Palestra sobre os 20 anos eca

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O que mudou com o Estatuto?Antes do ECA, existia o Código de Menores, uma lei apenas para pobres, abandonados, carentes ou infratores, que deixava quase tudo nas mãos dos juízes e das FEBEM’s e não oferecia possibilidades de participação da sociedade. Fruto da luta da sociedade pelos direitos infanto-juvenis, o ECA garante que todas as crianças e adolescentes, independente de cor, raça ou classe social, sejam tratados como cidadãos que precisam de atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e serem adultos saudáveis.

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∗ Mas a lei só estabelece direitos, e os deveres?Criança e adolescente não tem só direito não, tem também deveres. Exatamente como adultos, crianças e adolescentes não podem praticar nada daquilo que a lei brasileira diz que é crime. Além disso cada direito corresponde a um dever. E onde está a lista dos deveres? No mesmo lugar onde estão os direitos. Se um adolescente tem direito à vida também tem o dever de não tirar a vida de ninguém; ter direito à saúde é ter o dever de conservar o ambiente limpo. Se é garantido o direito de não ser discriminado, o adolescente está proibido de humilhar ou agredir outras pessoas. Ter direito a uma boa educação é ter o dever de zelar pela escola, não depredando e respeitando colegas e professores.

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HISTÓRICO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Do período Colonial ao Império

“Em 1551 surgiu a primeira casa de recolhimento de crianças no Brasil com o objetivo de isolar as crianças negras e índias da influência dos costumes e tradições dos seus antepassados e assim levá-las a assimilar mais facilmente a cultura e a religião dos portugueses.”

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“Em 1585 já havia no Brasil pelo menos três colégios e cinco casas de recolhimento, mantidos pelos Jesuítas com o objetivo de educar filhos de índios e mestiços segundo seus preceitos.”“Em 1726 foi criada a Ronda dos Expostos.”“Em 1855 - primeira iniciativa estatal - Institutos para Surdos.”“Em 1873 - Criação da Escola Aprendizes de Marinheiro para meninos desvalidos.”

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A República

“Final do século XIX começo do século XX - Fim do trabalho escravo - expansão da indústria - início do trabalho assalariado - pouca oferta de emprego - inexistência de serviços públicos - cresce nesta época, por conta de todos esses indicadores, os chamados menores viciados e desvalidos.”

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“1923 - Primeiro amparo jurídico ao menor.”“1927 - Elaboração do 1º Código de menores.”“1944 - Cria-se o Serviço de Assistência ao Menor - SAM, com política autoritária e repressiva no trato do menor.”“1964 - Cria-se a Política do Bem Estar do Menor (FUNABEM E FEBEM) que ainda guardava aspecto do SAM, porém já admitia a profissionalização e a convivência familiar e comunitária para o menor.”“1979 - Reformulação do Código de menores.”“1988 - Cria-se o Estatuto da Criança e do Adolescente

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Crianças e adolescentes possuem direitos próprios que estão previstos em diversos instrumentos internacionais e na legislação brasileira. No plano internacional, ressalta-se a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela ONU, em 1989, e em vigência no Brasil desde 1990; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovada pela ONU em 1990; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração Juvenil e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José).

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DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 7º ao Art. 24ºArt. 53º ao Art. 59ºArt. 60º ao Art. 69º

Lei Federal: 8.069/90

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A Constituição Federal relaciona em seu art. 227 direitos destinados a conceder às crianças e adolescentes absoluta prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, liberdade, integridade etc. Além do que, é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a criança e adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Crianças e adolescentes possuem primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstância, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude, programas de prevenção e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins.

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Art. 227º da Constituição Federal - Livro I - Direitos Fundamentais; Livro II - Políticas de Atendimento/Medidas de Proteção.”

DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADEDIREITO À VIDA E À SAÚDEDIREITO Á CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIADIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZERDIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO.

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O melhor caminho para compreender o alcance do Estatuto da Criança e do Adolescente e da doutrina jurídica (Proteção Integral) que lhe dá sustentação é analisar termo a termo o artigo 227 da Constituição brasileira:

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“É DEVER”:

O artigo não começa falando em direito. Ele sinaliza claramente nessa expressão que os direitos da criança e do adolescente têm de ser considerados deveres das gerações adultas.“DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO”:A família, a sociedade e o Estado são explicitamente reconhecidos como as três instâncias reais e formais de garantia dos direitos elencados na Constituição e nas leis. A referência inicial à família explicita sua condição de esfera primeira, natural e básica de atenção.

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“ASSEGURAR”:

A palavra assegurar significa garantir. Garantir alguma coisa é reconhecê-la como direito. Reconhecer algo como direito é admitir que isto pode ser exigido pelos detentores desse direito. Diante do não-atendimento de algo reconhecido como direito, o titular desse direito pode recorrer à Justiça para fazer valer o que a Constituição e as leis lhe asseguram.“À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”:

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“À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”:O não-emprego da expressão (juridicamente correta) menor revela o compromisso ético-político de rejeição do caráter estigmatizante adquirido por essa expressão no marco da implementação do Código de Menores (Lei 6697/79) e da Política Nacional de Bem-Estar do Menor(Lei 4513/64).“COM ABSOLUTA PRIORIDADE”:A expressão absoluta prioridade corresponde ao artigo terceiro da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que trata do interesse superior da criança, o qual, em qualquer circunstância, deverá prevalecer.

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“O DIREITO”:

O emprego da palavra direito e não necessidades significa que a criança e o adolescente deixam de ser vistos como portadores de necessidades, de carências, de vulnerabilidades, para serem reconhecidos como sujeitos de direitosexigíveis com base nas leis.

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“À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO”:Este primeiro elenco de direitos refere-se à SOBREVIVÊNCIA, ou seja, à subsistência da criança e do adolescente.

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“À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO LAZER E À PROFISSIONALIZAÇÃO”:Este segundo elenco de direitos refere-se ao DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL de nossa infância e juventude.

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“À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA”:Este terceiro elenco de direitos diz respeito à INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL de cada criança e de cada adolescente.

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“ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO”:

Este é o elenco de circunstâncias das quais a criança e o adolescente devem ser colocados a salvo, isto é, PROTEGIDOS. Ao se referir a essas situações, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança emprega reiterada e alternadamente os termos: medidas de proteção especial e proteção especial.”

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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece um rol de direitos específicos dessas pessoas, bem como regras especiais para o jovem infrator. Considera-se criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos. O ECA também regula casos excepcionais de jovens que receberam medidas que se esgotarão até depois dos 18 anos, como no caso do prolongamento da medida de internação e no caso de assistência judicial.

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AGRADECIMENTOS PELO CONVITE

DESTAQUE:

A importância da criação e estrutura de projetos como esse no ano em que se comemora os 20 anos do estatuto da criança e do adolescente – ECA Lei federal 8.069/90 no país.

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Adriano Barbosa de Sousa

Pedagogo com Especialização em Psicopedagogia.

Consultor, Palestrante e instrutor

[email protected] Contatos: (85) 86500231/91199980

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Referências biográficas:

Constituição federal Estatuto da Criança e do Adolescente