SECRETARIA DE RESSOCIALIZAÇÃO Programa de Alívio e Relaxamento do Estresse.
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O TRABALHO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO À
LUZ DO MÉTODO APAC
CARVALHO, Mélida Mayara de Souza 1
MAIA, Mariana Nascimento 2
VELOSO, Cynara Silde Mesquita 3
RESUMO: Trata-se de artigo científico em que se analisa o impacto do elemento trabalho no
modelo de ressocialização propugnado pelas Associações de Proteção e Assistência ao
Condenado (APACs). Objetiva-se fazer um breve estudo sobre a realidade carcerária e o
trabalho no sistema tradicional, assim como analisar a complementaridade entre o trabalho e
os demais elementos do método APAC, para, por fim, investigar a influência do trabalho na
ressocialização do apenado à luz do método em estudo. Utilizando-se da técnica bibliográfica,
foram confrontados a metodologia e os resultados do trabalho no sistema penal tradicional e
na metodologia apaqueana. Chega-se à conclusão de que o método APAC, em comparação
ao sistema tradicional, é o que melhor proporciona condições efetivas de se utilizar o trabalho
como instrumento de ressocialização, visto que, além de tornar o cumprimento da pena mais
humano, diminui os gastos do Estado com a manutenção do estabelecimento prisional, e
favorece a qualificação profissional do detento, diminuindo os índices de reincidência.
Palavras-chave: Trabalho. Ressocialização. APAC.
ABSTRACT: This paper analyzes the impact of work as a restorative justice’s element
introduced by Associations for Protection and Assistance of Convicts (APACs).The objective
is to do a brief research about prison’s reality and work in traditional criminal system, as
well as analyze the relation of complementarity among prison work and the others elements of
APAC method, to finally investigate prison work’s influence on the convict’s rehabilitation in
the studied methodology. By the use of technical literature, the method and the results of
traditional criminal system and APAC’s ones were compared. In a nutshell, this paper
presents APAC’s prison work focusing in its benefits, especially in regard to costs, human
valorization, and recidivism. We came to the conclusion that APAC method, when compared
to traditional criminal system, is the one that best provides effective conditions to use prison
work as a rehabilitation tool, since that, besides of humanizing the punishment, it decreases
the States outgoings with the prison’s maintenance, and promotes the convict’s professional
qualification, what decreases recidivism rate.
Keywords: Work. Resocialization. APAC.
1 Acadêmica do 8º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. 2 Acadêmica do 8º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. 3 Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela Universidade
Federal de Santa Catarina, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do
Curso de Direito das FIPMoc. Orientadora deste artigo.
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INTRODUÇÃO
A presente pesquisa emerge da necessidade de se analisar o liame existente entre
trabalho e ressocialização, buscando traçar análise comparativa entre os sistemas penais sob a
perspectiva apaqueana.
O escopo precípuo deste estudo comparativo é a avaliação do impacto do
elemento trabalho sobre o modelo de ressocialização proposto pelo método APAC. Sem,
contudo, descurar-se da necessidade de realizar um estudo aprofundado acerca da realidade
carcerária e do trabalho no sistema tradicional. Ademais, almeja-se evidenciar a relação de
complementaridade existente entre o trabalho e os demais elementos do método APAC,
investigando a influência desse elemento no processo de ressocialização do apenado.
As análises e discussões acerca do liame entre o sistema prisional e o trabalho não
é algo recente. Consoante Rui Carlos Machado Alvim, o trabalho emerge no sistema penal
repressivo no século XVI, todavia a temática ganha novos contornos com o advento do
método APAC, que elevou a promoção da humanização das prisões à condição de objetivo,
sem perder de vista a finalidade punitiva da pena (ALVIM apud CABRAL; SILVA, 2010).
O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, o qual se revela o mais
adequado ao presente estudo, uma vez que se parte da análise de uma situação geral para se
chegar a uma conclusão acerca de um caso concreto e particular.
No que concerne ao procedimento, a opção foi pelo método comparativo com
vistas a evidenciar as distinções entre o sistema prisional comum e a metodologia apaqueana,
no tocante à difusão e eficiência do trabalho enquanto elemento ressocializador.
Há predomínio do método de procedimento bibliográfico, o qual consiste em
ponderações feitas a partir da leitura de livros, artigos, papers, dentre outras obras
doutrinárias e legislativas, a fim de ampliar a compreensão da temática abordada e facilitar
um posicionamento frente às diversas vertentes teóricas.
O artigo estrutura-se sobre três subitens: o primeiro deles intitula-se “O trabalho
carcerário no sistema tradicional”, o qual traz o trabalho como direito-dever do preso sob a
ótica Constitucional e da Lei de Execução Penal, passando pelas categorias de trabalho
carcerário e pela realidade e o uso do trabalho no método tradicional.
O segundo subitem, por seu turno, apresenta os doze elementos do método APAC,
evidenciando a relação de complementaridade entre o trabalho e os demais elementos.
O terceiro e último subitem versa sobre “a influência do trabalho como elemento
ressocializador no método APAC”, abordando aspectos de humanização da pena, da
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capacitação profissional e da reincidência, bem como dos dispêndios estatais para a
manutenção da macroestrutura carcerária.
Os reflexos do labor carcerário atacam a raiz do problema, uma vez que ao
capacitar mão de obra mitiga-se o principal óbice à reinserção social, qual seja: a falta de
qualificação profissional.
Destarte, faz-se mister compreender os problemas que permeiam a sistemática
prisional tradicional e as contribuições da metodologia apaqueana, tendo em vista a atual
conjuntura do sistema carcerário e a necessidade patente de se reverter esse quadro caótico.
1 O TRABALHO CARCERÁRIO NO SISTEMA TRADICIONAL
1.1 O trabalho carcerário como direito-dever do preso: ótica constitucional e Lei de
Execução Penal
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/1988)
consagra em seu art. 1º, inciso IV, o valor social do trabalho como um dos pilares do Estado
Democrático de Direito. Tal preceito, em sede de execução penal, é corroborado pelo teor do
art. 28, caput, da Lei nº 7.210/1984 (LEP) que estatui que “o trabalho do condenado, como
dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
Por conseguinte, reafirma-se o caráter dúplice do labor carcerário, o qual se
apresenta como direito-dever.
O trabalho interno será obrigatório respeitando-se sempre a capacidade e as
aptidões de cada interno conforme se extrai da interpretação do art. 31 da LEP.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na
medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser
executado no interior do estabelecimento.
Ressalta-se ademais a relação intrínseca entre os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho que são fundamentos da República,
não podendo ser concebidos em separado.
Ante o exposto, não há de se falar em trabalho sem dignidade e em dignidade sem
trabalho.
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1.2 Categorias de trabalho carcerário
A doutrina trabalhista traça uma análise distintiva entre trabalho e atividade em
sentido estrito. Consoante o autor, há dúvidas acerca das atividades desenvolvidas nas
unidades prisionais, fato este que emerge do uso equivocado da palavra trabalho.
Nesse diapasão, despontam duas posições jurídicas: a primeira delas diz respeito à
posição de exercente de atividade em sentido estrito, as quais dizem respeito:
[...] (i) às execuções de tarefas no cotidiano das unidades penais, (ii) às situações
em que o encarcerado realmente estiver envolvido em atos educativos ou (iii) para
aqueles que não foram presos, às atividades determinadas por sentença criminal na
forma de prestação de serviços à comunidade como pena alternativa à restrição de
liberdade (MARTINEZ, 2012, p.105).
Nessa hipótese não haverá trabalho, mas sim execução de atividade em sentido
estrito, uma vez que não tem por escopo precípuo o sustento pessoal ou familiar do preso.
A segunda concerne à posição de trabalhador que abrange “situações em que o
apenado é contratado, com base na ampla autonomia negocial, para realizar atividade
produtiva com valor de troca” (MARTINEZ, 2012, p. 105).
Ressalte-se que a pena restritiva de liberdade não implica na perda de capacidade
civil ou para o trabalho, sendo-lhe assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença
ou pela lei, conforme estatui o art. 3º da LEP (FELICIANO, 2013).
Ademais, convém trazer à luz “[...] a referida norma processual penal não realiza
distinção entre o que seja atividade em sentido estrito e trabalho”. (MARTINEZ, 2012,
p.106), tratando ambas as situações mediante a designação trabalho, causando confusões de
conteúdo e tratamento.
Nesse cenário “[...] há casos em que o prisioneiro teria efetivamente o status de
trabalhador, merecendo, como tal, toda a proteção que o sistema constitucional a quem realiza
atividade com valor de troca” (MARTINEZ, 2012, p.106). Caso contrário estar-se-ia
ofendendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil consagrados nos artigos 4º,
IV, 170, caput, e 186, III da CRFB/1988.
Em que pese à existência de duas posições doutrinárias o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que os presos exercem sempre, interna ou externamente,
atividade em sentido estrito. Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) o serviço prestado
pelos condenados é um “dever social” decorrente da “relação institucional entre o condenado
e o Estado” (RR - 101500-39.2007.5.06.0013, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna
Pires Data de Julgamento: 08/09/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2010).
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1.3 A realidade e o uso do trabalho carcerário no sistema tradicional
Em seus caputs, os artigos 28 e 31 da LEP prelecionam que o trabalho é um
direito-dever do indivíduo que cumpre pena privativa de liberdade. Todavia, existe
disparidade entre a previsão legal e a existência de políticas públicas efetivas voltadas para a
concretização do texto da lei.
No concernente à obrigatoriedade do trabalho carcerário, tal característica mostra-
se controversa. O descumprimento do dever de trabalhar é falta grave, conforme elucida o art.
50 da LEP. Contudo, o art. 31 do mesmo dispositivo legal prevê que o trabalho do preso
deverá ser designado de acordo com suas aptidões e capacidades. Tal enunciado é
incompatível com a realidade social brasileira (ARAÚJO, 2011). As condições estruturais
precárias das unidades prisionais não dão substrato à efetividade da lei, fazendo com o que o
trabalho carcerário se torne uma exceção.
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) referentes ao
ano de 2012, somente 22% (vinte e dois por cento) da população carcerária exercia atividade
laboral (CASTRO, 2013). As fontes das referidas atividades são subclassificadas da seguinte
forma: a) apoio ao estabelecimento penal (42%), b) parceria com a iniciativa privada (32%),
c) artesanato (16%), d) atividade industrial (4%), e) parceria com órgãos do Estado (4%), f)
parceria com paraestatais (ONGs e Sistema S) (1%), e g) e atividade rural (0,9%) (GOMES,
2013).
Predomina na consciência coletiva da sociedade brasileira uma série de
preconceitos aliados à visão de que a pena privativa de liberdade deve ter finalidade
exclusivamente punitiva. Tal conjuntura social é fator que desfavorece o desenvolvimento do
trabalho do detento fora da prisão.
Na sociedade maniqueísta impera a visão de que o encarcerado é inimigo da
sociedade, poucas são as oportunidades de emprego nas empresas privadas (art. 34, §2º, da
LEP), muito embora haja isenção de recolhimento de encargos sociais e o baixo-custo da mão
de obra carcerária (RIBEIRO, 2011).
No que toca ao trabalho realizado dentro das unidades prisionais, este é
implantado como um paliativo, haja vista que, em regra, não há um prévio estudo científico
para classificar e designar atividades de acordo com as características pessoais de cada preso
(RIBEIRO, 2011). Neste contexto, nota-se que não há preocupação com a individualização do
cumprimento da pena no sistema tradicional.
O trabalho carcerário interno é, em sua maioria, direcionado à conservação do
espaço físico da prisão e de veículos oficiais (RIBEIRO, 2011). No âmbito do sistema
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penitenciário tradicional, há pouca preocupação com a profissionalização do preso e sua
preparação para o mercado de trabalho.
Estudos realizados por KLERING, LEMOS e MAZZILLI, demonstram que a
motivação do detento para trabalhar no sistema penitenciário ordinário é quase que
exclusivamente decorrente da possibilidade de remição da pena (KLERING, LEMOS,
MAZZILLI, 1998).
Em raros casos, percebe-se um envolvimento maior dos apenados com o processo
produtivo. Entende-se, no entanto, que, se o trabalho prisional fosse organizado de
outra maneira, com enriquecimento das tarefas que pudessem proporcionar
crescimento individual e, principalmente, se fosse organizado de maneira que
gerasse condições de desafio e de satisfação com as tarefas, se possibilitasse aos
indivíduos encontrar formas de perseguir seus questionamentos interiores e traçar a
sua história, seria elemento mais eficiente, para promover as condições necessárias à
ressocialização (KLERING, LEMOS, MAZZILLI, 1998).
Neste diapasão, é patente que não há formação de um vínculo significativo entre o
detento e a tarefa que realiza, dificultando o processo de reinserção social.
A organização do trabalho no sistema tradicional é predominantemente taylorista.
A impessoalidade do modelo de organização gera um sentimento de insatisfação e rejeição
por parte dos presos, não propicia o desenvolvimento de suas capacidades profissionais, e
tampouco gera renda suficiente para auxílio das despesas da família do detento, vez que a
remuneração do trabalho carcerário é quase que simbólica (KLERING, LEMOS, MAZZILLI,
1998).
Dessa maneira, entende-se que o trabalho prisional atual não possui a menor
condição de ressocialização; longe de promover o desenvolvimento pessoal,
submete os apenados à situação de excessivo desgaste emocional, e,
conseqüentemente, aumenta o seu desequilíbrio psíquico, levando-os cada vez mais
a se afastar das condições necessárias ao seu ajustamento social. [...] A inoperância
do atual modelo ressocializador provém da maneira como é organizado o trabalho
prisional, que não permite ao apenado possuir condições de se engajar nas relações
sociais nem de transferir as questões herdadas de sua história afetiva (KLERING,
LEMOS, MAZZILLI, 1998).
A pesquisa aponta que na conjuntura do sistema penitenciário tradicional não é
apto para promover a efetiva ressocialização do apenado. Outrossim, a ociosidade no âmbito
carcerário mostra-se como perda econômica, ante a estagnação de uma grande quantidade de
mão-de-obra.
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2 O TRABALHO E OS DEMAIS ELEMENTOS DO MÉTODO APAC
2.1 Os doze elementos do método APAC
O Método APAC baseia-se em doze elementos cuja aplicação coordenada e
incisiva é o que assegura a efetividade do processo ressocializador propugnado, quais sejam
eles: a participação da comunidade, recuperando ajudando recuperando, o trabalho, a religião,
a assistência jurídica, a assistência à saúde, a valorização humana, a família, o voluntariado e
o curso de formação, Centro de Reintegração Social, Mérito e Jornada de Libertação.
No que tange à participação da comunidade convém salientar que se trata de
elemento imprescindível ao êxito dessa empreitada, haja vista o fato de nada adiantar o
estabelecimento ser dotado de sala de audiência se não existirem profissionais que a
frequentem, tampouco de salas de aula sem que haja professores. Consoante Ottoboni, “tudo
deve começar com a participação da comunidade” (OTTOBONI, 2001, p.64).
Uma das principais distinções entre o Método APAC e o modelo tradicional é o
fato de os próprios presos serem corresponsáveis pelo seu processo de recuperação, elemento
evidenciado pela expressão “recuperando ajudando recuperando”. Consoante Luiz Carlos
Rezende e Santos essa divisão de tarefas “[...] contribui para a harmonia do estabelecimento,
partilhando as responsabilidades para o alcance das propostas com os próprios beneficiados”
(MINAS GERAIS, 2011, p.44).
O trabalho, por seu turno, é instrumento de resgate da autoestima e da dignidade
do condenado, à medida que promove a capacitação profissional e assegura condições de
reinserção ao meio social.
Ademais, a assistência espiritual permite ao condenado religar-se a Deus e
repensar o que o fez chegar àquela situação. Contudo “[...] a religião, isoladamente, não será
capaz de preencher a necessidade do recuperando, e muito menos sua lacuna espiritual”
(MINAS GERAIS, 2011, p.44).
A assistência jurídica é de suma importância para o acompanhamento da situação
jurídica do preso, a fim de defender seus interesses e afiançar suas garantias. Isso implica
“calmaria no estabelecimento prisional e, sobretudo, tranquilidade para a pessoa que está na
prisão” (MINAS GERAIS, 2011, p.46).
A assistência à saúde revela-se indispensável, uma vez que uma das maiores
queixas do apenado são as doenças advindas do cárcere, sobretudo tuberculose, sarnas, dor de
cabeça, insônia, além das reclamações por dor de dente.
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Lado outro a valorização humana reúne ações assistenciais que convergem para a
recuperação da autoestima e da autoimagem dos privados de liberdade, o que consubstancia a
valorização humana.
Ter um elo com quem está lá fora contribui de sobremodo para alimentar as
esperanças do preso em relação ao seu retorno à vida em sociedade, aí reside a relevância da
família. “Mais do que isso, permite que ele continue pai dos seus filhos, marido de sua esposa,
filho e irmão, alem de suas outra relações sociais” (MINAS GERAIS, 2011, p.49).
No que concerne à figura do voluntário e ao curso de formação, destaca-se que a
participação de um voluntariado qualificado traz contribuição relevante para a recuperação
dos condenados.
Pessoas despreparadas fatalmente vão contribuir para o aumento da promiscuidade e
da revolta dos apenados, ou, mesmo, irão proporcionar sentimentos, alheios a essa
fase da vida, como injustiçados pela sorte ou pelo direito penal (MINAS GERAIS,
2012, p.49).
Por sua vez, o Centro de Reintegração Social (CRS) corresponde à sede física
onde funcionará a APAC, o qual deverá ser dotado de condições sanitárias e higiênicas para o
tratamento humanitário dos presos. Ademais, deve ter “[...] cuidado na separação dos regimes
dos condenados, sem confusão ou contato entre eles, para que o sistema progressivo, previsto
na lei de Execução Penal funcione corretamente” (MINAS GERAIS, 2011, p.50).
Já o Mérito diz respeito à avaliação da conduta do recuperando para fins de
concessão de benefícios durante o cumprimento de sua pena, a qual se dá por meio dos
Conselhos de Sinceridade e Solidariedade (CSSs) e dos Comitês Técnicos de Classificação.
Por fim, emerge a Jornada de libertação um evento de cunho religioso “[...]
fundamental para a reflexão espiritual do recuperando” (MINAS GERAIS, 2011, p.52).
2.2 Da relação de complementaridade entre o trabalho e os demais elementos da
metodologia apaqueana
Não é possível se descurar dos demais elementos, uma vez que para que a
ressocialização seja efetiva é imperioso que haja uma aplicação coordenada e incisiva de
todos eles.
O trabalho deve fazer parte do dia a dia, para manter os reeducandos em atividade
constante. É de se destacar que o trabalho faz parte da metodologia, mas não é
elemento fundamental do processo, pois que sendo somente ele, não é fundamental
para recuperar um condenado (MINAS GERAIS, 2011, p.57).
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Em que pese à inexistência de hierarquia entre os elementos componentes do
método o que se percebe é uma primazia da religião e da família. Os suportes espiritual e
afetivo atuam como verdadeiros instrumentos de alento e esperança que possibilitam aos
recuperandos prosseguirem na busca pela mudança de vida.
Ademais, ressalta o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos que:
Nenhuma das modalidades de assistência sugeridas pela LEP pode ser oferecida de
forma efetiva sem a participação da comunidade onde está situado o estabelecimento
prisional (MINAS GERAIS, 2011, p.46).
Outro importante fator de estruturação e de singularidade do método em comento
é o fato de os próprios condenados participarem de modo efetivo no processo de recuperação,
seja no cuidado com a limpeza do ambiente, no preparo das refeições ou ainda na organização
da própria segurança do estabelecimento no qual se encontram recolhidos (OTTOBONI,
2006).
Tal elemento não logra êxito se não houver uma concatenação aos deveres de
cuidado, assistência social e educacional. Consoante Mário Ottoboni:
[...] é fundamental ensinar o recuperando a viver em comunidade, a acudir o irmão
que está doente, a ajudar os mais idosos e, quando for o caso, a prestar o
atendimento no corredor do presídio, na copa, na cantina, na farmácia, na secretaria
etc. (OTTOBONI, 2006, p.67).
Destarte, o estímulo do lado humano e de sentimentos nobres como a
solidariedade, o respeito e o cuidado para com o próximo tem sido o mote dessa filosofia.
3 A INFLUÊNCIA DO TRABALHO COMO ELEMENTO RESSOCIALIZADOR NO
MÉTODO APAC
3.1 Da humanização da pena
Consoante leciona Ottoboni, o regime fechado é o momento ideal para o trabalho
atuar como fator de recuperação da autoestima e dos valores do apenado. Nesta fase inicial do
cumprimento da pena, o método APAC preconiza a utilização da laboraterapia através da
realização de trabalhos artesanais (OTTOBONI, 2001, p. 71).
Entretanto, quando falamos em artesanato, a interpretação deve ser extensiva, não
podendo se limitar apenas às atividades comezinhas que todos estão habituados a ver
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nos presídios. É preciso uma visão ampla, levando em conta a comercialização dos
produtos. É necessário, por essa razão, que cada APAC pense no setor da
laboraterapia como um setor curativo, de emenda do recuperando, abrindo-lhe todas
as oportunidades para desempenhar as atividades artesanais [...] (OTTOBONI, 2001,
p. 71).
O termo laboraterapia é utilizado pelos idealizadores e entusiastas do método
APAC, vez que não traz o trabalho carcerário como o mero exercício de atividade laboral
visando à remuneração ou à ocupação do detento, mas sim como um verdadeiro instrumento
de reeducação do indivíduo recluso. O trabalho deve levar em conta os talentos e aptidões
adquiridas na vida pregressa do encarcerado.
Nesse mesmo sentido, nota-se que o método APAC traz o trabalho como
instrumento de humanização da execução penal. A metodologia em estudo não tem como
objetivo a exploração mercantil da mão-de-obra estagnada no âmbito carcerário. De modo
contrário, o objetivo principal do trabalho apaqueano é aproximar o recuperando do mundo
que existe além dos muros da unidade prisional (RODRIGUES in MINAS GERAIS, 2011, p.
119-134).
Sob a perspectiva do método APAC, o trabalho de forma isolada não é capaz de
ressocializar o recuperando, contudo é o elo mais forte entre o encarcerado e o mundo
externo, o contexto social para o qual retornará finda a pena. Ensina Ottoboni que o trabalho
massificado não deve ser a prioridade do método neste primeiro momento da execução penal.
Este é o período em que o trabalho tem o escopo de despertar no recuperando o prazer em
exercer atividade lícita e a sua autopercepção como pessoa capaz de produzir algo útil
(OTTOBONI, 2001, p. 75).
[...] Tem a ver com realização pessoal, socialização, com sentir-se útil e encontrar
sentido para os dias. O trabalho da APAC dispõe de um método de valorização
humana, a principal diferença entre a entidade e o sistema carcerário comum é que,
na APAC, os presos (chamados de recuperandos pelo método) são co-responsáveis
pela recuperação deles. (ROCHA, 2014).
Partindo da afirmação de que a grande maioria da população carcerária não teve
oportunidade de exercer atividade lícita regular (ARAÚJO, 2011), depreende-se que a
metodologia apaqueana dá aos recuperandos a chance de vivenciar um aspecto comum da
conjectura social: o trabalho honesto.
Ademais, o trabalho, quando não compulsório, ocupa a mente do recuperando,
diminuindo a ansiedade e torna-o menos propenso a pensamentos vingativos ou de fuga
(FOUCAULT, 2010, p. 116-120), o que traz serenidade ao cumprimento da pena.
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Em arremate, é importante ressaltar que a filosofia apaqueana utiliza o labor
como ferramenta de recuperação do respeito e da dignidade do encarcerado, tal qual um meio
de educar, curar, moldar e reformar a psique do indivíduo, contrapondo-se a dois dos maiores
fatores criminógenos: o desajuste e a exclusão social. Portanto, ao promover o resgate da
pessoa humana do recuperando, o método APAC humaniza a pena.
3.2 Da capacitação profissional e da reincidência
Conforme elucida Vasconcellos, o estigma de ex-detento, aliado à baixa
escolaridade e a não-qualificação da mão-de-obra, são os principais fatores que dificultam a
reinserção do egresso no mercado de trabalho, e, como conseqüência, na sociedade como um
todo (VASCONCELLOS, 2007).
De modo complementar, Ottoboni leciona que “O regime semi-aberto, se o
recuperando não tiver uma profissão definida, é o momento oportuno para tê-la”
(OTTOBONI, 2001, p. 75). Deste modo, o indivíduo, quer quando submetido ao regime
aberto, quer quando egresso, poderá exercer o ofício já aprendido, haja vista se tratar de mão-
de-obra especializada.
A cartilha da metodologia apaqueana apregoa que deverá haver um esforço por
parte da entidade para facilitar ao apenado o acesso a cursos profissionalizantes, sejam estes
ministrados dentro da unidade prisional através dos voluntários, ou cursados fora da sede da
APAC através da concessão de bolsas de estudos. Outrossim, a APAC deve estar atenta à
conjuntura econômica da cidade onde está situada, levando em conta não somente as aptidões
do recuperando no momento de firmar parcerias, mas também a demanda do mercado de
trabalho (OTTOBONI, 2001, p. 75-76).
Outra forma de promover a profissionalização do detento é o trabalho interno na
sede da entidade:
Ademais, o recuperando do regime semi-aberto que tivera aptidão poderá ser
aproveitado para os serviços burocráticos da entidade, devendo perceber, quando
possível, um pró-labore, a título de ajuda de custo para suas despesas mais
preementes (OTTOBONI, 2001, p. 76).
Os dados estatísticos corroboram com a certificação da relação inerente entre a
qualificação/especialização da mão-de-obra carcerária e os baixos índices de reincidência
existentes no método APAC. Não obstante divergência numérica existente em razão dos
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critérios utilizados por cada fonte de pesquisa, é patente a discrepância entre os números
relativos ao sistema tradicional e à metodologia apaqueana.
O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e a Federação Brasileira de
Assistência aos Condenados (FEBAC) divulgaram informações relativas ao período de 2004 a
2009, as quais mostravam um índice médio de 85% de reincidência no sistema tradicional, em
contraposição à porcentagem de 11,22% do método APAC4.
Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2013, o índice
de reincidência criminal no sistema tradicional era de 70%, ao passo que em relação aos
recuperandos do método APAC, o índice de reincidência era de 15% (MARTINO, 2014).
Pesquisas mais audazes descrevem um índice de reincidência inferior a 5%
quando se trata de detentos submetidos à metodologia apaqueana (WALKER, 2010).
Isto posto, é notória a relação intrínseca existente entre o trabalho desenvolvido
pelo método em estudo e o baixo índice de reincidência constatado, vez que há a preparação
do recuperando para o mercado de trabalho, evitando que o desemprego seja aspecto motor da
reincidência.
3.3 Do dispêndio de recursos estatais
Conforme já exposto alhures, a despeito de sua obrigatoriedade, sabe-se que o
trabalho carcerário é instrumento de ressocialização pouco utilizado no sistema tradicional.
De modo contrário, o trabalho é, de fato, requisito para que o condenado se mantenha na
APAC (LEMOS, SILVA, 2011).
Destarte, não há que se falar em mão-de-obra estagnada, tampouco em ócio
carcerário, o que, por si só, já representa um elemento positivo para o panorama econômico
nacional.
De forma mais relevante, os trabalhos internos realizados pelos recuperandos,
assim como o voluntariado, reduzem de forma considerável os gatos estatais para com a
contratação de pessoal para atuar em áreas tais como cozinha, faxina e serviços burocráticos.
Salienta-se que a manutenção da estrutura física da APAC é feita quase que integralmente
pelos recuperandos (MARTINO, 2014), inclusive a parte relativa à segurança: um detento
vigia o outro, diminuindo as despesas com contratação de carcereiros e outros aspectos de
vigilância.
4 Dados retirados do sítio eletrônico da APAC de Perdões – MG. Disponível em: <
http://www.apacperdoes.com.br/?page_id=235>. Acesso em: 28 de julho de 2015, às: 18h52min.
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No que tange à produção artesanal, os objetos produzidos pelos recuperandos
podem ser vendidos e utilizados para o custeamento de suas despesas, assim como é possível
direcionar eventual excedente para a família do detento (ROCHA, 2014).
Da mesma forma, em relação ao trabalho externo, a remuneração percebida pode
ser utilizada para auxiliar no custeio do encarcerado, diminuindo o ônus do Estado
(OTTBONI, 2001, p. 76).
No ano de 2010, o custo médio mensal do recuperando na APAC era de 0,97
salários mínimos, ao passo que no sistema tradicional a monta era de 3,53 salários mínimos5.
Nessa linha de ideias Martino assevera: “Enquanto no sistema prisional comum, o
custo mensal para manutenção de um preso varia entre R$ 1.800 e R$ 2.800, na APAC não
ultrapassaria R$ 1.000” (MARTINO, 2014).
Deste modo, resta claro que a metodologia apaqueana é uma alternativa ao
sistema prisional comum mais econômica e eficiente, visto que emprega melhor a força de
trabalho dos recuperandos, o que, ao mesmo tempo, contribui para o processo de
ressocialização e diminui gastos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho carcerário, historicamente, era forçado e constituía mais uma
modalidade de pena do que propriamente um direito-dever do condenado, tal como se
vislumbra no Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto emergem iniciativas como as APACs, em que a sanção se limita à
pena privativa de liberdade e o trabalho revela-se como importante instrumento de
ressocialização e reintegração social, à medida que o labor combate a ociosidade e promove o
resgate da autoestima dos recuperandos por meio da produtividade.
Outrossim, o trabalho carcerário proporciona a capacitação profissional e
consequente diminuição dos índices de reincidência criminal, bem como dos gastos do Estado
para com a manutenção da unidade prisional.
O método APAC, em comparação com o sistema prisional comum, é o que
melhor proporciona condições de reintegração social efetiva através do trabalho carcerário.
Distinguindo-se dos demais, sobretudo no que concerne aos elementos que o orientam e na
proposta humanizadora do ambiente carcerário, onde todo homem é maior do que o seu erro e
5 Dados retirados do sítio eletrônico da APAC de Perdões – MG. Disponível em: <
http://www.apacperdoes.com.br/?page_id=235>. Acesso em: 29 de julho de 2015, às: 8h27min.
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não é espoliado de sua condição de ser humano, sendo, por conseguinte, digno de respeito e
de confiança.
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