Oferecida contra o prefeito municipal de itapé

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OFERECIDA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPÉ

Processo nº: 06.947/12

Exercício Financeiro: 2012

Denunciante: Ericlisson Menezes de Souza

Denunciado: Jackson Luiz Lima Rezende

Relator: Cons. Francisco de Souza Andrade Netto

Deliberação TCM nº 0840/2012

Trata-se de denúncia oferecida pelo Vereador Ericlisson Menezes de Souza,

com

assento na Câmara Municipal de Itapé, contra o Sr. Jackson Luiz Lima

Rezende,

Prefeito do Município, e ordenador das despesas no corrente exercício de

2012, a quem

se atribui a prática de supostas irregularidades na contratação de eventos

artísticos para

realização dos festejos locais de São João. Narra o denunciante que a

Prefeitura realizou

processo licitatório, na modalidade de Pregão Presencial, que recebeu o nº

068/2012,

para contratação de empresa especializada para eventual prestação de

serviços de

organização e apoio logístico necessários à realização das festividades

juninas no

Município, em cujo certame sagrou-se vencedora a empresa TERRA DA

CAVALGADA, como sede no Município de Itororó. Contudo, consigna, o

denunciante, na

ocasião,

“foi publicado no Diário Oficial do Município (…) que a licitação seria

no dia 18 de maio de 2012, no entanto foi antecipada para o dia 09-05-

2012 e publicada no Diário Oficial do município no dia 10-05-2012 (…)

no dia 17-05-2012, já foi publicado o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E

ADJUDICAÇÃO (…) tudo com o intuito de dificultar a existência de

demais concorrentes e direcionar o processo licitatório a um empresa

determinada”(sem os grifos).

Registra, ainda, como “mais grave”, que a empresa vencedora “cobrou o

valor de

R$179.975,00 (…), sendo R$81.975,00 – referente a serviço de organização e

apoio

logístico necessário às festividades juninas e mais R$98.000,00 relativo a

contratação de bandas e músicos regionais para a realização das

festividades

juninas”, concluindo que

“houve superfaturamento quanto ao serviço proposto, tanto é que,

pelos mesmos serviços, a empresa OPERA MIX situada (…) cento

Itabuna – Bahia, cobrou o valor de R$130.000,00 (…), sendo

R$42.000,00 gasto com estrutura e apoio, R$70.000,00 gasto com

shows e R$18.000,00 impostos (...) ou seja uma ECONOMIA de

aproximadamente R$50.000,00”.

Fato, conforme afirma, divulgado pelo Jornal Trombone (versão eletrônica,

anexada).

Recebida a denuncia, foi o gestor notificado, conforme o Edital nº

093/2012, publicado no

Diário Oficial do Estado, edição de 06/07/2012, para, no exercício das

garantias

constitucionais do devido processo legal, apresentar defesa em relação aos

fatos

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narrados (fls. 25). Refutando a delação, alega o denunciado, em suas

razões às fls.

050/100, que

“por erro material caracterizado por um equivoco de digitação, na data

de 26 de abril do ano em curso, fora publicado no DIÁRIO OFICIAL DO

MUNICIPIO pelo setor de licitação um AVISO (…) informando a cerca

da realização do ''PREGÃO PRESENCIAL Nº 068/2012, objetivando a

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EVENTUAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E APOIO LOGISTÍCO

NECESSÁRIO Á REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDADES JUNINAS'' (sem as

omissões),

acrescentando que, em virtude do equivoco,“fora consignado como data do

certame o dia 18 de maio de 2012, às 11 00., ao invés de 17 de maio às

11:00”. Aduz,

mais, que, “com objetivo de sanar cabalmente o equivoco”, em 2 de maio,

foi

publicado o Edital de Licitação, alusivo a certame objeto da denuncia,

“onde ficou (…)

esclarecido na parte referente ao local e data para o recebimento das

propostas

(…) corrigindo explicitamente a data anteriormente colocada por equivoco

no

AVISO publicado na data de 26 de abril de 2012”. Esclareceu, ainda, que

“nenhuma

outra empresa compareceu nesta data, senão a empresa vencedora”, sendo,

por

isso, “contraproducente a hipótese de que outra empresa poderia apresentar

preços mais em conta, haja vista o fato de que a mesma não esteve atenta

às

publicações (…) e deixou de comparecer no dia marcado para a ocorrência da

licitação” À vista dessas informações, a Assessoria Jurídica manifestou-

se, no Parecer

DEN N° 2185/12, às fls.107/109, pela procedência parcial do feito,

demonstrando que

houve inobservância do principio da publicidade, essencial à competição,

uma vez que,

constatado o equivoco, a divulgação da modificação ou da sua correção

deveria ocorrer

pela

“mesma forma que se deu o texto original, garantindo-se com isso a

igualdade de participação (..) a publicação antecipada do edital não

saneia o equivoco encontrado na primeira forma de divulgação do

certame, sobretudo porque a Lei nº 10.520/02 exige apenas que o

mesmo seja colocado à disposição de qualquer pessoa para consulta,

excluindo-se, portanto a sua obrigatória publicação”,

enfatizando que “qualquer alteração posterior deveria ter obrigatoriamente

a mesma

amplitude, garantindo-se o amplo conhecimento publico”, não o fazendo,

“macula a

legalidade do procedimento a modificação da data prevista para a abertura

do

pregão sem regular veiculação da mudança pelos mesmos meios publicitários

originários”.

Quanto ao suposto superfaturamento do preço pago à contratada, opina a AJU

que a

delação, sob esse aspecto, improcede, pois a empresa Opera MIX “não

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participou do

certame, encontrando-se ausente, portanto, parâmetros de custos de

comparação”.

É o relatório. Excluída a aferição de superfaturamento do preço pago à

contratada por

falta de elementos nos autos para a comparação de custos, cinge-se o

presente feito à

apreciação da ocorrência de descumprimento do principio da publicidade a

que está

submetida, dentre outros, a licitação (art. 3º, da Lei nº 8.666/93).

Conforme a inicial, e o

gestor não infirma, a Prefeitura Municipal de Itapé fez publicar, no

Diário Oficial do

Município, na data de 26 de abril de 2012, aviso de licitação, na

modalidade Pregão

Presencial sob o nº 068/2012, objetivando a contratação de serviços

destinados à

realização das festividades juninas local, com a data do certame marcada

para o dia 18

de maio de 2012, às 11:00., ao invés de 17 de maio às 11:00, quando

efetivamente foi

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realizado. Verificando equivoco na digitação do aviso, segundo alegou o

denunciado, em

2 de maio, ao invés de divulgá-lo, corrigido, pelos mesmos meios e formas

de divulgação

do original, a Prefeitura fez publicar o Edital de Licitação alusivo ao

certame

(desnecessária a publicação) na suposição de que, com tal providencia,

teria saneado o

defeito do aviso, publicado “na data de 26 de abril de 2012”,

comprometendo, assim, a

competição inerente ao certame. Emerge da disciplina legal das licitações

e contratos

administrativos que o instrumento convocatório pode ser publicado na

íntegra ou

mediante aviso com as informações essenciais à realização do certame, tais

como, data,

local, hora e onde se possa obter o edital, em sua integralidade, para

fins de consulta. É

curial, por outro lado, que qualquer modificação que possa afetar a

realização do evento

licitatório exige divulgação pela mesma forma , do instrumento

convocatório ou do seu

aviso, que se deu o texto original, conclusão que se extrai da

inteligência o § 4º, do art.

21, da Lei n º 8.666/93. Ora, constatado o erro material quanto à data da

realização do

Pregão Presencial, que deveria ser 17 de maio e não 18 de maio, caberia

republicação

do aviso, com as correções necessárias, pela mesma forma utilizada para

divulgação do

original. Trata-se de um dos requisitos essencial à legitimidade do ato.

Não o fazendo, é

certo que o gestor compromete o principio da publicidade, que, segundo o

magistério de

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MARÇAL JUSTEN FILHO, nos seus preciosos Comentários à Lei de Licitações e

Contratos Administrativos, “objetiva permitir o amplo acesso dos

interessados ao

certame, de modo que se instaure uma ampla competição pelo objeto

licitado”

(Dialética, e15ª Edição, 2012, p.76). Diante do exposto, com fundamento o

inciso XX, do

art. 1º, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o §1º do art. 10, da

Resolução

TCM nº 1.225/06, é de conhecer-se e, no mérito, julgar parcialmente

procedente a

presente denúncia oferecida contra o Sr. Jackson Luiz Lima Rezende,

Prefeito

Municipal de Itapé, a quem se aplica, base no inciso II, do art. 71, da

citada Lei

Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser

quitada no

prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.À Secretaria

Geral para notificar

ao Sr. Jackson Luiz Lima Rezende, ordenador das despesas da Prefeitura

Municipal de

Itapé, no exercício financeiro de 2012, para que tome conhecimento da

presente decisão

e à CCE – Coordenadoria de Controle Externo pertinente para acompanhar a

satisfação

da multa cominada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA

BAHIA, em 07 de novembro de 2012.

Cons. Paulo Maracajá Pereira

Presidente

Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO

Relator

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM

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