Regime Tributário de Transição: as normas de contabilidade e … · Respeito às normas...
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Regime Tributário de Transição: as normas de contabilidade e os impactos fiscais
Natanael Martins
São Paulo, 20 de junho de 2012
Palestrantes
José Antonio Minatel
Lei das S/A
Lei 11.638/07
(convergência aos padrões
contábeis internacionais)
MP 449/2008 e Lei 11.941/2009
(instituição do RTT)
Normas da CVM
(art. 177, §3º: delegação de
competência à CVM)
RTT – A REGRA DE NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
Lei 11.941/09:
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de
apuração do lucro real, que trata dos ajustes decorrentes dos novos
métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, e pelos arts. 57 e 38 desta lei.
§ 1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a
neutralidade tributária.
(...)
OBS: RTT obrigatório a partir de 2010, para efeitos de
IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Lei 11.941/09:
Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e pelos arts. 37 e 38 desta lei que modifiquem o critério de
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do
lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da
pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários,
os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência
conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
RTT – METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DA
NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
RTT – MECANISMO DE DEMONSTRAÇÃO DA
NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
PVA – FCONT
(IN RFB 967/2009)
FCONT
(IN RFB 949/2009) “Balanço Fiscal”
institui
Programa validador das
diferenças da contabilidade
para o FCONT
institui
ECD
PVA
FCONT
Contabilidade
Ajustes
FCONT
RTT – MECANISMO DE DEMONSTRAÇÃO DA
NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
RTT – EFEITOS CONTÁBEIS NO PL
PL
Ativos biológicos
(Valor justo ou a mercado)
Ajustes de avaliação
patrimonial
(marcação a mercado)
Passivo
(AVP)
Resultado
(Stock options;
Reconhecimento de receita)
Ativo intangível
(Concessões)
Ativo imobilizado
(Depreciação;
impairment; leasing)
Investimento
(Ágio/Deságio; MEP)
Ativo circulante
(AVP)
RTT – PROBLEMAS DE SUA MANUTENÇÃO
Lucro Contábil na Nova Contabilidade
Engessamento para fins fiscais, da “velha contabilidade”
Lucro Tributável no Fcont
Crescente complexidade dos ajustes
Dificuldades na atualização da legislação tributária
Insegurança na aplicação das regras de neutralidade
O PÓS RTT – Projeto de Alteração da Legislação
Tributária
Necessidade de eliminação das instabilidades do processo de
convergência para contribuinte e fisco
Maior agilidade no processo de convergência às normas contábeis
internacionais: processo de convergência é dinâmico
Necessidade de eliminação/redução dos efeitos tributários
decorrentes do processo de convergência.
O PÓS RTT – Modelos em Estudo
Método Descrição Problema
Método Puro Adoção, para efeitos tributários, da nova
contabilidade societária
Respeito às normas constitucionais de
competência tributária e a princípios
constitucionais
Método Misto
Adoção, para efeitos tributários, de um
balanço fiscal, estruturado segundo regras
da legislação tributária e, para efeitos
societários, de um balanço convergente
com as normas contábeis internacionais.
Retrocesso
O PÓS RTT – Modelo Alternativo:
Livro de Ajuste da Convergência
Contabilidade Societária: retirada de alguns critérios de avaliação
do corpo da Lei das S/A e apuração do IRPJ e da CSLL em livros
auxiliares; e
Livro de Ajuste das Regras de convergência aos Padrões
Internacionais e Contabilidade: leasing, ajustes a valor justo ou de
mercado etc...
O PÓS RTT – CONCLUSÃO
Necessidade de observância dos preceitos da Constituição Federal,
especialmente aos princípios da segurança jurídica, da legalidade,
da capacidade contributiva, bem assim da realização da renda
como pressuposto da tributação.
RTT – AJUSTES FISCAIS QUE PODEM SER
IMPACTADOS PELO VALOR DO PL
Thin capitalization
Preços de transferência
JCP
Lucros/dividendos
MEP
Ágio/Deságio
Fusão/Incorporação/Cisão
Capitalização de lucros
Prejuízos fiscais
• DEPRECIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS:
• Lei 6.404/76, art. 183:
• “§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
• I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
• II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)”
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Lucro Real: dedutibilidade dos ajustes
• DEPRECIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS:
“EMENTA: BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007”. (Solução de
Consulta Nº 53 de 18/08/2011)
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Lucro Real: dedutibilidade dos ajustes
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Lucro Real: dedutibilidade dos ajustes
• DEPRECIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS:
Parecer Normativo SRF nº 01, de 29/07/2011: (Anexo ....)
“29. [...] de modo que seja obtida a neutralidade tributária, o contribuinte poderá considerar a dedutibilidade prevista na Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998..[Tabela de vida útil estimada e %]
• Em razão da prática reiterada das empresas de utilizar, na contabilidade, a taxa de depreciação da tabela da SRFB, o PN 01/2011 permitiu aproveitar (via exclusão) as diferenças entre as taxas de depreciação. Veja o exemplo para o caso de máquina, contido no item 30 do PN 01/2011.
• Obs: ajustes também para CSLL, e para cálculo dos créditos de PIS-Cofins, no regime não cumulativo.
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Lucro Real: dedutibilidade dos ajustes
• Diante dos ajustes contábeis e neutralidade fiscal, qual o lucro distribuível com isenção?
• “Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.” (Lei nº 9.249/95)
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Lucro Real: dedutibilidade dos ajustes
• Pressuposto da regra: lucro isento do imposto de renda é o montante já tributado, realizado e liberado.
• Lucro presumido: mantida contabilidade, lucro apurado (maior ou menor que a BC do presumido) é isento do IR na distribuição.
• Resumo: não mudou a lei tributária e o lucro apurado na contabilidade e disponível para destinação é isento do IR para o beneficiário.
Patrimônio Líquido - PL Valor – R$
Capital Social 1.000.000,00
Reservas de Capital 250.000,00
Ajustes de Avaliação Patrimonial 100.000,00
Reserva de Lucros 300.000,00
Resultado do Exercício 150.000,00
Total do PL 1.800.000,00
Base de Cálculo do IRPJ e CSLL Valor – R$
Resultado do exercício (antes do IRPJ e CSLL) 198.000,00
( +) Adições: desp/custos indedutíveis 42.000,00
( - ) Exclusões: receitas não tributáveis 30.000,00
( - ) Compensação: prejuízos fiscais 10.000,00
( =) Lucro Real e BC da CSLL 200.000,00
Tributos: IRPJ 30.000,00 + CSLL 18.000,00 48.000,00
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Lucros a distribuir com isenção do I. R.
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Lucros a distribuir com isenção do I. R.
Patrimônio Líquido - PL Valor – R$
Capital Social 1.000.000,00
Reservas de Capital 250.000,00
Ajustes de Avaliação Patrimonial 100.000,00
Reserva de Lucros 300.000,00
Resultado do Exercício 150.000,00
Total do PL 1.800.000,00
Base de Cálculo do IRPJ e CSLL Valor – R$
Resultado do exercício (antes do IRPJ e CSLL) 198.000,00
( +) Adições: desp/custos indedutíveis 42.000,00
( - ) Exclusões: receitas não tributáveis 30.000,00
( - ) Compensação: prejuízos fiscais 10.000,00
( =) Lucro Real e BC da CSLL 200.000,00
Tributos: IRPJ 30.000,00 + CSLL 18.000,00 48.000,00
OK! BC > Lucro apurado
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Lucros a distribuir com isenção do I. R.
Patrimônio Líquido - PL Valor – R$
Capital Social 1.300.000,00
Reservas de Capital 250.000,00
Ajustes de Avaliação Patrimonial 100.000,00
Reserva de Lucros 0,00
Resultado do Exercício 150.000,00
Total do PL 1.800.000,00
Base de Cálculo do IRPJ e CSLL Valor – R$
Resultado do exercício (antes do IRPJ e CSLL) 150.000,00
( +) Adições: desp/custos indedutíveis 12.000,00
( - ) Exclusões: receitas não tributáveis 362.000,00
( - ) Compensação: prejuízos fiscais 0,00
( =) Lucro Real e BC da CSLL -200.000,00
Tributos: IRPJ 0,00 + CSLL 0,00 0,00
BC < Lucro apurado Distribuição?
Se realizado – ok!
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Lucros a distribuir com isenção do I. R.
Patrimônio Líquido - PL Valor – R$
Capital Social 1.300.000,00
Reservas de Capital 250.000,00
Ajustes de Avaliação Patrimonial 100.000,00
Resultado do Exercício 150.000,00
Lucro a Realizar (ativo fiscal) 68.000,00
Total do PL 1.868.000,00
Base de Cálculo do IRPJ e CSLL Valor – R$
Resultado do exercício (antes do IRPJ e CSLL) 150.000,00
( +) Adições: desp/custos indedutíveis 12.000,00
( - ) Exclusões: receitas não tributáveis 362.000,00
( - ) Compensação: prejuízos fiscais 0,00
( =) Lucro Real e BC da CSLL -200.000,00
Tributos: IRPJ 0,00 + CSLL 0,00 0,00
Ativo Fiscal: IRPJ e CSL a compensar = 34% x 200.000 =
68.000
Realizado = Distribuível sem IR
BC para JCP?
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Juros s/ Capital Próprio – Base de Cálculo
Patrimônio Líquido - PL Valor – R$
Capital Social 1.300.000,00
Reservas de Capital 250.000,00
Ajustes de Avaliação Patrimonial 100.000,00
Resultado do Exercício 150.000,00
Lucro a Realizar (ativo fiscal) 68.000,00
Total do PL 1.868.000,00
Base de Cálculo do JCP em 2010 Valor – R$
PL Ajustado: 1.868.000,00 (-) 100.000,00 1.768.000,00
Despesa de JCP (cálculo hipotético) Valor – R$
Mensal: TJLP (0,5% a.m.) x 1.768.000,00 8.840,00
Anual: TJLP (6,0% a.a.) x 1.768.000,00 106.080,00
* IR-Fonte 15%
Dedutível ? Limite 50% do lucro
Não integra o cálculo
BC = para JCP?
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Juros s/ Capital Próprio – Base de Cálculo
• Legislação tributária não mudou: base de cálculo do JCP é a contabilidade (patrimônio líquido, ajustado por valores de “reavaliação”, hoje “ajustes de avaliação patrimonial”);
• Lei nº 11.941/09:
“Art. 59. Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007.”
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Juros s/ Capital Próprio – Base de Cálculo
• Condições para deduzir JCP:
Competência: creditar ou pagar os juros individualizadamente a titular, sócios ou acionistas (RIR/1999, art. 347; e IN SRF n. 93, de 1997, art. 29).
Existência de lucros e limites – maior valor:
o 50% do lucro do período, após CSLL e antes do IRPJ e dos próprios JCP;
o 50% de lucros anteriores (reservas de lucros);
NOVO PADRÃO CONTÁBIL Juros s/ Capital Próprio – Base de Cálculo
Resumo:
Contabilidade é a base de cálculo do JCP;
Ajustes extra-contábeis do RTT não afetam o cálculo do JCP;
Atualização contábil do patrimônio a “valor justo” não afeta o resultado – contrapartida no PL (ajuste de avaliação patrimonial) que equivale à reavaliação;
Ajustes de taxas de depreciação e do teste de recuperabilidade (impairment)
são em conta de resultado e, portanto, interferem na futura base de cálculo do JCP (para mais, ou para menos)