CONTEM 2014 - As principais mudanças da CFEM

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CONGRESSO TOCANTINENSE DE ENGENHARIA E MINERAÇÃO - CONTEM 2014Palestra: As principais mudanças da CFEM – Prescrição e decadênciaPalestrante: Dr. Valmor T. Bremm – Advocacia Bremm

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COMPENSAO FINANCEIRA PELO RESULTADO DA EXPLORAO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)

Constitucionalidade Das Leis n 7.990/89 e n 8.001/90

Natureza Jurdica da CFEM

STF - RE n 228.800/DF

Bens da Unio: (recursos minerais e potenciais hdricos de energia eltrica): participao dos entes federados no produto ou compensao financeira por sua explorao (CF, art. 20, e 1): natureza jurdica: constitucionalidade da legislao de regncia ( L. 7.990/89, arts. 1 e 6 e L. 8.001/90).

O tratar-se de prestao pecuniria compulsria instituda por lei no faz necessariamente um tributo da participao nos resultados ou da compensao financeira prevista no art. 20, 1, CF, que CONFIGURAM RECEITA PATRIMONIAL.

A obrigao instituda na L. 7.990/89, sob o Compensao Financeira pela Explorao de Recursos Minerais no corresponde ao modelo constitucional respectivo, que no comportaria, como tal, a sua incidncia sobre o faturamento da empresa. No obstante, constitucional, por amoldar-se alternativa de participao no produto da explorao dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, 1, da Constituio. (Grifos nossos) RE n 228.800/DF, Rel. Min. Seplveda Pertence, Primeira Turma do STF, publicado no Dirio da Justia de 16.11.2001, p. 21.7 2 As despesas de transporte compreendem as pagas ou incorridas pelo titular do direito minerrio COM A SUBSTNCIA MINERAL.

A competncia do DNPM encontra-se disciplinada na Lei n 8.876/1994 tendo como finalidade promover o planejamento e o fomento da explorao e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geolgicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exerccio das atividades de minerao em todo o territrio nacional, na forma do que dispe o Cdigo de Minerao, o Cdigo de guas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislao que os complementa, competindo-lhe, em especial (...) baixar normas e exercer fiscalizao sobre a arrecadao da compensao financeira pela explorao de recursos minerais, de que trata o (art. 3, inciso IX).Substncia Mineral Gnero

Recurso mineral (substancia mineral in situ)

Produto mineral (substancia mineral lavrada),

A expresso substncia mineral aplica-se tanto a recurso mineral quanto a produto mineral.

A legislao federal preceitua que o abatimento do frete sobre a substancia mineral e no sob o produto mineral (acabado).

A controvrsia que gira em torno a IN 06/00, que limitou a deduo do ICMS ao valor escriturado no seu Livro de Apurao, o mesmo limitou a deduo ao valor do ICMS efetivamente recolhido na operao de sada, em detrimento do valor incidente na operao de sada e o Frete .TRF 2012

PROCESSUAL CIVIL AO DECLARATRIA CONSTITUCIONALIDADE COMPENSAO FINANCEIRA PELA EPLORAO DE RECURSOS MINERAIS BASE DE CLCULO DEDUES (...)

(...) II- "A compensao financeira pela explorao de recursos minerais, para fins de aproveitamento econmico, ser de at 3% (trs por cento) sobre o valor do faturamento lquido resultante da venda do produto mineral, obtido aps a ltima etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformao industrial" (Lei n. 7.990/89), assim considerado o total das receitas de vendas, excludos os tributos incidentes sobre a comercializao do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro (Lei n. 8.001/90, art. 2). Por fora do que dispe o 2 do art. 14 do Decreto n. 01/1991, que regulamentou a referida Lei n. 8.001/90, as despesas de transporte compreendem as pagas ou incorridas pelo titular do direito minerrio com a substncia mineral (a includas aquelas efetuadas durante o processo de lavra). III- Nos termos do referido art. 2 da Lei n. 8.001/90, a deduo dos valores pagos a ttulo de tributo abrange aqueles relativos ao Imposto sobre a Circulao de Mercadorias e Servios - ICMS recolhido durante todas as operaes realizadas com a substncia mineral. IV- A imposio de restries quanto s referidas dedues, por meio de mero ato normativo, sem respaldo legal, como no caso da Instruo Normativa n. 06/2000-DNPM, caracteriza flagrante ilegalidade (...)

Prescrio e Decadncia da CFEM

A CFEM historicamente considerada uma contraprestao em favor do proprietrio do recurso mineral pela perda de um bem que originalmente lhe pertencia.

Dessa forma, a partir dos limites traados pela CF/88 inevitvel a concluso de que a CFEM, por decorrer da explorao do patrimnio mineral da Unio, consiste em uma receita originria do patrimnio da prpria Unio, cujos valores arrecadados so devidamente partilhados com os demais Entes da Federao nos termos estabelecidos pela legislao de regncia.

Negado o carter tributrio da CFEM, reconhecendo-a como receita originria patrimonial, com natureza indenizatria ou compensatria com origem no Direito Administrativo.

O DNPM no Parecer n. 003/2010-PROGE/DNPM-LGM, reconhece que a CFEM tem natureza jurdica de receita originria patrimonial, com natureza indenizatria.

2. PERODO: VIGNCIA DA LEI 9.821/99.

Em 24 de agosto de 1999 foi publicada a Lei 9.821, que alterou a redao do art. 47 da Lei 9.636/98.

Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadncia de cinco anos a constituio, mediante lanamento, de crditos originados em receitas patrimoniais, que se submetero ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigncia.

TRF 2011.

(...)O prazo previsto na lei nova no abarca fatos geradores que lhe so anteriores. Em que pese norma processual em tese, na prtica equivale a direito material, de forma que, conforme posicionamento consolidado nas Cortes Superiores, no tem aplicao imediata e deve observar a irretroatividade, exceto se mais benfica, o que no o caso(...)

Smula 654

A GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PREVISTA NO ART 5, XXXVI, DA CONSTITUIO DA REPBLICA, NO INVOCVEL PELA ENTIDADE ESTATAL QUE A TENHA EDITADO.

OBRIGADO.

Valmor T. Bremm OAB-PR [email protected] www.advocaciabremm.com.brParaso do Norte - PR Rua Catulo da Paixo Cearense 250 Telefone - (044) 3431-2425 CEP 87780-000

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