A construção das convenções da OIT para o trabalhador Marítimo.
O trabalho infantil no Nordeste brasileiro e sua relação com as convenções 138 e 182 da OIT –...
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O trabalho infantil no Nordeste brasileiro e sua relação com as convenções 138 e 182 da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Jodelse Dias Duarte1
RESUMO
O artigo aqui apresentado visa demonstrar sucintamente como se processa a exploração de crianças e adolescentes no Nordeste brasileiro, em face à condição de miserabilidade em que vive o povo nordestino e a falta de perspectivas de qualidade de vida melhor, baseando-se principalmente nas Convenções Nº.138 e 182 da OIT e suas relações com as condições de trabalho infantil na Região Nordeste do Brasil, com vistas à total abolição do trabalho infantil, em todas as suas formas e meios. Palavras-chave: Exploração. Abolição. Proibição. Trabalho infantil. Nordeste brasileiro. OIT.
ABSTRACT
The article here presented seeks to demonstrate succinctly as it is processed the children's exploration and adolescents in the Brazilian Northeast, in face to the miserableness condition in that lives the Northeastern people and the lack of perspectives of quality of better life, basing mainly on the Conventions Nº.138 and 182 of OIT and their relationships with the conditions of infantile work in the Northeast Area of Brazil, with views to total abolition of the infantile work, in all their forms and means.
Key Words: Exploration. Abolition. Prohibition. Infantile work. Brazilian northeast. OIT.
INTRODUÇÃO
Em meados do séc. XIX, com o advento da industrialização nas fábricas inglesas tornou
desnecessário o emprego da força muscular para a produção industrial, abrindo a
possibilidade de uso de mão-de-obra feminina e infantil. A necessidade de trabalhar
passou a ocupar o tempo do brinquedo e do trabalho doméstico livre.
A situação da exploração do trabalho infantil era de tal gravidade em meados do séc.
XIX, que, era empregado o trabalho de cerca de 30 000 crianças, só nas manufaturas
metalúrgicas em Birmingham, Inglaterra.
1Pedagogo, Especialista, Bacharelando em Direito – UNEB - Campus XV. [email protected]
Empregavam-se crianças de 6 e até de 4 anos, ocupadas pelo mesmo número de horas
dos adultos ou mais, nas olarias da Grã-Bretanha, pelos idos de 1866 com uma
exaustiva jornada de trabalho que durava das 5 horas da manhã até às 8 horas da noite.
A mão-de-obra feminina e infantil, era preferida pelos patrões porque, além de ser mais
barata, não reclamava tanto pelos seus direitos. A dureza do trabalho, aliada à má
alimentação e ao próprio local ser sujo, barulhento e cansativo, facilmente as crianças
adoeciam e se espalhavam doenças entre elas.
Eça de Queiroz fez essa observação sobre o trabalho infantil em Portugal “A criança de
sete a dez anos já conduz os bois, guarda o gado, apanha a lenha, acarreta, sacha,
colabora na lavoura. Tem a altura de uma enxada e a utilidade de um homem. Sai de
madrugada e volta à noite” 2.
No Brasil, não obstante o Século XIX não ter sido uma época de grande
desenvolvimento industrial, como na Europa, a mão de obra infantil era largamente
utilizada na lavoura e no comércio. No século XX, quando começou a se desenvolver o
parque industrial brasileiro, as condições não eram tão diferentes quanto na Europa.
Ainda assim, herdamos essa característica funesta, que ainda prevalece não só nas
grandes cidades, mas pelos rincões do Brasil afora, principalmente na Região Nordeste.
CAPÍTULO 1: O TRABALHO INFANTIL NO NORDESTE BRASILEIRO E
SUA RELAÇÃO COM AS CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT –
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
1.1 Considerações gerais sobre a Convenção Nº. 138 da OIT
Visando a total abolição do trabalho infantil em diversos seguimentos operacionais na
cidade, no campo e no mar, a Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, convencionou que essas proposições se revestissem da forma de uma
convenção internacional, a ser adotada pelos países membros, ficou então, essa
convenção com a seguinte redação em seu Artigo 2°,
“Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à sua ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e em meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos artigos 4º a 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação” 3.
2 Obras de Eça de Queiroz, vol. III, Lello e Irmão-Editores, Porto, Portugal, 1958.3 http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_138.pdf. Acesso em 21.09.2009
A idade a que se refere este artigo está explicitada no Artigo 3º da referida convenção,
onde
“Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstância em que é executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem “4.
Embora exista dentro do contexto desta Convenção, situações nas quais se permite a
realização do trabalho infantil por menores de dezoito anos, a nossa Constituição
Federal, fonte normativa nacional, já dispõe em Art. 7°, XXXIII, o zelo pelas condições
em que serão aplicáveis as normas referentes ao trabalho infantil, que em sua redação
enfatiza a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos”.5
Existe em paralelo à norma geral de proibição, existe permissão excepcional para o
trabalho infantil artístico, em casos individuais, a menores de catorze anos, mediante
autorização da autoridade competente, que fixará os tipos de trabalho e suas condições
especiais.
Essa convenção foi aprovada em 27/06/1973. No Brasil, foi promulgada pelo Decreto
4.134 de 15/02/2002.
1.2 Considerações gerais sobre a Convenção Nº. 182 da OIT.
Essa convenção procura complementar os dispositivos da Convenção Nº 138, que
estabelece a idade mínima para que se possa autorizar o trabalho infantil, enfatizando,
porém, que existem formas de trabalho infantil muito piores das mais diversas possíveis
de se imaginar para uma criança; enfatiza também, a importância da educação
fundamental e gratuita e a necessidade de retirar a criança da labuta diária dessas formas
degradantes de trabalho, procurando promover sua reabilitação e integração social e,
procurar atacar o cerne maior do problema: a necessidade de suas famílias. Essa
convenção segundo a redação do seu Art. 3º, diz que,
“Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças
4 http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_138.pdf. Acesso em 21.09.20095 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 21.09.2009
para serem utilizadas em conflitos armados;(b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;(c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;(d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que sãoexecutados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.”6
Essa convenção entrou em vigor em19 de novembro de 2000, mas, só foi no Brasil,
promulgada pelo Decreto 3.597de 12/09/20007. O Brasil, através do DECRETO Nº
6.4818, de 12 de junho de 2008, elenca 89 (oitenta e nove) formas de trabalhos
prejudiciais à saúde e à segurança e 04 (quatro) formas de trabalho prejudiciais à
moralidade das crianças.
1.3 O trabalho infantil no nordeste brasileiro
A zona rural do Nordeste é a área do país com o maior índice de trabalho infantil. No
Nordeste brasileiro, existe uma cena comum no interior das casas de produção de
farinha de mandioca, onde as famílias descascam, raspam e torram a mandioca na
maioria das vezes, com a exploração do trabalho infantil. O combate ao trabalho infantil
é para o Governo brasileiro uma questão de direitos humanos. O tema está na agenda da
política social do País, constituindo um desafio tanto para o Governo quanto para a
sociedade.
Segundo Rodrigues9, no Nordeste brasileiro, as crianças e adolescentes estão presentes
em mais de 11 atividades. Destas, a colheita da cana-de-açúcar é a principal atividade
onde o trabalho infantil está envolvido. O mesmo panorama odioso se descortina nos
sisais da Bahia; na cultura do fumo em Alagoas; na colheita da uva em Pernambuco e
Rio Grande do Norte; nas salinas do Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte; nas cerâmicas
de Alagoas, Rio Grande do Norte, Bahia, Pernambuco, Piauí, Sergipe e Maranhão; e nas
pedreiras de Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio Grande do Norte, Paraíba e Piauí.
O Governo brasileiro procura se adequar às normas referendadas na Convenção Nº.182
da OIT, envidando esforços para inserção das crianças e adolescentes em programas que
minimizem a utilização destes indivíduos na força laboral, através da implantação do
6 http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_182.pdf. Acesso em 21.09.2009.7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6481.htm. acesso em 21.09.2009.8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6481.htm. Acesso em 21.09.2009.9 RODRIGUES, João Gaspar. Trabalho infantil ou escravo? . Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 6, fev. 1997. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662. Acesso em 18.08.2009.
chamado
“ “Programa Brasil Criança Cidadã”, que é composto pelo "Programa de Erradicação do Trabalho Infantil" (PETI), este com especial atenção ao trabalho em zonas rurais, e ao trabalho infantil executado em atividades perigosas, penosas, insalubres ou degradantes. O PETI é um programa de transferência direta de renda do Governo Federal para famílias de crianças e adolescentes envolvidos no trabalho precoce e está sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”10.
Outros programas do Governo de cunho social tais como o “Bolsa Escola”, e a “Bolsa
Família”, são de vital importância para a continuidade do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil, pois sabe-se que
“O trabalho infantil teve redução entre os domicílios que recebem dinheiro de programa social em 2006, segundo mostra o suplemento da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) divulgado hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Entre as pessoas com até 17 anos de idade, a pesquisa observou que o nível de ocupação foi maior para os domicílios em que houve recebimento de dinheiro de programa (14,4%), contra 9,6% observado nos domicílios onde não houve recebimento. ”11
Dessa forma, observa-se claramente que o maior problema da utilização de mão de obra
infantil nos diversos seguimentos da sociedade vem realmente a ser a baixa renda das
famílias, que muitas vezes utiliza esse subterfúgio para ter ao menos um prato de
comida por dia. A situação é ainda mais gritante no Nordeste brasileiro, haja vista que
“No Brasil, em 2008, havia 92,5 milhões de pessoas com cinco anos ou mais
de idade ocupadas, destas, 4,5 milhões tinham de 5 a 17 anos de idade,
sendo 993 mil delas crianças de 5 a 13 anos. A região Nordeste apresentava
a maior proporção de pessoas de 5 a 17 anos de idade ocupadas, 12,3% (1,7
milhão).”12
Existem cidades inteiras no interior do Nordeste brasileiro, cuja renda per capita
melhorou consubstancialmente, fazendo girar a economia, que praticamente estava
estagnada pelas extremas condições de pobreza dos cidadãos.
Mesmo com a implantação desses programas de cunho social, na tentativa de
erradicação do trabalho infantil, ainda há muito que ser feito, para que esses indivíduos
sejam de fato inseridos na sociedade e para que tenham pelo menos a esperança de um
futuro melhor.
10 RIBEIRO, Gaysita Schaan. O trabalho infanto-juvenil proibido: prevenção e erradicação. Jus Navigandi. Teresina, ano 13, n.2195.jul.2009. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13093. Acesso em 22.09.2009. 11http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2008/03/28/ pnad_trabalho_infantil_cai_onde_ha_verba_social_1247131.html. Acesso em 22.09.2009.12 http://www.ecodebate.com.br/2009/09/19/pnad-2008-trabalho-infantil-diminui-mas-ainda-e-realidade-para-993-mil-criancas-de-5-a-13-anos/. Acesso em 22.09.2009.
REFERÊNCIAS
http://www.ecodebate.com.br/2009/09/19/pnad-2008-trabalho-infantil-diminui-mas-ainda-e-realidade-para-993-mil-criancas-de-5-a-13-anos/. Acesso em 22.09.2009.
http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_138.pdf. Acesso em 21.09.2009
http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_182.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 21.09.2009
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2008/03/28/pnad_trabalho_infantil_cai_onde_ha_verba_social_1247131.html. Acesso em 22.09.2009.
QUEIROZ, Eça de. Obras de Eça de Queiroz, vol. III, Lello e Irmão-Editores, Porto, Portugal, 1958.
RIBEIRO, Gaysita Schaan. O trabalho infanto-juvenil proibido: prevenção e erradicação. Jus Navigandi. Teresina, ano 13, n.2195. jul.2009. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13093. Acesso em 22.09.2009.
RODRIGUES, João Gaspar. Trabalho infantil ou escravo? . Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 6, fev. 1997. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662. Acesso em 18.08.2009.