O Regime Jurídico do Direito à Nacionalidade na...

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1 Revista Virtual Direito Brasil – Volume 7 – nº 1 - 2013 O Regime Jurídico do Direito à Nacionalidade na Constituição da República Federativa do Brasil Lucila Carla Squina Albertini Arruda 1 Danilo Vieira Vilela 2 Sumário: 1.Introdução; 2. Direito à nacionalidade; 3. Critérios de aquisição da nacionalidade; 3.1. Aquisição da nacionalidade originária; 3.2. Aquisição da nacionalidade secundária ou derivada (naturalização); 4. Perda da nacionalidade; 5. Reaquisição da nacionalidade brasileira; 6. Conclusão; Referências. Palavras-chave: Nacionalidade; Naturalização; Direitos fundamentais; Direito Constitucional. 1. INTRODUÇÃO Da nacionalidade decorrem inúmeras consequências jurídicas, desde aspectos atinentes a exercícios de direitos civis, até circunstâncias relacionadas a direitos políticos e eleitorais. Diante disso, por opção do constituinte originário, o tema é disciplinado em sede constitucional, estando presente no capítulo III do titulo II, relacionado aos direitos e garantias fundamentais. Assim, o presente artigo visa desenvolver um estudo aprofundado do direito à nacionalidade dentro dos parâmetros traçados pelo legislador constituinte e analisar as consequências da delimitação de quem são os brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros sob o prisma constitucional. Para tanto, a primeira parte do presente artigo destina-se a analisar quem é brasileiro, os direitos inerentes a esta qualidade, assim como os dos estrangeiros e portugueses residentes no país. A seguir, disserta-se sobre os critérios adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro para a aquisição da nacionalidade, seja originária ou secundária, de acordo com o texto constitucional e as alterações que vieram a seguir e, ao final, são descritas as formas pelas quais ocorre a perda da nacionalidade, seja sob a forma de perda punição ou perda mudança, para se concluir com o instituto da reaquisição da nacionalidade. 1 Graduanda em Direito na Universidade de Sorocaba – UNISO. 2 Professor orientador. Advogado. Bacharel em Direito e Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, Especialista em Direito Processual pela Universidade do Estado de Minas Gerais, Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB e MBA em Gestão Empresarial pelo UNESC. Professor no curso de graduação em Direito da Universidade de Sorocaba - (UNISO).

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Revista Virtual Direito Brasil – Volume 7 – nº 1 - 2013

O Regime Jurídico do Direito à Nacionalidade na Constituição da República Federativa do Brasil

Lucila Carla Squina Albertini Arruda 1

Danilo Vieira Vilela 2

Sumário: 1.Introdução; 2. Direito à nacionalidade; 3. Critérios de aquisição da nacionalidade; 3.1. Aquisição da nacionalidade originária; 3.2. Aquisição da nacionalidade secundária ou derivada (naturalização); 4. Perda da nacionalidade; 5. Reaquisição da nacionalidade brasileira; 6. Conclusão; Referências.

Palavras-chave: Nacionalidade; Naturalização; Direitos fundamentais; Direito Constitucional.

1. INTRODUÇÃO

Da nacionalidade decorrem inúmeras consequências jurídicas, desde aspectos

atinentes a exercícios de direitos civis, até circunstâncias relacionadas a direitos políticos e

eleitorais. Diante disso, por opção do constituinte originário, o tema é disciplinado em sede

constitucional, estando presente no capítulo III do titulo II, relacionado aos direitos e garantias

fundamentais.

Assim, o presente artigo visa desenvolver um estudo aprofundado do direito à

nacionalidade dentro dos parâmetros traçados pelo legislador constituinte e analisar as

consequências da delimitação de quem são os brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros

sob o prisma constitucional.

Para tanto, a primeira parte do presente artigo destina-se a analisar quem é brasileiro,

os direitos inerentes a esta qualidade, assim como os dos estrangeiros e portugueses residentes

no país. A seguir, disserta-se sobre os critérios adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro

para a aquisição da nacionalidade, seja originária ou secundária, de acordo com o texto

constitucional e as alterações que vieram a seguir e, ao final, são descritas as formas pelas

quais ocorre a perda da nacionalidade, seja sob a forma de perda punição ou perda mudança,

para se concluir com o instituto da reaquisição da nacionalidade.

1 Graduanda em Direito na Universidade de Sorocaba – UNISO. 2 Professor orientador. Advogado. Bacharel em Direito e Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, Especialista em Direito Processual pela Universidade do Estado de Minas Gerais, Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB e MBA em Gestão Empresarial pelo UNESC. Professor no curso de graduação em Direito da Universidade de Sorocaba - (UNISO).

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2. DIREITO À NACIONALIDADE

O direito à nacionalidade é conferido pelos Estados de forma soberana, em

conformidade com a sua Constituição. É o vínculo que liga um indivíduo a certo e

determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal

deste Estado, podendo exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres

impostos3. Nesse aspecto, segundo Vilela:

[...] chega ao século XXI estampado nas principais constituições, dentre elas, na brasileira, com principalmente duas razões de ser: primeiramente como assunto de direito interno, decorrente da atuação soberana do Estado no sentido de determinar quem são seus nacionais e qual alcance de seus direitos e, em segundo momento, como um dos principais elementos de conexão do Direito Internacional Privado 4.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948)5 estabelece em seu

artigo 15º que o Estado não pode arbitrariamente privar o indivíduo de sua nacionalidade,

nem do direito de mudar de nacionalidade, enfatizando, ainda que “todo homem tem direito a

uma nacionalidade.”

Um pouco mais além é a disposição da Convenção Americana de Direitos Humanos

de 19696 que, ao de reconhecer que, na falta de outra, toda pessoa tem direito à nacionalidade

do Estado em que tiver nascido, acaba por combater a apatridia. Assim:

Direito à nacionalidade: 1.Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2.Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3.A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem dodireito de mudá-la 7.

3CASELLA, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.507. 4VILELA, Danilo Vieira. A reconstrução do conceito de cidadania numa perspectiva pós-nacional .In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10414>Acesso em: 04 mar. 2013. 5 A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi realizada pela Organização das Nações Unidas em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://direitoeticaedignidade.webnode.com.br/direitos-humanos/> Acesso em 05 mar. 2013. 6 O Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992 promulgou a Convenção Americana dos Direitos Humanos, realizada no dia 22 de novembro de 1969 em São José de Costa Rica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm> Acesso em 05 mar. 2013. 7A Convenção Americana de Direitos Humanos também é conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em vigor no Brasil como Decreto n. 678 desde 06 de novembro de 1992. Disponível em: <http://direitoeticaedignidade.webnode.com.br/direitos-humanos/> Acesso em 05 mar. 2013.

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Sociologicamente, a nacionalidade indica a pertinência da pessoa a uma nação8.

Segundo Pontes de Miranda, o conceito de nacionalidade é: “o vínculo jurídico-político de

direito público interno que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal

do Estado.” 9

Firmada a nacionalidade, o indivíduo passa a integrar o povo de determinado Estado.

Este direito, nos moldes da Constituição da República Federativa de 1988, corrobora um

direito público, material e formalmente constitucional, ainda quando venha instituído em

diplomas infraconstitucionais, alguns até de natureza privada (Código Civil, Estatuto do

Estrangeiro etc.)10.

Alguns conceitos estão relacionados ao estudo do direito à nacionalidade; dentre eles,

há o elemento humano da noção de Estado, povo, e suas relações com o território, decorrentes

do vínculo da nacionalidade. Povo pode ser definido como o conjunto de pessoas que fazem

parte de um Estado, ou seja, seu elemento humano. Este conceito está ligado ao Estado pelo

vínculo jurídico da nacionalidade 11.

Não se confunde “povo” com o termo “população”, já que esta compõe o conjunto de

habitantes de um território, de um país, de uma região, de uma cidade. Assim, população é um

conceito mais extenso que o anterior, pois engloba os nacionais e os estrangeiros, desde que

habitantes de um mesmo território. Nesse sentido, acrescenta Alexandre de Moraes:

O termo população tem um significado econômico, que corresponde ao sentido vulgar, e que abrange o conjunto de pessoas residentes num território, quer se trate de nacionais quer de estrangeiros. Ora o elemento humano do Estado é constituído unicamente pelos que a ele estão ligados pelo vínculo jurídico que hoje chamamos de nacionalidade 12.

O conceito de população engloba os nacionais (brasileiros natos ou naturalizados, ou

seja, aqueles que se vincularam pelo nascimento ou naturalização ao território pátrio), os

estrangeiros (indivíduos que não são naturais do lugar onde moram ou se encontram) e os

apátridas (pessoas que não tem nacionalidade alguma) 13.

Nacionais são as pessoas nascidas num mesmo território, interligadas por afinidades

materiais, espirituais, econômicas, culturais, raciais, linguísticas, que mantêm os mesmos

8 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 204. 9 MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n.1 de 1969. T. IV. p. 352. Apud. SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 204. 10 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 817. 11 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 218. 12 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 218. 13 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 818.

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costumes e tradições dos seus antepassados. Engloba os brasileiros natos e naturalizados,

excluindo os apátridas e os estrangeiros.

Cidadão é o nacional em pleno gozo dos seus direitos políticos (ativos: seria o direito

de votar e direito políticos passivos: o de ser votado), possibilitando-lhe participar da vida do

Estado 14.

Em sentido estrito, o cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos; e, em

acepção ampliada, os participantes da vida do Estado, como titulares dos direitos

fundamentais (artigos 1°, II, e 14 da Constituição de 1988)15. Vale lembrar que os

estrangeiros e apátridas não são cidadãos no sentido estrito, apenas os brasileiros natos e

naturalizados é que podem sê-los, há que a nacionalidade é pressuposto para a concessão da

cidadania, nessa acepção restrita16.

A distinção é clara e quase pacífica na doutrina, no sentido de que a nacionalidade é o

vínculo jurídico que une, liga, vincula o indivíduo ao Estado e a cidadania representa um

conteúdo adicional, de caráter político, que faculta à pessoa certos direitos políticos, como o

de votar e ser votado. Portanto, a cidadania pressupõe a nacionalidade, ou seja, para ser titular

dos direitos políticos, há de ser nacional. E este pode perder ou ter seus direitos políticos

suspensos (artigo 15 da Constituição), deixando de ser cidadão17.

É reconhecida a exceção aos portugueses que se encontram no Brasil, aos quais é

permitido o exercício de alguns direitos, equiparados aos mesmos direitos dos brasileiros

naturalizados 18. Vale ressaltar que esta igualdade será conferida aos portugueses residentes

no Brasil, somente se houver reciprocidade em favor dos brasileiros 19.

Os benefícios que os portugueses gozam no Brasil estão estabelecidos no texto

constitucional de 1988 e no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República

Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro, 22 de abril de

2000, e publicado em 10 de setembro de 200120.

O requerimento para aquisição de nacionalidade brasileira pelos portugueses deve ser

dirigido ao Ministro da Justiça, comprovando sua nacionalidade portuguesa, capacidade civil

14 BULOS, Uadi Lâmmego. Idem p. 818. 15 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 204. 16 BULOS, Uadi Lâmmego.Op. cit. p. 818. 17 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 159. 18 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 230. 19 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 721. 20 Decreto n. 3.927, de 19 de setembro de 2001 que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre o Brasil e Portugal, publicado em 20 de setembro de 2001 no Diário Oficial da União. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3927.htm> Acesso em: 19 set. 2012.

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e admissão no Brasil em caráter permanente21. Quando reconhecida, esta será nacionalidade

gerará igualdade plena, atribuindo-lhes diversos direitos dentre os quais estão: a admissão no

serviço público, assim como as funções de mesma natureza (excetuadas aquelas discriminadas

expressamente pela Carta Magna, as quais são exclusivas ao brasileiro nato); votar e ser

votado (configurando também o dever, a obrigatoriedade do voto). Os portugueses já

naturalizados não podem prestar serviço militar no Brasil e estão sujeitos à expulsão e à

extradição, neste último caso apenas se requerida pelo Governo português. E mesmo em

relação à proteção diplomática no exterior, deverá ser requerida a Portugal e não ao Brasil 22.

O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil

e a República Portuguesa, como citado, confirma em seu texto:

A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministro da Justiça, no Brasil e do Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente. 23

O já mencionado art. 12 da Constituição da República de 1988, ao disciplinar a

nacionalidade, é complementado por duas leis ordinárias que cuidam especialmente sobre a

forma de aquisição de nacionalidade secundária, perda e aquisição da nacionalidade. São elas:

Lei 818, de 18 de setembro de 194924 (revogada no que tange à condição jurídica do

estrangeiro, inclusive naturalização, pelo Decreto-lei 941/1969), e o Estatuto do Estrangeiro

(Lei 6.815, de 19.8.1980 25, com alterações da Lei 6.964, de 9.12.1981 26, que revogando o

Decreto-lei 941/1969, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil) 27.

No artigo 1° da mesma Constituição de 1988, dentre os fundamentos da República

Federativa do Brasil, como o Estado Democrático de Direito, enunciam-se a soberania e a

cidadania, sendo esta última a manifestação dos direitos políticos dos membros componentes

do povo, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo.

21 MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit. p. 721. 22 MENDES, Gilmar Ferreira. Idem p. 721. 23 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 186. 24 A Lei n. 818, de 18 de setembro de 1949, regula a aquisição, perda, reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L818.htm> Acesso em: 19 set. 2012. 25 A Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, é também chamado de Estatuto do Estrangeiro. Disponível em: <http://.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm> Acesso em: 19 set. 2012. 26 A Lei n. 6.964, de 9 de dezembro de 1981, altera disposições da Lei n. 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6964.htm> Acesso em: 19 set. 2012. 27 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 208.

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E ainda, o artigo 22, XIII da Carta Magna, estabelece a competência da União para

legislar sobre a nacionalidade, cidadania e naturalização. Lembrando que, dentro dos atos

legislativos para os quais o texto constitucional veda a delegação, no artigo 68, § 1°, destaca-

se a legislação sobre a nacionalidade e a cidadania. Além disso, cumpre destacar a vedação à

edição de medidas provisórias acerca da nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos

políticos e direito eleitoral, de acordo com artigo 62, §1°, I, a, do mesmo documento

constitucional.

Já aqueles que se encontram no território brasileiro, quer a título permanente, quer de

forma provisória, não sendo classificados como nacionais pela norma constitucional, serão

tratados como estrangeiros ou apátridas, conferindo-se a estes os mesmos direitos

reconhecidos aos nacionais, excetuando-se apenas aqueles mencionados expressamente pela

Constituição.

A Constituição brasileira dispõe no seu artigo 5° que: “todos são iguais perante a lei

garantindo ao brasileiro e estrangeiro residente no país os direitos fundamentais da pessoa

humana”. Apesar da restrição expressa [...] “aos estrangeiros residentes no Brasil” [...], é certo

que os direitos fundamentais também se aplicam aos não residentes no país, sobretudo em

face da universalidade dos direitos humanos, ratificados pelo Brasil, aos quais, a própria Carta

Constitucional faz remissão em seu artigo 5°, §2°. Nesse sentido, fixou o Supremo Tribunal

Federal:

[...] ao estrangeiro no Brasil, independentemente da sua residência, [...] que seus direitos fundamentais são garantidos em concreto dentro dos limites da soberania territorial do país. (STF, HC 94477 PR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dj de 08-02-2012) 28.

Em relação às possíveis restrições dos direitos aos estrangeiros, destaque-se que estes

não exercem os denominados direitos políticos, ou seja, direitos de participar na formação do

poder do Estado. Por outro lado, o estrangeiro pode ingressar em cargos públicos, observadas

as formas da lei, conforme a Constituição de 1988 em seu artigo12, §3:

São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e vice Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – de carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas;

28STF, HC 94477 PR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dj de 08-02-2012. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21273555/habeas-corpus-hc-94477-pr-stf> Acesso em 05 mai. 2013.

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VII – de Ministro de Estado de Defesa.

Ainda resta alguma restrição ao estrangeiro diante do controle de empresa jornalística

e de radiodifusão sonora, de sons e imagens (reservados aos brasileiros natos e naturalizados

há mais de dez anos); também há restrição na aquisição de propriedade rural (de acordo com o

artigo 190 da Constituição de 1988); e restrição à ocupação e utilização da faixa de 150

quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres brasileiras (dependendo de

regulamentação legal, de acordo com o artigo 20, §2° do mesmo documento constitucional).

E, em relação ao acesso de estrangeiros a cargos universitários, foi previsto no texto

constitucional, em seu artigo 207 que “é facultado às universidades admitir professores,

técnicos e cientistas estrangeiros na forma da lei”.

3. CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Há distinção das formas de se adquirir a nacionalidade. Em relação ao tempo, há que

se falar em nacionalidade originária, adquirida no momento do nascimento, e nacionalidade

derivada ou secundária, adquirida tempo depois do nascimento, de forma voluntária.

Os modos de aquisição da nacionalidade variam de Estado para Estado, mas em

qualquer deles é involuntária a aquisição da nacionalidade primária, e decorre da ligação ao

fato natural do nascimento como um critério estabelecido pelo Estado, enquanto é voluntária a

aquisição da nacionalidade secundária 29.

Sem prejuízo de outros critérios menos comuns, a nacionalidade geralmente é

atribuída por dois critérios: sanguíneo, também conhecido como ius sanguinis, atribuindo-se a

nacionalidade aos descendentes de nacionais; critério de origem territorial ou também

chamado de ius solis, com base no qual a nacionalidade é adquirida por aquele que nasce no

território do respectivo Estado independentemente da nacionalidade de sua ascendência. Há,

ainda, Estados que, como o Brasil, adotam o critério eclético ou misto, que se baseia na

aplicação de ambos os critérios mancionados.

Jacob Dolinger entende que o domicílio deva servir como critério autônomo para a

aquisição de nacionalidade, como se tratasse de um “usucapião aquisitivo” a favor de quem se

encontra domiciliado no país por tempo determinado, critério denominado ius domicilii.

Entretanto, na aquisição originária da nacionalidade brasileira, o domicílio tão somente serve

29 SILVA, José Afonso da.Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 205.

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como um dos elementos componentes da aquisição da nacionalidade, que ocorre na hipótese

do filho de brasileiros que nasce no exterior e que vem a residir no Brasil (Constituição da

República Federativa do Brasil, artigo 12, I, “c”). Já no caso da nacionalidade secundária, o

domicílio pode, efetivamente, tornar-se elemento assegurador da naturalização (artigo12, II,

“b”) 30.

Por outro lado, o domicílio serve para solucionar certos conflitos de nacionalidade no

plano internacional. É o ocorre no artigo 5° da Convenção sobre Nacionalidade de Haia,

1930, trazendo a situação de que em um terceiro Estado, o indivíduo já possuindo diversas

nacionalidades, ainda terá o reconhecimento da nacionalidade deste país onde tenha sua

residência principal e habitual.

Alguns estados, por sua vez, admitem o serviço em nome do Estado como componente

facilitador para a aquisição da naturalização. Na legislação vigente no Brasil, o fato de prestar

ou ter prestado serviços relevantes ao país, reduz de quatro para um ano o prazo de residência

no Estado brasileiro como requisito para a naturalização (Lei n° 6.815/80 31, artigo 113, III,

parágrafo único) e ao estrangeiro que tenha trabalhado dez anos ininterruptos em

representação diplomática ou consular brasileira no exterior, torna-se dispensável o requisito

de residência no país para a obtenção da naturalização (Lei n° 6.815/80, artigo 114, II).

Conforme observado, o fato “nascimento” é que, em verdade, determina a

nacionalidade primária, relacionado, porém, a um daqueles critérios. A adoção de um ou de

outro destes é assunto de cada Estado, mas, tradicionalmente, os países de emigração, como a

maioria dos europeus, preferem a regra do ius sanguinis, pois, no caso da diminuição de sua

população pela saída para outros países não importará em redução dos integrantes da

nacionalidade, como o caso da Itália. Já os Estados de imigração, como a maioria dos

americanos, acolhem a teoria do ius solis, pela qual os descendentes da massa dos imigrantes

passam a integrar sua nacionalidade, o que não ocorreria se perfilhassem o critério do

sangue32.

Ao analisar o tema, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a

delimitação do regime jurídico da nacionalidade significa autêntica projeção da soberania do

Estado brasileiro:

30 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 162-163. 31 A Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro e cria também o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm. Acesso em: 19 set. 2012. 32 SILVA, José Afonso da.Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 205.

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As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada(da qual resulta o status de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do Texto Constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro. (STF, HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Dj de 29-8-2003). 33

De acordo com texto constitucional, não há definição do território nacional quanto aos

espaços hídricos, aéreos ou terrestres não submetidos à soberania do Estado. Na concepção de

Pontes de Miranda: “são considerados brasileiros natos os nascidos a bordo de navio ou

aeronave de bandeira brasileira quando estiverem em espaço neutro”. E ainda “[...] se o

nascimento ocorre em espaço submetido à soberania de outro Estado, não há que se falar em

nacionalidade brasileira, ainda que se cuide de navio ou aeronave do governo brasileiro.” 34

Em decorrência de conflito positivo entre os princípios do ius solis e do ius sanguinis,

a criança pode nascer com dupla nacionalidade sendo, portanto, polipátrida. Ao contrário, no

caso de conflito negativo, a criança não adquire a nacionalidade, quer através do critério ius

solis, quer do ius sanguinis, será um apátrida 35.

Assim, apátrida, ou heimatlos (termo que significa “sem pátria”), é uma condição na

qual se atribui àquele, que, dada a circunstância do nascimento, não se vincula a nenhum

critério que lhe determinaria uma nacionalidade 36. Esta situação é imposta por circunstâncias

alheias à sua vontade, criando enormes dificuldades, gerando restrições jurídicas enormes em

qualquer Estado em que resida.

De acordo com a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, o termo apátrida

“[...] designará toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado,

conforme sua legislação.” 37

A nacionalidade é, portanto, um direito fundamental e esta situação dos apátridas se

torna inadmissível nos dias de hoje, na qual a pessoa é privada involuntariamente deste

direito. O Brasil, segundo disposições constitucionais e tratados internacionais, vem agindo de

forma significativa de forma a solucionar os conflitos de nacionalidade negativa, merecendo

destaque a EC 54/2007 que cuidou de filhos de brasileiros nascidos no exterior. 33 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 819. 34MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n.1 de 1969. T. IV. p. 352. Apud. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 716. 35 CASELLA, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 509. 36 BULOS, Uadi Lâmmego.Op. cit. p. 826. 37 O Decreto n° 4.246 de 22 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2002, promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas realizada em 26 de abril de 1954. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4246.htm> Acesso em: 19 set. 2012.

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Polipátrida é aquele que tem mais de uma nacionalidade, como descrito anteriormente.

Pode ocorrer quando o nascimento vincula dois critérios de determinação da nacionalidade

primária. Assim se dá, por exemplo, com filhos oriundos de Estado que adota o critério do ius

sanguinis e quando nascem em Estado que acolhe o do ius solis. É o caso de filhos de

italianos nascidos no Brasil. Como este país perfilha o critério do ius solis, os filhos de

italianos aqui nascidos, se seus pais não estiverem a serviço de seu país, adquirem, necessária

e involuntariamente, a nacionalidade brasileira; como a Itália adota o critério do ius sanguinis,

os filhos de italianos, mesmo nascidos fora do seu território, como é o caso do exemplo

supramencionado, são também, para o ordenamento jurídico da Itália, necessária e

involuntariamente, italianos. Assim, os filhos de italianos nascidos no Brasil têm dupla

nacionalidade, sendo, portanto, polipátridas. Esta condição ficou explicitada no artigo 12,

§4°, II, “a”, adicionado pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3/1994 38 ao texto

constitucional de 1988, segundo o qual o brasileiro não perde a nacionalidade brasileira no

caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira 39.

Há previsão de outra situação de dupla nacionalidade, presente na alínea b do mesmo

artigo citado anteriormente (artigo 12, §4°, “b”, da CR/88) por força ainda da mesma Emenda

Constitucional 3/1994, que é quando a norma estrangeira impõe a naturalização ao brasileiro

residente em Estado estrangeiro para então ter permissão de permanecer nesse país, ou então,

como condição para o exercício de direitos civis em seu território. Como exemplo desta

situação descrita, pode ser citado o brasileiro jogador de futebol Marcos Antônio Senna da

Silva (Marcos Senna) que adquiriu a nacionalidade espanhola para jogar pela seleção da

Espanha 40.

3.1. AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA

38 A Emenda Constitucional de Revisão n°3, de 07 de junho de 1994, altera a alínea “c" do inciso I, a alínea “b” do inciso II, o §1° e o inciso II do §4° da artigo 12 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iib> Acesso em: 03 mai. 2013. 39 SILVA, José Afonso da.Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 205. 40 SILVA, Daniel Vidinha da; RIGO, Luiz Carlos; FREITAS, Gustavo da Silva. Considerações sobre a migração, a naturalização e a dupla cidadania de jogadores de futebol. Rev. Educ. Fis. / UEM, v.23, n. 3, p. 457-468, 3 trim. 2012. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=direitos+dos+estrangeiros&s=jurisprudencia&casas=STF> Acesso em: 11 abr. 2013.

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O texto constitucional de 1988 estabelece em seu artigo 12, §2° que “A lei não poderá

estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta

Constituição”.

Entretanto, a condição de brasileiro nato traz algumas vantagens em relação ao

naturalizado, as quais, por sua vez, estas jamais poderão representar ofensa ao princípio da

igualdade contido expressamente no artigo 5° da Constituição do Brasil:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...].

As limitações aplicadas aos brasileiros naturalizados somente são encontradas de

forma explícita no texto constitucional. Assim, a Constituição da República de 1988 enumera

em seu artigo 12, §3°, os cargos exclusivos aos brasileiros natos (como explicado

anteriormente); o artigo 89, VII traz como função privativa de brasileiro nato o de membro do

Conselho da República; poderá o brasileiro naturalizado perder a nacionalidade em virtude da

prática de atividade nociva ao interesse nacional (segundo artigo 12, §4°, I, da Constituição

brasileira; e também, como mostra o artigo 5°, LI, no qual descreve que “nenhum brasileiro

será extraditado”, entretanto, pode ser o caso do brasileiro naturalizado em caso de prática de

crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico

ilícito de entorpecentes e drogas afins; e por fim, a situação descrita no artigo 222, na qual o

brasileiro naturalizado há menos de 10 anos, não pode ser proprietário de empresa jornalística

e de radiodifusão sonora e de sons e imagens) 41. Vale lembrar que a lei ordinária não poderá

criar outras distinções, além destas enumeradas pela Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 42.

Apesar de a Constituição do Brasil não ter adotado o critério puro, mas sim um critério

misto, que mescla a regra do ius sanguinis com a do ius solis, há previsão exaustiva e taxativa

na Carta Constitucional das hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, ou seja, quem

pode ser brasileiro nato de pleno direito, e, somente será aquele que corresponder aos

requisitos exigidos pela mesma, no seu artigo 12, inciso I, a, b e c: “São brasileiros: a) os

nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes

não estejam a serviço de seu país”. Nesta alínea, verifica-se a aplicação do critério ius solis,

41SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 211-212. 42 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 831.

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enfatizando o aspecto territorial. Assim, somente o artigo 12, do texto constitucional

estabelece os critérios e pressupostos para que alguém seja considerado brasileiro nato.

Compreende-se a aplicação não somente a regra do ius solis como fonte da nacionalidade

primária, mas também a regra do ius sanguinis combinado com outros elementos 43.

Tratando-se do território nacional, entende-se que este deve estar compreendido entre

as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem

como o espaço aéreo e o mar territorial, formando o território propriamente dito; os navios e

as aeronaves militares brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes

brasileiros em alto mar ou de passagem em alto mar ou de passagem em mar territorial

estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto mar ou de passagem sobre

águas territoriais ou em espaços aéreos estrangeiros 44. Nesse sentido, abrange toda a massa

territorial brasileira, aqui contempladas as unidades federadas e as diversas entidades

municipais. No entanto, o texto constitucional não cuidou das questões atinentes à

nacionalidade nos espaços hídricos, aéreos ou terrestres não submetidos à soberania de um

Estado (o alto mar, o espaço aéreo, o continente antártico) 45. Analisando esta hipótese, seria

flagrante na lei o vício de inconstitucionalidade quando ali fosse detectado o intento de criar,

à margem da Lei Maior, um novo caso de nacionalidade originária 46.

A referência aos pais no plural não significa necessariamente que ambos os pais

devam estar a serviço de seu país, para que o filho aqui nascido não seja brasileiro, bastando

que um deles - pai ou mãe - esteja a serviço de seu país. Exclui-se a operação do ius solis

quando um dos pais é estrangeiro e esteja a serviço de seu país, mesmo que o outro genitor

seja brasileiro47. A Constituição traz uma única exceção à aplicabilidade do critério ius solis

quando exclui da aquisição da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros, que estejam a

serviço do seu país 48. O termo usado no texto constitucional “não estar a serviço do país”

significa que os pais não podem estar exercendo atividade ligada aos seus respectivos Estados

originários. E se for esse o caso, os seus filhos não terão como adquirir a nacionalidade

brasileira, isso ocorre porque os laços de sangue (critério ius sanguinis) prevalecerão sobre o

local do nascimento, critério ius solis.

43 SILVA, José Afonso da.Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 208. 44 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 45. 45 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 716. 46 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 208. 47 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 168. 48 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 220.

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Ao se analisar o artigo 12, I, b, da Constituição: “os nascidos no estrangeiro, de pai

brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa

do Brasil”, é possível, observar a aplicação da regra do ius sanguinis combinado ao elemento

funcional, pois a nacionalidade brasileira é concedida não em decorrência do nascimento no

território, mas de acordo com a nacionalidade do pai ou da mãe, ou ainda, de ambos; e

também, o fato de estar qualquer um deles a serviço do Brasil 49.

Já o filho do brasileiro ou brasileira, a serviço do Brasil no exterior, que lá nasce, é

considerado brasileiro nato. Nesse sentido, acrescenta Pontes de Miranda:

Tanto faz que o pai ou a mãe seja nato ou naturalizado; é preciso, no entanto, que tenha a nacionalidade brasileira no momento de nascimento do filho, para que este seja tido como brasileiro nato. Se for filho póstumo apura-se a nacionalidade brasileira do pai ou da mãe ao tempo da concepção 50.

O termo “estar a serviço da República Federativa do Brasil” abrange toda e qualquer

missão do governo federal, dos governos estaduais e municipais, assim como as empresas de

economia mista, controladas pelo acionista governamental[...]” 51. Nesse sentido, acrescenta

Bulos:

Estar a serviço do Brasil é o mesmo que exercer atividade relacionada à Administração direta ou indireta, ao Poder Público federal, estadual ou municipal, insere-se aí a atividade diplomática, consular, os serviços prestados por órgãos da Administração centralizada, por órgãos da Administração descentralizada da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas 52.

Vale ressaltar que o que importa é que a criança seja nascida de pai ou mãe brasileira.

Esta situação envolve o disposto no artigo 227, §6°, da Constituição de 1988, segundo o qual

“os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e

qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Diante disso, quanto aos nascidos fora do casamento, e amparados pela origem

sanguínea do pai ou da mãe, restará apenas o reconhecimento da sua legitimidade. E a partir

de então, conferir-lhe-á a nacionalidade com eficácia ex-tunc, ou seja, desde o nascimento, e

não a partir do dia do reconhecimento da sua origem53. Diante dessa matéria, verifica-se a

existência da Lei n° 5.145, de 29 de outubro de 1966 54, na qual se exige que o filho prove

49 SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 208. 50 MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969. T. IV. p. 352. Apud. SILVA, José Afonso da.Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 209. 51 DOLINGER, Jacob. Idem p. 169. 52 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 821. 53 SILVA, José Afonso da. Idem p. 209. 54 A Lei n. 5.145, de 20 de outubro de 1966, dispõe sobre a naturalização dos filhos menores, nascidos antes da naturalização dos pais, modifica os artigos 3°, 4° e 8° da Lei n. 818/49, revoga a Lei n. 4.404 de 14 de setembro

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que, à época de seu nascimento, pelo menos um dos genitores já era brasileiro, como é

mencionado no seu artigo 4°, §1°, do respectivo texto legal (equivale tanto se for brasileiro

nato ou naturalizado) 55. Assim, entende o Supremo Tribunal Federal:

A opção pela nacionalidade brasileira só é facultada ao filho de brasileiro, não se estendendo ao filho de estrangeiro. Para tal efeito, não é possível invocar a naturalização concedida ulteriormente ao pai ou à mãe porque ela não retroage. (Recurso Extraordinário n°46.305, Revista Forense 204/131)

Conclui-se, portanto, que a opção pela nacionalidade brasileira é reservada ao filho de

pais que já haviam se naturalizado à época de seu nascimento56.

Observa-se, ainda no artigo 12, I, c, do mesmo documento constitucional, a

nacionalidade potestativa, a adoção do critério ius sanguinis, acrescido do critério residencial

e também da opção confirmativa: “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe

brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a

residir na República Federativa do Brasil e, optem, em qualquer tempo, depois de atingida a

maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Assim, é considerado brasileiro nato aquele nascido no exterior de mãe ou pai

brasileiro, e que registrem em repartição brasileira competente (consulado brasileiro),

independentemente de vir ao Brasil e/ou exercer a opção. Seria a aplicação de ius sanguinis

puro e simples 57.

O termo nacionalidade potestativa significa que, a qualquer tempo, por vontade livre e

espontânea, o interessado confirma seu desejo de conservar a nacionalidade brasileira

originária, primária, com declaração unilateral de vontade. A aquisição desta nacionalidade

dá-se com a fixação de residência, sendo esta opção uma condição confirmativa e não

formativa de nacionalidade, que deverá ocorrer perante a Justiça Federal, a partir da

maioridade. Não existe prazo para a opção ser exercida e, seus efeitos ficam suspensos até

que haja a referida confirmação. Em sede desta nacionalidade potestativa, os efeitos do ato

confirmatório da opção passam a ser plenos, atingindo até mesmo situações pregressas

(eficácia retroativa em benefício do titular) 58.

de 1964, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/1950-1969/L5145.htm> Acesso em: 06 mai. 2013. 55DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 180. 56 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 180-181. 57 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p. 719. 58 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 717.

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Após a promulgação da Constituição Federativa da República do Brasil em 1988,

houve a Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7 de junho de 1994. E esta veio para

facilitar a aquisição de nacionalidade originária mediante opção, deixando de exigir-se prazo

para a fixação de residência no Brasil, que não mais dependendo da vinda ao país, nem do

exercício da opção em prazo determinado. Mas foi com a Emenda Constitucional n° 54 de 20

de setembro de 2007 59, cuja redação consta no texto constitucional atual, é que se define o

termo inicial para a realização da opção: quando atingida a maioridade.

De acordo com a posição modernamente consagrada de que não pode haver distinção

entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvada a que for expressamente prevista em texto

constitucional, a situação de crianças nascidas no exterior, filhas de brasileiro (a), abrangem

tanto os pais brasileiros natos como os naturalizados60. Então, aquele nascido no exterior de

mãe ou pai brasileiro, e seja registrado em repartição diplomática ou consular brasileira

competente, ou, ainda, em ofício de registro, localizado em território pátrio, já poderá ser

considerado brasileiro nato, sem que precise fixar residência no Brasil, nem necessite de

chancela judicial. Esta é a possibilidade de concessão da nacionalidade brasileira originária,

ou seja, um brasileiro nato, que nunca tenha vindo conhecer o seu país ou nem falar a língua

portuguesa. Ocorre desta maneira, pelo fato de a concessão da nacionalidade brasileira não

estar na dependência de residência no território pátrio. É o caso, por exemplo, de um

brasileiro casado com uma francesa: moram na França e têm um filho registrado no consulado

brasileiro nesse mesmo país. Este filho será brasileiro nato e francês (pelo critério ius

sanguinis de origem materna) 61.

Para o Supremo Tribunal Federal, a opção pela nacionalidade só pode ser exercida

pelo titular do direito quando atingir a maioridade, não sendo possível que o menor de 18

anos possa ser representado ou assistido pelos pais para exercer a opção, pois se trata de um

ato personalíssimo. E este ato deverá ser realizado perante a Justiça Federal, segundo o artigo

109, X, do texto constitucional, como se cita:

Compete aos juízes federais processar e julgar, dentre outros, os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

59 A Emenda Constitucional n. 54, de 20 de setembro de 2007, dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm> Acesso em: 06 mai. 2013. 60 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 181. 61 SILVA, José Afonso da.Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.209.

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Portanto, o filho de pai brasileiro e/ou mãe brasileira nascido no estrangeiro adquire a

nacionalidade originária no momento da fixação de sua residência no Brasil, devendo

confirmar sua vontade de conservar a nacionalidade brasileira a partir da aquisição da

maioridade civil, de maneira personalíssima. Durante o período de fixação da residência até

atingir a maioridade civil, por não poder validamente realizar a opção, todos os direitos

inerentes à nacionalidade poderão ser exercidos, pois a “aludida condição suspensiva só

vigora a partir da maioridade, haja vista que, antes, o menor, por intermédio do registro

provisório (Lei n° 6.015/73, art. 3°, §2°), desde que residente no país, é considerado brasileiro

nato para todos os efeitos”. (STF – 1° T. – Rextr. n° 415.957/RS, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence, 23-8-2005 – Informativo STF n° 398, p.2) 62. E ainda, manifestada a opção, não se

pode recusar o reconhecimento da nacionalidade. Por isso, no Brasil, antes de nacionalidade

por opção, há a nacionalidade potestativa, pois o efeito pretendido depende exclusivamente da

vontade do interessado 63.

Nos casos de adoção de criança estrangeira por brasileiros, não haverá repercussão na

sua nacionalidade, ou seja, o filho adotivo de brasileiros, nascido no estrangeiro, não pode

optar pela nacionalidade brasileira. É estrangeiro e, como tal, só poderá adquirir a

nacionalidade brasileira por via de naturalização 64.

O legislador ordinário brasileiro não poderá criar novas hipóteses para obtenção da

nacionalidade originária, além das consagradas pelo artigo 12, I, a, b, c, da Constituição,

como é o caso da Lei dos Registros Públicos, Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 65,

artigos 29 e 32, não recepcionados pelo texto constitucional.

3.2. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU DERIVADA

(NATURALIZAÇÃO)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 194866, em seu artigo 15, reconhece

o direito de mudar de nacionalidade, em virtude da naturalização como citado a seguir:

62 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 224. 63 SILVA, José Afonso da.Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 210 64 MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n.1 de 1969. T. IV. p. 352. Apud. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 181. 65 A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm> Acesso em: 06 mai. 2013. 66 A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi realizada em 10 de dezembro de 1948 em Paris, na França. Disponível em: <http://direitoeticaedignidade.webnode.com.br/direitos-humanos/> Acesso em: 19 set. 2012.

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Artigo 15: 1.Todo homem tem direito a uma nacionalidade 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.67

A única forma da aquisição de nacionalidade secundária, posterior ao nascimento,

pode ser requerida, mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais, tanto pelo

apátrida como pelo estrangeiro 68. Sua ocorrência não se dá pelo fato natural do nascimento,

mas sim por um ato voluntário: a naturalização, também chamada de nacionalidade derivada,

adquirida ou voluntária.

Trata-se de um processo do qual se adquire uma nova nacionalidade a pedido

voluntário da pessoa interessada, resultando na condição de brasileiro naturalizado. Sua

concessão, em regra, não é direito público subjetivo, e sim um ato unilateral e discricionário

exclusivo do Chefe do Poder Executivo, como extensão do exercício da soberania nacional.

Lembrando que, mesmo que haja satisfação das exigências legais69 e constitucionais, é

preciso ainda, a deliberação do Executivo sobre a mesma, aprovando ou não o pedido 70.

O Estado não está obrigado a conceder a nacionalidade, conforme expresso na Lei n°

6.815 71, de 19 de agosto de 1980, alterada em alguns dispositivos pela Lei n° 6.964, de 9 de

dezembro de 198172, em seu artigo 121: “A satisfação das condições previstas nesta lei não

assegura ao estrangeiro o direito à naturalização”73. Diante dessa discricionariedade do Poder

Executivo, fundamenta o Supremo Tribunal Federal: “Não há inconstitucionalidade no

preceito que atribui exclusivamente ao Poder Executivo a faculdade de conceder a

naturalização” (STF, RDA, 20: 13) 74.

A aquisição de nacionalidade secundária pode ser tácita (ou grande naturalização) ou

expressa (ordinária e extraordinária). A forma tácita advém da Constituição de 1891, a qual

continha em seu artigo 69, §4° o seguinte texto: “São cidadãos brasileiros: os estrangeiros

67 CASELLA, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. Do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. 18. Ed. São Paulo: Saraiva 2010. p. 509. 68 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 227. 69 A lei para aquisição da naturalização corresponde ao Estatuto do Estrangeiro, Lei n° 6.815/1980 (alterada pela Lei 6.964/1981, regulamentadas pelo Decreto 86.715/1981, em vigor quanto ao tema. Este último está disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D86715.htm> Acesso em: 19 set. 2012. 70 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 825. 71 A Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm. Acesso em: 19 set. 2012. 72 A Lei n. 6.964, de 9 de dezembro de 1981, altera disposições da Lei n. 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6964.htm> Acesso em 19 set. 2012. 73 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 182. 74 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 825.

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Revista Virtual Direito Brasil – Volume 7 – nº 1 - 2013

que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses

depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem”.

Houve a previsão, nesta Carta de 1891, de um preceito que concedia a naturalização,

de forma tácita e automática aos estrangeiros e também aos seus filhos, que no país se

encontravam, chamado de “grande naturalização”. E para isso, bastava tão somente não

declarar a nacionalidade de origem. Este tipo de naturalização perdurou até a Constituição de

1967. Essa modalidade não mais vigora no atual texto constitucional 75.

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê em seu artigo 12, II o

processo de naturalização, como citado abaixo:

São brasileiros: I -- [...] II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

A naturalização prevista no ordenamento jurídico brasileiro é a expressa, e esta se

subdivide em duas formas: ordinária ou comum e extraordinária. A alínea a, supra descrita

disserta a forma de naturalização expressa ordinária ou comum. Esta, por sua vez, origina um

processo que deve respeitar os requisitos constitucionais e legais, como citado anteriormente,

e apresenta características administrativas peculiares próprias, uma vez que todo o

procedimento até a decisão final do Presidente da República ocorre perante o Ministério da

Justiça. E, mais importante ainda, é a entrega do certificado de naturalização ao estrangeiro

que pretende naturalizar-se brasileiro, pois constitui o momento de efetiva aquisição da

nacionalidade brasileira 76. Nesse sentido, Ministro Rafael Mayer esclarece que o certificado

de naturalização ordinária deve ser “entregue pelo magistrado competente. Enquanto não

ocorrer tal entrega, o estrangeiro ainda não é brasileiro, podendo, inclusive, ser excluído do

território nacional” (STF, pleno, HC 62.795-1/SP, Relator Min. Rafael Mayer, DJU de 22-3-

1985, p.3623) 77.

Além dos requisitos previstos constitucionalmente aos estrangeiros originários de

países de língua portuguesa (residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral), entende-

75 BULOS, Uadi Lâmmego. Idem p. 827. 76 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 228. 77 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 828.

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se necessário o requisito de capacidade civil, já que decorre de um requerimento proveniente

de um ato de vontade 78.

Uadi Lâmmego Bulos acrescenta que “para a naturalização ordinária ser concedida ao

estrangeiro exige-se um requisito implícito e três expressos.” O requisito implícito

(subentendido no art. 12, II, a) seria a aceitação do Chefe do Poder Executivo, e os demais

requisitos expressos seriam os demarcados no art. 12, II, a, da Constituição. Deve-se

preencher as condições do Estatuto do Estrangeiro - Lei n°6.815 79, de 19 de agosto de 1980,

modificado pela Lei n° 6.96480, de 9 de dezembro de 1981) 81.

As condições impostas pelo estatuto supracitado são: capacidade civil; ser registrado

como permanente no Brasil; residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de

quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; ler e escrever a língua

portuguesa; exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da

família; bom procedimento; inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou

no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente

considerada, superior a um ano; boa saúde (se for estrangeiro que residir no país há menos de

dois anos – art. 112, §1°, incluído pela Lei n° 6.964 82, de 9-12-1981); ser estrangeiro

originário de Portugal, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Açores, Cabo Verde, São Tomé e

Príncipe, Macau e Timor Leste; e, por último, residir no Brasil por um ano ininterrupto, ter

bom procedimento comprovado e conduta ilibada 83.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 diferenciou tratamento aos

portugueses aqui residentes, como se observa no artigo 12, §1°: “Aos portugueses com

residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão

atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”.

A equiparação da situação jurídica descrita na Constituição do português ao brasileiro

quer dizer ao brasileiro naturalizado, pois foi com a Emenda Constitucional de Revisão n° 3

78 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 520. 79 A Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro. Cria também o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm. Acesso em: 19 set. 2012. 80 A Lei n. 6.964, de 9 de dezembro de 1981, altera disposições da Lei n. 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6964.htm> Acesso em: 19 set. 2012. 81 BULOS, Uadi Lâmmego.Op. cit. p. 827. 82 A Lei n. 6.964, de 9 de dezembro de 1981, altera disposições da Lei n. 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6964.htm> Acesso em: 19 set. 2012. 83 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 827-828.

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84, de 7 de junho de 1994, que provocou a supressão do adjetivo “nato”. A esta emenda

interpreta-se a equiparação de direitos à condição de brasileiro naturalizado, ficando este

último termo implícito no texto constitucional 85.

Refere-se à equiparação de direitos dos portugueses aos direitos dos brasileiros

naturalizados. Este instituto é denominado “quase nacionalidade”, também chamado cláusula

de admissão de reciprocidade, ou simplesmente, elo de reciprocidade, como descreve o

Superior Tribunal Federal acerca do assunto:

A norma inscrita no artigo 12, §1°, da Constituição da República – que contempla, em seu texto, hipótese excepcional de quase nacionalidade – não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses. (STF, Extr. 890, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28-10-2004) 86.

A mencionada “quase nacionalidade” nada se parece com dupla nacionalidade, já que

somente foi estabelecida uma equiparação de benefícios e vantagens, pois, quem é de Portugal

e está no Brasil continua português. E, quem é do Brasil e está em Portugal continua

brasileiro87.

O português que desejar exercer direitos políticos no Brasil deve requerer à Justiça

Eleitoral, além de ter a residência fixa no território nacional durante, no mínimo, três anos 88.

Nos termos do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta 89, os direitos políticos não

podem ser usufruídos no Estado de origem e no Estado de residência ao mesmo tempo. Nesse

sentido, assegura-se esse direito no Estado de residência e suspende-se no Estado de origem90.

Vale ressaltar que, o benefício de reciprocidade conferido ao português aqui

naturalizado será extinto se houver expulsão ou perda da nacionalidade portuguesa. E ainda,

caso se verifique a perda dos direitos políticos, em Portugal, ao português aqui residente e

84 A Emenda Constitucional de Revisão n°3, de 07 de junho de 1994, altera a alínea “c" do inciso I, a alínea “b” do inciso II, o §1° e o inciso II do §4° do artigo 12 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iib> Acesso em: 03 mai. 2013. 85 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 230. 86 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 828. 87 BULOS, Uadi Lâmmego. Idem p. 828. 88 BULOS, Uadi Lâmmego.Ibidem p. 828. 89 Decreto n. 3.927, de 19 de setembro de 2001 que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre o Brasil e Portugal, publicado em 20 de setembro de 2001 no Diário Oficial da União. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3927.htm> Acesso em: 19 set. 2012. 90 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 721.

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titular de igualdade plena conferida pelo mesmo benefício, provocará a perda desses mesmos

direitos no Brasil, passando a deter apenas a igualdade civil 91.

Uma vez adquirida a nacionalidade secundária ordinária, configura-se, em regra,

impossibilidade jurídica da extradição, já que o brasileiro naturalizado integrou o componente

humano do República Federativa do Brasil, e sendo, desse modo, o entendimento do Supremo

Tribunal Federal nesse assunto (STF, HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29-8-

2003) 92.

A naturalização extraordinária ou quinzenária, como também é conhecida, está

identificada constitucionalmente, no artigo 12, II, “b”, da Constituição. E a Emenda

Constitucional de Revisão n° 3/94 93 alterou o prazo exigido de residência fixa no Brasil, que

anteriormente, era trinta anos ininterruptos. Além deste requisito, é preciso fazer um

requerimento manifestando a declaração de vontade do interessado, e ausência de condenação

criminal. Tais requisitos não podem ser ampliados ou reduzidos pelo legislador ordinário 94.

Diante desta hipótese descrita, considera-se que o legislador constituinte não quis impor ao

estrangeiro uma naturalização tácita, respeitando a sua nacionalidade originária, e sim, apenas

facilitar sua condição no caso de requerimento da nacionalidade brasileira, bastando simples

manifestação de vontade. Trata-se de uma prerrogativa à qual o requerente possui direito

subjetivo, se houver sanado todos os requisitos exigidos na forma da Carta Constitucional 95.

O Supremo Tribunal Federal disserta ainda mais nesse sentido, reconhecendo que:

O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, fundado no art. 12, II, b, da CR, possui caráter meramente declaratório, cujos efeitos retroagem à data da solicitação. Dessa forma concluiu [...] anulara ato que invalidara a posse de chilena no cargo público de enfermeira. Considerou-se que, a despeito de a portaria de formal reconhecimento da naturalização ter sido publicada em data posterior à investidura da recorrida no aludido cargo, o requerimento da interessada antecedera à posse, restando atendidos todos os requisitos necessários à naturalização. (STF, RE 264.848, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 14-10-2005) 96.

Conclui-se, portanto, que a naturalização ordinária figura um regime jurídico

completamente distinto daquele aplicado à naturalização extraordinária. Nesta vigora um

direito subjetivo público e, sendo satisfeitos os requisitos exigidos pelo texto constitucional,

as autoridades competentes não poderão negar seu requerimento. Deve o requerente 91 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 721. 92 BULOS, Uadi Lâmmego. Op. cit. p. 828. 93 A Emenda Constitucional de Revisão n°3, de 07 de junho de 1994, altera a alínea “c" do inciso I, a alínea “b” do inciso II, o §1° e o inciso II do §4° do artigo 12 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iib> Acesso em: 03 mai. 2013. 94 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 231. 95 SILVA, José Afonso da.Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 211. 96 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 832.

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comprovar sua residência ininterrupta por mais de quinze anos e comportamento probo, isento

de condenações criminais. Este direito integra o patrimônio individual do requerente de forma

automática, sem exigência de nenhum outro elemento formal ou burocrático 97, pois não há

neste preceito o poder discricionário do Estado 98.

A Constituição da República de 1988 não mais prevê os institutos de radicação

precoce e conclusão de curso superior, ambos constituem pressupostos de aquisição de

nacionalidade secundária. E o Estatuto do Estrangeiro, a Lei n° 6.815/80 99, recepcionado pelo

texto constitucional, prevê estas mesmas condições e com plena eficácia, permanecendo

válidas no ordenamento jurídico brasileiro 100. Dessa forma, verifica-se no mesmo estatuto os

artigos 115, §2°, I e II, e 116, a seguir (alterações inclusas em seu texto pela Lei n° 6.964 101,

de 9 de dezembro de 1981):

Art.115, [...] §2° - Exigir-se-á a apresentação apenas do documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando trata-se de:I – estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingida a maioridade;I – estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.[...]Art. 116 – O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 (dois) anos depois de atingida a maioridade 102.

Não há impedimento destas hipóteses de aquisição de nacionalidade secundária

existirem no ordenamento jurídico brasileiro, pois o Estatuto do Estrangeiro103 fora

recepcionado pelo artigo 12, II, a, da Constituição, quando disserta: “são brasileiros

97 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 182. 98 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 832. 99 A Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro. Cria também o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm. Acesso em: 19 set. 2012. 100 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 232. 101 A Lei n. 6.964, de 9 de dezembro de 1981, altera disposições da Lei n. 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6964.htm> Acesso em: 19 set. 2012. 102 A Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro. Cria também o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm. Acesso em: 19 set. 2012. 103 A Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro. Cria também o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm. Acesso em: 19 set. 2012.

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naturalizados os que na forma da lei [...]” e também no artigo 22, XIII: “compete

privativamente à União legislar sobre: XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização” do

mesmo documento constitucional 104.

As hipóteses de radicação precoce e conclusão de curso superior ainda permanecem

válidas e produzindo efeitos, de acordo com o dispositivo legal exposto acima. Tornar-se-ão

definitivas se o titular do certificado provisório confirmar expressamente, perante o Ministro

da Justiça, a sua vontade de permanecer brasileiro, dentro do prazo de dois anos depois de

atingir a maioridade 105.

À aquisição da nacionalidade secundária não importa a naturalização pelo marido ou

esposa, e também aos filhos do naturalizado, e nem autoriza estes a entrar ou radicar-se no

território pátrio sem que preencham os requisitos expressos na lei 106.

4. PERDA DA NACIONALIDADE

A perda da nacionalidade só pode ocorrer nas hipóteses definidas pela Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988, e esta prevê em seu artigo 12, §4°, como se observa:

Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a)de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b)de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

O Supremo Tribunal Federal pacifica o entendimento que somente ocorrerá a perda da

nacionalidade nas hipóteses definidas taxativamente no texto constitucional. E, sendo ilícita a

inovação nesse tema mediante “simples regramento legislativo”, ou seja, mediante tratados ou

convenções internacionais, para “ampliar, modificar ou restringir os casos autorizadores da

privação – sempre excepcional – da condição político jurídica do nacional do Brasil.” 107

A primeira situação de perda da nacionalidade é provocada pela aplicação de pena

principal ou acessória proferida em sentença de um processo judicial, transitada em julgado.

O efeito do cancelamento da naturalização atinge o ato com o trânsito em julgado da sentença.

104 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 232. 105 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 833. 106 SILVA, José Afonso da.Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 211. 107 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 836.

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Vale lembrar que o cancelamento pressupõe naturalização válida e eficaz108. A perda punição,

assim denominada a perda da nacionalidade elencada no artigo 12, §4°, I, da Carta Magna, só

será aplicada aos brasileiros naturalizados, já que pressupõe uma ação de cancelamento da

naturalização proposta pelo Ministério Público Federal 109. A competência para a declaração

do cancelamento da naturalização é do Poder Judiciário110 através de sentença cujos efeitos

não retroagem, dada a sua eficácia ex nunc, ou seja, seus efeitos são para o futuro 111.

Já a forma de perda da nacionalidade disposta no artigo 12, §4°, II, a denominada

perda mudança, foi alterada pela Emenda Constitucional de Revisão n°3, de 7 de junho de

1994 112. Esta alteração foi feita no sentido de manter o vínculo ao País daqueles brasileiros

que, por razões diversas, se veem obrigados a aceitar a naturalização em outros países, como

condição de permanência ou para o exercício de direitos civis 113. Tem por escopo proteger da

perda da nacionalidade muitos brasileiros que têm optado pela imigração para outros

países114.

Assim, ocorrerá a perda da nacionalidade brasileira, de acordo com o artigo 12, §4, II,

do mesmo documento constitucional, devido a uma conduta ativa e específica, mediante a

declaração de vontade, e não podendo decorrer de simples reconhecimento da nacionalidade

pela lei estrangeira, como bem exemplifica Francisco Rezek:

Se, ao contrair matrimônio com um francês, uma brasileira é informada de que se lhe concede a nacionalidade francesa em razão do matrimônio, a menos que, dentro de certo prazo, compareça ela ante o juízo competente para, de modo expresso, recusar o benefício, sua inércia não importa naturalização voluntária. Não terá havido, de sua parte, conduta específica visando à obtenção de outro vínculo pátrio, uma vez que o desejo de contrair matrimônio é, por natureza, estranho à questão da nacionalidade. Nem se poderá imputar procedimento ativo a quem não mais fez que calar. Outra seria a situação se, consumado o matrimônio, a autoridade estrangeira oferecesse, nos termos da lei, à nubente brasileira a nacionalidade do marido, mediante simples declaração de vontade, de pronto reduzida a termo. Aqui teríamos autêntica naturalização voluntária, resultante do procedimento específico – visto que

108 SILVA, José Afonso da.Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 212. 109 BULOS, Uadi Lâmmego. Op. cit. p.836. 110 A Lei n. 818, de 18 de setembro de 1949, regula a aquisição, perda, reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L818.htm> Acesso em: 19 set. 2012. 111 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 836. 112 A Emenda Constitucional de Revisão n°3, de 07 de junho de 1994, altera a alínea “c" do inciso I, a alínea “b” do inciso II, o §1° e o inciso II do §4° do artigo 12 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iib> Acesso em: 03 mai. 2013. 113 CASELLA, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. Do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. 18. ed. São Paulo: Saraiva 2010. p. 510. 114 DOLINGER, Jacob. Op. cit. p. 190.

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o benefício não configurou efeito automático do matrimônio -, e de conduta ativa, ainda que consistente no pronunciar de uma palavra de aquiescência. 115

A perda da nacionalidade brasileira, ainda de acordo com art.12, §4°, II, da

Constituição brasileira, significa adquirir outra nacionalidade estrangeira por meio da

vontade, ou seja, a manifestação expressa do brasileiro nato ou naturalizado 116. Não é

necessário processo judicial para ensejar a perda da nacionalidade, sendo esta decretada via

ato administrativo que tramita no Ministério da Justiça, e oficializada pela publicação do

Decreto do Presidente da República. Deve-se, todavia, comunicar este cancelamento da

nacionalidade à Justiça Eleitoral, para formalizar a cassação dos direitos políticos 117.

A aquisição imposta ou aceitação tácita de outra nacionalidade não gera o rompimento

do vínculo da nacionalidade brasileira (como o próprio inciso II do mesmo artigo

supramencionado ressalva) 118. Nesse sentido, argumenta Dolinger:

Descendentes de europeus passaram a recorrer às legislações dos países que estendem os efeitos do ius sanguinis a mais de uma geração e optam pela nacionalidade de seus antepassados. [...] a perda da nacionalidade se dá por força da naturalização porque aí ocorre uma substituição, uma renúncia à nacionalidade de origem. Quem se naturaliza deliberadamente escolhe outra nacionalidade que deseja adquirir, que lhe é atraente, o que implica em um abandono da nacionalidade de origem. Já na opção, o interessado aceita um status que lhe é oferecido, por força de sua ascendência, não havendo neste ato qualquer indício de preferência de uma nacionalidade sobre a outra. Aliás, via de regra, as legislações exigem renúncia da naturalidade de origem para quem requer naturalização, o que não ocorre no caso de opção 119.

O termo “opção”, usado pelo doutrinador supracitado refere-se ao reconhecimento da

nacionalidade pela lei estrangeira, segundo art. 12, §4°, II, a, do texto constitucional. Como

exemplo da situação descrita é a hipótese da estrangeira que contrai matrimônio com um

italiano, residente ou não na Itália, e adquire a nacionalidade do marido (ius communicatio), e

também na hipótese de outorga automática da nacionalidade por outro Estado 120.

115 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 180. Apud. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 721. 116 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 837. 117 BULOS, Uadi Lâmmego. Idem p.837. 118 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 188. 119 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 189. 120 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 212.

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5. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

A perda da nacionalidade brasileira em razão do cancelamento da naturalização poderá

ser alvo de ação rescisória121. Por outro lado, se a perda da nacionalidade ocorreu em

consequência de aquisição de outra, será preciso Decreto do Presidente da República para

tornar a reaquisição da mesma possível, lembrando que nesse caso, o ex-brasileiro deve estar

domiciliado no Brasil122. Assim se verifica no artigo 36 da Lei n. 818 de 1949123, “Da

Reaquisição da Nacionalidade”:

O brasileiro que [...] houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil. §1° O pedido de reaquisição, dirigido ao Presidente da República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.

O decreto de concessão da reaquisição da nacionalidade provoca efeitos que

restabelecem o status quo ante, ou seja, se era brasileiro nato, voltará a sê-lo; se era brasileiro

naturalizado, também terá a naturalização brasileira de volta 124.

CONCLUSÃO

A nacionalidade, de consequências imediatas para o Direito Internacional e

Constitucional, atinge direitos e proteção além das fronteiras estatais, sujeitando seus

portadores, em contrapartida, aos deveres inerentes a eles impostos. Frente a essa relevância,

o direito à nacionalidade é material e formalmente constitucional, ainda quando venha

instituído em diplomas infraconstitucionais.

Assim, a nacionalidade é pressuposto para a constituição da cidadania que, dentre

outros aspectos, confere ao indivíduo a possibilidade de gozo dos direitos políticos. Nesse

sentido, os cidadãos são participantes da vida do Estado, como titulares dos direitos

fundamentais (artigos 1°, II, e 14 da Constituição de 1988).

121BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 838. 122BULOS, Uadi Lâmmego. Idem p. 838. 123A Lei n. 818, de 18 de setembro de 1949, regula a aquisição, perda, reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L818.htm> Acesso em: 19 set. 2012. 124BULOS, Uadi Lâmmego.Op. cit. p. 838-839.

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No Brasil, tais direitos podem ser conferidos aos portugueses, desde que haja

reciprocidade em favor aos brasileiros, permitindo-lhes direitos equiparados aos dos

brasileiros naturalizados, mesmo sendo residentes no Brasil e não nacionais.

Já os demais estrangeiros em geral, gozam dos mesmos direitos e obrigações

reconhecidos aos nacionais, excetuando-se apenas aqueles mencionados pela Constituição, de

forma expressa.

Os modos de aquisição da nacionalidade adotados pela Constituição de 1988 podem

ser: primária e involuntária, ou seja, decorre da ligação ao fato natural do nascimento; ou

secundária e voluntária, que corresponde à aquisição posterior ao evento nascimento,

enquanto capaz e maior, o interessado requer perante o Ministério da Justiça, mediante a

satisfação de requisitos constitucionais e legais. E esta última concessão da nacionalidade é,

em regra, um ato unilateral, discricionário e exclusivo do chefe do Poder Executivo, como

extensão do exercício do poder soberano do Estado brasileiro.

A polipatridia pode ocorrer nas hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira,

prevista na Constituição do Brasil (artigo 12, §4°, II, “a” e “b”), ou seja, quando o brasileiro

não perde a nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade originária

pela lei estrangeira; e quando a norma estrangeira impõe a naturalização ao brasileiro

residente em Estado estrangeiro para ter permissão de permanecer nesse país, ou então, como

condição para o exercício de direitos civis em seu território.

Já a apatridia é combatida pelo ordenamento jurídico brasileiro na medida em que o

Brasil aderiu à Convenção Americana dos Direitos Humanos (1969) que define: “Toda pessoa

tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a

outra”. E também, ao prever na Constituição um modo adequado de solucionar os conflitos de

nacionalidade negativa, se envolverem os filhos de brasileiros, como é o caso do artigo 12, I,

a.

Adquirida a nacionalidade secundária ordinária, se configura a impossibilidade

jurídica da extradição, salvo exceções constitucionais, já que o brasileiro naturalizado integra

o componente humano da República Federativa do Brasil.

As circunstâncias que admitem a perda da nacionalidade brasileira são: cancelamento

da naturalização por sentença judicial transitada em julgado pela prática de atividade nociva

ao interesse nacional (perda punição) e a aquisição de outra nacionalidade (perda mudança) de

modo voluntário.

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A primeira situação de perda da nacionalidade, cancelamento da naturalização, é

provocada pela aplicação de pena principal ou acessória proferida em sentença de um

processo judicial, transitada em julgado. Esta decisão judicial não retroage. E a segunda

hipótese seria a aquisição de outra nacionalidade estrangeira por meio da vontade, ou seja, a

manifestação expressa do brasileiro nato ou naturalizado, não sendo necessário processo

judicial. Diferente esta última da aquisição imposta ou aceitação tácita de outra nacionalidade,

da qual não provoca o rompimento do vínculo da nacionalidade brasileira.

O texto constitucional prevê a possibilidade de reaquisição da nacionalidade. E esta só

pode ocorrer se tiver ocorrido a perda da mesma em decorrência do cancelamento da

naturalização. A reaquisição será requerida mediante ação rescisória. Já no caso de a perda da

nacionalidade ter ocorrido em consequência de aquisição de outra, será preciso de Decreto do

Presidente da República para tornar a reaquisição da mesma possível.

7. REFERÊNCIAS

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