ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA · necimento de bens e serviços destinados aos Havendo...
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Despacho n.º 310/12:Indigita Maria Antónia Nelumba, Directora Nacional de Infra-Estruturas
e da Indústria Pesqueira para com poderes bastantes a prática do acto, assinar em nome deste Ministério, o contrato de prestação de serviços, para reparação de 15 embarcações de pesca artesanal com o Consórcio Sanesal/Frial.
Despacho n.º 311/12:Indigita Maria Antónia Nelumba, Directora Nacional de Infra-Estruturas
e da Indústria Pesqueira para com poderes bastantes a prática do acto, assinar em nome deste Ministério, o contrato de empreitada, para a conclusão de três (3) Centros de Apoio a Pesca Artesanal, com a Empresa ENTEK — Construção Civil e Obras Públicas.
Despacho n.º 312/12:Indigita Maria Antónia Nelumba, Directora Nacional de Infra-Estruturas
e da Indústria Pesqueira para com poderes bastantes a prática do acto, assinar em nome deste Ministério, o contrato de prestação de serviços, para a elaboração do projecto de construção dos Centros de Apoio a Pesca Artesanal, com a Diâmetro Angola Gabinete de Estudos e Projectos, Limitada.
Despacho n.º 313/12:Nomeia Luyinduladio Vangu, Eugénio José Adriano da Silva, Jacinta
José Miguel das Chagas Rangel Piçarra e António Manuel Gonçalves Pascoal, para os cargos respectivos de Chefe de Secção Operativa, Chefe de Divisão de Fauna, Chefe de Secção Operativa e Chefe de Secção Administrativa.
Despacho n.º 314/12:Dá por finda a comissão de serviço que Henriques Alves Primo, vinha
exercendo no cargo de Coordenador do Projecto de Agricultura Familiar Orientada para o Mercado.
Despacho n.º 315/12:Nomeia Maria Júlia Vaz Grave, para exercer o cargo interinamente de
Coordenadora do Projecto de Agricultura Familiar Orientada para o Mercado.
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Decreto Executivo n.º 107/12de 9 de Abril
Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 93/10,
de 7 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério das Finanças;
Ó·²·¬7®·± ¼¿ Ú·²¿²9¿Decreto Executivo n.º 107/12:
Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Património do
Estado — DNPE.
Despacho n.º 303/12:
Transfere Fernanda Manuela Sobrinho Borges Francisco, da Direcção
de Programação e Gestão Financeira para a Direcção Nacional de
Impostos.
Despacho n.º 304/12:
Fixa em Kz: 30.000.000,00 (trinta milhões de kwanzas) o Fundo
Permanente do Gabinete do Vice-Presidente da República, para o
ano de 2012.
Despacho n.º 305/12:
Fixa em Kz: 49.428.805,00 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e
vinte oito mil, oitocentos e cinco kwanzas) o Fundo Permanente da
Comissão Nacional Eleitoral, para o ano de 2012.
Despacho n.º 306/12:
Fixa em Kz: 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil kwanzas) o Fundo
Permanente do Ministério da Comunicação Social.
Despacho n.º 307/12:
Fixa em Kz: 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas) o Fundo Permanente
do Ministério da Reinserção Social.
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Despacho n.º 308/12:
Indigita Maria Antónia Nelumba, Directora Nacional de Infra-Estruturas
e da Indústria Pesqueira para com poderes bastantes a prática do
acto, assinar em nome deste Ministério, o contrato de empreitada
para reabilitação e ampliação de salinas, com a Empresa Nacional de
Abastecimento Técnico Material da Indústria Pesqueira — ENATIP,
U.E.E.
Despacho n.º 309/12:
Indigita Maria Antónia Nelumba, Directora Nacional de Infra-Estruturas
e da Indústria Pesqueira para com poderes bastantes a prática do
acto, assinar em nome deste Ministério, o contrato de empreitada
para construção de dois (2) Centros de Salga e Seca, com a Empresa
Nacional de Abastecimento Técnico Material da Indústria Pesqueira
— ENATIP, U.E.E.
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
ASSINATURA
Ano
Preço deste número - Kz: 190,00
Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 I Série – N.º 66
1620 DIÁRIO DA REPÚBLICA
a) Elaborar estudos e propostas sobre normas meto-
dológicas e indicadores que devem orientar a
organização do cadastro geral dos bens móveis,
imóveis e veículos do Estado, bem como os seus
processos de inventariação, gestão, controlo e
alienação;
b) Realizar estudos e iniciativas que visem a criação
de diplomas legislativos que permitam perse-
guir e alcançar os objectivos preconizados nos
domínios da administração, gestão e controlo do
património do Estado;
c) Promover, acompanhar e emitir parecer sobre
a aquisição, o arrendamento e a alienação dos
d) Registar, inventariar, administrar e controlar os
bens móveis, imóveis e veículos pertencentes
ao Estado, incluindo os que revertam a favor do
Estado;
e) Assegurar a organização, gestão e racionalização
dos veículos do Estado;
f) Organizar e preparar anualmente o inventário
geral do património do Estado, nomeadamente,
do domínio público e privado, com base nos
inventários dos organismos e instituições da
administração central e local do Estado e de
outros serviços públicos dotados de autonomia
-
res de bens do Estado;
g) Colaborar na preparação e elaboração do balanço
patrimonial que deve integrar a Conta Geral do
Estado;
h) Coordenar acções com os órgãos e as instituições
do Estado de modo a permitir a acomodação
condigna dos serviços públicos e dos titulares
de cargos políticos, nomeadamente, membros
do Executivo, governadores provinciais, vice-
-governadores provinciais e equiparados e
outras entidades públicas a quem a lei confere
esse direito;
i) Coordenar acções que visem o estabelecimento de
um plano de conservação de imóveis do Estado;
j)
bens do Estado através de critérios e métodos
a estabelecer por diploma legal e propor a sua
homologação;
k) Elaborar regras funcionais, metodológicas e técni-
cas para as diversas aquisições e propor a sua
oportuno;
l) Assegurar a contratação centralizada para o for-
necimento de bens e serviços destinados aos
Havendo necessidade de se estabelecer a estrutura,
a organização e o modo de funcionamento da Direcção
Nacional do Património do Estado, como serviço executivo
responsável pela aquisição, arrendamento, inventariação,
administração, alienação, controlo e orientação da gestão
-
nio público e domínio privado do Estado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da
Constituição da República de Angola, e de acordo com o
disposto na alínea b), do n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto
Presidencial supracitado, e da alínea d), do n.º 1, do
artigo 3.º, do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças,
determino:
1.º — É aprovado o Regulamento Interno da Direcção
Nacional do Património do Estado, abreviadamente
“DNPE”, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele
faz parte integrante.
2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas
por Despacho do Ministro das Finanças.
3.º — O presente Decreto Executivo entra imediata-
mente em vigor.
Publique-se.
Luanda aos 9 de Abril de 2012.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO
NACIONAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO —
DNPE
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
ARTIGO 1.º
(Natureza)
A Direcção Nacional do Património do Estado, adiante
designada por DNPE, é o serviço executivo responsável pela
aquisição, arrendamento, inventariação, administração, nor-
malização, manutenção, alienação, controlo e orientação da
o domínio público e privado do Estado, incluindo os bens
patrimoniais afectos aos serviços públicos dotados de auto-
ARTIGO 2.º
(Atribuições)
Constituem atribuições da Direcção Nacional do
Património do Estado:
1621I SÉRIE — N.º 66 — DE 9 DE ABRIL DE 2012
órgãos do Estado, através do estabelecimento de
acordos-quadro;
m) Assegurar o desenvolvimento e a gestão das fer-
ramentas tecnológicas centralizadas previstas
no Plano Nacional de Compras Públicas Elec-
trónicas (PNCPE) e a formulação e promoção
de procedimentos normativos relativos à sua
utilização;
n) Representar o Ministério das Finanças em assuntos
de modernização do aprovisionamento público;
o) Promover e propor a criação de entidade de direito
das actividades do Plano Nacional de Compras
Públicas Electrónicas (PNCPE), mediante auto-
rização prévia do Ministro das Finanças;
p) Assegurar nos termos da legislação vigente, a
-
moniais do Estado, adquiridos à coberto dos
encargos centrais do Estado, através do Órgão
Dependente/Património Geral;
q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
ARTIGO 3.º
1. Para o exercício das suas atribuições, compete à
Direcção Nacional do Património do Estado:
1.1. No domínio do Cadastro e Inventário:
a) Organizar e preparar, extraordinariamente, sempre
que ocorram factos patrimoniais relevantes justi-
do Estado com base nos inventários sectoriais
dos organismos e instituições da administração
central e local do Estado e de outros serviços
públicos dotados de autonomia administrativa,
Estado;
b) Promover a divulgação e o acompanhamento da
execução do inventário dos bens públicos, atra-
vés de acções de formação, acompanhamento e
controlo, quer a nível central quer a nível local,
bem como a publicação de esclarecimentos atra-
vés de instruções aprovadas por diploma legal;
c) Colaborar na preparação e elaboração da Conta
Geral do Estado;
d) Colaborar na preparação e elaboração da estatística
nacional com incidência no cálculo do Produto
Nacional Bruto (PNB);
e) Proceder ao registo de titularidade dos bens patri-
moniais do Estado, excepto os veículos;
f) Controlar todas as variações patrimoniais (per-
1.2. No domínio da Gestão Patrimonial:
a) Proceder à aquisição de bens móveis e imóveis
para o Estado e em nome do Estado, através da
dotação e orçamento próprios para o efeito, des-
tinados, ou não às entidades adjudicantes;
b) Realizar inspecções e controlos de natureza patri-
monial com poderes para requisitar e examinar
todos os elementos que julgue necessários;
c) Acompanhar os actos inerentes à conservação,
valorização, afectação, arrendamento e aliena-
ção dos bens móveis e imóveis do Estado;
d) Apoiar os órgãos de controlo interno e externo no
exercício das suas competências, dando-lhes
a conhecer através do Ministro das Finanças
quaisquer irregularidades ou ilegalidades apura-
das no âmbito das inspecções patrimoniais;
e) Estabelecer normas relativas à aquisição, uso e
conservação de bens móveis ou imóveis do
utilização;
f) Propor ao Ministro das Finanças o despejo, nos
termos da lei aplicável, de qualquer bem imóvel
do Estado, pertencente ao domínio público ou
privado do Estado, ocupado ilegalmente por
serviços do Estado ou por entidade pública ou
privada.
1.3. No domínio de Veículos do Estado:
a) Estabelecer regras e procedimentos que visem
a avaliação de necessidades de aquisição de
veículos para o Estado, estudar o mercado e pro-
mover a adopção das boas práticas previstos no
regime jurídico da contratação pública;
b) Estabelecer normas que visem a aquisição de veí-
culos do Estado através de contratos tripartidos
de tipo “Acordos Quadros”;
c) Controlar a manutenção, assistência, abate, afecta-
ção e alienação do parque de veículos do Estado;
d) Controlar por via de acordos quadros, a aquisição
e o aluguer de veículos utilizados pelos serviços
públicos;
e) Proceder ao registo da titularidade dos veículos do
Estado;
f) Administrar a frota de veículos do Estado;
g) Elaborar e emitir pareceres sobre os processos de
abate de veículos do Estado.
1.4. No domínio do Aprovisionamento Público:
a)
procedimentos de compras do Estado;
1622 DIÁRIO DA REPÚBLICA
b) Organizar, dinamizar e dirigir os serviços da Direc-
ção;
c) Emitir circulares, instrutivos e ordens de serviço
internos nos domínios da competência da Direc-
ção;
d) Superintender a gestão dos recursos humanos,
-
respectivas prestações;
e) Convocar e dirigir as reuniões do órgão consultivo
da Direcção;
f) Propor assuntos para discussão nos Conselhos
Técnico e Directivo do Ministério das Finanças;
g) Assegurar a manutenção de relações de colabora-
ção com os restantes órgãos do Ministério das
Finanças e da Administração do Estado;
h) Decidir sobre os pareceres emitidos pelos Depar-
tamentos, ou encaminhá-los para despacho
superior;
i) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a
nomeação, exoneração, avaliação de desem-
DNPE;
j) Elaborar o Plano e o Relatório Anual de Activida-
des da DNPE;
k) O Director Nacional da DNPE, nos termos da legis-
lação vigente, é responsável pela prestação de
contas periódicas ao Ministro das Finanças, às
despesas realizadas com recurso ao orçamento
geral do Estado, através dos Encargos.
2. Ao Director Nacional incumbe, ainda, exercer as com-
petências que lhe forem cometidas por Lei ou determinadas
pelo Ministro das Finanças.
3. Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o
Director Nacional é substituído por um Chefe de Departamento
por si designado.
ARTIGO 6.º
1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo de apoio
ao Director Nacional, a quem compete:
a) Aprovar as propostas do plano de actividade e do
relatório da sua execução;
b)
-
c) Pronunciar-se quanto aos critérios de afectação,
d) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre
as matérias técnicas da DNPE;
b) -
malização e automatização de procedimentos
de compra e implementação, disseminação das
melhores práticas de compras e coordenação da
sua adopção pela Administração Pública;
c) Avaliar as necessidades de aprovisionamento
público e estudar o mercado promovendo pro-
cedimentos de contratação pública com vista à
selecção da melhor proposta;
d) Fazer a abertura, preparação, instrução e acompa-
nhamento dos concursos públicos tendentes à
aquisição de bens móveis e imóveis do Estado
que sejam da sua competência;
e) Promover, em nome do Estado, acordos-quadro de
fornecimento de bens e serviços, nomeadamente,
combustíveis, consumíveis, veículos, comuni-
cações, equipamento informático e outros para
as empreitadas de obras para a Administração
Pública;
f) Gerir o catálogo e o portal electrónico de compras;
g) Assegurar o desenvolvimento e gestão das ferra-
mentas tecnológicas centralizadas previstas no
-
tos normativos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Estrutura
ARTIGO 4.º
(Estrutura Orgânica)
1. A DNPE integra os seguintes órgão:
a) Órgão Directivo;
i) Director Nacional;
b) Órgão Consultivo;
i) Conselho de Direcção;
c) Órgãos Executivos;
i) Departamento de Cadastro e Inventário;
ii) Departamento de Gestão Patrimonial;
iii) Departamento de Veículos do Estado;
iv) Departamento de Aprovisionamento Público.
d) Órgão de Apoio:
i) Repartição de Administração.
SECÇÃO II
ARTIGO 5.º
(Director Nacional)
1. A DNPE é dirigida pelo respectivo Director Nacional,
a quem compete, em especial:
a) Representar a Direcção;
1623I SÉRIE — N.º 66 — DE 9 DE ABRIL DE 2012
gestão patrimonial, em colaboração com o órgão
do Ministério das Finanças e demais entidades
competentes;
c) Garantir a conformidade dos inventários sectoriais
e esclarecer eventuais dúvidas com os responsá-
veis pela sua execução;
d)
dos requisitos necessários à inventariação dos
bens públicos através da aplicação informática
SIGPE;
e) -
dor Patrimonial dos Bens do Estado, de acordo
com as instruções;
f) -
ções, das inserções de bens, dos arrendamentos e
dos abates de imóveis para afectação e utilização
pelos Serviços e Organismos da Administração
Pública;
g)
dos bens patrimoniais do Estado na plataforma
informática na sequência de processos de abate
de veículos do Estado, de alienações ou de trans-
ferências entre Órgãos;
h) Dar tratamento aos inventários gerais de cada Pro-
víncia, acompanhados dos respectivos relatórios
de fundamentação;
i) Organizar e preparar anualmente o Inventário Geral
do Património do Estado, com base nos inventá-
rios sectoriais, assim como a demonstração das
variações patrimoniais evidenciando as muta-
j) Acompanhar e controlar o registo dos factos
patrimoniais relevantes que ocorram nos bens
imóveis do Estado, nomeadamente, as benfeito-
rias, as obras de ampliação e remodelação;
k) Organizar e preparar extraordinariamente, sempre
que ocorram factos patrimoniais relevantes jus-
geral dos bens patrimoniais do Estado com base
nos inventários sectoriais elaborados pelos orga-
nismos e instituições da administração central
e local do Estado e de outros serviços públicos
e patrimonial, detentores de bens do Estado;
l) Organizar uma carteira de formadores para difun-
dir pelo País as normas e orientações a seguir
relativamente ao cadastro e inventário e à gestão
exacta dos bens públicos;
e) Decidir sobre os assuntos que devem ser subme-
tidos aos Conselhos Directivo e Técnico do
Ministério;
f) Discutir previamente os assuntos agendados para
as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico;
g) Abordar assuntos relevantes sobre o funciona-
mento da DNPE e pronunciar-se sobre quaisquer
assuntos que sejam submetidos pelo Director
Nacional.
2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director
Nacional, podendo reunir de forma alargada ou restrita e
integra os Chefes dos Departamentos, o Chefe de Repartição,
os Chefes de Secção e os técnicos da Direcção que forem
convocados.
3. O Director Nacional pode ainda convidar outros téc-
nicos e especialistas que, pela sua qualidade e reconhecido
mérito técnico, possam contribuir para apoio à discussão de
quaisquer assuntos a tratar no Conselho de Direcção.
4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma
vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Director Nacional.
5. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo
Director Nacional com base nos assuntos por si arrolados ou
seleccionados e nas propostas submetidas pelos Chefes dos
Departamentos.
6. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado
pelo Chefe da Repartição de Administração.
SECÇÃO III
ARTIGO 7.º
1. O Departamento de Cadastro e Inventário é o órgão
executivo responsável pelos processos de inventariação e
organização do cadastro geral, visando a promoção de estu-
dos e o controlo dos bens patrimoniais do Estado.
2. O Departamento de Cadastro e Inventário compreende:
a) Secção de Registo e Inventário dos Bens Públicos ;e
b) Secção de Estudos Técnicos.
3. São competências do Departamento de Cadastro e
Inventário dos Bens do Estado:
3.1. No âmbito da Secção de Registo e Inventário dos
Bens Públicos:
a) Apoiar a implementação das normas metodológi-
cas relacionadas com a organização do cadastro
e inventário dos bens patrimoniais do Estado a
nível central e local;
b) Preparar e apoiar a organização de seminários,
conferências e outras acções formativas diri-
gidas a responsáveis, técnicos e executores da
1624 DIÁRIO DA REPÚBLICA
3. São competências do Departamento de Gestão
Patrimonial:
3.1. No âmbito da Secção de Processos de Aquisição,
Arrendamento e Alienação de Imóveis e Móveis:
a) Acompanhar o processamento dos actos relativos
à aquisição de bens imóveis para instalação de
b) Proceder à afectação de bens imóveis aos diversos
serviços ou pessoas colectivas públicas;
c) Assegurar o processamento dos actos relativos às
heranças, legados e doações a favor do Estado;
d) Assegurar o processamento dos actos relacionados
com a alienação de bens imóveis do Estado;
e) Elaborar e implementar um plano racional de ins-
talações para os serviços públicos e executar as
medidas necessárias para a instalação dos servi-
ços públicos sempre que necessário;
f) Emitir pareceres sobre os processos de alienação
de bens móveis e imóveis propostos para abate
ao património do Estado de acordo com as ins-
truções;
g) Assegurar e acompanhar os actos relacionados com
a conservação e valorização dos bens imóveis
do Estado na directa administração da Direcção
Nacional do Património do Estado;
h) Assegurar o processamento dos actos relacionados
com a alienação de bens imóveis do Estado na
alçada da Direcção Nacional do Património do
Estado;
i) Assegurar os demais actos de gestão dos bens imó-
veis do Estado na alçada da Direcção Nacional
do Património do Estado e intervir, nos termos
da lei, em actos de gestão de bens públicos;
j) Acompanhar os actos inerentes à gestão e alienação
de bens móveis, excepto veículos, do domínio
k) Realizar trabalhos de investigação nos domínios
respeitantes à gestão patrimonial e matérias
racionalização e rentabilização; e
l) Emitir pareceres sobre os processos de gestão e
de arrendamento de imóveis para o Estado que
sejam submetidos pelo Director Nacional.
3.2. No âmbito da Secção de Fiscalização e Avaliação
de Imóveis:
a)
bens imóveis do Estado, designadamente para
-
vação, da regularização da sua situação jurídica,
público para o qual foram afectos através de
m) Prestar apoio técnico necessário aos organismos
da Administração Pública sobre o Sistema Inte-
grado de Gestão Patrimonial do Estado;
n) Manter na plataforma informática o cadastro actua-
lizado de utilizadores responsáveis dos bens do
factos na gestão do património do Estado.
3.2. No âmbito da Secção de Estudos Técnicos:
a) Realizar estudos nos domínios respeitantes ao
cadastro e inventário patrimonial e matérias
b) Orientar e normalizar a elaboração dos inventários
pelos diferentes órgãos e serviços do Estado e
por outras pessoas colectivas públicas através
da aplicação informática Sistema Integrado de
Gestão do Patrimonial do Estado — SIGPE;
c) Colaborar nos estudos necessários à implementa-
ção de um plano racional de instalações para os
serviços;
d) Elaborar propostas de actualização da legislação
sobre o cadastro e inventário patrimonial do
Estado;
e) Sugerir e propor a realização da avaliação de bens
móveis, imóveis e veículos do Estado, para
efeitos de inventário, através de plataforma
informática;
f) Regularizar, nos termos da lei, a situação jurídica
do património imobiliário do Estado;
g) Analisar o grau de consistência de dados patrimo-
niais no sistema, bem como manter o controlo
dos responsáveis pelos respectivos dados; e
h)
suporte digital, de legislação que reúna, de
forma sistematizada e de fácil consulta, toda
a regulamentação necessária à interpretação e
esclarecimento dos preceitos legais relacionados
com a área de cadastro e inventário patrimonial.
ARTIGO 8.º
1. O Departamento de Gestão Patrimonial é o órgão
executivo responsável pela administração e orientação da
gestão, bem como pelo acompanhamento do processo de
e alienação dos bens móveis e imóveis do Estado excep-
tuando-se os veículos.
2. O Departamento de Gestão Patrimonial compreende:
a) Secção de Processos de Aquisição, Arrendamento
e Alienação de Imóveis e Móveis; e
b) Secção de Fiscalização e Avaliação de Imóveis.
1625I SÉRIE — N.º 66 — DE 9 DE ABRIL DE 2012
c) Recolher os dados e manter actualizado o cadastro
do parque de veículos de Estado, e respectiva
utilização;
d) Promover acções de recolha e tratamento de dados
estatísticos sobre custos e consumos de veículos
do Estado;
e) Fazer o tratamento estatístico dos dados recolhidos
-
cia na gestão e utilização dos veículos;
f) Propor e emitir parecer sobre orçamentos recebi-
dos para aquisição de veículos, tendo por base
a recolha e tratamento estatístico, bem como a
g) Proceder à recolha de dados sobre a utilização das
verbas orçamentadas e gastas por cada entidade
utilizadora de veículos do Estado;
h)
políticas nos domínios da organização, estrutu-
ração, aquisição, administração, gestão, controlo
i) Emitir pareceres na aceitação de doações de veí-
culos para o Estado e assegurar o seu registo a
favor do Estado e inserção na base de dados;
j) Assegurar o tratamento jurídico aos veículos
apreendidos, abandonados ou perdidos a favor
do Estado com vista ao seu registo, tratamento
processual de restituição ao proprietário, bem
como o registo na base de dados;
k) Emitir e elaborar pareceres sobre os processos de
abate de veículos propostos para alienação;
l) Assegurar a cedência ou a transferência de veículos
entre organismos da Administração Pública;
m) Assegurar a execução do plano de desenvolvi-
mento do parque de veículos do Estado;
n) Gerir os processos de comunicação e atribuição dos
veículos apreendidos, abandonados ou perdidos
a favor do Estado, de acordo com a legislação
aplicável;
o) Gerir os processos de restituição, abate, alienação,
desmantelamento e reafectação de veículos.
3.2. No âmbito da Secção de Fiscalização e Avaliação de
Veículos do Estado:
a) Zelar pelo cumprimento das normas em vigor res-
peitantes à utilização de veículos do Estado;
b) Analisar, dar tratamento e acompanhar o desenvol-
vimento das participações a que os serviços e
organismos do Estado estão obrigados a reportar
à DNPE sempre que ocorram acidentes, sinis-
tros, furto ou roubo de veículos do Estado que
possam pôr em causa a sua manutenção no
acervo patrimonial do Estado;
“Auto” de afectação e do cumprimento das
disposições legais que regulam o património do
Estado;
b) Fiscalizar e supervisionar o cumprimento das
disposições legais relativas à inventariação dos
bens imóveis do Estado, devendo emitir e fazer
cumprir as competentes instruções e garantir a
qualidade da informação constante do suporte
do inventário;
c)
critérios e métodos adequados a estabelecer por
diploma legal;
d) Assegurar o processamento dos actos relacionados
com o aproveitamento racional dos bens imóveis
do Estado;
e) Intervir em avaliações da propriedade rústica ou
urbana, no âmbito dos objectivos da Direcção
Nacional do Património do Estado;
f) Vistoriar os prédios do Estado, pronunciando-se
sua execução, na perspectiva dos objectivos da
Direcção Nacional do Património do Estado; e
g)
imóveis do Estado através de critérios e métodos
a estabelecer por diploma legal e propor a sua
homologação.
ARTIGO 9.º
(Departamento de Veículos do Estado)
1. O Departamento de Veículos do Estado é o órgão exe-
da organização, racionalização, administração e gestão dos
veículos do Estado, bem como pela promoção de meca-
veículos do Estado.
2. O Departamento de Veículos do Estado compreende
a Secção de Gestão de Veículos do Estado e a Secção de
Fiscalização e Avaliação de Veículos do Estado.
3. São competências do Departamento de Veículos do
Estado:
3.1. No âmbito da Secção de Gestão de Veículos do
Estado:
a) Elaborar um mapa centralizado e agregador das
necessidades de cada organismo em cada exer-
cício, assegurando a satisfação das necessidades
dos serviços e entidades utilizadores do parque
b) Propor os eventuais ajustamentos às frotas de
veículos do Estado em resultado da análise do
binómio custo benefício;
1626 DIÁRIO DA REPÚBLICA
e)
dos fornecedores;
f) Recolher as necessidades de aquisição pública de
bens e serviços com base em informação solici-
tada aos serviços públicos;
g) Lançar os concursos públicos, recolher informação
e colaborar na abertura das propostas quando
conduzidas pelo Departamento de Aprovisio-
namento Público, através de acordos-quadro ou
central de compras;
h) Criar e gerir um catálogo electrónico de bens e ser-
viços, através do portal de compras, resultante
de uma pré-selecção de produtos existentes no
mercado.
3.2. No âmbito da Secção de Estudos e Análise:
a) Colaborar com o Gabinete da Contratação Pública
na emissão de pareceres acerca das disposições
legais relativas ao aprovisionamento público;
b) Centralizar e divulgar a informação sobre os pro-
cessos de aquisição em curso em cada momento
e organizar os diversos registos estatísticos;
c) Promover o cadastro e a divulgação da lista dos
fornecedores do Estado no respectivo Portal,
d) Apoiar o Gabinete da Contratação Pública na rea-
lização de auditorias internas ou externas, nos
diversos processos de aquisição;
e) Assegurar o desenvolvimento e a concretização da
estratégia nacional de compras para categorias
de bens e serviços transversais, em articulação
com as áreas de compras das Unidades Orça-
mentais e dos Órgãos Dependentes;
f) Auxiliar as entidades públicas no estabelecimento
de central de compras através de informações e
estudos prévios de análise de viabilidade;
g) Apoiar o Gabinete da Contratação Pública na pro-
moção de práticas que conjuguem a mais ampla
concorrência pelo mercado e a endogeneização
do processo de compras para fornecedores ango-
lanos;
h) Auxiliar, sempre que solicitado, a comissão de
avaliação, no âmbito dos procedimentos de con-
tratação pública, na preparação das comparações
de ofertas e da documentação para recusa ou
aceitação;
i)
do desempenho e progresso das compras elec-
trónicas no Sector Público, ao nível da função de
compras e dos fornecedores;
c) Elaborar modelos normalizados para o registo de
cadastro, boletim diário de serviço para cada
veículo;
d) Emitir pareceres nos processos de inquéritos
sempre que ocorrer um acidente que intervenha
veículos do Estado;
e) Assegurar que os veículos do Estado só são condu-
zidos pelo funcionário ou agente a quem estejam
atribuídos ou que sejam autorizados superior-
mente para o efeito;
f) Promover junto dos órgãos competentes da Polícia
disposto na alínea anterior; e
g) Solicitar às entidades especializadas a avaliação
-
gração no parque auto, aquando da apreensão
em processo-crime ou de contra-ordenação, do
abandono por declaração expressa do proprie-
tário ou declarado por autoridade competente e
ARTIGO 10.º
(Departamento de Aprovisionamento Público)
1. O Departamento de Aprovisionamento Público é o
órgão executivo responsável pelo suporte aos processos de
compras, de negociação, de análise de dados estatísticos e
produção de estudos inerentes ao processo de contratação
pública para o fornecimento de bens e serviços destinados
aos órgãos do Estado.
2. O Departamento de Aprovisionamento Público
compreende:
a) Secção de Compras Públicas e;
b) Secção de Estudos e Análise.
3. São competências do Departamento de Aprovisio-
namento Público:
3.1. No âmbito da Secção de Compras Públicas:
a) Propor e assegurar a contratação centralizada de
bens e serviços destinados aos órgãos do Estado,
através do estabelecimento de acordos-quadro;
b) Auxiliar, quando necessário, na aquisição de bens
e serviços com qualidade e a um preço com-
petitivo, alinhados com a racionalização dos
recursos públicos;
c) Manter uma estreita cooperação e coordenação
com as demais instituições públicas ligadas
ao processo de compras e contratação pública,
nomeadamente o Gabinete da Contratação
Pública, a Inspecção Geral de Finanças e o Tri-
bunal de Contas;
d) Actuar como uma central de compras quando soli-
1627I SÉRIE — N.º 66 — DE 9 DE ABRIL DE 2012
a) Assegurar as tarefas administrativas relacionadas
com o quadro de pessoal da Direcção Nacional
do Património do Estado, em coordenação com
o Departamento de Recursos Humanos (DRH);
b) Apresentar propostas sobre as carreiras do pessoal
da Direcção Nacional do Património do Estado;
c) Coordenar, em articulação com o DRH, o processo
funcionários da Direcção Nacional do Patrimó-
nio do Estado;
d) Apreciar e propor a elaboração dos programas
de formação em colaboração com as áreas da
DNPE, de acordo com as necessidades;
e) Assegurar os procedimentos relacionados com a
concessão de licenças disciplinares e outras;
f) Proceder ao controlo da assiduidade;
2.3. No âmbito de abastecimento de material diverso:
a) Assegurar o fornecimento de material às áreas da
Direcção Nacional do Património do Estado;
b) Elaborar as propostas de aquisição de material e
equipamentos;
c) Assegurar a reprodução dos documentos necessá-
rios para a Direcção Nacional do Património do
Estado; e
d) Inventariar as necessidades de material e equipa-
mentos, propondo a sua aquisição.
2.4. No âmbito da gestão orçamental:
Assegurar as competências atribuídas nas alíneas p) do
artigo 2.º e k) do artigo 5.º do presente Regulamento Interno
CAPÍTULO III
ARTIGO 12.º
(Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Património
do Estado é consoante as necessidades que surgirem e é o
constante do mapa em anexo ao presente Regulamento e que
dele faz parte integrante.
ARTIGO 13.º
(Organigrama)
1. O organigrama da Direcção Nacional do Património
do Estado é o que consta do anexo ao presente Regulamento
e que dele faz parte integrante.
2. O Director Nacional pode propor a criação de novos
Departamentos, Repartições e Secções que se reputem
necessários.
3. Os Chefes de Departamento, de Repartição e de
Secção da DNPE, são nomeados pelo Ministro das Finanças,
sob proposta do Director Nacional.
j) Promover acções de recolha e tratamento de dados
estatísticos das compras ou aquisições públicas,
bem como dos concursos e contratos públicos.
k) Proceder ao esclarecimento de dúvidas, emissão de
pareceres técnicos e recomendações em matéria
de aprovisionamento público; e
l) Apoiar na elaboração de cadernos de encargos tipo
e programas de procedimento tipo, com base nas
exigências económicas e técnicas a integrar nos
contratos de aprovisionamento e calendarizar a
realização dos concursos públicos quando apli-
cável (acordos-quadro).
SECÇÃO III
ARTIGO 11.º
1. A Repartição de Administração é o órgão de apoio da
DNPE, responsável pela condução e realização dos serviços
gerais básicos administrativos e de secretariado, nos domí-
nios de suporte ao quadro de pessoal e ao abastecimento de
material às diversas áreas e serviços da DNPE.
2. Compete à Repartição de Administração:
2.1. No âmbito dos serviços gerais básicos administrati-
vos e de secretariado:
a) Coordenar e controlar o registo das informações
de serviço;
b) Elaborar e manter actualizados o inventário dos
bens afectos à Direcção Nacional do Património
do Estado;
c) Assegurar a manutenção das instalações e a sua
inviolabilidade;
d) Propor, realizar e prestar contas periodicamente das
despesas pagas por conta do Fundo Permanente
atribuído à Direcção Nacional do Património do
Estado, nos termos da legislação vigente;
e) Assegurar e organizar os serviços de recepção,
distribuição e expedição de correspondência;
f) Organizar e manter em funcionamento os arquivos
da Direcção Nacional do Património do Estado;
g) Fornecer aos serviços os elementos de arquivo que
lhe forem solicitados;
h) Elaborar e registar as suas necessidades de recursos
áreas de intervenção, a previsão de pagamento e
as suas prioridades;
i) Executar as demais atribuições determinadas pelo
Director Nacional.
2.2. No âmbito de suporte ao quadro de pessoal:
1628 DIÁRIO DA REPÚBLICA
Quadro de Pessoal
Grupo
de Pessoal
Número
de LugaresOcupados A Preencher
- Director Nacional 1 1 0 0
-
Chefe de Departamento 4 0 4 4
Chefe de Repartição 1 0 1 1
Chefe de Secção 8 0 8 8
Assessor Principal 1 1 0 0
Técnico Superior Principal 1 0 1 1
Técnico Superior de 1.ª Classe 3 0 3 3
Técnico Superior de 2.ª Classe 34 5 29 29
Técnico Técnico de 3a Classe 5 2 3 3
Técnico Médio de 1.ª Classe 2 2 0 0
Técnico Médio de 2.ª Classe 1 1 0 0
Técnico Médio de 3.ª Classe 10 7 3 3
Administrativo
Administrativo
Aspirante 1 1 0 0
Escriturário-Dactilógrafo 3 3 0 0
Motorista
de LigeirosMotorista de Ligeiros de 2.ª Classe 4 1 3 3
Auxiliar
Operário Encarregado de 2.ª Classe 1 1 0 0
Operário
n1 1 0 0
81 26 55 55