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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL O USO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA FASE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL: A INVIOLABILIDADE DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RÉU PRESO ALEXANDRE GAIDZINSKI Florianópolis Novembro/2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

O USO DA VIDEOCONFERÊNCIA

NA FASE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL: A INVIOLABILIDADE DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

DO RÉU PRESO

ALEXANDRE GAIDZINSKI

Florianópolis

Novembro/2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

O USO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA FASE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL:

A INVIOLABILIDADE DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RÉU PRESO

ALEXANDRE GAIDZINSKI

Monografia submetida à Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito à

obtenção do grau de Especialista em

Direito Penal e Processual Penal.

Orientador: Profª. MSc. Márcia Aguiar Arend

Florianópolis

Novembro/2009

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Recordo-me ainda de antigas aulas, de minha tenra idade, quando ouvia das bruxas

e quanto ouvia da Santa Inquisição, e ouvia que eram elas queimadas,

porque assim o pecado era afastado, e que assim sentenças não eram anuladas...

Edison Aparecido Brandão

Juiz de Direito. Diretor do Centro de Estudos Judiciais de Campinas e Região. Diretor de Informática da Apamagis.

Coordenador de Informática da Associação dos Magistrados Brasileiros.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do

Itajaí, a coordenação do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual

Penal e a Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca deste.

Florianópolis, novembro de 2009.

Alexandre Gaidzinski Aluno

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Especialização em Direito Penal e

Processual Penal da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo aluno

Alexandre Gaidzinski, sob o título “O uso da videoconferência na fase do

interrogatório judicial: a inviolabilidade das garantias constitucionais do réu preso”,

prevista no artigo 564, I, do CPP, foi submetida em novembro de 2009 à avaliação

pelo Professor Orientador e pela Coordenação do Curso de Especialização em

Direito Penal e Processual Penal, e aprovada.

Florianópolis, novembro de 2009.

Profª. MSc. Márcia Aguiar Arend

Orientadora

Profª MSc. Helena Nastassya Paschoal Pitsica

Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal

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LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

art. – Artigo

CICMAC

Centro Integrado de capacitação em metrologia e avaliação da

conformidade

CNJ – Conselho Nacional de Justiça

CPC – Código de Processo Civil

CPP – Código de Processo Penal

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

DJ – Diário da Justiça

DJe – Diário da Justiça Eletrônico

D.O.U. – Diário Oficial da União

EC – Emenda Constitucional

HC – Habeas Corpus

IBCCrim – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

INMETRO/RS

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial / Superintendência do Estado do Rio Grande do Sul

Mbps – Megabits por segundo

MC – Multipoint Controller (Controlador multiponto)

MCU – Multipoint Control Unit (Unidade de controle multiponto)

n. – Número

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

RHC – Recurso Ordinário em Habeas Corpus

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TACRIM/SP – Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo

TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

TRF – Tribunal Regional Federal

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LISTA DE FIGURAS

Figura 1

Carga de trabalho e taxa de congestionamento nos Tribunais

Regionais Federais

Figura 2

Carga de trabalho e taxa de congestionamento nos Tribunais

Regionais do Trabalho

Figura 3

Carga de trabalho e taxa de congestionamento nos Tribunais de

Justiça

Figura 4 – Exemplo de videoconferência baseada no modelo centralizado

Figura 5

Exemplo de videoconferência baseada no modelo

descentralizado

Figura 6 – Exemplo de videoconferência baseada no modelo híbrido

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SUMÁRIO

RESUMO ..............................................................................................IX

ABSTRACT ...........................................................................................X

INTRODUÇÃO.......................................................................................1

CAPÍTULO 1..........................................................................................3

A VIDEOCONFERÊNCIA E A MODERNIZAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL..............................................................................................3 1.1 A PRESSÃO SOCIAL PELO FIM DA IMPUNIDADE ...................................... 3 1.2 A MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO ..................................... 8 1.3 A VIDEOCONFERÊNCIA E SUA APLICAÇÃO NA JUSTIÇA CRIMINAL ... 11

CAPÍTULO 2........................................................................................19

O INTERROGATÓRIO JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ......19 2.1 O INTERROGATÓRIO JUDICIAL ................................................................. 19 2.1.1 A EVOLUÇÃO DO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL ................... 20 2.2 O INTERROGATÓRIO ON LINE NO MUNDO .............................................. 23 2.2.1 O INTERROGATÓRIO ON LINE NOS ESTADOS UNIDOS ....................... 24 2.2.2 O INTERROGATÓRIO ON LINE NA EUROPA........................................... 25 2.2.3 O INTERROGATÓRIO ON LINE NO BRASIL............................................. 26 2.3 A LEGISLAÇÃO FEDERAL .......................................................................... 30 2.4 O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO STJ E NO STF..................... 33 2.4.1 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.................................................................... 33 2.4.2 A JURISPRUDÊNCIA DO STF.................................................................... 38

CAPÍTULO 3........................................................................................43

A PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RÉU PRESO.................................................................................................43 3.1 A POLÊMICA EM TORNO DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA........................................................................................ 43 3.1.1 OS ARGUMENTOS DA CORRENTE CONTRÁRIA.................................... 44 3.1.2 OS ARGUMENTOS DA CORRENTE FAVORÁVEL ................................... 47 3.2 O RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RÉU PRESO....... 50 3.2.1 O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL........................................ 52 3.2.2 O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ................... 53

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3.2.3 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ............................. 55 3.2.4 O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ .. 55 3.2.5 O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE................................................................ 58 3.2.6 O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ...................... 60

CONCLUSÃO......................................................................................63

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................65

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RESUMO

O Poder Judiciário brasileiro, caracterizado pela morosidade com

que processa e julga os fatos tidos como criminalizáveis, vem buscando, nos últimos

anos, adotar importantes medidas visando propiciar maior celeridade ao processo

penal, seja na atualização da legislação, na ampliação e especialização do quadro

funcional ou pela utilização da tecnologia.

Em que pese a descrença por parte de doutrinadores e operadores

do direito, onde argumentam que o interrogatório on line distancia o juiz do réu e que

tal procedimento afronta garantias constitucionais como o devido processo legal e o

contraditório e a ampla defesa, há os que defendem a nova sistemática de

interrogatório, sob o fundamento de que tal procedimento traz celeridade e economia

aos atos processuais, além de proteção aos direitos das vítimas, testemunhas e

peritos.

Palavras-chave: interrogatório; videoconferência; celeridade;

garantias constitucionais,

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X

ABSTRACT

The Brazilian judiciary system, characterized by the slowness in

which criminal facts are prosecuted and adjudicated, has been searching, for the last

years, to adopt important proceedings in order to provide more quickness to penal

lawsuit, such as updating the laws, broadening and specializing the staff or using

high technology.

In despite of the disbelief from the law researchers, who argue that

on line interrogation brings up a distance between the judge and the defendant and

that such act affronts constitutional warranties, as, for example, legal proceedings

and contradictory, and defense, there are researchers who defend the new

questioning system, contending that such procedures turn actions into more rapid

and economical lawsuits, besides the protection to the victim rights, witnesses, and

experts.

Key words: interrogatory; video conference; quickness; constitutional

warranties.

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INTRODUÇÃO

O judiciário brasileiro convive com um cenário desanimador, tendo

em vista seu descrédito perante a sociedade. Essa descrença é fruto,

principalmente, da morosidade com que o sistema penal processa e julga os fatos

tidos como criminalizáveis. Tem-se, entre os brasileiros, um sentimento de

impunidade.

Nos últimos anos, percebe-se que importantes medidas estão sendo

tomadas para dar maior celeridade ao processo penal, seja na atualização da

legislação, seja na ampliação e especialização do quadro funcional, seja pela

utilização da tecnologia. Neste ponto, convém destacar iniciativas no sentido de

virtualização do processo – o chamado processo eletrônico – e o uso do

interrogatório on line por meio de videoconferência.

Entretanto, essa aliança entre o processo penal e a tecnologia de

videoconferência é vista com descrença por doutrinadores e operadores do direito.

Argumentam que o interrogatório on line distancia o juiz do réu, não permitindo

àquele “ver” na alma deste a verdade dos fatos. Alegam, também, que tal

procedimento afronta garantias constitucionais como o devido processo legal e o

contraditório e a ampla defesa.

Por outro lado, há os que defendem a nova sistemática de

interrogatório. Asseveram que tal procedimento traz celeridade e economia aos atos

processuais, além de proteção aos direitos das vítimas, testemunhas e peritos.

É nessa saudável polêmica que se situa a presente monografia.

Para tanto, inicia-se com o capítulo I resgatando dados recentes

revelados pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o cenário do judiciário brasileiro,

demonstrando que o alto investimento público naquele poder vem conseguindo

reverter a curva da taxa de congestionamento de processos, mas ainda longe da

razoável duração do processo almejada pela sociedade brasileira. Nesse tópico,

ainda, se aborda, resumidamente, algumas iniciativas de tornar a tecnologia uma

aliada na busca da celeridade e eficiência do processo e conclui com uma descrição

sucinta, porém técnica, da tecnologia de videoconferência e sua aplicação na justiça

criminal.

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O capítulo II, por seu turno, trata do interrogatório judicial,

apresentando seu conceito, sua natureza jurídica, suas características e sua

previsão legal, e as iniciativas empreendedoras de alguns Estados brasileiros em

executá-lo por meio de videoconferência. Ao final, é apresentada a Lei n. 11.900/09,

que autoriza a utilização desse sistema, bem como a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Discutir-se-á no capítulo III a polêmica envolvendo a utilização da

videoconferência como mecanismo para a realização do interrogatório do réu preso,

trazendo à tona a opinião dos que são contrários e dos que são favoráveis à

tecnologia. Ademais, o tópico aborda o ponto principal desta monografia, qual seja, a

preservação das garantias constitucionais do réu preso. Para tanto, são descritas as

principais garantias e de que forma elas são plenamente respeitadas por esse novo

procedimento.

A presente monografia se encerra com as conclusões, nas quais são

apresentados pontos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos

estudos e das reflexões sobre o emprego da tecnologia de videoconferência no ato

processual penal do interrogatório.

Para a presente monografia foi levantada a seguinte hipótese: A

utilização da tecnologia de videoconferência durante a fase de interrogatório não

afronta as garantias constitucionais do réu, haja vista serem preservados os

princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.

Quanto à metodologia, empregou-se o Método Dedutivo, mediante

pesquisa bibliográfica e documental, utilizando fontes secundárias.

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CAPÍTULO I

A VIDEOCONFERÊNCIA E A MODERNIZAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL

A sociedade brasileira convive com considerável sentimento de

impunidade, fruto da aparente inoperância com que o Poder Judiciário, em todas as

suas esferas, tem se caracterizado. Esse descompasso entre os anseios de justiça

do cidadão e os resultados obtidos pelo sistema penal decorre, em grande parte,

pela morosidade com que os atos procedimentais ocorrem no decurso do processo

penal.

Este capítulo objetiva demonstrar, mediante a análise de dados

atualizados, o cenário caótico do Poder Judiciário brasileiro, em todas as suas

esferas, que convive com altas taxas de congestionamento de processos.

O saneamento desse mal passa, necessariamente, pela

modernização dos atos da Justiça Criminal.

Nesse sentido, o capítulo aborda algumas iniciativas de

informatização do judiciário, visando à aplicação dos princípios norteadores da

administração pública, em especial, o da eficiência.

Ao final, faz-se uma descrição sucinta, porém técnica, da tecnologia

de videoconferência e sua aplicação na justiça criminal.

1.1 A PRESSÃO SOCIAL PELO FIM DA IMPUNIDADE

O Poder Judiciário brasileiro, em comparação com os demais

poderes, em especial, o Executivo, dispõe de uma estrutura administrativa,

financeira e funcional invejável.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, relativos ao

ano de 2008, a Justiça Federal arrecadou aproximadamente R$ 9,56 bilhões em

execuções fiscais, custas e recolhimentos diversos. Em contrapartida, a sua

despesa alcançou a cifra de R$ 5,2 bilhões. Ou seja, a arrecadação superou mais

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que o dobro do total gasto. Seu quadro funcional contava com 1.478 magistrados e

quase 34 mil servidores, entre efetivos, estagiários e terceirizados, responsáveis

pela tramitação de quase 1,2 milhão de processos na segunda instância e 2,1

milhões de processos em primeiro grau.1

No âmbito da Justiça do Trabalho, segundo o CNJ, as despesas

alcançaram a marca de aproximadamente R$ 9,3 bilhões em 2008, sendo que,

desde valor, quase R$ 8,6 bilhões foram para pagamento de salários e outros

benefícios a 3.145 magistrados e 43 mil servidores e R$ 88,77 milhões foram

investidos em equipamentos de informática, permitindo a disponibilização de um

computador para cada usuário. A arrecadação, por sua vez, superou a marca de R$

3 bilhões. A movimentação processual, nos Tribunais Regionais do Trabalho,

alcançou o número de 882 mil processos, tendo sido proferidas cerca de 660 mil

decisões. No primeiro grau da justiça trabalhista tramitaram algo em torno de 6

milhões de processos, sendo que 3,1 milhões obtiveram julgamento.2

Já na esfera da Justiça Estadual, as despesas alcançaram valores

próximos a R$ 19,1 bilhões – o que equivale a aproximadamente R$ 100,00 por

habitante -, sendo que R$ 16,7 bilhões foram aplicados em recursos humanos,

representando 87,8% do total de despesas. Convém ressaltar a observação feita no

relatório do CNJ de que “Desde 2004, as despesas crescem a uma média de 8,9%

ao ano, ao passo que PIB obteve uma média de crescimento de 5,9% no mesmo

período, o que indica que as despesas do Judiciário têm crescido em uma razão

superior ao indicador da economia nacional, tendo a razão entre despesas e PIB

passado de 0,60% em 2004 para 0,66% em 2008”. A arrecadação com custas,

execução fiscal e recolhimentos diversos chegou a R$ 5,2 bilhões. O quadro

funcional ao final de 2008, considerando todos os estados da federação, era

composto por 11.108 magistrados e aproximadamente 216 mil servidores.3

Outro dado interessante é o que trata da carga de trabalho, que

representa a relação entre o número de processos em tramitação e o número de

magistrados, e da taxa de congestionamento, que reflete a relação em termos 1 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2008 – Principais Fatos e Análise da Série Histórica. Brasília/DF, jun. 2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7731&Itemid=944>. Acesso em: 18 ago. 2009. 2 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, op.cit. Acesso em: 18 ago. 2009. 3 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, op.cit. Acesso em: 18 ago. 2009.

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percentuais entre o número de processos que adentram nas esferas judiciais (casos

novos) e os que são finalizados.

Resumidamente, passa-se a demonstrar o cenário no âmbito da

Justiça de 2º grau nas esferas Federal, do Trabalho e Estadual.

O gráfico abaixo (figura 1) demonstra que, nos Tribunais Regionais

Federais, a taxa de congestionamento vem decaindo ano a ano. Enquanto que em

2004 a taxa era de 67,1%, em 2008 ela chegou a 59,8%, simbolizando uma redução

de 7,3% no período. Em contrapartida, a carga de trabalho vem oscilando, chegando

a 8.660 processos por magistrados ao final de 2008.4

Figura 1: Carga de trabalho e taxa de congestionamento nos Tribunais Regionais Federais

Na Justiça do Trabalho o cenário não é muito diferente, conforme se

denota pela figura 2. Constata-se que no período de 2004 a 2008, a taxa de

congestionamento, nos Tribunais Regionais do Trabalho, passou de 33,2% para

25,2%, ao passo que a carga de trabalho aumentou de 1.414 para 1.943 processos

por desembargador.5

4 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, op.cit. Acesso em: 18 ago. 2009. 5 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, op.cit. Acesso em: 18 ago. 2009.

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6

Figura 2: Carga de trabalho e taxa de congestionamento nos Tribunais Regionais do Trabalho

Nos Tribunais de Justiça observa-se, pela figura 3, a ocorrência do

mesmo fenômeno, ou seja, um decréscimo da taxa de congestionamento e um

acréscimo da carga de trabalho nos últimos quatro anos.6

Figura 3: Carga de trabalho e taxa de congestionamento nos Tribunais de Justiça

6 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, op.cit. Acesso em: 18 ago. 2009

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Analisando os gráficos, pode-se deduzir que a justiça brasileira vem

logrando êxito em reduzir o tempo de tramitação dos processos e em aumentar a

eficiência de trabalho de seus magistrados e servidores.

Todavia, em que pese os dados alentadores divulgados pelo CNJ,

percebe-se na sociedade brasileira um considerável sentimento de impunidade, uma

vez que “os bandidos são ousados e desafiam diariamente a ordem constituída,

crentes que os órgãos repressores não conseguem eficazmente reprimi-los”.7

Como explicar esse fenômeno, já que os indicadores oficiais

demonstram crescimento na celeridade dos atos processuais e na eficiência da

justiça brasileira?

A resposta a esse questionamento representa o desafio a ser

enfrentado pelo sistema judiciário pátrio.

Tal missão não é contemporânea. O sentimento de impunidade na

sociedade brasileira revelava-se já no período imperial. Segundo Albuquerque8,

analisando o direito penal do Império e da Primeira República, constatou-se que, na

época, “Um dos fatores responsáveis pela impunidade era a falta de uma jurisdição

adequada, de um juizado de instrução, para o conhecimento dos delitos, cuja

apuração parecia ser acompanhada de inquéritos mal feitos”.

O cenário, ao que parece, pouco mudou. Há alguns anos, Damásio9

escreveu que uma das causas da impunidade se devia a uma “confusão legislativa”,

que gera “não a uma sensação, mas à certeza da existência de impunidade no

nosso sistema penal, porque ele não é sério e, conseqüentemente, não funciona”.

Segundo Stoco10, “Dúvida não resta que a impunidade conturba o

estrato social ao transitar em todas as suas camadas, permeando, trespassando e

rompendo sua formação moral e enfraquecendo sua estrutura”.

7 MENEZES, Lino Edmar de; SOUZA, Oscar D’Alva. Causas da impunidade. In: Revista Cearense Independente do Ministério Público. Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, ano III e IV, n. 11 e 12, out. 2001 – jan. 2002, p. 175. 8 ALBUQUERQUE, Roberto Chacon. A situação da Justiça Penal no Brasil do século XIX. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, ano 15, nº 66, maio-junho 2007, p. 145. 9 JESUS, Damásio Evangelista de. Justiça emperrada – leis caducas e excesso de formalismo favorecem a impunidade. In: Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª Quinzena de outubro de 2000, n. 19, p. 419. 10 STOCO, Rui. Impunidade – Razões e Formas. In: Revista dos Tribunais. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, v. 86, n. 742, ago. 1997, p. 473.

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8

Conclui-se que o desafio é complexo e árduo. Caberá ao sistema

judiciário, em todas as suas esferas, encontrar mecanismos que possam amenizar

tal sentimento de impunidade, sob pena de, em não o fazendo, gerar uma crise ética

e moral na sociedade brasileira.

1.2 A MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

A administração pública é regida por princípios básicos, que são

padrões que “deverão pautar todos os atos e atividades administrativas de todo

aquele que exerce o poder público”.11

Esses princípios básicos que regem a administração pública estão

expressamente previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

– CRFB/8812, em seu artigo 37, caput, que preceitua que “a administração pública

direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e

dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência” (grifo nosso).

Além desses cinco princípios administrativos fundamentais previstos

constitucionalmente, o artigo 2º da Lei n. 9.784/9913 prevê outros princípios a serem

obedecidos pelos agentes públicos: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (grifo nosso).

Da análise, tanto da CRFB/88 quanto da lei federal, constata-se a

presença do princípio da eficiência em ambos os ordenamentos jurídicos. Ou seja, o

Estado brasileiro deve se pautar pela eficiência de seus procedimentos

administrativos.

11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo/SP. 35ª edição. Malheiros, 2009, p. 88. 12 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5 de outubro de 1988. Publicada no D.O.U. em 05.10.1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 2 set. 2009. 13 BRASIL. Lei n. 9.784. 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Publicada no D.O.U. em 01.02.1999. Retificada no D.O.U. em 11.03.1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm>. Acesso em: 2 set. 2009.

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9

Meirelles14 define esse princípio como “o mais moderno princípio da

função administrativa”, exigindo “que a atividade administrativa seja exercida com

presteza, perfeição e rendimento funcional”.

No âmbito do Poder Judiciário a exigência é a mesma. A eficiência

deve ser o norte da atuação de magistrados e servidores no objetivo de prestar à

sociedade um serviço público de qualidade, célere e econômico.

Essa incessante busca pela eficiência de seus atos faz com que a

justiça brasileira necessite passar por uma reestruturação que está relacionada,

necessariamente, pela modernização de seus procedimentos.

Preceitua Damásio15 que “Num sistema judiciário moroso e

excessivamente coarctado por usos e costumes imprescindíveis em outros tempos,

mas perfeitamente supérfluos nas condições de vida atuais, há que modernizar”.

Fioreze sustenta que “o Direito não pode permanecer estático frente

ao desenvolvimento tecnológico, e sua modernização é imprescindível para que se

alcance segurança jurídica nas relações mantidas na sociedade informatizada”.16

Essa modernização se aplica à reformulação da legislação

processual, ao uso de mecanismos de medição de eficiência e produtividade dos

operadores do direito, além da informatização dos ritos processuais, permitindo à

população o acesso rápido e fácil ao Judiciário.

Sobre reformulação da legislação processual e o uso de

mecanismos de medição de eficiência e produtividade muito poderia se falar.

Entretanto, essas matérias não são o foco deste trabalho.

Todavia, quanto à informatização dos ritos processuais, convém

tecer alguns comentários.

Ao contrário do que possa transparecer, informatizar o Judiciário não

significa, tão-somente, disponibilizar equipamentos e sistemas (microcomputadores,

impressoras, softwares, etc.) aos magistrados e servidores. A informatização deve

contemplar a implantação de métodos e sistemas que auxiliem no modus operandi

judicial, permitindo a automatização de certas rotinas.

14 MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p. 98. 15 JESUS, Damásio Evangelista de. Videoconferência no judiciário criminal. In: Revista Jurídica Consulex. Ano XIII, n. 292, 15 de março de 2009, p. 29. 16 FIOREZE, Juliana. Videoconferência no Processo Penal Brasileiro. Curitiba/PR: Juruá, 2008, p. 71.

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Infelizmente, “sempre que o Judiciário tenta adaptar-se a novos

mecanismos de progresso postos à disposição da humanidade, encontra logo

grande dificuldade, quando não resistência”.17

Essa resistência é mais sentida no ramo da justiça penal, dada a

“dificuldade que tem o Poder Judiciário em tentar dinamizar os ritos e reciclar os

procedimentos processuais”.18

Em que pese tal resistência às inovações tecnológicas, iniciativas de

introduzir a informática como aliada da tão almejada modernização são notadas em

todas as esferas do judiciário brasileiro. Trata-se, no dizer de Barros19, de “uma nova

onda constituída de poderosa força, que não é passageira, produz reflexos de

alcance ainda não totalmente delimitado pelos operadores do Direito”.

Nesse rol de iniciativas, talvez a que mais vem alcançando êxito nos

últimos anos é o chamado processo eletrônico, também conhecido como processo

virtual, que, segundo Rover20, representa “a total informatização de um conjunto

mínimo e significativo de ações e, por conseqüência, de documentos organizados

em uma forma determinada e diversificada de fluxos que garantisse a esses

documentos, individual e em conjunto, autenticidade, integridade e temporalidade”.

A Lei n. 11.41921, sancionada em 19 de dezembro de 2006,

disciplinou a informatização do processo judicial, permitindo a sua aplicação nos

processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especial, em qualquer

grau de jurisdição, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei.

A grande finalidade do processo eletrônico diz respeito à celeridade

dos trâmites processuais, além da enorme economia gerada pela eliminação de

papéis, etiquetas, tinta de impressoras, e outros recursos formadores de um

17 BARROS, Marco Antônio de. Teleaudiência, interrogatório on line, videoconferência e o princípio da liberdade da prova. In: Revista dos Tribunais. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, ano 92, v. 818, dez. 2003. 18 BARROS, Marco Antônio de; ROMÃO, César Eduardo Lavoura. Internet e videoconferência no processo penal. In: Revista CEJ – Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Brasília/DF: [s.n.], ano X, n. 32, mar. 2006, p. 118. 19 BARROS, Marco Antônio de; ROMÃO, César Eduardo Lavoura, op. cit., p. 117. 20 ROVER, Aires José. Definindo o termo processo eletrônico. Disponível em: <http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/conceitoprocessoeletronico.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2009. 21 BRASIL. Lei n. 11.419. 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Publicada no D.O.U. em 20.12.2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 11 set. 2009.

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processo convencional. Segundo Matsuura, “Setenta por cento do tempo gasto na

tramitação de um processo nos tribunais brasileiros correspondem à repetição de

juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos”. Além disso,

Matsuura acentua, citando pesquisa do Supremo Tribunal Federal – STF, que “o

ganho imediato para o cidadão é a velocidade de andamento do processo eletrônico

cinco vezes mais rápida do que a do processo convencional de papel”.22

Nessa mesma linha, convém citar reportagem da jornalista Ana

Minosso, publicada no Diário Catarinense – Edição Online23, onde relata os

benefícios do processo virtual. Na ocasião, entrevistou o juiz estadual da Comarca

da Capital, João Alexandre Dobrowolski Neto, onde explica que “o processo

eletrônico traz muitas vantagens: custa um terço do processo físico, tem andamento

70% mais rápido, é mais seguro e o acesso pela internet não exige deslocamento”.

Segundo Fioreze24, “Até 2012, todos os novos processos que

ingressam na Justiça brasileira – cerca de 20 milhões por ano – devem ser

exclusivamente em meio eletrônico”.

Além do processo virtual, outra tecnologia que, sorrateiramente, vem

invadindo as dependências do sistema penal brasileiro é a videoconferência,

principalmente para a realização de interrogatórios.

Sobre ela é o que discorre o tópico a seguir.

1.3 A VIDEOCONFERÊNCIA E SUA APLICAÇÃO NA JUSTIÇA CRIMINAL

A implantação da tecnologia de videoconferência no sistema

judiciário brasileiro, sobretudo na fase judicial do interrogatório, encontra óbice por

parte de importantes operadores do direito.

Esta repulsa à tecnologia decorre, em muitos casos, do

desconhecimento de seu funcionamento e das vantagens que ela propicia.

22 MATSUURA, Lilian. Lei do processo eletrônico força modernização do Judiciário. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-mar-21/lei_processo_eletronico_forca_modernizacao_justica>. Acesso em: 31 ago. 2009. 23 MINOSSO, Ana. Trabalho de seis meses em dois minutos. Disponível em: <http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2641878.xml&template=3898.dwt&edition=13057&section=134>. Acesso em: 5 set. 2009. 24 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 76.

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Este tópico tem esse objetivo: discorrer, de forma um pouco mais

técnica, sobre a tecnologia de videoconferência – seu conceito, classificação, infra-

estrutura necessária para sua implantação e seu funcionamento – e demonstrar

como ela pode ser aplicada na justiça criminal, permitindo agilizar o trâmite

processual, em especial, na fase do interrogatório judicial.

Em síntese, videoconferência pode ser conceituada como sendo

“uma forma de comunicação interativa que duas ou mais pessoas que estejam em

locais diferentes possam se encontrar face a face através da comunicação visual e

áudio em tempo real”.25

No mesmo sentido, nas palavras de Fioreze26, “A videoconferência

foi criada para facilitar a comunicação entre as pessoas, viabilizando uma interação

rápida, fácil, e dinâmica, pois tem por objetivo colocar em contato, através de um

sistema de vídeo e áudio, duas ou mais pessoas separadas geograficamente”.

Os sistemas de videoconferência podem ser classificados em:27

a) Modelo centralizado – Baseado em comunicação ponto a ponto,

onde cada participante estabelece uma conexão com uma unidade de controle

multiponto, conhecida como MCU – Multipoint Control Unit, que redireciona os sinais

de áudio, vídeo e dados aos demais participantes. A grande vantagem deste modelo

é que os equipamentos dos participantes possuem custo baixo, já que não

necessitam de alto nível de processamento. Todavia, a MCU possui um custo

elevado.

25 LEOPOLDINO, Graciela Machado. Avaliação de Sistemas de Videoconferência. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/55/55134/tde-05112001-092604/>. Acesso em: 12 set. 2009. 26 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 52. 27 LEOPOLDINO, Graciela Machado; MOREIRA, Edson dos Santos. Modelos de Comunicação para Videoconferência. Disponível em: <http://www.rnp.br/newsgen/0105/video.html>. Acesso em: 14 set. 2009.

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Figura 4: Exemplo de videoconferência baseada no modelo centralizado

b) Modelo descentralizado – Neste modelo, o fluxo de áudio, vídeo

e dados é controlado por um dos participantes, que detém o controlador multiponto –

MC (multipoint controller), mas o processamento do fluxo é feito por cada um dos

participantes.

Figura 5: Exemplo de videoconferência baseada no modelo descentralizado

c) Modelo híbrido – Mescla dos dois modelos anteriores, o modelo

híbrido mantém um armazenamento centralizado, mas com cada participante

podendo controlar seu próprio fluxo de áudio, vídeo e dados.

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Figura 6: Exemplo de videoconferência baseada no modelo híbrido

Segundo o CICMAC28 – Centro Integrado de capacitação em

metrologia e avaliação da conformidade, órgão vinculado ao INMETRO/RS –

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –

Superintendência do Rio Grande do Sul, a infra-estrutura necessária para realizar

uma videoconferência com boa qualidade de áudio e vídeo é composta de:

a) Infraestrutura de informática – Composta por equipamentos

(microcomputador, webcam, sistema de som), softwares básicos de conexão

(navegadores de internet, de visualização da sessão e de interação com áudio e

vídeo) e uma conexão de rede (de, no mínimo, 2 Mbps – megabits por segundo,

devendo ser dedicado exclusivamente para o serviço de videoconferência);

b) Infraestrutura de exibição e interação – Depende do número de

participantes. Para participação individual ou grupo de até três pessoas, recomenda-

se utilizar o monitor do próprio computador, devendo seu tamanho ser de, no

mínimo, dezessete polegadas. Para grupos de quatro a quinze pessoas, é

aconselhável utilizar televisores de LCD ou plasma, com tamanho de quarenta e

duas polegadas, ou projetor, também conhecido como datashow. Para grupos com

28 BRASIL. INMETRO/RS – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Superintendência do Rio Grande do Sul. CICMAC – Centro Integrado de capacitação em metrologia e avaliação de conformidades. Vídeo-conferências. Manual completo. Disponível em: <http://cicma.inmetro.rs.gov.br/cms/files/manual_videoconferencias.pdf>. Acesso em: 14 set. 2009.

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mais de quinze participantes, o projetor é o mais indicado. Nos dois primeiros casos,

é possível realizar uma boa videoconferência utilizando webcam. Entretanto, no caso

de grupos maiores, é preferível o uso de câmeras robotizadas ou com o auxílio de

um operador.

Deixando de lado as considerações técnicas, que não são o foco

deste trabalho, cabe, a partir deste ponto, demonstrar de que forma essa tecnologia

pode ser aplicada no sistema processual penal pátrio, mais especificamente na fase

do interrogatório judicial.

Como conceituado anteriormente, a videoconferência permite que

duas ou mais pessoas, situadas em locais distintos, possam se comunicar, em

tempo real, mediante a utilização de um sistema de áudio e vídeo.

Transportando esse conceito para o sistema processual penal, a

videoconferência pode ser utilizada com o fim de permitir que réus, cumprindo penas

em estabelecimentos prisionais, possam ser interrogados, em tempo real, pelo juiz,

acompanhado pelo promotor de justiça e respectivo advogado, sem a necessidade

de serem transportados aos fóruns, ou seja, no dizer de Damásio de Jesus29, “Cada

um vê e é visto pelos demais em telas com suficiente nitidez para que até as

expressões faciais fiquem perceptíveis”.

No entendimento de Bezerra30: O interrogatório on line é um ato judicial, presidido pelo juiz, em que se indaga ao acusado sobre os fatos imputados contra ele advindo de uma queixa ou denúncia, dando-lhe ciência ao tempo em que oferece oportunidade de defesa, realizado através de um sistema que funciona com equipamentos e software específicos.

Baseados em experiências pioneiras de interrogatórios realizados

por videoconferência por juízes de varas criminais da capital paulista, Barros e

Romão31 explicam que: Para o pleno funcionamento do sistema e a efetiva realização da audiência, são instalados televisores, câmeras e aparelhos telefônicos nas salas de audiência, nos fóruns e nas prisões. Ressalte-se que as transmissões e filmagens das audiências não são realizadas no interior do estabelecimento prisional, mas sim em salas reservadas próximas, para que seja possível a assistência por qualquer pessoa interessada.

29 JESUS, Damásio Evangelista de. Videoconferência no judiciário criminal, op. cit., p. 29. 30 BEZERRA, Ana Claudia da Silva. Interrogatório on line e a ampla defesa. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/anaclaudiadasilvabezerra/interrogatorioonline.htm>. Acesso em: 21 set. 2009. 31 BARROS, Marco Antônio de; ROMÃO, César Eduardo Lavoura. Internet e videoconferência no processo penal, op. cit., p. 120.

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Com esses equipamentos é possível captar o áudio e o vídeo da figura do réu, que estará obrigatoriamente acompanhado por advogado e por serventuários da Justiça, os quais, em tese, garantirão a integridade do ato. Na outra ponta do sistema estarão o juiz, o promotor e mais um advogado. Como se vê, o réu preso conta com a assistência, no ato do interrogatório, de pelo menos dois advogados (um na sala do juiz e outro ao seu lado).

Como se vê, as primeiras tentativas de utilização da tecnologia de

videoconferência em ações penais, realizadas na década de 90 por juízes paulistas

como Edison Aparecido Brandão e Luiz Flávio Gomes, foram bem sucedidas, em

que pese terem sido rigorosamente rechaçadas por juristas como René Ariel Dotti e

Luiz Flávio Borges D’Urso.32

Essa saudável polêmica, que será melhor descrita no capítulo 3,

persiste no meio jurídico.

Para Gomes Filho e Badaró33, “a doutrina majoritária, desde o

primeiro momento, manifestou-se contrariamente à realização de tal forma de

interrogatório”.

Nesse sentido, Batista Pinto34 complementa que “segundo os

críticos, perde-se o imprescindível contato físico entre réu e juiz”. Além disso,

defendem os críticos que as garantias constitucionais são violadas pelo uso desse

meio de interrogatório. Nessa esteira, D’Urso e Costa35 entendem que: Durante a videoconferência, o exercício pleno do direito de defesa sofre comprometimentos. As formalidades legais deixam de ser cumpridas com a realização do interrogatório em dois lugares distintos. O advogado não conseguirá, ao mesmo tempo, prestar assistência ao réu preso e estar com o juiz, no local da audiência, para verificar se os ritos processuais estão sendo cumpridos. Para os réus com maior poder aquisitivo, essa questão pode ser mitigada com a contratação de equipe de advogados. No entanto, 90% dos réus presos não possuem recursos e são atendidos por advogados da assistência judiciária. [...] O prejuízo maior residirá, porém, na comunicação do réu com o próprio magistrado.

Ou seja, defendem os críticos que as garantias constitucionais

consagradas no artigo 5º da CRFB/88, a saber, o direito do contraditório e da ampla

32 ARAS, Vladimir. Videoconferência, persecução criminal e direitos humanos. In: Leituras complementares de processo penal. [s.l.]: Jus Podivm, 2008, p. 270. 33 GOMES FILHO, Antônio Magalhães; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Prova e sucedâneos de prova no processo penal brasileiro. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. [s.l.]: Revista dos Tribunais, ano 15, n. 65, mar./abr. 2007, p. 200. 34 PINTO, Ronaldo Batista. Interrogatório on-line ou virtual – constitucionalidade do ato e vantagens em sua aplicação. In: Leituras complementares de processo penal. [s.l]: Jus Podivm, 2008, p. 213. 35 D’URSO, Luiz Flávio Borges; COSTA, Marcos da. Videoconferência limites ao direito de defesa. In: Revista Jurídica Consulex. [s.l.]: Consulex, ano XIII, n. 292, mar. 2009, p. 33.

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defesa, incluindo nesse tópico a autodefesa, previsto no inciso LV, e a plenitude de

defesa, incluso no inciso XXXVIII, são violadas com a ocorrência do interrogatório

virtual.36

De outro lado, há os que defendem a utilização desse meio como

forma de procedimento de interrogatório do réu.

Com efeito, Luiz Flávio Gomes37 enumera que “São muitos os

argumentos favoráveis ao uso da videoconferência na Justiça Criminal: risco de

fugas, risco de resgates, economia orçamentária etc”.

Nesse mesmo sentido se posiciona Cláudia Ferreira Mac Dowell38,

quando afirma que: [...] a videoconferência, por si só, não implica qualquer violação das garantias individuais protegidas sob cláusula pétrea no texto constitucional. O sistema assegura que o juiz que preside, do fórum distante, a audiência em que o réu é de alguma forma interessado, possa ver e ouvir com clareza tudo o que se passa naquela sala do centro de detenção onde se encontra o acusado.

Recentemente, foi promulgada a Lei n. 11.900, de 8 de janeiro de

2009, que prevê a utilização da tecnologia de videoconferência em interrogatórios de

réus presos e outros atos processuais, em situações excepcionais e mediante

decisão fundamentada do juiz.39

Fernando Capez40 aduz que a edição da Lei n. 11.900/09 permitirá

“uma maior agilidade ao processo penal, em consonância com o princípio da

celeridade processual, expressamente acolhido pelo Pacto de San José de Costa

Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) e a própria Magna Carta, em

seu art. 5º, inciso LXXVIII”.

36 BORGES, Vinícius de Castro. Interrogatório por videoconferência e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. In: Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Porto Alegre/RS: Notadez, ano 56, n. 374, dez. 2008, p. 6. 37 GOMES, Luiz Flávio. A videoconferência e a Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009. In: Revista Jurídica Consulex. [s.l.]: Consulex, ano XIII, n. 292, mar. 2009, p. 30. 38 MAC DOWELL, Cláudia Ferreira. Videoconferência: O ordenamento jurídico permite e a sociedade exige. In: Anais do III Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo. São Paulo/SP: Páginas & Letras, 2006, p. 242. 39 BRASIL. Lei n. 11.900. 8 de janeiro de 2009. Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. Publicado no D.O.U. em 09/01/2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/ L11900.htm> Acesso em: 27 abr. 2009. 40 CAPEZ, Fernando. Interrogatório e outros atos processuais por videoconferência. In: Revista Jurídica Consulex. [s.l.]: Consulex, ano XIII, n. 292, mar. 2009, p. 31-32.

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Além das vantagens mencionadas anteriormente, a utilização da

videoconferência proporcionará maior publicidade dos atos processuais, pois amplia

as possibilidades de acompanhamento das sessões por meio de monitores de vídeo

instalados nas salas de audiências, ou seja, segundo Barros e Romão41: Com a videoconferência, a publicidade dos atos processuais será ampliada no espaço e no tempo. No aspecto espacial, porque em qualquer lugar do mundo será possível ir à audiência. E no tempo porque, com a gravação da audiência em compact disc e sua juntada aos autos do processo, será possível a consulta em qualquer momento, pelo juiz ou pelos magistrados das instâncias superiores, os quais poderão assistir inúmeras vezes ao ato.

Vladimir Aras42, no mesmo sentido, sustenta que: A experiência internacional demonstra e a lógica evidencia: a adoção do sistema de videoconferência para a coleta de provas durante a instrução criminal otimiza e acelera a prestação jurisdicional, pela eliminação da expedição de cartas precatórias, cartas de ordem e cartas rogatórias, além de beneficiar o erário público, poupando recursos hoje despendidos com atividades de escolta e transporte de presos.

Assim, sem desmerecer a opinião dos doutrinadores e operadores

do direito, contrária a implantação da tecnologia de videoconferência no processo

penal, o uso dessa tecnologia é “um caminho sem volta”, já que, preservadas as

garantias constitucionais do réu, essa ferramenta se mostra uma importante aliada

do Judiciário brasileiro na busca incessante pela eficiência e qualidade de seu

trabalho.

41 BARROS, Marco Antônio de; ROMÃO, César Eduardo Lavoura, op. cit., p. 123. 42 ARAS, Vladimir, op. cit., p. 305.

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CAPÍTULO II

O INTERROGATÓRIO JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA

Nesta seção será abordado o interrogatório judicial – conceito,

natureza jurídica, características e previsão legal – e as iniciativas empreendedoras

de alguns Estados brasileiros em executá-lo por meio de videoconferência, mediante

análise comparativa com alguns países que já utilizam essa tecnologia para esse fim

há alguns anos. Além disso, será descrita a Lei n. 11.900/09, que autoriza a

utilização desse sistema, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores.

2.1 O INTERROGATÓRIO JUDICIAL

O interrogatório, palavra que provém do latim interrogatorius43,

variação de interrogare, que significa perguntar, inquirir, é “o ato judicial no qual o

juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e

personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa,

da sua autodefesa”. 44

Embora o ordenamento processual penal pátrio, antes das reformas

do CPP, considerasse o interrogatório do acusado como meio de prova, a doutrina o

atribui, também, natureza de meio de defesa, “pois não há dúvida que o réu pode

dele valer-se para se defender da acusação, apresentando álibi, dando a sua versão

dos fatos etc.”.45

Nesse sentido, Barros46 destaca: Lembre-se, no entanto, que o interrogatório pode superar a probabilidade de defesa e constituir-se em ato processual de grande relevância, tanto que o Código de Processo Penal, embora editado em 1941, porém ainda vigente, destinou um capítulo [...] só para cuidar deste tema, tendo nele traçado regras detalhadas e bem definidas sobre as circunstâncias que o cercam,

43 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 97. 44 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 327. 45 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. ver. e atual. até 31 de dezembro de 2005 – São Paulo: Atlas, 2007, p. 272. 46 BARROS, Marco Antonio de, op. cit., p. 431-432.

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ditando inclusive um questionário básico e genérico para ser perguntado ao interrogado.

O interrogatório possui como principal característica o fato de ser um

ato processual personalíssimo, ou seja, só o réu pode ser interrogado, não sendo

permitida a representação, substituição ou sucessão. Outra característica marcante

do interrogatório é a judicialidade, isto é, cabe unicamente ao juiz interrogar o réu.

Trata-se de ato público, mesmo quando realizado em estabelecimento prisional onde

o réu encontra-se preso.47

2.1.1 A EVOLUÇÃO DO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL

O interrogatório do acusado está previsto no artigo 185 do CPP que,

em sua redação original, disciplinava que “O acusado, que for preso, ou comparecer,

espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no

curso do processo penal, será qualificado e interrogado”.48

A Lei n. 10.79249, de 1º de dezembro de 2003, reformou

parcialmente o capítulo do CPP que trata do interrogatório, alterando os artigos 185

a 196, fazendo “com que o interrogatório do acusado assumisse feição de

verdadeiro meio de defesa no nosso ordenamento jurídico vigente” (grifo do

autor).50

Conforme preceitua Cerqueira51: A idéia do projeto em relação ao interrogatório feito na fase judicial (artigos 185 e ss. do CPP) era transformar esta fase em meio de defesa, e não em fonte de prova, já que o mesmo, com o projeto de procedimentos, passou a ser previsto após a prova oral colhida (testemunhas, vítimas, informantes

47 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 274. 48 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689 (Código de Processo Penal). 3 de outubro de 1941. Publicado no D.O.U. em 13.10.1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 11 out. 2009. 49 BRASIL. Lei n. 10.792. 1º de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e dá outras providências. Publicada no D.O.U. em 02.12.2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.792.htm>. Acesso em: 11 out. 2009. 50 CABRAL, Rodrigo de Melo. A Lei nº 10.792/03 e o novo modelo de interrogatório como meio de defesa no processo penal: uma abordagem doutrinária. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/processo_penal/rodrigo-melo-cabral-modelo-interrogatorio-meio-defesa-proc-penal.pdf>. Acesso em: 11 out. 2009. 51 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O interrogatório do réu preso por videoconferência, disciplinado por lei estadual: inconstitucionalidade. In: Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre/RS: Magister, ano I, n. 3, dez./jan. 2005, p. 83.

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etc). Portanto, o réu conhece primeiro de toda prova oral e, após, presta seu interrogatório.

Nessa senda, Silva52 complementa que: Em meados da década passada, parte da doutrina brasileira adotou a posição de ser o interrogatório uma oportunidade de autodefesa do réu, menosprezando sua caracterização como meio de prova, baseando-se na possibilidade do réu faltar com a verdade no interrogatório sem qualquer conseqüência prejudicial, o que o desqualificaria como prova, por contraste com as disposições relativas às testemunhas, obrigadas à verdade, mediante o compromisso do artigo 203 do CPP, buscando garantir o direito ao contraditório realizado pelo próprio acusado. Tal posição defende o interrogatório após a oitiva das testemunhas, sendo possibilitado ao acusado, sem o compromisso, contraditar diretamente as colocações que estas houverem feito em juízo, sob o compromisso de dizer a verdade

As modificações mais significativas ocorreram no artigo 185 do CPP,

o qual seu caput passou a ter a seguinte redação: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

A grande mudança nesse artigo em relação à redação anterior foi a

inclusão da expressão na presença de seu defensor, constituído ou nomeado,

tornando “obrigatória a presença do causídico no interrogatório do acusado, de

modo que este sempre estará assistido por seu defensor, ainda que nomeado.”53

Para Mirabete54, a consequência de tal alteração é que: [...] tornou-se obrigatória a presença no ato de defensor, ao qual se assegura o direito de entrevista reservada com o acusado, devendo acompanhar a sua qualificação e toda a realização do interrogatório, podendo, ainda, intervir ao seu término [...]. Comparecendo o acusado acompanhado de advogado, poderá constituí-lo, independentemente de instrumento de procuração, no próprio interrogatório (art. 266). Se o acusado, oportunamente, já constituíra defensor nos autos, deve ser ele intimado para o interrogatório. Embora não contenha a lei norma expressa nesse sentido, como o acusado pode constituir defensor em qualquer momento do processo e tem o direito de constituir advogado de sua confiança, como desdobramento da garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), impõe-se a prévia intimação do defensor constituído para o interrogatório, ato para o qual exige a lei, agora expressamente, a presença do defensor.

Além da alteração no caput do artigo 185 do CPP, a Lei n.

10.792/2003 incluiu naquele artigo dois parágrafos, assim redigidos: Art. 185 [...] § 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam

52 SILVA, Anderson Claudino da. Lei nº 10.792/03 e o novo interrogatório-prova. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4926>. Acesso em: 13 out. 2009. 53 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 102. 54 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 275-276.

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garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. § 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

Conforme se denota da leitura do parágrafo primeiro, o CPP passou

a permitir que o interrogatório do acusado preso seja realizado fora da sala de

audiências, desde que exista sala própria, sejam garantidas a segurança do juiz e

seus auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.55

Tais exigências, conforme entendimento de doutrinadores contrários

ao uso da videoconferência como mecanismo para a realização do interrogatório

judicial, impuseram “o deslocamento do Juiz de Direito, do Promotor de Justiça, dos

Advogados e dos serventuários da Justiça até o local onde se encontre preso o

interrogando, a fim de que ali se proceda ao respectivo ato processual, o que

configura mais um argumento contrário à possibilidade da videoconferência”.56

No entanto, alguns doutrinadores discutem essa nova norma

específica para o local do interrogatório do réu preso. Segundo Mirabete57: A finalidade da regra e a conveniência da providência são bastante discutíveis. Se por um lado é certo que o transporte de réus presos à sede do Juízo tem ensejado, pelas dificuldades do serviço de escolta, indesejáveis atrasos processuais e por vezes tem propiciado a fuga de presos, por outro, a adoção da providência pode criar ainda maiores embaraços ao interrogatório, em decorrência do elevado número de estabelecimentos, das constantes remoções dos presos de um para outro estabelecimento, das dificuldades de deslocamento do juiz, promotor e funcionários para o presídio, da necessidade de se garantir a segurança de todos no seu interior etc.

Ainda sobre as mudanças introduzidas pela nova redação do

parágrafo primeiro do artigo 185 do CPP, Mirabete58 completa que: Há que se observar também que ainda que se garanta a publicidade do ato e seja ele realizado em “sala própria”, o interrogatório no interior do estabelecimento prisional pode constituir, por diversas razões, circunstância inibitória da liberdade de expressão do acusado.

Nessa mesma linha, Fioreze59 defende que os argumentos dos

doutrinadores contrários ao uso da tecnologia de videoconferência no interrogatório

55 GOMES FILHO, Antônio Magalhães; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy, op. cit., p. 201. 56 MOREIRA, Rômulo de Andrade. O Supremo Tribunal Federal e o interrogatório por videoconferência. In: Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Porto Alegre/RS: Notadez, ano 55, n. 362, dez. 2007, p. 96. 57 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 277. 58 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 277. 59 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 102.

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judicial, baseados nas alterações do artigo 185 do CPP provindas da Lei n.

10.792/03 são “lamentáveis”, uma vez que “sabe-se que há perfeito contato entre

juiz e acusado, contato virtual que em nada difere do contato físico, pois todas as

garantias e princípios constitucionais continuam presentes”.

As alterações advindas pela introdução do parágrafo segundo ao

artigo 185 do CPP, por seu turno, vieram fortalecer o conceito de interrogatório como

meio de defesa, uma vez que, expressamente, assentaram a garantia do acusado

em entrevistar-se previamente com seu defensor.60

2.2 O INTERROGATÓRIO ON LINE NO MUNDO

A utilização da tecnologia de videoconferência na fase do

interrogatório judicial como forma de acelerar os trâmites processuais não é

exclusividade do direito processual penal brasileiro.

Há alguns anos, essa ferramenta vem sendo usada “Com o intuito

de facilitar a distribuição da Justiça e acelerar a resposta penal aos criminosos,

muitos países vêm regulamentando e autorizando a realização de atos processuais

com o emprego de tecnologias audiovisuais”. 61

Aras62, por sua vez, complementa que: Nos últimos cinco anos, vários países inseriram em suas legislações dispositivos que permitem a utilização de sistemas de videoconferência para a produção de provas judiciais, tanto em ações civis, como em ações penais (grifo do autor).

Nessa esteira, Bezerra63 acrescenta que: No Direito de nações estrangeiras, a utilização da videoconferência é aplaudida, vez que facilita a repressão aos crimes transnacionais. Diante disso, a Organização das Nações Unidas já inseriu em documentos internacionais o uso do sistema em comento, incentivando a regulamentação pelos Estados participantes.

60 CAPEZ, Fernando, Curso de processo penal, op. cit., p. 329. 61 BARROS, Marco Antônio de & ROMÃO, César Eduardo Lavoura, op. cit., p. 121. 62 ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal. In: Boletim científico – Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília/DF: [s.n.], ano 4, n. 15, abr./jun. 2005. 63 BEZERRA, Bruno Gurgel. A aceitação do interrogatório por videoconferência no Brasil. Disponível em: <http://mp.rn.gov.br/userfiles/file/RevistaMP/RevMP0007.pdf>. Acesso em: 22 set. 2009.

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Na mesma linha, Gomes64 ressalta que a “Justiça Criminal de

praticamente todos os países civilizados (Estados Unidos, Itália etc.), desde a

década de 90, já utiliza a videoconferência”.

2.2.1 O INTERROGATÓRIO ON LINE NOS ESTADOS UNIDOS

Nos Estados Unidos da América, a utilização da tecnologia de

videoconferência na coleta de depoimentos é adotada desde 1983, quando

“tribunais norte-americanos passaram a adotar o sistema de vídeo-links para a

coleta de depoimentos de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, de

modo a evitar a traumática confrontação do ofendido com o ofensor numa sala de

audiência”.65

Ainda segundo Aras66, em 1996, o terrorista conhecido como

Unabomber67 foi preso no Estado da Califórnia. Paralelamente, contra ele foi iniciada

uma ação penal por homicídio no Estado de Nova Jersey, no lado oposto do país.

Dada a sua periculosidade e as dificuldades para o seu deslocamento, a justiça

norte-americana decidiu pela audiência por meio da videoconferência.

Além desses Estados, vigora em diversos outros Estados norte-

americanos a permissão legal para a realização de interrogatórios por meio de

videoconferência, uma vez que a “maioria dos Estados americanos não exige a

presença física do acusado, podendo esta ser substituída pela presença virtual”.68

Como bem assinala Aras69, nos Estados Unidos “a adoção da

tecnologia contribuiu para reduzir o número de prisioneiros, acelerar a solução dos

incidentes e diminuir os custos da Administração Pública com o transporte de

presos”.

64 GOMES, Luiz Flávio, op. cit., p. 30. 65 ARAS, Vladimir, op. cit., 2008, p. 282. 66 ARAS, Vladimir, op. cit., 2008, p. 282. 67 Dr. Theodore John Kaczynski, matemático, escritor e ativista político, autor do manifesto “A sociedade industrial e o seu futuro”, foi preso após inúmeros ataques por meio de bombas enviadas pelos correios. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Theodore_Kaczynski>. Acesso em: 28 set. 2009. 68 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 308. 69 ARAS, Vladimir, op. cit., 2008, p. 277.

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2.2.2 O INTERROGATÓRIO ON LINE NA EUROPA

Na Europa, o sistema de videoconferência também é amplamente

utilizado para a realização de interrogatórios criminais.

No Reino Unido, por exemplo, segundo Aras70, “desde 2003, a Lei

Geral sobre Cooperação Internacional em Matéria Penal [...] ampliou as hipóteses de

coleta de provas por via remota”. Com isso, “é possível que testemunhas na

Inglaterra, Escócia, Irlanda do Norte ou no País de Gales prestem depoimentos por

meio dessa tecnologia”.71

Na Espanha, por sua vez, a Lei de Proteção a Testemunhas, a Lei

Orgânica do Poder Judiciário e o Código de Processo Penal admitem o interrogatório

criminal por videoconferência, objetivando garantir a integridade física e psíquica das

vítimas.72

Na Itália, país caracterizado pela forte atuação da máfia, já se aplica

a videoconferência com o intuito de evitar o resgate de mafiosos ou ameaças às

testemunhas.73

Por sua vez, desde 2001 está previsto no Código Penal francês o

uso da videoconferência para audiências com testemunhas e interrogatório de

acusados.74 O Código de Processo Penal francês prevê, em seu artigo 706-71, “a

utilização de meios de telecomunicação no curso do procedimento criminal, para a

coleta e depoimentos de testemunhas, o interrogatório de acusados, a acareação de

pessoas e a concretização de medidas de cooperação internacional”.75

Em Portugal, a partir da implantação da rede de dados do Judiciário

português no final de 2002, se tornou possível utilizar a tecnologia de

videoconferência, objetivando dar celeridade nos depoimentos de testemunhas que

residiam distantes dos respectivos juízos.76

70 ARAS, Vladimir, op. cit., 2008, p. 283. 71 BARROS, Marco Antônio de & ROMÃO, César Eduardo Lavoura. Op. cit., p. 121. 72 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 322. 73 MERLO, Karina. Videoconferência na Justiça Brasileira – um bem ou mal necessário? Disponível em: <http://karinamerlo.blogspot.com/2008/11/videoconferncia-e-justia-brasileira.html>. Acesso em: 25 set. 2009. 74 BARROS, Marco Antônio de & ROMÃO, César Eduardo Lavoura, op. cit., p. 121. 75 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 327. 76 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 329.

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Diante do exposto, conclui-se que a tecnologia de videoconferência

é amplamente utilizada nos países europeus e nos Estados Unidos, o que respalda

juridicamente as isoladas iniciativas de juristas em introduzir essa ferramenta no

sistema penal brasileiro, mais especificamente, na fase do interrogatório judicial.

2.2.3 O INTERROGATÓRIO ON LINE NO BRASIL

Diante da lacuna no âmbito federal, vários Estados brasileiros

passaram a criar leis que disciplinassem o uso do sistema de videoconferência para

a realização de interrogatórios judiciais.

Em que pese o posicionamento de juristas e doutrinadores,

contrários ao interrogatório por videoconferência, no que se refere à

inconstitucionalidade dessas leis estaduais, sustentando que a competência para

legislar sobre matéria processual é exclusiva da União, os defensores dessa

tecnologia entendem que, ao legislar sobre essa matéria, os Estados não legislaram

sobre processo, mas sim sobre procedimento.

Nesse sentido se posiciona Batista Pinto77: Ao implantar a figura do interrogatório on line, os Estados não legislaram sobre processo, de molde a violar a norma constitucional. Assim o fariam se, por exemplo, criassem uma lei doméstica que suprimisse o interrogatório. Ou que postergasse sua realização para após a oferta da defesa prévia ou em seguida à prolação da sentença. Não. Mantida a solenidade do ato, seguindo-se o rito previsto no código ou na legislação extravagante, preservando-se a ampla defesa propiciada com a presença do advogado, etc., tratou-se apenas de regulamentar o mecanismo pelo qual é realizado o interrogatório.

E conclui que “Não parece, assim, tenha o legislador estadual

usurpado da sua função legislativa, eis que se limitou a, preservado na sua

integralidade o ato, estabelecer forma diferenciada para sua colheita”.78

Polêmicas à parte sobre a constitucionalidade ou não das leis

estaduais, o certo é que os Estados, diante da inércia da União em se posicionar a

respeito, decidiram normatizar o uso da videoconferência nos fóruns e nos

estabelecimentos prisionais.

Segundo Moreira79, “ao que parece, o TJPB [Tribunal de Justiça do

Estado da Paraíba] foi o primeiro a adotar, oficialmente, o sistema de

77 PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 222. 78 PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 223.

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videoconferência, fato ocorrido no dia 1º de outubro de 2002”, tendo sido editada a

Lei n. 7.177, atendendo sugestão do Desembargador Marcos Antônio Souto Maior.80

Entretanto, foi o Estado de São Paulo o pioneiro na utilização do

sistema de videoconferência. Na cidade de Campinas, no dia 27 de agosto de 1996,

o Juiz Dr. Edison Aparecido Brandão realizou o primeiro interrogatório on line no

país.81 Segundo Fioreze, o ato foi realizado com todas as garantias constitucionais

possíveis ao réu, tendo o Dr. Edison Brandão nomeado “um defensor ao acusado,

para acompanhá-lo na sala da prisão onde o mesmo responderia às indagações que

lhe eram transmitidas via computador, e nomeou outro defensor para acompanhar o

ato diretamente da sala do fórum onde ficou o magistrado”.82

Logo depois, naquele mesmo ano, foi a vez do Dr. Luiz Flávio

Gomes, Juiz de Direito da capital paulista, realizar seis interrogatórios pelo mesmo

método.83

Todavia, somente em 5 de janeiro de 2005, o então Governador do

Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, promulgou a Lei n. 11.819, que

regulamentou o interrogatório e a oitiva de testemunhas por videoconferência no

processo penal. Segundo o deputado estadual Edson Gomes84, autor do projeto de

lei, o objetivo era propiciar maior celeridade aos atos processuais, conforme se

denota do seu artigo 1º:85 Artigo 1º - Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.

79 MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Nova Lei do Interrogatório por Videoconferência. In: Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Magister, Ano V, n. 27, dez. 2008-jan. 2009, p. 97. 80 ARAS, Vladimir, op. cit., 2008, p. 270. 81 BRANDÃO, Edison Aparecido. Videoconferência garante cidadania à população e aos réus. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2004-out-06/videoconferencia_garante_cidadania_populacao_aos_reus>. Acesso em: 29 set. 2009. 82 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 109. 83 GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência: Lei nº 11.900/2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12227>. Acesso em: 29 set. 2009. 84 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua, op. cit., p. 75. 85 SÃO PAULO. Assembleia Legislativa. Lei n. 11.819. 5 de janeiro de 2005. Dispõe sobre a implantação de aparelhos de videoconferência para interrogatório e audiências de presos à distância. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2005/lei%20n.11.819,%20de%2005.01.2005.htm>. Acesso em: 2 out. 2009.

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Referida Lei restou declarada inconstitucional pelo STF em sessão

realizada no dia 14 de agosto de 2007. Na ocasião, a Segunda Turma, julgando o

Habeas Corpus n. 88.914, “considerou que interrogatório realizado por meio de

videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da

ampla defesa”.86

Conforme relata Moreira87, Os efeitos desta decisão passaram, então, a ser sentidos nas instâncias inferiores. Assim, por exemplo, no dia 17 de agosto de 2007, a 3ª Vara Criminal de São Paulo cancelou seis teleaudiências de supostos envolvidos com a organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC).

No Estado do Rio de Janeiro foi editada a Lei n. 4.554, sancionada

em 2 de junho de 2005 pela então Governadora Rosinha Garotinho, autorizando o

Poder Executivo a implantar salas de videoconferência nas penitenciárias do Estado

do Rio de Janeiro.88

Em Pernambuco também houve adesão ao sistema de

videoconferência, mediante investimentos, tanto do Poder Executivo quanto do

Poder Judiciário, no sentido de executar o projeto de implantação de

videoconferência para a realização de audiências judiciais.89

Em Santa Catarina, o Governador Luiz Henrique da Silveira

sancionou, em 17 de junho de 2009, a Lei n. 14.735, de autoria do Deputado

Estadual João Henrique Blasi, que autoriza a implantação de salas de

videoaudiência nos estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina.90

No âmbito da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal – TRF da

4ª Região91, com sede em Porto Alegre e jurisdição nos Estados do Rio Grande do

Sul, Santa Catarina e Paraná, “regulamentou o interrogatório de réus por

86 MOREIRA, Rômulo de Andrade. O Supremo Tribunal Federal e o interrogatório por videoconferência, op. cit., p. 87. 87 MOREIRA, Rômulo de Andrade, op. cit., 2009, p. 95 88 RIO DE JANEIRO. Assembleia Legislativa. Lei n. 4.554. 2 de junho de 2005. Autoriza o Poder Executivo a implantar salas de videoconferência nas penitenciárias do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Disponível em: <http://alerj.rj.gov.br/processo2.htm>. Acesso em: 2 out. 2009. 89 MERLINI, Véra Maria Ferro; VOLPE, Natália Masiero. O sistema de videoconferência na Justiça Criminal. Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 13 out. 2009. 90 SANTA CATARINA. Assembleia Legislativa. Lei n. 14.735. 17 de junho de 2009. Autoriza a implantação de salas de videoaudiência nos estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. Disponível em: <http://200.192.66.20/alesc/docs/2009/14735_2009_lei.doc>. Acesso em: 8 out. 2009. 91 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?no=1>. Acesso em: 17 out. 2009.

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videoconferência, por meio do Provimento n. 5, de 20 de junho de 2003, expedido

pela Corregedoria-Geral”.92

O TRF da 3ª Região93, que engloba os Estados de São Paulo e Mato

Grosso do Sul, com sede na capital paulista, por sua vez, editou a Portaria n. 637,

de 1º de junho de 2005, autorizando as Varas Federais de Guarulhos a realizarem a

“oitiva de testemunhas de acusação e de defesa por videoconferência, em

processos criminais relacionados a presos mantidos no estabelecimento prisional

‘Desembargador Adriano Marrey’”.94

Outro exemplo bem sucedido, segundo relata Aras95, tem sido o

Ministério Público Federal: Numa iniciativa pioneira no processo penal brasileiro, a Força-Tarefa do Ministério Público Federal que investigou o caso Banestado em Curitiba requereu a oitiva por videoconferência da testemunha norte-americana Maria Carolina Nolasco. A audiência foi autorizada pela 2ª Vara Federal de Curitiba e realizada em 28 de junho de 2005 com base no MLAT – Mutual Legal Assistance Treary, tratado bilateral em matéria penal entre o Brasil e os Estados Unidos.

Convém citar, também, que a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001,

que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,

previa, em seu artigo 14, § 3º, a reunião das Turmas Recursais para uniformização

da interpretação de lei federal pela via eletrônica, quando os juízes fossem

domiciliados em cidades diferentes.96

Conclui-se que, diante da inércia do legislativo federal em criar lei

específica que regule o uso da videoconferência como mecanismo de realização do

interrogatório de réu preso, diversos Estados-membros e órgãos da Justiça Federal

legislaram, sabedores das vantagens que esse sistema pode propiciar na busca da

celeridade dos atos processuais, desejo este de seus membros e da sociedade

brasileira.

92 ARAS, Vladimir, op. cit., 2008, p. 303. 93 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br/>. Acesso em: 17 out. 2009. 94 CAZERTA, Therezinha Astolphi. Meios eletrônicos no processo penal. In: Revista TRF – 3ª Região. São Paulo/SP: Thomson IOB, vol. 76, mar. e abr./2006, p. 121. 95 ARAS, Vladimir, op. cit., 2008, p. 304. 96 BRASIL. Lei n. 10.259. 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Publicado no D.O.U. em 13.07.2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm>. Acesso em: 17 out. 2009.

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2.3 A LEGISLAÇÃO FEDERAL

Em que pese o legislador federal não ter criado lei específica para

permitir o interrogatório on line – falha esta sanada somente em janeiro de 2009 com

a promulgação da Lei n. 11.900 (que será abordada ainda neste tópico) – percebe-

se que, nos últimos anos, a legislação federal vem se adaptando à tecnologia cada

vez mais presente no rito processual brasileiro.

Um bom exemplo desse fenômeno de “modernização” da legislação

é a Lei n. 11.41997, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização

do processo judicial.

Convém citar, também, a Lei n. 11.69098, de 9 de junho de 2008, que

alterou, entre outros dispositivos, o artigo 217 do CPP, passando a prever a

possibilidade de inquirição do réu por meio de videoconferência, caso o juiz verifique

que a presença do réu possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento à

testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento.

Além dessas legislações, vários projetos de lei passaram a tramitar

no Congresso Nacional com o intuito de viabilizar o mecanismo de videoconferência

no interrogatório judicial.

Diversos Deputados Federais e Senadores encaminharam projetos,

dentre eles, nomes como Luiz Antônio Fleury, Germano Rigotto, Romero Jucá,

Romeu Tuma e Tasso Jereissati.99

Todavia, o que logrou êxito foi o Projeto de Lei n. 4.361/2008, de

autoria do Senador Aloizio Mercadante, transformado na Lei n. 11.900, sancionada

pelo Presidente da República em 8 de janeiro de 2009.100

A promulgação desta lei foi muito comemorada pelos defensores da

tecnologia, conforme se infere de Capez101:

97 BRASIL. Lei n. 11.419, op. cit. Acesso em: 18 out. 2009. 98 BRASIL. Lei n. 11.690. 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências. Publicado no D.O.U. em 10.06.2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm>. Acesso em: 19 out. 2009. 99 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 247-251. 100 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Leis e outras proposições. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 19 out. 2009.

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Tendo em vista a necessidade de o Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, foi recentemente editada a Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, no dia 9 de janeiro, que permite a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em interrogatório de presos e outros atos processuais, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

Na mesma esteira, Damásio de Jesus102 festeja, afirmando que tal

ordenamento representa “notável avanço no sentido de modernizar e agilizar a

prática da Justiça Criminal, evitando gastos e riscos desnecessários, com

deslocamentos de presos de alta periculosidade”.

Por outro lado, houve aqueles doutrinadores que receberam com

certo ceticismo o novo ordenamento. Foi o caso de Luiz Flávio Borges D’Urso e

Marcos da Costa103 que afirmaram que tal lei “representa uma séria ameaça ao

princípio constitucional da ampla defesa no país”.

A Lei n. 11.900/09 alterou o parágrafo primeiro e incluiu os

parágrafos 2º ao 9º ao artigo 185, resultando no seguinte enunciado:104 Art. 185 [...] § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

101 CAPEZ, Fernando. Sancionada lei que autoriza o interrogatório e outros atos processuais por videoconferência. In: Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Magister, 2004, ano V, n. 27, dez 2008/jan 2009, p. 91. 102 JESUS, Damásio Evangelista de. Videoconferência no judiciário criminal, op. cit., p. 29. 103 D’URSO, Luiz Flávio Borges; COSTA, Marcos da, op. cit., p. 33. 104 BRASIL, Lei n. 11.900, op. cit., 2009.

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§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. § 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. § 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. § 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

Analisando a nova redação do artigo 185 do CPP, conclui-se que o

legislador optou pela excepcionalidade do interrogatório por videoconferência.

Conforme assinala Almeida105, “De acordo com a nova redação conferida aos §§ 1º

e 2º do art. 185 do CPP, a regra geral continua sendo a realização do interrogatório

no estabelecimento prisional, de forma que a videoconferência somente será cabível

excepcionalmente, desde que caracterizada uma das situações previstas num dos

incisos do § 2º”.

Assim, o CPP passa a autorizar, nas situações descritas nos incisos

I a IV do parágrafo 2º do artigo 185, “que o juiz, por decisão fundamentada, de ofício

ou a requerimento das partes, realize o interrogatório do réu preso pelo sistema de

videoconferência”. Dessa decisão, as partes deverão ser intimadas com dez dias de

antecedência.106

O parágrafo 4º, por seu turno, foi assim analisado por Capez107: Note-se que em virtude das Leis nºs 11.689/08 e 11.719/08, que instituíram a audiência única de instrução e julgamento (CPP, arts. 400, 411 e 531, § 5º), em que se concentram todos os atos instrutórios (tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do

105 ALMEIDA, Patrícia Donati de. Lei 11.900/09: a regulamentação expressa da videoconferência. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/565158/lei-11900-09-a-regulamentacao-expressa-da-videoconferencia>. Acesso em: 25 out. 2009. 106 CAPEZ, Fernando, Interrogatório e outros atos processuais por videoconferência, op. cit., p. 31. 107 CAPEZ, Fernando, Interrogatório e outros atos processuais por videoconferência, op. cit., p. 31-32.

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Código de Processo Penal, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas), o interrogatório passou a ser realizado após todos esses atos, autorizando, assim, a Lei nº 11.900/09 que o preso acompanhe, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização dessa audiência única, imprimindo uma maior agilidade ao processo penal, em consonância com o princípio da celeridade processual, expressamente acolhido pelo Pacto de San José de Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) e a própria Magna Carta, em seu art. 5º, inciso LXXVIII.

Ademais, preconizam os §§ 5º e 6º que o interrogatório do réu preso

deve ser acompanhado por seu defensor, mediante entrevista prévia e reservada,

além de acesso à canais telefônicos para a comunicação entre ambos. A sala

reservada para esse fim deverá receber a fiscalização de corregedores, juiz da

causa, Ministério Público e OAB.108

Avaliando as alterações introduzidas no artigo 185 do CPP,

Almeida109 concluiu que: [...] a admissibilidade da prática de atos processuais por meio da videoconferência deve ser analisada conforme o caso concreto. Mesmo agora, com a sua regulamentação expressa, os juízes e os tribunais deverão se ater às circunstâncias de cada caso, analisar se todos os direitos do acusado foram respeitados, se esse teve oportunidade à ampla defesa, se contava com a presença de seu advogado, etc.

Assim, constata-se que a Lei n. 11. 900/09 vai ao encontro do anseio

social pela realização mais célere e econômica dos trâmites processuais, em

especial, envolvendo o interrogatório judicial de réus presos.

2.4 O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO STJ E NO STF

Mesmo antes da promulgação da Lei n. 11.900, tanto o Supremo

Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se deparavam com ações

onde se discutia a validade do interrogatório judicial realizado por intermédio de

videoconferência.

2.4.1 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

As primeiras decisões acerca dessa matéria datam de meados da

década de 90. Nesse sentido, Fioreze110 aponta a decisão do Superior Tribunal de

108 CASTRILLON, Saulo Fanaia. Interrogatório por videoconferência: breves considerações sobre a Lei 11.900/09. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/37951>. Acesso em: 25 out. 2009. 109 ALMEIDA, Patrícia Donatti de, op. cit. Acesso em: 25 out. 2009.

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Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus – RHC n.

4.788/SP, publicada no Diário da Justiça – DJ de 25 de setembro de 1995, como

uma das pioneiras, já que definiu que “a telepresença é equiparada à presença

física”.

O Relator, Ministro Jesus Costa Lima, reconheceu que “se poderia

caminhar com o emprego da informática para agilizar o andamento processual,

utilizando-se a teleconferência para se interrogar réus e testemunhas residentes em

outras comarcas, com o que se evitaria, no caso dos réus, as comuns fugas”.111

Nesse mesmo sentido decidiu o STJ no julgamento do RHC

6.272/SP112, in verbis: RECURSO DE "HABEAS-CORPUS". PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO FEITO VIA SISTEMA CONFERENCIA EM "REAL TIME". INEXISTINDO A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, O ATO REPROCHADO NÃO PODE SER ANULADO, "EX VI" ART. 563 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

Todavia, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria nunca foi

pacífico, demonstrando o quanto o tema é controvertido. Nessa linha, Aras113

assinala que “há decisões isoladas de tribunais nacionais reconhecendo a

ocorrência de nulidades em processos em que se adotou o sistema de

videoconferência para a realização de interrogatórios”. E cita, como exemplo, julgado

da 10ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo – TACRIM/SP, na

Apelação n. 1.393.005/9, de 22 de outubro de 2003, onde o relator, Desembargador

Ary Casagrande, posicionou-se pela nulidade do interrogatório judicial realizado por

videoconferência, ao argumento de que tal método “revela patente nulidade por

violar princípios de natureza constitucional, em especial os da ampla defesa e do

devido processo legal”.

110 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 257. 111 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 4.788/SP. Rel. Min. Jesus Costa Lima. Quinta Turma. Julgado em 23.08.1995. DJ 25.09.1995. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=4788&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3#>. Acesso em: 22 out. 2009. 112 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 6.272/SP. Rel. Min. Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 03.04.1997. DJ 05.05.1997. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=interrogat%F3rio+confer%EAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2#>. Acesso em: 22 out. 2009. 113 ARAS, Vladimir. Videoconferência, persecução criminal e direitos humanos, op. cit., p. 297.

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Reforçando a polêmica da matéria, Aras114 comenta que

“Curiosamente, a mesma corte, por outra de suas câmeras, decidira, no dia anterior,

21 de outubro de 2003, também por unanimidade, pela plena validade do

interrogatório por videoconferência”. Tal entendimento diverso ocorreu no julgamento

da Apelação n. 1.384.389/8, onde o Desembargador Ferraz de Arruda sustentou

que: O sistema de teleaudiência utilizado no interrogatório judicial é valido à medida que são garantidas visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu defensor e facultada, ainda, a gravação em compact disc, que será anexado aos autos para eventual consulta. Assim, respeita-se a garantia da ampla defesa, pois o acusado tem condições de dialogar com o julgador, podendo ser visto e ouvido, além de conversar com seu defensor em canal de áudio reservado.

A jurisprudência do STJ, em especial aquela anterior à decisão do

STF de declarar inconstitucional a Lei n. 11.819/05 do Estado de São Paulo, se

manifestava favorável ao uso de videoconferência no interrogatório judicial.

É o caso do Habeas Corpus – HC n. 34.020/SP115, impetrado em

favor do paciente Márcio Fernandes de Souza, contra o acórdão da Quarta Câmara

do TACRIM/SP, que rejeitou a preliminar de nulidade do interrogatório, entendendo

que “O meio eletrônico vem em benefício do próprio réu à medida que agiliza o

procedimento. O contato com as pessoas presentes no ato (Juiz, Promotor,

Advogado, depoentes, etc.) se dá em tempo real de modo que se pode

perfeitamente aferir as reações e expressões faciais dos envolvidos”.

A Sexta Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Paulo

Medina, em julgamento realizado em 15 de setembro de 2005, decidiu, por

unanimidade, denegar a ordem do habeas corpus. Veja-se a ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do código de processo penal. Ordem denegada (grifo nosso).

114 ARAS, Vladimir. Videoconferência, persecução criminal e direitos humanos, op. cit., p. 297. 115 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 34.020/SP. Rel. Min. Paulo Medina. Sexta Turma. Julgado em 15.09.2005. DJ 03.10.2005. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=interrogat%F3rio+videoconfer%EAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=19>. Acesso em: 23 out. 2009.

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No mesmo sentido a decisão da Quinta Turma do STJ no HC n.

76.046/SP116, cujo relator foi o Ministro Arnaldo Esteves Lima: HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu, o qual, na hipótese, conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio. 2. A declaração de nulidade, na presente hipótese, depende da demonstração do efetivo prejuízo, o qual não restou evidenciado. 3. Ordem denegada (grifo nosso).

Em direção contrária aponta a decisão da mesma Quinta Turma do

STJ no HC n. 94.069/SP117, impetrado em favor de Daniel de Freitas. O relator,

Ministro Felix Fischer, baseando-se na declaração de inconstitucionalidade da lei

paulista, proferida pelo STF, decidiu conceder a ordem, argumentando que a

“orientação firmada no âmbito da Suprema Corte deve ser seguida por este Tribunal,

pois, senão, do contrário, restarão vulnerados o direito à ampla defesa e ao devido

processo legal constitucionalmente garantidos”. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, CAPUT, E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS. I - O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta processual, uma vez que viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, assegurados constitucionalmente no termos dispostos no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. II - "Inicialmente, aduziu-se que a defesa pode ser exercitada na conjugação da defesa técnica e da autodefesa, esta, consubstanciada nos direitos de audiência e de presença/participação, sobretudo no ato do interrogatório, o qual deve ser tratado como meio de defesa. Nesse sentido, asseverou-se que o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) pressupõe a regularidade do procedimento, a qual nasce da observância das leis processuais penais. Assim, nos termos do Código de Processo Penal, a regra é a realização de audiências, sessões e atos processuais na sede do juízo ou no tribunal onde atua o órgão jurisdicional (CPP, art. 792), não estando a videoconferência prevista no ordenamento. E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-la deveria ser motivada, com demonstração de sua excepcional necessidade no caso concreto, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se, ademais, que o projeto de lei que possibilitava o interrogatório por meio de tal sistema (PL 5.073/2001) fora

116 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 76.046/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Quinta Turma. Julgado em 10.05.2007. DJ 28.05.2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=interrogat%F3rio+videoconfer%EAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=17#>. Acesso em: 23 out. 2009. 117 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 94.069/SP. Rel. Min. Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13.05.2008. DJ 06.10.2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=interrogat%F3rio+videoconfer%EAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=15>. Acesso em: 23 out. 2009.

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rejeitado e que, de acordo com a lei vigente (CPP, art. 185), o acusado, ainda que preso, deve comparecer perante a autoridade judiciária para ser interrogado. Entendeu-se, no ponto, que em termos de garantia individual, o virtual não valeria como se real ou atual fosse, haja vista que a expressão “perante” não contemplaria a possibilidade de que esse ato seja realizado on-line. Afastaram-se, ademais, as invocações de celeridade, redução dos custos e segurança referidas pelos favoráveis à adoção desse sistema. Considerou-se, pois, que o interrogatório por meio de teleconferência viola a publicidade dos atos processuais e que o prejuízo advindo de sua ocorrência seria intuitivo, embora de demonstração impossível. Concluiu-se que a inteireza do processo penal exige defesa efetiva, por força da Constituição que a garante em plenitude, e que, quando impedido o regular exercício da autodefesa, em virtude da adoção de procedimento sequer previsto em lei, restringir-se-ia a defesa penal". (STF - HC 88914/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2007 - Informativo nº 476). Ordem concedida (grifo nosso).

A jurisprudência mais recente do STJ, proferida após a edição da Lei

n. 11.900/09, vem ainda decidindo pela nulidade do interrogatório realizado por

videoconferência, haja vista tratar-se de ato realizado anteriormente à vigência da lei

federal.

Nesse norte o HC n. 139.026/SP118, de relatoria da Ministra Maria

Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, cujo julgamento se deu em 29 de

setembro do corrente ano. In casu, o interrogatório foi realizado em 2006,

respaldado pela lei estadual paulista, que restou declarada inconstitucional pelo

STF. Veja-se: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 11.900/09. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O interrogatório por videoconferência não coadunava com o ordenamento jurídico vigente à época, visto que não existia lei federal, nos idos do ano de 2006, que respaldasse a realização do ato processual tal como foi feito, somente lei estadual, o que enseja a nulidade da audiência. Precedentes do STJ e do STF. 2. Não obstante a superveniente lei federal, que disciplinou a matéria e alterou o Código de Processo Penal (Lei n.º 11.900/09), a Lei n.º 11.819/05, do Estado de São Paulo, foi declarada inconstitucional, em controle difuso, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC n.º 90.900 - extensão/SP, DJe de 13.2.09). 3. Ordem concedida a fim de anular o processo, desde o interrogatório judicial, inclusive, determinando-se que outro se realize em consonância com o Código de Processo Penal, devendo o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de revogação da medida.

118 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 139.026/SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. Julgado em 29.09.2009. DJ 19.10.2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=interrogat%F3rio+videoconfer%EAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1#>. Acesso em: 25 out. 2009.

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No mesmo sentido o RHC n. 24.879/DF119: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. REALIZAÇÃO VIRTUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVEL LEX. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. EIVA ABSOLUTA. ATOS SUBSEQUENTES QUE NÃO SOFRERAM INFLUÊNCIA DA REFERIDA MÁCULA. MANUTENÇÃO. 1. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei 11.900/2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido processo legal e à ampla defesa e ao fundamento de que todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, sob pena de macular a autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Carta Política Federal. 2. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é absolutamente nulo o interrogatório realizado por viodeoconferência [sic], se o método televisivo ocorreu anteriormente à alteração do ordenamento processual, porquanto a nova legislação, apesar de admitir que o ato seja virtualmente procedido, simultaneamente exige que se garanta ao agente todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes. 3. A nulidade do interrogatório necessariamente não importa na invalidade de todos os demais atos subsequentes praticados, sendo que, diferentemente daquele, para a invalidação destes, é imprescindível que reste demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do paciente, a contrario sensu, devem ser mantidos como escorreitos no feito. 4. Recurso provido para anular o interrogatório do paciente, devendo outro ser realizado dentro dos ditames legais; mantidos os atos subsequentes.

Assim, conclui-se que os efeitos práticos do novo ordenamento

federal levarão alguns anos para que possam ser percebidos no STJ, tendo em vista

que os julgados mais recentes referem-se a interrogatórios judiciais executados

quando não coadunavam com a legislação vigente à época.

2.4.2 A JURISPRUDÊNCIA DO STF

Como dito anteriormente, o STF se posicionou contrário ao uso da

tecnologia de videoconferência para a realização do interrogatório judicial.

Os Ministros da Segunda Turma do STF, em sessão realizada em

14 de agosto de 2007, por unanimidade de votos, no julgamento do HC n.

88.914/SP120, decidiram deferir o pedido de habeas corpus, impetrado em favor do

paciente Márcio Fernandes de Souza.

119 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 24.879/DF. Rel. Min. Jorge Mussi. Quinta Turma. Julgado em 23.06.2009. DJe 31.08.2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=interrogat%F3rio+videoconfer%EAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=6#>. Acesso em: 25 out. 2009. 120 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC n. 88.914/SP. Rel. Min. Cezar Peluso. Segunda Turma. Julgado em 14.08.2007. DJe 05.10.2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=interrogat%F3rio%20videoconfer%EAncia&base=baseAcordaos>. Acesso em: 27 out. 2009.

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Conforme relatório do Ministro Cezar Peluso: O paciente foi processado, perante a 30ª Vara Criminal do Foro Central da comarca da Capital/SP, pela prática dos delitos previstos nos arts. 159, caput, 157, § 2º, incs. I e II, e 329, todos do Código Penal, tendo sido absolvido desta última imputação, mas condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento integral em regime fechado, pelo delito de extorsão mediante seqüestro, e execução inicial em regime fechado, quanto aos dois roubos.

No tocante ao procedimento do interrogatório, consta no relatório

que o réu: Sem que fosse citado, nem sequer requisitado, em tempo razoável, para preparar a autodefesa, foi apresentado, no dia 04 de outubro de 2002, para ser interrogado na sala de teleaudiência do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, onde estava recolhido [...]. Lá, “teve acesso a canal de áudio para comunicação com seu advogado na sala de audiências do juízo, se lá presente, sem prejuízo de entrevista com o(a) que lhe assiste neste presidio” [...].

O paciente restou condenado e a defesa apelou, arguindo, em

preliminar, a nulidade do interrogatório por ter sido realizado por meio de

videoconferência, tendo sido afastada pelo TACRIM/SP. Impetrado habeas corpus

ao STJ, este denegou a ordem ao argumento que “o interrogatório realizado por

videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e

seus consectários”.121

No habeas corpus impetrado junto ao STF, a defesa argumentou

que era “manifesto o prejuízo decorrente do interrogatório realizado por

teleconferência”. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da

ordem, sustentando que “inexiste nulidade no interrogatório vez que observados o

princípio do devido processo legal e seus consectários e por não ter o paciente

demonstrado o prejuízo”.122

Em seu voto, o Ministro Cezar Peluso decidiu por conceder a ordem

e anular o processo-crime a partir do interrogatório, sustentando ofensa ao devido

processo legal e que “Não existe, em nosso ordenamento, previsão legal para a

realização de interrogatório por videoconferência”. Argumentou, ainda, que “A

adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do

processo penal, e, sem peias nem controle, o interrogatório por videoconferência

121 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 34.020/SP, op. cit. Acesso em: 27 out. 2009. 122 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC n. 88.914/SP, op. cit. Acesso em: 27 out.2009.

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aparece como outra cerimônia degradante do processo”. O voto do Ministro Cezar

Peluso foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Gilmar Mendes.123

Analisando este acórdão, José Maria Tesheiner124 comenta que

nenhuma das circunstâncias (réu menor de idade preso em flagrante delito, ausência

de prazo entre a citação e o interrogatório, entre outras) foi levada em conta no

julgamento do HC. Sustenta, ainda, que “o tribunal preferiu tratar a hipótese como de

direito em tese”. O princípio da legalidade foi tratado pelo Ministro Gilmar Mendes e

a inconstitucionalidade foi abordada pelo Ministro Cezar Peluso.

Afastando os argumentos esposados pelos Ministros do STF,

Tesheiner defende que “No fundo de toda a argumentação desenvolvida no acórdão,

há um pressuposto implícito, largamente difundido na doutrina processual penal, que

é o direito de mentir”.125

Um ano mais tarde, mais precisamente em 30 de outubro de 2008, o

Tribunal Pleno do STF julgou o HC n. 90.900/CE126, impetrado em favor de Danilo

Ricardo Torczynnowski. Por maioria de votos, o STF concedeu a ordem e declarou

inconstitucional a Lei n. 11.819/05 do Estado de São Paulo. Veja-se a ementa: Habeas corpus. Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu. Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal. Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição Federal. 1. A Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. 2. Habeas corpus concedido.

Vencida, a Ministra Ellen Gracie entendeu plenamente possível a

realização do interrogatório por videoconferência. Considerou que “O tema envolve

procedimento, e não processo penal e, por isso, autoriza a edição de lei estadual ou

distrital para regulá-lo (CF, art. 24, XI)”.127

123 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC n. 88.914/SP, op. cit. Acesso em: 27 out.2009. 124 TESHEINER, José Maria. Interrogatório por videoconferência (acórdão comentado). In: Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Porto Alegre/RS: Notadez, ano 56, n. 370, ago. 2008, p. 183. 125 TESHEINER, José Maria, op. cit., p. 185. 126 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC n. 90.900/CE. Rel. Min. Ellen Gracie. Rel. para o acórdão Min. Menezes Direito. Tribunal Pleno. Julgado em 30.10.2008. DJe 23.10.2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(90900.NUME. OU 90900.ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em: 28 out. 2009. 127 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC n. 90.900/CE, op. cit. Acesso em: 28 out. 2009.

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Divergindo, o Ministro Menezes Direito votou pela concessão do

habeas corpus, entendendo que a lei paulista “viola flagrantemente a disciplina do

art. 22, inciso I, da Constituição da República” e que “não se trata [...] de

procedimento, mas sim de processo” e “sendo de processo, a União detém o

monopólio, a exclusividade para estabelecer a disciplina legal da matéria”. Seu voto

foi seguido pelos demais ministros.128

Tal julgamento causou grande repercussão, tanto no meio jurídico

quanto na imprensa. Veja-se o que foi publicado em dois dos maiores portais de

notícia do país: O STF (Supremo Tribunal Federal) avaliou nesta terça-feira que interrogatórios realizados por videoconferência são inconstituicionais [sic]. A decisão foi tomada no julgamento do habeas corpus de um homem condenado por seqüestro e roubo. Os quatro ministros que participaram sessão acompanharam o voto do relator Cezar Peluso, anulando a condenação do acusado. Ele havia sido interrogado por videoconferência em 2002 durante o processo no Tribunal de Justiça em São Paulo. "A adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal", disse Peluzo. Para o ministro, a videoconferência torna a atividade judiciária "mecânica e insensível". Em seu parecer, o ministro lembrou que todos os países que adotam o procedimento, todos têm leis que o regulamentam, o que não ocorre no Brasil. "Se houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto", afirmou. No caso do condenado que havia pedido habeas corpus, o réu não havia sido avisado que seria ouvido por vídeo e que o juiz responsável pelo caso não citou os motivos pelos quais ele teria que ser ouvido por vídeo. Vantagens Todas as supostas vantagens apontadas pelos defensores da videoconferência -- agilidade, redução de custos e segurança -- foram refutadas pelos ministros. A decisão "representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos de qualquer acusado", disse o ministro Celso de Mello.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a realização de interrogatórios por meio de videoconferência. A decisão, unânime, foi da Segunda Turma do STF. Cabe recurso. O Supremo concedeu habeas corpus e anulou a condenação de um homem interrogado por meio de videoconferência, em São Paulo. Ele havia sido condenado em primeira instância a 14 anos, dois meses e 20 dias de prisão por extorsão mediante seqüestro e roubo. Do total de 11 ministros do Supremo, cinco integram a Segunda Turma, mas apenas quatro votaram. O ministro Joaquim Barbosa estava ausente. Eles entenderam que a prática viola princípios constitucionais, como o direito à ampla defesa. O julgamento não significa um entendimento definitivo sobre o tema. Se surgir divergência em um caso analisado pela Primeira Turma, a questão

128 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC n. 90.900/CE, op. cit. Acesso em: 28 out. 2009. 129 Folha Online. STF considera interrogatório por videoconferência inconstitucional. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u320076.shtml>. Acesso em: 29 out. 2009.

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poderá ser submetida ao plenário do STF, composto por 11 ministros. Para que isso aconteça, é preciso que um dos ministros faça essa solicitação ou que uma das partes envolvidas entre com um recurso.130

No meio jurídico, Luiz Flávio Gomes131, um dos precursores da

utilização da videoconferência no interrogatório, concluiu: A decisão do Supremo foi muito acertada do ponto de vista formal, porque, de fato, lei estadual não pode cuidar de tema processual. Não se pode confundir processo com procedimento. Sobre processo – o interrogatório e as audiências são inequivocamente atos processuais – somente a União pode legislar.

Diante do exposto, conclui-se que a matéria ainda não está

totalmente pacificada nos tribunais pátrios, em que pese a edição da Lei n.

11.900/09. Será necessário aguardar a evolução jurisprudencial para que se possa

determinar, com maior precisão, o rumo jurídico que o tema irá percorrer. De

qualquer modo, a promulgação de lei específica representa um grande avanço para

reduzir a resistência à videoconferência.

130 D’ELIA, Mirella. Interrogatório por videoconferência é inconstitucional, diz STF. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL88082-5598,00-INTERROGATORIO+POR+VIDEOCONFERENCIA+E+INCONSTITUCIONAL+DIZ+STF.html>. Acesso em: 29 out. 2009. 131 GOMES, Luiz Flávio. A videoconferência e a Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009, op. cit., p. 30.

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CAPÍTULO III

A PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RÉU PRESO

Como consequência de toda mudança de procedimentos, é natural

que aja certa rejeição por parte dos envolvidos nesses atos. A introdução da

tecnologia de videoconferência no processo penal brasileiro é um exemplo disso.

Sua implantação esbarra na opinião contrária de uma gama de magistrados,

doutrinadores, órgãos de classe e, até, do Poder Judiciário.

Esse terceiro e último capítulo objetiva resgatar essa polêmica,

trazendo à tona a opinião dos que são contrários e dos que são favoráveis à

tecnologia.

Além disso, aborda o ponto principal deste trabalho: a preservação

das garantias constitucionais do réu preso. Para tanto, são descritas as principais

garantias e de que forma elas são plenamente respeitadas por esse novo

procedimento.

3.1 A POLÊMICA EM TORNO DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Toda inovação traz consigo certa resistência por parte dos agentes

diretamente atingidos por ela. No âmbito do sistema penal essa máxima é ainda

mais evidente.

Barros e Romão132 sintetizam bem essa oposição ao novo: Sem fazer uma digressão histórica muito longa, basta lembrar as duras críticas que o sistema de estenotipia (“taquigrafia” mecânica) sofreu quando implantado. Muitos afirmavam não saber o que estavam assinando e que era um absurdo assinar uma tira de papel sem conhecer seu conteúdo. Com o decurso dos anos, o sistema passou a ser utilizado freqüentemente nas audiências criminais. Outro exemplo é o próprio objeto da Lei n. 9.800/99, que permite às partes a transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, para o envio de peças processuais, a qual, também, foi muito criticada. Hoje o sistema de fax já se

132 BARROS, Marco Antônio de & ROMÃO, César Eduardo Lavoura, op. cit., p. 118.

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tornou reconhecidamente útil e aceitável na praxe forense. Isso para não lembrarmos as críticas que em épocas passadas foram feitas ao sistema de datilografia.

Nessa linha, Fioreze133 conclui que, em que pese “o Brasil possuir

uma tecnologia fantástica [...], pouco a utiliza em seu potencial, em favor da melhor

atuação dos operadores do Direito”. Isso porque “impera no mundo jurídico uma

forte resistência às inovações tecnológicas, um certo conservadorismo em relação

às mudanças.

Não diverge Aras134 quando afirma que: Ao tempo em que já se fala em processo eletrônico e em que se vê a crescente adoção de sistemas informáticos para o tratamento de informações e a prestação de serviços mais céleres aos jurisdicionados, ainda se percebe forte resistência à implementação de sistemas audiovisuais que permitam a coleta de provas a distância, especialmente no curso de procedimentos criminais. (grifo do autor)

3.1.1 OS ARGUMENTOS DA CORRENTE CONTRÁRIA

No caso da videoconferência, dos diversos procedimentos

processuais passíveis de serem executados por essa tecnologia, o que vem

sofrendo maiores críticas é o do interrogatório on line, sob o argumento principal de

que esse método viola direitos constitucionais do réu preso.135

Nas palavras de Fioreze136 pode-se, em apertada síntese, entender

tal polêmica: Há inúmeros prós e contras nesse debate sobre o interrogatório online, que tem contornos constitucionais focados principalmente na proteção do direito à ampla defesa, sendo menos numerosa a contrariedade no que se refere à viabilidade tecnológica e jurídica do sistema quando adotado para ouvida de peritos e testemunhas e para a realização de sustentações orais a distância. Ou seja, mais se critica o teleinterrogatório online, do que propriamente a realização de outros procedimentos judiciais por meio da videoconferência.

A manifestação contrária ao uso da tecnologia parte, principalmente,

de órgãos como o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do

Ministério da Justiça, a Associação dos Juízes para a Democracia, o Instituto

133 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 93. 134 ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal, op. cit., p. 173. 135 MAC DOWELL, Cláudia Ferreira, op. cit., p. 237. 136 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 111.

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Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e a Ordem dos Advogados do Brasil –

OAB.137

Na doutrina, D’Urso e Costa138 têm demonstrado certa contrariedade

quanto à realização do interrogatório por videoconferência. Segundo eles, A polêmica do interrogatório por videoconferência não precisaria existir – e o próprio mecanismo da videoconferência para interrogatório mostra-se desnecessário – se contássemos com a boa vontade do juiz em comparecer às unidades prisionais para ali realizar esse ato, sem risco à segurança pública, sem necessidade de escolta e sem despesas, quer no deslocamento do preso ou na implantação de aparelhos de videoconferência.

René Ariel Dotti139, eminente professor de Direito Penal da

Universidade Federal do Paraná, também se posiciona contrário ao uso da

tecnologia da videoconferência, a quem ele chama de “a nova deusa da

comunicação”. Em seu artigo cita diversas manifestações de doutrinadores

igualmente contrários ao novo procedimento, cabendo destacar a opinião de Ribeiro

Lopes140: [...] em nome da comodidade judicial procura-se livrar o preso do sacrifício de ser transportado ao fórum para conhecer o juiz e exercitar não o mero direito de ser ouvido, mas o direito de dizer, o que são coisas completamente distintas como um ‘chip’ e uma razão. [...] Os riscos de se levar involuntariamente, insista-se, a uma Justiça asséptica não encontram minimização no emprego desse recurso informático. Todas as justificativas apresentadas levam a uma única preocupação de ordem econômica, a minimização dos gastos públicos. [...] Não há oportunidade para modismos informáticos na garantia da liberdade individual e a primeira forma de proteção desta é o exercício pleno do direito de defesa, que implica o direito do acusado de ir a Juízo e dizer seu direito. Ética na cibernética. (grifo do autor)

André Marques de Oliveira Costa141 também se posiciona

contrariamente, sustentando que “o sistema de videoconferência viola princípios

constitucionais como o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa, por

impedir o acesso físico do investigado, réu ou condenado ao seu advogado e ao

juiz”.

137 CAZERTA, Therezinha Astolphi, op. cit., p. 115-116. 138 D’URSO, Luiz Flávio Borges; COSTA, Marcos da, op. cit., p. 33. 139 DOTTI, René Ariel. O interrogatório por videoconferência e as garantias constitucionais do réu. In: Leituras complementares de processo penal. [s.l]: Jus Podivm, 2008, p. 486. 140 DOTTI, René Ariel, op. cit., p. 491, apud RIBEIRO LOPES, Maurício Antonio. Modernidade inútil. In: Boletim do IBCCrim, vol. 44, agosto de 1996, p. 5. 141 COSTA, André Marques de Oliveira. Controvérsias jurídicas sobre o uso da videoconferência. In: Revista Jurídica Consulex. [s.l.]: Consulex, ano XIII, n. 292, mar. 2009, p. 35.

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A ofensa ao princípio constitucional da publicidade – previsto nos

artigos 5º, LX, e 93, IX, da CRFB/88 – também é lembrado pelos críticos. Segundo

Barros142, isso ocorre pois, “sendo o interrogatório realizado a distância e estando o

interrogando na unidade prisional, não há possibilidade de acesso por todos os

membros da comunidade às solenidades ou aos atos do processo”.

Não obstante os argumentos no âmbito constitucional, outros fatores

são apontados para a resistência ao uso do interrogatório on line. Dentre eles, a falta

de recursos do Estado para implantar nos meios policiais e judiciais essa tecnologia

e o congestionamento de inquéritos e processos em que se encontram envolvidos

delegados, promotores de justiça e juízes, impedindo-os de dispor do tempo

necessário para assistir às gravações relacionadas aos interrogatórios.143

Defende a corrente contrária, ainda, a ausência de contato físico

entre o juiz e o réu na fase do interrogatório quando realizado por videoconferência.

Segundo Moreira144, citando Tourinho Filho, “tal contato é necessário porque

propicia ao julgador o conhecimento da personalidade do acusado e lhe permite,

também, ouvindo-o, cientificar-se dos motivos e circunstâncias do crime, elementos

valiosos para a dosagem da pena”. E complementa que “É preciso ler nos lábios as

palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos;

descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinqüente”.145

Ainda nessa linha, Batista Pinto146, citando Ana Sofia Schmidt de

Oliveira147, salienta que “Importa o olhar. Importa olhar para a pessoa e não para o

papel. Os muros das prisões são frios demais. Não é bom que estejam entre quem

julga e quem é julgado”.

142 BARROS, Marco Antônio de, op. cit., p. 428. 143 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua, op. cit., p. 89. 144 MOREIRA, Rômulo de Andrade. O Supremo Tribunal Federal e o interrogatório por videoconferência, op. cit., p. 91 apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v.3, p. 266. 145 MOREIRA, Rômulo de Andrade. O Supremo Tribunal Federal e o interrogatório por videoconferência, op. cit., p. 92. 146 PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 214 apud OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. O interrogatório a distância – on line. Boletim IBCCrim, n. 42, p. 1. 147 Segundo Vladimir Aras, no artigo Videoconferência, persecução criminal e direitos humanos, Ana Sofia Schmidt de Oliveira é conselheira do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça. Junto com Carlos Weis, elaborou parecer que deu origem à Resolução n. 5, de 30 de setembro de 2002, manifestando-se aquele órgão, oficialmente, de forma contrária ao teleinterrogatório no Brasil.

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3.1.2 OS ARGUMENTOS DA CORRENTE FAVORÁVEL

No intuito de rechaçar os argumentos utilizados pelos críticos do

sistema, a corrente defensora do interrogatório por videoconferência, formada por

um numeroso grupo de juristas, além do apoio de setores do judiciário e da

sociedade civil, se ampara em aspectos técnicos, econômicos, de celeridade

processual e respeito às garantias processuais.

Nesse entendimento, Fioreze148 relata que: Quem defende a medida fala em segurança, rapidez, modernidade, economia, lembra de casos de resgate de detentos no caminho ao fórum. Diz que, levando em conta o custo do deslocamento das viaturas e das horas de trabalho policial empenhado nas escoltas, é até mais barato. Preceitua que com o sistema on-line evita-se o envio de ofícios, requisições, precatórias, rogatórias, economizando, assim, tempo e dinheiro. Afirma que representaria uma economia incalculável para o erário público, e mais policiais nas ruas, mais policiamento ostensivo, mais segurança pública. Quem defende a medida não encontra qualquer obstáculo à sua implantação no sistema de garantias processuais.

No mesmo sentido, Cazerta149 enumera: Mas há inúmeras vantagens a favor do emprego da videoconferência, que não podem ser desprezadas, resultando em celeridade, eficiência, segurança e economia processuais, a propiciar a duração razoável do processo, preconizada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. O sistema evita expedição de cartas precatórias, em prestígio aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz; evita deslocamentos de presos, com dispêndios para o Estado e risco de fugas e resgates; permite que agentes prisionais sejam utilizados na realização de outras diligências mais importantes no combate ao crime, ao invés de escoltar presos.

Um dos argumentos mais mencionados pela corrente favorável

refere-se à economia processual, ou seja, redução do custeio mantenedor do Poder

Judiciário. Isso porque, segundo Barros150, “só com o transporte de presos para as

audiências, o Estado gasta milhares e milhares de reais semanalmente”.

Exemplificando tal argumento, ele cita que: [...] no mês de agosto de 2003, para o universo de 120.750 presos, o quadro de dispêndio semanal no Estado de São Paulo era o seguinte: 7.000 escoltas efetivadas; 4.800 policiais envolvidos nessas escoltas; 1.700 veículos em operação de escoltas; 260.000 quilômetros rodados só para escoltas. Tudo isso sem contar que as despesas se multiplicam em razão dos constantes adiamentos das audiências causadas por atrasos e

148 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 111. 149 CAZERTA, Therezinha Astolphi, op. cit., p. 116. 150 BARROS, Marco Antônio de. Teleaudiência, interrogatório on line, videoconferência e o princípio da liberdade da prova, op. cit., p. 429.

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acidentes inesperados com as viaturas ou por outras situações que demandam a redesignação do ato.

Nessa mesma senda, Fioreze151 assenta que um dos grandes

benefícios da videoconferência “é a economia para os cofres públicos e a segurança

para a sociedade e para o próprio detento, ao evitar o transporte do mesmo até o

fórum, sobretudo no caso de detento de alta periculosidade”.

O jornal Correio Braziliense152, em matéria publicada em seu sítio no

dia 16 de outubro de 2009, sob o título “Videoconferência em interrogatórios pode

gerar economia de 2 milhões de reais para o DF”, consignou: Segundo dados da Polícia Civil do DF, o translado de um preso entre a Papuda e o Fórum de Brasília custa entre R$ 200 (escolta simples) e R$ 7 mil (escolta complexa), sendo que só em 2008 foram realizadas quase 13.500 escoltas judiciais. O uso da videoconferência pode resultar numa economia superior a dois milhões de reais anuais, tomando-se como base apenas o custo mínimo.

Na mesma linha, o jornal O Estado de São Paulo153 publicou em seu

sítio, no dia 8 de janeiro de 2009, matéria intitulada “Lula sanciona lei de

interrogatórios por videoconferência”. No texto, faz-se referência a economia gerada

pelo novo método. Veja-se: A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo estima que, com a realização de videoconferência, mais 700 policiais poderão ser liberados do trabalho de segurança e escolta de presos durante o transporte para interrogatórios, e passarão a atuar nas ruas da cidade. Além disso, o governo do Estado acredita que com este novo instrumento economizará cerca de R$ 6 milhões por ano.

Por outro lado, em que pese a economia e a celeridade processual

gerada pelo novo sistema, comumente depara-se com situações onde o

interrogatório a distância ainda é ignorado. Como exemplo, cita-se trecho de

reportagem publicada no portal UOL154, sob o título “Sob forte esquema de

segurança, Beira-Mar vai a júri no MS”: O traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, vai a júri popular nesta terça-feira (10) no Fórum de Campo Grande, no Mato Grosso

151 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 160. 152 CORREIO BRAZILIENSE. Videoconferência em interrogatórios pode gerar economia de 2 milhões de reais para o DF. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/10/16/cidades,i=148769/VIDEOCONFERENCIA+EM+INTERROGATORIOS+PODE+GERAR+ECONOMIA+DE+2+MILHOES+DE+REAIS+PARA+O+DF.shtml>. Acesso em: 8 nov. 2009. 153 MONTEIRO, Tânia. Lula sanciona lei de interrogatórios por videoconferência. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,lula-sanciona-lei-de-interrogatorios-por-videoconferencia,304545,0.htm>. Acesso em: 8 nov. 2009. 154 FRIAS, Sílvia. Sob forte esquema de segurança, Beira-Mar vai a júri no MS. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2009/11/10/ult5772u6004.jhtm>. Acesso em: 10 nov. 2009.

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do Sul, acusado de ser mandante da morte de seu ex-comparsa João Morel, assassinado dentro do presídio de segurança máxima da capital, em 2001. A presença de Beira-Mar é obrigatória por determinação do juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Carlos Alberto Garcete. O traficante carioca, que está no Presídio Federal de Campo Grande, deve ser escoltado por agentes penitenciários e integrantes da Força Nacional e Polícia Federal até o tribunal. O Ministério da Justiça não revelou detalhes da operação, por medida de segurança. A audiência está marcada para as 8h. Ao todo, 150 policiais, entre militares da Companhia de Policiamento de Trânsito (Ciptran) e da Companhia de Gerenciamento de Crises e Operações Especiais (Cigcoe), farão a segurança. Três ruas no entorno do fórum estarão interditadas a partir das 6h, e somente será liberada a passagem dos carros dos funcionários. O espaço aéreo será monitorado pelo helicóptero da polícia. A diretoria do fórum informou que o expediente será normal nos gabinetes dos juízes, mas Polícia Militar irá isolar pontos do prédio considerados vulneráveis. "Quem entrar vai ser revistado, seja funcionário, advogado, credenciado ou quem tiver que ir para outra audiência", afirma o coronel Sebastião Henrique de Oliveira Bueno, comandante do Policiamento Metropolitano de Campo Grande. A imprensa acompanhará o júri de uma sala adjacente, por meio de um telão. No plenário, somente será permitida a entrada mediante credenciamento. Estão proibidos máquinas fotográficas, celulares ou filmadoras. Os 111 lugares do plenário, reservados desde outubro por interessados em assistir à sessão, devem ser ocupados por estudantes de direito, advogados e familiares da vítima, informou o juiz. O promotor do caso, Paulo Cézar Passos, um dos três que farão a acusação no julgamento, disse que o Ministério Público "tomou todas as precauções para garantir a integridade dos promotores". Um exemplo, segundo ele, é a presença de policiais à paisana no plenário. (grifo nosso)

Embora o deslocamento de Fernandinho Beira-Mar não se refira à

audiência de interrogatório, por analogia, é possível ter uma dimensão do custo para

transportá-lo do Presídio Federal de Campo Grande até o Fórum, caso fosse. Como

escrito na reportagem, aproximadamente cento e cinquenta policiais serão

destacados para garantir a segurança do referido ato processual. Além disso, há de

se destacar o incômodo gerado à população pela interdição de ruas e pela

insegurança gerada pelo translado do “famoso” criminoso. De se destacar, ainda, as

precauções adotadas pelo Ministério Público para garantir a segurança dos

promotores de justiça responsáveis pela denúncia.

Argumenta-se, ainda, que o interrogatório por videoconferência

reduzirá os julgamentos à revelia. No entendimento de Aras155, “se o réu comparecer

virtualmente ao processo não haverá por que suspender o andamento da ação penal

e o curso do prazo prescricional” (grifo do autor).

155 ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal, op. cit., p. 183.

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Não diverge deste pensamento Cazerta156, quando afirma que: Com, o comparecimento virtual, impede-se a decretação de revelia e a suspensão de processo, à falta de comparecimento físico do réu, em casos de impossibilidades decorrentes de dificuldades geográficas, financeiras ou de saúde.

Outro ponto lembrado pela corrente favorável refere-se à segurança,

tanto da população quanto do próprio réu. Com o interrogatório virtual, preservam-se

os habitantes, vizinhos ao trajeto que seria percorrido pelo réu preso até o fórum, de

possíveis fugas ou resgates por membros de organizações criminosas. Além disso,

resguarda-se o réu preso de eventuais acidentes automobilísticos ou resgates

realizados por criminosos rivais.157

Ademais, a dificuldade apontada pelos críticos ao sistema no que

tange a localização dos autos, se ficariam com o juiz no fórum ou no

estabelecimento prisional, junto ao advogado, é rebatida por Batista Pinto158, quando

afirma que “o mínimo que se espera de um defensor, cuja presença ao ato, agora,

passou a ser obrigatória, é que conte com cópia dos autos”.

Todavia, a crítica mais contundente ao novo método consiste no

desrespeito às garantias constitucionais que amparam o réu preso. Esse assunto

merecerá destaque no próximo tópico.

3.2 O RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RÉU PRESO

O cerne da polêmica envolvendo o interrogatório judicial on line

reside na violação ou não das garantias constitucionais do réu preso.

Em que pesem outros argumentos – contrários ou favoráveis à nova

sistemática -, o certo é que tal modernidade ainda não se tornou unanimidade por

conta da (in)certeza quanto ao respeito aos princípios constitucionais que cercam o

processo penal.

Edison Aparecido Brandão159, Juiz de Direito, responsável pelas

primeiras experiências com interrogatório virtual realizadas na Comarca de

156 CAZERTA, Therezinha Astolphi. Meios eletrônicos no processo penal, op. cit., p. 116. 157 PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 216. 158 PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 220. 159 BRANDÃO, Edison Aparecido. Do interrogatório por videoconferência. In: Revista dos Tribunais. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais. Ano 87, v. 755, set. 1998, p. 505.

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Campinas/SP, criticou, ainda em 1998, esse fundamento, sustentando que seria

“bastante estranho que no final do século XX se imagine ainda que o uso da

videoconferência deixaria desguarnecido o réu em seus direitos fundamentais”.

Fazendo coro a Brandão, Barros e Romão160 repelem a suposta

violação às citadas garantias. Sustentam que: Entendemos não existir o mencionado desprezo à garantia constitucional em comento, pois, além de não vingar no processo penal o princípio da identidade física do juiz, e dessa forma não se ter a garantia inequívoca de que o magistrado que interrogar o acusado e colher as provas será efetivamente o que dará a sentença final, o réu tem a possibilidade de audiência com o juiz, em tempo real. Ao se utilizar o mecanismo da videoconferência, aquele poderá manifestar-se livremente, e todas as suas expressões serão vistas e ouvidas pelo juiz, por meio de câmeras e microfones.

Nessa mesma linha, Aras161 sustenta que “desde que seja garantida

a liberdade probatória ao acusado e que sejam assegurados ao réu os direitos de

ciência prévia, participação efetiva e ampla defesa [...], não há razão para temer o

teleinterrogatório”.

E acrescenta que: É falsa a idéia de que a audiência criminal por vídeo-link prejudica o direito à ampla defesa. Quando utilizado corretamente e com os equipamentos mais avançados, o sistema de videoconferência contribui para preservar o princípio da imediação e em alguns casos representa a única possibilidade viável de “comparecimento” (telepresença) do acusado perante o seu julgador.162

Ainda nesse mesmo raciocínio, Gomes163 assevera que sendo

“observadas todas as garantias constitucionais, internacionais e legais, não há como

reconhecer a invalidade da videoconferência” e que “O sonho do moderno

processualista consiste em alcançar um modelo de processo penal eficiente com

garantias”.

Sendo assim, cabe analisar as principais garantias constitucionais

previstas no ordenamento pátrio e demonstrar que o novo método de interrogatório

não viola tais direitos fundamentais.

160 BARROS, Marco Antônio de & ROMÃO, César Eduardo Lavoura, op. cit., p. 122. 161 ARAS, Vladimir. Videoconferência, persecução criminal e direitos humanos, op. cit., p. 289. 162 ARAS, Vladimir. Videoconferência, persecução criminal e direitos humanos, op. cit., p. 307. 163 GOMES, Luiz Flávio. A videoconferência e a Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009, op. cit., p. 30.

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3.2.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio do devido processo legal está previsto no artigo 5º, inciso

LIV, da CRFB/88164, e preceitua que “ninguém será privado da liberdade ou de seus

bens sem o devido processo legal”.

Capez165 define que esse princípio “Consiste em assegurar à pessoa

o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um

processo desenvolvido na forma que estabelece a lei”.

Para Mougenot166: “Devido processo legal” é expressão que deriva do inglês due process of Law, constituindo, basicamente, a garantia de que o conteúdo da jurisdicionalidade é a legalidade (nullus actum sine lege), ou seja, o rigor de obediência ao previamente estabelecido na lei.

Fioreze167 acrescenta que o também denominado “princípio do

processo justo” Representa a existência de um regulamento jurídico que garante às partes um processo justo, ou seja, a tramitação regular do processo, segundo as normas e regras estabelecidas em lei, em obediência a todos os requisitos necessários e fundamentais para a efetividade do processo e da jurisdição.

Surge desse princípio o conceito de “devido procedimento legal”,

permitindo que a sua inobservância constitua um vício insanável, a partir do

momento em que se constate prejuízo ao réu.168

O STF, no julgamento do HC n. 88.914/SP169, no voto do Ministro

Relator Cezar Peluso, adiantara que “Esse diploma legal não apenas prevê tal ato

[interrogatório], mas também regula o tempo e o lugar onde se realizam todos os

atos processuais e, por óbvio, entre eles, o interrogatório”.

A corrente contrária ao novo método argumenta que a ausência de

previsão legal para a realização do interrogatório on line fere o princípio do devido

processo legal.170

164 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, op. cit. Acesso em: 5 nov. 2009. 165 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 37. 166 BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 39. 167 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 179. 168 SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian. Manual de processo penal constitucional: pós-reforma de 2008. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 13. 169 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC n. 88.914/SP, op. cit. Acesso em: 5 nov. 2009. 170 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 183.

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Contudo, tal proposição esbarra, primeiramente, na reforma parcial

do capítulo do CPP que versa sobre o interrogatório do réu, consequência da Lei n.

10.792/03. Aras171 pontua que “a nova redação do artigo 185 do CPP não permitiu

expressamente a teleaudiência do réu [...] mas é de se ver que o dispositivo

processual também não o proibiu”.

A edição da Lei n. 11.900/09 acabou por sepultar a aventada

violação a esse princípio constitucional, haja vista que “a lei recém editada passou a

autorizar, em situações excepcionais, que o juiz, por decisão fundamentada, de

ofício ou a requerimento das partes, realize o interrogatório do réu preso pelo

sistema de videoconferência”.172

3.2.2 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Expressamente previsto no artigo 5º, LV, da CRFB/88173, onde

preceitua que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados

em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e

recursos a ela inerentes”, o princípio do contraditório e da ampla defesa é alçado a

condição de violado quando ocorre o interrogatório do réu preso por

videoconferência, segundo a corrente contrária a essa sistemática.

Mirabete174 define esse princípio como um dos “mais importantes no

processo acusatório”, onde “o acusado goza do direito de defesa sem restrições,

num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes”.

Tourinho Filho175 aduz que “[...] em todo processo de tipo acusatório,

como o nosso, vigora esse princípio, segundo o qual o acusado, isto é, a pessoa em

relação a quem se propõe a ação penal, goza do direito ‘primário e absoluto’ da

defesa”.

171 ARAS, Vladimir. Videoconferência, persecução criminal e direitos humanos, op. cit., p. 288. 172 CAPEZ, Fernando. Sancionada lei que autoriza o interrogatório e outros atos processuais por videoconferência, op. cit., p. 91. 173 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5 de outubro de 1988, op. cit. Acesso em: 10 nov. 2009. 174 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, op. cit., p. 24. 175 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 29 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 46.

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No entendimento de Mougenot176, tal princípio “significa que cada

ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das partes”.

Capez177 acentua que tal princípio é também identificado “pelo

binômio ciência e participação” (grifo do autor), já que o juiz se coloca “eqüidistante

das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao

caso concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra manifestar-se em seguida”.

A ampla defesa está vinculada ao contraditório e visa possibilitar ao

réu ser informado sobre a acusação, permitindo que possa produzir prova para sua

defesa.178

Ao contrário do que prega os críticos do interrogatório on line, os

defensores desse sistema argumentam que todos os requisitos legais são atendidos.

Assim entende Fioreze179: No momento da realização do interrogatório on line, todas as determinações legais são cumpridas: existe a presença das partes (Defensores, Ministério Público ou Querelante) no referido ato; o magistrado fala que o réu não está obrigado a responder a nenhuma pergunta, mas que é o interrogatório o momento próprio para que ele exponha a sua verdade sobre a acusação; é feita a leitura da denúncia; são realizadas as perguntas em suas duas fases (sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); as partes participam do interrogatório realizando perguntas, entre outros procedimentos.

Sem divergir, Barros e Romão180 sustentam que o “fato de o réu não

ser levado fisicamente para entrevistar-se pessoalmente com o magistrado em nada

atrapalha a defesa”. Isso porque “seu advogado estará na sala de audiência do

fórum com o juiz e o promotor, enquanto na sala de audiência do estabelecimento

prisional estarão oficiais de justiça, escreventes judiciários e mais um advogado para

acompanhar o réu”.

Não é outro o entendimento de Cazerta181, para quem sustenta a

inocorrência de tal violação, “bastando garantir a liberdade probatória ao acusado

(produzir e contrariar prova, assegurar direitos de ciência prévia, de falar e ser

ouvido, de permanecer em silêncio”

176 BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal, op. cit., p. 41. 177 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, op. cit., p. 20. 178 SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian, op. cit., p. 23-24. 179 JULIANA, Fioreze. Videoconferência no Processo Penal Brasileiro, op. cit., p. 198. 180 BARROS, Marco Antônio de & ROMÃO, César Eduardo Lavoura. Internet e videoconferência no processo penal, op. cit., p. 122. 181 CAZERTA, Therezinha Astolphi. Meios eletrônicos no processo penal, op. cit., p. 117.

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3.2.3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana é definido, segundo

Souza e Silva182, como sendo [...] fruto de uma longa e lenta maturação em seu desenvolvimento, desde a era dos grandes filósofos gregos pré-socráticos, passando pela doutrina Cristã, posteriormente desenvolvida por Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, até alcançar o seu auge na filosofia com a doutrina de Kant, cujo pensamento veio a influenciar os arquitetos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, pela Assembléia Geral das Nações Unidas [...].

Tal princípio está previsto no artigo 1º, inciso III, da CRFB/88183,

sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Nessa linha, Fioreze184 (3) aduz que: É certo que o referido princípio não é exclusivamente relativo ao processo penal. Ao considerá-lo como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a sua aplicação naturalmente se estende aos demais campos do Direito. No entanto, é no processo penal que tal princípio, inegavelmente, se torna mais evidente, pois traz implicações relativas às garantias individuais da pessoa ora acusada de um determinado fato típico.

A videoconferência pode abrandar a violação ao princípio da

dignidade da pessoa humana. Isso porque o transporte do réu preso até o fórum

para a realização do seu interrogatório, dentro de viaturas em alta velocidade,

acondicionados em verdadeiras gaiolas sem refrigeração, durante longas horas,

aliado ao fato de, na maioria das vezes, ocorrer antes do seu desjejum, fere essa

garantia constitucional.185

3.2.4 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Previsto no artigo 5º, LIII, da CRFB/88186, onde preceitua que

“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, o

princípio do juiz natural – também conhecido como princípio do juiz constitucional –

garante ao acusado ser julgado por um órgão jurisdicional competente para tal ato.

182 SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian, op. cit., p. 4. 183 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5 de outubro de 1988, op. cit. Acesso em: 10 nov. 2009. 184 FIOREZE, Juliana. Videoconferência no Processo Penal Brasileiro, op. cit., p. 228-229. 185 BARROS, Marco Antônio de; ROMÃO, César Eduardo Lavoura, op. cit., p. 122. 186 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5 de outubro de 1988, op. cit. Acesso em: 13 nov. 2009.

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Capez187 define juiz natural como sendo “aquele previamente

conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à

infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e

imparcialidade”.

Nessa mesma linha, Souza e Silva188 definem o princípio do juiz

natural: Vincula-se à garantia do acesso à justiça penal e ao chamado due process of law e consiste no direito garantido ao acusado de ser julgado por um órgão jurisdicional pré-constituído, de forma que, no momento em que estiver delinqüindo, já lhe seja possível saber qual órgão irá julgá-lo, denominando-se este de juiz natural, juiz legal ou juiz competente.

No conceito de Tourinho Filho189, tal princípio é “o órgão previsto

explícita e implicitamente no texto da Carta Magna e investido do poder de julgar”.

No entender de Fioreze190, citando Geraldo Prado, o princípio do juiz

natural abarca o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 132 do

Código de Processo Civil – CPC191, que estabelece que “O juiz, titular ou substituto,

que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,

afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os

autos ao seu sucessor”.

A respeito do princípio da identidade física do juiz, Tourinho Filho192

afirma: No nosso CPP, ou até mesmo em qualquer lei processual penal extravagante, não há nenhuma regra que estabeleça esse princípio. Pelo contrário. É muito comum um Juiz receber a denúncia, outro interrogar o réu, as testemunhas serem ouvidas por outro e por outro ser ele sentenciado.

O fato do princípio da identidade física do juiz não vigorar no

processo penal brasileiro é lamentado pela doutrina. Nesse sentido, Dotti193

187 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, op. cit., p. 29. 188 SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian, op. cit., p. 9. 189 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, op. cit., p. 41. 190 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 223 apud PRADO, Geraldo. Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal Brasileiro: Visão a partir da Convenção Americana de Direitos Humanos em homenagem às idéias de Júlio B. J. Maier. In: BONATO, Gilson (Coord.). Direito Penal e Processual Penal – uma visão garantista. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001. p. 111. 191 BRASIL. Lei n. 5.869 (Código de Processo Civil). 11 de janeiro de 1973. Publicada no D.O.U. em 17.01.1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 14 out. 2009. 192 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., p. 57. 193 DOTTI, René Ariel, op. cit., p. 487.

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argumenta que “A ausência, no processo penal, do aludido e generoso princípio da

identidade física do juiz [...] permite que o julgador condene, com lamentável

freqüência, seres humanos que desconhece”.

Os críticos do interrogatório por videoconferência alegam que essa

sistemática de interrogatório afasta o réu preso do juiz, já que é nesse momento que

o acusado tem a chance de se apresentar ao seu julgador e esse sentir suas

reações e sua sinceridade.194

Nesse sentido, Dotti195 sustenta que o interrogatório on line não

permite a aproximação entre o juiz e o acusado, argumentando que “É preciso ler

nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de

seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara de

delinqüente”.

Na mesma linha, Moreira196 aduz: Logo, conclui-se que o Juiz interrogante não precisa necessariamente ser o respectivo julgador, ainda que assim de preferência devesse ser, pois se nos afigura de suma importância para o ato de julgar este contato pessoal entre o julgador e o julgado, e o interrogatório é justamente o momento em que o Juiz conhecerá o acusado, tomará conhecimento pessoal do homem a ser por ele condenado ou absolvido (e não somente através da leitura de um depoimento escrito).

Em contrapartida, os defensores argumentam que o novo

procedimento garante, com maior extensão, o princípio do juiz natural.

É o caso de Aras197, onde sustenta que, ao adotar o interrogatório

por videoconferência, “não serão mais necessárias cartas precatórias ou rogatórias

ou cartas de ordem para o interrogatório de denunciados ou ouvida de vítimas,

testemunhas e peritos”, permitindo, assim, que “todos os atos processuais serão

praticados pelo juiz natural da causa, o único competente para julgar o réu”.

Não diverge Batista Pinto198 quando afirma que: Assim, não é raro que um juiz interrogue e outro profira a sentença, sem que jamais se tenha proclamado a nulidade do decisum decorrente de tal fato. A propósito, quando o interrogatório é realizado por meio de carta precatória (cuja validade foi inúmeras vezes reafirmada pelo STF), também não há qualquer contato entre o juiz sentenciante e o acusado.

194 PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 218. 195 DOTTI, René Ariel, op. cit., p. 492. 196 MOREIRA, Rômulo de Andrade. O Supremo Tribunal Federal e o interrogatório por videoconferência, op. cit., p. 91. 197 ARAS, Vladimir. Videoconferência, persecução criminal e direitos humanos, op. cit., p. 276. 198 PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 218.

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Mac Dowell199 arremata que “A tecnologia – que hoje permite que

cirurgias se façam à distância – possibilita que um acusado seja levado à presença

de seu julgador a despeito de se encontrarem, ambos, em recintos separados por

quilômetros – e muitos quilômetros! – de distância.

3.2.5 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O princípio da publicidade despontou como uma marcante conquista

da humanidade, em contraponto aos modelos processuais inquisitórios e secretos

que vigoravam na Idade Média. Nas palavras de Souza e Silva200, essa garantia

“prevê que os processos sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos

julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o

controle da sociedade e das partes”.

Segundo Mirabete201, “A publicidade é uma garantia para o indivíduo

e para a sociedade decorrente do próprio princípio democrático”.

Mougenot202 complementa que: [...] ao se conferir publicidade aos atos processuais, reconhecemos um dos alicerces do Estado Democrático, na medida em que temos como primeiro fundamento a possibilidade de que tanto as partes quanto a sociedade possam exercer controle sobre os atos praticados em juízo. (grifo do autor).

Tourinho Filho203 ensina que “No Direito pátrio vigora o princípio da

publicidade absoluta”, ou seja, todos os atos processuais são abertos ao público em

geral.

No processo penal, o princípio da publicidade visa dar transparência

à função jurisdicional objetivando a imparcialidade da decisão. Para Fioreze204, “A

publicidade constitui, pois, uma defesa contra todo o excesso de poder e um forte

controle sobre a atividade estatal”.

Sustentam os críticos que, ao se realizar o interrogatório por meio de

videoconferência, viola-se o princípio constitucional da publicidade dos atos

199 MAC DOWELL, Cláudia Ferreira. Videoconferência: O ordenamento jurídico permite e a sociedade exige, op. cit., p. 241. 200 SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian, op. cit., p. 15. 201 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, op. cit., p. 26. 202 BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal, op. cit., p. 51. 203 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., p. 45. 204 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 225.

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processuais, previsto nos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da CRFB/88205. Isso

porque “sendo o interrogatório realizado a distância e estando o interrogando na

unidade prisional, não há possibilidade de acesso por todos os membros da

comunidade às solenidades ou aos atos do processo”.206

Para Batista Pinto207, tal argumento é “totalmente equivocado”, haja

vista que tal garantia “é observada em sua plenitude, já que o acesso à sala de

audiências, onde são captadas as imagens do acusado, é irrestrito, incidindo,

apenas, à evidência, a exceção prevista no § 1º, do art. 792, do código”, ou seja,

quando o ato processual resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de

perturbação da ordem.

Nesse mesmo norte aponta Amorim208, para quem “tal garantia não

só será preservada, como será incrementada à medida que um número maior

poderá ter acesso virtual ao conteúdo da audiência, além daquelas que se fizerem

presentes ao ato, pois a sala de videoconferência deverá ter acesso irrestrito”.

Para sepultar definitivamente esse fundamento adotado pelos

resistentes à nova sistemática, convém destacar as palavras de Aras209 no sentido

de que “A potencialização do princípio da publicidade é considerável, porquanto

pessoas as mais diversas (inclusive vítimas e seus familiares), mesmo não estando

no distrito da culpa, podem assistir aos atos processuais”.

E complementa: Em se adotando o sistema de teledepoimentos, familiares dos acusados poderão acompanhar as audiências e os eventos do processo a que respondam seus entes, sem necessidade de deslocamento, feitos às vezes a grandes distâncias e com dispêndio de recursos essenciais à própria mantença.210

Analisando os argumentos contrários e favoráveis ao uso da

tecnologia de videoconferência para realização de interrogatório do réu preso, no

que concerne a violação ao princípio constitucional da publicidade, constata-se que

205 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5 de outubro de 1988, op. cit. Acesso em: 11 nov. 2009. 206 BARROS, Marco Antônio de, op. cit., p. 428. 207 PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 221. 208 AMORIM, Luciana Magalhães Oliveira. Interrogatório por videoconferência. Evolução tecnológica no meio forense. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11350>. Acesso em: 11 nov. 2009. 209 ARAS, Vladimir. Videoconferência, persecução criminal e direitos humanos, op. cit., p. 279. 210 ARAS, Vladimir. Videoconferência, persecução criminal e direitos humanos, op. cit., p. 279.

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tal mecanismo contribui significativamente para ampliar essa garantia, uma vez que

a tecnologia de videoconferência “abre as portas” do interrogatório a qualquer

pessoa, esteja onde estiver, graças à internet ou outro sistema de áudio e vídeo que

tenha à sua disposição.

3.2.6 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

O princípio da razoável duração do processo, também denominado

pela doutrina como princípio da celeridade processual, já era observado pela

Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, e foi acolhido pelo Pacto

de San José da Costa Rica, como forma de dar maior celeridade processual.211

Em seu artigo 8º, § 1º, o Pacto212 preceitua: Artigo 8º Garantias judiciais §1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

O Pacto de San José da Costa Rica foi ratificado pelo Brasil em

setembro de 1992, acolhendo o princípio da razoável duração do processo. Todavia,

somente com a Emenda Constitucional – EC n. 45, de 30 de dezembro de 2004, tal

princípio foi elevado ao nível de garantia constitucional, acrescentando o inciso

LXXVIII ao artigo 5º da CRFB/88213, o qual determina que “a todos, no âmbito judicial

e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que

garantam a celeridade de sua tramitação”.

Mirabete214 assinala que: Garantir a razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação é assegurar que o processo se desenvolva pelo tempo necessário para atingir a sua finalidade, segundo os princípios e normas que o regem, mas que

211 SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian, op. cit., p. 25. 212 Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/conteudo-tematico/conf-nacional-de-direitos-humanos/documentos/instrumentos-internacionais/Pacto%20de%20San%20Jose%20da%20Costa%20Rica.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2009. 213 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5 de outubro de 1988, op. cit. Acesso em: 12 nov. 2009. 214 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, op. cit., p. 26.

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seja concluído em prazo aceitável, evitando-se dilações indevidas e constrangimentos excessivos, para que o julgamento não se torne justo porque tardio.

Não divergem Souza e Silva215, quando afirmam que: [...] a não-observância da celeridade importa em negar à Sociedade uma resposta justa no sentido legal e temporal, à sua pretensão de ver o réu julgado pela conduta anti-social que lhe é imputada, mas também há o outro pólo, o do acusado, que tem o direito de não sofrer com as conseqüências do processo penal aquilo que a doutrina espanhola denomina “la pena de banquillo” por tempo superior ao razoável, pois é notório que só o fato de se submeter aos efeitos decorrentes da condição de réu em um processo penal, já constitui um drama para o indivíduo, com reflexos em sua dignidade (CF, art. 1º, III).

O excessivo número de demandas judiciais que adentram no

judiciário brasileiro todos os dias, reflexo da situação social e econômica do país, e o

pequeno contingente de magistrados e membros do Ministério Público, são

apontados por Fioreze216 como fatores que “afetam de maneira direta a celeridade

processual”.

No que concerne ao interrogatório on line, a sistemática favorece

essa garantia constitucional. Barros e Romão217 citam como exemplo, situações

onde os magistrados aguardam a realização do interrogatório para apreciar o pedido

de liberdade provisória do réu. Ocorrendo o adiamento do ato processual, adia-se

igualmente tal decisão, em claro prejuízo ao réu.

Na mesma linha, Batista Pinto218 assinala que: [...] são sobejamente conhecidas as inúmeras protelações verificadas no processo pela não apresentação do acusado para o interrogatório (por problemas de escolta, falta de combustível, dificuldades no trânsito, etc.), a impor redesignações das audiências, tudo em prejuízo do rápido andamento do feito.

Aras219 lembra que a videoconferência pode eliminar a expedição de

cartas precatórias ou rogatórias, bem como cartas de ordem. Além disso, reduzir-se-

iam sensivelmente “os casos de adiamento por não comparecimento de acusados,

vítimas, peritos e testemunhas, por motivos de viagem ou escassez de recursos”.

215 SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian, op. cit., p. 25. 216 FIOREZE, Juliana, op. cit., p. 44. 217 BARROS, Marco Antônio de; ROMÃO, César Eduardo Lavoura, op. cit., p. 123. 218 PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 216. 219 ARAS, Vladimir. Videoconferência, persecução criminal e direitos humanos, op. cit., p. 275.

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Nessa perspectiva, Guimarães220 assinala que: [...] a utilização do interrogatório por videoconferência no processo penal aceleraria a prestação jurisdicional através de um processo sem dilações desnecessárias, reforçando a premissa de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas, ao contrário, deve se constituir em instrumento eficaz de realização do direito material.

Conclui-se, então, que o princípio da razoável duração do processo

se torna plenamente respeitado quando se realiza o interrogatório por

videoconferência, haja vista a maior probabilidade de não ocorrer cancelamentos de

audiências por motivos alheios à vontade do magistrado ou do réu. A vivência

processual penal demonstra que tal celeridade não é alcançada pelo método de

interrogatório tradicional.

220 GUIMARÃES, Tarsila. Interrogatório por videoconferência e os direitos fundamentais. Disponível em: <http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewFile/140/141>. Acesso em: 12 nov. 2009.

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CONCLUSÃO

Ao término dessa pesquisa, é possível compreender certos fatores

que se traduzem na morosidade e ineficiência com que o rito processual penal

brasileiro se caracteriza, repercutindo em um sentimento de impunidade na

sociedade. Um deles, certamente, refere-se à resistência por parte dos operadores

do direito, sejam eles magistrados, membros do Ministério Público, advogados ou

doutrinadores, ao uso da tecnologia como aliada do Poder Judiciário.

Em que pese estar presente no dia-a-dia do cidadão, nas mais

diferentes formas e aplicações, abarcando uma gama de setores da sociedade,

percebe-se que a presença da tecnologia no âmbito do Direito pátrio ainda se

restringe à tímidas iniciativas, muitas delas de forma amadora e sem o devido

planejamento e investimento necessários.

Felizmente esse cenário vem se transformando, mesmo que não na

velocidade desejada. Sistemas como o processo eletrônico e a videoconferência são

realidades no sistema jurídico brasileiro. Os Tribunais Superiores já se

modernizaram, permitindo que a tecnologia adentre nos seus procedimentos, como

é o caso do peticionamento eletrônico. O mesmo ocorre em vários Tribunais federais

e estaduais.

Todavia, no que toca a realização do interrogatório judicial por

videoconferência, criou-se uma polêmica no meio processual penal, gerando duas

correntes.

A corrente contrária defende que tal método fere as garantias

constitucionais do réu preso, em especial, do devido processo legal e do

contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, a corrente favorável sustenta que a nova sistemática

traduz-se em maior celeridade e economia processual, sem causar afronta aos

direitos constitucionais estabelecidos.

Em se tratando da videoconferência como nova sistemática para a

realização do interrogatório judicial, constata-se que, sem desmerecer a opinião

contrária de doutrinadores e operadores do direito à implantação desse novo

método, o uso dessa tecnologia é de fundamental importância. Aplicável em países

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europeus e nos Estados Unidos há alguns anos, a sistemática tem demonstrado

pleno sucesso, atingindo o objetivo de tornar o processo penal célere e eficiente,

gerando economia de recursos públicos.

Todavia, o cerne da polêmica reside na preservação das garantias

constitucionais do réu preso. E nesse ponto, a Lei n. 11.900, sancionada em janeiro

de 2009, permite que se atinja a razoável duração do processo, princípio norteador

do Pacto de San José da Costa Rica, acolhido como princípio constitucional por

intermédio da EC n. 45.

Ademais, o novo ordenamento respeita as garantias constitucionais

do réu preso, previstas no artigo 5º da Magna Carta, uma vez que a regra geral

continua sendo a realização do interrogatório no estabelecimento prisional, sendo

cabível o interrogatório por videoconferência em situações excepcionais, em respeito

ao preceituado pelos artigos 185 a 196 do CPP.

Diante do exposto, ainda que a matéria não esteja totalmente

pacificada nos Tribunais Superiores, mesmo após a edição da Lei n. 11.900, conclui-

se que o interrogatório judicial realizado por intermédio da tecnologia de

videoconferência é totalmente constitucional, uma vez que não afronta as garantias

constitucionais e não gera prejuízo ao réu preso.

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