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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ FACULDADE CEARENSE CURSO DE DIREITO DANIELLE GOMES GONDIM A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO À LUZ DA LEP FORTALEZA 2014

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ

FACULDADE CEARENSE

CURSO DE DIREITO

DANIELLE GOMES GONDIM

A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO À LUZ DA LEP

FORTALEZA

2014

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DANIELLE GOMES GONDIM

A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO À LUZ DA LEP

Monografia submetida à aprovação da Coordenação do Curso de Direito do Centro Superior do Ceará, como requisito parcial para obtenção do grau de Graduação.

FORTALEZA

2014

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DANIELLE GOMES GONDIM

A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO À LUZ DA LEP

Monografia como pré-requisito para obtenção do título de Bacharelado em Direito, outorgado pela Faculdade Cearense – FAC, tendo sido aprovada pela banca examinadora composta pelos professores. Data de aprovação: ____/ ____/____

BANCA EXAMINADORA

____________________________________

Professor Ms.

____________________________________ Professor Ms.

____________________________________ Professor Ms.

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Dedico este trabalho, ao meu esposo Francisco Jackes, “amor da minha vida”, por sua existência, pelo apoio constante e por estar sempre ao meu lado me motivando a sempre seguir em frente na busca do nosso maior objetivo. Pelo companheirismo, pela paciência e por toda dedicação. Ao meu pequeno príncipe, Ruan Emanuel, razão de tudo, por iluminar minha vida e me encher de alegria, pela paciência nos momentos em que estive ausente e pelos momentos felizes juntos e que me enchem de satisfação por ser mãe. Obrigada pela compreensão e por vocês existirem. Com amor e carinho dedico este trabalho aos amores da minha vida meu filho e ao meu esposo. Eu amo vocês !!!

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus por ser essencial em minha vida, autor

do meu destino, meu guia.

À minha querida e amada mãe, Vanda Lúcia, falecida que sempre me

colocou em primeiro lugar em sua vida, buscando sempre o melhor. Foi um exemplo

de alegria de viver, de luta e de superação. Agradeço por tudo que me ensinou. Ela

não teve a oportunidade de presenciar a concretização deste sonho, mas tenho

certeza de que ajudou, apoiou e torce de onde ela está.

Em especial ao meu esposo, Francisco Jackes, ofereço os mais sinceros

agradecimentos, pelo amor incondicional que sempre me dedicou, pela sua

presença constante em minha vida, pelo companheirismo, pela cumplicidade, por

suportar meus defeitos e tolerar minha alteração de humor. Ele foi imprescindível

para a minha vitória. A ele dedico o meu sucesso, pois sem a sua ajuda não teria

chegado até aqui.

Ao meu filho, Ruan Emanuel, meu presentinho de Deus, a luz que ilumina

todos os meus dias, razão do meu viver, agradeço por fazer parte da minha vida,

pela compreensão das noites que ficou sem a presença da mamãe, por ter

presenciado e vivido meus dias de alegria e angústia vividos ao longo desses anos.

Foi você meu filho que me deu forças para que eu chegasse até aqui, pois todas as

vezes que pensei em desistir era em você que eu pensava.

Agradeço à minha amiga, Francisca, por ser uma presença tão marcante

em minha vida. A você que sempre torceu por mim, me substituindo, cuidando do

meu filho com todo amor e carinho.

Agradeço à minha família, em especial, às minhas tias que me apoiaram

e estiveram do meu lado no momento mais difícil em minha vida.

Ao meu sogro, Oliveira, por ser o meu maior incentivador, por acreditar

em mim e por me apoiar e por sempre estar presente nas horas em que preciso.

À minha sogra Maria Alda, por ter me acolhido e tratar- me como filha.

Obrigada pela atenção, pela compreensão, por todas as vezes que se mostrou

sempre pronta a ajudar-me.

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A todos os professores e em especial ao meu orientador José Péricles,

por exigir muito mais do que eu suponha ser capaz de fazer. Agradeço por transmitir

seus conhecimentos e por fazer da minha monografia uma experiência positiva, por

ter confiado e dedicado parte do seu tempo.

Às amigas que conquistei nesta longa jornada: Patrícia Cavalcante,

Morgana Castro, Fernanda Torres e em especial a Roseane Martins, que me

suportou até o último dia dessa jornada. Enfrentamos obstáculos, alegrias, tristezas,

lágrimas, sorrisos sempre juntas, obrigada por sempre estar ao meu lado e nunca

me deixar sozinha.

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“Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, Mas não esqueço de que minha vida

É a maior empresa do mundo… E que posso evitar que ela vá à falência.

Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver Apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise.

Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e Se tornar um autor da própria história…

É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar Um oásis no recôndito da sua alma…

É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida. Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos.

É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um “Não”

É ter segurança para receber uma crítica, Mesmo que injusta…

Pedras no caminho?

Guardo todas, um dia vou construir um castelo…”

Fernando Pessoa

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RESUMO

Este trabalho objetiva analisar as principais formas de ressocialização previstas no Brasil e alguns de seus aspectos controversos. Seus objetivos específicos consistem em apresentar a pena em seus conceitos, no cenário brasileiro, sua inserção no Direito Penal e na Constituição Federal de 1988 e os atuais regimes penais, descrever a Lei de Execução Penal em sua base de implantação, conceitos, natureza jurídica, princípios e competências da execução penal e caracterizar a ressocialização à luz da Lei de Execução Penal. A metodologia deste trabalho fundamenta-se em uma pesquisa bibliográfica e com embasamento em leis sobre execução penal e ressocialização, empreendendo uma análise descritiva e exploratória com dados secundários analisados qualitativamente, uma vez que não ocorreu a aplicação de nenhum instrumento de coleta de dados complementar à observação direta e assistemática com a pesquisadora adotando a postura de simples intérprete da situação, mas sem nela interferir. Ao término do estudo pode-se verificar que a ressocialização, muito mais do que a punição, deveria ser o objetivo final da execução penal. O ex-apenado recuperado e devidamente preparado para assumir seu papel de cidadão, resgata a sua dignidade e tem menos chance de voltar a delinquir. O papel primordial do sistema prisional deve ser proporcionar essa recuperação. No entanto, constatou-se através do aprofundamento do tema, que não está sendo dada a devida importância a esse aspecto, na atual cenário político-criminal brasileiro.

Palavras Chave: Penas. Regimes penas. Lei de Execução Penal. Ressocialização.

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ABSTRACT

This paper aims to analyze the main ressocializadas provided in Brazil and some of its controversial aspects. The specific objectives of introducing the penalty in its concepts in the Brazilian scenario, its inclusion in the Criminal Law and the Federal Constitution of 1988 and the current penal regimes, describe the Penal Execution Law in its implementation base, concepts, legal, principles and skills of criminal enforcement and characterize the rehabilitation in the light of the Prison Law. The methodology of this study is based on a literature search and grounding in laws on criminal enforcement and rehabilitation, undertaking a descriptive and exploratory analysis using secondary data analyzed qualitatively, since there was no application of any data collection instrument complementary to direct and systematic observation with the researcher adopting the posture of simple interpreter of the situation, but without interfering. At the end of the study can be seen that the rehabilitation, much more than the punishment should be the ultimate goal of criminal enforcement. Former convict recovered and properly prepared to assume his role as citizens, rescues his dignity and are less likely to re-offending. The primary role of the prison system should be to provide this recovery. However, it was found through the issue of deepening, that is not being given due importance to this aspect in the current Brazilian political-criminal setting.

Keywords: Feathers. Schemes feathers. Criminal Sentencing Act. Resocialization.

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Sumário

1. INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10

2. DA PENA .................................................................................................................. 13

2.1 Conceito e evolução histórica .................................................................................. 13

2.2 A pena no contexto brasileiro .................................................................................. 14

2.2.1 O Direito Penal e a Constituição Federal de 1988 ............................................... 17

2.3 Regimes penais ....................................................................................................... 26

2.3.1 Regime fechado ................................................................................................... 27

2.3.2 Regime semiaberto .............................................................................................. 27

2.3.3 Regime aberto ...................................................................................................... 28

2.3.4 Regime disciplinar diferenciado – RDD ................................................................ 29

2.4 Da progressão e regressão do regime penal .......................................................... 30

2.5 O sistema penitenciário no Brasil ............................................................................ 32

3. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP ....................................................................... 38

3.1 A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984: considerações históricas........................... 38

3.2 Da execução penal ................................................................................................. 39

3.2.1 Natureza jurídica .................................................................................................. 39

3.2.2 Princípios ............................................................................................................. 40

3.2.3 Sujeitos da execução penal .................................................................................. 47

4. A RESSOCIALIZAÇÃO E A LEP ............................................................................. 49

4.1 Conceito de ressocialização .................................................................................... 50

4.2 A ressocialização à luz da LEP ............................................................................... 50

4.3 Medidas ressocializadoras: aspectos controvertidos............................................... 52

5. CONCLUSÃO ........................................................................................................... 59

REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 62

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1. INTRODUÇÃO

A pena surgiu ainda na era Primitiva, em decorrência do agrupamento de

indivíduos em castas, ou grupos sociais, que foram o embrião da sociedade

moderna. Alguns fatores como a competição, o egoísmo, e o instinto rude do homem

primitivo deram origem aos conflitos, e, como consequência, ao surgimento das

penas, que eram basicamente punições impostas aos que não se adequavam ao

convívio pacífico e de acordo com o interesse comum do grupo em que viviam.

As penas surgiram, portanto, com o fim de punir e evitar conflitos. Nesse

contexto, as penas eram cruéis e degradantes, como os açoites, a mutilação, a

tortura, a humilhação pública e a própria morte do acusado. A prisão como pena

ainda não era concebida, mas era utilizada apenas para conter o acusado até o seu

julgamento e condenação à pena propriamente dita.

Com o passar dos séculos e com o advento da religiosidade, o indivíduo,

além de pagar por sua falta perante os homens, tinha que se submeter à punição

divina, criada pela Igreja. Os condenados eram cruelmente castigados e dificilmente

sobreviviam após os castigos.

No início da Idade Moderna, entre os séculos XVI e XVII, diante da grave

crise econômica que tomou conta de toda a Europa, a pobreza que assolou a maior

parte da população deflagrou a proliferação do crime e da delinquência. O

crescimento da criminalidade exigiu uma nova postura por parte do Estado, que

começou a se utilizar de outras formas de punição diferentemente da pena privativa

de liberdade, dada a dificuldade de alojamento do número sempre crescente de

delinquentes.

Por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana se fortaleceu

diante dos ideais iluministas, que eclodiram no século XVIII, além de diversos outros

movimentos que se iniciaram a partir de então.

Assim, as penas sofreram modificações importantes. As penas cruéis

foram sendo abolidas à medida que se consolidavam os direitos humanos e o

princípio da dignidade da pessoa humana. Surgiu a privação de liberdade como

pena, sendo a mais utilizada em todo o mundo. O Brasil, nesse escopo, adota a

privação de liberdade como pena, cujo objetivo deve ser recuperar e ressocializar o

condenado.

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A Lei de Execuções Penais (LEP), Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984,

foi um importante marco para a reorganização do sistema penal brasileiro, pois

adotou novos conceitos sobre a pena e sua aplicação. Em seu Art. 1º, a referida

determina, como seu objetivo, a efetivação das sentenças ou decisões criminais,

proporcionando condições para a harmônica integração social do condenado e do

internado à sociedade.

Assim, tanto o direito penal como as demais normas brasileiras devem ter

por finalidade, além da proteção dos bens jurídicos tutelados, a reabilitação do

criminoso para que ele possa voltar à coletividade, reeducado moral e socialmente.

Nesse aspecto, ao Direito Penal cabe a missão de tipificar as infrações penais,

impondo a sanção devida ao infrator.

Porém, a pena privativa de liberdade não tem, sozinha, a capacidade de

recuperar o preso para que este volte a integrar a sociedade de posse de novas

perspectivas de vida que possam evitar a sua permanência no crime.

Por outro lado, o caótico sistema penitenciário brasileiro não tem

contribuído com a recuperação do detento, uma vez que a superpopulação

carcerária, aliada a uma precária infraestrutura permite não só a reincidência, como

a perpetuação do crime dentro e fora das penitenciárias. Assim, surgiram as penas

alternativas à pena de prisão para crimes de menor gravidade, retirando esses

infratores das influências nefastas das prisões brasileiras, nas quais se observa a

proliferação de doenças e do uso das drogas.

Entende-se que somente se pode mudar esse cenário com a efetiva

ressocialização do apenado, iniciando dentro dos presídios, e também fora deles,

através das penas alternativas que evitam a corrupção do infrator penal e sua

constância no crime.

Justifica-se o desenvolvimento desse trabalho nos aspectos pessoal,

acadêmico e social. No aspecto pessoal por ampliar e aprofundar os conhecimentos

do pesquisador sobre o tema estudado. No acadêmico, por oferecer uma base de

pesquisa sólida e fundamentada para o desenvolvimento de trabalhos futuros. E no

aspecto social, por ser de extrema importância a questão que envolve a

ressocialização do ex-apenado frente à escala da criminalidade no Brasil.

Dessa forma, esse estudo tem, por objetivo geral, analisar as principais

formas de ressocialização previstas no Brasil e alguns de seus aspectos

controversos. E por objetivos específicos: a) apresentar a pena em seus conceitos,

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no cenário brasileiro, sua inserção no Direito Penal e na Constituição Federal de

1988 e os atuais regimes penais, b) descrever a Lei de Execução Penal em sua

base de implantação, conceitos, natureza jurídica, princípios e competências da

execução penal, c) caracterizar a ressocialização à luz da Lei de Execução Penal.

A metodologia deste trabalho fundamenta-se em uma pesquisa

bibliográfica e com embasamento em leis sobre execução penal e ressocialização,

empreendendo uma análise descritiva e exploratória com dados secundários

analisados qualitativamente, uma vez que não ocorreu a aplicação de nenhum

instrumento de coleta de dados complementar à observação direta e assistemática

com a pesquisadora adotando a postura de simples intérprete da situação, mas sem

nela interferir.

Seguindo-se a esta introdução, apresenta-se o primeiro capítulo de

referencial teórico, abordando a pena em seus conceitos e evolução histórica, sua

inserção no contexto brasileiro, bem como sua inserção no Direito Penal e na

Constituição Federal de 1988, além dos principais regimes penais (fechado,

semiaberto, aberto e regime disciplinar diferenciado) e como pode ocorrer a

progressão e regressão do regime penal.

O segundo capítulo aborda a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou

seja, a Lei de Execução Penal, analisando a execução penal em sua natureza

jurídica, princípios e competências.

Segue-se com o conceito de ressocialização e sua análise à luz da LEP,

identificando medidas ressocializadoras em seus aspectos principais e

controvertidos.

Encerra-se o estudo expondo o alcance da proposta inicial, seus

principais achados e sugestões de melhorias para estudos futuros, complementares

a este.

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2. DA PENA

Este capítulo realiza uma análise introdutória ao assunto principal que

será tratado ao longo deste trabalho acadêmico. Assim, inicialmente apresenta-se o

conceito e a evolução histórica sobre as penas. Seguindo-se de uma análise sobre

as penas no cenário brasileiro.

Os regimes penais são tratados enfocando-se os regimes fechado,

semiaberto, aberto, o regime disciplinar diferenciado, verificando os progressos e as

formas de regressão do regime penal.

2 .1 Conceito e evolução histórica

A pena sempre foi instituída, desde os primórdios da civilização, como

uma sanção para quem agride um bem juridicamente tutelado. Suas evidências

remontam aos tempos primitivos, em resposta a uma necessidade natural de

proteger os interesses individuais e coletivos mediante a infração de normas pré-

estabelecidas perante um grupo social.

Assim, a origem da pena surge também com a necessidade da reunião

dos indivíduos em castas, ou grupos sociais, embrião da sociedade como hoje a

concebemos. Quando relações sociais começaram a ficar suscetíveis a conflitos

surgiu a figura da sanção ou pena aplicada àqueles que não se adequavam a um

convívio pacífico e condizente com o interesse comum. A competição, o egoísmo, o

instinto ainda rude do ser humano nesse contexto deram origem aos conflitos e,

como consequência, ao surgimento das penas, conforme Baccaria (2012, p. 27).

Isso tudo justifica o nascimento de penas com o fim de conter o ânimo

ainda grotesco e selvagem do homem de então, que teve por única escolha sua

reunião em núcleos sociais para sua proteção e manutenção da integridade física.

Esclarecendo o surgimento da pena, Bessa discorre que:

Nos primórdios da civilização, a sociedade era quase plenamente regulada pela religião e pelos tabus estabelecidos por esta. A própria ordem política se confundia coma religiosa, não havendo, em regra, nítidos limites entre estas duas searas. Os líderes políticos, inclusive, representavam a figura dos deuses na Terra. A pena era aplicada, algumas vezes, como uma

resposta a alguma infração aos ditames religiosos. (BESSA, 2007, p. 17).

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Como se pode observar pela lição acima, a religião tinha grande poderio

sobre a sociedade da época, ditando regras, inclusive no tocante à forma de

aplicação das penas.

Ainda nessa mesma época, surge a prisão para rechaçar as condutas

lesivas ao Estado e todo e o seu poderio. Assim os inimigos do Estado eram

recolhidos e privados de sua liberdade. No entender de Cardoso (2014), as penas

eram deixadas ao arbítrio dos governantes, que decidiam qual o método a ser

utilizado, se a prisão em custódia, na qual o acusado aguarda a execução da pena,

que tanto poderia ser o açoite ou até mesmo a morte; ou a detenção temporal, em

que o preso poderia permanecer por toda a vida, ou até o momento de receber o

perdão real, se esse fosse o caso.

Destarte esse caráter religioso, as penas primitivas eram bastante

desumanas, chegando mesmo a conter requintes de crueldade, como o banimento,

o escárnio em público, e a pena de morte, que era executada como um grande

espetáculo aberto ao público.

Enfim, o infrator de tais leis passava por um processo doloroso de

exclusão social, e poderia pagar com a própria vida por seus erros. Isso acontecia

para servir de exemplo e de reprimenda a quem se aventurasse a enfrentar as leis

vigentes.

2.2 A pena no contexto brasileiro

Após o retrospecto do instituto da pena desde a Antiguidade até o séc. XX

surge a necessidade de contextualizar esse instituto no âmbito brasileiro,

assinalando seus pontos mais marcantes.

Conforme Machado (2014), com efeito, ainda na fase colonial, surgem as

ordenações afonsinas, que foram seguidas pelas ordenações manuelinas, que

posteriormente foram substituídas pelas ordenações Filipinas do código de Dom

Sebastião.

Sobre a importância dessas ordenações para a instituição das penas no

Brasil, Mirabete leciona que:

No período colonial, estiveram em vigor no Brasil as Ordenações Afonsinas (até 1512) e Manuelinas (até 1569), substituídas estas últimas pelo Código de D. Sebastião (até 1603). Passou-se, então, para as Ordenações Filipinas, que refletiam o direito penal dos tempos medievais. O crime era

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confundido com o pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores. Eram crimes, a blasfêmia, a bênção de cães, a relação sexual de cristão com infiel etc. As penas, severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação, queimaduras etc.), visavam infundir o temor pelo castigo. (MIRABETE, 2012, p. 4).

Pelo acima exposto, percebe-se que no início do Brasil Colônia, assim

como acontecia no resto do mundo, o período medieval foi marcado pelas penas

cruéis e desumanas. Com o advento das ordenações Filipinas, a igreja ditava leis

penais, e aqueles que as infringiam eram considerados pecadores, sendo passíveis

de castigos que iam desde o espancamento até a mutilação e a morte.

No ano de 1824, ainda durante o Império, foi implantada no território

brasileiro a punição em “Casas de Correção”, destinadas aos mendigos e vadios,

não havendo distinção de sua idade ou mesmo sexo. Da mesma forma, as

chamadas “Casas de Correções” foram criadas para abrigar os criminosos, nos

mesmos moldes da primeira que abrigava mendigos e vadios. A Constituição vigente

ainda exigia que essas casas fossem locais seguros e que houvesse separação

entre os criminosos de diferentes delitos (PEDROSO, 2014).

Em âmbito nacional, ainda no período Imperial, foram abolidas todas as

formas de punição cruel, como o açoite, a tortura, a marca de ferro quente, como

exemplo.

Como marco importante do Direito Penal, no ano de 1830 foi redigido o

primeiro Código Penal Brasileiro, trazendo como inovação a pena de prisão aliada

ao trabalho, em consonância com o que acontecia na Europa, diante da crise

econômica que assolava até os países mais ricos.

A extinção da pena de morte somente ocorreu com o surgimento do

segundo Código Penal brasileiro, que positivou o caráter correcional ao sistema

penitenciário, no sentido de promover a ressocialização do condenado. Além disso,

restou positivado o limite de trinta anos para a pena de prisão, estando em vigência

até hoje.

A primeira Constituição da República Federativa do Brasil promulgada no

ano de 1889 não trouxe inovações ao Direito Penal, restringindo-se a formular uma

diversidade de princípios e orientações processualistas, mantendo, dessa forma,

uma política omissiva em relação ao sistema prisional existente.

Já no ano de 1924, aparecem o Conselho Penitenciário, iniciando assim

os primeiros movimentos pela humanização da pena no Brasil, junto com a

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normalização do “benefício de livramento condicional”. Em 1934, com a criação da

inspetoria, aconteceu o segundo movimento decisivo, e bem mais apropriado no

rumo da organização dos serviços penitenciários no Brasil, pois esta ficou

encarregada de aplicar os recursos financeiros provenientes das vendas do selo

penitenciários e utilizá-lo no mantimento, conservação e adequada manutenção das

carceragens, dos estabelecimentos penais, nas assistências penais.

No ano de 1934, cria-se a inspetoria cujo papel foi decisivo no rumo da

organização do sistema penitenciário no Brasil, ficando encarregada de aplicar os

recursos financeiros provenientes da comercialização de selo penitenciários na

manutenção e conservação adequadas dos cárceres brasileiros (PEDROSO, 2014).

Em 1935, aprova-se o Código Penitenciário da República que visava à

organização do sistema penitenciário, pois, até então, o Estado brasileiro não fazia

distinção entre presos comuns e presos políticos. Nesse aspecto, todos recebiam o

mesmo tratamento, independentemente do tipo de crime cometido, abarrotando os

presídios. A diferenciação entre criminosos comuns e políticos somente foi possível

com o advento da “Insurreição Comunista”.

O Código Penal de 1940, Lei nº 2.848, inovou principalmente com relação

às penas restritivas de direitos que vieram substituir a pena privativa de liberdade

em alguns delitos. Essa preocupação reflete a questão da ressocialização, pois tinha

por objetivo a reeducação do criminoso e não apenas a sua punição pura e simples,

com uma carga vingativa como antes se evidenciava.

O Código Penal brasileiro foi parcialmente reformado no ano de 1977,

elegendo o conceito de que somente os crimes de maior potencial ofensivo fossem

punidos com o encarceramento, haja vista a já preocupante situação em que se

encontravam os presídios brasileiros: superlotados e mal aparelhados.

Nessa esteira, a Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210, de 11 de julho de

1984, surge como um importante instrumento para a reorganização do sistema penal

brasileiro, instituindo novos conceitos sobre a pena e sua aplicação, tanto é assim

que, em seu art. 1º, a referida lei delimita seu objetivo como sendo “efetivar as

disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a

harmônica integração social do condenado e do internado”. A fase da execução

penal é o momento de cumprimento da pena imposta ao criminoso.

Sobre a natureza jurídica da execução penal, Jorge (2012, p. 3) assim se

posiciona: “discute-se na doutrina a natureza da execução penal, alguns a

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colocando como ramo do Direito Administrativo, vinculada assim ao Poder

Executivo, e outros a enquadrando exclusivamente no Poder Judiciário, ficando

vinculada às decisões proferidas pelos juízes togados”.

Independentemente de sua natureza jurídica, a importância da execução

penal para o interesse público é patente. Sobre esse aspecto, Torrens assim

discorre:

A fase de Execução Penal, que o Estado promove como titular de interesses públicos é atividade executiva de extrema importância, porque visa obter agora a finalidade da pena.

Busca efetivar todas as decisões da

sentença. O art. 1º da lei das execuções fiscais sublinha que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do

condenado ou do internado”. (TORRENS, 2010, p. 39).

Dessa forma, entende-se que a Lei de Execução Penal tem por objetivo a

reeducação do apenado para que este possa ser reinserido na sociedade,

contribuindo para seu desenvolvimento de forma produtiva.

A individualização da pena nascida coma execução penal trouxe novas

matrizes ao Direito Penal, traduzindo-se em uma forma mais humanizada e

condizente com a dignidade humana do criminoso, que embora, na condição de

apenado, não pode desmerecer um tratamento digno e humanitário.

Concluindo sua percepção sobre o tema, Torrens entende que:

É, portanto, na execução que o Direito Penal vive: porque é na execução, com a individualização da pena, que se cuida indubitavelmente de se obter a reformulação da conduta do apenado, trazendo-o ou procurando trazê-lo para os padrões de normalidade condizentes com o interesse social.

(TORRENS, 2010, p. 41).

Como bem discorre o autor acima, a Execução Penal, busca efetivar a

pena devida ao criminoso em conformidade com a lei, sendo que esta deve ser

aplicada proporcionalmente, e nem mais e nem menos cruel que o que se mereça.

2.2.1 O Direito Penal e a Constituição Federal de 1988

O Direito Penal e os diversos ramos do Direito encontram-se sob a égide

do Estado Democrático de Direito que tem como fundamento assegurar que os bens

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jurídicos constitucionalmente sejam protegidos pelas leis para que possam ser

usufruídos pacificamente pela sociedade.

Qualquer conduta humana que traga lesividade a esses bens, em maior

ou menor grau, deve estar prevista na Lei Penal e a ela deve ser imposta uma pena

ou sanção, na proporção da ofensa. Para tanto, as normas penais devem seguir em

total consonância com os princípios acobertados pela Carta Magna, sob pena de

perderem sua valoração e eficácia. Explicando melhor, Teles argumenta:

Todo direito penal, igualmente, é construído com base em princípios inseridos na Constituição Federal, os quais norteiam sua construção e a sua vida, devendo, de consequência, ser respeitado. As normas penais ordinárias que vierem a ser elaboradas em dissonância com os princípios constitucionais simplesmente não terão, em substância, nenhum valor, ainda que sejam votadas, promulgadas, publicadas etc. Tudo aquilo que colidir com o preceito constitucional será banido do ordenamento jurídico, ainda que formalmente nele tiver ingressado. (Teles, 2006, p. 36).

Prado ainda complementa:

Cabe ao Direito Penal a proteção de bens e valores essenciais à livre convivência e ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, insculpidos na Lei Fundamental, em determinada época e espaço territorial. A relação entre a Constituição e o subsistema penal é tão estreita que o bem jurídico-penal tem naquela suas raízes materiais. (Prado, 2006, p. 155).

Vários princípios constitucionais servem de guia para o legislador penal e

todos têm a sua carga de importância dentro do processo de elaboração das

normas. Prado oportunamente acrescenta seu pensamento:

Os princípios penais constituem o núcleo essencial da matéria penal, limitando o poder punitivo do Estado, salvaguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo, orientando a política legislativa criminal, oferecendo pautas de interpretação e de aplicação da lei penal conforme a Constituição e as exigências próprias de um Estado democrático e social de Direito. (Prado, 2006, p. 36).

Núñez completa que os princípios que regulam a matéria penal são:

[...] pressupostos técnico-jurídicos que configuram a natureza, as características, os fundamentos, a aplicação e a execução do Direito Penal. Constituem, portanto, os pilares sobre os quais assentam as instituições jurídico-penais: os delitos, as contravenções, as penas e as medidas de segurança, assim como os critérios que inspiram as exigências político-criminais.

1

1 NÚÑEZ. J. A.Martos apud PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 129.

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Alguns desses princípios estão mais intimamente ligados ao assunto

abordado neste trabalho, como é o caso do princípio da legalidade, do princípio da

humanidade, do princípio da individualização da pena e do princípio da

proporcionalidade, que se encontram em análise pormenorizada nos itens a seguir.

a) Princípio da legalidade

Com o advento da Revolução Francesa, passou-se a exigir do Estado

uma maior segurança nas relações jurídicas e maiores atenções com os direitos

fundamentais individuais, como a liberdade e a propriedade. Partindo dessa

premissa, Rios (2006, p. 405) elucida que “o princípio da legalidade representa um

dos pilares do Direito Penal e encontra suas raízes na teoria do contrato social do

iluminismo”.

Assim é que os princípios iluministas têm especial influência para o

ordenamento penal, valorizando e protegendo o direito do indivíduo e colocando

amarras ao jus puniendi estatal.

O princípio da legalidade, também conhecido como princípio da reserva

legal, expresso na forma latina nullum crimen, nulla poena sine lege, está previsto no

texto da Constituição Federal: “art. 5°, XXXIX. – Não há crime sem lei anterior que o

defina, nem pena sem prévia cominação legal”.2

Este princípio encontra-se também explícito no art. 1° do Código Penal

Brasileiro e procura preservar justamente a liberdade do indivíduo quando reza que

não pode haver crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem previsão legal

prévia. Esse pressuposto coloca-se como um dos fundamentos do Estado

Democrático de Direito, pois procura garantir que ninguém será preso ou julgado

sem que sua conduta esteja tipificada como crime e sem a devida cominação

anterior.

Assim, ninguém poderá ser punido hoje sem que sua conduta seja

considerada crime, mesmo que amanhã ela venha a ser tipificada como tal. O

princípio da legalidade limita sobremaneira o poder punitivo do Estado e garante ao

indivíduo seu sagrado direito à liberdade em detrimento de possível ação arbitrária

do Poder Público.

2 BRASIL, Códigos Penal, Processo Penal e Constituição Federal. Obra coletiva da editora

Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 3 ed.. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 12.

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Todo delito deve estar previsto legalmente como crime antes da

ocorrência do mesmo. Da mesma forma, ninguém poderá sofrer cominação arbitrária

fora da observância dos limites da apenação determinada para cada tipo de delito.

As penas e sanções devem também estar previstas de forma proporcional,

relacionando à conduta com o bem jurídico protegido e sua importância social.

Desse modo, é que o crime de homicídio tem sua cominação penal bem mais

elevada do que um crime de furto simples, pois no primeiro foi atingido o bem mais

precioso para a sociedade, a vida humana. Assim é também que o suicídio, apesar

de ser conduta que coloca em risco um bem social, a vida humana, não constitui

crime por não existir lei nesse sentido.

Beccaria (2006, p. 130) menciona que “apenas as leis podem fixar penas

com relação aos delitos praticados; e essa autoridade não pode residir senão na

pessoa do legislador, que representa toda a sociedade agrupada por um contrato

social”. Dessa forma é que outro poder não pode tomar para si a tarefa de legislar

sobre crime e pena, a não ser o poder legitimado para tanto, obedecendo ao

princípio da separação de poderes.

Explanando melhor, Prado (2006, p. 132) resume: “a lei formal, e tão-

somente ela, é fonte criadora de crimes e de penas, de causas agravantes ou de

medidas de segurança, sendo inconstitucional a utilização em seu lugar de qualquer

outro ato normativo”. Por isso, as normas penais devem ser aprovadas por lei

ordinária no Congresso Nacional, observado o devido trâmite do processo

legislativo. Ao legislador estadual e municipal é vedada a tipificação de crimes e a

cominação de penas, elevando barreiras ainda maiores à arbitrariedade estatal.

As leis penais precisam ser diretas, claras, sem deixar lacunas na

interpretação de seu enunciado. A esse respeito, Teles adverte que:

Por outro lado, a Lei Penal há de ser certa, exata, precisa, proibida a utilização de fórmulas excessivamente genéricas ou de interpretação duvidosa, devendo, pois o legislador, no momento de definir os comportamentos humanos que deseja considerar crimes, evitar a utilização de expressões vagas ou ambíguas, a fim de que todos os indivíduos possam, com facilidade, compreender a extensão e o alcance das normas de proibição. (Teles, 2006, p. 138)

Outros dispositivos constitucionais enfatizam e complementam o princípio

da legalidade. O art. 5°, LIII, da CF, determina que “ninguém será processado nem

sentenciado senão pela autoridade competente”. Já o inc. LVII do mesmo artigo

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impõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da

sentença penal condenatória” e o inc. LIV deixa certo que “ninguém será privado da

liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.3

Todos esses dispositivos têm o condão de manter e preservar a

segurança jurídica das normas penais, protegendo o indivíduo contra qualquer

espécie de desmando daqueles que detêm o poder.

b) Princípio da humanidade

Coroado como um dos mais importantes princípios constitucionais, o

princípio da humanidade, também conhecido como princípio da dignidade da pessoa

humana, no âmbito penal, é o núcleo de onde se irradiam todos os demais

princípios. Nas sensatas palavras de Edilson Pereira Nobre Júnior, esse princípio:

[...] traduz a repulsa constitucional às práticas, imputáveis aos poderes públicos ou aos particulares, que visem a expor o ser humano, enquanto tal, imposição de desigualdade perante os demais, a desconsiderá-lo como pessoa, reduzindo-se à condição de coisa, ou ainda a privá-lo dos meios necessários à sua manutenção. (NOBRE JÚNIOR, 2002, p. 151).

O Direito Penal impõe ao Estado que, ao lançar mão do jus puniendi

para manter a estabilidade social, aplicando a punição ao ofensor, coloque

primeiramente o foco no princípio da dignidade humana, visualizando no infrator um

ser humano que tem o direito de ser tratado com dignidade, independente da

hediondez da prática delituosa que tenha cometido. Esse poder de punir deve estar

limitado constitucionalmente, impedindo os excessos e a desvalorização da

condição humana.

Ainda no dizer de Edilson Pereira Nobre Júnior:

Aqui se está a garantir que o Estado, ao manejar o Jus puniendi em benefício da restauração da paz social, atue de modo a não se distanciar das balizas impostas pela condição humana do acusado da prática de crime. Por mais abjeta e reprochável que tenha sido a ação delituosa, não há como se justificar seja o seu autor privado de tratamento digno. (NOBRE JÚNIOR, 2002, p. 142).

3 BRASIL. Códigos penal, processo penal e constituição federal. Obra coletiva da editora Saraiva

com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 13.

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Joaquin Arce Flóres, de forma mais completa, explica que se vislumbram

no respeito e na dignidade da pessoa humana quatro importantes consequências,

quais sejam:

a) igualdade de direitos entre todos os homens, uma vez integrarem a sociedade como pessoas e não como cidadãos; b) garantia de independência e autonomia do ser humano, de forma a obstar toda a coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como toda atuação que implique na sua degradação; c) observância e proteção dos direitos inalienáveis do homem; d) não admissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou a imposição de condições subumanas de vida. Adverte, com carradas de acerto, que a tutela constitucional se volta em detrimento de violações não somente levadas a cabo pelo Estado, mas também pelos particulares.

4

A Constituição de um estado deve valorizar o ser humano como

integrante desse Estado e, portanto, detentor de direitos e também de obrigações.

Nesse diapasão, segue a lição de Boldrini, quando explana que:

Uma Constituição que não se consagre a proteção, e principalmente, a promoção da dignidade do homem não pode ser verdadeira Constituição. Assim, por essência, um dos objetivos mais importantes das Constituições - senão principal deles - consiste nessa proteção da dignidade humana e em sua promoção. (BOLDRINI, 2003, p. 1)

A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 5°, rechaçou

algumas condutas que poderiam vir a intentar contra os direitos humanos

fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana. Entre elas, está

explícito no referido artigo que ninguém poderá ser submetido a tratamento

desumano ou degradante (inc.III) e que o preso deverá ter respeitada sua

integridade física e mental (inc. XLIX). Essa determinação decorre da própria

natureza humana do encarcerado, que, mesmo delinquindo, não perde em momento

algum sua condição de ser humano.

Também está explícito no texto constitucional do referido artigo, a

garantia ao devido processo legal, assim como o contraditório e a ampla defesa.

Essas garantias permitem que todos, sem exceção, possam se resguardar dos

desmandos do poder de punir do Estado, defendendo-se de imputações injustas que

porventura lhe forem atribuídas. Ainda garante o referido artigo que ninguém será

4 FLÓRES-VALDÉS, Joaquín Arce apud NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira, O direito brasileiro e o

princípio da dignidade da pessoa humana. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos: Divisão Jurídica. Bauru-SP, n° 33, p. 137-151, dez/mar, 2002, p.140.

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considerado culpado antes do trânsito em julgado e que não pode haver na esfera

do Estado brasileiro a instituição de tribunal de exceção, sendo que toda demanda

deve ser apreciada por juiz competente.5

Partindo dessas premissas, toda lei que venha a ferir o Princípio da

Dignidade da Pessoa Humana deve ser considerada eivada de

inconstitucionalidade. J. Mir Cerezo esclarece que:

Se o Direito não quiser ser mera força, mero terror, se quiser obrigar a todos os cidadãos em sua consciência, há de respeitar a condição do homem como pessoa, como ser responsável, pois, no caso de infração grave ao princípio material da justiça, de validade a priori, ao respeito à dignidade da pessoa humana, carecerá de força obrigatória e, dada sua injustiça, será preciso negar-lhe o caráter de Direito.

6

Oportuno se faz ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana

tem incidência sobre todas as normas jurídicas e serve como pressuposto básico

para os demais princípios constitucionais. Um Estado que preza e valoriza o

indivíduo mantém estreita observância a esse princípio que é, acima de tudo, um

postulado de respeito e veneração à condição humana.

c) Princípio da individualização da pena

O princípio da individualização da pena determina que o legislador deve

prescrever a pena de acordo com a gravidade do delito praticado, indicando a forma

de execução da mesma. No art. 5°, XLVI, da CF de 1988, assim está exposto:

art.5°, XLVI – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.

Segundo Teles (2006, p. 41-42), tem-se que:

individualizar significa particularizar, adaptar a pena ao condenado. A cada indivíduo, uma pena. Para particularizar a pena, a lei haverá, evidentemente, de balizar-se em parâmetros que, como não poderia deixar de ser, são o homem que violou a norma e o fato por ele praticado, cada

5 BRASIL Códigos penal, processo penal e constituição federal. Obra coletiva da editora Saraiva

com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 3 ed.. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10 a 15. 6 CEREZO, J. Mir apud PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte geral, arts. 1°

a 120. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 135.

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qual com suas particularidades, suas peculiaridades, suas características próprias, subjetivas e objetivas, que os individualizam. (Teles, 2006, p. 41-42).

Ao fixar a pena, o legislador avalia o fato típico e bem jurídico violado,

dentro de uma escala de menor e maior grau de ofensividade, num intervalo de

tempo preestabelecido, de forma que, ao cominar a pena, o aplicador tenha um

espectro dentro do qual possa determinar, com precisão, a quantidade e a qualidade

da pena, de acordo com a conduta criminosa.

A Lei de Execução Penal, Lei n.° 7.210, de 11 de julho de 1984, em seu

art. 5° e 6° impõe:

art. 5°. Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. art. 6°. A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

7

Pode-se ver que o princípio da individualização da pena serve de base

para a execução penal e para o aferimento judicial da dosimetria da penalidade,

sendo diferenciada em quantidade e qualidade, de indivíduo para indivíduo.

Ainda no entendimento de Teles, este princípio é:

[...] uma garantia constitucional, devendo ser observado a fim de que cada indivíduo receba uma pena correspondente a suas necessidades, em face de seu comportamento, e que seja apenas e não mais do que suficiente para a reprovação que se lhe faz, pelo que ele fez e para a prevenção do crime. (Teles, 2006, p. 44)

Dessa forma, duas pessoas que praticam o mesmo crime, podem ter

penas diferenciadas, dependendo de circunstâncias atenuantes ou agravantes que,

porventura, lhes sobrevierem.

d) Princípio da proporcionalidade

O princípio da Proporcionalidade reza que entre pena e sanção deve

existir um equilíbrio, de forma que um delito de menor ofensividade tenha pena

diferenciada de um delito de maior ofensividade. Este princípio está intimamente

ligado à proibição de excesso e de insuficiência no âmbito penal. Segundo Teles:

7 BRASIL Códigos penal, processo penal e constituição federal. Obra coletiva da editora Saraiva

com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 3 ed.. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 13.

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Embora sua origem remonte à Antiguidade, foi só com o Iluminismo, em especial com a obra de Cesare Beccaria, que o Princípio da Proporcionalidade se afirmou como um verdadeiro pressuposto penal. Para esse autor, as penas previstas em lei devem ser proporcionais aos delitos e, de certo modo, ao dano causado à sociedade. O dano à sociedade é a verdadeira medida dos crimes. (Teles, 2006, p. 140)

Este princípio não se encontra expresso no texto constitucional, mas está

implícito em vários artigos e é de relevante importância como alicerce das normas

dos diversos ramos do Direito.

Na concepção de Ingo Sarlet (2004, p. 63), “tal princípio acabou

transformando-se em um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da

correspondente concepção garantista do direito [...]”.

Desse entendimento, pode-se deduzir que a proporcionalidade é a

medida da Justiça, uma vez que para determinado delito existe uma punição de

mesma proporção, que é estipulada segundo a gravidade da conduta do agente e

sua consequência. É pressuposto do Estado Democrático de Direito, pois, impor

limites à cominação penal, evitando que o ente estatal haja com extremo rigor para

um crime de menor poder ofensivo, e menor rigidez para outro mais lesivo à

sociedade. Esse princípio rechaça a conveniência e a arbitrariedade do aplicador da

pena, para dar lugar a uma apenação justa e merecidamente bem dosada.

Por proibição de insuficiência, entende-se a inércia do ente estatal, que

não pode ir além do que lhe é permitido, mas também não pode fechar os olhos,

omitindo-se do exercício do seu papel como aplicador do direito e observador das

diretrizes constitucionais. Segundo Sarlet é importante mencionar que:

A violação da proibição de insuficiência, portanto, encontra-se habitualmente representada por uma omissão (ainda que parcial) do Poder Público, no que diz com o cumprimento de um imperativo constitucional, no caso um imperativo de tutela ou dever de proteção [...]. (Sarlet, 2004, p. 99).

Para Capez (2012, p. 20), “um Direito Penal democrático não pode

conceber uma incriminação que traga maior temor, mais ônus, mais limitação social

do que benefício à coletividade”.

Note-se que existirá o equilíbrio entre o resultado da conduta delituosa e

sua consequência, com a pena cominada, quando esta for capaz de

adequadamente satisfazer o fim perseguido, com a maior eficácia possível. A

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proporcionalidade impede que se vá além e aquém do objetivo da sanção, e enfatiza

a prevalência dos direitos do indivíduo infrator, já que o mesmo jamais perde sua

condição de ente humano, mesmo estando condenado pela prática criminosa.

E Capez ainda adverte:

Somente se pode falar na tipificação de um comportamento humano, na medida em que isto se revele vantajoso em uma relação de custos e benefícios sociais. Em outras palavras, com a transformação de uma conduta em infração penal impõe-se a toda coletividade uma limitação, a qual precisa ser compensada por uma efetiva vantagem: ter um relevante

interesse tutelado penalmente. (CAPEZ, 2012, p. 20).

Nesse escopo é que não se admite, em nosso ordenamento, penas

idênticas para crimes diferenciados, da mesma forma que não se concebe penas

distintas para o mesmo tipo penal. Todos os casos devem sofrer o crivo da

proporcionalidade. O julgador deve ponderar todos os pormenores da ação delituosa

para só depois de apurada investigação aplicar a penalidade devida. Assim é que

cada caso concreto é um caso distinto e particularizado, com nuanças diferenciadas,

inerentes aos envolvidos na trama criminosa.

A observância dos parâmetros subjetivos e individualizados do criminoso

e a aplicação do princípio da proporcionalidade na cominação penal efetivam a

restauração do equilíbrio perseguido pelo Direito Penal entre a ação criminosa, o

dano advindo desta e sua reparação perante a sociedade, permitindo também a

concretização da Justiça e a garantia dos direitos individuais tutelados pela Carta

Magna.

2.3 Regimes penais

É da competência do juiz da causa que aplique conjuntamente com a

sentença penal, o regime inicial através do qual a pena privativa de liberdade será

cumprida. O art. 33, caput, do CP determina que a pena de reclusão deve ser

cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a pena de detenção, deve ser

cumprida em regime semiaberto ou aberto, podendo ser necessário, no caso da

detenção, utilizar o regime fechado, dependendo do caso.

Ainda determina o art. 33, do CP, que no regime fechado a pena seja

cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou de média segurança; no

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regime semiaberto, a pena seja cumprida em colônia agrícola, industrial ou em

estabelecimento semelhante; e no regime aberto, a execução da pena se deve dar

em casa de albergado ou em lugar mais adequado.

2.3.1 Regime fechado

Segundo o art. 87 da Lei de Execuções Penais - LEP, no regime fechado,

a pena deve ser cumprida em penitenciária e o preso deve estar sujeito ao trabalho,

em período diurno, e a isolamento no período noturno. Dispõe ainda o art. 88 da

LEP, em seu parágrafo único, que o preso deve ser mantido em cela individual,

aparelhada com instalações sanitárias. Este ambiente deve atender às mínimas

especificações contidas na lei, como possuir área mínima de seis metros quadrados,

com ventilação e condicionamento térmico suficiente para a sobrevivência humana.

Esse tipo de penitenciária masculina deve ser instalada em lugar longe

das áreas urbanas, mas que favoreça a visitação, de acordo com o art. 90 da LEP.

Nas penitenciárias femininas, poderá oferecer instalações para gestantes e

parturientes, bem como creche capaz de dar uma maior assistência aos filhos

recém-nascidos das mulheres que ali se encontram, conforme o art. 89 da LEP.

O art. 34 do CP determina as regras gerais do regime fechado, que são: a

submissão do preso a exame criminológico, logo no início do cumprimento da pena,

para que possa ser feita sua classificação para a individualização da execução; o

preso deve ficar submetido a trabalho durante o dia e isolamento durante a noite;

trabalho dentro do estabelecimento, compatível com forma de cumprimento da pena;

trabalho fora do estabelecimento prisional pode ser concedido, em obras privadas ou

públicas, desde que seja sob vigilância.

2.3.2 Regime semiaberto

No regime semiaberto, a pena de privação de liberdade deverá ser

cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar e o preso pode ser instalado em

cela coletiva, desde que estejam presentes os requisitos mínimos dispostos para o

regime fechado, além de outras especificações, de acordo com o que dispõe os arts.

91 e 92 da LEP, quais sejam: área mínima de seis metros quadrados, com

ventilação e condicionamento térmico suficiente para a sobrevivência humana;

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seleção rigorosa de presos; e observância ao limite de capacidade mínimo por cela,

para que seja atendido o princípio da individualização da pena, de forma satisfatória.

O regime semiaberto apresenta vantagens em relação ao regime fechado,

como trabalho em ambiente aberto, por exemplo. Esse tipo de trabalho,

teoricamente, favorece a ressocialização do preso e a melhoria do seu bem-estar. O

regime semiaberto também permite que o preso frequente cursos

profissionalizantes, ou mesmo instituições de ensino médio ou ensino superior, o

que lhe dará maiores perspectivas após o cumprimento da pena.

O trabalho externo e sem vigilância também pode ser permitido nesse

regime, mas só com a autorização expressa do juiz da causa, após o condenado ter

cumprido, pelo menos, 1/6 da pena, ou 1/4, quando houver a reincidência, de acordo

com o que dispõe a Súmula 40, do STJ. 8

Críticas existem a esse regime, como disserta Norberto Avena, nos

seguintes termos:

Não obstante a literalidade do texto, é notória a falência do regime semiaberto, que pode ser identificada por diversos fatores. Em primeiro lugar, e destacadamente, exsurge a absoluta ausência de estabelecimentos em número suficiente para o atendimento da clientela. Diariamente, inúmeros condenados recebem pena a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Entretanto, em sede de execução, imperando a ausência de vagas em estabelecimento adequado, a alternativa tem sido determinar que se aguarde vaga recolhido em estabelecimento destinado ao regime fechado, em absoluta distorção aos ditames da Lei de Execução Penal. (AVENA, 2014, p. 1).

Ainda alerta o autor para o fato de que o preso submetido ao regime

semiaberto acaba cumprindo pena no regime fechado, de forma integral, por não

haver vaga suficiente nos estabelecimentos apropriados. Em outros casos, o preso é

obrigado a esperar por uma vaga no regime semiaberto, cumprindo a pena em

cadeia pública, o que acaba prejudicando os direitos a ele oferecidos pelo regime

semiaberto, como ocorre com as saídas temporárias.

2.3.3 Regime aberto

O regime aberto tem fundamento na autodisciplina e no senso de

responsabilidade do preso, pois ele cumprirá sua pena sem vigilância, fora da

8 SÚMULA 40, STJ: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo,

considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.

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penitenciária, podendo trabalhar e estudar, devendo apenas se recolher à noite na

casa de albergado ou assemelhado, assim como também nos seus dias de folga

laboral.

Segundo o art. 113, da LEP, o ingresso do preso no regime aberto

depende da aceitação de um programa e das condições determinadas pelo

magistrado. No regime aberto, o condenado terá que atender a alguns requisitos,

como estar trabalhando ou comprovar que pode fazê-lo, além comprovar, por

exames específicos, que pode se responsabilizar pelo cumprimento da pena, com

autodisciplina e sem vigilância (art.114, LEP).

Algumas condições especiais estão previstas no art. 115, da LEP, e

devem ser indicadas pelo juiz, como: a permanência na casa de albergado ou

semelhante, durante a noite e em dias de folga; cumprimento de horários

determinados para sair e voltar do trabalho; não se ausentar da cidade onde cumpre

a pena; e comparecer diante do juiz, sempre que solicitado.

O condenado poderá ainda cumprir o regime aberto em domicílio, quando

tiver mais de 70 (setenta) anos de idade; quando for portador de doença grave; no

caso da mulher condenada que tiver filho menor ou com deficiência mental; ou ainda

no caso da mulher gestante (art. 117, LEP).

A casa de albergado deverá oferecer também local apropriado para a

ministração de cursos, seminários e palestras para esse público, segundo o art. 95

da LEP. Onde não houver casa de albergado, o preso poderá cumprir a pena

domiciliar. Para Mirabete (2004, p. 225), a vantagem do regime aberto está na

obrigação do preso em trabalhar, o que o prepara para retornar à sociedade, após o

cumprimento total da pena a que foi condenado.

2.3.4 Regime disciplinar diferenciado – RDD

O Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, que recebeu a alcunha de

“regime fechadíssimo”, foi introduzido no ordenamento brasileiro com a edição da

Lei n° 10.792, de 1° de dezembro de 2003, que modificou o art. 52, da LEP, e

passou a determinar que a prática de crime doloso constitui falta grave, e sujeita o

preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao RDD, quando

ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas.

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O RDD terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, podendo ser

repetida a sanção no caso de nova falta grave de mesma espécie, até que o

condenado atinja o limite de um sexto da pena. Outras determinações do RDD são:

celas individuais; visitação semanal, de até duas pessoas, por duas horas; e, saída

diária por duas horas para banho de sol (ART. 52, LEP).

Em relação à natureza do RDD, disserta Avena (2014, p. 241) que:

Quanto a sua natureza, apresenta-se o RDD ora como sanção disciplinar ora como medida cautelar: sanção disciplinar, na hipótese regrada pelo art. 52, caput, da LEP, que prevê sua imposição para o condenado que cometer fato definido como crime doloso que ocasione subversão da ordem e da disciplina da casa prisional; e medida cautelar no caso do art. 52, §§ 1º e 2º, ao estabelecer a inserção no RDD dos condenados que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aquele em relação ao qual recaiam fundadas suspeitas de

envolvimento em organização criminosa ou associação criminosa. Avena (2014, p. 241)

De certo, o RDD também pode ser imposto aos presos provisórios ou

condenados, sejam eles nacionais ou estrangeiros, desde que apresentem alto risco

para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou mesmo da sociedade.

Também poderá estar sujeito ao RDD, o preso provisório ou condenado sob o qual

recaiam suspeitas fundadas de envolvimento ou participação em organizações

criminosas, quadrilha ou bando, a qualquer título (ART. 52, § 1º e 2º, LEP).

Gomes leciona sobre o caráter excepcional de aplicação do RDD:

Nos casos excepcionais, pode o regime disciplinar diferenciado ser justificado, porém, apenas quando o sentenciado comete fato grave dentro do presídio, colocando em risco a segurança dos demais presos. Mesmo nessa hipótese, o juiz deve atuar com muita prudência e respeitar as regras

do isolamento já contidas na Lei de Execuções Penais. (GOMES,1984, p.515).

É bem verdade que esse caráter excepcional de que fala o autor e do

qual se reveste o RDD determina aos aplicadores do Direito muita cautela em sua

aplicação, levando em conta, principalmente, as determinações expressas na LEP

sobre os casos em que cabe o cumprimento da pena sob esse regime.

2.4 Da progressão e regressão do regime penal

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O sistema penal brasileiro adota um sistema progressivo que permite ao

preso, após iniciada a pena no regime inicial, ser transferido para um regime mais

ameno, após determinação expressa do poder judiciário.

O art. 33, § 2º, do CP impõe como critério para a progressão do regime

penal, o mérito do apenado. No entanto, a LEP apenas indica que a progressão se

dará após o cumprimento de, pelo menos, um sexto da pena no regime anterior,

além de ter que ser constatado o bom comportamento do preso, o que se dará

através de declaração do próprio diretor do estabelecimento prisional.

Saliente-se que a sentença penal condenatória, após o trânsito em

julgado, não poderá ser modificada, muito embora, o juiz possa fazer adequações ao

longo do cumprimento da pena, desde que haja alguma alteração fática na situação

do preso que assim fundamente essa mudança. Pode-se afirmar que, ao ser

condenado, o preso inicialmente deverá ser submetido ao regime a qual se cinge a

sentença penal condenatória, mas não significa dizer que ele cumprirá toda a pena

nesse regime inicial, podendo a execução da pena sofrer alterações nesse aspecto,

ao longo do tempo. Nesse sentido, a lição de Prado se faz oportuna:

Assim, para a progressão do regime, além do requisito formal, objetivamente comprovado (cumprimento de ao menos um sexto da pena no regime anterior); faz-se necessário ainda, o requisito material representado pelo mérito do acusado (art. 33, § 2.o, CP), que é objetivamente comprovado pela ostentação de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, além de outros elementos valorados como relevantes para caracterizar o citado mérito. (PRADO, 2009, p. 82)

Portanto, algumas variantes, como se pode ver, podem influenciar a

forma de cumprimento da pena, e o bom comportamento do condenado, nesse

momento, é visto de forma satisfatória, e conjuntamente com outros requisitos,

oferece uma premiação ao preso, com a progressão do regime. A progressão do

regime é, pois, tida como uma forte aliada da ressocialização do condenado, haja

vista que incentiva que este mantenha uma conduta correta, enquanto cumpre a

pena que lhe foi imposta.

Em contrapartida, assim como existe o instituto da progressão do regime

penal, também subsiste a regressão do regime inicial de cumprimento da pena para

um regime mais rigoroso. A hipótese da regressão da pena está prevista no art. 118,

da LEP, na hipótese de prática de crime doloso ou falta grave, ou ainda quando o

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preso for também condenado por crime praticado anteriormente, e cuja pena,

adicionada ao que ainda resta cumprir, estiver acima do que comporta o regime

inicial

Dessa forma, o preso condenado inicialmente ao regime semiaberto pode

ser transferido para o regime fechado, e aquele que foi submetido ao regime aberto,

pode ter a regressão do regime para o semiaberto ou fechado. O art. 50, da LEP,

indica as hipóteses em que é cabível a regressão do regime penal, como: participar

ou incitar a subversão da ordem ou disciplina do estabelecimento penal; empreender

fuga; manter em seu poder, instrumento que possa servir como arma; descumprir as

condições do regime aberto; desrespeitar os servidores ou a quem deva obediência,

ou com quem tenha relação de trabalho; e provocar acidente de trabalho onde esteja

laborando.

2.5 O sistema penitenciário no Brasil

Como bem enfatizado anteriormente, melhor seria que o preso, ao

retornar ao convívio com a sociedade, estivesse amplamente recuperado, sendo

capaz de contribuir para o desenvolvimento e o progresso social. A forma como esse

desfecho pode ser alcançado depende diretamente do tipo de sistema penitenciário

que se utiliza, e também do caráter humanizador e ressocializador das penas

aplicadas.

A busca por um sistema viável e ideal de aprisionamento já conta séculos,

muito embora formas bárbaras de punição e prisão fossem muito utilizadas até

pouco tempo, prevalecendo a mutilação, o espancamento, a tortura e a exposição

pública, dentre outras.

Resta esclarecer que na fase do Brasil-colônia, em consonância com o

que acontecia em outros países, houve intensa aplicação de penas degradantes e

cruéis, que vieram a ser intensificadas após o advento das Ordenações Filipinas,

momento em que a Igreja passou a se manifestar editando leis penais aos

considerados pecadores, cujos castigos na maioria das vezes, chegavam a culminar

com a morte do acusado.

Em 1824, com a implantação das chamadas “Casas de Correção” no

Brasil, que se prestava a abrigar moradores de rua e mendigos, foram

posteriormente adequadas para servir de abrigo também para os acusados

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penalmente, sendo considerado o primeiro modelo de penitenciária em território

nacional.

Por determinação expressa da Constituição de 1824, foram abolidas as

penas cruéis para os criminosos, permanecendo, entretanto, para os escravos.

Ainda conforme essa Constituição, esses abrigos deveriam oferecer segurança tanto

para o detento quanto para a sociedade, separando os presos de acordo com o

crime cometido em ambientes diferentes (PEDROSO, 2014).

Di Santis e Engbruch lecionam sobre as principais transformações

ocorridas nesse contexto histórico:

O Brasil, até 1830, não tinha um Código Penal próprio por ser ainda uma colônia portuguesa, submetia-se às Ordenações Filipinas, que em seu livro V trazia o rol de crimes e penas que seriam aplicados no Brasil. Entre as penas, previam-se as de morte, degrado para as galés e outros lugares, penas corporais (como açoite, mutilação, queimaduras), confisco de bens e multa e ainda penas como humilhação pública do réu; não existia a previsão do cerceamento e privação de liberdade, posto que as ordenações são do século XVII e os movimentos reformistas penitenciários começam só no fim do século seguinte, os estabelecimentos prisionais do Brasil seguiam o antigo entendimento de prisão como meio de evitar a fuga para a pena que viria e não como fim, como pena. (SANTIS & ENGBRUCH, 2012, p. 145).

De certo, o ano de 1830, com o advento do primeiro Código Penal

Brasileiro, representou uma grande inovação para a época, pois começou a atrelar a

recuperação do apenado ao trabalho. Essa prática estava em alta na Europa diante

da grave crise econômica que assolava o continente, requerendo medidas

governamentais efetivas no sentido de explorar a mão de obra dos presos e

dignidade, através do trabalho.

O Brasil teve sua primeira Constituição no ano de 1889, que foi omissa

em relação às questões penais, limitando-se a estipular algumas regras de fundo

processualista sem aprofundar na questão do sistema penitenciário, que sofria a

influência da experiência de outros países, sem ter um direcionamento próprio que

contemplasse a realidade do País. A respeito dessa questão, Di Santis e Engbruch

relatam que:

O País sofria influência de várias doutrinas norte-americanas e europeias, relativas ao crime, criminoso e o próprio sistema carcerário, essas influências lentamente influenciaram os operadores do Direito Penal no Brasil até sua consagração em 1890 com o novo Código Penal. O sistema da Filadélfia é cogitado para ser implantado no País por alguns defensores, mas o sistema irlandês prevalece, já que conciliava o sistema de Auburn

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(em vigor até então) e o sistema da Filadélfia. (SANTIS & ENGBRUCH, 2012, p. 148).

Conforme a lição acima, até então ainda prevalecia a pena de morte no

território brasileiro e sua abolição se deu apenas no ano de 1890, com o novo

Código Penal, que, pela primeira vez, preocupou-se em criar mecanismos de

ressocialização do preso, limitando a pena de prisão ao limite de trinta anos,

entendimento o que ainda perdura até os dias atuais.

Continuando a explanação sobre o assunto, Di Santis e Engbruch

dissertam que:

O novo Código aboliu as penas de morte, penas perpétuas, açoite e as galés e previa quatro tipos de prisão: a prisão celular, a maioria dos crimes previstos no Código tinha esse tipo de punição (art. 45); reclusão em “fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares” destinada para os crimes políticos contra a recém-formada República (art. 47 do Código); prisão com trabalho que era “cumprida em penitenciárias agrícolas, para esse fim destinadas, ou em presídios militares” (art. 48 do Código); prisão disciplinar “cumprida em estabelecimentos industriaes especiaes, onde serão recolhidos os menores até a idade de 21 annos” (art. 49), uma inovação do Código foi o limite de 30 anos para as suas penas. (SANTIS & ENGBRUCH, 2012, p. 145).

De certo, a problemática envolvendo a humanização das penas e do

sistema prisional somente conseguiu emergir no ordenamento brasileiro com a

criação do Conselho Penitenciário, no ano de 1924, cuja maior contribuição para o

assunto foi no sentido de implantar no país, o livramento condicional. No entanto,

muito ainda havia a ser feito para a organização de um sistema penitenciário

eficiente, tanto para a sociedade quanto para o aprisionado.

Nesse sentido, no ano de 1934, foi criada a inspetoria penitenciária, com

a função de melhor estudar a aplicação de recursos financeiros obtidos através da

venda de selos, na manutenção adequada das carceragens brasileiras (PEDROSO,

2014).

Toda essa transição em torno da questão prisional culminou com a edição

do Código Penitenciário da República, no ano de 1935. Esse diploma tratou de

diferenciar o tratamento entre presos comuns e presos políticos que até então eram

submetidos ao mesmo tratamento, contribuindo para a superlotação carcerária.

No ano de 1940, foi aprovada a Lei nº 2.848, Código Penal Brasileiro, em

vigor até hoje, trouxe algumas significativas mudanças em relação às penas, criando

o instituto das penas restritivas de direito, como alternativa para a privação e

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liberdade. Esse novo posicionamento indica a forte preocupação, já nessa época,

com a questão das penitenciárias brasileiras, que já apresentavam sintomas de

superlotação e precariedade estrutural em todos os sentidos.

Já no ano de 1977, com a reformulação desse importante diploma legal,

veio ao orbe do direito penal o conceito de crime de menor potencial ofensivo,

ensejando que apenas os que são considerados de maior potencial ofensivo fossem

punidos com a pena de privação de liberdade, em virtude do aparente colapso do

sistema penitenciário brasileiro.

Apesar de todos os avanços verificados anteriormente, não só a nível

nacional, mas a nível mundial, Foucault esclarece que os sistemas penitenciários

ainda se revestem de um caráter sinistro e intimidador. No sentido de contribuir para

uma condição penitenciária satisfatória e que cumpra seus objetivos, o autor elenca

algumas regras básicas, como:

1. A detenção penal deve então ter por função essencial a transformação do comportamento do indivíduo (Princípio da correção); 2. Os detentos devem ser isolados ou pelo menos repartidos de acordo com a gravidade penal de seu ato, mas principalmente segundo a idade, suas disposições, as técnicas de correção que se pretende utilizar para com ele, as fases de sua transformação (Princípio de classificação); 3. As penas, cujo desenrolar deve poder ser modificado, segundo a individualidade dos detentos, os resultados obtidos, os progressos ou as recaídas (Princípio da modulação da pena); 4. O trabalho deve ser uma das peças essenciais da transformação e da socialização progressiva dos detentos (Princípio do trabalho como obrigação e como direito); 5. A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento (Princípio da educação Penitenciária); 6. O regime da prisão deve ser, pelo menos em parte, controlado e assumido por um pessoal especializado que possua as capacidades morais e técnicas de zelar pela boa formação dos indivíduos (Princípio do controle técnico da detenção); 7. O encarceramento deve ser acompanhado de medidas de controle e de assistência até a readaptação definitiva do antigo detento. Seria necessário não só vigiá-lo à sua saída da prisão, mas prestar-lhe apoio e socorro (Princípio das instituições anexas).

(FOUCAULT, 1987, p. 224).

O autor, seu estudo acima exposto, salienta que a ressocialização do

apenado, a classificação dos presos dentro dos presídios, a individualização das

penas, o trabalho, a educação e a boa formação do preso, a capacitação de agentes

prisionais, e o apoio e assistência até a completa readaptação social do detento, são

as principais matrizes que deve se apoiar um sistema penitenciário eficiente.

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Infelizmente, o que se pode perceber é que o sistema penitenciário

brasileiro encontra-se em colapso, devido à sua superlotação, o que prejudica uma

boa administração e acaba dando ensejo a rebeliões internas, que muitas vezes

acabam em verdadeiras tragédias, como aconteceu no presídio do Carandiru, em

São Paulo, no ano de 1992, causando a morte de 111 detentos, segundo números

oficiais (OAB-SP, 2014, on line).

Interessante observar que o Ministério da Justiça, em seu Portal na

Internet, conceitua os diversos tipos de estabelecimentos prisionais existentes no

País, buscando dirimir possíveis dúvidas sobre cada um deles da seguinte forma

(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014, on line):

a) Estabelecimentos Penais: são aqueles locais destinados para

abrigar o preso provisório, condenado ou sob medida de segurança;

b) Estabelecimentos para Idosos: são locais apropriados para locação

de pessoas idosas de sessenta anos ou mais, que estejam na condição de detento;

c) Cadeias Públicas: são estabelecimentos capazes de abrigar presos

provisórios com segurança máxima;

d)Penitenciárias: são estabelecimentos que abrigam presos condenados

à privação de liberdade ao regime fechado, e podem ser: Penitenciária de

Segurança Máxima Especial, que são estabelecimentos penais com celas

individuais, que abrigam condenados ao regime fechado; e Penitenciárias de

Segurança Média ou Máxima que se diferenciam da anterior por permitir a locação

também em celas coletivas;

e) Colônias Agrícolas Industriais ou Similares: destinadas a abrigar

presos no regime semiaberto;

f) Casas do Albergado: alocam condenados à pena privativa de

liberdade em regime aberto;

g) Centros de Observação Criminológica: locais onde são realizados

exames criminológicos que determinam o estabelecimento adequado a cada caso;

h) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: abrigam condenados

à medida de segurança.

Mesmo diante de todas essas opções para a melhor individualização das

penas, o sistema prisional brasileiro possui sérios problemas estruturais. Nesse

escopo, Assis disserta que:

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A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas. (ASSIS, 2014, p. 1).

Com efeito, as palavras do autor acima refletem a realidade dos cárceres

brasileiros, na qual se proliferam as mais diversas doenças, o uso de drogas, a

precariedade das condições sanitárias e de higiene, a ociosidade e existência de

quadrilhas organizadas.

Todos esses fatores prejudicam o tão almejado objetivo de

ressocialização e recuperação do preso, favorecendo, por outro lado, a escalada da

criminalidade, que encontra nos presídios verdadeiras escolas do crime.

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3. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP

Este capítulo envereda sobre a Lei de Execução Penal em termos de

suas considerações históricas, discorrendo sobre a execução penal em si, sua

natureza jurídica, princípios e competências a ela incidentes.

3.1 A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984: considerações históricas

Para melhor entender a execução penal, é necessário que se faça um

retrocesso desse instituto no contexto histórico brasileiro, por sua importância ímpar

na concretização da legislação penal e processual penal, no país.

A execução penal, no Brasil, teve sua primeira versão no ano de 1933,

com o advento do chamado Código Penitenciário da República. Por apresentar

divergências em relação ao Código Penal de 1940, ainda vigente, esse primeiro

modelo de execução penal foi logo descartado (AVENA, 2014).

Já no ano de 1957, a Lei nº 1324 estabeleceu as regras a serem

observadas pelos regimes penitenciários, mostrando-se ineficaz ao não versar sobre

as sanções que deveriam ser impostas ao condenado, pelo descumprimento dessas

mesmas regras. Neste mesmo ano, iniciou-se a elaboração do anteprojeto do

Código Penitenciário, mas que logo foi abandonado pelos legisladores da época. Um

novo anteprojeto, agora com o nome de Código de Execuções Penais, foi criado no

ano de 1963, através da iniciativa de Roberto Lyra, porém teve que ser abandonado

por conta da revolução que se instalou no país, no ano de 1964. No ano de 1970,

uma nova versão desse anteprojeto foi elaborada por Benjamim Moraes Filho,

igualmente relegado ao abandono, tempos depois (AVENA, 2014).

Finalmente, no ano de 1981, o anteprojeto da atual Lei de Execuções

Penais foi elaborado, sendo encaminhado ao Congresso Nacional para aprovação

no ano de 1983, nascendo, assim, a Lei nº 7210, em 11 de julho de 1984, e sendo

publicada no dia 13 seguinte (AVENA, 2014).

No presente capítulo, esse relevante dispositivo será estudado, em todas

as suas particularidades, sua natureza jurídica, seus princípios, sujeitos e

competência.

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3.2 Da execução penal

3.2.1 Natureza jurídica

A natureza jurídica da execução penal ainda encontra divergência na

doutrina e jurisprudência brasileira. Alguns admitem que a execução penal tem

natureza mista, ora de ordem administrativa, e ora de ordem penal.

A esse respeito, assim se posiciona Grinover:

Na verdade, não se nega que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais. (GRINOVER, 2011, p. 7).

Os adeptos desse entendimento encontram respaldo no fato de que a

execução penal é uma atividade complexa, que se utiliza de expedientes não só

jurisdicionais, mas também administrativos, posto que faz cumprir a determinação

que a execução comporta.

No entanto, o entendimento majoritário é no sentido de que a execução

penal é de natureza jurisdicional. Marcão defende essa posição, o que faz nos

seguintes termos:

Embora não se possa negar tratar-se de atividade complexa, não é pelo fato de não prescindir de certo rol de atividades administrativas que sua natureza se transmuda; prevalece a atividade jurisdicional, não só na solução dos incidentes da execução. Temos que a execução penal é de natureza jurisdicional, não obstante a intensa atividade administrativa que a envolve. (Marcão, 2014, p. 24)

Como se pode verificar, a lição do autor acima é de que a execução

penal, por atender ao princípio do contraditório, é de inegável natureza jurisdicional,

e não administrativa, como alguns doutrinadores concebem.

Avena também comunga desse pensamento, apesar de admitir que essa

atividade se desenvolve nos dois planos, tanto administrativo, quanto jurisdicional.

Sobre o assunto, Avena assim se reporta:

[...] a atividade de execução penal desenvolve-se nos planos administrativo e jurisdicional, havendo, porém, a prevalência deste último. Isso ocorre

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porque, embora uma parte da execução penal refira-se a providências que ficam a cargo das autoridades penitenciárias, é certo que o título em que se funda a execução é uma sentença penal condenatória, uma sentença absolutória imprópria ou uma decisão homologatória de transação penal, sendo que o cumprimento forçado desses títulos apenas pode ser

determinado pelo Poder Judiciário. (AVENA, 2014, p. 241).

Frise-se que, mesmo quando a execução penal é tratada na esfera

administrativa, sempre vai sobressair a sua natureza jurisdicional, posto que está

cingida à observância dos preceitos constitucionais que lhe são inerentes e que são

representados pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido

processo legal, da imparcialidade do juiz, dentre outros. Tais princípios serão melhor

analisados no item a seguir.

3.2.2 Princípios

Trata-se dos princípios que regem todas as fases de aplicação e de

execução das sanções penais. Consistem nos seguintes: princípio da

intranscendência da pena; princípio da legalidade; princípio da inderrogabilidade;

princípio da proporcionalidade; princípio da individualização da pena e princípio da

humanidade.

- Princípio da intranscendência da pena

O princípio da intranscendência encontra-se previsto no art. 5º, inc. XLV,

da CF/88, e é chamado de princípio da pessoalidade ou princípio da personalidade,

por que determina que a pena não pode transcender da pessoa que cometeu os

delitos para uma outra pessoa.

Quando se tratar de penas restritivas de direito, como a perda de bens e

valores, conforme o que determina o art. 43, inc. II, do CP, uma vez morrendo o réu

antes de haver essa perda, o cumprimento da pena ficará prejudicado, posto que

pelo princípio da intranscendência da pena, a pena não pode passar para outras

pessoas nem mesmo para os herdeiros do condenado.9

- Princípio da legalidade

Com o advento da Revolução Francesa, passou-se a exigir do Estado

uma maior segurança nas relações jurídicas e maiores atenções com os direitos

9 Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar

o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

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fundamentais individuais, como a liberdade e a propriedade. Partindo dessa mesma

premissa, Rodrigo Sánchez Rios (2006, p. 406) elucida que “o princípio da

legalidade representa um dos pilares do Direito Penal e encontra suas raízes na

teoria do contrato social do iluminismo”. Assim é que os princípios iluministas têm

especial influência para o ordenamento penal, valorizando e protegendo o direito do

indivíduo e colocando amarras ao jus puniendi estatal.

O princípio da legalidade, também conhecido como princípio da reserva

legal, expresso na forma latina nullum crimen, nulla poena sine lege, está previsto no

texto da Constituição Federal: “art. 5°, XXXIX. – Não há crime sem lei anterior que o

defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Este princípio encontra-se também explícito no art. 1° do Código Penal

Brasileiro e procura preservar justamente a liberdade do indivíduo quando reza que

não pode haver crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem previsão legal

prévia. Esse pressuposto coloca-se como um dos fundamentos do Estado

Democrático de Direito, pois procura garantir que ninguém será preso ou julgado

sem que sua conduta esteja tipificada como crime e sem a devida cominação

anterior. Assim, ninguém poderá ser punido hoje sem que sua conduta seja

considerada crime, mesmo que amanhã ela venha a ser tipificada como tal. O

princípio da legalidade limita sobremaneira o poder punitivo do Estado e garante ao

indivíduo seu sagrado direito à liberdade em detrimento de possível ação arbitrária

do Poder Público.

Todo delito deve estar previsto legalmente como crime antes da

ocorrência do mesmo. Da mesma forma, ninguém poderá sofrer cominação arbitrária

fora da observância dos limites da apenação determinada para cada tipo de delito.

As penas e sanções devem também estar previstas de forma proporcional,

relacionando a conduta com o bem jurídico protegido e sua importância social.

Desse modo, é que o crime de homicídio tem sua cominação penal bem mais

elevada do que um crime de furto simples, pois no primeiro foi atingido o bem mais

precioso para a sociedade, a vida humana. Assim é também que o suicídio, apesar

de ser conduta que coloca em risco um bem social, a vida humana, não constitui

crime por não existir lei nesse sentido.

Cesare Beccaria (2006, p. 130) conclui que “só as leis podem fixar penas

com relação aos delitos praticados; e essa autoridade não pode residir senão na

pessoa do legislador, que representa toda a sociedade agrupada por um contrato

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social”. Dessa forma, é que outro poder não pode tomar para si a tarefa de legislar

sobre crime e pena, a não ser o poder legitimado para tanto, obedecendo ao

princípio da separação de poderes.

Explanando melhor, Luiz Regis Prado (2009, p. 32) resume: “a lei formal,

e tão somente ela, é fonte criadora de crimes e de penas, de causas agravantes ou

de medidas de segurança, sendo inconstitucional a utilização em seu lugar de

qualquer outro ato normativo”. Por isso, as normas penais devem ser aprovadas por

lei ordinária no Congresso Nacional, observado o devido trâmite do processo

legislativo. Ao legislador estadual e municipal é vedada a tipificação de crimes e a

cominação de penas, elevando barreiras ainda maiores à arbitrariedade estatal.

As leis penais precisam ser diretas, claras, sem deixar lacunas na

interpretação de seu enunciado. A esse respeito, Ney Moura Teles adverte que:

Por outro lado, a Lei Penal há de ser certa, exata, precisa, proibida a utilização de fórmulas excessivamente genéricas ou de interpretação duvidosa, devendo, pois o legislador, no momento de definir os comportamentos humanos que deseja considerar crimes, evitar a utilização de expressões vagas ou ambíguas, a fim de que todos os indivíduos possam, com facilidade, compreender a extensão e o alcance das normas de proibição. (Teles; 2006, p. 38)

Outros dispositivos constitucionais enfatizam e complementam o princípio

da legalidade. O Art. 5°, LIII, da CF, determina que “ninguém será processado nem

sentenciado senão pela autoridade competente”. Já o inc. LVII do mesmo artigo

impõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da

sentença penal condenatória” e o inc. LIV deixa certo que “ninguém será privado da

liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Todos esses dispositivos têm o condão de manter e preservar a

segurança jurídica das normas penais, protegendo o indivíduo contra qualquer

espécie de desmando daqueles que detêm o poder.

- Princípio da inderrogabilidade

Esse princípio cuida de impor a pena que não pode deixar de ser

cumprida por ato discricionário do magistrado ou outra autoridade competente para

o caso concreto. Muitas controvérsias existem quando se trata de bens jurídicos de

pouca ou nenhuma importância, como é o caso de crimes contra o patrimônio, nos

quais, em muitos casos, é aplicado o princípio da insignificância. Alguns

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doutrinadores acreditam que o princípio da inderrogabilidade da pena deveria ser

aplicado nesses casos específicos (AVENA, 2014).

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a insignificância

apenas pode ser aplicada nos casos de objeto realmente desprezível, para que não

ocorra a desconsideração do princípio da inderrogabilidade, o que geraria uma

sensação de impunidade e insegurança jurídica, algo inaceitável em um Estado

Democrático de Direito (AVENA, 2014).

- Princípio da proporcionalidade

O princípio da Proporcionalidade reza que entre pena e sanção deve

existir um equilíbrio, de forma que um delito de menor ofensividade tenha pena

diferenciada de um delito de maior ofensividade. Este princípio está intimamente

ligado à proibição de excesso e de insuficiência no âmbito penal. Segundo Ney

Moura Teles:

Embora sua origem remonte à Antiguidade, foi só com o Iluminismo, em especial com a obra de Cesare Beccaria, que o Princípio da Proporcionalidade se afirmou como um verdadeiro pressuposto penal. Para esse autor, as penas previstas em lei devem ser proporcionais aos delitos e, de certo modo, ao dano causado à sociedade. O dano à sociedade é a verdadeira medida dos crimes. (Teles, 2006, p. 140).

Este princípio não se encontra expresso no texto constitucional, mas está

implícito em vários artigos e é de relevante importância como alicerce das normas

dos diversos ramos do Direito.

Na concepção de Ingo Wolfgang Sarlet (2004, p. 63), “tal princípio acabou

transformando-se em um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da

correspondente concepção garantista do direito [...]”.

Desse entendimento, pode-se deduzir que a proporcionalidade é a

medida da Justiça, uma vez que para determinado delito existe uma punição de

mesma proporção, que é estipulada segundo a gravidade da conduta do agente e

sua consequência. É pressuposto do Estado Democrático de Direito, pois, impor

limites à cominação penal, evitando que o ente estatal haja com extremo rigor para

um crime de menor poder ofensivo, e menor rigidez para outro mais lesivo à

sociedade. Esse princípio rechaça a conveniência e a arbitrariedade do aplicador da

pena, para dar lugar a uma apenação justa e merecidamente bem dosada.

Por proibição de insuficiência entende-se a inércia do ente estatal, que

não pode ir além do que lhe é permitido, mas também não pode fechar os olhos,

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omitindo-se do exercício do seu papel como aplicador do direito e observador das

diretrizes constitucionais. Segundo Sarlet:

A violação da proibição de insuficiência, portanto, encontra-se habitualmente representada por uma omissão (ainda que parcial) do Poder Público, no que diz com o cumprimento de um imperativo constitucional, no caso um imperativo de tutela ou dever de proteção [...].(SARLET, 2004, p. 63)

Para Fernando Capez (2005, p. 20), “um Direito Penal democrático não

pode conceber uma incriminação que traga maior temor, mais ônus, mais limitação

social do que benefício à coletividade”.

Note-se que existirá o equilíbrio entre o resultado da conduta delituosa e

sua consequência, com a pena cominada, quando esta for capaz de

adequadamente satisfazer o fim perseguido, com a maior eficácia possível. A

proporcionalidade impede que se vá além e aquém do objetivo da sanção, e enfatiza

a prevalência dos direitos do indivíduo infrator, já que o mesmo jamais perde sua

condição de ente humano, mesmo estando condenado pela prática criminosa.

E Capez ainda adverte:

Somente se pode falar na tipificação de um comportamento humano, na medida em que isto se revele vantajoso em uma relação de custos e benefícios sociais. Em outras palavras, com a transformação de uma conduta em infração penal impõe-se a toda coletividade uma limitação, a qual precisa ser compensada por uma efetiva vantagem: ter um relevante interesse tutelado penalmente. (CAPEZ, 2005, p. 20).

Nesse escopo, é que não se admite em nosso ordenamento penas

idênticas para crimes diferenciados, da mesma forma que não se concebe penas

distintas para o mesmo tipo penal. Todos os casos devem sofrer o crivo da

proporcionalidade. O julgador deve ponderar todos os pormenores da ação delituosa

para só depois de apurada investigação aplicar a penalidade devida. Assim é que

cada caso concreto é um caso distinto e particularizado, com nuanças diferenciadas,

inerentes aos envolvidos na trama criminosa.

A observância dos parâmetros subjetivos e individualizados do criminoso

e a aplicação do princípio da proporcionalidade na cominação penal efetivam a

restauração do equilíbrio perseguido pelo Direito Penal entre a ação criminosa, o

dano advindo desta e sua reparação perante a sociedade, permitindo também a

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concretização da Justiça e a garantia dos direitos individuais tutelados pela Carta

Magna.

- Princípio da individualização da pena

O princípio da individualização da pena determina que o legislador deve

prescrever a pena de acordo com a gravidade do delito praticado, indicando a forma

de execução da mesma. No Art. 5°, XLVI, da CF/88.

Segundo Ney Moura Teles, é importante mencionar que:

Individualizar significa particularizar, adaptar a pena ao condenado. A cada indivíduo, uma pena. Para particularizar a pena, a lei haverá, evidentemente, de balizar-se em parâmetros que, como não poderia deixar de ser, nos quais foi o homem que violou a norma e o fato por ele praticado, cada qual com suas particularidades, suas peculiaridades, suas características próprias, subjetivas e objetivas, que os individualizam. (Teles, 2006, p. 41-42).

Ao fixar a pena, o legislador avalia o fato típico e bem jurídico violado,

dentro de uma escala de menor e maior grau de ofensividade, num intervalo de

tempo preestabelecido, de forma que, ao cominar a pena, o aplicador tenha um

espectro dentro do qual possa determinar, com precisão, a quantidade e a qualidade

da pena, de acordo com a conduta criminosa.

A Lei de Execução Penal, Lei n.° 7.210, de 11 de julho de 1984, em seu

art. 5° e 6° impõe que “os condenados serão classificados, segundo os seus

antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”.

Pode-se ver que o princípio da individualização da pena serve de base para a

execução penal e para o aferimento judicial da dosimetria da penalidade, sendo

diferenciada em quantidade e qualidade, de indivíduo para indivíduo.

Ainda no entendimento de Ney Moura Teles, este princípio é:

[...] uma garantia constitucional, devendo ser observado a fim de que cada indivíduo receba uma pena correspondente a suas necessidades, em face de seu comportamento, e que seja apenas e não mais do que suficiente para a reprovação que se lhe faz, pelo que ele fez e para a prevenção do crime. (Teles, 2006, p. 44).

Dessa forma, duas pessoas que praticam o mesmo crime, podem ter

penas diferenciadas, dependendo de circunstâncias atenuantes ou agravantes que,

porventura, lhes sobrevierem.

- Princípio da humanidade

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Coroado como um dos mais importantes princípios constitucionais, o

princípio da humanidade, também conhecido como princípio da dignidade da pessoa

humana, no âmbito penal, é o núcleo de onde se irradiam todos os demais

princípios. Nas sensatas palavras de Edilson Pereira Nobre Júnior, esse princípio:

[...] traduz a repulsa constitucional às práticas, imputáveis aos poderes públicos ou aos particulares, que visem a expor o ser humano, enquanto tal, imposição de desigualdade perante os demais, a desconsiderá-lo como pessoa, reduzindo-se à condição de coisa, ou ainda a privá-lo dos meios necessários à sua manutenção. (NOBRE JÚNIOR, 2002, p. 151).

O direito penal impõe ao Estado que, ao lançar mão do jus puniendi para

manter a estabilidade social, aplicando a punição ao ofensor, coloque primeiramente

o foco no princípio da dignidade humana, visualizando no infrator um ser humano

que tem o direito de ser tratado com dignidade, independente da hediondez da

prática delituosa que tenha cometido. Esse poder de punir deve estar limitado

constitucionalmente, impedindo os excessos e a desvalorização da condição

humana.

Ainda conforme Edilson Pereira Nobre Júnior:

Aqui se está a garantir que o Estado, ao manejar o Jus puniendi em benefício da restauração da paz social, atue de modo a não se distanciar das balizas impostas pela condição humana do acusado da prática de crime. Por mais abjeta e reprochável que tenha sido a ação delituosa, não há como se justificar seja o seu autor privado de tratamento digno. (NOBRE JÚNIOR, 2002, p. 142).

Joaquin Arce Flóres, de forma mais completa, explica que se vislumbram

no respeito e na dignidade da pessoa humana quatro importantes consequências,

quais sejam:

a)igualdade de direitos entre todos os homens, uma vez integrarem a sociedade como pessoas e não como cidadãos; b) garantia de independência e autonomia do ser humano, de forma a obstar toda a coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como toda atuação que implique na sua degradação; c) observância e proteção dos direitos inalienáveis do homem; d) não admissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou a imposição de condições subumanas de vida. Adverte, com carradas de acerto, que a tutela constitucional se volta em detrimento de violações não somente levadas a cabo pelo Estado, mas também pelos particulares. (FLÓRES, 2002, p. 140).

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A Constituição de um estado deve valorizar o ser humano como integrante

desse Estado e, portanto, detentor de direitos e também de obrigações. Nesse

diapasão, segue a lição de Rodrigo Cunha da Silva Boldrini, quando explana que:

Uma Constituição que não se consagre a proteção, e principalmente, a promoção da dignidade do homem não pode ser verdadeira Constituição. Assim, por essência, um dos objetivos mais importantes das Constituições - senão principal deles - consiste nessa proteção da dignidade humana e em sua promoção. (BOLDRINI, 2003, on line)

A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 5°, rechaçou

algumas condutas que poderiam vir a intentar contra os direitos humanos

fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana. Entre elas, está

explícito no referido artigo que ninguém poderá ser submetido a tratamento

desumano ou degradante (inc.III) e que o preso deverá ter respeitada sua

integridade física e mental (inc. XLIX). Essa determinação decorre da própria

natureza humana do encarcerado, que, mesmo delinquindo, não perde em momento

algum sua condição de ser humano.

Também está explícito no texto constitucional do referido artigo, a

garantia ao devido processo legal, assim como o contraditório e a ampla defesa.

Essas garantias permitem que todos, sem exceção, possam se resguardar dos

desmandos do poder de punir do Estado, defendendo-se de imputações injustas que

porventura lhe forem atribuídas. Ainda garante o referido artigo que ninguém será

considerado culpado antes do trânsito em julgado e que não pode haver na esfera

do Estado brasileiro a instituição de tribunal de exceção, sendo que toda demanda

deve ser apreciada por juiz competente.

Partindo dessas premissas, toda lei que venha a ferir o princípio da

dignidade da pessoa humana deve ser considerada eivada de inconstitucionalidade.

J. Mir Cerezo esclarece que:

Se o Direito não quiser ser mera força, mero terror, se quiser obrigar a todos os cidadãos em sua consciência, há de respeitar a condição do homem como pessoa, como ser responsável, pois, no caso de infração grave ao princípio material da justiça, de validade a priori, ao respeito à dignidade da pessoa humana, carecerá de força obrigatória e, dada sua injustiça, será preciso negar-lhe o caráter de Direito. (CEREZO, 2006, p. 135).

Oportuno se faz ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana

tem incidência sobre todas as normas jurídicas e serve como pressuposto básico

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para os demais princípios constitucionais. Um Estado que preza e valoriza o

indivíduo mantém estreita observância a esse princípio que é, acima de tudo, um

postulado de respeito e veneração à condição humana.

3.2.3 Sujeitos da execução penal

O Estado é o sujeito da execução penal. A vítima pode autuar no

processo de conhecimento como autor na ação penal de natureza privada, ou como

assistente no caso da ação penal pública. Se no curso do processo ocorrer a morte

do ofendido, o cônjuge, seus descendentes ou irmãos podem assumir a autoria do

processo, conforme o que dispõe os arts. 31 e 268, do CPP.

A execução penal é competência do Estado, em qualquer um dos casos,

não cabendo ao indivíduo se apossar desse dever de efetivar o cumprimento da

execução penal, de acordo com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Também não é do direito ao particular de se insurgir contra qualquer benefício que

seja concedido ao apenado, durante a execução penal. Quando se tratar de

execução de natureza pública, é do Ministério Público a prerrogativa de se

manifestar nesse sentido, posicionando-se sempre que achar conveniente sobre a

pena imposta e as formas de seu cumprimento (GRECO, 2009).

Sendo o sujeito ativo, a vítima, o sujeito passivo, por seu turno, é o

próprio ofensor, a quem foi determinada a pena e a medida de cumprimento da

execução. De acordo com o disposto no art. 2º, da LEP, o executado à pena

privativa de liberdade pode ser tanto o preso definitivo, quanto o preso provisório.

Em se tratando de transação penal, em não havendo a observância ao que foi

acordado juntamente com o Ministério Público, poderá haver a execução do agente

delituoso (GRECO, 2009, p. 24).

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4. A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO À LUZ DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Adentrando na temática específica para este trabalho, tem-se uma análise

inicial sobre o conceito de ressocialização, bem como o assunto é abordado à luz da

Lei de Execução Penal, identificando as medidas ressocializadoras, como elas

podem ser aplicadas e os principais aspectos controversos envolvidos no tema.

Os sistemas penitenciários atuais ainda carregam um aspecto

amedrontador, e até mesmo inóspito, muito embora tenha havido uma evolução

significativa nesses sistemas ao longo dos séculos. Para Michel Foucault (1987, p.

224), princípios internos devem ser rigorosamente observados para que a aridez

desses sistemas possa ser minimizada, e o preso possa voltar ao convívio social

transformado em sua conduta. Dentre esses princípios, destaca-se:

a) Princípio da correção: a detenção prisional deve pretender a

mudança de conduta do condenado, como função mais importante.

b) Princípio da classificação: Os apenados devem ser separados de

acordo com critérios, como a gravidade da conduta, a idade, as formas de correção

para o caso específico, e as etapas de sua execução.

c) Princípio da modulação da pena: a pena pode sofrer modulação, ou

seja, modificação, de acordo com o comportamento do condenado, respeitando a

individualidade de cada caso. Bons comportamentos devem servir de abrandamento

da pena, e maus comportamentos devem dar ensejo a um maior rigor na execução

da pena.

d) Princípio do trabalho como obrigação e como direito: o condenado

deve ter no trabalho uma ferramenta para sua ressocialização e conquista da

dignidade.

e) Princípio da educação em penitenciárias: o poder público tem a

obrigação de oferecer oportunidade ao preso de se educar, pois isso é de extremo

interesse social.

f) Princípio das instituições anexas: o poder público deve oferecer ao

detento acompanhamento em todas as etapas da execução a que está submisso,

utilizando-se de medidas de assistenciais e de apoio, até sua total reinserção na

sociedade.

Foucault (1987, p. 224) ainda enfatiza outros aspectos que devem ser

respeitados como a capacitação de servidores, por exemplo. Todos esses fatores

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juntos podem ajudar na readaptação do preso ao ambiente social, o que se chama

de ressocialização. Nesse aspecto, necessita-se compreender o alcance do termo

ressocializar, em matéria penal.

4.1 Conceitos de Ressocialização

O termo ressocializar, na acepção da palavra, significa “voltar a

socializar”. Para o Direito Penal, significa a volta do preso à convivência social, após

a execução da pena, com o objetivo de promover a sua reeducação, e sua

recuperação. Melhor esclarecendo, na concepção de Cezar Roberto Bitencourt

(2001, p. 139), o objetivo da ressocialização é insculpir no condenado o respeito e a

aceitação às normas de conduta social, com a finalidade de evitar a prática de novos

delitos.

Ressocializar, na esfera penal, também pode ser usado como sinônimo

de reabilitação, conforme a lição de Kloos (2012, p. 1):

Na maioria dos casos, falamos em reabilitação e reeducação de quem sequer foi socializado ou educado, quase sempre estamos falando de pessoas que foram literalmente excluídas da sociedade, não quando foram encarceradas, mas sim em todo o trajeto de suas vidas, pessoas que não tiveram muitas oportunidades, nem tampouco conseguiram manter a dignidade de vida e acabaram por enveredar no mundo marginal, sem ter a real consciência das consequências nefastas de seus atos, para si e para a sociedade em geral.

(KLOOS, 2012, p. 1):

Assim, compreende-se que a ressocialização do preso, só se concretizará

se for observado o objetivo mais relevante da pena: a reeducação do condenado e a

prevenção de novas práticas delituosas, como pressupostos para a garantia da

ordem social.

4.2 Considerações históricas sobre a execução penal antes da LEP

Um sistema de aprisionamento ideal é uma busca que já remonta

séculos. As formas bárbaras de execução eram utilizadas largamente até bem

pouco tempo, e dentre essas formas, destacava-se o espancamento, os trabalhos

cruéis e degradantes, a tortura e a mutilação.

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A busca por um sistema viável e ideal de aprisionamento já conta séculos,

muito embora, formas bárbaras de punição e prisão fossem muito utilizadas até

pouco tempo, prevalecendo a mutilação, o espancamento, a tortura e a exposição

pública, dentre outras punições.

Na fase do Brasil-colônia, o tratamento cruel e degradante foi uma prática

comum, ganhando novo impulso com as Ordenações Filipinas, cujo advento da

Igreja Católica incentivava a punição exagerada aos ditos transgressores dos

dogmas religiosos, levando, muitas vezes, o indivíduo à morte. As Casas de

Correição foram estabelecidas no território nacional no ano de 1824, primeiramente,

para o abrigo de pessoas sem teto, e num segundo momento, serviu de abrigo aos

condenados, como um protótipo da penitenciária que hoje se conhece. Segundo

Pedroso (2001, online), entre as penas mais comuns, estavam a pena de morte, o

açoite, as queimaduras, humilhações públicas, e a mutilação, além do confisco de

bens do condenado. Não havia nessa época, a ideia de privação de liberdade como

pena.

Com a edição da Constituição de 1824, as penas cruéis aos presos foram

abolidas expressamente, conforme explica Pedroso (2001). O primeiro Código Penal

Brasileiro foi editado no ano de 1830, trazendo a concepção de que o preso poderia

ser recuperado através do trabalho, conforme já acontecia na Europa, diante da

grande crise econômica que acelerou a exploração da mão de obra do condenado

penalmente, ao mesmo tempo, em que lhe fortalecia a dignidade e a autoestima

(PEDROSO, 2001).

A abolição da pena de morte no país aconteceu no ano de 1890, com o

advento do novo Código Penal, quando a ideia de ressocialização começou a ser

absorvida pelos operadores de direito. O Código Penal de 1890 determinava a pena

máxima de trinta anos de prisão, assim como determina também o atual código

(PEDROSO, 2001).

Esse código também instituiu a prisão cautelar, a reclusão em

estabelecimentos militarizados, a prisão com trabalho, em colônias agrícolas, e a

prisão disciplinar, que era indicada aos menores de 21 anos (DI SANTIS;

ENGBHUCH, 2012, p. 148).

Sobre o sistema de progressão da pena, que ganhou ênfase no final do

século XX, Rafael Damasceno de Assis leciona que:

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[...] no final do século XIX, mas, no entanto, sua utilização generalizou-se através da Europa só depois da I Guerra Mundial. A essência desse regime consistia em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um deles os privilégios que o recluso poderia desfrutar, de acordo com sua boa conduta e do avanço alcançado pelo tratamento reformador. Outro aspecto importante era o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. Basicamente, o sistema progressivo tinha como fundamento dois princípios: estimular a boa conduta do recluso e obter sua reforma moral para uma futura vida em sociedade. (Assis, 2007, p. 1)

Ainda sobre o sistema progressivo, disserta Carlos Augusto Borges

(2008, online) que este representa um importante mecanismo para a ressocialização

do preso, tendo sido concebido para que houvesse a gradual inserção do mesmo ao

meio social, segundo seu próprio mérito, e de acordo com avaliações periódicas, nas

quais o preso poderá passar por etapas, durante a execução da pena, cada vez

menos rigorosas, até que possa alçar a liberdade.

Após esse evento, no ano de 1924, com a criação do Conselho

Penitenciário no Brasil, o caráter humanizador da pena recebeu grande impulso,

com a introdução do livramento condicional do preso. E no ano de 1940, foi editado

o atual Código Penal Brasileiro, através da Lei nº 2.848, reconhecendo a restrição de

direitos como uma forma de execução penal, ao lado da pena privativa de liberdade.

As inovações ocorridas nessa lei, no ano de 1977, possibilitou ainda, a concepção

do crime de menor potencial ofensivo, que já não seria objeto de privação de

liberdade para o condenado (AVENA, 2014, p. 20).

Somente no ano de 1981, foi elaborado o anteprojeto da atual Lei de

Execuções Penais. No ano de 1983, esse anteprojeto foi encaminhado ao

Congresso Nacional para aprovação, dando ensejo à Lei nº 7210, em 11 de julho de

1984, que foi publicada dois dias depois (AVENA, 2014, p. 20).

4.3 A ressocialização segundo a Lei de execução Penais - LEP

Após a edição da LEP, novos horizontes foram desenhados para a

execução penal no país, com escopo na ressocialização do condenado e no bem-

estar da sociedade, num aspecto mais amplo.

De acordo com Cícero Carvalho Lage (1965, p. 65):

Essa ressocialização, depois de longo afastamento e habituado a uma vida sem responsabilidade própria, traz, ao indivíduo, dificuldades psicológicas e

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materiais que impedem a sua rápida sintonização no meio social. Eis por que o motivo de se promover, sempre que possível, por etapas lentas, a sua aproximação com a liberdade definitiva. (LAGE, 1965, p. 65)

Em seu art. 10, a LEP dispõe que é dever do Estado promover a

assistência ao preso e ao internado, com o fim de prevenir novos delitos, e orientar o

seu retorno à convivência social. A assistência deve ser: social, educacional,

material, jurídica, religiosa, e à saúde, conforme o art. 11, da LEP.10 Em relação,

especialmente, à assistência religiosa do preso, Jason Albergaria:

É reconhecido que a religião é um dos fatores mais decisivos na ressocialização do recluso. Dizia Pio XII que o crime e a culpa não chegam a destruir no fundo humano do condenado o selo impresso pelo Criador. É este selo que ilumina a via da reabilitação. O Capelão Peiró afirmava que a missão da instituição penitenciária é despertar o senso de responsabilidade do recluso, abrir-lhe as portas dos sentimentos nobres, nos quais Deus mantém acesa a chama da fé e da bondade capaz de produzir o milagre da

redenção do homem. (ALBERGARIA, 1996, p. 162).

Aliada à assistência religiosa ao preso, frise-se a importância também da

assistência jurídica que lhe deve ser igualmente proporcionada. Renato Marcão

disserta, nos seguintes termos:

A assistência jurídica, muitas vezes não observada, é de fundamental importância para os destinos da execução da pena. Aliás, sua ausência no processo de execução acarreta flagrante violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que também devem ser observados em sede de execução. (MARCÃO, 2014, p. 43)

A progressão do regime penal está prevista na LEP. Pode-se dizer que o

sistema progressivo de cumprimento da pena é um importante instrumento para a

ressocialização do condenado, pois possibilita o seu retorno ao meio social de forma

gradativa, devendo apenas que seja mantido um bom comportamento durante a fase

de execução da pena. Pelo sistema progressivo, o preso pode ser agraciado com

10

art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.

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um regime menos rigoroso que o regime inicial determinado pela sentença

condenatória penal, somente por ordem judicial expressa.

A conduta do preso deve ser observada para que haja a progressão de

regime penal, conforme o art. 33, § 2º, do CP.11 A alteração efetuada pela LEP,

através de seu artigo 112, a progressão somente poderá ser considerada após o

cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, pelo menos, isso atrelado ao

bom comportamento do preso, atestado formalmente pelo diretor do presídio onde

ele cumpre pena.12

É certo que após o trânsito em julgado, a sentença penal condenatória

não deve sofrer modificações. No entanto, o instituto da progressão permite que o

magistrado possa ir adequando a pena ao longo da execução, desde que presentes

os fundamentos jurídicos e fáticos que fundamentem essa modificação. A pena

imposta pela sentença condenatória indica o regime inicial de cumprimento da pena,

mas esse regime pode ser alterado, se assim for entendido pelo magistrado. Luis

Regis Prado se reporta à progressão de regime penal, nos seguintes termos:

Assim, para a progressão do regime, além do requisito formal, objetivamente comprovado (cumprimento de ao menos um sexto da pena no regime anterior); faz-se necessário ainda, o requisito material representado pelo mérito do acusado (art. 33, § 2.o, CP), que é objetivamente comprovado pela ostentação de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, além de outros elementos valorados como relevantes para caracterizar o citado mérito. (PRADO, 2009, p. 82)

Em contrapartida, assim como existe o instituto da progressão do regime

penal, também subsiste a regressão do regime inicial de cumprimento da pena para

um regime mais rigoroso. A hipótese da regressão da pena está prevista no art. 118,

da LEP, na prática de crime doloso ou falta grave, ou ainda quando o preso for

11

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 12

art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

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também condenado por crime praticado anteriormente, e cuja pena adicionada ao

que ainda resta cumprir, estiver acima do que comporta o regime inicial.

Sobre o regime fechado, o art. 87 da LEP determina que deva ser

cumprido em penitenciária e que o apenado deve sujeitar-se ao trabalho, em período

diurno, e ao isolamento noturno. Já o art. 88 da LEP, em seu parágrafo único, dispõe

que o preso deve ser isolado em cela individual com instalações sanitárias e

atendendo às algumas especificações, como área não inferior a seis metros

quadrados, e condicionamento térmico de acordo com a região do país.13

A penitenciária masculina tem que estar distante das áreas urbanas, mas

que torne possível a visitação (ART. 90, LEP). As penitenciárias femininas deverão

ser dotadas de instalações para gestantes e parturientes, além de creche capaz de

dar uma maior assistência aos filhos recém-nascidos das presas (ART. 89, LEP).14

O regime semiaberto está disposto nos arts. 91 e 92 da LEP, que

determina que o cumprimento da pena deve se dar em colônia agrícola ou industrial,

ou ainda em lugar assemelhado, em cela individual ou coletiva, com as mesmas

especificações determinadas para o regime fechado, como celas com ventilação

apropriada, instalações sanitárias e seis metros quadrados, no mínimo.15

13

art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). 14

art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação. 15

art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

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Em relação ao regime fechado, o semiaberto traz inúmeros benefícios no

tocante ressocialização do preso, como trabalhar em local aberto, por exemplo.

Além disso, esse regime oportuniza ao preso a frequência em curso

profissionalizante, em curso do ensino médio ou superior. Esses benefícios

favorecem o reingresso do preso ao ambiente social, além de aumentar sua

autoestima e sua perspectiva de vida futura, através da preparação

profissionalizante e da educação.

Ainda existe a possibilidade de o preso vir a cumprir a sua pena em

ambiente fora da penitenciária, e sem vigilância, de acordo com o que dispõe a LEP,

sobre o regime semiaberto. No entanto, essa vantagem só pode ser deferida no

caso de já estar cumprido, um sexto da pena, ou um quarto desta, quando houver a

reincidência. Essa disposição legal encontra-se na Súmula 40, do Superior Tribunal

de Justiça.16

Já o regime aberto encontra-se fundamentado no art. 113, da LEP. Nesse

regime, o preso precisa respeitar algumas determinações, como trabalhar e se auto

responsabilizar pelo cumprimento da pena que, no caso, será feito sem vigilância.17

O art. 115, da LEP, impõe que o preso deva pernoitar em casa de

albergado ou similar, permanecendo nesse lugar ainda em dias de folga do trabalho.

Deve haver também observância aos horários predeterminados para entrada e saída

desses estabelecimentos. O preso também fica impedido, pelo regime aberto, de

ausentar-se da cidade onde cumpre a pena, devendo comparecer perante o juiz,

sempre que houver necessidade.18

Pode ainda ser permitido que o preso cumpra sua pena em domicílio

quando presentes algumas situações, como: idade avançada (superior a 70 anos),

16

Súmula 40, STJ: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”. 17

art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. 18

art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

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presa com filho menor ou deficiente; ou, no caso da presa gestante, de acordo com

o art. 117, da LEP.19

Frise-se que a casa de albergado ou similar deve ter condição de manter

ambiente próprio para cursos, eventos, palestras, e seminários, para os que

cumprem pena no regime aberto. Na falta da casa de albergado na cidade onde irá

cumprir pena, poderá haver a autorização judicial para cumprimento em domicílio,

(ART. 95, LEP).20

O regime aberto, sem dúvida, é o regime prisional que mais contribui para

a ressocialização do preso ao convívio social, já que este poderá trabalhar

normalmente, interagir com outras diariamente, e cumprir sua pena de forma

bastante amena. Saliente-se que a progressão para este regime é feita de forma

gradativa, e depende do atendimento das determinações legais já delineadas acima.

Muito embora todas essas disposições legais, a ressocialização do preso

no Brasil ainda é considerada uma coisa de difícil efetivação, tendo em vista a

superlotação dos presídios e a situação precária em que se encontra o sistema

prisional brasileiro, de um modo geral, com o desaparelhamento das penitenciárias,

a falta de condições minimamente humanas aos condenados, além da falta de

capacitação dos agentes penitenciários.

Nesse sentido, a lição de Juarez Morais de Azevedo (2008, p. 292-294) é

no sentido de que a ressocialização não é possível no modelo de sistema prisional

atual, necessitando que ocorra uma mudança estrutural nesse sentido:

A mudança é possível, necessária e urgente, e a municipalização da execução da pena é fundamental, pois a ideia é a participação da comunidade preparando e se preparando para receber o sentenciado, finda a sua pena, porquanto a par do sofrimento vivenciado ao longo da permanência no cárcere, buscando a reparação da infração cometida, mister a melhoria do condenado, seja pelo estudo, seja pelo trabalho, seja pela convivência com seus amigos e familiares [...]. (AZEVEDO, 2008, p. 292-294).

Sobre a má formação dos agentes penitenciários brasileiros, de acordo

com o pensamento de Luiz Flávio Gomes (2008, p. 1), os presos são tratados de

19

art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. 20

art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

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forma degradante, pior até mesmo do que o tratamento relegado aos escravos. Já

Henrique Viana Bandeira Moraes (2007, p. 8) explica que:

Deve-se investir na humanização, na melhoria do sistema prisional e na ressocialização do preso como exigência do Estado de Direito, mesmo porque não se justifica que ao cumprimento da pena, seja acrescentado um sofrimento, não previsto em lei, qual seja, a degradação do ser humano.

Por tudo o que foi exposto, pode-se afirmar que a ressocialização é um

dever do Estado frente à necessidade social de convivência harmônica e solidária,

mas as formas de promoção dessa ressocialização só podem obter êxito com a

humanização das penas, e um melhor aparelhamento do sistema prisional brasileiro.

A ressocialização, muito mais do que a punição, deve ser o objetivo final

da execução penal, conforme preconiza a LEP. A sociedade espera receber os ex-

presidiários recuperados e devidamente preparados para assumir seu papel de

cidadão, resgatando a sua dignidade. O papel do sistema prisional é, pois,

proporcionar essa recuperação, embora não esteja sendo dada a devida importância

a esse aspecto, na atual conjuntura das políticas públicas brasileiras.

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5. CONCLUSÃO

Ao longo do estudo, pôde-se chegar a algumas conclusões que serviram

para favorecer o alcance desse objetivo de forma plena, e que serão apresentadas a

seguir.

Através do estudo empreendido, foi possível averiguar que a problemática

do sistema penitenciário brasileiro é crônica, estendendo-se por várias décadas. A

superlotação somada às precárias instalações, à falta de alimentação e higiene

adequadas e, acima de tudo, à total omissão do poder público em efetivar a

ressocialização e reeducação dos presidiários, enquanto ainda estão cumprindo

pena, agravaram ainda mais a situação crítica das penitenciárias brasileiras.

Pôde-se compreender que, mesmo diante de várias disposições legais

relativas à ressocialização dos ex-apenados, entre estas, a Lei de Execuções

Penais, esta ainda é considerada de difícil efetivação, tendo em vista o

desaparelhamento das penitenciárias, a falta de condições minimamente humanas

aos condenados, além da falta de capacitação dos agentes penitenciários.

Percebeu-se que a reeducação do preso através de programas

governamentais é um importante instrumento para favorecer o seu crescimento

pessoal e fortalecer a sua autoestima.

A ressocialização, muito mais do que a punição, deveria ser o objetivo

final da execução penal. O ex-apenado, recuperado e devidamente preparado para

assumir seu papel de cidadão, resgata a sua dignidade e tem menos chance de

voltar a delinquir. O papel primordial do sistema prisional deve ser proporcionar essa

recuperação. No entanto, constatou-se através do aprofundamento do tema, que

não está sendo dada a devida importância a esse aspecto, no atual cenário político-

criminal brasileiro.

A pesquisa evidenciou que a ressocialização é um dever do Estado frente

à necessidade social de convivência harmônica e solidária. Entretanto, as formas de

promoção dessa ressocialização só terão êxito com a humanização das penas e um

melhor aparelhamento do sistema prisional brasileiro, oferecendo um tratamento

mais digno à população carcerária.

Nesse escopo, verificou-se que as penas alternativas são importantes

mecanismos de recuperação do condenado, na medida em que evita a sua

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permanência em penitenciárias, onde o convívio com outros delinquentes

condenados a penas mais longas, podem corromper o indivíduo e fazê-lo

permanecer no caminho da criminalidade.

Em relação às penas alternativas, ressaltou-se que é uma grande

oportunidade que se oferece ao delinquente de voltar à esfera laboral, exercendo

uma atividade, e desfrutando do convívio com pessoas dignas e honestas, longe da

influência corruptiva de outros delinquentes dentro das prisões.

Analisou-se ao longo do trabalho, as diversas hipóteses de cabimento das

penas alternativas, de acordo com o Código Penal Brasileiro, que são: quando

aplicada a pena privativa de liberdade e esta não for superior a quatro anos, e tendo

sido o crime praticado sem violência ou grave ameaça, ou independente de pena,

em caso de crime culposo; quando o condenado não incorrer em reincidência; ou

quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do

apenado e os motivos e as circunstâncias do delito determinarem a possibilidade

dessa substituição.

O Código Penal determina ainda que a pena alternativa deve ser aplicada

em crimes com pena igual ou inferior a um ano, podendo ser de multa ou restritiva

de direitos. O caso de pena superior a um ano, a pena substitutiva pode ser uma

pena restritiva de direitos cumulada com a pena de multa, ou duas penas restritivas

de direito, ficando a critério do juiz da causa decidir pela pena que melhor se adeque

ao caso. No caso de ocorrer à reincidência, pode haver a substituição da pena

alternativa pela pena de prisão, desde que não seja em virtude do mesmo tipo penal,

e quando essa medida seja mais recomendável, do ponto de vista social.

Frisou-se que o tratamento recebido pelo condenado nas instituições

onde cumprem a pena alternativa é bem mais humanizado do que o tratamento

recebido pela sociedade. Nesses ambientes, não existe a discriminação e nem a

indiferença que precisam enfrentar quando de seu retorno ao convívio social,

fazendo com que se sintam mais valorizados até mesmo do que entre seus próprios

familiares.

Concluiu-se, ao final do estudo, por tudo exposto, que as penas

alternativas representam um instrumento bastante eficaz na prevenção da

reincidência criminal, por se revestir de um caráter educativo e socializador. O fato

de o delinquente cumprir a sua pena em liberdade, trabalhando em favor da

sociedade, favorece a sua reflexão e busca pela cidadania que a criminalidade lhe

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subtraiu. Com certeza, as penas mais humanizadas, como as apenas alternativas e

uma maior preocupação estatal com a recuperação desses indivíduos é o caminho

mais seguro para livrar a sociedade da violência e dos altos índices de criminalidade

que se constata, dia após dia, no país.

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