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  • UNIDADE I_INTRODUO AO DIREITO OBRIGACIONAL

    CONCEITO:

    OBRIGAO: vnculo de direito pelo qual algum - sujeito passivo - se prope a dar, fazer, no fazer qualquer coisa - objeto - em favor de outrem - sujeito ativo. Essa definio contm os elementos fundamentais das obrigaes.

    Disciplina as relaes jurdicas de natureza pessoal, visto que seu contedo a prestao patrimonial, ou seja, a ao ou omisso do devedor tendo em vista o interesse do credor, o qual, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a mquina judiciria, se necessrio.

    A principal finalidade do direito das obrigaes consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestao.

    2 OBRIGAO COMO SITUAO JURDICA COMPLEXA

    A relao jurdica em geral diz-se una ou simples, quando compreende o direito subjectivo atribudo a uma pessoa e o dever jurdico ou estado de sujeio correspondente, que recai sobre a outra; e complexo ou mltipla, quando abrange o conjunto de direitos e deveres ou estados de sujeio nascidos do mesmo facto jurdico.

    3 OBRIGAO COMO PROCESSO

    a obrigao nasce, desenvolve e termina com o pagamentono um processo esttico

    4 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RELAO

    (obs.:_FUNDAMENTO DAS RELAES EXTRACONTRATUAIS_ ART. 186)

    So trs os elementos constitutivos da relao obrigacional:a)Os sujeitos, que so titulares (ativo ou passivo) da relao;b)O objecto, que a prestao debitria;c)O vnculo, que o nexo ideal que liga os poderes do credor aos deveres do obrigado.

    Elementos constitutivos das obrigaes

    1- VNCULO JURDICO : sujeita o devedor realizao de um ato positivo ou negativo no interesse do

    Marco P

    Reais (integram odireito das coisas)

    Obrigacionais oupessoais (compem odireito das obrigaes)

    Ramos dodireito

    Direitos no patrimoniais(concernentes pessoa humana: direitos

    da personalidade, direitos de famlia)

    Direitospatrimoniais

  • credor. jurdico pois, acompanhado de sano.

    Termo divida: representa o dever de realizar uma prestao;termo responsabilidade: representa a conseqncia jurdica do inadimplemento

    TEORIA DUALISTA

    a)_divida sem responsabilidade: divida prescrita, quem paga no pode pedir de volta.Obrigao natural. EX.: divida de jogo_no tem uma divida, mas h responsabilidade;

    b)_responsabilidade sem dividagarantias pessoais( fiana e aval); garantias reais(penhor, hipoteca, anticrese)

    2- PESSOAL - PARTES NA RELAO OBRIGACIONAL : duas partes determinadas oudeterminveis, um sujeito ativo - credor - e um sujeito passivo - devedor . Importante a presena dosdois sujeitos na relao obrigacional, permitida a mudana subjetiva.. Sujeito ativo - credor - tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigao.Pode ser nico ou coletivo. No precisa ser individuado ou determinado; basta que sejadeterminvel, identificando-se no momento do adimplemento da obrigao. Tem o direito deexigir o cumprimento da prestao. Sujeito passivo: cumpre-se o dever de colaborar com o credor fornecendo a prestaodevida; limita-se o devedor a dar, fazer ou no fazer alguma coisa, que adveio de suavontade, ato ilcito ou imposio legal. Est o devedor vinculado legalmente, na hiptese deinadimplemento pode o credor recolher judicialmente. Pode ser nico ou plural. Se houvermais de um devedor , a prestao devida consistira quer em uma frao do objeto, quer natotalidade , nesse ltimo caso, uma vez paga, competir ao que a cumpriu direito regressivoem relao aos co-devedores quanto a parte proporcional que lhe cabe.

    3 MATERIAL - OBJETO DA PRESTAO: ato humano positivo ou negativo: dar, fazer ou no fazer alguma coisa. Credor s dispe de direito a prestao e no sobre o bem devido . Para que a prestao seja cumprida pelo devedor preciso que ela seja conforme (CC. Arts. 104 e 166 I e II);Art. 104. A validade do negcio jurdico requer:I - agente capaz;II - objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel;III - forma prescrita ou no defesa em lei.Art. 166. nulo o negcio jurdico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilcito, impossvel ou indeterminvel o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilcito;IV - no revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prtica, sem cominar sano.Patrimonial: suscetvel de apreciao econmica; toda prestao deve apresentar um contedo patrimonial _ O CONTEDO DEVE SER PATRIMONIAL.

    UNIDADE II

    1_INTRODUO

    OBRIGAO DE DAR: consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradio de alguma coisa para o devedor. A prestao, na obrigao de dar, essencial constituio ou transferncia do direito real sobre a coisa.

    As obrigaes de dar se dividem em: dar a coisa certa , dar coisa incerta, restituir.

    2_OBRIGAO DE DAR COISA CERTA ( ART.233_242)

    Obrigao de dar coisa certa: Se o objeto da prestao j estiver certo e determinado, ter-se- que a obrigao Marco P

  • de dar coisa certa, em que o devedor no se desobrigar oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa, conforme j dispunha o art. 863 do Cdigo Civil de 1916 (Princpio da Identidade da Coisa Certa).

    Na compra e venda, aps o pagamento, o devedor tem o dever de entregar. Sempre que se tenha uma situao que envolva pagamento.

    Terminado o contrato, o locatrio tem a obrigao de restituir( restituio: obrigao de dar)

    obs.:_ tradio muitas vezes sinnimo de entregaa tradio a entrega somada vontade de transferir.ex.: aluguel de carro no tradio.

    A obrigao de dar se concretiza por meio da entrega, tal como na restituio.

    Obs.:Entrega difere de restituio: geralmente na entrega o devedor proprietrio do bem antes da entrega;antes da restituio o proprietrio o credor

    2.1_ ENTREGA E RESTITUIO

    antes da entrega, o proprietrio o devedor;antes da restituio, o proprietrio o credor

    RESTITUIR: envolve uma devoluo, como ocorre com o depositrio, comodatrio que recebidacoisa alheia encontra-se adstrito a devolv-la - o credor dono da coisa, o que no ocorre nasimples obrigao de dar .

    2.2_ACESSRIOS

    escada de incndio = pertenas ( bem que pode ou no seguir o principal)o bem acessrio segue o principal mas, cuidado com a pertena.

    Art. 94. Os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal no abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei, da manifestao de vontade, ou das circunstncias do caso.

    Art. 233. A obrigao o de dar coisa certa abrange os acessrios dela embora no mencionados, salvo se o contrrio resultar do ttulo ou das circunstancias do caso.

    2.3_IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA

    no possvel a entrega em funo do:

    2.3.1_PERECIMENTO SEM CULPA (ART 234)

    o que acontece na obrigao de dar se o bem, antes da entrega pereceu?se no h culpa, no h restituioresolve-se, extingue-se a obrigaoa coisa perece para o dono ( res peret domino_a coisa sempre perece para o dono)se antes da entrega, o devedor tinha a obrigao de entregar, ele fica com o prejuzo.(ver condio)

    2.;3.2_PERECIMENTO COM CULPA

    perecimento: o bem se extingue

    Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, resolve-se a obrigao, aplicando-se a antiga regra do direito romano res perit domino, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que eqivale a dizer que apenas o detentor da coisa arcar com o prejuzo. Como ainda no houve a tradio, a coisa pertence ao devedor, que estar obrigado a devolver ao credor o que j houver recebido pelo negcio.Marco P

  • Havendo culpa do devedor, o credor que j houver pago o preo tem o direito de receber o equivalente do objeto perecido, sempre em dinheiro, que a moeda universal das sub-rogaes, uma vez que as coisas cenas nunca tm equivalente preciso em outras coisas, como bem nos ensina Caio Mrio da Silva Pereira (cf. Instituies de direito civil, 15. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 2, p. 39) , alm, claro, das perdas e danos, tambm em dinheiro, pelos prejuzos material e imaterial sofridos.

    Dano emergente mais lucros cessantes

    Art. 402. Salvo as excees expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    2.3.3_DETERIORAO SEM CULPA

    A)_sem culpa

    a opo do credor1 opo: ele pode optar pela resoluo da obrigao, ou2 opo: ele pode aceitar o bem no estado em que se encontra o objeto com o abatimento no preo.

    deteriorao: o bem ainda existe

    Art. 235. Deteriorada a coisa, no sendo o devedor culpado, poder o credor resolver a obrigao, ou aceitar a coisa, abatido de seu preo o valor que perdeu.

    A deteriorao a perda parcial ou danificao da coisa. Ocorrendo antes da tradio, o prejuzo ser, novamente, suportado pelo dono ou devedor, a quem se abrem duas sadas: ou abate do preo o valor correspondente depreciao, se o credor aceitar receber a coisa danificada, ou fica com a coisa e devolve o dinheiro que recebeu por ela.

    B)_ com culpa

    (acidente causado pelo devedor o qual envolva equivalente mais perdas e danos)

    1 opo: o credor pode pedir equivalente mais perdas e danos, ou2 opo: o credor pode aceitar a coisa do jeito em que esta mais perdas e danos

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poder o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenizao das perdas e danos.

    Se a deteriorao se deu por culpa do devedor, que na obrigao de dar coisa certa vem a ser o dono da coisa, o seu prejuzo ser ainda maior, pois alm da devoluo do dinheiro ou entrega da coisa com abatimento do preo, ter de indenizar o credor pelos prejuzos sofridos.

    2.4_IMPOSSIBILIDADE NA RESTITUIO

    2.4.1.1_PERECIMENTO SEM CULPA

    na restituio o prejuzo fica com o credor, pq ele o proprietrio.Resolve-se

    Art. 238. Se a obrigao for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradio, sofrer o credor a perda, e a obrigao se resolver, ressalvados os seus direitos at o dia da perda.

    Obrigao de restituir: Na obrigao de restituir, o dono da coisa o credor, ao contrrio da obrigao de dar, em que a coisa pertence ao devedor at o momento da tradio. A obrigao de dar gnero e a de restituir, espcie daquela. Na primeira o credor recebe o alheio; na segunda ele o prprio dono da coisa. No primeiro caso, cujo exemplo tpico a compra e venda, a perda da coisa resolve a obrigao, com prejuzo Marco P

  • do devedor, seu possuidor e proprietrio; j na obrigao de restituir, a perda da coisa resolve a obrigao, com prejuzo do credor, seu proprietrio, salvo, naturalmente, se tiver havido culpa do devedor (v.Art. 239 deste Cdigo).

    2.4.1.2_PERECIMENTO COM CULPA

    o credor pede equivalente mais perdas e danos

    Obs.: quem faz o aluguel o credor, quem aluga o devedor.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responder este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Havendo culpa do devedor no perecimento, o credor no suportar prejuzo algum. O devedor, alm de restituir o equivalente em dinheiro, indenizar o credor pelos danos materiais e imateriais eventualmente suportados.

    2.4.2_DETERIORAO

    Art. 240. Se a coisa restituvel se deteriorar sem culpa do devedor, receb-la- o credor, tal qual se ache, sem direito a indenizao; se por culpa do devedor, observar-se-a o disposto no Art. 239.

    o devedor deve restituir os bens sem obrigao de indenizar o credor.

    No caso de deteriorao, as regras so idnticas s dos ais. 234 e 236. Se no houver culpa do devedor, o credor, que o dono da coisa, fica com o prejuzo: receber de volta a coisa danificada, sem direito a qualquer indenizao. Havendo culpa do devedor, o credor receber a coisa danificada, acrescida do valor referente depreciao e ainda as perdas e danos.

    Voc aluga um carro e a enchente destri-o. Vai devolver no estado em que se encontrar.

    Apesar da omisso do legislador, no art 240 do cdigo, existe a possibilidade do credor aceitar o carro no estado em que se encontra e pedir perdas e danos.

    3_OBRIGAO DE DAR COISA INCERTA

    coisa certa = o objeto se mostra perfeitamente individualizado

    coisa incerta = a prestao no se encontra perfeitamente determinada

    3.1_introduo

    o objeto da prestao no se mostra perfeitamente determinvel

    a incerteza deve ser relativaa incerteza recai sobre a espcie e a qualidadeincerteza pois ela relativa

    ex.: espcie = 5 garrafas; gnero = vinho

    3.2_ESCOLHA

    a concentrao( escolha somada cientificao_ art. 245) determina em dar coisa incerta em coisa certa

    Marco P

  • Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorar o disposto na Seo antecedente.

    Feita a escolha ou concentrao e dela cientificado o credor, a coisa deixa de ser incerta, transformando-se a obrigao, a partir dali, em obrigao de dar coisa certa, aplicando-se, portanto,as regras da seo anterior

    no silncio do contrato ( no estipulado) quem escolhe o devedor.

    Princpio da qualidade mdiao devedor , mesmo com direito de escolha, no pode obrigar o credor a escolher a coisa pior.

    3.3_PERECIMENTO

    regra: o gnero nunca pereceArt. 246. Antes da escolha, no poder o devedor alegar perda ou deteriorao da coisa, aindaque por fora maior ou caso fortuito.

    At o momento da concentrao, todos os riscos so suportados pelo devedor Trata-se, aqui, da aplicao do velho princpio do direito romano genus nunquanperit, ou seja, o gnero nunca perece. Como a coisa ainda no estava individualizada, a sua perda ou deteriorao, ainda que por caso fortuito ou fora maior, no aproveita ao devedor, vale dizer, a obrigao de entregar permanece. Assim, se um fazendeiro se obrigou a entregar 10 (dez) sacas de milho e, antes da entrega, todas as sacas desse produto existentes em sua fazenda venham a perecer, ainda estar ele obrigado a fazer a entrega, mesmo porque poder obter em outra fazenda, ou mesmo no comrcio, o milho prometido. A no ser que o gnero da obrigao seja limitado. Digamos, voltando ao exemplo anterior, que o fazendeiro tivesse se obrigado a entregar 10 (dez) sacas de milho de sua fazenda. A sim, perecendo todas, a obrigao estaria resolvida. Por essa razo que a redao original do artigo, tal como concebida por Agostinho de Arruda Alvim, continha a clusula final salvo se se tratar de dvida genrica restrita, infelizmente suprimida pelo Senado Federal.

    3.4_OBRIGAO DE DAR COISA INCERTA COM GNERO LIMITADO

    gnero limitado de espcie. Voc restringe o alcance da obrigao.

    4_OBRIGAO ALTERNATIVA

    Obrigaes que embora mltiplo seu objeto o devedor se exonera satisfazendo uma das prestaes dentre as vrias. (nas cumulativas devem ser prestadas todas as prestaes.).

    a contm duas ou mais prestaes, com objetos distintos, da qual o devedor se libera com ocumprimento de uma s delas, mediante escolha sua ou do credor.

    Caracteriza-se por:

    Haver dualidade ou multiplicidade de prestaes heterogneas; Opera a exonerao do devedor pela satisfao de uma nica prestao, escolhida para pagamento ao credor.Chega um momento em que deve ser escolhido o objeto - a prestao - a ser prestada, importante observao que as prestaes so determinadas , diferente da obrigao de dar coisa incerta que refere-se todo um gnero.Nas obrigaes alternativas, perecendo alguns dos objetos, presta-se com o objeto remanescente, nele se concentrar, se todas perecem a obrigao se extingue.

    o devedor tem duas ou mais prestaes, mas ele se desobriga no cumprindo todas entregando o carro ou a moto

    Obrigaes alternativas oferecem vantagens tanto ao devedor, que pode oferecer a mais vantajosa, bem como, ao credor assegura o melhor adimplemento do contrato.Marco P

  • 4.1_ INTRODUO

    vnculo jurdico entre credor e devedor, sendo que o devedor no precisa de realizar todas as prestaes.

    4.2_ESCOLHA_

    pode ser feita pelo credor , devedor ou terceiros estipulado no contrato.ex.: entrega-se a moto ou o carro, tem que optar,art. 252 no silncio do contrato, a escolha compete ao devedor o direito de escolha na obrigao alternativa. um exemplo de direito potestativo,

    Art. 252. Nas obrigaes alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa no seestipulou.

    1o No pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestao e parte em outra. 2o Quando a obrigao for de prestaes peridicas, a faculdade de opo poder serexercida em cada perodo. 3o No caso de pluralidade de optantes, no havendo acordo unanime entre eles, decidir o juiz, findo o prazo por este amimado para a deliberao. 4o Se o ttulo deferir a opo a terceiro, e este no quiser, ou no puder exerce-la, caber ao juiz a escolha se no houver acordo entre as partes.

    Obrigao alternativa: Diz-se alternativa a obrigao quando comportar duas prestaes, distintase independentes, extinguindo-se a obrigao pelo cumprimento de qualquer uma delas, ficando aescolha em regra com o devedor e excepcionalmente com o credor.O terceiro, at pela denominao, no sujeito da obrigao, mas sim mandatrio ou representantedos interessados.

    4.3_IMPOSSIBILIDADE

    Art. 255. Quando a escota couber ao credor e uma das prestaes tornar-se impossvel por culpa do devedor, o credor ter direito de exigir a prestao subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestaes se tornarem inexeqveis, poder o credor reclamar o valor de qualquer das duas, alm da indenizao por perdas e danos.

    Se a escolha couber ao credor, pode ele exigir o valor em dinheiro de qualquer das prestaes que seimpossibilitaram, alm das perdas e danos. No fosse assim, estar-se-ia subtraindo ao credor o direito de escolha, quando, na verdade, o credor s poder ficar privado desse direito por um fato decorrente de caso fortuito ou fora maior, jamais por ato culposo do devedor, que poderia propositadamente, fazer perecer a prestao mais valiosa, no intuito de causa prejuzo ao credor.

    Art. 256. Se todas as prestaes se tornarem impossveis sem culpa do devedor, extinguir-se- a obrigao.

    a)_impossibilidade superveniente originria. se uma das prestaes j nascem impossvel. Tem-se uma disposio simples.

    b)_ impossibilidade superveniente de uma das prestaes sem culpa do devedor. o carro perece, entrega-se a moto. O ocorre a concentrao automtica na outra prestao ( art. 253 do CC).

    c)_impossibilidade superveniente de todas as prestaes sem culpa do devedor . Ex.:_Fernando celebrou contrato de compra e venda no qual se compromete a entregar a Carlos o carro X ou a moto Y . antes da escolha um incndio na garagem de Fernando destruiu tanto a moto quanto o carro. Responda:

    a)_Qual a modalidade da obrigao? Obrigao composta alternativa de dar coisa certa .Marco P

  • b)_ a quem competia a escolha? Ao devedorc)_ qual a conseqncia para a impossibilidade? Extingue-se.

    d)_impossibilidade superveniente de uma das prestaes por culpa do devedor cabendo ao devedor a escolha.

    Eu, devedor tenho que entregar o carro ou a moto, tinha a escolha. Eu entrego a subsistente._se a escolha do devedor, ele entrega a subsistente.

    e)_ Impossibilidade superveniente de uma das prestaes por culpa do devedor cabendo ao credor a escolha.

    Art. 255. Quando a escota couber ao credor e uma das prestaes tornar-se impossvel por culpa do devedor, o credor ter direito de exigir a prestao subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestaes se tornarem inexeqveis, poder o credor reclamar o valor de qualquer das duas, alm da indenizao por perdas e danos.

    Cabendo ao credor: eu quero ficar com a moto(prestao subsistente) ou o equivalente do que j pereceu mais perdas e danos.

    ( no cdigo, grifar quando couber ao credor )

    f)_ Impossibilidade superveniente de todas as prestaes por culpa do devedor ( escolha do devedor)

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, no se puder cumprir nenhuma das prestaes, no competindo ao credor a escolha, ficar aquele obrigado a pagar o valor da que por ltimo se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Carro e moto pereceram por culpa do devedo0r = sempre que tem culpa tem E + P e D)equivalente do ltimo que pereceu mais perdas e danos

    g)_ Impossibilidade de todas as prestaes por culpa do devedor cabendo ao credor a escolha

    Todas as prestaes pereceram, o credor reclama o equivalente da 1 prestao mais perdas e danos ( 2 parte do art. 255)

    4.4_OBRIGAO FACULTATIVA (OBRIGAO COM FACULDADE ALTERNATIVA)

    Este tipo de obrigao no est prevista em nosso Cdigo Civil. Podemos conceitu-la como aquela, que no tendo por objeto uma s prestao, permite a lei ou contrato ao devedor substitu-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento. A prestao in facultae solutionis no objeto da obrigao, logo o credor no pode reclam-la. Pode o devedor optar por ela , se isso for de sua vontade. No caso de impossibilidade sem culpa do devedor, de prestar a obrigao ela se resolve, no se concentrando na prestao substitutiva( conforme acontece com obrigao alternativa). Se por culpa do devedor aplica-se por analogia o artigo 234, 2a. parte do CC, ou o cumprimento da obrigao supletria

    Obrigao alternativa consiste na obrigao de objeto mltiplo, ou seja, as prestaes so unidas pelas partculas disjuntivas "ou". Segundo o art.252 do CC "nas obrigaes alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa no se estipulou".

    J a obrigao facultativa consiste na obrigao de objeto nico, porm se confere ao devedor a faculdade de substituir a prestao no ato do pagamento. Note-se que, se a obrigao principal se extingue, a facultativa tambm.

    Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

    Marco P

  • As obrigaes cumulativas podem ser chamadas tambm de conjuntivas. cumulativa ou conjuntiva sempre que, havendo mais de um objeto a que o devedor se obriga, todos devem ser cumpridos, sob pena de inadimplemento absoluto da obrigao.

    A obrigao cumulativa poder ser uma obrigao de dar, de fazer ou de no fazer. o caso, por exemplo, em que Jlio se obrigue a entregar a Pedro uma bicicleta e um animal de carga. A obrigao somente estar cumprida com o cumprimento cumulado dos objetos. Perceba-se que os objetos so ligados pela conjuntiva E, motivo pelo qual trata-se de uma obrigao conjuntiva ou cumulativa.

    As obrigaes alternativas podem ser chamadas tambm de disjuntivas. Salientamos que tambm se trata de uma obrigao composta ou complexa, por possuir dois ou mais objetos. Contudo, nesse caso, diferentemente da obrigao cumulativa, temos dois ou mais elementos objetivos ligados pela disjuntiva ou, vale dizer, o devedor se obriga a realizar uma das prestaes postas na obrigao. Por exemplo, se Marcos obriga-se a fazer a declarao de imposto de renda ou entregar um relgio para Joo. Observe-se que as prestaes so completamente distintas, a comear pelo fato de que uma tem como elemento objetivo obrigacional fazer e a outra, dar. Contudo, cumprindo qualquer das prestaes o devedor se desobriga.

    Tal qual a obrigao de dar coisa incerta, o que falta na obrigao alternativa a estrita concentrao do objeto. Desse modo, para que se d a concentrao objetiva da obrigao na obrigao alternativa, deve-se dar a escolha, que instrumento de concentrao objetiva da obrigao; atravs da escolha que se revela, tambm na obrigao alternativa, o objeto que desonerar o devedor.

    Portanto, na obrigao alternativa, a escolha caber, em regra, ao devedor, salvo expressa conveno em sentido contrrio. Sendo assim, se a obrigao de Marcos consistia em entregar dez determinados relgios ou fazer duas determinadas piscinas para Joo, caber a Marcos escolher quais das prestaes ir cumprir. No pode, contudo, obrigar o credor a receber parte de uma prestao e parte de outra (art. 252, 1, CC). Nesses casos, quando a obrigao consistir em prestaes peridicas, a faculdade de opo poder ser exercida em cada perodo. Ou seja, se a obrigao se perfaz pela entrega mensal de certos lotes de uma coisa ou outra, a escolha poder se dar a cada perodo (art. 252, 2, CC).

    Havendo complexidade subjetiva passiva e, por conseguinte, pluralidade de sujeitos para a escolha, e no dispondo a obrigao expressamente qual deles dever optar e, ainda, no havendo acordo unnime entre eles, decidir o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberao (art. 252, 3, CC). Da mesma maneira, a escolha caber ao juiz se o terceiro competente para faz-la no quiser, ou no puder exerc-la, desde que as partes no tenham convencionado de maneira distinta (art. 252, 4, CC).

    Pode ocorrer, ainda, na obrigao alternativa, que uma das prestaes se torne inexeqvel. Por exemplo, se Marcos se obriga a entregar o cavalo trovo (um grande campeo de grandes prmios) ou uma motocicleta certa e determinada e, por fora de um raio, o cavalo acaba por morrer, tornou-se inexeqvel a obrigao quanto ao primeiro objeto. Nesse caso, no haver a possibilidade de o devedor escolher o objeto, eis que apenas um deles ainda pode ser entregue. Sendo assim, no cabendo a escolha para concentrar a obrigao, diremos que ocorreu uma concentrao objetiva compulsria da obrigao, vez que o dbito subsistir quanto ao objeto que ainda existe (art. 253, CC).

    Aqui de se notar, ainda, a incidncia da regra geral para o inadimplemento, ou seja, se ocorre o inadimplemento com hiptese de no incidncia da culpa pelo devedor, este apenas devolver os valores que eventualmente j foram pagos pelo credor; sendo o devedor culpado, no entanto, ser, ainda, devedor das perdas e danos.

    No caso do inadimplemento culposo, se a escolha cabia ao devedor e no se puder cumprir nenhuma das prestaes, ficar o devedor obrigado a pagar o valor da que por ltimo se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. Ou seja: se Marcos se compromete entrega de determinado animal ou automvel e o animal perece por negligncia de Marcos (admitindo-se, para o caso, a regra geral de escolha pelo devedor), ocorrendo o mesmo com o automvel em momento posterior, Marcos pagar o valor do automvel, mais perdas e danos.

    Se, por determinao expressa, a escolha couber ao credor e uma das prestaes tornar-se impossvel por Marco P

  • culpa do devedor, o credor ter direito de exigir a prestao subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestaes se tornarem inexeqveis, poder o credor reclamar o valor de qualquer das duas, alm da indenizao por perdas e danos (art. 255, CC).

    E, por bvio, se todas as prestaes se tornam inexeqveis sem culpa do devedor, vale dizer, com excludente de culpabilidade civil, para resolver a obrigao basta que o devedor devolva os valores eventualmente j pagos pelo credor (art. 256, CC).

    As obrigaes facultativas no so mencionadas em nosso Cdigo, assim como no o foram no Cdigo Civil de 1916. Devemos notar que estiveram presentes no projeto de Cdigo Civil de Teixeira de Freitas e esto dispostas no Cdigo Civil argentino. Consoante Maria Helena Diniz:

    A obrigao facultativa, ou obrigao com faculdade alternativa, como preferem os alemes, no est prevista em nosso Cdigo Civil, mas pela definio do artigo 643 do Cdigo Civil argentino infere-se que aquela que, no tendo por objeto seno uma s prestao permite a lei ou o contrato ao devedor substitu-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento.

    Nos dizeres de Pontes de Miranda:

    A obrigao pode ser com facultas alternativa: s se deve uma prestao, no h o dever-se uma ou outra, nem, com mais forte razo, o deverem-se duas ou mais; s uma prestao se deve e a s uma se obrigado, apenas o devedor pode liberar-se mediante outra prestao, sem precisar do assentimento do credor, porm de tal jeito que apenas se substitui a nica prestao devida. Da chamar-se faculdade de substituio. Tal o caso de quem contrata para pagar em dlares, mas acrescenta-se que, se o devedor o entender, poder prestar o preo em cruzeiros.

    Quando tratamos de obrigaes facultativas, estamos tratando de uma obrigao sem complexidade objetiva. Esclarecemos que, primeira vista, a obrigao facultativa fica muito prxima da obrigao alternativa. No entanto, a fundamental distino dentre as duas modalidades obrigacionais est na complexidade objetiva, que caracterstica da obrigao alternativa, mas no da obrigao facultativa.

    Enquanto na obrigao alternativa tm-se dois ou mais objetos, devendo haver escolha do devedor ou do credor, conforme o caso, para que se d a concentrao objetiva da obrigao, na obrigao facultativa h apenas um objeto, mas o devedor deixa consignado que poder se desonerar da obrigao entregando outro objeto.

    Vamos exemplificar para melhor compreenso. Suponhamos que Marcos se obrigue entrega de 1.000 sacas de caf ou de uma carroa a Joo. Perceba que a disjuntiva ou, no caso em tela, revela uma obrigao alternativa ou disjuntiva, que se concentrar com a escolha que, como j dito, cabe, em regra, ao devedor.

    Pode ocorrer, no entanto, que Marcos se obrigue entrega de 1.000 sacas de caf, mas deixe consignado e pactuado com Joo que ele, Marcos, se achar mais conveniente ou oportuno, poder se desonerar da obrigao com a entrega de uma carroa. Note que, neste segundo caso, no h alternativa, mas sim uma faculdade do devedor que poder, a seu exclusivo critrio (com prvia concordncia do credor), entregar objeto distinto daquele que havia avenado no incio.

    Dessa distino decorre que o credor, caso perea o objeto da obrigao sem culpa do devedor, no poder exigir que o devedor entregue o objeto facultativo. Isso porque no ocorrer concentrao objetiva compulsria da obrigao, vez que se trata de obrigao simples e no complexa. Ou seja, na obrigao facultativa o credor no tem qualquer direito sobre o objeto facultativo, eis que este consiste em faculdade do devedor.

    Fonte:Fbio Vieira Figueiredo - Advogado. Doutorando e mestre em Direito Civil comparado pela PUC-SP. Ps-graduado em Direito Empresarial e Contratual. Professor e coordenador do Ncleo de Prtica e Pesquisa Jurdica da Universidade Municipal de So Caetano do Sul - USCS, professor da Universidade So Judas Tadeu - USJT e da Faculdade Professor Damsio de Jesus - FDDJ. Professor e coordenador pedaggico os cursos preparatrios para concursos do complexo Jurdico Damsio de Jesus.

    Marco P

  • Autor e coordenador de diversas colees da Editora Saraiva.DINIZ Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol 2. So Paulo: Saraiva, p. 127. PONTES DE MIRANDA, F. C., op. cit., 2.707. Facultas alternativa.

    UNIDADE III

    OBRIGAO DE FAZER

    Sempre que a entrega representa uma conseqncia do fazer a obrigao ser de fazer

    Ex.:_ o devedor assume com o credor o compromisso de construir um muro. 1 faz (constri) depois entrega.

    2.2_ESPCIES:_FUNGVEIS E INFUNGVEIS

    a)_fungvel

    o devedor pode se liberar pela execuo por terceiros

    ex.:_empreitada.

    b)_infungvel

    o servio somente poder ser executado pelo devedor. No h em tese, a execuo por parte de terceiros.

    ex.:_ Cantor(devedor) Leandro no pode ter, seu show, substitudo por outro Leonardo idntico

    2.3_TUTELA ESPECFICA DA OBRIGAO DE FAZER

    UNIDADE IV

    DIREITOS OBRIGACIONAIS E DIREITOS REAIS (NO CADERNO) _ T.A.P.E.S

    Taxatividade

    Aderncia

    Publicidade

    Eficcia

    Seqela

    O usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos) um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia.

    O usufruturio possui a coisa mas essa coisa no dele, isto , tem a sua posse, mas no a sua propriedade. Pode utilizar e desfrutar a coisa, obter os seus frutos, tanto monetrios como em espcie, mas no o dono da coisa. O usufruturio tambm no pode alienar a coisa sem o consentimento do proprietrio.

    A propriedade da coisa do chamado n-proprietrio, que quem pode dispor dela, por exemplo atravs arrendamento, alienao ou por testamento.

    Servido, resumidamente, um Direito Real de gozo sobre imvel (prdio) alheio.

    Marco P

  • A Servido est regulamentada nos Arts. 1378 at 1389 do Cdigo Civil.

    A Servido tem o objetivo de proporcionar ao Prdio Dominante, em detrimento do Prdio Serviente, uma utilidade, tornando-o mais til (proveitoso), agradvel (prazer) ou cmodo (adequado). uma verdadeira restrio ao direito de uso e gozo que sofre a propriedade, em benefcio do prdio dominante, em virtude da vontade das partes ou da Lei. constituda por declarao expressa ou testamento (no pode ser presumida), devidamente registrada registrada(o) no Cartrio de Registro de Imveis (Art. 1378).

    De acordo com o Art. 1379, existe a possibilidade da Servido Predial ser arguida pela Ao de Usucapio de Terras Particulares, para posteriormente ser levada a registro, se exercida incontestavelmente e continuamente a Servido aparente, por 10 (dez) anos (Usucapio Ordinria), valendo-lhe com ttulo a Sentena que julgar consumada a Usucapio, e caso no haja Justo Ttulo (Usucapio Extraordinria), o prazo ser de 20 (vinte) anos (Art. 1379, caput e nico).

    Promessa de compra e venda

    Primeiramente, a promessa de compra e venda um contrato onde o promitente-vendedor obriga-se a vender um imvel pelo valor, condies e modos pactuados, comprometendo-se a outorgar a escritura de compra e venda, ou "escritura definitiva" quando do adimplemento da obrigao. Ocorrendo a satisfao da obrigao, o promissrio-comprador ter direito real sobre o imvel objeto do contrato.

    A "promessa de compra e venda" pressupe o normal cumprimento das obrigaes perante o Direito Civil Brasileiro, visto que o Cdigo Civil prev no art. 463 que qualquer das partes ter o direito de exigir a celebrao definitiva, aps concludo um compromisso de compra e venda.

    O instituto jurdico da promessa de compra e venda, tal como inserida no Cdigo Civil, decorrente da inscrio do instrumento pblico ou particular celebrado entre as partes, devidamente registrado no Registro de Imveis, no confere ao promitente comprador direito real, equiparvel ao direito de propriedade. O que se verifica, isto sim, a existncia de um novo direito real, voltado a garantir, efetivamente, aquele que se compromete a adquirir um imvel. Trata-se, em outras palavras, de direito aquisio para o futuro.

    Obs.:_ a maioria dos escritos em vermelho esta no caderno.

    8_QUANTO A DEPENDNCIA EM RELAO A OUTROS BENS

    A)_bens principais:_existem independene e outros bens

    Art. 92

    Exemplo:_caneta = a sua tampa existe dependentemente dela e no o contrrio dai resulta que a caneta o bem principal em relao a tampa.

    B)_bem acessrio: o que depede de outro be para a sua existncia.

    Marco P