ORÇAMENTO PÚBLICO É um instrumento que os governos utilizam para organizar os seus recursos...

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ORÇAMENTO PÚBLICOÉ um instrumento que os governos utilizam para organizar os seus recursos financeiros;É uma lei constitucionalmente prevista que estima a receita e fixa a despesa para um exercício;

É um instrumento utilizado pelos governos para demonstrar seus planos e programas de trabalho para um período de tempo.

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A lei orçamentária anualé lei permissiva, pois estabelece tetos para comportamentos discricionários.

funciona como ato-condição, isto é, todas as despesas, inclusive as obrigatórias, só serão realizadas se autorizadas na lei orçamentária.

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Orçamento como ato-condição

São vedados:o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

(CF: art. 167, I e II)

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Lei orçamentária anual - LOA

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Definição: “A Lei Orçamentária Anual programa as ações a serem executadas para viabilizar a concretização das situações planejadas no plano plurianual e transformá-las em realidade, obedecida a lei de diretrizes orçamentárias”

KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática

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“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal (estadual), incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”§ 2º do Art. 165 da Constituição Federal§ 2º do Art. 174 da Constituição Estadual

FUNDAMENTOS DA LOA

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“A lei orçamentária anual compreenderá:I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União (do Estado), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;”

§ 5º do Art. 165 da Constituição Federal§ 4º do Art. 174 da Constituição Estadual

FUNDAMENTOS DA LOA

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“A lei orçamentária anual compreenderá:II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União (o Estado), direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;”

§ 5º do Art. 165 da Constituição Federal§ 4º do Art. 174 da Constituição Estadual

FUNDAMENTOS DA LOA

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Orçamento fiscalOrçamento da seguridade socialOrçamento de investimento das empresas

(CF: art. 165, § 5º; CE: art. 162, § 5º)

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Referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.

(CE: art. 162, § 5º)

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Abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública direta e indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

(CF: art. 194)

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Em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

(CE: art. 162, § 5º, II)

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O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do Capital Social com direito a voto, previsto na Constituição Estadual, deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá recursos destinados: ao planejamento, gerenciamento e execução de obras; à aquisição de imóveis ou bens de capital; à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.

(MT: LDO para 2009)

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Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos: projeto de lei do Plano Plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador;projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 8 Meses e meio antes do encerramento exercícioprojeto de lei do orçamento anual, até 31 de agosto/ 30 setembro.

(CE: art. 164, § 6º)

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meses

agosto setembro outubro novembro dezembro janeiro

PLOAencaminhado

até 31 de Agosto

Apreciação pela Assembléia Legislativa

Devolução para sanção até 15 de dezembro

Lei Orçamentária Anual - LOAprazos de elaboração e

aprovação

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Ciclo orçamentário

Elaboração do projetode Lei orçamentária

anual - LOA

Discussão, votação eaprovação da lei

orçamentária

Execução orçamentáriae financeira

Controle e avaliação daexecução orçamentária

e financeira

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