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O objetivo do e-Book é consolidar asprincipais regras do regime jurídico dasubstituição tributária com base noConvênio ICMS nº 52/2017. Buscamossimplificar o tema que, embora já muitodiscutido, se recicla diariamente com asinúmeras alterações legais.

– Gustavo PradoGerente de Consultoria ASIS Projetos

Índice

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O que é a Substituição Tributária? 3

Convênio ICMS nº 52/2017: Introdução 4Convênios Revogados 5

Pontos de Atenção 6

Mercadorias 7

Responsabilidade 8

Cálculo 9Exemplificando o Cálculo (MVA) 10

Cálculo do Diferencial de Alíquotas - ST 11

Recolhimento 12

Resumo do e-Book 13

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O que é a Substituição Tributária?

Ex. 2: SP-MG ICMS ST (Estados com convênio/protocolo) – o ICMS ST substitui a incidência das demais operações.

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Fabricante Atacadista Varejista ConsumidorFinal

Transação Transação Transação

ICMS ICMS ICMS

Fabricante Atacadista Varejista ConsumidorFinal

Transação Transação Transação

ICMS+

ICMS ST

ICMS ICMS

(substituição tributária do recolhimento do ICMS)

Em um breve resumo, a ST é a alteração da responsabilidade do recolhimento de imposto.

Ex. 1: SP-GO ICMS Regra Geral (Estados sem convênio/protocolo) – ICMS incidente em todas as operações.

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O referido Convênio dispõe sobre as normas gerais a seremaplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipaçãodo ICMS com encerramento de tributação, relativos às operaçõessubsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmadosentre os Estados e o Distrito Federal. Também deverá serobservado ao imposto correspondente à diferença entre aalíquota interna da unidade federada de destino e a alíquotainterestadual incidente sobre as operações interestaduais combens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativoimobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

Aplicabilidade: Todos os contribuintes do ICMS, optantes ou nãopelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos eContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123,de 14 de dezembro de 2006.

Convênio ICMS nº 52/2017: Introdução

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A partir de 1º de janeiro de 2018, ficam revogados os seguintes Convênios:

❌ I - Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993 - Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária,instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

❌ II - Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997 - Dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS paraefeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.

❌ III - Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011 - Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinteque recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

❌ IV - Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015 - Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e benspassíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,relativos às operações subsequentes.

❌ V - Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015 - Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtosfabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 dedezembro de 2006.

Convênios Revogados

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⚠️ O referido Convênio aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada dedestino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ouativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto;

⚠️ O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadasinteressadas;

⚠️ O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e damercadoria;

⚠️ A unidade federada que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas, deverá instituí-lo,também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio;

⚠️ Energia Elétrica, Combustíveis e Lubrificantes, sistema de venda porta-a-porta e veículos automotores com faturamento direto aconsumidor serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação.

Pontos de Atenção

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A aplicação do regime jurídico da substituição tributária está limitada aos bens e mercadorias previstos nosAnexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificaçãona Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

Observações:

• Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posiçãoutilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes seráaplicável somente aosbens e mercadorias identificadasnos termos da descrição contida neste convênio;

• As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ouexclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime desubstituição tributária;

• Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime desubstituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação naNCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI.

Mercadorias

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Responsabilidade

O contribuinte remetente que promover operações interestaduaiscom bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo quedisponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável,na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção erecolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido àunidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retidoanteriormente.

Observações

• A responsabilidade aplica-se também ao imposto correspondenteà diferença entre a alíquota interna da unidade federada dedestino e a alíquota interestadual incidente sobre as operaçõesinterestaduais com bens e mercadorias especificadas emconvênio ou protocolo que disponha sobre o regime desubstituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativoimobilizado do destinatário;

• O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime desubstituição tributária, inclusive o varejista, é responsável peloimposto devido à unidade federada de destino por substituiçãotributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição,não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto,salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidadedestinatária.

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A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será ovalor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

Inexistindo o valor acima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação àsoperações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

Cálculo

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

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Valor da Mercadoria: R$1.000,00 (mil reais); | Alíquota Interestadual: 12% | ICMS Próprio: R$ 120,00 (cento e vinte reais);Base do ICMS Interestadual = (Valor da Mercadoria + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos)

Valor do ICMS Interestadual = Base de Cálculo de ICMS Interestadual x Alíquota ICMS Interestadual

Alíquota Interna: 18% | MVA Original: 40%;MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ interestadual) / (1 - ALQ interna)] -1} x 100

MVA Ajustado: 50,24% | Base de Cálculo do ICMS-ST: R$1.502,44 (mil quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos);Base de Cálculo do ICMS-ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos) x (1+(MVA / 100))

Valor do ICMS-ST: R$150,44 (cento e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos);Valor do ICMS ST = (Base de Cálculo do ICMS ST x Alíquota do ICMS Interna – Valor do ICMS Interestadual

Exemplificando o Cálculo (MVA)

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A composição da base de cálculo com a inclusão do ICMS por dentro nas operações com bens e mercadorias submetidos ao regime desubstituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente foi uma das principais novidades do referido Convênio.Abaixo, exemplificaremos o cálculo:

ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final est abelecid a na unidade federad a de destino para o bem ou amercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados dodestinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Cálculo do Diferencial de Alíquotas - ST

⚠️ Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, atítulo de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

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O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

Contribuintes inscritos na Unidade da Federação de Destino

RPA: dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e damercadoria;

Simples Nacional: dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saídado bem e da mercadoria

Contribuintes não inscritos na Unidade da Federação de Destino

Na saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente.

Forma de Recolhimento: O imposto devido por substituição tributária emrelação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da GuiaNacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento dearrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.

Recolhimento

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Resumo do e-Book

1. O que é a Substituição Tributária?Aprendemos que o ICMS ST é a alteração da responsabilidade do recolhimento de imposto, recolhendo antecipadamente o ICMS da cadeia.

2. IntroduçãoO Convênio ICMS nº 52/2017 é aplicável a todos os contribuintes do ICMS – até mesmo os optantes do Simples.

3. Convênios RevogadosA partir de 1º de outubro de 2017, 5 diferentes convênios são revogados: o ICMS 81, 70, 35, 92 e 149.

4. Pontos de AtençãoGustavo Prado levanta 5 pontos importantes de atenção (veja na página 6).

5. MercadoriasA aplicação da Substituição Tributária está limitada aos bens e mercadorias previstos nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/2017.

6. ResponsabilidadeO Novo Convênio prevê o aresponsabilidade do recolhimento do ICMS ST para o Remetente. Caso o Remetente não o faça, a responsabilidade será transferida ao Destinatário.

7. CálculoApresentamos de forma clara e objetiva exemplos de cálculos relacionados ao ICMS ST. (vaja páginas 10 e 11).

8. RecolhimentoDetalhamos o momento do recolhimento,considerando contribuintes RPA, optante pelo Simples Nacional, com ou sem Inscrição Estadual na UF de destino.

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Escritório São Paulot: (11) 3089-4764

Escritório Belo Horizontet: (31) 3481-8119

Central de Relacionamento - Brasilt: (11) 3089-4764

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