O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA BOA-FÉ OBJETIVA NA RELAÇÃO ...siaibib01.univali.br/pdf/Rafael...
Transcript of O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA BOA-FÉ OBJETIVA NA RELAÇÃO ...siaibib01.univali.br/pdf/Rafael...
13 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ
CURSO DE MESTRADO ACADÊMICO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA BOA-FÉ OBJETIVA NA
RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL
RAFAEL SCHMIDT WALDRICH
Itajaí-SC
2013
14 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ
CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA BOA-FÉ OBJETIVA NA
RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL
RAFAEL SCHMIDT WALDRICH
Dissertação submetida ao Curso de Mestrado
Acadêmico em Ciência Jurídica da Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à
obtenção do título de Mestre em Ciência Jurídica.
Orientador: Professor Doutor José Antonio Savaris
Itajaí-SC
2013
15
AGRADECIMENTOS
Este espaço é dedicado àqueles que deram a sua contribuição para que
esta dissertação fosse realizada. A estes deixo aqui o meu irrestrito agradecimento.
Em primeiro lugar agradeço ao Professor Doutor José Antonio Savaris
pelo desafio que lançou a mim quando da oferta do assunto aqui tratado. Espero
que a academia aprenda o tanto quanto eu aprendi. Estou grato pelas indicações
literárias, fundamentais à conclusão da pesquisa.
Em segundo lugar, agradeço ao Professor Paulo Marcio Cruz pelo
incentivo amigo e pela cordialidade com que sempre me recebeu. Suas palavras
para minha pessoa ultrapassaram os limites da academia, e me pós graduou em
matéria não constante na grade do curso: a cadeira da vida. Seu conhecimento,
educação, sensibilidade são adjetivos a serem seguidos.
Gostaria ainda de agradecer a professores do curso de Mestrado em
Ciências Jurídicas da Univali, em especial ao professor Dr. Alexandre Morais da
Rosa, que me despertou um lado da percepção jurídica que estava adormecido em
mim. Todos vocês foram além do ensinamento. Fizeram-me aprender!
Finalmente, gostaria de tecer meus agradecimentos aos colegas
mestrandos que percorreram a mesma estrada de conhecimento que percorri.
16
DEDICATÓRIA
Chego ao término de mais esta etapa com a certeza de que entrei uma
pessoa e saio outra, com os mesmos valores, mas com outra visão do Direito, com
outras novas perspectivas e outras ambições. Certamente para formalizar essas
perspectivas e pleitear novas ambições irei aplicar aquilo que me foi passado por
aqueles que me ensinaram.
Para que essa conclusão fosse possível, algumas pessoas especiais em
minha vida tiveram que abdicar parte da sua.
Assim, essa dedicatória é exclusiva a minha família, compreendendo:
minha esposa, Gabriela Zorzo Waldrich, pela compreensão de minha ausência
física, necessária à prática da leitura e a conclusão dos trabalhos e seminários; meu
filho, Gustavo Zorzo Waldrich, herdeiro dos reflexos desse conhecimento adquirido;
aos meus pais, Neuza Maria Schmidt Waldrich e Mário Waldrich, tutores dos meus
princípios como pessoa; e a Deus, fonte inesgotável de sabedoria e paciência,
espectro parceiro de minhas lamurias e minhas alegrias, de meus percalços e meus
sucessos.
17
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a Coordenação do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica, a Banca
Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí-SC, 02 de junho de 2013.
Rafael Schmidt Waldrich
Mestrando
19
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária
CC/2002 Código Civil de 2002
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Emendas
Constitucionais Posteriores
CRPS Conselho de Recursos da Previdência Social
DESC Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
DJ Diário da Justiça
EC Emenda Constitucional
GFIP Guia de Fundo de Garantia e Previdência Social
IN Instrução Normativa
LBPS Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91)
MI Mandado de Injunção
PFE Procuradoria Federal Especializada
Resp Recurso Especial
RGPS Regime Geral de Previdência Social
RPS Regulamento da Previdência Social
SNSS Sistema Nacional de Seguridade Social
STA Suspensão de Tutela Antecipada
STF Supremo Tribunal Federal
20
STJ Superior Tribunal de Justiça
SUS Sistema Único de Saúde
UNESCO United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization
21
ROL DE CATEGORIAS
Administração Pública: “Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos
constitucionais; em sentido material é o complexo de funções estatais básicas; em
sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos” 1.
Boa-Fé: “um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se
de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários
de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não
previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir
a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da
execução da avença.” 2.
Boa-Fé Objetiva: “é concedida como uma regra de conduta fundada na
honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração de que
todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes mesmo de
serem partes nos contratos. O contratante é pessoa e como tal deve ser tutelado” 3.
Boa-Fé Subjetiva: “é situação de um sujeito perante um certo fato. É a circunstância
do desconhecimento de uma dada ocorrência, de um vício que torne ilegítima a
aquisição de um determinado direito ou posição jurídica” 4.
Dignidade da Pessoa Humana: “é um valor fundamental que se viu convertido em
princípio jurídico de estatura constitucional, seja por sua positivação em norma
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23a. ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
p. 64 2 AGUIAR, Ruy Rosado de. Cláusulas abusivas no Código do Consumidor. MARQUES, Cláudia
Lima. (coord.). Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994, p. 13-32. Disponível em http://www.stj.gov.br/Discursos/0001102/Cl%C3%A1usulas%20abusivas%20no%20C%C3%B3digo%20do %20Consumidor.doc. Acesso em 18.07.2013.
3 DELGADO, José Augusto. O contrato de seguro e o princípio da boa-fé: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2004. p. 126.
4 DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo código Civil brasileiro: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2004. p. 413.
22 expressa seja por sua aceitação como um mandamento jurídico extraído do
sistema”5.
Direito Fundamental: “Como direitos do homem e do cidadão, os direitos
fundamentais são, uma vez, direitos de defesa contra os poderes estatais. Eles
tornam possível ao particular defender-se contra prejuízos não autorizados em seu
status jurídico-constitucional pelos poderes estatais no caminho do direito. Em uma
ordem liberal constitucional são necessários tais direitos de defesa, porque também
a democracia é domínio de pessoas sobre pessoas, que está sujeito às tentações do
abuso de poder, e porque poderes estatais, também no estado de direito, podem
fazer injustiça” 6.
Ordem Social: “é um arranjo das condutas dos indivíduos de um grupo social, uma
característica de suas relações mútuas, que são ordenadas de acordo com critérios
– normas – teleologicamente orientados” 7.
Princípio Constitucional: “são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas
de normas” 8.
Assistência Social: “A Assistência Social é uma política pública, direito do cidadão
que dela necessitar e um dever do Estado. É uma política social que integra a
seguridade social brasileira, de caráter não contributivo. Por meio das ações da
Assistência Social é possível garantir o acesso a recursos mínimos e provimento de
condições para atender contingências sociais e promover a universalização dos
direitos sociais” 9.
5 BARROSO, Luis Roberto. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO CONSTITUCIONAL
CONTEMPORÂNEO: NATUREZA JURÍDICA, CONTEÚDOS MÍNIMOS E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. Disponível em <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf>. Acesso em 18.07.2013
6 Konrad Hesse In: Elementos de Direito Constitucional, Sérgio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1998, p. 235.
7 DIAS, Caio Fraco Pinheiro. Direito e Ordem Social. Disponível em ftp://ftp.usjt.br/pub/revint/337_55.pdf Acesso em 22/06/2013.
8 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. edição - São Paulo:Malheiros, 2006.
9 Conceito retirado do sitio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST. Disponível em <http://www.sedest.df.gov.br/publico-alvo/o-que-e-assitencia-
23
Previdência Social: “Técnica de proteção social visa propiciar os meios
indispensáveis à subsistência da pessoa humana, quando esta não puder obtê-los
ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho por
motivo de, maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão,
idade avançada, tempo de serviço ou morte, mediante contribuição compulsória da
sociedade e de cada um dos participantes” 10.
Saúde: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação” 11.
Proteção Social: “É um conjunto de regras que são justificadas pela insuficiência de
autoproteção, de caridade, de solidariedade familiar e de mecanismos de seguro
privado. Assim, por exemplo, garantindo uma cobertura para a velhice e a doença
tanto aos previdentes como para os imprevidentes, ela irá corrigir as negligências
dos últimos, barrar a extensão da pobreza, evitar a propagação de moléstias
transmissíveis ou contagiosas e evitar que os previdentes sejam obrigados a prestar
socorro aos imprevidentes” 12.
Relação Jurídica: “vínculo que se estabelece entre as partes, determinando para
cada sujeito de direitos um domínio diferente de ação, ou seja, direitos para uma
parte e deveres para outra, exercitáveis através da manifestação de vontade” 13.
social.html>. Acesso em 19.07.2013
10 MARTINEZ, Wladimir Novaes. A Seguridade Social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: LTR, 1992. p. 83.
11 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 196, caput. Disponível em:<www.planalto. gov.br>. Acesso em: 20 jul. 2013.
12 Euzéby, Alain. Proteção social, pilar da justiça social/ Alain Euzéby. In Proteção social e cidadania: inclusão de idosos e pessoas com deficiência no Brasil, França e Portugal/ Aldaíza Sposati; (org). São Paulo: Cortez, 2004, p. 16
13 RÁO, V. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª ed. São Paulo: RT, 1999, p. 775, apud SILVA, Rodrigo Brum. A importância do conceito de relação jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2415, 10 fev. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14332>. Acesso em: 22 jul. 2013.
24
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................................................. 13
ABSTRACT ......................................................................................................................... 15
INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 17
CAPÍTULO 1 ....................................................................................................................... 22
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA ............... 22
1.1 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ COMO DEVER JURÍDICO: EVOLUÇÃO E
CARACTERIZAÇÃO..................................................................................................................................... 22
1.2 A BOA-FÉ COMO VALOR DA ORDEM SOCIAL ........................................................................ 27
1.3 DIMENSÕES SUBJETIVA E OBJETIVA DA BOA-FÉ ............................................................... 31
1.4 A FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA ......................................... 37
1.5 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS ....................... 39
1.6 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES ENTRE OS PARTICULARES
E OS PODERES PÚBLICOS ..................................................................................................................... 42
1.6.1 A boa-fé como pressuposto de cooperação social ...................................................... 46
CAPÍTULO 2 ....................................................................................................................... 48
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PROTEÇÃO SOCIAL E DEVERES DOS PODERES PÚBLICOS .......................................................................................................................... 48
2.1 O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988 E SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ORIENTADORES ......... 48
2.2 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E O DEVER CONSTITUCIONAL DE
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS PRESTACIONAIS ........... 60
2.3 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS EM
FORMAÇÃO .................................................................................................................................................... 64
2.4 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE
SAÚDE .............................................................................................................................................................. 69
2.5 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TAREFA
DE PROTEÇÃO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIA .................................................................. 77
2.5.1 O dever de prestar as informações necessárias para o exercício do direito individual 79 2.5.2 O dever de participação ativa no processo administrativo de concessão de proteção previdenciária e assistencial ................................................................................................ 84
25 2.5.3 O dever de conceder a proteção social mais efetiva ................................................... 87 2.5.4 O dever de alinhamento do posicionamento administrativo ao entendimento consagrado pela jurisprudência ........................................................................................... 90 2.5.5 O dever de boa-fé da administração em juízo ............................................................. 92 2.6 A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA JURISPRUDÊNCIA COMO
FERRAMENTA DE GARANTIA DA PROTEÇÃO SOCIAL EM FACE DA BOA-FÉ ............... 96
CAPÍTULO 3 ..................................................................................................................... 100
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, EFICÁCIA NORMATIVA E DEVERES FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS ..................................................................................................................... 100
3.1 DEVERES FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS ............................................................................... 100
3.2 EXIGÊNCIA DA BOA-FÉ E DA RESPONSABILIDADE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO
DA PROTEÇÃO SOCIAL ......................................................................................................................... 107
3.3 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ COMO NORMA PREVIDENCIÁRIA ............................................. 108
3.4 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E O ABUSO DO DIREITO INDIVIDUAL NA
PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................................................................................... 118
3.5 A BOA-FÉ NA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL À LUZ DA
JURISPRUDÊNCIA .................................................................................................................................... 126
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 135
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................................................... 138
138
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. ______. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. ALVES, José Carlos. A boa-fé objetiva. [S.l.: s.n.], [s.d.]. AMARAL JÚNIOR, Alberto do. A boa-fé e o controle das cláusulas contratuais abusivas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 6, abr.-jun. 1993. AMARAL, Paulo Adyr Dias. A proteção da confiança legítima, o princípio constitucional da boa-fé e a resistência à tributação. Revista do Tribunal Regional Federal, 1.º Região, v. 22, n. 4, p. 49-67, abr. 2010. AQUINO, Eudes de Freitas. Breves considerações sobre saúde privada, pública e judicialização da miscigena. In: NOBRE, Milton Augusto de Brito; SILVA, Ricardo Augusto Dias da (Coord.). O CNJ e os desafios da efetivação do direito à saúde. Belo Horizonte: Fórum, 2011. ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de risco social. São Paulo: [s.n.], [s.d.]. Monografia. Pontifícia Universidade Católica – PUC. BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. ______ (Coord.). Comentários à declaração universal dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Conceito, 2011. ______. Curso de aperfeiçoamento profissional: direito previdenciário: capítulo 1: aula 1: conceito e princípios da seguridade social. p. 07-08. Disponível em:<http://www.r2learning.com.br/arquivos_aulas/269/269.pdf>. Acesso em: 28 maio 2013. BARCELOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais.
139
[S.l.]: Renovar, 2002. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história: a nova interpretação Constitucional e o papel dos Princípios no Direito brasileiro. Fórum Administrativo – Direito Público, Belo Horizonte, a. 4, n. 37, mar. 2004. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. ______. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos, 2002. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas: um comtributo ao estudo do contrato administrativo como mecanismo de prevenção e terminação de litígio e como alternativa à atuação administrativa autoritária, no contexto de uma administração pública mais democrática. São Paulo: Quartier Latin, 2007. BERBERI, Marco Antonio. Os princípios na teoria do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. BERTHÉLEMY, H. Traité Élémentaire de Droit Administratif. 9. ed. Paris: Rousseau, 1920. BÍBLIA SAGRADA. Gen. 3-17, 19. São Paulo: Paulinas, 2009. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. ______. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: UNB, 1999. BOCCHI JÚNIOR, Hilário. Princípios informadores da previdência social. Revista Jurídica da Faculdade de Direito de Patos de Minas, v. VI, p. 119-138, set. 2005. Disponível em:<http://www.bocchiadvogados.com.br/upload/coluna_juridica/8eff75c f7688e2ee9876710fb926b9fd.pdf>. Acesso em: 11 maio 2013. BOCKENFORDE, Ernest Wolfgang. Estudios sobre Estado de Derecho y la Democracia. Madrid: Trotta, 2000.
140
BOKOVA, Irina. Discurso do dia mundial da imprensa. Disponível em:<http://www. cgu.gov.br/ConselhoTransparencia/Documentos/Apresentacoes/12reuniao/Apresentacao-Conselho-da-transparencia-Vincent-Defourny-0405102.pdf>. Acesso em: 10 maio 2013. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<www.planalto. gov.br> Acesso em: 20 jul. 2013. BRASIL. Decreto 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Disponível em:<http://www.pla nalto.gov.br/ccivil_03/Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm>. Acesso em: 22 maio 2013. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 20 jun. 2013. BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:<http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio 2013. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05 abr. 2011. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 786.072/RS, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07.02.2006, DJ 20.03.2006. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 45. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/ arquivo/informativo/documento/informativo345.htm>. Acesso em: 22 jun. 2013. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção 721. (DJ 30/11/2007). Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3017 208&tipoApp=RTF. Acesso em: 22 jun. 2013. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
141
julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000. BRASIL. Tribunal Federal da 4ª Região. Apelação Civel n.º 0016638-52.2011.404.9999/RS, Quinta Turma. Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. de 15 jan. 2013. BRASIL. Tribunal Federal da 4ª Região. Apelação Civel n.º 0000048-63.2012.404.9999/RS, Sexta Turma. Rel. Juiz Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. de 05 fev. 2013. BRASIL. Tribunal Federal da 4ª Região. Apelação Civel n.º 5000175-15.2010.404.7111, Rel. Juiz Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. de 19 fev. 2013. BRASIL. Tribunal Federal da 4ª Região. Apelação Civel n.º 5001491-44.2011.404.7009/PR, Sexta Turma. BRASIL. Tribunal Federal da 4ª Região. EIAC n. 2001.71.00.031718-1, Segunda Seção, Relator Des. Federal Edgard Antôni Lippmann Júnior, D.E. de 01 ago. 2007. BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 200651630001741, Juiz Federal Otávio Henrique Martins PORT, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 15 set. 2009. BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 2013.200772550074224. Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann. Data Decisão: 16.11.2009. DJ 01mar. 2010. BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Súmula 51. Disponível em:<http://www. jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/marco/tnu-aprova-cinco-novas-sumulas>. Acesso em: 22 maio 2013. BRASIL. Turma Recursal do Paraná. Recurso Cível n.º 5002217-94.2011.404.7016/ PR. Segunda Turma. Relator Juiz Federal Guy Vanderley Marcuzzo. DJ 28 fev. 2012. BRASIL. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. IUJEF 2007.72.53.001147 -6. Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, de 07 jan. 2010.
142
BRASIL. Lei 9.784, de 29.01.1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/L9784.htm. Acesso em: 22 maio 2013.
BRASIL. Decreto 3.048, de 06.05.1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 22 maio 2013 BRASIL. Tribunal Federal da 3ª Região. AC 7238 SP 0007238-04.2007.4.03.6112, Rel. Juiz Federal DAVID DINIZ, DE de 31 jan. 2012. BRASIL. Instrução Normativa 45, de 06.08.2010. Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Disponível em:<http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45.htm>. Acesso em: 22 maio 2013. BRASIL. Tribunal Federal da 4ª Região. Ag n.º 5004617-12.2013.404.0000, quarta Turma, Rel. Juíza Federal Vivian Joséte Pantaleão Caminha, D.E. de 21 maio 2013. CANOTILHO, Joaquim José G. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002. ______. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 2006. CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAllARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. ______. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito, 2010. CAUPERS, João. Introdução ao direito administrativo. 5. ed. Lisboa: Ancora, 2000. CEZNE, Andrea Nárriman. A teoria dos direitos fundamentais: uma análise comparativa das perspectivas de Ronald Dworkin e Robert Alexy. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 13, n. 52, jul./set. 2005. CORDEIRO, Antonio Manoel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001.
143
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1979. CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do direito constitucional. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003.
______. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. ______. Fundamentos históricos, políticos e jurídicos da seguridade social. In: SAVARIS, José Antonio; ROCHA, Daniel Machado da (Coords.). Curso de especialização em direito previdenciário: direito previdenciário constitucional. Curitiba: Juruá, 2008. v. 1. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios da dignidade humana, da proporcionalidade e/ou razoabilidade, e da boa-fé no direito do trabalho: diálogo do ramo juslaborativo especializado com o universo jurídico geral. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, a, 27, v. 102, p. 85-117, abr.-jun. 2001. DIAS, Caio Gracco Pinheiro. Direito e ordem social. Integração, Ano 14, n. 55, p. 337-344, out./nov./dez. 2008. Disponível em:<ftp://ftp.usjt.br/pub/revint/337_ 55.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2013. DIREITO UNIVERSAL. Declaração interamericana de princípios de liberdade de expressão. Disponível em:<http://www.cgu.gov.br/acessoainformacao/direito-univer sal/index.asp>. Acesso em: 22 maio 2013. DUGUIT, Leon. Manuel de droit Constitutionnel. 4. ed. Paris: [s.n.], 1923. DWORKIN, R. M. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. ______. É o direito um sistema de regras? Estudos Jurídicos, São Leopoldo, RS, v. 34, n. 92, set./dez. 2001. ______. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías: la ley del más débil. Tradução de Perfecto A. Ibáñes e Andréa Greppi. Madrid: Trotta, 1999. FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
144
______. A interpretação sistemática do direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. ______. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004. ______. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. São Paulo: Malheiros, 2007. ______. O direito fundamental a boa administração pública. São Paulo: Malheiros, 2007. ______. O direito fundamental à boa administração pública e o direito administrativo brasileiro do século XXI. Direito Adminsitrativo em Debate, Rio de Janeiro, set. 2008. Disponível em:<http://pt.scribd.com/doc/27115957/Juarez-Freitas-Direito-Fun damental-a-Boa-Administracao. Acesso em: 19 mar. 2013. ______. Reflexões sobre a moralidade e o direito administrativo. Aceito para publicação: 19 dez. 2008. Disponível em:<http://online.unisc.br/seer/index.php/direi to/article/viewFile/671/462>. Acesso em: 28 abr. 2013. FRITZ, Karina Nunes. A boa-fé objetiva e sua incidência na fase negocial: um estudo comparado com base na doutrina alemã. Revista de Direito Privado, n. 29, p. 201-237, jan./mar. 2007. GABARDO, Emerson. Responsabilidade objetiva do estado em face dos princípios da eficiência e da boa-fé. In: FERRAZ, Luciano; MOTTA, Fabrício (Coord.). Direito público moderno: homenagem ao professor Paulo Neves de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. GARCIA, Emerson. Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a concreção dos direitos sociais. Disponibilizado em: 28 jul. 2008. Disponível em:<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=4882374a-7358-4b39-a9 00-666413d9313a&groupId=10136>. Acesso em: 18 maio 2013. GARCIA, Marcos Leite. O processo de formação do ideal dos direitos fundamentais: alguns aspec-tos destacados da gênese do conceito. Disponível em:<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/052.pdf>. Acesso em: 06 maio 2013. ______. Transnacionalidade, “novos” direitos fundamentais e UNASUL: novas perspectivas do século XXI. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10619&revista_caderno=9>. Acesso em: 06 maio 2013.
145
GAZDA, Emmerson. Administração pública em juízo: poder-dever de transigir. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/19849-19850 -1-PB.pdf>. Acesso em: 18 maio 2013. GIACOMUZZI, José Guilherme. A moralidade administrativa e a boa-fé da administração pública. São Paulo: Malheiros, 2002. GODOI, Marciano Seabra de. Tributo e solidariedade social. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de. (Coords.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005. GOMES, Sérgio Alves; COSTA, Patricia Ayub da. O princípio da boa-fé objetiva à luz da Constituição. Disponível em:<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/ anais/salvador/patricia_ayub_da_costa.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2013. HORA NETO, João. O princípio da função social do contrato no Código Civil de 2002. Revista de Direito Privado, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 14. p. 38-48, abr./jun. 2003. IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de direito previdenciário. 16. ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2011. INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em:<http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_ politicos.htm>. Acesso em: 22 maio 2013. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1984. ______. Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998. KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002. KYMLICKA, W. Filosofia política contemporânea. São Paulo: Martins Fontes, 2006. LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de família e das sucessões. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5.
146
LOPES, Luciane Cristine. A aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas da administração pública. Revista IOB de Direito Administrativo, Ano IV, n. 42, jun. 2009. LOUREIRO, João Carlos. Direito a (proteção a) saúde. Revista da Defensoria Pública, Ano 1, v. 1, jul./dez. 2008. LOURENÇO, Shandor Portella. O abuso do direito e a função de controle da boa-fé objetiva. Revista da AGU, v. 7, n. 18, out./dez. 2008.
LUÑO, Antonio Enrique Pérez Luño. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 6. ed. Madrid: Tecnos, 1999. MANUAL DE CONCILIAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – INSS. Disponível em:<http://www.espacosaude.org.br/site/wp-content/uploads/Manu al-de-Conciliaçã%E2%80%8Bo-da-rocurador%E2%80%8Bia-Federal-Especializ%E 2%80%8Bada-INSS.pdf>. Acesso em: 18 maio 2013. MARQUES, Claudia Lima. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro: Padma, Ano 2, v. 8, 2001. MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: LTr, 1992. ______. Direito adquirido na previdência social. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003. ______. Princípios do direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. MARTINS-COSTA, Judith Hofmeister. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obriga-cional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. ______. O direito privado como um “sistema em construção”: as cláusulas gerais no projeto do código civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/513>. Acesso em: 30 abr. 2013. MELLO, Adriana Mandim Theodoro de. A função social do contrato e o princípio da boa-fé no novo Código Civil brasileiro. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, a. III, n. 16, p. 142-159, mar.-abr. 2002. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. São
147
Paulo: Malheiros, 2003. MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sérgio Fabris/UNIVALI, 1998. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1. MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. In: VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (Org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão multidisciplinar. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. ______. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/151 84-15185-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2013. NEIVA, Gerivaldo Alves. Os fatores reais do poder e força normativa da Constituição: articulações entre Konrad Hesse, Ferdinand Lassalle e Gramsci. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1889, 2 set. 2008. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/11664>. Acesso em: 23 abr. 2013. PASTOR, José Manuel Almansa. Derecho de la Seguridad Social. 7. ed. Madrid: Tecnos, 1991. PEREZ, Jesús Gonzales. El Princípio General de la Buena Fe en el Derecho Administrativo. 2. ed. Madrid: Civitas/Real Academia de Ciencias Morales y Políticas, 1983. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. 3. ed. [S.l.]: Renovar, 2007. PICADO, Sonia. Apuntes sobre los fundamentos filosóficos de los derechos humanos: antologia básica. San José, Costa Rica: IIDH-CAPEL, 1990. PIERDONÁ, Zélia Luiza. O direito previdenciário como direito fundamental. Revista de Direito Social, Porto Alegre: Notadez, n. 6, 2002.
148
REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. ______. A boa-fé no código civil. Atualizado em: 16 ago. 2003. Disponível em:<http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm>. Acesso em: 23 abr. 2013. REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Disponível em:<http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/RegulamentoGeral.pdf>. Acesso em: 18 maio 2013. SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, Bahia, Brasil, Ano 1, v. 1, n. 1, abr. 2001. p. 14. Disponível em:<http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/revista-dialogo-juridico-01-2001-ingo-sarlet.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2012.
______. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na constituição de 1988. In: INTERESSE PÚBLICO, n. 12, São Paulo: Nota Dez, 2001. ______. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. ______. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. ______. Jurisdição e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. ______. Proibição de retrocesso, dignidade da pessoa humana e direitos sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível. Postado em: [s.d.]. Disponível em:<http://tex.pro.br/tex/images/stories/PDF_artigos/proibicao_in go_wlfgang_sarlett.pdf>. Acesso em: 09 maio 2013. ______. A administração pública e os direitos fundamentais. Disponível em:<http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_atividades/ingowolfgangsarlet.pdf>. Acesso em: 11 maio 2013. SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Direitos Fundamentais, Justiça 1, out./dez. 2007. Disponível em:<http://www.dfj.inf.br/ Arquivos/PDF_Livre/DOUTRINA_9.pdf>. Acesso em: 10 maio 2013. SAVARIS, José Antonio (Coord.). Caderno de direito previdenciário. Escola da
149
Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2007. ______. Traços elementares do sistema constitucional de seguridade social. In: SAVARIS, José Antonio; ROCHA, Daniel Machado da (Coords.). Curso de especialização em direito previdenciário: direito previdenciário constitucional. Curitiba: Juruá, 2008. v. 1. ______. Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo para superação da prática utilitarista. Publicado em: 25 ago. 2011. Tese de doutorado. Disponível em:<http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-25082011-161508/publico/ Tese_Uma_teoria_da_decisao_judicial_da_previ dencia_social.pdf> Acesso em: 03 maio 2013. SAVARIS, José Antonio; STRAPAZZON, Carlos Luiz (Coord.). Direitos fundamentais da pessoa humana: um diálogo Latino-Americano. Curitiba: Alteridade, 2012. SCHREIBER, Anderson. A proibição do comportamento contraditório: tutela da confiança e veneri contra factum proprium. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2007. SILVA, Clovis Veríssimo do Couto e. O princípio da boa-fé no Direito brasileiro e português: estudo de Direito Civil brasileiro e português: I jornada Luso-Brasileira de direito civil. São Paulo: ET, 1980. SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2009. STRAPAZZON, Carlos Luiz (Coord.). Direitos fundamentais da pessoa humana: um diálogo Latino-Americano. Curitiba: Alteridade, 2012. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. Disponível em:<http://artigo19.org/?p=564>. Acesso em: 10 maio 2013. TREVISAN, Marco Antonio. Responsabilidade civil pós-contratual. Revista de Direito Privado, São Paulo: RT, v. 16, 2003. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (Org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão multidisciplinar.
150
Florianópolis: Conceito, 2009. WALD, Arnoldo. O novo Código Civil e o solidarismo contratual. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, a. 6, n. 21. p. 14-47, jul.- set. 2003. ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do estado (Allgemeine Staatslehre). 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.