Orientações para Conselhos da Área de Assistência Social · equipe técnica Responsável Paulo...

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Orientações para Conselhos da Área de Assistência Social 2ª edição atualizada e ampliada

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Orientações para Conselhos da Área de

Assistência Social

2ª ediçãoatualizada e ampliada

República Federativa do Brasil

Tribunal de Contas da União

Presidente: Ubiratan AguiarVice-presidente: Benjamin Zymler

MINISTROS

Valmir CampeloWalton RodriguesAugusto NardesAroldo CedrazRaimundo CarreiroJosé Jorge

AUDITORES

Augusto ShermanMarcos BemquererAndré Luís de CarvalhoWeder de Oliveira

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU

Procurador-Geral: Lucas Rocha Furtado

Subprocuradores-Gerais:Paulo Soares BugarinMaria Alzira Ferreira

Procuradores:Marinus Eduardo de Vries MarsicoCristina Machado da Costa e SilvaJúlio Marcelo de OliveiraSérgio Ricardo Costa Caribé

NegócioControle Externo da Administração Pública e da gestão dos recursos públicos federais.

MissãoAssegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade.

VisãoSer instituição de excelência no controle e contribuir para o aperfeiçoamento da Administração Pública.

Responsabilidade pelo conteúdoSecretaria-Geral de Controle Externo

4ª Secretaria de Controle Externo

equipe técnica Responsável Paulo Roberto Wiechers Martins

Ismar Barbosa CruzMarcelo André Barboza da Rocha Chaves

Milson do Carmo NascimentoClaudia Regina Bezerra Jordão

Ivoneide Almeida da SilvaCarolina Beserra Pfeilsticker

colaboraçãoCláudia Saboia – CNAS

Marlene de Fátima Azevedo Silva – SNAS/MDSCamile Sahb Mesquita – SENARC/MDS

Solange Stela Serra Martins – CONANDAJosé Luis M. Irineu – Conselho Tutelar Taguatinga/DF

Responsabilidade editoRialSecretaria-Geral da PresidênciaInstituto Serzedello CorrêaCentro de DocumentaçãoEditora do TCU

projeto Gráfico e diagramaçãoFernanda Ibaldo

capaBianca Novais Queiroz

endereço para contatoTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO4ª Secretaria de Controle ExternoSAFS Quadra 4 Lote 1 Edifício Anexo II Sala 15770042-900 Brasília - DF

solicitação de [email protected] do TCU0800 644 [email protected]

Fotografiaspgs. 9 e 11 - Banco de Imagens da Editora do TCU

capa e pg. 15 - Sanja Gjenero (www.sxc.hu)pg. 22 - Jeremy Doorten (www.sxc.hu)

capa, pgs. 25 e 29 - Flávio Takemoto (www.sxc.hu)capa, pgs. 50 e 69 - Bianca de Block (www.sxc.hu)

capa e pg. 53 - Pierre Amerlynck (www.sxc.hu)capa e pg. 54 - Ancesco Prepilli (www.sxc.hu)capa e pg. 57 - Aneta Blaszczyk (www.sxc.hu)

capa e pg. 75 - Scott Liddell (www.sxc.hu)capa e pg. 85 - Felipe Daniel Reis (www.sxc.hu)

capa - Andy Reis (www.sxc.hu)

Orientações para

Conselhos da Área de

Assistência Social

PúbliCO-AlvO:

Conselho Municipal de Assistência Social

Conselho Municipal do idoso

instância de Controle Social do Programa bolsa Família

Conselho Tutelar

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

brasília, 2009

2ª edição atualizada e ampliada

© Copyright 2009, Tribunal de Contas da União

http://www.tcu.gov.br

SAFS, Quadra 4, Lote 01

CEP 70042-900 – Brasília/DF

Brasil. Tribunal de Contas da União.Orientações para conselhos da área de assistência social / Tribunal de Contas da União.

-- 2. ed. atual. e ampl. -- Brasília : TCU, 4ª Secretaria de Controle Externo, 2009. 113 p. : il.

Público-alvo: Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal do Idoso, Instância Controle Social do Programa Bolsa Família, Conselho Tutelar.

1. Assistência social. 2. Conselho municipal. 3. Controle social. I. Título.

Ficha Catalográfica elaborada pela Biblioteca Ministro Rubem Rosa

APr

eSenTA

çã

OProporcionar estímulo ao controle

social é uma constante preocupação do Tribunal de Contas da União (TCU) que, mediante várias iniciativas, busca incorporar a sociedade civil organizada em uma rede de controle para prevenir a corrupção e o desperdício de recursos públicos. É nesse sentido que esta Corte de Contas disponibiliza a presente publi-cação, de caráter pedagógico, com o intuito de auxiliar os membros dos Conselhos da área de Assistência Social no exercício de suas atribuições.

Nessa área, o TCU vem desenvol-vendo, ao longo dos anos, relevantes trabalhos de fiscalização, por reconhecer a importância das ações socioassisten-ciais no enfrentamento da pobreza e na redução das desigualdades sociais.

Como resultado desses trabalhos, foi constatada a necessidade de incre-mentar as avaliações sobre a aplicação dos recursos federais repassados para estados e municípios, sobre os sistemas de controle, bem como sobre a obser-vância dos critérios de transferências diretas de renda a famílias necessitadas.

É nesse sentido que ganha espe-cial relevo a participação da socie-dade no acompanhamento das ações dos gestores municipais, no combate a desvios e mau uso do dinheiro público, estabelecendo-se uma profícua parceria com os órgãos institucionais de controle.

Atualmente, os conselhos vêm desempenhando papel fundamental no exercício do controle social. Por essa razão, sua atuação deve alcançar, além da formulação das políticas, o controle das ações em todos os níveis, sob a ótica

não apenas da legalidade ou regula-ridade formal dos atos, mas, também, da legitimidade, economicidade, opor-tunidade e adequação ao propósito de assegurar o alcance do bem comum e do interesse público.

Para isso, espera-se que os conse-lheiros possam agir com total indepen-dência em relação à Administração, postura essa fundamental para viabi-lizar a correta execução das ações dessa importante política pública, imprescin-dível para melhorar o atendimento à população mais vulnerável.

Com esse intuito, e, ainda, visando estreitar o relacionamento com os refe-ridos conselhos, o TCU elaborou a presente publicação, Orientações para Conselhos da Área de Assistência Social, neste momento apresentada em sua segunda edição, revisada e ampliada, passando a contemplar também os Conselhos Tutelares. Outra inovação refere-se às Matrizes de Fiscalização, constantes no final da publicação, com o objetivo de facilitar os trabalhos de campo e direcionar os encaminhamentos decorrentes das fiscalizações.

Com vistas a ampliar o alcance deste material, a nova versão pode ser também encontrada em meio eletrônico, no portal do Tribunal de Contas da União (www.tcu.gov.br), inclusive em versão de texto digital falado, destinada a pessoas com deficiência visual.

Espera-se que este documento seja um guia prático para os membros desses colegiados e que possa, efetivamente, contribuir para uma boa e efetiva gestão dos recursos públicos.

Ministro Ubiratan agUiar Presidente do tCU

SuM

ÁriO

INTRODUçãO 7

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO 9Competências do TCU 10Funcionamento do TCU 11Como formalizar denúncia 12Comunicação de irregularidade por meio da Ouvidoria 13Diferença entre denúncia e comunicação de irregularidade 13Fiscalização das prefeituras 14

ASSISTÊNCIA SOCIAL 15Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 16Proteção social de assistência social 17Tipos e níveis de gestão do SUAS 18Equipes de Referência 21Pisos de proteção social 21Benefício de Prestação Continuada (BPC) 24

FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 25Repasse de recursos do FNAS 26Forma de aplicação dos recursos 28Prestação de contas 28

CONSELhO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 29

CONSELhO MUNICIPAL DO IDOSO 53

INSTâNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO PROgRAMA BOLSA FAMíLIA 57

CONSELhO TUTELAR e CONSELhO MUN. DIREITOS DA CRIANçA E DO ADOLESCENTE 69

ANExOS 85

ANExO 1 - Endereços eletrônicos úteis na Internet 86ANExO 2 - Siglas Utilizadas nesta Publicação 87ANExO 3 - Legislação Federal 88ANExO 4 - Endereços das Unidades do Tribunal de Contas da União 93ANExO 5 - Matrizes de Fiscalização 97

Conselho Municipal de Assistência Social1. 98Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal do Idoso2. 102Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família3. 108Conselho Tutelar4. 110

ANExO 6 - Formulário de registro de falhas e irregularidades 113

Conselhos Municipais Assistência Social

Conselhos Municipais

do idoso

instâncias de Controle do bolsa Família

Conselhos Tutelares

Esta nova edição da publicação Orientações para Conselhos da Área de Assistência Social, de iniciativa do Tribunal de Contas da União (TCU), atua-lizada com a legislação vigente, substitui a versão anterior, editada em 2007.

Assim como a versão primeira, siste-matiza a forma de acompanhamento da aplicação dos recursos que compõem os Fundos Municipais de Assistência Social, a fiscalização das entidades e organiza-ções de assistência social, dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especiali-zados de Assistência Social (CREAS), bem como as medidas de controle do Programa Bolsa Família.

Como público-alvo, esta edição destaca a atuação dos membros de conselhos da área da assistência social, com enfoque nos Conselhos Muni-cipais de Assistência Social, incumbidos de exercer a orientação e controle dos Fundos de Assistência Social, bem como de inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; os Conselhos Municipais do Idoso, com competências para exercer a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso; e as Instâncias de Controle Social do Programa Bolsa Família, encarregadas de acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento, nos municípios, do processo de cadastra-mento, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condi-cionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários

do programa e da gestão do programa como um todo.

Novo capítulo foi incluído com o fim de instrumentalizar também os Conse-lhos Tutelares em sua importante missão como parceiros da rede de proteção especial, atuando no sistema de aten-dimento do município toda vez que crianças e adolescentes encontrem-se em situação de risco pessoal e social, além de sua atribuição de fiscalizar as entidades governamentais e não-gover-namentais encarregadas da execução de programas de atendimento que integram a rede de proteção. Esse capítulo contém

informações úteis também aos Conse-lhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Em tópicos especí-ficos são apresentadas informações relativas à estrutura, compo-sição e competências dos conselhos, são transmitidas noções

gerais sobre o Sistema Único de Assis-tência Social (SUAS), instrumentos de gestão, tipos e níveis de gestão do SUAS e os critérios de repasses de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), a forma de aplicação desses recursos e a respectiva prestação de contas.

Para que os conselheiros municipais possam exercer, com maior eficácia, seu papel como instâncias de partici-pação da população no controle da gestão da política de assistência social, apresenta-se os documentos e as infor-mações mínimas a serem requisitados dos órgãos responsáveis em cada área de atuação, bem como roteiros de veri-

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ficação a serem observados durante as visitas aos órgãos gestores e às entidades e organizações de assistência social. Estes instrumentos também poderão ser aplicados pelos respectivos Conselhos no âmbito do Distrito Federal.

Para facilitar o trabalho de fiscalização constam, no anexo V, Matrizes de Fiscali-zação, as quais apresentam questões que devem ser analisadas; as informações neces-sárias; o que deve ser verificado; bem como as possíveis medidas a serem adotadas em decorrência das fiscalizações. Essas matrizes deverão ser utilizadas pelos:

Visando ainda à sistematização dos trabalhos, o anexo VI traz modelo de formu-lário de registro de falhas e irregularidades, a ser preenchido durante os trabalhos de campo, à medida que as falhas ou irregularidades forem identificadas, cujo teor corresponderá ao próprio desenvolvimento do relatório.

Conselhos Municipais de Assistência Social, no acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;

Conselhos Municipais de Assistência Social e pelos Conselhos Munici-pais do Idoso, durante os trabalhos de fiscalização das entidades de atendimento ao idoso;

Instâncias de Controle Social do Programa Bolsa Família, no acompa-nhamento da gestão do Programa Bolsa Família;

Conselhos Tutelares, na fiscalização de entidades governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção e socioe-ducativos destinados a crianças e adolescentes.

TribunAl De COnTAS DA uniãO

Competências do TCU 10Funcionamento do TCU 11Como formalizar denúncia 12Comunicação de irregularidade por meio da Ouvidoria 13Diferença entre denúncia e comunicação de irregularidade 13Fiscalização das prefeituras 14

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Competências do TCu

A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas União (TCU) o papel de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo. As compe-tências constitucionais privativas do Tribunal constam dos artigos 71 a 74 e 161, entre as quais:

• Apreciar as contas anuais do presi-dente da República (ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resul-tado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto no art. 49, inciso Ix, da Constituição da República).

• Julgar as contas dos adminis-tradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais têm de submeter suas contas a julgamento pelo TCU anual-mente, sob a forma de tomada ou pres-tação de contas).

• Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional (as auditorias obje-tivam: obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; conhecer a organização e o funciona-mento dos órgãos e entidades, avaliar, do ponto de vista do desempenho opera-cional, suas atividades e sistemas; e aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais. As inspeções, por sua vez, visam suprir omis-sões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e fatos administrativos praticados por responsá-veis sujeitos à jurisdição do Tribunal).

• Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios (essa fisca-lização é exercida mediante exame das prestações de contas dos órgãos ou enti-dades transferidores dos recursos fede-rais, as quais são encaminhadas anual-mente ao Tribunal pelo controle interno setorial para apreciação e julgamento quanto ao fiel cumprimento do estabe-lecido no convênio ou nos instrumentos congêneres. Em casos de denúncias ou de indícios de irregularidades, são feitas auditorias ou inspeções.

• Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos (ao constatar ilegali-dade ou irregularidade em ato de gestão de qualquer órgão ou entidade pública, o TCU fixa prazo para cumprimento da lei. No caso de ato administrativo, quando não atendido, o Tribunal determina a sustação do ato impugnado).

• Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregu-laridades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais (o exame preliminar para conhecimento ou rejeição de uma denúncia é feito sigilosamente. Após esse exame, o Tribunal ordena o acolhimento e a apuração da denúncia ou, se não forem preenchidos os requisitos legais e regi-mentais, o seu arquivamento, decidindo, ainda, pela manutenção ou cancela-mento do sigilo. Em qualquer hipótese, o denunciante e o denunciado são comu-nicados sobre a decisão adotada).

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Funcionamento do TCu

O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo.

Conhecido também como Corte de Contas, o TCU é órgão colegiado. Compõe-se de nove ministros. Seis deles são indicados pelo Congresso Nacional, um, pelo presidente da República e dois, escolhidos entre auditores e membros do Ministério Público que funciona junto ao Tribunal. Suas deliberações são tomadas, em regra, pelo Plenário – instância máxima – ou, nas hipóteses cabíveis, por uma das duas Câmaras.

Para desempenho da missão institu-cional, o Tribunal dispõe de uma Secre-taria, que tem a finalidade de prestar o apoio técnico necessário para o exercício de suas competências constitucionais e

legais. Essa Secretaria é composta de várias unidades, entre as quais, a Secre-taria-geral das Sessões, a Secretaria-geral de Administração e a Secretaria-geral de Controle Externo. A gerência da área técnico-executiva do controle externo está entregue à Secretaria-geral de Controle Externo (Segecex), à qual estão subordinadas as unidades técnico-executivas sediadas em Brasília e nos 26 estados da federação. A estas últimas cabe, entre outras atividades, fiscalizar a aplicação de recursos federais repas-sados para estados e municípios, geral-mente mediante convênio ou outro instru-mento congênere.

Julga as contas de administra-dores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qual-quer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judi-cante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira.

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As funções básicas do Tribunal de Contas da União podem ser agrupadas da seguinte forma: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria. Algumas de suas atuações assumem ainda o caráter educativo.

Como formalizar denúncia

O Tribunal de Contas da União apurará denúncia acerca de irregularidades envolvendo recursos públicos federais. A denúncia será dirigida ao Ministro-Presi-dente deste Tribunal e deverá conter relato detalhado dos fatos irregulares com o maior número possível de informações e de documentos (quando houver), de modo a possibilitar a esta Instituição os elementos mínimos necessários à realização de trabalho de fiscalização.

As irregularidades que envolvam recursos públicos Estaduais ou Municipais, devem ser levadas ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado ou do Muni-cípio correspondente.

A denúncia deve ser protocolizada, pessoalmente ou por via postal, no Edifício Sede, em Brasília, ou nas Secretarias do TCU localizadas nos estados.

No que tange à denúncia formal, a critério do Ministro-Relator, poderá o denun-ciante ser considerado interessado no processo, sendo-lhe assegurado o direito de petição para requerer vistas, cópia do processo ou mesmo sustentação oral, conforme disposto no Regimento Interno desta Casa.

Via Postal

Protocolo TCU

OU

Nos termos do art. 53 da Lei 8.443, de 1992, qualquer cidadão, partido polí-tico, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

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Em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança 24.405-4), o Senado Federal (Resolução 16/2006, publicado do DOU de 15 de março de 2006) suspendeu a manutenção do sigilo em relação à autoria de denúncia, garantido na Lei Orgânica (§ 1º do art. 55 da Lei Federal 8.443, de 16 de julho de 1992) e no Regimento Interno do TCU.

Comunicação de irregularidade por meio da Ouvidoria

Para comunicar irregularidade por meio da Ouvidoria, basta encaminhar relato detalhado dos fatos irregulares mediante o preenchimento do Formulário Eletrônico disponível no Portal do TCU <www.tcu.gov.br> ou por intermédio da central tele-fônica de atendimentos (0800-6441500). A comunicação pode também ser feita pessoalmente, mediante atendimento previamente agendado, ou enviada por meio dos correios para o endereço SAFS, Quadra 04, Lote 01, Edifício Sede - Sala 106, Brasília-DF, CEP 70042-900.

O manifestante terá assegurado sigilo em relação aos seus dados pessoais e receberá da Ouvidoria o número de registro para acompanhamento de sua manifes-tação, bem como informações quanto a ações adotadas.

Diferença entre denúncia e comunicação de irregularidade

Tanto a comunicação de irregulari-dade como a denúncia só podem tratar de irregularidades envolvendo recursos federais.

A comunicação de irregularidade é utilizada para dar ciência ao Tribunal de um fato irregular de que se tenha notícia e que poderá auxiliar os trabalhos de fiscalização.

O sigilo dos dados do manifestante é mantido e, dependendo da relevância do assunto, da materialidade e da opor-tunidade, o Tribunal poderá atuar de imediato. De outra forma, os dados serão encaminhados às unidades técnicas competentes, para que decidam sobre a melhor oportunidade de utilizarem as informações, no auxílio dos trabalhos a seu cargo.

É fundamental que a manifestação seja apresentada com a maior quan-

tidade possível de informações que permitam a atuação do TCU.

O manifestante será sempre comu-nicado a respeito das medidas a serem adotadas pelas unidades técnicas.

A denúncia, por sua vez, está regulamentada no Regi-mento Interno deste Tribunal e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não pode ser anônima.

Da mesma forma, deve ser apre-sentada com o maior número possível de informações, a fim de possibilitar a esta Instituição os elementos mínimos necessários à realização de trabalho de fiscalização.

A denúncia será formalizada como processo e será apurada de imediato.

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Fiscalização das prefeituras

As prefeituras são jurisdicionadas aos respectivos Tribunais de Contas Muni-cipais - TCMs, quando existentes, ou aos Tribunais de Contas Estaduais - TCEs, ou seja, os gastos das prefeituras são fiscali-zados pelos TCEs e/ou TCMs.

O TCU fiscaliza apenas recursos federais. Assim, quando o governo Federal repassa recursos às prefeituras - geralmente por meio de convênios, acordos e ajustes -, o TCU pode fiscalizar sua aplicação.

Mas essa fiscalização não se realiza, num primeiro momento, no âmbito do TCU. A competência para a apreciação das contas dos convênios, acordos e ajustes fica a cargo do órgão repas-sador dos recursos (Ministério ou outro órgão federal).

O órgão repassador, ao acompa-nhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, tem a obrigação de instaurar processo de Tomada de Contas Especial, quando tiver ciência de alguma irregularidade de que tenha notícia. A Controladoria-geral da União - CgU, órgão federal responsável pelo controle interno é também respon-sável por essa fiscalização.

Dessa forma, haverá a atuação deste Tribunal na fiscalização de gastos de prefeituras, quando houver denúncia envolvendo recursos federais ou quando for instaurado processo de Tomada de Contas Especial pelo órgão repassador.

TCU

MINISTÉRIOS

ASSiSTÊnCiA SOCiAl

Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 16Proteção social de assistência social 17Tipos e níveis de gestão do SUAS 18Equipes de Referência 21Pisos de proteção social 21Benefício de Prestação Continuada (BPC) 24

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A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguri-dade social não contributiva, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrenta-mento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender às contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Sistema único de Assistência Social (SuAS)

As ações da política de assistência social são organizadas por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que materializa o conteúdo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742, de 1993).

Os serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade.

Pressupõe, ainda, gestão compartilhada, co-financiamento da polí-tica pelas três esferas de governo e definição clara das competências técnico-políticas da União, estados, Distrito Federal e municípios, com a participação e mobilização da sociedade civil, e estes têm o papel efetivo na sua implantação e implementação.

O SUAS, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais.

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Proteção social de assistência social

A proteção social de assistência social, hierarquizada em básica e especial, consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional.

A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, entre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos.

A proteção social especial tem por objetivo prover atenções socio-assistenciais a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.

Tem por referência a ocorrência de situações de risco ou violação de direitos. Inclui a atenção a crianças e adolescentes em situação de trabalho; adolescentes em medida socioeducativa; crianças e adoles-centes em situação de abuso e/ou exploração sexual; crianças, adoles-centes, pessoas com deficiência, idosos, migrantes, usuários de substan-cias psicoativas e outros indivíduos em situação de abandono; e famílias com presença de formas de negligência, maus tratos e violência.

Opera através da oferta de rede de serviços de atendimento domiciliar, albergues, abrigos, moradias provisórias para adultos e idosos, garantindo a convivência familiar e comunitária; rede de serviços de acolhida para crianças e adolescentes com repúblicas, casas de acolhida, abrigos e família acolhedora; serviços especiais de referência para pessoas com deficiência, abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência; e ações de apoio a situ-ações de riscos circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergências.

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al gestão inicial

Os municípios que não se habilitarem à gestão plena ou à básica receberão recursos da União, conforme série histórica, transfor-mados em piso básico de transição e piso de transição de média complexidade e piso de alta complexidade I, conforme estabelecido no item “critério de transferência” da NOB/SUAS, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social.

gestão básica

Nível em que o município assume a gestão da proteção social básica na assistência social, devendo o gestor, ao assumir a respon-sabilidade de organizar a proteção básica em seu município, prevenir situação de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições. Por isso, deve responsabilizar-se pela oferta de programas, projetos e serviços socioassistenciais que fortaleçam vínculos familiares e comunitários que promovam os beneficiários do Benefício de Prestação Conti-nuada (BPC) e transferência de renda e que vigiem direitos violados no território.

O cumprimento desses pressupostos exige, entre outros requisitos, que o gestor estruture Centros de Referência de Assis-tência Social (CRAS), de acordo com o porte do município, em áreas de maior vulnerabili-dade social. O CRAS é uma unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias, grupos e indi-víduos em situação de vulnerabilidade social. Os CRAS assumirão as funções de gerenciar e executar ações de proteção básica no terri-tório referenciado, conforme os seguintes critérios:

Tipos e níveis de gestão do SuAS

O SUAS comporta quatro tipos de gestão: dos municípios, do Distrito Federal, dos estados e da União. No caso da gestão municipal, três níveis são possíveis: inicial, básica e plena.

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ESTADOS

MUNICíPIOS

Distrito Federal

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número de CrAS por município

Pequeno Porte I município de até 20.000 habitantes/5.000 famílias

mínimo de 1 CRAS para até 2.500 famílias referenciadas

Pequeno Porte II município de 20.001 a 50.000 habitantes/de 5.000 a 10.000 famílias

mínimo de 1 CRAS para até 3.500 famílias referenciadas

Médio Porte município de 50.001 a 100.000 habitantes/de 10.000 a 25.000 famílias

mínimo de 2 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas

grande Porte município de 100.001 a 900.000 habitantes/de 25.000 a 250.000 famílias

mínimo de 4 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas

Metrópole município de mais de 900.000 habitantes/mais de 250.000 famílias

mínimo de 8 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas

gestão plena

Nível em que o município tem a gestão total das ações de assistência social. Entre outros requisitos, o município deve estruturar Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e estruturar a secretaria executiva nos Conselhos Municipais de Assis-tência Social. Essas secretarias executivas deverão ser organizadas com profissional de nível superior. Nesse nível de gestão, o município tem ainda a responsabilidade de ampliar o atendimento atual dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), voltados às situações de abuso, exploração e violência sexual a crianças e adolescentes para ações mais gerais de enfrentamento das situações de violação de direitos relativos ao nível de proteção social especial de média complexidade.

O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) caracteri-za-se pela prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a ação para os seus usuários, envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado especializado.

Para a habilitação do município nos níveis de gestão são requeridos, entre outros requisitos, a análise e a deliberação dos documentos comprobatórios pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Para comprovação de cada requisito de habilitação são necessários os instrumentos relacionados no item 2.5 da NOB/SUAS.

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A desabilitação de um município poderá ser solicitada, a qualquer tempo, à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), pela própria Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo correspondente Conselho Municipal de Assistência Social, pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou órgão equivalente, pelo Conselho Estadual de Assistência Social ou pelo gestor federal, desde que

comunique ao gestor estadual anteriormente. A CIB poderá, também, decidir pela desabilitação de um município, quando, no processo de revisão das habilitações, ficar constatado o não cumprimento das responsabilidades e dos requisitos referentes à condição de gestão em que se encontra o município. A desabilitação pode ser total ou de um para outro nível.

gestão básica

gestão plena Centro de referência especializado de Assistência Social (CreAS)Serviços especializados a indivíduos e famílias com seus direitos violados,envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e acompanhamento individu-alizado especializado.

Centros de referência de Assistência Social (CrAS)Unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabi-lidade social.

RESUMINDO:

Nos municípios não habilitados nas condições de gestão inicial, básica e plena, a gestão dos recursos fede-rais destinados ao co-financiamento das ações continuadas de assistência social são de responsabilidade do gestor estadual.

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equipes de referência

Com a finalidade de estabelecer parâmetros gerais para a gestão do trabalho a ser implementada na área da Assistência Social, englobando todos os trabalhadores do SUAS, órgãos gestores e executores de ações, serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social, inclusive quando se tratar de consórcios públicos e enti-dades e organizações da assistência social, a Norma Operacional Básica de Recursos humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-Rh/SUAS), aprovada pela Resolução CNAS 269, de 13 de dezembro de 2006, e publicada mediante a Resolução CNAS 1, de 25 de janeiro de 2007, apresenta os princípios e diretrizes a serem observados.

Em capítulo específico, a NOB-Rh/SUAS apresenta a composição ideal das equipes de profissionais das entidades e das organizações de assistência social que prestam serviços de alta comple-xidade, destinados a pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência ou para crianças e adolescentes, e dos CRAS e dos CREAS que executam ações no âmbito da proteção social básica e da proteção social especial nos municípios.

Pisos de proteção social

Para a transferência dos recursos de co-financiamento federal, pelo FNAS, são adotados os pisos de proteção social conforme o nível de complexidade: piso básico fixo, piso básico de transição, piso básico variável, piso de transição de média complexidade, piso fixo de média complexidade, e pisos de proteção social especial de alta complexidade I e II.

PISOS:

Pisos básicos

Os pisos básicos consistem em valores básicos de co-financiamento federal, em complemento aos finan-ciamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, destinados ao custeio dos serviços e das ações socioassisten-ciais continuadas de proteção social básica do SUAS, e compreendem:

piso básico fixo,•

piso básico de transição e•

piso básico variável. •

O piso básico fixo destina-se exclu-sivamente ao custeio do atendimento à família e aos seus membros, por meio dos serviços do Programa de Atenção

Equipes de Referência são aquelas constituídas por servidores efetivos responsáveis pela orga-nização e pela oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e espe-cial, levando-se em consideração o número de famílias e de indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garan-tidas aos usuários.

piso básico fixopiso básico de transiçãopiso básico variávelpiso de transição de média complexidadepiso fixo de média complexidadepisos especial de alta complexidade Ipisos especial de alta complexidade II

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Integral à Família (PAIF), principal programa de proteção social básica do SUAS, e pelas ações complementares ao Programa Bolsa Família (PBF).

Financia as seguintes ações dos serviços prestados pelo PAIF, ofertados nas unidades dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS): entrevista familiar; visitas domiciliares; palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e indivíduos; oficinas de convivência e de trabalho socioeducativo para as famílias, seus membros e indi-víduos; ações de capacitação e inserção produtiva; campanhas socioeducativas; encaminhamento e acompanhamento de famílias e seus membros e indivíduos; reuniões e ações comunitárias; articu-

lação e fortalecimento de grupos sociais locais; atividades lúdicas nos domicí-lios com famílias em que haja criança com deficiência; produção de material para capacitação e inserção produtiva, para oficinas lúdicas e para campanhas socioeducativas, tais como vídeos, brin-quedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços socioassisten-ciais; deslocamento da equipe para aten-dimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de rios e em zonas rurais.

O piso básico de transição desti-na-se à continuidade das ações que vinham sendo financiadas e o piso básico variável destina-se a incentivar ações da proteção social básica.

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Pisos de proteção social especial

Os pisos de proteção social especial consistem em valor básico de co-financia-mento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, destinados exclu-sivamente ao custeio de serviços socio-assistenciais continuados de proteção social especial de média e alta complexi-dade do SUAS, e compreendem:

piso de transição de • média complexidade

piso fixo de média • complexidade

piso de alta complexidade I•

piso de alta complexidade II•

O piso de transição de média comple-xidade constitui-se no co-financiamento federal, que vinha sendo praticado, dos serviços socioassistenciais de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, atendimento de reabilitação na comuni-dade, centro dia e atendimento domiciliar às pessoas idosas e com deficiência. Não compõem esse piso as ações referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e ao Programa de Enfrenta-mento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

O piso fixo de média complexidade constitui-se no co-financiamento federal dos serviços que vinham sendo prestados pelo Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, bem como os serviços pres-tados pelos Centros de Referência Espe-cializados de Assistência Social (CREAS).

O piso de alta complexidade I constitui-se no co-financiamento federal dos seguintes serviços socioassistenciais prestados pelas unidades de acolhi-mento e abrigo: albergue; família acolhedora/substituta; abrigo; casa lar; república; moradias provisórias e casas de passagem.

O piso de alta complexidade II desti-na-se ao co-financiamento federal da proteção social (rede de acolhida tempo-rária: abrigos, albergues, moradias provi-sórias etc.), voltada aos usuários em situa-ções específicas de exposição à violência, com elevado grau de dependência, apresentando, consequentemente, parti-cularidades que exijam os serviços espe-cíficos altamente qualificados, como, por exemplo, o financiamento de ações voltadas para a proteção integral de famílias e/ou, entre outras: indivíduos em situação de rua, idosos dependentes e adolescentes sob ameaça.

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benefício de Prestação Continuada (bPC)

O Benefício de Prestação Conti-nuada (BPC) está previsto no art. 20 da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e regulamentado pelo Decreto 6.214, de 2007, e pela Lei 9.720, de 1998. Consiste no pagamento mensal de um salário mínimo aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o estabelecido no art. 34 da Lei 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), e às pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Compete ao Ministério do Desenvol-vimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, finan-ciamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada.

A solicitação do benefício é feita ao INSS, por meio de requerimento próprio, preenchido e assinado pelo requerente ou responsável legal. O repasse financeiro é efetuado diretamente ao beneficiário.

FunDO nACiOnAl De ASSiSTÊnCiA SOCiAl

Repasse de recursos do FNAS 26Forma de aplicação dos recursos 28Prestação de contas 28

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O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social.

repasse de recursos do FnAS

Para que sejam efetuados os repasses dos recursos financeiros do FNAS aos municípios é necessário que efetivamente estejam em funcionamento:

o Conselho Municipal de Assistência Social•

o Fundo Municipal de Assistência Social•

e que tenha sido elaborado o plano de assistência social•

Constituem também condições para as transferências: a comprovação orça-mentária dos recursos próprios do município destinados à assistência social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social; o cumprimento, pelo município, das obrigações assumidas; que haja regularidade na aplicação dos recursos e que as contas do exercício anterior sejam aprovadas pelo respectivo Conselho.

plano de assistência social

$orçamento

monitoramento

avaliaçãorelatório anual

de gestão gestão da informação

Os instrumentos de gestão caracterizam-se como ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS, nas três esferas de governo. Têm como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial. São instrumentos de gestão: o plano de assistência social; o orçamento; o monitoramento, a avaliação e gestão da informação; e o relatório anual de gestão.

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O Plano de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) na perspectiva do SUAS. Sua elaboração é de responsabilidade do órgão gestor da política, que o submete à aprovação do Conselho de Assistência Social. A estrutura do plano comporta, em especial, os objetivos gerais e específicos; as diretrizes e priori-dades deliberadas; as ações e estratégias correspondentes para sua implementação; as metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais humanos e financeiros disponíveis e necessários; os mecanismos e fontes de financia-mento; a cobertura da rede prestadora de serviços; os indicadores de monitoramento e avaliação e o espaço temporal de execução.

1 O SUASWeb

é o sistema

informatizado que

a SNAS utiliza para

ordenar e garantir

o repasse regular e

automático dos valores

do co-financiamento

federal dos serviços

socioassistenciais do

Fundo Nacional de

Assistência Social

(FNAS) para os Fundos

de Assistência Social

dos Estados, Distrito

Federal e Municípios.

O Plano de Ação é o instrumento eletrônico de planejamento (por meio do SUASWeb1) utilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS/MDS) para lançamento e validação anual das informações necessárias ao início ou à continuidade da transferência regular e automática de recursos do co-finan-ciamento federal dos serviços socioas-sistenciais. As informações contidas no Plano de Ação deverão estar coerentes com o Plano de Assistência Social dos respectivos estados, Distrito Federal e municípios. O lançamento das informa-ções que compõem o Plano de Ação dos estados, DF e municípios e sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social competente deverão ocorrer eletronicamente, no sistema SUASWeb, no início de cada exercício, até o último dia útil do primeiro trimestre.

Quanto às informações referentes à previsão financeira do repasse do co- financiamento federal, são lançadas pela SNAS com base na partilha de recursos federais pactuada na Comissão Inter-gestores Tripartite (CIT), de acordo com os critérios deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Recebido o Plano de Ação, os recursos financeiros serão transferidos pelo FNAS de forma regular e auto-mática, na modalidade fundo a fundo, diretamente aos Fundos Municipais, do Distrito Federal e Estaduais de Assis-

tência Social. Para transferir os recursos do co-financiamento federal, o FNAS abre contas correntes no Banco do Brasil em nome da prefeitura municipal/FMAS, correspondente a cada piso, onde são depositados os recursos objeto da trans-ferência fundo a fundo – são adotados os pisos de proteção social conforme o nível de complexidade: piso básico fixo, piso básico de transição, piso básico variável, piso de transição de média complexi-dade, piso fixo de média complexidade, e pisos de proteção social especial de alta complexidade I e II.

Esses recursos devem ser incluídos nos respectivos orçamentos dos Fundos, nos termos estabelecidos na Lei 4.320, de 1964, e legislação complementar. Consoante prevê a NOB/SUAS, entre outras condições para que municípios e estados sejam inseridos no financiamento federal, deve ser constituída unidade orça-mentária para o Fundo de Assis-tência Social, contemplando todos os recursos destinados à política de assistência social.

A SNAS divulga os valores dos recursos repassados a estados, Distrito Federal e municípios destinados ao co-financiamento dos serviços socio-assistenciais no endereço eletrônico <http://www.mds.gov.br/suas>.

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Forma de aplicação dos recursos

Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social recebidos pelos Fundos Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal, serão aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respectivos Conselhos, buscando, no caso de transferência aos Fundos Municipais, a compatibilização no plano estadual.

As despesas devem ser efetuadas observando-se as exigências legais (processa-mento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido.

Prestação de contas

A prestação de contas, pelos estados, Distrito Federal e municípios, dos recursos do co-financiamento federal dos serviços socioassistenciais é feita eletronicamente mediante o Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeira no Sistema de Informações gerenciais do SUAS (SigSUAS).

O preenchimento do SigSUAS deve ocorrer de modo concomitante à execução dos serviços e refere-se ao detalhamento do público atendido, dos recursos executados, da rede socioassistencial e das atividades realizadas para a prestação de cada serviço.

A cada quatro meses o gestor da assistência social deve enviar, eletro-nicamente, os dados preenchidos à SNAS, sob pena de bloqueio dos recursos, e, ao final de cada exer-cício, deve finalizar o preenchimento do SigSUAS, bem como submeter as informações do sistema à apreciação do respectivo Conselho de Assis-tência Social, no prazo de 30 dias, que deverá pronunciar-se no prazo de até 30 dias.

O órgão gestor da assistência social deverá manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência, identificados e à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo.

COnSelhO MuniCiPAl De ASSiSTÊnCiA SOCiAl

Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social 31Exercício das Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social 33Controle do Programa Bolsa Família 34Orientação e Controle do Fundo Municipal de Assistência Social 35Inscrição de Entidades ou Organizações de Assistência Social 37Fiscalização das Entidades de Assistência Social 40Fiscalização dos CRAS e dos CREAS 41Fiscalização de Entidades que prestam serviços de Alta Complexidade 43Fiscalização das Entidades de Apoio à Pessoa Idosa 45Encaminhamentos Decorrentes das Fiscalizações 51

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Os Conselhos Municipais de Assistência Social estão previstos na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), e são definidos como instâncias delibera-tivas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil (art. 16).

Representantes governamentais

Representantes da sociedade civil

Conselho Municipal de Assistência

Social

50%50%

Para bem desempenhar suas funções, é importante que os conse-lheiros participem de treinamento voltado para o desempenho do controle social e, entre outras medidas, mantenham-se atualizados a respeitos dos seguintes assuntos: área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País,

políticas públicas, orçamento, financia-mento, demandas da sociedade, consi-derando as especificidades de cada região do País; custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da popu-lação, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente,

Os Conselhos Municipais são insti-tuídos pelo município mediante lei espe-cífica que estabelece sua composição, o conjunto de atribuições e a forma pela qual suas competências serão exercidas. São vinculados à estrutura do órgão da administração pública responsável pela coordenação da política de assistência social (Secretaria Municipal de Assistência ou órgão equivalente) que lhes dá apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento.

Devem ter composição paritária, com 50% de representantes governamentais (órgãos ou instituições das áreas de saúde,

educação, trabalho e emprego, fazenda e habitação) e 50% de representantes da sociedade civil, eleitos entre representantes dos usuários ou de organização de usuá-rios da assistência social, de entidades e organizações de assistência social, e de entidades de trabalhadores do setor. Seja qual for o número de conselheiros, ou a origem das representações, essa paridade deve ser respeitada, de modo a garantir a participação das organizações sociais e populares no processo de formulação, decisão e controle das políticas sociais. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

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as questões de orçamento e co-finan-ciamento; fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social. É preciso ainda que acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas enti-dades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social, e busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais.

ATribuiçÕeS DO COnSelhO MuniCiPAl De ASSiSTÊnCiA SOCiAl

São atribuições do Conselho Muni-cipal de Assistência Social (CMAS):

• exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal; (Lei 8.742, de 1993 -

LOAS, art. 30, inciso II)

• aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em conso-nância com a política estadual de assis-tência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social; (Lei 8.742, de 1993 -

LOAS, art. 18, inciso I; NOB/SUAS, item 4.3, Reso-

lução CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso II)

• acompanhar e controlar a execução da política municipal de assis-tência social; (NOB/SUAS, item 4.3)

• aprovar o plano municipal de assistência social e suas adequações; (NOB/SUAS, itens 3.1 e 4.3)

• zelar pela implementação e pela efetivação do SUAS, buscando suas espe-cificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos Conse-lhos; (NOB/SUAS, item 4.3; Resolução CNAS

237, de 2006, art. 3º, inciso VIII)

• acompanhar, avaliar e fisca-lizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassisten-ciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social; (Resolução CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso V)

Para melhor conhecimento sobre o tema assistência social, os conse-lheiros poderão consultar os textos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) – Resolução CNAS 130, de 15 de julho de 2005; da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) – Reso-lução CNAS 145, de 15 de outubro de 2004; relatórios das conferências de assistência social; documentos de pactuação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e da Comissão Inter-gestores Tripartite (CIT).

Os membros do Conselho poderão ainda obter informações em publica-ções, disponibilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e por outros órgãos públicos, bem como mediante consulta à rede mundial de computadores – Internet (v. endereços eletrônicos indicados no anexo I).

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• regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do muni-cípio, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da política esta-dual de assistência social, as proposições da conferência municipal de assistência social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços; (NOB/SUAS, item 4.3;

Resolução CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso VI)

• aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assis-tência Social; (NOB/SUAS, item 4.3; Resolução

CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso Ix)

• aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; (NOB/SUAS, item 4.3)

• aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indi-cadores de acompanhamento; (Resolução

CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso x)

• aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos humanos (NOB-Rh/SUAS); (Resolução

CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso VII)

• propor ao CNAS o cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS e em irregulari-dades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 36;

NOB/SUAS, item 4.3)

• acompanhar o alcance dos resul-tados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assis-tência social; (NOB/SUAS, item 4.3)

• aprovar o relatório anual de gestão; (NOB/ SUAS, item 4.3)

• inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS,

art. 9º, § 2º; Lei 10.741, de 2003, art. 52; NOB/

SUAS, item 4.3; Decreto 2.536, de 1998, art. 3º,

inciso II; Resolução CNAS 237, de 2006, art. 3º,

inciso xII)

• informar ao CNAS sobre o cance-lamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para a adoção das medidas cabíveis; (Resolução

CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso xIII)

• regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); (Lei 8.742, de 1993 – LOAS, arts. 15,

inciso I, e 22, § 1º; Decreto 6.307, de 2007, art.

1º, § 2º)

• estabelecer a forma de partici-pação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, na falta de Conselho Municipal do Idoso, observando-se o limite de até 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; (Lei 10.741, de 2003, art. 35, § 2º; Resolução

CNDI 12, de 2008, arts. 2º e 7º)

• definir os programas de assis-tência social (ações integradas e comple-mentares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais), obedecendo aos objetivos e aos princípios estabelecidos

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na Lei 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social; (Lei 8.742,

de 1993 - LOAS, art. 24, § 1º)

• divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; (Resolução CNAS 237,

de 2006, art. 3º, inciso xV)

• acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 17, § 1º, inciso II, e art.

31; Resolução CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso xVI)

• elaborar e publicar seu regimento interno. (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 18, inciso

xIII; NOB/SUAS, item 4.3, Resolução CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso I)

eXerCÍCiO DAS ATribuiçÕeS DO COnSelhO MuniCiPAl De ASSiSTÊnCiA SOCiAl

Documentos e informações a serem solicitados

Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Assistência Social solicitará os seguintes documentos e informações:

Da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou órgão equivalente):

• política municipal de assistência social;

• plano municipal de assistência social; (NOB/SUAS, item 3)

• plano de ação; (NOB/SUAS, item 3;

Portaria MDS 96/2009, art. 2º)

• proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação; (Lei

8.742, de 1993 - LOAS, art. 18, inciso VIII)

• plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabili-dades, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-as às ofertas da assistência social e as demais políticas pertinentes; (Lei 8.742, de 1993 -

LOAS, art. 24; NOB/SUAS, item 2.1)

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• plano de aplicação do Fundo Municipal, balancetes e prestação de contas ao final do exercício; (NOB/SUAS, item 4.3)

• informações relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal oriundos do FNAS e do Fundo Estadual, quando for o caso;

• informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal às entidades de assistência social;

• relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal;

• demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal;

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• acesso aos documentos compro-batórios das despesas realizadas na execução das ações socioassistenciais; (Portaria MDS 96, de 2009, arts. 10 e 13)

• as informações lançadas no sistema SigSUAS (ao final de cada exercício) referentes à prestação de contas dos recursos do co-financiamento federal dos serviços socioassistenciais, repre-sentada pelo Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeira do SigSUAS, para apreciação do respectivo Conselho; (Portaria MDS 96, de 2009, art.

7º, §§ 1º e 4º, e art. 8º)

• as informações mais relevantes rela-tivas aos serviços ofertados e às ativi-dades e atendimentos realizados nos CRAS. (Publicação MDS Orientações

Técnicas para o CRAS)

Do Conselho Estadual de Assis-tência Social, para conhecimento, os documentos de pactuações das Comis-sões Intergestores Bipartite (CIB), publi-cados no Diário Oficial do Estado, no caso dos municípios; (NOB/SUAS, item 4.2)

Do Conselho Estadual de Assis-tência Social, quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS; (NOB/SUAS, item 4.2)

Do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (SUASWeb) e ao Sistema de Informações gerenciais do SUAS (SigSUAS). (MDS/

Manual de Procedimentos Operacionais)

b

C

D

Convém que o Conselho Municipal de Assistência Social tenha sua atuação articulada com os demais Conselhos existentes nos municípios (Educação, Saúde e Direitos das Crianças e Adolescentes), uma vez que entre as diferentes políticas públicas há situações de interfaces que, se não forem observados, podem colocar em risco a eficiência das políticas públicas.

COnTrOle DO PrOGrAMA bOlSA FAMÍliA

Na hipótese de o Conselho Municipal de Assistência Social acumular as funções de controle social do Programa Bolsa Família, por decisão do poder público muni-cipal, desempenhará também as atividades inerentes à Instância de Controle Social do PBF (v. o Capítulo Instância de Controle Social do PBF na página 57).

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OrienTAçãO e COnTrOle DO FunDO MuniCiPAl De ASSiSTÊnCiA SOCiAl

Medidas a serem adotadas

No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas:

Orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de reso-luções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; (NOB-SUAS, 5.1)

Certificar se a Secretaria Municipal de Assistência, ou outro órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, divulga amplamente, para a comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS,

art. 4º, inciso V)

Verificar se o orçamento do município assegura recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do FNAS; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 30, parágrafo único)

Observar na proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função 08 – Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, os seguintes aspectos: (Lei 8.742, de 1993 - LOAS,

art. 18, inciso VIII; NOB/SUAS, item 3.2)

• se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, considerando os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade (sobre os níveis de complexidade, consultar a Política Nacional de Assistência Social – PNAS-2004, item 2.5 – Resolução CNAS 145, de 15 de outubro de 2004); (Lei 8.742, de 1993

- LOAS, art. 18, inciso VIII; NOB/SUAS, item 3.2)

• se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não-governamentais estão alocados no Fundo Municipal, constituído como unidade orçamentária; e se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor dessa política; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 18, inciso VIII; NOB/SUAS, item 3.2)

• se o saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS ao Fundo Municipal de Assistência Social, existente em 31 de dezembro do ano anterior, reprogramado para o exercício seguinte, foi previsto dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial. (Portaria MDS 96, de 2009, art. 19)

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Analisar o Plano Municipal de Assis-tência Social e certificar se a sua estru-tura comporta, em especial, os objetivos gerais e específicos; as diretrizes e priori-dades deliberadas; as ações e estratégias correspondentes para sua implemen-tação; as metas estabelecidas; os resul-tados e impactos esperados; os recursos materiais humanos e financeiros dispo-níveis e necessários; os mecanismos e fontes de financiamento; a cobertura da rede prestadora de serviços; os indica-dores de monitoramento e avaliação e o espaço temporal de execução. (NOB-

SUAS, item 3.1)

Avaliar o plano de ação lançado no SUASWeb pelo órgão gestor municipal, no início de cada exercício, e verificar se está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho, e verificar ainda: (Portaria MDS 96, de 2009, art. 2º, § 1º, e arts. 3º,

inciso IV, 4º, e 5º, inciso IV, e § 2º)

• se constam os recursos próprios e do Fundo Estadual de Assistência Social previstos nas leis orçamentárias para o respectivo Fundo Municipal de Assis-tência Social; (Portaria MDS 96, de 2009, art.

3º, inciso IV)

• se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local; (Decisão TCU

590/2002-Plenário, item 8.1.3, c)

• demais elementos indicados em norma expedida pela SNAS; (Portaria MDS

96, de 2009, art. 5º, § 2º)

Analisar os documentos comproba-tórios das despesas realizadas e certificar se os gastos são compatíveis com as ações socioassistenciais; verificar ainda se as despesas realizadas guardam corres-pondência com a execução do objeto

da transferência de recursos do FNAS; (Portaria MDS 96, de 2009, arts. 10 e 13)

Reunir o Conselho (no início de cada exercício) para analisar e deliberar sobre a prestação de contas dos recursos do co-financiamento federal dos serviços socioassistenciais, representada pelo Relatório Anual de Execução Técnico-Fí-sico-Financeira do SigSUAS; (Portaria MDS

96, de 2009, art. 7º, §§ 1º, 4º e 5º)

Verificar se o município aplicou os recursos financeiros repassados pelo FNAS para o Fundo Municipal de Assis-tência Social, e caso não tenha aplicado no todo ou em parte, certificar se o órgão gestor da assistência social no município assegurou à população, durante o exer-cício em questão, e sem descontinuidade, os serviços socioassistenciais co-finan-ciados, correspondentes a cada Piso de Proteção; (Portaria MDS 96, de 2009, art. 19)

Certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do FEAS, e caso contrário verificar com o órgão de assistência social do município as razões do bloqueio do repasse de novos recursos; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS,

art. 30; Portaria MDS 96, de 2009, art. 7º, § 6º

e art. 14)

Para facilitar o trabalho consta, no anexo V, a Matriz de Fiscalização 1 (página 98), a ser utilizada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social no acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Assis-tência Social. A matriz contém ques-tões a serem analisadas; as infor-mações necessárias; o que deve ser verificado; e as medidas que poderão ser adotadas.

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inSCriçãO De enTiDADeS Ou OrGAniZAçÕeS De ASSiSTÊnCiA SOCiAl

Um dos princípios organizativos do SUAS consiste na presença de sistema de regulação social das atividades públicas e privadas de assistência social, exercendo fiscalização e controle da adequação e qualidade das ações e das autorizações de funcionamento de organizações e de serviços socioassistenciais.

As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressa-mente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposi-ções da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social, consoante o Decreto 6.308, de 14 de dezembro 2007: realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social; garantir a universalidade do atendimento,

independentemente de contraprestação do usuário; e ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

Para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da LOAS, as entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações, inde-pendentemente do recebimento ou não de recursos públicos.

Assim, somente poderão executar serviços, programas e projetos de assis-tência social vinculados à rede socioas-sistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) as entidades e organizações inscritas no respectivo Conselho.

Procedimentos para inscrição de entidades ou organizações no Conselho Municipal de Assistência Social

Considerando que cada município tem um tipo de realidade e em vista do forta-lecimento do sistema descentralizado e participativo da assistência social, o CNAS aprovou, em reunião de 21 de novembro de 2000, recomendações de natureza mais abrangentes e respaldadas na Política Nacional de Assistência Social e em legislações específicas da área. No documento “Recomendações aos Conselhos Municipais de Assistência Social para a Inscrição das Entidades”, o CNAS define que os Conselhos Municipais devem estabelecer sua própria rotina para a inscrição das entidades de assistência social e, como referência, destaca especialmente os documentos a serem exigidos das entidades.

Conforme as orientações do CNAS, a entidade ou organização de assistência social deve apresentar ao Conselho Municipal os seguintes documentos:

- exemplar do estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurí-dicas, onde conste como exigências estatutárias que a entidade: seja pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente; aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manu-tenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; não distribui resultados, dividendos bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma; não

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percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores (ou equiva-lentes) remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou entidade pública;

- requerimento (formulário), fornecido pelo CMAS, devidamente preenchido;

- cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente registrada em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

- relatório de atividades e demonstrativo de resultado do último exercício;

- cópia do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, atualizado;

- plano de trabalho para o exercício em curso com demonstrativo dos serviços prestados, público-alvo, ações desenvolvidas, número de beneficiados, número de atendimentos, e metas propostas;

- atestado de funcionamento, assinado pelo Presidente da Entidade;

- quanto às fundações, além da documentação elencada acima, estas deverão apresentar cópia dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Outras orientações:

- as entidades mantenedoras deverão fazer a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, no município onde estiver localizada sua sede;

- a entidade mantenedora cuja sede funcione apenas como escritório admi-nistrativo, sem assumir funções precípuas da área de Assistência Social, deverá se inscrever no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, onde desenvolve suas atividades;

- quando não houver Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades deverão dirigir-se ao Conselho Estadual de Assistência Social para se inscrever;

- havendo indeferimento ou cancelamento da inscrição as entidades e organiza-ções de Assistência Social podem, para defesa de seus direitos, recorrer inicialmente ao próprio Conselho Municipal de Assistência Social e, mantido o indeferimento, ao Conselho Estadual ou ao Conselho Nacional de Assistência Social;

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- o pedido de recurso deverá ser entregue na unidade de competência no prazo de 30 dias da formalização do recebimento da decisão final;

- os Conselhos municipais devem utilizar a denominação inscrição, conforme determina o art. 9º da LOAS, evitando confusões com outras denominações como: registro, certificado;

- Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades; (Decreto 6.308, de 2007, art. 3º, § 1º)

- Com relação às entidades de educação e saúde, estas são também inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, para não privar o usuário da assistência social dos seus direitos. No entanto, o CNAS se incumbe de verificar o critério da apli-cação de 20% da receita bruta em gratuidade (nos casos das entidades de assistência social e educação) ou os 60% de atendimentos destinados ao SUS (no caso das enti-dades de saúde), por ocasião do pedido de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS);

- os Conselhos de Assistência Social, municipais, estaduais e do Distrito Federal, podem inscrever as entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades educacionais nos termos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atendam o Sistema Único de Saúde – SUS; ao analisar os pedidos de inscrição dessas entidades, o Conselho poderá realizar consulta prévia aos órgãos e conselhos de educação e de saúde, da localidade, sobre o funcionamento das mesmas; (Reso-

lução CNAS 183, de 1999; Resolução 191, de 2005, anexo I)

- os Conselhos de Assistência Social, municipais, estaduais e do Distrito Federal, podem também inscrever as entidades qualificadas como OSCIP, desde que preen-cham os requisitos legais previstos na legislação municipal, estadual ou do Distrito Federal; mesmo que inscritas em um desses Conselhos, essas entidades não são regis-tradas nem certificadas perante o CNAS (de acordo com a Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999 e Decreto 3.100, de 30 de Junho de 1999, a qualificação como OSCIP está a cargo do Ministério da Justiça); (Resolução CNAS 144, de 2005, arts. 1º e 2º)

- os Conselhos de Assistência Social, municipais, estaduais e do Distrito Federal, não precisam fazer exigência do percentual a ser aplicado anualmente pela entidade, em gratuidade, expressa no inciso VI do artigo 3º do Decreto 2.536, de 6 de abril de 1998, para que as entidades possam se inscrever ou manter sua inscrição junto aos respectivos Conselhos, ficando a cargo do CNAS essa observância quando da análise dos processos referentes ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). (Resolução CNAS 189, de 2005, art. 1º)

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FiSCAliZAçãO DAS enTiDADeS De ASSiSTÊnCiA SOCiAl

Medidas a serem adotadas na fiscalização de qualquer entidade

No exercício de suas atribuições de fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, o Conselho Municipal de Assistência Social observará os itens de verificação listados a seguir (aplicáveis a todas as entidades):

Itens de verificação

Verificar:

Se a entidade ou organização de assistência social está inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 9º, § 3º)

Se a entidade ou organização de assistência social desenvolve as atividades de acordo com as informações prestadas por ocasião de sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 9º, § 2º; Lei 10.741, de 2003,

art. 52; NOB/SUAS, item 4.3; Decreto 2.536, de 1998, art. 3º, inciso II; Resolução CNAS 237, de 2006,

art. 3º, inciso xII)

Se os recursos repassados pelos poderes públicos são aplicados corretamente pela entidade; (NOB/SUAS, item 4.3)

Se a entidade ou organização de assistência social incorreu em irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelos poderes públicos; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS,

art. 36; NOB/SUAS, item 4.3)

Se a entidade ou organização observa os princípios previstos no artigo 4º da LOAS. (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 36; NOB/SUAS, item 4.3)

“Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

i) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabili-dade econômica;

ii) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

iii) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qual-quer comprovação vexatória de necessidade;

iv) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natu-reza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

v) divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão”.

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FiSCAliZAçãO DOS CrAS e DOS CreAS

O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social. São estruturados de acordo com o porte do município, em áreas de maior vulnerabilidade social, para gerenciar e executar ações de proteção básica no território referenciado.

O Centro de Referência Especiali-zado de Assistência Social (CREAS), por sua vez, caracteriza-se pela prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a

ação para os seus usuários, envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado espe-cializado. São implantados com abran-gência local ou regional, de acordo com o porte, nível de gestão e demanda dos municípios, além do grau de incidência e complexidade das situações de risco e violação de direito.

Medidas a serem adotadas

No exercício de suas atribuições de fiscalizar os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), os Centros de Referência Especializados de Assis-tência Social (CREAS) o Conselho Muni-cipal de Assistência Social observará os itens a seguir:

Itens de verificação

Observar se as edificações onde estejam funcionando os CRAS e os CREAS, estão adaptadas de forma a se tornarem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em observância às disposições do Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004; (Decreto 5.296, de 2004, que regulamenta as Leis 10.048, e 10.098, de 2000)

Verificar se os locais onde estão instalados os CRAS e os CREAS estão identifi-cados com placa de identificação; (guias CRAS e CREAS, editados pelo MDS)

Verificar se os CRAS estão instalados próximos ao local de maior concentração de famílias em situação de vulnerabilidade, de acordo com os indicadores definidos na NOB-SUAS, ou em áreas que garantam maior acesso das famílias referenciadas, de forma a aproximar os serviços dos usuários; (Publicação MDS Orientações Técnicas para

o CRAS)

Certificar se o CRAS mantém estrutura para recepção, identificação, encaminha-mento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e dos benefícios eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um profissional de serviço social; (NOB/SUAS, item 2.1)

Certificar se a equipe profissional do CRAS, responsável pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, é composta, de acordo com o porte do município, dos seguintes profissionais: (NOB-Rh/

SUAS, item IV)

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Equipe de referência do CRAS

Pequeno Porte I(até 2.500 famílias referenciadas)

Pequeno Porte II (até 3.500 famílias referenciadas)

Médio Porte, grande Porte, Metrópole e DF(a cada 5.000 famílias referenciadas)

2 técnicos de nível superior, sendo um profissional assistente social e outro preferencialmente psicólogo.

3 técnicos de nível superior, sendo dois profissionais assistentes sociais e preferencialmente um psicólogo.

4 técnicos de nível superior, sendo dois profissionais assistentes sociais, um psicólogo e um profissional que compõe o SUAS.

2 técnicos de nível médio. 3 técnicos nível médio. 4 técnicos de nível médio.

Certificar, ainda, se a equipe de referência do CRAS, independentemente do porte do município, tem um coordenador com o seguinte perfil profissional: técnico de nível superior, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais; (NOB-Rh/SUAS, item IV).

Certificar se a equipe de servidores do CREAS, unidade pública que se constitui como pólo de referência, coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade, é composta, de acordo com o nível de gestão do município, dos seguintes profissionais: (NOB-Rh/SUAS, item IV)

Equipe de referência do CREAS

Municípios em gestão Inicial e Básica(capacidade de atendimento de 50 pessoas/indivíduos)

Municípios em gestão Plena e Estados com Serviços Regionais (capacidade de atendimento de 80 pessoas/indivíduos)

1 coordenador 1 coordenador

1 assistente social 2 assistentes sociais

1 psicólogo 2 psicólogos

1 advogado 1 advogado

2 profissionais de nível superior ou médio (abordagem dos usuários)

4 profissionais de nível superior ou médio (abordagem dos usuários)

1 auxiliar administrativo 2 auxiliares administrativos

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FiSCAliZAçãO De enTiDADeS Que PreSTAM ServiçOS De AlTA COMPleXiDADe

Equipe de referência

Quanto à equipe profissional das entidades e das organizações de assistência social que prestam serviços de alta complexidade, destinados a pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência ou para crianças e adolescentes, verificar se é composta, de acordo com o porte do município, dos seguintes profissionais, conforme a equipe de referência proposta na NOB-Rh/SUAS, item IV:

Atendimento em Pequenos grupos (abrigo institucional, casa-lar e casa de passagem)

Equipe de referência para atendimento direto:

• Coordenador (nível superior ou médio) – 1 profissional referenciado para até 20 usuá-rios acolhidos em, no máximo, 2 equipamentos;

• Cuidador (nível médio e qualificação específica) – 1 profissional para até 10 usuá-rios, por turno. A quantidade de cuidador por usuário deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde, pessoas soropositivas, idade inferior a um ano, pessoa idosa com grau de Dependência II ou III, entre outros). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação: a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas; b) 1 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas;

• Auxiliar de Cuidador (nível fundamental e qualificação específica) – 1 profissional para até 10 usuários, por turno. A quantidade de cuidador por usuário deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com neces-sidades específicas de saúde, pessoas soropositivas, idade inferior a um ano, pessoa idosa com grau de Dependência II ou III, entre outros). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação: a) 1 auxiliar de cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas; b) 1 auxiliar de cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas.

Equipe de Referência para atendimento psicossocial, vinculada ao órgão gestor:

• Assistente Social (nível superior) – 1 profissional para atendimento a, no máximo, 20 usuários acolhidos em até dois equipamentos da alta complexidade para pequenos grupos;

• Psicólogo (nível superior) – 1 profissional para atendimento a, no máximo, 20 usuários acolhidos em até dois equipamentos da alta complexidade para pequenos grupos.

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Equipe de Referência para atendimento psicossocial, vinculada ao órgão gestor:

• Coordenador (nível superior) – 1 profissional referenciado para até 20 usuários;

• Assistente Social (nível superior) – 1 profissional para atendimento a, no máximo, 20 usuários em até dois equipamentos;

• Psicólogo (nível superior) – 1 profissional para atendimento a, no máximo, 20 usuários em até dois equipamentos.

Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs.

Equipe de Referência para Atendimento Direto:

• 1 Coordenador (nível superior ou médio);

• Cuidadores (nível médio);

• 1 Assistente Social (nível superior);

• 1 Psicólogo (nível superior);

• 1 Profissional para desenvolvimento de atividades socioculturais (nível superior);

• Profissional de limpeza (nível fundamental);

• Profissional de alimentação (nível fundamental);

• Profissional de lavanderia (nível fundamental).

Família Acolhedora (específica para atendimento a criança e adolescente)

Equipe de Referência para atendimento psicossocial, vinculada ao órgão gestor:

• Coordenador (nível superior) – 1 profissional referenciado para até 45 usuários acolhidos;

• Assistente Social (nível superior) – 1 profissional para acompanhamento de até 15 famílias acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nesta modalidade;

• Psicólogo (nível superior) – 1 profissional para acompanhamento de até 15 famílias acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nesta modalidade.

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FiSCAliZAçãO DAS enTiDADeS De APOiO À PeSSOA iDOSA

A assistência social aos idosos deve ser prestada, de forma arti- culada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos, na área de promoção e assistência social: estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.

Consoante a Política Nacional de Assistência Social, a ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestru-turação dos serviços de abrigamento de indivíduos (que por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias) para as novas modalidades de atendimento, em detri-mento dos chamados, popularmente, orfanatos, internatos, educandários, asilos, entre outros.

Medidas a serem adotadas na fiscalização das entidades de atendi-mento ao idoso

O Conselho Municipal de Assistência Social (e/ou o Conselho Municipal do Idoso), no exercício de suas atribuições de fiscalizar as instituições de atendimento ao idoso, observará aos itens de verificação listados a seguir, além das medidas a serem adotadas na fiscalização de qual-quer entidade (página 40).

Aspectos gerais

Verificar:

Se a instituição dedicada ao aten-dimento ao idoso mantém identificação externa visível, caso contrário estará sujeita a interdição; (Lei 10.741, de 2003 –

Estatuto do Idoso, art. 37, § 2º)

Se a entidade de assistência ao idoso oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; (Lei 10.741, de

2003 – Estatuto do Idoso, art. 48, § único, inciso I)

Se a instituição que abriga idosos mantém padrões de habitação compa-tíveis com as necessidades deles, bem como se os provém com alimentação regular e higiene condizentes com as normas sanitárias; (Lei 10.741, de 2003 –

Estatuto do Idoso, art. 37, § 3º)

Se os serviços assistenciais ofer-tados pela instituição asseguram, de acordo com as necessidades dos usuá-rios: higiene; alimentação e abrigo; saúde; fisioterapia; apoio psicológico; atividades ocupacionais, lazer e cultura; (Portaria SEAS/MPAS 2.854, de 2000, alterada

pela 2.874, de 2000)

Se ocorre qualquer forma de negli-gência ou desrespeito ao idoso; se os recursos humanos empregados no aten-dimento ao idoso foram capacitados nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; e se passam por programa de reciclagem; (Lei 8.842, de

1994, art. 4º, inciso V, e art. 10, inciso I, alínea

e, e § 3º; Decisão TCU 590/2002-Plenário, item

8.2.5, d)

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Se a entidade solicitou ao Ministério Público que requisite os documentos neces-sários ao exercício da cidadania, para os idosos que não os tiverem; (Lei 10.741, de 2003

– Estatuto do Idoso, art. 50, inciso xIII)

Se a entidade de longa permanência ou casa-lar firmou contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, ou com seu representante legal, o que é obri-gatório (o contrato deve especificar o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso), sendo facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, na forma e no limite estabelecidos pelo Conselho Municipal do Idoso ou pelo Conselho Muni-cipal de Assistência Social, o que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; (são consideradas entidades de longa permanência todas as entidades governamentais ou não-governamentais, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania, conforme explici-tado na Resolução Anvisa RDC 283, de 2005) (Lei 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso, arts.

35 e 50, inciso I; Resolução CNDI 12, de 2008, art. 1º, parágrafo único)

Se ocorre a permanência, em instituições asilares de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta de atendimento possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros (o que é proibido). A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local; (Lei 8.842, de 1994, art. 4°, parágrafo único, e art. 10, inciso II, alínea

a; Decreto 1.948, de 1996, art. 18, caput e § único)

Se há compatibilidade entre o número de leitos em relação ao número de dormi-tórios; o número de idosos em aposentos individuais em relação ao total de resi-dentes; e o número de idosos na instituição em relação ao número de cuidadores de idosos; (Decisão TCU 590, de 2002-Plenário, item 8.2.5, i)

Se a instituição desenvolve esforços constantes para reconstrução dos vínculos familiares que propiciem o retorno do idoso à família; (Portaria SEAS/MPAS 2.854, de 2000,

alterada pela 2.874, de 2000)

Se a instituição destinada a idosos independentes para Atividades da Vida Diária (AVD) observa a capacidade máxima recomendada de 40 pessoas, com 70% de quartos para quatro idosos e 30% para dois idosos; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001)

Se a instituição destinada a idosos dependentes e independentes que necessitam de auxílio e de cuidados especializados e que exijam controle e acompanhamento adequado de profissionais de saúde aceita idosos portadores de dependência física acentuada e de doença mental incapacitante, o que não é permitido, e se observa a capacidade máxima recomendada de 22 pessoas, com 50% de quartos para quatro idosos e 50% para dois idosos; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001)

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Se a instituição destinada a idosos dependentes que requeiram assistência total, no mínimo, em uma Atividade da Vida Diária (AVD) dispõe de equipe interdisciplinar de saúde e se observa a capacidade máxima recomendada de 20 pessoas, com 70% de quartos para dois idosos e 30% para quatro idosos; (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001)

Se a instituição contempla o uso de elementos que atuem de forma positiva sobre a memória física e afetiva, facili-tado pela inclusão de objetos que sejam capazes de resgatar antigos hábitos, experiências e recordações e trazê-los para o cotidiano atual dos usuários. (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001)

Aspectos da edificação – Área externa

Verificar:

Se as instalações da entidade apre-senta situações que dificulte a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, por pessoa portadora de defici-ência ou com mobilidade reduzida (como por exemplo, instalações em andar supe-rior, sem elevador; não dispor de meios de acessibilidade para pessoas idosas e com deficiência; existência de barreiras no entorno da edificação, como a colo-cação de brita no percurso da rua até a entrada do prédio); (Decreto 5.296, de 2 de

2004, que regulamenta as Leis 10.048 e 10.098,

de 2000)

Se os compartimentos da casa (salas, quartos, corredores, banheiros) contêm corrimão, de forma contrastante em relação à parede onde está fixado (seja pela cor ou pelo material utilizado) para fácil e rápida identificação e utili-zação; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001; Reso-

lução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se os compartimentos da casa dispõem de iluminação intensa e eficaz e se são evitados revestimentos que produzam brilhos e reflexos, de modo a evitar desorientação e confusão visual; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001)

Se as rampas e escadas contêm corrimão e sinalização; se estão pintadas em cor contrastante com o piso; e se estão dotadas de luz de vigília perma-nente; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001; Reso-

lução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se a edificação atende à legislação municipal vigente relativa às normas de prevenção de incêndio, plano diretor e código de edificações; (Portaria SEAS/

MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC 283,

de 2005)

Se a instituição está localizada dentro da malha urbana, com facili-dade de acesso por transporte coletivo e, preferencialmente, próxima à rede de saúde, comércio e demais serviços da vida da cidade (posto médico, hospi-tais, supermercado, farmácia, padaria, centros culturais, cinemas etc.); (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC

283, de 2005)

Se está localizada em terreno prefe-rencialmente plano e, se inclinado, se está dotada de escadas e rampas para vencer os desníveis; (Portaria SEAS/MPAS 73,

de 2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se a área externa dispõe de áreas verdes, com caminhos e bancos, sola-rium, locais para jardinagem e outras atividades ao ar livre; (Portaria SEAS/MPAS 73,

de 2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

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al Se os locais destinados à jardinagem e hortas são providos de canteiros elevados

(como se fossem mesas com altura de 70 centímetros) para possibilitar seu manuseio por pessoas sentadas; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se o piso externo e interno é de fácil limpeza e conservação, antiderrapante, uniforme e contínuo, dotado de faixa tátil, com 40 centímetros de largura e variação de textura e cor, especialmente demarcando mudança de nível, quando houver; (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se há estacionamento com vaga de dimensões compatíveis para o estaciona-mento de uma ambulância e mais um espaço adicional à vaga com 1,20m de largura para possibilitar a circulação de uma maca e/ou de uma cadeira de rodas; (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001)

Se o acesso à edificação e a circulação são constituídos de corredores planos, escadas e rampas ou elevadores ou plataformas elevatórias, livre de obstáculos (vasos, por exemplo); (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se a escada e a rampa de acesso à edificação têm, no mínimo, 1,20m de largura; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se há pelo menos duas portas de acesso à residência, sendo uma exclusivamente de serviço; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se há lixeira ou abrigo externos à edificação para armazenamento de resíduos até o momento da coleta. (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

Aspectos da edificação – Áreas internas

Verificar:

Se as áreas internas são dotadas de boa iluminação artificial e natural e ventilação natural; (Portaria SEAS/MPAS 73,

de 2001)

Se as áreas internas são dotadas de luz de vigília, campainhas para emer-gência e sistema de segurança/prevenção de incêndio; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001;

Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se os interruptores e tomadas são luminosos; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001)

Se a pintura das áreas internas é em tinta lavável e de cores claras; (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001)

Se dispõe de telefone público dotado de regulador de volume no auricular; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001)

Se as portas têm vão livre de no mínimo 1,10m, cores contrastantes em relação à parede para facilitar a iden-tificação, e luz de vigília sobre a porta; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução

Anvisa RDC 283, de 2005)

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Se a sala de estar e de atendimento favorece a privacidade dos indivíduos, possibilitando vivências em separado e contatos com a família, se há espaço livre para circulação que possibilite a passagem de cadeira de rodas entre mobiliário e paredes, mínimo 80 centí-metros, e se está guarnecida de corrimão junto às paredes; (Portaria SEAS/MPAS 73, de

2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se há nas cadeiras e poltronas apoio para os braços, se os assentos têm altura entre 42 e 46 centímetros e se são reves-tidos com material impermeável; (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001)

Se os dormitórios são guarnecidos de corrimão junto às paredes e se há luz de vigília e campainha de alarme na cabe-ceira das camas; (Portaria SEAS/MPAS 73, de

2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se é observado distância mínima de 80 centímetros entre duas camas para-lelas e distância mínima de 1,50m entre uma cama e outra fronteiriça; (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC

283, de 2005)

Se os boxes (do vaso sanitário e chuveiro) têm a largura mínima de 80 centíme-tros; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001)

Se há no mínimo um boxe para vaso sanitário e chuveiro que permita a uma pessoa em cadeira de rodas fazer transferência frontal e lateral para usá-lo; (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

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Se as camas possuem a altura entre 46 e 51 centímetros; (Portaria SEAS/MPAS 73,

de 2001)

Se os dormitórios são mobiliados com beliches ou camas de armar e se contêm divisórias improvisadas, equipa-mentos não permitidos; (Portaria SEAS/MPAS

73, de 2001)

Se há, na cozinha e demais áreas de serviço, luz de vigília, campainhas de alarme e detectores de escape de gás com alarme, se há espaço livre para circulação de 80 centímetros e se há corrimão junto às paredes; (Portaria SEAS/

MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC 283,

de 2005)

Se na casa há, no mínimo, um vaso sanitário para cada 6 usuários; (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001)

Se há um chuveiro para cada 12 leitos, e se os chuveiros são de água quente; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001)

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Se as janelas têm peitoris de 70 centímetros para melhorar a visibilidade; (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

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Se há qualquer desnível, em forma de degrau, no boxe do chuveiro para conter água, o que não é permitido (é aconselhável o uso de grelhas contínuas com largura máxima dos vãos de 1,5 centímetros); (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001;

Resolução Anvisa RDC 283, de 2005)

Se há nas portas dos comparti-mentos internos dos sanitários coletivos vão livre de 20 centímetros na parte infe-rior; (Portaria SEAS/MPAS 73, de 2001; Resolução

Anvisa RDC 283, de 2005)

Se são utilizados cortinas plásticas ou porta-boxe de acrílico para o fecha-mento de chuveiros e banheiras, o que deve ser evitado (as banheiras de imersão só serão permitidas para fisioterapia, cumprindo função terapêutica); (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001)

Se há no compartimento do banheiro campainha de alarme e luz de vigília sobre a porta e internamente. (Portaria

SEAS/MPAS 73, de 2001)

Outras averiguações poderão ser feitas com base nas especificações cons-tantes da Portaria SEAS/MPAS 73, de 10 de maio de 2001 (normas de funciona-mento de serviços de atenção ao idoso no Brasil) e da Resolução Anvisa RDC 283, de 26 de setembro de 2005 (regulamento técnico que define normas de funcio-namento para as instituições de longa permanência para idosos, de caráter resi-dencial) e com base na Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso) e na Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

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Para facilitar o trabalho de fiscalização das entidades assisten-ciais consta, no anexo V, a Matriz de Fiscalização 2 (página 102), a ser utilizada tanto pelos Conselhos Muni-cipais de Assistência Social quanto pelos Conselhos Municipais do Idoso durante os trabalhos de fiscalização das entidades de atendimento ao idoso. A matriz contém questões a serem analisadas; as informações necessárias; o que deve ser verifi-cado; e as medidas que poderão ser adotadas.

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enCAMinhAMenTOS DeCOrrenTeS DAS FiSCAliZAçÕeS

I) quando constatar irregularidade que caracterize descumprimento à Lei Orgâ-nica da Assistência Social (Lei 8.742, de 1993), comunicar ao Ministério Público, órgão que tem a missão de zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos na LOAS; (Lei

8.742, de 1993 - LOAS, arts. 3º e 31)

II) quando for verificada qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso, comunicar à autoridade competente – Ministério Público, Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, Vigilância Sanitária, Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); (Lei 8.842, de 1994, art. 4°, inciso V, e art. 10, § 3º; Lei 10.741, de

2003, art. 6º)

III) nas fiscalizações em entidades e organizações de assistência social, se cons-tatadas irregularidades nas edificações ou nas instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, ou seja, que se apresentam fora dos padrões estabelecidos para cada modalidade de serviço e que possam comprometer a qualidade do atendi-mento e a segurança dos usuários, o Conselho poderá adotar as seguintes medidas:

• encaminhar relatório à própria entidade submetida à fiscalização, contendo exposição dos fatos verificados e recomendações para a adoção das medidas corretivas, de modo a que haja perfeito atendimento aos beneficiários dos serviços;

• realizar nova visita à entidade para certificar se foram implementadas as correções e, persistindo alguma irregularidade, reiterar as recomendações.

IV) quando ficar constatado que a entidade ou organização de assistência social tenha incorrido em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS, propor ao CNAS o cancelamento do registro da entidade; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art.

36; NOB/SUAS, item 4.3)

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V) na ocorrência de infração que coloque em risco os direitos assegu-rados na Lei 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), comunicar o fato ao Ministério Público, com vistas à adoção das provi-dências cabíveis, inclusive a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos, a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária; (Lei 10.741, de 2003,

art. 55, § 3º, e art. 74; Lei 8.742, de 1993 - LOAS,

art. 36)

VI) se forem constatadas irregulari-dades na aplicação dos recursos repas-sados pelos poderes públicos às entidades e organizações de assistência social:

• recomendar à entidade de assistência que corrija as irregularidades;

• dar ciência à Secretaria Municipal de Assistência Social (ou órgão equiva-lente), com vistas à suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; (Lei 10.741, de 2003, art. 55, § 2º)

• comunicar ao Conselho Nacional de Assistência Social, com vistas ao cance-lamento do registro no CNAS; (Lei 8.742,

de 1993 - LOAS, art. 36)

VII) se for constatado desvio de fina-lidade na aplicação dos recursos transfe-ridos pelo FNAS para o Fundo Municipal, comunicar à SNAS/MDS que solicitará a abertura de tomada de contas especial. (Portaria MDS 96, de 2009, art. 11)

COnSelhO MuniCiPAl DO iDOSO

Atribuições do Conselho Municipal do Idoso 55Fiscalização das Entidades de Apoio à Pessoa Idosa 56

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Representantes governamentais

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Conforme a Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, competirá ao órgão minis-terial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da polí-tica nacional do idoso, com a participação dos Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso.

Esses Conselhos são órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de repre-sentantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

No âmbito federal, o Decreto 5.109, de 17 de junho de 2004, dispõe sobre a composição, a estruturação e o funciona-mento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI). Entre suas compe-tências, o CNDI tem a incumbência de dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, munici-pais e a entidades não-governamentais, a fim de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso.

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Representantes da sociedade civil

ATribuiçÕeS DO COnSelhO MuniCiPAl DO iDOSO

São atribuições do Conselho Municipal do Idoso (ou Conselho Municipal da Pessoa Idosa):

• exercer a supervisão, o acompa-nhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-admi-nistrativas; (Lei 8.842, de 1994, art. 7º com

redação da Lei 10.741, de 2003, art. 53)

• exercer a fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso (a fiscalização compete também ao Ministério Público, à Vigilância Sanitária, aos Conselhos Muni-cipais de Assistência Social); (Lei 10.741, de

2003, art. 52)

• zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos na Lei 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso); (Lei 10.741, de

2003, art. 7º)

• receber comunicados dos profis-sionais de saúde, de suspeita ou confir-mação de maus tratos contra idoso; (Lei

10.741, de 2003, art. 19, inciso III)

• estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, observado o limite de até 70% (setenta por cento) de qualquer bene-fício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso (na regulamentação, observar os princípios estabelecidos na Resolução CNDI 12, de 2008, art. 2º, in Diário Oficial da União de 2 de maio de 2008, Seção I, pág. 2) (na falta do Conselho Muni-cipal do Idoso, essa atribuição pode ser exercida pelo Conselho Municipal de Assis-tência Social); (Lei 10.741, de 2003, art. 35, § 2º; Resolução CNDI 12, de 2008, art. 2º e 7º)

• receber a inscrição dos programas das entidades governamentais e não-gover-namentais de assistência ao idoso. (Lei 10.741, de 2003, art. 48, § único)

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FiSCAliZAçãO DAS enTiDADeS De APOiO À PeSSOA iDOSA

Medidas a serem adotadas

No exercício de suas atribuições de fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, o Conselho Municipal do Idoso observará os itens de verificação constantes nos seguintes tópicos desta publicação:

Medidas a serem adotadas na fiscalização de qualquer entidade (página 40); •

Fiscalização de entidades que prestam serviços de alta complexidade (página 43); •

Fiscalização das entidades de apoio à pessoa idosa (página 45); •

Encaminhamentos decorrentes das fiscalizações (página 51). •

Outras averiguações poderão ser feitas com base nas especificações constantes da Portaria SEAS/MPAS 73, de 10 de maio de 2001 (normas de funcionamento de serviços de atenção ao idoso no Brasil) e da Resolução Anvisa RDC 283, de 26 de setembro de 2005 (regulamento técnico que define normas de funcionamento para as instituições de longa permanência para idosos, de caráter residencial) e com base na Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso) e na Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (regulamenta as Leis 10.048, de 2000 e 10.098, de 2000).

Para facilitar o trabalho de fiscalização das entidades assistenciais consta, no anexo V, a Matriz de Fiscalização 2 (página 102), a ser utilizada tanto pelos Conselhos Municipais do Idoso quanto pelos Conselhos Municipais de Assistência Social durante os trabalhos de fiscalização das entidades de atendimento ao idoso. A matriz contém questões a serem analisadas; as informações necessárias; o que deve ser verificado; e as medidas que poderão ser adotadas.

inSTânCiA De COnTrOle SOCiAl DO PrOGrAMA bOlSA FAMÍliA

O Programa Bolsa Família 58Cadastro Único 60Controle Social do Programa Bolsa Família 62Atribuições da Instância de Controle Social do PBF 64Exercício das Atribuições da Instância de Controle Social do PBF 65

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ília O Programa bolsa Família

O Programa Bolsa Família (PBF) foi instituído pela Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto 5.209, de 17 de setembro de 2004.

Tem por objetivos a inclusão social das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, o desenvolvimento

das famílias em situação de vulne-rabilidade socioeconômica e a promoção do acesso aos direitos sociais básicos de saúde e de

educação.

• Famílias em situação de pobreza - são caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 140,00.

• Família em situação de extrema pobreza - aquelas com renda familiar mensal per capita de até R$ 70,00.

O PBF unificou os procedimentos de gestão e execução das ações de trans-ferência de renda do governo Federal, especialmente do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – “Bolsa Escola”; do Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA) – “Cartão Alimentação”; e do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde – “Bolsa Alimentação”.

Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

i) o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

ii) o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e de extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 3 (três) benefícios por família;

(de acordo com o

art. 18 do Decreto

5.209, de 2004,

com valores

atualizados pelo

Decreto 6.917,

de 2009)

CartãoAlimentação

BolsaEscola

Bolsa Família

BolsaAlimentação

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(de acordo com a Lei 10.836, de 2004, art. 2º; e Decreto 5.209, de 2004,

art. 19, com valores atualizados pelo Decreto 6.917, de 2009)

iii) o benefício variável vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua compo-sição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família;

iv) benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos bene-fícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.

São regras específicas de elegibilidade de cada família: (Portaria MDS 341, de 2008,

art. 4º, § 2º)

• para habilitação ao benefício finan-ceiro básico a família deve apresentar a renda mensal per capita igual ou infe-rior ao limite definido para a situação de extrema pobreza;

• para habilitação ao benefício finan-ceiro variável, a família deve ter em sua composição crianças e/ou adolescentes de zero a quinze anos;

• para habilitação ao benefício finan-ceiro variável vinculado ao adolescente, a família deve ter em sua composição adolescentes de dezesseis ou dezessete anos que possuam informações de matrí-cula escolar em estabelecimento regular de ensino, apuradas mediante dados do CadÚnico e/ou informações fornecidas pelo Ministério da Educação.

valores dos benefícios

Benefício financeiro básico valor mensal de R$ 68,00, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza.

Benefício financeiro variável valor mensal de R$ 22,00 por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição: a) gestantes; b) nutrizes; c) crianças entre zero e doze anos; ou d) adolescentes até quinze anos.

Benefício financeiro variável vinculado ao adolescente (BVJ)

valor mensal de R$ 33,00 por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 por família.

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Critérios de Seleção das famílias

Cada município tem uma estimativa de famílias pobres, considerada como a meta de atendimento do Programa naquele território. Essa estimativa é calculada com base numa metodologia desenvolvida com apoio do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e tem como referência os dados do Censo de 2000 e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2004, ambos do IBgE.

O cadastramento no CadÚnico não implica a entrada imediata dessas famí-lias no Programa e o recebimento do benefício. Com base nas informações inseridas no CadÚnico, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) seleciona as famílias que serão incluídas no Programa a cada mês. A seleção dá-se de modo automático no Sistema de gestão de Benefícios, classi-ficando em ordem de prioridade, assim como os municípios com menor cober-tura do PBF.

O Programa Bolsa Família sele-ciona as famílias com base nas infor-mações inseridas pelo município no Cadastro Único para Programas Sociais do governo Federal (CadÚnico).

Por meio do site do Ministério <www.mds.gov.br>, qualquer pessoa tem acesso à lista, por município, dos beneficiários do Programa Bolsa Família.

Condicionalidades – a concessão dos benefícios dependerá do cumpri-mento, pelo núcleo familiar, de compro-missos (condicionalidades) nas áreas de saúde e educação com a finalidade de reforçar direitos sociais básicos para a população mais pobre:

• Educação: frequência escolar mínima de 85% para crianças e adolescentes entre 6 e 15 anos e mínima de 75% para adolescentes entre 16 e 17 anos;

• Saúde: acompanhamento do calen-dário vacinal e do crescimento e desen-volvimento para crianças menores de 7 anos; e pré-natal das gestantes e acom-panhamento das nutrizes na faixa etária de 14 a 44 anos;

• Assistência Social: frequência mínima de 85% da carga horária relativa aos serviços socioeducativos para crianças e adolescentes de até 15 anos em risco ou retiradas do trabalho infantil.

Cadastro único

O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) é o instrumento de identi-ficação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do governo Federal voltados ao atendimento desse público.

O Programa Bolsa Família (PBF) é o principal usuário das informações constantes do CadÚnico. Assim, a boa qualidade das informações do CadÚnico assegura que as famílias beneficiárias do PBF sejam, de fato, aquelas que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação.

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São cadastradas as famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou com renda total mensal de até três salários mínimos.

As principais informações das famí-lias cadastradas são:

características do domicílio (número • de cômodos, tipo de construção, tratamento da água, esgoto e lixo);

composição familiar (número de • componentes, existência de pessoas com, deficiência);

identificação e documentação de • cada componente da família;

qualificação escolar dos compo-• nentes da família;

qualificação profissional e situação • no mercado de trabalho;

remuneração; •

despesas familiares (aluguel, trans-• porte, alimentação e outros).

Os gestores municipais preenchem formulários em papel, fornecidos pela Caixa Econômica Federal, com infor-mações de novos cadastramentos. Esses formulários preenchidos devem ficar arquivados em local adequado pelo prazo de cinco anos.

Os dados e as informações coletados são processados pela Caixa Econômica Federal, que identifica os beneficiários e atribui o respectivo número de identifi-cação social (NIS), de forma a garantir a unicidade e a integração do cadastro, no âmbito de todos os programas de trans-ferência de renda, e a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos públicos.

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Este banco de dados proporciona aos governos municipais, estaduais e federal o diagnóstico socioeconômico das famílias cadastradas, possibilitando a análise das suas principais necessidades.

O governo Federal utiliza o Cadastro Único (CadÚnico) para identificar os poten-ciais beneficiários dos programas Bolsa Família, Agente Jovem, Programa de Erradi-cação do Trabalho Infantil (Peti) e desconto da tarifa de energia elétrica. Da mesma forma, vários estados e municípios já utilizam este cadastro para identificar o público-alvo dos seus programas.

Controle Social do Programa bolsa Família

O Controle Social do Programa Bolsa Família consiste no acompanhamento efetivo da sociedade civil na gestão do Programa Bolsa Família como contribuição para uma maior transparência das ações do Estado e garantia de acesso das famí-lias mais vulneráveis ao Programa. É operacionalizado por meio das Instâncias de Controle Social (ICS).

A Lei que criou o Programa Bolsa Família (Lei 10.836, de 2004) prevê que o controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um Conselho ou por um Comitê instalado pelo Poder Público. Deve ser formalmente constituído pelo município, respeitada a paridade entre governo e sociedade, e deverá ser composto por integrantes das áreas da assistência social, da saúde, da educação, da segurança alimentar e da criança e do adolescente, quando existentes, sem prejuízo de outras áreas que o município julgar conveniente.

O ato do chefe do Poder Executivo municipal que instituir a Instância de Controle Social do PBF também conterá a indicação dos representantes do governo e da sociedade civil local e de seus respectivos suplentes, bem como a duração do mandato e a admissibilidade de recondução dos membros.

Representantes governamentais

Representantes da sociedade civil

Instância de Controle

Social do PBF50%

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Cabe ainda ao município definir o processo de escolha dos membros da Instância de Controle Social, respeitadas as seguintes diretrizes:

• a Instância de Controle Social deverá observar os critérios de intersetoriali-dade e paridade entre sociedade civil e governo, bem como o grau de orga-nização e mobilização do movimento social em cada realidade;

• os membros da Instância de Controle Social poderão ser representantes de entidades ou organizações da sociedade civil, líderes comunitários, bem como beneficiários do PBF, os quais deverão compor pelo menos a metade do total de membros da referida instância;

• os membros da Instância de Controle Social poderão ser representantes dos Conselhos Municipais já existentes;

• os representantes da sociedade devem ser escolhidos com autonomia em relação aos governantes e ao governo;

• a definição da representação da socie-dade civil poderá ser estabelecida por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; associação de classes profissionais e empresariais; instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais; e representantes de populações tradicionais existentes em seu território (indígenas e quilombolas).

havendo questionamento da legitimidade do processo de escolha dos membros da Instância de Controle Social no município, deve ser encaminhado recurso à Instância de Controle Social do estado, para acompanhamento, e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), para análise e providências cabíveis.

A ata de aprovação dos nomes indicados a compor a Instância de Controle Social deverá ser encaminhada ao gestor municipal para publicação.

Por decisão do poder público municipal, o controle social do Programa Bolsa Família poderá ser realizado por Conselho ou Instância anteriormente existente, garantidas a paridade e a intersetorialidade.

A administração municipal deve divulgar a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família e tem a incumbência de divulgar junto à população local a existência do Comitê ou Conselho local de Controle Social do PBF.

Cabe ainda ao município oferecer suporte para o efetivo funcionamento do Conselho, conforme dotação orçamentária assegurada para o seu funcionamento.

Os membros do Comitê ou Conselho poderão obter informações em publica-ções, disponibilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e por outros órgãos públicos, bem como mediante consulta à rede mundial de computadores – Internet (v. endereços eletrônicos indicados no anexo I).

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Principais atribuições das Instâncias de Controle Social:

observar se as famílias pobres e extremamente pobres do município foram cadas-• tradas e se existe alguma rotina de atualização dos dados;

verificar se as famílias cadastradas com perfil para inclusão no Bolsa Família foram • beneficiadas pelo Programa e acompanhar, por meio do Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec), os atos de gestão de benefícios realizados pelo município;

verificar se o poder público local oferece serviços adequados de educação e saúde para • o cumprimento das condicionalidades e se as famílias têm acesso a tais serviços;

identificar e estimular a integração e a oferta de políticas e programas que favoreçam • a emancipação dos beneficiários do Bolsa Família;

subsidiar a fiscalização realizada pelo MDS e Rede Pública de Fiscalização em todos • os procedimentos relacionados à gestão do Programa.

ATribuiçÕeS DA inSTânCiA De COnTrOle SOCiAl DO PbF

São atribuições da Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família (Comitê ou Conselho municipal):

• acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento nos muni-cípios, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condi-cionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa como um todo; (Decreto 5.209, de 2004,

art. 31, I; IN MDS 01, de 2005, art. 8º,

Inciso V, alínea a)

• acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em espe-cial das famílias em situação de descum-primento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a socie-dade civil; (Decreto 5.209, de 2004, art.

31, inciso II; IN MDS 01, de 2005, art. 8º,

inciso IV)

• acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessá-rios para a realização das condiciona-lidades; (Decreto 5.209, de 2004, art. 31,

inciso III)

• estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; (Decreto 5.209, de 2004, art. 31, inciso

IV; IN MDS 01, de 2005, art. 8º, inciso VI,

alínea a)

• contribuir para a construção e manu-tenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda; (IN MDS 01, de 2005, art. 8º, inciso

I, alínea a)

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• exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e meto-dologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais; (IN MDS 01, de 2005, art. 8º, inciso

V, alínea b)

• contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família; (IN MDS 01, de 2005, art. 8º, inciso V,

inciso d)

• contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa; (IN MDS 01, de 2005, art. 8º, inciso VI, alínea b)

• identificar as necessidades de capacitação dos seus membros; (IN MDS 01, de 2005, art.

8º, inciso VII, alínea a)

• auxiliar os governos federal, estadual e municipal na organização da capacitação dos membros das Instâncias de Controle Social e dos gestores municipais do PBF; (IN MDS 01,

de 2005, art. 8º, inciso VII, alínea b)

• acompanhar a realização da gestão de benefícios do município, preferencialmente, utilizando o Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec), mediante credenciamento realizado pelo gestor municipal do Programa Bolsa Família; (Portaria MDS 555, de 2005, art. 22)

• elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; (Decreto 5.209, de 2004, art. 31,

inciso V)

• exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Decreto 5.209, de 2004, art. 31, inciso VI)

eXerCÍCiO DAS ATribuiçÕeS DA inSTânCiA De COnTrOle SOCiAl DO PbF

Documentos e informações a serem solicitados

Para o exercício de suas atribuições, a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família (Comitê ou Conselho Municipal) adotará as seguintes providências:

Solicitar ao gestor municipal que providencie, para os membros do Conselho, junto à Caixa Econômica Federal, o acesso aos dados e informações constantes em sistema informatizado (Sibec) desenvolvido para gestão, controle e acompanhamento do Programa Bolsa Família e dos programas remanescentes; (Decreto 5.209, de 2004, art.

32; MDS/Manual de gestão de Benefícios, Capítulo III, item 1; MDS/Manual de Procedimentos Opera-

cionais; IN MDS 01, de 2005, art. 8º, inciso I, alínea c, e arts. 10 e 13, inciso VII)

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Caso ainda não tenha acesso aos sistemas, solicitar à administração municipal que disponibilize os seguinte documentos:

• a relação de famílias do município constantes no cadastro único e a relação de beneficiários do PBF e programas remanescentes e, se necessário, o acesso às informações cadastrais; (Decreto

5.209, de 2004, art. 32; IN MDS 01, de

2005, arts. 10 e 13, inciso VII; Portaria MDS

376, de 2008, art. 5º, inciso xI)

• as informações relacionadas aos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades; (Decreto 5.209, de

2004, art. 32; MDS/Manual de Procedi-

mentos Operacionais; IN MDS 01, de 2005,

art. 8º, inciso I, alínea c, inciso III, alíneas

a, b, c, e; arts. 10 e 13, inciso VIII; Portaria

MDS 555, de 2005, arts. 6º e 12)

• a relação de benefícios bloqueados e cancelados por solicitação do município, com a respectiva justificativa. (Decreto

5.209, de 2004, art. 32; MDS/Manual de

Procedimentos Operacionais; IN MDS 01,

de 2005, art. 8º, inciso I, alínea c, arts 10 e

13, incisos VII e Ix)

Solicitar ao gestor municipal que disponibilize os seguintes documentos:

o resultado das ações de atuali-• zação cadastral efetuadas pelo governo local, motivadas por incon-sistência de informações constantes no cadastro da família;

cópia do termo de responsabilidade • assinado pelo Responsável pela Unidade Familiar, nos casos em que houver evidências de omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas pela família;

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<http://bolsafamilia.datasus.gov.br/w3c/bfa.asp>

<http://nutricao.saude.gov.br/sisvan.php>

e cópias dos pareceres (parecer • social, elaborado e assinado por assistente social do governo local, atestando a ocorrência do motivo da exclusão) que fundamentaram a exclusão do cadastro de famílias da base local do Cadastro Único. (Portaria MDS 376, de 2008, arts. 5º,

inciso xII, 18, parágrafo único, e 19,

§ 2º)

Os membros do Comitê ou Conselho poderão também obter informações a respeito das condicionalidades mediante consulta na rede mundial de computa-dores (Internet) nos seguintes endereços eletrônicos:

• Condicionalidades da Saúde – o SISVAN Web é o novo sistema informa-tizado da Vigilância Alimentar e Nutri-cional para registro de informações do estado nutricional e do consumo alimentar dos usuários do Sistema Único de Saúde, atendidos tanto nos Estabele-cimentos de Saúde como por profissio-nais da ESF/PACS.

• Condicionalidades da Educação – o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades de educação pode ser feito por meio do “Sistema de Acom-panhamento da Frequência Escolar do Programa Bolsa Família” disponibili-zado pelo Ministério da Educação no endereço eletrônico <http://frequencia-escolarpbf.mec.gov.br>

O MDS disponibiliza o telefone 0800 707 2003 para o esclarecimento de dúvidas, ou pelos endereços eletrônicos:

<[email protected]><[email protected]>

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Medidas a serem adotadas

No exercício de suas atribuições, a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família (Comitê ou Conselho) adotará as seguintes medidas:

Identificar, na comunidade, famílias pobres (aquelas com até R$ 140,00 de renda mensal familiar por pessoa) e famílias extremamente pobres (aquelas com até R$ 70,00 de renda mensal familiar por pessoa), sobretudo as populações tradicionais (indígenas e quilombolas), e solicitar ao órgão municipal responsável pela gestão local do Programa Bolsa Família o cadastramento dessas famílias; (IN MDS 01, de 2005,

art. 8º, inciso I, alínea b)

Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF para certificar se existem famílias que recebem o Bolsa Família indevidamente, por não se enquadrarem nos critérios do programa (famílias pobres ou extremamente pobres); (IN MDS 01, de 2005,

art. 8º, inciso II, alíneas a e b; Portaria MDS 555, de 2005, art. 20, inciso IV)

Uma vez constatados indícios de irregularidade, solicitar ao gestor municipal o bloqueio do benefício e a devida apuração; e se houver fatos suficientes que garantam a certeza da irregularidade, solicitar o cancelamento do benefício; (IN MDS 01, de 2005,

art. 8º, inciso II, alíneas a e b; Portaria MDS 555, de 2005, art. 20, inciso IV)

Analisar as informações relacionadas aos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades e verificar se esse descumprimento decorre da falta de oferta dos serviços públicos necessários; em caso afirmativo, adotar as seguintes medidas: (Decreto

5.209, de 2004, art. 32; MDS/Manual de Procedimentos Operacionais; IN MDS 01, de 2005, art. 8º,

inciso I, alínea c, inciso III, alíneas a, b, c, e; arts. 10 e 13, inciso VIII; Portaria MDS 555, de 2005, arts.

6º e 12)

• articular com os Conselhos setoriais existentes no município (Saúde, Educação, Assis-tência Social, Segurança Alimentar, da Criança e do Adolescente) para proposição de medidas que visem a assegurar a oferta de serviços para o cumprimento das condicio-nalidades do PBF;

• contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades.

Verificar se o governo local excluiu cadastros de famílias da base de dados nos últimos seis meses que antecedem a finalização da gestão de um governo no município e no Distrito Federal, o que não é permitido; (Portaria MDS 376, de 2008, art.

19, § 4º)

Caso seja verificada a existência de irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do Programa Bolsa Família, comunicar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), órgão responsável pela apuração; (Decreto 5.209, de 2004, arts. 2º e 33; IN

MDS 01, de 2005, art. 8º, inciso V, alínea c)

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Manter interlocução com a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil; (Portaria MDS 666, de 2005, art. 18)

Comunicar aos gestores municipais do Programa Bolsa Família e do Programa Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho infantil no muni-cípio; (Portaria MDS 666, de 2005, art. 18)

Comunicar aos gestores municipais do PBF e do Peti a respeito de famílias que recebam recursos desses programas e não estejam respeitando a frequência às ações socioeducativas e de convi-vência e sobre a inexistência ou precarie-dade da oferta destas ações no âmbito local; (Portaria MDS 666, de 2005, art. 18)

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Informar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) do MDS eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do Agente Operador (Caixa Econômica Federal) ou de sua rede credenciada na localidade (corres-pondente bancário, agentes lotéricos); (Portaria MDS 555, de 2005, art. 22)

Reunir a Instância de Controle Social para apreciar as contas do gestor muni-cipal referentes aos recursos financeiros transferidos pela União para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família. (Lei 10.836, de 2004, art. 8º, § 6º,

incluído pela Medida Provisória 462, de 2009)

Para facilitar o trabalho consta, no anexo V, a Matriz de Fiscalização 3 (página 108), a ser utilizada pelas Instâncias de Controle Social do Programa Bolsa Família no acompanhamento da gestão do Programa Bolsa Família. A matriz contém ques-tões a serem analisadas; as informações necessárias; o que deve ser verificado; e as medidas que poderão ser adotadas.

COnSelhO TuTelAr

Funcionamento das entidades 72Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes 72Atribuições do Conselho Tutelar 74Exercício das Atribuições do Conselho Tutelar 76Medidas a serem Adotadas pelo Conselho Tutelar 77

COnSelhO MuniCiPAl DOS DireiTOS DA CriAnçA e DO ADOleSCenTe

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A Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993), que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição, estabelece o sistema de proteção social para os grupos mais vulneráveis da população, por meio de benefícios, serviços, programas e projetos. Em seu art. 2º a LOAS estabelece que a assistência social tem por objetivos entre outros: a proteção à família, à infância e à adolescência; e o amparo às crianças e adolescentes carentes.

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) criou os Conselhos Tutelares para garantir a aplicação eficaz das propostas estatutárias. Órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, esses Conselhos são encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 131). Sempre que esses direitos forem violados, por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, caberá aos Conselhos Tutelares adotar as medidas de proteção cabíveis, ajuizando, quando necessário, representação junto à autoridade judiciária.

Como parceiro da rede de proteção especial, o Conselho Tutelar atua no sistema de atendimento do município toda vez que crianças e adolescentes encontra-se em situações de risco pessoal e social. Em sua missão insti-tucional, o Conselho Tutelar ocupa-se daquele conjunto de ações administra-tivas responsáveis a dar efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, traduzindo, em providên-cias concretas, as garantias de efeti-vação das políticas públicas.

Assim, em determinadas situações os Conselhos Tutelares interagem com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) – unidades públicas esta-tais responsáveis pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabili-dade social – e com os Centros de Refe-rência Especializados de Assistência Social (CREAS) – responsável pela prestação de serviços especia-lizados e continuados a indiví-duos e famílias com seus direitos violados.

Ademais, tem entre suas atribui-ções a missão de fiscalizar as entidades

governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes.

Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local (entre pessoas maiores de 21 anos, que residam no município e de reconhecida idoneidade moral) para mandato de três anos, permitida uma recondução. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar é estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e a fiscalização do Ministério Público (Lei 8.069, de 1990, arts. 132, 133 e 139).

De acordo com a recomendação do Conselho Nacional dos Direitos

da Criança e do Adolescente (CONANDA), o Conselho Muni-cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve assegurar novo processo de escolha três meses antes do término dos mandatos, devendo a escolha dar-se

mediante o voto direto, secreto e faculta-tivo de todos os cidadãos do município.

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Conselho Tutelar

São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Destacam-se entre as atribuições dos Conselhos Tutelares:

• Em relação à criança e ao adoles-cente: atender aos que tiverem seus direitos ameaçados; receber a comu-nicação dos casos de maus tratos, das reiteradas faltas escolares e elevados níveis de repetência; requisitar trata-mento médico ou psiquiátrico; abrigar em algum lugar seguro;

• Em relação aos pais ou responsá-veis: encaminhar a tratamento médico ou psiquiátrico; compelir a matricular e acompanhar filhos ou pupilos na escola; encaminhar a programas ou cursos de orientação familiar;

Residentes no município

Maiores de 21 anos

Idoneidade moral reconhecida

5 membros

• Em relação ao Ministério Público: encaminhar notícia de fatos que consti-tuam infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adoles-cente; representar, em nome da pessoa e da família, contra programas de rádio e de TV que contrariem os valores éticos da família; representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

• Em relação ao Poder Judiciário: providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de infração; encaminhar à Justiça os casos que se enquadrem na esfera de sua competência.

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Funcionamento das entidades

Consoante o teor dos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as entidades governamentais e não-governamentais devem inscrever seus programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, e as entidades não-governamentais devem, ainda, como condição para o seu funcionamento, ser regis-tradas nos CMDCA.

O Programa de Proteção se destina às crianças e adolescentes cujos direitos são violados ou ameaçados. É consti-tuído de quatro regimes: orientação, apoio sócio-familiar, apoio sócio-educa-tivo em meio aberto, colocação familiar (tutela, guarda e adoção) e abrigo. Estes regimes são compostos por um conjunto de ações especiais com vistas ao acesso ou complementação de políticas públicas na área de proteção; tais como: ativi-dades de acompanhamento e comple-mentação escolar; escolarização alterna-tiva; grupos terapêuticos, psicossociais; de apoio e orientação; atividades lúdico-pedagógicas; atividades formativas e preparatórias para inserção no mundo do trabalho; atendimento protetivo em abrigo; encaminhamento e acompanha-mento em família substituta.

O Programa Socioeducativo visa atuar junto aos adolescentes que violam os direitos alheios, nos regimes de liberdade assistida, semi-liberdade e internação. Os demais programas ou regimes são de outras políticas como: educação, saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho etc.

Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes

Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes integram os Serviços de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sejam eles de natureza público-estatal ou não-estatal, e devem pautar-se nos pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, da Política Nacional de Assistência Social; da Norma Operacional Básica de Recursos humanos do SUAS, da Norma Operacional Básica do SUAS e no Projeto de Diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças.

As entidades de atendimento executam dois programas: Proteção e Socioe-ducativo, na forma disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Resolução

CONANDA 71, de 2001)

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Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes não devem ser confundidos com estabelecimentos organizados para o acompanhamento de adolescentes que estejam cumprindo medidas sócio-educativas de internação em estabelecimento educacional (Estatuto, art. 112), bem como com estabe-lecimentos destinados à Educação Infantil, regidos pela Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Quando, para a proteção de sua integridade física e psicológica, for detectada a necessidade do afastamento da criança e do adolescente da família de origem pela autoridade competente, os mesmos deverão ser atendidos em serviços que ofereçam cuidados e condições favoráveis ao seu desenvolvimento saudável, devendo-se traba-lhar no sentido de viabilizar a reintegração à família de origem ou, na sua impossibi-lidade, o encaminhamento para família substituta. Tais serviços podem ser ofertados em diferentes serviços de acolhimento: Abrigos Institucionais; Casas-Lares; Famílias Acolhedoras; e Repúblicas. (Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adoles-

centes, Resolução Conjunta CNAS/CONANDA 1, de 18 de junho de 2009)

Abrigo Institucional: serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afas-

tados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (Estatuto, art. 101), em função

de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de

cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a

família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.

Casa-Lar: o Serviço de Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo

menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é

a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por

meio de medida protetiva de abrigo (Estatuto, art. 101), em função de abandono ou cujas famílias

ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado

e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impos-

sibilidade, encaminhamento para família substituta.

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: serviço que organiza o acolhimento, em residên-

cias de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar

por meio de medida protetiva (Estatuto, art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou

responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e

proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impos-

sibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo

atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da

criança/adolescente.

República: serviço de acolhimento que oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens em

situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rompidos ou extrema-

mente fragilizados; em processo de desligamento de instituições de acolhimento, que não tenham

possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta e que não

possuam meios para auto-sustentação.

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ATribuiçÕeS DO COnSelhO TuTelAr

São atribuições do Conselho Tutelar, previstas no arts. 95 e 136 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

• atender as crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados ou violados (por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da própria conduta da criança – Estatuto da Criança e do Adolescente art. 98 e 105) e aplicar medidas de proteção que forem cabíveis (as medidas são as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, incisos I a VII); (Lei 8.069, de 1990, art. 136, inciso I, c/c arts. 98 e 105)

• atender e aconselhar os pais ou responsável, e aplicar as medidas perti-nentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (as medidas são as previstas no Estatuto, art. 129, incisos I a VII); (Lei 8.069, de 1990, art. 136, inciso II, e art.

129, incisos I a VII)

• promover a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (em benefício da criança ou do adolescente, dos seus pais ou do responsável); (Lei 8.069, de 1990, art.

136, inciso III, alínea a)

• entrar com representação na Justiça quando alguém, injustificada-mente, descumprir suas decisões; (Lei

8.069, de 1990, art. 136, inciso III, alínea b, e

art. 249)

• encaminhar ao conhecimento do Ministério Público fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; (Lei

8.069, de 1990, art. 136, inciso IV)

• encaminhar à autoridade judici-ária os casos de sua competência (como, por exemplo, pedido de adoção, guarda etc.); (Lei 8.069, de 1990, art. 136, inciso V)

• tomar providências para que sejam cumpridas as medidas socioeducativas estabelecidas pela Justiça a adolescentes infratores; (Lei 8.069, de 1990, art. 136, inciso

VI, art. 101, incisos I a VI)

• expedir notificações em casos de sua competência; (ferramenta a ser utilizada pelo Conselho Tutelar, tanto em relação aos direitos da criança e do adolescente, quanto comunicar-se com entidades sociais, cientificar os destina-tários e beneficiários das medidas apli-cadas) (Lei 8.069, de 1990, art. 136, inciso VII)

• requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário; (Lei 8.069, de 1990, arts.

136, inciso VIII, e 102)

• assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (proposta esta que, na forma do disposto no art.4º, parágrafo único, alíneas c e d, do mesmo diploma, c/c art.227, caput, da Constituição Federal, deve dar um enfoque prioritário, e em regime de prio-ridade absoluta, à criança e ao adoles-cente); (Lei 8.069, de 1990, art. 136, inciso

Ix; Conanda: Parâmetros de Funcionamento dos

Conselhos Tutelares, 2001)

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• entrar com representação na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente; (a representação será dirigida ao órgão do Ministério Público legitimado a propor a ação – em geral, o promotor de Justiça da Infância e da Juventude da cidade sede da emissora de rádio ou televisão trans-missora de programação irregular ou, quando se tratar de transmissão simul-tânea que atinja mais de uma Comarca, o promotor de Justiça da sede estadual da emissora ou rede, nos termos do art. 147, § 3º, do Estatuto (Constituição Federal,

art. 220, § 3º, inciso II; Lei 8.069, de 1990, art.

136, inciso x)

• representar ao Ministério Público (Promotor de Justiça) casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder; (ao tomar

conhecimento da ocorrência de abusos cometidos pelos pais contra os filhos menores, além da aplicação de medidas protetivas, tratamento, abrigamento etc., o Conselho Tutelar deverá, se for o caso, remeter relatório circunstanciado ao Ministério Público, que detém compe-tência para requerer judicialmente a suspensão ou perda do poder familiar (arts. 155 e 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente). (Lei 8.069, de

1990, art. 136, inciso xI)

• fiscalizar as entidades gover-namentais e não-governamentais que executem programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes (em regime de: orientação e apoio sócio-familiar; apoio socioedu-cativo em meio aberto; colocação fami-liar; abrigo; liberdade assistida; semi-li-berdade; e internação). (Lei 8.069, de 1990,

art. 95 c/c art. 90)

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eXerCÍCiO DAS ATribuiçÕeS DO COnSelhO TuTelAr

Documentos e informações a serem solicitados

Para o exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar adotará, entre outras, as seguintes providências:

Interagir com os dirigentes de esta-belecimentos de ensino fundamental e de educação infantil (creche e pré-es-cola) para tomar conhecimento sobre os casos de maus tratos envolvendo alunos; a repetição de faltas injustificadas e de evasão escolar; e os elevados níveis de repetência; (Lei 8.069, de 1990, arts. 54, § 3º,

56 e 245)

Solicitar ao responsável pela gestão e o acompanhamento das condiciona-lidades do Programa Bolsa Família no município informações sobre a situação das crianças fora da escola ou sem o cumprimento das condicionalidades de saúde; (Instrução Operacional Conjunta MDS/

MEC/MS 01/2009, item 3.4, c)

Solicitar à Administração Municipal que institua uma política de capacitação de Conselheiros Tutelares (titulares e suplentes), antes da posse e durante o desempenho de suas funções, de forma permanente e sistemática; (Conanda: Parâ-

metros de Funcionamento dos Conselhos Tute-

lares, 2001)

Solicitar à Administração Municipal que disponibilize local para sede do Conselho Tutelar, bem como mobiliário adequado, telefone/fax, computadores, transporte e pessoal administrativo, para o bom funcionamento do Conselho; (Lei 8.069, de 1990, art. 134, parágrafo único;

Conanda: Parâmetros de Funcionamento dos

Conselhos Tutelares, 2001)

Reunir o Conselho Tutelar para deli-berar sobre as questões de sua compe-tência, e adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legis-lação, com sua composição de cinco membros, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados; (Resolução

Conanda 75, de 2001, arts. 7º e 8º)

Nos casos de vacância ou afasta-mento de qualquer de seus membros titu-lares do Conselho Tutelar, independente das razões, proceder à imediata convo-cação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição; (Resolução Conanda 75.

de 2001, art. 8º, § 2º)

No caso da inexistência de suplentes do Conselho Tutelar, em qualquer tempo, contactar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que seja realizado o processo de escolha suplementar para o preenchi-mento das vagas. (Resolução Conanda 75, de

2001, art. 8º, § 3º)

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MeDiDAS A SereM ADOTADAS PelO COnSelhO TuTelAr

No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar adotará, entre outras, as seguintes medidas:

Com relação à fiscalização das entidades governamentais e não-governa-mentais que executam programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, verificar: (Lei 8.069, de 1990, art. 95 c/c arts. 90 e 191)

1.1) a regularidade quanto à constituição da entidade e quanto ao registro da entidade não-governamental no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (na falta do CMDCA, o registro da entidades é efetuado perante a autori-dade judiciária da comarca a que pertencer a entidade); (Lei 8.069, de 1990, arts. 91 e 261;

Resolução CONANDA 74, de 2001, art. 3º, inciso III; Resolução CONANDA 71, de 2001, arts. 4º e 5º)

1.2) se oferecem instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; (Lei 8.069, de 1990, art. 91, parágrafo único, alínea a; Reso-

lução CONANDA 74, de 2001, art. 3º, inciso I)

1.3) se inscreveram seus programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificando os regimes de atendimento (orientação e apoio sócio-familiar; apoio socioeducativo em meio aberto; colocação familiar; abrigo; liberdade assistida; semi-liberdade; internação); (na falta do CMDCA, as inscrições dos programas e alterações são efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade); (Lei 8.069, de 1990, arts. 90, parágrafo único, e 261)

1.4) se há compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos adolescentes com o previsto no programa de aprendizagem nas fases teórica e prática, bem como o respeito aos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; (Reso-

lução CONANDA 74, de 2001, art. 3º, inciso II)

1.5) se as entidades que desenvolvem programas de abrigo adotam os seguintes princípios: preservação dos vínculos familiares; integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; atendimento personalizado e em pequenos grupos; desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; não desmembramento de grupos de irmãos; evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; parti-cipação na vida da comunidade local; preparação gradativa para o desligamento; participação de pessoas da comunidade no processo educativo; (Lei 8.069, de 1990, art. 92; Resolução CONANDA 74, de 2001, art. 3º, inciso II)

1.6) se as entidades que desenvolvem programas de internação (e no que couber as entidades que mantêm programa de abrigo) cumprem, entre outras, as seguintes obrigações estabelecidas no art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei

8.069, de 1990, art. 94, caput e § 1º)

i) observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

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ii) não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na de-cisão de internação;

iii) oferecer atendimento personali-zado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

iv) preservar a identidade e ofere- cer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

v) diligenciar no sentido do restabe-lecimento e da preservação dos vínculos familiares;

vi) comunicar à autoridade ju-diciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

vii) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

viii) oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

ix) oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêu-ticos;

x) propiciar escolarização e profis-sionalização;

xi) propiciar atividades culturais, es-portivas e de lazer;

xii) propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

xiii) proceder a estudo social e pes-soal de cada caso;

xiv) reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis me-ses, dando ciência dos resultados à au-toridade competente;

xv) informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

xvi) comunicar às autoridades com-petentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-conta- giosas;

xvii) fornecer comprovante de depósi-to dos pertences dos adolescentes;

xviii) manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

xix) providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

xx) manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, en-dereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus per- tences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

- constatada eventual irregularidade, o Conselho Tutelar tem a possibilidade de oferecer representação ao Juiz da Infância e da Juventude, nos termos do procedimento regulamentado a partir do artigo 191, com vistas à aplicação das medidas previstas no artigo 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Lei 8.069, de 1990, art. 191)

- a representação é a reclamação ou a queixa fundamentada, em que se descreve circunstancialmente fato deter-minado e considerado como irregular e em que se pede a providência à autori-dade destinatária da representação.

1.7) se a entidade observa as proi-bições previstas no art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: (Resolução CONANDA 74,

de 2001, art. 3º, inciso VIII)

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i) noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

ii) perigoso, insalubre ou penoso;

iii) realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

iv) realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

1.8) se há ocorrência, na entidade, de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em especial tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como exploração, crueldade ou opressão praticados por pessoas ligadas à entidade ou aos estabelecimentos onde ocorrer a fase prática da aprendi-zagem; (Resolução CONANDA 74, de 2001, art. 3º, inciso VII)

1.9) se observa a adequação da capacitação profissional ao mercado de trabalho, com base na apuração feita pela entidade; (Resolução CONANDA 74, de 2001, art. 3º, inciso IV)

1.10) se observa o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente; (Resolução CONANDA 74, de 2001, art. 3º, inciso V)

1.11) se observa o cumprimento da obrigatoriedade de os adolescentes já terem concluído ou estarem cursando o ensino obrigatório, e a compatibilidade da jornada da aprendizagem com a da escola; (Resolução CONANDA 74, de 2001, art. 3º, inciso VI)

- Concluída a fiscalização da entidade, encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório contendo as irregularidades identificadas.

2) com relação às crianças e aos adolescentes – atender as crianças e adolescentes e ouvir queixas e reclamações sobre situação de crianças (pessoa até doze anos incompletos) e de adolescentes (pessoa de doze a dezoito anos) cujos direitos, reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, forem ameaçados ou violados; tomar providências para que cessem a ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente (por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da própria conduta da criança). Para isso, o Conselho Tutelar tem poderes para aplicar sete tipos de medidas de proteção, previstas no art. 101, incisos I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme a seguir (subitens 2.1 a 2.7): (Lei 8.069, de 1990, art. 136, inciso I, c/c arts. 98 e 105 e art. 101, incisos I

a VII; Resolução Conanda 75/2001, art. 7º)

- Recebida a denúncia, o Conselho Tutelar verifica sua fundamentação e procede à apli-cação de uma medida protetiva. Caso o assunto extrapole sua função, o Conselho poderá: encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; e encaminhar à autoridade judici-ária os casos de sua competência (tratando-se de adolescente autor de ato infracional, compete à autoridade judiciária estabelecer a medida cabível, entre aquelas previstas nos incisos I a VI do artigo 101 do Estatuto, cabendo ao Conselho Tutelar providenciar a medida estabelecida pelo Juiz, nos termos do inciso VI do artigo 136 do Estatuto).

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2.1) encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (Lei 8.069, de 1990, art. 101, inciso I)

2.2) orientação, apoio e acompanhamento temporários às crianças e adolescentes;

- havendo necessidade dessa medida, o Conselho Tutelar convoca os pais, explica-lhes essa necessidade e encaminha a criança ou o adolescente ao CRAS (que é uma unidade responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social), ou à rede de serviços socioassistenciais e outros serviços prestados no âmbito do município; (Lei

8.069, de 1990, arts. 101, inciso II, e 136, inciso III, alínea a; Resolução CONANDA 113, de 2006,

art. 17, § 1º, MDS: guia CRAS)

2.3) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

– tendo tomado conhecimento de que os pais ou responsável, sem justa causa, tenham deixado de prover à instrução primária de filho em idade escolar, cabe aplicar a medida, orientando a família e a escola para o devido acompanhamento do caso; o Conselho Tutelar poderá requisitar vagas em escolas ou creches para cumprir a medida de matrí-cula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (Lei

8.069, de 1990, arts. 101, inciso III, e 136, inciso III, alínea a)

2.4) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança o ao adolescente;

– nos casos em que os pais querem mas não têm condições para bem exercer os deveres do poder familiar, o Conselho Tutelar poderá encaminhar a família ao CRAS ou outros serviços prestados no âmbito do município; (Lei 8.069, de 1990, arts. 101, inciso IV, e 136,

inciso III, alínea a)

2.5) requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

– nos casos em que as famílias não são atendidas quando procuram os serviços públicos na área médica, o Conselho Tutelar pode acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, diante das situações que exigem tratamentos especializados; chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta das crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto; (Lei

8.069, de 1990, arts. 101, inciso V, e 136, inciso III, alínea a)

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2.6) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e trata-mento a alcoólatras o toxicômanos;

– atentar para o uso indevido, por crianças e adolescentes, de substâncias tóxicas, tais como xaropes, cola de sapateiro, thinner, etc., que possam causar dependência física ou psíquica; nesses casos, o Conselho Tutelar pode acionar o serviço público, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, diante das situações que exigem tratamentos especializados; chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços para o direito de prio-ridade absoluta das crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto; (Lei 8.069, de 1990, arts.

81, inciso III, 101, inciso VI, e 136, inciso III, alínea a)

2.7) abrigo em entidade;

– na ocorrência de crianças e adolescentes perambulando pelas ruas, dormindo ao relento, cheirando cola, mendigando ou explorados por adultos sem um responsável que os assista, e na impossibilidade de assistência na própria família ou em família substituta, o Conselho Tutelar deve encaminhar a criança ou o adolescente para entidade de atendi-mento que ofereça programa de abrigo, sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, em família substituta; comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária (Juiz da Infância e da Juven-tude); e acompanhar o caso para garantir e promover a transitoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social; (Lei

8.069, de 1990, arts. 101, inciso VII, e 136, inciso III, alínea a)

3) com relação aos pais ou responsáveis – atender e aconselhar os pais ou responsável legal (o guardião ou o tutor) e, se for necessário, proceder a encaminhamento a algum dos serviços de apoio sócio-familiar, de saúde ou de educação. As medidas pertinentes são previstas no art. 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e estão identificadas a seguir: (Lei 8.069,

de 1990, arts. 136, inciso II, e 129, incisos I a VII)

i) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

ii) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e trata-mento a alcoólatras e toxicômanos;

iii) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

iv) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

v) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

vi) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

vii) advertência.

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4) demandar ao gestor de assistência social, com fim de que sejam enca-minhados os jovens de quinze a dezessete anos ao CRAS ou unidade pública de assistência social ou entidade de assistência social responsável pela execução do “Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo” no município (com o obje-tivo de complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária e criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional), nas seguintes situações: (Lei 11.692, de 2008, art. 2º, inciso I, e arts. 9º e 10, parágrafo único;

Decreto 6.629, de 2008, arts. 11 e 14, parágrafo único; Portaria MDS 171, de 2009, art. 4º, § 1°, e art.

17; Resolução CONANDA 113, de 2006, art. 12)

i) egressos de medida socioeducativa de internação ou estejam em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei 8.069, de 1990;

ii) em cumprimento ou sejam egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei 8.069, de 1990;

iii) egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou

iv) egressos ou vinculados a programas de combate à violência, ao abuso e à exploração sexual.

5) Caso o município não disponha de Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e de Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), ou outra unidade de assistência social encarregada de acompanha-mento das famílias referenciadas, e de executar programa relativo a orientação, apoio e acompanhamento de crianças e adolescentes, comunicar à Secretaria de Ação Social (ou órgão equivalente) e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente que a não oferta desse serviço público obrigatório ameaça e viola direitos, devendo tal serviço ser criado com urgência, sob pena de ação judicial, prevista nos artigos 208 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Lei 8.069, de 1990, art. 136, inciso I, c/c art. 101, incisos II)

6) Ao receber informações de estabelecimentos de ensino fundamental sobre os casos de maus tratos envolvendo alunos; a repetição de faltas injusti-ficadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; e sobre elevados níveis de repetência; entrar em contato com o CRAS para que verifique o que ocorre no âmbito familiar, de forma a se tomarem medidas para o cumpri-mento do que dispõe o art. 229 da Constituição Federal; (Constituição Federal, arts.

203 e 204; Lei 8.069, de 1990, art. 136, inciso I, c/c art. 101, inciso II, e arts. 13 e 56)

7) manter contato com o CREAS no município para saber sobre a exis-tência de casos de maus tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, e adotar as medidas de proteção cabíveis (veja as medidas de proteção no item 2 antecedente); (MDS: guia CREAS)

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8) manter permanente articulação com o serviço de acolhimento de crianças ou adolescentes, para que as ações desenvolvidas sejam efetivas; (Conanda: Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes)

9) manter canal de comunicação aberto com as escolas, para a troca de informações e procedimentos ágeis, quando identificarem crianças e adoles-centes em situação de risco pessoal ou social, em razão de sua conduta, e casos de crianças que, dentro da escola, praticarem atos infracionais; (Lei 8.069,

de 1990, arts. 54, § 3º, 56, 136, inciso I, e 245)

10) requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adoles-centes, quando necessário (a aplicação das medidas de proteção sempre deve ser acompanhada da regularização do registro civil, conforme o art. 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente); verificando que a criança ou o adoles-cente não possui a certidão de nascimento e uma vez identificado o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho Tutelar pode e deve requisitar a certidão ao Cartório que deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho com isenção de multas, custas e emolumentos; (Lei 8.069, de 1990, arts.

136, inciso VIII, e 102)

- há distinção entre a requisição de certidão e a requisição do registro; na inexistência de registro anterior, a prerrogativa é da autoridade judiciária, nos termos do § 1º do art. 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente; na situação em que a criança não tem registro de nascimento, o Conselho encaminha o caso ao Juízo competente para que, por meio do procedimento adequado, determine a lavratura do assento de nascimento.

11) encaminhar sugestões ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a respeito da inexistência ou insuficiência de serviços básicos, necessários para garantir o atendimento integral de crianças e adolescentes (ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, órgão de natu-reza deliberativa e fiscalizadora, compete diagnosticar e debater os problemas que afetam a infância e juventude do município, propondo soluções para a formulação da política municipal de atendimento e fiscalizar sua execução, sendo responsável, ainda, pela gestão do respectivo Fundo Municipal);

12) em sua missão de assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, articular-se com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Lei 8.069, de 1990, arts. 88, inciso II, 136, inciso Ix; Conanda:

Parâmetros de Funcionamento dos Conselhos Tutelares, 2001)

84

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Destaca-se a seguir, alguns dos principais equipamentos de referência do Sistema Único de Assistência Social, bem como a equipe de supervisão e apoio aos serviços de acolhimento, ligada ao órgão gestor: (Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para

Crianças e Adolescentes - Resolução Conjunta CNAS/CONANDA 1, de 18 de junho de 2009)

- CRAS: sempre que se identificar a necessidade de ações de proteção social básica para criança e adolescente atendido em serviços de acolhimento ou para suas famílias, deverá ser articulada sua inclusão em tais atividades por meio da equipe do CRAS do território de moradia da família. Para dar agilidade a tais procedimentos, recomenda-se que sejam definidos, de forma conjunta, fluxos de encaminhamento e canais de comunicação entre os serviços de acolhimento e os CRAS, além de encon-tros periódicos, que possibilitem o acompanhamento das ações. O CRAS de referência do território de moradia da família, sempre que necessário, deverá ser acionado para participar do processo de reintegração familiar de crianças e adolescentes atendidas em serviços de acolhimento. Sua atuação se faz necessária para a inclusão da criança ou do adolescente que estiver sendo reintegrado à família, e de seus familiares ou responsáveis, em serviços, programas e ações de fortalecimento dos vínculos fami-liares e comunitários, bem como para fazer os encaminhamentos que se mostrarem necessários com a retomada do convívio familiar, de modo a facilitar sua inclusão social e comunitária nesse período de vulnerabilidade.

- CREAS: Nos municípios que possuam CREAS e naqueles atendidos por CREAS regionais, quando o motivo do afastamento do convívio familiar envolver violência intra-familiar (física, psicológica, sexual, negligência grave), exploração sexual ou outras situações de violação de direitos que estejam sob o escopo de ação dos serviços desenvolvidos no CREAS, as crianças e adolescentes acolhidos e seus familiares devem ser inseridos em seus serviços. Nesse caso, é de suma importância que as equipes técnicas do serviço de acolhimento e do CREAS atuem de forma articulada – com planejamento conjunto de estratégias de ação e reuniões periódicas para o acompa-nhamento dos casos – de modo a garantir uma atuação complementar e sinérgica, evitando sobreposições e ações contraditórias.

- Equipe de Supervisão e Apoio aos Serviços de Acolhimento: Em municípios de médio e grande porte e nas metrópoles - e nos demais quando a demanda justificar – o órgão gestor da Assistência Social deverá manter equipe profissional especializada de referência, para supervisão e apoio aos serviços de Acolhimento. De acordo com a realidade e as definições locais, tal equipe poderá compor um serviço especificamente voltado a esta função ou, ainda, estar vinculada ao CREAS ou diretamente ao órgão gestor.

Para facilitar o trabalho de fiscalização das entidades consta, no anexo V, a Matriz de Fiscalização 4 (página 110), a ser utilizada pelos Conselhos Tutelares na fiscalização de entidades governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes. A matriz contém questões a serem analisadas; as informações necessárias; o que deve ser verificado; e as medidas que poderão ser adotadas.

AneXOSANExO 1 - ENDEREÇOS ELETRÔNICOS ÚTEIS NA INTERNET 86ANExO 2 - SIGLAS UTILIZADAS NESTA PUBLICAÇÃO 87ANExO 3 - LEGISLAÇÃO FEDERAL 88ANExO 4 - ENDEREÇOS DAS UNIDADES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 93ANExO 5 - MATRIZES DE FISCALIZAÇÃO 97

Matriz de Fiscalização 1 - Conselho Municipal de Assistência Social 98Matriz de Fiscalização 2 - Conselho Municipal de Assist. Social e Conselho Municipal do Idoso 102Matriz de Fiscalização 3 - Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família 108Matriz de Fiscalização 4 - Conselho Tutelar 110

ANEXO 6 - FORMULÁRIO DE REGISTRO DE FALHAS E IRREGULARIDADES 113

86

enDereçOS eleTrÔniCOS úTeiS nA inTerneT

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)<http://www.anvisa.gov.br/>

Caixa Econômica Federal (CAIxA)<http://www.caixa.gov.br>

Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)<http://www.mds.gov.br/>

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)<http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/>

Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI)<http://www.mj.gov.br/sedh/cndi/decreto.htm>

Coordenação geral da Política de Alimentação e Nutrição (CgPAN)<http://www.saude.gov.br/nutricao>

Ministério da Educação (MEC)<http://www.mec.gov.br/>

Ministério da Saúde (MS)<http://portal.saude.gov.br>

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)<http://www.mds.gov.br/>

Presidência da República<http://www.planalto.gov.br/>

Sistema de gestão do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN)<http://sisvan.datasus.gov.br>

Tribunal de Contas da União (TCU)<http://www.tcu.gov.br >

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1

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eXO 2

SiGlAS uTiliZADAS neSTA PubliCAçãO

ANVISA – Agência Nacional de Vigilância SanitáriaCEAS – Conselho Estadual de Assistência SocialCIB – Comissão Intergestores BipartiteCIT – Comissão Intergestores TripartiteCMAS – Conselho Municipal de Assistência SocialCNAS – Conselho Nacional de Assistência SocialCNDI – Conselho Nacional dos Direitos do IdosoCRAS – Centro de Referência de Assistência Social (conhecido como Casa das Famílias)CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência SocialCONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteFEAS – Fundo Estadual de Assistência SocialFMAS – Fundo Municipal de Assistência SocialFNAS – Fundo Nacional de Assistência SocialLOAS – Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993)MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social (atualmente MPS e MDS)NIS – Número de Identificação SocialNOB – Norma Operacional BásicaNOB-Rh/SUAS – Norma Operacional Básica de Recursos humanos do Sistema Único de Assistência SocialNOB/SUAS – Norma Operacional Básica do SUASPAIF – Programa de Atenção Integral à FamíliaPBF – Programa Bolsa FamíliaPETI – Programa de Erradicação do Trabalho InfantilPMAS – Plano Municipal de Assistência SocialPNAS – Política Nacional de Assistência SocialSEAS – Secretaria de Estado de Assistência Social (transformada em ministério, atual MDS)SENARC – Secretaria Nacional de Renda de Cidadania/MDSSIAFAS – Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro das Ações da Assistência SocialSIBEC – Sistema de Benefícios ao CidadãoSigSUAS – Sistema de Informações gerenciais do SUASSISBEN – Sistema de BenefíciosSISVAN – Sistema de Vigilância Alimentar e NutricionalSNAS – Secretaria Nacional de Assistência SocialSUAS – Sistema Único Descentralizado e Participativo da Assistência SocialSUASWeb – Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social

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leGiSlAçãO FeDerAl

Leis

Lei 11.692, de 10 de junho de 2008 – Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências.

Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004 – Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003 – Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994 – Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adoles-cente e dá outras providências.

Decretos

Decreto 6.629, de 4 de novembro de 2008 – Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

Decreto 6.308, de 14 de dezembro de 2007 – Dispõe sobre as entidades e organi-zações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Decreto 6.307, de 14 de dezembro de 2007 – Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007 – Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007 – Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do governo Federal e dá outras providências.

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Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004 – Regulamenta as Leis 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Decreto 5.209, de 17 de setembro de 2004 – Regulamenta a Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

Decreto 5.109, de 17 de junho de 2004 – Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), e dá outras providências.

Decreto 5.085, de 19 de maio de 2004 – Define as ações continuadas de assistência social.

Decreto 2.536, de 6 de abril de 1998 – Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos [Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social] a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Decreto 2.529, de 25 de março de 1998 – Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.

Decreto 1.948, de 3 de julho de 1996 – Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.

Resoluções

CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social

Resolução Conjunta CNAS/CONANDA 1, de 18 de junho de 2009 – Aprova o docu-mento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

Resolução CNAS 1, de 25 de janeiro de 2007 – Publica o texto da Norma Operacional Básica de Recursos humanos - NOBRh/SUAS.

Resolução CNAS 269, de 13 de dezembro de 2006 – Aprova a Norma Operacional Básica de Recursos humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-Rh/SUAS.

Resolução CNAS 237, de 14 de dezembro de 2006 – Diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.

Resolução 191, de 10 de novembro de 2005 – Institui orientação para regulamen-tação do art. 3º da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais.

90

Resolução 189, de 20 de outubro de 2005 – Dispõe sobre recomendações aos Conse-lhos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal sobre a não exigência de percentual de gratuidade para inscrição das Entidades.

Resolução CNAS 130, de 15 de julho de 2005 – Norma Operacional Básica da Assis-tência Social – NOB/SUAS.

Resolução 144, de 11 de agosto de 2005 – Instrui os Conselhos Municipais e Esta-duais de Assistência Social quanto à inscrição de entidades.

Resolução CNAS 145, de 15 de outubro de 2004 – Política Nacional de Assistência Social – PNAS.

Resolução 183, de 20 de julho de 1999 – Recomenda aos Conselhos Estaduais e Muni-cipais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, que passem a inscrever as entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades educacionais ou que atendam o Sistema Único de Saúde – SUS.

ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Resolução ANVISA RDC 283, de 26 de setembro de 2005 – Aprova o regulamento técnico que define normas de funcionamento para as instituições de longa perma-nência para idosos, de caráter residencial.

CNDI – Conselho Nacional dos Direitos do Idoso

Resolução CNDI 12, de 11 de abril de 2008 – Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei 10.741/2003, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.

CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Resolução CONANDA 113, de 19 de abril de 2006 – Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Resolução CONANDA 75, de 22 de outubro de 2001 – Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e dá outras providências

Resolução CONANDA 74, de 13 de setembro de 2001 – Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional e dá outras providências.

Resolução CONANDA 71, de 10 de junho de 2001 – Dispõe sobre o Registro de Entidades Não-governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Socioedu-cativo das governamentais e não-governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento e dá outras providências.

91

Instruções Normativas

Instrução Normativa MDS 01, de 20 de maio de 2005 – Divulga orientações aos municípios, estados e Distrito Federal para constituição de instância de controle social do Programa Bolsa Família (PBF) e para o desenvolvimento de suas atividades.

Portarias

Portaria MDS 171, de 26 de maio de 2009 – Dispõe sobre o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, modalidade do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, e dá outras providências.

Portaria MDS 96, de 26 de março de 2009 – Dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do co-financiamento federal dos serviços socioassistenciais a Estados, Distrito Federal e Municípios e sua prestação de contas, por meio do SUASWeb, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Portaria MDS 376, de 16 de outubro de 2008 – Define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do governo Federal, disciplinado pelo Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007.

Portaria MDS 341, de 7 de outubro de 2008 – Dispõe sobre procedimentos operacio-nais necessários ao ingresso de famílias no Programa Bolsa Família.

Portaria MDS 321, de 29 de setembro de 2008 – Regulamenta a gestão das condi-cionalidades do Programa Bolsa Família, revoga a portaria gM/MDS 551, de 9 de novembro de 2005, e dá outras providências.

Portaria MDS 666, de 28 de dezembro de 2005 – Disciplina a integração entre o Programa Bolsa Família e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

Portaria MDS 555, de 11 de novembro de 2005 – Estabelece normas e procedimentos para a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família, criado pela Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Portaria MDS 440, de 23 de agosto de 2005 – Regulamenta os pisos da proteção social especial estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam.

Portaria MDS 442, de 26 de agosto de 2005 – Regulamenta os pisos da proteção social básica estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/ SUAS, sua composição e as ações que financiam.

Portaria MDS 246, de 20 de maio de 2005 – Aprova os instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família, à designação dos gestores municipais do programa e à informação sobre sua instância local de controle social, e define o procedimento de adesão dos entes locais ao referido programa (alterada pela Portaria MDS 672, de 29 de dezembro de 2005).

92

Portaria Interministerial MS/MDS 2.509, de 18 de novembro de 2004 – Dispõe sobre as atribuições e normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Portaria Interministerial MEC/MDS 3.789, de 17 de novembro de 2004 – Estabelece atribuições e normas para o cumprimento da condicionalidade da frequência escolar no Programa Bolsa Família.

Portaria SEAS/MPAS 73, de 10 de maio de 2001 – Normas de Funcionamento de Serviços de Atenção ao Idoso no Brasil.

Portaria SEAS/MPAS 2.854, de 19 de julho de 2000 – Instituir modalidades de aten-dimento que observem o contido na Política Nacional de Assistência Social (alterada pela Portaria 2.874, de 30 de agosto de 2000).

Instruções Operacionais

Instrução Operacional Conjunta MDS/MEC/MS 01/2009, de 17 de fevereiro de 2009 – Estabelece o calendário do exercício de 2009 para o acompanhamento das condi-cionalidades do Programa Bolsa Família (PBF) e dá outras orientações

93

enDereçOS DAS uniDADeS DO TribunAl De COnTAS DA uniãO

SeCreTAriA De COnTrOle eXTernO (SeCeX)

4ª Secretaria de Controle Externo (Brasília)Endereço: SAFS - Quadra 04 - Lote 01, Anexo II, Sala 157Cep: 70042-900 Brasília - DFTelefones: (61) 3316-7334 Fax: (61) 3316-7541E-mail: [email protected]

SECEx - AcreEndereço: Rua guiomard Santos, 353 - BosqueCep: 69909-370 Rio Branco - ACTelefones: (68) 3224-1052 (68) 3224-1053 Fax: (68) 3224-1052 Ramal 226E-mail: [email protected]

SECEx - AlagoasEndereço: Av. Assis Chateaubriand, nº 4.118 - Trapiche da BarraCep: 57010-070 Maceió - ALTelefones: (82) 3221-5686 (82) 3336-4788 Fax: (82) 3336-4799E-mail: [email protected]

SECEx - AmapáEndereço: Rua Cândido Mendes, 501 - CentroCep: 68906-260 Macapá - APTelefones: (96) 3223-7731 (96) 3223-7733 Fax: (96) 3223-0370E-mail: [email protected]

SECEx - AmazonasEndereço: Av. Joaquim Nabuco, 1193 - CentroCep: 69020-030 Manaus - AMTelefones: (92) 3622-1576 (92) 3622-2692 Fax: (92) 3622-1576E-mail: [email protected]

SECEx - BahiaEndereço: Av. Tancredo Neves, nº 2242 - STIEPCep: 41820-020 Salvador - BATelefones: (71) 3341-1966 Fax: (71) 3341-1955E-mail: [email protected]

SECEx - CearáEndereço: Av. Valmir Pontes, nº 900 - Bairro Edson QueirozCep: 60812-020 Fortaleza - CETelefones: (85) 4008-8388 Fax: (85) 4008-8385E-mail: [email protected]

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SECEx - Espírito SantoEndereço: Rua Luiz gonzalez Alvarado, s/nº - Enseada do SuáCep: 29050-380 Vitória - ESTelefones: Telefones: (27) 3324-3955 Fax: (27) 3324-3966E-mail: [email protected]

SECEx - goiásEndereço: Av. Couto Magalhães, nº 277 - Setor Bela VistaCep: 74823-410 goiânia - gOTelefones: (62) 3255-9233 Fax: (62) 3255-3922E-mail: [email protected]

SECEx - MaranhãoEndereço: Av. Senador Vitorino Freire, nº 48 - Areinha - Trecho Itaqui/BacangaCep: 65010-650 São Luís - MATelefones: (98) 3232-9970 Fax: (98) 3232-9970 Ramal 217E-mail: [email protected]

SECEx - Mato grossoEndereço: Rua 2 - esquina com Rua C - Setor A - Quadra 4 - Lote 4 - Centro Político Administrativo (CPA)Cep: 78050-970 Cuiabá - MTTelefones: (65) 3644-2772 Fax: (65) 3644-3164E-mail: [email protected]

SECEx - Mato grosso do SulEndereço: Rua da Paz, 780 - Bairro Jardim dos EstadosCep: 79020-250 Campo grande - MSTelefones: (67) 3382-7552 (67) 3382-3716 Fax: (67) 3321-3489E-mail: [email protected]

SECEx - Minas geraisEndereço: Rua Campina Verde, 593 - Salgado FilhoCep: 30550-340 Belo horizonte - MgTelefones: (31) 3374-7277 (31) 3374-7239 Fax: (31) 3374-6893E-mail: [email protected]

SECEx - ParáEndereço: Travessa humaitá, nº 1574Cep: 66085-220 Belém - PATelefones: (91) 3226-7449 (91) 3226-7758 Fax: (91) 3226-7499 Ramal 213E-mail: [email protected]

SECEx - ParaíbaEndereço: Praça Barão do Rio Branco, 33 - CentroCep: 58010-760 João Pessoa - PBTelefones: (83) 3208-2000 (83) 3208-2030 Fax: (83) 3208-2005E-mail: [email protected]

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SECEx - ParanáEndereço: Rua Dr. Faivre nº 105 - CentroCep: 80060-140 Curitiba - PRTelefones: (41) 3218-1350 Fax: (41) 3218-1350E-mail: [email protected]

SECEx - PernambucoEndereço: Rua Major Codeceira, nº 121 - Bairro Santo AmaroCep: 50100-070 Recife - PETelefones: (81) 3424-8100 Fax: (81) 3424-8109 Ramal 208E-mail: [email protected]

SECEx - PiauíEndereço: Av. Pedro Freitas, 1904 - Centro AdministrativoCep: 64018-000 Teresina - PITelefones: (86) 3218-2399 (86) 3218-1800 Fax: (86) 3218-1918E-mail: [email protected]

SECEX - Rio de JaneiroEndereço: Av. Presidente Antonio Carlos, nº 375 - Edifício do Ministério da Fazenda - 12º andar Sala 1204Cep: 20020-010 Rio de Janeiro - RJTelefones: (21) 3805-4200 (21) 3805-4201 Fax: (21) 3805-4206E-mail: [email protected]

SECEx - Rio grande do NorteEndereço: Av. Rui Barbosa, 909 - Morro BrancoCep: 59075-300 Natal - RNTelefones: (84) 3211-2743 (84) 3211-8754 Fax: (84) 3201-6223E-mail: [email protected]

SECEx - Rio grande do SulEndereço: R. Caldas Júnior, nº 120 - 20º andar - Ed. Banrisul - CentroCep: 90018-900 Porto Alegre - RSTelefones: (51) 3228-0788 Fax: (51) 3228-0788 Ramal 8E-mail: [email protected]

SECEx - RondôniaEndereço: Rua Afonso Pena, 345 - CentroCep: 76801-100 Porto Velho - ROTelefones: (69) 3224-1649 (69) 3223-8101 Fax: (69) 3224-5712E-mail: [email protected]

SECEx - RoraimaEndereço: Av. Ville Roy, 5297 - Bairro São PedroCep: 69306-665 Boa Vista - RRTelefones: (95) 3623-9411 (95) 3623-9412 Fax: (95) 3623-9414E-mail: [email protected]

96

SECEx - Santa CatarinaEndereço: Rua São Francisco, 234 - CentroCep: 88015-140 Florianópolis - SCTelefones: (48) 39524600 Fax: (48) 3224-8954E-mail: [email protected]

SECEx - São PauloEdifício Cetenco Plaza – Torre NorteAvenida Paulista, 1842, 25º andarCEP: 01310-923 - São Paulo - SPTelefone: (11) 3145-2640E-mail: [email protected]

SECEx - SergipeEndereço: Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, 1340 - Centro Administrativo Augusto Franco - CENAFCep: 49080-903 Aracaju - SETelefones: (79) 3259-2773 (79) 3259-2767 Fax: (79) 3259-3079E-mail: [email protected]

SECEx - TocantinsEndereço: 302 Norte - Av. Teotônio Segurado - Lote 1A - Plano Diretor NorteCep: 77001-020 Palmas - TOTelefones: (63) 3224-7772 Fax: (63) 3224-6076E-mail: [email protected]

97

MATriZeS De FiSCAliZAçãO

Para facilitar o trabalho de fiscalização constam, a seguir, quatro Matrizes de Fiscalização a ser utilizadas pelos conselheiros durante os trabalhos de fiscalização.

As matrizes apresentam:

questões que devem ser analisadas;•

as informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos; •

o que deve ser verificado; •

as possíveis medidas a serem adotadas em decorrência das fiscalizações. •

Matriz de Fiscalização 1 – deve ser utilizada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social nos trabalhos de acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social.

Matriz de Fiscalização 2 – deve ser utilizada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e pelos Conselhos Municipais do Idoso, durante os trabalhos de fiscalização das entidades de atendimento ao idoso.

Matriz de Fiscalização 3 – deve ser utilizada pelas Instâncias de Controle Social do Programa Bolsa Família, no acompanhamento da gestão do Programa Bolsa Família.

Matriz de Fiscalização 4 – deve ser utilizada e pelos Conselhos Tutelares, na fiscalização de entidades governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes.

An

eXO 5

98

MA

TriZ

De

FiSC

Ali

ZA

çã

O 1

CO

nSe

lhO

Mu

niC

iPA

l D

e A

SSiS

TÊn

CiA

SO

CiA

l

EN

TID

AD

E FI

SCA

LIZA

DA

: Fu

ndo

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l (FM

AS)

OBJ

ETIV

O:

acom

panh

amen

to d

a ge

stão

do

Fund

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial.

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

1) O

mun

icíp

io c

umpr

e as

co

ndiç

ões

esta

bele

cida

s pa

ra r

eceb

er r

ecur

sos

finan

ceiro

s da

Uni

ão?

• po

lític

a m

unic

ipal

de

assi

stên

cia

soci

al;

• pl

ano

mun

icip

al d

e as

sist

ênci

a so

cial

; (N

OB/

SUA

S, it

em 3

)•

plan

o de

açã

o; (N

OB/

SUA

S, it

em

3; P

orta

ria M

DS

96/2

009,

art

. 2º)

prop

osta

orç

amen

tária

da

assi

s-tê

ncia

soc

ial p

ara

apre

ciaç

ão e

ap

rova

ção;

(Lei

8.7

42, d

e 19

93

- LO

AS,

art

. 18,

inci

so V

III)

• ob

serv

ar n

a pr

opos

ta d

e Le

i Orç

amen

tária

Mun

icip

al,

na F

unçã

o 08

– A

ssis

tênc

ia S

ocia

l, se

o m

unic

ípio

ass

e-gu

ra r

ecur

sos

próp

rios

dest

inad

os à

ass

istê

ncia

soc

ial,

aloc

ados

no

Fund

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial,

o qu

e co

nstit

ui c

ondi

ção

para

os

repa

sses

de

recu

rsos

do

FNA

S; (L

ei 8

.742

, de

1993

- L

OA

S, a

rt. 3

0, p

arág

rafo

ún

ico;

NO

B/SU

AS,

item

3.2

)

• ca

so n

ão e

stej

a cl

aro

no o

rçam

ento

, in

daga

r ao

tit

ular

da

Secr

etar

ia M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial

(ou

órgã

o eq

uiva

lent

e) q

ual

o to

tal

de r

ecur

sos

próp

rios

do

mun

icíp

io

dest

inad

os

efet

ivam

ente

à

exec

ução

dos

ser

viço

s, d

os p

rogr

amas

e d

os

proj

etos

de

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stên

cia

soci

al (p

orta

nto

excl

uind

o-se

os

rec

urso

s ap

licad

os n

a m

anut

ençã

o da

máq

uina

ad

min

istr

ativ

a da

Sec

reta

ria d

e A

ção

Soci

al:

venc

i-m

ento

do

pess

oal d

a Se

cret

aria

, etc

.);•

se f

icar

con

stat

ado

que

a pr

opos

ta d

e Le

i Orç

a-m

entá

ria M

unic

ipal

não

ass

egur

a re

curs

os p

rópr

ios

dest

inad

os

à as

sist

ênci

a so

cial

, re

com

enda

r à

Secr

etar

ia

Mun

icip

al

de

Ass

istê

ncia

So

cial

(o

u ór

gão

equi

vale

nte)

que

faça

os

ajus

tes

nece

ssár

ios,

so

b pe

na d

e o

mun

icíp

io fi

car

impe

dido

de

rece

ber

recu

rsos

do

FNA

S, p

or n

ão c

umpr

ir co

ndiç

ões

esta

-be

leci

da n

a LO

AS;

(Lei

8.7

42, d

e 19

93 -

LO

AS,

art

. 30

, par

ágra

fo ú

nico

; N

OB/

SUA

S, it

em 3

.2)

• ob

serv

ar n

a pr

opos

ta d

e Le

i O

rçam

entá

ria M

uni-

cipa

l, na

Fun

ção

08 –

Ass

istê

ncia

Soc

ial,

se o

s re

curs

os

dest

inad

os à

s de

spes

as c

orre

ntes

e d

e ca

pita

l rel

acio

-na

das

aos

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iços

, pr

ogra

mas

, pr

ojet

os e

ben

efíc

ios

gove

rnam

enta

is e

não

-gov

erna

men

tais

est

ão a

loca

dos

no F

undo

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l, co

nstit

uído

co

mo

unid

ade

orça

men

tária

; e s

e os

rec

urso

s vo

ltado

s às

ativ

idad

es m

eio,

est

ão a

loca

dos

no o

rçam

ento

do

órgã

o ge

stor

des

sa p

olíti

ca;

(Lei

8.7

42,

de 1

993

- LO

AS,

art

. 18,

inci

so V

III;

NO

B/SU

AS,

item

3.2

)•

obse

rvar

na

prop

osta

de

Lei

Orç

amen

tária

Mun

i-ci

pal,

na F

unçã

o 08

– A

ssis

tênc

ia S

ocia

l, se

o s

aldo

do

s re

curs

os f

inan

ceiro

s re

pass

ados

pel

o FN

AS

ao

Fund

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial,

exis

tent

e em

31

de d

ezem

bro

do a

no a

nter

ior,

repr

ogra

mad

o pa

ra o

ex

ercí

cio

segu

inte

, fo

i pre

vist

o de

ntro

de

cada

nív

el d

e pr

oteç

ão s

ocia

l, bá

sica

ou

espe

cial

; (N

OB/

SUA

S, it

em

3.2;

Por

taria

MD

S 96

, de

2009

, art

. 19)

• ob

serv

ar n

a pr

opos

ta d

e Le

i O

rçam

entá

ria

Mun

i-ci

pal,

na F

unçã

o 0

8 –

Ass

istê

ncia

Soc

ial,

se c

onte

mpl

a a

apre

sent

ação

do

s pr

ogra

mas

e

das

açõe

s,

em

coer

ênci

a co

m o

pla

no m

unic

ipal

de

assi

stên

cia

soci

al,

cons

ider

ando

os

níve

is d

e co

mpl

exid

ade

dos

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iços

, pr

ogra

mas

, pr

ojet

os

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nefíc

ios,

al

ocan

do-o

s co

mo

send

o de

pro

teçã

o so

cial

bás

ica

e pr

oteç

ão

soci

al e

spec

ial

de m

édia

e/o

u de

alta

com

plex

idad

e (s

obre

os

níve

is d

e co

mpl

exid

ade,

con

sulta

r a

Polít

ica

Nac

iona

l de

Ass

istê

ncia

Soc

ial

– PN

AS-

20

04

, ite

m

2.5

– R

esol

ução

CN

AS

14

5,

de 1

5/1

0/2

00

4);

(Le

i 8

.74

2,

de 1

99

3 -

LO

AS,

art

. 1

8,

inci

so V

III;

NO

B/SU

AS,

item

3.2

)•

acom

panh

ar o

pro

cess

o de

vot

ação

do

Plan

o na

C

âmar

a de

Ver

eado

res,

ent

re o

utub

ro e

dez

embr

o;

acom

panh

ar a

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de

emen

das

ao o

rçam

ento

e

gara

ntir

que

elas

sej

am a

ssoc

iada

s ao

Fun

do M

uni-

cipa

l de

Ass

istê

ncia

Soc

ial;

(Car

tilha

1 C

NA

S)

• se

fic

ar c

onst

atad

o qu

e a

prop

osta

de

Lei O

rça-

men

tária

M

unic

ipal

o es

de

acor

do

com

as

or

ient

açõe

s da

N

OB/

SUA

S,

reco

men

dar

à Se

cret

aria

M

unic

ipal

de

A

ssis

tênc

ia

Soci

al

(ou

órgã

o eq

uiva

lent

e) q

ue p

rom

ova

as a

dapt

açõe

s ne

cess

ária

s;

• ve

rific

ar s

e o

Plan

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial

cont

empl

a, e

m e

spec

ial,

os o

bjet

ivos

ger

ais

e es

pecí

-fic

os; a

s di

retr

izes

e p

riorid

ades

del

iber

adas

; as

açõe

s e

estr

atég

ias

corr

espo

nden

tes

para

sua

impl

emen

taçã

o;

as m

etas

est

abel

ecid

as; o

s re

sulta

dos

e im

pact

os e

spe-

rado

s; o

s re

curs

os m

ater

iais

hum

anos

e f

inan

ceiro

s di

spon

ívei

s e

nece

ssár

ios;

os

mec

anis

mos

e f

onte

s de

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anci

amen

to;

a co

bert

ura

da r

ede

pres

tado

ra d

e se

rviç

os; o

s in

dica

dore

s de

mon

itora

men

to e

ava

liaçã

o e

o es

paço

tem

pora

l de

exec

ução

; (Le

i 8.7

42, d

e 19

93

- LO

AS,

art

. 30,

inci

so II

I; N

OB-

SUA

S, it

em 3

.1 e

4.3

)

• se

fic

ar c

onst

atad

o qu

e o

Plan

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial n

ão e

stá

de a

cord

o co

m a

s or

ien-

taçõ

es d

a N

OB/

SUA

S, r

ecom

enda

r à

Secr

etar

ia

Mun

icip

al d

e A

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u ór

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equi

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lent

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se c

onte

mpl

a a

apre

sent

ação

do

s pr

ogra

mas

e

das

açõe

s,

em

coer

ênci

a co

m o

pla

no m

unic

ipal

de

assi

stên

cia

soci

al,

cons

ider

ando

os

níve

is d

e co

mpl

exid

ade

dos

serv

iços

, pr

ogra

mas

, pr

ojet

os

e be

nefíc

ios,

al

ocan

do-o

s co

mo

send

o de

pro

teçã

o so

cial

bás

ica

e pr

oteç

ão

soci

al e

spec

ial

de m

édia

e/o

u de

alta

com

plex

idad

e (s

obre

os

níve

is d

e co

mpl

exid

ade,

con

sulta

r a

Polít

ica

Nac

iona

l de

Ass

istê

ncia

Soc

ial

– PN

AS-

20

04

, ite

m

2.5

– R

esol

ução

CN

AS

14

5,

de 1

5/1

0/2

00

4);

(Le

i 8

.74

2,

de 1

99

3 -

LO

AS,

art

. 1

8,

inci

so V

III;

NO

B/SU

AS,

item

3.2

)•

acom

panh

ar o

pro

cess

o de

vot

ação

do

Plan

o na

C

âmar

a de

Ver

eado

res,

ent

re o

utub

ro e

dez

embr

o;

acom

panh

ar a

vot

ação

de

emen

das

ao o

rçam

ento

e

gara

ntir

que

elas

sej

am a

ssoc

iada

s ao

Fun

do M

uni-

cipa

l de

Ass

istê

ncia

Soc

ial;

(Car

tilha

1 C

NA

S)

• se

fic

ar c

onst

atad

o qu

e a

prop

osta

de

Lei O

rça-

men

tária

M

unic

ipal

o es

de

acor

do

com

as

or

ient

açõe

s da

N

OB/

SUA

S,

reco

men

dar

à Se

cret

aria

M

unic

ipal

de

A

ssis

tênc

ia

Soci

al

(ou

órgã

o eq

uiva

lent

e) q

ue p

rom

ova

as a

dapt

açõe

s ne

cess

ária

s;

• ve

rific

ar s

e o

Plan

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial

cont

empl

a, e

m e

spec

ial,

os o

bjet

ivos

ger

ais

e es

pecí

-fic

os; a

s di

retr

izes

e p

riorid

ades

del

iber

adas

; as

açõe

s e

estr

atég

ias

corr

espo

nden

tes

para

sua

impl

emen

taçã

o;

as m

etas

est

abel

ecid

as; o

s re

sulta

dos

e im

pact

os e

spe-

rado

s; o

s re

curs

os m

ater

iais

hum

anos

e f

inan

ceiro

s di

spon

ívei

s e

nece

ssár

ios;

os

mec

anis

mos

e f

onte

s de

fin

anci

amen

to;

a co

bert

ura

da r

ede

pres

tado

ra d

e se

rviç

os; o

s in

dica

dore

s de

mon

itora

men

to e

ava

liaçã

o e

o es

paço

tem

pora

l de

exec

ução

; (Le

i 8.7

42, d

e 19

93

- LO

AS,

art

. 30,

inci

so II

I; N

OB-

SUA

S, it

em 3

.1 e

4.3

)

• se

fic

ar c

onst

atad

o qu

e o

Plan

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial n

ão e

stá

de a

cord

o co

m a

s or

ien-

taçõ

es d

a N

OB/

SUA

S, r

ecom

enda

r à

Secr

etar

ia

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l (o

u ór

gão

equi

va-

lent

e) q

ue p

rom

ova

as a

dapt

açõe

s ne

cess

ária

s;

100

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

2) O

pla

no d

e aç

ão

lanç

ado

no S

UA

SWeb

pel

o ór

gão

gest

or m

unic

ipal

, es

tá d

e ac

ordo

com

as

orie

ntaç

ões

do M

DS?

• pl

ano

de a

ção;

(NO

B/SU

AS,

item

3;

Por

taria

MD

S 96

/200

9, a

rt. 2

º)•

senh

a de

ace

sso

ao S

iste

ma

de

Info

rmaç

ão d

o Si

stem

a Ú

nico

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial (

SUA

SWeb

);

• ve

rific

ar s

e o

plan

o de

açã

o la

nçad

o no

SU

ASW

eb

pelo

órg

ão g

esto

r m

unic

ipal

, no

iní

cio

de c

ada

exer

-cí

cio,

est

á em

con

form

idad

e co

m o

pla

no m

unic

ipal

de

ass

istê

ncia

soc

ial,

apro

vado

pel

o pr

óprio

Con

selh

o;

(Por

taria

MD

S 96

, de

200

9, a

rt.

2º,

§ 1º

, e

arts

. 3º

, in

ciso

IV, 4

º, e

5º,

inci

so IV

e §

2º)

• ve

rific

ar s

e o

plan

o de

açã

o la

nçad

o no

SU

ASW

eb

pelo

órg

ão g

esto

r m

unic

ipal

con

tem

pla

os r

ecur

sos

próp

rios

e do

Fun

do E

stad

ual

de A

ssis

tênc

ia S

ocia

l pr

evis

tos

nas

leis

or

çam

entá

rias

para

o

resp

ectiv

o Fu

ndo

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l; (P

orta

ria M

DS

96, d

e 20

09, a

rt. 3

º, in

ciso

IV)

• Ve

rific

ar n

o pl

ano

de a

ção

lanç

ado

no S

UA

SWeb

pe

lo ó

rgão

ges

tor

mun

icip

al s

e as

met

as d

e at

endi

-m

ento

de

usuá

rios

estã

o de

aco

rdo

com

os

dado

s da

ef

etiv

a de

man

da l

ocal

; (D

ecis

ão T

CU

590

/200

2-Pl

e-ná

rio, i

tem

8.1

.3, c

) •

verif

icar

se

o pl

ano

de a

ção

lanç

ado

no S

UA

SWeb

pe

lo

órgã

o ge

stor

m

unic

ipal

co

ntém

os

de

mai

s el

emen

tos

indi

cado

s em

nor

ma

expe

dida

pel

a SN

AS/

MD

S; (P

orta

ria M

DS

96, d

e 20

09, a

rt. 5

º, §

2º)

• se

fica

r co

nsta

tado

que

o p

lano

de

ação

lanç

ado

no S

UA

SWeb

não

est

á de

aco

rdo

com

as

orie

nta-

ções

exp

edid

as p

elo

MD

S, re

com

enda

r à S

ecre

taria

M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial

(ou

órgã

o eq

uiva

-le

nte)

que

pro

mov

a ao

s aj

uste

s ne

cess

ário

s, a

ntes

de

sua

apr

ovaç

ão p

elo

Con

selh

o;

3) O

mun

icíp

io a

plic

ou

corr

etam

ente

os

recu

rsos

que

co

mpõ

em o

Fun

do M

uni-

cipa

l de

Ass

istê

ncia

Soc

ial?

• ac

esso

aos

doc

umen

tos

com

pro

-ba

tóri

os d

as d

espe

sas

real

i-za

das

na e

xecu

ção

das

açõe

s so

cioa

ssis

tenc

iais

; (P

orta

ria

MD

S 9

6,

de 2

00

9,

arts

. 1

0 e

13

) •

as in

form

açõe

s la

nçad

as n

o si

stem

a Si

gSU

AS

(ao

final

de

cada

exe

rcíc

io)

refe

rent

es à

pre

staç

ão d

e co

ntas

do

s re

curs

os d

o co

-fin

anci

amen

to

fede

ral d

os s

ervi

ços

soci

oass

iste

ncia

is,

repr

esen

tada

pel

o Re

lató

rio A

nual

de

Exec

ução

Téc

nico

-Fís

ico-

Fina

ncei

ra d

o Si

gSU

AS,

par

a ap

reci

ação

do

resp

ec-

tivo

Con

selh

o; (P

orta

ria M

DS

96, d

e 20

09, a

rt. 7

º, §

§ 1º

e 4

º, e

art

. 8º)

• as

info

rmaç

ões

mai

s re

leva

ntes

re

lativ

as a

os s

ervi

ços

ofer

tado

s e

às a

tivid

ades

e a

tend

imen

tos

real

i-za

dos

nos

CRA

S; (P

ublic

ação

MD

S O

rient

açõe

s Té

cnic

as p

ara

o C

RAS)

• ac

esso

ao

Sist

ema

de In

form

açõe

s g

eren

ciai

s do

SU

AS

(Sig

SUA

S);

• re

laçã

o da

s co

ntas

cor

rent

es

vinc

ulad

as a

o Fu

ndo

Mun

icip

al

de A

ssis

tênc

ia S

ocia

l e r

espe

ctiv

os

extr

atos

(obs

.: a

s tr

ansf

erên

cia

feita

s pe

lo F

NA

S sã

o de

posi

tada

s em

co

ntas

cor

rent

es e

spec

ífica

s, a

bert

as

pelo

MD

S, p

ara

cada

tipo

de

Piso

, o

qual

cor

resp

onde

a u

ma

ação

, p.

ex. P

AIF,

PET

I, A

gent

e Jo

vem

etc

.);•

extr

atos

das

con

tas

corr

ente

s vi

ncul

adas

ao

Fund

o M

uni-

cipa

l de

Ass

istê

ncia

Soc

ial;

• c

ertif

icar

se

o m

unic

ípio

rec

ebe,

com

reg

ular

idad

e,

recu

rsos

do

FNA

S e

do F

EAS,

e c

aso

cont

rári

o ve

ri-

ficar

com

o ó

rgão

de

assi

stên

cia

soci

al d

o m

unic

ípio

as

raz

ões

do b

loqu

eio

do r

epas

se d

e no

vos

recu

rsos

; (L

ei 8

.74

2, d

e 1

99

3 -

LO

AS,

art

. 30

; Por

tari

a M

DS

96

, de

20

09

, ar

t. 7

º, §

e ar

t. 1

4)

anal

isar

os

do

cum

ento

s co

mpr

obat

ório

s da

s de

spes

as

real

izad

as

e ce

rtifi

car

se

os

gast

os

são

com

patív

eis

com

as

açõe

s so

cioa

ssis

tenc

iais

; •

ve

rific

ar

se

as

desp

esas

fo

ram

co

mpr

ovad

as

med

iant

e do

cum

ento

s or

igin

ais

fisca

is

ou

equi

va-

lent

es

(not

as

fisca

is,

reci

bos,

fa

tura

s,

entr

e ou

tros

le

galm

ente

ace

itos)

, em

itido

s em

nom

e da

res

pect

iva

unid

ade

do m

unic

ípio

;•

ob

serv

ar

nos

docu

men

tos

com

prob

atór

ios

das

desp

esas

se

cons

ta o

ter

mo

de a

ceite

pas

sado

por

se

rvid

or d

a un

idad

e re

spon

sáve

l pe

lo r

eceb

imen

to

dos

bens

e s

ervi

ços;

• v

erifi

car

aind

a se

as

desp

esas

rea

lizad

as g

uard

am

corr

espo

ndên

cia

com

a e

xecu

ção

do o

bjet

o da

tran

s-fe

rênc

ia d

e re

curs

os d

o FN

AS

(obs

.: id

entif

icar

no

site

da

SN

AS/

MD

S a

norm

a qu

e di

scip

lina

a fo

rma

de

aplic

ação

dos

rec

urso

s);

(Por

tari

a M

DS

96

, de

20

09

, ar

ts.

10

e 1

3;

Reso

luçã

o C

NA

S 2

37

, de

20

06

, ar

t. 3

º, in

ciso

V)

• v

erifi

car

se o

mun

icíp

io a

plic

ou o

s re

curs

os f

inan

-ce

iros

rep

assa

dos

pelo

FN

AS

para

o F

undo

Mun

icip

al

de A

ssis

tênc

ia S

ocia

l (ob

s.:

para

isso

vej

a os

ext

rato

s da

s co

ntas

cor

rent

es),

e c

aso

não

tenh

a ap

lica

no to

do

ou e

m p

arte

, ce

rtifi

car

se o

órg

ão g

esto

r da

ass

is-

tênc

ia s

ocia

l no

mun

icíp

io a

sseg

urou

à p

opul

ação

, du

rant

e o

exer

cíci

o em

que

stão

, e

sem

des

cont

inui

-da

de,

os s

ervi

ços

soci

oass

iste

ncia

is c

o-fin

anci

ados

, co

rres

pond

ente

s a

cada

Pis

o de

Pro

teçã

o; (

Port

aria

M

DS

96

, de

20

09

, ar

t. 1

9;

Reso

luçã

o C

NA

S 2

37

, de

2

00

6,

art.

3º,

inci

so V

)

• s

e fo

r co

nsta

tado

des

vio

de f

inal

idad

e na

apl

i-ca

ção

dos

recu

rsos

tran

sfer

idos

pel

o FN

AS

para

o

Fund

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial,

com

unic

ar

à SN

AS/

MD

S qu

e so

licita

rá a

abe

rtur

a de

tom

ada

de c

onta

s es

peci

al;

(Por

tari

a M

DS

96

, de

20

09

, ar

t. 1

1)

• na

sua

rel

ação

com

o M

DS

e C

NA

S, s

empr

e qu

e ho

uver

dúv

ida

ou p

reci

sar

de e

scla

reci

men

tos,

o

Con

selh

o po

de u

sar

os s

egui

ntes

can

ais

de c

omu-

nica

ção

com

o M

DS:

par

a ob

ter

info

rmaç

ões

atua

-liz

adas

do

SUA

S de

ve m

anda

r m

ensa

gem

ele

trô-

nica

par

a su

asw

eb@

mds

.gov

.br

ou a

cess

ar o

síti

o ht

tp:/

/ww

w.m

ds.g

ov.b

r;

• fa

lar c

om a

ouv

idor

ia, q

uand

o de

seja

r faz

er u

ma

suge

stão

, re

clam

açõe

s ou

den

únci

as s

obre

pro

ce-

dim

ento

s e

açõe

s de

age

ntes

, ór

gão

e en

tidad

es

no â

mbi

to d

a at

uaçã

o do

MD

S; t

elef

one:

(61

) 34

33-1

300

ou 0

800

707

2003

Fax

(61

) 34

33-

1299

, en

dere

ço e

letr

ônic

o: o

uvid

oria

@m

ds.g

ov.

br o

u pe

lo s

ítio:

http

://w

ww

.mds

.gov

.br/

ouvi

doria

(C

artil

ha 1

CN

AS)

;

• Pa

ra o

bter

inf

orm

açõe

s at

ualiz

adas

do

CN

AS

man

de

men

sage

m

elet

rôni

ca

para

cn

as@

mds

.go

v.br

ou

aces

se o

síti

o ht

tp:/

/ww

w.m

ds.g

ov.b

r/in

stitu

cion

al/c

nas;

4) A

s co

ntas

do

Fund

o M

unic

ipal

de

Ass

is-

tênc

ia S

ocia

l rel

ativ

as a

os

recu

rsos

rep

assa

dos

pelo

FN

AS

estã

o re

gula

res?

• in

form

açõe

s la

nçad

as n

o si

stem

a Si

gSU

AS

(ao

final

de

cada

exe

rcíc

io)

refe

rent

es à

pre

staç

ão d

e co

ntas

do

s re

curs

os d

o co

-fin

anci

amen

to

fede

ral d

os s

ervi

ços

soci

oass

iste

ncia

is,

repr

esen

tada

pel

o Re

lató

rio A

nual

de

Exec

ução

Téc

nico

-Fís

ico-

Fina

ncei

ra d

o Si

gSU

AS,

par

a ap

reci

ação

do

resp

ec-

tivo

Con

selh

o; (P

orta

ria M

DS

96, d

e 20

09, a

rt. 7

º, §

§ 1º

e 4

º, e

art

. 8º)

• re

unir

o C

onse

lho

(no

iníc

io d

e ca

da e

xerc

ício

) pa

ra

anal

isar

e d

elib

erar

sob

re a

pre

staç

ão d

e co

ntas

dos

re

curs

os

do

co-f

inan

ciam

ento

fe

dera

l do

s se

rviç

os

soci

oass

iste

ncia

is,

repr

esen

tada

pel

o Re

lató

rio A

nual

de

Ex

ecuç

ão

Técn

ico-

Físi

co-F

inan

ceira

do

Si

gSU

AS;

(P

orta

ria M

DS

96, d

e 20

09, a

rt. 7

º, §

§ 1º

, 4º

e 5º

)

• s

e fo

r co

nsta

tado

des

vio

de f

inal

idad

e na

apl

i-ca

ção

dos

recu

rsos

tran

sfer

idos

pel

o FN

AS

para

o

Fund

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial,

com

unic

ar

à SN

AS/

MD

S qu

e so

licita

rá a

abe

rtur

a de

tom

ada

de c

onta

s es

peci

al;

(Por

tari

a M

DS

96

, de

20

09

, ar

t. 1

1)

5) O

mun

icíp

io d

ivul

ga, p

ara

a co

mun

idad

e lo

cal,

os b

ene-

fício

s, s

ervi

ços,

pro

gram

as,

proj

etos

ass

iste

ncia

is, b

em

com

o os

rec

urso

s di

spon

ibi-

lizad

os p

elo

pode

r pú

blic

o?

• in

form

açõe

s so

bre

os m

eios

ut

iliza

dos

para

div

ulga

ção.

• ce

rtifi

car

se a

Sec

reta

ria M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

, ou

ou

tro

órgã

o m

unic

ipal

re

spon

sáve

l pe

la

coor

-de

naçã

o da

po

lític

a de

as

sist

ênci

a so

cial

, di

vulg

a am

plam

ente

, pa

ra a

com

unid

ade

loca

l, os

ben

efíc

ios,

se

rviç

os,

prog

ram

as,

proj

etos

ass

iste

ncia

is,

bem

com

o os

rec

urso

s di

spon

ibili

zado

s pe

lo p

oder

púb

lico;

(Le

i 8.

742,

de

1993

- L

OA

S, a

rt. 4

º, in

ciso

V)

• se

fica

r co

nsta

tado

que

o m

unic

ípio

não

div

ulga

, pa

ra a

com

unid

ade

loca

l, os

ben

efíc

ios,

ser

viço

s,

prog

ram

as,

proj

etos

ass

iste

ncia

is,

bem

com

o os

re

curs

os d

ispo

nibi

lizad

os p

elo

pode

r pú

blic

o, s

oli-

cita

r à S

ecre

taria

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia, o

u ou

tro

órgã

o eq

uiva

lent

e,

que

prom

ova

a di

vulg

ação

. (L

ei 8

.742

, de

199

3 -

LOA

S, a

rt.

4º,

inci

so V

; N

OB/

SUA

S, it

em 4

.3)

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

2) O

pla

no d

e aç

ão

lanç

ado

no S

UA

SWeb

pel

o ór

gão

gest

or m

unic

ipal

, es

tá d

e ac

ordo

com

as

orie

ntaç

ões

do M

DS?

• pl

ano

de a

ção;

(NO

B/SU

AS,

item

3;

Por

taria

MD

S 96

/200

9, a

rt. 2

º)•

senh

a de

ace

sso

ao S

iste

ma

de

Info

rmaç

ão d

o Si

stem

a Ú

nico

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial (

SUA

SWeb

);

• ve

rific

ar s

e o

plan

o de

açã

o la

nçad

o no

SU

ASW

eb

pelo

órg

ão g

esto

r m

unic

ipal

, no

iní

cio

de c

ada

exer

-cí

cio,

est

á em

con

form

idad

e co

m o

pla

no m

unic

ipal

de

ass

istê

ncia

soc

ial,

apro

vado

pel

o pr

óprio

Con

selh

o;

(Por

taria

MD

S 96

, de

200

9, a

rt.

2º,

§ 1º

, e

arts

. 3º

, in

ciso

IV, 4

º, e

5º,

inci

so IV

e §

2º)

• ve

rific

ar s

e o

plan

o de

açã

o la

nçad

o no

SU

ASW

eb

pelo

órg

ão g

esto

r m

unic

ipal

con

tem

pla

os r

ecur

sos

próp

rios

e do

Fun

do E

stad

ual

de A

ssis

tênc

ia S

ocia

l pr

evis

tos

nas

leis

or

çam

entá

rias

para

o

resp

ectiv

o Fu

ndo

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l; (P

orta

ria M

DS

96, d

e 20

09, a

rt. 3

º, in

ciso

IV)

• Ve

rific

ar n

o pl

ano

de a

ção

lanç

ado

no S

UA

SWeb

pe

lo ó

rgão

ges

tor

mun

icip

al s

e as

met

as d

e at

endi

-m

ento

de

usuá

rios

estã

o de

aco

rdo

com

os

dado

s da

ef

etiv

a de

man

da l

ocal

; (D

ecis

ão T

CU

590

/200

2-Pl

e-ná

rio, i

tem

8.1

.3, c

) •

verif

icar

se

o pl

ano

de a

ção

lanç

ado

no S

UA

SWeb

pe

lo

órgã

o ge

stor

m

unic

ipal

co

ntém

os

de

mai

s el

emen

tos

indi

cado

s em

nor

ma

expe

dida

pel

a SN

AS/

MD

S; (P

orta

ria M

DS

96, d

e 20

09, a

rt. 5

º, §

2º)

• se

fica

r co

nsta

tado

que

o p

lano

de

ação

lanç

ado

no S

UA

SWeb

não

est

á de

aco

rdo

com

as

orie

nta-

ções

exp

edid

as p

elo

MD

S, re

com

enda

r à S

ecre

taria

M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial

(ou

órgã

o eq

uiva

-le

nte)

que

pro

mov

a ao

s aj

uste

s ne

cess

ário

s, a

ntes

de

sua

apr

ovaç

ão p

elo

Con

selh

o;

3) O

mun

icíp

io a

plic

ou

corr

etam

ente

os

recu

rsos

que

co

mpõ

em o

Fun

do M

uni-

cipa

l de

Ass

istê

ncia

Soc

ial?

• ac

esso

aos

doc

umen

tos

com

pro

-ba

tóri

os d

as d

espe

sas

real

i-za

das

na e

xecu

ção

das

açõe

s so

cioa

ssis

tenc

iais

; (P

orta

ria

MD

S 9

6,

de 2

00

9,

arts

. 1

0 e

13

) •

as in

form

açõe

s la

nçad

as n

o si

stem

a Si

gSU

AS

(ao

final

de

cada

exe

rcíc

io)

refe

rent

es à

pre

staç

ão d

e co

ntas

do

s re

curs

os d

o co

-fin

anci

amen

to

fede

ral d

os s

ervi

ços

soci

oass

iste

ncia

is,

repr

esen

tada

pel

o Re

lató

rio A

nual

de

Exec

ução

Téc

nico

-Fís

ico-

Fina

ncei

ra d

o Si

gSU

AS,

par

a ap

reci

ação

do

resp

ec-

tivo

Con

selh

o; (P

orta

ria M

DS

96, d

e 20

09, a

rt. 7

º, §

§ 1º

e 4

º, e

art

. 8º)

• as

info

rmaç

ões

mai

s re

leva

ntes

re

lativ

as a

os s

ervi

ços

ofer

tado

s e

às a

tivid

ades

e a

tend

imen

tos

real

i-za

dos

nos

CRA

S; (P

ublic

ação

MD

S O

rient

açõe

s Té

cnic

as p

ara

o C

RAS)

• ac

esso

ao

Sist

ema

de In

form

açõe

s g

eren

ciai

s do

SU

AS

(Sig

SUA

S);

• re

laçã

o da

s co

ntas

cor

rent

es

vinc

ulad

as a

o Fu

ndo

Mun

icip

al

de A

ssis

tênc

ia S

ocia

l e r

espe

ctiv

os

extr

atos

(obs

.: a

s tr

ansf

erên

cia

feita

s pe

lo F

NA

S sã

o de

posi

tada

s em

co

ntas

cor

rent

es e

spec

ífica

s, a

bert

as

pelo

MD

S, p

ara

cada

tipo

de

Piso

, o

qual

cor

resp

onde

a u

ma

ação

, p.

ex. P

AIF,

PET

I, A

gent

e Jo

vem

etc

.);•

extr

atos

das

con

tas

corr

ente

s vi

ncul

adas

ao

Fund

o M

uni-

cipa

l de

Ass

istê

ncia

Soc

ial;

• c

ertif

icar

se

o m

unic

ípio

rec

ebe,

com

reg

ular

idad

e,

recu

rsos

do

FNA

S e

do F

EAS,

e c

aso

cont

rári

o ve

ri-

ficar

com

o ó

rgão

de

assi

stên

cia

soci

al d

o m

unic

ípio

as

raz

ões

do b

loqu

eio

do r

epas

se d

e no

vos

recu

rsos

; (L

ei 8

.74

2, d

e 1

99

3 -

LO

AS,

art

. 30

; Por

tari

a M

DS

96

, de

20

09

, ar

t. 7

º, §

e ar

t. 1

4)

anal

isar

os

do

cum

ento

s co

mpr

obat

ório

s da

s de

spes

as

real

izad

as

e ce

rtifi

car

se

os

gast

os

são

com

patív

eis

com

as

açõe

s so

cioa

ssis

tenc

iais

; •

ve

rific

ar

se

as

desp

esas

fo

ram

co

mpr

ovad

as

med

iant

e do

cum

ento

s or

igin

ais

fisca

is

ou

equi

va-

lent

es

(not

as

fisca

is,

reci

bos,

fa

tura

s,

entr

e ou

tros

le

galm

ente

ace

itos)

, em

itido

s em

nom

e da

res

pect

iva

unid

ade

do m

unic

ípio

;•

ob

serv

ar

nos

docu

men

tos

com

prob

atór

ios

das

desp

esas

se

cons

ta o

ter

mo

de a

ceite

pas

sado

por

se

rvid

or d

a un

idad

e re

spon

sáve

l pe

lo r

eceb

imen

to

dos

bens

e s

ervi

ços;

• v

erifi

car

aind

a se

as

desp

esas

rea

lizad

as g

uard

am

corr

espo

ndên

cia

com

a e

xecu

ção

do o

bjet

o da

tran

s-fe

rênc

ia d

e re

curs

os d

o FN

AS

(obs

.: id

entif

icar

no

site

da

SN

AS/

MD

S a

norm

a qu

e di

scip

lina

a fo

rma

de

aplic

ação

dos

rec

urso

s);

(Por

tari

a M

DS

96

, de

20

09

, ar

ts.

10

e 1

3;

Reso

luçã

o C

NA

S 2

37

, de

20

06

, ar

t. 3

º, in

ciso

V)

• v

erifi

car

se o

mun

icíp

io a

plic

ou o

s re

curs

os f

inan

-ce

iros

rep

assa

dos

pelo

FN

AS

para

o F

undo

Mun

icip

al

de A

ssis

tênc

ia S

ocia

l (ob

s.:

para

isso

vej

a os

ext

rato

s da

s co

ntas

cor

rent

es),

e c

aso

não

tenh

a ap

lica

no to

do

ou e

m p

arte

, ce

rtifi

car

se o

órg

ão g

esto

r da

ass

is-

tênc

ia s

ocia

l no

mun

icíp

io a

sseg

urou

à p

opul

ação

, du

rant

e o

exer

cíci

o em

que

stão

, e

sem

des

cont

inui

-da

de,

os s

ervi

ços

soci

oass

iste

ncia

is c

o-fin

anci

ados

, co

rres

pond

ente

s a

cada

Pis

o de

Pro

teçã

o; (

Port

aria

M

DS

96

, de

20

09

, ar

t. 1

9;

Reso

luçã

o C

NA

S 2

37

, de

2

00

6,

art.

3º,

inci

so V

)

• s

e fo

r co

nsta

tado

des

vio

de f

inal

idad

e na

apl

i-ca

ção

dos

recu

rsos

tran

sfer

idos

pel

o FN

AS

para

o

Fund

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial,

com

unic

ar

à SN

AS/

MD

S qu

e so

licita

rá a

abe

rtur

a de

tom

ada

de c

onta

s es

peci

al;

(Por

tari

a M

DS

96

, de

20

09

, ar

t. 1

1)

• na

sua

rel

ação

com

o M

DS

e C

NA

S, s

empr

e qu

e ho

uver

dúv

ida

ou p

reci

sar

de e

scla

reci

men

tos,

o

Con

selh

o po

de u

sar

os s

egui

ntes

can

ais

de c

omu-

nica

ção

com

o M

DS:

par

a ob

ter

info

rmaç

ões

atua

-liz

adas

do

SUA

S de

ve m

anda

r m

ensa

gem

ele

trô-

nica

par

a su

asw

eb@

mds

.gov

.br

ou a

cess

ar o

síti

o ht

tp:/

/ww

w.m

ds.g

ov.b

r;

• fa

lar c

om a

ouv

idor

ia, q

uand

o de

seja

r faz

er u

ma

suge

stão

, re

clam

açõe

s ou

den

únci

as s

obre

pro

ce-

dim

ento

s e

açõe

s de

age

ntes

, ór

gão

e en

tidad

es

no â

mbi

to d

a at

uaçã

o do

MD

S; t

elef

one:

(61

) 34

33-1

300

ou 0

800

707

2003

Fax

(61

) 34

33-

1299

, en

dere

ço e

letr

ônic

o: o

uvid

oria

@m

ds.g

ov.

br o

u pe

lo s

ítio:

http

://w

ww

.mds

.gov

.br/

ouvi

doria

(C

artil

ha 1

CN

AS)

;

• Pa

ra o

bter

inf

orm

açõe

s at

ualiz

adas

do

CN

AS

man

de

men

sage

m

elet

rôni

ca

para

cn

as@

mds

.go

v.br

ou

aces

se o

síti

o ht

tp:/

/ww

w.m

ds.g

ov.b

r/in

stitu

cion

al/c

nas;

4) A

s co

ntas

do

Fund

o M

unic

ipal

de

Ass

is-

tênc

ia S

ocia

l rel

ativ

as a

os

recu

rsos

rep

assa

dos

pelo

FN

AS

estã

o re

gula

res?

• in

form

açõe

s la

nçad

as n

o si

stem

a Si

gSU

AS

(ao

final

de

cada

exe

rcíc

io)

refe

rent

es à

pre

staç

ão d

e co

ntas

do

s re

curs

os d

o co

-fin

anci

amen

to

fede

ral d

os s

ervi

ços

soci

oass

iste

ncia

is,

repr

esen

tada

pel

o Re

lató

rio A

nual

de

Exec

ução

Téc

nico

-Fís

ico-

Fina

ncei

ra d

o Si

gSU

AS,

par

a ap

reci

ação

do

resp

ec-

tivo

Con

selh

o; (P

orta

ria M

DS

96, d

e 20

09, a

rt. 7

º, §

§ 1º

e 4

º, e

art

. 8º)

• re

unir

o C

onse

lho

(no

iníc

io d

e ca

da e

xerc

ício

) pa

ra

anal

isar

e d

elib

erar

sob

re a

pre

staç

ão d

e co

ntas

dos

re

curs

os

do

co-f

inan

ciam

ento

fe

dera

l do

s se

rviç

os

soci

oass

iste

ncia

is,

repr

esen

tada

pel

o Re

lató

rio A

nual

de

Ex

ecuç

ão

Técn

ico-

Físi

co-F

inan

ceira

do

Si

gSU

AS;

(P

orta

ria M

DS

96, d

e 20

09, a

rt. 7

º, §

§ 1º

, 4º

e 5º

)

• s

e fo

r co

nsta

tado

des

vio

de f

inal

idad

e na

apl

i-ca

ção

dos

recu

rsos

tran

sfer

idos

pel

o FN

AS

para

o

Fund

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial,

com

unic

ar

à SN

AS/

MD

S qu

e so

licita

rá a

abe

rtur

a de

tom

ada

de c

onta

s es

peci

al;

(Por

tari

a M

DS

96

, de

20

09

, ar

t. 1

1)

5) O

mun

icíp

io d

ivul

ga, p

ara

a co

mun

idad

e lo

cal,

os b

ene-

fício

s, s

ervi

ços,

pro

gram

as,

proj

etos

ass

iste

ncia

is, b

em

com

o os

rec

urso

s di

spon

ibi-

lizad

os p

elo

pode

r pú

blic

o?

• in

form

açõe

s so

bre

os m

eios

ut

iliza

dos

para

div

ulga

ção.

• ce

rtifi

car

se a

Sec

reta

ria M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

, ou

ou

tro

órgã

o m

unic

ipal

re

spon

sáve

l pe

la

coor

-de

naçã

o da

po

lític

a de

as

sist

ênci

a so

cial

, di

vulg

a am

plam

ente

, pa

ra a

com

unid

ade

loca

l, os

ben

efíc

ios,

se

rviç

os,

prog

ram

as,

proj

etos

ass

iste

ncia

is,

bem

com

o os

rec

urso

s di

spon

ibili

zado

s pe

lo p

oder

púb

lico;

(Le

i 8.

742,

de

1993

- L

OA

S, a

rt. 4

º, in

ciso

V)

• se

fica

r co

nsta

tado

que

o m

unic

ípio

não

div

ulga

, pa

ra a

com

unid

ade

loca

l, os

ben

efíc

ios,

ser

viço

s,

prog

ram

as,

proj

etos

ass

iste

ncia

is,

bem

com

o os

re

curs

os d

ispo

nibi

lizad

os p

elo

pode

r pú

blic

o, s

oli-

cita

r à S

ecre

taria

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia, o

u ou

tro

órgã

o eq

uiva

lent

e,

que

prom

ova

a di

vulg

ação

. (L

ei 8

.742

, de

199

3 -

LOA

S, a

rt.

4º,

inci

so V

; N

OB/

SUA

S, it

em 4

.3)

102

MA

TriZ

De

FiSC

Ali

ZA

çã

O 2

CO

nSe

lhO

Mu

niC

iPA

l D

e A

SSiS

TÊn

CiA

SO

CiA

l e

CO

nSe

lhO

Mu

niC

iPA

l D

O i

DO

SO

ENTI

DA

DE

FISC

ALI

ZAD

A:

(ent

idad

e ou

org

aniz

ação

de

assi

stên

cia

soci

al a

ser

fisc

aliz

ada)

.O

BJET

IVO

: av

alia

ção

das

cond

içõe

s de

func

iona

men

to d

e en

tidad

es d

e at

endi

men

to a

o id

oso.

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

1) A

ent

idad

e ou

org

a-ni

zaçã

o de

ass

istê

ncia

so

cial

apl

ica

corr

etam

ente

os

rec

urso

s re

pass

ados

pe

los

pode

res

públ

icos

?

• re

curs

os r

epas

sado

s pe

lo F

undo

Mun

icip

al

de A

ssis

tênc

ia S

ocia

l à e

ntid

ade;

• re

curs

os r

eceb

idos

pel

a en

tidad

e, t

rans

fe-

ridos

pel

a U

nião

ou

esta

do;

• ac

esso

aos

doc

umen

tos

com

prob

atór

ios

das

desp

esas

rea

lizad

as n

a ex

ecuç

ão d

as

açõe

s so

cioa

ssis

tenc

iais

;

• ve

rific

ar s

e os

rec

urso

s re

pass

ados

à e

ntid

ade

pelo

s po

dere

s pú

blic

os

são

aplic

ados

co

rret

amen

te

pela

en

tidad

e; (N

OB/

SUA

S, it

em 4

.3)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

inco

rreu

em

irr

egul

arid

ades

na

apl

icaç

ão d

os r

ecur

sos

repa

ssad

os p

elos

pod

eres

blic

os;

(Lei

8.7

42,

de 1

993

- LO

AS,

art

. 36

; N

OB/

SUA

S, it

em 4

.3)

• se

fore

m c

onst

atad

as ir

regu

larid

ades

na

apli-

caçã

o do

s re

curs

os r

epas

sado

s pe

los

pode

res

públ

icos

às

entid

ades

e o

rgan

izaç

ões

de a

ssis

-tê

ncia

soc

ial,

adot

ar a

s se

guin

te m

edid

as:

a)

dar

ciên

cia

à Se

cret

aria

Mun

icip

al d

e A

ssis

-tê

ncia

So

cial

(o

u ór

gão

equi

vale

nte)

, co

m

vist

as à

sus

pens

ão p

arci

al o

u to

tal

do r

epas

se

de v

erba

s pú

blic

as (

Lei

10.7

41,

de 2

003,

art

. 55

, §

2º);

b)

com

unic

ar a

o C

NA

S, c

om v

ista

s ao

can

cela

men

to d

o re

gist

ro d

a en

tidad

e; (

Lei

8.74

2, d

e 19

93 -

LO

AS,

art

. 36

; N

OB/

SUA

S,

item

4.3

)

2) A

ent

idad

e ou

org

ani-

zaçã

o de

ass

istê

ncia

soc

ial

enco

ntra

-se

com

sua

situ

-aç

ão r

egul

ar, q

ue p

erm

ite

seu

func

iona

men

to?

• in

scriç

ão d

a en

tidad

e ju

nto

ao C

onse

lho

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l; (L

ei 8

.742

, de

199

3, a

rt. 9

º, §

2º;

Lei

10.

741,

de

2003

, ar

t. 52

; NO

B/SU

AS,

item

4.3

; Dec

reto

2.5

36,

de 1

998,

art

. 3º

, in

ciso

II;

Reso

luçã

o C

NA

S 23

7, d

e 20

06, a

rt. 3

º, in

ciso

xII)

• in

scriç

ão d

os p

rogr

amas

da

entid

ade

junt

o ao

órg

ão c

ompe

tent

e da

Vig

ilânc

ia S

ani-

tária

e n

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

o Id

oso;

(Lei

10

.741

, de

2003

, art

. 48,

§ ú

nico

)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

está

ins

crita

no

Con

selh

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial;

(Lei

8.7

42,

de 1

993

- LO

AS,

art

. 9º,

§ 3

º)

• se

a e

ntid

ade

não

estiv

er in

scrit

a no

Con

selh

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial,

notif

icar

a e

nti-

dade

pa

ra

que

apre

sent

e a

docu

men

taçã

o ne

cess

ária

ao

regi

stro

no

CM

AS,

sob

pen

a de

in

terr

upçã

o do

seu

fun

cion

amen

to;

(Lei

8.7

42,

de 1

993

- LO

AS,

art

. 9º)

• ca

so n

ão s

eja

regu

lariz

a a

situ

ação

, ad

otar

as

seg

uint

e m

edid

as:

a) d

ar c

iênc

ia à

Sec

re-

taria

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l (ou

órg

ão

equi

vale

nte)

, com

vis

tas

à su

spen

são

parc

ial o

u to

tal

do r

epas

se d

e ve

rbas

púb

licas

; b)

com

u-ni

car a

o C

NA

S, c

om v

ista

s ao

can

cela

men

to d

o re

gist

ro e

do

cert

ifica

do d

e en

tidad

e be

nefic

ente

(L

ei 8

.742

, de

1993

- L

OA

S, a

rt. 9

º, §

3º)

;

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

insc

reve

u se

us p

rogr

amas

ju

nto

ao ó

rgão

com

pete

nte

da V

igilâ

ncia

San

itária

e

no C

onse

lho

Mun

icip

al d

o Id

oso;

(Le

i 10

.741

, de

20

03, a

rt. 4

8, §

úni

co)

• se

a e

ntid

ade

não

estiv

er in

scrit

a, c

omun

icar

ao

Con

selh

o M

unic

ipal

do

Idos

o e

ao ó

rgão

co

mpe

tent

e da

Vig

ilânc

ia S

anitá

ria n

o m

uni-

cípi

o; (L

ei 1

0.74

1, d

e 20

03, a

rt. 4

8, §

úni

co)

• ve

rific

ar s

e a

inst

ituiç

ão d

edic

ada

ao a

tend

imen

to

ao i

doso

man

tém

ide

ntifi

caçã

o ex

tern

a vi

síve

l, ca

so

cont

rário

est

ará

suje

ita a

int

erdi

ção;

(Le

i 10

.741

, de

20

03 –

Est

atut

o do

Idos

o, a

rt. 3

7, §

2º)

• se

o lo

cal d

e fu

ncio

nam

ento

da

entid

ade

não

disp

user

de

iden

tific

ação

ext

erna

vis

ível

, no

ti-fic

ar a

ent

idad

e pa

ra q

ue p

rovi

denc

ie a

ide

n-tif

icaç

ão,

sob

pena

de

inte

rdiç

ão,

nos

term

os

da L

ei 1

0.74

1, d

e 20

03 –

Est

atut

o do

Ido

so,

art.

37, §

2º;

• ve

rific

ar

se

a en

tidad

e de

as

sist

ênci

a ao

id

oso

ofer

ece

inst

alaç

ões

físic

as e

m c

ondi

ções

ade

quad

as

de h

abita

bilid

ade,

hig

iene

, sa

lubr

idad

e e

segu

ranç

a;

(Lei

10.

741,

de

2003

– E

stat

uto

do I

doso

, ar

t. 48

, pa

rágr

afo

únic

o, in

ciso

I)

se

ficar

co

nsta

tado

qu

e a

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ade

não

ofer

ecer

ins

tala

ções

fís

icas

con

dize

ntes

, no

ti-fic

ar a

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idad

e pa

ra q

ue p

rom

ova

os r

epar

os

e ad

equa

ções

na

s in

stal

açõe

s da

en

tidad

e as

sist

enci

al,

de f

orm

a a

ofer

ecer

ins

tala

ções

fís

icas

em

con

diçõ

es a

dequ

adas

de

habi

ta-

bilid

ade,

hig

iene

, sa

lubr

idad

e e

segu

ranç

a,

nos

term

os d

o ar

t. 4

8, p

arág

rafo

úni

co, i

ncis

o I,

da L

ei 1

0.7

41

, de

de o

utub

ro d

e 2

00

3 (E

stat

uto

do Id

oso)

, e

em o

bser

vânc

ia à

Res

o-lu

ção

Anv

isa

RDC

28

3,

de 2

6 d

e se

tem

bro

de

20

05

, e

à Po

rtar

ia S

EAS/

MPA

S 7

3,

de 1

0 d

e m

aio

de 2

00

1;

MA

TriZ

De

FiSC

Ali

ZA

çã

O 2

CO

nSe

lhO

Mu

niC

iPA

l D

e A

SSiS

TÊn

CiA

SO

CiA

l e

CO

nSe

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Mu

niC

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O i

DO

SO

ENTI

DA

DE

FISC

ALI

ZAD

A:

(ent

idad

e ou

org

aniz

ação

de

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stên

cia

soci

al a

ser

fisc

aliz

ada)

.O

BJET

IVO

: av

alia

ção

das

cond

içõe

s de

func

iona

men

to d

e en

tidad

es d

e at

endi

men

to a

o id

oso.

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

1) A

ent

idad

e ou

org

a-ni

zaçã

o de

ass

istê

ncia

so

cial

apl

ica

corr

etam

ente

os

rec

urso

s re

pass

ados

pe

los

pode

res

públ

icos

?

• re

curs

os r

epas

sado

s pe

lo F

undo

Mun

icip

al

de A

ssis

tênc

ia S

ocia

l à e

ntid

ade;

• re

curs

os r

eceb

idos

pel

a en

tidad

e, t

rans

fe-

ridos

pel

a U

nião

ou

esta

do;

• ac

esso

aos

doc

umen

tos

com

prob

atór

ios

das

desp

esas

rea

lizad

as n

a ex

ecuç

ão d

as

açõe

s so

cioa

ssis

tenc

iais

;

• ve

rific

ar s

e os

rec

urso

s re

pass

ados

à e

ntid

ade

pelo

s po

dere

s pú

blic

os

são

aplic

ados

co

rret

amen

te

pela

en

tidad

e; (N

OB/

SUA

S, it

em 4

.3)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

inco

rreu

em

irr

egul

arid

ades

na

apl

icaç

ão d

os r

ecur

sos

repa

ssad

os p

elos

pod

eres

blic

os;

(Lei

8.7

42,

de 1

993

- LO

AS,

art

. 36

; N

OB/

SUA

S, it

em 4

.3)

• se

fore

m c

onst

atad

as ir

regu

larid

ades

na

apli-

caçã

o do

s re

curs

os r

epas

sado

s pe

los

pode

res

públ

icos

às

entid

ades

e o

rgan

izaç

ões

de a

ssis

-tê

ncia

soc

ial,

adot

ar a

s se

guin

te m

edid

as:

a)

dar

ciên

cia

à Se

cret

aria

Mun

icip

al d

e A

ssis

-tê

ncia

So

cial

(o

u ór

gão

equi

vale

nte)

, co

m

vist

as à

sus

pens

ão p

arci

al o

u to

tal

do r

epas

se

de v

erba

s pú

blic

as (

Lei

10.7

41,

de 2

003,

art

. 55

, §

2º);

b)

com

unic

ar a

o C

NA

S, c

om v

ista

s ao

can

cela

men

to d

o re

gist

ro d

a en

tidad

e; (

Lei

8.74

2, d

e 19

93 -

LO

AS,

art

. 36

; N

OB/

SUA

S,

item

4.3

)

2) A

ent

idad

e ou

org

ani-

zaçã

o de

ass

istê

ncia

soc

ial

enco

ntra

-se

com

sua

situ

-aç

ão r

egul

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ue p

erm

ite

seu

func

iona

men

to?

• in

scriç

ão d

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tidad

e ju

nto

ao C

onse

lho

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l; (L

ei 8

.742

, de

199

3, a

rt. 9

º, §

2º;

Lei

10.

741,

de

2003

, ar

t. 52

; NO

B/SU

AS,

item

4.3

; Dec

reto

2.5

36,

de 1

998,

art

. 3º

, in

ciso

II;

Reso

luçã

o C

NA

S 23

7, d

e 20

06, a

rt. 3

º, in

ciso

xII)

• in

scriç

ão d

os p

rogr

amas

da

entid

ade

junt

o ao

órg

ão c

ompe

tent

e da

Vig

ilânc

ia S

ani-

tária

e n

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

o Id

oso;

(Lei

10

.741

, de

2003

, art

. 48,

§ ú

nico

)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

está

ins

crita

no

Con

selh

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial;

(Lei

8.7

42,

de 1

993

- LO

AS,

art

. 9º,

§ 3

º)

• se

a e

ntid

ade

não

estiv

er in

scrit

a no

Con

selh

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

Soc

ial,

notif

icar

a e

nti-

dade

pa

ra

que

apre

sent

e a

docu

men

taçã

o ne

cess

ária

ao

regi

stro

no

CM

AS,

sob

pen

a de

in

terr

upçã

o do

seu

fun

cion

amen

to;

(Lei

8.7

42,

de 1

993

- LO

AS,

art

. 9º)

• ca

so n

ão s

eja

regu

lariz

a a

situ

ação

, ad

otar

as

seg

uint

e m

edid

as:

a) d

ar c

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ia à

Sec

re-

taria

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l (ou

órg

ão

equi

vale

nte)

, com

vis

tas

à su

spen

são

parc

ial o

u to

tal

do r

epas

se d

e ve

rbas

púb

licas

; b)

com

u-ni

car a

o C

NA

S, c

om v

ista

s ao

can

cela

men

to d

o re

gist

ro e

do

cert

ifica

do d

e en

tidad

e be

nefic

ente

(L

ei 8

.742

, de

1993

- L

OA

S, a

rt. 9

º, §

3º)

;

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

insc

reve

u se

us p

rogr

amas

ju

nto

ao ó

rgão

com

pete

nte

da V

igilâ

ncia

San

itária

e

no C

onse

lho

Mun

icip

al d

o Id

oso;

(Le

i 10

.741

, de

20

03, a

rt. 4

8, §

úni

co)

• se

a e

ntid

ade

não

estiv

er in

scrit

a, c

omun

icar

ao

Con

selh

o M

unic

ipal

do

Idos

o e

ao ó

rgão

co

mpe

tent

e da

Vig

ilânc

ia S

anitá

ria n

o m

uni-

cípi

o; (L

ei 1

0.74

1, d

e 20

03, a

rt. 4

8, §

úni

co)

• ve

rific

ar s

e a

inst

ituiç

ão d

edic

ada

ao a

tend

imen

to

ao i

doso

man

tém

ide

ntifi

caçã

o ex

tern

a vi

síve

l, ca

so

cont

rário

est

ará

suje

ita a

int

erdi

ção;

(Le

i 10

.741

, de

20

03 –

Est

atut

o do

Idos

o, a

rt. 3

7, §

2º)

• se

o lo

cal d

e fu

ncio

nam

ento

da

entid

ade

não

disp

user

de

iden

tific

ação

ext

erna

vis

ível

, no

ti-fic

ar a

ent

idad

e pa

ra q

ue p

rovi

denc

ie a

ide

n-tif

icaç

ão,

sob

pena

de

inte

rdiç

ão,

nos

term

os

da L

ei 1

0.74

1, d

e 20

03 –

Est

atut

o do

Ido

so,

art.

37, §

2º;

• ve

rific

ar

se

a en

tidad

e de

as

sist

ênci

a ao

id

oso

ofer

ece

inst

alaç

ões

físic

as e

m c

ondi

ções

ade

quad

as

de h

abita

bilid

ade,

hig

iene

, sa

lubr

idad

e e

segu

ranç

a;

(Lei

10.

741,

de

2003

– E

stat

uto

do I

doso

, ar

t. 48

, pa

rágr

afo

únic

o, in

ciso

I)

se

ficar

co

nsta

tado

qu

e a

entid

ade

não

ofer

ecer

ins

tala

ções

fís

icas

con

dize

ntes

, no

ti-fic

ar a

ent

idad

e pa

ra q

ue p

rom

ova

os r

epar

os

e ad

equa

ções

na

s in

stal

açõe

s da

en

tidad

e as

sist

enci

al,

de f

orm

a a

ofer

ecer

ins

tala

ções

fís

icas

em

con

diçõ

es a

dequ

adas

de

habi

ta-

bilid

ade,

hig

iene

, sa

lubr

idad

e e

segu

ranç

a,

nos

term

os d

o ar

t. 4

8, p

arág

rafo

úni

co, i

ncis

o I,

da L

ei 1

0.7

41

, de

de o

utub

ro d

e 2

00

3 (E

stat

uto

do Id

oso)

, e

em o

bser

vânc

ia à

Res

o-lu

ção

Anv

isa

RDC

28

3,

de 2

6 d

e se

tem

bro

de

20

05

, e

à Po

rtar

ia S

EAS/

MPA

S 7

3,

de 1

0 d

e m

aio

de 2

00

1;

104

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

3) A

ent

idad

e ou

org

aniz

ação

de

ass

istê

ncia

so

cial

des

envo

lve

suas

ativ

idad

es

com

obs

ervâ

ncia

às

nor

mas

?

• do

cum

ento

s qu

e em

ba-

sara

m a

insc

rição

da

entid

ade

junt

o ao

Con

selh

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

So

cial

; (L

ei 8

.742

, de

1993

, ar

t. 9º

, § 2

º; L

ei 1

0.74

1, d

e 20

03, a

rt. 5

2; N

OB/

SUA

S,

item

4.3

; D

ecre

to 2

.536

, de

199

8, a

rt. 3

º, in

ciso

II;

Reso

luçã

o C

NA

S 23

7, d

e 20

06, a

rt. 3

º, in

ciso

xII)

• pr

ogra

mas

da

enti-

dade

insc

ritos

dos

junt

o ao

órg

ão c

ompe

tent

e da

Vi

gilâ

ncia

San

itária

e n

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

o Id

oso;

(Lei

10.

741,

de

2003

, art

. 48,

§ ú

nico

)•

rela

ção

dos

serv

iços

as

sist

enci

ais

ofer

tado

s pe

la e

ntid

ade;

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

dese

nvol

ve s

uas

ativ

idad

es d

e ac

ordo

co

m a

s in

form

açõe

s pr

esta

das

por

ocas

ião

de s

ua in

scriç

ão n

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l; (L

ei 8

.742

, de

1993

-

LOA

S, a

rt. 9

º, §

2º;

Lei

10.

741,

de

2003

, art

. 52;

NO

B/SU

AS,

ite

m 4

.3;

Dec

reto

2.5

36,

de 1

998,

art

. 3º

, in

ciso

II;

Reso

luçã

o C

NA

S 23

7, d

e 20

06, a

rt. 3

º, in

ciso

xII)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

dese

nvol

ve s

uas

ativ

idad

es d

e ac

ordo

co

m o

s pr

ogra

mas

ins

crito

s ju

nto

ao ó

rgão

com

pete

nte

da

Vigi

lânc

ia S

anitá

ria e

jun

to a

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

o Id

oso;

(L

ei 1

0.74

1, d

e 20

03, a

rt. 4

8, §

úni

co)

• se

for

ver

ifica

do q

ue a

s at

ivid

ades

des

envo

lvid

as p

ela

entid

ade

não

estã

o de

aco

rdo

com

as

info

rmaç

ões

pres

tada

s po

r oc

asiã

o de

sua

ins

criç

ão n

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l ou

co

nfor

me

os p

rogr

amas

ins

crito

s ju

nto

ao ó

rgão

com

pete

nte

da

Vigi

lânc

ia S

anitá

ria e

junt

o ao

Con

selh

o M

unic

ipal

do

Idos

o, n

oti-

ficar

a e

ntid

ade

para

que

pro

mov

a a

adeq

uaçã

o na

s at

ivid

ades

;

• ve

rific

ar

se

a en

tidad

e ob

serv

a os

se

guin

tes

prin

cípi

os

prev

isto

s no

art

igo

4º d

a LO

AS:

i) s

upre

mac

ia d

o at

endi

men

to

às n

eces

sida

des

soci

ais

sobr

e as

exi

gênc

ias

de r

enta

bilid

ade

econ

ômic

a; i

i) un

iver

saliz

ação

dos

dire

itos

soci

ais,

a f

im d

e to

rnar

o d

estin

atár

io d

a aç

ão a

ssis

tenc

ial

alca

nçáv

el p

elas

de

mai

s po

lític

as p

úblic

as;

iii) r

espe

ito à

dig

nida

de d

o ci

dadã

o,

à su

a au

tono

mia

e a

o se

u di

reito

a b

enef

ício

s e

serv

iços

de

qual

idad

e, b

em c

omo

à co

nviv

ênci

a fa

mili

ar e

com

unitá

ria,

veda

ndo-

se q

ualq

uer

com

prov

ação

vex

atór

ia d

e ne

cess

idad

e;

iv) i

gual

dade

de

dire

itos

no a

cess

o ao

ate

ndim

ento

, sem

dis

cri-

min

ação

de

qual

quer

nat

urez

a, g

aran

tindo

-se

equi

valê

ncia

às

popu

laçõ

es u

rban

as e

rur

ais;

v)

divu

lgaç

ão a

mpl

a do

s be

ne-

fício

s, s

ervi

ços,

pro

gram

as e

pro

jeto

s as

sist

enci

ais,

bem

com

o do

s re

curs

os o

fere

cido

s pe

lo P

oder

Púb

lico

e do

s cr

itério

s pa

ra

sua

conc

essã

o; (

Lei

8.74

2, d

e 19

93 -

LO

AS,

art

. 36

; N

OB/

SUA

S, it

em 4

.3)

• se

fica

r con

stat

ado

que

a en

tidad

e ou

org

aniz

ação

de

assi

stên

cia

soci

al i

ncor

re e

m d

escu

mpr

imen

to d

os p

rincí

pios

pre

vist

os n

o ar

tigo

4º d

a LO

AS,

ado

tar

as s

egui

ntes

med

idas

: a)

enc

amin

har

rela

tório

con

tend

o as

irre

gula

ridad

es id

entif

icad

as à

pró

pria

ent

i-da

de,

para

que

cor

rija

as ir

regu

larid

ades

; b)

per

sist

indo

a ir

regu

-la

ridad

e, p

ropo

r ao

CN

AS

o ca

ncel

amen

to d

o re

gist

ro d

a en

tidad

e (N

OB/

SUA

S, it

em 4

.3);

c)

com

unic

ar a

o M

inis

tério

Púb

lico,

órg

ão

que

tem

a m

issã

o de

zel

ar p

elo

efet

ivo

resp

eito

aos

dire

itos

esta

be-

leci

dos

na L

OA

S (L

ei 8

.742

, de

1993

- L

OA

S, a

rts.

e 31

);

• ve

rific

ar s

e a

inst

ituiç

ão q

ue a

brig

a id

oso

man

tém

pad

rões

de

habi

taçã

o co

mpa

tívei

s co

m a

s ne

cess

idad

es d

eles

, be

m c

omo

se o

s pr

ovém

com

alim

enta

ção

regu

lar

e hi

gien

e co

ndiz

ente

co

m a

s no

rmas

san

itária

s; (

Lei 1

0.74

1, d

e 20

03 –

Est

atut

o do

Id

oso,

art

. 37,

§ 3

º)•

verif

icar

se

os s

ervi

ços

assi

sten

ciai

s of

erta

dos

pela

inst

ituiç

ão

asse

gura

m,

de a

cord

o co

m a

s ne

cess

idad

es d

os u

suár

ios:

hi

gien

e; a

limen

taçã

o e

abrig

o; s

aúde

; fis

iote

rapi

a; a

poio

psi

co-

lógi

co; a

tivid

ades

ocu

paci

onai

s, la

zer

e cu

ltura

; (Po

rtar

ia S

EAS/

MPA

S 2.

854,

de

2000

, alte

rada

pel

a de

2.8

74, d

e 20

00)

• qu

ando

for

verif

icad

a qu

alqu

er fo

rma

de n

eglig

ênci

a ou

des

res-

peito

ao

idos

o, a

dota

r as

seg

uint

es m

edid

as:

a) e

ncam

inha

r re

la-

tório

con

tend

o as

irre

gula

ridad

es id

entif

icad

as à

pró

pria

ent

idad

e,

para

que

cor

rija

as ir

regu

larid

ades

; b) p

ersi

stin

do a

irre

gula

ridad

e,

com

unic

ar à

aut

orid

ade

com

pete

nte

(Min

isté

rio P

úblic

o, S

ecre

taria

M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

/Açã

o So

cial

, Vig

ilânc

ia S

anitá

ria, C

NA

S);

(Lei

8.8

42, d

e 19

94, a

rt. 1

0, §

3º;

Lei

10.

741,

de

2003

, art

. 6º)

• ve

rific

ar s

e oc

orre

qua

lque

r fo

rma

de n

eglig

ênci

a ou

des

res-

peito

ao

idos

o; s

e os

rec

urso

s hu

man

os e

mpr

egad

os n

o at

en-

dim

ento

ao

idos

o fo

ram

cap

acita

dos

nas

área

s de

ger

iatr

ia

e ge

ront

olog

ia e

na

pres

taçã

o de

ser

viço

s; e

se

pass

am p

or

prog

ram

a de

rec

icla

gem

; (L

ei 8

.842

, de

199

4, a

rt.

4º,

inci

so

V, e

art

. 10,

inci

so I,

alín

ea e

, e §

3º;

Dec

isão

TC

U 5

90/2

002-

Plen

ário

, ite

m 8

.2.5

, d)

• na

oco

rrên

cia

de in

fraç

ão q

ue c

oloq

ue e

m r

isco

os

dire

itos

asse

-gu

rado

s na

Lei

10.

741,

de

2003

(Es

tatu

to d

o Id

oso)

, ad

otar

as

segu

inte

s m

edid

as:

a) e

ncam

inha

r re

lató

rio c

onte

ndo

as ir

regu

la-

ridad

es id

entif

icad

as à

pró

pria

ent

idad

e, p

ara

que

corr

ija a

s irr

e-gu

larid

ades

; b)

per

sist

indo

a ir

regu

larid

ade,

com

unic

ar o

fat

o ao

M

inis

tério

Púb

lico,

com

vis

tas

à ad

oção

das

pro

vidê

ncia

s ca

bíve

is,

incl

usiv

e a

susp

ensã

o da

s at

ivid

ades

ou

diss

oluç

ão d

a en

tidad

e,

com

a p

roib

ição

de

aten

dim

ento

a i

doso

s, a

bem

do

inte

ress

e pú

blic

o, s

em p

reju

ízo

das

prov

idên

cias

a s

erem

tom

adas

pel

a Vi

gi-

lânc

ia S

anitá

ria;

(Lei

10.

741,

de

2003

, art

. 55,

§ 3

º, e

art

. 74;

Lei

8.

742,

de

1993

- L

OA

S, a

rt. 3

6)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

prov

iden

ciou

ou

solic

itou

ao M

inis

tério

blic

o qu

e re

quis

ite o

s do

cum

ento

s ne

cess

ário

s ao

exe

rcíc

io

da c

idad

ania

, par

a os

idos

os q

ue n

ão o

s tiv

erem

; (L

ei 1

0.74

1,

de 2

003

– Es

tatu

to d

o Id

oso,

art

. 50,

inci

so x

III)

• se

for

con

stat

o a

exis

tênc

ia d

e id

oso

que

não

disp

onha

de

docu

men

tos

nece

ssár

ios

ao e

xerc

ício

da

cida

dani

a (ta

is c

omo

cert

idão

de

nasc

imen

to,

cart

eira

de

iden

tidad

e, C

PF)

adot

ar a

s se

guin

tes

med

idas

: a)

enc

amin

har

rela

tório

con

tend

o as

irre

gula

-rid

ades

iden

tific

adas

à p

rópr

ia e

ntid

ade,

par

a qu

e co

rrija

as

irre-

gula

ridad

es;

b) p

ersi

stin

do a

irre

gula

ridad

e, c

omun

icar

o f

ato

ao

Min

isté

rio P

úblic

o; (

Lei 1

0.74

1, d

e 20

03 –

Est

atut

o do

Idos

o, a

rts.

35

e 5

0, in

ciso

xIII

)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

de l

onga

per

man

ênci

a, c

eleb

rou

cont

rato

com

o id

oso

ou r

espo

nsáv

el p

ara

cobr

ança

de

part

i-ci

paçã

o do

ido

so n

o cu

stei

o da

ent

idad

e, n

a fo

rma

e no

lim

ite e

stab

elec

ido

pelo

Con

selh

o M

unic

ipal

do

Idos

o ou

pel

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l, o

que

não

pode

exce

der

a 70

% (s

eten

ta p

or c

ento

) de

qual

quer

ben

efíc

io p

revi

-de

nciá

rio o

u de

ass

istê

ncia

soc

ial

perc

ebid

o pe

lo i

doso

; (L

ei

10.7

41,

de 2

003

– Es

tatu

to d

o Id

oso,

art

. 35

, 50

, in

ciso

I;

Reso

luçã

o C

ND

I 12,

de

2008

, art

. 1º,

par

ágra

fo ú

nico

)

• na

oco

rrên

cia

de c

ontr

ibui

ção

finan

ceira

por

par

te d

o id

oso

no

cust

eio

da e

ntid

ade,

sem

que

ten

ha s

ido

cele

brad

o o

corr

espo

n-de

nte

cont

rato

com

o p

rópr

io i

doso

ou

resp

onsá

vel,

enca

min

har

rela

tório

con

tend

o as

irre

gula

ridad

es id

entif

icad

as à

pró

pria

ent

i-da

de,

para

que

cor

rija

as i

rreg

ular

idad

es;

(Lei

10.

741,

de

2003

Esta

tuto

do

Idos

o, a

rt.

35,

50,

inci

so I

; Re

solu

ção

CN

DI

12,

de

2008

, art

. 1º,

par

ágra

fo ú

nico

)

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

3) A

ent

idad

e ou

org

aniz

ação

de

ass

istê

ncia

so

cial

des

envo

lve

suas

ativ

idad

es

com

obs

ervâ

ncia

às

nor

mas

?

• do

cum

ento

s qu

e em

ba-

sara

m a

insc

rição

da

entid

ade

junt

o ao

Con

selh

o M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

So

cial

; (L

ei 8

.742

, de

1993

, ar

t. 9º

, § 2

º; L

ei 1

0.74

1, d

e 20

03, a

rt. 5

2; N

OB/

SUA

S,

item

4.3

; D

ecre

to 2

.536

, de

199

8, a

rt. 3

º, in

ciso

II;

Reso

luçã

o C

NA

S 23

7, d

e 20

06, a

rt. 3

º, in

ciso

xII)

• pr

ogra

mas

da

enti-

dade

insc

ritos

dos

junt

o ao

órg

ão c

ompe

tent

e da

Vi

gilâ

ncia

San

itária

e n

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

o Id

oso;

(Lei

10.

741,

de

2003

, art

. 48,

§ ú

nico

)•

rela

ção

dos

serv

iços

as

sist

enci

ais

ofer

tado

s pe

la e

ntid

ade;

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

dese

nvol

ve s

uas

ativ

idad

es d

e ac

ordo

co

m a

s in

form

açõe

s pr

esta

das

por

ocas

ião

de s

ua in

scriç

ão n

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l; (L

ei 8

.742

, de

1993

-

LOA

S, a

rt. 9

º, §

2º;

Lei

10.

741,

de

2003

, art

. 52;

NO

B/SU

AS,

ite

m 4

.3;

Dec

reto

2.5

36,

de 1

998,

art

. 3º

, in

ciso

II;

Reso

luçã

o C

NA

S 23

7, d

e 20

06, a

rt. 3

º, in

ciso

xII)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

dese

nvol

ve s

uas

ativ

idad

es d

e ac

ordo

co

m o

s pr

ogra

mas

ins

crito

s ju

nto

ao ó

rgão

com

pete

nte

da

Vigi

lânc

ia S

anitá

ria e

jun

to a

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

o Id

oso;

(L

ei 1

0.74

1, d

e 20

03, a

rt. 4

8, §

úni

co)

• se

for

ver

ifica

do q

ue a

s at

ivid

ades

des

envo

lvid

as p

ela

entid

ade

não

estã

o de

aco

rdo

com

as

info

rmaç

ões

pres

tada

s po

r oc

asiã

o de

sua

ins

criç

ão n

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l ou

co

nfor

me

os p

rogr

amas

ins

crito

s ju

nto

ao ó

rgão

com

pete

nte

da

Vigi

lânc

ia S

anitá

ria e

junt

o ao

Con

selh

o M

unic

ipal

do

Idos

o, n

oti-

ficar

a e

ntid

ade

para

que

pro

mov

a a

adeq

uaçã

o na

s at

ivid

ades

;

• ve

rific

ar

se

a en

tidad

e ob

serv

a os

se

guin

tes

prin

cípi

os

prev

isto

s no

art

igo

4º d

a LO

AS:

i) s

upre

mac

ia d

o at

endi

men

to

às n

eces

sida

des

soci

ais

sobr

e as

exi

gênc

ias

de r

enta

bilid

ade

econ

ômic

a; i

i) un

iver

saliz

ação

dos

dire

itos

soci

ais,

a f

im d

e to

rnar

o d

estin

atár

io d

a aç

ão a

ssis

tenc

ial

alca

nçáv

el p

elas

de

mai

s po

lític

as p

úblic

as;

iii) r

espe

ito à

dig

nida

de d

o ci

dadã

o,

à su

a au

tono

mia

e a

o se

u di

reito

a b

enef

ício

s e

serv

iços

de

qual

idad

e, b

em c

omo

à co

nviv

ênci

a fa

mili

ar e

com

unitá

ria,

veda

ndo-

se q

ualq

uer

com

prov

ação

vex

atór

ia d

e ne

cess

idad

e;

iv) i

gual

dade

de

dire

itos

no a

cess

o ao

ate

ndim

ento

, sem

dis

cri-

min

ação

de

qual

quer

nat

urez

a, g

aran

tindo

-se

equi

valê

ncia

às

popu

laçõ

es u

rban

as e

rur

ais;

v)

divu

lgaç

ão a

mpl

a do

s be

ne-

fício

s, s

ervi

ços,

pro

gram

as e

pro

jeto

s as

sist

enci

ais,

bem

com

o do

s re

curs

os o

fere

cido

s pe

lo P

oder

Púb

lico

e do

s cr

itério

s pa

ra

sua

conc

essã

o; (

Lei

8.74

2, d

e 19

93 -

LO

AS,

art

. 36

; N

OB/

SUA

S, it

em 4

.3)

• se

fica

r con

stat

ado

que

a en

tidad

e ou

org

aniz

ação

de

assi

stên

cia

soci

al i

ncor

re e

m d

escu

mpr

imen

to d

os p

rincí

pios

pre

vist

os n

o ar

tigo

4º d

a LO

AS,

ado

tar

as s

egui

ntes

med

idas

: a)

enc

amin

har

rela

tório

con

tend

o as

irre

gula

ridad

es id

entif

icad

as à

pró

pria

ent

i-da

de,

para

que

cor

rija

as ir

regu

larid

ades

; b)

per

sist

indo

a ir

regu

-la

ridad

e, p

ropo

r ao

CN

AS

o ca

ncel

amen

to d

o re

gist

ro d

a en

tidad

e (N

OB/

SUA

S, it

em 4

.3);

c)

com

unic

ar a

o M

inis

tério

Púb

lico,

órg

ão

que

tem

a m

issã

o de

zel

ar p

elo

efet

ivo

resp

eito

aos

dire

itos

esta

be-

leci

dos

na L

OA

S (L

ei 8

.742

, de

1993

- L

OA

S, a

rts.

e 31

);

• ve

rific

ar s

e a

inst

ituiç

ão q

ue a

brig

a id

oso

man

tém

pad

rões

de

habi

taçã

o co

mpa

tívei

s co

m a

s ne

cess

idad

es d

eles

, be

m c

omo

se o

s pr

ovém

com

alim

enta

ção

regu

lar

e hi

gien

e co

ndiz

ente

co

m a

s no

rmas

san

itária

s; (

Lei 1

0.74

1, d

e 20

03 –

Est

atut

o do

Id

oso,

art

. 37,

§ 3

º)•

verif

icar

se

os s

ervi

ços

assi

sten

ciai

s of

erta

dos

pela

inst

ituiç

ão

asse

gura

m,

de a

cord

o co

m a

s ne

cess

idad

es d

os u

suár

ios:

hi

gien

e; a

limen

taçã

o e

abrig

o; s

aúde

; fis

iote

rapi

a; a

poio

psi

co-

lógi

co; a

tivid

ades

ocu

paci

onai

s, la

zer

e cu

ltura

; (Po

rtar

ia S

EAS/

MPA

S 2.

854,

de

2000

, alte

rada

pel

a de

2.8

74, d

e 20

00)

• qu

ando

for

verif

icad

a qu

alqu

er fo

rma

de n

eglig

ênci

a ou

des

res-

peito

ao

idos

o, a

dota

r as

seg

uint

es m

edid

as:

a) e

ncam

inha

r re

la-

tório

con

tend

o as

irre

gula

ridad

es id

entif

icad

as à

pró

pria

ent

idad

e,

para

que

cor

rija

as ir

regu

larid

ades

; b) p

ersi

stin

do a

irre

gula

ridad

e,

com

unic

ar à

aut

orid

ade

com

pete

nte

(Min

isté

rio P

úblic

o, S

ecre

taria

M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

/Açã

o So

cial

, Vig

ilânc

ia S

anitá

ria, C

NA

S);

(Lei

8.8

42, d

e 19

94, a

rt. 1

0, §

3º;

Lei

10.

741,

de

2003

, art

. 6º)

• ve

rific

ar s

e oc

orre

qua

lque

r fo

rma

de n

eglig

ênci

a ou

des

res-

peito

ao

idos

o; s

e os

rec

urso

s hu

man

os e

mpr

egad

os n

o at

en-

dim

ento

ao

idos

o fo

ram

cap

acita

dos

nas

área

s de

ger

iatr

ia

e ge

ront

olog

ia e

na

pres

taçã

o de

ser

viço

s; e

se

pass

am p

or

prog

ram

a de

rec

icla

gem

; (L

ei 8

.842

, de

199

4, a

rt.

4º,

inci

so

V, e

art

. 10,

inci

so I,

alín

ea e

, e §

3º;

Dec

isão

TC

U 5

90/2

002-

Plen

ário

, ite

m 8

.2.5

, d)

• na

oco

rrên

cia

de in

fraç

ão q

ue c

oloq

ue e

m r

isco

os

dire

itos

asse

-gu

rado

s na

Lei

10.

741,

de

2003

(Es

tatu

to d

o Id

oso)

, ad

otar

as

segu

inte

s m

edid

as:

a) e

ncam

inha

r re

lató

rio c

onte

ndo

as ir

regu

la-

ridad

es id

entif

icad

as à

pró

pria

ent

idad

e, p

ara

que

corr

ija a

s irr

e-gu

larid

ades

; b)

per

sist

indo

a ir

regu

larid

ade,

com

unic

ar o

fat

o ao

M

inis

tério

Púb

lico,

com

vis

tas

à ad

oção

das

pro

vidê

ncia

s ca

bíve

is,

incl

usiv

e a

susp

ensã

o da

s at

ivid

ades

ou

diss

oluç

ão d

a en

tidad

e,

com

a p

roib

ição

de

aten

dim

ento

a i

doso

s, a

bem

do

inte

ress

e pú

blic

o, s

em p

reju

ízo

das

prov

idên

cias

a s

erem

tom

adas

pel

a Vi

gi-

lânc

ia S

anitá

ria;

(Lei

10.

741,

de

2003

, art

. 55,

§ 3

º, e

art

. 74;

Lei

8.

742,

de

1993

- L

OA

S, a

rt. 3

6)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

prov

iden

ciou

ou

solic

itou

ao M

inis

tério

blic

o qu

e re

quis

ite o

s do

cum

ento

s ne

cess

ário

s ao

exe

rcíc

io

da c

idad

ania

, par

a os

idos

os q

ue n

ão o

s tiv

erem

; (L

ei 1

0.74

1,

de 2

003

– Es

tatu

to d

o Id

oso,

art

. 50,

inci

so x

III)

• se

for

con

stat

o a

exis

tênc

ia d

e id

oso

que

não

disp

onha

de

docu

men

tos

nece

ssár

ios

ao e

xerc

ício

da

cida

dani

a (ta

is c

omo

cert

idão

de

nasc

imen

to,

cart

eira

de

iden

tidad

e, C

PF)

adot

ar a

s se

guin

tes

med

idas

: a)

enc

amin

har

rela

tório

con

tend

o as

irre

gula

-rid

ades

iden

tific

adas

à p

rópr

ia e

ntid

ade,

par

a qu

e co

rrija

as

irre-

gula

ridad

es;

b) p

ersi

stin

do a

irre

gula

ridad

e, c

omun

icar

o f

ato

ao

Min

isté

rio P

úblic

o; (

Lei 1

0.74

1, d

e 20

03 –

Est

atut

o do

Idos

o, a

rts.

35

e 5

0, in

ciso

xIII

)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

de l

onga

per

man

ênci

a, c

eleb

rou

cont

rato

com

o id

oso

ou r

espo

nsáv

el p

ara

cobr

ança

de

part

i-ci

paçã

o do

ido

so n

o cu

stei

o da

ent

idad

e, n

a fo

rma

e no

lim

ite e

stab

elec

ido

pelo

Con

selh

o M

unic

ipal

do

Idos

o ou

pel

o C

onse

lho

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l, o

que

não

pode

exce

der

a 70

% (s

eten

ta p

or c

ento

) de

qual

quer

ben

efíc

io p

revi

-de

nciá

rio o

u de

ass

istê

ncia

soc

ial

perc

ebid

o pe

lo i

doso

; (L

ei

10.7

41,

de 2

003

– Es

tatu

to d

o Id

oso,

art

. 35

, 50

, in

ciso

I;

Reso

luçã

o C

ND

I 12,

de

2008

, art

. 1º,

par

ágra

fo ú

nico

)

• na

oco

rrên

cia

de c

ontr

ibui

ção

finan

ceira

por

par

te d

o id

oso

no

cust

eio

da e

ntid

ade,

sem

que

ten

ha s

ido

cele

brad

o o

corr

espo

n-de

nte

cont

rato

com

o p

rópr

io i

doso

ou

resp

onsá

vel,

enca

min

har

rela

tório

con

tend

o as

irre

gula

ridad

es id

entif

icad

as à

pró

pria

ent

i-da

de,

para

que

cor

rija

as i

rreg

ular

idad

es;

(Lei

10.

741,

de

2003

Esta

tuto

do

Idos

o, a

rt.

35,

50,

inci

so I

; Re

solu

ção

CN

DI

12,

de

2008

, art

. 1º,

par

ágra

fo ú

nico

)

106

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES

NEC

ESSÁ

RIA

SO

QU

E VE

RIFI

CA

RPO

SSíV

EIS

MED

IDA

S A

SER

EM A

DO

TAD

AS

• ve

rific

ar s

e oc

orre

a p

erm

anên

cia,

em

ins

titui

ções

asi

lare

s de

ca

ráte

r so

cial

, de

idos

os p

orta

dore

s de

doe

nças

que

exi

jam

ass

is-

tênc

ia m

édic

a pe

rman

ente

ou

assi

stên

cia

de e

nfer

mag

em in

tens

iva,

cu

ja f

alta

de

aten

dim

ento

pos

sa a

grav

ar o

u pô

r em

ris

co s

ua v

ida

ou a

vid

a de

ter

ceiro

s (o

que

é p

roib

ido)

. A

per

man

ênci

a ou

não

do

idos

o do

ente

em

inst

ituiç

ões

asila

res,

de

cará

ter

soci

al,

depe

n-de

rá d

e av

alia

ção

méd

ica

pres

tada

pel

o se

rviç

o de

saú

de lo

cal;

(Lei

8.

842,

de

1994

, art

. 4°,

par

ágra

fo ú

nico

, e a

rt. 1

0, in

ciso

II, a

línea

a;

Dec

reto

1.9

48, d

e 19

96, a

rt. 1

8 ca

put e

§ ú

nico

)•

verif

icar

se h

á co

mpa

tibili

dade

ent

re o

núm

ero

de le

itos e

m re

laçã

o ao

núm

ero

de d

orm

itório

s; o

núm

ero

de id

osos

em

apo

sent

os in

di-

vidu

ais

em r

elaç

ão a

o to

tal

de r

esid

ente

s; e

o n

úmer

o de

ido

sos

na i

nstit

uiçã

o em

rel

ação

ao

núm

ero

de c

uida

dore

s de

ido

sos;

(D

ecis

ão T

CU

590

, de

2002

-Ple

nário

, ite

m 8

.2.5

, i)

• ve

rific

ar s

e a

inst

ituiç

ão d

esen

volv

e es

forç

os c

onst

ante

s pa

ra

reco

nstr

ução

dos

vín

culo

s fa

mili

ares

que

pro

pici

em o

ret

orno

do

idos

o à

fam

ília;

(Po

rtar

ia S

EAS/

MPA

S 2.

854,

de

2000

, al

tera

da

pela

de

2.87

4, d

e 20

00)

• ve

rific

ar s

e a

inst

ituiç

ão d

estin

ada

a id

osos

ind

epen

dent

es p

ara

Ativ

idad

es d

a Vi

da D

iária

(A

VD),

obse

rva

a ca

paci

dade

máx

ima

reco

men

dada

de

40 p

esso

as,

com

70%

de

quar

tos

para

qua

tro

idos

os e

30%

par

a do

is id

osos

; (P

orta

ria S

EAS/

MPA

S 73

, de

2001

)•

verif

icar

se

a in

stitu

ição

des

tinad

a a

idos

os d

epen

dent

es e

inde

-pe

nden

tes

que

nece

ssita

m d

e au

xílio

e d

e cu

idad

os e

spec

ializ

ados

e

que

exija

m c

ontr

ole

e ac

ompa

nham

ento

ade

quad

o de

pro

fissi

o-na

is d

e sa

úde

acei

ta id

osos

por

tado

res

de d

epen

dênc

ia fí

sica

ace

n-tu

ada

e de

doe

nça

men

tal

inca

paci

tant

e, o

que

não

é p

erm

itido

, e

se o

bser

va a

cap

acid

ade

máx

ima

reco

men

dada

de

22 p

esso

as,

com

50%

de

quar

tos

para

qua

tro

idos

os e

50%

par

a do

is i

doso

s;

(Por

taria

SEA

S/M

PAS

73, d

e 20

01)

• ve

rific

ar s

e a

inst

ituiç

ão d

estin

ada

a id

osos

dep

ende

ntes

que

re

quei

ram

ass

istê

ncia

tota

l, no

mín

imo,

em

um

a A

tivid

ade

da V

ida

Diá

ria (A

VD) d

ispõ

e de

equ

ipe

inte

rdis

cipl

inar

de

saúd

e e

se o

bser

va

a ca

paci

dade

máx

ima

reco

men

dada

de

20 p

esso

as,

com

70%

de

quar

tos

para

doi

s id

osos

e 3

0% p

ara

quat

ro id

osos

; (Po

rtar

ia S

EAS/

MPA

S 73

, de

2001

)•

verif

icar

se

a in

stitu

ição

con

tem

pla

o us

o de

ele

men

tos

que

atue

m

de f

orm

a po

sitiv

a so

bre

a m

emór

ia f

ísic

a e

afet

iva,

fac

ilita

do p

ela

incl

usão

de

obje

tos

que

seja

m c

apaz

es d

e re

sgat

ar a

ntig

os h

ábito

s,

expe

riênc

ias

e re

cord

açõe

s e

traz

ê-lo

s pa

ra o

cot

idia

no a

tual

dos

us

uário

s; (P

orta

ria S

EAS/

MPA

S 73

, de

2001

)

• co

nsta

tada

eve

ntua

l irr

egul

arid

ade

que

cara

cter

ize

negl

igên

cia

ou d

esre

spei

to a

o id

oso,

ado

tar

as s

egui

ntes

med

idas

: a)

enc

ami-

nhar

rel

atór

io c

onte

ndo

as i

rreg

ular

idad

es i

dent

ifica

das

à pr

ópria

en

tidad

e, p

ara

que

corr

ija a

s irr

egul

arid

ades

; b)

per

sist

indo

a

irreg

ular

idad

e,

com

unic

ar

à au

torid

ade

com

pete

nte

(Min

isté

rio

Públ

ico,

Sec

reta

ria M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

/Açã

o So

cial

, Vig

ilânc

ia

Sani

tária

, C

NA

S);

(Lei

8.8

42,

de 1

994,

art

. 10

, §

3º;

Lei

10.7

41,

de 2

003,

art

. 6º)

4) A

ent

idad

e of

erec

e in

stal

açõe

s fís

icas

con

dize

ntes

?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;•

(vej

a os

iten

s a

sere

m v

erifi

cado

s re

lativ

os a

os A

spec

tos

Ger

ais,

na

pág

ina

45)

• na

s fis

caliz

açõe

s em

ent

idad

es e

org

aniz

açõe

s de

ass

istê

ncia

so

cial

, se

cons

tata

das

irreg

ular

idad

es n

as e

dific

açõe

s ou

nas

inst

a-la

ções

e e

quip

amen

tos

utili

zado

s na

pre

staç

ão d

os s

ervi

ços,

ou

seja

, que

se

apre

sent

am fo

ra d

os p

adrõ

es e

stab

elec

idos

par

a ca

da

mod

alid

ade

de s

ervi

ço e

que

pos

sam

com

prom

eter

a q

ualid

ade

do a

tend

imen

to e

a s

egur

ança

dos

usu

ário

s, a

dota

r as

seg

uint

es

med

idas

: a)

enc

amin

har

rela

tório

à p

rópr

ia e

ntid

ade

subm

etid

a à

fisca

lizaç

ão,

cont

endo

exp

osiç

ão d

os f

atos

ver

ifica

dos

e re

co-

men

daçõ

es p

ara

a ad

oção

das

med

idas

cor

retiv

as,

de m

odo

a qu

e ha

ja p

erfe

ito a

tend

imen

to a

os b

enef

iciá

rios

dos

serv

iços

; b)

re

aliz

ar n

ova

visi

ta à

ent

idad

e pa

ra c

ertif

icar

se

fora

m im

plem

en-

tada

s as

cor

reçõ

es e

, per

sist

indo

alg

uma

irreg

ular

idad

e, r

eite

rar

as

reco

men

daçõ

es;

c) p

ersi

stin

do a

irre

gula

ridad

e, e

dep

ende

ndo

da

grav

idad

e da

situ

ação

, com

unic

ar à

aut

orid

ade

com

pete

nte

(Min

is-

tério

Púb

lico,

Sec

reta

ria M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

/Açã

o So

cial

, Vig

i-lâ

ncia

San

itária

, C

NA

S);

(Lei

8.8

42,

de 1

994,

art

. 10

, §

3º;

Lei

10.7

41, d

e 20

03, a

rt. 6

º)•

se f

or v

erifi

cado

que

as

inst

alaç

ões

da e

ntid

ade

apre

sent

a si

tua-

ções

que

difi

culte

a u

tiliz

ação

por

pes

soa

port

ador

a de

def

iciê

ncia

ou

com

mob

ilida

de r

eduz

ida,

rec

omen

dar

à en

tidad

e qu

e ad

apte

a

edifi

caçã

o, d

e fo

rma

a se

torn

arem

ace

ssív

eis

às p

esso

as p

orta

-do

ras

de d

efic

iênc

ia o

u co

m m

obili

dade

red

uzid

a, e

m o

bser

vânc

ia

às d

ispo

siçõ

es d

o D

ecre

to 5

.296

, de

2 d

e de

zem

bro

de 2

004;

(D

ecre

to 5

.296

, de

2 d

e 20

04,

que

regu

lam

enta

as

Leis

10.

048

e 10

.098

, de

2000

)•

se a

ent

idad

e ap

rese

ntar

def

iciê

ncia

s re

leva

ntes

em

sua

s in

sta-

laçõ

es e

em

seu

fun

cion

amen

to,

tais

com

o, ja

nela

s se

m o

s vi

dros

, fa

lta d

e po

rtas

nos

com

part

imen

tos

inte

rnos

dos

san

itário

s co

le-

tivos

, ba

nhei

ros

com

cor

rimão

enf

erru

jado

s e

dani

ficad

os e

tc.,

reco

men

dar

à en

tidad

e qu

e pr

omov

a os

rep

aros

e a

dequ

açõe

s, d

e fo

rma

a of

erec

er i

nsta

laçõ

es f

ísic

as e

m c

ondi

ções

ade

quad

as d

e ha

bita

bilid

ade,

hig

iene

, sa

lubr

idad

e e

segu

ranç

a, n

os t

erm

os d

o ar

t. 48

, par

ágra

fo ú

nico

, inc

iso

I, da

Lei

10.

741,

de

1º d

e ou

tubr

o de

200

3 (E

stat

uto

do Id

oso)

, e e

m o

bser

vânc

ia à

Res

oluç

ão A

nvis

a RD

C 2

83, d

e 26

de

sete

mbr

o de

200

5, e

à P

orta

ria S

EAS/

MPA

S 73

, de

10

de m

aio

de 2

001.

5) A

s ár

eas

exte

rnas

da

edi

ficaç

ão d

a en

tidad

e ou

org

ani-

zaçã

o de

ass

istê

ncia

so

cial

est

ão d

e ac

ordo

com

as

espe

-ci

ficas

das

nor

mas

?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;•

(vej

a os

iten

s a

sere

m v

erifi

cado

s re

lativ

os a

os A

spec

tos

da E

difi-

caçã

o –

Áre

a ex

tern

a, n

a pá

gina

47)

6) A

s ár

eas

inte

rnas

da

edi

ficaç

ão d

a en

tidad

e ou

org

ani-

zaçã

o de

ass

istê

ncia

so

cial

est

ão d

e ac

ordo

com

as

espe

-ci

ficas

das

nor

mas

?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;•

(vej

a os

iten

s a

sere

m v

erifi

cado

s re

lativ

os a

os A

spec

tos

da E

difi-

caçã

o –

Áre

as in

tern

as, n

a pá

gina

48)

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES

NEC

ESSÁ

RIA

SO

QU

E VE

RIFI

CA

RPO

SSíV

EIS

MED

IDA

S A

SER

EM A

DO

TAD

AS

• ve

rific

ar s

e oc

orre

a p

erm

anên

cia,

em

ins

titui

ções

asi

lare

s de

ca

ráte

r so

cial

, de

idos

os p

orta

dore

s de

doe

nças

que

exi

jam

ass

is-

tênc

ia m

édic

a pe

rman

ente

ou

assi

stên

cia

de e

nfer

mag

em in

tens

iva,

cu

ja f

alta

de

aten

dim

ento

pos

sa a

grav

ar o

u pô

r em

ris

co s

ua v

ida

ou a

vid

a de

ter

ceiro

s (o

que

é p

roib

ido)

. A

per

man

ênci

a ou

não

do

idos

o do

ente

em

inst

ituiç

ões

asila

res,

de

cará

ter

soci

al,

depe

n-de

rá d

e av

alia

ção

méd

ica

pres

tada

pel

o se

rviç

o de

saú

de lo

cal;

(Lei

8.

842,

de

1994

, art

. 4°,

par

ágra

fo ú

nico

, e a

rt. 1

0, in

ciso

II, a

línea

a;

Dec

reto

1.9

48, d

e 19

96, a

rt. 1

8 ca

put e

§ ú

nico

)•

verif

icar

se h

á co

mpa

tibili

dade

ent

re o

núm

ero

de le

itos e

m re

laçã

o ao

núm

ero

de d

orm

itório

s; o

núm

ero

de id

osos

em

apo

sent

os in

di-

vidu

ais

em r

elaç

ão a

o to

tal

de r

esid

ente

s; e

o n

úmer

o de

ido

sos

na i

nstit

uiçã

o em

rel

ação

ao

núm

ero

de c

uida

dore

s de

ido

sos;

(D

ecis

ão T

CU

590

, de

2002

-Ple

nário

, ite

m 8

.2.5

, i)

• ve

rific

ar s

e a

inst

ituiç

ão d

esen

volv

e es

forç

os c

onst

ante

s pa

ra

reco

nstr

ução

dos

vín

culo

s fa

mili

ares

que

pro

pici

em o

ret

orno

do

idos

o à

fam

ília;

(Po

rtar

ia S

EAS/

MPA

S 2.

854,

de

2000

, al

tera

da

pela

de

2.87

4, d

e 20

00)

• ve

rific

ar s

e a

inst

ituiç

ão d

estin

ada

a id

osos

ind

epen

dent

es p

ara

Ativ

idad

es d

a Vi

da D

iária

(A

VD),

obse

rva

a ca

paci

dade

máx

ima

reco

men

dada

de

40 p

esso

as,

com

70%

de

quar

tos

para

qua

tro

idos

os e

30%

par

a do

is id

osos

; (P

orta

ria S

EAS/

MPA

S 73

, de

2001

)•

verif

icar

se

a in

stitu

ição

des

tinad

a a

idos

os d

epen

dent

es e

inde

-pe

nden

tes

que

nece

ssita

m d

e au

xílio

e d

e cu

idad

os e

spec

ializ

ados

e

que

exija

m c

ontr

ole

e ac

ompa

nham

ento

ade

quad

o de

pro

fissi

o-na

is d

e sa

úde

acei

ta id

osos

por

tado

res

de d

epen

dênc

ia fí

sica

ace

n-tu

ada

e de

doe

nça

men

tal

inca

paci

tant

e, o

que

não

é p

erm

itido

, e

se o

bser

va a

cap

acid

ade

máx

ima

reco

men

dada

de

22 p

esso

as,

com

50%

de

quar

tos

para

qua

tro

idos

os e

50%

par

a do

is i

doso

s;

(Por

taria

SEA

S/M

PAS

73, d

e 20

01)

• ve

rific

ar s

e a

inst

ituiç

ão d

estin

ada

a id

osos

dep

ende

ntes

que

re

quei

ram

ass

istê

ncia

tota

l, no

mín

imo,

em

um

a A

tivid

ade

da V

ida

Diá

ria (A

VD) d

ispõ

e de

equ

ipe

inte

rdis

cipl

inar

de

saúd

e e

se o

bser

va

a ca

paci

dade

máx

ima

reco

men

dada

de

20 p

esso

as,

com

70%

de

quar

tos

para

doi

s id

osos

e 3

0% p

ara

quat

ro id

osos

; (Po

rtar

ia S

EAS/

MPA

S 73

, de

2001

)•

verif

icar

se

a in

stitu

ição

con

tem

pla

o us

o de

ele

men

tos

que

atue

m

de f

orm

a po

sitiv

a so

bre

a m

emór

ia f

ísic

a e

afet

iva,

fac

ilita

do p

ela

incl

usão

de

obje

tos

que

seja

m c

apaz

es d

e re

sgat

ar a

ntig

os h

ábito

s,

expe

riênc

ias

e re

cord

açõe

s e

traz

ê-lo

s pa

ra o

cot

idia

no a

tual

dos

us

uário

s; (P

orta

ria S

EAS/

MPA

S 73

, de

2001

)

• co

nsta

tada

eve

ntua

l irr

egul

arid

ade

que

cara

cter

ize

negl

igên

cia

ou d

esre

spei

to a

o id

oso,

ado

tar

as s

egui

ntes

med

idas

: a)

enc

ami-

nhar

rel

atór

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onte

ndo

as i

rreg

ular

idad

es i

dent

ifica

das

à pr

ópria

en

tidad

e, p

ara

que

corr

ija a

s irr

egul

arid

ades

; b)

per

sist

indo

a

irreg

ular

idad

e,

com

unic

ar

à au

torid

ade

com

pete

nte

(Min

isté

rio

Públ

ico,

Sec

reta

ria M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

/Açã

o So

cial

, Vig

ilânc

ia

Sani

tária

, C

NA

S);

(Lei

8.8

42,

de 1

994,

art

. 10

, §

3º;

Lei

10.7

41,

de 2

003,

art

. 6º)

4) A

ent

idad

e of

erec

e in

stal

açõe

s fís

icas

con

dize

ntes

?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;•

(vej

a os

iten

s a

sere

m v

erifi

cado

s re

lativ

os a

os A

spec

tos

Ger

ais,

na

pág

ina

45)

• na

s fis

caliz

açõe

s em

ent

idad

es e

org

aniz

açõe

s de

ass

istê

ncia

so

cial

, se

cons

tata

das

irreg

ular

idad

es n

as e

dific

açõe

s ou

nas

inst

a-la

ções

e e

quip

amen

tos

utili

zado

s na

pre

staç

ão d

os s

ervi

ços,

ou

seja

, que

se

apre

sent

am fo

ra d

os p

adrõ

es e

stab

elec

idos

par

a ca

da

mod

alid

ade

de s

ervi

ço e

que

pos

sam

com

prom

eter

a q

ualid

ade

do a

tend

imen

to e

a s

egur

ança

dos

usu

ário

s, a

dota

r as

seg

uint

es

med

idas

: a)

enc

amin

har

rela

tório

à p

rópr

ia e

ntid

ade

subm

etid

a à

fisca

lizaç

ão,

cont

endo

exp

osiç

ão d

os f

atos

ver

ifica

dos

e re

co-

men

daçõ

es p

ara

a ad

oção

das

med

idas

cor

retiv

as,

de m

odo

a qu

e ha

ja p

erfe

ito a

tend

imen

to a

os b

enef

iciá

rios

dos

serv

iços

; b)

re

aliz

ar n

ova

visi

ta à

ent

idad

e pa

ra c

ertif

icar

se

fora

m im

plem

en-

tada

s as

cor

reçõ

es e

, per

sist

indo

alg

uma

irreg

ular

idad

e, r

eite

rar

as

reco

men

daçõ

es;

c) p

ersi

stin

do a

irre

gula

ridad

e, e

dep

ende

ndo

da

grav

idad

e da

situ

ação

, com

unic

ar à

aut

orid

ade

com

pete

nte

(Min

is-

tério

Púb

lico,

Sec

reta

ria M

unic

ipal

de

Ass

istê

ncia

/Açã

o So

cial

, Vig

i-lâ

ncia

San

itária

, C

NA

S);

(Lei

8.8

42,

de 1

994,

art

. 10

, §

3º;

Lei

10.7

41, d

e 20

03, a

rt. 6

º)•

se f

or v

erifi

cado

que

as

inst

alaç

ões

da e

ntid

ade

apre

sent

a si

tua-

ções

que

difi

culte

a u

tiliz

ação

por

pes

soa

port

ador

a de

def

iciê

ncia

ou

com

mob

ilida

de r

eduz

ida,

rec

omen

dar

à en

tidad

e qu

e ad

apte

a

edifi

caçã

o, d

e fo

rma

a se

torn

arem

ace

ssív

eis

às p

esso

as p

orta

-do

ras

de d

efic

iênc

ia o

u co

m m

obili

dade

red

uzid

a, e

m o

bser

vânc

ia

às d

ispo

siçõ

es d

o D

ecre

to 5

.296

, de

2 d

e de

zem

bro

de 2

004;

(D

ecre

to 5

.296

, de

2 d

e 20

04,

que

regu

lam

enta

as

Leis

10.

048

e 10

.098

, de

2000

)•

se a

ent

idad

e ap

rese

ntar

def

iciê

ncia

s re

leva

ntes

em

sua

s in

sta-

laçõ

es e

em

seu

fun

cion

amen

to,

tais

com

o, ja

nela

s se

m o

s vi

dros

, fa

lta d

e po

rtas

nos

com

part

imen

tos

inte

rnos

dos

san

itário

s co

le-

tivos

, ba

nhei

ros

com

cor

rimão

enf

erru

jado

s e

dani

ficad

os e

tc.,

reco

men

dar

à en

tidad

e qu

e pr

omov

a os

rep

aros

e a

dequ

açõe

s, d

e fo

rma

a of

erec

er i

nsta

laçõ

es f

ísic

as e

m c

ondi

ções

ade

quad

as d

e ha

bita

bilid

ade,

hig

iene

, sa

lubr

idad

e e

segu

ranç

a, n

os t

erm

os d

o ar

t. 48

, par

ágra

fo ú

nico

, inc

iso

I, da

Lei

10.

741,

de

1º d

e ou

tubr

o de

200

3 (E

stat

uto

do Id

oso)

, e e

m o

bser

vânc

ia à

Res

oluç

ão A

nvis

a RD

C 2

83, d

e 26

de

sete

mbr

o de

200

5, e

à P

orta

ria S

EAS/

MPA

S 73

, de

10

de m

aio

de 2

001.

5) A

s ár

eas

exte

rnas

da

edi

ficaç

ão d

a en

tidad

e ou

org

ani-

zaçã

o de

ass

istê

ncia

so

cial

est

ão d

e ac

ordo

com

as

espe

-ci

ficas

das

nor

mas

?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;•

(vej

a os

iten

s a

sere

m v

erifi

cado

s re

lativ

os a

os A

spec

tos

da E

difi-

caçã

o –

Áre

a ex

tern

a, n

a pá

gina

47)

6) A

s ár

eas

inte

rnas

da

edi

ficaç

ão d

a en

tidad

e ou

org

ani-

zaçã

o de

ass

istê

ncia

so

cial

est

ão d

e ac

ordo

com

as

espe

-ci

ficas

das

nor

mas

?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;•

(vej

a os

iten

s a

sere

m v

erifi

cado

s re

lativ

os a

os A

spec

tos

da E

difi-

caçã

o –

Áre

as in

tern

as, n

a pá

gina

48)

108

MA

TriZ

De

FiSC

Ali

ZA

çã

O 3

inST

ân

CiA

De

CO

nTr

Ole

SO

CiA

l D

O P

rO

GrA

MA

bO

lSA

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MÍl

iA

EN

TID

AD

E FI

SCA

LIZA

DA

: Ó

rgão

ges

tor

do P

rogr

ama

Bols

a Fa

míli

aO

BJET

IVO

: ac

ompa

nham

ento

da

gest

ão d

o Pr

ogra

ma

Bols

a Fa

míli

a.

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

1) E

xist

em fa

mí-

lias

pobr

es n

o m

unic

ípio

que

o es

teja

m

cada

stra

das

no

Cad

únic

o?

• ob

serv

ação

na

com

unid

ade;

• sã

o ca

dast

rada

s as

fam

ílias

com

ren

da m

ensa

l de

até

mei

o sa

lário

mín

imo

por

pess

oa o

u co

m r

enda

tot

al m

ensa

l de

até

tr

ês s

alár

ios

mín

imos

;•

pode

rão

ser

cont

empl

adas

no

Prog

ram

a Bo

lsa

Fam

ília

as

fam

ílias

em

situ

ação

de

pobr

eza,

aqu

elas

com

ren

da f

amili

ar

men

sal p

er c

apita

de

até

R$ 1

40,0

0, e

as

fam

ília

em s

ituaç

ão d

e ex

trem

a po

brez

a, a

quel

as c

om re

nda

fam

iliar

men

sal p

er c

apita

de

até

R$

70,0

0 (d

e ac

ordo

com

o a

rt. 1

8 do

Dec

reto

5.2

09, d

e 20

04, c

om v

alor

es a

tual

izad

os p

elo

Dec

reto

6.9

17, d

e 20

09);

• id

entif

icar

, na

co

mun

idad

e,

fam

ílias

com

ren

da m

ensa

l de

até

m

eio

salá

rio m

ínim

o po

r pe

ssoa

ou

com

ren

da to

tal m

ensa

l de

até

três

sa

lário

s m

ínim

os,

que

não

este

jam

ca

dast

rada

s no

Cad

astr

o Ú

nico

; (IN

M

DS

01,

de 2

005,

art

. 8º

, in

ciso

I,

alín

ea a

)

• co

ntrib

uir

para

a c

onst

ruçã

o e

man

uten

ção

de u

m

cada

stro

qua

lific

ado,

que

ref

lita

a re

alid

ade

soci

oeco

-nô

mic

a do

mun

icíp

io,

e as

segu

re a

fid

edig

nida

de d

os

dado

s e

a eq

uida

de n

o ac

esso

aos

ben

efíc

ios

das

polí-

ticas

púb

licas

, vo

ltada

s pa

ra a

s pe

ssoa

s co

m m

enor

re

nda;

(IN

MD

S 01

, de

2005

, art

. 8º,

inci

so I,

alín

ea a

)•

solic

itar

ao P

oder

Púb

lico

mun

icip

al o

cad

astr

amen

to

das

fam

ílias

com

ren

da m

ensa

l de

até

mei

o sa

lário

m

ínim

o po

r pe

ssoa

ou

com

ren

da t

otal

men

sal

de a

três

sal

ário

s m

ínim

os, q

ue fo

rem

; (IN

MD

S 01

, de

2005

, ar

t. 8º

, inc

iso

I, al

ínea

a)

• id

entif

icar

, na

com

unid

ade,

fam

í-lia

s po

bres

(aq

uela

s co

m a

té R

$ 14

0,00

de

rend

a m

ensa

l fa

mili

ar

por

pess

oa)

e fa

míli

as

extr

ema-

men

te p

obre

s (a

quel

as c

om a

té R

$ 70

,00

de re

nda

men

sal f

amili

ar p

or

pess

oa),

sobr

etud

o as

pop

ulaç

ões

trad

icio

nais

(in

díge

nas

e qu

ilom

-bo

las)

; (IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rt.

8º, i

ncis

o I,

alín

ea b

)

• so

licita

r ao

ór

gão

mun

icip

al

resp

onsá

vel

pela

ge

stão

loc

al d

o Pr

ogra

ma

Bols

a Fa

míli

a o

cada

stra

-m

ento

des

sas

fam

ílias

; (IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rt.

8º,

i nc

iso

I, al

ínea

b)

• es

timul

ar a

par

ticip

ação

com

unitá

ria n

o co

ntro

le d

a ex

ecuç

ão d

o PB

F, e

m s

eu r

espe

ctiv

o âm

bito

adm

inis

tra-

tivo;

(Dec

reto

5.2

09, d

e 20

04, a

rt. 3

1, in

ciso

IV;

IN M

DS

01, d

e 20

05, a

rt. 8

º, in

ciso

VI,

alín

ea a

)

2) O

s be

nefic

iá-

rios

do P

rogr

ama

Bols

a Fa

míli

a tê

m

o pe

rfil

de r

enda

es

tabe

leci

do?

• ac

esso

aos

dad

os e

info

rmaç

ões

cons

tant

es e

m s

iste

ma

info

r-m

atiz

ado

(Sib

ec);

(D

ecre

to 5

.209

, de

200

4, a

rt.

32;

Man

ual

de g

estã

o de

Ben

efíc

ios,

Cap

ítulo

III,

ite

m 1

; M

DS/

Man

ual

de

Proc

edim

ento

s O

pera

cion

ais;

IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rt.

8º,

inci

so I,

alín

ea c

, e a

rts.

10

e 13

, inc

iso

VII)

• re

laçã

o de

fam

ílias

do

mun

icíp

io c

onst

ante

s no

cad

astr

o ún

ico

e a

rela

ção

de b

enef

iciá

rios

do P

BF e

pro

gram

as r

eman

esce

ntes

e,

se

nece

ssár

io,

o ac

esso

às

info

rmaç

ões

cada

stra

is;

(Dec

reto

5.

209,

de

2004

, ar

t. 32

; IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rts.

10

e 13

, in

ciso

VII;

Por

taria

MD

S 37

6, d

e 20

08, a

rt. 5

º, in

ciso

xI)

• po

derã

o se

r co

ntem

plad

as n

o Pr

ogra

ma

Bols

a Fa

míli

a as

fa

míli

as e

m s

ituaç

ão d

e po

brez

a, a

quel

as c

om r

enda

fam

iliar

m

ensa

l per

cap

ita d

e at

é R$

140

,00,

e a

s fa

míli

a em

situ

ação

de

extr

ema

pobr

eza,

aqu

elas

com

rend

a fa

mili

ar m

ensa

l per

cap

ita

de a

té R

$ 70

,00

(de

acor

do c

om o

art

. 18

do D

ecre

to 5

.209

, de

2004

, com

val

ores

atu

aliz

ados

pel

o D

ecre

to 6

.917

, de

2009

);

aval

iar,

peri

odic

amen

te,

a re

laçã

o de

ben

efic

iári

os d

o PB

F pa

ra

cert

ifica

r se

ex

iste

m

fam

í-lia

s qu

e re

cebe

m o

Bol

sa F

amíli

a in

devi

dam

ente

, por

não

se

enqu

a-dr

arem

nos

cri

téri

os d

o pr

ogra

ma

(fam

ílias

pob

res

ou e

xtre

mam

ente

po

bres

); (

IN M

DS

01

, de

20

05

, ar

t. 8

º, i

ncis

o II,

alín

eas

a e

b;

Port

aria

MD

S 5

55

, de

20

05

, ar

t. 2

0,

inci

so IV

)

• um

a ve

z co

nsta

tado

s ind

ício

s de

irreg

ular

idad

e, so

licita

r ao

ges

tor

mun

icip

al o

blo

quei

o do

ben

efíc

io e

a d

evid

a ap

uraç

ão;

e se

hou

ver

fato

s su

ficie

ntes

que

gar

anta

m a

ce

rtez

a da

irr

egul

arid

ade,

sol

icita

r o

canc

elam

ento

do

bene

fício

; (IN

MD

S 01

, de

2005

, art

. 8º,

inci

so II

, alín

eas

a e

b; P

orta

ria M

DS

555,

de

2005

, art

. 20,

inci

so IV

)

3) O

s be

nefic

iá-

rios

do P

rogr

ama

Bols

a Fa

míli

a cu

mpr

em a

s co

ndic

iona

lidad

es

do p

rogr

ama?

• in

form

açõe

s rel

acio

nada

s aos

ben

efic

iário

s que

não

cum

prira

m

as c

ondi

cion

alid

ades

; (D

ecre

to 5

.209

, de

200

4, a

rt.

32;

MD

S/M

anua

l de

Proc

edim

ento

s O

pera

cion

ais;

IN M

DS

01,

de 2

005,

ar

t. 8º

, in

ciso

I, a

línea

c,

inci

so II

I, al

ínea

s a,

b,

c, e

; ar

ts.

10 e

13

, inc

iso

VIII;

Por

taria

MD

S 55

5, d

e 20

05, a

rts.

e 12

)•

Info

rmaç

ões

sobr

e co

ndic

iona

lidad

es d

a sa

úde

nos

site

s:<

http

://b

olsa

fam

ilia.

data

sus.

gov.

br/w

3c/b

fa.a

sp>

<

http

://n

utric

ao.s

aude

.gov

.br/

sisv

an.p

hp>

• In

form

açõe

s so

bre

cond

icio

nalid

ades

da

educ

ação

no

site

:<

http

://f

requ

enci

aesc

olar

pbf.m

ec.g

ov.b

r>

• an

alis

ar a

s in

form

açõe

s re

laci

o-na

das

aos

bene

ficiá

rios

que

não

cum

prira

m

as

cond

icio

nalid

ades

e

verif

icar

se

es

se

desc

umpr

i-m

ento

dec

orre

da

falta

de

ofer

ta

dos

serv

iços

púb

licos

nec

essá

rios;

(D

ecre

to 5

.209

, de

200

4, a

rt.

32;

MD

S/M

anua

l de

Pr

oced

imen

tos

Ope

raci

onai

s;

IN

MD

S 01

, de

20

05,

art.

8º,

inci

so

I, in

ciso

c,

in

ciso

III,

alín

eas

a, b

, c,

e;

arts

. 10

e

13,

inci

so V

III;

Port

aria

MD

S 55

5,

de 2

005,

art

s. 6

º e

12)

• c

onst

atad

a a

exis

tênc

ia d

e be

nefic

iári

os q

ue n

ão

este

jam

cum

prin

do a

s co

ndic

iona

lidad

es d

o Pr

ogra

ma

Bols

a Fa

míli

a,

artic

ular

co

m

os

Con

selh

os

seto

riai

s ex

iste

ntes

no

mun

icíp

io (

Saúd

e, E

duca

ção,

Ass

istê

ncia

So

cial

, Se

gura

nça

Alim

enta

r, da

Cri

ança

e d

o A

dole

s-ce

nte)

par

a pr

opos

ição

de

med

idas

que

vis

em a

ass

e-gu

rar

a of

erta

de

serv

iços

par

a o

cum

prim

ento

das

co

ndic

iona

lidad

es d

o PB

F;

cont

ribu

ir

para

o

aper

feiç

oam

ento

da

re

de

de

prot

eção

soc

ial,

estim

ulan

do o

Pod

er P

úblic

o a

acom

-pa

nhar

as

fam

ílias

com

difi

culd

ades

no

cum

prim

ento

da

s co

ndic

iona

lidad

es;

(IN M

DS

01

, de

20

05

, ar

t. 8

º,

inci

so II

II, in

ciso

e)

• c

omun

icar

aos

ges

tore

s m

unic

ipai

s do

PBF

e d

o Pe

ti a

resp

eito

de

fam

ílias

que

rec

ebam

rec

urso

s de

sses

pr

ogra

mas

e n

ão e

stej

am r

espe

itand

o a

freq

uênc

ia

às a

ções

soc

ioed

ucat

ivas

e d

e co

nviv

ênci

a e

sobr

e a

inex

istê

ncia

ou

prec

arie

dade

da

ofer

ta d

esta

s aç

ões

no

âmbi

to lo

cal;

(Por

tari

a M

DS

66

6,

de 2

00

5,

art.

18

)

4) h

á oc

orrê

ncia

de

cria

nças

ben

efic

i-ár

ias

do P

rogr

ama

Bols

a Fa

míli

a em

tr

abal

ho in

fant

il?

• m

ante

r in

terlo

cuçã

o co

m a

Com

issã

o M

unic

ipal

de

Erra

-di

caçã

o do

Tra

balh

o In

fant

il; (

Port

aria

MD

S 66

6, d

e 20

05,

art.

18)

• ob

serv

ar n

a co

mun

i-da

de s

e há

a o

corr

ênci

a de

cr

ianç

as tr

abal

hand

o;

• se

for

con

stat

ado

caso

s de

fam

ílias

ben

efic

iária

s do

PB

F em

si

tuaç

ão

de

trab

alho

in

fant

il no

m

unic

ípio

, co

mun

icar

aos

ges

tore

s m

unic

ipai

s do

Pro

gram

a Bo

lsa

Fam

ília

e do

Pro

gram

a Er

radi

caçã

o do

Tra

balh

o In

fant

il (P

eti);

(Por

taria

MD

S 66

6, d

e 20

05, a

rt. 1

8)

5) h

ouve

exc

lusã

o de

cad

astr

os

de fa

míli

as d

o C

adún

ico

nos

últim

os s

eis

mes

es

que

ante

cede

ram

a

final

izaç

ão d

a ge

stão

do

gove

rno

mun

icip

al?

• ac

esso

aos

dad

os e

info

rmaç

ões

cons

tant

es e

m s

iste

ma

info

r-m

atiz

ado

(Sib

ec);

(D

ecre

to 5

.209

, de

200

4, a

rt.

32;

Man

ual

de g

estã

o de

Ben

efíc

ios,

Cap

ítulo

III,

ite

m 1

; M

DS/

Man

ual

de

Proc

edim

ento

s O

pera

cion

ais;

IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rt.

8º,

inci

so I,

alín

ea c

, e a

rts.

10

e 13

, inc

iso

VII)

• re

laçã

o de

fam

ílias

do

mun

icíp

io q

ue c

onst

avam

no

cada

stro

ún

ico

seis

mes

es a

ntes

da

data

de

final

izaç

ão d

a ge

stão

do

gove

rno

mun

icip

al,

e a

rela

ção

no f

inal

da

gest

ão.

(Dec

reto

5.

209,

de

2004

, ar

t. 32

; IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rts.

10

e 13

, in

ciso

VII;

Por

taria

MD

S 37

6, d

e 20

08, a

rt. 5

º, in

ciso

xI)

• ve

rific

ar s

e o

gove

rno

loca

l exc

luiu

ca

dast

ros

de f

amíli

as d

a ba

se d

e da

dos

nos

últim

os s

eis

mes

es q

ue

ante

cede

m a

fin

aliz

ação

da

gest

ão

de u

m g

over

no n

o m

unic

ípio

e n

o D

istr

ito F

eder

al, o

que

não

é p

erm

i-tid

o. (

Port

aria

MD

S 37

6, d

e 20

08,

art.

19, §

4º)

• se

fic

ar c

onst

atad

o qu

e ho

uve

excl

usão

de

cada

stro

s de

fam

ílias

da

base

de

dado

s no

s úl

timos

sei

s m

eses

qu

e an

tece

dem

a f

inal

izaç

ão d

a ge

stão

do

gove

rno

mun

icip

al,

com

unic

ar à

Sec

reta

ria N

acio

nal

de R

enda

de

Cid

adan

ia (S

enar

c) d

o M

inis

tério

do

Des

envo

lvim

ento

So

cial

e C

omba

te à

Fom

e (M

DS)

, ór

gão

resp

onsá

vel

pela

apu

raçã

o. (

Dec

reto

5.2

09,

de 2

004,

art

s. 2

º e

33;

IN M

DS

01,

de 2

005,

art

. 8º

, in

ciso

V,

inci

so c

; Po

rtar

ia

MD

S 37

6, d

e 20

08, a

rt. 1

9, §

4º)

MA

TriZ

De

FiSC

Ali

ZA

çã

O 3

inST

ân

CiA

De

CO

nTr

Ole

SO

CiA

l D

O P

rO

GrA

MA

bO

lSA

FA

MÍl

iA

EN

TID

AD

E FI

SCA

LIZA

DA

: Ó

rgão

ges

tor

do P

rogr

ama

Bols

a Fa

míli

aO

BJET

IVO

: ac

ompa

nham

ento

da

gest

ão d

o Pr

ogra

ma

Bols

a Fa

míli

a.

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

1) E

xist

em fa

mí-

lias

pobr

es n

o m

unic

ípio

que

o es

teja

m

cada

stra

das

no

Cad

únic

o?

• ob

serv

ação

na

com

unid

ade;

• sã

o ca

dast

rada

s as

fam

ílias

com

ren

da m

ensa

l de

até

mei

o sa

lário

mín

imo

por

pess

oa o

u co

m r

enda

tot

al m

ensa

l de

até

tr

ês s

alár

ios

mín

imos

;•

pode

rão

ser

cont

empl

adas

no

Prog

ram

a Bo

lsa

Fam

ília

as

fam

ílias

em

situ

ação

de

pobr

eza,

aqu

elas

com

ren

da f

amili

ar

men

sal p

er c

apita

de

até

R$ 1

40,0

0, e

as

fam

ília

em s

ituaç

ão d

e ex

trem

a po

brez

a, a

quel

as c

om re

nda

fam

iliar

men

sal p

er c

apita

de

até

R$

70,0

0 (d

e ac

ordo

com

o a

rt. 1

8 do

Dec

reto

5.2

09, d

e 20

04, c

om v

alor

es a

tual

izad

os p

elo

Dec

reto

6.9

17, d

e 20

09);

• id

entif

icar

, na

co

mun

idad

e,

fam

ílias

com

ren

da m

ensa

l de

até

m

eio

salá

rio m

ínim

o po

r pe

ssoa

ou

com

ren

da to

tal m

ensa

l de

até

três

sa

lário

s m

ínim

os,

que

não

este

jam

ca

dast

rada

s no

Cad

astr

o Ú

nico

; (IN

M

DS

01,

de 2

005,

art

. 8º

, in

ciso

I,

alín

ea a

)

• co

ntrib

uir

para

a c

onst

ruçã

o e

man

uten

ção

de u

m

cada

stro

qua

lific

ado,

que

ref

lita

a re

alid

ade

soci

oeco

-nô

mic

a do

mun

icíp

io,

e as

segu

re a

fid

edig

nida

de d

os

dado

s e

a eq

uida

de n

o ac

esso

aos

ben

efíc

ios

das

polí-

ticas

púb

licas

, vo

ltada

s pa

ra a

s pe

ssoa

s co

m m

enor

re

nda;

(IN

MD

S 01

, de

2005

, art

. 8º,

inci

so I,

alín

ea a

)•

solic

itar

ao P

oder

Púb

lico

mun

icip

al o

cad

astr

amen

to

das

fam

ílias

com

ren

da m

ensa

l de

até

mei

o sa

lário

m

ínim

o po

r pe

ssoa

ou

com

ren

da t

otal

men

sal

de a

três

sal

ário

s m

ínim

os, q

ue fo

rem

; (IN

MD

S 01

, de

2005

, ar

t. 8º

, inc

iso

I, al

ínea

a)

• id

entif

icar

, na

com

unid

ade,

fam

í-lia

s po

bres

(aq

uela

s co

m a

té R

$ 14

0,00

de

rend

a m

ensa

l fa

mili

ar

por

pess

oa)

e fa

míli

as

extr

ema-

men

te p

obre

s (a

quel

as c

om a

té R

$ 70

,00

de re

nda

men

sal f

amili

ar p

or

pess

oa),

sobr

etud

o as

pop

ulaç

ões

trad

icio

nais

(in

díge

nas

e qu

ilom

-bo

las)

; (IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rt.

8º, i

ncis

o I,

alín

ea b

)

• so

licita

r ao

ór

gão

mun

icip

al

resp

onsá

vel

pela

ge

stão

loc

al d

o Pr

ogra

ma

Bols

a Fa

míli

a o

cada

stra

-m

ento

des

sas

fam

ílias

; (IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rt.

8º,

i nc

iso

I, al

ínea

b)

• es

timul

ar a

par

ticip

ação

com

unitá

ria n

o co

ntro

le d

a ex

ecuç

ão d

o PB

F, e

m s

eu r

espe

ctiv

o âm

bito

adm

inis

tra-

tivo;

(Dec

reto

5.2

09, d

e 20

04, a

rt. 3

1, in

ciso

IV;

IN M

DS

01, d

e 20

05, a

rt. 8

º, in

ciso

VI,

alín

ea a

)

2) O

s be

nefic

iá-

rios

do P

rogr

ama

Bols

a Fa

míli

a tê

m

o pe

rfil

de r

enda

es

tabe

leci

do?

• ac

esso

aos

dad

os e

info

rmaç

ões

cons

tant

es e

m s

iste

ma

info

r-m

atiz

ado

(Sib

ec);

(D

ecre

to 5

.209

, de

200

4, a

rt.

32;

Man

ual

de g

estã

o de

Ben

efíc

ios,

Cap

ítulo

III,

ite

m 1

; M

DS/

Man

ual

de

Proc

edim

ento

s O

pera

cion

ais;

IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rt.

8º,

inci

so I,

alín

ea c

, e a

rts.

10

e 13

, inc

iso

VII)

• re

laçã

o de

fam

ílias

do

mun

icíp

io c

onst

ante

s no

cad

astr

o ún

ico

e a

rela

ção

de b

enef

iciá

rios

do P

BF e

pro

gram

as r

eman

esce

ntes

e,

se

nece

ssár

io,

o ac

esso

às

info

rmaç

ões

cada

stra

is;

(Dec

reto

5.

209,

de

2004

, ar

t. 32

; IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rts.

10

e 13

, in

ciso

VII;

Por

taria

MD

S 37

6, d

e 20

08, a

rt. 5

º, in

ciso

xI)

• po

derã

o se

r co

ntem

plad

as n

o Pr

ogra

ma

Bols

a Fa

míli

a as

fa

míli

as e

m s

ituaç

ão d

e po

brez

a, a

quel

as c

om r

enda

fam

iliar

m

ensa

l per

cap

ita d

e at

é R$

140

,00,

e a

s fa

míli

a em

situ

ação

de

extr

ema

pobr

eza,

aqu

elas

com

rend

a fa

mili

ar m

ensa

l per

cap

ita

de a

té R

$ 70

,00

(de

acor

do c

om o

art

. 18

do D

ecre

to 5

.209

, de

2004

, com

val

ores

atu

aliz

ados

pel

o D

ecre

to 6

.917

, de

2009

);

aval

iar,

peri

odic

amen

te,

a re

laçã

o de

ben

efic

iári

os d

o PB

F pa

ra

cert

ifica

r se

ex

iste

m

fam

í-lia

s qu

e re

cebe

m o

Bol

sa F

amíli

a in

devi

dam

ente

, por

não

se

enqu

a-dr

arem

nos

cri

téri

os d

o pr

ogra

ma

(fam

ílias

pob

res

ou e

xtre

mam

ente

po

bres

); (

IN M

DS

01

, de

20

05

, ar

t. 8

º, i

ncis

o II,

alín

eas

a e

b;

Port

aria

MD

S 5

55

, de

20

05

, ar

t. 2

0,

inci

so IV

)

• um

a ve

z co

nsta

tado

s ind

ício

s de

irreg

ular

idad

e, so

licita

r ao

ges

tor

mun

icip

al o

blo

quei

o do

ben

efíc

io e

a d

evid

a ap

uraç

ão;

e se

hou

ver

fato

s su

ficie

ntes

que

gar

anta

m a

ce

rtez

a da

irr

egul

arid

ade,

sol

icita

r o

canc

elam

ento

do

bene

fício

; (IN

MD

S 01

, de

2005

, art

. 8º,

inci

so II

, alín

eas

a e

b; P

orta

ria M

DS

555,

de

2005

, art

. 20,

inci

so IV

)

3) O

s be

nefic

iá-

rios

do P

rogr

ama

Bols

a Fa

míli

a cu

mpr

em a

s co

ndic

iona

lidad

es

do p

rogr

ama?

• in

form

açõe

s rel

acio

nada

s aos

ben

efic

iário

s que

não

cum

prira

m

as c

ondi

cion

alid

ades

; (D

ecre

to 5

.209

, de

200

4, a

rt.

32;

MD

S/M

anua

l de

Proc

edim

ento

s O

pera

cion

ais;

IN M

DS

01,

de 2

005,

ar

t. 8º

, in

ciso

I, a

línea

c,

inci

so II

I, al

ínea

s a,

b,

c, e

; ar

ts.

10 e

13

, inc

iso

VIII;

Por

taria

MD

S 55

5, d

e 20

05, a

rts.

e 12

)•

Info

rmaç

ões

sobr

e co

ndic

iona

lidad

es d

a sa

úde

nos

site

s:<

http

://b

olsa

fam

ilia.

data

sus.

gov.

br/w

3c/b

fa.a

sp>

<

http

://n

utric

ao.s

aude

.gov

.br/

sisv

an.p

hp>

• In

form

açõe

s so

bre

cond

icio

nalid

ades

da

educ

ação

no

site

:<

http

://f

requ

enci

aesc

olar

pbf.m

ec.g

ov.b

r>

• an

alis

ar a

s in

form

açõe

s re

laci

o-na

das

aos

bene

ficiá

rios

que

não

cum

prira

m

as

cond

icio

nalid

ades

e

verif

icar

se

es

se

desc

umpr

i-m

ento

dec

orre

da

falta

de

ofer

ta

dos

serv

iços

púb

licos

nec

essá

rios;

(D

ecre

to 5

.209

, de

200

4, a

rt.

32;

MD

S/M

anua

l de

Pr

oced

imen

tos

Ope

raci

onai

s;

IN

MD

S 01

, de

20

05,

art.

8º,

inci

so

I, in

ciso

c,

in

ciso

III,

alín

eas

a, b

, c,

e;

arts

. 10

e

13,

inci

so V

III;

Port

aria

MD

S 55

5,

de 2

005,

art

s. 6

º e

12)

• c

onst

atad

a a

exis

tênc

ia d

e be

nefic

iári

os q

ue n

ão

este

jam

cum

prin

do a

s co

ndic

iona

lidad

es d

o Pr

ogra

ma

Bols

a Fa

míli

a,

artic

ular

co

m

os

Con

selh

os

seto

riai

s ex

iste

ntes

no

mun

icíp

io (

Saúd

e, E

duca

ção,

Ass

istê

ncia

So

cial

, Se

gura

nça

Alim

enta

r, da

Cri

ança

e d

o A

dole

s-ce

nte)

par

a pr

opos

ição

de

med

idas

que

vis

em a

ass

e-gu

rar

a of

erta

de

serv

iços

par

a o

cum

prim

ento

das

co

ndic

iona

lidad

es d

o PB

F;

cont

ribu

ir

para

o

aper

feiç

oam

ento

da

re

de

de

prot

eção

soc

ial,

estim

ulan

do o

Pod

er P

úblic

o a

acom

-pa

nhar

as

fam

ílias

com

difi

culd

ades

no

cum

prim

ento

da

s co

ndic

iona

lidad

es;

(IN M

DS

01

, de

20

05

, ar

t. 8

º,

inci

so II

II, in

ciso

e)

• c

omun

icar

aos

ges

tore

s m

unic

ipai

s do

PBF

e d

o Pe

ti a

resp

eito

de

fam

ílias

que

rec

ebam

rec

urso

s de

sses

pr

ogra

mas

e n

ão e

stej

am r

espe

itand

o a

freq

uênc

ia

às a

ções

soc

ioed

ucat

ivas

e d

e co

nviv

ênci

a e

sobr

e a

inex

istê

ncia

ou

prec

arie

dade

da

ofer

ta d

esta

s aç

ões

no

âmbi

to lo

cal;

(Por

tari

a M

DS

66

6,

de 2

00

5,

art.

18

)

4) h

á oc

orrê

ncia

de

cria

nças

ben

efic

i-ár

ias

do P

rogr

ama

Bols

a Fa

míli

a em

tr

abal

ho in

fant

il?

• m

ante

r in

terlo

cuçã

o co

m a

Com

issã

o M

unic

ipal

de

Erra

-di

caçã

o do

Tra

balh

o In

fant

il; (

Port

aria

MD

S 66

6, d

e 20

05,

art.

18)

• ob

serv

ar n

a co

mun

i-da

de s

e há

a o

corr

ênci

a de

cr

ianç

as tr

abal

hand

o;

• se

for

con

stat

ado

caso

s de

fam

ílias

ben

efic

iária

s do

PB

F em

si

tuaç

ão

de

trab

alho

in

fant

il no

m

unic

ípio

, co

mun

icar

aos

ges

tore

s m

unic

ipai

s do

Pro

gram

a Bo

lsa

Fam

ília

e do

Pro

gram

a Er

radi

caçã

o do

Tra

balh

o In

fant

il (P

eti);

(Por

taria

MD

S 66

6, d

e 20

05, a

rt. 1

8)

5) h

ouve

exc

lusã

o de

cad

astr

os

de fa

míli

as d

o C

adún

ico

nos

últim

os s

eis

mes

es

que

ante

cede

ram

a

final

izaç

ão d

a ge

stão

do

gove

rno

mun

icip

al?

• ac

esso

aos

dad

os e

info

rmaç

ões

cons

tant

es e

m s

iste

ma

info

r-m

atiz

ado

(Sib

ec);

(D

ecre

to 5

.209

, de

200

4, a

rt.

32;

Man

ual

de g

estã

o de

Ben

efíc

ios,

Cap

ítulo

III,

ite

m 1

; M

DS/

Man

ual

de

Proc

edim

ento

s O

pera

cion

ais;

IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rt.

8º,

inci

so I,

alín

ea c

, e a

rts.

10

e 13

, inc

iso

VII)

• re

laçã

o de

fam

ílias

do

mun

icíp

io q

ue c

onst

avam

no

cada

stro

ún

ico

seis

mes

es a

ntes

da

data

de

final

izaç

ão d

a ge

stão

do

gove

rno

mun

icip

al,

e a

rela

ção

no f

inal

da

gest

ão.

(Dec

reto

5.

209,

de

2004

, ar

t. 32

; IN

MD

S 01

, de

200

5, a

rts.

10

e 13

, in

ciso

VII;

Por

taria

MD

S 37

6, d

e 20

08, a

rt. 5

º, in

ciso

xI)

• ve

rific

ar s

e o

gove

rno

loca

l exc

luiu

ca

dast

ros

de f

amíli

as d

a ba

se d

e da

dos

nos

últim

os s

eis

mes

es q

ue

ante

cede

m a

fin

aliz

ação

da

gest

ão

de u

m g

over

no n

o m

unic

ípio

e n

o D

istr

ito F

eder

al, o

que

não

é p

erm

i-tid

o. (

Port

aria

MD

S 37

6, d

e 20

08,

art.

19, §

4º)

• se

fic

ar c

onst

atad

o qu

e ho

uve

excl

usão

de

cada

stro

s de

fam

ílias

da

base

de

dado

s no

s úl

timos

sei

s m

eses

qu

e an

tece

dem

a f

inal

izaç

ão d

a ge

stão

do

gove

rno

mun

icip

al,

com

unic

ar à

Sec

reta

ria N

acio

nal

de R

enda

de

Cid

adan

ia (S

enar

c) d

o M

inis

tério

do

Des

envo

lvim

ento

So

cial

e C

omba

te à

Fom

e (M

DS)

, ór

gão

resp

onsá

vel

pela

apu

raçã

o. (

Dec

reto

5.2

09,

de 2

004,

art

s. 2

º e

33;

IN M

DS

01,

de 2

005,

art

. 8º

, in

ciso

V,

inci

so c

; Po

rtar

ia

MD

S 37

6, d

e 20

08, a

rt. 1

9, §

4º)

110

MA

TriZ

De

FiSC

Ali

ZA

çã

O 4

CO

nSe

lhO

Tu

TelA

r

EN

TID

AD

E FI

SCA

LIZA

DA

: (e

ntid

ade

gove

rnam

enta

l ou

não-

gove

rnam

enta

l a s

er fi

scal

izad

a)O

BJET

IVO

: fis

caliz

ação

de

entid

ades

gov

erna

men

tais

e n

ão-g

over

nam

enta

is q

ue e

xecu

tam

pro

gram

as d

e pr

oteç

ão e

soc

ioed

ucat

ivos

des

tinad

os a

cria

nças

e a

dole

scen

tes

(em

reg

ime

de:

orie

ntaç

ão e

apo

io s

ócio

-fam

iliar

; ap

oio

soci

oedu

cativ

o em

mei

o ab

erto

; co

loca

ção

fam

iliar

; ab

rigo;

libe

rdad

e as

sist

ida;

sem

i-lib

erda

de;

e in

tern

ação

)

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

1) A

ent

idad

e en

cont

ra-s

e em

si

tuaç

ão r

egul

ar

com

rel

ação

ao

s re

gist

ros

junt

o ao

s ór

gãos

co

mpe

tent

es?

• do

cum

ento

de

regi

stro

da

entid

ade

não-

gove

rnam

enta

l no

C

onse

lho

Mun

icip

al

dos

Dire

itos

da

Cria

nça

e do

A

dole

scen

te

(ou

o re

gist

ro

pera

nte

a au

torid

ade

judi

ci-

ária

, na

fa

lta

do

CM

DC

A);

(L

ei 8

.069

, de

199

0, a

rts.

91

e 26

1; R

esol

ução

CO

NA

ND

A

74, d

e 20

01, a

rt. 3

º, in

ciso

III;

Reso

luçã

o C

ON

AN

DA

71,

de

2001

, art

s. 4

º e

5º)

docu

men

to

de

insc

riçã

o do

s pr

ogra

mas

da

entid

ade

gove

rnam

enta

l e

não-

gove

r-na

men

tal

junt

o ao

Con

selh

o M

unic

ipal

do

s D

irei

tos

da

Cri

ança

e d

o A

dole

scen

te (

ou

a in

scri

ção

pera

nte

a au

to-

rida

de

judi

ciár

ia,

na

falta

do

CM

DC

A);

(Le

i 8

.06

9,

de

19

90

, ar

ts.

90

, pa

rágr

afo

únic

o, e

26

1)

• ve

rific

ar a

reg

ular

idad

e qu

anto

à c

onst

ituiç

ão d

a en

tidad

e e

quan

to

ao r

egis

tro

da e

ntid

ade

não-

gove

rnam

enta

l no

Con

selh

o M

unic

ipal

do

s D

ireito

s da

Cria

nça

e do

Ado

lesc

ente

(na

fal

ta d

o C

MD

CA

, o

regi

stro

da

entid

ade

é ef

etua

do p

eran

te a

aut

orid

ade

judi

ciár

ia d

a co

mar

ca a

que

per

tenc

er a

ent

idad

e); (

Lei 8

.069

, de

1990

, art

s. 9

1, 9

5 e

261;

Res

oluç

ão C

ON

AN

DA

74,

de

2001

, art

. 3º,

inci

so II

I; Re

solu

ção

CO

NA

ND

A 7

1, d

e 20

01, a

rts.

e 5º

)•

verif

icar

se

a en

tidad

e go

vern

amen

tal e

não

-gov

erna

men

tal i

nscr

eveu

se

us p

rogr

amas

junt

o ao

Con

selh

o M

unic

ipal

dos

Dire

itos

da C

rianç

a e

do A

dole

scen

te,

espe

cific

ando

os

regi

mes

de

aten

dim

ento

(or

ien-

taçã

o e

apoi

o só

cio-

fam

iliar

; ap

oio

soci

oedu

cativ

o em

mei

o ab

erto

; co

loca

ção

fam

iliar

; ab

rigo;

lib

erda

de a

ssis

tida;

sem

i-lib

erda

de;

inte

r-na

ção)

; (n

a fa

lta d

o C

MD

CA

, as

ins

criç

ões

dos

prog

ram

as e

alte

ra-

ções

são

efe

tuad

os p

eran

te a

aut

orid

ade

judi

ciár

ia d

a co

mar

ca a

que

pe

rten

cer

a en

tidad

e);

(Lei

8.0

69,

de 1

990,

art

s. 9

0, p

arág

rafo

úni

co,

95 e

261

; Re

solu

ção

CO

NA

ND

A 7

1, d

e 20

01, a

rt. 4

º)•

verif

icar

se

a en

tidad

e pe

rman

ece

func

iona

ndo

e se

con

tinua

a

exec

utar

o p

rogr

ama

conf

orm

e fo

i ins

crito

no

Con

selh

o M

unic

ipal

dos

D

ireito

s da

Cria

nça

e do

Ado

lesc

ente

; (L

ei 8

.069

, de

199

0, a

rt.

95;

Reso

luçã

o C

ON

AN

DA

71,

de

2001

, art

. 5º)

• se

a e

ntid

ade

não

estiv

er in

scrit

a no

Con

selh

o M

uni-

cipa

l dos

Dire

itos

da C

rianç

a e

do A

dole

scen

te, n

otifi

car

a en

tidad

e pa

ra q

ue a

pres

ente

a d

ocum

enta

ção

nece

s-sá

ria a

o re

gist

ro n

o C

MD

CA

, so

b pe

na d

e in

terr

upçã

o do

seu

fun

cion

amen

to;

(Lei

8.0

69,

de 1

990,

art

. 91

; Re

solu

ção

CO

NA

ND

A 7

4, d

e 20

01,

art.

3º,

inci

so I

II;

Reso

luçã

o C

ON

AN

DA

71,

de

2001

, art

s. 4

º e

5º)

• se

a e

ntid

ade

não

insc

reve

u se

us p

rogr

amas

jun

to

ao C

onse

lho

Mun

icip

al d

os D

ireito

s da

Cria

nça

e do

A

dole

scen

te,

notif

icar

a e

ntid

ade

para

que

apr

esen

te a

do

cum

enta

ção

nece

ssár

ia à

ins

criç

ão d

os p

rogr

amas

ju

nto

ao C

MD

CA

, so

b pe

na d

e in

terr

upçã

o do

seu

fu

ncio

nam

ento

; (L

ei 8

.069

, de

199

0, a

rts.

90,

par

á-gr

afo

únic

o, e

261

)•

se fo

r co

nsta

tado

que

a e

ntid

ade

deix

ou d

e fu

ncio

nar

ou n

ão e

xecu

ta o

pro

gram

a na

for

ma

com

o fo

i ins

crito

no

Con

selh

o M

unic

ipal

dos

Dire

itos

da C

rianç

a e

do

Ado

lesc

ente

, co

mun

icar

ao

C

MD

CA

pa

ra

fins

de

susp

ensã

o do

regi

stro

, até

que

seja

cum

prid

a a

exig

ênci

a le

gal;

(Res

oluç

ão C

ON

AN

DA

71,

de

2001

, art

. 5º)

caso

não

sej

a re

gula

riza

a si

tuaç

ão,

dar

ciên

cia

à Se

cret

aria

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l (o

u ór

gão

equi

vale

nte)

, com

vis

tas

à su

spen

são

parc

ial o

u to

tal d

o re

pass

e de

ver

bas

públ

icas

;

2) A

ent

idad

e qu

e de

senv

olve

pr

ogra

mas

de

abrig

o ad

ota

os

prin

cípi

os e

stab

ele-

cido

s pe

lo E

stat

uto

da C

rianç

a e

do

Ado

lesc

ente

?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;•

verif

icar

se

há c

ompa

tibili

dade

das

ativ

idad

es d

esen

volv

idas

pel

os

adol

esce

ntes

com

o p

revi

sto

no p

rogr

ama

de a

pren

diza

gem

nas

fase

s te

óric

a e

prát

ica,

bem

com

o o

resp

eito

aos

prin

cípi

os e

stab

elec

idos

pe

lo E

stat

uto

da C

rianç

a e

do A

dole

scen

te; (

Reso

luçã

o C

ON

AN

DA

74,

de

200

1, a

rt. 3

º, in

ciso

II)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

que

dese

nvol

ve p

rogr

amas

de

abrig

o ad

ota

os s

egui

ntes

prin

cípi

os p

revi

stos

no

art.

92 d

o Es

tatu

to d

a C

rianç

a e

do A

dole

scen

te:

i) pr

eser

vaçã

o do

s ví

ncul

os f

amili

ares

; ii)

int

egra

ção

em f

amíli

a su

bstit

uta,

qua

ndo

esgo

tado

s os

rec

urso

s de

man

uten

ção

na f

amíli

a de

orig

em;

iii)

aten

dim

ento

per

sona

lizad

o e

em p

eque

nos

grup

os; i

v) d

esen

volv

imen

to d

e at

ivid

ades

em

reg

ime

de c

o-ed

ucaç

ão;

v) n

ão d

esm

embr

amen

to d

e gr

upos

de

irmão

s; v

i) ev

itar,

sem

pre

que

poss

ível

, a

tran

sfer

ênci

a pa

ra o

utra

s en

tidad

es d

e cr

ianç

as e

ado

les-

cent

es a

brig

ados

; vi

i) pa

rtic

ipaç

ão n

a vi

da d

a co

mun

idad

e lo

cal;

viii)

pr

epar

ação

gra

dativ

a pa

ra o

des

ligam

ento

; ix)

par

ticip

ação

de

pess

oas

da c

omun

idad

e no

pro

cess

o ed

ucat

ivo;

(Le

i 8.0

69,

de 1

990,

art

. 92

; Re

solu

ção

CO

NA

ND

A 7

4, d

e 20

01, a

rt. 3

º, in

ciso

II)

• se

for

con

stat

ada

irreg

ular

idad

e ad

otar

as

segu

inte

s m

edid

as:

a) e

ncam

inha

r re

lató

rio c

onte

ndo

as ir

regu

la-

ridad

es id

entif

icad

as à

pró

pria

ent

idad

e pa

ra q

ue c

orrij

a as

irr

egul

arid

ades

; b)

enc

amin

har

ao C

onse

lho

Mun

i-ci

pal

dos

Dire

itos

da C

rianç

a e

do A

dole

scen

te o

rel

a-tó

rio c

onte

ndo

as ir

regu

larid

ades

iden

tific

adas

; c) c

omu-

nica

r à re

spec

tiva

unid

ade

desc

entr

aliz

ada

do M

inis

tério

do

Tra

balh

o e

Empr

ego;

(Res

oluç

ão C

ON

AN

DA

74,

de

2001

, art

. 3º,

par

ágra

fo ú

nico

)

3) A

ent

idad

e qu

e de

senv

olve

pr

ogra

mas

de

inte

rnaç

ão (e

no

que

coub

er a

ent

i-da

de q

ue m

antê

m

prog

ram

a de

ab

rigo)

cum

pre

as

obrig

açõe

s es

tabe

-le

cida

s no

Est

atut

o da

Cria

nça

e do

A

dole

scen

te?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;•

Orie

ntaç

ões

Técn

icas

: Se

rviç

os d

e A

colh

imen

to

para

Cria

nças

e A

dole

s-ce

ntes

apr

ovad

a pe

la

Reso

luçã

o C

onju

nta

CN

AS/

CO

NA

ND

A 1

, de

18 d

e ju

nho

de 2

009;

pod

e se

r en

cont

rada

nos

end

ereç

os:

<w

ww

.mds

.gov

.br/

cnas

><

ww

w.p

resi

denc

ia.g

ov.b

r/es

trut

ura_

pres

iden

cia/

sedh

/co

nsel

ho/c

onan

da/>

• v

erifi

car s

e a

entid

ade

que

dese

nvol

vem

pro

gram

as d

e in

tern

ação

(e

no q

ue c

oube

r a

entid

ade

que

man

têm

pro

gram

a de

abr

igo)

cum

pre,

en

tre

outr

as, a

s se

guin

tes

obri

gaçõ

es e

stab

elec

idas

no

art.

94

do

Esta

-tu

to d

a C

rian

ça e

do

Ado

lesc

ente

: i)

obse

rvar

os

dire

itos

e ga

rant

ias

de q

ue s

ão ti

tula

res

os a

dole

scen

tes;

ii) n

ão r

estr

ingi

r ne

nhum

dir

eito

qu

e nã

o te

nha

sido

obj

eto

de r

estr

ição

na

deci

são

de i

nter

naçã

o;

iii)

ofer

ecer

ate

ndim

ento

per

sona

lizad

o, e

m p

eque

nas

unid

ades

e

grup

os r

eduz

idos

; iv

) pr

eser

var

a id

entid

ade

e of

erec

er a

mbi

ente

de

res

peito

e d

igni

dade

ao

adol

esce

nte;

v)

dilig

enci

ar n

o se

ntid

o do

re

stab

elec

imen

to e

da

pres

erva

ção

dos

vínc

ulos

fam

iliar

es;

vi)

com

u-ni

car

à au

tori

dade

jud

iciá

ria,

per

iodi

cam

ente

, os

cas

os e

m q

ue s

e m

ostr

e in

viáv

el o

u im

poss

ível

o r

eata

men

to d

os v

íncu

los

fam

iliar

es;

vii)

ofer

ecer

ins

tala

ções

fís

icas

em

con

diçõ

es a

dequ

adas

de

habi

ta-

bilid

ade,

hig

iene

, sa

lubr

idad

e e

segu

ranç

a e

os o

bjet

os n

eces

sári

os

à hi

gien

e pe

ssoa

l; vi

ii) o

fere

cer

vest

uári

o e

alim

enta

ção

sufic

ient

es

e ad

equa

dos

à fa

ixa

etár

ia d

os a

dole

scen

tes

aten

dido

s; i

x) o

fere

cer

cuid

ados

méd

icos

, ps

icol

ógic

os,

odon

toló

gico

s e

farm

acêu

ticos

; x)

pr

opic

iar

esco

lari

zaçã

o e

prof

issi

onal

izaç

ão;

xi)

prop

icia

r at

ivid

ades

cu

ltura

is,

espo

rtiv

as e

de

laze

r; x

ii) p

ropi

ciar

ass

istê

ncia

rel

igio

sa

àque

les

que

dese

jare

m, d

e ac

ordo

com

sua

s cr

ença

s; x

iii) p

roce

der

a es

tudo

soc

ial

e pe

ssoa

l de

cad

a ca

so;

xiv)

rea

valia

r pe

riod

icam

ente

ca

da c

aso,

com

int

erva

lo m

áxim

o de

sei

s m

eses

, da

ndo

ciên

cia

dos

resu

ltado

s à

auto

rida

de c

ompe

tent

e; x

v) in

form

ar,

peri

odic

amen

te,

o ad

oles

cent

e in

tern

ado

sobr

e su

a si

tuaç

ão p

roce

ssua

l; xv

i) co

mun

icar

às

aut

orid

ades

com

pete

ntes

tod

os o

s ca

sos

de a

dole

scen

tes

port

a-do

res

de m

olés

tias

infe

cto-

cont

agio

sas;

xvi

i) fo

rnec

er c

ompr

ovan

te

de d

epós

ito d

os p

erte

nces

dos

ado

lesc

ente

s; x

viii)

man

ter

prog

ram

as

dest

inad

os a

o ap

oio

e ac

ompa

nham

ento

de

egre

ssos

; xi

x) p

rovi

den-

ciar

os

docu

men

tos

nece

ssár

ios

ao e

xerc

ício

da

cida

dani

a àq

uele

s qu

e nã

o os

tiv

erem

; xx

) m

ante

r ar

quiv

o de

ano

taçõ

es o

nde

cons

tem

da

ta e

cir

cuns

tânc

ias

do a

tend

imen

to,

nom

e do

ado

lesc

ente

, se

us

pais

ou

resp

onsá

vel,

pare

ntes

, en

dere

ços,

sex

o, id

ade,

aco

mpa

nha-

men

to d

a su

a fo

rmaç

ão,

rela

ção

de s

eus

pert

ence

s e

dem

ais

dado

s qu

e po

ssib

ilite

m s

ua i

dent

ifica

ção

e a

indi

vidu

aliz

ação

do

aten

di-

men

to;

(Lei

8.0

69

, de

19

90

, ar

t. 9

4,

capu

t e

§ 1

º)

cons

tata

da

even

tual

ir

regu

lari

dade

, ad

otar

as

se

guin

tes

med

idas

: a)

enc

amin

har

rela

tóri

o co

nten

do

as

irre

gula

rida

des

iden

tific

adas

à

próp

ria

entid

ade

para

que

cor

rija

as

irre

gula

rida

des;

b)

enca

min

har

ao C

onse

lho

Mun

icip

al d

os D

irei

tos

da C

rian

ça e

do

Ado

lesc

ente

o r

elat

ório

con

tend

o as

irr

egul

arid

ades

id

entif

icad

as;

c)

ofer

ecer

re

pres

enta

ção

ao

Juiz

da

In

fânc

ia e

da

Juve

ntud

e, n

os t

erm

os d

o pr

oced

imen

to

regu

lam

enta

do a

par

tir d

o ar

tigo

19

1,

com

vis

tas

à ap

licaç

ão d

as m

edid

as p

revi

stas

no

artig

o 9

7 d

o Es

ta-

tuto

da

Cri

ança

e d

o A

dole

scen

te; (

Lei 8

.06

9, d

e 1

99

0,

art.

19

1)

• s

e fo

r co

nsta

tada

alg

uma

irre

gula

rida

de o

u vi

olaç

ão

dos

dire

itos

de

cria

nças

e

adol

esce

ntes

ab

riga

dos,

se

mi-

inte

rnad

os o

u in

tern

ados

, ap

licar

à e

ntid

ade

a m

edid

a de

adv

ertê

ncia

pre

vist

a no

art

. 9

7 d

o Es

tatu

to

da C

rian

ça e

do

Ado

lesc

ente

; se

a e

ntid

ade

ou s

eus

diri

gent

es fo

rem

rei

ncid

ente

s, c

omun

icar

a s

ituaç

ão a

o M

inis

téri

o Pú

blic

o ou

rep

rese

ntar

à a

utor

idad

e ju

dici

-ár

ia c

ompe

tent

e pa

ra a

plic

ação

das

dem

ais

med

idas

pr

evis

tas

no

art.

97

do

Es

tatu

to

da

Cri

ança

e

do

Ado

lesc

ente

;

MA

TriZ

De

FiSC

Ali

ZA

çã

O 4

CO

nSe

lhO

Tu

TelA

r

EN

TID

AD

E FI

SCA

LIZA

DA

: (e

ntid

ade

gove

rnam

enta

l ou

não-

gove

rnam

enta

l a s

er fi

scal

izad

a)O

BJET

IVO

: fis

caliz

ação

de

entid

ades

gov

erna

men

tais

e n

ão-g

over

nam

enta

is q

ue e

xecu

tam

pro

gram

as d

e pr

oteç

ão e

soc

ioed

ucat

ivos

des

tinad

os a

cria

nças

e a

dole

scen

tes

(em

reg

ime

de:

orie

ntaç

ão e

apo

io s

ócio

-fam

iliar

; ap

oio

soci

oedu

cativ

o em

mei

o ab

erto

; co

loca

ção

fam

iliar

; ab

rigo;

libe

rdad

e as

sist

ida;

sem

i-lib

erda

de;

e in

tern

ação

)

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

1) A

ent

idad

e en

cont

ra-s

e em

si

tuaç

ão r

egul

ar

com

rel

ação

ao

s re

gist

ros

junt

o ao

s ór

gãos

co

mpe

tent

es?

• do

cum

ento

de

regi

stro

da

entid

ade

não-

gove

rnam

enta

l no

C

onse

lho

Mun

icip

al

dos

Dire

itos

da

Cria

nça

e do

A

dole

scen

te

(ou

o re

gist

ro

pera

nte

a au

torid

ade

judi

ci-

ária

, na

fa

lta

do

CM

DC

A);

(L

ei 8

.069

, de

199

0, a

rts.

91

e 26

1; R

esol

ução

CO

NA

ND

A

74, d

e 20

01, a

rt. 3

º, in

ciso

III;

Reso

luçã

o C

ON

AN

DA

71,

de

2001

, art

s. 4

º e

5º)

docu

men

to

de

insc

riçã

o do

s pr

ogra

mas

da

entid

ade

gove

rnam

enta

l e

não-

gove

r-na

men

tal

junt

o ao

Con

selh

o M

unic

ipal

do

s D

irei

tos

da

Cri

ança

e d

o A

dole

scen

te (

ou

a in

scri

ção

pera

nte

a au

to-

rida

de

judi

ciár

ia,

na

falta

do

CM

DC

A);

(Le

i 8

.06

9,

de

19

90

, ar

ts.

90

, pa

rágr

afo

únic

o, e

26

1)

• ve

rific

ar a

reg

ular

idad

e qu

anto

à c

onst

ituiç

ão d

a en

tidad

e e

quan

to

ao r

egis

tro

da e

ntid

ade

não-

gove

rnam

enta

l no

Con

selh

o M

unic

ipal

do

s D

ireito

s da

Cria

nça

e do

Ado

lesc

ente

(na

fal

ta d

o C

MD

CA

, o

regi

stro

da

entid

ade

é ef

etua

do p

eran

te a

aut

orid

ade

judi

ciár

ia d

a co

mar

ca a

que

per

tenc

er a

ent

idad

e); (

Lei 8

.069

, de

1990

, art

s. 9

1, 9

5 e

261;

Res

oluç

ão C

ON

AN

DA

74,

de

2001

, art

. 3º,

inci

so II

I; Re

solu

ção

CO

NA

ND

A 7

1, d

e 20

01, a

rts.

e 5º

)•

verif

icar

se

a en

tidad

e go

vern

amen

tal e

não

-gov

erna

men

tal i

nscr

eveu

se

us p

rogr

amas

junt

o ao

Con

selh

o M

unic

ipal

dos

Dire

itos

da C

rianç

a e

do A

dole

scen

te,

espe

cific

ando

os

regi

mes

de

aten

dim

ento

(or

ien-

taçã

o e

apoi

o só

cio-

fam

iliar

; ap

oio

soci

oedu

cativ

o em

mei

o ab

erto

; co

loca

ção

fam

iliar

; ab

rigo;

lib

erda

de a

ssis

tida;

sem

i-lib

erda

de;

inte

r-na

ção)

; (n

a fa

lta d

o C

MD

CA

, as

ins

criç

ões

dos

prog

ram

as e

alte

ra-

ções

são

efe

tuad

os p

eran

te a

aut

orid

ade

judi

ciár

ia d

a co

mar

ca a

que

pe

rten

cer

a en

tidad

e);

(Lei

8.0

69,

de 1

990,

art

s. 9

0, p

arág

rafo

úni

co,

95 e

261

; Re

solu

ção

CO

NA

ND

A 7

1, d

e 20

01, a

rt. 4

º)•

verif

icar

se

a en

tidad

e pe

rman

ece

func

iona

ndo

e se

con

tinua

a

exec

utar

o p

rogr

ama

conf

orm

e fo

i ins

crito

no

Con

selh

o M

unic

ipal

dos

D

ireito

s da

Cria

nça

e do

Ado

lesc

ente

; (L

ei 8

.069

, de

199

0, a

rt.

95;

Reso

luçã

o C

ON

AN

DA

71,

de

2001

, art

. 5º)

• se

a e

ntid

ade

não

estiv

er in

scrit

a no

Con

selh

o M

uni-

cipa

l dos

Dire

itos

da C

rianç

a e

do A

dole

scen

te, n

otifi

car

a en

tidad

e pa

ra q

ue a

pres

ente

a d

ocum

enta

ção

nece

s-sá

ria a

o re

gist

ro n

o C

MD

CA

, so

b pe

na d

e in

terr

upçã

o do

seu

fun

cion

amen

to;

(Lei

8.0

69,

de 1

990,

art

. 91

; Re

solu

ção

CO

NA

ND

A 7

4, d

e 20

01,

art.

3º,

inci

so I

II;

Reso

luçã

o C

ON

AN

DA

71,

de

2001

, art

s. 4

º e

5º)

• se

a e

ntid

ade

não

insc

reve

u se

us p

rogr

amas

jun

to

ao C

onse

lho

Mun

icip

al d

os D

ireito

s da

Cria

nça

e do

A

dole

scen

te,

notif

icar

a e

ntid

ade

para

que

apr

esen

te a

do

cum

enta

ção

nece

ssár

ia à

ins

criç

ão d

os p

rogr

amas

ju

nto

ao C

MD

CA

, so

b pe

na d

e in

terr

upçã

o do

seu

fu

ncio

nam

ento

; (L

ei 8

.069

, de

199

0, a

rts.

90,

par

á-gr

afo

únic

o, e

261

)•

se fo

r co

nsta

tado

que

a e

ntid

ade

deix

ou d

e fu

ncio

nar

ou n

ão e

xecu

ta o

pro

gram

a na

for

ma

com

o fo

i ins

crito

no

Con

selh

o M

unic

ipal

dos

Dire

itos

da C

rianç

a e

do

Ado

lesc

ente

, co

mun

icar

ao

C

MD

CA

pa

ra

fins

de

susp

ensã

o do

regi

stro

, até

que

seja

cum

prid

a a

exig

ênci

a le

gal;

(Res

oluç

ão C

ON

AN

DA

71,

de

2001

, art

. 5º)

caso

não

sej

a re

gula

riza

a si

tuaç

ão,

dar

ciên

cia

à Se

cret

aria

Mun

icip

al d

e A

ssis

tênc

ia S

ocia

l (o

u ór

gão

equi

vale

nte)

, com

vis

tas

à su

spen

são

parc

ial o

u to

tal d

o re

pass

e de

ver

bas

públ

icas

;

2) A

ent

idad

e qu

e de

senv

olve

pr

ogra

mas

de

abrig

o ad

ota

os

prin

cípi

os e

stab

ele-

cido

s pe

lo E

stat

uto

da C

rianç

a e

do

Ado

lesc

ente

?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;•

verif

icar

se

há c

ompa

tibili

dade

das

ativ

idad

es d

esen

volv

idas

pel

os

adol

esce

ntes

com

o p

revi

sto

no p

rogr

ama

de a

pren

diza

gem

nas

fase

s te

óric

a e

prát

ica,

bem

com

o o

resp

eito

aos

prin

cípi

os e

stab

elec

idos

pe

lo E

stat

uto

da C

rianç

a e

do A

dole

scen

te; (

Reso

luçã

o C

ON

AN

DA

74,

de

200

1, a

rt. 3

º, in

ciso

II)

• ve

rific

ar s

e a

entid

ade

que

dese

nvol

ve p

rogr

amas

de

abrig

o ad

ota

os s

egui

ntes

prin

cípi

os p

revi

stos

no

art.

92 d

o Es

tatu

to d

a C

rianç

a e

do A

dole

scen

te:

i) pr

eser

vaçã

o do

s ví

ncul

os f

amili

ares

; ii)

int

egra

ção

em f

amíli

a su

bstit

uta,

qua

ndo

esgo

tado

s os

rec

urso

s de

man

uten

ção

na f

amíli

a de

orig

em;

iii)

aten

dim

ento

per

sona

lizad

o e

em p

eque

nos

grup

os; i

v) d

esen

volv

imen

to d

e at

ivid

ades

em

reg

ime

de c

o-ed

ucaç

ão;

v) n

ão d

esm

embr

amen

to d

e gr

upos

de

irmão

s; v

i) ev

itar,

sem

pre

que

poss

ível

, a

tran

sfer

ênci

a pa

ra o

utra

s en

tidad

es d

e cr

ianç

as e

ado

les-

cent

es a

brig

ados

; vi

i) pa

rtic

ipaç

ão n

a vi

da d

a co

mun

idad

e lo

cal;

viii)

pr

epar

ação

gra

dativ

a pa

ra o

des

ligam

ento

; ix)

par

ticip

ação

de

pess

oas

da c

omun

idad

e no

pro

cess

o ed

ucat

ivo;

(Le

i 8.0

69,

de 1

990,

art

. 92

; Re

solu

ção

CO

NA

ND

A 7

4, d

e 20

01, a

rt. 3

º, in

ciso

II)

• se

for

con

stat

ada

irreg

ular

idad

e ad

otar

as

segu

inte

s m

edid

as:

a) e

ncam

inha

r re

lató

rio c

onte

ndo

as ir

regu

la-

ridad

es id

entif

icad

as à

pró

pria

ent

idad

e pa

ra q

ue c

orrij

a as

irr

egul

arid

ades

; b)

enc

amin

har

ao C

onse

lho

Mun

i-ci

pal

dos

Dire

itos

da C

rianç

a e

do A

dole

scen

te o

rel

a-tó

rio c

onte

ndo

as ir

regu

larid

ades

iden

tific

adas

; c) c

omu-

nica

r à re

spec

tiva

unid

ade

desc

entr

aliz

ada

do M

inis

tério

do

Tra

balh

o e

Empr

ego;

(Res

oluç

ão C

ON

AN

DA

74,

de

2001

, art

. 3º,

par

ágra

fo ú

nico

)

3) A

ent

idad

e qu

e de

senv

olve

pr

ogra

mas

de

inte

rnaç

ão (e

no

que

coub

er a

ent

i-da

de q

ue m

antê

m

prog

ram

a de

ab

rigo)

cum

pre

as

obrig

açõe

s es

tabe

-le

cida

s no

Est

atut

o da

Cria

nça

e do

A

dole

scen

te?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;•

Orie

ntaç

ões

Técn

icas

: Se

rviç

os d

e A

colh

imen

to

para

Cria

nças

e A

dole

s-ce

ntes

apr

ovad

a pe

la

Reso

luçã

o C

onju

nta

CN

AS/

CO

NA

ND

A 1

, de

18 d

e ju

nho

de 2

009;

pod

e se

r en

cont

rada

nos

end

ereç

os:

<w

ww

.mds

.gov

.br/

cnas

><

ww

w.p

resi

denc

ia.g

ov.b

r/es

trut

ura_

pres

iden

cia/

sedh

/co

nsel

ho/c

onan

da/>

• v

erifi

car s

e a

entid

ade

que

dese

nvol

vem

pro

gram

as d

e in

tern

ação

(e

no q

ue c

oube

r a

entid

ade

que

man

têm

pro

gram

a de

abr

igo)

cum

pre,

en

tre

outr

as, a

s se

guin

tes

obri

gaçõ

es e

stab

elec

idas

no

art.

94

do

Esta

-tu

to d

a C

rian

ça e

do

Ado

lesc

ente

: i)

obse

rvar

os

dire

itos

e ga

rant

ias

de q

ue s

ão ti

tula

res

os a

dole

scen

tes;

ii) n

ão r

estr

ingi

r ne

nhum

dir

eito

qu

e nã

o te

nha

sido

obj

eto

de r

estr

ição

na

deci

são

de i

nter

naçã

o;

iii)

ofer

ecer

ate

ndim

ento

per

sona

lizad

o, e

m p

eque

nas

unid

ades

e

grup

os r

eduz

idos

; iv

) pr

eser

var

a id

entid

ade

e of

erec

er a

mbi

ente

de

res

peito

e d

igni

dade

ao

adol

esce

nte;

v)

dilig

enci

ar n

o se

ntid

o do

re

stab

elec

imen

to e

da

pres

erva

ção

dos

vínc

ulos

fam

iliar

es;

vi)

com

u-ni

car

à au

tori

dade

jud

iciá

ria,

per

iodi

cam

ente

, os

cas

os e

m q

ue s

e m

ostr

e in

viáv

el o

u im

poss

ível

o r

eata

men

to d

os v

íncu

los

fam

iliar

es;

vii)

ofer

ecer

ins

tala

ções

fís

icas

em

con

diçõ

es a

dequ

adas

de

habi

ta-

bilid

ade,

hig

iene

, sa

lubr

idad

e e

segu

ranç

a e

os o

bjet

os n

eces

sári

os

à hi

gien

e pe

ssoa

l; vi

ii) o

fere

cer

vest

uári

o e

alim

enta

ção

sufic

ient

es

e ad

equa

dos

à fa

ixa

etár

ia d

os a

dole

scen

tes

aten

dido

s; i

x) o

fere

cer

cuid

ados

méd

icos

, ps

icol

ógic

os,

odon

toló

gico

s e

farm

acêu

ticos

; x)

pr

opic

iar

esco

lari

zaçã

o e

prof

issi

onal

izaç

ão;

xi)

prop

icia

r at

ivid

ades

cu

ltura

is,

espo

rtiv

as e

de

laze

r; x

ii) p

ropi

ciar

ass

istê

ncia

rel

igio

sa

àque

les

que

dese

jare

m, d

e ac

ordo

com

sua

s cr

ença

s; x

iii) p

roce

der

a es

tudo

soc

ial

e pe

ssoa

l de

cad

a ca

so;

xiv)

rea

valia

r pe

riod

icam

ente

ca

da c

aso,

com

int

erva

lo m

áxim

o de

sei

s m

eses

, da

ndo

ciên

cia

dos

resu

ltado

s à

auto

rida

de c

ompe

tent

e; x

v) in

form

ar,

peri

odic

amen

te,

o ad

oles

cent

e in

tern

ado

sobr

e su

a si

tuaç

ão p

roce

ssua

l; xv

i) co

mun

icar

às

aut

orid

ades

com

pete

ntes

tod

os o

s ca

sos

de a

dole

scen

tes

port

a-do

res

de m

olés

tias

infe

cto-

cont

agio

sas;

xvi

i) fo

rnec

er c

ompr

ovan

te

de d

epós

ito d

os p

erte

nces

dos

ado

lesc

ente

s; x

viii)

man

ter

prog

ram

as

dest

inad

os a

o ap

oio

e ac

ompa

nham

ento

de

egre

ssos

; xi

x) p

rovi

den-

ciar

os

docu

men

tos

nece

ssár

ios

ao e

xerc

ício

da

cida

dani

a àq

uele

s qu

e nã

o os

tiv

erem

; xx

) m

ante

r ar

quiv

o de

ano

taçõ

es o

nde

cons

tem

da

ta e

cir

cuns

tânc

ias

do a

tend

imen

to,

nom

e do

ado

lesc

ente

, se

us

pais

ou

resp

onsá

vel,

pare

ntes

, en

dere

ços,

sex

o, id

ade,

aco

mpa

nha-

men

to d

a su

a fo

rmaç

ão,

rela

ção

de s

eus

pert

ence

s e

dem

ais

dado

s qu

e po

ssib

ilite

m s

ua i

dent

ifica

ção

e a

indi

vidu

aliz

ação

do

aten

di-

men

to;

(Lei

8.0

69

, de

19

90

, ar

t. 9

4,

capu

t e

§ 1

º)

cons

tata

da

even

tual

ir

regu

lari

dade

, ad

otar

as

se

guin

tes

med

idas

: a)

enc

amin

har

rela

tóri

o co

nten

do

as

irre

gula

rida

des

iden

tific

adas

à

próp

ria

entid

ade

para

que

cor

rija

as

irre

gula

rida

des;

b)

enca

min

har

ao C

onse

lho

Mun

icip

al d

os D

irei

tos

da C

rian

ça e

do

Ado

lesc

ente

o r

elat

ório

con

tend

o as

irr

egul

arid

ades

id

entif

icad

as;

c)

ofer

ecer

re

pres

enta

ção

ao

Juiz

da

In

fânc

ia e

da

Juve

ntud

e, n

os t

erm

os d

o pr

oced

imen

to

regu

lam

enta

do a

par

tir d

o ar

tigo

19

1,

com

vis

tas

à ap

licaç

ão d

as m

edid

as p

revi

stas

no

artig

o 9

7 d

o Es

ta-

tuto

da

Cri

ança

e d

o A

dole

scen

te; (

Lei 8

.06

9, d

e 1

99

0,

art.

19

1)

• s

e fo

r co

nsta

tada

alg

uma

irre

gula

rida

de o

u vi

olaç

ão

dos

dire

itos

de

cria

nças

e

adol

esce

ntes

ab

riga

dos,

se

mi-

inte

rnad

os o

u in

tern

ados

, ap

licar

à e

ntid

ade

a m

edid

a de

adv

ertê

ncia

pre

vist

a no

art

. 9

7 d

o Es

tatu

to

da C

rian

ça e

do

Ado

lesc

ente

; se

a e

ntid

ade

ou s

eus

diri

gent

es fo

rem

rei

ncid

ente

s, c

omun

icar

a s

ituaç

ão a

o M

inis

téri

o Pú

blic

o ou

rep

rese

ntar

à a

utor

idad

e ju

dici

-ár

ia c

ompe

tent

e pa

ra a

plic

ação

das

dem

ais

med

idas

pr

evis

tas

no

art.

97

do

Es

tatu

to

da

Cri

ança

e

do

Ado

lesc

ente

;

112

QU

ESTÕ

ES A

SER

EM

AN

ALI

SAD

AS

INFO

RMA

çÕ

ES N

ECES

SÁRI

AS

O Q

UE

VERI

FIC

AR

POSS

íVEI

S M

EDID

AS

A S

EREM

AD

OTA

DA

S

4) A

ent

idad

e ob

serv

a as

pro

i-bi

ções

pre

vist

as

no E

stat

uto

da

Cria

nça

e do

A

dole

scen

te,

com

rel

ação

ao

trab

alho

do

adol

esce

nte?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l;•

verif

icar

se

a en

tidad

e ob

serv

a as

pro

ibiç

ões

prev

ista

s no

ar

t. 67

do

Esta

tuto

da

Cria

nça

e do

Ado

lesc

ente

, qua

is s

ejam

: ao

ado

lesc

ente

em

preg

ado,

apr

endi

z, e

m r

egim

e fa

mili

ar

de t

raba

lho,

alu

no d

e es

cola

téc

nica

, as

sist

ido

em e

ntid

ade

gove

rnam

enta

l ou

não-

gove

rnam

enta

l, é

veda

do tr

abal

ho:

i) no

turn

o, r

ealiz

ado

entr

e as

vin

te e

dua

s ho

ras

de u

m d

ia e

as

cinc

o ho

ras

do d

ia s

egui

nte;

ii) p

erig

oso,

insa

lubr

e ou

pen

oso;

iii

) re

aliz

ado

em l

ocai

s pr

ejud

icia

is à

sua

for

maç

ão e

ao

seu

dese

nvol

vim

ento

fís

ico,

psí

quic

o, m

oral

e s

ocia

l; iv

) re

aliz

ado

em h

orár

ios

e lo

cais

que

não

per

mita

m a

freq

uênc

ia à

esc

ola;

(R

esol

ução

CO

NA

ND

A 7

4, d

e 20

01, a

rt. 3

º, in

ciso

VIII

)

• se

for

cons

tata

da ir

regu

larid

ade

adot

ar a

s se

guin

tes

med

idas

: a)

enc

amin

har

rela

tório

con

tend

o as

irre

gu-

larid

ades

ide

ntifi

cada

s à

próp

ria e

ntid

ade

para

que

co

rrija

as

irreg

ular

idad

es; b

) enc

amin

har

ao C

onse

lho

Mun

icip

al d

os D

ireito

s da

Cria

nça

e do

Ado

lesc

ente

o

rela

tório

con

tend

o as

irr

egul

arid

ades

ide

ntifi

cada

s;

c)

com

unic

ar

à re

spec

tiva

unid

ade

desc

entr

aliz

ada

do

Min

isté

rio

do

Trab

alho

e

Empr

ego;

(R

esol

ução

C

ON

AN

DA

74,

de

2001

, art

. 3º,

par

ágra

fo ú

nico

)

5) A

ent

idad

e of

erec

e in

stal

açõe

s fís

icas

ade

quad

as

e ob

serv

a as

de

mai

s co

ndiç

ões

esta

bele

cida

s em

nor

mas

?

• ob

serv

açõe

s no

loca

l.•

Orie

ntaç

ões

Técn

icas

: Se

rviç

os

de

Aco

lhim

ento

pa

ra

Cria

nças

e

Ado

les-

cent

es

apro

vada

pe

la

Reso

luçã

o C

onju

nta

CN

AS/

CO

NA

ND

A 1

, de

18

de ju

nho

de 2

009;

pod

e se

r en

cont

rada

no

s en

dere

ços:

<w

ww

.mds

.gov

.br/

cnas

><

ww

w.p

resi

de

nci

a.g

ov.

br/

est

ru-

tura

_p

resi

de

nci

a/s

ed

h/c

on

selh

o/

cona

nda/

>

veri

ficar

se

a

entid

ade

ofer

ece

inst

alaç

ões

físic

as

em

cond

içõe

s ad

equa

das

de h

abita

bilid

ade,

hig

iene

, sa

lubr

i-da

de e

seg

uran

ça;

(Lei

8.0

69

, de

19

90

, ar

t. 9

1,

pará

graf

o ún

ico,

alín

ea a

; Re

solu

ção

CO

NA

ND

A 7

4,

de 2

00

1,

art.

3º,

in

ciso

I)•

ver

ifica

r se

ocor

rênc

ia,

na e

ntid

ade,

de

amea

ça o

u vi

olaç

ão

dos

dire

itos

do

adol

esce

nte,

em

es

peci

al

trat

a-m

ento

des

uman

o, v

iole

nto,

ate

rror

izan

te,

vexa

tóri

o ou

con

s-tr

ange

dor,

bem

com

o ex

plor

ação

, cr

ueld

ade

ou o

pres

são

prat

icad

os p

or p

esso

as l

igad

as à

ent

idad

e ou

aos

est

abe-

leci

men

tos

onde

oco

rrer

a f

ase

prát

ica

da a

pren

diza

gem

; (R

esol

ução

CO

NA

ND

A 7

4,

de 2

00

1,

art.

3º,

inci

so V

II)•

ver

ifica

r se

a e

ntid

ade

obse

rva

a ad

equa

ção

da c

apac

i-ta

ção

prof

issi

onal

ao

mer

cado

de

trab

alho

, co

m b

ase

na

apur

ação

feita

pel

a en

tidad

e; (R

esol

ução

CO

NA

ND

A 7

4, d

e 2

00

1,

art.

3º,

inci

so IV

)•

ver

ifica

r se

a e

ntid

ade

obse

rva

o re

spei

to à

con

diçã

o pe

cu-

liar

de p

esso

a em

des

envo

lvim

ento

do

adol

esce

nte;

(Re

so-

luçã

o C

ON

AN

DA

74

, de

20

01

, ar

t. 3

º, in

ciso

V)

• v

erifi

car

se a

ent

idad

e ob

serv

a o

cum

prim

ento

da

obri

-ga

tori

edad

e de

os

ad

oles

cent

es

tere

m

conc

luíd

o ou

es

tare

m c

ursa

ndo

o en

sino

obr

igat

ório

, e

a co

mpa

tibili

dade

da

jor

nada

da

apre

ndiz

agem

com

a d

a es

cola

; (R

esol

ução

C

ON

AN

DA

74

, de

20

01

, ar

t. 3

º, in

ciso

VI)

• se

for

cons

tata

da ir

regu

larid

ade

adot

ar a

s se

guin

tes

med

idas

: a)

enc

amin

har

rela

tório

con

tend

o as

irre

gu-

larid

ades

ide

ntifi

cada

s à

próp

ria e

ntid

ade

para

que

co

rrija

as

irreg

ular

idad

es; b

) enc

amin

har

ao C

onse

lho

Mun

icip

al d

os D

ireito

s da

Cria

nça

e do

Ado

lesc

ente

o

rela

tório

con

tend

o as

irr

egul

arid

ades

ide

ntifi

cada

s;

c)

com

unic

ar

à re

spec

tiva

unid

ade

desc

entr

aliz

ada

do

Min

isté

rio

do

Trab

alho

e

Empr

ego;

(R

esol

ução

C

ON

AN

DA

74,

de

2001

, art

. 3º,

par

ágra

fo ú

nico

)

113

FOrMulÁriO De reGiSTrO De FAlhAS e irreGulAriDADeS

Órgão ou entidade: (nome do órgão ou entidade a ser fiscalizada)Responsável pelo órgão ou entidade: (nome e cargo)Período da fiscalização: ___/___/___ a ___/___/___Equipe: (membros do conselho)

Situação encontrada Situação encontrada durante a

fase de fiscalização, contendo

a identificação dos respon-

sáveis pela falha ou irregu-

laridade, inclusive com a

indicação do período de ocor-

rência, quando for o caso.

Relatar também as boas

práticas identificadas na enti-

dade, para que sejam reco-

mendadas como exemplo

para outras organizações.

evidênciaInformações ou docu-

mentos obtidos que

comprovam a falha ou

irregularidade identificada.

encaminhamentoPropostas de encaminhamento (conclusão

da equipe de fiscalização) à autoridade

competente, contendo o dispositivo legal ou

regulamentar violado (constam nos itens de

verificação). O encaminhamento será diri-

gido, conforme o caso, à própria entidade ou

organização de assistência social, à Secretaria

Municipal de Assistência Social (ou órgão

equivalente), ao Conselho Nacional de Assis-

tência Social (CNAS), à Secretaria Nacional

de Renda de Cidadania (Senarc/MDS), ao

Ministério Público ou à Vigilância Sanitária.

Observação:

Este formulário visa à sistematização dos trabalhos de fiscalização e corresponde ao próprio desen-volvimento do relatório. Deve ser preenchido, à medida que as falhas ou irregularidades forem iden-tificadas, durante o acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, durante a fiscalização de entidade ou organização de assistência social, durante o acompanhamento da gestão do Programa Bolsa Família, e por ocasião da fiscalização de entidades governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes.

An

eXO 6

República Federativa do Brasil

Tribunal de Contas da União

Presidente: Ubiratan AguiarVice-presidente: Benjamin Zymler

MINISTROS

Valmir CampeloWalton RodriguesAugusto NardesAroldo CedrazRaimundo CarreiroJosé Jorge

AUDITORES

Augusto ShermanMarcos BemquererAndré Luís de CarvalhoWeder de Oliveira

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU

Procurador-Geral: Lucas Rocha Furtado

Subprocuradores-Gerais:Paulo Soares BugarinMaria Alzira Ferreira

Procuradores:Marinus Eduardo de Vries MarsicoCristina Machado da Costa e SilvaJúlio Marcelo de OliveiraSérgio Ricardo Costa Caribé

NegócioControle Externo da Administração Pública e da gestão dos recursos públicos federais.

MissãoAssegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade.

VisãoSer instituição de excelência no controle e contribuir para o aperfeiçoamento da Administração Pública.

Responsabilidade pelo conteúdoSecretaria-Geral de Controle Externo

4ª Secretaria de Controle Externo

equipe Responsável Ismar Barbosa Cruz

Marcelo André Barboza da Rocha ChavesMilson do Carmo Nascimento

Claudia Regina Bezerra JordãoIvoneide Almeida da Silva

Carolina Beserra Pfeilsticker

colaboraçãoCláudia Saboia – CNAS

Marlene de Fátima Azevedo Silva – SNAS/MDSCamile Sahb Mesquita – SENARC/MDS

Solange Stela Serra Martins – CONANDAJosé Luis M. Irineu – Conselho Tutelar Taguatinga/DF

Responsabilidade editoRialSecretaria-Geral da PresidênciaInstituto Serzedello CorrêaCentro de DocumentaçãoEditora do TCU

projeto Gráfico e diagramaçãoFernanda Ibaldo

capaBianca Novais Queiroz

endereço para contatoTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO4ª Secretaria de Controle ExternoSAFS Quadra 4 Lote 1 Edifício Anexo II Sala 15770042-900 Brasília - DF

solicitação de [email protected]

ouvidoria do tcU0800 644 [email protected]

Fotografiaspgs. 9 e 11 - Banco de Imagens da Editora do TCU

capa e pg. 15 - Sanja Gjenero (www.sxc.hu)pg. 22 - Jeremy Doorten (www.sxc.hu)

capa, pgs. 25 e 29 - Flávio Takemoto (www.sxc.hu)capa, pgs. 50 e 69 - Bianca de Block (www.sxc.hu)

capa e pg. 53 - Pierre Amerlynck (www.sxc.hu)capa e pg. 54 - Ancesco Prepilli (www.sxc.hu)capa e pg. 57 - Aneta Blaszczyk (www.sxc.hu)

capa e pg. 75 - Scott Liddell (www.sxc.hu)capa e pg. 85 - Felipe Daniel Reis (www.sxc.hu)

capa - Andy Reis (www.sxc.hu)

Orientações para Conselhos da Área de

Assistência Social

2ª ediçãoatualizada e ampliada