Oficial Apostila Direito rial

66
 Profa. Francis Inez Favatto Direito Comercial e Societário Gestão Financeira São Paulo 2009 

Transcript of Oficial Apostila Direito rial

Page 1: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 1/66

Profa. Francis Inez Favatto

Direito Comercial e Societário 

Gestão Financeira 

São Paulo 2009 

Page 2: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 2/66

Prezado estudante,

Nossa preocupação fundamental, ao elaborar um curso de Direito Comercial e

Societário, foi oferecer ao estudante de contabilidade uma visão global do Direito

Comercial, ajudando-o a entender os conceitos básicos do direito aplicado à sua

atividade como contador.

Ao contrário das obras destinadas a especialistas, escritas em linguagem

demasiadamente técnica e erudita, fizemos uma apostila clara e objetiva a fim de tornar

seu estudo proveitoso e produtivo, procuramos conciliar a complexidade do conteúdo

  jurídico, o rigor técnico-conceitual com a acessibilidade da comunicação. A apostila

apresenta 5 capítulos que abordam os aspectos básicos do Direito Comercial e

Societário.

O direito não é matéria que interessa apenas aos advogados, juízes e demais

especialistas. Em sua amplitude, é extremamente útil a inúmeros profissionais. No dia-

a-dia, todo cidadão depara-se com diversas questões de Direito. E, sem um mínimo de

conhecimento jurídico as pessoas sentem-se inseguras para tomar decisões, além de

correr risco de serem enganadas porque, em geral, o Direito não socorre os que

dormem. De onde se conclui que na vida em sociedade é preciso estar sempre desperto.

Com esse curso esperamos ajudá-lo nesse despertar da consciência jurídica.

Para todo cidadão, nada é tão fundamental quanto a consciência dos seus direitos

e deveres na sociedade em que vive.

Profa. Francis Inez Favatto

Page 3: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 3/66

Direito Comercial e Societário

Ementa:

- Direito Comercial: Introdução. Conceito. Aspectos históricos. Fontes.- Atividade empresarial: O empresário. Propriedade Industrial.

- Direito Societário. Tipos de sociedade empresarial. Sociedade limitada e sociedade

anônima.

- Títulos de Crédito: Introdução. Espécies.

- Falência e Recuperação do empresário.

Objetivos gerais:

- Fornecer os conceitos jurídicos que fundamentam a atividade dos profissionais da

Contabilidade, que deverão atuar direta ou indiretamente no controle de bens, serviços e

atividade de interesse econômico.

Objetivos específicos:

- Ao final do curso, o aluno deverá entender e identificar os conceitos básicos do direito

aplicado a sua atividade como contador.

- Capacitar o aluno do curso de Ciências Contábeis a aplicar os conhecimentos teóricos

desenvolvidos na legislação comercial no desempenho de suas atividades profissionais

no mercado de trabalho, seja como contador empregado, seja como contador autônomo.

Page 4: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 4/66

Sumário

1 Direito Comercial 1

1.1 Noções de comércio 1

1.2 Definição e objeto do Direito Comercial 2

1.3 Antecedentes históricos do Direito Comercial 4

1.3.1  Direito Comercial no Brasil 6

1.4 Fontes de Direito de Empresa 7

1.5 Divisão do Direito de Empresa 8

1.6 Empresário, empresa e estabelecimento 9

1.7 Principais obrigações do Empresário 12

1.8 Arquivamento e registro de documentos 14

2  Nome Empresarial 16

2.1 – Propriedade Industrial 17

2.1.1  Insígnia 17

2.1.2  As marcas 17

2.1.3  As invenções 18

2.1.4  Desenho Industrial 19

3  Sociedades Empresariais 21

3.1 Classificação e tipos 21

3.2 Sistema de classificação das sociedades 23

3.3 Sociedades em nome coletivo 25

3.4 Sociedades em comandita simples 25

3.5 Sociedades em conta de participação 26

3.6 Sociedade Limitada 27

3.7 Sociedade Anônima 29

3.7.1  Características 29

3.7.2  Constituição 30

3.7.3  Classificação 31

3.7.4  As ações 31

3.7.5  Os órgãos 33

Page 5: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 5/66

3.7.6  Incorporação, transformação, fusão e cisão 34

3.8 Sociedade comandita por ações 35

3.9 Cooperativas 35

4  Títulos de Crédito 37

4.1 Espécies 38

4.1.1  Letra de Câmbio 38

4.1.2  Nota promissória 40

4.1.3  Duplicata 41

4.1.4  Cheque 42

4.1.4.1 Modalidades 43

4.1.4.1.1 Cheque sem fundos 46

4.1.5 Leasing, factoring, franquia, know-how e cartão de crédito 48

4.1.6  Outros títulos de crédito 48

5  Direito Falimentar 50

5.1 Falência: introdução 50

5.1.1 Histórico 50

5.1.2 Conceito de falência 51

5.1.3 Caracterização da falência: pressupostos 51

5.1.3.1 Sujeição passiva: devedor empresário 51

5.1.3.2 Causa legal: insolvência 52

5.1.4 Pedido de falência 54

5.1.4.1 Pedido de falência: alternativas para o requerido 54

5.1.5 Sentença declaratória de falência 55

5.1.6 Sentença denegatória de falência 55

5.1.7 Administrador judicial 55

5.1.8 Apuração do ativo 55

5.1.9 Efeito da falência 56

5.1.9.1 Efeito da falência quanto a pessoa e bens do falido 56

5.1.10 Atos ineficazes 56

5.1.11 Liquidação no processo falimentar 56

5.1.12 Classificação dos créditos 575.1.13 Encerramento da falência 57

Page 6: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 6/66

5.2 Recuperação Judicial 57

5.2.1 Assembléia geral dos credores 58

5.2.2 Administrador Judicial 58

5.2.3 Processo de Recuperação Judicial 59

5.2.4 Recuperação Extrajudicial de empresa 59

6 Bibliografia 60

Page 7: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 7/66

1

Capítulo 1 Direito Comercial

1.1 Noções de comércio

A palavra comércio, etnologicamente, originou-se do latim commercium

(cum,  preposição e merx, mercadoria). O direito de, mutuamente, comprar e

vender. Na atualidade, o vocábulo pode ser empregado em sentido mais amplo,

significa a permuta de coisas, de sentimentos, de serviços e, nesse sentido, é que se

fala em comércio de simpatia e amizade.

Vulgarmente, fala-se em comércio, como sinônimo de atividade lucrativa na

qual predomina o desejo de enriquecimento e é assim que se diz que aquele

médico, advogado, economista é muito comerciante. Em seu significado técnico,

comércio é atividade humana de intermediação entre produtores e consumidores

para a realização de trocas. A troca não é o mesmo que comércio, pois na troca

direta entre produtor e consumidor existe troca, mas não comércio. O comércio é,

portanto, a prática de uma série de atos que visam aproximar os produtos do

consumidor para que se efetive a troca.

Existem várias espécies de comércio:

•  Quanto á pessoa que o exerce por conta própria: de comissão (ou por

conta de outrem), em conta de participação (ou social);

•  Quanto ao lugar: interno, quando se realiza entre praças do mesmo

país, e externo, também chamado exterior, ou internacional, quando se realiza entre

praças de países diferentes;

•  Quanto ao modo porque é exercido: direto ou indireto, ordinário ou de

especulação; direto é o comércio entre o país produtor e o consumidor, podendo ser

de importação (relativamente ao país de consumo) e de exportação (relativamente

ao país produtor); indireto é aquele no qual as mercadorias não passam

imediatamente do país produtor para o consumidor, transitando, antes, por um

outro país, em escala; ordinário é o comércio que se pratica comumente; comércio

de especulação é aquele consistente na compra de mercadorias quando estão abaixo

do preço para revenda no momento em que alcançam preço melhor;

•  Quanto aos meios de transporte de que se utiliza: comércio terrestre,

fluvial e lacustre;

Page 8: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 8/66

2

•  Quanto à maior ou menor amplitude do seu objeto: em grosso,

também denominado por atacado, ou em larga escala; e de retalho, também

denominado de varejo, em pequena escala ou por miúdo;

•  Quanto às operações que o constituem: comércio de compra e venda,

de câmbio, de banco, de seguros.

Os elementos essências do comércio são: mediação, habitualidade e fins

lucrativos.

•  Mediação é a intervenção entre produtor e consumidor, por diversos

processos, técnicos e expedientes, visando a aproximação de produtos, mercadorias

ou riquezas, da fonte de produção para o aproveitamento público.

•  Habitualidade é a prática reiterada desses atos medianeiros por uma

pessoa geralmente denominada comerciante, que o faz em caráter de profissão.

•  Fins lucrativos consistem no proveito que necessariamente deve

existir em benefício do comerciante, que recebe essa denominação apenas se faz do

comércio um meio de vida.

Desses três elementos, a habitualidade não é essencial para a existência de

comércio. Pode haver comércio acidental. Porém, a habitualidade é indispensável

para que exista a figura do comerciante, não sendo assim considerado quem pratica

eventualmente uma operação comercial. Mas, a empresa, exerce não só atos

comerciais, mas também produz bens e presta serviços, o que justifica, numa

perspectiva mais ampla, considerar essas diferentes atividades no âmbito do Direito

da Empresa, cuja abrangência, como se vê, é maior do que a do Direito Comercial.

1.2 Definição e objeto do Direito Comercial

O Direito Comercial, já entendido, como o direito dos comerciantes, ou o

direito que regula os atos de mercancia, é, conforme moderna orientação, o Direito

das Empresas.

O Direito Comercial vem sendo definido de diferentes maneiras. Para Jean

Escarra1 é o “ramo do Direito Privado consagrado aos processos de técnica jurídica

aplicáveis às operações por meio das quais se efetua a circulação das riquezas”.

1 A partir de 2003, o Código Comercial passa a ser regulado pelo Código Civil, lei 10.406/2002.

Page 9: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 9/66

3

João Eunápio Borges2, considera-o “o complexo de normas jurídicas que regulam

as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis,

assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as

exercem”. Carvalho de Mendonça3 define-o como “o complexo de normas que

regulam as relações provenientes da prática de ato de comércio e os direitos e

obrigações das pessoas que exercem profissionalmente esses atos – os

comerciantes e seus auxiliares”. Plácido e Silva4 entende-o como o “complexo de

normas legais ou costumeiras que regulam as relações provenientes da prática dos

atos mercantis, e bem assim os direitos e obrigações das pessoas que habitualmente

exercitam esses atos dos comerciantes e de seus auxiliares.” Alfredo Rocco 5 diz

que o Direito Comercial é o “Direito do Comércio, ou seja, o complexo de normas

  jurídicas que regulam as relações derivadas da indústria comercial”. Nota-se uma

diversidade de conceituação do Direito Comercial, porque ora é cisto como um

direito da classe, isto é, do comerciante, ora como um direito que regula as relações

 jurídicas baseadas na prática de atos de comércio.

Modernamente, o Direito Comercial cuida do exercício da atividade

econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços denominada empresa.

Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos

conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que

exploram. As leis e a forma pelo qual são interpretadas pela jurisprudência e

doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, bem assim o funcionamento dos

aparatos estatal e paraestatal, na superação desses conflitos de interesses, forma o

objeto do Direito Comercial.

Outras designações têm sido empregadas na identificação do direito

comercial, por exemplo: direito empresarial, mercantil, dos negócios, mas nenhuma

ainda substitui por completo a tradicional. Assim, embora seu objeto não se limite àdisciplina jurídica do comércio, Direito Comercial tem sido o nome que identifica o

ramo jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; a

maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que

todos precisamos para viver.

2 Borges, João Eunápio. Curso de Direito Comercial terrestre, 1967. p.143

Mendonça, Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 1933. v.I p.16.4 Plácido e Silva. Noções práticas de direito comercial, 1965. p.285 Rocco, Alfredo. Princípios de Direito Comercial, 1931.

Page 10: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 10/66

4

1.3 Antecedentes históricos do Direito Comercial

Na antiguidade, os autores apenas indicam a existência de relações de troca

entre os povos da época: troianos, egípcios, cretenses, sérios, fenícios, cartagineses

e babilônicos. Só com o Império da Babilônia, aparece um dos primeiros

documentos legislativos que atestam a existência de normas jurídicas de natureza

comercial, especialmente o marítimo: é o Código de Hamurabi, de 2083 A.C., com

disposições expressas sobre o empréstimo a juros, o contrato de depósito, contrato

de sociedade em comandita e uma forma primitiva do contrato de comissão.

No século XI A.C., através da navegação, os fenícios desenvolveram ampla

atividade comercial com os mercados da Grécia, do Egito e da Ásia Oriental. Dos

institutos dessa época chegou até nós, através do Digesto, codificado por

Justiniano, a Lex   Rhodia de Jactu, e refere-se à prática do alijamento de

mercadorias restantes da embarcação – nesse caso o prejuízo era repartido entre

proprietário das mercadorias e do navio proporcionalmente.

Intensa foi a atividade comercial dos gregos, cujo principal instituto

mercantil que chegou até nós é o Nauticum foenus, que foi acolhido no Digesto, o

chamado empréstimo a risco ou cambio marítimo que também consta no nosso

Código Comercial de 1850, no qual se assinala a origem do seguro – corria o risco

o capitalista, ao emprestar dinheiro para expedições marítimas, só recebendo seu

empréstimo, regiamente por esse risco, mediante taxas altíssimas.

Os romanos, apesar da intensidade do seu comércio e da evolução do direito

entre eles, não tiveram um corpo especial de normas para o comércio que se

pudesse identificar como um ramo especial, ou seja, como o direito comercial,

diverso do direito civil. Para a classe patrícia que tinha sua força na propriedade

rural, deter o poder político era contra a extensão das grandes fortunas plebéiasformadas pelo comércio. O exercício do comércio era confiado aos escravos: o

pretor, para sancionar seus negócios, criou ações contra o senhor. Estas ações

foram o ponto de partida do comércio por representação – o direito romano não

conheceu um direito comercial distinto, bastando o   jus gentium, que deu um largo

passo com os contratos consensuais, o suficiente para os negócios.

Algumas normas do Direito Comercial tiveram origem no Direito Romano.

O desapossamento dos bens do comerciante falido foi modelado na cessio bonorum dos romanos, que consistia no desapossamento pelo Estado, dos bens do devedor

Page 11: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 11/66

5

insolvente, para venda em hasta pública. Todavia, não se pode dizer que existiu,

nessa época, um Direito Comercial, apesar do comércio próspero e florescente em

Roma e outras partes do Império.

Com a queda do Império Romano, no século V, rompida a   pax romana,

desorganiza-se amplamente o mundo europeu, fazendo o comércio deslocar-se para

a Ásia, assumindo os árabes, papel preponderante. Estabelecendo a chamada “rota

da seda”, da China até o Mediterrâneo, os árabes dominam nesse período o

comércio, a eles também é dada a existência de vários termos utilizados na prática

mercantil, como freguês, frete, armazém etc.

Na Idade Média, o Direito Comercial encontra sua verdadeira origem. O

comércio marítimo do Mediterrâneo desenvolveu-se e as cidades à beira-mar

tornaram-se centros importantes do comércio. Os proprietários feudais

transferiram-se para as cidades. As cruzadas facilitavam o intercâmbio comercial.

Surge assim, aos poucos um novo sistema econômico caracterizado pela economia

artesanal, antecipadora do capitalismo. Aparece a organização “burguesa” em

contraposição à feudal, que predominava na terra; a cidade se converte em centro

de consumo, de câmbio e de produção em que predomina o trabalho livre, e a

atividade econômica nela realizada é feita pela classe dos profissionais: os

mercadores e os artesãos, que, a partir do século XII, se associam em grêmios e

corporações e possuem seus próprios órgãos de direção e de jurisdição. Aparecem

também em estreita ligação com as feiras e mercado.

Portanto, o Direito Comercial surgiu tanto do poder legislativo das

corporações, como da sua atividade judiciária, convivendo com o direito comum,

criado pelos próprios comerciantes.

Nos tempos modernos, coube a França a elaboração do primeiro Código

Comercial, em 1807. Depois, surgiram o Código Espanhol de 1829, o Códigoportuguês de 1833, o Código Holandês de 1838 e o Código Brasileiro de 1850, que

sofreu forte influência dos Códigos que o precederam.

Com a Revolução Industrial do século XVIII, desenvolveram-se a sociedade

industrial que se expandiu produzindo bens. Antes, a produção de bens era

artesanal ou manufaturada. Num segundo período, ampliou-se a criação de

empresas prestadoras de serviços. Na atualidade, surge à sociedade pós-industrial

diante do avanço da tecnologia, da informática e das comunicações.

Page 12: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 12/66

6

1.3.1  O Direito Comercial no Brasil

Não obstante ter existido comércio intenso no Brasil desde o seu

descobrimento, é evidente que não se pode falar em história do Direito Comercial

Brasileiro desde essa época. Ligado como está historicamente, a certos

acontecimentos que deram ao país feição nacional, é somente com a chegada do

Príncipe Regente D. João VI que toma impulso e começa a se formar um direito

nacional que desbordaria na Independência, até 1850, com a promulgação do

Código Comercial Brasileiro. Portanto, a história do Direito Comercial Brasileiro

pode ser dividida em três períodos: o de 1808, com a vinda da família real

portuguesa ao Brasil, até 1850, data de promulgação do nosso Código Comercial;

de 1850 até 1830, que assinala o fim da Primeira República; e de 1930 até 1995,

corresponde ao período de intervenção estatal na atividade privada.

O primeiro período, que corresponde ao da formação da nação brasileira,

com a chegada da família real, recebe a profunda influência de José da Silva

Lisboa, Visconde de Cairu, considerado o fundador do Direito Comercial do Brasil,

autor da obra Princípios do Direito Mercantil e Leis da Marinha, que inspirou a D.

João VI o ato de abertura de nossos portos, através da Carta Régia de 28 de janeiro

de 1808, esse ato foi seguido por mais três, que marcam a história econômica

nacional: Alvará 1° de abril de 1808, permitindo o estabelecimento de fábricas e

manufaturas; Alvará 23 de agosto de 1802, criando no Rio de Janeiro a Real Junta

do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegações; e Alvará 12 de outubro de 1808,

criando no Rio de Janeiro o primeiro Banco do Brasil.

Com a independência, a lei de 20 de outubro de 1823, promulgada pela

Assembléia Constituinte do Império, determinou que continuassem em vigor no

país as leis portuguesas vigentes de 25 de abril de 1821 e os diplomas promulgadosa partir dessa data por D. Pedro de Alcântara como regente do Brasil e como

Imperador. Em conseqüência, vigiam as Ordenações Filipinas e, no âmbito

comercial, várias leis e alvarás dos séculos XVII e XVIII até promulgação do

Código Comercial de 1850.

No Brasil, o Código Comercial de 1850 (cuja primeira parte é revogada com

a entrada do Código Civil em vigor de 2002 – art. 2045) sofreu influência da teoria

dos atos do Comércio, sistema utilizado no Código Comercial francês do séculoXIX – sempre que alguém explorava atividade econômica que o direito considera

Page 13: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 13/66

7

ato do comércio (mercancia), submetia-se às obrigações do Código Comercial e

não Código Civil. Mas essa teoria acabou revelando suas insuficiências por

delimitar o objeto do Direito Comercial, surgindo então outro critério identificador

do âmbito de incidência do Direito Comercial: a teoria da empresa. O Direito

Comercial deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a

disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a

empresarial.

Essa teoria começa a ser apontada na doutrina brasileira nos anos 60,

adotada pelo Projeto de Código Civil de 1975, mas enquanto o projeto tramitava

lentamente durante um quarto de século no Congresso, o direito brasileiro já

incorporada, na doutrina, na jurisprudência e em leis esparsas, a teoria da empresa,

mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

1.4 Fontes do Direito de Empresa

As formas, também chamadas de fontes, são os meios de expressão do

Direito. As formas do Direito de Empresa são:

•  1 – O Código Civil de 2002;

•  2 – A lei comercial (lei n° 2.044/1908), que define letra de câmbio,

nota promissória e regula operações cambiais; Decreto-lei n° 1.101 de 1903, sobre

armazéns e warrants; Lei n° 7.357 de 1985, sobre cheques; Lei n° 9.279 de 1996,

sobre propriedade industrial; Lei nº4.728 de 1965, sobre mercado de capitais;

Decreto-lei n° 7.661 de 1945 alterado pela Lei 11.101/05, sobre falências e

recuperação da empresa; Lei n° 6.404 de 1976, sobre sociedades por ações com

alterações introduzidas pela Lei n° 10.303 de 2001; Decreto-lei n° 4.265 de 1967,

sobre cédula industrial pignoratícia; Lei n°5.474 de 1968, sobre duplicata etc.;

•  Os usos e costumes comerciais aplicáveis a falta de lei e para

preencher as omissões ou lacunas do ordenamento jurídico. Os usos e práticas do

comércio são recolhidos pelas Juntas Comerciais, nos Estados e pelo Departamento

Nacional do Registro do Comércio, no Distrito Federal, órgão competente para,

através da Revisão de Orientação e Coordenação, “coordenar e sistematizar, com a

colaboração das Juntas, de suas Delegacias, de entidades de classe e de outras

autoridades públicas, os usos e práticas mercantis, divulgando-os para oconhecimento dos interessados” (Decreto n° 57.651 de 1966). Provam-se os usos e

Page 14: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 14/66

8

costumes comerciais por certidões das Juntas Comercias ou do Departamento

Nacional de Registro do Comércio, respectivamente nos Estados e no Distrito

Federal;

•  A jurisprudência, que consiste na reiteração de pronunciamentos dos

tribunais, de modo que constituem uma orientação sobre determinada matéria.

Pode ser exemplificada através de súmulas do Supremo Tribunal Federal;

•  Os tratados e as convenções internacionais firmados diretamente entre

dois ou mais países e versando sobre a matéria;

•  As formas de obrigações, que são os contratos comerciais, as

declarações unilaterais de vontade (ex.: títulos de crédito ao portador) e os atos

ilícitos (ex. obrigação de reparar o dano);

•  As formas de integração das lacunas, ou seja, a doutrina, a analogia, a

equidade e os princípios gerais do Direito.

1.5 Divisão do Direito de Empresa

O Direito de Empresas compreende o estudo das sociedades empresariais e

seus tipos, do empresário, do estabelecimento, dos prepostos e dos direitos e

obrigações básicas correspondentes à vida empresarial.

Mais de uma divisão do Direito Comercial era apresentada pela doutrina,

sendo as principais a divisão tripartite ou clássica, e a divisão baseada nas

atividades comuns dos comerciantes.

Segundo a divisão clássica, é terrestre, marítimo e aeronáutico. O Direito

Comercial terrestre abrange as normas jurídicas relativas aos comerciantes,

contratos e obrigações comerciais em geral, falência e títulos de créditos. O Direito

Comercial marítimo compreende as atividades sobre águas navegáveis, como

mares, rios, em especial, portanto, o transporte marítimo. O direito comercial

aeronáutico tem por objeto o transporte aéreo.

Considerando as atividades comuns aos comerciantes, Fran Martins6 prefere

dividir direito comercial como segue:

•  Direito geral ou do comerciante: pessoa física ou jurídica, fundo de

comércio, auxiliares do comerciante, seus direitos e deveres, contratos.

6 Martins, Contratos e obrigações comerciais. p. 63

Page 15: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 15/66

9

•  Direito dos transportes: que tem por objeto o tráfego mercantil

decorrente da circulação de bens, de importância primordial nas relações

comerciais, sem o que as atividades dos comerciantes ficariam anuladas; abrange

não só os transportes marítimos (veículo, pessoal, mercadorias, contratos

específicos desses transportes), como também o aeronáutico e o terrestre.

•  Direito creditório: que compreende os títulos de crédito. Embora os

títulos de crédito tenham seu campo alargado e interessem também a não-

comerciantes, por sua natureza, são essencialmente comerciais “e tal fato faz,

mesmo, com que se comercializem relações jurídicas de natureza civil, já que, em

que se tratando de títulos de crédito, o Direito Comercial deve regular a matéria,

mesmo que civis sejam as obrigações dele oriundas”.

1.6 Empresário, empresa e estabelecimento

Empresário é quem exerce profissionalmente “atividade econômica para a

produção ou circulação de bens ou de serviços” (Código Civil, art. 966). O Código

Civil não define empresa, mas para a sociologia é uma organização destinada à

produção de bens, prestação de serviços ou intermediação de vendas. Destacam-se

da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e

produção ou circulação de bens ou serviços.

•  Profissionalismo: a noção de exercício profissional de certa atividade

é associada, a considerações de três ordens. A primeira é a habitualidade. Não se

considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico. Não será

empresário, aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria,

mesmo destinando-a a venda no mercado.

•  Pessoalidade: o segundo aspecto do profissionalismo. O empresário,

no exercício da atividade empresarial, deve contratar empregados. São estes que,

produzem ou fazem circular os vens ou serviços. O requisito da pessoalidade

explica porque não é o empregado considerado empresário. Enquanto este último,

na condição de profissional, exerce a atividade empresarial pessoalmente, os

empregados, quando produzem ou circulam bens ou serviços. O ponto mais

relevante do conceito de profissionalismo está no monopólio das informações que o

empresário detém sobre o produto ou serviços objeto de sua empresa. Como o

Page 16: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 16/66

10

empresário é um profissional, as informações sobre os bens ou serviços que oferece

ao mercado, costumam ser de seu inteiro conhecimento. Porque profissional? O

empresário tem o dever de conhecer este e outros aspectos dos bens ou serviços por

ele fornecidos, bem como o de informar os consumidores e usuários.

•  Atividade: se o empresário é o exercente profissional de uma atividade

econômica organizada, então empresa é uma atividade, a de produção ou circulação

de bens ou serviços.

•  Econômica: a atividade empresarial é econômica no sentido de que

busca gerar lucro para quem a explora. O lucro pode ser o objetivo da produção ou

circulação de bens ou serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras

finalidades.

•  Organizada: a empresa é atividade organizada no sentido de que nela

se encontram articulados, pelo empresário, os quatros fatores de produção: capital,

mão-de-obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem explora atividade de

produção de circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.

•  Produção de bens ou serviços: é a fabricação de produtos ou

mercadorias. Toda atividade de indústria é empresarial. Produção de serviços é a

prestação de serviços.

•  Circulação de bens ou serviços: a atividade de circular bens é a do

comércio, em sua manifestação originária: ir buscar o bem no produtor para trazê-

lo ao consumidor. É a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de

mercadorias. O conceito de empresário compreende o atacadista, o varejista, o

comerciante de insumos, como o de mercadorias prontas para o consumo. Circular

serviços é intermediar a prestação de serviços.

•  Bens ou serviços: bens são corpóreos, enquanto os serviços não têm

materialidade. A prestação de serviços consistia sempre numa obrigação de fazer.

Com o uso da internet para a realização de negócios e atos de consumo, os

chamados bens virtuais, comércio eletrônico é atividade empresarial.

O empresário desempenha importante papel como agente na economia,

empreendendo os negócios e coordenando o trabalho. Pode ser empresário todo

aquele que estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente

impedido. Não tem capacidade para exercer empresa, portanto, os menores de 18

anos, não emancipados, ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais e

Page 17: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 17/66

11

pródigos. Destaque-se que o menor emancipado (por outorga dos pais, casamento,

nomeação para emprego público efetivo, estabelecimento por economia própria,

obtenção de grau em curso superior), exatamente por se encontrar no pleno gozo de

sua capacidade jurídica, pode exercer empresa como o maior.

A Lei (art.966, parágrafo único, CC) não considera empresário quem exerce

profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que

contrate empregados para auxiliá-lo em seu trabalho. Esses profissionais exploram

atividades econômicas civis, não sujeitas ao Direito Comercial. Entre eles se

encontram os profissionais liberais (advogado, médico, arquiteto etc.), os escritores

e artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores etc.).

Há uma exceção prevista no mesmo dispositivo legal, em que o profissional

intelectual se enquadra no conceito de empresário. Trata-se da hipótese em que o

exercício da profissão constituir elemento da empresa.

•  Proibidos de exercer empresa: em determinadas hipóteses, o direito

impede de certas pessoas ter acesso ao exercício da empresa. Trata-se de hipótese

distinta da incapacidade jurídica. Os proibidos de exercer empresa são plenamente

capazes para a prática dos atos e negócios jurídicos, mas o ordenamento entende

conveniente vedar-lhes o exercício da profissão. É a própria Constituição, ao

estabelecer que o exercício da profissão estará sujeito aos requisitos previsto em lei

ordinária (CF, art.5°, XIII).

O principal caso de proibição de exercer empresa que interessa o Direito

Comercial é o do falido não-reabilitado. O empresário que teve sua quebra

decretada judicialmente só poderá retornar a exercer atividade empresarial após a

reabilitação também decretada pelo juiz. Se a falência não foi fraudulenta, não

incorreu o falido em crime falimentar, basta a declaração de extinção das

obrigações para considerá-lo reabilitado.O direito comercial proíbe o exercício da empresa também àqueles que

foram condenados pelo crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial

(art.35, II da LRE).

Outra hipótese de proibição do exercício comércio encontrada no direito

comercial diz respeito ao leiloeiro (IN-DNRC n° 83/99, art. 3°, VI).

No direito administrativo, prevê o estatuto dos funcionários público a

proibição que estes exerçam o comércio, para evitar que eles desviem a atenção docargo ou função pública.

Page 18: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 18/66

12

No direito constitucional, prevêem-se hipóteses em que se proíbe o

exercício de determinadas atividades econômicas ao estrangeiro ou às sociedades

não sediadas no Brasil, ou não constituídas segundo nossas leis.

No direito previdenciário, proíbe-se atividade empresarial aos devedores do

INSS (art. 95, §2º, Lei 8.212/91).

•  Estabelecimento: é todo complexo de bens organizado para exercício

da empresa por empresário ou por sociedade empresarial (CC. Art. 1142). Os

estabelecimentos empresariais distinguem-se dos estabelecimentos industriais ou

fabris. São as “organizações ou as instituições fundadas segundo as regras e

princípios do Direito Comercial, para exploração da mercadoria”. 7 Há uma

diferença entre empresa e estabelecimento: a empresa é a unicidade econômica de

que o estabelecimento é uma das partes. A Constituição Federal de 88 (art. 71)

considera empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha a sua

sede e administração no país e empresa brasileira de capital nacional aquela cujo

controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta

de pessoas físicas domiciliadas e residentes no país, entendendo-se por controle

efetivo, a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de

direito, do poder decisório para gerir suas atividades. O dispositivo foi revogado

pela Emenda n°6 de 15-8-95 (art. 172, CF). 

1.7 Principais obrigações do Empresário

Todos os empresários estão sujeitos a três obrigações:

a)  registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades

(CC, art.967); b) escriturar os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e

de resultado econômico a cada ano (CC, art. 1179).•  Nome comercial: todo empresário, pessoa física ou jurídica, deve ter

um nome empresarial. Será firma ou denominação. As firmas são registradas na

Junta Comercial. A proteção outorgada pela lei à firma registrada na Junta

Comercial é estadual. O registro no Departamento Nacional da Propriedade

Industrial assegura exclusividade de utilização em todo território nacional. As duas

7 Plácido e Silva. Op. Cit.

Page 19: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 19/66

13

providências são necessárias para que o empresário possa desfrutar de uma

garantia. As denominações das sociedades anônimas não são possíveis de registro.

•  Escrituração: o empresário e a sociedade empresária são obrigados a

seguir um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus

livros, em correspondência com documentação respectiva e levantar anualmente o

balanço patrimonial e o de resultado econômico. Existe apenas uma categoria de

empresários que se encontra dispensada de escriturar os livros obrigatórios: é a dos

microempresários e empresários de pequeno porte (arts. 970 e 1179, §2°, CC).

A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma

contábil (CC, art. 1183).

A contabilidade é a ciência que tem por fim a orientação e controle dos atos

de uma administração.

A escrituração é a redução de termo das operações contábeis. A escrituração

por partidas simples consiste na abertura de uma conta corrente para cada cliente

com os lançamentos de débitos e créditos. O método das partidas dobradas exige,

em cada operação mercantil, um devedor e um credor e em um único lançamento

são assinalados esses dois elementos, sendo as operações escrituradas por títulos,

devendo cada operação ser desdobrada em um lançamento de débito e um outro de

crédito.

•  Livros obrigatórios: no direito comercial brasileiro há apenas um livro

comercial obrigatório comum, que é o “diário”, de acordo com o art. 1.180 do CC.

Somente a escrituração deste livro é obrigatória a todos os empresários. Qualquer

empresário, pessoa física ou jurídica, deve escriturar o livro “diário” ou os

instrumentos contábeis que legalmente os substituem.

Aos livros obrigatórios especiais, cabe mencionar o livro de “registro de

duplicatas”, sua escrituração é imposta a todos os empresários que emitemduplicatas, conforme art. 18 da Lei 5474/68.

Com o avanço da tecnologia passaram a ser admitidas a escrituração

mecanizada (Decreto-lei n° 486/69), a substituição de livros sociais por registros

eletrônicos (Lei n° 6404/76) e a microfilmagem de documentos (Lei 8934-94).

São livros especiais para determinados comerciantes e leiloeiros: diário de

entrada, diário de saída, contas-correntes, diário de leilões, o livro de “entrada e

saída de mercadoria para os armazéns gerais. Por sua vez, o art. 100 da Lei n°

Page 20: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 20/66

14

6404/76 prevê uma relação de livros cuja escrituração é imposta a todas as

sociedades por ações.

Entre livros facultativos, que não são muito usados, podem-se citar o caixa e

o conta-corrente.

•  Balanço: é obrigatório fazer balanço anual. Compreenderá todo o

ativo e passivo. Consiste no levantamento geral de todas as contas que se dispõem

praticamente em duas colunas que se equilibram ou se igualam. O balanço contem

a situação patrimonial do empresário.

A Lei de Falências, art. 178, define como crime falimentar a inexistência

dos documentos de escrituração contábil obrigatórios, entre os quais se incluem os

balanços patrimoniais. Incorrem em conduta criminosa, o empresário e os

representantes legais da sociedade empresária caso venha a ser decretada a sua

falência se os balanços anuais não tinham sido levantados, escriturados e

autenticados pelo Registro do Comércio.

1.8 Arquivamento e Registro de documentos

O registro de empresas mercantis é feito no Registro Público de Empresas

Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e o das sociedades simples, no Registro

Civil de Pessoas Jurídicas, tendo em vista a natureza dos atos por estas praticados,

que são não mercantis. Porém, se a sociedade simples adotar uma das formas de

sociedade empresária, as normas a serem observadas no seu registro serão iguais às

exigidas das empresas em geral (CC, art. 1150). É obrigatória a inscrição do

empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes

do início de sua atividade (CC, art.967). Pode haver tratamento diferenciado e

simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto a inscrição deacordo com o art. 970, CC.

O empresário não-registrado não pode usufruir dos benefícios que o direito

comercial libera em seu favor, tendo restrições:

a) o empresário irregular não tem legitimidade ativa para o pedido de

falência de seu devedor (art. 97, §1° da LF).

b) o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer q

recuperação judicial, na medida em que a lei elege a inscrição no Registro deEmpresa como condição para ter acesso ao favor legal (art. 51, V, LF).

Page 21: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 21/66

15

c) o empresário irregular não pode ter os seus livros autenticados no

Registro de Empresa, em virtude da falta de inscrição (art. 1181, CC).

O registro de empresas mercantis tem a finalidade de dar ao ato o caráter de

publicidade para que não se alegue o seu desconhecimento.

Page 22: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 22/66

16

Capítulo 2 Nome Empresarial

È o nome com o qual a empresa se apresenta no exercício das suas

atividades, assina e assume responsabilidades pelos atos praticados. Enquanto o

nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa; a marca identifica

produtos e serviços; o nome de domínio identifica a página na rede mundial de

computadores, e o título do estabelecimento, o ponto.

O direito contempla duas espécies de nome empresarial: a firma ou razão

social e a denominação ou nome fantasia.

•  A firma só pode ter por base nome civil, do empresário ou dos sócios

da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre

um ou mais nomes civis. Por exemplo: Carlos Pitanga – varejista ou no caso de

sócios será o nome civil e a partícula “cia”.

A firma, além de identificar do empresário, é sai assinatura. Ela pode ser

usada em todas as espécies de sociedade, exceto na Sociedade Anônima.

Empresário individual só pode adotar firma, agregando o ramo de atividade.

Ex.: Silva Pereira Livros Técnicos.

•  A denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por

base nome civil ou qualquer expressão lingüística (nome fantasia). Indústrias

Francisco Matarazzo LTDA é exemplo de nome empresarial baseado em nomes

civis, já Casas Bahia S.A. é nome empresarial baseado em elemento fantasia.

Há tipos de sociedades mercantis que podem adotar firma ou denominação.

A sociedade em nome coletivo está autorizada apenas a adotar firma, que

pode ter base o nome civil de um, alguns, ou de todos os seus sócios. Os nomes

poderão ser aproveitados por extenso ou abreviados, de acordo com a vontade se

seus titulares. Se acaso não constar o nome de todos os sócios, é obrigatório utilizar

a partícula “e companhia (& CIA)”. Poderá ou não ser agregado o ramo de

atividade da empresa. Os sócios Antônio José, Carlos Pereira, Paula Sousa poderá

optar por José, Pereira & Sousa ou A. José, C. Pereira & Sousa, livros técnicos.

A sociedade em comandita simples só pode compor nome empresarial

através de firma, que conste o nome civil dos sócios comanditados. Os sócios

comanditários não podem ter seus nomes aproveitados no nome empresarial, poisnão tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade. Assim, será

Page 23: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 23/66

17

obrigatório a utilização da partícula “e companhia”, por extenso ou abreviado para

fazer referência aos sócios comanditários. Ao nome civil do sócio comanditado

poderá ser agregado o ramo de atividade da empresa.

A sociedade em conta de participação, por sua natureza de sociedade

secreta, onde um dos sócios (capitalista) tem posição ocultam está proibida de

adotar nome empresarial (firma ou denominação) que denuncie a sua existência.

A sociedade limitada está autorizada por lei a girar sob firma ou

denominação. Se optar por firma, será o nome civil do sócio ou dos sócios mais a

partícula LTDA, que é a identificação to tipo de sociedade. Se omitir algum sócio,

acompanha a partícula “CIA e LTDA”. Se optar por denominação, tem que fazer

conhecer o objetivo da sociedade. Podem os sócios decidir pela utilização do ramo

de atividades no nome empresarial.

A sociedade anônima só pode adotar denominação de que deve constar

referência ao objeto social. É obrigatória a identificação do tipo societário no nome

empresarial através da expressão “sociedade anônima”, por extenso ou abreviado,

usada no início, no meio ou no final da denominação. Também é autorizado o

emprego de nomes civis de pessoas que fundaram a companhia, ou concorreram

para o seu bom êxito.

2.1 Propriedade Industrial

2.1.1 Insígnia

Entende-se o emblema, sinal que serve para distinguir o estabelecimento. É

um desenho característico daquele negócio, exemplo: malharia Lacoste – figura de

um jacaré.

2.1.2 As Marcas

É o sinal que individualiza o produto a ser apresentado no mercado,

apresenta-se de forma gráfica, por meio de letra, palavra, conjunto de palavras,

números, traços. É a identificação do produto e serviços, de modo a torná-los

distintos de outro.

Page 24: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 24/66

18

A lei de propriedade industrial de 1996 introduziu no direito

brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca da

certificação (ISSO 2001), que atesta que determinado produto ou serviço atende a

certas normas de qualidade; e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III), que informa

que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, geralmente a

associação dos produtores ou importadores do setor.

O registro de marcas prevalecerá por dez anos, prorrogáveis por

períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre

no último ano de vigência do registro.

Para que uma marca possa ser registrada é necessário atender os

requisitos:

•  Novidade relativa: não é exigido que a marca represente novidade

absoluta, o signo utilizado não precisa ser criado pelo empresário. O que deve ser

novo é a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados ou

comercializados, ou de serviços prestados. Por esta razão, a marca é protegida,

apenas no segmento de atividade econômica explorada pelo titular da marca, em

relação aos produtos ou serviços com os quais o identificado por ela pode

eventualmente ser confundido pelos consumidores;

•  Não colidência com a marca notória: as marcas notoriamente

conhecidas, mesmo que não registradas no INPI, merecem a proteção do direito

industrial, em razão da convenção de Paris, da qual o Brasil participa (LPI,

art.126);

•  Não impedimento: a lei impede o registro, como marcar, de

determinados signos. As armas oficiais do Estado, ou o nome civil, salvo

autorização pelo se u titular (LPI, art. 124). Para ser registrado como marca, não

pode o signo correspondente enquadrar-se nos impedimentos legais.

O registro da marca caduca, se a sua exploração econômica não tiver início

no Brasil em 5 anos, a partir da sua concessão, na hipótese de interrupção desta

exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou na de alteração substancial da

marca.

2.1.3 As invenções

Page 25: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 25/66

19

A invenção é ato original do gênio humano. Toda vez que alguém projeta

algo que desconhecia, estará produzindo uma invenção. Aos autores de invenção

nova suscetível de exploração industrial será assegurado o direito de obter patente

que lhes garanta a sua propriedade e uso exclusivo.

A patenteabilidade de invenções está sujeita aos requisitos:

•  Novidade: não basta, para obtenção do direito industrial, que a

invenção seja original, relacionada ao sujeito criador. É necessário que a criação

seja desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial.

•  Atividade inventiva: a invenção deve despertar no espírito dos

técnicos da área o sentido de um real progresso.

•  Aplicação industrial: somente a invenção suscetível de

aproveitamento industrial pode ser patenteada.

•  Não impedimento: a lei proíbe, por razões de ordem técnica ou de

interesse público, a patente de determinadas invenções, como: afronta a moral, aos

bons costumes, à segurança, à saúde pública.

A patente tem prazo de duração determinado, sendo de 20 anos para a

invenção, contados do depósito do pedido de patente.

2.1.4 Desenho industrial

Diz respeito à forma dos objetos e serve tanto para conferir-lhe um

ornamento harmonioso, como para distingui-los de outros do mesmo gênero. Não

confundindo-se com a  marca, que é o signo que identifica produtos e serviços,

como Coca-cola, Saraiva, Bradesco etc. 

Para o registro do desenho industrial são necessários os requisitos:

•  Novidade: o desenho industrial deve ser novo, isto é, não

compreendido no estado da técnica. A forma criada pelo desenhista deve, para

merecer proteção do direito industrial, propiciar um resultado visual inédito,

desconhecido dos técnicos do setor.

•  Originalidade: o desenho industrial é original quando apresenta uma

configuração própria, não encontrada em outros objetos, ou quando combina com

originalidade elementos já conhecidos (art. 97 da LPI). Enquanto a novidade é uma

questão técnica, a originalidade é estética.

Page 26: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 26/66

20

•  Desimpedimento: a lei impede o registro de desenho industrial em

determinadas situações (art. 100, LPI). São impedimentos: desenhos contrários à

moral, e dos bons costumes, ofensivos à honra ou imagem de pessoas ou

atentatórios à liberdade de consciência.

O registro de desenho industrial tem o prazo de duração de 10 anos,

contados da data do depósito e pode ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos

de 5 anos casa (art.108, LPI).

Os direitos industriais são concedidos pelo Estado, através de uma

autarquia federal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Nasce o

direito à exploração exclusiva do objeto da patente ou do registro a partir do ato

concessivo correspondente. Ninguém pode reivindicar o direito de exploração

econômica com exclusividade de qualquer invenção, modelo de utilidade, desenho

industrial ou marca se não obteve do INPI a correspondente concessão.

Page 27: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 27/66

21

Capítulo 3 Sociedades Empresariais

3.1 Classificação e tipos

No conceito de sociedade empresária, temos de um lado a pessoa jurídica, e

de outro, a atividade empresarial. Uma primeira aproximação ao conteúdo deste

conceito, se faz pela idéia de pessoa jurídica empresária, isto é, que exerce

atividade econômica sob forma de empresa, mas é idéia incompleta. Somente

algumas espécies de pessoas jurídicas que exploram atividade definida pelo direito,

como de natureza empresarial é que podem ser conceituadas como sociedades

empresárias. Existem pessoas jurídicas que são sempre empresárias, qualquer que

seja seu objeto. Para conceituar a sociedade empresária é necessário enquadrá-la no

conceito de pessoa jurídica.

As pessoas jurídicas são divididas, de direito público, União, Estados,

Municípios, Distrito Federal, territórios, autarquias etc.; e de direito privado,

compreendendo as demais. O que diferencia é o regime jurídico a que se encontram

submetidas. As pessoas jurídicas de direito público gozam de uma supremacia dos

interesses que o direito encarregou-as de proteger, já as de direito privado estão

sujeitas a um regime jurídico caracterizado pela isonomia, não existindo diferença

de interesses difundidos por elas.

Uma pessoa jurídica de direito público se relaciona com uma pessoa jurídica

de direito privado em posição privilegiada, ao passo que as de direito privado se

relacionam entre si em igualdade. É irrelevante para determinar o enquadramento

de uma pessoa jurídica num ou noutro destes grupos, a origem dos recursos

destinados à sua constituição. O direito contempla pessoas jurídicas constituídas,

exclusivamente, por recursos públicos, mas que se encontram sujeitas ao regime de

direito privado, que são as empresas públicas.

As pessoas jurídicas de direito privado subdividem-se em: estatal, cujo

capital social é formado majoritária ou totalmente por recursos provenientes do

poder púbico, que correspondem a sociedade de economia mista, da qual

particulares e empresas públicas também participam. De outro lado, as pessoas

  jurídicas de direito privado não–estatais que compreendem as fundações, a

Page 28: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 28/66

22

associação e as sociedades. As sociedades se distinguem das associações e das

fundações e subdividem-se em sociedade simples e empresárias.

A distinção entre sociedade simples e empresária, não está no intuito

lucrativo. Embora seja da essência de qualquer sociedade empresária a persecução

de lucro, este é um critério insuficiente para destacá-la na sociedade simples. Isto

porque também há sociedades não empresárias com fins lucrativos (sociedades de

advogados). O que caracteriza a pessoa jurídica de direito privado não estatal,

como sociedade simples ou empresária, será o modo de explorar seu objeto. O

objeto social explorado sem empresarialidade, sem profissionalmente organizar os

fatores de produção, confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a

exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária.

Por critério de identificação da sociedade empresária será pelo modo de

exploração do objeto social. Esse critério será pelo modo de exploração do objeto

social. Esse critério material que dá revela a maneira de se desenvolver a atividade

efetivamente exercida pela sociedade, na definição de sua natureza empresarial é

excepcionado em relação às sociedades por ações. Estas serão sempre empresárias,

ainda que seu objeto não seja empresarialmente explorado (art.982, parágrafo

único, CC e art. 2°, §1° da LSA). De outro lado, as cooperativas nunca serão

empresárias, mas sociedades simples, independente de qualquer outra

característica. Com exceção das sociedades anônimas em comanditas por ações ou

cooperativas, o enquadramento de uma sociedade no regime jurídico empresarial

dependerá da forma com que explora seu objeto: uma sociedade limitada, poderá

ser empresária ou simples: se for exercer atividade econômica organizada para a

produção ou circulação de bens ou serviços, será empresária, ou se dedicando a

atividade econômica civil, será civil. 

Assim, o conceito de sociedade empresária é pessoa jurídica de direitoprivado-não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de

sociedade por ações.

Celebram contrato de sociedade, as pessoas que reciprocamente se obrigam

a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a

partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um

ou mais negócios determinados (art. 981, parágrafo único, CC).

A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registropróprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 985, CC).

Page 29: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 29/66

23

O empresário pode desenvolver sua atividade sob a forma de pessoa

 jurídica. Nesse caso, associam-se os esforços de duas ou mais pessoas, constituindo

um ente suprapessoal, resultado da combinação de idéias, capitais, trabalhos

comuns e possibilitando a realização de um empreendimento em condições de

maior amplitude.

A lei 8934/94 dispõe sobre Registro Público de Empresas Mercantis e

atividades afins nos órgãos federais e estaduais.

3.2 Sistemas de classificação das sociedades

Os doutrinadores têm procurado reunir as sociedades em grupo, de

acordo com as características encontradas nos diferentes tipos previstos em lei.

•  Quanto à pessoa dos sócios: existem sociedades de pessoas e

sociedades de capitais. Nas primeiras, as pessoas dos sócios têm papel

preponderante. Tudo gira em torno dos sócios, a constituição, a vida, a extinção da

sociedade, pois os acontecimentos com eles ocorridos refletem-se diretamente na

vida da sociedade, como a morte, a incapacidade etc.

Sociedades de capitais são aquelas em que a contribuição do sócio

constituindo um capital o desvincula de certo modo. A pessoa do sócio não é tão

sensível em relação à vida social. Pode ocorrer mesmo uma fungibilidade de sócios

e a sociedade em nada será afetada. Sua administração e fiscalização também

podem ser confiadas a terceiros. Serão sócios tanto as pessoas físicas como outras

pessoas jurídicas.

Não existe sociedade composta exclusivamente por “pessoas” ou

exclusivamente por “capital”, toda sociedade surge da conjugação desses dois

elementos, ambos imprescindíveis. O que faz uma sociedade ser “de pessoas” ou“de capital” é o direito de o sócio impedir o ingresso de terceiro não-sócio no

quadro associativo existente nas de perfil personalístico e ausente nas de perfil

capitalístico.

Em função disto, é que as cotas sociais relativas a uma sociedade “de

pessoas” são impenhoráveis por dívidas particulares do seu titular. O direito de

veto ao ingresso de terceiros não sócios é incompatível com a penhorabilidade das

cotas sociais. O arremate da cota, na execução judicial contra o seu titular,ingressaria no quadro associativo independente da vontade de mais sócios.

Page 30: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 30/66

24

Resguarda assim, os direitos dos sócios do devedor, não sendo satisfatória em

relação aos do credor sócio.

Outra conseqüência da sociedade “de pessoas” é a dissolução parcial

por morte do sócio, quando um dos sobreviventes não concorda com o ingresso de

sucessor do sócio falecido no quadro social. Quando a sociedade é “de capital”, os

sócios sobreviventes não podem opor-se a tal ingresso e a sociedade não se

dissolve.

•  Quanto à responsabilidade dos sócios: as sociedades podem ser: de

responsabilidade limitada, de responsabilidade ilimitada e sociedades mistas.

Qualquer que seja o tipo de sociedade, o sócio tem como obrigação responder

perante ela pela importância prometida para a formação do capital. Caso o

patrimônio social seja insuficiente para cobrir as dívidas, os sócios terão de, pelo

menos, integralizá-lo. No entanto, nas sociedades de responsabilidade limitada, os

sócios respondem apenas pelas importâncias com que entram para a formação do

capital social ou pelo limite total do capital, são as sociedades limitadas (LTDA) e

S/A.

As sociedades ilimitadas respondem ilimitadamente, de forma subsidiária e

solidariamente pelas obrigações sociais, tem por pressuposto o integral

comprometimento do patrimônio social. É subsidiária no sentido de que se segue as

responsabilidade da própria sociedade. Esgotado o patrimônio particular do sócio

por saldos inexistentes no passivo da sociedade, O direito contempla um só tipo de

sociedade desta categoria, que é a sociedade em nome coletivo. Todos os sócios

comprometem-se a responder totalmente, sem limitação, pelas obrigações sociais.

As sociedades mistas são aquelas que uma parte dos sócios tem

responsabilidade limitada. São as sociedades em comandita simples, cujos sócios

comanditados respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto sóciocomanditário responde limitadamente, e a sociedade em comandita por ações, em

que os sócios diretores tem responsabilidades ilimitadas pelas obrigações sociais e

os demais sócios acionistas respondem limitadamente. Não se deve confundir

responsabilidade da sociedade que sempre é ilimitada, a responsabilidade dos

sócios que são sujeitas as variações já explicadas.

•  Quanto ao modo de constituição: existem sociedades contratuais e

sociedades institucionais. As primeiras nascem de um contrato entre os sócios. Paraa dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios,

Page 31: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 31/66

25

reconhecendo a jurisprudência o direito dos sócios, mesmo minoritários, manterem

a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso, há causas específicas de

dissolução dessa sociedade, como a morte, ou expulsão de sócios. São as

sociedades em nome coletivo, comandita simples e limitada. As segundas surgem

de ato regulamentar, é o estatuto social. Podem ser dissolvidas por vontade da

maioria societária e há causas de dissoluções que lhe são próprias, como a

intervenção e liquidação extrajudicial: são as sociedades anônimas (S/A) e a

sociedade em comandita por ações (C/A).

A sociedade contratual tem sua constituição e dissolução regidas pelo

código civil de 2002, ao passo que a sociedade institucional rege-se pelas normas

específicas da lei 6404/76.

3.3 Sociedade em nome coletivo

É um tipo de sociedade em que todos os sócios respondem ilimitadamente

pelas obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas naturais. Qualquer um

deles pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil

aproveitado na composição do nome empresarial. Encontra-se disciplinada nos arts.

1039 a 1044 do CC.

Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a

respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido (art. 108, CC). Para que os

sucessores do sócio morto tenha direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a

vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que

o autorize.

A sociedade em nome coletivo tende a desaparecer do mundo dos negócios,

porque não interessa aos sócios, não é prudente empenhar-se em uma sociedade naqual todos pagam com a totalidade do seu patrimônio.

3.4 Sociedade em comandita simples

Raramente constitui-se uma sociedade em comandita simples (CC, art. 1045

a 1051). É o tipo de sociedade que permite a prestação de capitais por um ou

alguns, sem qualquer outra responsabilidade ou participação na administração donegócio, pois a outros estará reservada essa situação. É constituída por sócios de

Page 32: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 32/66

26

responsabilidade ilimitada e solidária e de sócios de responsabilidade limitada,

devido a importância com que entram para o capital. Os primeiros, sócios com

responsabilidade ilimitada, chamam-se comanditados, os segundos, com

responsabilidade restrita ao capital fornecido, são comanditários, portanto, é uma

sociedade de pessoas mistas. Na firma não poderá aparecer o nome dos sócios

comanditários, sob pena de se tornarem responsáveis, também solidária e

ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Os comanditários não poderão também

exercer a gerência.

Os comanditários têm como os comanditados, direito de participar da

distribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte

das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade.

Morrendo sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a

menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores (art.

1028, CC). Se falecer, comanditário, a sociedade não se dissolve. Continuará com

os sucessores, aos quais cabe indicar um representante (art. 1050, CC). Apenas se

previsto de modo expresso no contrato, os sobreviventes poderão liquidar as quotas

do comanditário falecido. Varia de acordo com a espécie do sócio falecido, a

natureza personalíssima ou capitalista da sociedade, no tocante às conseqüências da

morte do sócio, entre os comanditados, ela é “de pessoas”, salvo se o contrato

dispuser em contrário, e, entre os comanditários é “de capital”, a menos que

disposto em sentido diverso no contrato.

3.5 Sociedade em conta de participação

Disciplinada nos arts. 991 a 996 do CC, essa sociedade não constitui pessoa

  jurídica, mas sim, um simples contrato entre um sócio ostensivo e um ou maissócios ocultos. Não tem firma ou denominação social. São sociedades ocultas

porque os demais sócios, a não ser o ostensivo, permanecem anônimos e

desconhecidos. Sua existência produz efeitos apenas entre os sócios; não é

permitido o registro de seu contrato, podendo ser constituída por instrumento

público ou particular, para uma ou diversas operações mercantis.

É o sócio ou sócios ostensivos que assumem, como obrigação pessoal, as

obrigações da sociedade. Em se tratando de responsabilidade pessoal, não há que sefalar de subsidiariedade ou limitação. Os sócios ostensivos respondem

Page 33: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 33/66

27

ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem para o

desenvolvimento do empreendimento comum. Já os sócios participantes não

respondem senão perante os ostensivos e na forma do que houver pactuado, isto é,

limita ou ilimitadamente, de acordo com o previsto no contrato firmado entre eles.

Os sócios participantes não tem qualquer relação jurídica com os credores

por obrigação decorrente do empreendimento comum.

As relações entre os sócios ostensivos e não ostensivos objetivam em um

contam corrente. Cabe ao sócio ostensivo abrir em livros, conta especial para os

negócios da sociedade. A conta deve abrir-se e movimentar-se, sendo assim, é a

conta de participação. Entende-se o negócio realizado por uma pessoa, de cujos

interesses ou lucros participam outra pessoa. São negócios feitos por um, em

interesse dele e de mais alguém. Conta significa a operação entre si e os resultados

dela decorrentes; participação é a divisão ou participação dos lucros. Assim, a

sociedade em conta de participação é a reunião de duas ou mais pessoas para

exploração de um ou de mais negócios, sem firma comercial e sob o nome

individual de uma delas, considerados sócios ostensivos, cuja responsabilidade dos

negócios são contratas por terceiros.

Não tendo responsabilidade jurídica, a sociedade em conta de

participação não pode incorrer em falência. O falido pode ser o sócio ostensivo, o

gerente, mas não a sociedade. Os sócios particulares ou ocultos não respondem

perante terceiros, com seus patrimônios particulares. Só o sócio ostensivo está

sujeito a essa obrigação. Todos os fundos sociais responderão pelas dívidas da

sociedade.

Alguns doutrinadores entendem que esse tipo de sociedade deveria ser

entendida como espécie de contrato de investimento e não como espécie de

sociedade comercial.

3.6 Sociedade Limitada

É disciplinada pelos arts. 1052 a 1087, CC. A sociedade limitada é o tipo de

sociedade de maior presença na economia brasileira. Ela representa hoje mais de

90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais. Deve-se o

sucesso a duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios ea contratualidade.

Page 34: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 34/66

28

Na primeira, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em

caso de insucesso da empresa. Os sócios respondem, em regra, pelo capital social

da limitada. Uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais

não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Preservam-

se os bens dos sócios, em caso de falência da limitada.

A segunda característica é a contratualidade. As relações entre os sócios

podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores do regime legal

das sociedades anônimas, por exemplo: sendo a limitada contratual e não

institucional, a margem para negociação entre os sócios é maior.

Sociedade por cotas de responsabilidade limitada é aquela formada por duas

ou mais pessoas, assumindo todas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária

pelo total de capital social. Os sócios gozam, portanto, dos benefícios da limitação

da responsabilidade.

A responsabilidade dos sócios esta sujeita a limites. Se o patrimônio social é

insuficiente para responder pelo valor total das dívidas que a o sociedade contraiu

na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios,

executando bens de seus patrimônios individuais, até um certo montante. O limite

da responsabilidade dos sócios é o total do capital subscrito e não integralizado.

O capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem

a entregar para a formação da sociedade, integralizado é a parte do capital social

que eles efetivamente entregam.

Situam-se, portanto, os sócios das sociedades anônimas, pois enquanto

nestas a responsabilidade dos sócios vai além da parte com que entram na formação

do capital, nas sociedades de responsabilidade limitada responderão até a totalidade

do capital da sociedade. Essa obrigação não irá além do valor do capital social e

nisso consiste a vantagem, para os sócios, da limitação.A integralização do capital libera os sócios, isto é, cada sócio é obrigado a

entrar com o valor correspondente à cota que lhe cabe. Uma vez completa sua cota,

e se todos os demais também tiverem feito a mesma coisa, não haverá outras

responsabilidades e o patrimônio pessoal do sócio não estará sujeito a execução.

Mas, enquanto a integralização do capital não se efetivar, de todo o capital social,

ficará mantida a responsabilidade de cada sócio. Aqui está a grande vantagem

desse tipo de sociedade. O sócio sabe desde o início qual o limite daresponsabilidade que assume.

Page 35: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 35/66

29

Constituem-se por contrato através de instrumento público ou particular; a

firma terá que trazer o nome de um, alguns ou de todos os sócios, podendo usar

ainda uma denominação, mas em qualquer caso o nome empresarial será sempre

acrescido da palavra limitada, sem o que todos os sócios serão tidos como

ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais.

Se a sociedade tiver firma, não poderá ter denominação. O nome social será

um só, facultando a lei, apenas que os sócios escolham ou uma firma ou razão

social ou uma denominação particular, sempre acrescido da palavra limitada.

3.7 Sociedade anônima

Duas são as sociedades por ações, também classificadas como

institucionais: a sociedade anônima e a sociedade em comanditas por ações.

A sociedade anônima se sujeita às regras da Lei de sociedade por ações, Lei

6404/76. O código civil de 2002 seria aplicável apenas nas omissões desta lei

(art.4089, CC). Já a sociedade em comandita por ações é referida nos arts. 1090 a

1092 do CC, e se submete em caso de omissão dessas normas, ao regime da

sociedade anônima.

3.7.1 Características

•  A sociedade anônima é uma sociedade de capital. Os títulos

representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis.

Nenhum acionista pode impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro

associativo.

•  Divisão do capital social em partes de igual valor nominativo,denominadas ações: o capital social desta sociedade é fracionado em atividades,

representadas por ações. Os seus sócios respondem pelas obrigações sociais até o

limite do que falta para integralização das ações de que sejam titulares, ou seja, o

acionista responde pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Preço da emissão não se confunde com o valor nominativo ou negociação. Valor

nominativo é o resultado da operação matemática de divisão do valor do capital

social pelo número de ações. Valor de negociação é o preço que o titular da ação

Page 36: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 36/66

30

consegue obter na sua alienação e preço da emissão é o preço pago por quem

subscreve a ação, à vista ou parcelado.

•  A sociedade adota denominação, obrigatoriamente. Constará sua

referência pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia” por extenso ou

abreviada (S/A ou CIA), sendo que esta última expressão somente poderá ser

utilizada no início ou no meio do nome empresarial. É importante mencionar o

ramo de atividade (art. 1160, CC).

Não terá firma, pois não se trata de exercício do comércio sob uma firma,

por pessoas que se apresentem ostensivamente perante a praça. Nas sociedades

anônimas ignora-se, às vezes, quais são os seus sócios, importando nela o aspecto

capital e não o aspecto pessoal. A lei permite que figure o nome de seu fundador,

ou pessoa que tenha concorrido para o êxito da sociedade.

3.7.2 Constituição

As sociedades anônimas são constituídas através de uma seqüência de atos,

uns são preparatórios, outros não, tendo em vista a subscrição do capital.

Subscrever o capital significa obter o capital dos acionistas.

Subscrição é o ato pelo qual uma pessoa assume as responsabilidades de

cobrir uma parte do capital social. Na S/A o capital é dividido e a subscrição pode

ser pública ou privada.

A subscrição pública é para a obtenção de grandes capitais. Um número

maior de pessoas pode participar da sociedade. A constituição da companhia por

subscrição pública depende do prévio registro da emissão na comissão de valores

mobiliários e a subscrição somente poderá ser efetuada com intermediação de

instituição com o estudo da viabilidade econômica e financeira doempreendimento, o projeto do estatuto social, o prospecto, organizado e assinado

pelos fundadores e pela financeira intermediária CVM poderá condicionar a

concessão do registro a alterações no prospecto ou no projeto do estatuto que não

se revelem satisfatórios.

A constituição depende da subscrição, pelo menos por duas pessoas, de

todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto, realização,

como entrada, de dez por cento, o mínimo, do preço da emissão das açõessubscritas em dinheiro, depósito, no Banco do Brasil S/A, ou em outro

Page 37: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 37/66

31

estabelecimento bancário autorizado pela CVM, da parte do capital realizado em

dinheiro, no prazo de cinco anos contados do recebimento das quantias.

Terminada a subscrição, os fundadores convocação uma assembléia de

constituição que será instalada, se comparecerem em primeira convocação, pelos

menos pela metade dos subscritores e em segunda convocação, qualquer número.

Assembléia será presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor e

destina-se a leitura do recibo do depósito bancário das subscrições, da aprovação

do projeto de estatuto. O presidente então declarará constituída a companhia,

seguindo-se a eleição dos administradores e fiscais.

A subscrição particular é de natureza restrita a um grupo de pessoas. Pode-

se dar por assembléia geral dos subscritores particulares, observadas os requisitos

da subscrição pública, ou por escritura pública, processo mais simples, consiste na

assinatura de uma escritura pública pelos subscritores, constando: qualificação dos

subscritores, estatutos, transcrição do laudo de avaliação caso tenha subscrição do

capital em bens.

Constituída a sociedade do capital em bens ou por escritura, por subscrição

pública ou particular, segue-se o arquivamento dos atos constitutivos.

3.7.3 Classificação

As sociedades anônimas se classificam em abertas ou fechadas. Será capital

aberta quando suas ações são negociadas mediante ofertas púbicas na Bolsa de

Valores, quando autorizadas pela CVM. Geralmente a venda de ações na Bolsa é

feita por uma grande empresa, uma vez que a pequena ou a de capital fechado não

tem esse interesse.

Será capital fechado quando a CVM não autorizar a negociar as ações naBolsa. A sociedade de capital fechado é composta de um grupo fechado de pessoas

escolhidas que podem se reunir para deliberar sobre sua fundação e objetivos, por

meio de assembléias ou por escritura pública.

3.7.4 As ações

Significa a parte representativa do capital das sociedades. Assim, é aunidade do capital, qualquer que seja o valor que se lhe atribua. Significa também o

Page 38: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 38/66

32

documento que comprova a qualidade de acionista e através das ações seu titular

obtém certos direitos e obrigações em relação à sociedade.

As ações classificam-se quanto aos direitos de seus titulares, em ordinárias,

preferenciais e de gozo ou fruição.

•  Ordinárias: conferem aos acionistas os direitos de votar nas

assembléias, elegendo e destituindo diretores e membros do conselho fiscal,

decidindo sobre a sociedade, detendo o controle da empresa, quem possuir

cinqüenta e um por cento das ações.

•  Preferenciais: não dão direito ao acionista de voto nas assembléias,

mas atribuem prioridade, preferência na distribuição dos dividendos, no reembolso

do capital.

•  Ações de gozo ou fruição: são ações substitutivas. Substituem os

outros tipos de ações quando totalmente amortizadas, é a antecipação aos acionistas

das importâncias correspondentes ao valor das ações, como se a sociedade fosse

liquidada. Os acionistas recebem esse valor das respectivas ações ordinárias ou

preferenciais, e no lugar ficam com as ações de gozo ou fruição correspondentes.

Quanto à circulação, as ações podem ser: nominativas, endossáveis e ao

portador:

•  Nominativas: são aquelas ações em que o nome de seu proprietário

figura no livro de Registro de Ações Nominativas. Sua transferência é feita

mediante termo lavrado em livro especial.

•  Endossáveis: aquelas cuja transferência se faz mediante endosso, que

é assinatura do proprietário no verso do título. Não é necessário o termo de

transferência, próprio das ações nominativas. Mas par que a transferência por

endosso possa ter eficácia perante a sociedade emitente, é necessário a averbação

da mesma no livro de Registro de Ações Endossáveis, no qual é inscrita a

propriedade das ações.

•  Ações ao portador: sã aquelas que não têm o nome do proprietário,

sendo considerado como tal, quem com ela se apresenta, pois circulam livremente,

mediante simples entrega. Portanto, até prova em contrário, os portadores delas são

considerados seus titulares.

Acionista controlador é a pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas

vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum que, é o titular de direitos de

Page 39: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 39/66

33

sócio que lhe assegurem de modo permanente a maioria dos votos nas deliberações

da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da

companhia. Usa seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o

funcionamento dos órgãos da companhia.

Debêntures são títulos de créditos emitidos pela companhia que faz

empréstimos do público, a longo prazo, mediante resgate em sorteios periódicos.

Esses títulos constituem, portanto, uma forma jurídica de empréstimo que as

sociedades fazem. Pode-se dizer que debênture é um título de crédito específico das

sociedades anônimas.

3.7.5 Os órgãos

Numa sociedade anônima é estruturada internamente de modo a cumprir

plenamente suas finalidades. São três os órgãos para desenvolver suas atividades:

assembléia geral, diretoria e conselho fiscal. As companhias abertas e as de capital

autorizado terão obrigatoriamente conselho de administração.

•  A assembléia geral é o órgão que delibera sobre as normas

fundamentais e as decisões da vida da sociedade. Tem competência para nomear e

destituir os administradores e fiscais; tomar anualmente, contas dos direitos e

apreciar as demonstrações financeiras por eles apresentados; suspender o exercício

dos direitos do acionista; alterar ou reformar os estatutos; resolver sobre fusão,

incorporação, extinção e liquidação da sociedade; autorizar a diretoria a confessar a

falência. As deliberações nas assembléias são tomadas por voto, não se

computando os votos em branco. Os votos correspondem as ações. Cada ação dará

direito a um voto. Assim, um só acionista terá direito a mais de um voto, conforme

o número de ações de sua propriedade e desde que se trate de ações com direito avoto.

•  A diretoria é o órgão executivo da sociedade. O estatuto deverá

prever, em relação à diretoria, o número de membros, nunca inferior a dois, ou o

mínimo e máximo permitidos; duração do mandado, não superior a três anos; o

modo de substituição dos diretores como também suas atribuições e poderes (LSA,

art. 143 a 148).

Os diretores não precisam ser acionistas da companhia e são eleitos peloconselho de administração, se houver, ou pela assembléia geral. São, a qualquer

Page 40: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 40/66

34

tempo, destituíveis pelo órgão competente para a eleição. Até um terço dos

membros do conselho de administração poderá integrar, também a diretoria.

A representação legal compete aquele diretor ao qual for atribuída esta

competência específica pelo estatuto, ou omisso este, por deliberação do conselho

da administração. Se não existir previsão estatutária, ou deliberação do conselho, a

representação legal competirá a qualquer dos diretores da companhia.

•  O conselho fiscal exerce função fiscalizadora. Recebe poderes da

assembléia e é composto de três a cinco membros, acionistas ou não, eleitos pela

assembléia e com direito a reeleição. Cabe ao conselho o exame e a fiscalização

dos atos da administração.

•  Livros: a sociedade anônima é obrigada a ter livros especiais para

registrar sua contabilidade e os atos principais de sua atividade.

•  Os acionistas: são os titulares das ações da sociedade anônima.

Através da ação de que é proprietário, o acionista mantém uma relação jurídica

com a sociedade. Podem ser acionistas pessoas físicas ou jurídicas. A principal

obrigação do acionista é pagar as ações subscritas, uma vez totalizando o

pagamento cessa a responsabilidade do acionista para com a sociedade e para com

terceiros. Portanto, a responsabilidade dos acionistas da sociedade anônima é

limitada ao valor das respectivas ações de que são titulares, vale dizer que o

patrimônio particular não garante as dívidas sociais, nem pode ser executado. O art.

109 da LSA elenca os direitos essenciais do acionista.

3.7.6 Incorporação, transformação, fusão e cisão

Os procedimentos de reorganização das empresas que envolverem pelo

menos uma sociedade anônima devem atender a disciplina da LSA. Não havendo

na operação nenhuma sociedade desse tipo, a disciplina é a do CC (arts. 1113 a

1122). Quatro são as operações pelas quais as sociedades mudam de tipo,

aglutinam-se ou dividem-se, procurando os seus sócios e acionistas dotá-las de

perfil mais adequado a realização dos negócios.

A transformação é a operação pela qual uma sociedade passa de uma

espécie para outra, por exemplo, uma sociedade limitada tornar-se anônima. O

procedimento deve obedecer as mesmas formalidades para a constituição dasociedade do tipo resultante. A sua deliberação exige aprovação unânime de todos

Page 41: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 41/66

35

os sócios ou acionistas, salvo se o ato constitutivo já admite a possibilidade de

transformação.

A incorporação é operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras,

as quais deixam de existir; a fusão consiste na união de duas ou mais sociedades,

para dar nascimento a uma nova, e a cisão é a transferência de parcelar do

patrimônio social para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas na

oportunidade. Estas três operações submetem-se a regras comuns de procedimento,

cabendo a deliberação ao órgão societário competente para alteração do ato

constitutivo.

3.8 Sociedade em comandita por ações

São reguladas pelas mesmas normas estabelecidas pela sociedade anônima,

com as alterações previstas nos arts. 1090 a 1092 do CC. (LSA, arts. 280 a 284).

Algumas dessas alterações têm em vista a posição dos diretores da sociedade em

comandita por ações.

•  Responsabilidade dos diretores: tem responsabilidade ilimitada pelas

obrigações da sociedade. Por essa razão somente o acionista poderá fazer parte da

diretoria. Os diretores serão nomeados pelo estatuto, por prazo indeterminado e

serão destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois

terços do capital social.

•  Nome empresarial: pode ser adotada firma ou denominação, no

primeiro caso, não poderá compor o nome, o acionista que não for diretor, e deverá

ser acompanhado do tipo societário.

•  Deliberações sociais: assembléia geral não tem poderes para, sem

anuência dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar prazo de

duração, aumentar ou reduzir o capital social.

3.9 Cooperativas

Cooperativismo significa cooperação de muitos para a realização de um

interesse comum. As cooperativas são sociedades de pessoas com forma jurídica

própria, de natureza civil, sem finalidade lucrativa, não sujeitas a falência, é uma

Page 42: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 42/66

36

organização para prestação de serviços ou exercício de outras atividades de

interesse comum dos associados.

A Lei 5764/71 define a sociedade cooperativa como aquela que se utiliza de

cooperação de todos para atingir seu gim. Caracteriza-se pela cooperação com o

objetivo de trazer para os cooperados as vantagens que terceiros obteriam se os

interessados não se cooperassem.

Regidas pelo código civil (arts. 1093 a 1096), as cooperativas tem natureza

de sociedade de pessoas, possuindo forma jurídica própria.

As cooperativas não têm objetivos lucrativos, seu objeto social é a prestação

de serviços ou exercício de outras atividades dirigidas ao favorecimento dos

associados.

Cabe salientar que a cooperativa não é sujeita a falência, pois se submete a

liquidação extrajudicial.

A adesão as cooperativas é voluntária e o número de associados ilimitado.

Constitui-se por escritura publica ou privada, consistente na ata da assembléia geral

dos fundadores.

A administração das sociedades cooperativas cabe a assembléia geral,

composta da totalidade dos associados, e a diretoria ou conselho de administração

composta também só por associados. É facultada, por estatutos, a criação de outros

órgãos coletivos.

Page 43: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 43/66

37

Capitulo 4 Títulos de crédito

O desenvolvimento da indústria e do comercio depende de financiamento

que muitas vezes não podem ser prontamente atendidos. O crédito desempenhaimportante missão no sentido de proporcionar as condições necessárias para que se

efetive essa evolução.

Título de crédito é o documento que materializa o direito de haver um

pagamento. Na relação jurídica que substancia sempre existe um devedor, que é

aquele a quem compete o pagamento; um credor, que é aquele a quem o pagamento

é efetuado, e uma prestação a pagar. É transmissível, porque a negociabilidade é

uma das suas características, própria da livre circulação que deve ter no interesse

do movimento comercial; literal, porque o direito é aquele expresso no título, e, em

princípio, autônomo, porque constitui uma obrigação própria.

Três são os princípios que informam o regime jurídico cambial:

cartularidade, literalidade e autonomia.

Para que o credor de um rótulo de crédito exerça os direitos por ele

representados é indispensável que se encontre na posse do documento (também

conhecido por cártula). Sem esse requisito, mesmo que a pessoa seja efetivamente

a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do

regime jurídico-cambial. Por isso é que se diz, que título de crédito é um

documento necessário para o exercício do direito nele contido.

Outro principio é a literalidade, não tendo eficácia para as relações jurídico-

cambiais aqueles atos jurídicos não-intrumentalizados pela própria cártula a que se

referem. O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não

produz conseqüências na disciplina das relações jurídico-cambiais.

Pelo principio da autonomia entende-se que as obrigações representadas por

um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações

for nula, eivada de vício jurídico, esse fato não comprometerá a validade e eficácia

das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito.

Quanto a forma de circulação classifica-se em nominativo, à ordem e ao

portador, conforme registre o nome da pessoa beneficiada, e se transfira somente

por cessão ou embora também, anotado o nome do proprietário transfira-se por

Page 44: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 44/66

38

simples endosso, ou, finalmente, não traga o nome do proprietário, pertencendo a

quem o porta.

•  Endosso: é o ato pelo qual o proprietário do título o transfere a

terceiros. O endosso produz dois efeitos: transmite a propriedade do título e

constitui mais uma garantia para ele. Assim, o endossante fica obrigado perante o

endossatário, a pessoa para quem o título é transferido. Torna-se um fiador.

•  O endosso é em branco sem a indicação do beneficiado ou em preto,

com a indicação do beneficiado. É promovido no próprio título mediante a

assinatura do endossante no verso.

•  Endosso-procuração: destina-se a outorgar poderes de cobrança do

título a terceiros e pode ser representado pela assinatura acrescida da palavra “em

cobrança”.

•  Aval é a garantia pessoal trazida ao título por alguém que se

responsabiliza quanto ao seu pagamento. Não exige a outorga uxória. Avalista é a

pessoa que, por esse meio, coobriga-se no título, ao lado do devedor. O aval é

obrigação cambiária, pela qual o avalista assegura o pagamento da importância

contida no título, no seu vencimento, solidariamente com os demais coobrigados.

Nas com a assinatura no título emitido por terceiros e se extingue com o

pagamento da quantia em questão.

A cobrança judicial dos títulos de crédito processa-se por meio de ação

executiva cambial, com a penhora de bens do devedor, seguindo-se a oportunidade

de defesa.

4.1 Espécies

4.1.1 Letra de Câmbio

É uma ordem de pagamento sacada pela pessoa que tenha provisão ou

fundos disponíveis em poder de outra pessoa contra esta mesma pessoa e a favor de

um terceiro.

A constituição da letra de cambio pressupõe a existência de um sacador, que

é a pessoa que ordena o pagamento assinando a letra; um sacado, que é a pessoa

Page 45: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 45/66

39

que tem em depósito a importância pertencente ao sacador; e o tomador, que é a

pessoa em favor de quem a letra é emitida.

O saque significa a emissão da letra. Sacada, a letra é apresentada ao sacado

que reconhecendo a existências de fundos disponíveis, a aceita. O sacado, com o

aceite, transforma-se, portanto, em aceitante. Assim, aceite é o ato pelo qual o

sacado, reconhecendo a procedência da ordem dada contra si, manifesta

expressamente sua vontade, para a conclusão do contrato, em virtude do qual se

obriga a pagar a soma até consignada, no prazo estabelecido, a quem se mostrar

legítimo possuidor e dono do título emitido.

Manifesta-se por meio de assinatura em lugar próprio do título. O sacado

pode recusar-se a aceitar. Nesse caso, cabe protesto promovido pelo portador

contra o sacado, por falta de aceite. Basta assinatura de próprio punho do sacado,

ou de mandatário especial, no anverso da letra, a margem esquerda, para que se

materialize o aceite.

A letra pode ser sacada para o pagamento a vista ou a prazo. À vista deve

ser cumprida tão logo apresentada ao sacado. Letra de câmbio a prazo é aquela na

qual é marcado um dia futuro de vencimento. O prazo pode ser determinado por dia

certo; a tempo certo da data (a 60 dias da data de emissão); e a tempo certo de vista

(a 40 dias da vista), entendendo-se por vista o aceite. Portanto, a letra de câmbio

pode ter sacador, sacado, tomador, endossante, aceitante, avalista.

No seu  contexto consta a denominação “letra de câmbio”, a soma de

dinheiro a pagar e a espécie de moeda, o nome da pessoa que deve pagá-la, o nome

da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura do próprio punho do sacador ou de

mandatário especial.

A apresentação para aceite é facultativa para o portador nos casos de letras

sacadas a dia certo e a tempo certo da data. Se a letra é a tempo certo, aapresentação ao aceite é obrigatória, no prazo nela marcado, pelo sacador, ou, na

falta de prazo, em seis meses, a contar da emissão, sob pena de perder o portador o

direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.

O sacado dispõe de 24 horas para aceitar ou não. A lei permite duplicatas da

mesma letra de câmbio.

Entende-se por ressaque uma nova emissão pelo portador de letra de câmbio

protestada contra qualquer dos coobrigados, incluindo as despesas, gastos doprotesto e juros. As letras podem ser anuladas em caso de extravio, por via judicial.

Page 46: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 46/66

40

4.1.2 Nota promissória

É uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor da outra. Com

o saque da nota promissória surgem duas situações distintas: a situação daquele que

promete pagar quantia determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa. A

pessoa que se encontra na primeira situação é chamada pela lei, de sacador,

emitente ou subscritor; a pessoa que se encontra na segunda posição é beneficiário

ou sacado.

A nota promissória atende aos requisitos:

•  A expressão “nota promissória” (conforme art.54, I do decreto n°

2044/08) constante do próprio texto do título, na língua empregada para a sua

redação (LU, art. 75);

•  A promessa incondicional de pagar quantia determinada, lembrando-

se o já considerado acerca de câmbio (art. 75, n°2);

•  O nome do beneficiário da promessa, o que significa a

impossibilidade do saque de nota promissória ao portador (art. 75, nº5)

•  A data do saque (art.75, n°6)

•  O local do saque ou a menção de um ligar ao lado do nome do

subscritor, que se considera, também, o domicílio deste (art.76)

•  A assinatura do sacador, bem como a sua identificação pelo número

da sua cédula de identificação, de inscrição no cadastro de pessoas físicas, do título

de eleitor ou da carteira profissional (art. 3°, lei 6268/75)

Além desses requisitos, deve a nota promissória especificar a data e local do

pagamento, entendendo-se, em caso de omissão, que se trata de título pagável à

vista no local do saque ou no designado ao lado do nome do subscritor (art. 76 da

LU).

A nota promissória está sujeita as mesmas normas aplicáveis à letra de

câmbio, com algumas exceções estabelecidas pela Lei Uniforme, em seus arts. 77 e

78. Assim, tudo o que foi escrito acerca de endosso, aval, vencimento, pagamento,

protesto, execução, relativos às letras de câmbio, compõe também, a nota

promissória.

Mas algumas observações devem ser ressaltadas em relação a nota

promissória.

Page 47: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 47/66

41

•  A nota promissória é uma promessa de pagamento, e por isso, não se

aplicam a ela as normas relativas à letra de câmbio, incompatíveis com esta

natureza da promissória. Assim, não há que se cogitar de aceite, vencimento

antecipado por recusa do aceite.

•  O subscritor da nota promissória é o seu devedor principal. Por essa

razão, a lei prevê que a sua responsabilidade é idêntica a do aceitante da letra de

câmbio (art. 78). Neste sentido, pode-se concluir que o protesto é facultativo para o

exercício do direito de crédito contra o emitente, também se pode concluir que o

exercício desse direito prescreve em 3 anos.

•  O aval em branco da nota promissória favorece o seu subscritor

(art.77).

•  As notas promissórias, embora não admitam aceite, podem ser

emitidas com vencimento a certo termo da vida. Então, o credor deverá apresentado

título ao visto do emitente no prazo de 1 ano do saque, sendo a data desse visto o

termo “a quo” do lapso temporal de vencimento. A nota promissória desta espécie

pode ser protestada por falta de data (art.78).

4.1.3 Duplicata

Encontra-se disciplinada pela lei 5474/68. É um título de crédito de emissão

nas vendas mercantis a prazo, realizadas entre vendedor e comprador domiciliados

no Brasil. Pressupõe uma compra e venda mercantil. È obrigatória a emissão pelo

vendedor, de uma fatura para apresentação ao comprador. Por fatura entende-se a

relação de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e

valor. Por venda a prazo entende-se aquela cujo pagamento é parcelado em período

não inferior a 30 dias ou cujo preço deva ser pago integralmente em 30 dias ou

mais, sempre contados da data da entrega ou despacho da mercadoria.

As empresas que se dedicam a prestação de serviços, podem, emitir também

fatura e duplicata, quer se trate de sociedades comerciais, civis, ou fundações, até

mesmo profissionais liberais e aqueles que prestarem serviços de natureza eventual

desde que o valor do serviço ultrapasse um limite. Assim, médicos, advogados,

engenheiros, podem expedir fatura ou conta de prestação de serviços com os

mesmo efeitos de duplicata.

Page 48: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 48/66

42

A duplicata indicará sempre o valor total da fatura. Para vendas a prazo

inferior a 30 dias, deverá mencionar essa circunstância.

No contexto da duplicata deve constar a denominação “duplicata”, a data de

emissão, o número de ordem, o número da fatura, a data do vencimento, o nome e

domicílio do vendedor, nome e domicílio do comprador, a importância a pagar, o

lugar de pagamento, a cláusula à ordem, declaração da obrigação de pagar, a

assinatura do comprador como aceite cambial e assinatura do emitente.

A duplicata é remetida para aceite pelo comprador, no prazo de 30 dias a

contar da emissão e de 10 dias se a remessa se der por meio de representantes,

instituições financeiras ou procuradores do emitente. O comprador deve devolvê-la

assinada em 10 dias a contar da apresentação.

Se recusar o aceite, declarará por escrito os motivos de seu ato e mostrar o

não recebimento de mercadorias, se a expedição não for por sua conta e risco, vício

redibitórios, quantidade, qualidade. Se houver concordância da instituição

financeira, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até o vencimento. O

comprador pode resgatar a duplicata antes de aceita-la e antes do vencimento.

Por ocasião do pagamento, o vendedor deve passar o recibo no verso da

duplicata ou documento separado.

A duplicata é protestada por falta de aceite, por devolução ou por falta de

pagamento. O protesto por falta de pagamento é tirado em qualquer tempo depois

do vencimento, enquanto não prescrita a ação executiva de cobrança. Esta ação

pode ser movida contra o sacado e seus avalistas em três anos contados do

vencimento, contra o endossante e seus avalistas em um ano contados da data do

protesto, e desde que se trate de ação de coobrigados; contra os demais

coobrigados, em um ano, a contar da data em que tenha sido feito o pagamento do

título.Se o protesto não for em 90 dias do vencimento, o direito de regresso contra

o endossante e avalistas perecerá. Se houver extravio do título, poderá ser extraída

uma triplicata.

4.1.4 Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e combase em suficiente provisão de fundos. Depositado pelo sacador em mãos do

Page 49: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 49/66

43

sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O elemento

essencial do conceito de cheque é sua natureza de ordem à vista, que não pode ser

descaracterizada por acordo entre as partes. Qualquer cláusula inserida no cheque

com o objetivo de alterar essa característica é considerada não-escrita e, portanto,

ineficaz (art. 35 da lei. 7357/85). Assim, a emissão de cheque com data futura, a

pós-datação, não produz nenhum efeito, pelo contrário, importaria tratamento do

cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua

apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como

a de sua emissão.

O sacado de um cheque não tem qualquer obrigação cambial. O credor do

cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência de fundos

disponíveis. O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo,

posto que a lei proíbe o aceite do título, bem como o endosso e o aval. O banco

responde por ato ilícito que venha a praticar, mas não pode assumir qualquer

obrigação cambial referente a cheques sacados por seus correntistas.

O cheque deve atender aos requisitos legais:

•  A ordem incondicional de pagar quantia determinada; observe-se que

a inexistência de fundos não desnatura o cheque como um título de crédito;

•  A identificação do banco sacado; não vale, no Brasil, como cheque

aquele que for emitido contra um sacado não banqueiro (art. 3°);

•  O local de pagamento ou a indicação de um ou mais lugares ao lado

do nome do sacado, ou, ainda, a menção de um local ao lado do nome do emitente

(arts. 1°, VI e 2°, I e II).

•  A data de emissão (art. 1°, V);

•  Assinatura do sacador, ou seu mandatário com poderes especiais,

admitindo o uso de chancela mecânica ou processo equivalente. O sacador deve ser

identificado pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de

pessoas físicas, do título de eleitor ou da carteira profissional.

•  O local de emissão também deve constar do título, mas, na sua

ausência, entende-se como tendo sido o cheque emitido no local designado ao lado

do nome do sacador (art. 2°, II).

4.1.4.1 Modalidades

Page 50: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 50/66

44

•  cheque visado;

•  cheque administrativo;

• cheque cruzado;

•  cheque para se levar em conta.

O cheque visado é aquele em que o banco sacado lança declaração de

suficiência de fundos, a pedido do emitente ou do portador legitimado. Somente o

cheque nominativo (aquele que só pode ser sacado pelo beneficiado, cujo nome é

expresso no contexto do documento) ainda não endossado comporta esta

certificação. O visamento não equivale ao aceite, posto que não vincula o banco ao

pagamento do título independente da existência de provisão de fundos. A única

obrigação que lhe compete em virtude do visamento é prevista no art. 7°, §1°, LC,

onde o sacado deve reservar, da conta corrente do sacador, em benefício do credor,

quantia equivalente ao valor do cheque, durante o prazo de apresentação.

Se o banco não proceder a obrigação legal de reservar, da conta do

correntista, numerário suficiente para a liquidação do cheque visado, responderá

pelo pagamento do cheque ao credor, se os fundos não existiam ou deixaram de

existir. Isto não significa que o sacado do cheque tenha alguma obrigação cambial,

posto que, se trata, no caso, de responsabilidade decorrente da inobservância de

determinação legal e não do título de crédito. Tanto é assim que o sacado não

poderá ser protestado, nem executado, nesta hipótese, cabendo ao credor apenas

ação declaratória. Uma vez condenado a pagar o cheque irregularmente visado, o

banco terá direito de regresso contra o emitente.

O cheque administrativo é aquele sacado pelo banco contra um de seus

estabelecimentos. Sacador e sacado se identificam no cheque administrativo. Foi

introduzido no direito brasileiro, pelo decreto 24777/34, encontra-se tacitamente

revogado pelo art. 9°, III, LC que disciplinou o assunto. O cheque administrativo

somente pode ser emitido nominativamente.

Uma das espécies mais conhecidas de cheque administrativo é o cheque de

viajante (traveller’s chek). Trata-se de uma ordem de pagamento à vista em que

um banco emite contra qualquer um de seus estabelecimentos e que deve ser

firmado pelo credor em dois momentos: na aquisição e na liquidação. Destina-se a

Page 51: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 51/66

45

conferir maior segurança aos viajantes, que não precisam transportar dinheiro.

Pode ou não estar vinculado a um contrato de câmbio.

O cheque cruzado se destina a possibilitar, a qualquer tempo, a identificação

da pessoa em favor de quem foi liquidado. Resulta da aposição, pelo emitente ou

pelo portador, no anverso do título, de dois traços transversais, no interior, dos

quais poderá, ou não, ser designado um determinado banco. Na falta de qualquer

designação, ter-se-á cruzamento em branco ou geral, em havendo a menção de um

específico banco, ter-se-á cruzamento em preto ou especial.

Um cheque com cruzamento em branco somente poderá ser pago a um

banco ou a um cliente do sacado mediante crédito em conta. O cheque com

cruzamento especial somente poderá ser pago ao banco cujo nome conste do

cruzamento ou, sendo este também o sacado, a um cliente seu, mediante depósito

em conta. Dessa forma, se o credor do cheque não for correntista do banco sacado,

deverá proceder à liquidação do título por meio de depósito junto ao banco e que

possua conta, constando, então, dos registros do banco cobrador o nome da pessoa

em favor de quem o cheque foi pago.

Durante a discussão da lei uniforme, sobre cheque, introduziu-se uma

inovação no tratamento do cheque cruzado, possibilitando o pagamento

diretamente a um cliente do banco sacado, ou seja, aquela pessoa que, ale, de

correntista, mantém com o estabelecimento bancário intensa relação negocial,

podendo ser identificado a qualquer tempo pelo sacado. Essa inovação não foi

adotada pela lei brasileira, ao prever que o pagamento do cheque cruzado a um

cliente deva ser feito, necessariamente, através de depósito em conta corrente e na

ode forma direta.

O cruzamento gera efeitos apenas perante o sacado, que não poderá pagar o

cheque cruzado sem observar essas regras. Se o cheque não tiver suficienteprovisão de fundos, poderá ser cobrado diretamente de qualquer um de seus

devedores, inclusive sacador.

O cheque para se levar em conta foi introduzido no direito brasileiro pela lei

7357/85. Embora constasse do texto da lei uniforme e já fosse, de algum tempo,

prática comum no comércio, este tipo de cheque não era reconhecido pelo STF,

como existente no direito nacional em razão de uma reserva assinalada pelo Brasil

(art. 18 da Convenção de Genebra sobre cheque).

Page 52: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 52/66

46

Por esta reserva, a legislação brasileira poderia deixar de prever o cheque

cruzado ou o cheque para se levar em conta. Como antes da lei 1985 não havia

previsão legal desta modalidade de cheque, e o art. 12 do revogado decreto 2591/12

disciplinava o cheque cruzado, entendeu-se a jurisprudência que o cheque para se

levar em conta não havia sido introduzido no ordenamento interno. Mas o

legislador não fez uso da referida reserva e contempla o direito cambiário brasileiro

com ambas as modalidades de cheque.

O cheque para se levar em conta tem o mesmo objetivo que o cheque

cruzado. Destinando-se a possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o

cheque foi liquidado.

Um cheque com a cláusula “para ser creditado em conta” inserida pelo

emitente ou pelo portador não pode ser pago em dinheiro. Sua liquidação será feita

somente por lançamento contábil por parte do sacado; não será possível ao sacado

pagar o cheque diretamente.

Como acontece com o cruzamento, a cláusula específica do cheque para

levar em conta gera efeitos somente perante o sacado, que está obrigado a observar

as normas de liquidação pertinentes. Um cheque para se levar em conta sem

suficiente provisão de fundos pode ser pago em dinheiro, diretamente ao seu

credor, por qualquer devedor do título.

Um cheque com cláusula “para ser creditado em conta” emitido na forma

nominativa prescinde de endosso quando depositado em conta corrente do

favorecido.

4.1.4.1.1 Cheque sem fundo

O pagamento feito por cheque tem efeito   pro solvendo, ou seja, até a sualiquidação, não se extingue a obrigação a que se refere. Desta forma, o pagamento

de aluguel por cheque sem fundos não impossibilita a retomada do bem locado,

ainda que eventual quitação fornecida pelo locador não faça menção ao cheque. A

instituição financeira proprietária fiduciária não perde o direito de busca e

apreensão do objeto de alienação, caso o pagamento da prestação pelo fiduciante

tenha sido feito com um cheque sem fundo. As partes podem pactuar que o

pagamento da obrigação por cheque tenha efeito pro soluto, hipótese em que

Page 53: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 53/66

47

restará ao credor da obrigação apenas um direito cambial no caso de o cheque não

ser liquidado por insuficiência de fundos.

Um cheque sem fundos deve ser protestado pelo credor no prazo fixado em

lei, para sua apresentação e pagamento para fins de conservação do direito

creditício contra os coobrigados do cheque. Para o exercício do direito creditício

contra o emitente e seu avalista, o protesto não é necessário. O cheque, como

acontece com a letra de câmbio e a nota promissória, pode conter a cláusula “sem

despesas”, pela qual se dispensa o credor de protestar o título para conservação do

direito creditício contra um ou mais coobrigados. O protesto do cheque poderá ser

lavrado no lugar do pagamento ou domicílio do emitente (art. 6° da lei 9492/97).

O protesto do cheque pode ser substituído por declaração escrita e datada

em banco sacado com indicação do dia da apresentação ou escrito e datada pela

câmara de compensação, no sentido de serem insuficientes os fundos disponíveis.

O credor de um cheque do qual conste uma destas declarações poderá exercer o seu

direito creditício contra todos os devedores do cheque, independentemente de

protesto, se o apresentou a pagamento dentro do prazo previsto em lei. Para o

pedido de falência de empresário fundado em emissão de cheque sem fundos, o

protesto do título é indispensável.

A execução do cheque sem fundos prescreve contra devedor no prazo de 6

meses contados do término do prazo de apresentação a pagamento.

Se se tratar de cheque pós-datado apresentado antes da data lançada como

emissão, para fins de cálculo do prazo prescricional, considera-se como data de

emissão, não a que nele consta, mas a da sua apresentação a pagamento.

Computam-se, 30 ou 60 dias, conforme seja cheque da mesma ou praças diferentes

e em seguida os 6 meses.

Após o decurso do prazo prescricional do cheque será admissível ação combase no locupletamento sem causa, no prazo de 2 anos.

Na execução do cheque sem fundos, o credor terá direito à importância do

título acrescida das verbas; juros legais a partir da apresentação a pagamento;

despesas com protesto, avisos; e correção monetária prevista no art. 52, IV, LC.

A emissão de cheque sem fundos é tipificada como crime de fraude por

pagamento de cheques, de acordo com o art. 171, §2°, VI do CP.

O correntista que tiver um mesmo cheque devolvido duas vezes porinsuficiência de fundos e aquele que incorrer em prática espúria devem ser inscrito

Page 54: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 54/66

Page 55: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 55/66

49

consignadas. Somente em caráter secundário é que os títulos representativos podem

referir-se a obrigações pecuniárias.

Page 56: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 56/66

50

Capítulo 5 Direito Falimentar

5.1 Falência: Introdução

Sabe-se que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Portanto,

ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação, o credor poderá promover

perante o Poder Judiciário, a execução de tantos bens do patrimônio do devedor

quantos bastem à integral satisfação de seu crédito. A execução processar-se-á, em

regra, individualmente, com um exeqüente se voltando contra o devedor para dele

haver o cumprimento da obrigação devida.

Quando, porém, o devedor tem em seu patrimônio, bens de valor inferior à

totalidade de suas dívidas, quando ele deve mais do que tem, a regra da

individualidade da execução torna-se injusta. Isto porque não dá aos credores de

uma mesma categoria de crédito as mesmas chances. Aquele que se antecipasse na

propositura da execução possivelmente receberia a totalidade de seu crédito,

enquanto os que se demorassem – até porque eventualmente, nem tivesse ainda

vencido a respectiva obrigação – provavelmente não receberiam nada, posto

encontrarem o patrimônio do devedor já totalmente exaurido.

Assim, se o devedor possui menos bens que os necessários ao integral

cumprimento de suas obrigações, a execução destes não poderá ser feita de forma

individual, mas coletivamente. Ou seja, abrangendo a totalidade de seus credores e

a totalidade de seus bens, todo o passivo e todo o ativo do devedor. Dá-se aos

credores do devedor insolvente um tratamento parificado.

5.1.1 Histórico

Primórdios: responsabilidade pessoal (liberdade e vida)

Fase mais primitiva do Direito Romano: adjudicação do devedor pelo credor

por 60 dias, para fins de servidão. Poderia ser morto e ter ser seu corpo dividido em

tantas partes quantos fossem os credores.

•  Itália Medieval: penas corporais.

•  França: Uso de gorro verde

Page 57: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 57/66

51

•  Lex Poetelia Papiria: 428 a.C.: execução patrimonial

•  Código de Napoleão de 1807: abrandamento do instituto. Diferencia

honestos de desonestos, beneficiando aqueles.

Fase mais moderna do Direito Falimentar: recuperação de empresa.

5.1.2 Conceito de falência

“É um processo de execução concursal do devedor empresário, que objetiva

a realização do ativo para o pagamento do passivo”.

Regime diferente do civil, não-empresário:

a) Recuperação de empresa: faculdade aberta exclusivamente aos devedores

empresários, em razão da qual podem reorganizar suas empresas, com maior ou

menor sacrifício dos credores, de acordo com plano aprovado ou homologado

  judicialmente. Através do plano de recuperação da empresa, o devedor pode

postergar o vencimento de obrigações, reduzir seu valor ou beneficiar-se de outros

meios aptos a impedir a instauração da execução concursal.

b) Extinção das obrigações: o devedor empresário em execução concursal,

tem as suas obrigações julgadas extintas, com o rateio de mais de 50% após a

realização de todo o ativo (art. 158, II LF). Já as obrigações do devedor civil em

execução concursal somente se extinguem com o pagamento integral de seu valor

(CPC, art. 774).

Um empresário que entra em falência com um patrimônio de valor superior

a 50% de seu passivo poderá obter a declaração de extinção de suas obrigações

logo após a realização do ativo e rateio do produto apurado. Se em seguida

reconstituir patrimônio, os credores existentes ao tempo da falência não poderão

comprometê-lo; já o devedor civil na mesma situação poderia Ter o seu patrimônioreconstituído executado até o integral pagamento do passivo, salvo o decurso do

prazo de 5 anos do encerramento do processo de insolvência (art. 778 CPC).

5.1.3 Caracterização da falência: pressupostos

5.1.3.1 Sujeição passiva: devedor empresário

Page 58: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 58/66

52

Empresário: “Profissional exercente de atividade econômica organizada

para a produção ou circulação de bens ou serviços” (Art. 966 CC/02).

Ex: supermercado, hotel, atacadista de gêneros alimentícios, fábrica de

calçados, concessionária de automóveis, construtora, restaurante, papelaria, editora,

livraria, farmácia, indústria química, etc.

Atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística: Art. 966,

parágrafo único CC/02.

Atividade rural: art. 971 CC/02

Totalmente excluídos da falência:

Empresas públicas e sociedades de economia mista; câmaras ou prestadoras

de serviços de compensação e de liquidação financeira.

Parcialmente excluídos da falência: a) instituições financeiras (Lei

6.024/74); b) Sociedades arrendadoras / leasing ( Res. BC 2.309/96); c)

Administradoras de consórcios (Lei 5.768/71); d) companhias de seguro (Lei

10.190/2001); e) entidades abertas de previdência complementar (LC 109/2001); f)

empresas de capitalização (Dec. Lei 261/67); operadoras de planos privados de

assistência à saúde (Lei 9.656/98).

5.1.3.2 Causa legal: insolvência

Insolvência: “Estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui o

ativo inferior ao passivo”. O devedor empresário insolvente é que se encontra

sujeito à falência.

Insolvência para caracterizar a falência é presumida legalmente. Portanto,

não se caracteriza por um estado patrimonial, mas sim pela ocorrência de fatosprevistos em lei.

SISTEMAS:

a) Impontualidade injustificada

b) Frustração da execução

c) Atos de falência

a) IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA

Page 59: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 59/66

53

Art. 94, I LF: “Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante

razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em

título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40

salários-mínimos na data do pedido de falência”.

Obrigação líquida: obrigação representada em título executivo, judicial ou

extrajudicial (arts. 584 e 585 CPC).

Prova da impontualidade: protesto do título.

Se o valor do débito é inferior a 40 salários, o credor poderá executá-lo, mas

não poderá pedir a falência em razão do seu inadimplemento.

Credores do mesmo empresário cujos débitos individualmente considerados

não alcançam 40 salários mínimos, mas cuja soma alcança, podem se reunir em

litisconsórcio para requerer a falência do devedor (art. 94 § 1º LF).

Para que incida na impontualidade injustificada deve deixar de pagar títulos

executivos protestados de valor superior a 40 salários mínimos.

b) FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO

Art. 94, II LF: “Será decretada a falência do devedor que: II – executado por

qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens

suficientes dentro do prazo legal”.

Nesse caso, a execução deve ser encerrada e o credor, munido de certidão

  judicial que ateste a tríplice omissão, ingressa com o pedido de falência contra o

devedor empresário.

c) ATOS DE FALÊNCIA

Art. 94, III: Comportamentos que, pressupostamente, revelam insolvência.

Não é necessário o vencimento do título.Art. 94, III: Será decretada a falência do devedor que pratica qualquer dos

seguintes atos, exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial:

a) Procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio

ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

•  Liquidação precipitada: não se trata de uma liquidação, para renovar

estoque. Venda dos produtos a preços abaixo do custo, para “fazer dinheiro”

rapidamente, ante a perspectiva de uma falência.

Page 60: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 60/66

54

•  Meios fraudulentos: cheque sem fundos, duplicata simulada, etc

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar

pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da

totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

•  Negócio simulado: Aparência contrária à realidade. Conluio. Possui

aparência diversa da realmente pretendida pelas partes. É o negócio disfarçado.

•  Venda de parte ou de todo o ativo para ocultar ou desviar bens para

fraudar credores.

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento

de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de

burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem

ficar com bens livres para saldar seu passivo;

f) abandona o estabelecimento empresarial sem deixar representante

habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de

recuperação judicial.

5.1.4 Pedido de falência

•  Credor: por petição, através de advogado, no juízo do principal

estabelecimento do empresário devedor (art. 3º LF).

•  Credor empresário: regular (art. 97§ 1º)

•  Prova da obrigação

•  Autofalência: no caso de não atendimento das condições para obter

uma recuperação judicial.

5.1.4.1 Pedido de falência: alternativas para o requerido

1)  Depósito do valor devido;

Page 61: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 61/66

55

Não haverá falência. Sentença denegatória.

2) Depósito e contestação;

3)  Contestação;

4)  Deixa transcorrer o prazo sem contestar ou depositar

5.1.5 Sentença declaratória de falência

•  Introduz o falido e seus credores no regime jurídico-falimentar

•  Recurso: agravo

5.1.6 Sentença denegatória de falência

•  O juiz julga improcedente o pedido de falência

•  Comportamento do requerente: dolo / culpa: indenização em favor do

requerido por perdas e danos

•  Recurso: Apelação

5.1.7 Administrador Judicial

Nomeado pelo juiz, para administração da falência.

5.1.8 Apuração do ativo

•  Proferida a sentença declaratória de falência, tem início o processo

falimentar propriamente dito.

•  Definição do ativo: arrecadação de todos os bens, documentos e

escrituração do falido.

•  Definição do passivo: Publicação da relação de credores.

•  Habilitação e impugnação de crédito

Page 62: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 62/66

56

5.1.9 Efeito da falência

Vencimento antecipado dos créditos (art. 77).

5.1.9.1 Efeitos da falência quanto à pessoa e bens do falido

•  Falido: Restrição quanto ao direito de propriedade.

•  Perda do direito de administrar e dispor de patrimônio.

•  Ausência: art. 104, III

•  Sigilo de correspondência: art. 22, III, “d”

•  Exercício de profissão: art. 102

•  Restrições recaem sobre representante legal da sociedade falida.

•  Guarda e conservação dos bens: administrador judicial (art. 108 § 1º).

5.1.10 Atos ineficazes

Termo legal da falência: fixado pelo juiz

Não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa. Art. 129 LF:a)  Pagamento de dívida não-vencida dentro do termo legal da falência;

b)  Pagamento de dívida vencida dentro do termo legal da falência, por qualquer

forma não prevista em contrato;

c)  Constituição de garantia real, dentro do termo legal, tratando-se de dívida

contraída anteriormente;

d)  Prática de atos gratuitos, desde 2 anos antes da decretação da falência;

e)  Renúncia a herança, até 2 anos antes da decretação da falência;

f)  Venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento

expresso ou o pagamento de todos os credores;

g)  Registro de direitos reais e transferência de propriedade após a decretação da

falência.

5.1.11 Liquidação no processo falimentar

• Realização do ativo: venda dos bens arrecadados, juntos ou separados,

em leilão ou propostas

Page 63: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 63/66

57

•  Pagamento do passivo

5.1.12 Classificação dos créditos

(Conflitos: diversidade de leis)

Art. 83 LF

1)  Créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos por credor e

crédito decorrente de acidente do trabalho;

2)  Crédito com garantia real;

3) 

Crédito tributário;4)  Créditos privilegiados;

5)  Créditos quirografários.

5.1.13 Encerramento da falência

Exaurido o produto da venda dos bens do falido: Sentença que põe fim ao

processo.Reabilitação do falido: após àquela sentença, deverá o falido requerer, por

sentença a sua reabilitação, que ocorrerá nas seguintes hipóteses, previstas no art.

158 LF:

a)  Pagamento dos créditos ou novação;

b)  Rateio de mais de 50% do passivo, facultado o depósito da quantia

necessária para atingir-se esta percentagem;

c)  Decurso do prazo de 5 anos após o encerramento da falência, se não

houve crime falimentar;

d)  Decurso do prazo de 10 anos após o encerramento da falência, se

houve condenação por crime falimentar.

5.2 Recuperação Judicial

•  Viabilidade da empresa

Page 64: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 64/66

58

•  Objetivo: viabilizar a superação da crise econômico-financeira do

devedor empresário, permitindo-se a manutenção da atividade.

•  Alguns dos Instrumentos:

a)  dilação de prazos ou revisão das condições de pagamento;

b)  operação societária, como fusão, incorporação, cisão;

c)  alteração do controle societário;

d)  reestruturação da administração, com substituição dos

administradores;

e)  concessão aos credores de direito de eleição de administradores ou de

veto;

f)  aumento do capital social;

g)  redução salarial, mediante acordo ou convenção coletiva;

h)  dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo;

i)  venda parcial de bens, visando o levantamento de recursos para

investimento ou pagamento de dívidas;

 j)  emissão de valores mobiliários;

k)  adjudicação de bens a credores para diminuir o passivo.

5.2.1 Assembléia geral de credores

Competência:

a)  Aprovar, rejeitar ou revisar o plano de recuperação judicial: mais da

metade dos credores presentes, em cada instância classista;

b)  Eleger gestor judicial, quando afastados os diretores;

c)  Deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse dos credores;

5.2.2 Administrador judicial

Auxiliar do juiz e nomeado por ele. Ora tem poderes de administração da

empresa, ora atua como uma espécie de fiscal.

COMITÊ: Órgão facultativo e competência fiscal.

Page 65: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 65/66

59

5.2.3 Processo de recuperação judicial

1) FASE POSTULATÓRIA

Requerimento ao juízo por petição.Legitimidade: empresário ou sociedade empresária.

Requisitos: a) não ser falida; b) deve existir regularmente a mais de 2 anos;

c) não pode Ter obtido o mesmo benefício a menos de 5 anos; d) sócio

administrador ou controlador não podem ter sido condenados pela prática de crime

falimentar; e) apresentação de plano viável de recuperação da empresa; f)

documentação.

2) FASE DELIBERATIVA

•  Verificação dos créditos

•  Avaliação do plano de recuperação: pela Assembléia de credores.

•  Aprovado o plano: homologação pelo juiz.

•  Rejeição do plano: o juiz deve decretar a falência do requerente.

•  Concedida a recuperação, deve-se agregar ao nome: “em recuperação

 judicial”.

•  Deferimento do benefício: inscrição na Junta Comercial.

•  Descumprimento do plano: falência

5.2.4 Recuperação extrajudicial de empresa

•  Homologação facultativa: adesão da totalidade dos credores.

•  Homologação obrigatória: adesão de parte significativa de credores

(60% do passivo de cada classe). Efeitos, via de regra, se estenderão a todos os

credores.

Page 66: Oficial Apostila Direito rial

8/6/2019 Oficial Apostila Direito rial

http://slidepdf.com/reader/full/oficial-apostila-direito-rial 66/66

60

BIBLIOGRAFIA

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20.ed.

São Paulo: Saraiva, 2008.

DORIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. v.1. 14.ed. São Paulo: Saraiva,

2000.

____. Curso de Direito Comercial. v.2. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

NEGRAO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução

história do direito comercial, teoria geral da empresa, direito societário. v.1. 5.ed.

São Paulo: Saraiva, 2007.

____. Manual de direito comercial e de empresa: recuperação judicial e

extrajudicial, falência, concordatas em curso, intervenção e liquidação extrajudicial

e regime de administração temporária. v.3. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

REQUIAO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v.1. 27.ed. São Paulo: Saraiva,

2007.

____ Curso de Direito Comercial. v.2. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.