Os grandes sistemas do direito contemporâneo JÂNIA MARIA LOPES SALDANHA Setembro/2005.

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Os grandes sistemas do direito contemporâneo JÂNIA MARIA LOPES SALDANHA Setembro/2005

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Os grandes sistemas do direito contemporâneo

JÂNIA MARIA LOPES SALDANHA

Setembro/2005

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Famílias de Direito

Família Romano-Germânica

Família Common Law

Família Socialista

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Famílias de Direito

romano-germânicoromano-germânico - com fundamental influência das raízes do direito romano e, até mesmo, do direito canônico, miscigenado com o direito bárbaro, de origem tedesca.

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Famílias de Direito

common lawcommon law - direito inglês e países que sofreram os efeitos da sua colonização

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Famílias de Direito

socialistasocialista – sofreu forte abalo com a derrocada da União Soviética

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Famílias de Direito

Outras ordens: Direito indu, Direito muçulmano, Direito da china, Direito do Japão, Direito de Madagascar...

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Sistema Romano-Germânico

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Sistema Romano-Germânico

Origem: Europa ocidental – séc. XII e XIII (ressurgimento do direito romano) Corpus Juris Civilis (530) Idéias da Baixa Idade Média (filosofia cristã)

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Sistema Romano-Germânico

Vigente em todos os países da Europa Ocidental (exceção: Reino Unido) e da América Latina, aplicado na República da África do Sul, Japão, Indonésia

Predominância do direito positivado (lei) Tendência a codificação do direito

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Sistema Romano-Germânico

Sistemas que descenderam do Direito Romano (753aC – 565/1453) e receberam o Movimento da Codificação do Século XIXSéculo XIX

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Sistema Romano-Germânico

Durante cinco séculos o sistema vai ser dominado pela DOUTRINA. Posteriormente, a doutrina preparará um novo período dominado pela LEGISLAÇÃO

Período do Direito consuetudinário Período do Direito legislativo

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Vigora o direito escrito = LEI É CONSIDERADA A FONTE PRINCIPAL, QUASE EXCLUSIVA, DO DIREITO

Função do Jurista = tarefa interpretativa, descobrir a “vontade da lei”

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Sistema da Common Law

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Sistema Common Law

Sistema de Direito elaborado na Inglaterra, principalmente pela ação dos TRIBUNAIS REAIS DE JUSTIÇA, depois da conquista normanda (1066).

As ilhas britânicas sofreram pouca influência romana – surge um ordenamento bárbaro na Europa em substituição ao Direito Romano (As leis bárbaras redigidas na Inglaterra são feitas em língua anglo-saxônica, enquanto no continente, tal redação era feita em latim. )

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O estudo da common law exige começar pelo estudo do Direito Inglês (a história da common law até o século XVIII é a história do Direito Inglês)

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O Direito Inglês

Divide-se em quatro períodos históricos bem característicos:

1) período anglo-saxônico (séc. V - 1066)

2) período de criação e desenvolvimento do Common Law (1066-1485)

3) período de coexistência dualista entre Equity e Common Law (1485 – 1832)

4) período de ascensão do statute (1832 – hoje)

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Fraqueza do Common Law e surgimento da Equity O formalismo rigoroso e o conteúdo

puramente processual do Direito inglês faz surgir a EQUITY, com o objetivo de corrigir eventuais falhas existentes nos julgamentos dos juízes dos Tribunais Reais (séc. XV)

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Equity – sistema jurídico paralelo que visava, através de Tribunal da Chacelaria, o julgamento do caso com base no processo de Direito Canônico e na capacidade supletiva do Direito Romano

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Sistema Common Law

Vigente no Reino Unido, nos EUA, Nova Zelândia, Austrália, Canadá...

Menor importância do Direito legislado (lei) em face da jurisprudência

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Sistema Common Law

Força do precedente – decisão dos tribunais

Formada pelos Juízes

Visa a dar solução a um caso e não formular uma regra geral de conduta para o futuro

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Modernização da Common Law

O papel da lei cresce gradativamente Judicature Acts do século XIX (fusão entre

common law e equity) – jurisdição única = Suprema Corte de Justiça

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Tradição Jurídica do Brasil

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Tradição Jurídica do Brasil

Sistema Jurídico Romano-Canônico Principal fonte do direito = LEI

Opõe-se a tradição jurídica common law que predomina nos países de colonização inglesa

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COMMON LAW X

CIVIL LAW

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CIVIL LAW Países que se

formaram sobre a base do direito romano (regras abstratas e genéricas) - Europa

Séc XII - universidades

Séc XIX - codificação

COMMON LAW Formada por juízes

(regras menos abstratas)

Origem: 1066 (invasão normandos)

ELEMENTO DIFERENCIADOR = IMPORTÂNCIA ATRIBUÍDA ÀS DECISÕES DO JUDICIÁRIO (JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTE)

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Na Common Law, os casos de direito (case law) são as principais fontes do Direito, ou seja, a base da criação das regras de conduta. Ao contrário do Direito Romano, o direito norte-americano fundamenta-se mais nos usos e costumes do que no trabalho dos legisladores. Contudo, a diferença entre civil law e common law não é o mero fato da codificação, e sim a abordagem metodológica aplicada aos códigos e leis.

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WORLD LEGAL SYSTEMS

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