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RETA FINAL - MG Disciplina: Direito Penal Prof. Patrícia Vanzolini Aula nº 01 RETA FINAL MG – Direito Penal – Patrícia Vanzolini - Aula n. 01 DIREITO PENAL I – APLICAÇÃO DA LEI PENAL 1) Principio da legalidade: norma penal em branco, tipo penal aberto 2) Tempo e lugar do crime: LUTA 3) Conflito de leis penais no tempo: irretroatividade da mais severa, retroatividade da mais benéfica, abolitio criminis, lei no tempo e crime permanente. 4) Conflito de leis no espaço: territorialidade e extraterritorialidade II – TEORIA DO CRIME 1) Elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade 2) Excludentes de tipicidade: coação física irresistível, atos reflexos, princípio da insignificância 3) Crimes e contravenções 4) Crime comum, próprio e de mão própria 5) Crime comissivo e omissivo 6) Crime doloso, culposo e preterdoloso 7) Crime formal material e de mera conduta 8) Crime instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes 9) Teoria do nexo causal, causa superveniente relativamente independente 10) Erro de tipo essencial e acidental 11) Excludentes de antijuridicidade: LEEE 12) Descriminantes putativas 13) Elementos da culpabilidade: IPE 14) Excludentes de culpabilidade: MEDECO 15) Concurso de agentes: teoria monista, co-autoria e participação III – TEORIA DA PENA 1) Espécies de pena: RPM 2) Esécies de penas privativas de liberdade 3) Espécies de regimes 4) Progressão de regimes 5) Detração 6) Remissão 7) Espécies de penas restritivas de dirietos: LIPPP 8) Substituição por restritiva 9) Multa: prescrição e não pagamento 10) Dosimetria 11) Concurso de crimes: material, formal, continuado IV – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1) Causas: MAARRPP 2) Morte do agente 3) Abollitio criminis 4) Anistia, graça ou indulto

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    Disciplina: Direito Penal Prof. Patrcia Vanzolini Aula n 01

    RETA FINAL MG Direito Penal Patrcia Vanzolini - Aula n. 01

    DIREITO PENAL

    I APLICAO DA LEI PENAL

    1) Principio da legalidade: norma penal em branco, tipo penal aberto 2) Tempo e lugar do crime: LUTA 3) Conflito de leis penais no tempo: irretroatividade da mais severa, retroatividade da mais benfica, abolitio criminis, lei no tempo e crime permanente. 4) Conflito de leis no espao: territorialidade e extraterritorialidade

    II TEORIA DO CRIME

    1) Elementos do fato tpico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade 2) Excludentes de tipicidade: coao fsica irresistvel, atos reflexos, princpio da insignificncia 3) Crimes e contravenes 4) Crime comum, prprio e de mo prpria 5) Crime comissivo e omissivo 6) Crime doloso, culposo e preterdoloso 7) Crime formal material e de mera conduta 8) Crime instantneo, permanente e instantneo de efeitos permanentes 9) Teoria do nexo causal, causa superveniente relativamente independente 10) Erro de tipo essencial e acidental 11) Excludentes de antijuridicidade: LEEE 12) Descriminantes putativas 13) Elementos da culpabilidade: IPE 14) Excludentes de culpabilidade: MEDECO 15) Concurso de agentes: teoria monista, co-autoria e participao

    III TEORIA DA PENA

    1) Espcies de pena: RPM 2) Escies de penas privativas de liberdade 3) Espcies de regimes 4) Progresso de regimes 5) Detrao 6) Remisso 7) Espcies de penas restritivas de dirietos: LIPPP 8) Substituio por restritiva 9) Multa: prescrio e no pagamento 10) Dosimetria 11) Concurso de crimes: material, formal, continuado

    IV EXTINO DA PUNIBILIDADE

    1) Causas: MAARRPP 2) Morte do agente 3) Abollitio criminis 4) Anistia, graa ou indulto

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    5) Renncia e Perdo 6) Retratao 7) Perdo judicial 8) Prescrio, decadncia e perempo

    V PARTE ESPECIAL

    1) Crimes contra a vida 2) Crimes contra o patrimnio 3) Crimes contra os costumes 4) Crimes praticados por funcionrio pblico

    DICAS ESPECIAIS:

    Se voc vai fazer a prova da OAB de Minas Gerais fique atento para os seguintes pontos:

    1) Tipicidade conglobante: teoria desenvolvida por ZAFFARONI segundo a qual a condutas autorizadas, fomentadas e ordenadas pelo Estado no podem ser consideradas penalmente tpicas. Para essa teoria o estrito cumprimento do dever legal uma excludente de tipicidade e no de ilicitude.

    2) Teoria da imputao objetiva: corrente desenvolvida na Alemanha e que tem como maiores expoentes CLAUS ROXIN e GUNTHER JAKOBS e que se baseia na premissa de que s tpica a conduta que cria ou aumenta um risco juridicamente proibido. Se a conduta no aumenta o risco ao bem jurdico ou se o risco permitido, no h tipicidade.

    3) Natureza do dolo, na teoria finalista da ao: para a teoria finalista, desenvolvida por WELZEL o dolo faz parte da tipicidade e no da culpabilidade (como acontecia com a doutrina clssica ou causalista). Alm disso, o dolo no inclui o conhecimento da ilicitude, ou seja, o dolo na doutrina finalista PURAMENTE PSICOLGICO ou NATURAL

    4) Natureza da culpabilidade da teoria finalista da ao: para a teoria finalista a culpabilidade inclui: IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE, EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. O elemento subjetivo do tipo (dolo) no faz parte da culpabilidade. Por isso a culpabilidade na teoria finalista considerada como PURAMENTE NORMATIVA ou, por outras palavras, o finalismo adota a TEORIA NORMATIVA PURA da culpabilidade.

    5) Teoria da participao: para que o partcipe seja punido necessrio que o autor da conduta principal tenha praticado fato tpico e antijurdico, mas no preciso que seja culpvel. Isso quer dizer que quanto participao o Brasil adota a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

    6) Teoria quanto s discriminantes putativas: No Brasil existem duas espcies de discriminantes putativas: a) as discriminantes putativas por erro sobre os pressupostos fticos da discriminante (erro de tipo permissivo tem as mesmas consequencias do erro de tipo) b) as discriminantes putativas por erro quando existncia jurdica ou os limites jurdicos da discriminante (erro de proibio indireto tem as mesma consequencias que o erro de proibio). Isso quer dizer que as discriminantes putativas em determinados casos excluem a tipicidade (erro de tipo permissivo) e em outro excluem a culpabilidade (erro de proibio indireto).

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    Quer dizer que o Brasil adota a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Se fosse adotada outra teoria (teoria extremada da culpabilidade) isso significaria que as discriminantes putativas sempre deveriam excluir a culpabilidade, o que no acontece no nosso ordenamento.

    7) Inexigibilidade de conduta diversa: trata-se, segundo doutrina dominante, de causa SUPRALEGAL DE EXCLUSO DA CULPABILIDADE