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    www.ResumosConcursos.hpg.com.brApostila: Medicina Legal por Roberto Smith

    MEDICINA LEGAL Roberto Smith

    Advogado

    CONCEITO DE MEDICINA LEGAL

    Extensivamente: a Medicina Legal se identificaria como cincia autnoma. Restritivamente:existem apenas questes mdico legais. Em uma posio intermediria e aceita, pode-sedizer que Medicina Legal a cincia de aplicao dos conhecimentos mdico-biolgicos aosinteresses do Direito constitudo, do Direito constituindo e fiscalizao do exerccio mdico-profissional.

    PSICOLOGIA DA CONFISSO E DO TESTEMUNHO

    Confisso - Por que confessa o criminoso? Remorso? Peso na conscincia? Medo?Necessidade imposta pela evidncia dos fatos? Desejo puro e simples de confessar?

    Remorso: luta entre o consciente e o inconsciente. O criminoso confessa para exteriorizar aquilo que o est atormentando.

    Necessidade imposta pela evidncia dos fatos: provas reunidas contra o criminoso.

    Desejo de abrandar o castigo: O melhor confessar logo para abrandar a pena. O criminosodiz que apenas praticou o assalto, o homicida foi outro.

    Religio: O padre impe ao criminoso a sua confisso, sob pena de pecado.

    Vaidade: para convergir para si a admirao do povo em geral, "matou o tarado! Matou amulher que o traa!" .

    Prazer em confessar: na confisso h uma repetio dos fatos que vo dar ao criminoso umprazer imenso, mrbido, patolgico, especialmente quando se trata de crimes sexuais.

    Coao ou tortura: Muita gente boa, sob coao, j confessou at homossexualidade

    Confisso falsa dos normais: Confessar crime que no cometeu por solidariedade familiar,artifcios de defesa, obteno de libi, ( a troco de) casa e comida.

    Confisso falsa dos anormais: Todo desequilibrado mental confessa besteiras, fantasias,iluses ou alucinaes ou at mesmo realidade.

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    O Testemunho , isto , a declarao que se faz de ter visto, presenciado um fato ou dele Ter participado ou tomado conhecimento varia de indivduo para indivduo, de dia para dia ou at

    de hora para hora, j que cada pessoa tem seu modo prprio, pessoal de entender e de sefazer entender.

    Vamos estudar o testemunho em trs fases distintas: apreenso do fato, sua conservaoem nossa memria e sua reproduo, quando se fizer necessria.

    Apreenso do fato: qualquer fato a que assistimos (conversa, banquete, briga, coliso deveculos, assassinatos etc) nos levado ao crebro atravs de nosso rgos sensoriais(vista, ouvido, tato, olfato e gosto (paladar), sem nos esquecermos de que tambm somossujeitos s iluses e alucinaes, que pode modificar os nossos sentidos, econseqentemente, a exata apreenso do fato. A viso o melhor sentido. Essa apreenso

    pode ser deturpada ou modificada por vrios fatores: durao do estmulo ou do fato graude iluminao silncio grau de ateno estado emocional. A avaliao do tempo,velocidade, peso, altura, dimenses, nmero de pessoas, cor, etc., tudo influi na apreensodo fato.

    Conservao do fato: apelamos para nossa memria, nossa inteligncia, nossa capacidadede fixao ou de reteno da memria, que sofrem ainda, a interveno de mecanismoscomplexos e desconhecidos. O certo que, de uma ou outra maneira, o fato se retm emnosso crebro, conforme o nosso interesse em que ele fique retido ou no, relacionado gravidade do caso. A fixao do fato sofre variaes de indivduo para indivduo.

    Reproduo do fato: a terceira e ltima fase de um testemunho, com variaes desde oestado psicolgico do depoente, at a sua maneira de depor, e forma do escrivo registrar tal depoimento. Na hora de reproduzir o fato o indivduo est sujeito a certas variaes quepodero prejudicar essa reproduo, inclusive a gagueira. Tipos: alienao mental: no civil osloucos de todo o gnero no pode depor no cpp o art. 208 aceita o testemunho dos loucos,no lhes deferindo entretanto, compromisso. Embriaguez: o lcool faz com que o depoentefantasie demais o fato ocorrido. Agonizantes: existe uma tendncia enorme para acreditar que a pessoa moribunda s diz a verdade no bem assim. Emocionveis: Todos seemocionam ao deporem.

    Disposies legais:

    Penalmente

    Art. 215 do cpp cingir-se, tanto quanto possvel, s expresses usadas pelas testemunhas.

    Art. 208 do cpp no se deferir compromisso ao depoimento de menores ( nem aosdoentes e deficientes mentais)

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    b) Perenidade e Imutabilidade : Perene o que existe sempre e imutvel o que no alteraenquanto existe. portanto, necessrio que os caracteres no se modifiquem.

    c) Variabilidade e classificabilidade : quanto disposio de caracteres fsicos.

    d) praticabilidade: o mtodo h de ser simples.

    DATILOSCOPIA

    De todos os meios de identificao, a datiloscopia o eletivo por ser fcil, rpido e deperfeita segurana.

    Logo que tiver conhecimento da prtica de infrao penal, a autoridade policial dever

    (...VIII): ordenar a identificao do indiciado, pelo processo dactiloscpico se possvel..NB. Hoje se a pessoa civilmente identificada, dispensa-se a identificao.

    Processo de identificao datiloscpica. Logo abaixo da epiderme, na palma das mos e naplanta dos ps, a derme se apresenta com pequenas elevaes, as papilas drmicas, quese dispem em fileiras regulares, que so as cristas papilares.

    No pice de cada papila est o orifcio da glndula sudorpara. So as papilas drmicas,dispostas em cristas capilares que vo dar as impresses das polpas dos dedos, chamadasimpresses digitais. Conforme a disposio dessas cristas papilares, mais ou menos

    uniformes, em torno do ncleo central da impresso, forma-se uma figura caracterstica,semelhante ao delta grego; da trazer o seu nome: Delta. pela presena ou ausncia dessedelta, sua disposio interna ou externa, que classificamos a imutveis impresses digitais.

    Se esse delta est presente nos dois lados da figura ( esquerda ou direita), chama-severticilo. Se est ausente, fala-se em arco. Se existe um s delta e ele est direita doobservador, (conseqentemente esquerda do desenho), chama-se presilha interna ; seest ao contrrio ( esquerda do observador e direita do dactilograma), chama-se, ento,presilha externa.

    LESES CORPORAIS

    CAPTULO IIDAS LESES CORPORAIS

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    Leso corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.

    Leso corporal de natureza grave 1 - Se resulta:I - incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de 30 (trinta) dias;II - perigo de vida;III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo;IV - acelerao de parto:Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 2 - Se resulta:I - incapacidade permanente para o trabalho;II - enfermidade incurvel;III - perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo;IV - deformidade permanente;V - aborto:Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

    Leso corporal seguida de morte 3 - Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no quis oresultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:Pena - recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Diminuio de pena 4 - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social oumoral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao davtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.

    Substituio da pena 5 - O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de detenopela de multa:I - se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior;II - se as leses so recprocas.

    Leso corporal culposa 6 - Se a leso culposa:Pena - deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

    Aumento de pena 7 - Aumenta-se a pena de um tero, se ocorrer qualquer das hipteses do art. 121, 4. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 13.7.1990) 8 - Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121. (Pargrafoacrescentado pela Lei n 6.416, de 24.5.1977 e alterado pela Lei n 8.069, de13.7.1990)

    Homicdio culposo

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    3 - Se o homicdio culposo:Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.

    Aumento de pena 4 - No homicdio culposo, a pena aumentada de um tero, se o crime resulta deinobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa deprestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato,ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)anos. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 13.7.1990) 5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se asconseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que asano penal se torne desnecessria. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 6.416, de24.5.1977)

    Art.129 Lei 8069 Estatuto da criana. ......................................................................................................................................... 7 Aumenta-se a pena de um tero, se ocorrer qualquer das hipteses do art. 121, 4. 8 Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121.

    As leses que ofendem o organismo humano pode ser classificadas juridicamente segundodois critrios. - sua gravidade e sua natureza: acidental, voluntria ou violenta.

    Quanto gravidade, o prprio cdigo penal estabelece gradao. vide acima.

    No que concerne natureza, trata-se de matria a ser analisada em processo, na fase doinqurito, seja na de julgamento. Assim o acidente e o suicdio, por vezes so evidentes oufacilmente demonstrveis, autorizando o simples arquivamento pela autoridade policial.

    Entretanto freqente a morte suspeita, ensejando maiores investigaes e as dvidas,usualmente, s vo ser resolvidas na anlise das provas feitas em fase judiciria.

    Leso leve : Ausncia de conseqncias das leses grave e gravssima. A percia tem por objetivo registrar a existncia da ofensa, consubstanciada em dano anatmico(comprometimento da integridade corporal) ou perturbaes funcionais (comprometimento dasade). Usualmente a leso apurada no primeiro exame ( corpo de delito) requer novoexame dentro de 30 dias ( exame complementar), para se confirmar a inexistncia dasconseqncias mencionadas nos pargrafos do artigo 129 do CP.

    Leso grave : nos casos de: I - incapacidade para as ocupaes habituais, por maisde 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentidoou funo; IV - acelerao de parto.

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    Leso gravssima: nos casos de: I - incapacidade permanente para o trabalho; II -enfermidade incurvel; III - perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo; IV -deformidade permanente; V aborto.

    Leso seguida de morte: artigo 129 3 - Se resulta morte e as circunstnciasevidenciam que o agente no quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    LESES SIMPLES

    Ferida punctria. Os instrumentos capazes de produzir uma leso punctriaso chamados perfurantes. ( chave de fenda)

    Ferida incisa: A ferida incisa produzida por instrumentos cortantes, que tm gume.(faca)

    Ferida contusa: O choque de superfcies pode se dar de forma ativa ( quando oinstrumento projetado contra a vtima) ou passiva ( quando a vitima vai de encontroao objeto, como ocorre numa queda). Devido elasticidade da pele, esta se conservantegra e a leso se produz em nvel profundo. So vrias:

    a. escoriao: quando o atrito do deslizamento lesa a superfcie da pele-raspo -arrastamento, atropelamentos etc.b. Equimose: contuso mais frequente- ( soco)c. Bossas e hematomas : as bossas podem ser sanguneas. Hematonasso colees sanguneas.

    LESES MISTASSo chamadas de mistas quando sua produo se deve a instrumento cujascaractersticas de atuao renem dois dos lados descritos anteriormente.

    Instrumento Prfuro cortante ( punhal- canivete) Leso prfuro-incisa

    Instrumento corto contundente ( machado-foice) Leso cortocontusa

    Instrumento prfuro contundente ( projtil) Leso prfurocontusa.

    Fraturas cicatrizes Infeco

    LESES POR ARMA DE FOGO

    As leses produzidas por disparo de arma de fogo se devem, mais freqentemente, a "balas"do que carga de chumbo ( grnulos). Por isso necessrio, necessrio dar ateno a

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    este tipo de ferimento. Quando o projtil atinge o organismo e nele penetra- podeatravess-lo ou ficar nele retido. Se considerarmos o tnel que o projtil cria no corpo davtima, veremos que pode ser penetrante ou transfixante. Devemos ento, estudar:

    orifcio de entrada orifcio de sada projteis retidosI - Orifcio de entrada: tem vrias caractersticas, a saber:

    Forma: Depende da maneira pela qual o projtil atinge o alvo. Se o eixo de penetrao for perpendicular superfcie, o orifcio tender a decalcar a forma do corte transversal da bala:circular. Contudo a retrao dos tecidos provoca leve deformao, varivel com a direodas fibras elsticas e a regio corprea atingida. Como os ferimentos punctrios, ainda queem menor intensidade, se deformam e se tornam levemente ovalados. Quando, o projtilatinge obliquamente a vtima, o orifcio se mostra elptico, alongado na dependncia dongulo de penetrao. Pode tambm se mostrar atpico nos casos de "ricochete" ou quando

    dois projteis sucessivos atingem o mesmo ponto na pele e ainda na hiptese da bala Ter perdido sua fora de propulso ( perdida). Exceo de grande importncia prtica observada nos tiros excessivamente prximos, em que a expanso dos gases dilacera ostecidos ( fato menos raro do que se imagina). Contudo, o que se encontra usualmente, umorifcio regular, circular ou oval de contornos ntidos.

    Tamanho: O orifcio de entrada usualmente menor do que o calibre do projtil que oproduziu e com ele guarda proporo direta. O exame do orifcio sugere, com boa

    aproximao, o calibre da bala vulnerante. Tambm aqui preciso ressalvar que o disparomuito prximo faz exceo e freqentemente d origem a orifcio maior do que se espera.Freqentemente o seu dimetro menor do que o orifcio de sada. Entretanto precisocerta cautela, pois essa comparao ( com a sada), vezes, induz a erro.

    Orlas e zonas: Contornando o orifcio de entrada do projtil, encontramos as chamadasorlas e zonas.

    Orla de contuso: Ao penetrar do projtil, a pele se invagina como um dedo de luva e serompe. Devido diferena de elasticidade existente entre a epiderme e a derme, forma-seuma orla escoriada, contundida.

    Orla de enxugo: O projtil vem girando sobre o seu prprio eixo ( movimento de rotaonecessrio para garantir a direo do disparo) e revestido com impurezas provenientes daplvora e dos meios anteriormente atravessados. Como o tecido orgnico elstico, adere

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    parede lateral da bala que, por atrito, vai deixando coladas no tnel por ela mesmo cavadoessas impurezas trazidos do exterior. Dessa forma o projtil se limpa ou se enxuga formandoa orla de enxugo.

    Zona de tatuagem: Tambm se chama tatuagem verdadeira, por no ser removvel: hincrustao dos grnulos e poeiras que acompanham o projtil. observvel em disparosprximos.

    Zona de esfumaamento: Tambm chamada zona de tatuagem falsa, pois ocorre simplesdepsito de plvora incombusta e impurezas, facilmente removvel.

    II Orifcio de sada

    Ao tempo da sada, o projtil apresenta caractersticas diversas das da entrada: menor energia cintica, perda das impurezas no percurso e aquisio de material orgnico, maior

    capacidade dilacerante do que perfurante e eventual mudana de direo.Conseqentemente, de se esperar que o orifcio de sada seja diverso do de entrada emsuas particularidades. Entretanto, nem sempre as coisas so simples e esquemticas. Seaparecer, na sada, uma orla de contuso e ocorrer proximidade de entrada, j no ser tofcil a diferenciao entra ambos ( entrada e sada). Tambm, se o projtil antes de penetrar no organismo tiver sofrido ricochete, caractersticas da sada podero estar presentes naentrada. A diferenciao, entretanto, tem grande importncia, pois pode fornecer subsdiospara o estudo da direo do disparo, de alta valia no estudo da natureza jurdica do eventoletal. Numa percia no aceitvel simples anotao: orifcio de entrada ou orifcio de sada.

    imprescindvel que o examinador proceda a minuciosa descrio das caractersticas de

    ambos orifcios (se existirem). Dessa forma uma reanlise ser vivel, mesmo aps ainumao do cadver.

    Projteis retidos

    Se no for encontrado orifcio de sada, e to somente o de entrada, indispensvel a buscado projtil, objetivando:

    a) Identificao da arma

    b) Conservao ( conforme o caso ) ou retirada das balas incrustadas

    c) avaliao das seqelas e/ou conseqncias da permanncia da bala no organismo.

    LESES TRANSFIXANTES

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    Quando h orifcios de entrada e de sada, possvel o estudo do percurso da bala noorganismo. Dificuldades podem haver e devem ensejar melhores estudos no caso particular,pois de extensa valia no campo criminal ( diferena entre acidente, crime e suicdio)

    Distncia do disparo

    Levando-se em conta a distncia do disparo, os tiros so usualmente classificados emencostados, prximos e distantes.

    Tiro distncia: O projtil percurte os tecidos e os leva diante de si, rompe-os e neles selimpa, formando a orla de contuso e enxugo.

    Tiro encostado: A boca da arma se apia no alvo.

    Identificao da arma

    Quando se apreende uma arma suspeita, preciso verificar se dela procede o disparo fatal.Em outros termos necessrio que se estabelea se o projtil encontrado na vtima procede,efetivamente dessa arma.

    O primeiro dado a ser objeto de considerao o calibre, pois se no houver coincidncia,no h como prosseguir o estudo. Se houver coincidncia, passa-se ao segundo elemento: o

    nmero de raias da arma, decalcadas sob a forma de sulcos na face lateral do projtil. Essassalincias(raias) encontradas na face interna do cano da arma, tm por finalidade imprimir bala um movimento giratrio sobre seu prprio eixo, para assegurar controle da direo dodisparo. Variam em nmero com o tipo da arma e com o fabricante. Quando ocorremcoincidncias de calibre e nmero de raias h possibilidade da arma em estudo ser responsvel pelo disparo. Mas esses dados so insuficientes: preciso que se chegue aprova precisa. Em outras palavras, no bastam provas genricas, preciso umaindividualizadora.

    Esse objetivo alcanado pelo estudo da estriao lateral fina. A parede interna do cano daarma irregular, graas variao decorrente do esfriamento do material metlico. Essa

    salincias, embora bem mais finas do que as raias, tambm imprimem sulcos no projtil. E graas a essas variaes que se pode identificar a arma de que procede o projtilencontrado na vitima. Como provar? necessrio que se faa "tiro de prova" obtendo-seassim, projtil seguramente procedente da arma suspeita.

    Agora basta compar-lo ao fornecido pelo necroscopista, e por isso, certamente, o homicida:se forem iguais, tero igual procedncia (a mesma arma). Essa comparao dos projteispode ser feita de duas formas:

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    Por decalque dos sulcos em papel gomado . Procede-se igualmente com os dois projteise verifica-se se h ou no coincidncia dos detalhes reveladores da estriao lateral fina daarma em estudo.

    Por estudo estereoscpico dos projteis, em aparelho especial : microscpiocomparador. Neste caso ( como tambm se pode fazer no anterior) fotografam-se ascoincidncias.

    Finalmente til lembrar ( embora seja menos usual) que essa identificao da arma podeser feita pela comparao das cpsulas ( a encontrada no local e outra obtida por disparoexperimental)

    INTERESSE JURDICO

    So vrios os problemas periciais de interesse jurdico:

    - natureza do fato : acidente, suicdio ou homicdio

    - distancia do disparo, para estudo da autoria

    - identificao da arma tambm visando o estabelecimento da autoria .

    - Saber se se trata de leso mortal (produzida em vida) ou ps mortal (delitoimpossvel)

    Na hiptese da leso no ser mortal, quais as seqelas restantes.

    Casos mencionados previstos no Cdigo Penal.

    Art. 121 - Matar algum:

    Pena - recluso, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

    Art. 122 - Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que ofaa:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de1 (um) a 3 (trs) anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de naturezagrave.

    Leso corporal

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    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.

    Leso corporal seguida de morte 3 - Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no quis oresultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Art. 14 - Diz-se o crime:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime.(Redao dada

    pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    ABORTO

    Definio Medico Legal (Crime de Aborto)

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    Interrupo da gravidez feita dolosamente em qualquer momento do ciclo gravdico, haja ouno a expulso do feto.

    Classificao:

    Espontneo fato natural - no h repercusso jurdica criminalAcidental fato natural - no h repercusso jurdica criminal

    Eugnico *que evita o nascimento de pessoas deficientes - quando o feto temalguma anomalia sria (principalmente cerebral) "no previsto emnossa legislao "

    ViolentoCriminoso

    auto aborto - Art. 124 CP.sem consentimento - Art. 125 CP.com consentimento - Art. 126 CP.

    Legal Art. 128 CPart. 128, I - teraputico - necessrioart. 128, II - sentimental - estupro

    * Eugnico - que favorece o aperfeioamento da reproduo humana.

    * Congnito - tudo o que se adquire no tero materno.

    * Mesolgico - relao entre os seres e o seu meio ambiente.

    Obs.: no h aborto culposo

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimentoArt. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:Pena - recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos.

    Art. 126 -Provocar aborto com o consentimento da gestante:Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Pargrafo nico - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no maior de 14(quatorze) anos, ou alienada ou dbil mental, ou se o consentimento obtidomediante fraude, grave ameaa ou violncia.

    Corpo de DelitoDO EXAME DO CORPO DE DELITO,

    E DAS PERCIAS EM GERAL

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    Art. 158 - Quando a infrao deixar vestgios, ser indispensvel o exame de corpo dedelito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a confisso do acusado.

    Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras percias sero feitos por dois

    peritos oficiais. 1 - No havendo peritos oficiais, o exame ser realizado por duas pessoas idneas,portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferncia, entre as quetiverem habilitao tcnica relacionada natureza do exame. 2 - Os peritos no oficiais prestaro o compromisso de bem e fielmentedesempenhar o encargo.

    CORPO DE DELITOConjunto de vestgios deixados pelo fato criminoso.

    Ou seja, o conjunto de elementos materiais resultantes da prtica de um crime. Ainda, soas alteraes materiais deixadas pela infrao penal.No passado, a expresso indicava to-somente o cadver da pessoa vitimada por homicdio,o qual devia ser exibido ao juiz, da, talvez, o sentido etimolgico do corpo de delito.Posteriormente, a expresso passou a significar toda pessoa ou coisa sobre as quais incidiaum ato delituoso, at que se chegasse ao sentido moderno. O CPP adverte sobre o assunto,no art. 158 e seguintes.

    CORPO DE DELITO DIRETOConjunto de vestgios deixados pelo fato criminoso. So os elementos materiais, perceptveispelos nossos sentidos, resultante da infrao penal. Esses elementos sensveis, objetivos,devem ser objeto de prova, obtida pelos meios que o direito fornece. Os tcnicos diro dasua natureza, estabelecero o nexo entre eles e o ato ou omisso, por que se incrimina oacusado.

    O corpo de delito deve realizar-se o mais rapidamente possvel, logo que se tenhaconhecimento da existncia do fato. Nos crimes que deixam vestgios, o exame pericial, ouexame de corpo de delito, indispensvel sob pena de nulidade ( ar. 564 III b ) No homicdioimpe-se o exame necroscpico. Realiza-se a percia por dois peritos. Mas tem-se admitidoum perito s, se este for oficial e no houver demonstrao de prejuzo. O juiz no ficaradstrito ao laudo, podendo aceit-lo ou rejeit-lo, no todo ou em parte ( art. 182 do CPP)O perito dar ateno a todos os elementos, que se vinculem ao fato principal, sobretudo oque possa influir na aplicao da pena. (?)

    Exame direto o realizado sobre a pessoa ou coisa objeto da ao delituosa.

    Exame indireto o realizado sobre dados paralelos, como ficha mdica de paciente oudepoimento de testemunhas.

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    Exame complementar: o feito para completar ou substituir outro.

    CORPO DE DELITO INDIRETO

    Quando o corpo de delito se torna impossvel, admite-se a prova testemunhal, por haveremdesaparecido os elementos materiais. Essa substituio do exame objetivo pela provatestemunhal, subjetiva, indevida, pois no h corpo, embora haja o delito.

    AUTO DE CORPO DE DELITO

    Meio de prova no processo penal destinado a apurar os vestgios deixados, pelo criminoso,na vtima ou no prprio local do delito.

    Consiste na inspeo ocular feita por peritos, a qual leva s concluses que instruiro olaudo. (Arts. 158 a 184, CPP).

    ASPECTOS MDICO-LEGAIS DO CASAMENTO

    (impedimento e anulao).Impedimentos legais : so as incapacidades nupciais estabelecidas em lei.Os impedimentos so considerados dirimentes ou proibitivos. Os primeiros acarretam anulidade do casamento e os segundos embora constituam embarao legal no chegam ainvalid-lo.

    Os dirimentes ( que causam a nulidade) podem ser absolutos ( de ordem pblica) ourelativos ( de interesse particular).

    Os artigos 183 a 188 e 207 a 224 do CC disciplinam a matria.

    Impedimentos de ordem mdico legal. Casamentos nulos: neste caso refere-se consanginidade e ao exame mdico pr-nupcial( art. 183 n. I a IV do CC e dec. Lei 3200 de 19.04.41)

    CDIGO CIVIL -DOS IMPEDIMENTOSArt. 183. No podem casar (arts. 207 e 209):

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    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legtimo ou ilegtimo, natural oucivil;II - os afins em linha reta, seja o vnculo legtimo ou ilegtimo;III - o adotante com o cnjuge do adotado e o adotado com o cnjuge do adotante (art. 376);IV - os irmos, legtimos ou ilegtimos, germanos ou no, e os colaterais, legtimos ouilegtimos, at o terceiro grau inclusive;

    Consanginidade: So descendentes as pessoas que se vinculam no mesmo troncoancestral. Quando uma descende diretamente da outra fala-se em linha reta e, em colateral,quando a descendncia vem apenas de um tronco comum.

    A linha reta pode ser descendente (av- pai- filho) ou ascendente ( filho -pai- av). Para sesaber o grau de parentesco preciso remontar ao tronco comum. O impedimento entreascendentes e descendentes, bem como colaterais prximos bem antigo.

    Exame mdico pr- nupcial. Enquanto o Cdigo Civil vigente restringe ao 4. Grau deparentesco ( primos) a permisso para casamento lcito, o Decreto 3.200 de 19.4.41, abriuoportunidade para os consangneos de 3. Grau ( tio sobrinha) com clusula de exameprvio. Ficou assim, institudo em nosso meio o exame mdico pr nupcial, exigvel apenasnos casos referidos. A medida visa a impedir casamentos disgnicos e serve, por isso, aosinteresses da eugenia.

    Casamentos anulveis. ( artigos 209 e 183 do CC IX a XIV)

    Art. 209. anulvel o casamento contrado com infrao de qualquer dos ns. IX a XII do art.183.Artigo 183

    IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, demodo inequvoco, o consentimento;X - o raptor com a raptada, enquanto esta no se ache fora do seu poder e em lugar seguro;XI - os sujeitos ao ptrio poder, tutela ou curatela, enquanto no obtiverem, ou lhes no for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212);XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);XIII - o vivo ou a viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no fizer inventrio dosbens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;XIV - a viva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, at 10(dez) meses depois do comeo da viuvez, ou da dissoluo da sociedade conjugal, salvo seantes de findo esse prazo der luz algum filho;

    Incapacidade de consentir

    I -insuficincia de idade : A lei brasileira estabelece como limites mnimos de idade para ocasamentos: homens 18 anos e mulheres 16 anos. Artigo 183 CC.

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    II- Doena mental ( loucos de todos os gneros) ( preciso que seja apurada em percia,evidenciando-se sua vigncia ao tempo da deciso referente ao casamento)

    III- surdo- mudez ( a surdo- mudez, no educada, impede a manifestao da vontade e

    impede o casamento. Os casos menos graves e educados possibilitam clara expresso davontade, excluindo-se portanto da proibio legal. A percia esclarecer cada eventualidadeem particular, estudando os sintomas da perturbao e as manifestaes da vontade dopericiando )

    IV-Prazo de viuvez ou separao . O cdigo Civil exige um prazo de 300 dias de viuvez ouseparao legal da mulher para que possa estabelecer novo vnculo. Essa exigncia dispensvel se a interessada der luz antes de decorrido esse tempo. Admite o legislador que se houvesse gravidez decorrente do primeiro vnculo, teria chegado ao seu trminoantes dos 300 dias. Considera-se, por isso, esse como sendo o prazo mximo legal dedurao de gravidez. ( 218 e 219 CC)

    V -Identidade : Aqui se faz referncia especfica identidade fsica.Honra e boa fama: H casos forenses em que o perito mdico solicitado a prestar colaborao: Hipteses de homossexualidade do cnjuge varo e gravidez ou parto deorigem anterior ao casamento ignorado pelo marido.

    VI- Defeito fsico irremedivel : para fins periciais as eventualidades mais comuns dizemrespeito s impotncias e ao chamado sexo dbio.

    VII-Molstia grave e transmissvel: doenas infecto contagiosas ou perturbao mental.

    VIII- Defloramento anterior : Quando houve defloramento anterior assiste ao marido direitode recurso anulatrio a ser interposto em dez dias. Caber percia verificar se se tratarealmente de ruptura himenal; se recente ou antiga; se h ou no complacncia damembrana e eventualmente se no ocorreu himenoplastia.

    SEXOLOGIA FORENSE

    Sexo normal: No se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciaoplurivetorial. Em outros termos, o sexo a resultante de um equilbrio de diferentes fatoresque agem de forma concorrente nos planos fsico, psicolgico e social. Assim fatoresgenticos, endcrinos, somticos, psicolgicos e sociais se integram para definir a situaode uma pessoa em termos sexuais. As implicaes jurdicas sero decorrentes dessaintegrao.Sexo Gentico: diferena entre masculino e feminino nos cromossomos. No sexomasculino a cromatina sexual se acha ausente ou raramente se apresenta, enquanto nofeminino est sempre presente. Modernamente considera-se a cromatina sexual comomaterial remanescente dos cromossomos X. O sexo cromatnico tem grande importncia nas

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    determinaes do sexo. Considera-se a cromatina sexual como presente em 50% dosncleos celulares de seres femininos e apenas abaixo de 5% nos masculinos.

    Endcrino: as glndulas reprodutoras ( gnadas ), representadas pelos testculos

    (masculinas) e ovrios ( femininas), definem o chamado sexo gontico. Seriam os elementosmais tpicos de cada sexo. Em casos normais pode-se assim considerar. Contudo existemglndulas anormais com aspectos mistos ( ovo-testis). Os hormnios exercem controlesrecprocos entre diferentes glndulas. As gnadas so influenciadas pelas secreeshipofisrias, supra-renais, tireoidianas etc. Estas inter-relaes endcrinas diferem levementede um sexo a outro de sorte que as dosagens dos diferentes hormnios variam para cadasexo.

    Morfolgico: As morfologias masculina e feminina, tanto genitais como extragenitaisdiferem entre si de modo evidente, nos casos normais. Nessas condies no h confusoentre sexos, o que porm pode ocorrer em situaes patolgicas ( estados intersexuais). Ao

    lado de uma diferenciao morfolgica esttica, h quem cogite de uma de carter dinmico,posto que os tempos de participao na prtica sexual (conjuno) no so os mesmos emambos os sexos.

    Psicolgico : evidente quer os fatores constitucionais e endcrinos predisporoalgum a um prevalente tipo de reao psicolgica. H casos em que haver desviopsicolgico sexual, com grande diversidade de situaes patolgicas.

    Jurdico : O sexo jurdico resulta basicamente do registro civil.

    ESTADOS INTERSEXUAIS

    Conceito: so quadros clnicos que apresentam problemas ( diagnstico, teraputico e jurdico) quanto ao verdadeiro sexo da pessoa considerada. Isto ocorre face a anomaliasgenitais (principalmente) e extragenitais.

    Hermafroditas e pseudo-hermafroditas. Hermafrodita o ser bissexuado lato sensu. Temsurgido porm, o emprego da expresso com sentido restrito para indicar que a pessoaapresenta simultaneamente testculos e ovrios ( hermafroditismo bigonadal ou verdadeiro.)Quando diferentemente, s os genitais externos se desenvolveram com atributos dos doissexos, denomina-se Pseudo-hermafroditismo ( monogonadal)

    Caractersticas dos intersexuais. ( o autor representa isto atravs de um Quadro)

    Sndromes especiais : Trata de aberraes cromossmicas

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    TRANSEXUALISMO

    Os transexuais so pessoas que fenotipicamente pertencem a sexo definido, mas

    psicologicamente ao outro e se comportam segundo este, rejeitando aquele. No obtmresultado psicoterpico eficiente e buscam obsessivamente a "correo" do sexomorfolgico, por meio de cirurgia radical.