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C C Ó Ó DIGO CONTRIBUTIVO DIGO CONTRIBUTIVO OE/2012 OE/2012 OE Rectificativo OE Rectificativo - - 2012 2012 *** *** protec protec ç ç ão no desemprego ão no desemprego Albano Santos Albano Santos Advogado Advogado Especialista em Direito do Trabalho Especialista em Direito do Trabalho 26 de Abril de 2012 11:34 LEGENDA LEGENDA Texto a vermelho Alterações introduzidas pela Lei do OE/2012 e, por isso, já em vigor Texto a azul Alterações introduzidas pelo Orçamento Rectificativo, ainda não publicado e, por isso, ainda não em vigor NOTA: Reprodução proibida, sem autorização expressa do autor Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho 26 de Abril de 2012

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CCÓÓDIGO CONTRIBUTIVODIGO CONTRIBUTIVOOE/2012OE/2012

OE Rectificativo OE Rectificativo -- 2012 2012

******protecprotecçção no desempregoão no desemprego

Albano SantosAlbano Santos

AdvogadoAdvogadoEspecialista em Direito do TrabalhoEspecialista em Direito do Trabalho

26 de Abril de 2012 11:34

LEGENDALEGENDA

�Texto a vermelho� Alterações introduzidas pela Lei do

OE/2012 e, por isso, já em vigor

�Texto a azul� Alterações introduzidas pelo Orçamento

Rectificativo, ainda não publicado e, por isso, ainda não em vigor

�NOTA: Reprodução proibida, sem autorização expressa do autor

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Lei nLei nºº 110/2009110/2009de 16 de Setembrode 16 de Setembro

�Aprovou o Código Contributivo� Alterado pelas

�Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro�Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro� Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro�Orçamento Rectificativo / 2012

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Diplomas RegulamentaresDiplomas Regulamentares

� Dec.-Lei nº 1-A/2011, de 03 de Janeiro� Regula a integração dos bancários na SS

� Dec. Regulamentar nº 1-A/2011, 3 Janº� Regulamenta o Código

� Portaria nº 66/2011, de 4 de Fevereiro� Define os procedimentos e os elementos de prova

� Despacho nº 2-I/SESS/2011, 16 Fevº� Aprovou a tabela dos códigos de remuneração

� Despacho n.º 5130/SESS/2011, 24/03� Aprova modelos de suporte de informação – formulários

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

�Prestações pecuniárias ou em espécie

��DevidasDevidas como contrapartida do trabalho prestado

�Resultantes� Do contrato� Das normas que o regem (lei, IRCT)� Ou dos usos

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

� Remuneração base, em dinheiro ou em espécie

� Diuturnidades e prémios antiguidade

� Comissões, bónus e outras prestações análogas

� Remuneração do período de férias� Retribuições correspondentes a sanção

disciplinar de suspensão

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

�Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros análogos, que tenham carcaráácter de regularidadecter de regularidade

�Remuneração do trabalho suplementar�Remuneração por trabalho nocturno�Subºs Natal, férias, Páscoa e análogos

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

�Subºs penosidade, perigo ou outras condições especiais de trabalho

�Compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

��SubsSubsíídio de refeidio de refeiççãoão�� Nos mesmos termos do CIRS (ArtNos mesmos termos do CIRS (Artºº 22ºº, n, nºº 3, al. 3, al.

b), na redacb), na redacçção do Artão do Artºº 108108ºº da Lei nda Lei nºº 6464--B/2011B/2011

�� Em dinheiroEm dinheiro� Limite legal (4,27 €) + 20% (0,85 €) = 5,125,12 €€

�� Ate 31/12/2011 (4,27 Ate 31/12/2011 (4,27 €€ + 50%) = 6,41 + 50%) = 6,41 €€�� Limite legal = Limite legal = 4,27 € - Portaria 1553-D/2008, 31/12

�� Em tEm tíítulos de refeitulos de refeiççãoão�� Limite legal (4,27 Limite legal (4,27 €€) + 60% (2,56 ) + 60% (2,56 €€) = ) = 6,836,83 €€

�� AtAtéé 31/12/2011 (4,27 + 70%) = 7,26 31/12/2011 (4,27 + 70%) = 7,26 €€

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

�Gratificações devidas pelo contrato ou pelas normas que o regem� Ainda que condicionadas aos bons

serviços prestados

�Gratificações que, pelo seu valor pelo seu valor e carcaráácter regular e permanentecter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como integrantes da retribuição

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

�Subºs residência, renda de casa e análogos, com carcom caráácter de regularidadecter de regularidade

��Despesas de representaDespesas de representaççãoão, desde que� Se encontrem predeterminadas predeterminadas e

�� Não sejam prestadas contas Não sejam prestadas contas até final do exercício� Ajustamento progressivo – Artº 277º

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

��Ajudas de custo, abonos de viagem, Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e andespesas de transporte e anáálogaslogas�� Nos termos previstos no CIRSNos termos previstos no CIRS� O limite previsto no CIRS pode ser

acrescido atacrescido atéé 50%50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação geral de IRCT

� Artº 32º do Dec.-Regulamentar nº 1-A/2011

�� Ajustamento progressivo Ajustamento progressivo – Artº 277º

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

��ParticipaParticipaçção nos lucros da empresaão nos lucros da empresa� Se não houver remuneração certa, variável

ou mista, adequada ao trabalho prestado

� Entra em vigor apenas a partir de 20142014

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº--A)A)

��Despesas c/ uso pessoal de automDespesas c/ uso pessoal de automóóvel, vel, que gere encargos para o empregadorque gere encargos para o empregador

��ConsideraConsidera--se que a viatura se que a viatura éé de uso de uso pessoalpessoal� Quando tal se encontre previsto em

acordo escritoacordo escrito, do qual conste……//

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº--A)A)

� Afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura concreta

� Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pelo empregador

� Menção expressa da utilização para fins pessoais ou durante 24 horas/dia e o trabalhador não esteja isento de hornão esteja isento de horááriorio

…/ Albano Santos

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº--A)A)

�A viatura é ainda de uso pessoal � Se, no acordo escrito, for afecta ao

trabalhador, em permanência, uma viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº--A)A)

�No caso de possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal

�Não entram na base de incidência� Os meses em que o trabalhador preste

trabalho suplementar em, pelo menos, dois dos dias de descanso semanal obrigatório ouou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº--A)A)

�Viatura de uso pessoal�Valor sujeito a incidência contributiva

�� 0,75% do custo de aquisi0,75% do custo de aquisiççãoão da viatura

�� Ajustamento progressivo Ajustamento progressivo – Artº 277º

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

�Despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador, para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores� Na medida em que não se traduzam na

utilização de meio de transporte disponibilizado pelo empregador

…/

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

� Ou em que excedam o valor do passe social ou, na inexistência deste,

� O que resultaria da utilização de transportes colectivos

�� Desde que a disponibilizaDesde que a disponibilizaçção do passe e ão do passe e dos transportes colectivos tenha cardos transportes colectivos tenha caráácter cter geralgeral

� Artº 32º Dec. Regulamentar nº 1-A/2011

�� Ajustamento progressivoAjustamento progressivo – Artº 277º

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

��Abono para falhasAbono para falhas� Nos termos previstos no CIRS

� 5% sobre a remuneração fixa mensal

� O limite previsto no CIRS pode ser acrescido acrescido atatéé 50%50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT

�� Ajustamento progressivo Ajustamento progressivo – Artº 277º

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

� Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordopor acordo

�� ApenasApenas nos casos com direito a com direito a prestaprestaçções de ões de desempregodesemprego

� Nos termos do CIRS (Artº 2º, nº 4)� Média da remuneração dos últimos 12 meses� O limite previsto no CIRS pode ser acrescido atacrescido atéé 50%50%,

desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT, de modo geral (Artº 32º Dec. Regulamentar nº 1-A/2011)

�� Ajustamento progressivo Ajustamento progressivo – Artº 277º

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

�Quantias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço do empregador

�� Nos termos do CIRSNos termos do CIRS� O limite previsto no CIRS pode ser acrescido acrescido

atatéé 50%50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT, de forma geralde forma geral

�� Ajustamento progressivo Ajustamento progressivo – Artº 277º

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

�Valores gastos pelo empregador em aplicações financeiras, a favor de trabalhador, v.g. seguros de vida, fundos de pensões, PPR, regimes complementares de seg. social� Quando resgatados/remidos/antecipados

antes da passagem à reforma � Entra em vigor a partir de 20142014

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

�Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa desempenho obtido pela empresa � Quando, quer no título atributivo, quer

pela sua regularidade e permanência

� Revistam carácter estável� Independentemente da variabilidade do

seu montante� Entra em vigor a partir de 20142014

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DelimitaDelimitaçção da base de ão da base de incidência (Artincidência (Artºº 4646ºº))

�Constituem ainda base de incidência� Todas as prestações atribuídas ao

trabalhador

� Com carácter de regularidade� Em dinheiro ou em espécie

� Directa ou indirectamente� Como contrapartida da prestacontrapartida da prestaçção laboralão laboral

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Ajustamento progressivo Ajustamento progressivo (Art(Artºº 277277ºº))

�Prestações previstas no Artº 46º, als. n), p), q), s), t), v) e z)

� Despesas de representação, ajudas de custo, abono para falhas, viatura de uso pessoal, despesas de transporte, cessação de contrato de trabalho, kilómetros

�� (2011(2011 - 33%33% do valor da base incidência)

�� 20122012 - 66% 66% do valor da base de incidência

�� 20132013 - 100% 100% do valor da base de incidência

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Conceito de regularidadeConceito de regularidade(Art(Artºº 4747ºº))

�Quando a prestação constitui direito do direito do trabalhadortrabalhador� Por se encontrar pré-estabelecida� Segundo critérios objectivos e gerais

� Ainda que condicionais

� De modo que o trabalhador conte com ela como contrapartida do trabalho prestado

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Valores excluValores excluíídosdos(Art(Artºº 4848ºº))

�Valores compensatórios pela não concessão de férias ou dias de folga

�Complemento de prestações de regime geral de segurança social

�Subsídios eventuaiseventuais para assistência médica ou medicamentosa do trabalhador e seus familiares

…/Albano Santos

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Valores excluValores excluíídosdos(Art(Artºº 4848ºº))

�Subsídios para compensação de encargos familiares� Frequência de creches, jardins de infância,

estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social

…/

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Valores excluValores excluíídosdos(Art(Artºº 4848ºº))

�Subºs férias, Natal e análogos, relativos a bases de incidência convencionais

�Valores das refeições tomadas em refeitórios do empregador

� Indemnização por força da declaradeclaraçção ão judicialjudicial de ilicitude de despedimento

…/

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Valores excluValores excluíídosdos(Art(Artºº 4848ºº))

�Compensação por cessação do contrato de trabalho, nos casos de � Despedimento colectivo � Extinção do posto de trabalho

� Inadaptação superveniente� Não concessão de aviso prévio

…/

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Valores excluValores excluíídosdos(Art(Artºº 4848ºº))

� Caducidade do contrato de trabalho� Resolução do contrato pelo trabalhador,

com justa causa� Indemnização pela cessação antecipada

do contrato a termo� Desconto na aquisição de acções

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Âmbito de protecÂmbito de protecçção reduzidaão reduzida

REGIME DOS MEMBROS DOS REGIME DOS MEMBROS DOS ÓÓRGÃOS RGÃOS ESTATUTESTATUTÁÁRIOS DAS PESOAS RIOS DAS PESOAS

COLECTIVASCOLECTIVAS

Artºs 61º a 70º

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Âmbito de aplicaÂmbito de aplicaççãoão

�Administradores, directores e gerentes das sociedades e cooperativas

�Membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas

� Qualquer que seja o fim prosseguido� Que não estejam abrangidos pelo regime

convergente da função pública e� Que não tenham optado por diferente regime

de protecção social obrigatórioAlbano Santos

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Âmbito de aplicaÂmbito de aplicaççãoão

�Membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas

� Membros dos conselhos gerais� Membros das comissões de remunerações

� Qualquer que seja o fim prosseguido� Que não estejam abrangidos pelo regime

convergente da função pública e� Que não tenham optado por diferente regime

de protecção social obrigatório

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Pessoas singulares excluPessoas singulares excluíídasdas

�Membros dos órgãos das pessoas colectivas sem fim lucrativosem fim lucrativo que não não recebam qualquer tipo de remunerarecebam qualquer tipo de remuneraççãoão

��SSóócioscios que tenham sido nomeados no pacto social como gerentes� Que não exernão exerççam, de factoam, de facto, a gerência

� Que não sejam por ela remuneradosnão sejam por ela remunerados

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Pessoas singulares excluPessoas singulares excluíídasdas

�Trabalhadores por conta de outrem � Eleitos/nomeados p/ cargos de gestão � Nas entidades a cujo quadro pertencem

��Cujo contrato tenha sido celebrado hCujo contrato tenha sido celebrado háápelo menos um anopelo menos um ano� E tenha implicado inscrição obrigatória na

segurança social

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Pessoas singulares excluPessoas singulares excluíídasdas

��SSóócios gerentes cios gerentes das soc. profissionais da mesma rubrica lista anexa ao CIRS, cujo fim seja exercexercíício dessa profissãocio dessa profissão

�Membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo

�Liquidatários judiciais

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Pessoas singulares excluPessoas singulares excluíídasdas

�Membros dos órgãos das pessoas colectivas com fins lucrativoscom fins lucrativos, não não remuneradosremunerados� Abrangidos por regime obrigatório de

protecção social � Pelo exercício de outra actividade

�� Com rendimento mensal > 1 IASCom rendimento mensal > 1 IAS (419,22 €)

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Pessoas singulares excluPessoas singulares excluíídasdas

��Pensionistas Pensionistas velhice/invalidez de regimes obrigatórios, nacionais ou estrangeiros

� Regime geral, ainda que reduzido� Regime dos independentes� Regime convergente da função pública� Regime dos advogados/solicitadores (CPAS)

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Âmbito materialÂmbito material

�Doença�Parentalidade�Doenças profissionais� Invalidez e velhice�Morte

�� Desemprego (NÃO)Desemprego (NÃO)

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Base de incidênciaBase de incidência

��RemuneraRemuneraçção efectivamente recebidaão efectivamente recebida�� Limite mLimite míínimo =nimo = 1 IAS 1 IAS (419,22 €)

� Não se aplica aos casos de acumulação com outra actividade remunerada que implique inscrição obrigatória na Seg. Social

�� Limite mLimite mááximo =ximo = 12 IAS12 IAS� Aferido em função de cada remuneração

auferida em cada uma das pessoas colectivas

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Incidência facultativaIncidência facultativa

��OpOpççãoão pela remuneração real� Mesmo que > 12 IAS

� Idade inferior à do mapa anexo ao Código� Capaz do exercício da actividade

� Capacidade atestada pelo médico assistente� Opção aprovada pelo aprovada pelo óórgão de nomeargão de nomeaççãoão

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RemuneraRemuneraçções abrangidasões abrangidas

��GratificaGratificaçções atribuões atribuíídas pelo exercdas pelo exercíício cio da gerênciada gerência� Sem adstrição à qualidade de sócio� Não imputáveis aos lucros

��Senhas de presenSenhas de presenççaa

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

CessaCessaçção de actividadeão de actividade

�Destituição�Renúncia

��Encerramento da liquidaEncerramento da liquidaçção ão empresa

��ExcepcionalmenteExcepcionalmente, pode ser requerida a cessação da relação contributiva por�� CessaCessaçção da actividade em IVAão da actividade em IVA, desde que � Não tenha trabalhadores ao serviço

� Requerimento através do Mod. RV 1011/2011 - DGSS

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Categoria ou Categoria ou situasituaçções especões especííficasficas

TRABALHADORES DE ACTIVIDADESTRABALHADORES DE ACTIVIDADES

ECONOMICAMENTE DECONOMICAMENTE DÉÉBEISBEIS� Trabalhadores das actividades agractividades agríícolascolas

� Artºs 95º e 96º

� Trabalhadores da pesca local e costeirapesca local e costeira� Artºs 97º a 99º

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

Trabalhadores de Trabalhadores de actividades agractividades agríícolascolas

�Actividades destinadas à produção� Mediante contrato de trabalho

�Explorações silvicultura, pecuária, hortofrutificultura, floricultura, avicultura e apicultura� Não se consideram as explorações cujo

fim principal seja a produção de matérias primas para indústrias transformadoras

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Taxa contributivaTaxa contributiva

��33,333,3% = (22,3% + 11%)

� Taxas anteriores� 32,50% (23 + 9,5) para os trab. diferenciados� 29,00% (21 + 8) para os trab. Indiferenciados

�� MantêmMantêm--se como se como grupo fechadogrupo fechado� Artº 273º, nº 2

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

Pesca local e costeiraPesca local e costeiraRegime geralRegime geral

� Trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira

� Sob autoridade de um armador de pesca

� Proprietários de embarcações de pesca local e costeira

� Que integrem o rol da tripulação� Que exerçam efectiva actividade profissional na

embarcação

� Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados

� Alteração produz efeitos a partir de 01/01/2012

26 de Abril de 2012

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Incidência contributivaIncidência contributiva(Art(Artºº 9898ºº))

��Trabalhadores da pesca local Trabalhadores da pesca local e

��ProprietProprietáários de embarcarios de embarcaçções ões � Que integrem o rol da tripulação e exerçam

actividade na embarcação

� 10% do valor bruto do pescado vendido em lota� A repartir de acordo com as respectivas partesrespectivas partes

…/Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

Incidência contributivaIncidência contributiva(Art(Artºº 9898ºº))

�� Apanhadores de espApanhadores de espéécies marinhascies marinhas

�� Pescadores apeados Pescadores apeados e

� Outros sujeitos passivos autorizados à 1ªvenda de pescado fresco, fora das lotas

� 10% do produto bruto do pescado vendido, de acordo com as respectivas notas de vendarespectivas notas de venda

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Incidência contributivaIncidência contributiva(Art(Artºº 9898ºº))

�� Trabalhadores da pesca costeiraTrabalhadores da pesca costeira� Base de incidência nos termos dos Artºs 44º e

seguintes

�� ContribuiContribuiçção a pagar ão a pagar � Resulta da aplicação da taxa contributiva

à base de incidência referida� E determina a respectiva remuneração a registar

para efeitos de carreira contributiva

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

Incidência contributivaIncidência contributiva(Art(Artºº 9898ºº))

�Por opopçção irrevogão irrevogáável vel da entidade contribuinte� A base de incidência pode ser fixada nos

termos dos Artºs 44º e segs. (regime geral)

�A cobrancobranççaa é feita pela entidade que explora a lota� No acto da venda do pescado em lota ou

� No acto da entrega da nota de venda

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Taxa contributivaTaxa contributiva

��29% 29% = (21% + 8%)� = taxa anterior ao Código� Taxa do Código = 33,3% = (22,3% + 11%)

��ProprietProprietáários de embarcarios de embarcaçções ões que que

integrem o rol da tripulaintegrem o rol da tripulaççãoão�� Taxa de 29% Taxa de 29%

�� Apenas se os seus rendimentos forem exclusivos da Apenas se os seus rendimentos forem exclusivos da actividade da pesca local e costeiraactividade da pesca local e costeira

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

Dispensa contributivaDispensa contributivaCessaCessaçção do contratoão do contrato

� A cessação do contrato de trabalho por� Despedimento sem justa causa� Despedimento colectivo� Extinção do posto de trabalho� Inadaptação superveniente

� Implica pagamento das contribuições� Relativas ao período de dispensa

�� AplicAplicáável vel aindaainda ((ssóó sese) ) quando a cessaquando a cessaçção ão ocorrer nos 24 meses seguintes ocorrer nos 24 meses seguintes àà dispensadispensa

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Regime de acumulaRegime de acumulaççãoão

Trabalhadores em regime de acumularegime de acumulaççãoãoTrabalho dependente e independente

(Artºs 129º a 131º)

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Trabalhadores em Trabalhadores em regimeregime de acumulade acumulaççãoão

��São abrangidos pelo regime geralSão abrangidos pelo regime geral� Os trabalhadores que acumularem

trabalho dependente e independente

� Para a mesma empresamesma empresa ou agrupamento empresarial

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Agrupamento empresarialAgrupamento empresarial

�Sociedades em relação de� Domínio – Artº 486º� Domínio total inicial – Artº 488º CSC

� Domínio total superveniente – Artº 489º� Grupo paritário – Artº 492º CSC

� Grupo de subordinação – Artº 493º CSC

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

Trabalhadores em Trabalhadores em regime de acumularegime de acumulaççãoão

�Actividade dependente e independente�Para a mesma empresa ou grupo�Base de incidência contributiva relativa

à actividade independente�� Montante ilMontante ilííquido dos honorquido dos honorááriosrios

��Taxa Taxa contributiva� A que for aplicável ao trabalho dependentetrabalho dependente

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Regime de acumulaçãoDeclaraDeclaraçção de remuneraão de remuneraççõesões

�Acumulação na mesma empresamesma empresa�� Uma sUma sóó declaradeclaraçção ão com a remuneração (PP)

e os honorários (HH)

�Acumulação em empresas diferentes empresas diferentes do mesmo grupo empresarial�� DeclaraDeclaraçção autão autóónomanoma, relativa aos

honorários, pela empresa beneficiária� Com a taxa do regime geral

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

CCÓÓDIGO CONTRIBUTIVODIGO CONTRIBUTIVO

REGIME DOS REGIME DOS

TRABALHADORES INDEPENDENTESTRABALHADORES INDEPENDENTES

ArtArtººs 132s 132ºº a 168a 168ºº

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Âmbito pessoalÂmbito pessoal

�Pessoas singulares que exerçam uma actividade profissional

�Sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato equiparado

�Ou que se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade� Não abrangidas pelo regime geral pelo

exercício dessa actividadeAlbano Santos

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Categorias deCategorias detrabalhadores abrangidostrabalhadores abrangidos

�Pessoas que exerçam actividade por actividade por conta prconta próópriapria geradora de rendimentos previstos nos Artºs 3º e 4º do CIRS

��SSóócios das sociedades de profissionaiscios das sociedades de profissionais� Artº 6º, nº 1, al. a), CIRS – Transparência fiscal

��CônjugesCônjuges dos trab. independentes � Que com eles colaborem de modo colaborem de modo

efectivo, regular e permanenteefectivo, regular e permanente

……//Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012

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Categorias deCategorias detrabalhadores abrangidostrabalhadores abrangidos

�Sócios das soc. agricultura de grupo� Ainda que integrem os seus órgãos

�Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a actividade se traduza em actos de gestão, desde que exercidos de forma directa, reiterada e permanente, ainda que não a tempo completo …/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

Trabalhadores Trabalhadores especialmente abrangidosespecialmente abrangidos

�Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, que exerçam actividade efectiva na exploração agrícola� Actividades equiparadas

� Explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, avicultura, apicultura, ainda que a terra tenha função de mero suporte de instalações

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Trabalhadores abrangidos Trabalhadores abrangidos por diferentes regimespor diferentes regimes

�O exercício cumulativo de actividade independente com outra actividade

�Não afasta enquadramento obrigatenquadramento obrigatóório rio no regime dos independentes�� Sem prejuSem prejuíízo do direito de isenzo do direito de isençção da ão da

obrigaobrigaçção contributivaão contributiva

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

Trabalhadores a exercer Trabalhadores a exercer actividade no estrangeiroactividade no estrangeiro

�Podem manter o enquadramento no regime dos independentes� Pelo período limite de um ano� Pode ser prorrogado por mais um ano

� Tratando-se de trabalhadores independente cujos conhecimentos técnicos o justifiquem, a autorização pode ser por período superior

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SituaSituaçções excluões excluíídasdas

�Advogados e solicitadores (CPAS)�Titulares de direitos sobre explorações

agrícolas ou equiparadas�� Desde que os produtos se destinem ao Desde que os produtos se destinem ao

consumo dos seus titulares e agregado consumo dos seus titulares e agregado familiarfamiliar

……//

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

SituaSituaçções excluões excluíídasdas

��Trabalhadores estrangeirosTrabalhadores estrangeiros, que exerçam, em Portugal, actividade por conta própria, com carcom caráácter temporcter temporáário rio � Que estejam abrangidos por regime de

protecção social estrangeiro� Que cubra as eventualidades invalidez,

velhice e morte

…/

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SituaSituaçções excluões excluíídasdas

�Proprietários de embarcações de pesca local e costeira

� Que integrem o rol da tripulação e� Exerçam efectiva actividade profissional nas

embarcações

�Pescadores de espécies marinhas e pescadores apeados

� Tendo em conta a especificidade do apuramento da base de incidência contributiva

Albano Santos advogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

Entidades contratantesEntidades contratantes(Artº 140º)

�Pessoas colectivas�Pessoas singulares, com actividade com actividade

empresarialempresarial� Independentemente da sua natureza jurídica e dos fins

prosseguidos

�Que, no mesmo ano civilno mesmo ano civil, beneficiem de, pelo menos, 80%pelo menos, 80% do valor total da actividade de trabalhador independente

…/Albano Santos

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Entidades contratantesEntidades contratantes(Artº 140º)

�Consideram-se como prestados àmesma entidade contratante os serviços efectuados a empresas do empresas do mesmo grupo empresarialmesmo grupo empresarial

� Em relação de domínio total, inicial ou superveniente� Em relação de grupo paritário ou de subordinação� Em relação de domínio

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

Âmbito material dos Âmbito material dos trabalhadores independentestrabalhadores independentes

� Doença – aplicaaplicaçção geralão geral

� Parentalidade� Doenças profissionais� Invalidez/velhice

� Morte�� Desemprego Desemprego –– não não

� Excepção – Dec.-Lei nº 65/2012, de 15 / Março� TI em situação de dependência económica

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ProduProduçção de efeitosão de efeitosInIníício de actividadecio de actividade

��Primeiro enquadramentoPrimeiro enquadramento�� Qdo. rendimento relevante anual > 6 IAS Qdo. rendimento relevante anual > 6 IAS e

�� ApApóós, pelo menos, 12 meses s/ ins, pelo menos, 12 meses s/ iníício actcio act.

��Se posterior a Setembro Se posterior a Setembro (?)(?)� 1º dia do 12º mês após início de actividade

��Outros casosOutros casos�� 11ºº dia do mês de dia do mês de NovembroNovembro ((OutubroOutubro) ) do ano do ano

seguinteseguinteAlbano Santos

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ExemplosExemplos

� Início de actividade – 01/12/2011� Produção de efeitos – 01/12/2012 – 12 M

� Início de actividade – 10/03/2011� Produção de efeitos – 01/11/2012 – 19 M

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CessaCessaçção da actividadeão da actividadePrimeiro enquadramentoPrimeiro enquadramento

�No decurso dos primeiros doze meses� Contagem do prazo de 12 meses é

supensa

� Continuando a partir do 1º dia do reinício� Se este ocorrer nos 12 meses seguintes à

cessação…/

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

CessaCessaçção da actividadeão da actividadePrimeiro enquadramentoPrimeiro enquadramento

�Atende-se apenas a um único período de 12 meses nos casos de actividades inseridas� No mesmo CAE ou

� No mesmo código da tabela anexa ao Artº151º do CIRS

� Considerando-se as inscrições efectuadas nos Serviços da AT

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ProduProduçção de efeitosão de efeitosReinReiníício de actividadecio de actividade

�Produção de efeitos� 1º dia do mês do reinício

� (Antes - 1º dia do mês seguinte ao reinício)

�Requerimento dos cônjuges� 1º dia do mês seguinte ao deferimentodeferimento

� Cônjuge só pode ser enquadrado após enquadramento do trabalhador independente

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ObrigaObrigaçção contributiva da ão contributiva da entidade contratanteentidade contratante

�Segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços prestados

�São notificados os serviços da ACT ou de fiscalização do ISS� Para averiguação da legalidade da

situação

�Pagamento da contribuições

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ObrigaObrigaçção contributiva dos ão contributiva dos trabalhadores independentestrabalhadores independentes

�Que sejam exclusivamente produtores exclusivamente produtores ou comerciantesou comerciantes� Pagamento de contribuições

�Se não forem apenas produtores ou comerciantes (prestadores de serviprestadores de serviççosos)� Pagamento de contribuições� Declaração anual dos valores

correspondentes à actividade exercida

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

DeclaraDeclaraçção do ão do valor da actividadevalor da actividade

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho

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DeclaraDeclaraçção do ão do valor da actividadevalor da actividade

� Tratando-se TI em situaTI em situaçção de dependência ão de dependência econeconóómica mica � Em caso de cessação do contrato de prestação

de serviços, antes do prazo da Mod. 3

� Se requerer protecção no desemprego� Declara o valor da actividade com o

requerimento do subsídio� Para efeitos de emissão do respectivo documento

de cobrança

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

DeclaraDeclaraçção do ão do valor da actividadevalor da actividade

� Valor total dos serviços prestados� A cada pessoa colectivacada pessoa colectiva

�� A cada pessoa singular com actividade A cada pessoa singular com actividade empresarialempresarial

� Com indicação do NIF (e do NISS)

� Até ao dia 15 de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeitar

…/

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Trabalhadores excluTrabalhadores excluíídosdosda declarada declaraçção de actividadeão de actividade

�Advogados e solicitadores� Quanto à sua actividade profissional

�Trabalhadores estrangeiros a exercer actividade temporária em Portugal

� Abrangidos por regime protecção estrangeiro

�Trabalhadores isentos – Artº 157º� Por exercício cumulativo de trabalho dependente� Pensionistas de invalidez ou velhice

…/Albano Santos

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Trabalhadores excluTrabalhadores excluíídosdosda declarada declaraçção de actividadeão de actividade

�Quem, legalmente, ssóó pode exercer a pode exercer a actividade como independenteactividade como independente� Angariadores imobiliários� Notários� Amas

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Pagamento de contribuiPagamento de contribuiççõesões

��Trabalhadores independentesTrabalhadores independentes� Mensal

�� AtAtéé ao dia 20 do mês seguinte ao dia 20 do mês seguinte àquele

a que respeitar

Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

Pagamento de contribuiPagamento de contribuiççõesões

��Entidades contratantesEntidades contratantes� Contribuições reportam-se ao ano civil

anterior – pagamento anual

� Prazo de pagamento atatéé ao dia 20 do mês ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de seguinte ao da emissão do documento de cobrancobranççaa�� ContribuiContribuiçções destinamões destinam--se a financiar a se a financiar a

protecprotecçção no desemprego dos TI em situaão no desemprego dos TI em situaçção ão de dependência econde dependência econóómicamica

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IsenIsençção da obrigaão da obrigaççãoãode contribuirde contribuir

��AcumulaAcumulaçção actividade independente ão actividade independente com trabalho dependentecom trabalho dependente� Actividades prestadas a entidades entidades

distintas e s/ reladistintas e s/ relaçção de grupo ou domão de grupo ou domíínionio

� Enquadramento obrigatório noutro regimeque cubra as eventualidades do regime dos independentes

� Rem. anual para o outro regime ≥ 12 IAS

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IsenIsençção da obrigaão da obrigaççãoãode contribuirde contribuir

��Pensionistas de invalidez ou velhicePensionistas de invalidez ou velhice� De regimes nacionais ou estrangeiros� Actividade legalmente cumulável com a

pensão

�Pensionista por incapacidade de risco profissional ≥ 70%

…/

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IsenIsençção da obrigaão da obrigaççãoãode contribuirde contribuir

�Reconhecimento da isenção é oficiosooficioso� Se as condições da isenção forem

conhecidas da Segurança Social

�Outros casos� Mediante requerimentorequerimento do interessado

� Mod. RC 3001/2011-DGSS.

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Inexistência da Inexistência da obrigaobrigaçção de contribuirão de contribuir

�Reconhecimento do dtº à isenção�Suspensão do exercício da actividade�Períodos de comprovada incapacidade

ou indisponibidade para o trabalho por parentalidade, mesmo s/ dtº subsídio

/…

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Inexistência da Inexistência da obrigaobrigaçção de contribuirão de contribuir

� Incapacidade temporária para o trabalho, mesmo s/ dtº subsídio doença� A partir do início da incapacidade

� Se houver dtº a subsídio de doença sem período de espera

�� No 31No 31ºº dia posteriordia posterior� Nos restantes casos

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CessaCessaçção da ão da obrigaobrigaçção de contribuirão de contribuir

�Obrigação contributiva�Cessa no 1º dia do mês seguinte ao da

cessação da actividade

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Rendimento relevanteRendimento relevante(Art(Artºº 162162ºº))

�70% do valor total da prestaprestaçção de ão de serviserviççosos

�20% dos rendimentos associados àproduproduçção e venda de bensão e venda de bens�� Hotelaria, restauraHotelaria, restauraçção e bebidas (20%)ão e bebidas (20%)

��No ano civil imediatamente anteriorNo ano civil imediatamente anterior

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Rendimento relevanteRendimento relevante(Art(Artºº 162162ºº))

�Trabalhador independente com contabilidade organizadacontabilidade organizada�� Valor do lucro tributValor do lucro tributáável vel

�� Sempre que inferior a 70% ou 20%Sempre que inferior a 70% ou 20%

�� Neste caso Neste caso éé integrado no 2integrado no 2ºº escalãoescalão

��Rendimentos apurados pela SS, com Rendimentos apurados pela SS, com base nos valores fiscais sujeitos a base nos valores fiscais sujeitos a tributatributaçção na categoria B CIRSão na categoria B CIRS

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Base de Base de incidência contributivaincidência contributiva

�Escalão referido a 1/12 do rendimento 1/12 do rendimento relevanterelevante

��Convertido em percentagem do IASConvertido em percentagem do IAS

��Cujo valor seja imediatamente inferiorCujo valor seja imediatamente inferior�� Fixado anualmente, em OutubroFixado anualmente, em Outubro

�� Produz efeitos nos 12 meses seguintesProduz efeitos nos 12 meses seguintes� Actualização do valor do IAS

� Produz efeitos no mês seguinte à publicação

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AlteraAlteraçção significativa ão significativa do rendimentodo rendimento

� Se, durante os 12 meses de eficácia do escalão contributivo� Ocorrerem alterações significativas no

rendimento do TI� Em períodos mínimos de três meses

consecutivos

� TI pode requerer reavaliação da base de incidência� Requerimento com comprovativo actualizado,

certificado pela AT

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Escalões contributivosEscalões contributivos

Escalões

� 1º� 2º� 3º� 4º� 5º� 6º

% do valor do IAS

� 100� 150� 200� 250� 300� 400

/…Albano Santos

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Escalões contributivosEscalões contributivos

Escalões

� 7º� 8º� 9º� 10º� 11º

% do valor do IAS

� 500� 600� 800� 1000� 1200

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Base de incidência facultativaBase de incidência facultativa

�Opção pelo escalão imediatamente inferior� Direito exercido oficiosamente oficiosamente pela

Segurança Social

� Trabalhador pode renunciar à opção� Através de requerimento

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ExemploExemplo

�Valor total dos serviços = 18.500 €� Rendimento relevante (70%) = 12.950 €� 1/12 = 1.079,17 €

� 1.079,17 : 419,22 (IAS) = 2,57 (257%)� 257% – escalão 4 escalão 4 (250%)

�� OpOpçção oficiosa ão oficiosa � Escalão imediatamente anterior – escalão 3escalão 3� Possibilidade de renúncia

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Ajustamento progressivoAjustamento progressivo(Art(Artºº 279279ºº))

��20112011 – Se rendimento relevante implicar escalão superior ao actual� Apenas pode ser ajustado para o escalão escalão

imediatamente a seguirimediatamente a seguir

��Anos seguintes Anos seguintes – Se rend. relevante implicar, pelo menos, 2 escalões acima � Apenas pode ser ajustado para o escalão escalão

imediatamente a seguir imediatamente a seguir

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Ajustamento progressivoAjustamento progressivo(Art(Artºº 279279ºº))

�As regras de transiregras de transiçção cessamão cessam�A partir do ano em que o rendimento

relevante implique escalão igual ao que o trabalhador esteve a contribuir no ano anterior

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SituaSituaçções especiaisões especiais(Art(Artºº 165165ºº))

��ReinReiníício de actividadecio de actividade�� Escalão obtido em Escalão obtido em Novembro Novembro ((OutubroOutubro) )

úúltimoltimo� Se a cessação ocorrer nos 12 meses seguintes

�� 11ºº escalãoescalão� Se não tiver havido exercício de actividade nos

12 meses anteriores

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Base de incidênciaBase de incidênciados cônjugesdos cônjuges

�Pode ser escolhido entre o 1entre o 1ºº escalão e escalão e o do trabalhador independenteo do trabalhador independente

�Se ocorrer redução do escalão do trabalhador independente� Seg. Social procede à correcção oficiosa

do escalão do cônjuge

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Base de incidência das Base de incidência das entidades contratantesentidades contratantes

�� Valor total dos serviValor total dos serviçços os

�� Prestados por cada trabalhador Prestados por cada trabalhador independente independente

�� No ano civil a que respeitamNo ano civil a que respeitam� Taxa = 5%5%

�� 1/5 do valor anual da base de incidência 1/5 do valor anual da base de incidência éé registado na registado na carreira contributiva do trabalhadorcarreira contributiva do trabalhador

�� Para cPara cáálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivêncialculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

�� Financia desemprego dos TI economicamente dependentesFinancia desemprego dos TI economicamente dependentes

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Taxas contributivasTaxas contributivas(Art(Artºº 168168ºº))

�Trabalhadores independentes – 29,6%29,6%� Taxa reduzida – 28,3%28,3%

� Produtores agrícolas e cônjuges� Que vivam apenas da actividade agrícola

� Estavam também sujeitos a esta taxa os proprietários de embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, desde que vivessem apenas dessa actividade

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ObrigaObrigaçção contributivaão contributiva

INCUMPRIMENTOINCUMPRIMENTO

ArtArtººs 185s 185ºº a 220a 220º

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PrescriPrescriççãoão

��5 anos a contar da data em que a 5 anos a contar da data em que a obrigaobrigaçção devia ter sido cumpridaão devia ter sido cumprida

� Interrupção da prescrição�� Diligência administrativaDiligência administrativa

�� Levada ao conhecimento do responsLevada ao conhecimento do responsáávelvel

�� Conducente Conducente àà liquidaliquidaçção ou cobranão ou cobranççaa

� Requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação

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Causas de extinCausas de extinçção da dividaão da divida

��Pagamento (em prestaPagamento (em prestaçções)ões)�Dação em pagamento

�Compensação de créditos

�Retenção de valores

�Conversão em participações sociais

�Alienação de créditos

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Pagamento em prestaPagamento em prestaççõesões

�Requerimento do devedor� Autorização da Segurança Social�Limite máximo das prestações = 150

� De acordo com várias condicionantes

�Período do pagamento prestacional suspende o prazo de prescrição

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Pagamento prestacionalPagamento prestacionalcondicondiçções cumulativasões cumulativas

� Requerimento do contribuinte

� Indispensável para a sua viabilidade económica

� Contribuinte esteja em� Processo de insolvência, recuperação ou

revitalização � Prevista em Resolução do Conselho de Ministros

� Procedimento extrajudicial de conciliação

/…

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Pagamento prestacionalPagamento prestacionalcondicondiçções cumulativasões cumulativas

� Contratos de consolidação financeira e/ou de reestruturação empresarial

� Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização ou modernização

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Pagamento prestacionalPagamento prestacional

�Falta de pagamento das contribuições mensais, a partir do requerimentoa partir do requerimento� Indício de inviabilidade económica

��Pessoas singularesPessoas singulares� Pode ser autorizado o pagamento

prestacional� Se a sua situação económica não permitir

o pagamento de uma só vez

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Pagamento prestacionalPagamento prestacional

��CondiCondiçções da vigência do acordoões da vigência do acordo� Cumprimento tempestivo

� Das prestações autorizadas� Das contribuições mensais vincendas

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Incumprimento do Incumprimento do acordo prestacionalacordo prestacional

�Resolução do acordo pela Seg. Social�Com efeitos retroactivos

� Valor das prestações pagas imputado àdivida mais antiga de capital e juros

�Perda do direito de todos os benefícios concedidos� v.g. redução ou perdão de juros

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Efeitos do incumprimentoEfeitos do incumprimento

�O não pagamento de contribuições e cotizações implica

�Pagamento de juros de mora por cada mês ou fracção

�À taxa de 7,007%7,007%� Aviso nº 24866-A/2011, de 26/12, D. R., 2ª Série,

nº 248, de 28/11/2011

� (Em 2011 - 6,351%6,351%))

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DISPOSIDISPOSIÇÇÕES ÕES TRANSITTRANSITÓÓRIASRIAS

�Artºs 273º a 281º

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SituaSituaçções especiaisões especiais(Art(Artºº 273273ºº))

�Grupos fechados regulados em legislação especial

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Ajustamento progressivo Ajustamento progressivo da base de incidênciada base de incidência

�Artº 277º�Prestações previstas no Artº 46º, als.

n), p), q), r), s), t), v), x), z) e aa)� (33% do valor em 2011)

� 66% do valor em 2012� 100% do valor em 2013

� Alíneas r), x) e aa) só entram em vigor a partir de 2014 – Artº 4º da Lei 110/09 (Lei nº 55-A/2010)

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Ajustamento progressivoAjustamento progressivo(Art(Artºº 281281ºº))

�Praticantes desportivos prof. (Artº 79º)�Trabalhadores das IPSS (Artº 112º)�Trabalhadores das demais entidades

sem fim lucrativo (Artº 127º)�Membros das igrejas e confissões

religiosas (Artº 168º, nº 4) �Beneficiários seguro social voluntário

(Artº 184º) Albano Santos

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Caixa postal electrCaixa postal electróónicanica

�� ExecutadosExecutados por dívidas à Seg. Social� Entidades empregadoras� Trabalhadores independentes

� Obrigados a possuir caixa postal electrónica� Executados com processos em curso

� Até 30 de Junho/2012� Passando as comunicações a ser efectuadas por

essa via� Regulamentação por diploma a publicar

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protecprotecçção no desempregoão no desemprego

�Dec.-Lei nº 64/2012, de 15 de Março�� Regime geral dos trabalhadores por conta Regime geral dos trabalhadores por conta

de outremde outrem�� AAltera o Dec.-Lei nº 220/2006, de 03 de

Novembro, republicado em anexo ao Dec.-Lei nº 72/2010, de 18 de Junho

�Dec.-Lei nº 65/2012, de 15 de Março�� Trabalhadores independentes em regime Trabalhadores independentes em regime

de dependência econde dependência econóómicamica

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LEGENDALEGENDA

�O texto a vermelho representa as alterações introduzidas pela legislação citada, já publicada

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoRegime geralRegime geral

��MajoraMajoraçção do subsão do subsíídio em 10% por dio em 10% por beneficibeneficiáário rio (apenas em 2012)

� Ambos os cônjuges ou unidos de facto� Beneficiários do subsídio de desemprego e � Tenham filhos ou equiparados a cargo

� Família monoparental� Parente único beneficiário de subsídio e� Não aufira pensão de alimentos decretada pelo

Tribunal

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoRegime geralRegime geral

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoRegime geralRegime geral

��Desemprego involuntDesemprego involuntááriorio� Inexistência de justa causa

� Salvo prova de acção judicial de impugnação

� Despedimento com incumprimento dos requisitos legais� Salvo prova de propositura de acção judicial

de impugnação do despedimento

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoRegime geralRegime geral

�Valor diário subsídio de desemprego� 65% da Rem. referência : 30� Rem. Refª = R : 360

� R = total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses que precedem o 2º mês anterior ao da data de desemprego

� Decorridos 180 dias� Redução de 10%

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoRegime geralRegime geral

�Limites do subsídio de desemprego� Limite máximo

� 2,5 IAS (3 IAS)

� 75% da Remuneração de referência

� Limite mínimo � 1 IAS

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoRegime geralRegime geral

��CriaCriaçção de emprego prão de emprego próóprioprio� Pagamento do subsídio de uma só vez� Não acumulação do emprego criado com

outra actividade remunerada� Incumprimento das obrigações assumidas

ou desvio do montante global do subº� Revogação do apoio concedido c/ reposição

do valor recebido e contra-ordenação

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoRegime geralRegime geral

��Pagamento parcial, de uma sPagamento parcial, de uma sóó vezvez, do valor único do subsídio desemprego� Projecto criação do próprio emprego� Despesas elegíveis ≤ valor único do subº

� Pagamento do valor remanescente correspondente ao período não incluído no valor único das prestações

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoPerPerííodos de concessãoodos de concessão

�� Idade inferior a 30 anosIdade inferior a 30 anos� Registo rem. < 15 m = 150 dias� Registo rem. ≥ 15 m e < 24 m = 210 dias210 dias

� Registo rem. ≥ 24 meses = 330 dias330 dias

�� Idade Idade ≥≥ 30 anos e < 40 anos30 anos e < 40 anos� Registo rem. < 15 m = 180 dias180 dias� Registo rem. ≥ 15 m e < 24 m = 330 dias330 dias

� Registo rem. ≥ 24 m = 420 420 diasdias…/ Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho26 de Abril de 2012 11:34

ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoPerPerííodos de concessãoodos de concessão

�� Idade Idade ≥≥ 40 anos e < 50 anos40 anos e < 50 anos� Registo rem. < 15 m = 210 dias210 dias� Registo rem. ≥ 15 m e < 24 m = 360 dias360 dias

� Registo rem. ≥ 24 m = 540 dias540 dias

�� Idade Idade ≥≥ 50 anos50 anos� Registo rem. < 15 m = 270 dias270 dias� Registo rem. ≥ 15 m e < 24 m = 480 dias480 dias

� Registo rem. > 24 m = 540 dias540 dias

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoPerPerííodos de concessão. Majoraodos de concessão. Majoraççãoão

��Por cada 5 anosPor cada 5 anos, nos últimos 20 anos�� Idade < 40 anos Idade < 40 anos

�� + 30 dias+ 30 dias

�� Idade Idade ≥≥ 40 anos e < 50 anos40 anos e < 50 anos�� + 45 dias+ 45 dias

�� Idade Idade ≥≥ 50 anos 50 anos �� + 60 dias+ 60 dias

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoSubsSubsíídio social subsequentedio social subsequente

�Duração do subº social subsequente �� BeneficiBeneficiáários com idade < 40 anos rios com idade < 40 anos

� Duração = ½ dos períodos normais do subºdesemprego, conforme a idade à data do desemprego

�� BeneficiBeneficiáários com idade rios com idade ≥≥ 40 anos40 anos� Duração = períodos normais do subsídio de

desemprego, conforme a idade à data do desemprego

� Antes: ½ dos períodos normais subº desemprego

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoConvocatConvocatóórias e notificarias e notificaççõesões

� Enviadas p/ domicílio do beneficiário� Carta simples (convocatórias)

� C/ antecedência mínimo de 3 dias úteis� Presunção de notificação no 3º dia posterior ao

envio ou 1º dia útil seguinte

� Produzem efeitos, ainda que a carta seja devolvida

…/Albano Santos

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoNotificaNotificaççõesões

�� NotificaNotificaççõesões podem ser feitas por transmissão electrónica de dados

� Equivale a carta simples ou registada

� Consideram-se efectuadas com o acesso àcaixa postal electrónica

� Quando o Centro de Emprego conhecer que não houve acesso, a notificação é repetida, nos 15 dias seguintes, considerando-se efectuada no 25º dia posterior ao envio

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoSubSubºº social de desempregosocial de desemprego

�Manutenção subº social desemprego depende de prova � Da composição do agregado familiar� Dos respectivos rendimentos

� No mês em que completem cada período de 180 dias

� Sob pena de perda do subsídio

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoSalvaguarda de direitosSalvaguarda de direitos

�Na primeira situaprimeira situaçção de desemprego ão de desemprego subsidiado apsubsidiado apóós 01/04/2012s 01/04/2012

��ÉÉ garantido ao beneficiário o perperííodo odo de concessãode concessão do subsídio a que teria direito no dia anterior àquela data

�Ao abrigo das normas então em vigor� Subsídio social = ½ período do subsídio de

desemprego a que teve direito

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoVigênciaVigência

�Primeiro dia do mês seguinte ao da publicação (01/04/201201/04/2012)

�O novo prazo de garantia novo prazo de garantia (360 dias) sóproduz efeitos a partir de 01/07/201201/07/2012

��MajoraMajoraççãoão do subsídio de desemprego vigora apenas em 2012apenas em 2012

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoIndependentesIndependentes

�Âmbito de aplicação� Trabalhadores independentes residentes

em Portugal

�� Economicamente dependentes de uma Economicamente dependentes de uma úúnica entidade nica entidade (contratante)� Da qual obtenham 80% ou mais do valor total

dos seus rendimentos anuais da actividade independente

� Cumprimento da obrigação contributiva do Artº150º do Código dos Regimes Contributivos

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoIndependentesIndependentes

��RequisitosRequisitos� Cessação involuntária do contrato de

prestação de serviços

� Cumprimento do prazo de garantia� Cumprimento da obrigação contributiva a

cargo da entidade contratante� Em, pelo menos, dois anos civis, sendo um

deles o imediatamente anterior à cessação contratual …/

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoIndependentesIndependentes

�� Economicamente dependente Economicamente dependente àà data da data da cessacessaçção do contratoão do contrato

� Inscrição no Centro de Emprego� Não ter idade de acesso à pensão de

velhice

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoIndependentesIndependentes

��Prazo de garantiaPrazo de garantia� 720 dias (24 m) de actividade independente,

economicamente dependente

� Com pagamento de contribuições� Nos 48 meses imediatamente anteriores

� Irrelevância do período de desemprego com recebimento de subsídio

� Irrelevância do período de coexistência de subsídio parcial de desemprego com o exercício profissional, dependente ou independente

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoIndependentesIndependentes

�Fórmula de cálculo do subsídio diário(E x 0,65) : 30 x P� E = escalão contributivo do TI� P = percentagem de dependência do TI em

relação à entidade contratante� Subsídio parcial

� Quando o TI mantém outra actividade independente ou a tempo parcial ≤ 20%

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoIndependentesIndependentes

��ExemploExemplo� TI no 2º escalão (1,5 IAS)

� Dependência económica = 85%

�(E x 0,65) : 30 x PE x 0,65) : 30 x P)� (419,22 x 1,5 =) 628,83 x 0,65 = 408,74

� 408,74 : 30 = 13,62 x 85% = 11,57 €

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoIndependentesIndependentes

�Requerimento em modelo a aprovar�Apresentado no prazo de 90 dias

� No Centro de Emprego ou� On line, com documentos digitalizados e

conservação dos originais por 5 anos

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ProtecProtecçção no desempregoão no desempregoIndependentesIndependentes

��FinanciamentoFinanciamento� Contribuições das entidades contratantes

�Aplicação subsidiária do regime geral� Não se aplica aos TI economicamente

dependentes o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão velhice prevista no regime geral (Artº 57º DL 64/2012)

�Entrada em vigor – 01/07/201201/07/2012

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CCÓÓDIGO CONTRIBUTIVODIGO CONTRIBUTIVOOE/2012OE/2012

OE Rectificativo OE Rectificativo –– 20122012********

protecprotecçção no desempregoão no desemprego

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26 de Abril de 2012