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O novo IRS 31 de Outubro de 2014

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O novo IRS

31 de Outubro de 2014

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O Governo submeteu ontem à Assembleia da República a Proposta de Lei de Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que teve por base o trabalho desenvolvido pela Comissão especialmente criada para o efeito que assumiu como vectores primordiais promover (i) a simplificação do imposto, (ii) a mobilidade social, e (iii) a protecção das famílias.

A Comissão apresentou o Anteprojecto da Reforma em Julho de 2014, o qual foi sujeito a um período de consulta e discussão pública, tendo o Projecto Final sido apresentado no passado dia 1 de Outubro.

O presente Tax Alerta visa dar a conhecer as principais alterações constantes da Proposta de Lei de Reforma do IRS (“Proposta”) que, caso venham a ser aprovadas pela Assembleia da República deverão entrar em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2015.

O Novo IRS

A Reforma do IRS

Carlos Lobo

Tax Leader

EY Portugal

Ernst & Young, S.A. | Orçamento do Estado para 2015 3

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Incidência Objectiva 5

Mobilidade Internacional 11

Tributação da Família 15

Aspectos Procedimentais e Processuais

19

Como pode a EY ajudar? 21

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Incidência Objectiva

Categorias A (rendimentos do trabalho dependente) e H (pensões)

A Proposta prevê alterações na tributação das importâncias atribuídas a título de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal.

Também a forma de cálculo das importâncias referentes à atribuição de viatura automóvel pela entidade patronal é objecto de alteração na Proposta passado o rendimento anual a corresponder ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de Janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.

Passam a considerar-se rendimentos do trabalho dependente as indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria e que não correspondam a prestações sociais.

Mais ainda, nos termos da Proposta, não são considerados rendimentos do trabalho dependente as importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100Km do local de trabalho anterior, na parte em que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de € 4.200. Esta exclusão de tributação apenas pode ser aproveitada, por sujeito passivo, uma vez em cada período de 3 anos.

No que se refere às importâncias atribuídas no âmbito da cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, vem a Proposta prever que as mesmas ficam sujeitas a tributação na parte que corresponda ao exercício das respectivas funções.

Ernst & Young, S.A. | O novo IRS 5

No âmbito da Proposta é eliminado o incremento da dedução específica standard no caso de quotizações para ordens profissionais, deixando estas de ser dedutíveis.

Passam a constituir rendimentos de pensões as indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.

Por último, prevê a Proposta no âmbito do princípio da unificação do regime de tributação dos rendimentos das Categorias A e H, ex vi:

► Manutenção da igualização das deduções específicas;

► Eliminação da regra da regressividade do montante da dedução específica da Categoria H quando o valor exceda determinado valor.

Categorias A – Retenção na fonte sobre rendimentos pagos no estrangeiro

É, finalmente, clarificado que os rendimentos pagos no estrangeiro a não residentes são objecto de tributação à taxa de 25%.

Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) – Dedução de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social no âmbito da transparência fiscal

Possibilidade de dedução das importâncias pagas para regimes de segurança social, nos casos de sócios de sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de profissionais independentes abrangidos pelo regime simplificado, desde que as mesmas não tenham sido objecto de dedução a outro título.

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Categoria B – Enquadramento nos regimes simplificado e de contabilidade organizada e opção pela tributação de acordo com as regras da categoria A

Eliminação do período mínimo de permanência (actualmente, de 3 anos):

► No regime da contabilidade organizada ou no regime simplificado, podendo o sujeito passivo alterar o regime optado, mediante entrega de uma declaração de alterações, que produzirá efeitos no próprio ano, se for entregue até 31 de Março (sendo que a Proposta apresenta como disposição transitória a possibilidade de os sujeitos passivos, enquadrados no regime simplificado, poderem optar pelo regime de contabilidade organizada até 31 de Março de 2015); e

► Na opção pela tributação de acordo com as regras da Categoria A, quando os rendimentos resultarem de serviços prestados a uma única entidade.

Categoria B – Indicadores objectivos de base técnica ou científica

Revogação das normas que remetem para a aplicação de indicadores objectivos de base técnica ou científica (v.g., no que respeita à determinação do rendimento tributável no âmbito do regime simplificado). Na prática, tal remissão carecia de efeito útil, na medida em que tais indicadores nunca chegaram a ser aprovados.

Categoria B – Actos isolados

De acordo com a Proposta, os contribuintes que obtenham rendimentos superiores a € 200.000 decorrentes de um acto isolado, não estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, não obstante o seu rendimento tributável ser apurado segundo as regras previstas para o regime da contabilidade.

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Categoria B – Regime Simplificado

Revisão do regime simplificado, de modo a harmonizá-lo com o regime simplificado em sede de IRC:

► Aplicação do coeficiente de 0,75 exclusivamente às prestações de serviços expressamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.

► Instituição de um novo coeficiente – 0,35 – aplicável às demais prestações de serviços.

► Harmonização do coeficiente (0,15) aplicável aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Categoria B com o coeficiente estabelecido para as vendas de mercadorias e produtos e para os serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.

► Clarificação da referência “ao resultado positivo de rendimentos prediais”, no sentido de que tal rendimento corresponde ao rendimento líquido apurado nos termos previstos na Categoria F.

► Introdução de uma norma com vista a suprir a lacuna que existe actualmente relativamente aos casos em que o contribuinte, tendo, em ano(s) anterior(es), estado abrangido pelo regime da contabilidade organizada e beneficiado, nos termos previstos no artigo 48.º do Código do IRC, da exclusão de tributação de mais-valias por ter declarado a intenção de reinvestir, não concretize o reinvestimento e o prazo para tal termine em ano em que está abrangido pelo regime simplificado. Assim, tal como sucede no regime simplificado do IRC, o rendimento tributável do ano em que se verifica o incumprimento da condição de que ficou dependente a exclusão de tributação será acrescido do valor não reinvestido, majorado em 15%.

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► Introdução de norma (anti-abuso) que visa obviar a

que, em consequência da redução dos coeficientes nos dois primeiros anos de actividade, os contribuintes recorram, de forma sistemática, a cessações e reinícios de actividade como forma de perpetuarem a aplicação de tais reduções (passando a prever-se que esta redução não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de actividade há menos de 5 anos).

► Prevê-se a possibilidade de os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito de profissões de desgaste rápido poderem deduzir as importâncias previstas no artigo 27.º do Código do IRS, sendo tal dedução efectuada após aplicação dos coeficientes previstos neste regime.

► É acrescentada uma norma que determina que qualquer importância recebida com o intuito de custear despesas da responsabilidade dos clientes será considerada como rendimento do ano posterior, se não for apresentada, até ao final desse ano, a conta final relativamente ao trabalho prestado. No entanto, a Proposta contém uma disposição transitória que adapta as situações que passem a estar previstas por esta norma ao regime de reconhecimento do rendimento já previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS.

► Aos rendimentos empresariais e profissionais decorrentes de profissões de desgaste rápido passam a poder ser abatidas as deduções já previstas para os trabalhadores dependentes com estas profissões, desde que as mesmas não tenham sido deduzidas a outro título. Estas deduções podem ser subtraídas até à concorrência do rendimento líquido da Categoria B, após aplicação do respectivo coeficiente.

► É revogada a norma que estabelece a tributação anual dos subsídios destinados à exploração em cinco fracções iguais.

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► É ajustada a norma que estabelece o valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de IMT, por forma a incluir também a transmissão de bens imóveis efectuada no âmbito do regime simplificado.

Categoria B – Regime da contabilidade

No âmbito da norma que prevê os encargos não dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da Categoria B, prevê-se a eliminação de normas redundantes (porquanto, a não dedutibilidade de determinados encargos aí mencionados já decorre de disposições do Código do IRC aplicáveis por remissão legal), e, paralelamente, prevê-se a revogação de normas que não têm igual tratamento em sede de IRC.

Categoria B – Redução da tributação para empreendedores que iniciem a actividade

Tendo em vista a promoção da mobilidade social, através do incentivo da produtividade e da capacidade de iniciativa dos trabalhadores portugueses, prevê-se a redução do rendimento tributável nos exercícios de arranque de actividade, no âmbito do regime simplificado (i.e., em 50% e em 25%, no ano de início de actividade e no segundo ano, respectivamente) , desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das Categorias A ou H e cuja actividade seja iniciada após 01/01/2015 e nos casos em que não tenha ocorrido cessação de actividade há menos de 5 anos.

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Categoria E (rendimentos de capitais)

Todos os rendimentos da Categoria E passam a ser tributados através de uma taxa proporcional (actualmente, 28%), inclusive os de fonte estrangeira, independentemente de o seu pagamento ser efectuado, ou não, através de agente pagador residente em território português. A Proposta vem actualizar o elenco dos frutos e vantagens económicas correspondentes a rendimentos de capitais conforme se segue: ► São acrescentados os juros derivados de contas de

títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins, bem como a referência de rendimentos distribuídos relativamente aos rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento, e ainda as indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da Categoria E;

► Deixam de ser tributados no âmbito da Categoria E os ganhos decorrentes com os swaps cambiais, swaps de taxas de juro e divisas e as operações cambiais a prazo, que, desta forma, passam a ser tributados de acordo com as regras aplicáveis à generalidade dos restantes instrumentos financeiros derivados (i.e., Categoria G).

Categorias E – Incentivos fiscais à poupança

São reintroduzidos benefícios fiscais associados à poupança, através da possibilidade de os rendimentos derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou em títulos da dívida pública poderem beneficiar do regime previsto para os produtos de capitalização, desde que (i) o capital investido fique imobilizado por um período mínimo de 5 anos e (ii) o vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.

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Categoria E – Tributação das importâncias decorrentes de fundos de poupança-reforma

A Proposta prevê a dedução à colecta de 20% dos valores aplicados até 31 de Dezembro de 2014, pelo que, a menos que o regime seja prorrogado em 2015, esta dedução cessará a sua vigência em 2014. As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, passam a estar sujeitas a tributação da seguinte forma: ► No caso de serem pagas sobre a forma de

prestações regulares e periódicas, e tributadas segundo as regras da Categoria H, passa a ser excluído de tributação 50% da dedução específica prevista para as pensões (i.e., € 2.052);

► Sendo tributadas pelas regras a Categoria E (na

parte correspondente a dois quintos do rendimento, conforme actualmente previsto), podendo ser exercida a opção pelo englobamento, caso em que a retenção na fonte terá a natureza de imposto por conta.

Caso o reembolso dos certificados ocorra fora das condições legalmente previstas, o rendimento deve ser tributado autonomamente à taxa de 28% (actualmente, 21,5%).

Categorias E e G – “Deslocação” de categoria

Verifica-se uma “deslocação” da Categoria E para a Categoria G de rendimentos que, embora, não directamente resultantes da alienação do activo gerador do rendimento, derivam de situações economicamente equivalentes, como seja a extinção da fonte do rendimento. É o caso de:

► Reembolso de obrigações e outros títulos de dívida; ► Resgate de unidades de participação em fundos de

investimento e da liquidação destes fundos; ► Cessão de créditos; ► Cedência de prestações acessórias e de prestações

suplementares.

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Categoria F (rendimentos prediais)

A Proposta consagra a admissibilidade da dedução da maioria dos gastos que sejam efectivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter tais rendimentos, sujeita às seguintes condições: (i) mantém-se a necessidade de apresentação de documentos comprovativos das despesas que se pretende deduzir; e (ii) propõe-se o estabelecimento da regra de que os gastos apenas podem ser deduzidos aos rendimentos de cada prédio em concreto, mas com a consagração de um prazo de reporte de 6 anos para futuro (neste caso, global), desde que os prédios a que os gastos respeitem, gerem rendimentos durante, pelo menos, 36 meses, nos 5 anos subsequentes ao ano dos gastos. Nos termos da Proposta, prevê-se a possibilidade dos sujeitos passivos que exercem a locação imobiliária num contexto verdadeiramente empresarial, de serem tributados segundo as regras da Categoria B.

Categoria G (incrementos patrimoniais)

Conforme já referido, é reestruturada a delimitação das Categorias E e G (vide supra). Na redacção da Proposta é notório o aperfeiçoamento do quadro legal, associados, entre outros, aos seguintes temas: ► Tributação dos rendimentos decorrentes de

warrants autónomos;

► Correcção monetária do custo de aquisição das mais-valias relativas a partes sociais;

► Consideração das despesas e encargos incorridas com a aquisição de partes sociais;

► Fusões e cisões: harmonização com o Código do IRC.

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A Proposta contempla ainda as seguintes medidas relativamente às mais-valias imobiliárias: ► Reformulação da norma relativa à determinação do

valor de aquisição a título gratuito há menos de dois anos (regra anti-abuso), passando a ser considerado, como valor de aquisição, o Valor Patrimonial Tributário constante da matriz à data de aquisição pelo doador;

► Ajustamento do regime do reinvestimento;

► Isenção (total ou parcial) dos ganhos obtidos com a alienação de prédios, afectos a habitação própria e permanente, quando o produto da alienação seja utilizado no pagamento ou amortização parcial de empréstimos contraídos para a sua aquisição e desde que o sujeito passivo não seja, à data da alienação, proprietário de outro imóvel habitacional (medida prevista apenas para imóveis vendidos entre 2015 e 2020, cujos contratos de empréstimo sejam anteriores a 31/12/2014);

► Alargamento das despesas elegíveis (passando a abranger as indemnizações comprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos relativos a bens imóveis, sendo que, em contrapartida, prevê-se expressamente que aquelas indemnizações constituam incrementos patrimoniais passíveis de tributação na esfera dos respectivos beneficiários) e alargamento, de 5 para 12 anos, do prazo de elegibilidade dos encargos com a valorização dos bens.

Categoria G – Dedução de perdas

É alargado o prazo de reporte do saldo negativo apurado com as operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS para 5 anos (actualmente, o prazo é de 2 anos). Contudo, esta norma será aplicável apenas a perdas verificadas após 01/01/2015.

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Ampliação da possibilidade de englobamento

O texto da Proposta prevê a alteração da regra de englobamento no sentido de se passar a estabelecer que quando o sujeito passivo exerça a opção pelo englobamento, fica apenas obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos, e não a totalidade dos rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.

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Dupla tributação económica

É aditada uma nova disposição ao Código do IRS, no sentido de prever a aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica, consistente no englobamento em apenas 50% dos lucros distribuídos por sociedades sujeitas e não isentas de IRC e/ou por sociedades residentes na União Europeia, (cfr. artigo 40.º-A), aos sujeitos passivos que estejam abrangidos pela Categoria B, enquadrados na contabilidade organizada.

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Residência fiscal parcial

É contemplado no artigo 16.º do Código do IRS o conceito de residência fiscal parcial, i.e., com vista a permitir que um sujeito passivo seja qualificado como residente fiscal apenas durante uma determinada parte do ano. A condição de residente adquire-se desde o primeiro dia de permanência em território português, salvo quando os sujeitos passivos aí tenham sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se tornam residentes desde o primeiro dia em que tenham permanecido mais de 183 dias seguidos ou interpolados ou tenham habitação que seja a sua residência habitual. A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, excepto se o sujeito passivo permanecer em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados e obtiver, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência, rendimentos que fossem sujeitos e não isentos caso o sujeito passivo fosse residente em território português. Nestas condições, o sujeito passivo considera-se residente durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente. Esta presunção não é aplicável se o sujeito passivo demonstrar que foi tributado por um imposto sobre o rendimento idêntico ou similar ao IRS aplicado devido ao domicílio (i) noutro Estado membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu com intercâmbio de informações ou (ii) noutro Estado em que a taxa de tributação não seja inferior a 60% da aplicável se o sujeito passivo fosse residente em território português. O sujeito passivo considera-se ainda residente durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que perdeu aquela qualidade. Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha em Portugal dois estatutos de residência, prevê-se que sejam apresentadas duas declarações de IRS – Modelo 3 distintas, para cada um dos estatutos de residência, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.

O sujeito passivo deve comunicar a alteração do estatuto de residência no prazo de 60 dias.

Contagem dos dias de presença em território português

Introduz-se um critério de determinação da contagem dos dias de presença em território português, passando a considerar-se como tal, qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida em território português.

Residência por atracção

Revogação do regime de residência fiscal por atracção, i.e., deixa de considerar-se que um cônjuge é residente nos casos em que o outro permanece no território português, passando a residência fiscal a ser aferida em relação a cada um dos sujeitos passivos do agregado.

Deslocalização da residência fiscal por nacionais portugueses

Alteração do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Código do IRS que determina que sejam consideradas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes (salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português), estabelecendo-se que a residência em Portugal deixa de subsistir no ano em que o sujeito passivo se torne residente em país, território ou região distinto daquele.

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Mobilidade Internacional

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Rendimento de fonte portuguesa

Deixam de ser consideradas obtidos em território português os prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

Eliminação da dupla tributação jurídica internacional

Os titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro correspondentes a determinadas mais-valias, rendimentos de capitais não sujeitos a retenção na fonte e rendimentos prediais, sujeitos a taxas especiais, têm direito a um crédito de imposto, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis. Introduz-se a possibilidade de se proceder à entrega da Declaração de IRS – Modelo 3, no caso de rendimentos obtidos no estrangeiro com direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, até 31 de Dezembro do ano seguinte. Para este efeito, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária que o montante de imposto suportado no estrangeiro não está determinado, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o Estado da fonte, nos prazos legais previstos para a entrega da Declaração de Rendimentos – Modelo 3 de IRS. Com vista a harmonizar o regime do crédito de imposto por dupla tributação internacional com o regime constante do Código do IRC, prevê-se a possibilidade de reporte, para os 5 períodos de tributação seguintes, do crédito de imposto não deduzido na íntegra num determinado ano fiscal (por insuficiência de colecta). Estabelece-se que os rendimentos obtidos no estrangeiro, que por força de Convenção para evitar a dupla tributação, sejam sujeitos ao método da isenção com progressividade, sejam obrigatoriamente englobados para efeitos da determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

Regime dos residentes não habituais

Relativamente à regra da isenção com progressividade, segundo a qual os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeitos da determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, para além das excepções já actualmente previstas, para as mais-valias e menos-valias resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º e para os rendimentos de capitais, quando não sujeitos a retenção na fonte, passa a contemplar-se igualmente uma excepção para os rendimentos prediais (i.e., estes rendimentos não são englobados para efeitos da determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos). O regime dos residentes não habituais é também alterado no que respeita ao regime de retenção na fonte incidente sobre os rendimentos de fonte estrangeira.

Representação fiscal – Renúncia

Prevê-se a possibilidade de renúncia à representação por parte do representante fiscal. Tal renúncia tornar-se-á eficaz relativamente à Autoridade Tributária, quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de noventa dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações registrais.

Fim da presunção de que o representante fiscal é o gestor de bens ou direitos de não residentes

Revogação do n.º 3 do artigo 27.º da Lei Geral Tributária, deixando a lei de presumir que, salvo indicação em contrário, o representante fiscal é, também, gestor dos bens ou direitos do não residente.

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Estruturas fiduciárias

Prevê-se a tributação das imputações ou distribuições de rendimentos a partir de “trusts” como rendimento de capital e outro ganho similar sendo o rendimento associado ao valor distribuído na liquidação, revogação ou extinção do “trust” qualificado como mais-valia mobiliária e tributado à taxa de 28% (sendo agravada para 35% caso a estrutura fiduciária – como o “trust” – seja domiciliada num país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável). O valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas, distintos daqueles que as constituíram, deverá ser tratado como uma transmissão gratuita sujeita às regras gerais do Código do Imposto do Selo.

Tributação à saída (exit tax)

Alteração da regra constante da alínea a) do n.º 9 do artigo 10.º do Código do IRS que impõe a tributação das mais-valias latentes em consequência de operações de permuta de partes sociais de fusão e de cisão de sociedades (i.e., entrada de património para realização do capital de sociedade) com vista a assegurar a sua compatibilização com o regime constante do Código do IRC (em conformidade com o Direito Europeu). Nos casos previstos no n.º 8 e 9 do artigo 10.º e no artigo 38.º do Código do IRS, perdendo o sócio a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração enquanto mais-valias, no ano em que se verificar a perda da qualidade de residente, do valor que não foi tributado aquando da permuta de partes sociais, fusão ou da cisão, ou de transmissão do património. O valor a considerar como mais-valia corresponde:

► Nos casos de permuta de partes sociais ou de fusões

ou cisões a que seja que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, e havendo lugar à atribuição de partes de capital, à diferença entre o valor de mercado das partes de capital recebidas e o valor de aquisição das antigas;

► Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, à diferença entre o valor real das partes de capital e o respectivo valor de aquisição;

► No caso de entrada de património para a realização do capital da sociedade, à diferença entre o valor real das partes de capital recebidas e o valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos.

Este regime não prejudica a requalificação do rendimento nos termos previstos no artigo 38.º do Código do IRS, nos casos em que a transferência de residência ocorra antes de decorrido o período de cinco anos aí previsto. Quando a perda da qualidade de residente decorra da transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o imposto, é pago (i) imediatamente, pela totalidade do montante apurado na declaração de rendimentos apresentada, nos termos e prazo estabelecidos nos artigos 57.º e 60.º do Código do IRS; (ii) no ano seguinte àquele em que se verifique em relação a cada uma das partes de capital consideradas para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção ou transmissão, por qualquer título, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal de cada uma das partes individualmente identificada ou (iii) em fracções anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado no ano em que ocorre a transferência da residência. O exercício da opção por uma das modalidades determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRS até à data do pagamento efectivo. A opção pela tributação diferida pode ser subordinada à prestação de garantia bancária correspondente ao valor do imposto acrescido de 25%. Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e prestação de garantia serão definidas por portaria.

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Entrada de património para a realização do capital da sociedade

Estabelece-se que o regime de neutralidade fiscal, associado à transmissão de património afecto ao exercício de uma actividade empresarial para a realização do capital de uma sociedade, é igualmente aplicável aos casos em que a sociedade beneficiária seja residente noutro Estado Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. É proposta a eliminação da penalização de 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, actualmente prevista na parte final do n.º 3 do artigo 38.º do CIRS.

Trabalhadores deslocados no estrangeiro

Introduz-se um regime favorável para os trabalhadores Portugueses que se encontram deslocados no estrangeiro por um período não inferior a 90 dias (dos quais 60 necessariamente seguidos), e que consiste na isenção de IRS dos rendimentos do trabalho dependente na parte relativa à remuneração paga a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS. A compensação isenta não pode exceder: (i) a diferença entre a remuneração anual do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas no período de tributação anterior, excluindo compensações pagas ao abrigo deste regime e (ii) o montante máximo de €10.000.

Podem igualmente optar por este regime, em determinadas condições, os sujeitos passivos que sejam considerados não residentes, com o limite de três anos após a data do deslocamento. Neste caso é aplicável aos rendimentos isentos o disposto no regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Esta isenção não é cumulável com o regime dos residentes não habituais nem com outros benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente. A isenção fica dependente da celebração de acordo escrito

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Tributação da Família

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Quociente familiar

Em substituição do quociente conjugal - em que a taxa de imposto é determinada mediante a divisão dos rendimentos colectáveis por 2 - é introduzido um quociente familiar, permitindo a divisão, para efeitos de determinação da taxa do imposto, do rendimento tributável por um quociente que atenda ao número de membros do agregado, incluindo pais e filhos. Prevê-se que se passe a acrescentar 0,15 por cada dependente e/ou ascendente, no caso de tributação separada, ou de 0,3, no caso de tributação conjunta ou de tributação de sujeitos passivos em famílias monoparentais. Por outro lado, prevê-se que, da aplicação do quociente familiar, não poderá resultar uma redução à colecta superior aos seguintes limites: No caso de tributação separada:

► € 300 em agregados com um dependente;

► € 625 em agregados com dois dependentes;

► € 1.000 nos agregados com três ou mais dependentes.

No caso de tributação conjunta:

► € 600 nos agregados com um dependente;

► € 1.250 nos agregados com dois dependentes;

► € 2.000 nos agregados com três ou mais

dependentes.

Nas famílias monoparentais: ► € 350 nos agregados com um dependente;

► € 750 nos agregados com dois dependentes;

► € 1.200 nos agregados com três ou mais

dependentes.

Evolução do quociente familiar

A intenção do Governo é a de que este quociente passe, nos anos de 2016 e 2017, respectivamente, de 0,3 para 0,4 e 0,5, e de 0,15 para 0,2 e 0,25, em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país. Nessa medida, devem igualmente ser aumentados em 12,5% nos anos de 2016 e 2017, os limites à aplicação do quociente familiar.

Regime de tributação dos casados

Por forma a pôr fim à situação de desigualdade entre casados e unidos de facto, é prevista a extensão da possibilidade de tributação em separado, até à data, aplicável aos unidos de facto mediante a entrega de duas declarações, também para os casados. Este regime de tributação passa a ser a regra geral – para casados e unidos de facto –, passando a tributação conjunta a ser aplicável mediante opção. A opção pela tributação conjunta é exercida através da própria declaração e é válida por apenas um ano, de modo a que os interessados possam, em cada exercício, optar pelo regime que mais se adequar à sua situação. A opção apenas será considerada se exercida dentro dos prazos de entrega da Declaração de IRS Modelo 3.

Cláusula do regime mais favorável ao

contribuinte

Os sujeitos passivos vão poder optar pela aplicação do regime que lhes seja mais favorável, na declaração de IRS de 2015, 2016 e 2017, por forma a que, da introdução das normas constantes da presente Reforma do IRS, designadamente, as decorrentes do quociente familiar, da não sujeição dos vales sociais de educação, da dedução de despesas de educação e formação e das alterações às deduções à colecta não resulte um imposto superior ao que resultaria da aplicação da legislação em vigor em 2014.

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Agregado familiar

A Proposta vem prever que fazem parte do agregado familiar, para efeitos de IRS os dependentes maiores, até 25 anos, independentemente de se encontrarem, ou não, a frequentar o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou o ensino médio ou superior, desde que não aufiram rendimentos superiores ao da retribuição mínima mensal garantida.

Os dependentes de sujeitos passivos casados que não

exercem a opção de tributação conjunta não passam a

fazer parte de mais do que um agregado familiar mas

podem integrar mais do que uma declaração de

rendimentos, em conformidade com as novas regras

propostas para a imputação de rendimentos, quociente

familiar e deduções.

União de facto

Estabelece-se a presunção da existência de união de

facto, quando invocada pelos sujeitos passivos, sempre

que exista identidade de domicílio fiscal de ambos

durante o período exigido para a verificação dos

pressupostos da união de facto.

Também os não residentes passam a poder fazer prova

da identidade de domicílio fiscal no Estado onde

residiram previamente por forma a comprovar a

verificação dos pressupostos da união de facto.

Domicílio Fiscal

É estabelecida a presunção de que o domicílio fiscal

corresponde à habitação própria e permanente do

sujeito passivo. Esta presunção pode ser afastada

mediante prova em contrário, designadamente, a prova

da localização da habitação própria e permanente

noutro imóvel, a não disposição de habitação própria e

permanente ou a não disposição, por título próprio, da

habitação indicada como domicílio fiscal ou dispondo,

de que o referido imóvel não é habitado a título

permanente.

Vales sociais de educação

A Proposta contempla um regime de vales de educação

mediante a alteração do regime do Decreto-Lei

n.º 26/29, de 20 de Janeiro, no sentido da ampliação

das entidades aderentes de modo a abranger as escolas

(e não apenas creches, jardins-de-infância e lactários),

e da elevação da idade dos beneficiários, passando a

contemplar não apenas os menores de 7 anos (“vale

infância”), mas também os menores de 25 anos, cuja

educação e subsistência seja assegurada pelo

trabalhador abrangido (“vales educação”). Os “vales

educação” podem destinar-se ao pagamento de

escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços

de educação, bem como as despesas com manuais e

livros escolares. Não se consideram rendimentos do

trabalho dependente os correspondentes à atribuição

de vales de educação e infância que excedam € 1.100

por dependente.

Dedução de perdas

Prevê-se um regime de dedução de perdas vertical, i.e.,

relativamente a cada sujeito passivo, não se

comunicando perdas horizontalmente. Assim, o

resultado negativo de uma categoria de rendimentos de

um dos cônjuges, não é absorvido nos rendimentos

positivos da mesma categoria do outro, no caso de

tributação conjunta.

Abatimento de despesas de educação e

formação

No apuramento do rendimento colectável dos sujeitos

passivos, passam a ser abatidas as despesas de

educação e formação do sujeito passivo e dos seus

dependentes, até ao limite de 1.100 por cada

sujeito passivo ou dependente relativamente aos

quais existam despesas de educação e formação ou

despesas de educação, respetivamente.

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A este respeito, esclarece-se que constituem despesas de educação, os encargos com creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino (integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional, desde que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B, neste último caso) e outros serviços de educação, assim como despesas com manuais e livros escolares.

Deduções à colecta

Prevê-se que sejam dedutíveis à colecta de IRS os

seguintes tipos de despesas:

► Deduções dos dependentes e ascendentes – Por

cada dependente, o montante fixo de € 325 e

por cada ascendente que não aufira rendimento

superior à pensão mínima do regime geral e que

viva em comunhão de habitação com o sujeito

passivo ou relativamente ao qual este incorra em

encargos com lares, o montante fixo de € 300.

► Despesas gerais familiares (onde se enquadram

as despesas enquadradas em qualquer sector de

actividade, com a ressalva das relativas a

serviços/produtos de saúde, que sejam

comunicadas à Autoridade Tributária através do

sistema do e-factura) – com o limite de 40% do

valor suportado por qualquer membro do

agregado familiar, até € 300 por cada sujeito

passivo.

A aceitação destas despesas pressupõe que: (i) a

declaração de IRS seja apresentada dentro do

prazo e (ii) as facturas devem incluir o NIF do

membro do agregado familiar que tenha

adquirido o serviço e/ou o bem em causa.

► Despesas de saúde – com o limite de 15% do

valor suportado por cada membro do agregado

familiar e o limite global de € 1.000,

relativamente a facturas que titulem prestações

de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA

ou tributados à taxa reduzida, comunicados à

Autoridade Tributária pelos emitentes

enquadrados nos sectores de actividade de

saúde humana, comércio a retalho de produtos

farmacêuticos em estabelecimentos

especializados e comércio a retalho de produtos

médicos e ortopédicos em estabelecimentos

especializados.

► Dedução pela exigência de factura – 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de facturas que titulem serviços nos seguintes sectores de actividades: ► Manutenção e reparação de serviços

automóveis

► Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios

► Alojamento, restauração e similares;

► Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Pensões de alimentos

Neste âmbito, prevê-se:

► Dedução à colecta 20% das despesas com

pensões de alimentos na declaração do sujeito passivo pagador da pensão (esta dedução impede a consideração das demais deduções ao dependente relativamente ao qual o sujeito passivo paga a pensão de alimentos).

► Tributação autónoma à taxa de 20% na esfera do beneficiário.

Rendimentos e deduções dos

dependentes

Mantém-se a regra de que os dependentes apenas fazem parte de um agregado e prevê-se a imputação de rendimentos relativa aos dependentes - no caso de tributação separada em metade para cada cônjuge.

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Responsabilidade pela dívida de imposto no âmbito do casamento

É consagrada uma nova disposição sobre a responsabilidade pela dívida de imposto no âmbito do casamento:

► Nos casos de opção pela tributação conjunta, a prevê-se que a responsabilidade seja sempre solidária;

► Na tributação separada, aplicar-se-á relativamente aos casados o regime da lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal;

► Os dependentes são subsidiariamente

responsáveis pelo pagamento do imposto em falta, atá à fracção do imposto correspondente aos seus rendimentos, líquidos das deduções específicas.

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Aspectos procedimentais e processuais

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Alargamento do regime de dispensa da declaração

A Proposta vem alargar o regime de dispensa de entrega de declaração de rendimentos aos sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos do trabalho dependente ou pensões (Categoria A e H) até ao montante máximo de € 8.500. A Proposta, vem ainda, alargar a dispensa de entrega de declaração de rendimentos aos sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram, isolada ou cumulativamente, menos de € 4.104 de rendimentos de trabalho dependente ou de pensões. Ficam também dispensados os sujeitos passivos que pratiquem actos isolados de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros tipos de rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados às taxas liberatórias. A dispensa não se mostra, contudo, aplicável em caso de opção pela tributação conjunta ou quando aufiram rendimentos em espécie, ou rendas temporárias ou vitalícias, em determinadas condições.

Prazos de entrega da declaração de rendimentos

Propõe-se a eliminação da existência de prazos distintos para a entrega das declarações de rendimentos, consoante as mesmas sejam entregues em suporte papel ou por transmissão electrónica de dados. Tendo ficado estabelecido os seguintes prazos: ► De 15 de Março a 15 de Abril (quando os sujeitos

passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H);

► De 16 de Abril a 16 de Maio (nos restantes casos).

Reformulação do regime de retenção na fonte

Prevê-se a revogação do Regime de Retenções na Fonte de IRS, constante do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, de modo a que toda esta matéria passe a constar no Código do IRS. São propostas as seguintes alterações: ► Consagração expressa da possibilidade da entidade

sobre a qual recai a obrigação de retenção, corrigir retenções com natureza liberatória de montante excessivo nas entregas subsequentes de imposto, com o limite do último período de retenção anual;

► Clarificação de que a correcção pode ser feita em mais do que um período de retenção, sempre que o montante a entregar no primeiro período após a detecção do erro se revele insuficiente para a integral correcção;

► Afastamento da obrigação de retenção na fonte sobre os rendimentos entregues em espécie (excepto se o próprio sujeito passivo solicitar que tal ocorra);

► Uniformização do regime de responsabilidade do substituto tributário previsto no Código do IRS com o regime previsto na Lei Geral Tributária;

► Adaptação das regras de elaboração das tabelas de retenção na fonte das Categorias A e H à realidade decorrente do novo regime de deduções à colecta;

► Clarificação do regime de retenção na fonte nas situações de juros contáveis, de modo a torná-lo mais perceptível para os operadores económicos que recorrem a instrumentos de financiamento que podem gerar este tipo de rendimento.

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Obrigações de registo

A Proposta veio actualizar as normas que versam sobre as obrigações de registo que impendem sobre os titulares de rendimentos da Categoria B que não possuam contabilidade organizada, em face da evolução das exigências formais em matéria contabilística. Veio ainda alargar o prazo de conservação dos registos contabilísticos e documentos de suporte de 10 para 12 anos.

Reforço da protecção das garantias do contribuinte

A Proposta veio simplificar as normas processuais e reforço da protecção dos contribuintes e das suas garantias de defesa, como é, por exemplo, o caso da fixação de um prazo (15 dias) e da possibilidade de o mesmo ser alargado, para 25 dias, por iniciativa do contribuinte, para apresentação de documentos de suporte das declarações (actualmente, tal prazo pode ser discricionariamente fixado pela Autoridade Tributária).

Articulação do disposto no Código do IRS, no que respeita a normas processuais e de garantia, com as normas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e Processo Tributário.

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A EY, dada a sua vasta experiência, está disponível para prestar todos os esclarecimentos que se mostrem adequados quanto a esta temática, nomeadamente na sua aplicação a situações específicas e na obtenção, junto da Administração Tributária e Aduaneira, de todas as informações que se mostrem necessárias para a correcta aplicação dos normativos legais.

Como a EY pode ajudar

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