Modelo de Cálculo do IVA e MVA
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Substituição Tributária
Impactos da nova tributação em
cosméticos para farmácias e drogarias
(Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal)
Sandra Regina Alencar Bezerra
Definição
Lei determina que terceiro vinculado a
operação, passe a ser responsável pelo
recolhimento do imposto.
Legislação
Art. 150, 7º da Constituição Federal de 1988;
Arts. 7º a 10 da Lei Complementar 87/1996;
Convênio ICMS 81/93 (normas gerais);
Arts. 261 a 288 do RICMS/00 (regras gerais);
Arts. 289 a 313-Z e 411 a 424-D do RICMS/00 (normasespecíficas)
Decreto n 52.364/2007 (substituição tributária);
Decreto n 52.515/2007 (antecipação);
Portaria Cat n 15/2008 (base de cálculo);
Portaria CAT 17/99.(ressarcimento)
Figuras
• Contribuinte – aquele que dá causa ao fato gerador.
• Responsável – não dá causa ao fato gerador, mas a leidetermina que recolha o tributo no lugar do contribuinte.
• Substituto – aquele que recolhe o tributo no lugar docontribuinte.
• Substituído – é o contribuinte, aquele que mesmo dandocausa ao fato gerador não recolhe o ICMS, porque a leidetermina que terceiro deva fazer.
Substituição Tributária para
frente
Base de cálculo
Será o preço final a consumidor, único ou máximo,autorizado ou fixado por autoridade competente. Na faltadesse valor, será aplicado o preço praticado pelo sujeitopassivo, incluídos os valores correspondentes a frete,carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveisao adquirente, acrescido da margem de valor agregadovalor resultante da aplicação de percentual (MVA)estabelecido na forma da legislação em cada caso.
Em caso de inexistência do preço final o percentual demargem de valor agregado (MVA) será o Índice de ValorAdicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pelaSecretaria da Fazenda com base nas informaçõesprestadas pelos contribuintes.
Cálculo do imposto
Cálculo da ST
A regra básica para o cálculo da substituição
tributária é a seguinte:
ICMS-ST = ICMS presumido - ICMS op.própria
ICMS presumido = B.c.ST x alíquota
ICMS op.própria = B.C (valor da mercadoria + frete + despesas) x aliq. Interna
B.c.ST = (valor da mercadoria + frete + IPI + outras despesa + Margem de
Lucro)
Art. 8º da Lei 6.374/89(acrescentados pela Lei nº 12.681/2007)
Art. 8º inciso Produto Previsto no RICMS/SP
XXIX Perfumaria A partir de 01/02/08
XXX produtos de higiene pessoal
A partir de 01/02/08
XIV Produtos farmacêuticos A partir de 01/02/08
Produtos de PerfumariaArt. 313-E - Produtos de Perfumaria:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparaçõespara conservação ou cuidados
da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos,3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
Produtos de Higiene PessoalArt. 313-G - Produtos de Higiene Pessoal
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental),3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados,3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços oufiguras moldados, 3401.19.00.
Responsável (substituto)
Na saída dos produtos mencionados, com destino aestabelecimento localizado em território paulista, ficaatribuída a responsabilidade pela retenção e pelopagamento do imposto incidente nas saídassubseqüentes:
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou aarrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,localizado neste Estado;
a qualquer estabelecimento localizado em território paulistaque receber mercadoria diretamente de outra Unidade daFederação, sem a retenção antecipada do imposto.
(RICMS-SP/2000, art. 313-E, caput, I e II, art. 313-G, caput, I e II)
Base de Cálculo desses produtosSerá o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valorescorrespondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargostransferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculadomediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de ValorAdicionado Setorial (IVA-ST).
O Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será de:
a) 71,60%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25%;
b) 38,90%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12%ou de 18%.
Nota: Nos termos do 2º da Portaria Cat nº 15/2008 (alterada pelaPortaria CAT nº 17/2008) , as operações realizadas entreestabelecimentos de empresas interdependentes, o Índice de ValorAdicionado Setorial (IVA-ST) será de 165,55%.
Alíquotas
Para os produtos de perfumaria e cosméticos
classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307
a alíquota interna é 25%;
Para as posições 3305.10 e 3307.20; os códigos
3307.10.0100 e 3307.90.0500; as preparações anti-
solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304,
que terão alíquota de 18%.
Substituição Tributária
Indústria Atacadista Varejista
Contribuintes Substituídos
Contribuinte Substituto
Venda Venda
ICMS retidoICMS tributado
Consumidor final
1) ICMS próprio 2) ICMS ST
Recolhido pelo Substituto
Venda
ICMS retido
Exemplo operação interna
Fabricante de produtos de perfumaria em
operação dentro do Estado de São Paulo.
Exemplo operação interna
Admitindo-se que o produto seja tributado à
alíquota de 18%, com base de cálculo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente com margem de valor agregado (MVA)
correspondente ao Índice de Valor Adicionado
Setorial (IVA-ST) de 38,90%:
Industria
Nota fiscal
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
IPI (10%) R$ 100.00
ICMS próprio (1.000 X 18%) = R$ 180,00
Total da operação R$ 1.100,00
Cálculo da Base de cálculo da retenção
B.c.ST = (valor da mercadoria+frete+IPI+outras despesa + IVA)
Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST):
R$ 1.100,00 38,90% = R$ 427,90
B.c.ST = (1.100,00 + 427,90) = R$ 1.527,90
ICMS presumido = B.c.ST X Alíquota
ICMS presumido = R$ 1.527,90 18% = R$ 275,02 (devido pelo varejista)
Cálculo do ICMS - ST
ICMS-ST= ICMS presumido - ICMS op.própria
ICMS-ST= 275,02 - 180,00 = R$ 95,02
Indústria – nota fiscal
Mercadoria R$ 1.000,00
IPI R$ 100,00
Imposto retido R$ 95,02 (vedado o destaque)
Total $ 1.195,02
Obrigação acessóriaIndústria
Nota fiscal do substituto (art. 273)
Indicar nos Dados Adicionais da nota fiscal
BC da op.própria
CMS da op. própria - Não destacar no campo próprio (art. 273, 1º)
“imposto retido antecipadamente nos termos do artigo 313-E do RICMS-SP/00”
Escrituração pelo substituto (arts. 275 a 277)
ICMS próprio nas colunas próprias
ICMS - ST em Observações (possível na linha seguinte no caso de processamento dedados)
Obrigação acessória
ICMS
VC BC Aliq. ICMS Outras Observações
1.195,02 - - - 1.000,00Imp. Ret. / IPI
95,02 / 100,00
• Atacadista / Varejista
Livro de Entradas
Obrigação acessória
Tanto no ato do recebimento quanto da
saída da mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, o substituído deverá
escriturar no livro registro de entradas e de
saída nas colunas "Valor Contábil" e
"Outras", bem como indicar no campo
"Observações" o valor do ICMS
substituição tributária.
Obrigação acessória
Atacadista / Varejista– nota fiscal
Nota fiscal do substituído (art. 274)
Indicar nos Dados Adicionais da nota fiscal
Base de cálculo ICMS-ST
Valor do imposto retido
“Imposto retido antecipadamente nos termos do artigo 313-E do RICMS-SP”
Escrituração pelo substituído (arts. 278 a 280)
Ultilizar as colunas “Valor Contábil’ e “Outras”
ICMS - ST em Observações
Protocolos ICMS
O Regimento do Conselho de Política Fazendária (Confaz), a duas oumais Unidades da Federação a realização deste tipo de acordo paraestabelecer procedimentos comuns, visando:
implementar políticas fiscais definidas em convênio;
estabelecer permuta de informações e fiscalização conjunta;
fixar ou estabelecer critérios para fixação de pautas fiscais.
Os Protocolos são de natureza fiscalizatória, procedimental e não podemestabelecer normas relativas ao aumento, diminuição, instituição ourevogação de benefícios fiscais, cuja matéria é reservada aos Convênios.
O Protocolo destina-se a estabelecer procedimentos fiscais comuns entreas Unidades da Federação, visa otimizar o controle e a fiscalização dedeterminadas operações.
Protocolos ICMS
Produto Protocolo Estados
farmacêuticos, soros e vacinas 12/0735/07
MS – 01/07/07AL – 01/08/07
68/07 RJ
07/08 MT
23/08 CE – 01/09/08
cosméticos, perfumaria, artigos e de higiene pessoal e de toucador
101/07 RS
10/08 MT
13/08 CE – 01/09/08
25/91 RR
Casos de não aplicação
(art. 264 do RICMS-SP/00)
Integração ou consumo em processo de industrialização;
Mercadoria utilizada no processo industrial.
Casos de não aplicação
Estabelecimento paulista, quando a operação
subseqüente estiver amparada por isenção ou não-
incidência;
Exportação;
Casos de não aplicação
Transferência para outro estabelecimento do mesmo
titular, desde que não varejista;
Industria de produtos de perfumaria Atacado de produtos de perfumaria
Remessa para outro estabelecimento responsável pelo
pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra
mercadoria enquadrada na mesma modalidade de
substituição;
Industria de perfume “X” Industria de produtos de perfumaria “Y”
Casos de não aplicação
Estabelecimento situado em outro Estado.Se houver previsão em Convênio ou Protocolo ICMS a substituição tributária é
aplicável.
Casos de não aplicação
Possibilidade de crédito
Substituição tributária - ressarcimento
não realização do fato gerador presumido (art. 269, II do RICMS);
valor da operação menor que a base de cálculo da retenção(art. 269, I do RICMS);
valor do imposto retido, quando de vendas para outro Estado(art. 269, IV do RICMS);
valor do imposto retido, quando a operação subseqüente for
amparada por isenção ou não-incidência (art. 269, III do RICMS);
Para disciplinar toda essa sistemática foi publicada a Portaria CAT17/99, estabelecendo a forma como a empresa deve fazer o controle deseus estoques para comprovar os valores passíveis de ressarcimento.
Segundo essa Portaria, o contribuinte substituído exclusivamentevarejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente anteriorreceita bruta inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos milreais), poderá optar por não adotar a sistemática prevista na PortariaCAT 17/99, ou seja, não teria que fazer os ajustes decorrentes das suasoperações, portanto, não ficaria sujeito a ressarcimentos oucomplementos.
Aos que adotarem os procedimentos previstos na Portaria CAT 17/99podem optar pelos métodos Permanente ou Anual, efetuando olançamento do imposto a ser ressarcido ou complementado diretamenteno livro Registro de Apuração.
Possibilidade de crédito
Antecipação tributária
Lei 6.374/89
“Artigo 2º -..........................................................
3º-A - Poderá ser exigido o pagamento
antecipado do imposto, conforme disposto
no regulamento, relativamente a
operações, prestações, atividades ou
categorias de contribuintes, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR)
(acrescentado pela Lei nº 12.785/2007)
Antecipação tributária
Distribuidor Atacadista Varejista
Contribuintes Substituídos
Recolhimento antecipado
Entrada interestadual
Venda
ICMS retido
Venda Venda
ICMS retido
Aquisição com ICMS de 12%
Contribuinte de outra UF
ICMS tributado
Venda
1) ICMS próprio
2) ICMS ST
Aspectos da implementação da ST
Maior controle por parte do Fisco, por auditoria fiscal, sobre ocorreto recolhimento do tributo que passa a ser feito sobre um númeroreduzido de contribuintes e não nos pontos-de-venda;
Pagamento do ICMS antecipado ao fabricante, ao importador ou naentrada do território do Estado;
Débito do ICMS sobre o valor do estoque com base de cálculopresumida no preço do varejo;
Aumento da carga tributária para empresas comerciais do SimplesNacional; e,
Forma definitiva de tributação para atacado e varejo, não admitindocrédito nem débito de ICMS nas operações subseqüentes, salvo rarasexceções.
Principais pontos de impacto
Modificação da forma de cobrança do ICMS;
A margem de lucro presumida pelo Fisco para cálculo daantecipação do pagamento do ICMS é superior a efetivamentepraticada pelo comerciante atacadista e varejista;
A indústria passa a ser responsável pelo recolhimento antecipadodos impostos e terá que disponibilizar mais recurso financeiros paracumprir suas obrigações;
Os clientes, no geral, terão prazos mais enxutos e o crédito ficarámais limitado;
No início, alguns fabricantes e/ou distribuidores, resistiram eminformar na nota fiscal emitida ao substituído, o valor sobre o qual foirecolhido o imposto antecipado, por receio de exporem o lucro obtidona venda;
Os atacadistas tiveram as operações comerciais inviabilizadas coma diferença do IVA sendo necessário negociar com as indústrias eoperacionalizar os sistemas;
Algumas distribuidoras cativas recorreram ao Fisco e ingressaramcom pedido de regime especial, como alternativa de escapar damargem atribuída às empresas interdependentes;
O varejo foi obrigado a se adaptar a nova sistemática, negociarcom seus fornecedores e reajustar os preços aos seus compradores;
Principais pontos de impacto
Pode ocorrer que as redes de farmácia tenham o fluxo de caixaafetados de forma significativa, devida a obrigatoriedade derecolhimento do ICMS-ST relativo às mercadorias existentes emestoque;
No caso dos medicamentos, cujos preços são controlados pelogoverno federal, a solução encontrada pelas farmácias tem sidodiminuir a margem de descontos que costumavam oferecer para evitarprejuízos. Já nos produtos com preços não controlados, como os deperfumaria e higiene pessoal, os aumentos do ICMS serão repassadosao consumidor conforme os estoques forem sendo repostos;
As empresas optantes pelo Simples Nacional não entram no cálculodo Simples e a empresa tem que seguir as regras normais dorecolhimento do regime da sujeição passiva de substituição, sempossibilidade de crédito do imposto. Com isso esses estabelecimentosficam em desvantagem relativa a concorrência comercial e perdemmercado em razão do aumento do preço de seus produtos;
Principais pontos de impacto
Revisão da decisão de permanecer no Simples Nacionalpor conta da majoração da alíquota;
Criação da Operação ST Fronteira 2008, pela SecretariaEstadual da Fazenda (Sefaz), que vai fiscalizarestabelecimentos comerciais que operam com produtossob o regime da Substituição Tributária, provenientes deoperações interestaduais. Uma ação que tem comoobjetivo combater a concorrência desleal e fraudulenta deindústrias e de atacadistas instalados em outras unidadesda Federação ou mesmo de comerciantes paulistas queadquirem mercadorias em outros estados.
Principais pontos de impacto