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ANAIS XII SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL 1085 OS CONSELHOS MUNICIPAIS E A LEGITIMAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS LOCAIS 1136 MUNICIPAL COUNCILS AND THE LEGITIMATION OF LOCAL POLICIES Giovani da Silva Corralo 1137 Janaína de Oliveira 1138 Resumo O presente trabalho científico tem por foco de estudo dos conselhos municipais e a legitimação das políticas públicas locais, com ênfase no princípio da participação social. Longe de se buscar purezas metodológicas, este trabalho é elaborado pelo método hipotético-dedutivo. Para esta finalidade busca-se compreender o princípio da participação no Estado Democrático de Direito forjado pela Constituição de 1988, bem como a boa governança. Em sequência, estudam-se os conselhos municipais, tipologia, organização e funcionamento. Por fim, foca-se na legitimação das políticas públicas locais pelos conselhos municipais, mais especificamente no dever de a administração agir com legitimidade. Conclui-se que a atuação dos conselhos municipais pode conferir legitimidade às políticas públicas municipais, com o fortalecimento da própria democracia. 1136 Artigo submetido em 04/04/2016, pareceres de aprovação em 02/05/2016, aprovação comunica- da em 17/05/2016. 1137 Graduação em Direito pela Universidade de Passo Fundo. Especialista em Advocacia Municipal pela UFRGS. Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Advogado. Professor da graduação e do programa de mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo, da Escola de Gestão Pública da Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul e professor convidado dos programas de mestrado da Universidade Agostinho Neto - Angola. E-mal para contato: [email protected]. 1138 Graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo. MBA em gestão Pública pela Faculdade Anhanguera. Especialista em Direito Municipal. Mestranda do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade de Passo Fundo. E-mail para contato: [email protected].

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OS CONSELHOS MUNICIPAIS E A LEGITIMAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS LOCAIS1136

MUNICIPAL COUNCILS AND THE LEGITIMATION OF LOCAL POLICIES

Giovani da Silva Corralo1137

Janaína de Oliveira1138

Resumo O presente trabalho científico tem por foco de estudo dos conselhos municipais

e a legitimação das políticas públicas locais, com ênfase no princípio da participação social. Longe de se buscar purezas metodológicas, este trabalho é elaborado pelo método hipotético-dedutivo. Para esta finalidade busca-se compreender o princípio da participação no Estado Democrático de Direito forjado pela Constituição de 1988, bem como a boa governança. Em sequência, estudam-se os conselhos municipais, tipologia, organização e funcionamento. Por fim, foca-se na legitimação das políticas públicas locais

pelos conselhos municipais, mais especificamente no dever de a administração agir com legitimidade. Conclui-se que a atuação dos conselhos municipais pode conferir legitimidade às políticas públicas municipais, com o fortalecimento da própria democracia.

1136 Artigo submetido em 04/04/2016, pareceres de aprovação em 02/05/2016, aprovação comunica-da em 17/05/2016.

1137 Graduação em Direito pela Universidade de Passo Fundo. Especialista em Advocacia Municipal pela UFRGS. Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Advogado. Professor da graduação e do programa de mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo, da Escola de Gestão Pública da Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul e professor convidado dos programas de mestrado da Universidade Agostinho Neto - Angola. E-mal para contato: [email protected].

1138 Graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo. MBA em gestão Pública pela Faculdade Anhanguera. Especialista em Direito Municipal. Mestranda do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade de Passo Fundo. E-mail para contato: [email protected].

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PALAVRAS-CHAVE: Conselhos municipais; Legitimidade; Princípio da participação.

Abstract

This paper examines the municipal councils and the legitimation of local public policies with a focus on the principle of social participation. This study was conducted using the hypothetical-deductive method. Instead of looking for methodological purity, our purpose is to understand the principle of participation in the Democratic State rule by Law established by the 1988 Constitution, as well as good governance. Then, we describe the municipal councils, their different types, organization and operation. Finally, we focus on the legitimation of local public policies by municipal councils, more specifically on the duty of the local administration to act with legitimacy. We conclude that municipal councils can legitimize local public policies and thus strengthen democracy itself.

Keywords: Municipal councils; Legitimacy; Principle of participation

Sumário

Introdução. 1- O princípio da participação, a boa governança e o Estado Democrático de Direito. 2- Os conselhos Municipais: tipologias, organização e funcionalidades. 3- A legitimação das políticas públicas pelos conselhos municipais. Considerações Finais. Referências.

Introdução

O presente trabalho científico ter por objetivo refletir sobre os conselhos municipais e a legitimidade das políticas públicas locais no Direito Brasileiro. Trata-se de assunto altamente relevante para o Direito Público, uma vez que os conselhos se encontram cada vez mais presentes na vida administrativa municipal. É preciso estudar cientificamente sobre este fenômeno, para o qual se utiliza o método hipotético-dedutivo.

Para alcançar as finalidades propostas inicia-se pelo estudo do princípio da participação no Estado Democrático de Direito forjado pela Constituição de 1988, bem como pela compreensão atual da boa governança. Na sequência, perpassa-se a compreensão dos conselhos municipais, tipologias, organização e funcionamento, tendo por base a realidade dos municípios brasileiros. Por fim, discorre-se sobre a atuação dos conselhos municipais e a legitimação das políticas públicas locais, objetivo maior destas considerações.

Por mais que seja possível questionar a autonomia municipal em face da elevada concentração de receitas públicas na União, é inegável o gozo, pelos entes

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locais, de um considerável plexo de autonomias. É neste diapasão que importa refletir sobre os conselhos municipais, muitos dos quais a depender unicamente da vontade política dos agentes políticos locais para funcionarem. Tais considerações repercutem no próprio processo de fortalecimento da democracia brasileira, mister do qual o mundo jurídico deve constantemente (re)pensar.

1. O princípio da participação, a boa governança e o Estado Democrático de Direito

Para uma melhor compreensão do Estado Democrático de Direito firmado pela Constituição de 1988 é importante estudar os paradigmas que forjaram o próprio Estado de Direito: a) the rule of law, britânico, calcado no igualitário devido processo e na supremacia dos costumes e da lei; b) always under law, norte-americano, com fulcro na ordem emanada da Constituição, com normas hierarquicamente superiores às demais construções legais, além da existência de um poder judiciário forte para fazê-las cumprir; c) L´Etat legal, francês, erigido sob o primado da lei elaborada pelo parlamento, depositário da vontade geral do povo; d) rechtsstaat, alemão, cujo desenvolvimento associou-se à ideia de Estado de Direito Liberal. (CANOTILHO, 1999, p. 89-93).

Hodiernamente, o Estado de Direito associa-se ao ideário de submissão à lei emanada do Poder Legislativo, numa relação de controle entre poderes independentes – Executivo, Legislativo e Judiciário, cuja ordem jurídica submete-se ao primado dos direitos e garantias fundamentais. (SILVA, 1990, p. 99-100). O acréscimo substantivo da democracia ao conceito de Estado de Direito remete a uma permanente busca de legitimação do exercício do poder pelo povo. (SILVA, 1990, p. 102-103; CANOTILHO, 1999, p. 93-94).

É nesta perspectiva teórica que se encontra o Estado Democrático de Direito esculpido pela Constituição de 1988, até mesmo porque a própria conceituação de Estado de Direito remete à participação popular como um elemento indissociável, a aproximar a sociedade do Estado na busca dos seus fins, especialmente os direitos humanos e fundamentais, o que reforça a própria legalidade. Além disso, a participação remete a uma maior legitimidade e controle do exercício das funções estatais. (PEREZ, 1999, p. 45-47).

A Constituição de 1988 apresenta importantes dispositivos vinculantes à órbita local, dos quais os municípios não podem se afastar: cooperação das associações representativas no planejamento municipal (art. 29, XII); participação da comunidade nas decisões do sistema único de saúde (art. 198, III; art. 77 ADCT, §3º); participação da população em todos os níveis das políticas de assistência social (art.204); gestão do ensino com base na gestão democrática (art. 206, VI); participação e controle social em todas as instâncias do sistema nacional de cultura (art. 261A, §1º, X e §2º, II e III).1139

1139 Trata-se de rol exemplificativo.

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A participação exsurge enquanto importante princípio constitucional informador do Estado Democrático de Direito, implicitamente decantado dos seus preceitos, a informar a atuação estatal de todos os poderes, em todos os níveis da federação. Discorrer sobre a participação social é o mesmo que escrever sobre a democracia participativa, que nas palavras de Paulo Bonavides (2008, p.33) “é direito constitucional progressivo e vanguardeiro. É direito que veio para repolitizar a legitimidade e reconduzi-la às suas nascentes histórias, ou seja, àquele período em que foi bandeira de liberdade dos povos”.

Não é por outro motivo que a boa governança, conceito que exsurge no mundo das ciências políticas e jurídicas no início dos anos 90 do século passado, possui entre os seus fundamentos essenciais o princípio da participação social, juntamente com o Estado de Direito, a transparência e a accountability.1140 A participação é peça angular de uma boa governança, a significar a condução articulada e concertada da atuação governamental com todos os atores sociais, uma atuação interdependente em rede ou um exercício compartilhado do poder que leve em consideração todos os interesses envolvidos. (CORRALO, 2014, p. 398-405; KJAER, 2011, p. 3; BEVIR, 2009, p. 3-14; RHODES, 1996, p. 653-660; CARIÑO, 2004, p. 1-4; BÖRZEL e RISSE ,2010, p. 114; STOCKER, 2002, p. 17; PUNYARATABANDHU,2004, p. 1).

Este pressuposto da participação social enquanto elemento indissociável do núcleo conceitual de governança também se encontra refletido nos documentos oficiais de importantes organismos internacionais, como é o caso do Banco Mundial, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico e da União Europeia. (WORLD BANK, 1992, p.10-11; WORLD BANK, 1994, p. VII; OCDE,1995, p. 6-8; UNPD, 1997, p. 9; COMISSÃO EUROPEIA, 2001, p 7-8; 2003, p. 34).

As construções oficiais e teóricas apontam para a indissociabilidade da participação social no enquadramento de uma boa governança, da mesma forma como não é possível conceber o Estado Democrático de Direito forjado na Constituição de 1988 sem este pressuposto.

2. Os conselhos Municipais: tipologias, organização e funcionalidades

O parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal prevê que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Isso representa uma garantia aos cidadãos ao manifestar esta condição de protagonistas do processo participativo, pois o povo é titular do poder. Outrossim,

1140 Termo que não possui uma tradução exata, mas que denota a ideia de responsabilização e

prestação de contas.

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O ordenamento jurídico brasileiro consagra uma pletora de instrumentos que preconizam a participação de diversos segmentos da sociedade no processo decisório e no controle social, tudo na busca da legitimidade do exercício do poder (FERRAZ, 2004, p.04).

Nesse contexto, a criação de canais de ligação entre governo e sociedade civil como espaço de discussão e debate, visando à resolução de problemas sociais e a busca por políticas públicas eficazes permite também o exercício da cidadania, pois a tomada de decisões ocorre num ambiente plural, no qual o cidadão e a sociedade civil organizada têm a possibilidade de participar ativamente do processo de discussão e de decisão.

Vários são os instrumentos vinculantes e não vinculantes à administração pública municipal, dos quais salientam-se o plebiscito, o referendo, os conselhos públicos, as consultas públicas, as ouvidorias, o orçamento participativo e similares, a iniciativa popular de leis, dentre outros. Os municípios podem articular, com considerável liberdade, os mais diversos instrumentos de participação e controle social da administração pública e da própria política. (CORRALO, 2010, p. 299-3304).

Os conselhos municipais representam essa probabilidade real da participação cidadã, legalmente protegida pela Constituição de 1988, constituindo-se em canais significativos para uma atuação como entes ativos da democracia participativa na busca por políticas públicas locais mais eficientes. São espaços públicos que servem de conexão entre o governo e a sociedade civil, tendo como escopo auxiliar na formulação de políticas públicas e servir de ente fiscalizador da execução das mesmas.

Nesse sentido, afirmam Janaina Santin e Eduardo Belisário Finamore:

Os conselhos municipais são espaços públicos concebidos para possibilitar que os interesses coletivos da sociedade integrem a agenda pública, participando efetivamente da gestão das políticas públicas (formalização implementação e avaliação), constituindo assim em real espaço de construção da cidadania (SANTIN; FINAMORE, 2007, p.17).

Concomitante a isso, cabe ressaltar que os conselhos municipais também exercem a função de ente fiscalizador, uma vez que podem solicitar à administração documentos, planilhas, entre outras informações que entenderem ser pertinentes no diálogo de cada área.

Trata-se de um importante controle social desempenhado pela sociedade perante o governo, já que a efetiva participação da população na administração pública não só no debate, mas no exercício de seu poder fiscalizatório, é um instrumento de configuração da democracia participativa (CONTIGLI, 2015). Sob esse ponto, tem-se a contribuição de José Matias Pereira, na obra Governança no setor público:

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Assim, tanto os acionistas de grandes empresas como os cidadãos que se preocupam com os rumos de suas cidades têm algo em comum: ambos têm o direito e o dever de fiscalizar as ações dos dirigentes que administram seu dinheiro, seja a diretoria de uma empresa ou a administração pública de um município (PEREIRA, 2010, p.142).

Do mesmo modo, Paulo Bonavides, na obra Teoria Constitucional da Democracia Participativa, afirma:

Não há democracia sem participação. De sorte que a participação aponta para as forças sociais que vitalizam a democracia e lhe assinam o grau de eficácia e legitimidade no quadro social das relações de poder, bem como a extensão e abrangência desse fenômeno político numa sociedade repartida em classes ou em distintas esferas e categorias de interesses (BONAVIDES, 2008, p.51).

Os conselhos são instrumentos que garantem a efetivação da participação popular, seja na atuação como órgãos consultivos ou deliberativos, seja nas diferenciadas formas de organização, o que varia de acordo com suas atividades, podendo ser conselhos gestores de programas governamentais, setoriais ou temáticos.

Todos os conselhos exercem uma função consultiva, uma vez que debatem em suas plenárias sugestões acerca de políticas eficazes para o desenvolvimento local. Há um natural empoderamento para sugerir, monitorar e avaliar as políticas públicas da sua área de competência. Entretanto, pode haver a disposição de determinadas matérias, seja por previsão na legislação federal, seja pela legislação local, nas quais os conselhos agem deliberativamente, de forma a vincular o gestor público. É o exemplo que se pode trazer da aplicação dos recursos existentes em fundos municipais da gestão do conselho, cuja utilização depende da aprovação em plenário, consoante os critérios objetivos previamente fixados.

Ademais, cabe esclarecer que, em determinados áreas de atuação, a criação dos conselhos municipais é uma exigência estabelecida na legislação federal para determinadas políticas públicas, condicionando a isso o repasse de verbas da União. É o exemplo que pode ser trazido dos conselhos municipais de saúde,1141 conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente,1142 conselhos municipais de assistência social.1143

As características quanto ao número de participantes, regimento interno e funcionamento se alteram de acordo com a particularidade de cada conselho:

Os formatos dos conselhos brasileiros variam conforme estejam vinculados à implementação de ações focalizadas, através de conselhos gestores

1141 Lei federal 8.080/1990.1142 Lei federal 8.069/1990.1143 Lei federal 8.742/1993.

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de programas governamentais (merenda ou alimentação escolar, ensino fundamental) e são entendidos como espaços em que se realiza a mediação entre o governo e a população. Já os conselhos setoriais, presentes na elaboração, implantação e controle de políticas públicas, são definidos por leis federais para concretizarem direitos de caráter universal (saúde, educação, cultura). Há, também, os conselhos temáticos,

orientados por temas que permeiam os direitos e comportamentos dos indivíduos e sociedade, como a área de direitos humanos e meio ambiente (RICARDO, 2013, p. 236).

No tangente a sua organização específica, cabe referir que os conselhos municipais são criados através de legislação municipal própria, devendo ter um quadro de conselheiros que contemple representantes de diferentes setores da sociedade civil e da administração pública, usualmente pautado pela paridade. Nesse interim importa registrar que a autonomia desfrutada pelos municípios na Federação brasileira faz com que seja possível não somente uma considerável diferenciação quanto à implementação dos conselhos requeridos e obrigatórios pela legislação federal, mas também uma considerável liberdade para constituir os mais diversos conselhos que o município entender necessários o concertado desenvolvimento econômico e social.

Uma das grandes características dos conselhos é a sua atuação, configurada de modo a permitir um diálogo aberto e um debate participativo focado na busca de políticas públicas eficazes. (OLIVEIRA, W. 2014)

A organização interna dos conselhos está disposta no seu regimento, o qual contempla as diretrizes quanto à sua operacionalização e funcionamento, além de dispor sobre as particularidades de cada segmento envolvido na política pública traçada pelo conselho. Por mais que os regimentos internos, instituídos por resolução autonomamente elaborada pelos integrantes de cada conselho, devam observar os limites da legislação disciplinadora, é inegável o espaço de discricionariedade para conselho normatizar a sua organização e funcionamento.

Aos conselhos também cabe à identificação das necessidades locais, debatendo temas que afligem a comunidade, em busca da melhor solução, sendo um canal onde a sociedade civil organizada participa em conjunto com representantes da administração pública na discussão acerca de políticas necessárias voltadas ao bem comum local.

Na verdade, a sociedade já não aceita mais ficar inerte quanto aos atos públicos, exigindo cada vez mais ocupar seu espaço de forma ativa, debatendo e participando nas decisões de governo (SANTIN; FINAMORE, 2007).

Destarte, importante ressaltar que qualquer cidadão pode participar das reuniões dos conselhos, pois mesmo não tendo direito a voto nas plenárias, poderá

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contribuir com sugestões de demandas e novas ideias para execução de políticas locais eficazes. Nesse respeito, são pertinentes as lições de Fabiana de Menezes Soares:

Antes de serem brasileiras as pessoas, os cidadãos, moram nos Municípios, “no burburinho das ruas, onde as crianças correm, os carros passam e as pessoas vivem”, portanto, são nos municípios, nas cidades que as necessidades públicas e a noção de bem estar emergem e sua satisfação se faz urgente (SOARES, 1997, p.144).

Assim sendo, cada conselheiro tem um papel fundamental e deve exercer com responsabilidade a sua função, de modo que “participam e votam nas reuniões dos conselhos, relatam matérias em estudo, promovem e apoiam o intercâmbio e a articulação entre instituições governamentais e privadas dentro das áreas de atuação do conselho” (Diretrizes para criação de conselhos estaduais e municipais dos direitos da pessoa portadora de deficiência, 2002, p.19).

Os conselhos representam o mais privilegiado espaço de debates e reflexões concertadas entre a administração e os mais diversos atores sociais, pois contam com a participação dos mais diversos agentes diretamente ligados com a temática de atuação do conselho. É um espaço qualitativamente relevante para a elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas locais.

3. A legitimação das políticas públicas pelos conselhos municipais

Com a exceção das políticas públicas cuja legislação vincule determinadas questões às deliberações dos conselhos municipais, sobre o qual já se fez a menção, não existem dispositivos legais a vincular o gestor às deliberações de todos os conselhos. Esta relação entre os conselhos e a administração pública vai depender da legislação de regência.

Não há como não compreender os conselhos municipais como instrumentos cruciais para legitimar as políticas públicas locais, que se alinha ao processo de descentralização do poder que vem a se operar desde a Constituição de 1988. Nesse mesmo contexto, Dias e Matos manifestam-se no sentido de que:

Com a intensificação das reformas do Estado, particularmente o processo de descentralização, muitas funções antes restritas ao âmbito federal foram sendo repassadas aos governos locais, num processo de municipalização que torna o poder local importante agente de desenvolvimento social, papel que partilha com diversos agentes do setor privado e do terceiro setor, compartilhando formas de governança municipal em setores específicos (saúde, educação, menores, assistência social, meio ambiente etc.). Essa forma de compartilhamento de exercício do poder dá uma nova dimensão às políticas públicas quanto à sua efetividade (DIAS; MATOS, 2012, p.32).

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As reflexões acerca da legitimidade do exercício do poder há muito ocupam uma posição de proeminência nas ciências sociais aplicadas. Para Max Weber (2000, p. 33 e 141) toda a relação social é marcada pelo poder e pela dominação, o que inclui o próprio Estado. A questão crucial, para o sociólogo alemão, é compreender a pretensão de legitimidade desta dominação, que pode se assentar na tradição, no carisma e na racionalidade. Assim, não parece restar dúvidas o enquadramento dos conselhos públicos como espaços de legitimação racional do exercício do poder.

Além do papel da participação social no debate e na execução das políticas públicas como elemento chancelador da legitimidade destas, tendo em vista que essa participação social, além de ser exercício de cidadania que fortalece a própria democracia participativa, também é considerada de grande valia no seu mérito em si, pois ninguém melhor que o cidadão que vive na comunidade para saber as suas angústias e necessidades, colaborando assim para construção de políticas que sejam realmente necessárias.

Através da participação de uma coletividade em temas de interesses mútuos, consolida-se uma redescoberta da cidadania por parte dos seus cidadãos, de modo que corrobora um comprometimento maior de todos na busca por uma cidade melhor (SANTIN, 2005).

Nesse contexto, a participação cidadã, concertadamente com o poder público, constitui a busca de políticas locais eficazes através da união de esforços visando que não ocorra o distanciamento entre os objetivos do ente público e as necessidades locais (DUARTE, 2005). Mais do que isto, uma administração dialógica e participativa é condição sine qua non para a concretização do direito fundamental à boa administração pública, que sintetiza a concretização dos diversos princípios que informam o direito administrativo e a gestão da coisa pública. Liga-se a legitimidade com a eficiência e eficácia governamental, uma vez que o “Estado-Administração da discricionariedade legítima requer o protagonismo da sociedade amadurecida e do agente público que promove o ‘bem de todos.’” (FREITAS, 2009, p. 19-21)

É esta discricionariedade, ínsita às políticas públicas, que importa destacar, afinal de contas, conselhos municipais atuantes controlam e fiscalizam as políticas públicas locais, em todas as suas fases: elaboração, execução, monitoramento e e avaliação. Desta forma, os conselhos municipais podem ser entendidos como instâncias de discussão fundamentais para a existência de uma efetiva democracia, de modo que legitimam os cidadãos na participação e articulação de políticas públicas eficazes e duradouras quanto à problemática social vivenciada hodiernamente.

Nessa seara Marcelo Aversa assevera que:

A necessidade de legitimação, por meio da participação popular, é o motor da transformação do Estado, o que se dá com a reordenação das atribuições

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institucionais, no sentido da desconcentração de atribuições decisórias as quais estiverem concentradas nas autoridades responsáveis pela vontade superior dos órgãos (AVERSA, 2004, p.38).

Ou seja, a partir da participação da sociedade civil e dos cidadãos na implementação de políticas públicas destinadas à sociedade em geral, cria-se um eixo articulatório de meios capazes de suprir de forma eficaz a necessidade apresentada pela população local, de modo que a participação social passa a existir como um direito do cidadão e um método de governo, tendo vários canais que possibilitam essa interação entre o povo e o governo.

Sob o mesmo ponto de vista, explana Marcos Perez (1999, p. 15): “nunca como hoje, a participação popular foi colocada em tão grande relevo na ordem dos pré-requisitos para a efetiva realização da democracia”. Corroborando essa ideia lembra-se que não há “ninguém mais qualificado que o próprio povo para escolher o que é melhor para seu destino” (OLIVEIRA, 2014, p. 40).

Posto isto, o efetivo funcionamento articulado dos conselhos públicos municipais aproxima o cidadão da administração e por consequência permite que o gestor público possa saber quais as demandas são realmente necessárias, pois o povo, através de canais de ligação como os conselhos municipais, é legitimo para discutir e apontar diretrizes que legitimam a execução de políticas eficientes e eficazes que atendam os reais anseios locais.

Considerações finais

Com base nas considerações feitas é possível alcançar as seguintes conclusões:

I – O princípio da participação deve ser compreendido como um importante princípio constitucional que alicerça a própria democracia brasileira, especialmente na sua vertente participativa, elemento indissociável do próprio Estado Democrático de Direito forjado pela Constituição de 1988.

II – O estudo da boa governança, empreendido a partir do início da década de 90 do século passado, possui na participação popular um elemento nuclear, uma vez que o seu conceito remete à ideia de gestão compartilhada, em rede, concertada dos negócios públicos em prol do desenvolvimento com os mais diversos atores sociais.

III – Os conselhos municipais se constituem em importante instância de participação e controle social. Aliás, vários são os instrumentos disponíveis pela administração pública a fim de possibilitar esta participação, vinculantes e não vinculantes, como é o caso do plebiscito, referendo, conselhos, audiências, consultas, ouvidorias, dentre outros.

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IV – Há conselhos municipais que devem ser constituídos em razão de dispositivos oriundos da legislação federal. Entretanto, há um considerável espaço de discricionariedade política para os municípios constituírem os mais diversos conselhos nas mais variadas áreas da sua competência, no gozo da sua autonomia constitucional.

V – De qualquer forma, inexiste a possibilidade da criação de conselhos em nível local sem a existência de lei, o que reforça o poder municipal. Ademais, trata-se de um qualitativo espaço de concerto entre o governo e a sociedade civil organizada, a ressaltar a total publicidade das suas ações, tanto que qualquer cidadão pode acompanhar as atividades desenvolvidas e, até mesmo, participar das suas atividades. Esta atuação qualitativa decorre do fato dos conselhos contarem com a participação das pessoas que mais se encontram envolvidas com a área da sua atuação.

VI – A legitimidade do exercício do poder sempre permeou as reflexões políticas e jurídicas, tanto que é possível afirmar a proeminência da dominação e do poder em todas as relações sociais. Mais do que isto, os diversos institutos de participação e controle social, no qual se encontram os conselhos, conferem uma legitimidade racional ao exercício do poder estatal.

VII – A legitimidade, outrossim, é um princípio constitucional informador da administração pública, logo, a conferir um dever de legitimidade à atuação estatal. Neste sentido, quando a administração municipal concerta com a sociedade civil e com os cidadãos a elaboração, o monitoramento e a avaliação das mais diversas políticas públicas, está a conferir um elevado grau de legitimidade às ações administrativas.

VIII – É por isso que é possível afirmar que o direito fundamental à boa administração pública requer a concretização dos diversos princípios informadores do regime jurídico de direito público, dos quais ressalva-se o princípio da legitimidade, que se concretiza com ênfase cada vez maior quando a administração pública define espaços para a participação e controle social, dos quais se enfatizam os conselhos municipais.

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