Os pais é que são responsáveis pelo acompanhamento escolar dos filhos, afinal abandono...

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OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian

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Na educação de crianças é preciso deixar claro aos pais a função da escola, do educador e dos pais.

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O Código Penal, em

seu artigo 246, diz que

deixar, sem justa

causa, de prover à

instrução primária de

filho em idade escolar

pode ocasionar a pena

de detenção de 15 dias

a um mês ou multa.

Isto quer dizer que os

pais podem ser

punidos se não

mantiverem os filhos

estudando e/ou não

acompanhar a situação

escolar do filho

O artigo 22 do Estatuto

da Criança e do

Adolescente ECA diz

que, aos pais incumbe o

dever de sustento,

guarda e educação dos

filhos menores, cabendo-

lhes ainda, no interesse

destes, a obrigação de

cumprir e fazer cumprir

as determinações

judiciais. Isto quer dizer

que os pais têm o dever

de cuidar dos filhos e

acompanhar a vida

escolar dos mesmos.

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OS PAIS TÊM

O DEVER DE

ASSISTIR,

CRIAR E

EDUCAR

SEUS FILHOS.

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Abandono - Segundo o Dicionário Houaiss de Língua

Portuguesa, é a falta de amparo ou de assistência. De

acordo com o ECA, pratica o abandono os pais que

deixam, sem justa causa, de prover o sustento, a guarda e

a educação dos filhos menores de 18 anos (art. 22). O

artigo 23 do Estatuto estabelece que a falta ou carência de

recursos não caracteriza, por si só, abandono de uma

criança ou de um adolescente e não pode servir de base

para a decretação da perda ou suspensão do poder

familiar. O Código Penal tipifica o abandono como crime de

duas formas, quais sejam: abandono material (art. 244) e

abandono intelectual (art. 246). O abandono material

ocorre quando alguém deixa, sem justa causa, de prover a

subsistência do cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto

para o trabalho ou de ascendente inválido. O abandono

intelectual ocorre quando alguém deixa, sem justa causa,

de prover a instrução primária de filho em idade escolar.

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O artigo 56, do mesmo ECA – Estatuto da

Criança e do Adolescente, diz que dirigentes

de estabelecimentos de ensino fundamental

comunicarão ao Conselho Tutelar os casos

de maus-tratos envolvendo seus alunos; de

reiteração de faltas injustificadas e de

evasão escolar, esgotados os recursos

escolares e de elevados níveis de

repetência. Isto quer dizer que as escolas

também não podem descuidar da frequência

escolar do estudante e nem deixar de

preocupar-se com elevados níveis de

repetência, devendo repensar e reorganizar

a estrutura educacional da escola para

melhorar seus resultados.

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A EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR PODE SE DAR DE

FORMA NATURAL OU AINDA POR ATO JUDICIAL.

Nesse sentindo, dispõe o artigo 1638

do Código Civil, da perda familiar em

relação ao ato judicial:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o

poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e

aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas

previstas no artigo antecedente.

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DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO

ABANDONO INTELECTUAL.

Para Carlos Roberto Gonçalves, “abandono

também pode ser imoral e intelectual, quando

importa em descaso com a educação e

moralidade do infante”.

Nesse diapasão, tem-se respaldo no artigo 229,

da Constituição Federal que leciona:

“OS PAIS TÊM O DEVER

DE ASSISTIR, CRIAR E

EDUCAR SEUS FILHOS”

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DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO

ABANDONO INTELECTUAL.

O abandono intelectual esta inserido

implicitamente no inciso segundo do aludido

artigo, uma vez que representa uma das

formas de abandono.

O abandono intelectual, diz respeito a

negligencia dos pais que deixam de prover

a instrução primaria de seu filho, quanto

este se encontra em idade escolar.

Cabe aos pais não apenas sustentar, mas

também zelar pela educação de seus filhos.

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DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO

ABANDONO INTELECTUAL.

ECA, Estatuto da Criança e do

Adolescente, disciplina no artigo 22 e 55:

Art. 22: “Aos pais incumbe o dever de

sustento, guarda e educação dos filhos

menores, cabendo-lhe ainda no interesse

destes, a obrigação de cumprir e fazer

cumprir as determinações legais”.

Art. 55: “Os pais ou responsáveis, tem a

obrigação de matricular seus filhos ou

pupilos na rede regular de ensino”.

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DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO

ABANDONO INTELECTUAL.

Quando os pais não exercitam o dever de

criar seus filhos, assistir e zelar pela

educação cometem o abandono intelectual,

que é causa da perda do poder familiar por

abandono.

Há que se ressaltar, que o dever de

proporcionar ao menor a educação primaria,

constitui ilícito penal, o qual esta previsto no

artigo 246 do Código Penal: “deixar, sem

justa causa, de prover a instrução primaria

de filho em idade escolar”.

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O dever de proporcionar

ao menor a educação

primaria, constitui ilícito

penal, o qual esta previsto

no artigo 246 do Código

Penal: “deixar, sem justa

causa, de prover a

instrução primaria de filho

em idade escolar”.

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É dever dos pais, criar é também

educar, de sorte que o primeiro seria

um dever genérico do qual o segundo

seria uma de suas espécies. Educar,

por outro lado, em sentido amplo, no

propósito de transmitir e possibilitar

conhecimentos, despertando valores e

habilitando o filho para enfrentar os

desafios do cotidiano.

A educação, neste sentido, viabilizaria o

desenvolvimento mental, moral,

espiritual e social da criança e do

adolescente.

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REVISTO EM LEIS É DEVER DOS PAIS:

Dirigir a criação e educação dos filhos.

(CC, art. 384, inciso I)

O Sustento, guarda e educação dos

filhos. menores (art. 22).

Matricular os filhos na rede regular de

ensino (ECA, art. 55). Lembrando que

deixar, sem justa causa, de prover a

instrução primária de filho em idade

escolar (CP, art. 246).

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No que concerne à escolaridade, o

principal dever consiste em matricular os

filhos na rede regular de ensino (ECA, art.

55), valendo lembrar que constitui crime de

abandono intelectual, punido com

detenção de 15 dias a um mês, ou multa,

deixar, sem justa causa, de prover a

instrução primária de filho em idade

escolar (CP, art. 246). Excluem a ilicitude

da conduta situações reveladoras de

miséria, pobreza, graves dificuldades

financeiras, falta de vagas em

estabelecimentos públicos etc., porquanto,

como é óbvio, não houve omissão dolosa.

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Deflui do artigo, 129, inciso V, do ECA

que os pais, além da matrícula, têm o

dever de acompanhar a frequência e o

aproveitamento escolar do filho. O

mero colocar na escola não elide a

obrigação dos pais, reclamando a lei

atuação no sentido de garantir a

permanência, bem como no de

observar e participar da evolução

escolar da criança ou adolescente,

avaliando seus progressos individuais

e estimulando-os para que o estudo

seja-lhes rendoso.

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CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR Simone Helen Drumond Ischkanian

ABANDONO MATERIAL

Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge,

ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de

ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os

recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia

judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa,

de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:

(Alterado pela L-005.478-1968)

Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do

cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o

trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,

não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao

pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou

majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou

ascendente, gravemente enfermo: (Alterado pela L-010.741-2003)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez

vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Alterado pela L-

005.478-1968)

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ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja

companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou

materialmente em perigo: (Alterado pela L-007.251-1984)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente

pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

(Acrescentado pela L-007.251-1984)

obs.dji.grau.3: Art. 238, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e

Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

- L-008.069-1990

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora

excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato

destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

(Acrescentado pela L-007.251-1984)

obs.dji.grau.3: Art. 239, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e

Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

- L-008.069-1990

CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR Simone Helen Drumond Ischkanian

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Bibliografia.

Código Civil Brasileiro. Vade Mecum, obra coletiva da

Editora Saraiva, de autoria de ANTONIO LUIZ DE TOLEDO

PINTO, LÍVIA CÉSPEDES e outros, 9ª Edição, atualizada e

ampliada, São Paulo, 2010.

DRUMOND. Simone Helen Ischkanian. OS PAIS É QUE

SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO

ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO

INTELECTUAL É CRIME! Disponível em:

http://simonehelendrumond.blogspot.com

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro,

vol. 6, Editora Saraiva, 7º Edição , 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. 6, Editora

Atlas, 9ª. Edição, 2009.