O Usucapião Tabular: Análise Sistêmica.(Para que não seja ...

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\R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 207 - 235, mai. - ago. 2014\ 207 Usucapião Tabular: Análise Sistêmica ;WĂƌĂ ƋƵĞ ŶĆŽ ƐĞũĂ ƐĂŶĂƚſƌŝĂ ĚĂ ŐƌŝůĂŐĞŵ presente na realidade fundiária brasileira) Rogério Devisate ĞĨĞŶƐŽƌ WƷďůŝĐŽZ: ũƵŶƚŽ ĂŽ ^d& Ğ ^d: ĂƐƐŽĐŝĂĚŽ ĂŽ /W ĚǀŽŐĂĚŽ ĞdžͲĂůƵŶŽ ĚĂ DZ: ^ƵƌƉƌĞĞŶĚĞ ƋƵĞ Ă ŐƌŝůĂŐĞŵ 1 ` 2 ` 3 ` 4 de terras exista de modo tão dis- ƐĞŵŝŶĂĚŽ Ğŵ ŶŽƐƐŽ ƉĂşƐ ƋƵĞ ĐŽŶƚĂ ĐŽŵ Ƶŵ ƐŝƐƚĞŵĂ ũƵƌşĚŝĐŽ ďĞŵ ĞƐƚƌƵ- ƚƵƌĂĚŽ Ğ ƋƵĞ ƚĆŽ ĚĞƚĂůŚĂĚĂ Ğ ĐůĂƌĂŵĞŶƚĞ ĐƵŝĚĂ ĚŽƐ ĂƚŽƐ Ğ ŶĞŐſĐŝŽƐ ůşĐŝ- ƚŽƐ ǀĄůŝĚŽƐ Ğ ĞĮĐĂnjĞƐ ĚĞǀŝĚĂŵĞŶƚĞ ƚƌĂƚĂŶĚŽ ĚŽƐ ĂƚŽƐ ŶƵůŽƐ Ğ ĚŽƐ ĂƚŽƐ ϭ K ƚĞƌŵŽ 'ƌŝůĂŐĞŵ ĂƋƵŝ Ġ ĞŵƉƌĞŐĂĚŽ ƉĂƌĂ ŝŶĚŝĐĂƌ ƉƌŽĐĞĚŝŵĞŶƚŽƐ ĚĞ ŝƌƌĞŐƵůĂƌ ŽƵ ŝůĞŐĂů ĂƉƌŽƉƌŝĂĕĆŽ ƉƌŝǀĂĚĂ ĚĞ ƚĞƌƌĂƐ ƉƷďůŝĐĂƐ 2 2 ... “ ŵĂŝŽƌ ŐƌŝůĂŐĞŵ ĚŽ ŵƵŶĚŽ ĐŽƌƌĞƐƉŽŶĚĞŶƚĞ ĂŽƐ ƚĞƌƌŝƚſƌŝŽƐ ĚĂ ,ŽůĂŶĚĂ Ğ ĠůŐŝĐĂ ũƵŶƚŽƐ ;ĨŽŶƚĞ :ƵƐ ƌĂƐŝů 21.11.2013) 3 SŽďƌĞ Ă EŽƚĂ Ϯ ĐŽŶƐƚĂ ĚĂ ^ĞŶƚĞŶĕĂ ĚĂ ϵǐ sĂƌĂ &ĞĚĞƌĂů ĚŽ WĂƌĄ ĚĂƚĂĚĂ ĚĞ ϮϱϭϬϮϬϭϭ ƋƵĞ ĐĂŶĐĞůŽƵ Ă ŵĂƚƌşĐƵůĂ Ğ ĂǀĞƌďĂĕƁĞƐ ŶŽ Z'/ Ğ ĂĚŽƚŽƵ ŽƵƚƌĂƐ ŵĞĚŝĚĂƐ ĨƌĂƵĚĞ ĐĂƌƚŽƌĄƌŝĂ ƋƵĞ ƌĞƐƵůƚŽƵ ŶĂ ĐŽŶƐƟƚƵŝĕĆŽ ĚĞ ĂƉĂƌĞŶƚĞ ƉƌŽƉƌŝĞ- ĚĂĚĞ ƉĂƌƟĐƵůĂƌ ĚĞ ŵĂŝƐ ĚĞ ƋƵĂƚƌŽ ŵŝůŚƁĞƐ Ğ ŵĞŝŽ ĚĞ ŚĞĐƚĂƌĞƐ ŝŶĐŝĚĞŶƚĞƐ ƐŽďƌĞ ƚĞƌƌĂƐ ƉƷďůŝĐĂƐ ĚĂ hŶŝĆŽ Ğ ĚŽ ƐƚĂ- ĚŽƌĞŐŝƐƚƌŽ ŝĚĞŽůŽŐŝĐĂŵĞŶƚĞ ĨĂůƐŽ ĚĞ ƵŵĂ ƐƵƉŽƐƚĂ ŝŶƐĐƌŝĕĆŽ ĚŽ ŝŵſǀĞů ŶŽ /EZ ƋƵĞ ŶƵŶĐĂ ĞdžŝƐƟƵ ĂǀĞƌďŽƵ Ă ƉƌĞƚĞŶƐĂ ŝŶƐĐƌŝĕĆŽ ŶĂ ŵĂƚƌşĐƵůĂ ĚŽ ŝŵſǀĞů ĐŽŵ ĨƵůĐƌŽ ƐŝŵƉůĞƐŵĞŶƚĞ Ğŵ ƵŵĂ ŐƵŝĂ Z& ƌĞůĂƟǀĂ ĂŽ ƌĞĐŽůŚŝŵĞŶƚŽ ĚŽ /d& ʹ ĂǀĞƌďĂĕĆŽ sͲϭϱ ĚĞ ϯϭϬϴϵϲ ;ŇƐ ϭϭϯϰͿ ;ƚƌĞĐŚŽƐ ĚĂ ^ĞŶƚĞŶĕĂ ʹ WƌŽĐ ϰϰϭϱϳϴϭϮϬϭϬϰϬϭϯϵϬϬ ʹ ŶŐͿ 4 ...“ĨƌĂƵĚƵůĞŶƚĂŵĞŶƚĞ ŝŶǀĞŶƚĄƌŝŽƐ ĐŽŶĐůƵşĚŽƐ ŶĂƋƵĞůĞ :ƵşnjŽ ĚŽ ƐƚĂĚŽ ĚĞ 'ŽŝĄƐ ŶŽ ŵşŶŝŵŽ ĞƐƉĂĕŽ ĚĞ ϰϴ ŚŽƌĂƐ ĐŽŵ Ž ƐĂĐƌŝİĐŝŽ ĚĞ ƚŽĚŽƐ ŽƐ ƉƌĂnjŽƐ ůĞŐĂŝƐ ƐĞŵ ƉƌŽǀĂƐ ĚŽƐ ſďŝƚŽƐ ĐŽŵ ĂƐ ŵĂŝƐ ŐƌŽƐƐĞŝƌĂƐ ǀŝŽůĂĕƁĞƐ ŝŶĐůƵƐŝǀĞ Ğ ƋƵŝĕĄ ƉƌŽƉŽƐŝƚĂĚĂŵĞŶƚĞ ĂƐ ĄƌĞĂƐ ĚĂƐ ƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞƐ ŝŶǀĞŶƚĂƌŝĂĚĂƐ ƋƵĞ ŶĆŽ ĨŽƌĂŵ ƐĞƋƵĞƌ ĂǀĂůŝĂĚĂƐ ĂƐƐĞŶ- ƚĂŵĞŶƚŽƐ ŶŽƐ ůŝǀƌŽƐ ƉĂƌŽƋƵŝĂŝƐ ĐƵũĂ ĨĂůƐŝĚĂĚĞ ŵĂƚĞƌŝĂů ŶŽ ĞŶƚĂŶƚŽ ĨŽŝ ƉƌŽĐůĂŵĂĚĂ Ğ ĞǀŝĚĞŶĐŝĂĚĂ ŶŽ ĂĐſƌĚĆŽ Ă ƐŽďƌĞĚŝƚĂ ĚĞĐŝƐĆŽ ĐŽŶĚĞŶŽƵ ŶĂƐ ƉĞŶĂƐ ĚŽƐ ĐƌŝŵĞƐ ĚĞ ĨĂůƐŝĚĂĚĞ ŝĚĞŽůſŐŝĐĂ ĞƐƚĞůŝŽŶĂƚŽ Ğ ĚĞ ƵƐŽ ĚĞ ĚŽĐƵŵĞŶƚŽ ĨĂůƐŽ ĐŽŶƐƵďƐƚĂŶĐŝĂŶĚŽͲƐĞ ĂƐƐŝŵ Ă ĨŽƌƟŽƌŝ Ă ŶƵůŝĚĂĚĞ ĂďƐŽůƵƚĂ ĚĞ ƚĂŝƐ ƌĞŐŝƐƚƌŽƐ ĚĞĐůĂƌĂƌ ŝŶĞdžŝƐƚĞŶƚĞƐ Ğ ĐĂŶ- ĐĞůĂĚŽƐ ŶŽƐ ƚĞƌŵŽƐ ĚŽ Ăƌƚ ϭǑ ĚĂ >Ğŝ ŶǑ ϲϳϯϵϳϵ ĂƐ ŵĂƚƌşĐƵůĂƐ Ğ ŽƐ ƌĞŐŝƐƚƌŽƐ ĚŽƐ ŝŵſǀĞŝƐ ƌƵƌĂŝƐ ƐƵƉƌĂͲĞůĞŶĐĂĚŽƐ ;WƌŽǀŝŵĞŶƚŽ Ϭϰϴϭ ĚŽ ŽƌƌĞŐĞĚŽƌ 'ĞƌĂů ĚŽ ƐƚĂĚŽ ĚĂ ĂŚŝĂ ʹ ďŽŵ ĞdžĞŵƉůŽ ĚĞ ĞĮĐĂnj ĐŽŵďĂƚĞ ă ŐƌŝůĂŐĞŵ ĐŽŵ ĐĂŶĐĞůĂŵĞŶƚŽ ĚŽƐ ƌĞŐŝƐƚƌŽƐ ʹ ŐƌŝĨĂŵŽƐͿ K ĐĂƐŽ ƚĂŵďĠŵ ŐĞƌŽƵ ĂĕĆŽ ƉĞŶĂů ĐŽŵ ĐŽŶĚĞŶĂĕĆŽ ĚĞ ĂůŐƵŶƐ ĞŶǀŽůǀŝĚŽƐ ĕĆŽ WĞŶĂů Ğŵ ƋƵĞ ĮŐƵƌĂŵ ϯϯ ƌĠƵƐ /ŶǀĞŶƚĂǀĂŵ ŚĞƌĂŶĕĂƐ Ğ ŚĞƌĚĞŝƌŽƐ Ă ĞdžƚĞŶƐĆŽ ĚŽƐ ŝŵſǀĞŝƐ ƚƌĂŶƐĨĞƌŝĚŽƐ ƉĂƌĂ ƐĞƵƐ ŶŽŵĞƐ ĂƟŶŐĞ ŶƷŵĞƌŽƐ ĨĂŶƚĄƐƟĐŽƐ ;ĚŽĐ Ğ ŇƐ ϭϮϭ ʹ ĂƉĞŶƐŽ //Ɛſ Ă ĨĂnjĞŶĚĂ ŽƋƵĞŝƌĆŽ ƚĞŵ ϭϭϮϬϬϬ ĂůƋƵĞŝƌĞƐ :ŽĄ ϯϰϲϳϵ >ĂƌŐĂ ĚĂ WŝŶƚĂĚĂ ϳϯϬϳϬ ĂůƋƵĞŝƌĞƐ dƵĚŽ ŝƐƐŽ ĐŽƵďĞ Ğŵ Ƶŵ Ɛſ ĂƌƌŽůĂŵĞŶƚŽ ĨĞŝƚŽ ĐŽŵ ĐĞƌƟĚĆŽ ĨĂůƐŝĮĐĂĚĂ ;ŇƐ ϯϮϴ ϯǑ ǀŽůͿ ũƵůŐĂƌ Ğŵ ƉĂƌƚĞ ƉƌŽĐĞĚĞŶƚĞ Ă ƉƌĞƚĞŶƐĆŽ ƉƵŶŝƟǀĂ ƉĂƌĂ ĐŽŶĚĞŶĂƌ /Ͳ ϰ ;ƋƵĂƚƌŽͿ ĂŶŽƐ ĚĞ ƌĞĐůƵƐĆŽ Ğ ŝŶƚĞƌĚŝĕĆŽ ĚĞ ŝŶǀĞƐƟĚƵƌĂ Ğŵ ĨƵŶĕĆŽ ƉƷďůŝĐĂ ƉĞůŽ ƉƌĂnjŽ ĚĞ ϱ ;ĐŝŶĐŽͿ ĂŶŽƐ Ϯ ʹ Ă ϭϲ ;ĚĞnjĞƐƐĞŝƐͿ ĂŶŽƐ ĚĞ ƌĞĐůƵƐĆŽ Ă ϱ ;ĐŝŶĐŽͿ ĂŶŽƐ ĚĞ ƌĞĐůƵƐĆŽ ϰ ʹ Ă ϳ ;ƐĞƚĞͿ ĂŶŽƐ Ğ ϲ ;ƐĞŝƐͿ ŵĞƐĞƐ ĚĞ ƌĞĐůƵƐĆŽ ϲ ʹ Ă ϰ ;ƋƵĂƚƌŽͿ ĂŶŽƐ Ğ ϴ ;ŽŝƚŽͿ ŵĞƐĞƐ ĚĞ ƌĞĐůƵƐĆŽ ;ĕĆŽ WĞŶĂů KƌŝŐŝŶĄƌŝĂ ϰϰ ŽŶĚĞ ĨŽƌĂŵ ƌĠƵƐ ŶĂĐŝŽŶĂŝƐ Ğ ĞƐƚƌĂŶŐĞŝƌŽƐ ŵĞŵďƌŽ ĚŽ ũƵĚŝĐŝĄƌŝŽ ĞdžͲƉĂƌůĂŵĞŶƚĂƌĞƐ ĚŽ ^ĞŶĂĚŽ Ğ ĚĂ ąŵĂƌĂ ĚŽƐ ĞƉƵƚĂĚŽƐ ƐĞƌǀĞŶƚƵĄƌŝŽ ĂĚǀŽŐĂĚŽƐ Ğ ŽƵƚƌŽƐ Ͳ d:Ͳ'ŽŝĄƐ ZĞůĂƚŽƌ ĞƐ ůĞŶŽŶ ĚĞ ĂƌƌŽƐ >ŽLJŽůĂ ĐſƌĚĆŽ ĚĞ Ϯϳϵϭϵϳϴ ʹ ŐƌŝĨĂŵŽƐͿ

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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 207 - 235, mai. - ago. 2014 207

Usucapião Tabular: Análise Sistêmica

presente na realidade fundiária brasileira)

Rogério Devisate

1`2`3`4 de terras exista de modo tão dis---

2 2 ... “21.11.2013)

3 S--

4 ...“

-

-

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anuláveis5

Consta em nosso sistema que “

6.

-

-

-7

-

detalhar8 9

- e diferem

). As expressões nulos e

como constava no art. 148 (“

6 PEREIRA, Caio Mário da Silva,

Direitos Reais e Direito Registral ImobiliárioJuris , p. 114, Lisboa, 2001), : ...“ -

-

, atualizada por Carlos

9 “ -te in "Os

In Direito Imobiliário Brasileiro, Coord. Alexandre Guerra e

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-

solução para todos os males da questão documental

margem da lei, em parte fruto do coronelismo, em parte por uma praxe10 -

ras devolutas etc, pois em tese bastaria que ocorresse o cancelamento do 11

12 -

13.-

mente cancelado pode aparentemente (apenas) corresponder à hipótese do art. 1.242, CC (usucapião tabular), mas ocultar fraudes e crimes rela-

-celando14

-

a própria CF (art. 183) e todo o sistema de nulidades... Portanto, para tal instituto é absolutamente necessário que se trate de terra realmente

Folha de São Paulo, na internet.

12 as diversidades mais se acentuam quando me volto para

-

in

Urbano e Rural; publicado na RT 616/251, em fev/1987 e no livro Direito Registral

de propriedade. O que importa dizer que, inválido o

14 Nota 9.

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à grilagem de terra pública (no-

--

um inventário em 48 horas15

nunca morreu e nem foi proprietária de enormes fazendas, enquanto o po-décadas para anular -

16

-

Pensamos que não pode mais ser assim e ousamos dizer que a usu-capião tabular não pode ser desvirtuada para servir como instrumento

17 mas na ver-18 grilados.

para que não se -

to de registro imobiliário

se consolidar fraudes cartorárias19

toda sorte de condutas e crimes relacionados a falsidades documentais 20 -

o 21...

15 Nota 4.

16 Bons exemplos indicam os casos referidos nas notas 3 e 4.

17 Nota 9.

18 Notas 3 e 4.

19 ... “

20 Nota 4.

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A propósito, mesmo que não haja possibilidade legal de usucapião de terra pública -cional22 tais terras também não poderiam ser griladas (e o são!)

23, de sorte que se isso ocorre não 24, o

25 e o trabalho ne defesa e/ou

-

-

-aquisição deri-

vada26 e podendo nesse vasto território confundir aplicadores e atores do

-talvez nem sofresse o alcance do art. 183 da

CF/8827 (consoli-

22 CF/88, art. 183, P. 3º - § 3º - “

23

-

-).

25 Como exemplo:

... (O Globo, 10.3.2014, p. 4).

26 Nota 6.

27 Nota 25.

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Na verdade, pode-se defender o pensamento de que quem com-prou mal28 -do 29 -lidade insanável30

poderia pretender se tornar dono pela usucapião tabular, pois -reito à indenização e não à coisa em si, como estabelece o nosso Civil, art. 182 (“

aos frutos e não à coisa em si, como nos ensina Serpa Lopes31,

-ros os de que

proteger --

art. 158, correspondendo ao art. 178, do CC/200232), o que por vezes deve terceiro de boa-fé,

os --

33`34

-

28 “

-

Curso de Direito Civil, v. I, 7ª. Ed, Ed. Freitas Bastos, p. 395).

30 Exemplos nas Notas 3 e 4.

31 Ob. Cit., item 361.

Art. 182 -

-

-

matéria publicada no Correio Brasiliense

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35 para que se possa 36 e os desmembramentos

-

falsidades e fraudes, que os exemplos revelam),

conste, simplesmente, como se fosse a coisa mais natural do mundo, o

37

38).--

.

-NEMO

o

37 Nota 4.

38 Nota 3.

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-

.

-

39

40. De fato, os atos nulos são imprestáveis e assim serão declarados,

atual CC/2002 (art. 172. “

anterior CC/1916 (art. 148. “ -

-

-

um “absurdo “nunca

.41

-

-

Civil de 2002.

e diferem dos atos . As expressões nulos e anuláveis

41 MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil brasileiro

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Serpa Lopes42 que nos diz que “-

Não nos percamos no estudo de como as fontes cuidam do con-

que podem tumultuar o ambiente social.

--

o que evidentemente cresce em clareza quando também -

face de terceiros, de sorte que “

43 Mas casos há em que

é um efeito maior, o de inexistência

44.Nos procedimentos da Lei 6.739/79 -

respeito remanescerá45 -

-ra, mas pública e grilada...

Curso de Direito Civil, v. I, 7ª. Ed, item 298.

43 Ob. Cit, item 354.

44 Ob. Cit., item 355.

45 Exemplo referido na nota 4.

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Com isso, mais uma vez temos que não ensejará usucapião tabular qualquer cancelamento de registro imobiliário que esteja em nome de

por decisão judicial

46, em sede --

47

imóvel tenha sido inteiramente transferido para outros (art. 253, II), como

-

art. 250, I) e falando que por requerimento de todas as partes (art. 250, II)

-dos na Lei 6.739/7948.

Curioso notar que o , só podendo haver o cancelamento do cancelamento 49

46 “1980, p. 35).

47 ...“ lvino Silva Filho, citando in . IRIB, v. 4, 2005, p. 36).

48 Exemplo tratado na Nota 4.

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demais requisitos, claro) e de repente se cancela aquele cancelamento -

para novo registro50

art. 254) e não o anterior (a propósito, merece o desta-

Notemos ainda que se o ato é juridicamente inexistente nenhum efeito ou consequência poderá produzir no mundo jurídico -

inexistente, porquanto aquele pode ocorrer com um ato onde houve von-tade manifestada sem plena liberdade ou por incapaz, ao passo que o ato inexistente sequer pode ser considerado com efeitos ou consequências jurídicas do ato inexistente nenhum efeito é possível surgir 51 -dido como sendo também .

--

no art. 1.242 do CC (c/c o P. 5º, do Art. 214, introduzido pelo aLei 10.931/2004, que parcialmente alterou a Lei 6.015/73) que se deverá obter a usucapião tabular quando envolver imóveis rurais, principalmente

mais direitos do que se possui).

-

50 Ob. cit, p. 42.

51 Notas 3, 4 e 9.

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ao 52 -ria ainda assim o comprador ou sucessor deste noutra escritura onerosa invocar a usucapião tabular (CC, art. 1.242, P. Único), por ter aparente-

-

mesmo de usucapião53

A doutrina vem chamando de usucapião tabular essa novidade -

do propósito em prol dos chamados terceiros de boa-fé e importante e

outros aspectos a ser considerados.

-

sem que o sistema jurídico viesse a ser antes reformulado e de sorte que se dotasse os registros imobiliários com a pureza do sistema alemão54 -

tabular no prazo de 30 anos (e não no de 05 anos da nossa lei).

que seja se-guro e 52 Notas 3 e 4.

53 Nota 7.

54 ...

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55´56

-57, como citado no Parecer aprovado pelo “Conselho Técnico da

58, tendo sido relator João Guimarães Gomes de Bastos, do qual destaca-mos aqui breve trecho, para adiante comentar, ...

-

, -

que decorrerá do ato do registro.55 “1980, p. 35).

57 In " Revista de Direito e EconomiaJaneiro-Junho 1982, p. 120.

58 ", in Revista de Direito e Eco-nomiae do Notariado - - II caderno - Pareceres do Conselho Técnico - Julho 7/2003,

Relator João Guimarães Gomes de Bastos.

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Isso demonstra que são duas realidades inconciliáveis e que não se pode, portanto, extrair de uma um texto e enxertá-lo noutro sem riscos

O sistema jurídico é como uma teia de aranha -to mais próximos forem) de forma que, ao se tocar um dos nós, causar-

-do dos demais59

componentes do sistema.60

61,

dispor novamente sobre a usucapião tabular).62 Mas penso que aqui a dis-

63 e não -

64`65 66, a apro-

59 in Teoria da Norma Jurídica. Edpro, SP, 2008, p. 37).

- Teoria do Ordenamento Jurídico. Edpro, SP, 2011, p. 79/81).

61 Nota 8.

62 “

-

64 Nota 4.

-

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-

67 parece-

da Lei de Terras de 1.850, como

68 e o efeitos meramente es-69, devendo

interessado, mesmo que as estranhasse.70

que “ áSouza Maia71 -

tabular e ao que a citada Lei 10.931/2004 acabou focando.

-verno “ 72 e do coronelismo. Será

73

Aliás, interessante perceber que “o mero registro não expurga o

transmitente -74.

-cias relacionadas ao adquirente de pequeno lote urbano (com até 250m2, 67 Arts. 12 e 18, da Lei 10.931/2004.

in Revista dos Tribunaes, v.

Revista de Direito Agrário

, p. 446, 1978.

73 Nota 4.

In Direito Imobiliário Brasileiro

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como fez a Lei 12.424/2011)75 ou de pequena área rural (até o tamanho

-

--

-de da cadeia dominial120.000 (cento e vinte mil) hectares76 77.

78, criada em 2000, conste, : ... “

-

decisão que, nos autos do Pedido cance-

79

o art. 1240-A: -

78

-

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-

-80`81

-fo Único, do art. 1.242, do CC.

nin-82 sob a

Relatoria do Min. Luis Fux, constando no Acórdão que “--

pular que diz que “

83 na medida em que quem comprou --

-tos) possa ser simplesmente convalescido - e sem mais profunda análise -

Ousaria até considerar que a questão não pode ser avaliada isola-damente, como se a usucapião tabular fosse um problema “apenas de

84, pois assim desprezaríamos a -

-,

Reais, p. 94) que

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-so do Sul já há precedente negando o reconhecimento da nulidade do

85

Alertamos aqui que, ao argumento de que se trata de terra pública e, portanto, impossível de ser usucapida86, deve-se responder com o simples fato de que ém não poderia ter sido grilada.87

-

fortalecida pelo que consta na citada Lei 10.931/2004)

registros vierem a ser cancelados, exatamente por não ter limites de área

88 -

-

- o STF, ao reconhecer a Reserva Raposa Terra do Sol não só determinou

89 e aqui diante de fato novo su-90

-91

-

podem ser adquiridos por usucapião (CC, art. 67, Dec 22785/33, DL 9760/46, art. 200), ressalvados os casos de -

87 Notas 3 e 4.

88 Nota 83.

Correio Brasiliense, em 26.3.2009.

90 Nota 35.

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92 -

93 e usucapir o produto de crime94, além do que os atos nulos não podem pro-duzir válidos efeitos, como estatui a lei civil (art. 169, CC)95

-

-

Assim, havendo grilagem, sob qualquer enfoque a terra não poderá cum-prir sua função social96!

concreto que há anos ocorreu no Estado de Goiás, onde houve indevida

).

-

Câmara dos Deputados, 25.7.2011 - -).

93

-

-

art. 169 -

-

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97 98 transitada em

99 (com cerca de 32.250 hectares ou 6.663 alqueires)100 e que estava indevidamente em nome de

- o Estado de Goiás a vendeu a 48 (quarenta e oito) famílias

que lá originalmentesua posse por parte de pessoas que se diziam proprietárias101, de sorte a cumprir sua função social!102

--

ainda

A CF SÓ VEDA A USUCAPIÃO DE TERRA PÚBLICA E NÃO A CONVALESCENÇA REGISTRAL QUE, SENDO AQUISIÇÃO DERIVADA, NÃO É TECNICAMENTE USUCAPIÃO

--

pra as terras devolutas).103

-

--

101 ...

102 CF/88. “Art. 186 -I - aproveitamento racional e adequado; II

IIIIV

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Todavia, tenhamos a sensibilidade para perceber que a convales-104 -

-

CF/88tal situ-

diz que o ato nulo não pode convalescer (CC, art. 169)

-tro. Todavia, se

105´106`107

-premo Tribunal Federal)108

104 Nota 7.

105 STJ, Resp 661858-PR, 3ª T, rel. Min. Castro Filho, DJU 15.8.2005-

106 ... in . Ed.

RT, 2009/491).

-, 1782, Imprensa do Rei, do Bispo e da

Universidade,

108 ..

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e não p

109

-110; 3º) que o

Mario da Silva Pereira111.

como causa para descanso ou descaso na análise de hipóteses, pois pela também não poderiam ter sido grilados!

Muito também se fala na controvérsia sobre a venda -no -

112 não pode ter o condão de permitir a usucapião tabular pois em verdade nunca foi “hábil

posterior cancelamento não representa aquele que a usucapião tabular Di-

reitos Reais-

-ciente para

109 Prescreve em 10 anos (CC, art. 205).

111 Nota 8.

112 Nota 9.

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-

EVICÇÃO E USUCAPIÃO TABULAR

evic-ção – clássica

poderia o interessado

esvaziaria o ins-

CONCLUSÃO CRÍTICA E SUGESTÕES

--

car o reconhecimento da impotência e incapacidade do Brasil em com-bater a grilagem de terras públicas (e em adotar um mecanismo de sorte

- para que doravante os que já ocupam

terras públicas irregularmente possam vir nelas se manter perpetua-mente, ainda que registros venham a ser cancelados!

-retamente a usucapião tabular, seria necessário que antes muito se mo-

-

de

-113

113 Nota 21.

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das Procuradorias dos Estados, da União ou do Distrito Federal, conforme o caso, com a determinação

-

-mulamos, apenas para que se alterasse a redação original e se dissesse

-

não superior a 250m2 (art. 183, 114 (art. 9º) que introduziu o art. 1.240-A no

BIBLIOGRAFIABOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. São Paulo, Edipro,

2008, p. 37.BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. São Paulo,

Edipro, 2011, p. 79/81., Ed. Forense, 2008, p. 175.

-minário Nacional de Cadastro Urbano e Rural; publicado na RT 616/251, em fev/1987 e no livro Direito Registral, -

GOMES, Orlando. Direitos Reais. Ed. Forense, p. 194.Direitos Reais (Parte Geral) e Direito Re-

gistral Imobiliário

:

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-cado na Revista de Direito Imobiliário

As Terras Devolutas na Reforma Agrária. São Paulo. Ed. RT, 1964. P. 65.

Revista de Direito Agrá-rio. Ano 1, n. 1, 2º trimestre de 1973, p. 5/9.

Ajuris82 e 88, 1987.

MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil brasileiro,

MIRANDA, Pontes de. , Tomo

seus Efeitos". In Direito Imobiliário Brasileiro, Coord. Alexandre Guerra e

1980, p. 35.-

do Estado, promovida pelo Centro de Estudos da PGE, SP, 1978), in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

PEREIRA, Cáio Mário da Silva. (atuali-

PEREIRA, Cáio Mário da Silva, , atualizada

Parisa e

, p. 179/180.Tratado dos Registros Públicos, 4ª Ed.,

Curso de Direito Civil, v. I, 7ª. Ed, Freitas Bastos, itens 282, 283 e 298.

Revista de Direito Imobiliário

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MATERIAL DE PESQUISA115

Brasília: -

Bahia:

da Bahia.

da Fazenda de Salvador/BA.Goiás:

-

conforme consta do Acórdão datado de 25.6.1984 (TJ-Goiás, Rel. Des. Messias de Souza Costa).

Pará:

nos autos do Processo 44157-81.2010.4.01.3900, com 21 laudas, cance-

Federal.

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de Altamira/Pará.

JORNAIS IMPRESSOS- Correio Braziliense -

nel Rocha, 26.3.2009- O Globo -

de Carvalho, 10.3.2014.

MATERIAL PESQUISADO NA INTERNET- “ -

volutas-

(acesso em 13.3.2014)-

-

---

- Lei de Terras de 1.850 (Lei 601, de 18.9.1850) - -

-tro Paroquial) -

-nio -

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- “ -

--

RESTRICAO-A-COMPRA-DE-TER-RAS-POR-ESTRANGEIROS-E-PRIORIDADE-DE-COMISSAO.html)

- Julho 7/2003 - -

The-saurus Registral, Notarial e Imobiliário -

(consulta em 17.12.2013)- “

-

, em 21.11.2013

JURISPRUDÊNCIA ANALISADA- STF - Pleno, ACO 312/Ba, Relator Min. Eros Grau; Relator para

-

-

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- STF, ERE 52331-PR, Re. Min. Evandro Lins e Silva, DJ 30.3.1964. "...II -

in Revista dos Tribunaesp. 78/88.

- STF/Pleno, ACO 312/BA, Rel. Min. Eros Grau; Rel. Acórdão Min.

- STJ, Resp 661858-PR, 3ª T, rel. Min. Castro Filho, DJU 15.8.2005.- TJRJ; processo 0005705-19.1996.8.19.0000 (1996.001.03734) -

-

- STF, ADI 4629.

LEGISLAÇÃO

- Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850)

-

de 1854)

- Lei /2004- Lei 6.015/73- Lei 6.739/79- Lei 12.424/2011 (art. 9º)