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TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO – RELATÓRIO TÉCNICO
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O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA DEFINIÇÃO DOS OBJETOS DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
André Moreira de Araujo – [email protected] – UFF/ICHS
Resumo
Os contratos administrativos são ferramentas necessárias para a Administração Pública
desenvolver suas atividades, através da regulação de suas contrações. Para tanto, precisam
atender ao princípio constitucional da eficiência. Através da análise de um contrato
administrativo que apresentou erro na definição do seu objeto e assim desencadeou diversos
problemas que impediram a entidade estudada de ser eficiente em sua contratação, foi
possível identificar as causas e traçar um plano de ação para evitar que os mesmos erros sejam
repetidos e até outros possam ser evitados, alcançando assim não só o sucesso na contratação
pretendida, como também o alcance do objetivo em atender ao principio da eficiência.
Palavras-chave: Objeto do contrato administrativo; Eficiência; Administração Pública.
1 – Introdução
A Administração Pública, no desempenho de suas atividades, necessita formalizar suas
relações contratuais, tais como: compra e venda, prestação de serviços, locação, concessão,
etc., através de contratos administrativos.
Quando da caracterização do objeto que será atendido pelo contrato, a Administração
Pública muitas vezes identifica uma necessidade de locação de um bem como uma prestação
de serviço ou define como compra e venda uma concessão de área, além de outras confusões
com o objeto contratual que acabam por alterar sua natureza jurídica.
Os erros nos objetos dos contratos administrativos alcançam não só a questão
tributária, mas também a eficiência e a moralidade administrativa, sendo necessária uma
atenção especial no momento em que se está formalizando uma nova contratação. Este tipo de
situação pode gerar prejuízos no orçamento público e na imagem da instituição, além de uma
significativa perda de sua eficiência, por conta dos trabalhos que precisam ser realizados
novamente e as possíveis ações judiciais que pode ter que enfrentar.
Diante deste quadro, verifica-se que há grande possibilidade de erros serem cometidos
quando da definição dos objetos dos contratos administrativos. Erros que podem interferir na
tributação dos objetos ou até mesmo na execução dos contratos.
Assim, o objetivo deste relatório é apresentar uma análise de um contrato
administrativo de uma estatal federal onde se verifica que uma errônea definição do objeto
apresenta prejuízos diretos e indiretos à eficiência administrativa. Ao final, será possível
identificar que ferramentas da administração podem, e devem ser utilizadas para identificar
problemas e apresentar soluções.
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2 – Apresentação do Caso
A estatal analisada é uma empresa de economia mista vinculada ao Ministério de
Minas e Energia, dedicada a geração e transmissão de energia elétrica. Como uma empresa
pertencente à Administração Indireta da União, está submetida aos ditames da legislação
pertinente a contratação pública como licitações e contratos administrativos, além de obedecer
aos princípios norteadores da Administração Pública. No desenvolvimento de suas atividades
a entidade necessita efetuar diversas contratações e administrar contratos oriundos dessas
contratações.
Quando da caracterização do objeto que será atendido pelo contrato, a Estatal muitas
vezes identifica uma necessidade de locação de um bem como uma prestação de serviço ou
define como compra e venda uma concessão de área, além de outras confusões com o objeto
contratual que acabam por alterar sua natureza jurídica.
Os erros nos objetos dos contratos administrativos alcançam não só a questão
tributária, mas também a eficiência e a moralidade administrativa, sendo necessária uma
atenção especial no momento em que se está formalizando uma nova contratação. Este tipo de
situação pode gerar prejuízos no orçamento público e na imagem da instituição, além de uma
significativa perda de sua eficiência, por conta dos trabalhos que precisam ser realizados
novamente e as possíveis ações judiciais que pode ter que enfrentar.
Este relatório analisou o contrato formalizado para contratação de empresa que
efetuasse a locação de equipamentos reprográficos que seriam utilizados em diversas unidades
da estatal. De início, verifica-se que o objeto do contrato já fora definido de forma errônea ao
ser escrito como “prestação de serviços de reprografia”, o que também levou ao
enquadramento errado da contratação no sistema de gestão empresarial – ERP (Enterprise
resource planning – ERP, é um tipo de software de informática que significa: planejamento de
recursos empresariais.) utilizado pela empresa.
Embora pareça ser apenas um erro gramatical, tal equívoco trouxe diversos
inconvenientes para a Administração, ao definir uma contratação com a natureza diferente da
qual realmente se destina. Isto porque diversos foram os problemas causados, entre erros na
forma de tributar a contratação, erros na forma de escolher o licitante vencedor e erros na hora
de realizar os pagamentos ao contratado.
A forma como fora pensada a execução do objeto para atender a necessidade da
Administração era a seguinte: a empresa a ser contratada iria disponibilizar os equipamentos
reprográficos conforme as características e locais definidos, entregando as máquinas,
conforme combinado e apenas recolhendo ao final do contrato. Caso algum equipamento
apresentasse defeito, teria um prazo para apresentar um substituto com as mesmas
características. Diante disto, não se identificou nenhuma prestação de serviço pela contratada.
A única obrigação que esta possuía era entregar o bem estipulado e garantir que reposição
sempre que necessário, não havendo nenhum serviço efetivamente prestado, somente a
disponibilização de equipamentos conforme características definidas. A contratante apenas se
comprometia a devolver os equipamentos na data estipulada e sem nenhuma avaria por mau
uso. Um caso típico de locação e não uma prestação de serviços, já que não ocorria nenhuma
contrapartida direta.
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Uma das maiores diferenças entre a prestação de serviços e a locação de bens móveis e
a forma de tributação. Enquanto uma sofre incidência de imposto com alíquotas que variam
de 2 a 5%, a outra não é fato gerador do mesmo tributo, o que leva a custos diferenciados e
consequentemente a valores finais igualmente diferentes.
Desde o início, quando da definição da necessidade da Administração, fora cometido o
erro na elaboração do objeto a ser contratado. Quando os responsáveis pelo início do processo
identificaram o objeto a ser contratado, entenderam tratar-se de uma prestação de serviços,
pois acreditavam que a empresa a ser contratada seria uma prestadora de serviços
reprográficos. Desta forma, definida como uma prestação de serviços, iniciaram os
procedimentos com a elaboração de orçamento balizador para a licitação e também a inclusão
da requisição de contratação no sistema ERP.
Neste momento, a errônea definição da natureza contratual influi diretamente no valor
a ser orçado para o certame. Pois, a Administração precisa de um parâmetro quando realiza
uma licitação, visando obter valores balizadores para a aceitação de propostas de acordo com
valores de mercado. Assim, uma vez que a prestação de serviços é tributada pelo ISS na
alíquota de 5% do valor de faturamento, a locação de bens móveis não sofre incidência desse
imposto. Com isto, pode-se dizer que o valor orçado para esta contratação estava acima do
realmente necessário para a realização do serviço.
Outro erro identificado nesta contratação foi a consequente escolha de item referente a
prestação de serviços, no lugar de locação de bem, no sistema ERP, onde fora elaborada uma
requisição de compra, lançado o valor orçado e efetuada a reserva orçamentária necessária ao
andamento do processo. Aqui se identifica que o a escolha errônea de itens interferiu na
classificação orçamentária do orçamento e, quando do pagamento ao contratado, também
acarretou em tributação divergente da realidade contratada e executada.
Além disso, quando da publicação do edital do certame, os interessados em prestar
este serviço para a Administração Pública, se deparam com um orçamento que estava levando
em consideração o a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre
os valores a serem faturados. Aqui, pode ser identificado que caso o licitante entendesse que o
objeto a ser contratado tratava-se de uma locação de bens sem a incidência de ISS, poderia
decidir por adotar dois caminhos, tanto poderia apresentar o valor de sua proposta abaixo do
estimado pela estatal, como também poderia optar por aumentar o percentual do seu lucro,
uma vez que na rubrica ISS não apresentaria nenhum custo. Neste último exemplo, caso a
Administração contratasse este licitante nestas condições, estaria pagando um preço maior
que o realmente necessário, uma vez que apresentou um orçamento superestimado por conta
de levar em consideração o valor do ISS.
Acontece que, no caso em análise, o licitante também se equivocou ao apresentar sua
proposta, pois levou em consideração o ISS na formação dos seus custos, já que, igualmente a
empresa analisada, também acreditava tratar-se de uma prestação de serviços. Desta forma, o
contrato fora assinado como se prestação de serviços fosse e assim fora durante toda a sua
execução.
Isto posto, verifica-se que a estatal acabou pagando pela contratação um valor 5%
acima do que realmente era necessário pagar, a título de um imposto que não incidiria se o
objeto fosse corretamente definido desde o início. Tal informação vai de encontro aos
princípios da contratação pública como “busca pela proposta mais vantajosa” e “eficiência”.
Não obstante tratar-se de um caso isolado, cabe ressaltar que outas contratações também
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apresentaram erro de enquadramento do objeto o que gerou transtornos para a Administração
no desempenho de suas atividades implicando na busca pela eficiência de sua atuação no
mercado, principalmente como uma empresa que atua num mercado concorrencial.
Visando facilitar o entendimento da questão, o quadro abaixo demonstra a diferença
constante entre um orçamento com incidência de ISS e outro sem este tributo:
Quadro 1 – Exemplo de como se dá a formação de custos com e sem a incidência do ISS
CUSTO COM
INCIDÊNCIA DO ISS
CUSTO SEM A
INCIDÊNCIA DO ISS
Depreciação do equipamento R$ 2.253,62 R$ 2.253,62
Frete R$ 152,00 R$ 152,00
Mão de obra utilizada R$ 100,00 R$ 100,00
Manutenção do escritório R$ 5.248,53 R$ 5.248,53
Royalties fabricante R$ 1.256,33 R$ 1.256,33
Materiais de escritório R$ 300,00 R$ 300,00
ISS R$ 465,52 R$ -
PIS R$ 60,52 R$ 60,52
COFINS R$ 279,31 R$ 279,31
Valor mensal para 1 equipamento R$ 10.115,84 R$ 9.650,31
Valor mensal para 56 equipamentos R$ 566.486,85 R$ 540.417,50
Valor global para 12 meses R$ 6.797.842,14 R$ 6.485.010,01
Fonte: Elaborado pelo autor
Verifica-se, assim, que caso a estatal enquadrasse corretamente o objeto que pretendia
contratar, não haveria a incidência de ISS no valor a ser faturado pela contratada e com isto a
economia em um ano seria de R$ 312.832,13. Isto, tomando como base apenas um contrato.
Quanto a Administração Pública não poderá estar pagando de forma indevida? Como e o que
precisa ser feito para evitar esta situação na entidade analisada é o objetivo deste relatório.
Respaldado no Referencial Teórico a ser apresentado, será possível verificar que a
instituição da eficiência, como princípio constitucional, demonstra a preocupação do Estado
brasileiro com os resultados, através de uma atuação da máquina administrativa mais
profissional e voltada para a eficácia e eficiência de suas ações.
Além disso, com a adoção de ferramentas de administração gerencial, a nova forma de
governar pressupõe que a Administração e seus agentes deverão ser eficientes, não sendo
admitidas falhas por falta de conhecimento de algum assunto atrelado às tarefas executadas.
Desta forma, a definição dos objetos dos contratos administrativos e a correta forma de
tributar as contratações realizadas devem ser perseguidas pela Administração Pública, por
respeito ao princípio da eficiência, devendo atuar da melhor forma possível, buscando seu
aprimoramento contínuo, garantindo aos administrados não só seus direitos, mas também a
garantia das suas necessidades.
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3 – Referencial Teórico
A correta tributação dos contratos administrativos não costuma ser um tema tratado
pela doutrina tanto do Direito Administrativo, quanto do Direito Tributário, tampouco pelos
autores do tema Administração Pública, talvez pelo fato de ainda não terem percebido a
importância do assunto e suas implicações diretas.
Entretanto, basta uma simples pesquisa pela internet nos editas das diversas entidades
da Administração Pública que fica evidente, por exemplo, a confusão da Administração
licitante quanto à correta definição de um objeto a ser contratado, pois classifica como serviço
a locação de veículos e a disponibilização de operador. Após uma análise da descrição do
objeto a ser contratado e utilização das normativas que regulam os assuntos envolvidos
(Administração Pública, Contratos Administrativos e Tributação) fica evidente a distinção
entre locação e serviço e o equívoco dos termos do edital e a consequente tributação
diferenciada destes dois tipos de operação, permitindo-se verificar que esta confusão pode
onerar os preços dos contratos, causando prejuízo à Administração, por desconhecimento ou
ineficiência, ou até mesmo prejudicar o futuro contratado, imputando-lhe uma tributação
indevida.
3.1 - Administração Pública – conceitos básicos
Administração pública trata-se de um conjunto de órgãos e agentes que atuam em
nome do Estado, executando tarefas estabelecidas em leis e normativas, visando o
funcionamento da máquina pública, ou seja, é a administração ou gestão da coisa pública. O
objetivo sempre deve ser o interesse público, proporcionando o bem estar social e se
sujeitando a prestação de contas sobre os recursos utilizados e as decisões tomadas.
Desta forma, o administrador público precisa atuar dentro dos princípios que regem a
Administração Pública, como o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Assim, seu
desempenho deverá obedecer às leis e normativas impostas pelo Estado, deverá agir de forma
imparcial para com os administrados, na ausência de normativa específica deverá se basear na
moralidade administrativa, seus atos deverão ser públicos e toda sua atuação deverá ser
eficiente, buscando o melhor resultado com o menor custo possível, já que é responsável pelo
gasto público.
Para o tema deste trabalho, o princípio da eficiência é o mais importante, pois a busca
pela correta definição dos objetos dos contratos administrativos depende da atuação do
servidor público, que deve sempre pautar a execução de suas tarefas obedecendo todos os
princípios administrativos, mas a eficiência vem a ser a base para uma Administração de bons
resultados na prestação do serviço público.
Para o respeitado administrativista Hely Lopes Meirelles, a eficiência é um dos
deveres da Administração Pública:
O dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da
função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
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exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES, 1997, p. 90).
3.2 - Contratos Administrativos
Contrato administrativo é um instrumento onde estão estipuladas todas as obrigações e
também direitos do administrado e da Administração contratante, além da definição do objeto
a ser contratado. São regidos pela Lei nº 8666/93, que define em seu art.1º o seguinte:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios (BRASIL, 1993).
Para Meirelles (2012), ao tratar dos contratos administrativos, existem as seguintes
espécies: contrato de obra pública, contrato de serviço, contrato de fornecimento, contrato de
concessão, contrato de gerenciamento, contrato de gestão, contrato de programa, termo de
parceria, contrato de parceria-público-privado/PPP, contrato de franquia postal e contrato de
consórcio público.
Alexandre Mazza (2012) define como os mais importantes tipos de contratos
administrativos os tipos: contrato de obra pública, contrato de fornecimento, contrato de
prestação de serviço, concessão de serviço público, permissão de serviço público, concessão
de serviço público precedida de obra, concessão de uso de bem público, contrato de
gerenciamento, contrato de gestão, termo de parceria, parceria público-privada, consórcio
público, contrato de convênio e contrato de credenciamento.
Já Di Pietro (2009), que trata das modalidades de contratos administrativos em sua
obra, relaciona como sendo os mais utilizados pela Administração Pública: concessão,
contratos de obra pública e de prestação de serviços, contrato de fornecimento, contrato de
gestão.
E, ainda, tem-se a relação de Alexandrino (2008), que em seu livro Direito
Administrativo Descomplicado, trabalha somente com quatro contratos administrativos, que
menciona ser os principais: contrato de obra pública, contratos de serviços, contrato de
fornecimento e contrato de concessão.
Prosseguindo, verifica-se que no art. 54 da já citada lei de licitações, o que os
contratos administrativos devem estabelecer para que atendam aos princípios da
administração pública listados no art. 37 da Carta Magna:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas
suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
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§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições
para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos
da licitação e da proposta a que se vinculam (BRASIL, 1993).
Com isso, resta claro que os contratos administrativos devem ser claros e precisos nos
seus termos, não devendo a administração permitir ou contribuir para que haja falhas que
viciem o instrumento e prejudiquem não só o erário público, como também o administrado.
Demonstrando assim, a necessidade de atendimento ao princípio da eficiência, através da
elaboração de contratos que não contenham falhas capazes de invalidar todos os atos
realizados pela administração para a construção de uma contratação.
3.3 Tributação
A Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão de competência para instituição de
tributos pelos seus entes federativos, tratado no Artigo 145. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (BRASIL,
1988).
Não resta dúvida, que há mais de um tipo de tributo e que as competências para sua
cobrança são dividas entre os estados, municípios e a União. Além disso, verifica-se na
legislação tributária uma grande quantidade de tributos, entre impostos, contribuições e taxas,
o que gera grande complexidade entre os contribuintes e até mesmo, pelo desconhecimento do
fato gerador em si e de sua interpretação e aplicabilidade, entre os entes responsáveis por sua
cobrança e fiscalização.
3.4 Eficiência Administrativa
O princípio da eficiência foi o mais recente a ser incluído no artigo 37 da Constituição
Federal, através da Emenda Constitucional nº 19: Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (BRASIL, 1988).
Esta inclusão teve como objetivo “[...] conferir direitos aos usuários dos diversos
serviços prestados pela Administração ou por seus delegados e estabelecer obrigações efetivas
aos prestadores [...]”. Assim, a inserção desse princípio revela a insatisfação da sociedade
frente às dificuldades por ela enfrentadas ao lutar “[...] contra a deficiente prestação de tantos
serviços públicos [...]” (JUSTEN FILHO, 2006. p. 21).
Mesmo sendo recente, o princípio da eficiência possui sua importância por ser uma
exigência constitucional que fora imposta à administração pública e àqueles que recebem
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recursos públicos vinculados às atividades administrativas para a realização das finalidades
públicas que lhes forem confiadas por normativas de direito público.
Segundo Mello (2004), o princípio em comento é capaz de proporcionar aos cidadãos
maior capacidade de exercer a cidadania, já que se torna um dever constitucional da
administração e, caso seja desrespeitado, devem ser responsabilizados os agentes que derem
causa à sua violação.
Já para Batista Júnior (2004) o princípio da eficiência, é uma norma dotada de
imperatividade material e traduz um mandamento de otimização no Estado Social que
impulsiona a administração a satisfazer as necessidades e os interesses sociais, econômicos e
culturais da sociedade. Assim, pode-se concluir que tal princípio “[...] entremeia o sistema
jurídico com o valor da igualdade material, judicizando, para a Administração Pública, a
necessidade de otimização da aplicação dos meios e recursos para o melhor alcance e
satisfação possível do bem comum” (BATISTA JÚNIOR, 2004, p. 109).
4 – Plano de Ação
Identificados os problemas e as causas do assunto em tela, pode-se trabalhar em plano
de ação no formato 5W2H.
Esta ferramenta segundo DEOLINDO (2011, p. 109), “tem o objetivo de mostrar
claramente todos os aspectos que devem ser definidos em um plano de ação” e consiste em
responder as sete perguntas visando buscar soluções, através da compreensão de determinada
situação por meio de suas causas. As perguntas, com seus respectivos significados, podem ser
observadas na tabela 2, a seguir:
Tabela 2: Perguntas básicas e seus significados
Perguntas Básicas
(termo em português)
Perguntas Básicas
(termo original em
inglês)
Significados
O que? What? O que será feito.
Quando? When? Quando será feito.
Quem? Who? Quem irá fazer.
Onde? Where? Onde será feito.
Por quê? Why? Por que será feito.
Como? How? Como será feito.
Quanto? How Much? Quanto custará o que será feito.
Fonte: Elaborado pelo autor
Entretanto, visando obter melhores resultados no Plano de Ação a ser adotado, mister
se faz utilizar outras ferramentas administrativas para aprofundar a identificação do problema
quanto a definição dos objetos nos contratos administrativos da entidade ora em análise. Para
tanto, a seguinte sequência fora utilizada:
Figura 3: Sequência de ferramentas administrativas aplicadas no estudo
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Fonte
Fonte: Elaborado pelo autor
Através desta sequência, o problema na definição do objeto do contrato administrativo
em análise pode ser identificado, pois com o Brainstorming foi possível identificar as causas
do problema através da análise de como se deu o processo de elaboração do instrumento
contratual.
Em seguida, com o diagrama de Ishikawa foi possível organizar visualmente os dados
obtidos no processo anterior, o que facilitou o entendimento das causas e efeitos, além dos
possíveis focos das causas que geravam o problema.
Prosseguindo, com a Matriz GUT (Gravidade Urgência Tendência) fora possível
priorizar as causas, através de um ranqueamento das tarefas por ordem de prioridade.
Com isto, foi possível obter os dados para a elaboração da ferramenta 5W2H que
consiste num plano de ação para atividades pré-estabelecidas que precisem ser desenvolvidas
com a maior clareza possível, além de funcionar como um mapeamento dessas atividades,
através da resposta às sete questões e organização das respostas de forma a traçar o plano de
ação para solucionar o problema a partir do tratamento de suas causas já priorizadas pela
Matriz GUT.
O Plano de Ação resultado do estudo ficou assim:
Tabela 4 – Plano de Ação para evitar erro nas definições dos objetos dos contratos
administrativos – 5W2H
O QUE
(WHAT)
Necessidade de
atuação (Ação)
PARA QUE
(WHY)
Justificativa /
benefícios
QUEM
(WHO)
Responsável
QUANDO
(WHEN)
Prioridade
ONDE
(WHERE)
Qual área
COMO
(HOW)
Atividades necessárias
p/ implementar
QUANTO CUSTA
(HOW MUCH)
Recursos
financeiros
necessários
Agendar reunião com Padronizar os Gestor do Em até 10 dias Sala de Envio de convite de Sem custo direto
BRAINSTORMING
Identificar a causa do problema
DIAGRAMA DE ISHIKAWA
Organizar as causas
do problema
MATRIZ GUT
Priorizar as causas do problema
5W2H
Traçar plano de ação para tratar as
causas
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todos os órgãos envolvidos no
processo de
contratação
procedimentos para os objetos
mais comumente
trabalhados
contrato reuniões do 28º andar
reunião pelo sistema de correspondência
eletrônica
Submeter as
contratações sem
padronização prévia a todos os órgãos
envolvidos no
processo de contratação
Evitar erros na
definição dos objetos não
padronizados na
ação anterior
Requisitante Sempre que
necessário
Sem local
específico
Solicitando
posicionamento, por
meio de parecer, das áreas envolvidas
Sem custo direto
Participar de
treinamentos sobre formação de custos e
gestão de contratos
Melhorar o
entendimento dos envolvidos no
processo
Requisitante,
comprador e gestor do
contrato
Sempre que
houver treinamentos
disponíveis
Nos locais
definidos pelas
instituições que oferecem
os treinamentos
Buscando treinamentos e se inscrevendo nas
oportunidades oferecidas pelas
entidades do ramo
Média de R$
2.500,00 por participante
Realizar constante
auditoria dos editais antes de sua
publicação
Evitar que o
edital seja
publicado com erros e as
consequências
sejam piores
Gestor da área de compras
Antes da
publicação de
cada edital
Sala de
reuniões do 25º
andar
Criando metodologia
para que o edital seja sempre analisado de
forma crítica
Sem custo direto
Implantar uma nova gerência
Esta gerência
ficaria
responsável pela absorção das
tarefas de
planejar e auditar as contratações
antes de se
publicar o edital
Conselho de Administração
Em até 12 meses
Na Diretoria
de
Administração
Elaborar planejamento
de atuação e estrutura
da gerência, definindo suas competências
dentro do processo de
contratação
Custos a serem
definidos em
conjunto com o planejamento da
estrutura da
gerência
Fonte: Elaborado pelo autor
Após a elaboração do Plano restou claro que as mudanças a serem realizadas não
apresentam grandes custos para a Administração, porém envolvem a participação de diversas
áreas da empresa, desde o nível operacional até o estratégico, que significam a quebra de
alguns paradigmas e intensos treinamentos dos executores das tarefas administrativas.
Além disso, o comprometimento e a frequente vigilância dos envolvidos no processo
de definição dos objetos dos contratos são premissas esperadas para se obter o sucesso da
ação. Somente desta forma pode-se diminuir ou até mesmo eliminar as chances de erros de
enquadramento das contratações, gerando benefícios diretos e indiretos à eficiência da estatal.
5 – Conclusão
Concluindo, verifica-se que a correta definição dos objetos dos contratos
administrativos na estatal proporciona uma melhoria nos processos internos, contribuindo
para eficiência de sua atuação como empresa de geração e transmissão de energia. No caso
em análise foi possível identificar as causas do problema e traçar um plano de ação visando
evitar que outros erros iguais ao analisado fossem cometidos, uma vez que como integrante da
Administração Pública, a entidade precisa buscar sempre alcançar a eficiência na realização
de suas tarefas. Para isto, basta que algumas mudanças de paradigmas sejam implantadas
pelos órgãos envolvidos, demandando um maior comprometimento também dos gestores
destes órgãos que precisarão estar mais envolvidos com a prevenção de erros e até mesmo
cometimento de ilegalidades tributárias, com a consequente economia alcançada após a
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identificação de um possível gasto errôneo com pagamento de contratos tributados de forma
equivocada. Como uma solução em longo prazo, pode-se entender que a criação de uma nova
gerência facilitaria nesta atuação preventiva, através de uma melhor divisão de tarefas e
criação de especialistas nesta fase do processo.
6 – Referências
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