Origem Do MP

13
Muito se discute a respeito de uma origem exata da instituição, o que pode se afirmar, a priore, e com certeza é que sua história não se construiu “do dia para noite”, mas evolui juntamente com o Estado moderno até os dias de agora. Dissociar a evolução dos dois é tarefa que nos faz naufragar sem alcançar sucesso. Mesmo considerando ser árdua a incumbência de precisar a origem histórica do Ministério Público há indícios razoáveis de que a 5.300 anos antes da Ordennance de Felipe, na Franca da Idade Média, do Século XIV, já haviam entre os egípcios certos funcionários governamentais que possuíam algumas das funções atualmente desempenhadas pelo parquet. Para reforçar tal idéia José Dilermando Meireles em artigo sobre gênese e história da instituição ressalta que: “do antigo Egito a Franca de Felipe – o Belo -, o estudioso vai encontrar, em todas as organizações estatais das civilizações antigos traços identificadores da instituição nascente, que paulatinamente ganhava contornos definitivos ao longo dos tempos.” (MEIRELES, 2000, p. 197) Portanto, atesta-se, com certeza, com base na descoberta em escavações arqueológicas no ano de 1933 no Vale dos Reis, vale montanhoso no Egito onde foram construídos tumbas para os Faraós e nobres importantes do Antigo Egito, de textos de leis datados de aproximadamente 4.000 anos, que a origem da instituição é mais remota do que se imaginava, nos quais mencionavam deveres de funcionário real semelhante ao do Ministério Público nos dias de hoje, como: I – É a língua e os olhos do rei; II – Castiga os rebeldes, reprime os violentos, protege o cidadão pacifico; III – Faz ouvir as palavras da acusação, indicando as disposições legais em cada caso; e, IV – Toma parte nas instruções para descobrir a verdade. Ao visualizar algumas das tarefas inerentes de funcionário real, conclui-se que ainda que não houvesse um Ministério Público propriamente dito, muitas das funções são análogas às dos promotores de hoje. Ao se fazer um breve retrospecto sobre a evolução da instituição não se pode ignorar o período concernente à Antiguidade Clássica. Mesmo em se havendo motivo para refutar que a origem do Ministério Público, nos moldes contemporâneos, se encontre na Roma ou Grécia da antiguidade. No mesmo sentido Roberto Lyra, com autoridade no assunto, adverte: “os gregos e os romanos não conheceram, propriamente, a instituição do Ministério Público.” (LYRA, 1937, p. 09) Os doutrinadores especializados no assunto têm inúmeros motivos para confiar que não existiu entre os gregos a instituição do Ministério Público. Isso porque no que diz respeito à acusação pública, função básica da instituição, como na maioria das civilizações da Antiguidade, era realizada pelas vítimas do crime ou seus familiares, que decidiam processar o criminoso ou não. Além do que, a democracia exercida nos moldes da época, onde a participação ativa nos destinos da nação era inerente a um círculo restrito do corpo cívico da

description

Origem do MP

Transcript of Origem Do MP

Muito se discute a respeito de uma origem exata da instituio, o que pode se afirmar, apriore, e com certeza que sua histria no se construiu do dia para noite, mas evolui juntamente com o Estado moderno at os dias de agora. Dissociar a evoluo dos dois tarefa que nos faz naufragar sem alcanar sucesso.

Mesmo considerando ser rdua a incumbncia de precisar a origem histrica do Ministrio Pblico h indcios razoveis de que a 5.300 anos antes da Ordennance de Felipe, na Franca da Idade Mdia, do Sculo XIV, j haviam entre os egpcios certos funcionrios governamentais que possuam algumas das funes atualmente desempenhadas pelo parquet. Para reforar tal idia Jos Dilermando Meireles em artigo sobre gnese e histria da instituio ressalta que: do antigo Egito a Franca de Felipe o Belo -, o estudioso vai encontrar, em todas as organizaes estatais das civilizaes antigos traos identificadores da instituio nascente, que paulatinamente ganhava contornos definitivos ao longo dos tempos. (MEIRELES, 2000, p. 197)

Portanto, atesta-se, com certeza, com base na descoberta em escavaes arqueolgicas no ano de 1933 no Vale dos Reis, vale montanhoso no Egito onde foram construdos tumbas para os Faras e nobres importantes do Antigo Egito, de textos de leis datados de aproximadamente 4.000 anos, que a origem da instituio mais remota do que se imaginava, nos quais mencionavam deveres de funcionrio real semelhante ao do Ministrio Pblico nos dias de hoje, como:

I a lngua e os olhos do rei;

II Castiga os rebeldes, reprime os violentos, protege o cidado pacifico;

III Faz ouvir as palavras da acusao, indicando as disposies legais em cada caso; e,

IV Toma parte nas instrues para descobrir a verdade.

Ao visualizar algumas das tarefas inerentes de funcionrio real, conclui-se que ainda que no houvesse um Ministrio Pblico propriamente dito, muitas das funes so anlogas s dos promotores de hoje.

Ao se fazer um breve retrospecto sobre a evoluo da instituio no se pode ignorar o perodo concernente Antiguidade Clssica.

Mesmo em se havendo motivo para refutar que a origem do Ministrio Pblico, nos moldes contemporneos, se encontre na Roma ou Grcia da antiguidade. No mesmo sentido Roberto Lyra, com autoridade no assunto, adverte: os gregos e os romanos no conheceram, propriamente, a instituio do Ministrio Pblico. (LYRA, 1937, p. 09)

Os doutrinadores especializados no assunto tm inmeros motivos para confiar que no existiu entre os gregos a instituio do Ministrio Pblico. Isso porque no que diz respeito acusao pblica, funo bsica da instituio, como na maioria das civilizaes da Antiguidade, era realizada pelas vtimas do crime ou seus familiares, que decidiam processar o criminoso ou no. Alm do que, a democracia exercida nos moldes da poca, onde a participao ativa nos destinos da nao era inerente a um crculo restrito do corpo cvico da Repblica ateniense, no tinha o porque existir uma instituio com atribuies especficas como as do Ministrio Pblico.

Apesar de em Roma ter existido algumas instituies que cumpriam diversas funes como as doparquet,seria um equivoco afirmar que tais instituies so as razes do Ministrio Pblico. Muito embora encontremos em autores nacionais e estrangeiros os procuradores dos imperadores romanos como ancestrais da Instituio. Figuras como as doscensores, dosquestores, dodefensor civitatis, dosprocuratores caesaris, doadvocatus fisce dos irenarcha, entre outros.

Para nosso estudo ilustraremos algumas dentre as figuras mencionadas, os censores que possuam uma funo basicamente de fiscalizar a vida das pessoas que viviam na sociedade e levantar qualquer tipo de comportamento repreensvel.

Osquestoresalm de apurar os crimes de homicdio ficavam incumbidos, originariamente, no recebimento de multas e guarda do tesouro imperial. Osdefensores civitatis, como bem diz o nome, defendiam as pessoas de classes inferiores de qualquer abuso realizado pelos funcionrios imperiais. Osprocuratores caesariseadvocatus do fisctinham por obrigao gerir os domnios imperiais e receber os tributos do imprio.

Apesar das funes dos servidores romanos terem uma vaga correlao com as doparquetda atualidade, na verdade eles tinham como principal objetivo a defesa dos interesses particulares do prncipe em juzo e gerncia de seu patrimnio privado.

Todavia, na questo referente aos acusadores pblicos pode-se afirmar com autoridade que os romanos no a conheceram.

Como na Grcia, explicitado anteriormente, competia vtima ou sua famlia emanar a acusao contra o autor do crime. Com intuito de reforar nossa linha de raciocnio elucidaremos uma passagem da obra de Jos Narciso da Cunha Rodrigues:

certo que algumas das funes que actualmente exercem o Ministrio Pblico j existia na Grcia, em Roma e no comeo da Idade Mdia. Tratava-se, porm de funes atribudas a pessoas que no representavam uma estrutura nem usufruam de um estatuto semelhante ao que, hoje, caracteriza o Ministrio Pblico. (RODRIGUES, 2001, p. 06).

Giancarlo Zappa associa o surgimento da instituio do Ministrio Pblico a uma reao ao absolutismo e aponta alguns princpios histricos que valeram para a sedimentao da instituio, como por exemplo:

I A superao da vingana privada;

II A entrega da ao penal a um rgo pblico;

III A distino entre Juiz e acusador;

IV tutela dos interesses da coletividade e no s daquele do fisco do soberano;

V execuo rpida e certa da sentena dos juzes. (ZAPPA, 1974, p. 63).

O autor aponta que tais princpios so caractersticos do Estado Moderno devendo o Ministrio Pblico aderi-los.

Cumpre destacar que a instituio como se apresenta nos dias de hoje est intimamente ligada s formas de organizao do Estado e administrao da Justia. Nem de longe, mesmo com o crescimento do poder real resultando em maior centralizao, a funo jurisdicional no apresentava o formato atual.

relevante ressaltar que eram tidas como funes jurisdicionais, a soluo dos conflitos e aplicao das leis, que nos tempos medievais eram exercidas pelos senhores feudais e pelo soberano. Foi na Baixa Idade Mdia com a formao dos Estados Nacionais que o soberano comea a centralizar o poder jurisdicional de maneira gradativa, desfazendo a competncia dos juzos locais dos senhores feudais e das corporaes.

Depois de mencionar os pontos principais da evoluo da instituio em anlise, fica impossvel no apontar a Frana como bero do Ministrio Pblico. J que maioria esmagadora da doutrina unnime nesse sentido.

Mesmo havendo razes de influncia em outras pocas e Estados, a formao do Ministrio Pblico como instituio, propriamente dita, vem da Frana, quando Felipe, o Belo, por meio de suaordennanceem 25 de maro de 1302, incio do sculo XIV, reuniu seus procuradores e advogados, que juntamente eram nomeados comoles gens du roi, em uma instituio s.

Na verdade, com os cdigos napolenicos que a instituio do Ministrio Pblico vem adquirir definio que a acompanha at os tempos de hoje. Isso se seguiu ao perodo conturbado da revoluo de 1789. Os doutrinadores afirmam que para a Instituio se estruturar foi necessrio um sculo e mais quatro sculos para alcanar o carter que possui na atualidade.

3 ORIGEM REMOTA NO BRASILO Ministrio Pblico brasileiro busca razes diretas no direito lusitano. Em conseqncia dos aspectos histricos de nossa colonizao e, principalmente, pelo fato de o direito portugus ter tido vigncia no pas durante o perodo colonial, do imprio e incio da Repblica.

atravs das Ordenaes Manuelinas, datada de 1521, e Filipinas, de 1603, que a ingerncia do direito portugus ocorreu no territrio brasileiro. A primeira foi pioneira a fazer meno ao promotor de justia no corpo legislativo de Portugal, j atravs da segunda se cria de maneira sistemtica a atuao do Promotor de Justia junto a Casa da Suplicao.

A figura do Promotor de Justia, de criao genuinamente brasileira, surge do Tribunal da Relao da Bahia em 1609. No caso, o Promotor agia em conjunto com o procurador dos feitos da Coroa e da Fazenda, os dois membros do Tribunal. Aludindo a fase colonial Joo Monteiro conclui que:

O Ministrio Pblico no estava completamente institudo, mas, perante os Tribunais havia um Procurador da Coroa e um Promotor da Justia e, perante os juzos singulares havia Solicitadores da Fazenda e Resduos, alem dos Curadores especiais. (ALMEIDA JUNIOR, 1960, p. 77)

Todavia, com o Cdigo de Processo Penal do Imprio de 29 de novembro de 1832, que vem ocorrer uma sistematizao da Instituio do Ministrio Pblico. Percebe-se que no Brasil, por questes estritamente polticas, no que diz respeito codificao das leis o direito penal se antecipou em relao ao direito civil.

O art.36 do Cdigo Penal do Imprio no exige que a funo de promotor seja realizada apenas por bacharis em direito. Os Promotores tinham suas atribuies dispostas no Cdigo Penal do Imprio que concerniam em:

Denunciar os crimes pblicos e policiais, solicitar a priso dos criminosos, promover a execuo das sentenas e mandados judiciais alm de dar parte as autoridades competentes das negligencias, omisses e prevaricaes dos empregados na administrao da Justia.

Com a proclamao da independncia o Brasil atravessou uma fase de grande instabilidade poltica e institucional. Por isso era imprescindvel a organizao de um Ministrio Pblico investido para agir com eficcia. Entretanto no foi o que ocorreu, visto que no existia uma estruturao eficaz e muito menos uma unidade desarticulada da Instituio, ademais o pensamento poltico da poca visava apenas os interesses da oligarquia ao invs de propiciar um pleno exerccio das liberdades democrticas.

Contudo, no inicio do ano de 1838 o Governo deu sinais do carter que o Ministrio Pblico adquiriria, pois, estabeleceu que os Promotores de Justia fossem fiscais das leis e referiu-se aos Curadores como verdadeiros advogados.

Por fim, o Cdigo de Processo Criminal foi reformado pela Lei n. 261 de trs de dezembro de 1841, quando oparquetganhou um captulo inteiro denominadoDos Promotores Pblicos.

No podemos deixar de reproduzir artigo 22 do texto legal mencionado acima:

Os Promotores Pblicos sero nomeados e demitidos pelo imperador, ou pelos Presidentes das provncias, preferindo sempre os Bacharis formados, que forem idneos, e serviro pelo tempo que convier. Na falta ou impedimentos sero nomeados interinamente pelos Juzes de Direito.

Com a leitura do dispositivo citado fica clara a falta de independncia e estabilidade da Instituio que se coloca a merc do Poder Executivo. Revelando, assim, ainda o carter precrio de estruturao do Ministrio Pblico.

Com a proclamao da Repblica o Ministrio Pblico foi contemplado com nova regulamentao, o Decreto n. 848 de 11 de setembro de 1890 que criou e regulamentou a Justia Federal, reservou um captulo inteiro para dispor sobre a estrutura e atribuies da Instituio em mbito nacional. O direito ptrio se deparou com um processo de codificao de diversos textos legislativos como o Cdigo Civil de 1917, o Cdigo de Processo Civil de 1939, o Cdigo penal de 1940, o Cdigo de processo penal de 1941 entre outros.

Apesar de ainda ser oParquetfortemente ligado ao executivo, obteve suas funes regularmente definidas em lei. Inclusive, grande maioria dos autores estudiosos do assunto afirma que o Ministrio Pblico como instituio organizada foi advento da Repblica atravs de o Decreto n. 848 de 1890 que j citamos anteriormente. Tal diploma legal criou o cargo de Procurador da Repblica e determinou a existncia de um em cada seo da Justia Federal (art. 23).

O referido Decreto determinou expressamente que a Instituio agisse diante da Justia como:

Advogado da Lei, o fiscal de sua execuo, o procurador dos interesses geraes, o promotor da aco pblica contra todas as violaes do direito, o assistente dos sentenciados, dos alienados, dos asylados e dos mendigos, requerendo o que for a bem da Justia e dos deveres de humanidade.

Essas funes atribudas ao Ministrio Pblico lhe davam o reconhecimento de um carter democrtico e relevada importncia ao funcionamento do governo e da sociedade de uma maneira geral. A Repblica o dotou de meios para se constituir verdadeiramente em rgo de defesa da cidadania, segundo as palavras de Joo Francisco Sauwen Filho. (SAUWEN FILHO, 1999, p. 148)

Com tudo que foi dito pode-se concluir que a Instituio do Ministrio Pblico no se desenvolveu em um nico tempo ou em uma nica parte do mundo. Mas acompanhou, e tem acompanhado at os tempos contemporneos, a evoluo da sociedade, o que fez com que ele se transformasse e se moldasse segundo os costumes e necessidades da comunidade. Exercendo, assim, com competncia sua funo.

4 ORIGEM DO NOME MINISTRIO PBLICOComo j foi explicada acima a origem precisa da Instituio se atribui Frana do sculo XIV, com a ordonnance de Felipe, o Belo. Com a expresso denominativa no poderia ser diferente, mesmo se tratando de duas expresses diferentes que so, ainda, muito usadas at nos tempos modernos.

Autores atribuem origem da expresso designativa deParquet, o que atesta a verso de Jorge Perrot, que ela deriva do local aonde os representantes da Instituio realizavam audincia: pequeno espao de assoalha, existente nos Tribunais, cercado por uma balaustra. Provavelmente o nomeparquetadvm do piso taqueado.

No concernente a expresso Ministrio Pblico no apresente uma opinio unnime dos autores. Para parte dos autores ela advm da terminao ter, que indica graduao, oriunda deminister.Concluindo, ento quemagistersignificaria o maior, o lder. Por analogiaministerseria o menor, por conseqncia: servidor de algum. Contudo, ministrio pblico seria servidor da lei, representante da lei.

Entretanto, parte da doutrina aposta que a expresso teria surgido a partir do sculo XVIII, quando os procuradores e advogados do rei, Le gens du roi, eles mesmos se denominavam comomisterouministerepredicado com o adjetivopublic, para dizer respeito ao seu oficio.

5 O MINISTRIO PBLICO E AS CONSTITUICES BRASILEIRASPrimeiramente relevante salientar que a consolidao da Instituio do Ministrio Pblico nas Constituies brasileiras no acompanha exatamente sua evoluo institucional. Mesmo com as oscilaes sofridas de um texto constitucional para outro, o Ministrio Pblico manteve a funo que legal e socialmente ocupava perante o Poder Judicirio. visvel que antes de uma criao legislativa a Instituio se tornou pea-chave para o funcionamento Poder Judicirio e a organizao de um Estado Democrtico Moderno.

5.1 A Constituio de 1824Comearemos nossas anotaes traando o perfil da Constituio de 1824, a primeira constituio do Imprio, e apontaremos a importncia e localizao do Ministrio Pblico na Constituio e na sociedade da poca.

No ano de 1822, em sua primeira metade, o Brasil possua sede do governo no Rio de Janeiro com Ministrio prprio e j estabelecia relaes internacionais independentes de Portugal. Fato importante para um fortalecimento dessa independncia viria a ocorrer no mesmo ano, a convocao da Assemblia Geral Constituinte.

Todavia, a Constituinte viu o liberalismo que ela possua chocar-se com o despotismo do monarca. Apesar de os deputados constituintes terem sido livremente eleitos para redigir a primeira Carta Constitucional brasileira, os poderes monrquicos em sua totalidade foram preservados. Ficando a constituio sob aprovao do Imperador. A proposta foi entregue ao Imperador que promulgou a Constituio em 25 de maro de 1824.

Fica registrado que a constituio de 1824 no conseguiu efetivar certos princpios expressos no prprio texto constitucional. J que foi promulgada e vigeu sobre grande instabilidade poltica e institucional.

A no ser pelo seu art. 48 que dispe: No juzo dos crimes, cuja acusao no pertence Cmara dos Deputados, acusar o procurador da Coroa e Soberania Nacional

No se tem outra meno instituio, que se encontrava desorganizada e desarticulada, o recrutamento de seus membros ocorria de maneira precria, j que no era suficiente o nmero de bacharis diplomados. Cumpre relevar que a Instituio, na poca, era completamente subordinada ao poder moderador do Monarca, Jose Dilermando Meireles diz que seus agentes reduziam-se a meros prepostos Poder Executivo.

Pode-se concluir que o Poder Moderador que dispe a Constituio do Imprio uma forma de constitucionalizar o absolutismo.

O art. 101 do texto constitucional elencava as competncias que eram inerentes ao Poder Moderador, ou seja, que possuam ao imperador: nomear senadores, convocar assemblia geral extraordinria, sancionar os decretos e resolues da assemblia geral, aprovar e suspender interinamente as resolues dos conselhos provinciais, prorrogar ou adiar a assemblia geral e dissolver a Cmara dos Deputados, bem como fazer a livre nomeao e demisso dos Ministros de Estado, suspender magistrados em determinados casos, perdoar ou mitigar penas e conceder anistia em caso de urgncia.

5.2 A Constituio de 1891Ocorre que, em 15 de novembro de 1889 se deu o golpe de Estado conseqente de toda crise poltica que se arrastava desde o Segundo Reinado. Contudo, na pratica a revoluo j estava feita. A revoluo, dentre outros motivos, tinha como fundamentos causas polticas, econmicas e socioculturais. Foi com a dissoluo da Cmara dos Deputados em 1868 que o Imprio se afundou na crise constituinte. Os republicanos divulgaram seus ideais por todos os lados e meios possveis, na poca, de propagao.

A constituio de 1891 tem de peculiar o fato de ser produto de dois poderes constituintes de primeiro grau, um o poder Constituinte do Governo Provisrio (revolucionrio e ftico) e outro, o poder constituinte do Congresso Nacional (soberano e de direito). Na data de 15 de novembro de 1889 o Governo Provisrio baixou o Decreto n.1que em conjunto com outros atos, produziu uma Constituio temporria com o objetivo de reger o pas e fundamentar as bases polticas da nova organizao poltica estabelecida. O artigo primeiro desse decreto determinava a proclamao provisria e decretava como forma de governo da Nao, a Repblica Federativa.

Para nova Repblica era imprescindvel a existncia de instituies estveis e meios propcios para submeter o povo a um regime decretado contra gosto. Para tanto uma construo jurdica segura e respeitvel interna e externamente.

Por isso, que no Governo Provisrio se engajou, pioneiramente, para atribuir a Instituio do Ministrio Pblico uma forma estruturalmente organizada, necessria a cumprir com todas suas funes de maneira efetiva.

Ao contrrio do que esperavam os simpatizantes doparqueta Carta constitucional foi omissa no tocante a instituio, apenas mencionou de maneira indireta a respeito da nomeao do Procurador-Geral da Repblica, no pargrafo segundo do art. 58, que aconteceria por meio do Poder Executivo, atravs de uma escolha arbitrria entre os membros da cpula do Poder Judicirio. O que manteve ento o mesmo costume da poca imperial.

Ainda no que diz respeito ao Procurador-Geral da Repblica o texto constitucional suas atribuies a lei especfica (art. 81, pargrafo primeiro), como por exemplo, dar-lhe competncia funcional para exercitar a revista criminalex officio.

O contedo da lei constitucional foi alterado inmeras vezes por Decretos ao longo de todos os anos de sua vigncia at a Revoluo de 1930. Ao adicionar um pargrafo segundo ao art. 58 que determinava a nomeao discricionria e demissoadnutumdos membros da Instituio, mostrava claramente que a constituio fundadora da Repblica no valorizou oparquet, como era de se esperar e muito menos lhe atribuiu a independncia devida.

5.3 A Constituio de 1934A Constituio de 1934 conseqncia de diferentes fatores: das alteraes operadas pelo Governo Provisrio e a Revoluo constitucionalista de 1932. Importa ressaltar que a constituinte de 1933 foi recebida com um grande entusiasmo pela populao nacional.

Pode-se atestar com certeza que ela dispensou maior ateno a Instituio do Ministrio Pblico que a Constituio de 1891. Colocou-a no captulo que referia organizao dos rgos de Cooperao nas Atividades Governamentais (Seo I do Captulo VI do Ttulo I). Separou-a totalmente do capitulo do Poder Judicirio.

Previu que lei federal deveria estruturar a Instituio, mas manteve a nomeao por escolha discricionria e demissoadnutumpelo Presidente da Repblica, disposio determinante que coloca oparquet, ainda subordinado ao Poder Executivo.

A Carta Magna de 1934 inovou ao assegurar ao Ministrio Pblico a estabilidade funcional de seus componentes e disps que os mesmos deveriam ingressar na carreira atravs de nomeao precedida de concurso pblico, alm de apenas poderem perder seus cargos nos moldes da lei e por sentena judicial. Tais garantias atribudas a Instituio em patamar Federal foram estendidas, posteriormente, aos Estados.

Pioneiramente na Lei Maior de 1934 algumas funes foram apresentadas aoparquetque contriburam para uma valorao e crescimento da Instituio. Seu art. 96 confiava ao Ministrio Pblico o dever de comunicar ao Senado Federal a inconstitucionalidade de uma lei. Tambm no art. 76 declarava que e reviso criminal em benefcio aos condenados,ex officio, era de titularidade doparquet.

Mesmo sendo Getulio Vargas o representante do governo da poca e considerando oparquetum instrumento poltico, a Constituio de 1934 por pouco no conferiu ao Ministrio Pblico independncia institucional e poltica suficientes para cumprir com o importante papel que a Instituio deveria desempenhar numa sociedade.

5.4 A Constituio Federal de 1937Getlio Vargas outorga a Carta constitucional em 10 de novembro 1937 aps o golpe de Estado apoiado pelos militares. Pode-se dizer que foi a primeira constituio em que no foi utilizada a representao popular constituinte. um momento na histria de grande represso e autoritarismo poltico, visto que Lei Magna foi redigida sob influencia do fascismo de Mussoline e o nazismo implantado por Hitler.

Contedo do seu texto jamais foi aplicado. No aspecto poltico a mutilao foi ainda maior, o Legislativo foi dissolvido e a Cmara dos Deputados s existia nominalmente. Alem de o Presidente ter usurpado todo o poder de legiferar desses rgos e o ter concentrado em suas mos. Os princpios de separao de poderes no eram levados em conta.

No que diz respeito ao Poder Judicirio o abuso do Poder Executivo ultrapassava todos os limites, principalmente pelo fato de a prpria constituio em seu contedo haverem restries no que dizia respeito a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados.

A Carta Magna de 1937 representou um enorme retrocesso para a Instituio do Ministrio Pblico. Fez apenas algumas referencias esparsas aoparquetno decorrer do texto. Tem-se registrado que para Getlio Vargas a Instituio tinha um carter peculiar, entedia que era um rgo que cooperava na atividade do Governo, ou seja, um rgo de atuao do Poder Executivo junto aos Tribunais.

No art. 99 da Carta Constitucional fica explicita a subordinao do judicirio em relao ao Poder Executivo, ou seja, a pessoa do Presidente da Repblica, j que o artigo confirmava a competncia privativa do Presidente para efetuar nomeao e demisso do Procurador- Geral da Repblica, que deveria se efetivar perante o Supremo Tribunal Federal.

No entanto, fica registrado que foi sob o regime constitucional de 1937 que os integrantes do Ministrio Pblico adquiriram o beneficio de concorrer ao preenchimento do quinto constitucional nos tribunais superiores (art.105).

Entretanto com todo o retrocesso que a Constituio de 1937 representou para oparquet,em trs de outubro de 1941 passou a vigorar o Cdigo de Processo Penal que alargou em muito as funes da Instituio.

5.5 A Constituio de 1946Pode-se dizer que a Constituinte de 1946 nasceu atravs de um movimento contra o Estado Novo. Esse entrou em crise, do ponto de vista constitucional, a partir da publicao da Lei Constitucional n. 9 de 28 de fevereiro de 1945, que constitua um Ato Adicional a Constituio de 1937. Ocorre nesse perodo uma redemocratizao dos direitos.

A Lei Maior de 1946 trouxe de volta o principio federativo e propiciou grande autonomia aos Estados e Municpios. Alm disso, buscou restaurar ao Poder Legislativo e Judicirio prerrogativas decorrentes de um regime democrtico.

Resta evidenciado que foi com a Carta de 1946 que o Ministrio Pblico deixou de ser considerado, de uma maneira geral, como um instrumento poltico pelos governantes. Joo Francisco Sauwen Filho em sua obra sobre a Instituio conclui:

O advento da Constituio Federal de 1946 viria a consolidar a independncia do parquet, em relao aos demais rgos governamentais, apartando-o da esfera de abrangncia de qualquer dos poderes do Estado. (SAUWEN FILHO, 1999, p. 148).

Na nova Carta Constitucional de 1946 a Instituio foi consagrada com um Titulo inteiro a seu respeito, a lei ainda determinava que sua organizao, no plano federal, devesse ser feita atravs de lei infraconstitucional. Entretanto, posio contraditria era colocada pelo art.126 da Constituio que impunha que a nomeao do Procurador-Geral da Repblica, chefe do Ministrio Pblico, seria feita pelo Presidente da Repblica e que a exonerao do cargo poderia ser feitaad nutum.

Retomou o novo texto constitucional disposio j feita na Constituio de 1934 que estabelecia o acesso aos cargos iniciais de carreira seria mediante aprovao previa em concurso pblico. Tambm as garantias da estabilidade e inamovibilidade, mutiladas pela Constituio anterior, foram retomadas. Ademais, importante ressaltar que a Lei Maior de 1946 estabelecia de maneira contundente que era o Ministrio Pblico Federal quem representaria a Unio em juzo.

Com todas as observaes feitas ate ento, no tem como no reconhecer que foi com a Carta Magna de 1946 que a Instituio do Ministrio Pblico ganhou tamanho destaque e independncia.

5.6 A Constituio de 1967Teoricamente de se afirmar que a Constituio de 1946 vigeu at 1966, todavia ao analisar os fatos veremos que no foi bem assim, visto que, o perodo de abril de 1964 e dezembro de 1966 foram marcados pela edio de, nada menos que quatro atos institucionais e quinze emendas constitucionais. Na realidade constata-se que a Constituio daquele tempo foi os atos institucionais.

Os atos institucionais, computados em cinco, promoveram barbries no pas. Entre inmeras medidas os atos institucionais suspenderam as garantias constitucionais de vitaliciedade e estabilidade, extinguiu os partidos polticos e centralizou completo poder na figura do Chefe do Executivo dentre muitas atitudes impostas.

Segundo Paulo Bonavides e Paes de Andrade:

Outorgar uma Constituio (ela na verdade uma emenda constitucional) como a de 69 depois de baixar o AI 5, um insulto a vocao democrtica do nosso povo que, afinal, a recebeu como uma piada de mau gosto. Mas o fato que, mais uma vez, a preocupao com a fachada foi decisiva. (BONAVIDES; ANDRADE, 2002, p. 434)

Portanto, entraria em vigor em dois de fevereiro de 1967 a nova Constituio do Brasil. Sobredita Lei Constitucional que apesar de apresentar certo grau de liberalismo em seu texto formal colidia de frente com a realidade autoritria do momento. No que diz respeito ao parquet o texto constitucional o colocou no Captulo concernente ao Poder Judicirio, tratando-o em seo autnoma. Mais uma vez determinou que a organizao do Ministrio Pblico perante juzos e tribunais, na esfera federal, fosse feita por intermdio de lei infraconstitucional. Tambm disps o ingresso inicial na carreira por intermdio de concurso pblico de provas e ttulos alem de ter propiciado aos seus membros prerrogativas de estabilidade e inamovibilidade.

Ao se referir ao Procurador-Geral da Repblica a Carta Magna repetiu o que dispunha a Constituio de 1946 em seu art.126, sua nomeao pelo Presidente da Repblica e sua exoneraoad nutum.

Na data de 17 de outubro de 1969 foi outorgada Emenda constitucional n.1. Essa emenda substituiu a Constituio vigente e passou a vigorar como a nova Carta. Mas, por no ter sido considerada legtima pelos juristas e pelo Supremo Tribunal Federal, certo que no houve Constituio de 1969, continuava a de 1967 com algumas alteraes realizadas pela sobredita Emenda.

Com as mudanas propostas pela emenda o Ministrio Pblico foi situado na Seo VII dentro do Captulo Do Poder Executivo, nos artigos de 94 a 96. Sendo assim ficou claro a inteno dos governantes de mais uma vez transformar a Instituio num instrumento arbitrrio do governo. No mais manteve as disposies a respeito doparquet.

6PERFIL CONSTITUCIONAL CONTEMPORNEO DO MINISTRIO PBLICOCom o processo de industrializao e com a as modificaes que vem sofrendo as sociedades contemporneas que com isso adquirem um comportamento cada vez mais consumista e competitivo o que enseja, ento, uma desigualdade social em constante crescimento que gera os mais diversificados conflitos. Tudo isso exige outra posio do Ministrio Pblico no apenas uma Instituio comprometida com a manuteno da ordem jurdica e a defesa da democracia, mas uma Instituio preparada para defender essa nova gama de direito que vem surgindo os direitos chamados direitos transindividuais, prprios de um mundo globalizado. Assim ilustra bem o autor:

A urbanizao e a industrializao dos pases geraram uma sociedade de massas, na qual os meios de comunicao, de transporte, de produo e de consumo operaram numa escala macrodimensionada, ao mesmo tempo em que o meio ambiente cada vez mais degradado e as desigualdades sociais so cada vez maiores. (ZENKNER, 2006, p. 26)

Portanto j visando toda essa evoluo e necessidade decorrente dela que vem inovar a Constituio de 1988 como nunca visto, at ento, no Brasil. Carta Magna essa que veio libertar o pas de anos de autoritarismo e restaurar o regime democrtico to desejado pela populao brasileira.

No que concerne ao Ministrio Pblico, tema de nosso trabalho, a nova Carta constitucional lhe deu uma precisa definio institucional. Podemos afirmar assertivamente que de todos os avanos que foram dados com a nova constituio como a fixao de garantias e vedaes, a organizao da instituio no patamar federal e estadual entre outros, foi, finalmente, bem definida as funes doparquet.

Cumpre ressaltar que a Lei Maior de 1988, at hoje vigente, dedicou toda a seo de um captulo, denominado Das Funes essncias Justia ao Ministrio Pblico (captulo IV) e outros artigos esparsos no texto. No seu art. 127 a Constituio descreve a Instituio:

O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial a funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

no art. 129 que a Lei constitucional confere privatividade aoparquetcomo titular da ao penal pblica, pois at ento a Instituio concorria com a autoridade policial e com o juiz segundo o procedimento judicialiforme descrito no art. 531 e seguintes do Cdigo de Processo Penal, alm de ter ampliado a titularidade do Inqurito Civil e Ao Civil Pblica para outros interesses difusos e coletivos, conforme dita o inciso III.

Vem determinada como seus princpios Institucionais, no pargrafo primeiro do art. 127, a unidade, indivisibilidade e a independncia funcional.

Quanto escolha do Procurador-Geral no atende inteiramente as expectativas de total independncia da Instituio. O da Repblica ser eleito entre os integrantes da carreira e sua admisso e demisso ter aprovao obrigatria do Senado. Ser nos Estados escolhido a partir de lista trplice apresentada pela Instituio ao Governador e a destituio do cargo ser aprovada pela Assemblia Legislativa.

As funes institucionais esto presentes em nove incisos do art. 129 da Lei Magna. Depois de abordar, de maneira breve, os principais aspectos da Instituio do Ministrio Pblico na Carta Constitucional vigente.

CONSIDERAES FINAISA evoluo histrica demonstra a importncia dessa instituio na contemporaneidade e os estudos, claramente, apontam a Carta de 1988, como aquela que, precisamente, mais se preocupou com a definio institucional do Ministrio Publico, com a fixao de garantias e vedaes, a organizao da instituio no patamar federal e estadual, e, especialmente, delimitando as funes doparquet.

O Ministrio Pblico representa o imprescindvel papel na organizao e funcionamento do Estado e no estabelecimento da democracia. uma instituio oficial, independente e autnoma, de grande importncia para a funo jurisdicional do Estado, age na defesa da ordem jurdica, do regime democrtico de direito, na defesa dos direitos sociais, entre eles educao, sade, o meio ambiente, os direitos dos idosos, crianas, adolescentes, das pessoas portadoras de deficincia e dos interesses sociais e individuais indisponveis, bem como pela leal observncia das leis e da Constituio.

Referncias bibliogrficasALMEIDA JUNIOR, Joo Mendes de.Direito judicirio brasileiro. So Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1960, p. 77.

BARRUFINI, Jos Carlos Toseti.O Ministrio Pblico em face do Estado moderno. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.

BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de.Historia constitucional do Brasil: Braslia: OAB, 2002.

DIAS, Mario.Ministrio Pblico brasileiro. Rio de Janeiro: Konfino, 1955.

DINAMARCO, Candido Rangel.O Ministrio Pblico na sistemtica do direito brasileiro. Justitia, 61:161.

GARCIA, Carlos Bobadilla.O Ministrio Pblico e a Constituio. Justitia, 131.

INCARATO, Marcio Antonio.O Ministrio Pblico na ordem jurdico constitucional. Revista de Informao Legislativa, 1971.

LYRA, Roberto.Theoria e pratica da promotoria pblica. Rio de Janeiro: Jacintho, 1937.

MARQUES, J.B. de Azevedo.Direito e democracia o papel do Ministrio Pblico. So Paulo: Suarez, 1990.

MAZZILLI, Hogo Nigro.Introduo ao Ministrio Pblico. So Paulo: Saraiva, 1998.______.O acesso a justia e o Ministrio Pblico. So Paulo: Saraiva, 1998.

MEIRELES, Jos Dilermando.Revista de Informao Legislativa. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SAUWEN FILHO, Joo Francisco.Ministrio Pblico brasileiro e o Estado democrtico de direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

VIGLIAR, Jose Marcelo Menezes; MACEDO JUNIOR, Ronaldo Porto. (Coord.)Ministrio Pblico II. So Paulo: Atlas, 1999.

ZAPPA, Giancarlo. II pubblico ministero: appunti di storia e diritto comparato.In:La riforma del pubblico ministero. Milo: Dott. A. Giuffr,1974, p. 63.

ZENKNER, Marcelo. Ministrio Pblico e efetividade do processo civil. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Informaes Sobre o Autor

Mariana dos Reis Andre Cruz PoliMestranda em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituio Toledo de Ensino- ITE- Bauru-SP sob a coordenao do Professor Livre-Docente Luiz Alberto David de Araujo. Advogada

HYPERLINK "javascript:void(0);" \o "Comentrios"