OAB_Unknown_STF RE 000.564.132 Memoriais (Fracionamento Dos Honorarios Para Expedição de...

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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EROS GRAU COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Recurso Extraordinário nº 564.132-RS _____________________ Memorial Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil amicus curiae _____________________ Exmo. Sr. Ministro Relator Admitido na qualidade de amicus curiae pelo Exmo. Ministro Relator, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vem respeitosamente à presença de V. Exa., oferecer os seguintes subsídios ao julgamento do RE nº 564.132-RS, apresentados sob a forma deste memorial: 1. A decisão recorrida Em execução contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Egrégio TJRS, através da decisão recorrida, assegurou ao advogado do exeqüente o direito de requisitar os honorários de sucumbência fixados na sentença exeqüenda, por meio de requisição autônoma de obrigação de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º), não obstante o crédito principal tivesse sido requisitado pelo regime do precatório judicial (CF, art. 100, § 1º).

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Honorarios Advocaticios

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    EXCELENTSSIMO SENHOR MINISTRO EROS GRAU COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Recurso Extraordinrio n 564.132-RS

    _____________________

    Memorial

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil amicus curiae

    _____________________

    Exmo. Sr. Ministro Relator

    Admitido na qualidade de amicus curiae pelo Exmo. Ministro Relator, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vem respeitosamente presena de V. Exa., oferecer os seguintes subsdios ao julgamento do RE n 564.132-RS, apresentados sob a forma deste memorial:

    1. A deciso recorrida

    Em execuo contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Egrgio TJRS, atravs da deciso recorrida, assegurou ao advogado do exeqente o direito de requisitar os honorrios de sucumbncia fixados na sentena exeqenda, por meio de requisio autnoma de obrigao de pequeno valor (CF, art. 100, 3), no obstante o crdito principal tivesse sido requisitado pelo regime do precatrio judicial (CF, art. 100, 1).

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    2. Os fundamentos do recurso extraordinrio

    Inconformado, o Estado interps recurso extraordinrio, alegando que a deciso recorrida teria afrontado o disposto no 4 do art. 3 da Carta Constitucional, j que, embora os honorrios pertencentes ao advogado pudessem ensejar execuo autnoma, o valor correspondente, no entanto, no poderia ser considerado separadamente do crdito principal quando a soma de ambos superasse o limite previsto no 3 art. 100 da Constituio, razo pela qual os honorrios deveriam ser tambm requisitados pelo regime dos precatrios.

    Alega ainda o Estado do Rio Grande do Sul que se o crdito principal foi requisitado por meio de precatrio, sob esse mesmo regime deveriam ser requisitados tambm os honorrios sucumbenciais, porquanto o acessrio deveria seguir a sorte do principal.

    3. Interesse jurdico da OAB na manuteno da deciso recorrida

    Em que pese o inconformismo deduzido no recurso extraordinrio, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propugna a esse Colendo Supremo Tribunal Federal pela manuteno da deciso recorrida, j que, como demonstrar adiante, inexiste a alegada afronta ao 4 do art. 100 da Constituio Federal.

    Ressalte-se o interesse jurdico da OAB no desfecho da controvrsia, pois postulando o recurso em exame por interpretao conflitante com os preceptivos contemplados na Lei n 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia), sobressai ntida a importncia do assunto para a classe dos advogados, justificando-se a admisso do Conselho Federal no caso como amicus curiae.

    4. A parte como titular dos honorrios de sucumbncia

    Embora disponha o art. 23 do Estatuto da Advocacia que os honorrios sucumbenciais pertencem ao advogado, esse Colendo STF, entretanto, ao julgar a ADIN n 1.194, declarou inconstitucional o 3 do art. 24 do mencionado diploma

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    legal,(1) possibilitando, assim, que, por fora de ajuste de vontade, a verba honorria possa ser revertida ao constituinte ao invs de ingressar no patrimnio jurdico do seu patrono.

    Dessa forma, titularizando o cliente a verba de sucumbncia, esta no estar abrangida pelo disposto no art. 23 da Lei da Advocacia, hiptese na qual integrar a condenao de forma a consolidar um nico crdito in solidum, a exemplo do que ocorre com as despesas processuais cujo ressarcimento ao litigante seja determinado pela sentena. A sucumbncia, sendo a parte sua titular e no seu advogado , assume feio indenizatria.

    Nesse caso, evidente que a sucumbncia no poder ser requerida de forma autnoma nem apartada do crdito principal, a este se integrando para fins de execuo por qualquer meio, inclusive por requisio de pequeno valor (RPV), desde que compatvel com os limites mximos preconizados por lei dos entes federativos, facultada a renncia daquilo que exceder o respectivo limite.

    Portanto, pode-se concluir que, pertencendo ao cliente, mediante expresso ajuste de vontade, a verba sucumbencial possui natureza indenizatria, no podendo ser destacada do crdito principal ou executada de forma autnoma, no incidindo, assim, o disposto nos arts. 23 e 24 do Estatuto da Advocacia, mas sim aquilo que dispe o art. 20 do Cdigo de Processo Civil.

    5. O advogado como titular dos honorrios de sucumbncia

    O mesmo, todavia, no ocorre quando o advogado for o titular dos honorrios sucumbenciais, que, devido autonomia que lhe garante o Estatuto da Advocacia, assumem natureza remuneratria, conforme amplamente reconhecido pela doutrina, valendo conferir, a propsito, o magistrio de YUSSEF SAID CAHALI:(2)

    Ningum melhor que Joo Baptista Villela apercebeu-se dessa mudana de perspectiva: as alteraes operadas pela Lei 8.906, em matria de honorrios de sucumbncia, desloca-se nitidamente da clave de indenizao para a de remunerao. Deixaram de ser uma condenao, destinada a inteirar os

    (1) Art. 24, 3: nula qualquer disposio, clusula, regulamento ou conveno individual ou

    coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorrios de sucumbncia. (2)

    Cfr. Honorrios Advocatcios, 3 Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1997, pgs. 803/804.

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    desfalques sofridos pela parte, para se configurarem exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. Ou seja, perderam a natureza indenizatria para assumirem a natureza retribuitria. No se trata de mudana andina ou meramente acadmica, mas, antes, de uma redefinio cujos efeitos prticos manifestam-se, para alm do processo, nas relaes contratuais entre o advogado e seu constituinte.

    Mas tambm perdeu sentido toda discusso que se estabelecera no direito anterior, quanto a saber se o pretenso direito autnomo do advogado aos honorrios da sucumbncia seria um direito originrio da sentena ou um direito derivado do direito do cliente; se ocorreria, no caso, uma transferncia, uma cessio juris ou uma sub-rogao de direito; se o patrono teria legitimidade para executar sozinho a parte da sentena que concedera os honorrios sucumbenciais ao vencedor da lide, se poderia impugnar a liquidao, ou se poderia recorrer da conta, ainda que na condio de litisconsorte, ou se deveria faz-lo exclusivamente em nome de seu cliente, para a preservao do direito prprio (...).

    Estabelecendo o art. 23 da Lei 8.906/94, que os honorrios includos na condenao, por sucumbncia, pertencem ao advogado, concedeu-se-lhe, agora, verdadeiramente, um direito prprio e autnomo (expresso que antes era contestada por alguns), com possibilidade de sua execuo pelo prprio patrono, ainda que tendo como causa geradora o mesmo fato do sucumbimento da parte adversa do cliente vitorioso.

    Com a titularidade do direito aos honorrios da sucumbncia, que agora lhe expressamente atribuda, o advogado introduzido, de alguma forma, na relao processual que se estabelece a partir da sentena condenatria nessa parte, quando antes, o processo seria quanto a ele uma res inter alios.

    Assim, pertencendo ao advogado, ante a ausncia de disposio em contrrio, os honorrios de sucumbncia possuem natureza retribuitria, podendo ser destacados do crdito principal e executados de forma autnoma, em outro processo ou nos mesmos autos em que fixados (art. 24, 1),(3) faculdade que assiste somente aos advogados, nos termos preconizados pelo art. 23 da Lei n 9.806.

    (3) Art. 24, 1: A execuo dos honorrios pode ser promovida nos mesmos autos da ao em

    que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

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    6. Posio do advogado, titular dos honorrios, no processo de execuo

    Sendo o advogado titular da verba de sucumbncia, assumir tambm a posio de credor da parte contrria, contra a qual os honorrios tiverem sido fixados pelo juiz, independentemente de haver crdito a ser recebido pelo seu constituinte na lide (v.g. aes meramente declaratrias). Tambm nesse sentido o entendimento de YUSSEF SAID CAHALI:

    Com a titularidade do direito aos honorrios da sucumbncia, que agora lhe expressamente atribuda, o advogado introduzido, de alguma forma, na relao processual que se estabelece a partir da sentena condenatria nessa parte, quando antes, o processo seria quanto a ele uma res inter alios.

    .........................................

    Com esta insero do advogado no plo ativo da relao executria, na parte referente aos honorrios da sucumbncia, sem a necessria ou concomitante excluso do vencedor titular do todo da condenao principal, permite-se reconhecer agora, na hiptese, mesmo por analogia, o estabelecimento de um litisconsrcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenao referente aos honorrios da sucumbncia, respeitado sempre o direito autnomo do advogado a tais honorrios que lhe pertencem. (Honorrios Advocatcios, 3 Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1997, pgs. 804/805).

    Isso significa, consoante est assentado na melhor doutrina, que o advogado poder requerer a execuo de seu crdito decorrente da sucumbncia em face da parte contrria, de maneira isolada e autnoma do seu cliente, nos mesmos autos ou em processo independente (Lei n 8.906, art. 24, 1).

    7. Autonomia dos honorrios e fracionamento da execuo: distines

    Evidentemente que, sendo considerado o advogado como credor autnomo do ente pblico vencido na demanda relativamente sucumbncia, a execuo dos seus honorrios poderia dar-se tanto por precatrio quanto por RPV, obedecido o respectivo limite, independentemente da forma como processada a execuo do crdito do constituinte, no havendo que se falar em fracionamento da execuo (CF, art. 100, 4).

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    Ora, fracionamento ocorreria apenas e to-somente se o advogado pretendesse receber seus honorrios de sucumbncia, parte em RPV e parte em precatrio. Evidente que a tanto no se equipara a execuo autnoma dos honorrios de sucumbncia, cuja independncia em relao ao crdito principal coloca o advogado na situao de litisconsorte facultativo da parte que representa na execuo.

    Limitando-se o advogado a requerer a expedio de requisio de pequeno valor, abrindo mo de qualquer eventual diferena, no haver fracionamento algum da execuo, mesmo que o crdito do seu cliente seja requisitado pelo regime do precatrio.

    E no haver fracionamento porque assim no pode ser considerada a execuo de crditos independentes, a exemplo do que ocorre com as hipteses de litisconsrcio, tendo em vista a total independncia dos honorrios sucumbenciais em relao ao crdito principal.

    8. A noo de honorrios como direito acessrio: natureza jurdica que no se confunde com a limitao exclusivamente quantitativa da RPV

    Tambm no procede o argumento do Estado do Rio Grande do Sul de que, em face da regra segundo a qual o direito acessrio segue a sorte do principal, os honorrios de sucumbncia deveriam ser requisitados por precatrio se sob esse regime de execuo o crdito principal houvesse sido processado.

    que a invocada acessoriedade dos honorrios em relao ao crdito principal, outro sentido no tem seno vincular os honorrios mesma natureza do crdito principal, de sorte que se este for alimentar, aqueles no podero ser requisitados como se fossem de natureza diversa, e vice-versa, presente a existncia de ordens cronolgicas distintas para os precatrios de uma e de outra categoria. Essa, alis, a orientao desse Colendo STF, consubstanciada no RE n 141.639-SP, Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES:

    Quando a Constituio excepciona do precatrio para a execuo de crditos de natureza outra que no a alimentcia os crditos que tenham tal natureza, a exceo s abarca a execuo da condenao em ao que tenha por objeto cobrana especfica desses crditos, inclusive, portanto, dos honorrios de advogado, e

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    no a execuo de condenao a pagamentos que no decorrem de crditos alimentares, ainda que nessa condenao haja uma parcela de honorrios de advogado a ttulo de sucumbncia, e, portanto, a ttulo de acessrio da condenao principal. Neste caso, o acessrio segue a sorte do principal.

    Isso no significa, entretanto, que o advogado no possa executar os honorrios sucumbenciais, autnoma e independentemente da execuo do crdito principal, mediante requisio de pequeno valor, pois isso nada tem a ver com a natureza do crdito, e sim com o seu valor, se submetido ao limite previsto para as obrigaes de pequeno valor, sejam de natureza alimentar ou no.

    9. Os Honorrios e as obrigaes de pequeno valor no litisconsrcio

    Por outro, sabido que para efeito de cobrana das condenaes proferidas em face das entidades de direito pblico, muito se discutiu sobre a possibilidade de no se levar em conta o valor total do crdito apurado no processo, mas sim os crditos individuais de cada um dos litisconsortes, para se concluir pelo enquadramento da quantia correlata em obrigao considerada como de pequeno valor ou sujeita ao regime do precatrio.

    Entretanto, decidindo a questo em favor da particularizao dos crditos apurados individualmente nas aes envolvendo a formao de litisconsrcio ativo facultativo para efeito de requisio de obrigao considerada de pequeno valor, esse Colendo STF pacificou orientao bem retratada no RE n 537.552-RS, sob a relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO:

    A parte ora recorrente deduz pretenso que busca ver reconhecida a possibilidade de expedio, para fins de execuo contra a Fazenda Pblica, de requisies de pequeno valor, para efeito de pagamento imediato, em favor de cada um dos litisconsortes ativos facultativos, do crdito de que so titulares.

    Entendo assistir razo aos credores ora recorrentes, eis que a postulao por eles manifestada, longe de transgredir o 4 do art. 100 da Constituio, limita-se, na realidade, a observar o entendimento jurisprudencial prevalecente no mbito desta Suprema Corte (AC 653-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA).

    Cabe registrar, por relevante, que essa orientao tem sido reafirmada em sucessivos julgamentos monocrticos e colegiados nos quais o Supremo Tribunal Federal tem

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    destacado, a propsito do tema, a inaplicabilidade do regime de precatrios, pelo fato de as requisies de pequeno valor terem por objeto crditos pessoais, individualizados e indivisveis, o que afasta, por completo, a incidncia da norma vedatria inscrita no 4 do art. 100 da Constituio:

    Da se v, logo, que a hiptese de modo algum cabe no mbito do art. 100, 4, da Constituio da Repblica, cujo preceito veda o fracionamento de precatrio, enquanto instrumento de requisio judicial correspondente a cada crdito subjetivado, objeto de execuo contra a Fazenda Pblica, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa reputar-se pequeno para os fins do 3 do art. 100. Isso nada tem a ver com somatria de crditos individuais pertencentes a credores distintos, e cada um dos quais pode, ou no, dar origem a precatrio, segundo o valor correlato. Soma de crditos, para mero efeito de clculo ou de especulao, no os transforma todos em crdito nico, capaz, como tal, de provocar expedio de um s precatrio, insuscetvel de fracionamento. Escusaria dizer que s se fraciona o que seja uno. O que probe a norma constitucional apenas que seja fracionado o precatrio de cada crdito, considerado na sua identidade e unidade jurdica e aritmtica. No houve fracionamento de crdito, mas particularizao de mltiplos crditos distintos! (RE 460.851/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

    Cumpre referir, ainda, por oportuno, que esta Corte, em casos versando idntica controvrsia, tem adotado o mesmo entendimento na matria em causa (AC 194-MC/RO, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AC 1.296/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 607.545/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 452.261-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU - RE 458.613/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 469.690/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 505.660/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 511.179-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU - AC 856-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

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    O exame da causa em que interposto o presente recurso extraordinrio evidencia que o acrdo impugnado no se ajusta diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matria em referncia.

    Sendo assim, pelas razes expostas, conheo e dou provimento ao presente recurso extraordinrio (CPC, art. 557, 1-A), em ordem a autorizar, na espcie, para fins de execuo contra a Fazenda Pblica, a expedio de requisies de pequeno valor para cada um dos litisconsortes ativos facultativos, ora

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    recorrentes, que possuam crditos legalmente definidos como de pequeno valor (CF, art. 100, 3).

    Esse entendimento assentou-se sob a premissa do seguinte raciocnio, plasmado na deciso do eminente Ministro CEZAR PELUSO, no RE n 423.706-PA:

    Por chegar-se a coisa to ntida, bastaria, no fora excesso, imaginar que cada servidor tivesse ajuizado e vencido ao individual contra a mesma ora devedora, ou - o que daria no mesmo - tivesse assentado de lhe promover execuo individual, casos em que, em cada processo, seria expedido um nico precatrio ou, sendo de pequeno valor, uma nica requisio, sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um s crdito de todos os servidores, como, no fundo, est a pretender a ora recorrente.

    Esse raciocnio aplica-se integralmente posio do advogado que representa diversos litisconsortes, tendo seus honorrios sido fixados em razo do crdito proporcionado a cada um dos seus constituintes, e bem por isso poderiam decorrer de aes ou execues individuais, onde os honorrios poderiam ser requisitados, em relao a cada cliente, por RPV, desde compatvel com o valor mximo permitido. A situao do advogado, no raciocnio que constituiu a base desse entendimento consolidado nessa Suprema Corte, absolutamente simtrica a do cliente quando facultativamente litisconsorciado no plo ativo em ao contra o Poder Pblico.

    Por essa razo, independentemente de quantos autores represente o advogado em ao na qual o plo ativo figure um litisconsrcio facultativo, os honorrios sucumbenciais devero ser considerados de acordo com cada um dos seus constituintes, mesmo que o crdito principal tenha sido requisitado por precatrio, ou que a soma dos honorrios decorrentes de cada um dos clientes ultrapasse o limite mximo fixado para as obrigaes de pequeno valor.

    Se o raciocnio o mesmo, mutatis mutandis !

    Evidentemente que se os honorrios poderiam ser cobrados isoladamente, em relao a cada um dos clientes representados, em processos autnomos, no faz nenhum sentido, como asseverou o eminente Ministro CEZAR PELUSO, no aludido precedente (RE n 423.706-PA), limitar o seu recebimento quando cada verba sucumbencial originou-se de forma independente, motivada pelas mesmas razes

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    que propiciaram a formao do litisconsrcio, podendo ser inclusive cobradas pelos advogados que atuaram na causa de forma autnoma, inclusive em outro processo de execuo.

    Impedir ao advogado que representar diversos credores litisconsorciados, pelo regime facultativo, a somatria dos crditos que fizer jus a ttulo de sucumbncia, desde que individualmente limitados ao valor mximo das obrigaes de pequeno valor, revela-se de todo incuo, pois se reconhece esse Colendo STF que a formao do litisconsrcio no causa para inviabilizar a expedio de RPVs para os crditos individuais, pois poderiam os credores obter individualmente a execuo de seus respectivos numerrios de forma autnoma, o mesmo tratamento h que ser conferido aos advogados, seno por mera extenso do raciocnio s hipteses em que se revele idntica a situao, mas porque na espcie a lei quem confere essa autonomia, conforme se encontra previsto no 1 do art. 24 da Lei n 8.906.

    10. Concluso

    Diante do exposto, e considerando o tema de fundamental importncia para a classe dos advogados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propugna pelo desprovimento do recurso extraordinrio do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez inexistente a alegada violao ao disposto no 4 do art. 100 da Constituio da Repblica.

    Braslia, 20 de outubro de 2008.

    MARCO ANTONIO INNOCENTI OAB/SP n 130.329