o PROCESSO DAS PEQUENAS CAUSAS (soluções … · Revista da Associação dos Magistrados do...
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REVISTA DA ASSQCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA 6
I o PROCESSO DAS PEQUENAS CAUSAS
(soluccedilotildees extrajudiciais + proced~mentos jurisdicionais)
Athos Gusmatildeo Carneiro Desembargador do Tribunal de Justiccedila do
Hio Grande do Sul Prol de Direito Processul Civil na Universidade Federal do Rio GrandE
do Sul e na Escola da Magistratura da AJUHIS Diretor da Hevis(a AJURIS
-I
Observaccedilotildees preliminares
Ao tratarmos do processo das pequenas causas um tema
iniciagravel eacute de ser proposto CONVEacuteM A EXISTEcircNCIA NO DIREITO
POSITIVO DE CADA PAiS DE UM PROCESSO OU MELHOR DI
TO DE UM PROCEDIMENTO ESPECiacuteFICO PARA OS PROCESSOS
RELATIVOS AS PEQUENAS CAUSAS
Juristas brasileiros os mais eminentes tecircm criticado a adoccedilatildeo
de um rito sumaacuterio para o tratamento das causas de pequeno
valor Surge logo o argumento de que os limites entre peque_
no valor valor mediano e grande vagravelor satildeo rigorosamente
arbitraacuterios e principalmente de que uma demanda pela lei conshy
siderada como de pequeno valor pode representar para o lishy
tigante pobre a totalidade de seu patrimocircnio e para ele valer
muito mais do que para o litigante abastado uma demanda de
valor muito superior
Adroaldo Furtado Fabriacutecio Desembargador do Tribunal de
Justiccedila do Rio Grande do Sul e professor de direito processual
civil na Universidade Federal do RGS sustenta que em rigor de
doutrina soacute se compreende a manutenccedilatildeo de um rito sumaacuterio
para as demandas agraves quais corresponda cogniccedilatildeo tambeacutem sumaacuteshy
lo
Revista da Associaccedilatildeo dos Magistrados do Paranaacute v 9 n 35 jan jun 1984
62
r REVISTA DA ASSOCIiCcedilAO DOS M i GISTRADOS DO PARANA
ria como por exemplo nas accedilotildees cautelares e algumas executishy
vas Lembra o magisteacuterio de Fairen Guilleacuten (EI juicio ordinario
y los plenarios rapidos) no sentido de que realmente natildeo se
justificaria a adoccedilatildeo de juiacutezos soacute formalmente sumaacuterios Afirma
o i lustre magistrado sul-rio-grandense aliaacutes com inafastaacutevel loacuteshy
gica que se eacute possiacutevel acelerar e simpHficar o processo sem
prejuiacutezo de sua adequaccedilatildeo instrumental a seus fins que se o
faccedila para todas as causas se ao contraacuterio o prejuiacutezo agrave eficiecircnshy
cia eacute grave e inevitaacutevel que se renuncie agrave celeridade e agrave sinshy
geleza (Procedimento Sumariacutessimo ed AJURIS 1977 no 48
paacuteg 108) Considera inexistirem direitos subjetivos de primeira
classe dignos de um proced imento solene e direitos subjetishy
vos de segunda classe que possam ser tratados sem as gashy
rantias inerentes ao procedimento_padratildeo deveraacute assim o le_
g islador buscar um ponto de equiliacutebr io entre os interesses da
celeridade e da efidecircncia instrumental soacute cogitando de proceshy
dimentos diversos do procedimento-padratildeo quando a natureza do
direito material exija o acreacutescimo d e atos processuais ou sua su shy
pressatildeo ou inversotildees na ordem procedimental Invoca ainda a
menor importacircncia hoje do argumento histoacuterico pois no passa shy
do adotaram_se procedimentos sumaacuterios como meio de fugir agrave
morosidade da velha solemnis ordo iudiciarius A chamada cri_
~middot e do Judiciaacuterio revelilda principalmente na morosidade das deshy
mandas eacute em grande parte uma crise de meios de insuficiecircnshy
cia dos recursos materiais e humanos postos agrave disposiccedilatildeo do
Poder Judiciaacuterio
Impossiacutevel desconhecer a relevacircncia principalmente no p Iashy
no doutrinaacuterio das proposiccedilotildees do exper imentado magistrado
Rea lmente o ideal seria para todos os processos de cogn iccedilatildeo
completa e que natildeo necessitassem ritos especiars a adoccedilatildeo de
um procedimento ordinaacuterio padronizado o que pressupotildee o enshy
contro pelo legislador do ponto de equiliacutebrio nas cond iccedilotildees de
cada paiacutes entre os ideais de eficiecircncra e de celeridade da Justiccedila
Entretanto vistas as coisas sob um acircngulo praacutetico tatildeo di
fiacutecil se tem revelado a busca e o encontro desse ponto de equi liacutebrio entre a Justiccedila ceacutelere e a Justiccedila cercada de plenas ga-
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REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA 63
rantias que a ex istecircncia de ritos suma riOS em processos de coshy
nhecimento com cogniccedilatildeo plena para determinadas causas eacute feshy
nocircmeno que persiste no tempo velho do direito romano do
direito canocircnico do direito lusitano das Ordenaccedilotildees do Regulashy
mento brasile i ro no 737 de 1850 (J J Calmon de Passos Coshy
mentaacuterios ao CPC Forense vol j ll no 11) e se manteacutem em
todas as latitudes e em sistemas juriacutedicos de diferentes matri shy
zes do direito codificado di) famiacutelia romano-germacircnica claacutessica
e do common law Na Itaacutelia Vg o CPC prevecirc a competecircnshy
cia dos conciliadores e dos pretores para causas de menor valor
(artigos 7 8) sob o rito sumaacuterio ou sumariacutessimo (arts 311 e ss)
Em Portugal emprega_se o procedrmento sumaacuterio se o valor da
causa natildeo exceder a amiddotlccedilada da Relaccedilatildeo e em deteiacuteminados cashy
ses o procedimento seraacute sumariacutessimo - art 462 do CPC Em ensaio ainda ineacutedito o Desembargador Paulo Boeckel Velloso
do TJ do RGS discorre sobre o processo civil na Inglaterra sob
o regime da common law lendo_se que as causas de meacutedio
ou pequeno valor satildeo de regra propostas em accedilatildeo sumaacuteria peshy
rante uma County Court reservadas agrave High Court as causas
de maior valor (O ~rocesso Civil na Common Law - Sete
Seacuteculos de Experiecircncia a ser publicado na Revista AJURIS) As
pequenas causas no direito inglecircs perante as County Courts
satildeo tambeacutem estudadas por Joseacute Raimundo Gomes da Cruz em
interessante estudo publicado na revista AJURIS tomo 27 paacute shy
gina 24
Aliaacutes de um ponto de vista pragmaacutetico geralmente as caushy
sas de pequEno valor traduzem conflitos de interesses mais sinshy
gelos quer nos aspectos de fato como nas quaestiones juris
e portanto possiacuteveis de ser apreciados e bem julgados sem neshy
cessidade de maiores formaidades e com predominacircnca dos
princiacutepios da oralidade e da concentraccedilatildeo
Impende ponderar outrossim que em paiacuteses pobres commiddot)
os latino-americanos dificilmente o Poder Judiciaacuterio poderaacute
curto ou meacutedio prazo dispor de verbas suficientes para apareshy
lhar seus Tribunais com pessoal e recursos teacutecnicos de forma a
permitir julgamento raacutepido para todas as causas assim conveacutem
64 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
separar as pequenas causas - nas quais via de regra satildeo inshy
teressadas pessoas de condiccedilotildees mais humildes sem condiccedilotildees
para esperar as delongas do procedimento ordinaacuterio - propicianshy
do-lhes meios expeditos e menos onerosos para a so luccedilatildeo de
seus litiacutegios e para lutar por seus direitos
t claro como adverte ADA PELLEGRINI GRINOVER tratanshy
do da proposta para a criaccedilatildeo dos Juizados Especiais de Pequeshy
nas Causas que a adoccedilatildeo de foacutermulas e de esquemas renomiddot
vados capazes de tornar a Justiccedila mais aacutegil e mais acessiacutevel natildeo
significa O abandono de princiacutepios que representaram e ainda reshy
presentam importantiacutessimas conquistas adquiridas para sempre
pela ciecircncia processual o juiz natural o direito de defesa o conshy
traditoacuterio entre outros configuram valores indeclinaacuteveis Salien shy
ta a emeacuterita processualista de Satildeo Paulo a alta conveniecircncia em
que as pequenas demandas - atualmente resolvidas por equishy
valentes jurisdicionais frequumlentemente arbitraacuterios e violentos -
encontrem soluccedilatildeo pronta e raacutepida pors a mera existecircncia de
uma Justiccedila ceacutelere e eficaz impede de per si a proliferaccedilatildeo de
condutas contraacuterias ap Direito e chama a atenccedilatildeo de que uma
das razotildees de pouco ecircxito do procedimento dito sumariacutessimo
(rectius sumaacuterio) instituiacutedo no CPC brasileiro de 1973 teraacute sido
a alribuiccedilatildeo da competecircncia para julgaacute-Io aos nileSmos juiacutezes que
julgam os processos sob rito ordinaacuter io
- 11 shy
SOLUCcedilOtildeES EXTRAJUDICIAIS
A maioria dos habitantes de nossos paiacuteses eacute de condiccedilotildees
econocircmicas modestas e os bens da vida disputados peos poshy
bres satildeo geralmente em termos pecuniaacuterios de pequeno valor
embora possam representar muito em termos materiais e ateacute
mesmo de satisfaccedilatildeo do humano senso de Justiccedila aos interessashy
dos Todavia a quase totalidade dessas lides no campo do dimiddot
reito civil comum (natildeo das lides trabalhistas) natildeo chega ao coshy
nhecimento do Poder Judiciaacuterio a necessidade de se socorrer de
advogado a fama de lentidatildeo da Justiccedila comum o temor pelas
despesas
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65 DO PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADuacuteS DO PARANA
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despesas do processo a dificuldade de o assalariado afastar-se
de seu local de trabalho tudo contribui apesar do instituto da
ass istecircnci a judiciaacuteria (justiccedila gratuita nos termos da lei brasishy
leira nO 1060 de 5250) para que os menos afortunados bushy
quem soluccedilotildees extrajudiciais Na zona rural ainda eacute comum ]
queixa ao chefe poliacutetico ao Prefeito ao liacuteder religrosoi nas cimiddotmiddot
dades o apelo agrave autoridade policial a associaccedilotildees comunitaacuterias
ou em certos casos a reclamaccedilatildeo pela imprensa Isso quando os
litigantes natildeo resolvem o caso pelo desforccedilo pessoal ou simplesshy
mente renunciocircnl a contragosto agrave busca de seus alegados ampshyreitos
A ASSOClACcedilAtildeO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL shy
AJURIS seguida sem tardanccedila pelo TRIBUNAL DE JUSTiCcedilA DO
PARANAacute este na pessoa de seu qinacircmico Presidente o Desemshy
bargador Alceu Conceiccedilatildeo Machado e pela ASSOCIACcedilAtildeO DOS
MAGISTRADOS DO PARANAacute presente pelos Desembargadores
auro Lima Lopes E Ary Florencio Gu imaratildees adotaram pioneira
iniciativa no Br as i l visando trazer Justiccedila agraves grandes massas poshy
pu laies sob os auspiacutecios do proacuteprio Poder Judiciaacuterio enquanto
se agua rda a tramitaccedilatildeo no Congresso Nacional do projeto de
lei que institui Juizados Espec iais de pequenas Causas
A iniciativa consistiu na criaccedilatildeo de Conselhos de Conciliashy
ccedilatildeo e Arbitramento que logo se popularizaram sob a denomishy
naccedilatildeo de Tribunais de Pequenas Causas O primeiro patrocishy
nado pela AJURIS surgiu na cidade do Rio Grande o porto mashy
riacutetimo do Estado do RGS Logo apoacutes o localizado junto ao Foro
Regional de Sarandi (bairro perifeacuterico de Porto Alegre) Atualshy
mente no Rio Grande do Sul na capital e em vaacuterias comarcas
do interior com pleno ecircxito funcionam tais conselhos e assim
tambeacutem no Estado do Paranaacute em Curitiba e em outras comarcas
Nesses ju izados natildeo haacute processo ou melhor natildeo haacute aushy
tos no sentido comum do termo As pretensotildees dos reclamanshy
tes ap resentada s pessoalmente satildeo sucintamente anotadas em fishy
cha proacutepria E de imediato eacute designada data para a audiecircncia
Os reclamados satildeo convidados por via postal a comparecer e
l
66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy
dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo
isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy
recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve
gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o
respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy
dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy
mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as
partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy
ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc
arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais
Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy
cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy
zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio
A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy
naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte
Numerosos advogados e professores os mais eminentes
tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de
iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy
pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos
direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com
o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy
cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais
limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no
curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila
contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas
Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste
em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia
agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar
as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados
especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre
tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy
cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores
perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2
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REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy
talidade pessoas juriacutedicas
Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy
gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy
totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy
nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho
enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy
cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua
boa vontade en sua capacidade de discernimento
Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a
concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy
plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy
quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo
desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy
tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos
grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy
friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num
plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy
cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy
por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1
AJURS omo 26 editorial parte final)
- III
OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS
Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar
soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos
A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados
em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy
do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material
B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy
rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e
possiacutevel atraveacutes de varas especializadas
68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de
projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy
vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy
nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy
bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy
mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas
de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do
homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo
de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot
sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy
rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy
cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional
O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l
fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes
princiacutepios
1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $
desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito
apenas dos atos essenciais
2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)
optar pelo juiacutezo comum
3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy
do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes
5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo
no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido
7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy
ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica
8 alargamento dos poderes do juiz
9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno
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natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia
12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes
de direito
A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto
governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui
em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy
presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy
de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_
quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy
ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema
processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)
De outra parte segunda modalidade as pequenas causas
podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_
tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil
prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5
sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o
maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy
beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de
maior valor
Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy
leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy
ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy
ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy
ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo
de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute
a sentenccedila
Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_
cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo
de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem
com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy
zo de 90 dias
70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy
caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos
louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy
gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de
adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_
tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy
taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_
tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da
audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu
Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy
ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do
que sob o rito dito sLmariacutessimo
Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado
em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy
projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na
revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi
apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do
Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy
vista Forense vai 277 paacuteg 17)
- IV
CONCLUSOtildeES
1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a
efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_
veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy
luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor
pecuniaacuterio reduzido
2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas
causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio
com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees
comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _
ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy
mandante
REVISTA DA A
3 Cor
bunais Espec princiacutepios de
pliaccedilatildeo dos
t ai do contra
4 No
mento sum
digo de Pro~
71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
inaplshy
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iaccedilotildees 1I1Cllla _
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3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os
princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy
pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy
j ai do contraditoacuterio
4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_
mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy
digo de Processo Civil em vigor
bull bull
62
r REVISTA DA ASSOCIiCcedilAO DOS M i GISTRADOS DO PARANA
ria como por exemplo nas accedilotildees cautelares e algumas executishy
vas Lembra o magisteacuterio de Fairen Guilleacuten (EI juicio ordinario
y los plenarios rapidos) no sentido de que realmente natildeo se
justificaria a adoccedilatildeo de juiacutezos soacute formalmente sumaacuterios Afirma
o i lustre magistrado sul-rio-grandense aliaacutes com inafastaacutevel loacuteshy
gica que se eacute possiacutevel acelerar e simpHficar o processo sem
prejuiacutezo de sua adequaccedilatildeo instrumental a seus fins que se o
faccedila para todas as causas se ao contraacuterio o prejuiacutezo agrave eficiecircnshy
cia eacute grave e inevitaacutevel que se renuncie agrave celeridade e agrave sinshy
geleza (Procedimento Sumariacutessimo ed AJURIS 1977 no 48
paacuteg 108) Considera inexistirem direitos subjetivos de primeira
classe dignos de um proced imento solene e direitos subjetishy
vos de segunda classe que possam ser tratados sem as gashy
rantias inerentes ao procedimento_padratildeo deveraacute assim o le_
g islador buscar um ponto de equiliacutebr io entre os interesses da
celeridade e da efidecircncia instrumental soacute cogitando de proceshy
dimentos diversos do procedimento-padratildeo quando a natureza do
direito material exija o acreacutescimo d e atos processuais ou sua su shy
pressatildeo ou inversotildees na ordem procedimental Invoca ainda a
menor importacircncia hoje do argumento histoacuterico pois no passa shy
do adotaram_se procedimentos sumaacuterios como meio de fugir agrave
morosidade da velha solemnis ordo iudiciarius A chamada cri_
~middot e do Judiciaacuterio revelilda principalmente na morosidade das deshy
mandas eacute em grande parte uma crise de meios de insuficiecircnshy
cia dos recursos materiais e humanos postos agrave disposiccedilatildeo do
Poder Judiciaacuterio
Impossiacutevel desconhecer a relevacircncia principalmente no p Iashy
no doutrinaacuterio das proposiccedilotildees do exper imentado magistrado
Rea lmente o ideal seria para todos os processos de cogn iccedilatildeo
completa e que natildeo necessitassem ritos especiars a adoccedilatildeo de
um procedimento ordinaacuterio padronizado o que pressupotildee o enshy
contro pelo legislador do ponto de equiliacutebrio nas cond iccedilotildees de
cada paiacutes entre os ideais de eficiecircncra e de celeridade da Justiccedila
Entretanto vistas as coisas sob um acircngulo praacutetico tatildeo di
fiacutecil se tem revelado a busca e o encontro desse ponto de equi liacutebrio entre a Justiccedila ceacutelere e a Justiccedila cercada de plenas ga-
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REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA 63
rantias que a ex istecircncia de ritos suma riOS em processos de coshy
nhecimento com cogniccedilatildeo plena para determinadas causas eacute feshy
nocircmeno que persiste no tempo velho do direito romano do
direito canocircnico do direito lusitano das Ordenaccedilotildees do Regulashy
mento brasile i ro no 737 de 1850 (J J Calmon de Passos Coshy
mentaacuterios ao CPC Forense vol j ll no 11) e se manteacutem em
todas as latitudes e em sistemas juriacutedicos de diferentes matri shy
zes do direito codificado di) famiacutelia romano-germacircnica claacutessica
e do common law Na Itaacutelia Vg o CPC prevecirc a competecircnshy
cia dos conciliadores e dos pretores para causas de menor valor
(artigos 7 8) sob o rito sumaacuterio ou sumariacutessimo (arts 311 e ss)
Em Portugal emprega_se o procedrmento sumaacuterio se o valor da
causa natildeo exceder a amiddotlccedilada da Relaccedilatildeo e em deteiacuteminados cashy
ses o procedimento seraacute sumariacutessimo - art 462 do CPC Em ensaio ainda ineacutedito o Desembargador Paulo Boeckel Velloso
do TJ do RGS discorre sobre o processo civil na Inglaterra sob
o regime da common law lendo_se que as causas de meacutedio
ou pequeno valor satildeo de regra propostas em accedilatildeo sumaacuteria peshy
rante uma County Court reservadas agrave High Court as causas
de maior valor (O ~rocesso Civil na Common Law - Sete
Seacuteculos de Experiecircncia a ser publicado na Revista AJURIS) As
pequenas causas no direito inglecircs perante as County Courts
satildeo tambeacutem estudadas por Joseacute Raimundo Gomes da Cruz em
interessante estudo publicado na revista AJURIS tomo 27 paacute shy
gina 24
Aliaacutes de um ponto de vista pragmaacutetico geralmente as caushy
sas de pequEno valor traduzem conflitos de interesses mais sinshy
gelos quer nos aspectos de fato como nas quaestiones juris
e portanto possiacuteveis de ser apreciados e bem julgados sem neshy
cessidade de maiores formaidades e com predominacircnca dos
princiacutepios da oralidade e da concentraccedilatildeo
Impende ponderar outrossim que em paiacuteses pobres commiddot)
os latino-americanos dificilmente o Poder Judiciaacuterio poderaacute
curto ou meacutedio prazo dispor de verbas suficientes para apareshy
lhar seus Tribunais com pessoal e recursos teacutecnicos de forma a
permitir julgamento raacutepido para todas as causas assim conveacutem
64 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
separar as pequenas causas - nas quais via de regra satildeo inshy
teressadas pessoas de condiccedilotildees mais humildes sem condiccedilotildees
para esperar as delongas do procedimento ordinaacuterio - propicianshy
do-lhes meios expeditos e menos onerosos para a so luccedilatildeo de
seus litiacutegios e para lutar por seus direitos
t claro como adverte ADA PELLEGRINI GRINOVER tratanshy
do da proposta para a criaccedilatildeo dos Juizados Especiais de Pequeshy
nas Causas que a adoccedilatildeo de foacutermulas e de esquemas renomiddot
vados capazes de tornar a Justiccedila mais aacutegil e mais acessiacutevel natildeo
significa O abandono de princiacutepios que representaram e ainda reshy
presentam importantiacutessimas conquistas adquiridas para sempre
pela ciecircncia processual o juiz natural o direito de defesa o conshy
traditoacuterio entre outros configuram valores indeclinaacuteveis Salien shy
ta a emeacuterita processualista de Satildeo Paulo a alta conveniecircncia em
que as pequenas demandas - atualmente resolvidas por equishy
valentes jurisdicionais frequumlentemente arbitraacuterios e violentos -
encontrem soluccedilatildeo pronta e raacutepida pors a mera existecircncia de
uma Justiccedila ceacutelere e eficaz impede de per si a proliferaccedilatildeo de
condutas contraacuterias ap Direito e chama a atenccedilatildeo de que uma
das razotildees de pouco ecircxito do procedimento dito sumariacutessimo
(rectius sumaacuterio) instituiacutedo no CPC brasileiro de 1973 teraacute sido
a alribuiccedilatildeo da competecircncia para julgaacute-Io aos nileSmos juiacutezes que
julgam os processos sob rito ordinaacuter io
- 11 shy
SOLUCcedilOtildeES EXTRAJUDICIAIS
A maioria dos habitantes de nossos paiacuteses eacute de condiccedilotildees
econocircmicas modestas e os bens da vida disputados peos poshy
bres satildeo geralmente em termos pecuniaacuterios de pequeno valor
embora possam representar muito em termos materiais e ateacute
mesmo de satisfaccedilatildeo do humano senso de Justiccedila aos interessashy
dos Todavia a quase totalidade dessas lides no campo do dimiddot
reito civil comum (natildeo das lides trabalhistas) natildeo chega ao coshy
nhecimento do Poder Judiciaacuterio a necessidade de se socorrer de
advogado a fama de lentidatildeo da Justiccedila comum o temor pelas
despesas
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de seu local de trabalho tudo contribui apesar do instituto da
ass istecircnci a judiciaacuteria (justiccedila gratuita nos termos da lei brasishy
leira nO 1060 de 5250) para que os menos afortunados bushy
quem soluccedilotildees extrajudiciais Na zona rural ainda eacute comum ]
queixa ao chefe poliacutetico ao Prefeito ao liacuteder religrosoi nas cimiddotmiddot
dades o apelo agrave autoridade policial a associaccedilotildees comunitaacuterias
ou em certos casos a reclamaccedilatildeo pela imprensa Isso quando os
litigantes natildeo resolvem o caso pelo desforccedilo pessoal ou simplesshy
mente renunciocircnl a contragosto agrave busca de seus alegados ampshyreitos
A ASSOClACcedilAtildeO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL shy
AJURIS seguida sem tardanccedila pelo TRIBUNAL DE JUSTiCcedilA DO
PARANAacute este na pessoa de seu qinacircmico Presidente o Desemshy
bargador Alceu Conceiccedilatildeo Machado e pela ASSOCIACcedilAtildeO DOS
MAGISTRADOS DO PARANAacute presente pelos Desembargadores
auro Lima Lopes E Ary Florencio Gu imaratildees adotaram pioneira
iniciativa no Br as i l visando trazer Justiccedila agraves grandes massas poshy
pu laies sob os auspiacutecios do proacuteprio Poder Judiciaacuterio enquanto
se agua rda a tramitaccedilatildeo no Congresso Nacional do projeto de
lei que institui Juizados Espec iais de pequenas Causas
A iniciativa consistiu na criaccedilatildeo de Conselhos de Conciliashy
ccedilatildeo e Arbitramento que logo se popularizaram sob a denomishy
naccedilatildeo de Tribunais de Pequenas Causas O primeiro patrocishy
nado pela AJURIS surgiu na cidade do Rio Grande o porto mashy
riacutetimo do Estado do RGS Logo apoacutes o localizado junto ao Foro
Regional de Sarandi (bairro perifeacuterico de Porto Alegre) Atualshy
mente no Rio Grande do Sul na capital e em vaacuterias comarcas
do interior com pleno ecircxito funcionam tais conselhos e assim
tambeacutem no Estado do Paranaacute em Curitiba e em outras comarcas
Nesses ju izados natildeo haacute processo ou melhor natildeo haacute aushy
tos no sentido comum do termo As pretensotildees dos reclamanshy
tes ap resentada s pessoalmente satildeo sucintamente anotadas em fishy
cha proacutepria E de imediato eacute designada data para a audiecircncia
Os reclamados satildeo convidados por via postal a comparecer e
l
66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy
dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo
isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy
recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve
gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o
respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy
dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy
mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as
partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy
ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc
arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais
Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy
cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy
zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio
A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy
naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte
Numerosos advogados e professores os mais eminentes
tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de
iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy
pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos
direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com
o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy
cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais
limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no
curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila
contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas
Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste
em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia
agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar
as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados
especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre
tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy
cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores
perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2
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REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy
talidade pessoas juriacutedicas
Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy
gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy
totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy
nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho
enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy
cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua
boa vontade en sua capacidade de discernimento
Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a
concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy
plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy
quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo
desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy
tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos
grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy
friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num
plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy
cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy
por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1
AJURS omo 26 editorial parte final)
- III
OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS
Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar
soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos
A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados
em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy
do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material
B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy
rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e
possiacutevel atraveacutes de varas especializadas
68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de
projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy
vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy
nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy
bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy
mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas
de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do
homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo
de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot
sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy
rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy
cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional
O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l
fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes
princiacutepios
1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $
desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito
apenas dos atos essenciais
2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)
optar pelo juiacutezo comum
3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy
do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes
5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo
no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido
7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy
ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica
8 alargamento dos poderes do juiz
9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno
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11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~
natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia
12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes
de direito
A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto
governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui
em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy
presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy
de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_
quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy
ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema
processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)
De outra parte segunda modalidade as pequenas causas
podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_
tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil
prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5
sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o
maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy
beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de
maior valor
Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy
leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy
ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy
ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy
ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo
de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute
a sentenccedila
Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_
cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo
de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem
com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy
zo de 90 dias
70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy
caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos
louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy
gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de
adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_
tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy
taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_
tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da
audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu
Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy
ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do
que sob o rito dito sLmariacutessimo
Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado
em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy
projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na
revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi
apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do
Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy
vista Forense vai 277 paacuteg 17)
- IV
CONCLUSOtildeES
1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a
efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_
veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy
luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor
pecuniaacuterio reduzido
2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas
causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio
com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees
comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _
ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy
mandante
REVISTA DA A
3 Cor
bunais Espec princiacutepios de
pliaccedilatildeo dos
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o deshy
3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os
princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy
pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy
j ai do contraditoacuterio
4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_
mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy
digo de Processo Civil em vigor
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rantias que a ex istecircncia de ritos suma riOS em processos de coshy
nhecimento com cogniccedilatildeo plena para determinadas causas eacute feshy
nocircmeno que persiste no tempo velho do direito romano do
direito canocircnico do direito lusitano das Ordenaccedilotildees do Regulashy
mento brasile i ro no 737 de 1850 (J J Calmon de Passos Coshy
mentaacuterios ao CPC Forense vol j ll no 11) e se manteacutem em
todas as latitudes e em sistemas juriacutedicos de diferentes matri shy
zes do direito codificado di) famiacutelia romano-germacircnica claacutessica
e do common law Na Itaacutelia Vg o CPC prevecirc a competecircnshy
cia dos conciliadores e dos pretores para causas de menor valor
(artigos 7 8) sob o rito sumaacuterio ou sumariacutessimo (arts 311 e ss)
Em Portugal emprega_se o procedrmento sumaacuterio se o valor da
causa natildeo exceder a amiddotlccedilada da Relaccedilatildeo e em deteiacuteminados cashy
ses o procedimento seraacute sumariacutessimo - art 462 do CPC Em ensaio ainda ineacutedito o Desembargador Paulo Boeckel Velloso
do TJ do RGS discorre sobre o processo civil na Inglaterra sob
o regime da common law lendo_se que as causas de meacutedio
ou pequeno valor satildeo de regra propostas em accedilatildeo sumaacuteria peshy
rante uma County Court reservadas agrave High Court as causas
de maior valor (O ~rocesso Civil na Common Law - Sete
Seacuteculos de Experiecircncia a ser publicado na Revista AJURIS) As
pequenas causas no direito inglecircs perante as County Courts
satildeo tambeacutem estudadas por Joseacute Raimundo Gomes da Cruz em
interessante estudo publicado na revista AJURIS tomo 27 paacute shy
gina 24
Aliaacutes de um ponto de vista pragmaacutetico geralmente as caushy
sas de pequEno valor traduzem conflitos de interesses mais sinshy
gelos quer nos aspectos de fato como nas quaestiones juris
e portanto possiacuteveis de ser apreciados e bem julgados sem neshy
cessidade de maiores formaidades e com predominacircnca dos
princiacutepios da oralidade e da concentraccedilatildeo
Impende ponderar outrossim que em paiacuteses pobres commiddot)
os latino-americanos dificilmente o Poder Judiciaacuterio poderaacute
curto ou meacutedio prazo dispor de verbas suficientes para apareshy
lhar seus Tribunais com pessoal e recursos teacutecnicos de forma a
permitir julgamento raacutepido para todas as causas assim conveacutem
64 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
separar as pequenas causas - nas quais via de regra satildeo inshy
teressadas pessoas de condiccedilotildees mais humildes sem condiccedilotildees
para esperar as delongas do procedimento ordinaacuterio - propicianshy
do-lhes meios expeditos e menos onerosos para a so luccedilatildeo de
seus litiacutegios e para lutar por seus direitos
t claro como adverte ADA PELLEGRINI GRINOVER tratanshy
do da proposta para a criaccedilatildeo dos Juizados Especiais de Pequeshy
nas Causas que a adoccedilatildeo de foacutermulas e de esquemas renomiddot
vados capazes de tornar a Justiccedila mais aacutegil e mais acessiacutevel natildeo
significa O abandono de princiacutepios que representaram e ainda reshy
presentam importantiacutessimas conquistas adquiridas para sempre
pela ciecircncia processual o juiz natural o direito de defesa o conshy
traditoacuterio entre outros configuram valores indeclinaacuteveis Salien shy
ta a emeacuterita processualista de Satildeo Paulo a alta conveniecircncia em
que as pequenas demandas - atualmente resolvidas por equishy
valentes jurisdicionais frequumlentemente arbitraacuterios e violentos -
encontrem soluccedilatildeo pronta e raacutepida pors a mera existecircncia de
uma Justiccedila ceacutelere e eficaz impede de per si a proliferaccedilatildeo de
condutas contraacuterias ap Direito e chama a atenccedilatildeo de que uma
das razotildees de pouco ecircxito do procedimento dito sumariacutessimo
(rectius sumaacuterio) instituiacutedo no CPC brasileiro de 1973 teraacute sido
a alribuiccedilatildeo da competecircncia para julgaacute-Io aos nileSmos juiacutezes que
julgam os processos sob rito ordinaacuter io
- 11 shy
SOLUCcedilOtildeES EXTRAJUDICIAIS
A maioria dos habitantes de nossos paiacuteses eacute de condiccedilotildees
econocircmicas modestas e os bens da vida disputados peos poshy
bres satildeo geralmente em termos pecuniaacuterios de pequeno valor
embora possam representar muito em termos materiais e ateacute
mesmo de satisfaccedilatildeo do humano senso de Justiccedila aos interessashy
dos Todavia a quase totalidade dessas lides no campo do dimiddot
reito civil comum (natildeo das lides trabalhistas) natildeo chega ao coshy
nhecimento do Poder Judiciaacuterio a necessidade de se socorrer de
advogado a fama de lentidatildeo da Justiccedila comum o temor pelas
despesas
de seu Ic ass istecircnc
leira nO
quem so l
queixa ae
dades o
ou em CE
litigantes
mente re
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cha proacutepl
Os reclan
65 DO PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADuacuteS DO PARANA
~gra satildeo inshy
n condiccedilotildees
propician middot
soluccedilatildeo de
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o de Pequeshy
emas renomiddotmiddot
essiacutevel natildeo
e ainda reshy
ara sempre
esa o conshy
~i s Salien shy
miecircncia em
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istecircncia de
iferaccedilatildeo de
e que uma
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juiacutezes que
condiccedilotildees
peos poshy
middotJeno valor
f iais e ateacute
interessashy
Egt0 do di
~ga ao coshy
ocorrer de
emor pelas
despesas do processo a dificuldade de o assalariado afastar-se
de seu local de trabalho tudo contribui apesar do instituto da
ass istecircnci a judiciaacuteria (justiccedila gratuita nos termos da lei brasishy
leira nO 1060 de 5250) para que os menos afortunados bushy
quem soluccedilotildees extrajudiciais Na zona rural ainda eacute comum ]
queixa ao chefe poliacutetico ao Prefeito ao liacuteder religrosoi nas cimiddotmiddot
dades o apelo agrave autoridade policial a associaccedilotildees comunitaacuterias
ou em certos casos a reclamaccedilatildeo pela imprensa Isso quando os
litigantes natildeo resolvem o caso pelo desforccedilo pessoal ou simplesshy
mente renunciocircnl a contragosto agrave busca de seus alegados ampshyreitos
A ASSOClACcedilAtildeO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL shy
AJURIS seguida sem tardanccedila pelo TRIBUNAL DE JUSTiCcedilA DO
PARANAacute este na pessoa de seu qinacircmico Presidente o Desemshy
bargador Alceu Conceiccedilatildeo Machado e pela ASSOCIACcedilAtildeO DOS
MAGISTRADOS DO PARANAacute presente pelos Desembargadores
auro Lima Lopes E Ary Florencio Gu imaratildees adotaram pioneira
iniciativa no Br as i l visando trazer Justiccedila agraves grandes massas poshy
pu laies sob os auspiacutecios do proacuteprio Poder Judiciaacuterio enquanto
se agua rda a tramitaccedilatildeo no Congresso Nacional do projeto de
lei que institui Juizados Espec iais de pequenas Causas
A iniciativa consistiu na criaccedilatildeo de Conselhos de Conciliashy
ccedilatildeo e Arbitramento que logo se popularizaram sob a denomishy
naccedilatildeo de Tribunais de Pequenas Causas O primeiro patrocishy
nado pela AJURIS surgiu na cidade do Rio Grande o porto mashy
riacutetimo do Estado do RGS Logo apoacutes o localizado junto ao Foro
Regional de Sarandi (bairro perifeacuterico de Porto Alegre) Atualshy
mente no Rio Grande do Sul na capital e em vaacuterias comarcas
do interior com pleno ecircxito funcionam tais conselhos e assim
tambeacutem no Estado do Paranaacute em Curitiba e em outras comarcas
Nesses ju izados natildeo haacute processo ou melhor natildeo haacute aushy
tos no sentido comum do termo As pretensotildees dos reclamanshy
tes ap resentada s pessoalmente satildeo sucintamente anotadas em fishy
cha proacutepria E de imediato eacute designada data para a audiecircncia
Os reclamados satildeo convidados por via postal a comparecer e
l
66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy
dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo
isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy
recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve
gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o
respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy
dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy
mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as
partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy
ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc
arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais
Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy
cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy
zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio
A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy
naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte
Numerosos advogados e professores os mais eminentes
tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de
iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy
pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos
direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com
o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy
cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais
limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no
curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila
contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas
Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste
em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia
agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar
as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados
especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre
tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy
cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores
perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2
REVISTA DA
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67 0 PARANA
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REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy
talidade pessoas juriacutedicas
Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy
gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy
totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy
nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho
enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy
cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua
boa vontade en sua capacidade de discernimento
Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a
concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy
plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy
quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo
desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy
tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos
grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy
friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num
plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy
cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy
por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1
AJURS omo 26 editorial parte final)
- III
OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS
Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar
soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos
A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados
em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy
do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material
B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy
rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e
possiacutevel atraveacutes de varas especializadas
68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de
projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy
vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy
nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy
bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy
mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas
de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do
homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo
de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot
sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy
rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy
cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional
O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l
fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes
princiacutepios
1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $
desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito
apenas dos atos essenciais
2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)
optar pelo juiacutezo comum
3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy
do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes
5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo
no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido
7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy
ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica
8 alargamento dos poderes do juiz
9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno
10
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tros
11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~
natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia
12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes
de direito
A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto
governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui
em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy
presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy
de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_
quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy
ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema
processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)
De outra parte segunda modalidade as pequenas causas
podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_
tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil
prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5
sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o
maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy
beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de
maior valor
Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy
leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy
ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy
ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy
ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo
de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute
a sentenccedila
Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_
cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo
de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem
com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy
zo de 90 dias
70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy
caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos
louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy
gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de
adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_
tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy
taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_
tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da
audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu
Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy
ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do
que sob o rito dito sLmariacutessimo
Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado
em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy
projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na
revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi
apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do
Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy
vista Forense vai 277 paacuteg 17)
- IV
CONCLUSOtildeES
1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a
efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_
veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy
luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor
pecuniaacuterio reduzido
2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas
causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio
com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees
comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _
ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy
mandante
REVISTA DA A
3 Cor
bunais Espec princiacutepios de
pliaccedilatildeo dos
t ai do contra
4 No
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digo de Pro~
71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
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3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os
princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy
pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy
j ai do contraditoacuterio
4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_
mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy
digo de Processo Civil em vigor
bull bull
64 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
separar as pequenas causas - nas quais via de regra satildeo inshy
teressadas pessoas de condiccedilotildees mais humildes sem condiccedilotildees
para esperar as delongas do procedimento ordinaacuterio - propicianshy
do-lhes meios expeditos e menos onerosos para a so luccedilatildeo de
seus litiacutegios e para lutar por seus direitos
t claro como adverte ADA PELLEGRINI GRINOVER tratanshy
do da proposta para a criaccedilatildeo dos Juizados Especiais de Pequeshy
nas Causas que a adoccedilatildeo de foacutermulas e de esquemas renomiddot
vados capazes de tornar a Justiccedila mais aacutegil e mais acessiacutevel natildeo
significa O abandono de princiacutepios que representaram e ainda reshy
presentam importantiacutessimas conquistas adquiridas para sempre
pela ciecircncia processual o juiz natural o direito de defesa o conshy
traditoacuterio entre outros configuram valores indeclinaacuteveis Salien shy
ta a emeacuterita processualista de Satildeo Paulo a alta conveniecircncia em
que as pequenas demandas - atualmente resolvidas por equishy
valentes jurisdicionais frequumlentemente arbitraacuterios e violentos -
encontrem soluccedilatildeo pronta e raacutepida pors a mera existecircncia de
uma Justiccedila ceacutelere e eficaz impede de per si a proliferaccedilatildeo de
condutas contraacuterias ap Direito e chama a atenccedilatildeo de que uma
das razotildees de pouco ecircxito do procedimento dito sumariacutessimo
(rectius sumaacuterio) instituiacutedo no CPC brasileiro de 1973 teraacute sido
a alribuiccedilatildeo da competecircncia para julgaacute-Io aos nileSmos juiacutezes que
julgam os processos sob rito ordinaacuter io
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SOLUCcedilOtildeES EXTRAJUDICIAIS
A maioria dos habitantes de nossos paiacuteses eacute de condiccedilotildees
econocircmicas modestas e os bens da vida disputados peos poshy
bres satildeo geralmente em termos pecuniaacuterios de pequeno valor
embora possam representar muito em termos materiais e ateacute
mesmo de satisfaccedilatildeo do humano senso de Justiccedila aos interessashy
dos Todavia a quase totalidade dessas lides no campo do dimiddot
reito civil comum (natildeo das lides trabalhistas) natildeo chega ao coshy
nhecimento do Poder Judiciaacuterio a necessidade de se socorrer de
advogado a fama de lentidatildeo da Justiccedila comum o temor pelas
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65 DO PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADuacuteS DO PARANA
~gra satildeo inshy
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soluccedilatildeo de
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despesas do processo a dificuldade de o assalariado afastar-se
de seu local de trabalho tudo contribui apesar do instituto da
ass istecircnci a judiciaacuteria (justiccedila gratuita nos termos da lei brasishy
leira nO 1060 de 5250) para que os menos afortunados bushy
quem soluccedilotildees extrajudiciais Na zona rural ainda eacute comum ]
queixa ao chefe poliacutetico ao Prefeito ao liacuteder religrosoi nas cimiddotmiddot
dades o apelo agrave autoridade policial a associaccedilotildees comunitaacuterias
ou em certos casos a reclamaccedilatildeo pela imprensa Isso quando os
litigantes natildeo resolvem o caso pelo desforccedilo pessoal ou simplesshy
mente renunciocircnl a contragosto agrave busca de seus alegados ampshyreitos
A ASSOClACcedilAtildeO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL shy
AJURIS seguida sem tardanccedila pelo TRIBUNAL DE JUSTiCcedilA DO
PARANAacute este na pessoa de seu qinacircmico Presidente o Desemshy
bargador Alceu Conceiccedilatildeo Machado e pela ASSOCIACcedilAtildeO DOS
MAGISTRADOS DO PARANAacute presente pelos Desembargadores
auro Lima Lopes E Ary Florencio Gu imaratildees adotaram pioneira
iniciativa no Br as i l visando trazer Justiccedila agraves grandes massas poshy
pu laies sob os auspiacutecios do proacuteprio Poder Judiciaacuterio enquanto
se agua rda a tramitaccedilatildeo no Congresso Nacional do projeto de
lei que institui Juizados Espec iais de pequenas Causas
A iniciativa consistiu na criaccedilatildeo de Conselhos de Conciliashy
ccedilatildeo e Arbitramento que logo se popularizaram sob a denomishy
naccedilatildeo de Tribunais de Pequenas Causas O primeiro patrocishy
nado pela AJURIS surgiu na cidade do Rio Grande o porto mashy
riacutetimo do Estado do RGS Logo apoacutes o localizado junto ao Foro
Regional de Sarandi (bairro perifeacuterico de Porto Alegre) Atualshy
mente no Rio Grande do Sul na capital e em vaacuterias comarcas
do interior com pleno ecircxito funcionam tais conselhos e assim
tambeacutem no Estado do Paranaacute em Curitiba e em outras comarcas
Nesses ju izados natildeo haacute processo ou melhor natildeo haacute aushy
tos no sentido comum do termo As pretensotildees dos reclamanshy
tes ap resentada s pessoalmente satildeo sucintamente anotadas em fishy
cha proacutepria E de imediato eacute designada data para a audiecircncia
Os reclamados satildeo convidados por via postal a comparecer e
l
66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy
dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo
isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy
recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve
gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o
respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy
dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy
mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as
partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy
ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc
arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais
Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy
cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy
zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio
A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy
naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte
Numerosos advogados e professores os mais eminentes
tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de
iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy
pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos
direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com
o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy
cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais
limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no
curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila
contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas
Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste
em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia
agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar
as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados
especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre
tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy
cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores
perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2
REVISTA DA
demandas
taidade pl
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totildees menos
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I propotilde
REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy
talidade pessoas juriacutedicas
Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy
gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy
totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy
nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho
enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy
cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua
boa vontade en sua capacidade de discernimento
Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a
concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy
plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy
quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo
desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy
tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos
grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy
friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num
plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy
cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy
por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1
AJURS omo 26 editorial parte final)
- III
OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS
Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar
soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos
A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados
em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy
do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material
B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy
rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e
possiacutevel atraveacutes de varas especializadas
68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de
projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy
vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy
nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy
bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy
mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas
de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do
homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo
de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot
sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy
rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy
cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional
O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l
fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes
princiacutepios
1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $
desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito
apenas dos atos essenciais
2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)
optar pelo juiacutezo comum
3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy
do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes
5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo
no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido
7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy
ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica
8 alargamento dos poderes do juiz
9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno
10
tros
11 natildeo exce
12
de direito
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em que o presenta
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69 )0 PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAacuteO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
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10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy
tros
11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~
natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia
12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes
de direito
A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto
governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui
em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy
presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy
de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_
quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy
ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema
processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)
De outra parte segunda modalidade as pequenas causas
podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_
tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil
prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5
sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o
maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy
beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de
maior valor
Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy
leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy
ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy
ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy
ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo
de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute
a sentenccedila
Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_
cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo
de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem
com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy
zo de 90 dias
70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy
caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos
louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy
gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de
adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_
tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy
taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_
tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da
audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu
Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy
ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do
que sob o rito dito sLmariacutessimo
Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado
em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy
projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na
revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi
apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do
Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy
vista Forense vai 277 paacuteg 17)
- IV
CONCLUSOtildeES
1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a
efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_
veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy
luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor
pecuniaacuterio reduzido
2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas
causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio
com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees
comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _
ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy
mandante
REVISTA DA A
3 Cor
bunais Espec princiacutepios de
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71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
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3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os
princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy
pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy
j ai do contraditoacuterio
4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_
mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy
digo de Processo Civil em vigor
bull bull
65 DO PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADuacuteS DO PARANA
~gra satildeo inshy
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middotJeno valor
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interessashy
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~ga ao coshy
ocorrer de
emor pelas
despesas do processo a dificuldade de o assalariado afastar-se
de seu local de trabalho tudo contribui apesar do instituto da
ass istecircnci a judiciaacuteria (justiccedila gratuita nos termos da lei brasishy
leira nO 1060 de 5250) para que os menos afortunados bushy
quem soluccedilotildees extrajudiciais Na zona rural ainda eacute comum ]
queixa ao chefe poliacutetico ao Prefeito ao liacuteder religrosoi nas cimiddotmiddot
dades o apelo agrave autoridade policial a associaccedilotildees comunitaacuterias
ou em certos casos a reclamaccedilatildeo pela imprensa Isso quando os
litigantes natildeo resolvem o caso pelo desforccedilo pessoal ou simplesshy
mente renunciocircnl a contragosto agrave busca de seus alegados ampshyreitos
A ASSOClACcedilAtildeO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL shy
AJURIS seguida sem tardanccedila pelo TRIBUNAL DE JUSTiCcedilA DO
PARANAacute este na pessoa de seu qinacircmico Presidente o Desemshy
bargador Alceu Conceiccedilatildeo Machado e pela ASSOCIACcedilAtildeO DOS
MAGISTRADOS DO PARANAacute presente pelos Desembargadores
auro Lima Lopes E Ary Florencio Gu imaratildees adotaram pioneira
iniciativa no Br as i l visando trazer Justiccedila agraves grandes massas poshy
pu laies sob os auspiacutecios do proacuteprio Poder Judiciaacuterio enquanto
se agua rda a tramitaccedilatildeo no Congresso Nacional do projeto de
lei que institui Juizados Espec iais de pequenas Causas
A iniciativa consistiu na criaccedilatildeo de Conselhos de Conciliashy
ccedilatildeo e Arbitramento que logo se popularizaram sob a denomishy
naccedilatildeo de Tribunais de Pequenas Causas O primeiro patrocishy
nado pela AJURIS surgiu na cidade do Rio Grande o porto mashy
riacutetimo do Estado do RGS Logo apoacutes o localizado junto ao Foro
Regional de Sarandi (bairro perifeacuterico de Porto Alegre) Atualshy
mente no Rio Grande do Sul na capital e em vaacuterias comarcas
do interior com pleno ecircxito funcionam tais conselhos e assim
tambeacutem no Estado do Paranaacute em Curitiba e em outras comarcas
Nesses ju izados natildeo haacute processo ou melhor natildeo haacute aushy
tos no sentido comum do termo As pretensotildees dos reclamanshy
tes ap resentada s pessoalmente satildeo sucintamente anotadas em fishy
cha proacutepria E de imediato eacute designada data para a audiecircncia
Os reclamados satildeo convidados por via postal a comparecer e
l
66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy
dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo
isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy
recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve
gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o
respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy
dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy
mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as
partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy
ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc
arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais
Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy
cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy
zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio
A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy
naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte
Numerosos advogados e professores os mais eminentes
tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de
iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy
pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos
direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com
o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy
cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais
limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no
curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila
contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas
Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste
em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia
agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar
as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados
especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre
tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy
cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores
perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2
REVISTA DA
demandas
taidade pl
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cia Haacute que
boa vontad
Outro
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friado natildeo
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por lides s
AJU RS OIT
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como evishy)nvocaccedilatildeo
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fmem de
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role mais
Ju iz no
la justiccedila
diacutevidas
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evalecircncia
I lembra~
juizados
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SOas fiacutes ishyI autores
I propotilde
REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy
talidade pessoas juriacutedicas
Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy
gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy
totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy
nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho
enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy
cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua
boa vontade en sua capacidade de discernimento
Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a
concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy
plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy
quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo
desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy
tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos
grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy
friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num
plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy
cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy
por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1
AJURS omo 26 editorial parte final)
- III
OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS
Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar
soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos
A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados
em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy
do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material
B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy
rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e
possiacutevel atraveacutes de varas especializadas
68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de
projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy
vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy
nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy
bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy
mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas
de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do
homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo
de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot
sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy
rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy
cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional
O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l
fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes
princiacutepios
1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $
desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito
apenas dos atos essenciais
2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)
optar pelo juiacutezo comum
3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy
do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes
5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo
no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido
7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy
ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica
8 alargamento dos poderes do juiz
9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno
10
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11 natildeo exce
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de direito
A Pr
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10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy
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11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~
natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia
12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes
de direito
A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto
governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui
em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy
presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy
de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_
quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy
ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema
processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)
De outra parte segunda modalidade as pequenas causas
podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_
tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil
prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5
sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o
maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy
beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de
maior valor
Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy
leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy
ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy
ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy
ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo
de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute
a sentenccedila
Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_
cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo
de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem
com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy
zo de 90 dias
70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy
caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos
louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy
gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de
adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_
tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy
taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_
tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da
audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu
Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy
ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do
que sob o rito dito sLmariacutessimo
Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado
em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy
projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na
revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi
apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do
Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy
vista Forense vai 277 paacuteg 17)
- IV
CONCLUSOtildeES
1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a
efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_
veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy
luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor
pecuniaacuterio reduzido
2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas
causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio
com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees
comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _
ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy
mandante
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3 Cor
bunais Espec princiacutepios de
pliaccedilatildeo dos
t ai do contra
4 No
mento sum
digo de Pro~
71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
inaplshy
todos
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oresen shy
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ltes da
reacuteu
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Irio do
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ito na
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ra do
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ares a
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valor
luenas ciaacuterio
iaccedilotildees 1I1Cllla _
o deshy
3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os
princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy
pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy
j ai do contraditoacuterio
4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_
mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy
digo de Processo Civil em vigor
bull bull
l
66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy
dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo
isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy
recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve
gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o
respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy
dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy
mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as
partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy
ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc
arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais
Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy
cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy
zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio
A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy
naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte
Numerosos advogados e professores os mais eminentes
tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de
iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy
pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos
direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com
o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy
cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais
limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no
curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila
contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas
Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste
em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia
agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar
as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados
especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre
tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy
cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores
perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2
REVISTA DA
demandas
taidade pl
Vale
gistoacuteados E
totildees menos
nos comple
enfermo n
cia Haacute que
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Outro
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AJU RS OIT
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A) atr
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do-se assim
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67 0 PARANA
como evishy)nvocaccedilatildeo
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role mais
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la justiccedila
diacutevidas
o existe
evalecircncia
I lembra~
juizados
i as pre
SOas fiacutes ishyI autores
I propotilde
REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy
talidade pessoas juriacutedicas
Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy
gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy
totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy
nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho
enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy
cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua
boa vontade en sua capacidade de discernimento
Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a
concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy
plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy
quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo
desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy
tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos
grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy
friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num
plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy
cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy
por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1
AJURS omo 26 editorial parte final)
- III
OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS
Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar
soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos
A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados
em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy
do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material
B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy
rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e
possiacutevel atraveacutes de varas especializadas
68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de
projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy
vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy
nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy
bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy
mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas
de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do
homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo
de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot
sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy
rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy
cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional
O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l
fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes
princiacutepios
1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $
desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito
apenas dos atos essenciais
2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)
optar pelo juiacutezo comum
3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy
do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes
5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo
no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido
7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy
ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica
8 alargamento dos poderes do juiz
9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno
10
tros
11 natildeo exce
12
de direito
A Pr
governam
em que o presenta
de um p
quenas Cecirc
ques abr
processua
De (
podem SE
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prevecirc a 1
sumaacuterio)
maior sal
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maior vai
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leiro pare
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ferida a ~
de 90 diecirc
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Na p
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zo de 90
69 )0 PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAacuteO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
Brasil de
lo Executishy
Itizaccedilatildeo O
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) 25 lemshy
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bre causas
a corte do
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Ilente caushy
I de minoshy~ economlshy
atildeo da qual
seguintes
processua
tro escrito
natildeo o reacuteu)
Jmparecenshy
facultativo
rseguido
substituishy
~cnica
noturno
10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy
tros
11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~
natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia
12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes
de direito
A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto
governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui
em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy
presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy
de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_
quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy
ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema
processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)
De outra parte segunda modalidade as pequenas causas
podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_
tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil
prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5
sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o
maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy
beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de
maior valor
Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy
leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy
ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy
ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy
ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo
de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute
a sentenccedila
Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_
cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo
de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem
com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy
zo de 90 dias
70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy
caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos
louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy
gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de
adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_
tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy
taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_
tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da
audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu
Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy
ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do
que sob o rito dito sLmariacutessimo
Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado
em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy
projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na
revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi
apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do
Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy
vista Forense vai 277 paacuteg 17)
- IV
CONCLUSOtildeES
1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a
efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_
veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy
luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor
pecuniaacuterio reduzido
2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas
causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio
com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees
comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _
ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy
mandante
REVISTA DA A
3 Cor
bunais Espec princiacutepios de
pliaccedilatildeo dos
t ai do contra
4 No
mento sum
digo de Pro~
71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
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Irio do
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luenas ciaacuterio
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3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os
princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy
pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy
j ai do contraditoacuterio
4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_
mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy
digo de Processo Civil em vigor
bull bull
67 0 PARANA
como evishy)nvocaccedilatildeo
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que serve
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o existe
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I lembra~
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SOas fiacutes ishyI autores
I propotilde
REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy
talidade pessoas juriacutedicas
Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy
gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy
totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy
nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho
enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy
cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua
boa vontade en sua capacidade de discernimento
Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a
concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy
plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy
quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo
desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy
tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos
grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy
friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num
plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy
cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy
por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1
AJURS omo 26 editorial parte final)
- III
OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS
Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar
soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos
A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados
em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy
do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material
B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy
rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e
possiacutevel atraveacutes de varas especializadas
68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de
projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy
vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy
nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy
bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy
mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas
de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do
homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo
de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot
sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy
rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy
cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional
O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l
fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes
princiacutepios
1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $
desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito
apenas dos atos essenciais
2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)
optar pelo juiacutezo comum
3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy
do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes
5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo
no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido
7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy
ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica
8 alargamento dos poderes do juiz
9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno
10
tros
11 natildeo exce
12
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A Pr
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Brasil de
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facultativo
rseguido
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noturno
10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy
tros
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natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia
12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes
de direito
A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto
governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui
em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy
presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy
de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_
quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy
ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema
processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)
De outra parte segunda modalidade as pequenas causas
podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_
tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil
prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5
sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o
maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy
beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de
maior valor
Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy
leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy
ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy
ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy
ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo
de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute
a sentenccedila
Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_
cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo
de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem
com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy
zo de 90 dias
70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy
caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos
louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy
gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de
adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_
tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy
taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_
tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da
audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu
Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy
ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do
que sob o rito dito sLmariacutessimo
Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado
em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy
projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na
revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi
apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do
Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy
vista Forense vai 277 paacuteg 17)
- IV
CONCLUSOtildeES
1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a
efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_
veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy
luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor
pecuniaacuterio reduzido
2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas
causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio
com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees
comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _
ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy
mandante
REVISTA DA A
3 Cor
bunais Espec princiacutepios de
pliaccedilatildeo dos
t ai do contra
4 No
mento sum
digo de Pro~
71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
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3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os
princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy
pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy
j ai do contraditoacuterio
4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_
mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy
digo de Processo Civil em vigor
bull bull
68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [
A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de
projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy
vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy
nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy
bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy
mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas
de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do
homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo
de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot
sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy
rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy
cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional
O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l
fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes
princiacutepios
1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $
desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito
apenas dos atos essenciais
2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)
optar pelo juiacutezo comum
3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy
do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes
5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo
no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo
6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido
7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy
ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica
8 alargamento dos poderes do juiz
9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno
10
tros
11 natildeo exce
12
de direito
A Pr
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em que o presenta
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quenas Cecirc
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ccedilatildeo nela
ferida a ~
de 90 diecirc
a sentenccedill
Na p
cas a de
de serviccedilG
com que
zo de 90
69 )0 PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAacuteO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
Brasil de
lo Executishy
Itizaccedilatildeo O
ar do Mishy
) 25 lemshy
rts (atuashy
bre causas
a corte do
~ a criaccedilatildeo
Ilente caushy
I de minoshy~ economlshy
atildeo da qual
seguintes
processua
tro escrito
natildeo o reacuteu)
Jmparecenshy
facultativo
rseguido
substituishy
~cnica
noturno
10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy
tros
11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~
natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia
12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes
de direito
A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto
governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui
em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy
presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy
de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_
quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy
ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema
processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)
De outra parte segunda modalidade as pequenas causas
podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_
tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil
prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5
sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o
maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy
beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de
maior valor
Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy
leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy
ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy
ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy
ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo
de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute
a sentenccedila
Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_
cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo
de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem
com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy
zo de 90 dias
70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy
caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos
louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy
gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de
adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_
tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy
taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_
tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da
audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu
Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy
ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do
que sob o rito dito sLmariacutessimo
Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado
em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy
projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na
revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi
apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do
Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy
vista Forense vai 277 paacuteg 17)
- IV
CONCLUSOtildeES
1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a
efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_
veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy
luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor
pecuniaacuterio reduzido
2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas
causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio
com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees
comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _
ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy
mandante
REVISTA DA A
3 Cor
bunais Espec princiacutepios de
pliaccedilatildeo dos
t ai do contra
4 No
mento sum
digo de Pro~
71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
inaplshy
todos
ia surshy
dos de ) a in_
oresen shy
extin _
ltes da
reacuteu
a ceeshy
Irio do
alizado
anteshy
ito na
lte foi
ra do
e (Re-
ares a
con_ de soshy
valor
luenas ciaacuterio
iaccedilotildees 1I1Cllla _
o deshy
3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os
princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy
pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy
j ai do contraditoacuterio
4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_
mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy
digo de Processo Civil em vigor
bull bull
69 )0 PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAacuteO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute
Brasil de
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Itizaccedilatildeo O
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10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy
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12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes
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A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto
governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui
em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy
presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy
de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_
quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy
ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema
processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)
De outra parte segunda modalidade as pequenas causas
podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_
tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil
prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5
sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o
maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy
beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de
maior valor
Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy
leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy
ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy
ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy
ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo
de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute
a sentenccedila
Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_
cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo
de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem
com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy
zo de 90 dias
70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA
A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy
caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos
louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy
gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de
adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_
tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy
taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_
tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da
audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu
Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy
ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do
que sob o rito dito sLmariacutessimo
Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado
em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy
projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na
revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi
apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do
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vista Forense vai 277 paacuteg 17)
- IV
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1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a
efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_
veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy
luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor
pecuniaacuterio reduzido
2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas
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1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a
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