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\ R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 113 - 134, Janeiro-Abril. 2019 \ 113 O Registro Eletrônico da Prova Oral sob a Ótica do Acesso à Justiça 7KH (OHFWURQLF 5HJLVWU\ 2I 2UDO (YLGHQFH Under The View Of Access To Justice Felipe Carvalho Gonçalves da Silva 0HVWUDQGR HP 'LUHLWR 3URFHVVXDO SHOD 8(5- (['HIHQVRU 3~EOLFR GR (VWDGR GR 5LR GH -DQHLUR -XL] GH 'LUHLWR GR (VWDGR GR 5LR GH -DQHLUR RESUMO: A tecnologia da informação é manejada cada vez mais em SURO GD FHOHULGDGH SURFHVVXDO DÀQDO D GXUDomR UD]RiYHO GR SURFHVVR IRL erigida a princípio constitucional. Pretende-se demonstrar, por meio deste escrito, que sua importância como mecanismo de acesso à Justiça reside de LJXDO PRGR QD VHJXUDQoD H ÀGHOLGDGH GR UHJLVWUR GD SURYD RUDO PALAVRAS-CHAVE: $FHVVR j -XVWLoD SURYD RUDO GRFXPHQWDomR HOH- WU{QLFD VHJXUDQoD GR UHJLVWUR ABSTRACT: Information technology is increasingly managed in favor of procedural speed, after all, the reasonable duration of the process has been constituted in principle constitutional. The purpose of this paper is to demonstrate that its importance as a mechanism for access to justice UHVLGHV HTXDOO\ LQ WKH VHFXULW\ DQG ÀGHOLW\ RI WKH UHFRUG RI RUDO HYLGHQFH KEY WORDS: $FFHVV WR MXVWLFH RUDO HYLGHQFH HOHFWURQLF GRFXPHQWD- WLRQ UHJLVWU\ VHFXULW\

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O Registro Eletrônico da Prova Oral sob a Ótica do

Acesso à Justiça

Under The View Of Access To Justice

Felipe Carvalho Gonçalves da Silva

RESUMO: A tecnologia da informação é manejada cada vez mais em

erigida a princípio constitucional. Pretende-se demonstrar, por meio deste escrito, que sua importância como mecanismo de acesso à Justiça reside de

PALAVRAS-CHAVE: -

ABSTRACT: Information technology is increasingly managed in favor of procedural speed, after all, the reasonable duration of the process has been constituted in principle constitutional. The purpose of this paper is to demonstrate that its importance as a mechanism for access to justice

KEY WORDS: -

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SUMÁRIO: 1. O Código de Processo Civil e o Acesso à Justiça. 2. A pro-va documentada eletronicamente. 3. A disciplina legal da documentação

1. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ACESSO À JUSTIÇA.

O Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105, de 16 de mar-ço de 2015, foi elaborado para atingir o anseio do cidadão. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, importante jurista do nosso tempo e um dos pais do novo diploma de Processo Civil, sublinha que o Código ambiciona a rapi-dez, a isonomia das decisões de caso similares e a efetividade, sem olhar de soslaio para as demais garantias processuais constitucionais1.

Arruda Alvim destaca os objetivos concretos do recente diploma: a)

d) incentivar a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência2.A Lei nº 13.105/2015 é cristalina na adoção da teoria do direito

processual constitucional ao inaugurar-se trazendo um livro dedicado às normas fundamentais do processo civil e à sua aplicação. Os princípios e valores constitucionais são fontes e legitimam o exercício do direito pro-cessual. Logo no artigo 1º, o recente Código diz a que veio: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federa-tiva do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

Assim, na Parte Geral do Código, o Livro I é composto de um só título: “Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Proces-

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1 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Comentários ao capítulo I – Das normas fundamentais do processo civil. In: WAMBIER,

comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 57.2 ALVIM, Arruda. Aspectos principiológicos no projeto do novo CPC. Teresa Arruda Alvim (organizadores). O processo em perspectiva: jornadas brasileiras em direito processual: homenagem a José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 76.

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3.Qualquer Estado que se preocupe com o bem-estar dos seus cida-

dãos deve estabelecer mecanismos para o acesso ao direito e o acesso à Justiça. O acesso ao direito tem diversos pressupostos, jurídicos e extra-

-ção dos direitos de seu povo. Dentre eles, podemos mencionar: educação

a todos de condições mínimas de sobrevivência e de existência condignas, através de acesso ao trabalho produtivo, livremente escolhido, e da percepção da correspondente remuneração capaz de pro-ver ao

no cumprimento dos seus deveres para com os cidadãos, e a transparência do Estado no trato de questões que possam afetar a esfera dos interesses

-aos pobres a

4.A efetivação de qualquer direito pressupõe, portanto, a possibilidade

de acesso à Justiça. De nada adianta a previsão normativa de direitos e a consciência de um povo acerca destes, se o Estado deixar de forjar meca-

Nesta senda, tão importante quanto o próprio direito tutelado, é a possibilidade de exigir do Estado a sua satisfação.

O acesso à Justiça é concretizado por meio das garantias fundamen-no

Luigi Paolo Comoglio, registra que as garantias fundamentais podem ser divididas em individuais e estruturais. As primeiras atendem à proteção dos direitos de cada uma das partes no caso concreto. As últimas, a condi-ções prévias para o adequado funcionamento da estrutura judiciária5.

Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Maria Maria Martins Silva relembram a importância da obra de Mauro Cappelletti no desenvolvi-

3 Ibidem, pp. 57/87. 4 GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil, vol. I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 9/14.5 GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. In: Estudos de direito processual, Campos dos Goytacazes: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 228.

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mento do princípio do acesso à Justiça, postulado essencial ao funciona-mento do Estado de Direito6, responsável por assegurar a isonomia subs-tancial aos cidadãos. Apesar de o processo ser fenômeno cultural e por

e políticas, próprios de cada povo7

almejado universalmente.Lecionando sobre os princípios fundamentais, Mauro Cappeletti re-

para que o acesso à Justiça é almejado há séculos8. Michelle Taruffo9 nos ensina que o devido processo legal substan-

cial pressupõe a prolação de decisões justas. Em torno deste pensamento, constrói uma teoria:

A teoria da decisão aqui proposta é baseada no pressuposto de que não há um critério único e capaz de construir o ponto de referência para o feedback sobre a justeza da decisão judicial. Em vez disso, parece necessário um conjunto de três critérios: apenas pela sua combinação pode vir um sistema de avaliação que permite determinar se e quando a decisão é acertada. Como se verá melhor a seguir, então a justiça da decisão toma a forma de um algoritmo que engloba e liga três conjuntos de valores.

Os três critérios a que se refere são: (a) correção da escolha e

-mento válido e justo para chegar a uma decisão.

. In: Revista de Processo, vol. 254, abr. 2016, p. 18.7 TARUFFO, Michele. Cultura y processo. Páginas sobre justicia civil, Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, Espanha, 2009, p.189.8

internationalization.” CAPPELLETTI, Mauro. international, and social trends. Stanford: 25 Stan. L. Rev. 651, Maio, 1973, p. 24.9 Livre tradução. Transcreve-se o original: singolo ed unico criterio idoneo acostituire il punto di riferimento per le valutazioni attinenti alla giustizia della decisione giudiziaria. Piuttosto,

-

per giungere alla decisione”. TARUFFO, Michele. Idee per una teoria della decisione giusta. In: Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, vol. LI (núm. 2), 1997, p. 319.

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Voltando ao estudo de Leonardo Greco, a garantia da ampla defesa, vista como necessária para o acesso à Justiça e a construção do processo justo, pressupõe a possibilidade de se propor e produzir todas as provas que, a juízo do jurisdicionado, possa levar ao acolhimento da sua preten-são ou à rejeição da demanda contra si existente10.

Neste contexto, a prova tem relevantíssimo papel na busca da deci-

por meio de sua análise. E para que seja bem analisada, deve ser registrada

2. A PROVA DOCUMENTADA ELETRONICAMENTE

Compete ao juiz, na condução do processo, a prática de atos que podem ter as seguintes espécies: atos decisórios, atos de movimentação, atos de instrução, atos de coação e atos de documentação11.

As provas são produzidas no processo para convencimento do ma-gistrado em relação à verdade dos fatos12. São essenciais, portanto, para o acesso à Justiça, pois, por meio delas, a postulação será julgada procedente ou improcedente.

Michele Taruffo13 destaca o papel da prova como instrumento diri-gido à obtenção da verdade.

10 “As partes ou os interessados na administração da Justiça devem ter o direito de apresentar todas as alegações, propor e produzir todas as provas que, a seu juízo, possam militar a favor do acolhimento da sua pretensão ou do não acolhimento da postulação do seu adversário. Esse direito abrange tanto o direito à autodefesa quanto à defesa técnica por um advo-gado habilitado, e também o direito a não ser prejudicado no seu exercício por obstáculos alheios à sua vontade ou pela

em muitas outras, sendo impossível delimitar aprioristicamente todo o seu alcance e, portanto, dela estarei tratando em muitos momentos no curso do presente estudo.” GRECO, Leonardo. . In: Estudos de direito processual, Campos dos Goytacazes: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 235.11 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 268.

das partes, no exercício de uma autêntica função assistencial. É também ativo na provocação de questões, especialmente quando se trata de questões de ordem pública. Busca-se, assim, sem comprometer a necessária imparcialidade do julgador, assegurar a paridade de armas, superando os obstáculos econômicos, probatórios e postulatórios, com o intuito de dar efetividade à igualdade das partes em juízo.” Ibidem, p. 9.13 implicaciones culturales de carácter general. Así, por ejemplo, en una perspectiva fundamentalmente psicologista e irracionalista, se puede

diferentes áreas culturales y em algunos ordenamentos de common law incluido Estados Unidos, además de otros de civil law como Italia Y

así una dimesión epistémica del fenómeno probatorio, en la cual se analizan las pruebas desde el punto de vista de su capacidad de operar como instrumentos dirigidos a la determinación de la verdad.” TARUFFO, Michele. Cultura y processo. Páginas sobre justicia civil, Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid, Espanha, 2009, p. 203.

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O julgador necessita avaliar a pertinência da prova a ser produzida -

minada sua produção, os atos de instrução precisam ser registrados para que o seu conteúdo seja preservado.

Existem duas formas de constituição da prova: a) as provas pré--constituídas são produzidas em procedimentos extraprocessuais, através de fontes pré-existentes e, quando juntadas aos autos, são submetidas a

constituídas e produzidas com atos do processo, formadas em contraditó-rio de partes e perante um juiz terceiro e imparcial.

A prova oral, tal como a pericial e a inspeção judicial, é constituenda14.Ordinariamente, o juiz registra a audiência ditando os atos para o

escrivão. A presença das partes, advogados, Ministério Público e testemu-

-gens do processo, assumindo a documentação a presunção de fé pública15. É neste cenário que será produzida a prova oral.

Greco chama a atenção para a importância da tarefa de documen-tação dos atos processuais: “A documentação é uma atividade aparente-mente acessória, mas muito importante no processo, pois todos os seus atos devem estar perenizados, conservados com o seu conteúdo preciso, através de algum tipo de registro. É um poder que a lei confere ao juiz e

16. A documentação tem como objeto dar perenidade ao ato produzi-

do judicialmente17.

14 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, 6. ed., São Paulo: Malheiros, v. II, 2009, p. 96.15 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 276.16 Ibidem, p. 10817 “A perenidade é requisito que diz respeito à necessidade de conservação do documento. Sendo o documento físico constituído geralmente em papel, a sua conservação é tema que não traz maiores questionamentos. Contudo, ao tratarmos

de representação fática, que possui como um de seus elementos a coisa, ou melhor, um suporte que deixará transparecer o seu conteúdo. Mesmo os bits não prescindem de matéria para existir, necessitando do elemento suporte para que ga-nhem vida, bem como se conservem ao longo do tempo. Em sendo a conservação do documento medida mais do que aconselhável, não poderia o documento eletrônico escapar de tal requisito. O natural descarte de arquivos eletrônicos, que

de encontrar maneiras para perenizar o seu conteúdo. Resta claro que somente o documento eletrônico conservado até o momento do litígio poderá ser utilizado como meio de prova. Isso posto, cumpre à parte interessada na produção dessa espécie de prova, a utilização de suporte apto a conservar o seu conteúdo. O uso de CDs, disquetes ou mesmo a memória do próprio computador podem se prestar a tanto. Por derradeiro, de se salientar ser a perenidade assunto que diz respeito ao modo de conservação do documento eletrônico, alguns dos quais foram acima elencados. Assim, dos requisitos aqui es-

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Leonardo Greco nota, ainda, que ao contrário da common law, em que o juiz de primeiro grau tem muito mais poder, pois a ele é atribuída

o modelo da civil law tenta documentar tudo, para que a segunda instância possa ter a mesma amplitude de cognição a que teve o juízo .

Assim, enquanto o modelo da common law é predominantemente oral, o da civil law preza pelo registro. Essa tentativa, logicamente, é falha, porquanto os atos orais, ao serem reduzidos a termo pelo magistrado, pas-sam antes pelo seu olhar e são interpretados. Desta feita, muito se perde. O juízo não consegue reproduzir cada formação intelectiva com exatidão. O que se dizer dos movimentos corporais, gestuais, olhar...

Releva notar, nesta quadra, a importância da documentação eletrô-nica18 para efetivação do processo justo.

Basta nos lembrarmos dos depoimentos das operações de combate ao crime organizado, registrados por meio audiovisual, que foram veicu-

realista são e quantos detalhes contêm. Caso fossem reduzidos a termo, certamente perderiam muito de sua substância.

DANIELA NEGRAES, em trabalho interdisciplinar sobre Linguís-tica e Direito, enfatiza a importância do registro audiovisual para contex-tualização do relato oral na análise da conversa (AC)19:

Nesse ponto, embora nem sempre seja possível, é essencial que se diga que gravações em vídeos são de grande utilidade como fonte de recursos preciosos para pesquisas em AC pela possibi-lidade de incorporação de mais elementos de sustentação para as análises como, por exemplo, pistas de contextualização (GO-

tudados, é o único que para se fazer presente, independe da utilização de tecnologias de assinatura eletrônica.” MARIANI, Rômulo Greff. O documento eletrônico como meio de prova no processo civil. In: Revista Síntese, Direito Civil e Direito Processual Civil. São Paulo: Síntese, v.12, n.79, set./out. 2012, pp. 84/85.18 Conceituam Guido Ferolla, José Paulo Micheletto Naves e Nathália Cassola Zugaibe: “Vale dizer que documentos

Nathália Cassola. In: Documento eletrônico como prova no processo penal brasileiro. Revista dos Estudantes de Direito da Universi-dade de Brasília / Universidade, de Brasília, n. 12, 2016, Brasília: RED|UnB, pp. 153/174.19 ANDRADE, Daniela Negraes P.. : como se traduz a hostilidade dos encontros legais na

os eixos temáticos [e-book]. Recife: ALIDI, 2015, p. 326.

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Assevera também, a referida autora, que o relato perenizar-se-á, po-dendo vir a ser analisado por quem não participou da sua produção20.

Conforme mencionado acima, as gravações das interações feitas nas salas de audiência visam a institucionalizar o fato relatado. Conforme lembra Andrade (2010, p. 27), “em casos de crimes julgados em tribunais de 2ª instância, esse documento represen-

não mais terá a chance de se pronunciar sobre o caso.” Sendo assim, é imprescindível que, frente a uma pergunta, o depoen-te verbalize suas respostas não podendo, por exemplo, assentir ou negar com a cabeça ou, ainda, proferir sua fala em volume insatisfatório tendo em vista os propósitos da gravação. Desse modo, o excerto, apresentado a seguir, se presta para mostrar a não orientação da depoente para a necessidade de se fazer ouvir, não somente pelos participantes presentes, mas também pelo

Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 132 impunha que a demanda fosse julgada pelo juiz que houvesse concluí-do a instrução oral. Vigia, à época, o princípio da identidade física do juiz.

Na Lei de Ritos de 2015 não há dispositivo análogo. Acabou, pois, a vinculação do juiz que concluiu a audiência para proferir a sentença. Se por um lado a mudança impõe celeridade, pois, em caso de substituição eventual do magistrado que presidiu a produção da prova oral, não será necessária aguardar o seu retorno ou a remessa dos autos a diferente ser-ventia para o seu julgamento, por outro, o magistrado que receberá o pro-

diverso. Por maior que seja o zelo daquele que reduziu o depoimento a termo, nunca será possível saber todas as impressões decorrentes daquela prova oral. Por tudo isso que, como percebe José Lebre de Freitas, o julga-dor da matéria de fato deve ter o contato mais direto possível com as pes-soas ou coisas que servem de fontes de prova21

de extrair a verdade dos fatos.

20 ANDRADE, Daniela Negraes P.. : como se traduz a hostilidade dos encontros legais na

os eixos temáticos [e-book]. Recife: ALIDI, 2015, p. 327. 21 FREITAS, José Lebre de. Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais, 2. ed,,Coimbra: Editora Coimbra, 2009, p.169.

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Os atos de documentação escrita, por mais objetivo que seja o jul-gador, sempre carregaram para si traços de subjetividade. Não à toa, Con-fúcio cunhou a expressão popular: “uma imagem vale mais do que mil palavras”. Numa audiência, a prova oral, quando reduzida a palavras que o julgador entende como importantes, pode perder muito do seu conteúdo, e até mesmo o sentido original. A imagem do depoimento, a forma como a testemunha se comportou, se estava nervosa, ou se estava tranquila, se estava indignada, ou tomando partido velado de alguma das partes, o tom da voz, as advertências do juízo e advogados, muito disso se extravia quan-do o depoimento é reduzido a termo.

Mas, se o Código retirou com uma mão a vinculação do magistrado que presidiu a audiência, com a outra deu um instrumento importantíssi-mo na concretização da ampla defesa, qual seja, a gravação digital dos de-poimentos. A importância do instrumento não passou despercebida pela melhor doutrina22. Merece destaque o apontamento de que as instâncias recursais poderão ter um contato mais realista com os depoimentos.

Nas palavras de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, é preciso que os envolvidos na atividade judiciária atuem de forma operosa, para que se ob-tenha máxima de produtividade para que tenha efetivo acesso à Justiça23. O

segurança jurídica pela falta do registro dos atos processuais. Atualmente, a tecnologia possibilita a documentação das provas orais. Desse modo, é possível gravar depoimentos em arquivos digitais para serem reproduzidos a qualquer tempo. Esse procedimento ajuda não só o juiz singular no momento de proferir a sentença, mas também as próprias partes e os magistrados de segundo grau que têm acesso à prova quase integral produzida em audiência. Assim, percebe-se que o uso das tecnologias modernas relacionadas à oralidade promove a redução do número de documentos processo, evitando extravios e gastos desnecessários.” PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de. : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 445-446.23 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. : juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistema-tização da teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Humberto Dalla resume a sistematização de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: “Vislumbra-se que o Judiciário deve-se adaptar à demanda que a ele é apresentada, levando em consideração o bem jurídico em disputa, o valor econômico e social dele, bem como quem são os sujeitos que litigam. Para tanto, é fundamental que o Judiciário passe por reformas. Segundo Mauro Cappelletti, algumas mudanças devem ser realizadas, como: alterações nas formas de procedimento, mudanças na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios. O que se está pretendendo é promo-ver mudanças em toda a estrutura processual e física do Judiciário em busca da efetivação do direito à Justiça. Dispondo também sobre o acesso à Justiça, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe seu reestudo a partir de quatro grandes princípios:

que todos os envolvidos na atividade judiciária devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à Justiça. Para isso, deve haver uma atuação ética de todos os sujeitos do processo, zelando pela efetividade

vencedor seu direito, mas com o menor sacrifício para o vencido, mediante o equilíbrio entre a segurança e a celeridade,

atuais, não se pode falar em acesso à Justiça sem as novas tecnologias, em especial a informática. O processo não pode se -

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registro da prova oral em meio eletrônico, audiovisual, atende como uma luva o princípio da operosidade.

O registro em meio eletrônico desperta, ainda, resistência daqueles que não têm intimidade com dispositivos de informática e dos que não dispensam a leitura dos depoimentos. Acrescente-se que é trabalhosa a tarefa de transcrever os testemunhos. No entanto, a resistência é paulati-namente vencida quando se constata que a sentença pode ser mais bem fundamentada com a prova oral registrada digitalmente.

Alencar percebe a tendência à utilização do recurso eletrônico24.Ademais, o recurso pode ser utilizado tanto em processos eletrôni-

cos, quanto nos processos físicos. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o depoimento audiovisual registrado em meio eletrônico é gravado em mídia digital e encartado nos autos, quando produzido em processo físico. Além disso, é “publicado” no andamento processual, po-dendo ser consultado por meio de acesso ao site do Tribunal. Tem-se consulta de fácil e permanente acesso, pois.

3. A DISCIPLINA LEGAL DA DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA DA AUDIÊNCIA

As primeiras leis que previram o uso da tecnologia da informação para o registro de atos processuais foram a nº 8.245/91, a nº 9.800/1999 e a nº 10.259/01, que regulamentaram o uso do fac-símile e dos recursos eletrônicos nos Juizados Especiais Federais25. A lei nº 8.245/91, conhecida

senvolvimento. No mundo globalizado e dinâmico, as novas tecnologias da informação são essenciais, por isso, o processo eletrônico veio com o objetivo de contribuir com o acesso de todos a uma ordem jurídica justa”. PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de. : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 431. 24 “A novidade se contrapõe ao . Na seara jurídica, o ortodoxo é a regra. As mudanças sofrem resistência. É uma resistência natural, eis que cria um desconforto para os que habitualmente trabalham com instrumentos muito conheci-dos, notadamente o papel e as formas construídas a partir desse paradigma. Os textos legislativos, a exemplo do Código de Processo Penal de 1941, contêm regras que pressupõem o processo tradicional, a exemplo de intimações através da imprensa ou por carta precatória em forma de ofício físico. A refração que se tem ao novo vai, aos poucos, perdendo

percebe-se que a legislação não atende às exigências da sociedade com elevado grau de complexidade. A lei é a abstração dos casos concretos que se repetem dia a dia. A constância fática revela a necessidade de síntese de um enunciado, para resolver casos futuros. Antes da forma legal, todavia, o sistema jurídico se vale de uma técnica denominada interpretação progressiva, do art. 3.° do CPP: ‘a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito` Foi com base na interpretação progressiva da lei processual penal que, mesmo antes da legislação formal, práticas que envolvem o uso de tecnologia e de meios eletrônicos, tornaram-se praxe forense.” ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Informática jurídica e tecnologia no processo penal. In: Revista dos Tribunais, vol. 940/2014, fev. 2014, p. 284.

digitaljun. 2013, p. 3.

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popularmente como Lei do Inquilinato, admitiu a citação por meio de fac--símile, desde que houvesse previsão contratual. A Lei nº 9.800/99 permi-tiu a utilização de transmissão de dados por meio de fac-símile. Em 2001, a Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, previu a prática de atos processuais por meio eletrônico.

A Lei nº 11.419/2006 estatuiu a informatização do processo judicial.A regulamentação veio com demora. A informatização, desde a

década de 90, já tinha, paulatinamente, tomado conta das nossas tarefas cotidianas. No entanto, a prática forense ainda estava apegada ao papel, ao processo físico.

A utilização do processo virtual teve experiência embrionária no Juizado Especial Cível da Comarca de São Sebastião do Caí, no Estado do Rio Grande do Sul. As petições iniciais eram registradas oralmente ou por meio de disquete no “Sistema Themis”26. Isso, antes de qualquer autoriza-ção legislativa neste sentido.

No ano de 2002, Gandini, Salomão e Jacob bem observaram27:

O Direito não acompanha a evolução social, econômica e, tam-bém, a tecnológica, estando sempre atrasado perante os aconte-cimentos da sociedade. Como o impacto revolucionário da in-formação está apenas começando a ser notado, em se tratando de documento eletrônico, a ordem jurídica nacional ainda não se ajustou plenamente à nova realidade existente em nível mundial e, inclusive, em nosso País. Diante disso, a razão da necessidade de regulamentação da matéria se dá porque a informação está in-timamente ligada à documentação, que aos poucos deixa de ser escrita para assumir a forma digital, e, como o uso do papel co-meça a nos mostrar suas limitações, os recursos eletrônicos vêm a suprimi-lo, em alguns casos, tornando o documento mais seguro,

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In: Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. V. III, n. 3, jan./jun. 2009, p. 56.

A validade jurídica dos docu-mentos digitais. In: Caderno Jurídico, São Paulo, v. 3, n. 12, nov./dez. 2002, pp. 132/133.

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Hoje, o processo informatizado e, neste contexto, o processo ele-trônico têm se revelado uma ferramenta muito proveitosa para diminuição dos custos do processo, além de se traduzir em celeridade28. Dentre outras vantagens, podem ser elencadas: a) diminuição dos prazos para a efeti-

29

último dia do prazo30

insumos e material humano31 32

i) diário eletrônico de fácil acesso33 -

traslado34 35 36

28 LIMA, Alexandre de. . Anais eletrônicos do I Congresso Internacional de Diretos da Personalidade, 14, 15 e 16 de abril/20014/PR. “Segundo um levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, do gasto na tramitação do processo, 70% é consumido com a prática de atos burocráticos, é o denominado tempo neutro que em nada contribui para a efetiva prestação jurisdicional.

Aspectos controversos do processo eletrônico. In: Revista ESMAT, Palmas, Ano 6, nº 7, jan./jun. 2014, p. 19.

distintos no processo eletrônico, a jurisprudência vem se manifestando no sentido da sua inaplicabilidade, não obstante a crítica doutrinária a tal posicionamento.” PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de. : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 454.30 BARBOSA, Adrina Joselen Rocha Morais. celeridade da prestação da tutela jurisdicional. In: Revista ESMAT, Palmas, Ano 5, nº 6, jul./dez. 2013, pp. 101/122. Isso, na prá-tica, porém, pode afastar a isonomia. Humberto Dalla observa: “O êxito na implantação do Processo Judicial Eletrônico está diretamente associado a políticas de inclusão social/digital, para que esta não se torne uma via de uso exclusivo das classes economicamente mais favorecidas da população. Nesse sentido, a Lei n. 11.419/2006 determina que os Tribunais disponibilizem equipamentos para que todos acessem a rede mundial de computadores, o que sanaria o prejuízo daquele que está excluído digitalmente. Ocorre que para atos processuais será até à meia-noite e os Tribunais encerram o acesso ao público bem antes disso, o que põe em disparidade os que têm à sua disposição a ferramenta de acesso à internet, podendo fazê-la em horário maior do que os que dependem do acesso por meio dos Tribunais.” PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de. : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 438.

32 Ibidem, p. 35.33 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Problemas atuais do processo civil eletrônico e o projeto do novo CPC. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 1, jul. 2013, p. 71.34 ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Op. cit., p. 290.

-de que tende a se ampliar, na linha da progressiva informatização do processo penal. O uso do processo tradicional, com movimentação linear de processos, deve reduzir-se paulatinamente, inclusive na esfera criminal. Os processos eletrônicos

Pública e aos servidores de maneira contínua. A limitação de acesso instantâneo tem como destinatário o público, sem

autos por cidadão que não seja parte, observadas as normas quando existente situação de sigilo, tendente a preservar a intimidade das partes”. Idem.36 Idem.

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n) barateamento do processo37 -tório38

de urgência39

pelas partes40 41.Como pontos desfavoráveis: a) controle da publicidade42 e 43

por dispositivo de informática44

37 PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo : Saraiva, 2017, p. 432.38 Ibidem, p. 439.39 MORESCHI, Allander Quintino. A efetividade do processo judicial eletrônico na prática forense. Revista ESMAT, Palmas, Ano 5, nº 5, jan./jun. 2013, p. 15.

: a busca da efetivação da razoável duração do processo por meio do processo eletrônico. In: Espaço Jurídico Journal of Law, Joaçaba, v. 16, nº 1, jan./jun. 2015, p. 142.41 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. A segurança da informação no processo eletrônico e a necessidade de regulamentação da privacidade de dados. In: Revista de processo, vol. 152, out. 2007, p. 173.

que restrita aos sujeitos processuais. No entanto, parte da doutrina aplaudia a restrição da publicidade para preservação da intimidade das partes. Essa era a opinião de Helcio Luiz Adorno Júnior e Marcele Carine dos Praseres Soares: “No processo judicial eletrônico, porém, somente terão acesso aos atos do processo as partes litigantes e seus patronos,

processo por terceiros. Busca-se, com isso, prestigiar a intimidade dos litigantes, protegendo seus dados pessoais e o sigilo das informações particulares. O lançamento indiscriminado desses dados na rede mundial de computadores poderia gerar sua disseminação em velocidade e quantidade incomensuráveis, prejudicando as garantias fundamentais do processo por

Almeida Filho registra igual preocupação. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo Almeida. O princípio da publicidade . In: Revista de Processo, vol. 142, dez. 2006, pp. 142/154. Humberto

Dalla entende que os documentos digitalizados têm acesso restrito às partes, aos procuradores, ao , e, por óbvio, ao juiz. Quanto aos atos dos juízes e serventuários, a regra é a publicidade ampla, à exceção dos feitos que tramitam em segredo de justiça. PINHO, Humberto Dalla Bernardinha de. : teoria geral do processo, vol. 1, 7. ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 441/444. Aline Marinho Bailão Iglesias, Jacqueline O. da Silva Zago de Oliveira

internet pode permitir a invasão da vida privada e violar

Julianne Freire Marques. Aspectos controversos do processo eletrônico. In: Revista ESMAT, Palmas, Ano 6, nº 7, jan./jun. 2014, pp. 23/24. A regulamentação dos dados processuais eletrônicos que podem ser divulgados foi estabelecida por meio da Resolução nº 121/2010 do CNJ.43 Rogério José Britto de Carvalho taxa de inconstitucional, por violação ao princípio da publicidade, o artigo 5º e pará-

a preservação da intimidade e a publicidade. CARVALHO, Rogério José de. dos atos judiciais no procedimento eletrônico – A Constituição Federal e a Lei nº 11.419/2006. In: Revista Síntese, Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 18, n. 106, mar./abr. 2017, p. 23.44 Recordo-me de audiência no Juizado Especial Cível, por mim presidida, na qual a parte autora levou um punhado de

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é que muito raramente os objetos acautelados em cartório são requisitados pela superior instância quando da reavaliação da prova. O acautelamento dos objetos/peças que por sua natureza não possam ser digitalizados está regulamentado no artigo 5º, §1º, da Resolução nº16/2009 do órgão Especial do TJRJ. O Conselho Nacional de Justiça regulamenta a hipó-tese no artigo 11 da Resolução nº 185/2013, in verbis: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais,

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pelos jurisdicionados, o que pode ensejar a quebra da isonomia45 e 46

falta de padronização dos sistemas de processamento eletrônico entre os Tribunais47

pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressal-vada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2º. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 3º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito

5º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. § 6º. Os documentos digitalizados junta-dos em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”.45 Nos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, criou-se a prática de intimar pessoalmente o autor que não é assistido por advogado, mesmo sendo obrigatório o cadastro de e-mail para distribuição de processo eletrônico. Consta-tou-se que muitos jurisdicionados fornecem e-mail de outrem, pois não têm endereço eletrônico próprio. Ademais, não seria razoável exigir de quem tem parco conhecimento jurídico e não lida rotineiramente com intimações eletrônicas que checasse sua caixa postal em busca de informações processuais. O art. 198 do Código de Processo Civil prevê a prática de

à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.” Helcio Luiz Adorno Júnior e Marcele Carine dos Pra-seres Soares anotam: “Apesar das inegáveis benesses do processo eletrônico, não se pode olvidar da análise dos problemas dele advindos, cuja ocorrência é possível, sobretudo em período de transição. Uma das facetas mais preocupantes e, sem dúvida, a da necessidade de se criar uma política de inclusão digital no Brasil, como destaca Gonçalves (2011, p. 39-40)...”

46 O acesso à internet tem sido considerado direito fundamental. “O acesso à internet não mais representa um luxo como era, por exemplo, no ano de 1995, mas sim uma necessidade, e uma necessidade que não é apenas da elite socioeconômica, é de todo o povo. Assim, o estado brasileiro deve agir a favor da universalização do acesso e deve proteger a internet das

de acesso à internet não deve ser levianamente criticada. A ideia desenvolvida na presente pesquisa é resultado de uma construção teórica e jurídico-dogmática que defende a evolução histórica dos Direitos Humanos e apresenta a internet como uma tecnologia que se tornou essencial à vida humana contemporânea. As pessoas morreriam sem internet? Não, mas certamente o homem cibernético não existiria. Não se pode acreditar que os Direitos Humanos já esgotaram a sua função nas antigas fórmulas de direito à vida e vedação da tortura. Não negamos o maior grau de centralidade desses di-

acompanhá-la ou de nada adiantariam as defesas de róis abertos de direitos humanos e fundamentais. Se todos os direitos humanos já tivessem sido “descobertos”, se não há nada a ser “construído” hoje, os róis estariam fechados, não haveria mais nada a ser inserido neles, ou alguém acredita que ainda existem direitos “escondidos”, que não foram revelados em todas as décadas que se seguiram às declarações de direitos? Thomas Kuhn já ressaltava que toda mudança de paradigma nas ciências é precedida de uma forte resistência dos adeptos do paradigma anterior, que foram ensinados e passaram sua vida estudando e pensando com base nele. Passar de uma visão que considera o acesso à internet como um item de luxo ao reconhecimento dele como um direito humano é uma mudança de paradigma. Por essa razão, é esperado que aqueles que desconhecem os potenciais das novas tecnologias resistam a essa mudança. Contudo, não acreditamos que a resistência durará muito. A tendência é que a internet se torne, a cada dia, mais fundamental à nossa vida, mais integrada ao nosso dia-a-dia. A internet, hoje, é muito maior do que era há cinco anos e com certeza é muito menor do que será daqui a cinco

NASCIMENTO, Bárbara Luiza Coutinho do. fundamentos, conteúdo e exigibilidade. eBook Kindle. Obra derivada da dissertação apresentada ao programa de mestrado em direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2013, p. 194.47 “Duas são as saídas a serem buscadas: a interoperabilidade de todos os sistemas existentes, ou a padronização nacional

Julianne Freire Marques. Aspectos controversos do processo eletrônico. In: Revista ESMAT, Palmas, Ano 6, nº 7, jan./jun. 2014, pp. 23/24. A Resolução nº 185/2013 do CNJ estabelece o PJe como sistema nacional, mas, na prática, ainda não há padronização.

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ataque cibernético48

de tecnologia49.No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o

processo eletrônico é regulamentado pela Resolução nº 16/2009. O referi-do ato normativo, elaborado sob a égide da Lei nº 11.419/2006, continua em vigor após a edição do Código de Processo Civil de 2015.

Como dito anteriormente, mesmo antes da autorização legislativa para o processamento eletrônico de demandas judiciais, já existia previ-são normativa, no Código de Processo Civil de 197350, aplicada analogi-camente, para a documentação eletrônica da prova oral. Sublinhe-se que a documentação eletrônica e a tramitação eletrônica de processos (processo eletrônico) são espécies do gênero meio eletrônico.

do artigo 1º, meio eletrônico como “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”51.

No parágrafo primeiro, o artigo 1º estatui a aplicação da Lei nº 11.419/2006, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos Juizados Especiais, em qualquer grau de jurisdição.

A Resolução nº 185/2013 do CNJ, que “Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua imple-

48 Aspectos controversos do processo eletrônico. In: Revista ESMAT, Palmas, Ano 6, nº 7, jan./jun. 2014, p. 32.49 ANDRADE, Francisco Pacheco de. : uma bomba relógio no mundo da prova digital? In: Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 10, n.1/2015, pp. 330/338.

-mentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.” (Redação

houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.” (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Posteriormente, o parágrafo único foi renumerado pela Lei nº 11.419/2006. “Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que

-ção dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). “Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.”51 “Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, con-

-missão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a

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mentação e funcionamento”, em seu artigo 3º, distingue documento ele-trônico (digital), de processo eletrônico52.

O Código de Processo Civil de 2015, desde a sua gênese, prevê a utilização do recurso audiovisual para registro da prova oral53.

A audiência por videoconferência, a qual, na prática, é registrada em meio audiovisual, também é prevista expressamente54 no Código de Processo Civil.

No que concerne ao Código de Processo Penal, a Lei nº 11.719/2008 55.

52 “Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: I – assinatura digital: resumo matemático computacionalmente

II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes

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eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede

se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico, tais como estagiários

Ministério Público, defensores públicos, peritos e leiloeiros.”.53 “Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 1º Quando digitado ou registrado por

e pelos procuradores. § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o

instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Art. 386. Quando a parte, sem

-cunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. Art. 453. As testemunhas depõem,

II - as que são inquiridas por carta. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º. Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas

§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação. § 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.”.55 “Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica

audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.”

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A videoconferência, mecanismo implantado na Itália como meio de 56, foi regulamentada no Brasil, pela Lei nº

11.900/2009. Atualmente, a maior parte dos processos em que há o uso deste recurso tem o registro audiovisual simultâneo57.

criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, a qual prevê, no parágrafo treze do artigo 4º, que “Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação mag-nética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destina-

56 BARROS, Marco Antonio de. . In: Revista dos Tribunais, vol. 889, nov. 2009, p. 438.

interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor a publicidade do ato. § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde

exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o

testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do

de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. § 4º Antes do interro-gatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. § 5º Em qualquer moda-

que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. § 6º A sala reservada

corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. § 9º Na hipótese do § 8º deste

será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo,

réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” “Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se,

instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. § 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.”

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A Operação Lava Jato teve diversos atos registrados desta forma que ganharam publicidade após o levantamento do sigilo. Os registros foram fundamentais para compreensão, pela população em geral, dos por-menores das colaborações premiadas celebradas nas diversas ações penais

4. CONCLUSÃO

O direito processual, pensado como meio de efetivação do direito material, deve focar na temática do acesso à Justiça. A ampla defesa abarca o direito de postular e de se defender em juízo mediante utilização de to-dos os meios legítimos de prova.

A prova oral, meio de prova constituendo, necessita ser documenta-da em audiência. Entretanto, a redução a termo dos depoimentos acarreta inexoravelmente a perda de parte do conteúdo da prova obtida, já que os depoimentos passam pela interpretação do magistrado.

A verdade é pressuposto de prolação da decisão justa e, neste con-texto, o registro por meio de recurso eletrônico audiovisual dos depoi-mentos prestados em juízo contribui veementemente para a formação da convicção do julgador, porquanto a originalidade da prova é preservada.

A documentação eletrônica da prova oral permite a sua reprodução

segurança processual, facilita a ampla defesa e o contraditório, e efetiva o acesso à Justiça.

É possível perceber que os benefícios superam em muito os inconvenientes da utilização da tecnologia da informação, tanto no processamento das demandas judiciais, quanto no registro de provas. Não se pode negar o relevante papel que têm assumido o registro eletrônico para o exercício da jurisdição e o acesso à Justiça, como instrumento con-tributivo para efetivação de direitos.

A utilização do registro eletrônico da prova oral, por meio de utili-zação de recurso audiovisual, deve ser estimulada em todos os Tribunais,

prova. Somente assim, permite-se que os julgadores, de piso e das instân-cias recursais, mormente aqueles que não participaram da sua produção, tenham maior imediatidade com a fonte e o conteúdo da prova.

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Em remate, não poderíamos deixar de transcrever a lição de Hum-berto Dalla Bernardina de Pinho, professor titular de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro:

No último século, as transformações tecnológicas adquiriram uma velocidade extrema, consagrando uma sociedade de massa, padronizada e globalizada, em que se ampliam os desejos pela busca de novas tecnologias e pelo aperfeiçoamento das linhas de produção, enquanto se busca por maior efetividade em um tempo menor. O Direito, como ciência dinâmica, acompanha essas transformações.

Como consequência das mudanças, o Direito Processual Civil brasileiro vem sofrendo alterações relevantes na sistemática pro-cessual e até mesmo os institutos que estariam aparentemente conservados passam por uma releitura a partir da ótica consti-tucional.

Uma dessas alterações é o inegável reconhecimento de que a re-volução tecnológica chegou ao processo, informatizando a ativi-dade jurídica. O Direito não pode se afastar das novidades trazi-das pela modernidade, razão pela qual tenta se valer dessas novas tecnologias em busca da melhoria da prestação jurisdicional.58

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Daniela Negraes P.. : como se traduz a hostilidade dos encontros legais na fala-em-interação.

(organizadores). Linguagem & Direito: os eixos temáticos [e-book]. Reci-fe: ALIDI, 2015.

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