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O que são Princípios :

Normas jurídicas de carácter abstrato: normas mais fundamentais do

sistema;

Regras costumam ser definidas como uma concretização desses princípios

e teriam, por isso, caráter mais instrumental e menos fundamental;

Mandamentos de otimização (promover ao máximo)- refogem à lógica do

tudo ou nada*);

Princípios ainda poderão entrar em colisão com outros princípios:

sopesamento ou ponderação

Percepção da lógica deste ramo jurídico;

Balizas para elaboração e interpretação das normas

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

*Para Humberto Ávila as regras não são aplicadas seguindo o modelo "tudo

ou nada", pois, tanto quanto os princípios, devem passar elas por um

processo interpretativo

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Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Contextualização: alguns limites planetários ultrapassados (acidificação do

mares; mudança climática, perda de biodiversidade, esgotamento (depleção)

do ozônio estratosférico, interferência nos ciclos de nitrogênio e fósforo,

utilização de água potável, mudança do uso dos solos, poluição química,

carregamento de aerossol na atmosfera*)

Ponderação entre proteção ambiental e crescimento econômico;

Uso equitativo dos recursos naturais e exploração dos recursos naturais;

Art. 170, VI CF;

Lei n. 6.938/81 (PNMA)

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a

preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à

sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para

a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

Sobre aerossóis: http://climagaia.blogspot.com.br/2007/03/aerosis-ltima-

fronteira.html

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Princípio da Prevenção:

Aplicável às atividades que envolvem riscos conhecidos e estimados;

Atuação previdente;

Mecanismos de prevenção não devem ser estáticos e sim dinâmicos com vista á melhor proteção

ambiental

Bessa Antunes: “O princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos e

dos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais”;

Licenciamento: a Administração Pública, no uso de suas atribuições estabelece condições e limites para

o exercício de determinadas atividades. Verdadeiro controle do exercício legal da atividade;

Questões de prova normalmente indicam que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) refletem o princípio

da prevenção;

Convenções:

Convenção da Basileia sobre controle de Movimentos Transfronteiriços de resíduos Perigoso e seu

Depósito (1989);

Convenção sobre diversidade Biológica;

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

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Princípio da Precaução:

Sociedade de riscos (riscos globais, invisíveis e desconhecidos)

Não se limita à redução ou à eliminação da poluição e sim pretende combatê-la antes que nasça;

Ausência de certeza científica absoluta não pode servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas que visam

evitar danos ambientais;

Paulo Leme Machado: “sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre

o de que nós deveríamos duvidar”“.

Deve-se evitar e prevenir os danos ambientais, e não remediá-los;

Positivado internacionalmente: Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também adotada na

Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento(CNUMAD) ou ECO-92:

“Princípio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado

pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a

ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e

economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

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Princípio da Precaução

Incerteza científica

Risco abstrato (riscos

desconhecidos)

OGMs

Princípio da Prevenção

Impactos ambientais de uma atividade

Riscos concretos (riscos conhecidos)

Licenciamento ambiental

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

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Jurisprudência do STJSTJ (Jurisprudência em teses)

O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório,

competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar

que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é

potencialmente lesiva.

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MOMENTO CONCURSEIRO

( ) "O princípio da prevenção é englobado pelo princípio da precaução, na

medida em que ambos se aplicam a impactos ambientais já conhecidos e

informam tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto

ambiental.“

( ) "O princípio da precaução pode ser invocado para inverter o ônus da prova

em procedimento ambiental."

(CESPE/UnB - Procurador Federal - 2007)

( ) "O princípio da prevenção obriga que as atuações com efeitos sobre o

meio ambiente devam ser consideradas de forma antecipada, visando-se a

redução ou eliminação das causas que podem alterar a qualidade do

ambiente."

(CESPE/UnB - IBAMA - 2005)

( ) "A proibição da proibição do plantio de grãos geneticamente modificados

pode ser sustentada com base no princípio da precaução."

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MOMENTO CONCURSEIRO -Gabarito

CESPE/UnB - Juiz- TJ/PB - 2001

( F) "O princípio da prevenção é englobado pelo princípio da precaução, na

medida em que ambos se aplicam a impactos ambientais já conhecidos e

informam tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto

ambiental.“

CESPE/UnB - Promotor de Justiça- MPE/RO – 2010

( V ) "O princípio da precaução pode ser invocado para inverter o ônus da

prova em procedimento ambiental."

(CESPE/UnB - Procurador Federal - 2007)

( V) "O princípio da prevenção obriga que as atuações com efeitos sobre o

meio ambiente devam ser consideradas de forma antecipada, visando-se a

redução ou eliminação das causas que podem alterar a qualidade do

ambiente."

(CESPE/UnB - IBAMA - 2005)

( V) "A proibição da proibição do plantio de grãos geneticamente modificados

pode ser sustentada com base no princípio da precaução."

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REsp 1237893

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS.

ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À

FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA

ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Segundo

jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo

autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo

financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o

Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Diante

da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se

aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por

aplicação do princípio da especialidade. (...)

3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso

concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em

respeito ao princípio da precaução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1237893 /

SP ; RECURSO ESPECIAL 2011/0026590-4; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA

TURMA; Data do Julgamento: 24/09/2013; Data da Publicação/Fonte:DJe 01/10/2013)

JULGADOS DO STJ

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AgRg nos EAg 1.328.641/RJ

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO

CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO DA

PRODUÇÃO PESQUEIRA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NOTÓRIO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA

PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, haja vista que os fatos já

restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a

interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. Precedentes. 2. Tratando-se de

dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, a mitigação dos requisitos exigidos para a

interposição do recurso pela alínea "c" "quando os elementos contidos no recurso são suficientes

para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar

situação fática" (AgRg nos EAg 1.328.641/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/10/11).

JULGADOS DO STJ

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AgRg no AREsp 206748/SP

(...) 3. A Lei nº 6.938/81 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente

recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta

do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é

inconteste. 4. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório,

transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o

meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo regimental provido para,

conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à

origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento.

AgRg no AREsp 206748/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2012/0150767-5; Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador: T3 -

TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 21/02/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/02/2013

JULGADOS DO STJ

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Princípio da Precaução: (cont.)

“Recomenda-se, portanto, uma atitude de prudência, que impõe, simultaneamente, a obrigação de procurar

saber, a abstenção na dúvida persistente, a orientação segundo a hipótese de superveniência da conjuntura

mais favorável, e, finalmente, a manutenção das opções o mais amplamente abertas ao futuro”. (OST,

François. A natureza à margem da lei- a ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1995. p. 376)

A incerteza do conhecimento potencializa a prudência com a qual devem ser adotadas as medidas;

O juiz J. Stein decidiu que o “princípio da precaução é uma avaliação de bom senso e ela sempre foi aplicada

pelos que tomam as decisões nas circunstâncias apropriadas, antes de o princípio ser descoberto”

(MACHADO, Curso Direito Ambiental Brasileiro. 23 ed. 2015, p. 93);

Fraçois Ewald e Kessler “Ao aplicar o princípio da precaução, “os governos encarregam-se de organizar a

repartição da carga dos riscos tecnológicos, tanto no espaço como no tempo”. (MACHADO, Curso Direito

Ambiental Brasileiro. 23 ed. 2015, p. 111);

Convenção sobre Diversidade Biológica

Preâmbulo: Observando também que quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a

falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa

ameaça,

Artigo 8 Conservação In-Situ

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso: (...) g) Estabelecer ou manter meios para

regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de organismos vivos modificados

resultantes da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambientar negativo que possa afetar a conservação

e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana;

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

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Princípio da Precaução: (cont.)

In dubio pro salute ou in dubio pro natura: inversão do ônus da prova

Paulo Leme Machado destaca que parte do EIA também serviria ao princípio da precaução: “Neste estudo

avaliam-se todas as obras e todas as atividades que possam causar degradação significativa ao meio

ambiente. A palavra potencialmente abrange não só o dano de que não se duvida, como o dano incerto e o

dano provável. (...) o desconhecido não pode ser governado pelo acaso”.

Precaução x Prevenção

Paulo Bessa Antunes destaca sobre o principio da prevenção que:

“É um princípio muito próximo ao princípio da precaução, embora não se confunda com ele. O princípio da

prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança

estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos

futuros mais prováveis”. (PARENTE BELCHIOR, Germana. Hermenêutica jurídica ambiental. São Paulo:

Saraiva, 2011. p. 209)

Princípio da precaução manifesta-se quando não se sabe ao certo qual o resultado da prática de

determinado ato, haja vista não existir a certeza científica do resultado. (PARENTE BELCHIOR, Germana.

Hermenêutica jurídica ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 210)

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

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Princípio da Informação

Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de

Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (1998): paradigma e referencial ético no que toca à

cooperação internacional para a proteção do meio ambiente, na medida em que consagra aos cidadãos o

acesso à informação, a participação na tomada de decisões e o ingresso à justiça em matéria

ambiental.

Art. 6° §3° e artigo 10 da Lei n. 6.938/81;

Art. 5º XXXI (Direito de Informação) e Art. 220 §1° da CF/88;

Preceito corolário da Educação Ambiental;

Densificação do princípio através do cadastro de informações ambientais previsto nos incisos VII e XI do

art. 9° da Lei n. 6.938/81;

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

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Princípio da Informação

Lei n. 10.650/2003 (Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e

entidades integrantes do Sisnama) Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a

permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a

fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico,

especialmente as relativas a:

I - qualidade do meio ambiente;

II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente

poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;

VI - substâncias tóxicas e perigosas;

VII - diversidade biológica;

VIII - organismos geneticamente modificados.

§ 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações

de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações

colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como

de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

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Princípio da Informação

Convenção sobre Diversidade Biológica

Artigo 17 Intercâmbio de Informações

1. As Partes Contratantes devem proporcionar o intercâmbio de Informações, de todas as fontes

disponíveis do publico, pertinentes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica,

levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento.

2. Esse intercâmbio de Informações deve incluir o intercâmbio dos resultados de pesquisas técnicas,

científicas, e socio-econômicas, como também Informações sobre programas de treinamento e de

pesquisa, conhecimento especializado, conhecimento indígena e tradicional como tais e associados às

tecnologias a que se refere o parágrafo I do Artigo 16. Deve também, quando possível, incluir a

repatriação das informações.

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

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Princípio da participação social e democrática

Melhor forma de tratar a problemática;

Evitar prejuízos suportados pela própria coletividade;

Atrelado ao direito à informação (art. 220 §1° da CF/88); art. 14, I (Plebiscito, Referendo e Iniciativa

Popular); Art. 5º, XXXIV (Direito de Petição) e LXXIII (Ação Popular); Art. 129, I (Ação Civil Pública).

Princípio da participação social e democrática (cont.)

Declaração do Rio (1992):

Princípio 10 A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível

apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às

informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações

acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar

dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular,

colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos

judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

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Princípio da participação social e democrática (cont.)

Exemplo: Lei n. 9985/00

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, comcaracterísticas naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limitesdefinidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

(...)

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

§ 1o (VETADO)

§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública quepermitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuserem regulamento.

§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas einteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o desteartigo.

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

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Consulta Pública

Consulta pública: exigência de consulta pública para a criação e outros procedimentos de algumas unidades de

conservação (Lei n. 9985/2000):

"Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento. (...) A criação de reserva ambiental faz-se mediante ato

administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão – art. 225, III, do Diploma Maior. (...)

Consulta pública e estudos técnicos. O disposto no § 2º do art. 22 da Lei 9.985/2000 objetiva identificar a localização, a

dimensão e os limites da área da reserva ambiental. (...) A implementação do conselho deliberativo gestor de reserva

extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a." (MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010,

Plenário, DJE de 13-8-2010.) No mesmo sentido: ADI 4.218-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-12-2012,

Plenário, DJE de 19-2-2013.

É importante salientar que a consulta pública, não obstante se constitua em instrumento essencialmente

democrático, que retira o povo da plateia e o coloca no palco dos assuntos públicos, não tem, aqui, a

natureza de um plebiscito. Algumas manifestações contrárias à criação da estação ecológica não têm a

força de inviabilizar o empreendimento, até porque a finalidade da consulta pública é apenas ‘subsidiar a

definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade’ (art. 5º do Decreto

4.340/2002). Isso quer dizer que a decisão final para a criação de uma unidade de conservação é do

chefe do Poder Executivo. (...)

Julgados do STF

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Consulta Pública

(...)O que este se obriga a fazer, segundo a lei, é apenas ouvir e ponderar as manifestações do povo, o que, segundo a nota técnica de

fls. 512/513, parece haver ocorrido. (...).Também se me afigura equivocada a alegação de que o procedimento administrativo,

inicialmente instaurado para a criação de um parque nacional, acabou por conduzir à criação de uma estação ecológica para fugir à

obrigatoriedade de realização da consulta pública. Primeiro, porque as reuniões públicas foram realizadas. Segundo, porque do

mesmo procedimento administrativo resultou também a criação do Parque Nacional Terra do Meio. E aqui devo frisar que não

há qualquer ilegalidade na criação de mais de um tipo de unidade de conservação da natureza a partir de um único

procedimento administrativo. É que, não raro, os estudos técnicos e as próprias consultas às populações interessadas indicam essa

necessidade, consideradas as características de cada um dos tipos de unidade de conservação. (...) Já as acusações da impetrante

de que o verdadeiro motivo da criação da Estação Ecológica da Terra do Meio seria a subserviência brasileira a interesses

internacionais, trata-se de alegação que não pode ser aferida em sede de mandado de segurança, por constituir matéria

eminentemente fática e por isso mesmo dependente de instrução probatória. Como referiu o Procurador-Geral da República, ‘ainda

que fosse possível a prova de que a administração pública federal estaria em conluio com entidades internacionais ou, ao menos,

operando em erro ou com alguma espécie de temor reverencial, tal comprovação certamente não poderia se efetivar na estreita via do

mandado de segurança’. Isso sem contar que os indícios apontados pela autora se resumem a estudos internacionais que integrariam

o conjunto de subsídios técnicos da proposta, o que me parece insuficiente para se chegar à conclusão da impetrante." (MS 25.347,

voto do rel. min. Ayres Britto, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010.)

Julgados do STF

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Princípio do poluidor-pagador ou predador-pagador: responsabilizar quem tiver promovido modalidade

de poluição

Lei n. 6.938/81

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (Lei n. 6.938/81)

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao

usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

Responsabilidade civil objetiva: nexo de causalidade + conduta = dano ambiental (independe de culpa) (art. 14 da Lei n.

6.938/81)

Evitar que as externalidades negativas* sejam socializados os danos e privatizados os lucros;

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

Em economia, externalidades são os efeitos laterais de uma decisão sobre aqueles que não

participaram dela. Existe uma externalidade quando há consequências para terceiros que não são

tomadas em conta por quem toma a decisão. Geralmente refere-se à produção ou consumo de bens

ou serviços sobre terceiros, que não estão diretamente envolvidos com a atividade. Ela pode ter

natureza negativa, quando gera custos para os demais agentes (poluição atmosférica, de recursos

hídricos, poluição sonora, sinistralidade rodoviária, congestionamento, etc.), ou natureza positiva,

quando os demais agentes, involuntariamente, se beneficiam, (investimentos governamentais ou

privados em infra-estrutura e tecnologia, ou investigação).

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REsp 647493 / SCRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO

DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente,

uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a

lei.

2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação

ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria

constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.

3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal

reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a

atividade industrial responsável pela degradação ambiental – por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de

geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia.

4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942

do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não

há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido

em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.

STJ: reparação ambiental

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REsp 647493 / SC(...)

5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral

para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos

daqueles para os

quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao

cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem

comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard

doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação.

6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento

da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes

administrados, na modalidade subsidiária.

7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível. (...)

STJ: reparação ambiental

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO I COMENTÁRIOS (STF)

Art. 5º Todos são

iguais perante a lei,

sem distinção de

qualquer natureza,

garantindo-se aos

brasileiros e aos

estrangeiros

residentes no País a

inviolabilidade do

direito à vida, à

liberdade, à

igualdade, à

segurança e à

propriedade, nos

termos seguintes: (...)

XXII - é garantido o

direito de propriedade;

XXIII - a propriedade

atenderá a sua função

social;

Função social da propriedade visto em Dir.

Constitucional;

CC/02: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o

direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas

finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de

conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas

naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como

evitada a poluição do ar e das águas. (...)

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por

necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição,

em caso de perigo público iminente.

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da

entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas

no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos

preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes

determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de

ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a

função social da propriedade e dos contratos.

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Julgados do STF Função social da propriedade“Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativacausa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor doproprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo,dado que condicionado à função social dapropriedade. Se as restriçõesdecorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno,assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base emtais restrições, pedir indenização ao Poder Público.” (RE 140.436, rel.min. Carlos Velloso, julgamento em 25-5-1999, Segunda Turma, DJ de 6-8-1999.) No mesmo sentido: AI 526.272-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamentoem 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 22-2-2011.

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Julgados do STF Função social da propriedade“A própria CR, ao impor ao Poder Público dever de fazer respeitar a integridade dopatrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferadominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reformaagrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social dapropriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seutitular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar oequilíbrio do meio ambiente (...).” (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, julgamento em30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)

“O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesagrave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente(CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada,observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixadosna própria CR. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamentoracional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturaisdisponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização dafunção social da propriedade.” (ADI 2.213-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: MS 25.284, rel. min. MarcoAurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.

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Julgados do STF Função social da propriedade“A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservasflorestais não lhe confere, só por si – considerando-se os princípios quetutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade –, aprerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória aoparticular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuiçõesem tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômicado imóvel por seu proprietário.” (RE 134.297, rel. min. Celso de Mello,julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma DJ de 22-9-1995.)

“O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social dapropriedade (...).” (RE 178.836, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 8-6-1999, Segunda Turma, DJ de 20-8-1999.)

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LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou nãopor vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênicode fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaçõeshumanas;

III - Reserva Legal - RL: área localizada no interior de uma propriedade ouposse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o usoeconômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar aconservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservaçãoda biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da floranativa;

Discussão importante: Limitação administrativa

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Do Regime de Proteção das APPs

Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá sermantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título,pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de PreservaçãoPermanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título éobrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usosautorizados previstos nesta Lei.

§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessorno caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

(...)

Discussão importante: Limitação administrativa

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LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área dePreservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública,de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingassomente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de PreservaçãoPermanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá serautorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezalesteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização,inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreasurbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de PreservaçãoPermanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixoimpacto ambiental.

Discussão importante: Limitação administrativa

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LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012Do Regime da RLs

Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

§ 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

(...)

Discussão importante: Limitação administrativa

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Discussão importante: mata Atlântica Desapropriação indireta e limitação administrativaADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA

FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO. OMISSÃO. 1. A indenização da

cobertura florística depende da efetiva comprovação de que o proprietário

esteja, no momento da edição do ato constritor, explorando econômica e

licitamente os recursos vegetais, nos termos e limites de autorização expedida

de maneira regular pelo órgão ambiental competente. Precedentes do STJ. 2. Na

análise do potencial econômico madeireiro, além das dificuldades de acesso e dos

custos de transporte, devem-se levar em consideração as restrições legais e

administrativas à utilização da propriedade, excluindo-se da base de cálculo as Áreas

de Preservação Permanente (arts. 2° e 3° do Código Florestal), as de Reserva Legal

não averbadas ou sem Plano de Manejo aprovado pelo órgão ambiental competente,

bem como as que, por suas características naturais ou por obediência a estatuto

jurídico próprio, não podem ser exploradas por conta da vedação de supressão para

fins comerciais, de que são exemplos as árvores imunes a corte (art. 14, alínea "b",

do Código Florestal) e a vegetação da Mata Atlântica, primária ou secundária em

estágio avançado de regeneração, na moldura da Lei 11.428/2006, dentre outros

casos.

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Discussão importante: mata Atlântica(...)

3. O valor comercial, como aptidão madeireira, da cobertura florística depende

diretamente da sua explorabilidade, que é um conceito a um só tempo jurídico (=

condição legal de corte) e técnico (= condição material de acesso, transporte e

mercado). 4. As áreas de inclinação média (entre 25 e 45 graus), previstas no art. 10

do Código Florestal, seguem o regime da Reserva Legal, isto é, são parcialmente

indenizáveis, desde que contem com Plano de Manejo regularmente aprovado e

anterior ao ato de constrição editado do Poder Público. 5. Na falta de autorização ou

licença ambiental e de Plano de Manejo, a exploração de florestas, quando

juridicamente possível, não é um direito ou interesse indenizável; ao contrário, se

ocorrer, caracteriza ilícito ambiental (Lei 9.605/98) sujeito a sanções administrativas e

penais, sem prejuízo do dever de reparar o dano causado, de forma objetiva, nos

termos da Lei 6.938/81. 6. Configura-se a violação do art. 535, II, do CPC, se o

Tribunal Regional, apesar da regular oposição dos Embargos Declaratórios, não se

manifestou sobre a licitude da exploração da cobertura vegetal, argumento essencial

para a pretensão do INCRA e necessário para o correto deslinde da demanda. 7.

Recurso Especial provido.

(STJ- SEGUNDA TURMA; RECURSO ESPECIAL - 789481; Min. Rel. HERMAN

BENJAMIN)

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Discussão importante: mata Atlântica Desapropriação indireta e limitação adminsitrativa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DECRETO Nº 750/93. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESAPROPRIAÇÃOINDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DOS PODERESINERENTES AO DOMÍNIO. 1. O recurso especial combateu de forma eficaz o fundamento do aresto, não busca aanálise dos fatos da causa e não depende da interposição de recurso extraordinário, ultrapassando os óbices dasSúmulas 7/STJ, 283/STF e 126/STJ. 2. O Decreto nº 750/93 estabeleceu limitação administrativa para proteger obioma Mata Atlântica e não retirou do proprietário os poderes inerentes ao domínio, o que inviabiliza apretendida indenização. Precedentes: EREsp 901.319/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe03/08/2009 e EREsp 922.786/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/09/2009. 3. Recursoespecial provido. (STJ- SEGUNDA TURMA; RESP 200500823692; Min. Rel. CASTRO MEIRA)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÕES ADVINDAS DO DECRETO 750/93 ÀS ÁREAS COBERTASPOR VEGETAÇÃO INTEGRANTE DA MATA ATLÂNTICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DENATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia trazida a exame diz respeito à natureza da ação ajuizada pelasautoras, ora agravantes, se desapropriação indireta, cujo prazo para posterior indenização é de vinte anos, ou selimitação administrativa, submetida a prescrição quinquenal. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonânciacom a jurisprudência desta Corte, que consolidou-se no sentido de que as restrições relativas à exploração da mataatlântica estabelecidas pelo Decreto nº 750/93 constituem mera limitação administrativa, sujeitando-se,portanto, à prescrição quinquenal. Precedentes: REsp 1.090.622/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009; EREsp 901.319/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009; REsp 1110048/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em04/06/2009, DJe 05/08/2009. 3. Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 7.2.2003, portanto,decorridos quase dez anos do ato do qual se originou o suposto dano (Decreto 750/1993), não merece reparos odecisum atacado, incidindo, à espécie, a súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ- PRIMEIRA TURMA; AGA 201001455796; Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES)

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

OUTROS DISPOSITIVOS COMENTÁRIOS

Art. 23. É competência comum da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

III - proteger os documentos, as obras e outros

bens de valor histórico, artístico e cultural, os

monumentos, as paisagens naturais notáveis e os

sítios arqueológicos;

VI - proteger o meio ambiente e combater a

poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

(...)

Parágrafo único. Leis complementares fixarão

normas para a cooperação entre a União e os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo

em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-

estar em âmbito nacional.

Competência comum ou competência

administrativa (atuação administrativa em

prol de evitar os danos ambientais);

Conexão com a competência legislativa

(art. 24)

Federalismo participativo;

Discussões parcialmente sanadas pela

Res. CONAMA 237/97;

Lei Complementar n. 140/2011;

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

OUTROS DISPOSITIVOS COMENTÁRIOS

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito

Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da

natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção

do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,

turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao

consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico;

Competência legislativa;

Federalismo participativo;

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PALHA DA CANA-DE-AÇÚCARSTF

AÇÃO MOTIVAÇÃO DECISÃO DO STF

Suspensão

de liminar n.

305/SP

Veda a queima da palha

da cana-de-açúcar na

cidade de Barretos

(compostos químicos

cancerígenos e

problemas

respiratórios).

Competência corrente(art. 24,

VI),

Existência de norma estadual

prevendo redução da queima;

Limitação do poder do Município

em legislar tal proibição;

Ação Cautelar

2.316/2009

Veda a utilização de

fogo no Município de

Botucatu

Existência de norma estadual

prevendo redução da queima;

(Min. Ellen Grace)

RE

586.224/2009

(repercussão

geral)

Veda a queima da palha

da cana-de-açúcar na

cidade de Paulínea

A atuação do Município somente

pode ser complementar à

legislação estadual (art. 30, II,

CF)

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•O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a

União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse

regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes

federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). Por conta disso, é

inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de

fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para

o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.

Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente

obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos

empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que

deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que

merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva

mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita

da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o

assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de

se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para

o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF.

Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral)

(Info 776)

PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR

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RE 586224 / SP - SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015

- Tema 145 - a) Competência do Município para legislar sobre meio

ambiente; b) Competência dos Tribunais de Justiça para exercer

controle de constitucionalidade de norma municipal em face da

Constituição Federal.

- Tese - O município é competente para legislar sobre o meio

ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e

desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina

estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c

30, incisos I e II, da Constituição Federal.

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Competências Constitucionais Ambientais

DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

• Art. 24, inc. I, VI, VII e VIII da CF

• Art. 30 inc. I e II da CF

Competência Concorrente (legislativa)

• União: Art. 22 da CF

• Estados: Art. 25 inc. I e II da CF

• Municípios: Art. 30 inc. I da CF

Competência privativa (União)

• Art. 23 Inc. II, IV, VI e VII

Competência Material ou

comum

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE COMENTÁRIOS

Art. 225. Todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial

à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações

Dever de todos: Estado e a Coletividade

(iniciativa privada e sociedade civil);

Perspectiva intergeneracional: presentes e

futuras gerações;

Direito fundamental: qualidade

ecologicamente equilibrada do meio

ambiente;

A qualidade ecologicamente equilibrada do

meio ambiente é bem de uso comum;

Poder-dever estatal na garantia da

qualidade ecologicamente equilibrada;CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDASSOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO(1972)

Princípio 1: “O homem tem o direitofundamental à liberdade, à igualdade eao desfrute de condições de vidaadequadas em um meio ambiente dequalidade tal que lhe permita levar umavida digna e gozar de bem-estar, tendo asolene obrigação de proteger e melhoraro meio ambiente para as geraçõespresentes e futuras”.

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Julgados do STF

Direito de terceira geração

"O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira

geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva,refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressãosignificativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em suasingularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própriacoletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis epolíticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais –realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitoseconômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdadespositivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos deterceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídosgenericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio dasolidariedade e constituem um momento importante no processo dedesenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela notade uma essencial inexauribilidade." (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello,julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.)

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Julgados do STF

Direito de terceira geração"Meio ambiente – Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) – Prerrogativa

qualificada por seu caráter de metaindividualidade – Direito de terceira geração (ou de

novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – Necessidade de

impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos

intergeneracionais – Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III)

– Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente – Medidas sujeitas ao

princípio constitucional da reserva de lei – Supressão de vegetação em área de

preservação permanente – Possibilidade de a administração pública, cumpridas as

exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços

territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos

justificadores do regime de proteção especial – Relações entre economia (CF, art. 3º, II,

c/c o art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225) – Colisão de direitos fundamentais – Critérios

de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes – Os

direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de

direitos (RTJ 164/158, 160-161) – A questão da precedência do direito à preservação do

meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170,

VI) – Decisão não referendada – consequente indeferimento do pedido de medida

cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um

direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas." (ADI 3.540-MC, rel.

min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE COMENTÁRIOS

Art. 225(...)

§ 1º Para assegurar a efetividade desse

direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos

ecológicos essenciais e prover o manejo

ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a

integridade do patrimônio genético do

País e fiscalizar as entidades dedicadas

à pesquisa e manipulação de material

genético;

Constituição Federal inaugura o tratamento com

relação ao patrimônio genético(PG);

MP n. 2.186-16/2001: revogada pela Lei

13.123/2015 (Regulamenta o inciso II do § 1o e o §

4o do art. 225 da Constituição Federal)- não se

aplica ao PG humano;

Lei n. 11.105/2005 (Regulamenta os incisos II, IV e

V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal,

estabelece normas de segurança e mecanismos

de fiscalização de atividades que envolvam

organismos geneticamente modificados e seus

derivados)- inclui PG humano

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE COMENTÁRIOS

§ 1º Para assegurar a efetividade desse

direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de

obra ou atividade potencialmente causadora

de significativa degradação do meio

ambiente, estudo prévio de impacto

ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e

o emprego de técnicas, métodos e

substâncias que comportem risco para a vida,

a qualidade de vida e o meio ambiente;

CF/88 previu EIA pela primeira vez;

EIA: anterior ao licenciamento;

Em caso de renovação da licença do

empreendimento pode ser exigido novo

EIA;

Caráter de publicidade: necessidade de

que o RIMA seja feito de forma clara

ADI 1086/SC;

Exigência de EIA/RIMA para obra ou

atividade potencialmente causadora de

significativa degradação ambiental

(Resoluções CONAMA 237/97 e

001/86);

Paulo Leme Machado alegada que no

art. 225§1° V e VII encontra-se

consagrado o princípio da precaução.

Ex: agrotóxicos, biotecnologia e energia

nuclear

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O Estado X criou por Decreto um Parque Estadual, unidade de

conservação da natureza de proteção integral segundo a Lei Federal nº

9.985/2000. Passados 5 anos, editou-se um novo Decreto para desafetar

parte da área deste Parque Estadual, reduzindo-se, assim, sua extensão

territorial. O novo Decreto é:

a) válido, pois não há impedimento legal para que o Ente Federativo que

criou uma unidade de conservação possa alterar seus limites por meio de

Decreto.

b) válido, uma vez que a desafetação foi realizada pelo mesmo tipo de ato

normativo que criou o Parque Estadual.

c) nulo, porque há expressa proibição legal para desafetar ou reduzir

limites de qualquer unidade de conservação.

d) nulo, salvo se o Decreto contiver exposição de motivos.

e) nulo, uma vez que a desafetação ou redução dos limites de uma

unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

MOMENTO CONCURSEIRO

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FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz Substituto

O Estado X criou por Decreto um Parque Estadual, unidade de conservação

da natureza de proteção integral segundo a Lei Federal nº 9.985/2000.

Passados 5 anos, editou-se um novo Decreto para desafetar parte da área

deste Parque Estadual, reduzindo-se, assim, sua extensão territorial. O novo

Decreto é

a) válido, pois não há impedimento legal para que o Ente Federativo que

criou uma unidade de conservação possa alterar seus limites por meio de

Decreto.

b) válido, uma vez que a desafetação foi realizada pelo mesmo tipo de ato

normativo que criou o Parque Estadual.

c) nulo, porque há expressa proibição legal para desafetar ou reduzir limites

de qualquer unidade de conservação.

d) nulo, salvo se o Decreto contiver exposição de motivos.

e) nulo, uma vez que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade

de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

MOMENTO CONCURSEIRO -

Gabarito

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Definição de espaços territoriais

especialmente protegidos

Espaços territoriais especialmente protegidos

Propriedade privada

TombamentoUC (RPPNs,

APA)APP e Reserva

Legal

Propriedade Pública

UC (Parques) Desapropriação

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Julgados do STF

Criação de UC

"Reserva extrativista. Conflito de interesse. Coletivo versus individual. Ante oestabelecido no art. 225 da CF, conflito entre os interesses individual e coletivoresolve-se a favor deste último. (...) Não coabitam o mesmo teto, sob o ânguloconstitucional, reserva extrativista e reforma agrária." (MS 25.284, rel.min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)

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Julgados do STF

Terras indígenas como espaços especialmente protegidos

"Há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de‘conservação’ e ‘preservação’ ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob aadministração do competente órgão de defesa ambiental." (Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.)

Exigência de manifestação do Poder Legislativo para emissão de licença ambiental

"Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamentode atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem comocapazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamentoambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do PoderLegislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505.Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição."(ADI 3.252-MC, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008.)

Exigência de licenaciamento

Art. 182, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Estudo de impacto ambiental. Contrariedade ao art. 225,§ 1º, IV, da Carta da República. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impactoambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatívelcom o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do art. 225 da CF.” (ADI 1.086, rel. min. Ilmar Galvão, julgamentoem 7-6-2001, Plenário, DJ de 10-8-2001.

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Julgados do STF

Art. 225, IV c/c art. 49, XVI e art. 29, X:

"Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Periculum inmora não evidenciado. (...) A licença de instalação levou em conta o fato de que as condicionantes para a licençaprévia estão sendo cumpridas, tendo o Ibama apresentado programas e planos relevantes para o sucesso da obra, dosquais resultaram novas condicionantes para a validade da referida licença de instalação. A correta execução doprojeto depende, primordialmente, da efetiva fiscalização e empenho do Estado para proteger o meio ambiente e associedades próximas. Havendo, tão somente, a construção de canal passando dentro de terra indígena, semevidência maior de que recursos naturais hídricos serão utilizados, não há necessidade da autorização doCongresso Nacional. O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico esocial que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meioambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens. Se não é possível considerar oprojeto como inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de normaconstitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por esse projeto escapainteiramente do âmbito desta Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se limita aexaminar os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente." (ACO 876-MC-AgR, rel. min. MenezesDireito, julgamento em 19-12-2007, Plenário, DJE de 1º-8-2008.)

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Julgados do STF

UCs"A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente

equilibrado. [CB/88, art. 225, §1º, III]. A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei,

sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes." (MS 26.064, rel.

min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 6-8-2010.) No mesmo sentido: RE 417.408-AgR, rel. min. Dias

Toffoli, julgamento em 20-3-2012, Primeira Turma, DJE de 26-4-2012.

"Não ofende direito subjetivo algum de particular, o decreto que, para criar unidade de proteção integral, se baseia em

procedimento onde se observaram todos os requisitos da Lei 9.985/2000." (MS 27.622, rel. min. Cezar Peluso, julgamento

em 24-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)

"Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento. (...) A criação de reserva ambiental faz-se mediante ato

administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão – art. 225, III, do Diploma Maior. (...)

Consulta pública e estudos técnicos. O disposto no § 2º do art. 22 da Lei 9.985/2000 objetiva identificar a localização, a

dimensão e os limites da área da reserva ambiental. (...) A implementação do conselho deliberativo gestor de reserva

extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a." (MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010,

Plenário, DJE de 13-8-2010.) No mesmo sentido: ADI 4.218-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-12-2012,

Plenário, DJE de 19-2-2013.

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Julgados do STF

UCs"Reserva Florestal Serra do Mar: indenização. É da jurisprudência do Supremo Tribunalque é devida indenização pela desapropriação de área pertencente à Reserva FlorestalSerra do Mar, independentemente das limitações administrativas impostas para proteçãoambiental dessa propriedade." (RE 471.110-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence,julgamento em 14-11-2006, Primeira Turma, DJ de 7-12-2006.)

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE COMENTÁRIOS

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,

incumbe ao Poder Público:

(...)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis

de ensino e a conscientização pública para a

preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da

lei, as práticas que coloquem em risco sua função

ecológica, provoquem a extinção de espécies ou

submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica

obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de

acordo com solução técnica exigida pelo órgão público

competente, na forma da lei.

Consonância com a conservação ambiental

sinalizada em tratados internacionais anteriores;

Proibição à crueldade;

Antropocentrismo mitigado;

Política Nacional de educação Ambiental (Lei n.

9.795/99);

Princípio do poluidor-pagador;

Princípio do usuário-pagador;

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Julgados do STF

Crueldade

"Lei 7.380/1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas comaves das raças combatentes. ‘Rinhas’ ou ‘Brigas de galo’. Regulamentação.Inadmissibilidade. Meio ambiente. Animais. Submissão a tratamento cruel.Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. (...) É inconstitucional a lei estadual queautorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com avesde raças ditas combatentes, as chamadas ‘rinhas’ ou ‘brigas de galo’." (ADI 3.776,rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) Nomesmo sentido: ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-5-2011,Plenário, DJE de 14-10-2011.

"A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais,incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde daobservância da norma do inciso VII do art. 225 da CF, no que veda prática queacabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da normaconstitucional denominado ‘farra do boi’." (RE 153.531, rel. p/ o ac. min. MarcoAurélio, julgamento em 3-6-1997, Segunda Turma, DJ de 13-3-1998.) Vide: ADI1.856, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.

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Na prática Caso da Vaquejada O desembargador Péricles Piza, do Órgão Especial do TJ/SP, proferiu decisão para

suspender a eficácia de lei municipal de Barretos/SP (5.056/15) que revogou norma segundo a qual ficava expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço e/ou vaquejada.

Ao deferir a liminar, o relator lembrou que é preceito fundamental da CF a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo obrigação estatal e coletiva zelar pela defesa desse difuso interesse.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225170,41046-Lei+de+Barretos+que+revogava+proibicao+de+prova+do+laco+e+vaquejada+e

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Na prática

O desembargador Péricles Piza, do Órgão Especial do TJ/SP, proferiu decisão para suspender a eficácia de lei municipal de Barretos/SP (5.056/15) que revogou norma segundo a qual ficava expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço e/ou vaquejada.

Ao deferir a liminar, o relator lembrou que é preceito fundamental da CF a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo obrigação estatal e coletiva zelar pela defesa desse difuso interesse.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225170,41046-Lei+de+Barretos+que+revogava+proibicao+de+prova+do+laco+e+vaquejada+e

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Julgados do STF

Situação excepcional à exigência constitucional

“O § 3º do art. 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina cria uma exceção àaplicação do inciso IV do § 1º do art. 225 da Carta Federal, que prevê a exigência, naforma da lei, de prévio estudo de impacto ambiental para atividades que sejampotencialmente causadoras de degradação do meio ambiente. Como ressaltei quando daapreciação da medida cautelar, a atividade de florestamento ou reflorestamento, ao contráriodo que se poderia supor, não pode deixar de ser tida como eventualmente lesiva ao meioambiente, quando, por exemplo, implique substituir determinada espécie de flora nativa, comas suas próprias especificidades, por outra, muitas vezes sem nenhuma identidade com oecossistema local e escolhidas apenas em função de sua utilidade econômica, com ruptura,portanto, do equilíbrio e da diversidade da flora local. Dessa forma, ao excepcionar a exigênciade prévio estudo de impacto ambiental nos casos de áreas florestadas ou objeto dereflorestamento, o § 3º do art. 182 da Constituição catarinense viola o previsto na CF, quedetermina a realização de tal estudo para a instalação de qualquer atividade potencialmentecausadora de degradação ao meio ambiente. Por outro lado, é certo que, pela lógica sistemáticada distribuição de competência legislativa, apenas a lei federal seria apta a excluir hipóteses àincidência do aludido preceito geral, já que se trata de matéria nitidamente inserida no campode abrangência das normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente enão de normas complementares, que são da atribuição constitucional dos Estados-membros(art. 24, VI, da CF). Não é de ser invocada, igualmente, a competência legislativa plena dosEstados-membros (art. 24, § 3º, da CF), quando menos porque não se compreende qual seja apeculiaridade local que se estaria atendendo com a edição de uma regra constitucional com talconteúdo normativo.” (ADI 1.086, voto do rel. min.Ilmar Galvão, julgamento em 7-6-2001,

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Julgados do STF

Compensação ambiental

“Art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985, de 18-7-2000. Constitucionalidade dacompensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impactoambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio dalegalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos comas unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio daseparação dos poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivoimpor deveres aos administrados. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum dacompensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado norelatório – EIA/RIMA. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador,este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade socialpelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Inexistente desrespeito aopostulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumentoadequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nãohavendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamentecompensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamentegarantido em sua higidez. Inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meiopor cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1º do art.36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixadoproporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório ea ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos doempreendimento.” (ADI 3.378, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 14-6-2008, Plenário, DJE

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE COMENTÁRIOS

Art. 225

(...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,

a sanções penais e administrativas, independentemente da

obrigação de reparar os danos causados.

Princípio do poluidor-pagador: Evitar a ocorrência do dano e

ainda reparar caso este ocorra (não apenas em caso de

ilicitude);

Prioridade na reparação (status quo ante), conversão do

ressarcimento em indenização apenas em último caso;

Poluição – art. 3° da Lei n. 6.938/81;

Princípio do usuário-pagador: responsabilidade social

compartilhada pelos custos ambientais advindos da atividade

econômica (não depende de ilicitude);

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Julgados do STF

Responsabilidade penal

“O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à

simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a

necessária dupla imputação. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e

distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma

pessoa concreta. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física

implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance

das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de

individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. A identificação

dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso

concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições

internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal

esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a

responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras

oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a

imputação de responsabilidade penal individual.” (RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 6-8-2013, Primeira Turma, DJE

de 30-10-2014.)

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Julgados do STF

Responsabilidade penal (cont.)

"Art. 2º da Lei 9.605/1998. Rejeitado pedido de trancamento de ação penal, dada a expressa previsão legal, nos termos da

legislação ambiental, da responsabilização penal de dirigentes de pessoa jurídica e a verificação de que consta da denúncia a

descrição, embora sucinta, da conduta de cada um dos denunciados." (HC 85.190, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-

11-2005, Segunda Turma, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: HC 101.851, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 3-8-2010,

Primeira Turma, DJE de 22-10-2010.

“Habeas corpus. Responsabilidade penal objetiva. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei 9.605/1998. Evento danoso:

vazamento em um oleoduto da Petrobras. Ausência de nexo causal. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não atribuível

diretamente ao dirigente da Petrobras. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação

dos 14 mil quilômetros de oleodutos. Não configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente

criminoso. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. Problema da

assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos

riscos”. (HC 83.554, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2005, Segunda Turma, DJ de 28-10-2005.)

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE COMENTÁRIOS

Art. 225

(...)

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra

do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são

patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,

dentro de condições que assegurem a preservação do meio

ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Consideração especial com biomas mais ameaçados;

Não foram incluídos Caatinga e Cerrado

Não há impedimento pelo uso e a expressão “patrimônio

nacional” não é sinônimo de bem da União;

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Julgados do STFDesapropriação“Embora válido o argumento de que medida provisória não pode tratar de matéria submetida pela CF a lei complementar, é de se

considerar que, no caso, a CF não exige lei complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as concernentes à Floresta

Amazônica. (...) A lei, a que se refere o parágrafo, é a ordinária, já que não exige lei complementar. E matéria de lei ordinária pode ser

tratada em medida provisória, em face do que estabelece o art. 52 da CF. Embora não desprezíveis as alegações da inicial,

concernentes à possível violação do direito de propriedade, sem prévia e justa indenização, é de se objetar, por outro lado, que a

Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica, ao integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização se fará,

na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”

(ADI 1.516-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 6-3-1997, Plenário, DJ de 13-8-1999.)

"Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º) – Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de

reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela

União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse

preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao

impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção

estatal na esferal dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente

porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à

necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio

ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art.

184 da Lei Fundamental." (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)

"A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo

ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o

direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público

ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal." (RE 134.297, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995,

Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.).

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Comentários

Art. 225

(...)

5º São indisponíveis as terras devolutas ou

arrecadadas pelos Estados, por ações

discriminatórias, necessárias à proteção dos

ecossistemas naturais.

Conservação de determinadas áreas voltadas

à preservação ambiental;

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear

deverão ter sua localização definida em lei

federal, sem o que não poderão ser

instaladas.

Exigência de lei em função do risco envolvido

em matéria nuclear;

Remissão: art. 21 XXIII,“a” (comp. Privativa da

União)

Necessariamente lei federal para a definição

do local

Somente usina nuclear e não todo o

empreendimento que envolva produtores com

radioatividade

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONALOUTROS DISPOSITIVOS COMENTÁRIOS

Art.170: princípios gerais da atividade

econômica:

(...)

VI - defesa do meio ambiente, inclusive

mediante tratamento diferenciado

conforme o impacto ambiental dos

produtos e serviços e de seus processos

de elaboração e prestação

Ponderação entre interesses econômicos e

ambientais;

Inexiste interesse absoluto;

Princípio do Desenvolvimento Sustentável;

Art.186: A propriedade rural só cumpre a

sua função social quando há:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos

naturais disponíveis e preservação do

meio ambiente;

Ponderação entre interesses econômicos e

ambientais;

Art. 200. Ao sistema único de saúde

compete, além de outras atribuições, nos

termos da lei:

(...)

VIII - colaborar na proteção do meio

ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Incluído no âmbito da proteção ambiental a

repercussão sobre os trabalhadores;

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Julgados do STF

Desenvolvimento Sustentável

“Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. (...)Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, asaber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e225 da Constituição brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável:princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados eaplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável. Multiplicidade deações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações edecisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida daausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente:observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação.” (ADPF 101,rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012.)

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Julgados do STF Desenvolvimento Sustentável

“Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados.Reciclagem de pneus usados: ausência de eliminação total dos seus efeitos nocivos àsaúde e ao meio ambiente equilibrado. Afrontas aos princípios constitucionais da saúdee do meio ambiente ecologicamente equilibrado. (...) Desenvolvimento sustentável:crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde dapopulação, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais edaquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras.Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado

com os demais princípios da ordem social e econômica. (...) Demonstração de que: oselementos que compõem os pneus, dando-lhe durabilidade, é responsável pelademora na sua decomposição quando descartado em aterros; a dificuldade deseu armazenamento impele a sua queima, o que libera substâncias tóxicas ecancerígenas no ar; quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar àsua forma original e retornam à superfície, ocupando espaços que são escassos ede grande valia, em especial nas grandes cidades; pneus inservíveis edescartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros transmissores dedoenças; o alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústriascimenteiras, quando queimados a céu aberto se tornam focos de incêndiodifíceis de extinguir, podendo durar dias, meses e até anos;

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Desenvolvimento Sustentável

(...)o Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as fábricas deremoldagem de pneus, do que decorre não faltar matéria-prima a impedir a atividadeeconômica. Ponderação dos princípios constitucionais: demonstração de que aimportação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais de saúdee do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, I e VI e seu parágrafo único,196 e 225 da CB). Decisões judiciais com trânsito em julgado, cujo conteúdo já tenha sidoexecutado e exaurido o seu objeto não são desfeitas: efeitos acabados. Efeitos cessados dedecisões judiciais pretéritas, com indeterminação temporal quanto à autorizaçãoconcedida para importação de pneus: proibição a partir deste julgamento por submissãoao que decidido nesta arguição.” (ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012.)

Julgados do STF

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DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

OUTROS DISPOSITIVOS COMENTÁRIOS

Art. 216. Constituem patrimônio cultural

brasileiro os bens de natureza material e

imaterial, tomados individualmente ou em

conjunto, portadores de referência à

identidade, à ação, à memória dos

diferentes grupos formadores da sociedade

brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e

tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos,

edificações e demais espaços destinados às

manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor

histórico, paisagístico, artístico,

arqueológico, paleontológico, ecológico e

científico.

A dimensão cultural sendo explicitamente

protegida;

Correlação com os conhecimentos

tradicionais associados;

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No final, só preservaremos o que amarmos, e só amaremos o que compreendermos, e só compreenderemos o que nos for ensinado”

Baba Dioum (apud, Wilson. 1994, p. 344)

Priscila G. de Oliveira