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    O Regime Simplifcado de ExecuesFiscais em Angola oi publicado,em Dirio da Repblica de Angola,no passado ms de Junho (DecretoLegislativo Presidencial n. 2/11, de 9de Junho). Este diploma destina-se aregular o sistema de cobrana coercivade dvidas fscais e representa um novopasso na reorma tributria angolana,delineada nas j conhecidas LinhasGerais do Executivo para a Reorma

    Tributria e que tem como objectivo,para alm do aumento da receita fscal,a prpria modernizao e melhorsistematizao da legislao fscalactualmente em vigor em Angola.

    Muito embora o Regime Simplifcadode Execues Fiscais substitua o antigoCdigo de Execues Fiscais (Decreton. 38.088, de 12 de Dezembrode 1950), este diploma destina-sea vigorar apenas transitoriamenteat a aprovao do novo Cdigo deExecues Fiscais e que, atendendo

    complexidade que encerra a criaode um novo sistema de cobranascoercivas e as necessidades deadaptao dos intervenientes, viu asua entrada em vigor ser prorrogada.Apesar da sua transitoriedade, o novoRegime Simplifcado de ExecuesFiscais aplica-se j aos processospendentes e aos instaurados aps 10de Junho de 2011, data da sua entradadeste novo regime.

    Pode-se, pois, afrmar, com moderadasegurana, que esta reorma doprocesso executivo fscal e que servir

    de base ao uturo Cdigo de ExecuesFiscais visa tornar as execues fscaismais simples, eliminando ormalidades

    processuais desnecessrias e dotandoa Repartio Fiscal de mecanismos,mais adequados, de imposio dasnormas fscais aos contribuintes maisrelapsos no cumprimento das suasobrigaes fscais.

    Determina o novo Regime que oprocesso de execuo fscal temnatureza judicial e que visa acobrana coerciva, com base em ttulo

    executivo, pelo qual se determina odireito do exequente, de uma quantiacerta, lquida e exigvel decorrentede obrigaes tributrias, bem como

    juros e custas respectivas que sejamdevidas ao Estado no mbito derelaes jurdicas de direito pblico.A direco e a gesto do processode execuo fscal cabe RepartioFiscal territorialmente competente,estando, todavia, salvaguardada acompetncia do Tribunal para decidirsobre diversas questes como sejam asrelativas a oposio execuo fscal,

    quando deduzida por embargos doexecutado, incluindo os pressupostosda responsabilidade solidria ousubsidiria, a oposio penhora

    O NOVO REGIMESIMPLIFICADO DAS EXECUES

    FISCAIS EM ANGOLA

    Agosto 2011

    GLAExperincia Global, Competncia Local

    Embora o RegimeSimplifcado de ExecuesFiscais substitua o antigoCdigo de ExecuesFiscais, este diplomadestina-se a vigorar apenastransitoriamente at aaprovao do novo Cdigo.

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    GLA, Experincia Global, Competncia Local

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    ou, ainda, reclamaes dos actospraticados pela Repartio Fiscal noexerccio dos seus poderes legaisde direco e gesto do processo,aces subordinadas de verifcao egraduao de crditos e, bem assim,aces subordinadas de anulao davenda.

    De orma muito breve, importa reerirque o processo executivo angolanoseguir, com a entrada em vigor destenovo Regime Simplifcado, a seguintetramitao:

    aps verifcao da legalidadedo ttulo executivo, a execuo instaurada mediante simplesdespacho do chee da Repartio

    Fiscal;

    prev-se a possibilidade desuspenso da execuo, atravsda prestao de garantia idnea,com reclamao ou impugnao

    judicial da dvida exequenda,oposio penhora, pedidode pagamento em prestaesou alncia ou insolvncia doexecutado;

    haver sempre lugara citaodoexecutado, em geral, eectuadapor carta registada, salvo

    quando a dvida exequendaultrapassar 25.000 Unidades deconta (2.200.000,00 Kwanzas,aproximadamente, 16.717,97 /23.633,04 USD), caso em que acitao tem lugar apenas aps apenhora;

    o executado poder opor-se execuo, em regra, at ao termodos trinta dias posteriores citao,sendo que a deciso deve sertomada pelo Chee da RepartioFiscal no prazo mximo de quinzedias.

    O indicado diploma vem, pois,permitir a suspenso da execuofscal sempre que o sujeito passivoreclame ou impugne a liquidao epara tanto preste garantia idnea, noprazo de quinze dias aps notifcaoda Repartio Fiscal para o eeito.

    Relativamente s multas por pagamentoora de prazo, uma vez terminado oprazo para pagamento voluntrio doimposto devido, caso o contribuinteproceda ao pagamento do imposto nos

    cinco dias seguintes, benefciar dareduo automtica da multa, fxando-se esta em 6,25% do valor do impostodevido. Caso o contribuinte pague oimposto nos trinta dias seguintes aosdo termo do prazo para pagamentovoluntrio, inclusive aps o prazode cinco dias reerido, benefcia dareduo automtica da multa, fxadaem 25% do valor do imposto devido.

    A multa relativa aos

    pagamentos de imposto emalta que sejam eitos nosnoventa dias seguintes- ou seja, at dia 8 deSetembro de 2011 serreduzida para metade.

    Dlio JasseDetalhe

    Obra da Coleco daFundao PLMJ

    Por fm, caso se apresente a pagaro imposto nos cinco dias seguintesaos do termo deste prazo, benefcia

    tambm da reduo, fxada em 31,25%do valor do imposto devido. Findo esteprazo, a multa a pagar fxada em50% do imposto devido.

    No entanto, sempre se dir que a multarelativa aos pagamentos de impostoem alta que sejam eitos nos noventadias seguintes aos da entrada em vigordo Regime Simplifcado de ExecuesFiscais - ou seja, at dia 8 de Setembrode 2011 ser reduzida para metade.

    As garantias dos contribuintes oramasseguradas em termos semelhantesao estabelecido no Cdigo deProcedimento e de ProcessoTributrio portugus (2000), sendo,no entanto, de salientar, o princpioda proporcionalidade da penhora, ainadmissibilidade da penhora em bensapreendidos, por serem absoluta ourelativamente impenhorveis e, ainda,a criao de regimes especiais depenhora, para imveis ou dinheiro ououtros valores depositados em contasbancrias.

    tambm de assinalar o acto de os

    actos praticados pela Repartio Fiscalserem susceptveis de reclamaopara a Sala do Contencioso Fiscal eAduaneiro do Tribunal Provincial,a deduzir pelo executado ou porterceiros directa e eectivamenteprejudicados, no prazo de dez diasaps notifcao da deciso. Domesmo modo, as decises do TribunalProvincial so susceptveis de recurso

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    www.gla-advogados.com www.plmj.com

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    Esta newsletter oi preparada por uma equipamultidisciplinar composta por advogadosangolanos de GLA Gabinete Legal Angola epor advogados portugueses de PLMJ, ao abrigode um Acordo de Cooperao Internacionale de Adeso Rede PLMJ InternationalNetwork, em estrito cumprimento das regrasdeontolgicas aplicveis.

    GLAExperincia Global, Competncia Local

    Agosto 2011

    ordinrio para a Cmara do Cvel eAdministrativo do Tribunal Supremo,

    nos casos de incidentes de oposiopor embargos e de oposio penhora,de aces subordinadas de verifcaoe graduao de crditos e anulaode venda, de reclamaes dos actosadministrativos da Repartio Fiscal,reclamaes da conta de custas,de despachos interlocutrios e dedespachos que no conhecendodo mrito da causa ponham termoao processo e das decises dedeclarao de incompetncia materialou hierrquica do Tribunal, desdeque ultrapasse metade da alada do

    Tribunal Provincial (8.000 Unidadesde conta, ou seja, 704.000,00Kwanzas, aproximadamente, 5.347,57 / 7.562,57 USD).

    No que respeita venda dos bensconcretamente penhorados, esta ser

    eita atravs de proposta em cartaechada ou por negociao particular,esta ltima nos casos em que se esgotara anterior possibilidade de venda emcarta echada. , ainda, de salientar apossibilidade de o Estado e qualquerdos seus entes territoriais poder exercero direito de preerncia na compra dosbens penhorados, em caso de bens deelevado interesse histrico e cultural,ou aptos imediata instalao deservios.

    Rogrio M. Fernandes FerreiraBruno Xavier de Pina

    Slvia Esprito SantoFrancisco de Carvalho Furtado

    Marta Machado de AlmeidaLus Bordalo e S

    [email protected]@plmj.pt