PARA: Diretor de Tarifasà tarifa e à contabilidade regulatória como fornecedora das informações...

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INFORMAÇÃO N° 18/2009-DT DATA: Porto Alegre, 15 de maio de 2009. DE: Airton Roberto Rehbein - 10 3052320/01 Eduardo M. Mesquita da Costa -103041395/01 PARA: Diretor de Tarifas PROCESSO: 000313-2287/09-3, de 13.05.2009 ASSUNTO: Primeira revisão tarifária da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN ~ Sr. Diretor, ,,-... o presente Processo trata da primeira revisão tarifária sob a vigência da Lei N°. 11.445/07, Lei do Saneamento Básico, a ser aplicada a partir de 1° de julho do corrente ano, com publicação até dia 1° de junho. O requerimento foi protocolado na AGERGS em 13.05.09 no qual constam as planilhas necessárias ao cálculo e a introdução de diversos aspectos metodológicos que caracterizam uma revisão de tarifas e não a simples variação do índice Geral de Preços (IGP-M), como pertinentemente realizado no processo tarifário de 2008, processo esse de reajuste e não revisão tarifária. Dessa forma, consta nos autos do expediente atual (fls 03 a 16), o requerimento da CORSAN fundamentado nos seguintes capítulos: 1) objetivos; 2) aspectos legais; 3) determinação do nível médio tarifário necessário; 4) metodologia; 5) volume faturável de água e esgoto; 6) receitas operacionais diretas de água e esgoto; 7) despesas de exploração (DEX); 8) capital circulante líquido; 9) imobilizado técnico; 10) investimento futuros contratados; 11) custo médio ponderado de capital; 12) e, por fim, é apresentado o sumário dos resultados e a indicação do percentual de variação requerido para revisão tarifária de 2009. Antes de tecer os devidos comentários aos números apresentados pela CORSAN é importante ressaltar que todo o trabalho foi conduzido em conjunto x~ 1

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  • INFORMAÇÃO N° 18/2009-DT

    DATA: Porto Alegre, 15 de maio de 2009.

    DE: Airton Roberto Rehbein - 10 3052320/01

    Eduardo M. Mesquita da Costa -103041395/01

    PARA: Diretorde Tarifas

    PROCESSO: 000313-2287/09-3, de 13.05.2009

    ASSUNTO: Primeira revisão tarifária da Companhia Riograndense de

    Saneamento - CORSAN

    ~

    Sr. Diretor,

    ,,-...

    o presente Processo trata da primeira revisão tarifária sob a vigência da

    Lei N°. 11.445/07, Lei do Saneamento Básico, a ser aplicada a partir de 1° de

    julho do corrente ano, com publicação até dia 1° de junho. O requerimento foi

    protocolado na AGERGS em 13.05.09 no qual constam as planilhas

    necessárias ao cálculo e a introdução de diversos aspectos metodológicos que

    caracterizam uma revisão de tarifas e não a simples variação do índice Geral

    de Preços (IGP-M), como pertinentemente realizado no processo tarifário de

    2008, processo esse de reajuste e não revisão tarifária.

    Dessa forma, consta nos autos do expediente atual (fls 03 a 16), o

    requerimento da CORSAN fundamentado nos seguintes capítulos: 1) objetivos;

    2) aspectos legais; 3) determinação do nível médio tarifário necessário; 4)

    metodologia; 5) volume faturável de água e esgoto; 6) receitas operacionais

    diretas de água e esgoto; 7) despesas de exploração (DEX); 8) capital

    circulante líquido; 9) imobilizado técnico; 10) investimento futuros contratados;

    11) custo médio ponderado de capital; 12) e, por fim, é apresentado o sumário

    dos resultados e a indicação do percentual de variação requerido para revisão

    tarifária de 2009.

    Antes de tecer os devidos comentários aos números apresentados pela

    CORSAN é importante ressaltar que todo o trabalho foi conduzido em conjunto

    x~

    1

  • com os técnicos da AGERGS, de forma que a introdução da metodologia foi

    sugerida pela agência e os cálculos foram sendo finalizados ao longo de

    sucessivas reuniões de trabalho entre os técnicos das duas instituições. No

    entanto, apesar dos esforços conjuntos, tem-se muito que aprofundar nos

    estudos tarifários para a realização de uma revisão tarifária de 2014 mais

    vigorosa.

    r

    o trabalho avançou de forma considerável pela introdução do conceito

    de que a receita operacional direta dos serviços de água e esgoto deve ser

    igual ao custo dos serviços, o qual compreende as despesas de exploração,

    mais depreciações, provisão para devedores, amortização de despesas e

    remuneração do capital. Outro aspecto de viés regulatório introduzido foi a

    remuneração sobre o capital atualizado e devidamente depreciado. Também,

    no mesmo sentido, a despesa foi corrigida para cobrir as obrigações não só

    passadas como também até o próximo período de reajustamento, em 12

    meses. Esse aspecto representa uma inovação, pois o novo posicionamento

    tarifário não deve se restringir tão somente à cobertura do passado e sim de

    todos os encargos até o próximo período tarifário.

    Quanto aos investimentos, também foi considerado para fins de

    remuneração os investimentos futuros contratados pela companhia. Em

    resumo, foram várias e significativas as inovações introduzidas no processo

    r---

    revisional e que demandaram dos técnicos da CORSAN e AGERGS muita

    reflexão e estudo para conduzir a bom termo os resultados do trabalho

    desenvolvido, ainda que muito falte para o aprofundamento dos temas relativos

    à tarifa e à contabilidade regulatória como fornecedora das informações

    indispensáveis aos estudos. Entre parêntesis, cabe registrar que no mesmo dia

    13.05.2009 foi disponibilizado o Manual de Contabilidade para as companhias

    estaduais de saneamento básico produzido pela Associação das Empresas de

    Saneamento Básico Estaduais - AESBE. Evidentemente, a apropriação,

    adaptação e eventual implantação das técnicas contábeis preconizadas se

    farão ao longo do tempo, sempre em trabalho conjunto entre AGERGS e

    CORSAN.

    No que tange aos cálculos apresentados pela CORSAN cabem ainda

    algumas observações importantes adotadas na metodologia. A primeira delas é

    \l~

    2

  • r---

    a retirada da participação dos colaboradores no resultado (PPR), rubrica da

    despesa que não pode ser paga pela tarifa. A PPR representa um incentivo à

    melhoria da qualidade e produtividade já alcançadas pelos colaboradores. A

    sua exclusão da despesa total significa o desafio de alcançar um patamar

    acima de produtividade sobre o obtido até o presente para o próximo período

    revisional, além de representar o compartilhamento dos ganhos de

    produtividade com os usuários dos serviços. A segunda é a inclusão da

    contribuição equivalente à Taxa Anual de Fiscalização e Controle - TAFIC pela

    contraprestação dos serviços de regulação da AGERGS em valor provisionado

    na rubrica custos de regulação. E a terceira observação importante a ser

    destacada é a escolha do ano de 2008 para o cálculo da despesa total, ano de

    melhor desempenho produtivo da companhia nos últimos 5 anos.

    /'"'

    Outra questão também não menos importante que deve ser destacada é

    a atualização da base de remuneração de ativos. O valor contábil do ativo

    imobilizado foi corrigido para efeito do cálculo tarifário e incorporado o valor dos

    investimentos futuros contratados para realização em 2009 e 2010. O critério

    está correto para os recursos disponíveis até o momento. Sugere-se,

    entretanto, que tão logo seja definida a nova tarifa, se inicie um trabalho de

    avaliação de ativos por peritos contratados, proporcionando maior segurança e

    precisão aos valores. Da mesma forma, espera-se que a programação de

    investimentos venha a se tornar mais robusta a partir da confirmação dos

    atuais planos de inversões contratados para os próximos 2 anos.

    Ainda cumpre lembrar, como bem destaca a proposta de revisão

    encaminhada pela CORSAN, que os contratos de programa, orientados de

    acordo com a Lei N°, 11.445/07, prevêem as revisões ordinárias de tarifas

    (Cláusula XIV) e metas progressivas e graduais de qualidade aferidas por meio

    de indicadores definidos no próprio contrato (Cláusula X). Portanto, subjacente

    aos trabalhos ligados à tarifa, tão logo concluída essa primeira etapa revisional,

    tem-se em sequência o concomitante desenvolvimento do trabalho de

    acompanhamento dos indicadores de qualidade a serem fornecidos pela

    CORSAN, conforme previsto no texto contratual.

    Como se pode observar, é de grande envergadura o desafio da

    regulação no setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário. It para

    ~3

  • se antecipar ao inevitável e necessário ajuste de curso, sugere-se

    excepcionalmente que a próxima revisão seja realizada em 2012 e não 2014

    conforme previsto contratualmente. Essa medida possibilitará o

    aprofundamento metodológico do cálculo tarifário e a introdução de um modelo

    regulatório mais adequado ao setor.

    Por derradeiro não se poderia furtar da confirmação do índice final de

    4,78% a ser aplicado às tarifas da CORSAN, uma vez que todo o trabalho foi

    conduzido em conjunto com a AGERGS.

    É a informação.

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    10 3052320/01 103041395/01

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  • FOLHA DE INFORMAÇÃOProcesso n.o

    Folha

    DIRETORIA-GERAL- AGERGS

    DATA: 14/05/2009

    DE:DG

    PARA:DT

    PROCESSO N°: 000313-22..87/09-3

    ASSUNTO:REAJUSTAMENTO-CORSAN

    ENCAMINHAMENTO:

    ~

    De ordem.

    Para análise e manifestação.

    r-....

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