Pagamento indevido CIVIL 3

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Pagamento Indevido

“Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o accipiens não era o credor.” Maria Helena Diniz

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Espécies de Pagamento Indevido

• Pagamento objetivamente indevido: ocorrerá quando uma pessoa paga uma dívida que não mais exista, por não haver qualquer vínculo obrigacional, ou paga um débito existente, mas que já se extinguiu.

• Pagamento subjetivamente indevido: haverá quando um débito existente for pago por quem equivocadamente se julgava como sendo o devedor; e também poderá ocorrer quando o pagamento é feito a uma pessoa diversa do verdadeiro credor.

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Requisitos para caracterização do pagamento indevido:• Enriquecimento do accipiens à custa de outra

pessoa;• Empobrecimento do solvens;• Relação de imediatidade, ou seja, o

enriquecimento de um deve decorrer diretamente da diminuição patrimonial do outro;

• Ausência de culpa do empobrecido;• Falta de causa jurídica justificativa do pagamento

efetuado pelo solvens;• Subsidiariedade da ação de in rem verso, ou seja,

inexistência de outro meio jurídico pelo qual o empobrecido possa corrigir a situação de enriquecimento sem causa, ressarcindo-se do prejuízo sofrido.

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Casos e efeitos da repetição do pagamento:

• CASOS:• Fica obrigado a restituir não só aquele

que receber o que não lhe era devido, como também quem recebe dívida condicional antes de realizada a condição

(art. 876 do CC)• Caso haja o pagamento de imposto ilegal

ou inconstitucional.• EFEITOS: Artigos 878 e 879, parágrafo

único do CC.

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Exclusão do direito a restituição do indébito:

• Quando o accipiens, que recebe de quem não é o devedor o pagamento por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever ação ou abriu mão das garantias de seu crédito (art. 880 do CC);

• Se o pagamento se destinou a solver dívida prescrita ou obrigação natural ou judicialmente inexigível (art. 882 do CC);

• Sempre que o pagamento tiver por escopo obter fim ilícito e imoral (art. 883 do CC).

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Exclusão do direito a restituição do indébito:

• Quando o accipiens, que recebe de quem não é o devedor o pagamento por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever ação ou abriu mão das garantias de seu crédito (art. 880 do CC);

• Se o pagamento se destinou a solver dívida prescrita ou obrigação natural ou judicialmente inexigível (art. 882 do CC);

• Sempre que o pagamento tiver por escopo obter fim ilícito e imoral (art. 883 do CC).