O reconhecimento e a sucessão na união estável

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O reconhecimento e a sucessão na união estável 14 jun, 2014 Artigos, Destaque Segundo a lei, não há prazo mínimo de duração da convivência para o início de uma União Estável, não é necessário nenhum ato formal, basta a mera manifestação de vontade dos companheiros. A União Estável, protegida constitucionalmente e regulamentada por meio da Lei nº 8.971/94 e pelos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, é um instituto que reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, entre homem e mulher, e entre pessoas do mesmo sexo, estabelecida com objetivo de constituição de família, sendo o “respeito e consideração mútuos” e a “assistência moral e material recíproca” direitos dos conviventes. Desta forma, não há prazo mínimo de duração da convivência, ademais, para o início de uma União Estável, não é necessário nenhum ato formal, basta a mera manifestação de vontade dos companheiros e o cumprimento dos requisitos acima elencados. No entanto, para que esta União Estável tenha validade perante terceiros é necessário formalizar através de um contrato ou até mesmo uma escritura pública, podendo ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc. Esse reconhecimento poderá ser feito pela via extrajudicial (contrato particular ou escritura publica) ou pela via judicial (Ação de Reconhecimento de União Estável). No que tange ao regime de bens, caso as partes não tenham avençado qualquer tipo de estipulação por escrito, aplicam-se as regras inerentes ao regime de comunhão parcial de bens, por força do estipulado no art. 1.725, do Código Civil e art. 5º da Lei 9.278/96. Assim, levando-se em consideração o regime de comunhão parcial de bens existente na União Estável deverá ser ressalvada a meação dos bens comuns (havidos na constância da União) ao companheiro. Apesar dos grandes debates e divergências doutrinárias e jurisprudenciais, e até mesmo a discussão por sua inconstitucionalidade, o art. 1.790 do Código Civil que trata do regime sucessório na União Estável, determina que o companheiro participará da sucessão do outro somente nos bens comuns adquiridos a título oneroso durante a convivência. Levando-se em consideração sua constitucionalidade, temos que a sucessão do companheiro se limita e restringe aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, lembrando que quanto a esses bens o companheiro, em regra, já é meeiro, de acordo com o artigo 1.725 do C.C. Portanto, a herança a que o companheiro tem direito recai apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a União Estável. Não estão compreendidos, os bens de que o de cujus já era dono antes do início da convivência, nem os bens adquiridos durante ela, mas por título gratuito (doação, herança). Aline Visintin é advogada da Marcusso e Visintin Advogados Associados.

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O reconhecimento e a sucessão na união estável 14 jun, 2014 Artigos, Destaque

Segundo a lei, não há prazo mínimo de duração da convivência para o início de uma União Estável, não é necessário nenhum ato formal, basta a mera

manifestação de vontade dos companheiros.

A União Estável, protegida constitucionalmente e regulamentada por meio da Lei nº 8.971/94 e pelos artigos 1.723 e 1.724 do Código

Civil, é um instituto que reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, entre homem e mulher, e entre

pessoas do mesmo sexo, estabelecida com objetivo de constituição de família, sendo o “respeito e consideração mútuos” e a

“assistência moral e material recíproca” direitos dos conviventes.

Desta forma, não há prazo mínimo de duração da convivência, ademais, para o início de uma União Estável, não é necessário

nenhum ato formal, basta a mera manifestação de vontade dos companheiros e o cumprimento dos requisitos acima elencados.

No entanto, para que esta União Estável tenha validade perante terceiros é necessário formalizar através de um contrato ou até

mesmo uma escritura pública, podendo ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os

conviventes, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc.

Esse reconhecimento poderá ser feito pela via extrajudicial (contrato particular ou escritura publica) ou pela via judicial (Ação de

Reconhecimento de União Estável).

No que tange ao regime de bens, caso as partes não tenham avençado qualquer tipo de estipulação por escrito, aplicam-se as regras

inerentes ao regime de comunhão parcial de bens, por força do estipulado no art. 1.725, do Código Civil e art. 5º da Lei 9.278/96.

Assim, levando-se em consideração o regime de comunhão parcial de bens existente na União Estável deverá ser ressalvada a

meação dos bens comuns (havidos na constância da União) ao companheiro.

Apesar dos grandes debates e divergências doutrinárias e jurisprudenciais, e até mesmo a discussão por sua inconstitucionalidade, o

art. 1.790 do Código Civil que trata do regime sucessório na União Estável, determina que o companheiro participará da sucessão do

outro somente nos bens comuns adquiridos a título oneroso durante a convivência.

Levando-se em consideração sua constitucionalidade, temos que a sucessão do companheiro se limita e restringe aos bens

adquiridos onerosamente na vigência da união estável, lembrando que quanto a esses bens o companheiro, em regra, já é meeiro, de

acordo com o artigo 1.725 do C.C.

Portanto, a herança a que o companheiro tem direito recai apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a União Estável.

Não estão compreendidos, os bens de que o de cujus já era dono antes do início da convivência, nem os bens adquiridos durante ela,

mas por título gratuito (doação, herança).

Aline Visintin é advogada da Marcusso e Visintin Advogados Associados.