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Para facilitar o entendimento sobre o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, segue abaixo: 1. Página inicial do Acordo Coletivo AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA 2015/2016; 2. Cláusula específica do Benefício Social Familiar; 3. Página inicial do Acordo Coletivo DENJUD REFEICOES COLETIVAS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA 2015/2016; 4. Cláusula específica do Benefício Social Familiar; 5. Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar.

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Para facilitar o entendimento sobre o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, segue abaixo:

1. Página inicial do Acordo Coletivo AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA

2015/2016;

2. Cláusula específica do Benefício Social Familiar;

3. Página inicial do Acordo Coletivo DENJUD REFEICOES COLETIVAS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA 2015/2016;

4. Cláusula específica do Benefício Social Familiar;

5. Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar.

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000891/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE:

03/06/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR012693/2015 NÚMERO DO PROCESSO:

46230.003985/2015-15

DATA DO PROTOCOLO:

01/06/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n. 39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROMERIO PEDRO DUARTE; E AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. - EPP, CNPJ n. 18.776.916/0001-01, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). EDUARDO MARINS DE MENDONCA ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados nas empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Maricá/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria profissional a partir de 1º de Março de 2015 será de R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais), sofrendo um reajuste no percentual de 9% (nove por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem:

ENCARREGADO DE TURMA R$ 1.853,00

SERVENTE R$ 981,00

PEDREIRO R$ 1.525,12

JARDINEIRO R$ 1.609,60

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Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica, extensiva a cobertura aos dependentes esposo(a) ou companheiro (a) e filhos (a) até 18 anos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso, assinado em 23.10.98, pelos Sindicatos Convenentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado, após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do sindicato laboral para assinar ficha cadastral e receber a respectiva carteira de assistência médica ou sua exclusão.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

Por esta cláusula, fica garantido pela FETHERJ Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Rio de Janeiro e por seus sindicatos representados, os amparos previstos pelo Benefício Social Familiar a todos os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades sindicais profissionais, amparados ou não por seguros de vida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Laboral prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física, falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 10/07/2014, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo, parte integrante desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/07/2014, o valor de R$ 9,80 (nove reais) por cada trabalhador que possua. Caberá ao trabalhador, mensalmente, a importância de R$ 4,90 (quatro reais e cinquenta centavos), descontados em folha de pagamento. As empresas contribuirão com a importância de R$ 4,90 (quatro reais e cinquenta centavos), tendo como base a totalidade dos empregados constantes no CAGED, sem nenhuma redução a que título for. Este recolhimento deverá ser feito exclusivamente, por meio de boleto diretamente à gestora, inclusive por empresas que ofereçam qualquer benefício análogo.

PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO: O empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo.

PARÁGRAFO SEXTO: O óbito, nascimento ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência pelo site www.beneficiosocial.com.br.

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PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

PARÁGRAFO OITAVO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

PARÁGRAFO NONO: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br, sendo que, a homologação ocorrerá sem qualquer prejuízo para o trabalhador.

PARÁGRAFO DÉCIMO: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

Empréstimos

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias

para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n°

10.820, de 17/12/2003.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO

Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, serão

homologados no Sindicato Laboral da Categoria, sempre na presença do homologador e com a concordância das partes,

com o pagamento efetuado até as 15:00 horas ou na Superitendência Regional do Trabalho - SRT-RJ, na forma da

Legislação em vigor, até o prazo de 30 dias a contar do prazo do término do aviso prévio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não

houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que não efetuar a homologação do seu empregado no Sindicato Laboral, em até 30

(trinta) dias, a contar do prazo do término do aviso prévio, pagará multa de 2% (dois por cento) do valor total da rescisão

contratual de trabalho e mais um dia de salário por dia de atraso.

LISTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO

1 – Ato constitutivo do empregador (contrato social / ata e estatuto)

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ001148/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE:

08/07/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR032523/2015 NÚMERO DO PROCESSO:

46230.004363/2015-04

DATA DO PROTOCOLO:

10/06/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/

SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n. 39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROMERIO PEDRO DUARTE; E DENJUD REFEICOES COLETIVAS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 05.951.758/0001-29, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). PAULO CESAR RIBEIRO ALVES; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de Limpeza Urbana, com abrangência territorial em Maricá/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

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Auxílio Educação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BOLSAS DE ESTUDOS

As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados,

devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do

respectivo benefício.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da quantia de R$ 35,00 (trinta e

cinco reais) por empregado, a partir de 01 de Maio de 2015, conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária dos

empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica, extensiva a cobertura aos dependentes

(esposo (a) ou companheiro (a) e filhos (a) até 18 anos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso, assinado em 23.10.98, pelos Sindicatos Convenentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado, após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do sindicato laboral para assinar ficha cadastral e receber a respectiva carteira de assistência médica ou sua exclusão.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação destes benefícios sociais iniciará a partir de 01/05/2015, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, em anexo e/ou, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas recolherão a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2015, o valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por cada trabalhador que possua. Caberá ao trabalhador, mensalmente, a importância de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos), descontados em folha de pagamento. As empresas contribuirão com a importância de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos), tendo como base a totalidade dos empregados constantes no CAGED, sem nenhuma redução a que título for. Este recolhimento deverá ser feito exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

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PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

PARÁGRAFO QUARTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do manual anexo.

PARÁGRAFO QUINTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja planilhas de custos e editais de licitações, os mesmos deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

PARÁGRAFO SÉTIMO- O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

PARÁGRAFO OITAVO: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br, sendo que, a homologação ocorrerá sem qualquer prejuízo para o trabalhador.

PARÁGRAFO NONO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

Empréstimos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO

Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Laboral da Categoria, sempre na presença do homologador e com a concordância das partes, com

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Com a finalidade de resguardar os direitos dos trabalhadores, empresários e sindicatos

e evitar questionamentos futuros quanto a forma de prestação e valores dos benefícios sociais

disponibilizados pelos sindicatos, o material a seguir é um complemento à cláusula específica

do Benefício Social Familiar da Convenção Coletiva de Trabalho acima descrita.

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MANUAL DE orientaçAo E REGRAS

1 Benefício Social FamiTi ar

índice remissivo

(Versão 01022016)

Paginaa Legalidade desta cláusula 2 /

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Introdução (leitura obrigatória)

Orientações e regras1. Forma de Recolhimento

Prorrogação

Recolhimento a maior ou em duplicidadeCertificado de RegularidadeApresentação de documentosSanções pactuadas

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6.1. Inadimplência ou recolhimento a menorForma de prestação dos Benefícios Sociais . .

7. Atendimento8. Cartões de Identificação e Procedimentos9. Comunicação de EventosConjunto de Benefícios Disponíveis

10. Benefício Natalidade

Beneficio Cesta Natalidade

Beneficio Farmácia

Beneficio Aposentadoria

Beneficio Orientação

Beneficio Capacitação

Beneficio Cultural

Manutenção da Renda Familiar

Beneficio Alimentar

Serviço Funeral

Beneficio Financeiro Imediato

Reembolso de Rescisão

Reembolso de Licença MaternidadeReembolso de Licença PaternidadeIncapacitaçâo Permanente para o TrabalhoCônjuge e filhos

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Beneficio Farmácia Natalidade mwoTíi3ac.MocrFÍí®50^,^Beneficio Enfermidade íf [ 15Beneficio Acidente 15Beneficio Pos-Cirúrgico 'Beneficio Alimentar por Afastamento

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1731 Disposições Gerais32. Benefícios definidos pelos Sindicatos ' 11Tabela de Benefícios

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MANUAL DE ORIENTAÇAO E REGRAS

Benefício Social Familiar

SOBRE A LEGALIDADE DESTA CIAUSUIA

Abaixo reproduzimos a parte conclusiva da NOTA TÉCNCA/CGRT/SRT/MTE/No. 92/2008 da Secretaria de Relações do Trabalhodo Ministério do Trabalho e Emprego.

16 A6 MIííbWo io • Eitpnto. no etcrdcio de «iH tmbacto d» fest*»ccmeicM « itorto» de mbílh». abe lenRor o eumrnmcnw da reqvuMifcran. e .eo6«í, mo» w a tUaJu negcoíd»» eficoujn i kfxlKb» "jeíee,pttt Am de ccntoà^dw^ee. no innaia de cometei irrtsuUndkda conluiais e.n>raludeoi Gwrecdo, infomet eo MtiiiUno PObItcd do TrabaDn

17 Neae tenedo. •nlodo.M cebtid t enlIiM do Mm, il»to<nci>u pe'* >w>ria(dadil«p]>d>deoai]<s>fidadedadàúndeecnTtnc>«(udade»o(Titnid>~bOKA«io <<>(I fenittv'

II De ináliM doe doctnonla ecosidoe pele comuíentt. becn eotno i e lepiiedo qii*rtct fl( tegirot Ootnme no que tetpau b tdKdei eanmtuni. tom edaiue/ ne nueretejgftAr»). alo w obeettou. do poalo de vtiu dai nlecdei de uebalho. rcntiinedade duHreai ceBttnaeBadai aoordenanemojvrtòco

19 £ceRoqueodirtáiodoir»b*D>oie*npo>pnnc)poertBxl»nmiopnfnarAtJepoie(iodo inbalhedtf eni«. dureite e ep6i a reUdo de eopteito. e ptevi ptMeçki «poaei. einda. ■MvB dependeniw e lucettora

20 DiteaeermM de etara rvnot de òraio. o áioto de nbeOio ic aneáne d: bemn U ecMDtuacrau. lepen e nesodedat, hiM «ua oue i CoMbMolo Fedenl e e ItpdMd»

infrMoratitucienal ;reveeinque ot dirdioe rtcgcoeriot (vemiei cnre ei panei.

21 MtiSo M Mitta o tkuKd do dUato pepacudo. es fbee do mraJwrtcBgdo. pela„ „ _ Cm Mapa. doe pactoi entre eaáhds wdMai» de nbalhaâarai e ctape|»dsrB e «m^ -r; S cndademnAau

22 DiefMdoquadroqueKanpnperBUeoidceiiMeitibdecidceemunsaeceeieclocdeota 4 ccraente tto imndo do inbilho e Imponlncii 4c* dnpodOtoe netodadei «ueBV«B bonAdM para o nbailodar aUa doa prettKM em >«i, lotdo en tttta pM u«odadcf saiceh a eerpruadore* podem etápd» caadipda mil prdwimi l reabdade de

ottgena dDque*lei.4ueM<^>at tedoa indnainiudaRienu.

2} E d euteiDBUe neoe contexto qvM devnn ler anaJiiedu u atistdai cententícnideiCX qapetfawbeMOooaeoirabÉlh^iaeana&rriheemaiodeutfontmio

' C 1nj ^ 21. ComeTeiiCk lem adennr. ootnojidilo, ne dieattoaora de pouliel idenoílcacdo^ ̂ I dee benenaoc (vetifloe «cd ecnvenplo colMiva de inbalbo com a cobMiure de una ipòllc*

dl tifuro. pode le. por meie de iphce(*o pm do» fieidamentoi do dreno do irebelhacendiár pata Itpeiidade de teia cUunIei

25 Obierte-te que, de rerma oocade om docunealw ecotiedoe eoi euk«. a cUistia debcteOao hcuI propordena meii um bcncfloe es trabalhadet acometido d< um infonilniaq« (eeitw «m tua uivaJtdu. e i lue fantlie. eaioo infonunorctulle em relctimence

26 Klo ec niluotee. d» uma Bitbu pertoetdrie do tema. prqtãeoe ao trabeBi^.wwne em te treiande da t>n bcncfldo centeeoedo ao pageiAMo pr4t >o de t*a «alaresipidedo. dedo que «me pafanieaio provateloMOte nlo w eonfunde com o prlnie de umaipdlic* de nproe. eipediJtDcnia em &ee de tuei r^ai retiilerem da livre Mgociacte enu*Oilrabalbndora a emprefodeiei

27. Oiaaic doexpoeto. do ponioda niudiaralaçdea doirabalho.« emiaeeda liberd^dr ne|aetac>o em tt panei consagrada pela Coreótufio Federal, enteod^te ato hxml)e|i)idadi r* diwtda denominada 'benetiao leaiJ fanliir*.

Eieé4iafcni»çâci,iubeiebda4apreoa<losieener. ,

Bniflia. lOdenerambrodatOOt

Versão: 151014 Página 2 de 17

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MANUAL DE ORIENTAÇAO E REGRAS

Benefício Social Familiar

LEGISLAÇÃO

Abaixo, reproduzimos trechos de artigos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Consolidação das Leis do Trabalho,

a qual garantem a legitimidade deste beneficio.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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XXVI - reconhecimento das convençOes e acordos coletivos de trabalho: i

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

An. 513. Bio prarrogaUvsí do* «indtealos:

■) rBprM«nlar. poranie ai autoridades adRiInlstrstlvas aludicUrlss os Interessas gereis da respecllva categoria ou proSssSo libaral ou Intereases IndMdudos associado* reiaUvos á atividade ou prolissSo exerdda;

b) eelobrar contratos coIoUvo* de trabalho;

c) eleger ou designar es representanles da respecllva calegorta ou profissSo Dberal;d) cottborw com o Estado, como orgSoa léenleos a consuUM». na estudo * sotuçSo do* problema* que se raladonam com * respectiva alegorle ou

0) Impor contribuições a todos aqueles que participam das eategorlas eeonímicas ou profissionais ou das profissOe* fiberals raprosentadas.Parígrsia Único. Os sírtdleatoa de empregado* terão, outrossim. a prerrogatív* d* tundar a manter agências da eolocaçêo.

TITULO VI

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

An. 611 - Convsriçeo CoIsUva de Trebelho é o eeOrde de csrOter normativo, pelo qual dois eu mal* SIrtdieetos representetlve* de cetegeru* econanace* e ̂proAssIonali esbpulsm candlçd** de trabalho aplicáveis, no Bmblio das respecUvai representações, *s reteçOes IndMduals de trabalho, iRedeeio dada eate |ia«r»loU1n'0?9.da28.8.1M7l .

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1 ' MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

>Benefício Social Familiar

INTRODUÇÃO

Preparamos este manual com o intuito de orientar os Departamentes de Pessoal e Recursos Humanos, para melhor instruireseus trabalhadores, auxiliando desta maneira na divulgação doBeneficio Social Familiar estabelecido pelo seu sindicato.

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O Beneficio Social Familiar tem como objetivo, amparar e

transmitir tranqüilidade aos trabalhadores e seus familiares nosmomentos mais importantes de suas vidas, de forma imediata e semquaisquer burocracias, carências ou pré-existências, independente, inclusive, do fato da empresa estar ou não contribuindo naforma prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Os benefícios sociais descritos neste Manual de Orientação e

Regras poderão ser disponibilizados pelo seu sindicato, separadamente ou em grupos, de acordo com as necessidades do segmentoprofissional, e ainda poderão ser criados novos benefícios parauma melhor relação entre os trabalhadores, empresas e sindicatos. Tais beneficies deverão ser previstos em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

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Na ocorrência de imprevistos, sérios problemas sociais podemsurgir, uma vez que, raramente, as famílias contam com reservasfinanceiras, o que as obrigam a criar formas para angariar fundos entre familiares, vizinhos ou colegas de trabalho, como ri-fas, "vaquinhas" ou empréstimos, sujeitando todos a um grandeiBlconstrangimento. ^

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Este conjunto de benefícios visa preencher uma lacuna entre ofato imprevisto e a reestruturação financeira, seja ela por novas fontes de renda ou o efetivo recebimento da indenização dasapólices de seguro pelas famílias dos trabalhadores, seguro esteque recomendamos como ura plus financeiro aos trabalhadores e suas famílias, uma vez que o Beneficio tem a característica deprestação de serviços sociais e apoio imediato, e as apólicespossuem caráter indenizatório, e ainda esbarram em uma série derestrições legais para que a indenização ocorra, como por exemplo, exige comprovação inequívoca da condição de beneficiário dofalecido, como, legitimidade de uma união estável, legitimidadede filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos, entreoutros, o que nem sempre é fácil de ser obtido, ou seja, até quese identifiquem os beneficiários, as famílias dos trabalhadorespode contar cora o Beneficio Social Familiar disponibilizado pelos sindicatos, evitando que haja a desagregação familiar, pelafalta de alimentos e recursos, evitando um possível problema social .

Assim, para atendimento imediato aos trabalhadores e suas famílias, foi desenvolvido o Beneficio Social Familiar, ágil edesburocratizado, para solução dessas questões.

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MANUAL DE ORIENTAÇAO E REGRAS

Benefício Social Familiar

ORIENTAÇÃO E REGRAS

1.) - Forma de recolhimento:

1.1) - Os boletos para recolhimento desta contribuição, esta"?à disposição no site www.beneficiosocial.com.br, os quais deverão ser preenchidos mensalmente, com base no "total de empregados do último dia" do EXTRATO DO CAGED do mês anterior ao ven

cimento do boleto ou o ultimo declarado ao MTE.

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1.2) - Por ser o EXTRATO DO CAGED a base dos cálculos, ficadispensado o envio de relação nominal dos trabalhadores declarados para pagamento, no ato da geração do boleto, os quais terão direito ao beneficio.

1.3) - Permite-se a redução no número de empregados declaradosem caso de trabalhadores pertencentes a outra categoria profissional e não houver interesse de que estes recebam o BeneficioSocial Familiar. Nesta hipótese deverá o empregador, através dosite e quando do preenchimento do boleto, nomear individualmente, tais trabalhadores que não farão jus ao beneficio.

1.4) - No caso de oposição formal do trabalhador junto ao sindicato laborai, tal situação deverá ser informada a gestora,através do site e quando do preenchimento do boleto, ficando aempresa responsável pelo pagamento da parte da contribuição aela imposta e descrita no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

1.5) - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12(doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por períodosuperior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado aorecolhimento a partir do décimo terceiro mês. Nesta hipótese,deverá o empregador, através do site e quando do preenchimentodo boleto, nomear individualmente, à gestora, essa redução, ficando garantidos ao empregado afastado todos os benefícios previstos durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho,até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregadorretomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

1.6) - O empregador ou representante/preposto, serão responsabilizados pelas informações prestadas, estando ciente que a declaração de fato inveridico, com a finalidade de fraude, constitui crime na forma da lei, podendo gerar ônus a empresa e detenção do responsável pelas informações fornecidas a gestora.

1.7) - Os trabalhadores farão jus aos benefícios, do primeiroao último dia do mês, sendo que a quitação do boleto deveráocorrer, impreterivelmente, até o dia do vencimento previsto noAcordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

1.8) - Em caso de desligamento do trabalhador, antes da ocorrência do evento, o mesmo perderá o direito ao inicio da prestação do Beneficio Social Familiar.

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MANUAL DE ORIENTAÇAO E REGRAS

Benefício Social Familiar

1.9) - Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado o

pregador ficará sujeito às mesmas sanções previstas por inadplência descritas no item "6" deste manual.

2.) - Prorrogação;

2.1) - Poderá a gestora, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento do boleto, desde de que não haja débitos anteriores, e sua aceitação não se constituirá era obrigação de futuras prorrogações.

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3.) - Recolhimento a maior ou em duplicidade;

3.1) - Efetuando o empregador, recolhimento com base em número

de trabalhadores superior ao devido ou em duplicidade, o valor

pago a maior será devolvido, se solicitado a gestora por escrito, mediante apresentação do EXTRATO DO CAGED utilizado para

o preenchimento do referido boleto de pagamento e desde que,não haja débitos anteriores. Esta solicitação deverá ser encaminhada até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês do recolhimento

a maior ou em duplicidade, caso estes pagamentos sejam após odia 25, o valor não será reembolsado e se tornará crédito paraos próximo vencimentos.

3.2) - Após essa data ficam isentos as Entidades ou sua gestora

de qualquer reembolso, posto que já terão procedido às destina-ções, inclusive tributárias, não sendo viável o desfazimento detais atos.

4.) - Certificado de Regularidade;

4.1) - O Certificado de Regularidade, documento necessário àrealização de homologações trabalhistas, participações em licitações, e outras finalidades, deverá ser obtido pelo sitewww.beneficiosocial.com.br.

4.2) - Visando maior celeridade na obtenção do Certificado deRegularidade, deverão as empresas comunicar formalmente a gestora dos benefícios quando do inicio, encerramento ou paralisação temporária de suas atividades, acompanhado de seu primeiroou último EXTRATO DO CAGED.

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5.) — Apresentação de documentos;

5.1) - O empregador, sempre que solicitado pelos Sindicatos oigpela gestora dos benefícios, deverá apresentar o EXTRATO DO CA "GED e/ou outros documentos necessários à continuidade da prestação dos benefícios ou verificações de auditoria.

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6.) - Sanções pactuadas;

6.1) - Visando evitar que haja descompasso financeiro na administração do Beneficio Social Familiar, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de recolher sua contribuiçãona data pactuada, ou pagar por quantidade de trabalhadores inferior a constante no campo "total de empregados do último

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Benefício Social Familiar

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dia", do último EXTRATO DO CAGED, deverá este reembolslimediato a Entidade, através de sua gestora, o valor totbenefícios a serem prestados, e a titulo de multa, o pactuna CCT. Na falta deste, o dobro do valor deverá ser pago

imediato e diretamente ao trabalhador ou sua família, ou quand

do pagamento da rescisão trabalhista havida.

6.2) - Os valores porventura não contribuídos serão devidos e

passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidosde multa, juros e demais penalidades previstas em Acordo ouConvenção Coletiva de Trabalho, podendo ainda, o empregador terseu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA,SCPC, e outros).

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6.3) - Se houver desconto dos trabalhadores ou em caso de osempresários provisionarem o valor do Beneficio Social Familiar,em suas planilhas de custo, sem o devido repasse as Entidades,em tese, restará configurado o ilicito penal de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro.

FORMA DE PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS

Sendo seu caráter imediato e inadiável, ficam disponíveis osDDGa 0800 773 3738 ou 0800 580 3738.

Tão logo os empregadores tenham ciência da ocorrência deevento definido pelas Entidades e indicados no item "TABELA DEBENEFÍCIOS" constante deste manual, deverão formalizar imediatamente a comunicação no site da gestora:www.beneficiosocial.com.br.

Se o empregador não formalizar a comunicação do evento ocorrido, ficará responsável pelas penalidades previstas no item9.3 deste manual.

Ao formalizar o comunicado, os empregadores deverão preenchercorretamente os dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas estatísticas necessárias para elaboração demapas demográficos e outras necessárias ao setor, sob pena deresponder pela divulgação de informações falsas.

Os documentos hábeis para inicio da prestação do BeneficioSocial Familiar são: Carteira profissional ou ficha de registrodo trabalhador, com a identificação da empresa. Se algum beneficio for estendido a cônjuges ou filhos menores oficialmentereconhecidos, além dos documentos já mencionados, deverão serapresentados, conforme o caso, a certidão de casamento ou documento de reconhecimento da união estável, mesmo entre pessoasdo mesmo sexo, (judicial, cartorial ou pelo INSS), certidão denascimento ou carteira de identidade do filho menor.

Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE EXPRESSAMENTE SOLICITADOS, se reservando, o sindicato ou sua gestora,no direito de solicitar quaisquer documentos para disponibilizar a correta prestação dos beneficies.

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