Os desafios do estado contemporâneo(2)

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA CURSO DE DIREITO – 1º PERÍODO NOTURNO PROFESSOR: Afonso Geraldo Mendes ACADÊMICOS: João Paulo Fernandes Salviano Danilo de Oliveira Freitas Hugo Marques do Nascimento Marcelo José Mendes Danilo Ferreira Tavares Victor França Dourado Os problemas do estado contemporâneo No contexto das sociedades contemporâneas, temos constatado um conjunto de mudanças nas relações entre Estado e sociedade. Há alterações do papel do primeiro, tanto no âmbito das relações internacionais, como no contexto dos clássicos papéis desenvolvidos pelos Estados nacionais: promover o desenvolvimento protetor e o redistributivo, regular e investir. Tais tarefas afetam o exercício da soberania e, do ponto de vista interno, têm implicado restrições institucionais, desmonte de políticas públicas - particularmente as sociais -, ênfase na questão da governabilidade restrita ao gerenciamento, capacitação e competitividade em detrimento dos Direitos, incapacidade de resposta às demandas sociais, aumento do poder do setor privado, outras questões reorientadas a partir do paradigma do ‘Estado mínimo’ (que envolve desconcentração do poder do Estado através das privatizações, descentralização de políticas e ênfase no poder local), passagem de

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTESCENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSATEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICACURSO DE DIREITO – 1º PERÍODO NOTURNOPROFESSOR: Afonso Geraldo MendesACADÊMICOS: João Paulo Fernandes Salviano

Danilo de Oliveira Freitas Hugo Marques do Nascimento Marcelo José Mendes Danilo Ferreira Tavares Victor França Dourado

Os problemas do estado contemporâneo

No contexto das sociedades contemporâneas, temos constatado um

conjunto de mudanças nas relações entre Estado e sociedade. Há alterações do

papel do primeiro, tanto no âmbito das relações internacionais, como no contexto

dos clássicos papéis desenvolvidos pelos Estados nacionais: promover o

desenvolvimento protetor e o redistributivo, regular e investir. Tais tarefas afetam o

exercício da soberania e, do ponto de vista interno, têm implicado restrições

institucionais, desmonte de políticas públicas - particularmente as sociais -, ênfase

na questão da governabilidade restrita ao gerenciamento, capacitação e

competitividade em detrimento dos Direitos, incapacidade de resposta às demandas

sociais, aumento do poder do setor privado, outras questões reorientadas a partir do

paradigma do ‘Estado mínimo’ (que envolve desconcentração do poder do Estado

através das privatizações, descentralização de políticas e ênfase no poder local),

passagem de responsabilidades públicas para a esfera da sociedade civil, parcerias

entre os setores público e privado, passagem de um Estado protetor para um Estado

de assistência, etc. Estas mudanças contêm paradoxos em diversos níveis,

revelando a complexidade das relações que permeiam a institucionalização de

novos processos políticos e de governo.

Uma definição de Estado contemporâneo envolve numerosos problemas,

derivados principalmente da dificuldade de analisar exaustivamente as múltiplas

relações que se criaram entre o Estado e o complexo social e de captar, depois, os

seus efeitos sobre a racionalidade interna do sistema político. Uma abordagem que

se revela particularmente útil na investigação referente aos problemas subjacentes

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ao desenvolvimento do Estado contemporâneo é a da análise da difícil coexistência

das formas do Estado de direito com os conteúdos do Estado social.

Um dos principais problemas da crise do Estado contemporâneo é que o

homem do século XX está preso a concepções do século XVIII, quanto à

organização e aos objetivos de um Estado Democrático. A necessidade de eliminar

o absolutismo dos monarcas, que sufocava a liberdade dos indivíduos, mantinha em

situação de privilégio uma nobreza ociosa e negava segurança e estímulo às

atividades econômicas, levou a uma concepção individualista da sociedade e do

Estado. A aspiração máxima era a realização de valores individuais, e para isso

considerou-se indispensável conter o poder político através da própria estruturação

de seus organismos. Buscou-se, então, impor ao Estado um mecanismo de

contenção do poder, destinado a assegurar um mínimo de ação estatal, deixando

aos próprios indivíduos a tarefa de promoção de seus interesses. Desde então,

todas as discussões sobre o Estado e todas as experiências levadas a efeito foram

motivadas pela busca da melhor forma de atingir aqueles objetivos.

Durante o século XIX a aspiração ao Estado Democrático vai se

definindo, até se transformar, já no século XX, num ideal político de toda a

Humanidade, fazendo com que os regimes políticos mais variados e até

contraditórios entre si afirmem ser melhores do que os demais por corresponderem

mais adequadamente às exigências do Estado Democrático. Os direitos

fundamentais representam a tradicional tutela das liberdades burguesas: liberdade

pessoal, política e econômica. Constituem um obstáculo contra a intervenção do

estado. Os direitos sociais, ao contrário, representam direitos de participação no

poder político e na distribuição da riqueza social produzida. A forma do estado

oscila, assim, entre a liberdade e a participação. Além disso, enquanto os direitos

fundamentais representam a garantia do status quo, os direitos sociais, ao contrário,

são a priori imprevisíveis, mas hão de ser sempre atendidos onde emirjam do

contexto social. Se os direitos fundamentais são a garantia de uma sociedade

burguesa separada do estado, os direitos sociais, em vez disso, representam a via

por onde a sociedade entra no estado, modificando-lhe a estrutura formal.

A mudança fundamental consistiu, a partir da segunda metade do século

XIX, na gradual integração do estado político com a sociedade civil, que acabou por

alterar a forma jurídica do estado, os processos de legitimação e a estrutura da

administração.

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A estrutura do estado de direito pode ser assim sistematizada:

1) Estrutura formal do sistema jurídico: garantia das liberdades fundamentais com a

aplicação da lei geral-abstrata por parte de juízes independentes.

2) Estrutura material do sistema jurídico: liberdade de concorrência no mercado,

reconhecida no comércio aos sujeitos da propriedade.

3) Estrutura social do sistema jurídico: a questão social e as políticas reformistas de

integração da classe trabalhadora.

4) Estrutura política do sistema jurídico: separação e distribuição do poder.

As mudanças ocorridas na estrutura material e na estrutura social do

sistema jurídico foram origem das transformações no âmbito formal e político.

O Estado Social premedita, antecipa e, de certo modo, inaugura a

existência de alguns paradoxos que fazem parte da realidade atual, sendo a partir

destes que remanescem questões duais como: tensão entre norma e a realidade,

entre os elementos estáticos e os elementos dinâmicos da Constituição, entre a

economia de mercado e a economia dirigida, entre a liberdade e a planificação,

entre o consenso e o dissenso, entre a harmonia e o conflito, entre o pluralismo e o

monismo, entre a representação e democracia, entre legalidade e legitimidade e até

mesmo entre partidos políticos e associações de classe, profissões ou interesses, as

quais aparecem invariavelmente na crista da revolução participatória de nosso

tempo. Não obstante tais dualidades conflitantes, o problema central dos conflitos

está presente na dificuldade de se garantir a concretização desses direitos, diante

de um quadro limitado de recursos. Dessa forma, o atendimento das demandas, as

condições e os pressupostos reais e fáticos indispensáveis ao exercício dos direitos

fundamentais, sobretudo dos direitos sociais, ainda permanecem em aberto.

Verifica-se que, no geral, as críticas levantadas em face do Estado Social quanto à

concretização dos direitos sociais encontram-se alicerçadas nas expectativas que

não mais estão em condições de garantir.

Fontes:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Teoria Geral do Estado.  2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998.

Sites:http://ialexandria.sites.uol.com.br/textos/israel_textos/o_estado_contemporaneo.htmhttp://www.unifieo.br/files/download/site/mestradodireito/bibliotecadigital/disserta%C3%A7%C3%B5es%202006/diss_paulo_pires.pdf