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Atuação do MTE: Atuação do MTE: lavratura lavratura de autos de infração e de autos de infração e processos administrativos” processos administrativos” FRANCISCO HENRIQUE OTONI DE BARROS Auditor Fiscal do Trabalho junho/2013 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Pela efetividade dos direitos sociais trabalhistas e pelo Pela efetividade dos direitos sociais trabalhistas e pelo acesso à justiça acesso à justiça

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Palestra seminario direito administrativo do trabalho

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  • Atuao do MTE: lavratura de autos de infrao e processos administrativos

    FRANCISCO HENRIQUE OTONI DE BARROSAuditor Fiscal do Trabalho

    junho/2013

    SEMINRIO FACULDADE DE DIREITO UFMGMINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGOPela efetividade dos direitos sociais trabalhistas e pelo acesso justia

  • INTRODUOINSPEO DO TRABALHO:

    Atividade tpica de Estado, manifestao do poder de polcia administrativa do Estado nas relaes de trabalho, limitando e disciplinando liberdades em prol do interesse pblico, o que se d mediante a exigncia do respeito legislao trabalhista.DAR EFETIVIDADE S NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS.

  • FUNO DA FISCALIZAO DO TRABALHO INERENTE NOO DE SOBERANIA DO ESTADO.

    NO H SOBERANIA SE NO HOUVER OBSERVNCIA DA ORDEM JURDICA INTERNA.

    PODERES DE FISCALIZAO SO IMPLCITOS IDIA JURDICA DE ESTADO.

    FISCALIZAO PARA IMPOR A APLICAO DA ORDEM JURDICA UMA FUNO ESSENCIAL PRPRIA EXISTNCIA DO ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO.

  • Principais normas que regem as atividades da Inspeo do Trabalho no Brasil:

    Constituio Federal de 1988 (artigo 21, XXIV); Conveno n. 81 da OIT; Consolidao das Leis Trabalhistas - CLT - Decreto n 5.452/1943 (Captulo I, do Ttulo VII, art. 626 a 642); Leis n 10.593/2002 e 11.457/2007; Lei 8036/1990 (art. 23); Decreto n 4552/2002 Regulamento da Inspeo do Trabalho.

  • Sobre a Inspeo do Trabalho a OIT editou os seguintes instrumentos:

    1919 Recomendao n. 5 trata da inspeo eficaz nas fbricas;1923 Conveno n. 20 trata dos princpios para a organizao dos servios de inspeo do trabalho;1926 Conveno n. 21 trata da simplificao da inspeo do trabalho dos emigrantes a bordo;1936 Conveno n. 28 trata dos princpios da inspeo do trabalho entre os martimos;1937 Recomendao n. 54 trata da inspeo do trabalho na indstria da construo;1947 Conveno n. 81 - trata da inspeo do trabalho;1947 Recomendao 82 trata da inspeo do trabalho entre os mineiros e nos transportes;1947 Conveno n. 85 trata da inspeo do trabalho nos territrios no metropolitanos;1959 trata da inspeo do trabalho entre os indgenas;1969 Conveno n. 129 trata da inspeo do trabalho na agricultura.

  • INSPEO DO TRABALHO

  • AO FISCAL - PRTICA

    Visa, na forma da lei, conformar comportamentos particulares ao interesse social de proteo dos direitos sociais dos trabalhadores.

    QUEM SE SUJEITA INSPEO DO TRABALHO QUANDO ONDE.

    Esto sujeitos fiscalizao pelos Auditores todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, pblicos e privados, incluindo profissionais liberais e instituies sem fins lucrativos (Dec.4.552/02).

    A fiscalizao acontece no s no meio urbano como tambm no meio rural; tanto no perodo diurno, quanto no perodo noturno; no s em dias teis, mas ainda em domingos e dias feriados.

  • SELEO DE EMPREGADORES

    Os empregadores a serem fiscalizados so selecionados segundo critrios estabelecidos no planejamento anual da fiscalizao, mediante o cruzamento de dados dos sistemas informatizados oficiais, bem como de informaes fornecidas por trabalhadores, sindicatos, Ministrio Pblico do Trabalho, Justia do Trabalho, dentre outros.

    As aes so concentradas nas atividades com maiores indcios de precarizao das relaes de trabalho.

  • ORDEM DE SERVIOS

    Os Auditores-Fiscais recebem ordens de servios onde so listadas as empresas que devero ser por ele fiscalizadas.

    O Auditor-Fiscal atua individualmente, em dupla ou em grupos maiores conforme a complexidade da ao a ser executada.

    Caso necessrio, h tambm a faculdade de acompanhamento policial (art.630, 8, CLT).

  • INCIO DA AO FISCAL ELEMENTO SURPRESA

    A ao fiscal inicia-se com uma visita surpresa no estabelecimento.

    O carter surpresa imprescindvel ao bom termo da ao, dado que, se fosse previamente cientificado, haveria o risco de o empregador infrator forjar uma situao de modo a ocultar as infraes perpetradas.

  • EXAME DIRETO DOS FATOS

    A inspeo in loco no estabelecimento de fundamental importncia para a eficcia da ao fiscal.

    Permite ao Auditor-Fiscal ter acesso ao cotidiano da empresa e surpreender a relao de emprego em plena execuo.

    Trata-se de um exame direto dos fatos.

  • VERIFICAO FSICA

    O Auditor-Fiscal procede chamada verificao fsica no estabelecimento objeto da ao fiscal, consistente na coleta de dados fticos que lhe permitiro verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

    So identificados e entrevistados todos os trabalhadores presentes no local.

    Mesmo os trabalhadores que sejam apresentados como no empregados (ex: autnomos, cooperados e estagirios) so entrevistados para afastar simulaes, em que outra relao de trabalho mera capa fictcia a encobrir uma verdadeira relao empregatcia.

    Aplicao do princpio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9, CLT)

  • As penalidades impostas em decorrncia das aes fiscais da Auditoria Fiscal do Trabalho tm natureza punitiva, pedaggica e preventiva.

    Punitiva porque penalizam o empregador que no conferiu, espontaneamente, efetividade aos direitos dos seus trabalhadores.

    Preventiva e pedaggica porque tambm esclarecem o infrator e inibem a continuidade da conduta ilcita, ou mesmo a sua repetio no futuro.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MULTAS TRABALHISTAS

    LEGISLAO APLICVEL

    CR/1988CLT - TTULO VIILei 8036/90PORTARIA 148/1996 com alteraes da Portaria 241/98.PORTARIA 290/1997.LEI 9784/1999.Lei 9873/1999.Lei 6830/1980.

  • VALOR PROBANTE DO AUTO DE INFRAO

    Artigo 629, pargrafo 1 da CLT e artigo 7 da Portaria 148/1996.

    O valor probante do AI no est condicionado :

    ASSINATURA DO AUTUADO; ou

    ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.

    H presuno (relativa) de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.

  • ELEMENTOS DO AUTO DE INFRAO

    Artigo 629, pargrafo 4 da CLT e artigo 9 da Portaria 148/96.

    O AI deve conter os seguintes elementos:

    I - nome, endereo e CEP do autuado;II - ramo de atividade (CNAE), nmero de empregados e nmero de inscrio no CGC ou CPF do Ministrio da Fazenda ou CEI do Ministrio da Previdncia Social;III - ementa da autuao e seu cdigo;IV - descrio clara e precisa do fato caracterizado como infrao, relacionando pelo menos um empregado em situao ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hiptese em que devero ser relacionados todos os empregados em situao ou atividade irregular;V - capitulao do fato mediante citao expressa do dispositivo legal infringido;VI - elementos de convico;VII - cincia do prazo para apresentao de defesa e indicao do local para sua entrega;VIII - local, data e hora da lavratura;IX - assinatura e carimbo do autuante contendo nome, cargo e matrcula;X - assinatura e identificao do autuado, seu representante ou preposto.

  • OMISSES E INCORREES

    A omisso ou incorreo no acarretar a nulidade do AI, quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterizao da falta.

    Aps lavrado o auto de infrao ele no poder ser inutilizado e nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o AFT apresent-lo autoridade competente, mesmo se incidir em erro.

    (Artigo 629, pargrafo 2 da CLT e artigo 10 da Portaria 148/96).

  • SANEAMENTO

    Nos casos de erros ou omisses na capitulao da infrao, caber autoridade regional, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo autuada para apresentar defesa.

    (Artigo 10, pargrafo 1 da Portaria 148/96).

  • NOTIFICAO PARA DEPSITO DO FUNDO DE GARANTIA

    Artigo 23 da Lei 8036/90 e artigo 11 da Portaria 148/96.

    Constatado que o depsito devido ao FGTS no foi efetuado, ou foi efetuado a menor, ser expedida contra o infrator a Notificao para Depsito do Fundo de Garantia, sem prejuzo da lavratura dos Autos de Infrao que couberem.

  • ELEMENTOS DA NDFG

    Artigo 12 da Portaria 148/96.

    So elementos da NDFG:

    I - cdigo da Unidade Organizacional do Ministrio do Trabalho - UORG;II - nome do notificado, nmero de inscrio no CGC ou CPF do Ministrio da Fazenda, ou CEI do Ministrio da Previdncia Social;III - endereo do notificado;IV - indicao do banco depositrio;V - prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do dbito ou apresentao de defesa, devendo estar expresso que esse est lanado em moeda e valores da data da competncia devida, aos quais sero acrescidos juros de mora, atualizao monetria e multa, com as indicaes dos dispositivos legais infringidos;

  • VI- indicao discriminativa dos dbitos, por ms e ano de competncia;VII- discriminao do nmero de folhas que compem a NDFG, do montante apurado com a indicao dos elementos e documentos de onde o mesmo foi extrado;VIII- cincia do prazo para apresentao de defesa e indicao do local para sua entrega;IX- local e data da lavratura;X- assinatura e identificao do notificado ou seu preposto;XI- assinatura e carimbo do notificante, contendo nome, cargo e matrcula.

  • DEFESA E INSTRUO DO PROCESSO - AUTO DE INFRAO E NOTIFICAO DE DBITO DO FGTS.

    Artigo 629, pargrafo 3, e artigo 632 da CLT e artigos 23 e 24 da portaria 148/96.

    A defesa, deve ser formalizada por escrito e instruda com documentos que a fundamentarem;

    Deve ser apresentada unidade indicada do MT E no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Auto de Infrao ou da NDFG.

  • COMPETNCIA PARA ORGANIZAO E JULGAMENTO

    Artigo 634 da CLT e artigos 13 e 14 da Portaria 148/96.

    Competncia para organizao do processo e o julgamento em 1 instncia: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

    Competncia para anlise dos processos de AI e NDFG: Auditores Fiscais do Trabalho Analistas.

    Competncia para julgamento em 2 instncia: Secretrio de Fiscalizao do Trabalho ou ao Secretrio de Segurana e Sade no Trabalho, conforme a matria objeto da autuao ou notificao.

  • DECISO

    Artigos 28, 29 e 30 da Portaria 148/96.

    A deciso ser fundamentada, clara, precisa e objetiva, e evitar o uso de expresses vagas, cdigos ou siglas, a fim de que o interessado possa, de pronto, dar-lhe cumprimento ou requerer o que couber.

    A deciso poder ser pela procedncia total, pela procedncia parcial ou pela improcedncia.

  • CINCIA AO AUTUADO/NOTIFICADO

    Artigo 15, pargrafos 1 e 2 e artigo 16 da Portaria 148/96.

    A comunicao do inteiro teor da deciso dever ser realizada ao autuado/notificado ou ao seu representante legal, por escrito, mantendo-se cpia no processo.

  • CUMPRIMENTO DA DECISO

    Artigos 31 e 32 da Portaria 148/96.

    A SRTE dar cincia da deciso ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa administrativa ou do dbito do FGTS, no prazo de 10 (dez) dias.

    A guia de depsito para recurso ou recolhimento de multa obedecer o modelo e instrues prprias do formulrio DARF.

  • Os parcelamentos de dbito, quando formalizados pela Caixa Econmica Federal, suspendem o processo administrativo, cabendo ao empregador apresentar Superintendncia Regional do Trabalho cpia do acordo e comprovante de seu cumprimento at quitao final, para que seja anexado ao respectivo processo.

    A multa administrativa ser reduzida de 50% (cinqenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificao, da deciso ou da publicao do edital.

    O infrator remeter uma via da guia de recolhimento autenticada pela instituio bancaria ao rgo notificante, para que seja juntada ao processo.

  • RECURSO

    Artigo 635, 636, 637, 638 e 639 da CLT e artigos 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Portaria 148/96.

    Pressuposto recursal. O artigo 636, pargrafo 1 da CLT determina que depsito da multa administrativa, para efeito de recurso, dever ser realizado sobre seu valor integral.

    Antes da smula vinculante n 21 do STF existia controvrsia sobre a constitucionalidade da exigibilidade de depsito prvio como pressuposto para admissibilidade de recurso administrativo.

    Posio atual do STF SMULA VINCULANTE N 21/09: " inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo"..

  • DO RECURSO VOLUNTRIO

    Da deciso que impuser multa administrativa ou julgar procedente, total ou parcialmente dbito para com o FGTS, caber recurso Secretaria de Fiscalizao do Trabalho ou Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho do Ministrio do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificao da deciso.

    O recurso ser interposto perante a autoridade que houver imposto a multa ou julgado o dbito do FGTS e conter os mesmos requisitos da defesa, no que couber.

    O processo, devidamente instrudo e com as contra-razes de recurso, ser encaminhado Secretaria de Fiscalizao do Trabalho ou Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho, do Ministrio do Trabalho, no prazo mximo de 8 (oito) dias.

  • DO RECURSO DE OFCIO REEXAME NECESSRIO

    De toda deciso que implicar arquivamento do processo, a autoridade prolatora recorrer de ofcio autoridade competente de instncia superior.

    No havendo recurso de ofcio, o servidor que verificar o fato, comunicar autoridade julgadora, para cumprimento daquela formalidade. Persistindo a irregularidade, esta dever ser comunicada autoridade de instncia superior.

    Proferida a deciso de segunda instncia, os autos sero devolvidos Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego para cincia do interessado e para o seu cumprimento.

  • COBRANA DE MULTAS E NDFG

    Artigos 640 e seguintes da CLT, Lei 6830/80 e artigos 39 e 40 da Portaria 148/96.

    Decorrido o prazo de defesa da NDFG, sem a manifestao do devedor ou julgadas improcedentes suas razes ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se- o processo Caixa Econmica Federal que o preparar para inscrio em Dvida Ativa da Unio, competncia esta da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Decorrido o prazo de defesa do Auto de Infrao, sem a manifestao do autuado ou julgadas improcedentes suas razes ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se- o processo de multa administrativa Procuradoria da Fazenda Nacional, para as providncias j referidas.

  • PRESCRIO

    Lei 9873/99.

    Prescrio da ao punitiva: 05 anos contados da data da prtica do ato, ou no caso de infrao permanente ou continuada da data em que houver cessado.

    Prescrio intercorrente: incidir no procedimento administrativo paralisado h mais de 03 anos, pendente de julgamento ou despacho.