Moneris - A Reforma do IRS -...
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Reforma do
I R SPrincipais alterações
João Gomes
Lisboa
8 de janeiro de 2015
Reforma do IRS
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Enquadramento
Anteprojeto da Reforma do IRSAnteprojeto da Reforma do IRS
Projeto da Reforma do IRS
Projeto da Reforma do IRS
Proposta de Lei da Reforma do
IRS
Proposta de Lei da Reforma do
IRSLei n.º 82-E/2014Lei n.º 82-E/2014
Julho 2014Julho 2014 1 outubro 20141 outubro 2014 23 outubro 201423 outubro 201431 dezembro
201431 dezembro
2014
Uma reforma orientada para a:
Mobilidade socialFamíliaSimplificação
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OverviewPassa a ser a regra
Tributação separadaRendimento colectável
Forma divisão (inclui filhose ascendentes a cargo)
Taxas e Escalões
Sem alteração
Deduções à coleta
Ajustes e novo grupode deduções.
Incentivos ao
pedido de faturaAumentam e é necessário NIFPrazos de entrega
Novos prazos em 2016
IRSIRS
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Principais alterações
Divisão do rendimentocolectável
Tributaçãoseparada
Prazos de entrega
IRSPrincipaisAlterações
Deduçõespessoais
Despesas de educação
Despesas de saúde
Encargos com imóveis
Despesas geraisfamiliares
Limite global despesa
Vales de educaçãoRendimentos
isentosSimplificação
Residência fiscal Expatriados Incentivos Sobretaxa
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Divisão do rendimento
• Método do coeficienteconjugal (para calculo dosescalões e taxas)
• Rendimento é dividido pelo n.ºde sujeitos passivos doagregado familiar
• Método do quociente familiar
• Rendimento é dividido pelo n.ºde membros do agregadofamiliar
• São considerados os filhos e osascendentes a cargo que vivemna mesma casa e comrendimentos muito baixos (até àpensão mínima de 259,40 euros)
• Cada dependente e ascendentesignifica 0,3 pontos nessa divisão
• São impostos limites face àpoupança conseguida
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Divisão do rendimento
Estado civil Regime tributaçãoDependentes ou ascendentes a cargo
NormativoSem Com
Casado ou União de facto
Separado 1 1 + 0,15 x n.º dependentes b) n.º1 artigo 69.º
Conjunto 2 2 + 0,3 x n.º dependentes a) n.º1 artigo 69.º
Solteiro --- 1 1 + 0,3 x n.º dependentes n.º2 artigo 69.º
Método do quociente familiar (artigo 69.º CIRS)
Limite redução coleta
Tributaçãoseparada
Tributação conjunta
Famílias monoparentais
1 dependente 300 € 600 € 350 €
2 dependentes 625 € 1.250 € 750 €
3 ou + dependentes 1.000 € 2.000 € 1.200 €
Normativo a) n.º5 artigo 69.º c) n.º5 artigo 69.º b) n.º5 artigo 69.º
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Tributação separada
• Tributação conjunta éobrigatória para os sujeitospassivos casados
• Só é permitida a opção pelatributação separada ouconjunta (entrega dadeclaração em separado ou emconjunto) aos casais a viver emunião de facto
• A tributação separada passa aser a regra
• Aplica-se aos sujeitos passivoscasados e em união de facto
• Tributação conjunta é possível,mas como opção
• Implica a comunicação anual àAutoridade Tributária
• Esta comunicação é feita dentrodo prazo previsto para a entregada declaração de rendimentos
• Artigo 59.º CIRS
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Tributação separada
Rendimento bruto 50.000 €
Imposto SP A5.051,52 €
Imposto SP B5.051,52 €
Rendimento bruto SP A38.000 €
Imposto SP A9.861,52 €
Imposto SP B
1.270,36 €
Rendimento bruto SP B12.000 €
Trib
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Trib
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Imposto = 10.103,04 €Imposto = 10.103,04 €
Imposto = 11.131,88 €Imposto = 11.131,88 €
Diferença imposto1.028,84 €
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Prazos de entrega
• Trabalho dependente epensões
• Entrega em papel em março
• Entrega no portal das finançasem Abril (online - digital)
• Trabalho dependente e pensões(Entrega entre 15 de março e 15de abril)
• Restantes categorias (Entregaentre 16 de abril e 16 de maio)
• Aplica-se a partir de 2016(entrega do IRS de 2015)
• Eliminação da dicotomia entresuporte papel e digital
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Deduções pessoais
• Dedução de 213,75 € por cadafilho maior de 3 anos
• Dedução de 427,50 € por cadafilho até 3 anos
• Com 3 filhos ou mais, épermitido deduzir por cada um237,50 €
• No caso de ascendentes, adedução é de 261,25 € porcada um
• Se for apenas 1 é de 403,75 €
• Dedução de 325 € por cada filhomaior de 3 anos
• Dedução de 450 € por cada filhomenor de 3 anos
• No caso de ascendentes, adedução é de 300 € por cadaum
• Se for apenas 1 é de 410 €
• Artigo 78.º-A CIRS
• As deduções pessoais dossujeitos passivos foramsubstituídas pelas despesasgerais familiares
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Despesas de educação
• Dedução de 30% das despesasde educação
• Limite de 760 €
• Com 3 ou mais filhos adedução máxima é de 902,50 €por cada dependente
• Dedução de 30% das despesasde educação
• Limite de 800 €
• Artigo 78.º-D CIRS
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Despesas de saúde
• Dedução de 10% das despesasde saúde (isentas de IVA outributadas à taxa reduzida)
• Limite máximo de 838,44 €
• Dedução de 15% das despesasde saúde (isentas de IVA outributadas à taxa reduzida)
• Limite máximo de 1.000 €
• Artigo 78.º-C CIRS
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Encargos com imóveis
• Podem ser deduzidos à coleta15% dos encargos com juros docrédito à habitação (própria)
• Para contratos celebrados até31/12/2011
• O limite é de 296 €
• Encargos com rendas (RAU)podem ser deduzidos até aolimite de 502 €
• Mantém-se os limites
• Passa a existir uma majoraçãopara os rendimentos maisbaixos
• Alíneas 4 e 5 do Artigo 78.º-E
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Despesas gerais familiares
• Não aplicável• Novo conjunto de itens
passíveis de dedução à coleta
• Engloba qualquer despesa (gás,eletricidade, café, cinema,supermercado, …)
• Obrigatória a emissão da faturacom NIF
• 35% de dedução (cada despesa)por membro do agregadofamiliar
• Limite global por cada sujeitopassivo é de 250 €
• Artigo 78.º-F CIRS
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Limite global da despesa
• Limite das deduções à coletavaria em função dorendimento
• Novos limites:
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Rendimento Limite dedução
Até 7.000 € Sem limite
7.000 € a 20.000 € Até 1.250 €
20.000 € a 40.000 € 1.000 €
40.000 € a 80.000 € 500 €
+ de 80.000 € 0 €
Rendimento Limite dedução
Até 7.000 € Sem limite
7.000 € a 20.000 €
a)20.000 € a 40.000 €
40.000 € a 80.000 €
+ de 80.000 € 1.000 €
a)a) 1.000 € + [(2.500 € - 1.000 €) x [ �.���€�����������������á��� �.���€��.���€
]]1.000 € + [(2.500 € - 1.000 €) x [ �.���€�����������������á���
�.���€��.���€]]
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Vales de educação
• Vales sociais (educação)atribuidos pelas empresas aostrabalhadores com filhos atéaos 7 anos
• Pagamento de creches ejardins de infância
• Isentos de IRS e TSU
• Passa a abranger os filhos comidades até aos 25 anos
• Incluí os estudantesuniversitários
• Vales de educação destinam-seao pagamento de escolas,estabelecimentos de ensino emanuais escolares
• Não podem substituir aremuneração atual dotrabalhador
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Vales de educação
Vales sociaisb) n.º1 Artigo n.º 2-ADL 26/99, 28 janeiro
Regime anterior Reforma
Ticket infância Ticket educação Vale educação
IRS Não sujeito SujeitoLimite de 1.100
euros por dependente
Segurança social Não sujeito Não sujeito Não sujeito
IRCGasto majorado
em 40%---
Gasto majorado em 40%
Idade limite 7 anos 25 anos
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Rendimentos isentos
• Valor igual ao salário mínimoacrescido de 20%
• Até 10/2014 = 8.148 € (saláriomínimo era de 485 €)
• Atualmente salário mínimo éde 505 € (8.484 €)
• Valor fixo para o mínimo deexistência = 8.500 €
• Estes sujeitos passivos ficamdispensados de entregardeclaração de rendimentos
• A Autoridade Tributária emiteum comprovativo dosrendimentos auferidos
• Estima-se nesta situação cercade 2 milhões de famílias (dadosdo Governo)
• Artigo 58.º CIRS
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Simplificação
• Não aplicável• Os sujeitos passivos abrangidos
pela tributação separadapassam a ter uma declaraçãosimplificada
• Esta declaração é pré-preenchida pela AT
• Apenas carece de confirmação evalidação dos dados por partedo contribuinte
• Se não for confirmada estadeclaração, a entrega érealizada nos termos normais
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Residência fiscal
• Não estava prevista aresidência fiscal parcial
• É considerado residente fiscalem Portugal sempre de 1 dejaneiro a 31 de dezembro,mesmo que apenas esteja emPortugal durante uma parte doano
• Existem exceções consagradasnas CDT para salvaguardar eevitar a dupla tributação comalguns países
• Introduz o conceito deresidêncial fiscal parcial
• Apenas é considerado residentefiscal:
• Quem permanecer no país maisde 183 dias, seguidos ou não,em qualuqer período de 12meses, ou
• Quem tenha residencia habitualno país (menos que nãopermaneça os 183 dias)
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Residência Fiscal
Obrigações
Representante pode renunciar
Alteração do estatuto deve ser comunicado no
prazo de 60 dias
Implica 2 declarações sempre que exista 2
estatutos de residência
n.º 5 Artigo 19.º LGT
n.º 6 Artigo 57.º CIRS
Artigo 130.º CIRS
Residência Fiscal Parcial
Exclusão
Consagra-se a possibilidade de um SP ser considerado com residente
fiscal em parte do anoPassa a ser residente desde o
primeiro dia de permanência e deixa de o ser no último dia
Prova de que os rendimentos estão sujeitos a tributação no país
de residência (EU ou EEE)No caso de países terceiros, desde que a tributação não seja inferior
a 60% do que seria devida em território nacional
Artigo 16.º CIRS
Residência fiscal
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Expatriados
• Não aplicável• Criado o regime especial para
expatriados
• Objectivo: incentivar ainternacionalização
• Introduzido um benefício fiscalpara os trabalhadores quemudem de local de trabalho efiquem no estrangeiro por 90dias ou mais tempo
• A compensação paga peladeslocação ou permanência ficaisenta de IRS (limite 10.000 €)
• A parte isenta é englobada paradeterminação da taxa
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ExpatriadoExpatriado
Período não inferior a
90 dias (60 seguidos)
Período não inferior a
90 dias (60 seguidos)
Acordo escrito
entre as partes
Acordo escrito
entre as partes
Limite isenção 10.000 €
Limite isenção 10.000 €
Isenção não é
acumulável
Isenção não é
acumulável
Opção pelo regime, limite 3
anos
Opção pelo regime, limite 3
anos
Artigo 39.º-A EBF
Artigo 39.º-A EBF
Expatriados
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Incentivos
• Não aplicável• Redução do IRS
• Incentivo de 50% no primeiroano e de 25% no segundo paraos trabalhadores por conta deoutrem que iniciem atividadepor conta própria
• Pedido de faturas
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Incentivos
Pedido de fatura - deduções
O valor das deduções à colecta é apurado pela AT com base nas faturas que lhe foremcomunicadas, por via electrónica, até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte ao da suaemissão.
A AT disponibiliza no Portal das Finanças o valor das deduções à colecta até ao final do mêsde Fevereiro do ano seguinte ao da emissão das facturas
O adquirente reclamar, até ao dia 15 de Março do ano seguinte ao da emissão, de acordocom as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidasadaptações.
Artigo 78.º-B, n.º 7, Artigo 78.º-C, n.º 4, Artigo 78.º-D, n.º 7, Artigo 78.º-E, n.º 3, Artigo 78.º-F, n.º 3;
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Sobretaxa
• A sobretaxa de 3,5 %
• Medida instituida à margem doCIRS
• Encontra-se plasmada noOrçamento do Estado
• Cobrada todos os meses
• Retenção na fonte
• A sobretaxa de 3,5 % de IRS vaicontinuar pelo 3 anoconsecutivo
• Nada se altera
• Se as receitas superarem aprevisão orçamental definidapelo Governo no OR, poderáexistir um reembolso do valorcobrado em 2016
• Artigo 191.º da Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de dezembro
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Sobretaxa
Artigo 191.º da Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de dezembro
À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetivaconcorrência um crédito fiscal correspondente à percentagem,quando positiva, da coleta da sobretaxa, após a dedução prevista naalínea anterior, determinada de acordo com a seguinte fórmula:
(RFT – RFTP) ÷ RFS × 100
RFT — corresponde à soma dasreceitas do IRS e do IVA dosubsetor Estado em 2015, talcomo publicadas na síntese deexecução orçamental de janeirode 2016, referente à execuçãoorçamental de dezembro de2015
RFTP — corresponde à soma dasreceitas do IRS e do IVAconstantes do mapa I, anexo àpresente lei, sendodesconsideradas eventuaisretificações das mesmas paramais no decurso do ano de 2015
RFS — corresponde ao valor daretenção na fonte em sede desobretaxa, a arrecadar porreferência ao período de janeiroa dezembro de 2015, entreguenos cofres do Estado até ao fimdo mês de janeiro de 2016
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Outras alterações
Rendimentosempresariais e profissionais
DeficientesRendimentos em
espécie
IRSOutras
Alterações
Conceitos
CapitaisMais-valias
Englobamento PrediaisReporte
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Conceitos
Entidade PatronalEntidade Patronal
Extensão do conceito a entidades com
relação de simples participação
Extensão do conceito a entidades com
relação de simples participação
n.º 10 Artigo 2.º CIRSn.º 10 Artigo 2.º CIRS
ParentesParentes
Extensão do conceito aos parentes dos SP em união de facto
Extensão do conceito aos parentes dos SP em união de facto
n.º 11 Artigo 2.º CIRSn.º 11 Artigo 2.º CIRS
3.º grau da linha colateral
3.º grau da linha colateral
Passam a ser considerados
rendimentos do trabalho dependente
os benefícios ou regalias atribuídas pela
entidade patronal
Passam a ser considerados
rendimentos do trabalho dependente
os benefícios ou regalias atribuídas pela
entidade patronal
n.º 10 Artigo 2.º CIRSn.º 10 Artigo 2.º CIRS
DependentesDependentes
Idade inferior a 25 anos
Rendimentos inferiores à RMMG
Podem constar em 2 declarações diferentes
Afiliados civis são considerados
Idade inferior a 25 anos
Rendimentos inferiores à RMMG
Podem constar em 2 declarações diferentes
Afiliados civis são considerados
n.º 5 Artigo 13.º CIRSn.º 5 Artigo 13.º CIRS
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Utilização pessoal de viatura
Rendimento em espécie
Artigo 24.º CIRS
Regime anterior
0,75%/Mês VA
Reforma
0,75%/Mês VM
Valor de aquisição50.000 €
4.500 € ---
Valor de mercado40.000 €
--- 3.600 €
Rendimento anual baseRendimento anual base
• Trata-se de um rendimento em espécie, sendo que o apuramento do rendimento anual érealizado com base:
• 0,75%/mês sobre o valor de mercado a 1 de janeiro de cada ano (regime anteriorindicava o valor de aquisição ou produção)
• O valor de mercado é determinado tendo por base a aplicação do coeficiente dedesvalorização (n.º5 e n.º 7 do Artigo 24.º CIRS)
• VM = [VA - (VA x coef.)]
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Sujeitos passivos deficientes
Artigo
Tributação
Isenção
Introduzido o Artigo 56.º-A CIRS
Rendimento bruto de cada uma dascategorias A, B e H, são apenasconsiderados em 90%
Parte do rendimento excluída da tributaçãonão pode exceder por categoria os 2.500 €
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Empréstimos concedidos pela entidade patronal
Alteração da forma de calculo do rendimento relativamente a
empréstimos concedidos pela entidade patronal
N.º 3 do artigo 24.º CIRS
Alteração da forma de calculo do rendimento relativamente a
empréstimos concedidos pela entidade patronal
N.º 3 do artigo 24.º CIRS
Empréstimo concedido pela
entidade patronal
À taxa reduzida ou sem juros
Portaria ou Diferença entre
70% da TMP ou de outra legalmente fixada, do 1.º dia útil do ano a que
respeitam os rendimentos
Calculo do rendimento
TMP = Taxa mínima de proposta aplicável às operações de refinanciamento do BCETMP = Taxa mínima de proposta aplicável às operações de refinanciamento do BCE
Excepto os empréstimos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente de valor não
superior a 180,426,40 €
Excepto os empréstimos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente de valor não
superior a 180,426,40 €
Reforma do IRS
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Rendimentos empresariais e profissionais
Coeficientes regime simplificado
Opção simplificado/contabilidade
organizada
Deduções de contribuições para regimes de proteção
social
Atos isolados
Prediais
Eliminação da obrigatoriedade de permanência por 3 anos no regime . Possibilidade de opção pela tributação como rendimento
Categoria A
Aplicação do coeficiente de 0,35 às prestações de serviços não previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º
Regime de transparência fiscal – dedução ao rendimento líquido resultante da imputação dos lucros. Regime Simplificado – dedução
na parte que exceda os 10% dos rendimentos brutos
Estão sempre dispensados de contabilidade organizada (clarificação). Aplicam-se os coeficientes ou as regras da
contabilidade organizada (referência = 200,000 €)
Possibilidade de opção pela categoria B. Apenas são dedutíveis as despesas previstas para esta categoria
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Rendimentos de capitais
Juros e outras formas de remuneração de contas de títulos com garantia de preço ou similares
Lucros (eliminadas remissões para IRC)
Reservas colocadas à disposição dos associados
Indemnizações que compensem perdas de rendimento nesta categoria
Rendimentos das unidades de participação em FI são sujeitos a tributação aquando da distribuição
Rendimentos de capitais tributadas à taxa de 28%
ou a 35% no caso de rendimentos obtidos em paraísos fiscais ou contas
“desconhecidas”
Incentivos à poupança a médio/longo prazo
EBF – Artigo 20.º-A
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Mais-valias
Reembolso de obrigações e títulos de dívida
Regaste e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento
Estruturas fiduciárias – valor resultante de liquidação, revogação ou extinção, quando o mesmo seja atribuído aos SP que constituíram as mesmas
Ganhos de cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e suplementares
Swaps cambiais, de taxa de juro e divisas e operações cambiais
As operações que possam gerar perdas,
passam a considerar-se como mais-valias
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Mais-valias
Permuta bens Valor realização WarrantsDespesas dedutíveis
Exclusão tributação
Momento relevante para efeitos de tributação
Alienação de bens imóveis por valor inferior ao VPT -
Prova
Definição de regras de determinação dos
rendimentos líquidos
Possível a dedução de despesas com a aquisição de valores mobiliários
Prazo para acréscimo de encargos ao VA dos imóveis para 12 anos
Exclusão da tributação na alienação de imóvel para fins habitacionais (proporção do valor
realização aplicado na amortização do empréstimo)
Aplicável às alienações entre 2015 e 2020 para contratos celebrados até 31/12/2014
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Mais-valias
Reinvestimento Partes sociais Cessão créditosTributação agravada
Aumento do prazo para afectação do imóvel a habitação própria e permanente
(passa de 6 para 12 meses)Possibilidade de reinvestimento retroactivo em terrenos, obras e
construção
Alarga-se a exclusão de tributação de 50% a partes
sociais de micro e PE
Valor de aquisição = preço pago pelo
alienante
35% no reembolso de obrigações, resgaste de UP
e EF em paraísos fiscais
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Rendimentos prediais
PrediaisPrediais
Recibo em formato oficial
Recibo em formato oficial
24 meses para considerar
obras anteriores ao
arrendamento
24 meses para considerar
obras anteriores ao
arrendamento
Após 1/1/2015
Após 1/1/2015
Exceção encargos
financeiros, depreciações emobiliário
Exceção encargos
financeiros, depreciações emobiliário
Dedução de todos os gastos
suportados
Dedução de todos os gastos
suportados
Nova declaração até 31/01
Nova declaração até 31/01
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Englobamento
Reforma
Passa a ser feito por categoria de rendimento
Anterior
Obrigatória a opção por todos
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Reporte
Rendimentos
Art. 74.º
Rendimentos
Art. 74.º
Rendimento passa a ser dividido pelo n.º anos ou fraçãoa que respeitam
Não existe limite
Aplica-se a todas as categorias
Perdas
Art. 55.º
Perdas
Art. 55.º
Categoria B
Categoria F
Categoria G
Reporte para todos os rendimentos(Artigo 52.º CIRS)
Prazo passa para 6 anos, comcondição de gerar rendimentos em36 meses dos 5 anos seguintes
Valores mobiliários: reporte passapara 5 anos (2 anos no regimeanterior)