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CKADVOGADOS O MANDATO CONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA O Regime da Constituição de Fevereiro de 2010

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O MANDATO CONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

O Regime da Constituição de Fevereiro de 2010

Armindo Moisés Kasesa Chimuco

25 de Fevereiro de 2013

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A ordem de Advogados de Angola é uma pessoa colectiva de Direito Público, auto-

reguladora da classe profissional de advogados, desempenhando dessa forma uma função

autónoma, com um mandato genérico público de defender o Estado Democrático e de

Direito e os direitos e garantias dos cidadãos, contribuir para o desenvolvimento da cultura

jurídica e para a elaboração do Direito e ainda cooperar para a administração da justiça,

pelo que é em articulação dos interesses profissionais dos advogados com o interesse

público da protecção dos direitos e da justiça, desempenhando uma função heterónoma. A

nova Constituição consagrou nos seus artigos 192.º e 195.º, atribuiu carácter constitucional

expresso à função heterónoma da Ordem dos Advogados, mediante a consagração da sua

competência em matéria de assistência jurídica, acesso ao Direito e patrocínio forense em

todos os graus de jurisdição. Dessa constitucionalização resultam consequências lógicas que

se reconduzem à maior independência e responsabilidade da Ordem dos Advogados de

Angola.

Resumo

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Plano

O Mandato Constitucional da Ordem de Advogados de Angola

I. A Ordem dos Advogados de Angola

1. Definição

2. Natureza Jurídica

3. Atribuições

4. Meios de Execução das suas Atribuições.

II. Fundamento Constitucional da sua Instituição

1. O Mandato Constitucional na Nova Constituição

2. Definição

3. Fundamento do Mandato

4. Natureza do mandato

5. Consequências:

a. No Plano Orgânico

b. No Plano das Finanças e

c. No Plano Funcional

III. Conclusão

A Ordem dos Advogados de Angola

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A pergunta que serve de base para a nossa abordagem é a seguinte:

Quais são a natureza, o conteúdo e as consequências do mandato constitucional da Ordem dos

Advogados de Angola?

A resposta a essa pergunta pressupõe a caracterização da Ordem dos Advogados de Angola, o seu

fundamento genético-constitucional e do fundamento da sua actual atribuição constitucional e as

alterações que eventualmente se farão necessárias à boa execução do ideal constitucional.

O que fazemos já a seguir:

I. Capítulo I - A Ordem dos Advogados de Angola

1. Definição

É comum a produção de uma definição dos termos do tema no princípio do trabalho de investigação.

Apesar de reconhecermos o carácter esclarecedor da tradição, que uma definição deve ser dada de

modo progressivo, pois, somente a medida que vamos desenvolvendo o trabalho é que são-nos

revelados factores cuja boa compreensão enriquece a definição. Assim, para o presente trabalho,

optamos por uma definição progressiva ou contínua, sendo a inicial a que se segue:

A Ordem dos Advogados de Angola (doravante designada OAA) é a instituição representativa dos

licenciados em Direito que, conforme os preceitos do seu Estatuto e demais disposições aplicáveis,

exercem a advocacia. Reza o artigo 1.º do Estatuto da OAA, aprovado mediante Decreto 28/96 de 13 de

Fevereiro. Este é o nosso ponto de partida, a nossa definição inicial.

2. Natureza Jurídica

Para aferirmos à natureza jurídica da OAA, há a necessidade de se proceder a sua individualização

mediante destaque de cada um dos elementos que a caracterizam:

a) Personalidade Jurídica

“A Ordem tem personalidade jurídica” reza o n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da OAA. A OAA é uma

entidade com aptidão para ser sujeita de direitos e de deveres jurídicos.

A personalidade jurídica tem como corolário a independência.

b) Independência

Na sua actuação, a OAA tem mecanismos próprios de prossecução dos seus fins, cabendo-lhe em

exclusivo definir as suas regras de organização e funcionamento, e, em especial, de determinar os seus

meios de aquisição, gestão e controlo das finanças. Isto é, a OAA não sofre, em qualquer caso a

interferência nem por meio de tutela nem de qualquer outro mecanismo administrativo de controlo a

intervenção do Estado administração. Esta característica está prevista no artigo 1.º n.º 2 e 3 do Estatuto

da OAA. Assim é ilegal qualquer intervenção ou pretensão de intervenção do Estado na autoritária do

Estado administração na esfera de actuação ou organização da OAA.

c) Administratividade Autónoma Genética / Administratividade Independente

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A OAA foi criada pelo órgão colegial da administração pública de Angola, naquela altura, o Conselho de

Ministros, como uma entidade de auto-organização e auto-regulação da classe profissional dos

advogados, como pessoa colectiva de Direito Público pretendendo ser uma forma de administração

indirecta do Estado traduzida na devolução de poderes para disciplina da profissão de advocacia pelos

advogados. Sendo uma concretização do princípio da descentralização institucional. Sendo que o Estado

limitava-se a definir os parâmetros legais de carácter geral1.

É líquido que a OAA surge como um pessoa colectiva pública de tipo associativo, mas quanto aos

poderes que o Estado-Administração tem sobre esta, isto é, o tipo de administração em que se insere, os

consensos são mais raros tanto na lei como na doutrina.

Não é muito difícil vislumbrar a contradição no texto do preâmbulo do diploma legal que aprovou o

Estatuto da OAA, conforme excertos acima. Se por um lado, o mesmo dispõe que a OAA enquadra-se na

administração indirecta do Estado, o que implica a sua submissão a superintendência (artigo 120.º al. d)

da CRA), por outro se afirma que o Estado se limita a definir os parâmetros legais, o que implica a

ausência de qualquer interferência do Estado sobre a OAA. Ficou ali consagrado o incentivo à confusão

sobre natureza da OAA.

Mas dúvidas nascem mortas porque a Lei n.º 1/95 de 6 de Janeiro - da advocacia no seu artigo 10.º

realça a independência da OAA e são sepultadas pelo Estatuto da OAA que no seu artigo 1.ºn.º 2 dispõe

decisivamente: “ a Ordem é independente…”.

Portanto ficam excluídas quaisquer formas administrativas de controlo sobre a OAA, isto é, a Direcção,

superintendência e a tutela.

Entretanto podia colocar-se a questão de responder se o Conselho de Ministros tinha ou não competência

própria para criação de uma entidade administrativamente independente como é o caso da OAA.

Essa é uma questão cuja solução está na autorização que o Conselho de Ministros recebe da Assembleia

Nacional no artigo 20.º da Lei n.º 1/ 95 de 6 de Janeiro.

Mas foi a Constituição da República de Angola que deu o passo definitivo para independência da OAA a

integrar no capítulo IV relativo ao poder judicial, na sua Secção IV como uma instituição essencial à

justiça, artigo 193.º da CRA. Fica definitivamente afastada qualquer dúvida em relação à independência

da OAA ou da legitimidade da sua fonte.

Assim, é pacífico que a OAA na sua origem tinha a pretensão de ser uma pessoa colectiva público-

administrativa, e como as demais ordens profissionais seria uma Associação pública de entes privados,

isto é, pessoa colectiva pública, de tipo associativo, destinada a assegurar autonomamente a

prossecução de determinados interesses públicos coincidentes com interesses privados pertencentes a

um grupo de pessoas privadas (os advogados) que se organizam para esse fim2. O mesmo autor quanto

1 Decreto 28/96, preâmbulo, terceiro e quinto e sexto parágrafos. 2 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo Volume I 3.ª edição pp. 423 e ss. Ao qual se remete para melhor compreensão das Associações públicas.

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à natureza das associações públicas, defende que seja uma entidade da administração autónoma do

Estado3.

Para nós esta tese não pode se aplicada hoje à OAA porquanto esta tem constitucionalmente garantida a

sua independência e é, pela Constituição, integrada na função jurisdicional do Estado.

A tutela de que são objecto os órgãos da administração autónoma do Estado afasta a OAA deste leque

de entidades.

Por outro lado, a função social, isto é, exterior a mera representatividade a que a OAA foi investida, de

defender o Estado Democrático e de Direito, tem uma importância muito superior a de representatividade

da classe de advogados e a sua dimensão administrativa é ínfima. Sendo portanto, e como refere a CRA,

uma instituição essencial ao poder jurisdicional, isto é, à tutela jurisdicional dos interesses dos cidadãos.

Enfim, a OAA não pode ser caracterizada nos quadros da administração pública muito menos na

organização judicial mas na função jurisdicional do Estado. A OAA tem a natureza de pessoa colectiva de

direito público de carácter jurisdicional.

d) Representatividade

A OAA, representa os interesses dos Advogados.

3. Atribuições

A Ordem compete defender o Estado Democrático e de Direito e os direitos e garantias dos cidadãos,

contribuir para a o desenvolvimento da cultura jurídica e o aperfeiçoamento da elaboração do direito e

ainda cooperar para a administração da justiça, zelar pela elevada função social do advogado e promover

o respeito pelos seus princípios deontológicos, garantir a prevalência da independência, dignidade e

prestígio, competência, probidade e humanismo de profissão em que se entrecruzam os valores do direito

e da pessoa humana nas suas mas diversas dimensões, dispõe o preâmbulo do Decreto 28/96 de 13 de

Janeiro.

O artigo 3.º do Estatuto da OAA procede a enumeração das atribuições referidas pelo preâmbulo, sendo

que da sua alínea a), g) e h) descreve as atribuições correspondentes a função de cariz social

heterónomo e nas suas alíneas b) a f) e i) a j) descreve as atribuições correspondentes a função de

representação da classe de advogados.

Numa manifestação do princípio da subsidiariedade, a OAA passa a exercer funções de Direito Público,

mas sem afastar a intervenção do Estado nesse sector, mas deixando para o Estado apenas tarefas que

a OAA não possa exercer.

É nas atribuições da OAA, essencialmente na al. a) do artigo 3.º do seu Estatuto que se afirma a sua

natureza de auxiliar indispensável da administração da Justiça.

4. Fundamento Constitucional da sua Instituição

3 Idem página 474.

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A OAA é uma instituição cujo fim primário é a defesa do Estado de Democrático e de Direito. Um Estado

com diminuta preocupação na protecção de direitos dos seus cidadãos, não suporta advogados muito

menos lhes reconhece a independência e a importância que a OAA possui no sistema angolano. Dali que

depois da independência de Angola, em 1975, não se reconhecia a importância da advocacia pois era o

Estado o criador, executor e controlador dos direitos e deveres dos cidadãos, mesmo a luz da Lei n.º 9/82

de 18 de Fevereiro.

O cenário é alterado com a revisão constitucional de 1992 através da Lei n.º 23/92 de 16 de Setembro.

Em que Angola, no art.º 2.º da sua, naquela altura, nova Lei Constitucional se declarava um Estado

Democrático de Direito. Implicando isso o reconhecimento dos direitos e das garantias fundamentais e da

existência de instituições adequadas ao tal desiderato.

Foi a luz do espírito deste princípio que foi aprovada em 1995 em revogação á anterior, que submetia a

advocacia ao Ministério da Justiça, foi aprovada a nova Lei da Advocacia e em 1996 criada a OAA, em

regulamentação àquela. Em 2010 a CRA representou para a OAA um passo indispensável para a

concretização dos fins a que se propusera que foi a sua efetiva, pela inclusão no âmbito de entidades

essenciais a justiça e consagração neste superior diploma, das suas função de representatividade, art.º

192.º e função social garantística do acesso ao Direito e a justiça, assistência jurídica, art.º 195.º.

A função de representação da OAA é de cariz essencialmente administrativo e se enquadra perfeitamente

na administração autónoma e que é fundada, como refere o Decreto institucionalizador da OAA tem o seu

fundamento no princípio da descentralização administrativa previsto no art.º 54.º e) da Lei 23/92.

Entretanto havia uma função de projecção social essencial à função jurisdicional à qual também era, com

maior ou menor reserva, aceite como uma função administrativa.

Entendo, enfim, e é comprovado pelo próprio preâmbulo que o legislador se fundou no princípio da

descentralização administrativa. Resultando dai uma intervenção partilhada da OAA e do Estado na

defesa do Estado Democrático e de Direito cujo âmbito de actuação de um e de outro estava delimitado

pelo princípio da subsidiariedade, a OAA intervêm e o Estado intervêm apenas para atendar à demanda

que a OAA não pudesse executar e uma função substancialmente administrativa exclusiva de

representação da classe de advogados que se consubstancia na regulação e controlo da profissão.

II. Capítulo II - O mandato constitucional da OAA na nova constituição

1. Definição

O mandato Constitucional da OAA é entendido como o poder (entendido como atribuição e competência)

que o Estado, enquanto Legislador Constituinte, conferiu à instituição representativa dos Advogados.

2. Fundamento do mandato

Entende-se actualmente que, diferente do que era na época liberal em que os direitos fundamentais eram

vistos como meros limites à actuação dos estados, os direitos fundamentais impõe ao Estado a obrigação

de prestar as condições necessárias para o gozo do mesmo direito, por força da chamada função de

prestação social dos direitos fundamentais. Reconhecendo que o particular possa exigir ao Estado a

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efectivação de seu direito fundamental sempre que dele necessite4. Esta função dos direitos

fundamentais resulta da concepção de Estado Previdência ou do estado do bem-estar a que a maioria

dos estados aderiu.

O Estado angolano reconhece no artigo 29.º da CRA o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

como um direito fundamental, resultando dali, uma obrigação de o Estado criar mecanismos adequados a

realização deste Direito.

Dada a sua importância para a efectivação dos demais direitos fundamentais, o nosso legislador

constituinte entendeu por bem consagrar, nos artigos 192.º e 195.º atribuir directamente esta função à

OAA, ratificando ou dito de outro modo, constitucionalizando as Funções da OAA.

Entretanto, isso não exonera o Estado - Administração da função de garantir o acesso ao direito e a tutela

efectiva por força do artigo 28.º n.º 2 da CRA.

Contudo o fundamento da constitucionalização das funções da OAA, isto é a razão última da sua

constitucionalização resulta de um reconhecimento da Advocacia como uma função essencial à

Administração Judicial, pelo que prescinde da intervenção do Estado-Administração para o exercício das

suas funções associado à configuração de estado social ou de bem-estar económico, social e cultural.

3. Natureza do Mandato

O mandato constitucional da OAA deve ser analisado do ponto de vista das duas funções em que em que

se desdobram as atribuições da OAA:

Quanto à função de regência da profissão de advocacia nos termos do artigo 192.º da CRA, entendemos

ser uma função materialmente administrativa, a qual agora foi promovida a Constitucional. E é um

mandato exclusivo.

Sendo constitucional, apenas por meio de uma revisão constitucional se poderá retirar da OAA esse

mandato ou atribuição.

Quanto a função de assistência jurídica entendemos ser aqui, por força da disposição legal já citada uma

função partilhada com o Estado. Trata-se de uma função que a Lei Constitucional n.º 23/92 (art.º 121.º n.º

1 e 142.º n.º 1) atribuía aos tribunais e ao Provedor de Justiça e agora a CRA (artigo 28.º n.º 2), atribuiu

ao Estado e (artigo 195.º) à OAA.

Esse mandato constitucional inclui a assistência jurídica, o acesso ao direito e o patrocínio judiciário tão

essenciais como a própria administração da justiça, funções que não podem ser enquadradas na função

administrativa do Estado, mas já na função jurisdicional do Estado.

4. Consequências:

Uma constitucionalização tem sempre consequências sobre a situação anterior a si.

4 Para melhor entendimento sobre as funções dos direitos fundamentais vide J.J. Gomes Canotilho in Direito Constitucional e Teoria da Constituição pp. 407 e seguintes.

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Assim, a constitucionalização das atribuições da OAA, a qual, precisou os termos da função auxiliar da

OAA, trouxe ou impõe a determinadas alterações sobre a organização e funcionamento da OAA e

esclareceu certos equívocos:

a. No plano orgânico

A consequência no plano lógico resulta do enquadramento sistemático da OAA, na função jurisdicional e

não na função administrativa do Estado. o que deixa, claro, de uma vez por todas a independência da

OAA e de pessoa colectiva do Direito público de natureza jurisdicional. Não restam dúvidas disso.

b. No plano financeiro

Não descrevemos as finanças da OAA, mas consta do artigo 93.º do Estatuto da OAA, a lista das

receitas: as quotas, receitas provenientes de actos e serviços prestados pela OAA, doações, heranças,

legados ou subsídios a favor da OAA.

Não vislumbramos dessa lista uma fonte de receitas suficiente para executar a grande tarefa de

assistência jurídica, acesso ao direito ou o patrocínio judiciário. Nem mesmo os subsídios que se

preveem para garantirem a assistência judiciária. Por isso, entendemos que, no âmbito do já citado

princípio da subsidiariedade o estado- Administração deverá, para garantir a efectivação do mandato da

OAA, equipa-la com os meio financeiros.

c. No plano objectivo funcional

Para o plano funcional, são efeitos necessários do mandato que a OAA proceda a:

a) Criação de consultório jurídico aberto para todos os que provem dele necessitar;

b) A OAA em cooperação com as Universidades e com as outras organizações da sociedade civil

alargasse os planos de formação e informação jurídica a população;

5. Conclusão

Chegados aqui parece-nos que estamos em condições de responder a pergunta inicial da nossa

abordagem:

Quais são a natureza, o conteúdo e as consequências do mandato constitucional da Ordem dos

Advogados de Angola?

O mandato é de natureza definitiva, exclusivo quanto à actuação regulação da advocacia e partilhada

com o Estado, quanto à assistência jurídica.

Das consequências, a mais relevante se prende com a acentuação da natureza jurisdicional (e não

judicial) da OAA e confirmação da sua independência em relação ao Estado-administração.

A função que lhe é conferida impõe ao Estado o dever de atribuir periodicamente e conforme os planos

da OAA, atribuir subsídios que sejam capazes de suprir as suas despesas.

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No plano funcional impõe-se que a OAA tome uma posição mais próxima ao cidadão manifestando-se

completamente disponível para garantir por si mesma e em cooperação com as demais entidades

públicas ou privadas, tudo visando uma sociedade juridicamente culta.

Contudo a OAA é uma pessoa colectiva de Direito Público de natureza jurisdicional responsável pela

regulação da profissão da advocacia, e pelo acesso ao direito pelos cidadãos angolanos.