Palestra Carlos Alberto de Oliveira
Transcript of Palestra Carlos Alberto de Oliveira
![Page 1: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/1.jpg)
Carlos Alberto de Oliveira PaesConsultor Jurídico daOCB-SESCOOP/MT
![Page 2: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/2.jpg)
Sociedades de Pessoas
Lei 5764/1971.
• Art. 3º. Celebram contrato de sociedadecooperativa as pessoas quecooperativa as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuircom bens ou serviços para o exercício deuma atividade econômica, de proveitocomum, sem objetivo de lucro.
![Page 3: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/3.jpg)
Sociedades Para Prestar Serviços ao Associado
• Art. 4º. As cooperativas são sociedades depessoas, com forma e natureza jurídica próprias,pessoas, com forma e natureza jurídica próprias,de natureza civil, não sujeitas à falência,constituídas para prestar serviços aosassociados, distinguindo-se das demaissociedades pelas seguintes características:
![Page 4: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/4.jpg)
Princípios da Sociedade Cooperativa
• 1. Adesão Voluntária e Livre.
• 2. Gestão Democrática dos Associados - voto.
• 3. Participação Econômica dos Associados –Capital – Despesas – Sobras – Prejuízos.
• 4. Autonômia e Independencia – Autogestão.
![Page 5: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/5.jpg)
Princípios da Sociedade Cooperativa
• 5. Educação – Formação Profissional – Acesso aInformação.
• 6. Intercooperação.
• 7. Interesse pela Comunidade.
![Page 6: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/6.jpg)
Sociedades CooperativasNatureza Jurídica – Lei 5764/1971
Os sócios não podem “escolher” os seus parceiros e a nãoser pela a impossibilidade técnica de “prestação de
Personalidade Jurídica das Cooperativas Principio das Portas Abertas
ser pela a impossibilidade técnica de “prestação deserviços”, o ingresso nos quadros da Cooperativa é livree voluntário a todos que exerçam os mesmos tipos deatividade. Por isso, a Sociedade Cooperativa éreconhecida como Sociedade de Portas Abertas, ou seja,o ingresso nos seus quadros é livre, não existindoqualquer possibilidade de ser barrado, a não ser, comoapontado acima, a impossibilidade técnica da “prestaçãode serviços” a mais um associado.
![Page 7: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/7.jpg)
Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
As sociedades cooperativas poderão adotar porobjeto qualquer gênero de serviço, operação ouatividade.
• Singulares, as constituídas pelo número mínimode 20 (vinte) pessoas físicas, sendoexcepcionalmente permitida a admissão depessoas jurídicas que tenham por objeto asmesmas ou correlatas atividades econômicas daspessoas físicas ou, ainda, aquelas sem finslucrativos;
![Page 8: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/8.jpg)
Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
As cooperativas singulares se caracterizam pelaprestação direta de serviços aos associados.
![Page 9: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/9.jpg)
Da Constituição dasSociedades Cooperativas
• A sociedade cooperativa constitui-se por:
• Deliberação da Assembléia Geral
![Page 10: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/10.jpg)
EstatutoRequisitos
• Denominação - área de ação - objeto da sociedade -exercício social - balanço geral
• Os direitos e deveres dos sócios - responsabilidades -• Os direitos e deveres dos sócios - responsabilidades -admissão, demissão, eliminação
• Capital mínimo - quotas-partes - reembolso - demissão, eliminação ou de exclusão
• Distribuição sobras - Rateio das perdas
• Forma de administração e fiscalização - representação da Cooperativa
![Page 11: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/11.jpg)
EstatutoRequisitos
• Prazo mandato - substituição dos administradores e conselheiros fiscais
• Assembléias Gerais - Instalação - Validade - Voto -• Assembléias Gerais - Instalação - Validade - Voto -Interesse Particular
• Formas de Dissolução – Liquidação
• Bens imóveis – Aquisição – Alienação
• Reforma
• Associados – Mínimo – 20 sócios
![Page 12: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/12.jpg)
Capital Social
• Quotas Partes
• 1/3 (um terço) – Limite
![Page 13: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/13.jpg)
Associados Ingresso
• Ingresso – Livre Adesão –
• Exceção - artigo 4º - item I – Lei 5764/197• Exceção - artigo 4º - item I – Lei 5764/197
“impossibilidade técnica de prestação de serviços”
• Impedimento - agentes de comércio eempresários que operam no mesmo campoeconômico da sociedade.
![Page 14: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/14.jpg)
-Demissão- Eliminação- Exclusão
• Demissão – não poderá ser negada
Associados - Saida
• Demissão – não poderá ser negada• Eliminação – Infração Legal ou Estatutária• Recurso – 30 dias – Efeito Suspensivo –1a. Assembléia Geral
![Page 15: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/15.jpg)
Exclusão
• I - por dissolução da pessoa jurídica;• II - por morte da pessoa física;• III - por incapacidade civil não suprida;• III - por incapacidade civil não suprida;• IV - por deixar de atender aos requisitosestatutários de ingresso ou permanência nacooperativa.
![Page 16: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/16.jpg)
Orgãos Sociais
• Assembléias gerais – ordinária/extraordinária
• Orgão supremo da sociedade• Orgão supremo da sociedade
• Convocação: Presidente, Conselho de Administração , Conselho Fiscal – 1/5 dos sócios
![Page 17: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/17.jpg)
Assembléia GeralOrdinária
Deve ser realizada no primeiro trimestre de cada ano – delibera sobre:
• Prestação de contas• Eleições• Destinação sobras / rateio das perdas
![Page 18: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/18.jpg)
Assembléia GeralExtraordinária
Realizada sempre que necessária – delibera sobre qualquer assunto de interesse da sociedade
•Competencia exclusiva;
•Reforma do estatuto
•Fusão – incorporação – desmembramento
•Mudança do objeto da sociedade
•Dissolução voluntária da sociedade / liquidante
•Contas do liquidante
![Page 19: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/19.jpg)
Orgão da Administração
Conselho de administração – eleito
• Mandatos – até 4 anos
• Renovação – 1/3 dos membros
• Impedimentos: parente segundo grau em linhareta ou colateral, condenados, acesso cargopúblico, crime falimentar, prevaricação, peita ousuborno, concussão, peculato contra a economiapopular a fé pública e a propriedade.
![Page 20: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/20.jpg)
Orgão de Fiscalização
Conselho fiscal
• 3 membros titulares / 3 membros suplentes• 3 membros titulares / 3 membros suplentes• Eleitos anualmente / mandato – 1 ano• Renovação – dois terços• Impedimente – idêntico ao cons. AdministraçãoCompetencia : fiscalizar a administração da sociedade
![Page 21: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/21.jpg)
Ato Cooperativo
LEI 5764/1971 – ARTIGO 79
• Art. 79. Denominam-se atos cooperativos ospraticados entre as cooperativas e seuspraticados entre as cooperativas e seusassociados, entre estes e aquelas e pelascooperativas entre si quando associados, para aconsecução dos objetivos sociais.
• Parágrafo único. O ato cooperativo não implicaoperação de mercado, nem contrato de compra evenda de produto ou mercadoria.
![Page 22: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/22.jpg)
Ato não Cooperativo Arts. 85, 86, 87
• São denominados Atos Não Cooperativos os praticados com terceiros, não sócios.
• Capacidade Ociosa ou Necessidade de Cumprimento de Contratos
![Page 23: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/23.jpg)
Do Sistema Trabalhista Art. 90
• Qualquer que seja o tipo de cooperativa, nãoexiste vínculo empregatício entre ela e seusassociados.associados.
• Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa,não existe vínculo empregatício entre ela e seusassociados.
![Page 24: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/24.jpg)
Lei das Licitações – 8666/1993
• Lei 12349/2010 – Alterou o artigo 3º da Lei 8666/93
• Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
![Page 25: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/25.jpg)
Lei 8666/1993
Lei 12349/2010 – Alterou o artigo 3º, §1º, da Lei 8666/93
§ 1º - É vedado aos agentes públicos:
• I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem
• I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
![Page 26: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/26.jpg)
JURISPRUDÊNCIA
• SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS• MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Nº 83373/2006 - CLASSE II - 11 -• COMARCA CAPITAL• -• IMPETRANTE: COOVMAT - COOPERATIVA DOS VIGILANTES• DE MATO GROSSO• IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE• IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE• Número do Protocolo: 83373/2006• Data de Julgamento: 19-06-2007• EMENTA• MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – ENTIDADE• COOPERATIVA – PARTICIPAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO –• IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E• EFICIÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA.• Se as cooperativas atendem aos requisitos exigidos pela lei, o• impedimento de sua participação em licitação vulnera o princípio da igualdade, e• constitui medida de restrição à natureza competitiva daquele procedimento.
![Page 27: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/27.jpg)
JURISPRUDÊNCIA
• TERCEIRA CÂMARA CÍVEL• RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42567/2004 - CLASSE II - 15 -• COMARCA CAPITAL• AGRAVANTE(S): FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE -• FEMA• AGRAVADO(S): COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM• SERVIÇOS GERAIS, TRANSPORTES TERRESTRES• DE PASSAGEIROS E CONSTRUÇÃO CIVIL DE• CUIABÁ/MT - COOPERSETRA• CUIABÁ/MT - COOPERSETRA• Data de Julgamento: 10-5-2005• EMENTA• RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE• EFEITO SUSPENSIVO - LICITAÇÃO - ENTIDADE COOPERATIVA -• CLÁUSULA DE IMPEDIMENTO - VIOLAÇÃO DE PRECEITOS BÁSICOS DA• CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.• É inconstitucional e ilegal o afastamento prévio das cooperativas de• certames licitatórios, tão somente pelos benefícios e privilégios legais a elas• estendidos, em face do que dispõem os princípios da legalidade, da impessoalidade, da• isonomia dos concorrentes e da finalidade de seleção da proposta mais vantajosa para a• Administração Pública.
![Page 28: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/28.jpg)
TRIBUTAÇÃO
• A TRIBUTAÇÃO É FEITA NA PESSOA DO COOPERADO.DO COOPERADO.• ISS• ICMS• IR
![Page 29: Palestra Carlos Alberto de Oliveira](https://reader031.fdocumentos.tips/reader031/viewer/2022022417/5874a4231a28abe1528b63ca/html5/thumbnails/29.jpg)
OBRIGADO PELA PARTICIPAÇÃOOBRIGADO PELA PARTICIPAÇÃO
www.ocbmt.coop.br