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Orientações para Dispensas de Licitação
e Procedimentos Licitatórios
Junho / 2015
Legislação de Referência para as Licitações e Outras Normas Correlatas
• LEI FEDERAL Nº 8666/93 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
• LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 – Institui a modalidade denominada pregão para
aquisição de bens e serviços comuns.
• CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – de 05/10/88.
• DECRETO MUNICIPAL Nº 5.636/2010 – Regulamenta o pregão, na forma
eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do município
de Santos, e dá outras providências (publicado no DOM em 22/07/2010).
Legislação de Referência para as Licitações e Outras Normas Correlatas
• DECRETO Nº 6.140/2012 – Regula os procedimentos de registro de
documentos, autuação, andamento e controle de processos, no âmbito da
administração pública municipal, e dá outras providências (publicado no DOM
em 07/06/2012).
• PORTARIA Nº 057/2010 – GPM – Institui procedimento a ser observado pelos
órgãos da administração municipal na aquisição de bens e contratação de
serviços de informática e tecnologia (Publicado no DOM em 04/05/2010).
Legislação de Referência para as Licitações e Outras Normas Correlatas
• Formulários de Requisição de Compras (Dispensa de Licitação e Procedimento
Licitatório) disponíveis no site da PMS www.santos.sp.gov.br – INTRANET –
COMPRAS E LICITAÇÕES – LICITAÇÕES, com as respectivas instruções para
preenchimento.
• Termo de Referência para Licitações também disponível no mesmo endereço,
com a respectiva instrução para preenchimento.
Orientações Gerais
• Licitar é regra. Dispensar ou inexigir procedimento licitatório é exceção.
• Valores atuais que dispensam licitação:
• Obras e serviços de engenharia – até R$ 15.000,00
• Compras e outros serviços – até R$ 8.000,00
• Os limites estabelecidos para a dispensa de Licitação são fixados por objeto para
a Prefeitura, e não por cada processo.
Orientações Gerais
• O objeto deverá ser definido com clareza, utilizando sempre que possível as
especificações contidas na BEC (Bolsa Eletrônica de Compras), conforme OS nº
03/2003 – GP. A especificação do objeto deve contemplar as características
mínimas para que este atendas às necessidades da unidade requisitante.
• A unidade requisitante deverá ficar muito atenta à especificação do objeto para
que este atenda suas necessidades sem haver direcionamento para uma
marca/modelo. A indicação de marca somente é permitida como referência.
Exemplo: Limpador multiuso, tipo Veja.
Orçamentos
• Obter, no mínimo 03 (três) orçamentos de acordo com as especificações
predefinidas, exigindo as mesmas condições de entrega e pagamento que serão
praticadas no procedimento da compra (licitação ou dispensa de licitação).
• Os orçamentos deverão ser datados, ter prazo de validade definido, identificação
da empresa e do responsável pela cotação . É obrigatória a indicação de marca e
modelo do bem ofertado pelo fornecedor.
• É importante observar se a empresa consultada possui ramo de atividade
compatível com o objeto da compra.
Orçamentos
• A unidade requisitante deverá analisar se os valores ofertados pelas empresas
consultadas estão de acordo com os preços praticados pelo mercado.
• É importante também analisar se há valores muito discrepantes entre si, e em
caso afirmativo, deverão ser desconsiderados, e novos orçamentos colhidos.
• Deverá ser juntado aos orçamentos o CNPJ de todas empresas consultadas.
• Nas dispensas por valor, os atos devem seguir as mesmas regras da licitação,
tanto para instrução dos autos, quanto à exigência de documentação (TCE-SP).
Orçamentos• Portanto, em caso de dispensa de licitação, para a empresa que oferecer o
menor preço, deverá ser juntado também:
– Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a
Dívida Ativa da União ou Positiva com Efeitos de Negativa (Portaria
RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014) obtida em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Certidoes/pessoajuridica.htm
– Prova de Regularidade relativa ao FGTS, obtida em:
https://www.sifge.caixa.gov.br/Cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.asp
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de
Débitos Trabalhistas com Efeitos Negativos, obtida em:
http://www.tst.jus.br/certidao
Requisição de Compras - RC
• Informações obrigatórias da Requisição de Compras:
– Data de emissão;
– Órgão emitente;
– Classificação contábil da despesa e indicação da Dotação Orçamentária;
– Número sequencial , descrição do objeto, unidade de medida , quantidade e
preço unitário de cada item da Requisição;
– Valor total estimado da Requisição (inclusive por extenso);
– Local e horário de entrega do material / execução do serviço;
Requisição de Compras - RC
– Indicação do responsável pelo recebimento, informando nome completo,
registro e telefone para contato;
– Justificativa detalhada para aquisição do material, obra ou serviço;
– Assinatura e carimbo do Requisitante, Chefe de Departamento e Secretário
da Pasta autorizando a despesa e a modalidade de contratação.
• A unidade requisitante deverá, sempre que possível, preencher a requisição de
compras com a separação dos itens em lotes, aglutinando materiais que
guardem afinidade entre si.
Requisição de Compras - RC
Termo de Referência - TR
• No Termo de Referência deverão constar todas as informações necessárias para a
aquisição do objeto, obra ou serviço, tais como:
– Data de emissão;
– Órgão emitente;
– Justificativa para aquisição do material, obra ou serviço;
– Descrição do objeto;
– Valor total estimado;
– Estimativa de consumo mensal;
Termo de Referência - TR
– Condições e prazo para o fornecimento
– Local e horário de entrega, bem como indicação do responsável pelo
recebimento com seu nome completo e registro;
– Documentos de qualificação que deverão ser exigidos;
– Obrigações da Contratada/Fornecedora e da Prefeitura;
– Prazo para pagamento e Dotação Orçamentária;
– Assinatura e carimbo do Requisitante, Chefe de Departamento e Secretário
da Pasta.
Termo de Referência - TR
Informação Adicionais
• Na aquisição de bens e/ou contratação de serviços de informática ou tecnologia
não constantes na Ata de Registro de Preços, caberá ao DETIC definir as
especificações técnicas (Portaria nº 057/2010 – GPM)
• No caso de aquisição de suprimentos de informática (cartucho de tinta, toner,
etc.) é obrigatório que a unidade requisitante informe nos autos se o
equipamento onde será utilizado o suprimento está no período de garantia,
juntando ao processo cópia da Nota Fiscal. Dessa forma poderá ser exigido que o
suprimento seja da mesma marca do equipamento.
Informação Adicionais
• Para a aquisição de mobiliário para uso dos funcionários bem como de EPI’s é
necessário que o processo seja enviado à COSEG, para que seja verificada a
conformidade entre a especificação e a legislação vigente.
• Quando se tratar de aquisição de itens de uso pessoal (uniformes, EPI’s, material
escolar, etc.) deverá ser informado no Termo de Referência a quantidade de
pessoas que serão atendidas com essa aquisição, bem como se a unidade
requisitante possui estoque do material em questão.
Informação Adicionais
• Quando se tratar de obras e serviços é necessário que se anexem aos autos cópia
das plantas, memorial descritivo, planilha de composição dos custos unitários e
cronograma físico-financeiro, pois serão parte integrante do Edital.
• O secretário da pasta deverá autorizar o Projeto Básico formalmente nos autos.
• Quando a aquisição do serviço exigir conhecimento técnico específico, caberá ao
secretário da pasta a indicação de servidor responsável, que deverá emitir
parecer acerca de questionamentos e julgamento das propostas, de acordo com
as solicitações das Comissões de Licitação.
• Caso o objeto exija a formalização de contrato, independente do valor estimado,
este deverá ser licitado, uma vez que as seções de compras não possuem
conhecimento técnico para a elaboração deste documento.
Prazos para o Lançamento da Licitação
• Convite – 03 (três) meses antes do término do contrato anterior ou da
necessidade do objeto.
• Tomada de Preços – 04 (quatro) meses antes do término do contrato anterior ou
da necessidade do objeto.
• Concorrência – 06 (seis) meses antes do término do contrato anterior ou da
necessidade do objeto.
Prazos para o Lançamento da Licitação
• Pregão – 03 (três) meses antes do término do contrato anterior ou da
necessidade do objeto.
• Dispensa – 01 (mês) meses antes do término do contrato anterior ou da
necessidade do objeto.
• Lembrar que nesse prazo devem estar previstos o prazo de entrega do item e o
tempo de execução do serviço.
Prazos para o Lançamento da Licitação
• Quando o objeto a ser licitado for de grande vulto ou reconhecidamente
problemático (eventos, material de informática, uniformes escolares, obras, etc),
independente da modalidade escolhida, os prazos devem ser ampliados, a fim de
evitar o desabastecimento ou atraso na entrega/execução do serviço.
Licitações e Contratos à Luz da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado De São Paulo
1 – Como se define um serviço de natureza continuada?
R: São os serviços que devem ser realizados diariamente.
2 – Para aquisição de materiais e equipamentos é permitida a indicação de marca
como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado?
R: É permitido somente como referência, como padrão de qualidade.
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3 – Podemos utilizar as propostas disponibilizadas em sites para usarmos como
orçamento ou referência de preço?
R: Pode, com restrições, vez que os valores negociados em sites são exclusivamente
para venda virtual, com sistema de pagamento antecipado e condições diferentes
das praticadas nos órgãos públicos. Exemplo: entrega parcelada, ponto a ponto,
frete, etc.
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4 – Em relação aos orçamentos/pesquisas para estimativa de preço, nos processos
de licitação, qual o entendimento do TCE em relação à quantidade mínima de
orçamentos, dados obrigatórios que devem constar no orçamento e outras fontes de
pesquisa de preços, além da pesquisa de mercado?
R: Não há quantidade mínima de orçamentos, o que se usa por prática é o mínimo
de 3 orçamentos, para que se possa encontrar o valor médio de mercado. Podem ser
usados os preços constantes na BEC e CADTERC do governo do Estado de São Paulo.
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5 – Quais as tabelas oficiais usadas na formação do referencial de preço? A tabela de
preços FDE pode ser usada como formação desse referencial?
R: Tabelas oficiais podem ser utilizadas, desde que atualizadas há menos de 6
meses.
6 – A empresa contratada tem que apresentar, obrigatoriamente, a planilha de
composição de custos dos preços unitários para todas as modalidades de licitação?
R: Sim, para não haver jogo de planilha. No julgamento global, o unitário não
interfere. OBS.: O acesso à planilha de preços deve ser fácil aos interessados,
quando esta não fizer parte integrante do edital
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7 – É obrigatória a consulta na JUCESP sobre as empresas que apresentam
orçamentos para verificar se pertencem aos mesmos sócios?
R: Não é obrigatório, mas recomendável.
8 – A reserva orçamentária exige mera previsão futura da verba ou é necessário
efetivo dinheiro em conta?
R: Não (não é necessário o efetivo dinheiro em conta)
9– É necessário certificado de vistoria sanitária?
R: Depende do objeto, se pertinente pede-se na habilitação.
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10 – Como se deve proceder para obter a renovação de assinatura de um jornal de
grande circulação nacional, se dele necessitamos, mas se encontra sem as CNDs em
dia?
R: Não renova a contratação, troca de jornal.
11 – É obrigatória a exigência do Balanço Patrimonial no Pregão?
R: Sim, desde que possa ser avaliado pelo Pregoeiro.
12 – Qual o entendimento do Tribunal quanto ao índice de solvência geral? Deve ser
maior ou igual a 1,0? E quanto ao endividamento geral? Deve ser entre 0,30 e 0,50?
R: Sim e sim.
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13 – Para licitações que exijam a realização de visita técnica, qual o entendimento do
TCE em relação a fixar a visita em uma única data e horário?
R: Tem que ser justificada pelo Engenheiro (muito bem justificada), o correto é
realizá-la mediante agendamento. Não pode ser exigida a presença do responsável
técnico da empresa na visita técnica
14 – Se um prestador de serviço consta há anos como único na área possui atestado
de exclusividade, obriga-se o gestor a procurar se de fato é o único a realizar tal
serviço?
R: Sim, sempre.
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15 – Quando uma empresa (seja ela autônoma, microempresa ou limitada) inicia
suas atividades e não tem os respectivos acervos técnicos, ou atestados de
capacidade técnica, como pode fazer para participar de licitações? A empresa pode
emitir uma declaração, ou não? Qual o procedimento? Ou será inabilitada, pois está
a iniciar as atividades?
R: Não participa! Vai ter que buscar acervo na iniciativa privada. Será inabilitada,
porque na verdade essa empresa não reúne condições de participação no certame.
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16 – Como o TCE está vendo a questão da amostra?
R: Não é condição de habilitação e sim da proposta classificada.
17 – Caso a amostra seja desclassificada, deverá se dar o prazo de recurso?
R: Sim, ressaltando que deve haver parâmetros para análise dos produtos.
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18 – A cota de 25% a ser reservada à contratação de ME e EPP, garantida pelo artigo
48, II, da Lei Complementar 123/2006 (após alteração realizada pela LC 147/2014),
incide sobre o objeto em sua totalidade ou por item/lote?
R: Se for admitido, será por lote (25% para cada lote para ME –EPP).
19 – Qual a classificação de modalidade correta para dispensas como: condomínio e
energia elétrica? Dispensa ou inexigibilidade?
R: Nem uma, nem outra, tem que licitar.
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20 – Como proceder no tocante à preferência a ser dada às ME’s e EPP’s em uma
dispensa de licitação (art. 24, I e II, da LF 8666/93), desde o chamamento de
interessados para a participação no procedimento até a escolha final da vencedora
(menor preço), principalmente nos casos de não interesse das mesmas e somente
terem empresas interessadas que sejam LTDA, EIRELLI ou S/A, seguindo o art. 49, IV,
da LC 147/2014?
R: Contrata com a empresa que ofertou o menor preço.
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21 – Existe contradição entre a “exclusividade” a ser dada às ME’s e EPP’s nas
contratações cujo valor seja até R$ 80.000,00, conforme art. 48, I, da LC 147/2014, e
a “preferência” a ser dada às mesmas, conforme art. 49, IV, dessa mesma LC?
R: LC é auto aplicável, art. 47 em diante, só entre ME e EPP. Precisa haver pelo
menos 3 fornecedores na região cadastrados no órgão. Tem que estar previsto no
edital. Nas dispensas de licitação, dar preferência e não exclusividade.
22 – Quais os critérios da Inexigibilidade?
R: A princípio, é regra geral licitar. É inexigível quando não há possibilidade de
competição.
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23 – Que documentos são indispensáveis para a instrução de processos para
contratação de palestrantes, para eventos e congressos? E como qualificar a escolha
dos mesmos?
R: Documentos indispensáveis apenas ao objeto. Não foi respondido objetivamente
o segundo questionamento.
24 – Como deve ser devidamente instruído um processo “por inexigibilidade” e as
dispensas acima de R$ 8.000,00?
R: Como qualquer outro processo de contratação.
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25 – Admite-se a contratação direta através de dispensa em razão do art. 24, II, da LF
8666/93 de prestação de serviço contínuo, com sucessivas prorrogações que,
somadas, ultrapassam o limite de valor?
R: NÃO!!!
26 – Quando é possível prorrogar os contratos emergenciais?
R: A princípio nunca. Em situações excepcionais se faz um novo contrato
emergencial.
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27 – Tratando-se de serviço técnico e especializado, como particularizar essa
singularidade, como por exemplo, o notório saber?
R: Não há uma receita pronta para enquadrar o notório saber. O serviço (objeto)
deve ser singular.
28 – A verba de adiantamento pode ser utilizada para reparos emergenciais em
equipamentos danificados?
R: Só em casos emergências de fato.
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29 – Podemos utilizar o disposto no Decreto Federal 7892/2013 em caso de ausência
de legislação municipal que normatize a Ata de Registro de Preços – ARP?
R: É preciso ao menos editar um Decreto Municipal, adotando o Federal.
30 – O aditamento na ARP pode ser feito:
a) Sobre o valor total da ARP?
b) Sobre o valor do contrato vigente?
c) Sobre o saldo da ARP?
R: O aditamento não é obrigatório para o fornecedor, a não ser que haja contrato
decorrente da ata. Não pode ser aditado pelo saldo da ARP.
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31 – Ata de Registro de Preços – é possível quando esgota-se um determinado item
da ata de registro de preços, mediante à detentora da ata, transferir parte do saldo
restante da ata para o item esgotado? Se sim, é necessário aditamento da ata ou
apenas a anuência da empresa é suficiente?
R: Não, pode somente aditar o item em 25%. Prejudicada a segunda questão.
32 – A execução dos contratos deve obrigatoriamente ser realizada no CNPJ da
unidade da empresa que foi homologada no procedimento licitatório?
R: Sim. *As certidões do INSS, FGTS e CNDT devem estar regulares durante toda a
execução do contrato.*
Licitações e Contratos à Luz da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado De São Paulo33 – Caso o contrato seja realizado com o CNPJ da matriz, por questões de logística
da empresa, poderá ser substituído pelo CNPJ da filial.
R: Não.
34 – Que garantias mínimas devem ser exigidas para assegurar a perfeita execução
dos contratos?
R: Multar quando houver causa, aplicar as regras dispostas no instrumento
contratual.
35 – Como deve ser realizada a fiscalização na execução dos contratos?
R: É necessário que haja um setor capacitado para a fiscalização dos contratos.
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36 – Poderia a Administração Pública percebendo que as demais cotações são
superiores ao valor contratual corrigido, incitar o contratado a exigir ou apresentar
requerimento do valor corrigido?
R: Só se estiver acima dos valores praticados no mercado.
37 – Pode prorrogar contratos de locação de imóvel, pela Administração, além dos
60 meses contidos na LF 8666/93?
R: Pode, com justificativa dos preços.
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38 – Quando é cabível reajuste ou a revisão do contrato? E a distinção entre os dois?
R: Reajuste é anual, baseado em índice oficial previsto no contrato. Revisão somente
baseada em fato do príncipe devidamente comprovado, sem limitação de tempo.
39 – Uma empresa vencedora de certame licitatório poderá prestar o serviço
contratado pela matriz, através de sua filial com faturamento também pela filial, se
for de interesse da administração contratante em razão da maior proximidade com o
Município requisitante?
R: Não!
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40 – É possível realizar compras em sites (ex. Casas Bahia, Extra, Americanas), onde
primeiro devemos realizar o pagamento para depois receber o produto?
R: Não!
41– Em relação a licitações na modalidade Convite, qual a orientação do TCE nos
casos de não haver pelo menos 3 empresas habilitadas. É necessária a repetição do
Convite?
R: Sim. Caso tenha sido dada publicidade ao certame, não é necessária a repetição
do Convite.
Dúvidas
DELIS – Departamento de Licitações e Suprimentos
Rua: XV de Novembro, 195 – 8º andar – Centro – Santos/SP
Telefone: 3201-5006.