Radiodifusão Disciplina Regulatória - Gustavo Toniol Raguzzoni et al.
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Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Direito Regulatório
Radiodifusão Disciplina Regulatória
Amanda Moraes
Beatriz Soares de Souza
Fúlvio Eduardo Fonseca
Gustavo Toniol Raguzzoni
Paula Sampaio Santana
Radiodifusão - Disciplina Regulatória
Serviço de Radiodifusão
• Espécie de Radiocomunicação
• Caracterizado pela difusão no espectro
da radiofrequência de sons e imagens
para a captação gratuita pelo usuário
• Engloba serviços de televisão aberta e
rádio
Radiodifusão - Disciplina Regulatória
Princípios Constitucionais
• Preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas
• Promoção da cultura nacional e regional e
estímulo à produção independente que objetive
sua divulgação
• Regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos
em lei
• Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa
e da família
Propriedade de Empresa de Radiodifusão
Redação original enunciada na Constituição Federal de 1988:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua
administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de
empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de
sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará
através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por
cento do capital social.
Propriedade de Empresa de Radiodifusão
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das
atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação
social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a
prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica,
que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao
Congresso Nacional.
Radiodifusão - Disciplina Regulatória
Competência da ANATEL
Disciplina do uso:
• do espectro de radiofrequência
• das estações transmissoras de
radiocomunicação
• das estações de radiodifusão
(aspectos técnicos)
Radiodifusão - Disciplina Regulatória
Atribuições do Ministério das Comunicações
• Fiscalização do serviço
• Outorga do serviço
• Controle do conteúdo
“Em 2011, a Consultoria Jurídica do Ministério das
Comunicações retomou o entendimento
historicamente defendido pela ANATEL de que sua
competência de fiscalização do espectro não deveria
ser cindida entre serviços de telecomunicações stricto
sensu e radiodifusão”
Conforme Parecer nº 0036 – 1.16/2011/RZL/GAB/CONJUR-MC/AGU, de
25 de janeiro de 2011
– ARANHA, Márcio Iorio. Direito das Telecomunicações. Scotts Valley: CreateSpace,
2013
Normas Aplicáveis
Presidência da
República Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
Presidência da
República Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
Lei Nº 4.117
27 de agosto de
1962
Lei Nº 9.472
16 de julho de 1997
Código Brasileiro de
Telecomunicações.
Lei Geral das
Telecomunicações
Tratamento Geral da
Radiodifusão
Aspectos técnicos
de uso do espectro
Usuários
Presidência da
República Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
Lei Nº 4.117
27 de agosto de
1962
Código Brasileiro de
Telecomunicações.
Aspectos técnicos
de uso do espectro
• Art. 6º, d
Serviço de radiodifusão:
destinado a ser recebido direta
e livremente pelo público em
geral, compreendendo
radiodifusão sonora e televisão
Study Group 1 (SG 1)Spectrum management
Study Group 3 (SG 3)Radiowave propagation
Study Group 4 (SG 4)Satellite services
Study Group 5 (SG 5)Terrestrial services
Study Group 6 (SG 6)Broadcasting service
Study Group 7 (SG 7)Science services
Working Party 6A (WP 6A) -
Terrestrial broadcasting
delivery
Working Party 6B (WP 6B) -
Broadcast service assembly
and access
Working Party 6C (WP 6C) -
Programme production and
quality assessment
CMR - 15
Regime Jurídico Aplicado ao Serviço de Radiodifusão
Art. 62, Lei n. 9472. Quanto à abrangência dos interesses
a que atendem, os serviços de telecomunicações
classificam-se em serviços de interesse coletivo e
serviços de interesse restrito.
Regime Jurídico Aplicado ao Serviço de Radiodifusão
Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os
serviços de telecomunicações classificam-se em públicos
e privados.
Regime Jurídico Aplicado ao Serviço de Radiodifusão
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as
disposições desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de
serviço no regime público, concomitantemente ou não com
sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço
prestado no regime público;
Regime Jurídico Aplicado ao Serviço de Radiodifusão
O Decreto 6.654/2008 - Plano Geral de Outorgas de Serviç
o de Telecomunicações prestado no regime público
Art. 3º. Aos demais serviços de telecomunicações, não me
ncionados no art. 1o, aplica-se o regime jurídico previsto no
Livro III, Título III, da Lei no 9.472, de 1997.
Regime Jurídico Aplicado ao Serviço de Radiodifusão
Decreto 52.795 – Regulamento dos Serviços de Radiodifus
ão
Art 3º Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa
e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativ
o, e são considerados de interesse nacional, sendo permiti
da, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medid
a em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade
.
O serviço de Radiodifusão é serviço de interesse coletivo p
restado em regime privado.
Radiodifusão: Futuro Regulatório
• Marco Regulatório: pre-projeto
obsoleto - trata de rádio AM;
não trata de questões novas do
setor
• Transformação para se adaptar
a nova realidade da internet e
vídeos “on demand”
• Desligamento da TV analógica
• Faixa de 700 Mhgz: problemas
técnicos graves
Referências Bibliograficas
1.ARANHA, Márcio Iorio. Direito das Telecomunicações: historico normativo e conceitos
fundamentais. Scotts Valley: CreateSpace, 2013. Pg 175 - 182 e 191 - 193
2.ARANHA, Márcio Iorio; LIMA, João; QUELHO, Renata Tonicelli de Mello. Coletânea de Normas e
Julgados de Telecomunicações Vol III. 3a Edição - Brasília : Grupo de Estudos em Direito das
Telecomunicações da Universidade de Brasília, 2013. Pg 258, 313 - 339, 357.
3.ESCOBAR, J.C. Mariense. O novo direitos das telecomunicações. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 1999
4.Nucleo de Direito Setorial e Regulatorio - ndsr.org
1.FONTES, Daniele Kleiner. Relatório 2 “Seminário Políticas de (Tele)Comunicações 13a ed.” Pg4 -
Cap. Daniel Slaviero, ABERT
http://ndsr.org/docrelatorioGETELSeminarioPoliticasdeTelecomunicacoes2014.pdf
2.RAGUZZONI, Gustavo Toniol. Relatório “Seminário Políticas de (Tele)Comunicações 13a ed.” Pg10 -
Cap. Daniel Slaviero, ABERT
http://ndsr.org/docrelatorioGETELSeminarioPoliticasdeTelecomunicacoes2014_2.pdf
5.ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV - http://www.abert.org.br/web/