O Processo de Insolvência e o Processo de Revitalizaçãoêm ... · Identificação da versão...
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O Processo de Insolvncia e o Processo de Revitalizao tm dado origem a
vrias aes de formao do Centro de Estudos Judicirios nos ltimos anos. A
crescente importncia destas matrias (que transversalmente cruzam as
vrias jurisdies), justifica um interesse generalizado por parte de juzes,
magistrados do Ministrio Pblico e da restante Comunidade Jurdica.
Recolhendo as intervenes produzidas nas aes de formao realizadas nos
Planos de Formao Contnua 2012-2013 e 2013-2014, o CEJ publicou j o e-
book "Processo de Insolvncia e Aes Conexas" (2014), onde inclui uma
exaustiva recolha jurisprudencial de decises do Tribunal Constitucional e do
Supremo Tribunal de Justia. .
Complementarmente, a Jurisdio Cvel empenhou-se na elaborao de dois e-
books que, numa perspetiva eminentemente prtica, juntassem - de forma
sistematizada - despachos proferidos ao longo dos processos em causa por
juzas e procuradores com vasta experincia na aplicao do Cdigo da
Insolvncia e da Recuperao de Empresas. .
O Processo Especial de Revitalizao-Pronturio de decises judiciais
(Coleo Caderno Especial-Dezembro de 2015), comeou a concretizar este
projeto.
O ciclo fecha-se agora com a publicao de O PROCESSO DE INSOLVNCIA-
PRONTURIO DE DECISES JUDICIAIS E PEAS PROCESSUAIS DO
MINISTRIO PBLICO.
No se tem como objetivo esgotar a matria, nem definir ou orientar decises,
mas clara a pretenso de apresentar casos reais com respostas espelhadas
em despachos (produzidos em vrios tribunais representativos), que se deixam
apreciao crtica e inteligente dos/as leitores/as. .
Estes Pronturios devem ser vistos no como um ponto de chegada, mas como
um ponto de partida para o acesso a frmulas e indicaes teis no mbito do
Processo Especial de Revitalizao e do Processo de Insolvncia.
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Forma de citao de um livro eletrnico (NP4054):
Exemplo: Direito Bancrio [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judicirios, 2015. [Consult. 12 mar. 2015]. Disponvel na internet:
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NDICE
PARTE I DESPACHOS LIMINARES ............................................................................................... 7
Despachos de citao ................................................................................................................................ 9
Despachos de aperfeioamento ........................................................................................................... 13
Despachos de indeferimento liminar .................................................................................................. 15
Despachos de medidas cautelares ....................................................................................................... 33
PARTE II SUSPENSO E EXTINO DA INSTNCIA ................................................................. 45
PARTE III DESISTNCIA DA INSTNCIA OU DO PEDIDO .......................................................... 53
PARTE IV AUDINCIA DE DISCUSSO E JULGAMENTO ........................................................... 63
Marcao de julgamento ....................................................................................................................... 57
Dispensa de audincia requerida ................................................................................................... 65
Outros ................................................................................................................................................. 71
Despacho saneador e despacho de condensao ........................................................................... 101
PARTE V SENTENAS DE DECLARAO DE INSOLVNCIA .................................................... 233
Sentenas com apresentao insolvncia ..................................................................................... 235
Sentenas com declarao de insolvncia requerida
Com citao ..................................................................................................................................... 259
Com dispensa de audincia ........................................................................................................... 329
Com oposio .................................................................................................................................. 369
PARTE VI OPOSIO DE EMBARGOS..................................................................................... 441
Expediente ............................................................................................................................................. 443
Indeferimento liminar .......................................................................................................................... 453
Liminar.................................................................................................................................................... 465
Saneadores ............................................................................................................................................ 469
Sentenas ............................................................................................................................................... 505
PARTE VII DESPACHOS RELATIVOS AOS MEIOS DE PROVA .................................................. 595
PARTE VIII ADMINISTRADOR JUDICIAL ................................................................................. 635
Remunerao ........................................................................................................................................ 637
Despesas ................................................................................................................................................ 649
Substituio ........................................................................................................................................... 653
Destituio ............................................................................................................................................. 657
Provisrio ............................................................................................................................................... 705
PARTE IX PRESTAO DE CONTAS ........................................................................................ 725
PARTE X ASSEMBLEIA DE CREDORES .................................................................................... 739
Volume I
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PARTE XI APENSAO DE PROCESSOS .................................................................................. 755
PARTE XII RESOLUO EM BENEFCIO DA MASSA INSOLVENTE ......................................... 781
PARTE XIII VERIFICAO DE CRDITOS ................................................................................. 843
Expediente ............................................................................................................................................. 845
Sentenas ............................................................................................................................................... 865
PARTE XIV RESTITUIO E SEPARAO DE BENS ................................................................. 897
PARTE XV VERIFICAO ULTERIOR DE CRDITOS ................................................................ 903
Liminar.................................................................................................................................................... 905
Sentenas ............................................................................................................................................... 907
PARTE XVI APREENSO DE BENS .......................................................................................... 937
PARTE XVII LIQUIDAO ....................................................................................................... 953
PARTE XVIII PAGAMENTO AOS CREDORES ........................................................................... 989
PARTE XIX INCIDENTES DA QUALIFICAO DA INSOLVNCIA ............................................. 995
Liminar e expediente ........................................................................................................................... 997
Sentenas
Insolvncia culposa ....................................................................................................................... 1017
Insolvncia fortuita ....................................................................................................................... 1077
PARTE XX PLANO DE INSOLVNCIA ..................................................................................... 1127
PARTE XXI ENCERRAMENTO DO PROCESSO ....................................................................... 1145
Art. 39. do CIRE ................................................................................................................................. 1147
Art. 232. do CIRE ............................................................................................................................... 1153
PARTE XXII EXONERAO DO PASSIVO RESTANTE ............................................................ 1183
PARTE XXIII NULIDADES ...................................................................................................... 1219
PARTE XXIV RECURSOS ........................................................................................................ 1229
PARTE XXV EXPEDIENTE DIVERSO ....................................................................................... 1251
PARTE XXVI PEAS PROCESSUAIS DO MINISTRIO PBLICO ............................................. 1267
NOTAS: Pode clicar nos itens do ndice para aceder diretamente aos temas. Clicando no smbolo existente no final de cada pgina, redirecionado para o ndice.
Foi respeitada a opo dos autores na utilizao ou no do novo Acordo Ortogrfico.
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Volume II
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/e_book_insolvencia_VolII.pdf -
Parte I Despachos Liminares
Despachos de citao
Despachos de aperfeioamento
Despachos de indeferimento liminar
Despachos de medidas cautelares
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Despachos de citao
Cite a requerida, pessoalmente para, no prazo de 10 dias deduzir oposio, devendo
oferecer desde logo todos os elementos de prova de que disponha, sob pena de se terem por
confessados os factos alegados na petio inicial e ser de imediato decretada a sua insolvncia
arts. 29 n1, 30 ns 1 e 5 e 25 n2 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa
e 246 do Cdigo de Processo Civil.
*
Tem ainda a requerida o prazo de 10 dias para juntar aos autos a lista dos seus cinco
maiores credores, excluindo o requerente da insolvncia, com indicao do respetivo
domiclio, sob pena de no recebimento da oposio art. 30 n2 do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa.
*
Fica a requerida advertida de que, caso seja decretada a sua insolvncia, dever
proceder imediata entrega ao administrador da insolvncia, dos documentos a que alude o
n1 do art. 24 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa art. 29 n2 do
mesmo diploma.
*
Comunique ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para o efeito do disposto no art.
318 n4, al. a) da Lei n 35/04 de 29/07.
*
Fls. 64 (processo em papel): Nos termos do disposto nos arts. 225 n2, al. c) e 231 do
Cdigo de Processo Civil na redao dada pela Lei n 41/13, defiro a requerida citao por
agente de execuo.
Designe a secretaria agente de execuo nos termos do disposto no art. 720 n2 do
Cdigo de Processo Civil, aplicvel ex vi art. 226 n6 do mesmo diploma.
*
Lisboa, d.s.
DESPACHOS DE CITAO
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Despachos de citao
Fls. 80 (processo em papel): Esclarecendo-se previamente que, nos processos em que foi
ordenada a citao antes de 01/09/2013 e ainda no terminou a fase dos articulados esto a
ser aplicadas as regras processuais civis vigentes antes de 01/09, nos termos do disposto no
art. 5 n3 da Lei n 41/2013 dir-se- que:
A citao mediante contacto pessoal de funcionrio judicial, nos termos do disposto no
art. 239 n9 do Cdigo de Processo Civil (redao alis em tudo semelhante ao atual art. 231
n9 do Cdigo de Processo Civil) apenas se realiza quando o autor assim o tenha declarado na
petio inicial e proceda ao pagamento da taxa correspondente, uma vez que em qualquer das
comarcas abrangidas pela competncia territorial deste tribunal h agentes de execuo
inscritos.
Uma vez que no caso nenhum dos pressupostos se realizou, indefere-se a requerida
citao da requerida mediante contacto de funcionrio judicial.
Notifique.
*
*
Proceda s buscas previstas no art. 244 n1 do Cdigo de Processo Civil na verso
prvia introduzida pela Lei n 41/2013 relativamente requerida e ao seu legal
representante.
*
Fls. 39 (processo em papel): Nos termos do disposto no art. 5 n3 da Lei n 41/2013 de
26/06, nos presentes autos em que a citao foi ordenada antes da entrada em vigor daquele
diploma e do Cdigo de Processo Civil por ele aprovado, so aplicveis fase dos articulados
(que incluem a citao) as regras do anterior Cdigo de Processo Civil. Assim, e unicamente
por esse motivo indefere-se o requerido.
Notifique.
*
Tente-se ainda a citao na pessoa do gerente .
Se devolvida proceda s buscas previstas no art. 244 n1 do Cdigo de Processo Civil na
verso anterior entrada em vigor da Lei n 41/2013 quanto requerida e aos seus trs legais
representantes.
*
Lisboa, d.s.
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo(a) signatrio(a).
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Despachos de citao
*
O/A Juiz de Direito,
Dr(a).
Junte-se aos autos o comprovativo da pesquisa da sede da requerida inscrita no ficheiro
central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (art. 246 n2 do Cdigo
de Processo Civil) e volte a concluir.
*
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Despachos de aperfeioamento
Conforme art. 20 do CIRE, qualquer credor, em relao a empresa ou devedor no
titular de empresa que considere insolvente (e economicamente invivel), pode requerer em
juzo seja o mesmo declarado insolvente verificando-se alguns dos factos previstos pelo n 1
daquela norma, designadamente, suspenso generalizada do pagamento das obrigaes
vencidas, falta de cumprimento de uma ou mais obrigaes que pelo seu montante ou pelas
circunstncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer
pontualmente a generalidade das suas obrigaes, incumprimento generalizado nos ltimos
seis meses de dvidas tributrias, contribuies e quotizaes para a segurana social e/ou
dvidas emergentes de contrato de trabalho ou da violao ou cessao deste contrato, etc.
Nos termos do art. 3 considerado em situao de insolvncia o devedor que se
encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigaes vencidas, sendo que as pessoas
coletivas e os patrimnios autnomos so tambm considerados insolventes quando o seu
passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilsticas
aplicveis, excluindo-se da valorizao do ativo a rubrica do trespasse do estabelecimento.
Em fundamento do pedido de declarao de insolvncia, (e desconsiderando, por no
cumprirem o nus de alegao, as alegaes genricas e conclusivas contidas nos arts. 10 e
15 a 17, 21 e 22 da petio), concretamente a requerente limita-se a invocar que detm
um crdito sobre a requerida no montante de cerca de 22.000,00 vencido em maio do
corrente ano para da concluir que a requerida no cumpre com obrigaes vencidas (quais,
para alm do crdito a que a requerente se arroga?) e que o seu passivo (qual para alm do
crdito a que a requerente se arroga?) manifesta superioridade em relao ao respetivo ativo
(qual?). Ora, dos factos alegados apenas se retira que a requerente se arroga a um crdito
sobre a requerida e que este no foi pago apesar de vencido. Porm, tais factos, que seriam
suficientes para fundar uma ao de dvida, no so sustentculo suficiente para o pedido de
insolvncia deduzido pois que no integram qualquer um dos indcios previstos pelo art. 20
do CIRE nem so suscetveis de, por si s, permitir concluir pela impossibilidade da requerida
cumprir as suas obrigaes vencidas. De igual modo tambm nada vem alegado a respeito
dos bens que integram o ativo do requerido, sendo certo que s na posse de tais dados, e pela
contraposio do mesmo com o passivo o tribunal, e a requerente, poder concluir pela
alegada superioridade do passivo sobre o ativo da requerida.
DESPACHOS DE APERFEIOAMENTO
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14
Despachos de aperfeioamento
Acresce que, considerando o objetivo do processo de insolvncia - processo de execuo
universal e concursal que tem como finalidade primeira a satisfao dos interesses
patrimoniais dos credores, cfr. art. 1 do CIRE -, pressupe-se no mnimo a existncia de mais
de um credor pois caso contrrio, existindo ou sendo invocado apenas um, os interesses
patrimoniais deste apenas justificam o recurso execuo singular. A este respeito, da
alegao factual deduzida pelo requerente fica-se por saber se outras obrigaes vencidas
existem ou no, bem como se, quanto a elas, se verificou a falta de pagamento pontual por
parte da requerida.
Acresce ainda referir que o incumprimento de uma obrigao apenas constitui facto-
ndice de insolvncia nos termos da al. b) do n 1 do art. 20 quando, pelas circunstncias
desse mesmo incumprimento, evidencia a impossibilidade de pagar, pelo que, juntamente
com a alegao de incumprimento, deve a requerente trazer ao processo essas circunstncias
das quais, uma vez demonstradas, razovel deduzir a penria generalizada.
Neste contexto, e considerando que sobre o requerente que recai o nus de alegar (e
demonstrar) qualquer um dos factos indiciadores da situao de insolvncia enunciados nas
diversas alneas do art. 20. do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas, convido
a requerente a apresentar novo articulado que supra as deficincias fcticas supra apontadas
sob pena de rejeio do requerimento por manifestamente improcedente, por ausncia de
pressupostos fcticos para a declarao de insolvncia requerida.
Aveiro, 08.11.2010
A Juiz de Direito
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Despachos de indeferimento liminar
P, Lda., id. nos autos, intentou a presente ao declarativa com processo especial,
requerendo a declarao de insolvncia de T, Lda., pessoa coletiva n , com sede na Rua ,
n , , Em Vila Franca de Xira.
Fundamentou a sua pretenso no facto de ter um crdito sobre a requerida no valor
global de capital de 6.985,94, a que acrescem juros, relativo a fornecimentos efetuados
requerida em outubro de 2013. Desconhece se a requerida devedora ao fisco e segurana
social e a reputao comercial desta diminuta.
*
A nica questo que nesta sede importa decidir a de saber se deve ser ordenado o
prosseguimento dos autos com vista declarao de insolvncia da requerida, questo que
passa pela determinao da situao de impossibilidade de cumprimento das obrigaes
vencidas da requerida e/ou da existncia de um passivo manifestamente superior ao ativo.
Prescreve o art. 3 n 1 do CIRE aprovado pelo Decreto Lei n 53/04 de 18 de maro,
com a redao que lhe foi dada pelo Decreto Lei n 200/04 de 18 de agosto, que
considerado em situao de insolvncia o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir
as suas obrigaes vencidas. O n 2 do mesmo preceito acrescenta que, no caso de o devedor
ser uma pessoa coletiva, tambm considerado insolvente quando o seu passivo seja
manifestamente superior ao seu ativo, avaliados segundo as normas contabilsticas aplicveis.
A declarao de insolvncia pode ser requerida por qualquer credor art. 20 n1 do
Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa.
necessria a invocao de um dos factos ndice enumerados nas alneas a) a h) do n1
do art. 20 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas, os quais permitem
presumir a situao de insolvncia do devedor.
No presente caso a requerente alega ser credora da requerida, no tendo esta cumprido
a obrigao de lhe pagar o preo de fornecimentos que lhe efetuou. este o nico
fundamento do pedido de declarao de insolvncia, ou seja, a presente ao mostra-se
intentada ao abrigo do disposto no art. 20, n1, al. b) do Cdigo da Insolvncia e da
Recuperao de Empresas, isto , falta de cumprimento de uma ou mais obrigaes que, pelo
seu montante ou pelas circunstncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o
devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigaes.
DESPACHOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR
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Despachos de indeferimento liminar
Na verdade a requerente nada mais alega em concreto que permita sequer indiciar
factualidade subsumvel ao disposto na alnea a) do n1 do art. 20 do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresas.
Pela obrigao em si e singelamente verificada, dados o seu montante ( 6.985,94) e
data de incumprimento (14/10/13) no podemos presumir a impossibilidade de o devedor
satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigaes.
Efetivamente no basta invocar a existncia de uma dvida de montante que ronda os
7.000, incumprida desde meados de outubro de 2013 para que se possa atingir a concluso
de que o devedor no consegue satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigaes.
A requerente nada mais alegou que possa ser valorado como circunstncia do
incumprimento. Tudo o mais alegado so concluses, insuscetveis de produo de prova, ou
irrelevantes, nomeadamente o desconhecimento de se deve aos credores pblicos ou que tem
uma diminuta reputao comercial.
No temos, claramente, matria suficiente para poder concluir, mesmo
perfunctoriamente, apenas com base nestes factos, que a requerida se encontra em situao
de impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigaes.
A nica coisa que podemos com segurana concluir que existe o incumprimento de
uma obrigao cuja satisfao dever ser buscada por outra via que no o processo de
insolvncia, que se no destina cobrana de dvidas ou recuperao de crditos fiscais.
Assim, e porque a matria alegada no logra preencher a previso de qualquer das
alneas do disposto no art. 20 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa,
designadamente 20, n1, al. b), por manifesta improcedncia do pedido, impe-se o
indeferimento liminar da presente petio inicial.
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 27 n1, al. a) do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa, indefiro liminarmente a petio inicial.
Custas pela requerente por lhes ter dado causa, sendo a taxa de justia reduzida a um
quarto (arts. 527 n1 do Cdigo de Processo Civil, 301 e 302 n1 do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa).
Notifique.
*
Lisboa, d.s.
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo(a) signatrio(a).
*
O/A Juiz de Direito,
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Despachos de indeferimento liminar
Dr(a).
A, Lda., id. nos autos, intentou a presente ao declarativa com processo especial,
requerendo a declarao de insolvncia de , SA, pessoa coletiva n , com sede na Rua , n
, , em Lisboa.
Fundamentou a sua pretenso no facto de ter um crdito sobre a requerida no valor
global de capital de 15.052,67, a que acrescem juros, relativo a fornecimentos efetuados
requerida com vencimento at 24 de janeiro de 2013. A requerida no procedeu ao
pagamento porque no estar em condies de o fazer e no se vislumbram perspetivas de
melhoria.
*
A nica questo que nesta sede importa decidir a de saber se deve ser ordenado o
prosseguimento dos autos com vista declarao de insolvncia da requerida, questo que
passa pela determinao da situao de impossibilidade de cumprimento das obrigaes
vencidas da requerida e/ou da existncia de um passivo manifestamente superior ao ativo.
Prescreve o art. 3 n 1 do CIRE aprovado pelo Decreto Lei n 53/04 de 18 de maro,
com a redao que lhe foi dada pelo Decreto Lei n 200/04 de 18 de agosto, que
considerado em situao de insolvncia o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir
as suas obrigaes vencidas. O n 2 do mesmo preceito acrescenta que, no caso de o devedor
ser uma pessoa coletiva, tambm considerado insolvente quando o seu passivo seja
manifestamente superior ao seu ativo, avaliados segundo as normas contabilsticas aplicveis.
A declarao de insolvncia pode ser requerida por qualquer credor art. 20 n1 do
Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa.
necessria a invocao de um dos factos ndice enumerados nas alneas a) a h) do n1
do art. 20 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas, os quais permitem
presumir a situao de insolvncia do devedor.
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18
Despachos de indeferimento liminar
No presente caso a requerente alega ser credora da requerida, no tendo esta cumprido
a obrigao de lhe pagar o preo de fornecimentos que lhe efetuou. este o nico
fundamento do pedido de declarao de insolvncia, ou seja, a presente ao mostra-se
intentada ao abrigo do disposto no art. 20, n1, al. b) do Cdigo da Insolvncia e da
Recuperao de Empresas, isto , falta de cumprimento de uma ou mais obrigaes que, pelo
seu montante ou pelas circunstncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o
devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigaes.
Na verdade a requerente nada mais alega em concreto que permita sequer indiciar
factualidade subsumvel ao disposto na alnea a) do n1 do art. 20 do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresas, que tambm cita.
Pela obrigao em si e singelamente verificada, dados o seu montante (15.052,67) e
data de incumprimento (janeiro de 2013) no podemos presumir a impossibilidade de o
devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigaes.
Efetivamente no basta invocar a existncia de uma dvida de montante que ronda os
15.000, incumprida desde janeiro de 2013 para que se possa atingir a concluso de que o
devedor no consegue satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigaes.
A requerente nada mais alegou que possa ser valorado como circunstncia do
incumprimento. Tudo o mais alegado so concluses, insuscetveis de produo de prova, ou
irrelevantes, nomeadamente se a conduta da requerida causa ou no prejuzo requerente.
No temos, claramente, matria suficiente para poder concluir, mesmo
perfunctoriamente, apenas com base nestes factos, que a requerida se encontra em situao
de impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigaes.
A nica coisa que podemos com segurana concluir que existe o incumprimento de
uma obrigao cuja satisfao dever ser buscada por outra via que no o processo de
insolvncia, que se no destina cobrana de dvidas ou recuperao de crditos fiscais.
Assim, e porque a matria alegada no logra preencher a previso de qualquer das
alneas do disposto no art. 20 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa,
designadamente 20, n1, al. b), por manifesta improcedncia do pedido, impe-se o
indeferimento liminar da presente petio inicial.
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 27 n1, al. a) do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa, indefiro liminarmente a petio inicial.
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Despachos de indeferimento liminar
Custas pela requerente por lhes ter dado causa, sendo a taxa de justia reduzida a um
quarto (arts. 527 n1 do Cdigo de Processo Civil, 301 e 302 n1 do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa).
Notifique.
*
Lisboa, d.s.
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo(a) signatrio(a).
*
O/A Juiz de Direito,
Dr(a).
R, id. nos autos, veio intentar a presente ao com processo especial pedindo a
declarao de insolvncia de I, Lda., tambm id. nos autos.
Alega, para tanto, e em sntese, ser scio da requerida (resultando da respetiva certido
permanente ser tambm gerente) e que nunca teve qualquer interveno ou conhecimento da
gesto da empresa, cuja atividade assumiu estar encerrada, tendo, no entanto, sido
constitudo arguido por omisso de pagamentos devidos pela sociedade Segurana Social.
Tem interesse na declarao de insolvncia para garantir que esta situao no se repetir,
pois no consegue comunicar a sua renncia gerncia e sabe no haver atividade.
A sociedade encontra-se sem atividade e o prolongamento da situao leva
acumulao de dvidas, designadamente Segurana Social.
*
Prescreve o art. 3 n 1 do CIRE aprovado pelo Decreto Lei n 53/04 de 18 de maro,
com a redao que lhe foi dada pelo Decreto Lei n 200/04 de 18 de agosto (diploma a que
pertencem todos os artigos infra citados sem indicao), que considerado em situao de
insolvncia o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigaes vencidas.
O n 2 do mesmo preceito acrescenta que, no caso de o devedor ser uma pessoa coletiva ou
patrimnio autnomo por cujas dvidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e
ilimitadamente, direta ou indiretamente, tambm considerado insolvente quando o seu
passivo seja manifestamente superior ao seu ativo, avaliados segundo as normas
contabilsticas aplicveis.
Resulta do disposto no art. 20 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa podem requerer a declarao de insolvncia de um devedor quem for legalmente
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Despachos de indeferimento liminar
responsvel pelas suas dvidas, qualquer credor ainda que preferente, e seja qual for a
natureza do seu crdito ainda que condicional, e ainda o Ministrio Pblico em representao
das entidades cujos interesses lhe esto legalmente confiados.
No caso sub judice, trata-se claramente de uma insolvncia requerida (por oposio a
uma apresentao insolvncia por iniciativa do devedor).
De facto, muito claramente o requerente assim o refere, requerendo a sua interveno
como responsvel pelas dvidas da sociedade.
Quando, como no caso presente, o pedido de declarao de insolvncia no
formulado pelo devedor, a legitimidade ativa (ad substantium ou substantiva) condicionada
pela verificao de certas situaes, elencadas nas alneas a) a h) do n1 do art. 20 do Cdigo
da Insolvncia e da Recuperao de Empresas.
Tal como no domnio da anterior lei, h que considerar, quanto ao nus da prova, que
ao credor requerente da insolvncia quase impossvel demonstrar o valor do activo e do
passivo da requerida, bem como a carncia de meios para satisfao das obrigaes vencidas.
Ciente desta dificuldade, a lei basta-se, nos casos de requerimento de declarao de
devedor por outros legitimados, com a prova de um dos factos enunciados no art. 20 n1 do
Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa, que permitem presumir a insolvncia do
devedor.
Ou seja, por um lado os factos que integrem cada uma das previses do art. 20 n1 so
requisitos de legitimidade para a prpria formulao do pedido pelo credor e, por outro, so
tambm condio suficiente da declarao de insolvncia cf. Lebre de Freitas in Pressupostos
Objectivos da Declarao de Insolvncia, Themis, Edio Especial, 2005, Novo Direito da
Insolvncia, pgs. 13 e ss.
Tal concluso retira-se linearmente das disposies contidas no art. 30 n5 (em caso de
confisso dos factos alegados na petio inicial a insolvncia decretada se tais factos
preencherem a hiptese de alguma das alneas do n1 do art. 20) e 35 n4 (em caso de no
comparncia audincia de julgamento, do devedor ou de um seu representante, o juiz
profere desde logo sentena de declarao de insolvncia se os factos alegados na petio
inicial forem subsumveis ao n1 do art. 20).
A anlise do nosso caso concreto ter que se iniciar, assim, pela anlise dos factos
alegados e sua subsuno ao n1 do art. 20 - tendo em conta o pedido e causa de pedir
formulados nos autos.
Nos termos do art. 20 n1 temos trs categorias de legitimados para requerer a
declarao de insolvncia: os responsveis legais pelas dvidas das requeridas, qualquer
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Despachos de indeferimento liminar
credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crdito; e o Ministrio
Pblico em representao das entidades cujos interesses lhe esto legalmente confiados.
O terceiro caso est, obviamente arredado.
Por outro lado o requerente no alegou ser credor da requerida. Tal exclui tambm a
segunda hiptese prevista no preceito.
Estabelece o art. 6 n2 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas que,
para efeitos do cdigo, so considerados responsveis legais as pessoas que, nos termos da
lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dvidas do insolvente, ainda
que a ttulo subsidirio.
Trao essencial, para que se considere preenchida a figura de responsvel legal que
estejamos perante uma responsabilidade ilimitada, o que, como ensinam Carvalho Fernandes
e Joo Labareda (in Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas Anotado, 2 edio,
pg. 87, em anotao ao art. 6), depende de dois vetores: a no dependncia dos montantes
das dvidas ou da sua natureza ou fonte e a afetao da totalidade das foras do patrimnio do
responsvel no pagamento.
O requerente alegou ser responsvel pelas dvidas da sociedade, nomeadamente pelas
dvidas tributrias e Segurana Social.
No caso, a requerida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pelo
que, por via da sua qualidade de scio e gerente no emerge por si s qualquer
responsabilidade (e no legal) pelas dvidas desta.
Se o requerente for avalista, fiador ou por qualquer forma garante de dvidas da
sociedade no especificadas na sua alegao, estaremos ante uma responsabilidade
dependente da fonte da obrigao a obrigao do obrigado principal e a fiana ou o aval, etc.
Existe tambm a possibilidade de responsabilizao pessoal do requerente, por exercer
as funes de gerente em determinado perodo, pelas dvidas tributrias da sociedade. No
entanto, verifica-se que esta responsabilidade depende da natureza da dvida (tributria ou
Segurana Social), ou seja, tambm por esta via no existe responsabilidade pela generalidade
das dvidas da devedora, apenas pelas assinaladas.
Ou seja, o requerente no se enquadra na noo de responsvel legal pelas dvidas da
requerida.
Exemplificando, um responsvel legal pelas dvidas da insolvente nos termos previstos
no art. 6 , por exemplo, o scio da sociedade em nome coletivo que no de indstria art.
175 do Cdigo das Sociedades Comerciais
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Despachos de indeferimento liminar
Ou seja, o requerente no detm legitimidade substantiva no tem o direito de
requerer a declarao de insolvncia da requerida I, Lda., de acordo com os factos por si
alegados.
*
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 27 n1, al. a) do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa, indefiro liminarmente a petio inicial.
Custas pelo requerente por lhes ter dado causa, sendo a taxa de justia reduzida a um
quarto (arts. 527 n1 do Cdigo de Processo Civil, 301 e 302 n1 do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa).
Notifique.
*
De harmonia com o disposto nos arts. 23 n2, al. d), 24 n1 e n2 do CIRE, o
requerente, sendo o devedor deve juntar certido da sua matrcula, que, sendo uma pessoa
coletiva servir tambm para comprovar os poderes dos administradores todos os elementos
previstos no artigo 24 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas.
A requerente no juntou qualquer destes elementos aos autos e no justificou a sua
ausncia.
Foi ento proferido despacho, nos termos do disposto no art. 27 n2, al. b) do Cdigo
da Insolvncia e da Recuperao de Empresas concedendo requerente o prazo de 5 dias para
juno dos elementos em falta.
Volvido tal prazo a requerente apenas juntou parte de declarao modelo 22 e um
balancete analtico.
Foi proferido novo despacho apontando novamente a falta de todos os elementos e
concedendo novo prazo para juno.
A requerente apenas juntou, sem qualquer justificao, balano e demonstrao de
resultados de 2012, ficando por juntar todos os demais elementos essenciais.
Assim, nos termos do disposto no art. 27 n1 al. b) do CIRE, indefiro liminarmente a
presente petio inicial.
*
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Despachos de indeferimento liminar
Custas pela requerente, sendo a taxa de justia reduzida a um quarto (arts. 527 n1 do
Cdigo de Processo Civil, 301 e 302 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa).
Notifique.
*
Lisboa, d.s.
De harmonia com o disposto no art. 23 n2 al. d), do CIRE, o requerente deve juntar,
com a petio, certido da matrcula da requerida.
O requerente no juntou tal certido nem to pouco justificou a razo pela qual no
procedeu a tal juno.
Foi ento proferido despacho, nos termos do disposto no art. 27 n2, al. b) concedendo
ao requerente o prazo de 5 dias para juno de certido.
Volvido tal prazo o requerente no juntou qualquer certido, no requereu prorrogao
de prazo para juno e no justificou, por qualquer forma a razo pela qual entregou a mesma.
Recorda-se que inexiste impossibilidade de proceder juno da certido em causa, por
se tratar de elemento pblico e sujeito a registo e cuja essencialidade levou consagrao
expressa da obrigatoriedade de juno.
Assim, nos termos do disposto no art. 27 n1 al. b) do CIRE, indefiro liminarmente a
presente petio inicial.
Custas pela requerente, sendo a taxa de justia reduzida a um quarto (arts. 527 n1 do
Cdigo de Processo Civil, 301 e 302 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa).
Notifique.
*
Lisboa, d.s.
R, id. nos autos, veio apresentar-se insolvncia alegando encontrar-se
impossibilitado de cumprir as suas obrigaes vencidas.
Alega encontrar-se desempregado, no auferindo subsdio de desemprego por ter
estado coletado como empresrio em nome individual, no podendo trabalhar devido ao seu
estado de sade. devedor de vrios crditos pessoais, incluindo por alimentos sua filha
*
*
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Despachos de indeferimento liminar
menor sendo comproprietrio de dois prdios urbanos e herdeiro do acervo hereditrio
deixado por seu pai.
*
A questo que se coloca nesta sede a da competncia em razo da matria deste
Tribunal.
De acordo com o art. 65 do Cdigo de Processo Civil, As leis de organizao judiciria
determinam quais as causas que, em razo da matria, so da competncia dos tribunais e das
seces dotados de competncia especializada..
A competncia deste Tribunal encontra-se prevista no artigo 89 da LOTJ que, na
redao que lhe foi dada pelo Decreto Lei n 53/04, de 18/03, dispe que o tribunal de
comrcio competente para julgar o processo de insolvncia se o devedor for uma sociedade
comercial ou se a massa insolvente integrar uma empresa (art. 89, n 1, al. a).
Este preceito foi alterado pelo Decreto Lei n 76-A/06 de 29/03, que entrou em vigor em
30/06/2006 (cf. art. 64), data anterior da entrada em juzo destes autos o qual, no seu artigo
29, conferiu ao tribunal de comrcio competncia para julgar os processos de insolvncia.
O art. 89 n1 al. a), com a redao que lhe foi dada pelo art. 29 do Decreto Lei n 76-
A/06 de 29/03, foi novamente alterado pelo art. 14 do Decreto Lei n 8/2007 de 17 de
janeiro, que reps a redao deste artigo com a alterao que lhe havia sido introduzida pelo
Decreto Lei n 53/04, sendo esta a redao aplicvel ao caso dos autos.
Resulta evidente do requerimento inicial que o requerente no uma sociedade
comercial. Por outro lado resulta do requerimento inicial que na sua esfera jurdica no se
integra atualmente, nenhum estabelecimento comercial no nosso pas.
O art. 89 n1, al. a) da LOFTJ erige em critrio regulador da competncia que a massa
insolvente compreenda uma empresa no que a situao de insolvncia tenha origem na
explorao de uma j inexistente empresa ou que o sujeito se encontre fiscalmente coletado
como empresrio. Trata-se de uma realidade objetiva que, no caso, muito claramente, no se
verifica.
A massa insolvente, nos termos do art. 46 do CIRE abrange todo o patrimnio do
devedor data da declarao de insolvncia, bem como todos os bens e direitos que adquira
durante a pendncia do processo.
Por sua vez, o art. 5 do CIRE define como empresa para os efeitos deste diploma toda a
organizao de capital e trabalho destinada ao exerccio de qualquer atividade econmica, ou
seja, consagra uma noo muito fluida de empresa, alis j na tradio do direito falimentar
anterior.
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Despachos de indeferimento liminar
Assim a regra de competncia, luz das disposies citadas, deve ser interpretada da
seguinte forma: se declarada a insolvncia do devedor, no acervo de bens e direitos que vem a
integrar a massa insolvente se contiver uma empresa na aceo do art. 5 do CIRE, ento o
Tribunal de Comrcio competente em razo da matria para apreciar a ao de insolvncia
respetiva.
Se existir uma empresa cujos elementos venham a integrar a massa insolvente no
dotada de autonomia patrimonial ao seu titular (uma pessoa singular, se for o caso) que se
deve dirigir a declarao de insolvncia e, nesse caso, a massa insolvente deste devedor
integrar tal empresa, sendo o tribunal de comrcio competente para conhecer tal pedido.
Tal tem a seguinte consequncia: se tivermos alegados factos que nos permitam
concluir pela existncia de uma empresa, na aceo do art. 5 do CIRE, sem autonomia
patrimonial, na titularidade do requerente, ento este tribunal competente em razo da
matria para conhecer e decidir a presente causa. precisamente o caso tratado nos doutos
Acs. TRL de 14/04/2005 e de 20/12/07.
No entanto, e como j se referiu, resulta evidente do requerimento inicial que, na esfera
jurdica do requerente no se encontra atualmente qualquer empresa que venha a integrar a
massa insolvente, porquanto o prprio alega ter sido empresrio em nome individual atividade
que deixou de exercer em 2008.
Assim, e aplicando o art. 89 n1, al. a) da LOTJ na redao dada pelo 14 do Decreto Lei
n 8/2007 de 17 de janeiro, que reps a redao deste artigo com a alterao que lhe havia
sido introduzida pelo Decreto Lei n 53/04, nos termos supra expostos, foroso concluir no
ser o tribunal de comrcio de Lisboa o tribunal competente em razo da matria para
conhecer do pedido (cf. art. 77, n 1, al. a), da LOTJ).
A incompetncia em razo da matria uma exceo dilatria de conhecimento oficioso
que implica a absolvio da instncia ou o indeferimento liminar da petio inicial quando o
processo depender de despacho liminar (arts. 577 al. a), 97 n1, 99 n1, todos do Cdigo de
Processo Civil e 27 n1, al. a) do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas).
*
Pelo exposto e nos termos das supra citadas disposies legais, declaro este Tribunal
incompetente em razo da matria e, consequentemente, nos termos do disposto no art. 27,
n1, al. a) do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa e das supra citadas
disposies legais, indefiro liminarmente a presente petio inicial.
Sem custas.
Registe e notifique.
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Despachos de indeferimento liminar
*
Lisboa, d.s.
V,
M,
M,
A,
C,
D,
M,
M,
M,
M,
M,
P,
P e
V,
Todas ids. nos autos, vieram intentar a presente ao com processo especial pedindo a
declarao de insolvncia de T, Lda., pessoa coletiva n , com sede na Rua , n , , em
Lisboa,
Alegam, para tanto, terem todas as requerentes relaes laborais com a requerida, que
uma empresa portuguesa participada por duas empresas inglesas.
A requerida comeou a fechar as suas empresas pela Europa no ms de dezembro de
2013, esperando-se a qualquer momento o enceramento das lojas de Portugal, as quais
deixaram de receber mercadoria em novembro, inexistindo mesmo j sacos de plstico
nalgumas. Os montantes que eram depositados em contas bancrias esto a ser transferidos
para outras contas sem justificao.
As empresas inglesas vo ser declaradas insolventes e em Portugal j encerraram as
lojas do Gaia Shopping, do Norte Shopping, a sede, a loja do aeroporto espao exterior e
esto a ficar vazias as lojas do Colombo, Vasco da Gama, aeroporto zona alfandegada,
Almada Frum e Cascais Shopping.
Instada para proceder ao pagamentos dos crditos das requerentes nada pagou e est
sem gerentes.
Os crditos laborais a todos os trabalhadores ultrapassam os 500.000,00.
*
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Despachos de indeferimento liminar
A requerida tem dvidas ao fisco e segurana social.
Deixaram de conseguir contactar a requerida ou o seu gerente, no existindo patrimnio
ou crditos. H dvidas a fornecedores.
Terminam pedindo seja a requerida declarada insolvente.
*
Resulta do disposto no art. 20 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa podem requerer a declarao de insolvncia de um devedor quem for legalmente
responsvel pelas suas dvidas, qualquer credor ainda que preferente, e seja qual for a
natureza do seu crdito ainda que condicional, e ainda o Ministrio Pblico em representao
das entidades cujos interesses lhe esto legalmente confiados.
Qualquer destas entidades tem legitimidade ativa para requerer a declarao de
insolvncia, verificado um ou mais dos factos ndice previstos nas alneas deste n1 do art. 20.
No caso concreto os factos ndice pertinentes mostram-se invocados e enquadrados,
no estando, por ora, em discusso a sua suficincia/insuficincia.
A questo que se coloca prende-se porm, logo em primeira anlise, com a legitimidade
ativa das requerentes para deduzir o presente pedido.
Tenhamos presente que se no trata de uma apresentao, cuja legitimidade
pertenceria ao rgo de administrao art. 19 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao
de Empresa.
As requerentes, que nunca se identificam como responsveis legais na aceo da lei, no
alegam a qualidade de credoras da requerida, limitando-se a alegar terem relaes laborais
com ela, que pediram o pagamento dos seus crditos nada tendo sido pago e que as dvidas a
trabalhadores no sendo sequer claro se apenas aos trabalhadores da empresa portuguesa
ou tambm das demais europeias ultrapassam os 500.000,00.
Conclui-se, assim, que as aqui requerentes no dispem de legitimidade para requerer a
declarao de insolvncia da requerida T, Lda.
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 27 n1, al. a) do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa, indefiro liminarmente a petio inicial.
Custas pelas requerentes por lhes terem dado causa, sendo a taxa de justia reduzida a
um quarto e sem prejuzo do benefcio de apoio judicirio (arts. 527 n1 do Cdigo de
Processo Civil, 301 e 302 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa).
Notifique.
*
*
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J, id. nos autos, intentou a presente ao declarativa especial pedindo a declarao de
insolvncia de A, Lda., pessoa coletiva n ..., com sede na Rua , n , freguesia da , em
Lisboa.
Ordenada a juno de certido de matrcula da requerida, constatou-se o averbamento
da dissoluo e encerramento da liquidao da mesma e cancelamento da matrcula.
*
A questo que se coloca na presente sede a da falta de personalidade jurdica da
requerente.
Com relevo mostram-se apurados os seguintes factos:
1 Foi requerida a declarao de insolvncia de A, Lda., pessoa coletiva n , com
sede na Rua , n , freguesia da , em Lisboa.
2 A presente ao deu entrada em 04/06/14.
3 Em 25/06/13 foi inscrita na matrcula da sociedade requerida a sua dissoluo e o
encerramento da liquidao, tendo no mesmo dia sido inscrito o cancelamento da sua
matrcula.
*
As pessoas coletivas extinguem-se aps atravessarem um complexo processo
desdobrado em duas fases: a dissoluo e a liquidao.
Na primeira fase constata-se a verificao de um facto apto a determinar a dissoluo da
pessoa coletiva, o qual resulta do contrato ou da prpria lei arts. 141 e 142 do Cdigo das
Sociedades Comerciais.
Na segunda fase ultimam-se os assuntos em que a pessoa coletiva est envolvida,
designadamente concluso de trabalhos em curso, liquidao do passivo e partilha do ativo
remanescente. Nesta segunda fase, a pessoa coletiva conserva a sua personalidade jurdica,
nos termos do art. 146 n2 do Cdigo das Sociedades Comerciais.
A extino da pessoa coletiva d-se com o registo do encerramento da liquidao, nos
termos do art. 160 n2 do Cdigo das Sociedades Comerciais.
Tendo em conta os factos apurados, resulta que, tendo a requerente sido dissolvida e a
respetiva liquidao encerrada, mostrando-se inscrito o cancelamento da matrcula da mesma,
esta deixou, na data referida, de dispor de personalidade jurdica, considerando-se extinta, nos
termos do disposto no art. 160 n2 do Cdigo das Sociedades Comerciais e,
consequentemente, deixou tambm de dispor de personalidade judiciria, nos termos do
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Despachos de indeferimento liminar
disposto no art. 11 do Cdigo de Processo Civil, falta essa insuprvel trata-se de extino de
pessoa coletiva, em data anterior ao incio da instncia.
A falta de personalidade jurdica uma exceo dilatria insuprvel, de conhecimento
oficioso, que implica a absolvio da instncia ou o indeferimento liminar da petio inicial,
dependendo da fase processual em que constatada e quando o processo compreender
despacho liminar arts. 577, al. c), 578, 278 n1, al. c) e 590 n1, todos do Cdigo de
Processo Civil.
*
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 11, 278, n1, al. c), 577, al. c) e 578,
todos do Cdigo de Processo Civil e 27 n1, al. a) do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao
de Empresa, indefiro liminarmente o presente requerimento inicial.
Custas pelo requerente sem prejuzo do benefcio do apoio judicirio.
Registe e notifique, sendo-o tambm a Ilustre Patrona id. a fls. 39 e ss. (processo em
papel).
*
Lisboa, d.s.
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo(a) signatrio(a).
*
O/A Juiz de Direito,
Dr(a).
L, id. nos autos, veio intentar a presente ao com processo especial pedindo a
declarao de insolvncia de F, Lda., igualmente id. nos autos.
Alega, para tanto, ser gerente da sociedade desde 2007, tendo emprestado mesma
2.950,00, que nunca lhe foram devolvidos.
A requerida tem outros credores, encerrou o seu estabelecimento, no tem atividade ou
bens.
Termina pedindo seja a requerida declarada insolvente.
*
Resulta do disposto no art. 20 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa podem requerer a declarao de insolvncia de um devedor quem for legalmente
responsvel pelas suas dvidas, qualquer credor ainda que preferente, e seja qual for a
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Despachos de indeferimento liminar
natureza do seu crdito ainda que condicional, e ainda o Ministrio Pblico em representao
das entidades cujos interesses lhe esto legalmente confiados.
Qualquer destas entidades tem legitimidade ativa para requerer a declarao de
insolvncia, verificado um ou mais dos factos ndice previstos nas alneas deste n1 do art. 20.
No caso concreto os factos ndice pertinentes mostram-se invocados e enquadrados,
no estando, por ora, em discusso a sua suficincia/insuficincia.
A questo que se coloca prende-se porm, logo em primeira anlise, com a legitimidade
ativa da requerente para deduzir o presente pedido.
Tenhamos presente que se no trata de uma apresentao, cuja legitimidade
pertenceria ao rgo de administrao art. 19 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao
de Empresa retirando-se quer do pedido formulado, quer das alegaes produzidas e
omisso total de qualquer dos elementos previstos no art. 24 do Cdigo da Insolvncia e da
Recuperao de Empresa.
A requerente alega a qualidade de credor da requerida por emprstimo feito a esta. Da
certido de matrcula junta aos autos resulta que a requerente, alm de gerente tambm
scia da requerida.
Resulta do disposto no art. 20 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa
que qualquer credor pode requerer a declarao de insolvncia de uma empresa (ou pessoa
singular), quando a no considere economicamente vivel.
Qualquer credor ainda que preferente, e seja qual for a natureza do seu crdito, pode
requerer a falncia de devedor ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu
crdito.
O crdito invocado como facto legitimador para o presente requerimento de insolvncia
um crdito por suprimentos efetuados pela requerente requerida assim se qualificando
os emprstimos feitos sociedade por scios.
O art. 245 n2 do Cdigo das Sociedades Comerciais estabelece que Os credores por
suprimentos no podem requerer, por esses crditos, a falncia da sociedade. (...)
No estando prevista qualquer alterao do Cdigo das Sociedades Comerciais, e
revogado que foi o Cdigo dos Processos Especiais de Recuperao da Empresa e de Falncia,
haver que determinar qual o sentido a dar ora disposio contida no art. 245 n2 do
Cdigo das Sociedades Comerciais.
Numa interpretao atualista, continuar a no poder requerer a insolvncia, at
porque a expresso qualquer que seja a natureza do seu crdito j constava do Cdigo dos
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Despachos de indeferimento liminar
Processos Especiais de Recuperao da Empresa e de Falncia e no obstava aplicao
integral deste preceito.
As razes de fundo da consagrao da regra contida no art. 245 n2 do Cdigo das
Sociedades Comerciais mantm-se rigorosamente as mesmas: pretende-se evitar que pelo uso
formalmente correto de um meio processual que visa, em primeira linha a proteo dos
credores sociais, se diminua ou anule estas por meio de um crdito interno da sociedade,
gerando-se situaes em que venha a ser decretada, ento a falncia e ora a insolvncia de
uma sociedade externamente saudvel face existncia de um elevado crdito por
suprimentos.
Razes de fundo que subjazem ainda expressa consagrao, no art. 245 n3, al. a) do
Cdigo das Sociedades Comerciais, de que os suprimentos s sero reembolsados aps
satisfao integral das dvidas da sociedade para com terceiros, disposio que
indubitavelmente se mantm em vigor e que, na prtica, implica que na graduao dos
crditos verificados a fazer na falncia e ora na insolvncia, os crditos por suprimentos sero
sempre graduados em ltimo lugar, mesmo aps os crditos comuns. Razes de fundo essas
que saem reforadas com a consagrao dos crditos por suprimentos como crditos
subordinados art. 48, n1, al. g) do CIRE.
Por outro lado, a irrelevncia da natureza do crdito para efeitos do requerimento de
falncia j tinha consagrao expressa no n1, al. a) do art. 1176 do Cdigo de Processo Civil e
A necessidade de afirmao dessa relevncia justificava-se, nomeadamente, pelo facto, na lei
processual civil anterior, a falncia ser um instituto tendencialmente privativo dos
comerciantes o que, na falta de uma concreta previso sobre a matria, dava lugar questo
de saber se os crditos no mercantis tambm fundamentariam a instncia falimentar.
Carvalho Fernandes e Joo Labareda, in Cdigo dos Processos Especiais de Recuperao da
Empresa e de Falncia Anotado, 3 ed., pg. 80.
A irrelevncia da natureza do crdito foi assim consagrada com vista ao esclarecimento
de que a falncia extensiva a toda e qualquer empresa, independentemente da qualificao
jurdica da atividade desenvolvida e logo dos crditos sobre ela gerados, nada obstando a
que o mesmo raciocnio se aplique ora insolvncia.
Esta j a posio defendida pela signatria in Conhecer o Cdigo da Insolvncia e da
Recuperao de Empresas, IDET, Miscelneas, n2, pgs. 62 a 64 e acolhida no douto Ac. RC de
19/10/10, disponvel na base de dados da DGSI.
No caso concreto invocada a existncia de um crdito por suprimentos.
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Despachos de indeferimento liminar
E assim sendo, a concluso impe-se: a requerente, fundando a sua legitimidade neste
crdito, no pode pedir a declarao de insolvncia da requerida.
Por outro lado, mesmo considerando a sua qualidade de legal representante da
requerida, no preenche a noo de responsvel legal pelas dvidas da devedora constante do
art. 6 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa. Basta ter presente que
estamos ante uma sociedade por quotas em que a regra a responsabilidade limitada.
E no sendo a requerente responsvel legal pelas dvidas da devedora ou credor da
devedora por crditos que no por suprimentos, no pode requerer a sua declarao de
insolvncia cf., Carvalho Fernandes e Joo Labareda, Cdigo da Insolvncia e da Recuperao
de Empresa Anotado, I vol., pg. 131.
Conclui-se, assim, que a aqui requerente L no dispe de legitimidade para requerer a
declarao de insolvncia da requerida F, Lda., face aos factos alegados (embora note-se, de
acordo com o alegado, tivesse legitimidade para apresentar a ora requerida insolvncia,
opo que no tomou).
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 27 n1, al. a) do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa, indefiro liminarmente a petio inicial.
Custas pela requerente por lhes ter dado causa, sendo a taxa de justia reduzida a um
quarto (arts. 527 n1 do Cdigo de Processo Civil, 301 e 302 n1 do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa).
Notifique.
*
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Despachos de medidas cautelares
Vem o requerente pedir para que seja nomeado administrador judicial provisrio com
poderes para administrao do patrimnio da requerida.
Alega para tanto que a empresa requerida est a ser liquidada em prejuzo dos credores,
desfazendo-se dos seus bens.
Apreciando:
Nos termos do disposto no art. 31 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa, Havendo justificado receio da prtica de atos de m-gesto, o juiz, oficiosamente ou
a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessrias ou
convenientes para impedir o agravamento da situao patrimonial do devedor, at que seja
proferida sentena.
Resulta do preceito em causa que o requerimento, formulado pelo requerente da
insolvncia, ter que ser fundamentado no sentido do justificado receio da prtica de atos de
m-gesto.
E a fundamentao no poder passar apenas pela alegao de factos ou concluses
sem qualquer suporte atenta a gravidade das consequncias possveis o receio de m-gesto
tem que se evidenciar justificado aos olhos do julgador, permitindo a formulao de um juzo
indicirio.
Acresce que, dada a natureza do procedimento, tero ainda que estar reunidos os
pressupostos que permitem aferir da viabilidade da pretenso principal ou seja, o
requerimento de declarao de insolvncia, propriamente dito, ter que reunir as condies
necessrias para o prosseguimento com citao.
No caso no alegado qualquer facto do qual se possa retirar o referido receio de atos
de m-gesto.
Assim, h que indeferir a requerida nomeao de administrador provisrio requerida.
Notifique.
*
*
Cite a requerida, pessoalmente para, no prazo de 10 dias deduzir oposio, devendo
oferecer desde logo todos os elementos de prova de que disponha, sob pena de se terem por
confessados os factos alegados na petio inicial e ser de imediato decretada a sua insolvncia
arts. 29 n1, 30 ns 1 e 5 e 25 n2 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa
e 236 do Cdigo de Processo Civil.
DESPACHOS DE MEDIDAS CAUTELARES
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Despachos de medidas cautelares
*
Tem ainda a requerida o prazo de 10 dias para juntar aos autos a lista dos seus cinco
maiores credores, excluindo o requerente da insolvncia, com indicao do respetivo
domiclio, sob pena de no recebimento da oposio art. 30 n2 do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa.
*
Fica a requerida advertida de que, caso seja decretada a sua insolvncia, dever
proceder imediata entrega ao administrador da insolvncia, dos documentos a que alude o
n1 do art. 24 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa art. 29 n2 do
mesmo diploma.
*
Comunique ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para o efeito do disposto no art.
2 n4 do Decreto Lei n 219/99 de 15/06, alterado pelo Decreto Lei n 139/01 de 24/04.
*
Lisboa, 03/07/07 (26 a 29 de junho dispensa de servio)
O presente requerimento inicial no corresponde a qualquer procedimento cautelar e as
medidas cautelares previstas no art. 31 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresas precedem a distribuio e no correspondem a qualquer espcie prpria de
distribuio.
Assim, altere-se a autuao para processo especial de insolvncia requerida corrigindo
em conformidade a distribuio.
*
*
Requerimento de aplicao de medidas cautelares: A requerente vem pedir a aplicao
da medida cautelar de nomeao de um administrador judicial provisrio com poderes
exclusivos para administrar o patrimnio da requerida e caso assim se no entenda seja
decretada a proibio de transmisso ou cesso de explorao do estabelecimento de farmcia
explorado pela requerida e proibio de constituio de nus ou direitos a favor de terceiros
sobre o referido estabelecimento, ordenando-se o averbamento destas proibies no
Infarmed.
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35
Despachos de medidas cautelares
Alega, para tanto, e em sntese que chegou ao seu conhecimento que a requerida se
encontra a ultimar a transmisso do estabelecimento de farmcia de que proprietria, ali j
restando poucos medicamentos para venda e estando os recibos de vendas a ser emitidos por
pessoa coletiva diversa da requerida, realidade comum a vrias outras farmcias. O
estabelecimento de farmcia o bem mais importante que integra o patrimnio da requerida
e o nico ativo que permitir a viabilizao da requerida e/ou ressarcimento dos seus credores.
A transmisso deste estabelecimento integra um ato de dissipao e o respetivo preo, a
ser pago, facilmente dissipvel.
Por outro lado foram j suspensos os fornecimentos de medicamentos requerida, por
falta de pagamento, sendo srio o risco de que o Infarmed encerre o estabelecimento,
cessando o respetivo alvar. necessria uma mudana de administrao da requerida que
permita a manuteno em funcionamento, nomeando-se administrador provisrio que tome
de imediato posse da farmcia.
No mais a requerente havia deixado alegada a existncia de um crdito sobre a
requerida 503.724,73 relativa ao pagamento do preo de fornecimentos de medicamentos e
duas letras de cmbio aceites pela requerida, os respetivos elementos contabilsticos dos anos
de 2008 e 2009 e a existncia de outros credores.
Nos termos do disposto no art. 31 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa, Havendo justificado receio da prtica de atos de m-gesto, o juiz, oficiosamente ou
a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessrias ou
convenientes para impedir o agravamento da situao patrimonial do devedor, at que seja
proferida sentena.
Resulta do preceito em causa que o requerimento, formulado pelo requerente da
insolvncia, ter que ser fundamentado no sentido do justificado receio da prtica de atos de
m-gesto, de modo a evidenciar aos olhos do julgador que esse receio real, permitindo a
formulao de um juzo indicirio.
Acresce que, dada a natureza do procedimento, tero ainda que estar reunidos os
pressupostos que permitem aferir da viabilidade da pretenso principal ou seja, o
requerimento de declarao de insolvncia, propriamente dito, ter que reunir as condies
necessrias para o prosseguimento com citao.
No caso concreto alega a requerente que a requerida se prepara para transmitir o
estabelecimento de farmcia que explora e que constitui, de acordo com os elementos
contabilsticos juntos aos autos o principal ativo da sociedade cf. balano de 2009 onde
consta um valor de trespasse de 1.900.000,00 num ativo total de 6.098.780,14 e no qual
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36
Despachos de medidas cautelares
3.225.933,41 correspondem a dvidas de outros devedores.
De facto, a emisso de recibo por terceiro indcio de que j se encontra um terceiro a
explorar o estabelecimento, fazendo temer a sua cesso.
No mais alega ter determinado crdito sobre a insolvente e que esta se encontra em
situao de incumprimento de vrias das suas obrigaes para com outras entidades.
Mostra-se suficientemente alegada a existncia de crditos por parte do requerente, tal
como suficientemente alegadas se mostram as circunstncias que, no entender do requerente,
fazem presumir a existncia de situao de insolvncia.
Por outro lado, a possibilidade de encerramento por parte da autoridade reguladora do
setor face tambm alegada suspenso de fornecimento de medicamentos tambm real e
importa srio risco para tal ativo. Ou seja, h possibilidade de haver um avultado
empobrecimento patrimonial da requerida.
Estabelecida, assim, a possibilidade de aplicao de medidas provisrias, resta agora
aferir da necessidade e convenincia das medidas requeridas.
Estabelece o n 2 do preceito j citado: As medidas cautelares podem designadamente
consistir na nomeao de um administrador judicial provisrio com poderes exclusivos para a
administrao do patrimnio do devedor, ou para assistir o devedor nessa administrao.
Tendo em conta os factos indiciariamente assentes e as necessidades que se pretendem
acautelar, o tribunal entende suficiente e justificada a aplicao da medida provisria de
nomeao de um administrador judicial com poderes exclusivos para a administrao do
patrimnio do devedor arts. 31 ns 1 e 2 e 33 n1 do Cdigo da Insolvncia e da
Recuperao de Empresa.
Assim sendo no h que especificar quaisquer atos, deveres ou competncias hiptese
aplicvel apenas nomeao de Administrador Provisrio para assistir o devedor, nos termos
do n2 do art. 33 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas - e resulta do n3
do mesmo art. 33 que o administrador fica investido de todos os poderes necessrios ao seu
exerccio de funes, incluindo a posse de todos os elementos e estabelecimentos da requerida
e respetiva contabilidade.
*
Pelo exposto, nomeio como administrador judicial provisrio com poderes exclusivos
para a administrao do patrimnio da requerida F, SA, pessoa coletiva n 502 266040, com
sede na Rua , lote , Loja , em Barcarena, o Sr. Dr. , constante da lista oficial de
Administradores de Insolvncia de Lisboa, com domiclio na Avenida , lote , , , indicado
pela requerente a fls. 15 do processo em papel, o qual fica imediatamente investido dos
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37
Despachos de medidas cautelares
direitos e poderes previstos no art. 33 n3 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa.
Notifique (requerente e administrador nomeado).
*
Remeta-se certido Conservatria do Registo Comercial competente, no prazo de 5
dias, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 34, 38 n2, al. b) e n 5 do Cdigo da
Insolvncia e da Recuperao de Empresa e arts. 9, als. i) e l) do Cdigo de Registo Comercial.
Cumpra-se o disposto no art. 38 ns 3, als. a) e b) e n5 do Cdigo da Insolvncia e da
Recuperao de Empresa.
*
Notifique o Sr. Administrador provisrio nomeado para vir aos autos, no prazo de 10
dias, indicar o seu n de contribuinte fiscal e o regime de tributao a que est sujeito, bem
como, para os efeitos previstos no art. 32 n3 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa, 24 e 22 n2 do Decreto Lei n 32/04 de 22/07, vir indicar o volume de negcios da
requerida, a prtica de remuneraes seguida, o nmero de trabalhadores e as dificuldades
compreendidas na gesto do estabelecimento.
*
Aps cumprido o despacho supra e no prazo mximo de 10 dias (art. 31, n 3, do CIRE)
cite a requerida, pessoalmente para, no prazo de 10 dias deduzir oposio, devendo oferecer
desde logo todos os elementos de prova de que disponha, sob pena de se terem por
confessados os factos alegados na petio inicial e ser de imediato decretada a sua insolvncia
arts. 29 n1, 30 ns 1 e 5 e 25 n2 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa
e 236 do Cdigo de Processo Civil.
Tem ainda a requerida o prazo de 10 dias para juntar aos autos a lista dos seus cinco
maiores credores, excluindo o requerente da insolvncia, com indicao do respetivo
domiclio, sob pena de no recebimento da oposio art. 30 n2 do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa.
Dever no mesmo prazo identificar completamente os seus administradores, incluindo
as respetivas residncias.
*
Fica a requerida advertida de que, caso seja decretada a sua insolvncia, dever
proceder imediata entrega ao administrador da insolvncia, dos documentos a que alude o
n1 do art. 24 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa art. 29 n2 do
mesmo diploma.
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Despachos de medidas cautelares
*
Comunique ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para o efeito do disposto no art.
318 n4, al. a) da Lei n 35/04 de 29/07.
*
Com a citao notifique a requerida do despacho supra que decidiu a nomeao de
administrador judicial provisrio.
*
Lisboa, d.s. (depois das 16.00 horas)
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo(a) signatrio(a).
*
O/A Juiz de Direito,
Dr(a).
Requerimento de aplicao de medidas cautelares: A requerente vem pedir a aplicao
da medida cautelar de nomeao de um administrador judicial provisrio com poderes
exclusivos para administrar o patrimnio da requerida.
Alega, para tanto, e em sntese que toda a administrao da requerida est
demissionria, no tendo sido possvel, por falta de qurum na assembleia geral convocada
para o efeito, para 29/02/12, eleger nova administrao.
No se sabe quem gere efetivamente a requerida, que detentora de uma importante
carteira de ativos, nomeadamente uma coleo de arte que se encontra armazenada em
condies que possibilitam a sua deteriorao e sendo questionveis as decises de alienao
do patrimnio tomadas pela administrao (demissionria).
No mais a requerente havia deixado alegada a existncia de vrios crditos sobre a
requerida em montante bastante elevado, englobando crditos a provar e crditos que,
claramente, no podem ser exigidos na presente sede mas que ora no esto em apreciao
(por no sendo a totalidade dos crditos invocados no serem suscetveis de gerar
indeferimento liminar) e ainda a manifesta superioridade do passivo da requerida sobre o seu
ativo.
Nos termos do disposto no art. 31 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa, Havendo justificado receio da prtica de atos de m-gesto, o juiz, oficiosamente ou
a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessrias ou
convenientes para impedir o agravamento da situao patrimonial do devedor, at que seja
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Despachos de medidas cautelares
proferida sentena.
Resulta do preceito em causa que o requerimento, formulado pelo requerente da
insolvncia, ter que ser fundamentado no sentido do justificado receio da prtica de atos de
m-gesto, de modo a evidenciar aos olhos do julgador que esse receio real, permitindo a
formulao de um juzo indicirio.
Acresce que, dada a natureza do procedimento, tero ainda que estar reunidos os
pressupostos que permitem aferir da viabilidade da pretenso principal ou seja, o
requerimento de declarao de insolvncia, propriamente dito, ter que reunir as condies
necessrias para o prosseguimento com citao.
No caso concreto resulta da certido permanente da requerida que, efetivamente, a
mesma se encontra sem administrao. A ausncia de gesto, em termos de possibilidade de
agravamento da situao patrimonial do devedor equivalente m-gesto, o que basta nesta
sede para que, por forma a assegurar alguma gesto requerida, deferir o requerido.
Mostra-se suficientemente alegada a existncia de crditos por parte do requerente, tal
como suficientemente alegadas se mostram as circunstncias que, no entender do requerente,
fazem presumir a existncia de situao de insolvncia.
Estabelecida, assim, a possibilidade de aplicao de medidas provisrias, resta ora aferir
da necessidade e convenincia das medidas requeridas.
Estabelece o n 2 do preceito j citado: As medidas cautelares podem designadamente
consistir na nomeao de um administrador judicial provisrio com poderes exclusivos para a
administrao do patrimnio do devedor, ou para assistir o devedor nessa administrao.
Tendo em conta os factos indiciariamente assentes e as necessidades que se pretendem
acautelar, o tribunal entende suficiente e justificada a aplicao da medida provisria de
nomeao de um administrador judicial com poderes exclusivos para a administrao do
patrimnio do devedor arts. 31 ns 1 e 2 e 33 n1 do Cdigo da Insolvncia e da
Recuperao de Empresa.
Assim sendo no h que especificar quaisquer atos, deveres ou competncias hiptese
aplicvel apenas nomeao de Administrador Provisrio para assistir o devedor, nos termos
do n2 do art. 33 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas - e resulta do n3
do mesmo art. 33 que o administrador fica investido de todos os poderes necessrios ao seu
exerccio de funes, incluindo a posse de todos os elementos e estabelecimentos da requerida
e respetiva contabilidade.
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Despachos de medidas cautelares
Pelo exposto, nomeio como administrador judicial provisrio com poderes exclusivos
para a administrao do patrimnio da requerida P, SGPS, SA, pessoa coletiva n , com sede
na Rua , n , , freguesia , em Lisboa, o Sr. Dr. , constante da lista oficial de
Administradores de Insolvncia de Lisboa, com domiclio na Rua , , , Aveiro, indicado
pela requerente a fls. 43 do processo em papel, o qual fica imediatamente investido dos
direitos e poderes previstos no art. 33 n3 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa.
Notifique (requerente e administrador nomeado).
*
Remeta-se certido Conservatria do Registo Comercial competente, no prazo de 5
dias, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 34, 38 n2, al. b) e n 5 do Cdigo da
Insolvncia e da Recuperao de Empresa e arts. 9, als. i) e l) do Cdigo de Registo Comercial.
Cumpra-se o disposto no art. 38 ns 3, als. a) e b) e n5 do Cdigo da Insolvncia e da
Recuperao de Empresa.
*
Notifique o Sr. Administrador provisrio nomeado para vir aos autos, no prazo de 10
dias, indicar o seu n de contribuinte fiscal e o regime de tributao a que est sujeito, bem
como, para os efeitos previstos no art. 32 n3 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa, 24 e 22 n2 do Decreto Lei n 32/04 de 22/07, vir indicar o volume de negcios da
requerida, a prtica de remuneraes seguida, o nmero de trabalhadores e as dificuldades
compreendidas na gesto do estabelecimento.
*
Aps cumprido o despacho supra e no prazo mximo de 10 dias (art. 31, n 3, do CIRE)
cite a requerida, pessoalmente para, no prazo de 10 dias deduzir oposio, devendo oferecer
desde logo todos os elementos de prova de que disponha, sob pena de se terem por
confessados os factos alegados na petio inicial e ser de imediato decretada a sua insolvncia
arts. 29 n1, 30 ns 1 e 5 e 25 n2 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa
e 236 do Cdigo de Processo Civil.
Tem ainda a requerida o prazo de 10 dias para juntar aos autos a lista dos seus cinco
maiores credores, excluindo o requerente da insolvncia, com indicao do respetivo
domiclio, sob pena de no recebimento da oposio art. 30 n2 do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa.
Dever no mesmo prazo identificar completamente os seus administradores, incluindo
as respetivas residncias.
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Despachos de medidas cautelares
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Fica a requerida advertida de que, caso seja decretada a sua insolvncia, dever
proceder imediata entrega ao administrador da insolvncia, dos documentos a que alude o
n1 do art. 24 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa art. 29 n2 do
mesmo diploma.
*
Comunique ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para o efeito do disposto no art.
318 n4, al. a) da Lei n 35/04 de 29/07.
*
Com a citao notifique a requerida do despacho supra que decidiu a nomeao de
administrador judicial provisrio.
*
Lisboa, 12/05/12
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo(a) signatrio(a).
*
O/A Juiz de Direito,
Dr(a).
Requerimento de aplicao de medidas cautelares: A requerente vem pedir a aplicao,
da medida cautelar de nomeao de um administrador judicial provisrio com poderes
exclusivos para a administrao do patrimnio dos devedores.
Alega que a requerida sua devedora e a outros cinco trabalhadores de crditos laborais
estando sem atividade e no sendo vistos na empresa quaisquer scios ou administradores
desde o final de janeiro de 2013. Mais alega desconhecimento de qualquer patrimnio da
empresa. Conclui pela necessidade da medida para salvaguardar os bens existentes e assegurar
a documentao relativa s relaes comerciais para impedir o seu descaminho ou adulterao
para impedir ou dificultar a prova dos crditos.
Nos termos do disposto no art. 31 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de
Empresa, Havendo justificado receio da prtica de atos de m-gesto, o juiz, oficiosamente ou
a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessrias ou
convenientes para impedir o agravamento da situao patrimonial do devedor, at que seja
proferida sentena.
Resulta do preceito em causa que o requerimento, formulado pelo requerente da
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Despachos de medidas cautelares
insolvncia, ter que ser fundamentado no sentido do justificado receio da prtica de atos de
m-gesto, de modo a evidenciar aos olhos do julgador que esse receio real, permitindo a
formulao de um juzo indicirio.
Acresce que, dada a natureza do procedimento, tero ainda que estar reunidos os
pressupostos que permitem aferir da viabilidade da pretenso principal ou seja, o
requerimento de declarao de insolvncia, propriamente dito, ter que reunir as condies
necessrias para o prosseguimento com citao.
No caso concreto alega a requerente um crdito sobre a requerida no valor de capital
de cerca de 3.700,00.
Depois alega que a requerida cessou atividade e que desconhece qualquer patrimnio.
O alegado claramente insuficiente, j que no se alega qualquer facto concreto do
qual se possa concluir que tenha ocorrido ou esteja a ocorrer qualquer transferncia de bens
ou dissipao dos mesmos, suscetveis, nomeadamente de configurar agravamento da
situao patrimonial.
O que alegado (para alm dos factos relativos ao pedido de insolvncia que nesta sede
apenas se avalia estarem presentes e devidamente alegados) em concreto exatamente a
inexistncia de patrimnio a ser salvaguardado e nenhum ato de m-gesto.
Esclarece-se que a salvaguarda de documentao para posterior prova de crditos a
reclamar (caso seja decretada a insolvncia), sem qualquer ensaio sobre o receio de
descaminho ou adulterao no , de todo, fundamento de decretamento de medidas
provisrias.
No se entende, pois, suficientemente fundado o receio de atos de m-gesto pelo que
se indefere a requerida nomeao de administrador provisrio requerida.
Notifique.
*
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Cite a requerida, pessoalmente para, no prazo de 10 dias deduzir oposio, devendo
oferecer desde logo todos os elementos de prova de que disponha, sob pena de se terem por
confessados os factos alegados na petio inicial e ser de imediato decretada a sua insolvncia
arts. 29 n1, 30 ns 1 e 5 e 25 n2 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa
e 246 do Cdigo de Processo Civil.
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43
Despachos de medidas cautelares
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Tem ainda a requerida o prazo de 10 dias para juntar aos autos a lista dos seus cinco
maiores credores, excluindo o requerente da insolvncia, com indicao do respetivo
domiclio, sob pena de no recebimento da oposio art. 30 n2 do Cdigo da Insolvncia e
da Recuperao de Empresa.
*
Fica a requerida advertida de que, caso seja decretada a sua insolvncia, dever
proceder imediata entrega ao administrador da insolvncia, dos documentos a que alude o
n1 do art. 24 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa art. 29 n2 do
mesmo diploma.
*
Comunique ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para o efeito do disposto no art.
318 n4, al. a) da Lei n 35/04 de 29/07.
*
Notifique a requerente para, em 10 dias, juntar aos autos certido judicial, com nota de
trnsito em julgado, da sentena a que alude no n10 do requerimento inicial.
*
Lisboa, d.s.
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Parte II Suspenso e Extino da Instncia
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Suspenso e extino da instncia
F, Lda., pessoa coletiva n , com sede na Rua, n , sala 4, , em , intentou a
presente ao declarativa com processo especial requerendo a declarao de insolvncia de
T, SA, pessoa coletiva n com sede na , , em ..
T, pessoa coletiva n ., com sede na ., ., em , apresentou-se a processo especial
de revitalizao, o qual veio a findar com a aprovao e homologao de plano de
recuperao.
Foi, em obedincia ao disposto no art. 17-G n4 do Cdigo da Insolvncia e da
Recuperao de Empresas, autuado o presente processo de insolvncia, o qual foi,
seguidamente, declarado suspenso dada a pr-existncia de processo em que era requerida a
declarao de insolvncia da devedora.
Foi junta aos autos certido da deciso proferida no processo especial de revitalizao
n . deste juzo e tribunal.
H a considerar os seguintes factos:
1 No dia 26/03/13 foi autuada a presente ao especial de insolvncia n em que
requerida a declarao de insolvncia de , SA, pessoa coletiva n , com sede na , , em .
2 Por sentena de homologao de 24/10/13, transitada em julgado em 08/11/13,
proferida no processo especial de revitalizao n , do 2 Juzo deste tribunal, foi
homologado o plano de recuperao apresentado pela devedora T, SA, pessoa coletiva n ,
com sede na , , em .
*
Estabelece o art. 17-E n6 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresa que
o tribunal ordena a suspenso da instncia nos processos de insolvncia pendentes, onde no
tenha sido previamente decretada a insolvncia, contra o devedor data da publicao do
despacho de nomeao de administrador judicial provisrio em processo especial de
revitalizao da mesma devedora. Mais se prescreve que os mesmos processos se extinguem
logo que aprovado e homologado plano de recuperao.
No caso, pendia processo de insolvncia contra a devedora, foi nomeado administrador
provisrio em processo especial de revitalizao, sendo que, data da publicao de tal
despacho, ainda no havia sido proferida sentena declaratria de insolvncia e veio a ser
aprovado e homologado plano de recuperao.
Assim, nos termos do disposto no art. 17-E n6 do Cdigo da Insolvncia e da
Recuperao de Empresas, declaro extinta a instncia.
SUSPENSO E EXTINO DA INSTNCIA
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48
Suspenso e extino da instncia
Registe e notifique.
Custas pela requerida, que deu causa presente extino, sendo a taxa de justia
reduzida a - cf. art. 302 n1 do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas.
*
Lisboa, d.s.
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo(a) signatrio(a).
S., id. nos autos, intentou a presente ao especial pedindo a declarao de
insolvncia de G, Lda., pessoa coletiva n ., com sede na , n , , freguesia de , em .
Foi junta aos autos certido da deciso proferida no processo n do 1 juzo deste
tribunal.
H a considerar os seguintes factos:
1 No dia 23/09/13 deu entrada neste tribunal a presente ao especial de insolvncia
n em que requerente S., requerendo a declarao de insolvncia de G, Lda., pessoa
coletiva n