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Panorama atual da CFEM ANDRÉ ROBERTO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO

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Panorama atual da CFEM

ANDRÉ ROBERTO DE SOUZA MACHADO

ADVOGADO

NORMAS PRINCIPAIS

Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)

LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990.

LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera as Leis nos 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

ALÍQUOTAS E FATOS GERADORES DA CFEM

Lei 7.990/89 – Redação anterior Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

Lei 7990/89 – Redação atual Art. 6o A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1o art. 20 da Constituição Federal, por ocasião: (Redação dada pela Lei nº 13.540, de 2017)

I - da primeira saída por venda de bem mineral; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017)

II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017)

III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017)

IV - do consumo de bem mineral. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017)

§ 4o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)

I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a

conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;

(Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)

II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento

do minério, tais como processos realizados por fragmentação,

pulverização, classificação, concentração, separação

magnética, flotação, homogeneização, aglomeração,

aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e

desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e

levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras

substâncias; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017)

(Vigência)

III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo

detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa

controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na

obtenção de nova espécie. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017)

§ 5o Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de

direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou

consumo, serão considerados como bem mineral para fins de

recolhimento da CFEM. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017)

§ 6o Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem

mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o

pagamento prévio da CFEM. (Incluído pela Lei nº 13.540, de

2017)

§ 7o No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em

outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de

50% (cinquenta por cento).

Lei 8.001/90 – Redação atual Art. 2o As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão: (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento; (Vide Lei nº 13.540, de 2017)

III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017) Vigência

IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA CFEM

LEI 8.001/90 – Redação atual Art. 2o-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e

IV - a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 2o Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017) MP anterior: solidariamente

§ 3o Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017) Natureza propter rem

§ 4o Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Redação Original: Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.

Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição.

Redação a partir da Lei 9.821/1999 Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

Redação a partir da lei 10.852/2004 Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998) (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

Prof. André Roberto de Souza Machado

Advogado (1995-atual), Sócio sênior de SMGA Advocacia (2005-atual), Membro do CBAr - Comitê Brasileiro de Arbitragem, Membro do IBDN – Instituto Brasileiro de Direito dos Negócios.

Maior titulação: Mestre em Direito das Relações Econômicas(2002)

Curso mais recente: Contract Law: From Trust to Promise to Contract - Professor Charles Fried – Harvard Law school (2016-2017)

Principal área de atuação: direito civil e empresarial, com ênfase em contratos e em direito patrimonial.

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André Roberto Machado

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