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TRIBUNAL i)l liSTICA DO ESTADO DE s.,ko PAU CoNlARC.1 SÃO PAl 101Z0 ('F \ 1 R - VA/IND.\ I'L131.1UVACIDEN'ItS s V AR:\ 1)1‘:

VEN.1)1'1()1)0N:\ PA1.1.1NA, No. São Paulo sp - rit:501_020

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MANDADO DE cutAçAo DA FAZENDA PÚBLICA

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1te,Riereine.:

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I de Justiçaa: mandado ti":

053,09,033W-O - Procedimento Ordinário (em Geral) FURNANDO .rosE Romma■ts 1-atenda do Estado de São Paulo

Pessoa(s) a ser(em) cilada(s):

Faienda do Estado de Silo Paula na pessoa de seu representante legal. Rua Pamplona, Sào Paulo (1.1} 01,10:-0041. Silo Paulo-SP

O(A) Jumia) de Direi'.o do(a) Vara de Fayenda Publica do Foro Central - Fazenda Pública Acideffic•:. Drta). Lu i7 Sérgio Fernande, de Souya na nua da lei,

lANI).■ qualquer Oficial ele Justica de sua nmsdição que, em cumprimento ao presente, expedido acfio em epigrale. DIRIJA-SI: ao endereço supra e PRO( '1:1)A

CTI AÇÃO da ré, supracitada. para os lermos da açu PruPosla, conlOntle cópia da Peilçào inicial que segue ano a e deste pasSZI a fazer pane integrante, e para, no PRAZ() de 60 (sessenta) dias. responder a acào. nos termos elo r. despacho de Ils.11 com o seguinte teor;

Visto,( 'oneedo ao autor os benefícios da assisténeia Indiciaria gimuita.Cite-se com as akkerteneias legais. Apresentada que l'or a resposta, à réplica. por dei dias,im. SP.22A9.200(.1(a) 1 mi Sergio Fernandes .de Souta-Jniz de Direito"

('UNI PRA-si-;, td)set - \ adasas Ihnnalidades 1eais, ad ertindo-se a ré de que. nos termos do artigo 28.5 do (do de Processo Civil. não sendo CONTES.I.ADA a ação, presurvir-sx_.-ão vertladdro: (.bs latos articulados pelo(a)t antortat(res).

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JUSTIÇA GRATUITA

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QUARESMA DE AZEVEDO Advogados Associados

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4! VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.

FERNANDO JOSE RODRIGUES, brasileiro, casado, CXeCUtiVo

público, portador do RG n'. 11.194.162 - SSP/SP e titular do CPF n°. 014.568.028-28, residente e domiciliado nesta Capital na Rua Sebastião Miguel da Silva tf. 123 Cidade Lide-, CEP - 08280-350: onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., por seu advogado que esta subscreve, promover a presente ação ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seus procuradores que recebem citação na SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA JUSTIÇA, situada no Pátio do Colégio n". 184 1. andar, Centro_ CEP - 01016-040; pelos motivos de lato e de direito a seguir expostos

I - DOS FATOS E DO DIREITO 1 - O Requerente é funcionário publico da Requerida, lotado no

Complexo Hospitalar do Mandaqui, conforme documentos em anexo, sendo admitida em 10/01/78.

2 --- Como todo trabalhador, o Requerente recebe seus vencimentos e ainda 13°. Salário e Férias acrescidas de 113, sendo que a remuneração é composta do salario-base, acrescido de gratificações e adicionais previstos em Lei.

Rua Luis- Goes 1128 -1,11a Clernentino - CEP - 04045-100 - Fone - 50723269 - São Paulo.

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3 - Ocorre que em especial o quinquénio, o qual está previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, vem sendo calculado somente sobre o valor base da remuneração e não leva em conta o valor integral conforme preve o artigo supra mencionado.

4 - Diz :o art. 129 da Constituiçao do Estado de São Paulo " "irl. 129". - Ao servidor público é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no minimo por quinquenio, e vedada a sua limitação, bem conto a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, inciso X1-1, desta Constituição.

5 --- Transcrevemos ainda o art. 115, XVI do mesmo diploma. Constitucional " Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento:...

6 - Os dispositivos constitucionais acima transcritos não deixam duvida de que o legislador ao utilizar o lermos "vencimentos", acrescidos do adjetivo "integrais- evidencia que para o calculo do quinquenio _deve ser considerada a remuneração integral do servidor.

7 No entendimento do Mestre Helly Lopes Meirelles, "vencimentos no plural) é especie de remuneração e corresponde à soma dos vencimentos e das

vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercicio do cargo público fixado em 1,ei, e os vencimentos são representados pelo padrãos do cargo vencimento ) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratorio do servidor público da Administração Direta, Autarquica e Fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § P., 1, c/c o mi. 37, X, XI, XII e XV"" ( Direito Administrativo Brasileiro, 34 ed, São Paulo, Malheiros, 2008, p. 488 ).

8 - A Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 457, 1°., diz que: " Art. 457 --compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além dos salarios devidos e pago diretamente pelo empregador, com o contraprestação do serviço, asgorjetas que receber.

Rua Luis Gois n". 1128 - Clemenfino - (Tf' - 04045-10 - Fone - 50723269- Silo Paulo.

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— Integram o salario, não sé a importância fixa estipulada, como tombem as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diarias para viagem e abono pago pelo empregador..."

9 --- Tem sido esse tambem o entendimento jurisprudencial dominante em nosso Egregio Tribunal. de Justiça.

IV- DO PEDIDO Ante todo o exposto, a Requerente requer:

- A citação das Rés na pessoa de seus procuradores e representantes legais para que, querendo, venha aos autos integrar a presente lide e apresentar sua eventual defesa, sob pena de revelia e confissão; 2 - Seja a presente demanda julgada totalmente procedente e seja a Ré compelida a recalcular o quinquênio tendo como base a remuneração integral da Requerente e pagar . —.— as diferenças desde o pagamento do primeiro quinquênio até o transito e Julgado e partir de então integrem a remuneração da Requerente, com a consequente condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação conforme art. 20 e seguintes do Código de Processo Civil e demais cominações legais; 3 - Provar todo o alegado por todos. os meios de prova em Direito admissíveis, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, especialmente as documentais, depoimentos pessoais das partes, testemunhais, periciais, vistorias e arbitramentos; 4 - Os benelicios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei 1060/50, modificada cm seu artigo 4°. pela Lei n'. 7.510/86 declarando, para tanto, ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com custas e despesas advindas da presente ação sem prejuízos próprios e de sua família ( Doe. ).

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 ( Dez mil reais ) para efeitos de custa e alçada. Nestes termos, Pede deferimento–, São Paulo, 15 le Jd..er'hm de 2009.

HRNAN1T(fr AR ,:+31/1 1.4

Rua Luis Ciar; n". 1128 - Vila Clementina - <IP - 04045-100 - Fane - 50723269 - Silo Paula.

Data de disponibilização: 27/04/2010 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIALL1 INSTÂNCIA CAPITAL. Fóruns Centrais / 8" Vara da Fazenda Pública.

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N° 0208/2010Processo 053.09.033682-0 - Procedimento Ordinario - FERNANDO JOSE RODRIGUES - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos, etc. Trata-se de acao de rito ordinario na qual o autor alega, em sintese, que a vantagem do quinquenio nao esta incidindo sobre os seus vencimentos integrais, diferentemente do que determina o artigo 129 da Constituicao Estadual. Pede o reconhecimento do direito a incidencia da vantagem sobre os vencimentos integrais, bem como a condenacao da requerida ao pagamento das parcelas devidas, a serem apuradas em execucao, com reconhecimento da natureza alimentar da verba, observada a prescricao quinquenal, quantia que havera de ser acrescida de correcao monetaria e juros moratorios, bem como a condenacao da requerida ao pagamento de honorarios advocaticios, com apostilamento dos titulos. Requer os beneficios da gratuidade processual. A inicial veio instruida com documentos. Devidamente citada, a Fazenda apresentou contestacao, sustentando que nao ha disposicao legal que de assento ao pedido feito pelo autor. Afirma que, inexistindo no ordenamento juridico qualquer previsao legal a respeito da base de calculo sobre a qual deva incidir o adicional temporal, resta claro que violado estaria, se acolhido o pedido dos requerentes, o principio de triparticao dos Poderes. Argumenta no sentido de que se aplica, no caso de procedencia, a regra do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, com a redacao que lhe deu o artigo 5° da Lei Federal n° 11.960/09. Requer o julgamento de improcedencia da acao. O autor manifestou-se em replica, reiterando os termos da inicial. Instadas a dizer quanto a producao de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. E o relatorio. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, a luz do que dispoe o artigo 330, I, do Codigo de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controversia a producao de prova documental. Aplica-se a hipotese a regra do artigo 3° do Decreto Federal n° 20.910/32, com interpretacao que lhe deu a Sumula 85 do Superior Tribunal de Justica, de sorte que, como a administracao nao indeferiu expressamente o pedido ora formulado, impossivel cogitar da prescricao do fundo de direito, cuidando-se apenas da prescricao relativa ao lustro que antecedeu a propositura da acao. Pretende os autor a revisao do criterio de calculo do adicional por tempo de servico, previsto no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, que tem incidido apenas sobre o padrao, registrandose que se trata de pretensao relativa a quinquenios. Assiste-lhe razao, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro esta que a Constituicao do Estado, antecipando-se ao chamado regime unico, previsto na Constituicao Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades no que ainda se aguarda a edicao de lei complementar , tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionarios publicos, a outros segmentos da administracao publica. Ao faze-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituicao Estadual anterior, a atual Constituicao acrescentou, no seu artigo 129, que o calculo do adicional por tempo de servico, concedido no minimo por quinquenio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas consideracoes e possivel afirmar que o adicional por tempo de servico incide sobre a remuneracao dos servidores, mas com algumas restricoes, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos. Com efeito, a remuneracao (a) e composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisorias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizacoes (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diarias e transporte, bem como as gratificacoes (a.b.b.), alem de adicionais (a.b.c.). As gratificacoes e os adicionais tambem podem ser permanentes ou provisorios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos integrais" esta-se referindo, parece claro, a remuneracao. E tanto isto e verdade que, no lugar de recorrer a discutivel distincao vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. E bem de ver,

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todavia, que o legislador fez expressa referencia a restricao estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituicao do Estado, limitacao que, de resto, tambem encontra previsao no artigo 37, XIV, da Constituicao Federal. Quanto ao sentido da expressao vencimentos integrais cabe citar acordao do E. Tribunal de Justica de Sao Paulo: "Ora, nao podia ter sido mais eloqUente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural ja compreenderia todas as verbas acessorias, com este ou aquele carater, o adjetivo integrais, que apenas reforca a ideia basica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuicao mensal, correspondente ao padrao e a todas as demais vantagens pecuniarias que, a titulo permanente ou transitorio, sem exclusao de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionario publico (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. n° 209.389-1/3-01, 2' Camara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas consideracoes, que versam acerca de interpretacao de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislacao que regula cada uma das especies de gratificacao percebidas pelo autor, porque nao pode a lei complementar dispor contra a Constituicao, o que seria uma contradictio in terminis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedacao estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituicao Federal (a guisa de comentario da regra do art. 50 da Lei Federal n° 8.112/90, que tambem reproduz aquela restricao), diz que a administracao esta proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento ja tenha servido para atribuicao de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressao daquele autor. Dai porque nao se admite um adicional por tempo de servico calculado sobre outro adicional por tempo de servico (Ivan Barbosa Rigolini, Comentarios ao Regime Unico dos Servidores Publicos Civis, 3' ed., 1994, p. 115 e 134). Ha quem argumente com a alteracao da regra do artigo 37, XIV, da Constituicao da Republica, por forca do advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessao de acrescimos ulteriores incidentes sobre acrescimos concedidos sob o mesmo titulo. De acordo com a atual redacao, e vedada a incidencia reciproca, ainda que as vantagens nao tenham a mesma natureza. Todavia, e bem de ver que subsiste, no nivel estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituicao do Estado, nos seguintes termos: "os acrescimos pecuniarios percebidos por servidor publico nao serao computados nem acumulados para fins de concessao de acrescimos ulteriores sob o mesmo titulo ou identico fundamento". O simples fato de a regra da Constituicao Federal ter sido alterada nao implica reconhecer a revogacao da norma do artigo 115, XVI, da Constituicao do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituicoes e leis que adotarem, observados os principios da Constituicao Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, e norma juridica, que nao se confunde com principio juridico, segundo a classica distincao de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a otica daqueles que consideram os principios gerais de direito, normas juridicas, a exemplo de Bobbio e Betti, e bem de reconhecer que, malgrado todo principio configure uma norma, a reciproca nao e verdadeira. E, nesta linha de consideracoes, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituicao Federal, segundo a qual o Estado havera de observar os "principios da Constituicao", a exemplo do principio republicano, federativo, etc, e nao necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de autoorganizacao (a respeito desta discussao, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A proposito, veja-se que sao reservadas ao Estado as competencias que nao lhes sejam vedadas pela Constituicao da Republica (art. 25, §2°), dentre elas a edicao de normas relativas aos seus servidores publicos. Ha de se afastar, todavia, a incidencia do calculo do adicional por tempo de servico sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepcao dependa de circunstancias especificas e passageiras, a exemplo das diarias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais nao se confundem com vantagens provisorias, vale

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9 dizer, nao-incorporadas. A proposito, colhe a recente uniformizacao de jurisprudencia: "Servidor Publico Sexta-parte. Incidencia sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrao mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Uniformizacao de Jurisprudencia n° 193.485-1/6-03). O provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do artigo 129 da Constituicao do Estado, limitar-se-a a determinar que os quinquenios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisorias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de servico, e ressalvadas, por obvio, as vantagens eventuais. Assim, nao incidirem os quinquenios, por exemplo, sobre o decimo constitucional (art. 133 da CE). Somente a titulo de esclarecimento, "eventuais" sao aquelas verbas que nao integram o conceito proprio de remuneracao. Sao ressarcimentos, quantias pagas em devolucao, a exemplo, como ja se disse, de diarias, ou do auxilio-alimento, do auxiliotransporte e do auxilio-funeral. Tambem a restituicao do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8° Cam. de Dir. Publ., Ap. 243.360.1/9- 00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). Os contracheques juntados aos autos demonstram que o servidor recebe sexta-parte. Esta tem natureza de adicional por tempo de servico, sobre o qual nao podera incidir o quinquenio e vice-versa. Assim, o provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituicao do Estado, limitar-se-a a determinar que os quinquenios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisorias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de servico, e ressalvadas, por obvio, as vantagens eventuais. Os juros de mora contam a partir da citacao, a vista do disposto na lei civil, revogadas que estao as Sumulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correcao monetaria, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal n° 6899/91 e do art. 116 da Constituicao do Estado, tratando-se de divida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ -2° Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Americo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, a vista da regra do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, sao de 0,5% ao mes, pois e bem de ver que a regra do artigo 406 do Codigo Civil e lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo principio de hermeneutica. E certo que o artigo 1"-F da Lei Federal n" 9.494/97 foi alterado pela Lei Federal n° 11.960/09. Mas, como se tratara de expor, a aplicacao da TR no lugar do INPC nao se justifica do ponto de vista juridico. Como reconhece a doutrina, a Taxa Referencial (TR), que nasceu com a Lei Federal n° 8.177/91, "nao reflete a desvalorizacao da moeda como se pode esperar de um indice de correcao monetaria. Nao se trata de um indice economico que reflete a variacao dos precos na economia, mas de indice financeiro, que espelha a taxa de juros (taxas pagas pelos CDB's Certificados de Deposito Bancario)" (Luiz Antonio Scavone Jr., Juros no Direito Brasileiro, SP, RT, 2003, p. 293 e 294). A proposito, significativo se mostra que, no calculo da Taxa Referencial (feito na base da amostra das trinta maiores instituicoes financeiras do Pais, consideradas em funcao do volume de captacao efetuado por meio de CDB) incida um redutor, fixado de acordo com as metas da taxa Selic estabelecidas pelo Conselho Monetario Nacional, taxa esta instituida por Circular do Banco Central com o objetivo especifico de remunerar o capital proprio investido em titulos federais, (Scavone, ob cit, p. 310 a 316 e 293). "Mesmo no periodo em que o Pais experimentou deflacao, o indice TR sempre foi positivo, isso porque nao e indice de correcao ou atualizacao, mas taxa de juros (lucro, rendimento)" (idem, ibidem). Pois bem, a aplicacao da TR, no lugar do INPC (adotado pela Tabela Pratica do E. Tribunal), mais juros de 0,5% ao mes (aqui com o proposito de remunerar o capital e compensar a mora), tudo como esta na regra do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, constitui verdadeiro bis in idem, pois, na verdade, esta-se aplicando duas vezes a taxa de juros, ainda que em percentuais diferentes. Alias, esta a orientacao do Superior Tribunal de Justica (RESP N. 38.495-6 / 95.019434-1- RJ, Rel Min. Adhemar Maciel, v.u, 05/10/1995; RESP N. 40.069-4 / 93.029845-3- SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, v.u, 25/04/1994) e do Supremo Tribunal Federal (AD1N N. 493-0; requeridos: Presidente da Republica e Congresso Nacional, 25/06/92). Acima das disposicoes legais estao

os principios. A respeito, Celso Antonio Bandeira de Mello, em conhecida passagem dos seus Elementos de Direito Administrativo, que se ve nao raras vezes reproduzida em pareceres e pecas processuais, ensina que "as normas, justamente por serem regras expressas, encontram-se a imediata disposicao do interprete e, bem por isso, nao apresentam qualquer dificuldade em serem localizadas. De extrema importancia, isto sim, e desvendar os principios acolhidos no sistema; isto e, os que se encontram vazados nas diversas normas administrativas, informando suas disposicoes, embora nao se achem formal ou categoricamente expressos. Estes, genericamente acolhidos no sistema, presidem toda sua organicidade e, obviamente, podem ter generalidade maior ou menor, aplicando-se, entao, a totalidade dos institutos ou apenas de alguns deles. Sao estes principios que compoem o equilibrio do sistema e determinam a unidade e racionalidade interna do regime administrativo" (Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo,SP, RT, 1980, p.27). O bis in idem e vedado por principio geral de direito, de sorte que nao basta a disciplina legal, fazendo-se necessario que a disposicao normativa esteja de acordo com os principios que informam o sistema, o que nao e o caso da regra do artigo 5° da Lei 11.960/09, a qual, portanto, nao pode ser aplicada. E o fato de o E. Tribunal ter editado, conforme publicacao do DOE de 06/10/09, Tabela Pratica que incorpora as diretrizes tracadas pela Lei n° 11.960/09 em nada compromete os fundamentos do presente julgado, pois conquanto a Tabela Pratica, historicamente, fosse simples reflexo da orientacao da corte paulista, no caso presente, esta-se tratando de decisao administrativa que nao tem lastro em pronunciamento jurisdicional. Subsiste, assim, a aplicacao de juros a taxa de 0,5% ao mes, com fundamento na lei anterior, a partir da citacao (art. 405 do C.C.), e correcao monetaria na base do indice adotado na Tabela Pratica anterior a edicao da Lei n° 11.960/09. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente acao que movem FERNANDO JOSE RODRIGUES em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem do quinquenio, prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituicao do Estado, sobre o padrao mais vantagens, incorporadas ou nao, excluidos os pagamentos eventuais, e qualquer vantagem percebida em razao do tempo de servico, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituicao do Estado, particularmente sobre aquelas mencionadas no Anexo que acompanha a inicial. Devera, outrossim, a re, proceder ao devido apostilamento dos titulos, para calculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferencas devidas em razao dos termos da presente sentenca, ressalvando-se aquelas alcancadas pelo periodo prescricional previsto no Decreto n° 20.910/32, incidirao juros de mora, fixados, nos termos da redacao original do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, em 6% ao ano, contados da data da citacao (art. 405 do C.C.), cujo pagamento havera de ser feito na forma do artigo 57, §3°, da Constituicao do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidira correcao monetaria, de acordo com o indice anteriormente estabelecido pela Tabela Pratica do E. Tribunal, desde a data em que o pagamento era devido ate aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorarios advocaticios, estes fixados em R$ 4.000,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §4°, do Codigo de Processo Civil. A presente sentenca nao esta sujeita ao reexame necessario (art. 475, § 2°, do CPC). P.R.I. Nota de cartorio: valor da causa - R$ 10.000,00; valor corrigido - R$ 10.334,45; valor do preparo - R$ 206,68- em caso de eventual interposicao de recurso de apelacao recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume , exceto os beneficiarios de gratuidade processual. - ADV: FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO (OAB 110503/SP), CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP)

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Data de disponibilização: 16/11/2010 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 2 JUDICIA 2' INSTÂNCIA. Subseção V ¡, Intimações de Despachos / Processamento 5° Grupo ¡, i i° Camara Direito Público ¡, Palácio da Justiç

DESPACHON° 990.10.385697-0 - Apelacao - Sao Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelado: Fernando Jose Rodrigues - Apelacao Processo n° 990.10.385697-0 APELACAO CIVEL N° 990.10.385697-0 DM 20.794 (2997) Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO Apelado(a)(s): FERNANDO JOSE RODRIGUES Comarca: Sao Paulo (8' Vara Fazenda Publica Proc. 053.09.033682-0) DECISAO MONOCRATICA PELO RELATOR POSSIBILIDADE APLICACAO DO ART. 557, § 1"-A, DO CPC SERVIDOR PUBLICO SECRETARIA DA SAUDE RECALCULO DOS QUINQUENIOS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS [ART. 129 DA CONSTITUICAO DO ESTADO] O RECALCULO DEVE INCIDIR SOBRE AS GRATIFICACOES GERAL, EXECUTIVA, EXTRA, FIXA, ESPECIAL DE ATIVIDADE-GEA E DE ASSISTENCIA E SUPORTE A SAUDE-GASS APLICACAO DA LEI 11.960/09 HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENACAO, MAS CONSIDERANDO-SE O MONTANTE ATUALIZADO DAS PRESTACOES VENCIDAS E MAIS UM ANO DAS VINCENDAS RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISAO MONOCRATICA VISTOS. Cuida-se de acao ajuizada por FERNANDO JOSE RODRIGUES, servidor publico estadual pertencente aos quadros da Secretaria da Saude, pleiteando o recalculo dos adicionais temporais de servico sobre os vencimentos integrais, de acordo com o art. 129 da Constituicao do Estado. A r. sentenca de fls. 40/48, cujo relatorio ora se adota, julgou a acao procedente. A vencida recorre, pedindo o sobrestamento do feito e a reforma do julgado (fls. 55/67). O recurso foi contra-arrazoado (fls. 74/76). E o relatorio. Quanto ao sobrestamento do feito, em que pese a Repercussao Geral do tema no Supremo Tribunal Federal, nao ha que se falar em suspensao do presente processo ate o julgamento pelo Pleno do STF do Recurso Extraordinario n° 566.349, na medida em que o artigo 543-B do CPC refere-se exclusivamente a recursos extraordinarios, o que nao e o caso dos autos, razao pela qual torna-se possivel o regular julgamento do recurso de apelacao interposto. Nesse sentido: "Essa disposicao [artigo 543-B e § 1°] preve a suspensao (o 'sobrestamento') de recursos extraordinarios, nao de outros recursos de natureza ordinaria (como a apelacao). Como assinalado em recente julgado da Col. 6' Camara de Direito Publico, 'so por ocasiao do juizo de admissibilidade do recurso extraordinario e que a suspensao do feito se impoe, inexistindo obice a apreciacao do apelo' (Apelacao Civel n° 837.950-5/1-00, j. 26.01.2009, Rel. o Des. OLIVEIRA SANTOS)." (Apelacao Civel n.° 874.706.5/0, rel. Des. Aroldo Viotti). De outro lado, nao compete a este Relator determinar a suspensao do feito incumbencia aferida ao Exmo. Sr. Des. Presidente desta Secao de Direito Publico, quando da analise de juizo de admissibilidade de Recursos Extraordinario e Especial, se eventualmente interposto pelo interessado. Cabe esclarecer sobre a pertinencia da "aplicacao da regra inscrita no art. 557, do Codigo de Processo Civil a qual enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o relator, em decisao monocratica, negar seguimento a recurso quando, entre outras hipoteses, seja manifestamente infundado, ou improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento ja pacificado pela jurisprudencia do Tribunal do recurso ou de Cortes superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egregio Superior Tribunal de Justica, rende-se homenagem a economia e a celeridade processuais (REsp 638.366 STJ 2a Turma Ministro FRANCIULLI NETTO), e consolida-se a importancia do antecedente judiciario como topico jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v. AgR no REsp 379.337 STJ 2° Turma Ministra ELIANA CALMON). Alem disso, "Se a decisao recorrida estiver em manifesto confronto com sumula ou com jurisprudencia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator podera dar provimento ao

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recurso" (art. 557, § 1°-A, incluido pela Lei 9.756, de 17-12-1998)" (Des. Ricardo Dip, TJSP, Apelacao Civel n° 406.428.5/1). Anoto, outrossim, que esta decisao reitera outras anteriores por mim proferidas neste Tribunal de Justica, nesta Colenda Camara e outras proferidas nos Tribunais Superiores, dada a semelhanca dos feitos. A jurisprudencia deste Tribunal de Justica, com base no artigo 129 da Constituicao do Estado, tem decidido que os qUinqUenios devem incidir sobre todas as verbas recebidas a titulo de vencimentos, excetuadas as eventuais. Assim dispoe o art. 129 da Constituicao do Estado de 1989: "Art. 129 Ao servidor publico estadual e assegurado o percebimento do adicional por tempo de servico, concedido no minimo por qUinqUenio, e vedada a sua limitacao, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercicio, que se incorporarao aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI desta Constituicao". E assim ja se decidiu, conforme explanado pelo e. Des. RICARDO DIP: "O egregio Supremo Tribunal Federal ja enfrentou, em varias ocasioes, o tema de "gratificacoes" desse genero, reconhecendo-lhes o carater generico, motivo pelo qual pertinente sua absorcao nos vencimentos, proventos e pensoes (cfr., brevitatis causa, AgR no Ag 440.870 la Turma Ministro Sepulveda Pertence; AgR no Ag 446.724 -1' Turma Ministro Sepulveda Pertence; AgR no Ag 505.221 - 1 a Turma Ministro Cezar Peluso; AgR no Ag 422.141 -2° Turma Ministro Gilmar Mendes)" (Apelacao Civel n. 905.633.5/5-00 rel. Des. RICARDO DIP j. 15/6/2009 v.u.). Verifica-se do demonstrativo de pagamento que o autor recebe as seguintes gratificacoes, alem, evidentemente, dos qUinqUenios e sexta-parte, bem analisadas pelo Des. Ricardo Dip, em casos analogos: - Gratificacao Geral - objeto de varias leis locais, foi criada, no Estado de Sao Paulo, com a Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001, destinada aos "servidores em efetivo exercicio nas Secretarias de Estado e Autarquias" (art. 1°). Embora sua quantificacao corresponda a extensas variacoes de carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho completa, comum, parcial, basica e reduzida, essa gratificacao consiste, em bom rigor, em mero reajuste de remuneracao, concedido sem exigir condicoes pontuais do servico ou dos servidores. Nesse mesmo sentido, gratia brevitatis, neste Tribunal de Justica: AC 544.972 -8" Camara de Direito Publico Des. Carvalho Viana; AC 870.018 -7' Camara de Direito Publico Des. Coimbra Schmidt; EI 752.464 -11' Camara de Direito Publico Dip; AC 850.586 -7° Camara de Direito Publico Des. Barreto Fonseca; AC 420.747 -11° Camara de Direito Publico Des. Oscild de Lima Junior; AC 522.948 -11' Camara de Direito Publico Des. Francisco Vicente Rossi. - Gratificacao Executiva: - estabelecida em Sao Paulo, mediante Lei Complementar 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste remuneratorio (art. 1°), a ponto de determinar-se sua convergencia nos proventos e nas pensoes (incs. I e II , art. 7°)." -Gratificacao Extra (servidores da Secretaria da Saude): criada com a Lei Complementar 788, de 27 de dezembro de 1994, e seu art. 3° permite aferir que essa "gratificacao" e vantagem concedida a titulo de reajuste de vencimentos, propiciado, genericamente a varias classes de servidores, sem correlacao com exercicio singular de funcoes. - Gratificacao Especial de Atividade GEA: estabeleceu-se, de modo estavel, no Estado de Sao Paulo, com a Lei complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, como se le em seu art. 40: "Artigo 40- Fica mantida, para as classes abrangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salarios a percepcao da Gratificacao Especial concedida aos servidores e aos inativos em 1° de novembro de 1991. Paragrafo unico - A Gratificacao de que trata este artigo sera calculada mediante a aplicacao do percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do padrao da respectiva classe, ou sobre o valor da referencia, no caso dos cargos de provimento em comissao" (cfr. ainda inc. I, art. 25). Essa vantagem monetaria passou por inumeras vicissitudes normativas (cfr. art. 16, da LC n° 735, de 8-12-1993; art. 14 da LC n° 750, de 25-4-1994; art. 11 da LC n° 751, de 27-4-1994; art. 1° da LC 783, de 26-12-1994; art. 9° da LC n° 797, de 7-11-1995; art. 2° da LC n° 808, de 28-3-1996; arts. 1°, 3° e 6° da LC n° 829, de 3-9-1997; arts. 1° e 2° da LC n° 860, de 5-11-1999; art. 14 da LC n° 957, de 13-9-2004; art. 70 da

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LC n° 975, de 6-10-2005; art. 2° da LC n° 1.055, de 7-7-2008; art. 45 da LC n° 1.080, de 17-12-2008), mas tanto e avistavel seu carater geral, relacionando o beneficio ao so exercicio dos servidores publicos estaduais na orbita da assistencia medico-hospitalar e pericial, ou da vigilancia sanitaria e epidemiologica, que, so com a Lei complementar paulista n° 1.080/2008 se excluiram, desse universo de beneficiarios quais sejam os servidores da Secretaria de Estado da Saude, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda, desde que em exercicio nas unidades estaduais integradas juridicamente ao Sistema Unico de Saude, os servidores em funcao administrativa. Inumeros precedentes deste Tribunal de Justica de Sao Paulo admitiram, em bom rigor, a natureza de reajuste remuneratorio nesse versado beneficio (cfr., a titulo ilustrativo: AC 317.218 Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 Des. Aroldo Viotti; AC 482.099 Des. Pires de Araujo; AC 451.333 Des. Eduardo Braga; AC 802.937 Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 810.393 Des. Coimbra Schmidt). - Gratificacao de Assistencia e Suporte a Saude GASS: foi instituida, em Sao Paulo, com a Lei complementar n° 871, de 19 de junho de 2000, com carater geral, embora, no plano quantitativo, indicando variacao segundo o criterio das jornadas de trabalho (par.un., art. 1°). Nessa direcao, a titulo exemplificativo, recrutam-se precedentes deste Tribunal de Justica de Sao Paulo: AC 848.961 -7a Camara de Direito Publico Des. Nogueira Diefenthaler; AC 865.153 -2° Camara de Direito Publico Des. Alves Bevilacqua; AC 748.293 -13° Camara de Direito Publico Des. Ferraz de Arruda; AC 876.952 -10° Camara de Direito Publico Des. Urbano Ruiz; AC 836.741 -6° Camara de Direito Publico Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 870.566 -6° Camara de Direito Publico Des. Leme de Campos; AC 869.970 -7° Camara de Direito Publico Des. Barreto Fonseca; AC 748.983 -11" Camara de Direito Publico Des. Aroldo Viotti; AC 622.302 -11a Camara de Direito Publico Des. Pires de Araujo; AC 541.842 -11° Camara de Direito Publico Des. Luis Ganzerla; AC 648.680 -11" Camara de Direito Publico Des. Francisco Vicente Rossi; AC 328.397 -11a Camara de Direito Publico Des. Oscild de Lima Junior. - Gratificacao Fixa: -forma de reajuste remuneratorio, a Gratificacao Fixa instituiu-se, no Estado de Sao Paulo, com a Lei Complementar 741, de 21 de dezembro de 1993, cujo art. 10 sinaliza o carater geral dessa vantagem pecuniaria. - Adicional de Insalubridade: estabeleceu-se, no Estado de Sao Paulo, com a Lei complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985, destinando-se "aos funcionarios publicos e servidores civis da Administracao Centralizada e das Autarquias do Estado", aos quais "sera concedido um adicional de insalubridade pelo exercicio, em carater permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres" (art. 1°), com expressa subalternacao as condicoes do servico: "O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar sera concedido ao funcionario ou servidor somente enquanto perdurar o exercicio em unidades ou atividades insalubres, devendo cessaraconcessuo–w_constatada, mediante laudo tecnico, a eliminacao de insalubridade" (art. 7°). No julgamento, neste Tribunal, da AC 407.975, o Des. Aroldo Viotti invocou precedentes do egregio Supremo Tribunal Federal no sentido de que ,o discutido adicional de insalubridacknack constitui acrescimo pecuniario de cariz generico.,zad) cabendo sua extensao inaiscriminada drodos os servidores da categoria (cfr. RE 218.076 -1"-- Turma Ministro Moreira Alves; RE 209.218 -1" Turma Ministro limar Galvao; AgR no RE 197.915 -1a Turma Ministro Sepulveda Pertence; AgR no RE 258.713 -2" Turma Ministro Mauricio Correa). Assim sendo, o recalculo dos adicionais deve incidir sobre as Gratificacoes Geral, Executiva, Extra, Especial d_e Atividade GEA e de Assistencia e_Su_porte a Saude GASS. Osjui --- re —nora e a correcao monetaria deverao o disposto no art. 5°_ darei no 11.960, de 29/6/09, uma vez que a acao foi ajuizada (16-9-09) na sua vigencia - in verbis: "Art. 5° - O art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pelo art. 4° da Medida Provisoria n° 2180-35, de 24.08.2001, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 1°-F Nas condenacoes impostas a Fazenda Publica, independentemente de sua natureza e para fins de atualizacao monetaria, remuneracao do capital e compensacao da mora, havera a incidencia uma unica vez, ate o efetivo pagamento, dos indices oficiais de remuneracao basica e juros aplicados a

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caderneta de poupanca"." Em relacao aos honorarios advocaticios, sabe-se que a "equidade reclamada no par. 4°, do art. 20, do CPC nao traduz sejam os honorarios estabelecidos em valor certo, podendo arbitra-lo o juiz em percentual sobre a condenacao" (ST J- 3' Turma, REsp 162.995-PR rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.6.1998, DJU 31.8.1998, p.780), acrescentando-se que, embora o par. 3° nao incida sobre os casos excepcionais do par. 4° do art. 20 do CPC (quando vencida a Fazenda Publica)(STF RJTJESP 41/101), nao significa que os "honorarios devam ser, necessariamente, arbitrados em montante inferior a dez por cento do valor da condenacao; o juiz, nesse caso, fixa a verba honoraria segundo apreciacao eqUitativa, sem outros parametros que aqueles definidos nas alineas 'a', 'b' e 'c" (STJ 2' Turma, REsp 130.430-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 1.12.1997, DJU 15.12.1997, p. 66362). Assim, a verba honoraria e fixada em 10% sobre o valor da condenacao, mas considerando-se o montante atualizado das prestacoes vencidas e mais um ano das vincendas, conforme orientacao desta Camara, em face da condenacao da Fazenda Publica, pois, nos termos do julgado paradigma da lavra do Des. RICARDO DIP: "No concernente aos honorarios advocaticios, deve considerar-se a questao a luz do criterio de eqUidade a que se reporta designadamente a regra contida no § 4°, art. 20, CPC, que recruta indicacoes inscritas no § 3° do mesmo dispositivo, a saber: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestacao do servico; (c) a natureza e importancia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servico. De um lado deve estimar-se a posicao mesma da Fazenda que, ao menos em principio, se supoe defensiva de interesses da Sociedade politica. Todavia, de outro lado, os criterios objetivos contidos nas alineas do § 3°, art. 20, CPC aos quais remete, como visto, a regra do § 4°, art. 20, Cod. cit. nao podem marginar-se, e, no caso, a natureza e a importancia da causa (art. 20, § 3°, c, CPC) aconselham, a meu ver, estimativa pertinente da condenacao objeto considerando-se o montante atualizado das prestacoes vencidas e mais um ano das vincendas (cfr., a titulo exemplificativo, REsp 446.800 STJ 6a Turma Ministro HAMILTON CARVALHIDO) como base de calculo para a imposicao da verba honoraria, adotando-se o percentual minimo de 10% inscrito no § 3°, art. 20, CPC, que se toma de emprestimo e ao modo de paradigma." Do exposto, em decisao monocratica, com apoio na regra do art. 557, § 1°-A, do CPC, da-se provimento em parte ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Sao Paulo, 25 de outubro de 2010. PIRES DE ARAUJO Relator - Magistrado(a) Pires de Araujo - Advs: LUIZ EDUARDO PORTILHO D'ANTINO (OAB: 91013/SP) - FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO (OAB: 110503/SP) - Palacio da Justica - Sala 316

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AGORDÃO/DECISÃO MONOCRÂTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

1111111111111111119A9111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Agravo Interno n° 0033682-69.2009.8.26.0053/50000, da

Comarca de São Paulo, em que é agravante FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, sendo agravado FERNANDO JOSÉ

RODRIGUES.

ACORDAM, em 11• Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores PIRES DE ARAÚJO (Presidente), ALIENDE

RIBEIRO E FRANCISCO VICENTE ROSSI.

São Paulo,14 de fevereiro de 2011.

PIRES DE ARAÚJO PRESIDENTE E RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO INTERNO N° 0033682-69.2009.8.26.0053/50000 V.21.868(4092)

AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO: FERNANDO JOSÉ RODRIGUES

COMARCA: SÃO PAULO

AGRAVO INTERNO — Decisão Monocrática - Inteligência do art. 557, do CPC — Recurso — Matéria enfrentada na decisão recorrida de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores — Perfeitamente Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput. segunda parte do Cód. Proc. Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei art. 557, caput, segunda parte, do CPC; e possível dar-se provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores (art. 557, § 1.°-A, do CPC) - Recurso irnprovido.

Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de fls.

134/144, proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível n°

990.10.385697-0, em que são partes a agravante e FERNANDO JOSÉ

RODRIGUES, na qual, com apoio no art. 557, "§ 1°-A " do CPC, deu

parcial provimento ao recurso.

A agravante busca seja o recurso de apelação

conhecido, reconsiderado e julgado pelo Órgão Colegiado, para

satisfação da prestação jurisdicional em conformidade com o princípio

do duplo grau de jurisdição, tendo em vista a existência da!"

Repercussão Geral n° 563.708-5, Relatora Ministra Cármen Lúcia,

sobre a interpretação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal

(147/155). / r É o relatório.

fls. 3

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2

A decisão monocrática teve como fundamento o disposto

no art. 557, "§ 1°-A" do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756,

de 17-12-1998. Não se verifica, no caso em análise, "nenhum atrito

com os preceitos constitucionais que asseguram o duplo grau de

jurisdição, a ampla defesa, o contraditório ou o critério do colegiado,

exatamente por ser possível o cabimento de manejo de agravo interno

para decisão pluricrática"1. Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça já

decidiu pela constitucionalidade das disposições contidas no art. 557

do CPC, "que conferem poderes ao relator para negar seguimento ou

dar provimento a recurso"2.

Por fim, a decisão monocrática, questionada neste

agravo interno, exarada a fls. 134/144, concerta-se com a

jurisprudência de há muito consolidada, neste E. Tribunal de Justiça e

nos Tribunais Superiores como a seguir se observa:

Cuida-se de ação ajuizada por FERNANDO JOSÉ RODRIGUES, servidor público estadual pertencente aos quadros da Secretaria da Saúde, pleiteando o recalculo dos adicionais temporais de serviço sobre os vencimentos integrais, de acordo com o art. 129 da Constituição do Estado.

A r. sentença de fls. 40/48, cujo relatório ora se adota, julgou a ação procedente.

A vencida recorre, pedindo o sobrestamento do feito e a reforma do julgado (fls. 55167).

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 74/76). É o relatório. Quanto ao sobrestamento do feito, em que pese a Repercussão

Geral do tema no Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em suspensão do presente processo até o julgamento pelo Pleno do STF do Recurso Extraordinário n° 566.349, na medida em que o artigo 543-B do CPC refere-se exclusivamente a recursos extraordinários, o que não é o caso dos autos, razão pela qual toma-se possível o regular Julgamento do recurso de apelação Interposto.

Nesse sentido: "Essa disposição [artigo 543-B e § 1°J prevé a suspensão (o

'sobrestamento') de recursos extraordinários, não de outros recursos de natureza ordinária (como a apelação). Como assinalado em recente julgado da Col. 6' Câmara de Direito Público, 'só por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário é que a suspensão do feito se

TJSP - Agravo Interno na AC 312.220-5-2 - Rei, Des. Ricardo Dip, 11' Câmara de Direito Público.

2 STF - 1' Turma. RTJ 173/948: STF - 2° Turma, AI 375.370-CEAgR9. rel. Min. Carlos Velloso, j. 25/6/2002. negaram provimento, DJU 23/8/2002, p. 10.

41 Agravo Interno n°0033682-69.2009.8.26.0053/50000 - Voto n°21.868 (4092)

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impõe, inexistindo óbice à apreciação do apelo' (Apelação Cível n° 837.950-5/1-00, j. 26.01.2009, Rel. o Des. OLIVEIRA SANTOS)? (Apelação Cível n.° 874.706.5/0, rel. Des. Aroldo Viotti).

De outro lado, não compete a este Relator determinar a suspensão do feito - incumbência aferida ao Exmo. Sr. Des. Presidente desta Seção de Direito Público, quando da análise de juizo de admissibilidade de Recursos Extraordinário e Especial, se eventualmente interposto pelo interessado.

Cabe esclarecer sobre a pertinência da "aplicação da regra inscrita no art. 557, do Código de Processo Civil a qual enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp 638.366 - STJ - 2° Turma - Ministro FRANCLULLI NETTO), e consolida-se a importância do antecedente judiciário como tópico jurispn.idencial e desafogo das pautas de julgamento (v. AgR no REsp 379.337 - STJ - r Turma - Ministra ELIANA CALMON).

Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (art. 557, § 1°-A, inclu ido pela Lei 9.756, de 17-12-1998)" (Des. Ricardo Dip, TJSP, Apelação Cível n° 406.428.5/1).

Anoto, outrossim, que esta decisão reitera outras anteriores por mim proferidas neste Tribunal de Justiça, nesta Goleada Camara e outras proferidas nos Tribunais Superiores, dada a semelhança dos feitos.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com base rio artigo 129 da Constituição do Estado, tem decidido que os qüinqüênios devem incidir sobre todas as verbas recebidas a titulo de vencimentos, excetuadas as eventuais.

Assim dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de 1989: 'Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI desta Constituição-.

E assim já se decidiu, conforme explanado pelo e. Des. RICARDO D P:

"O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em várias ocasiões, o tema de "gratificações" desse gênero, reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual pertinente sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cfr.. brevitatis causa, AgR no Ag 440.870 -1° Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 446.724 -1° Turma -Ministro Sepülveda Pertence; AgR no Ag 505.221 -1° Turma -Ministro Cezar Peluso; AgR no Ag 422.141 -2° Turma -Ministro Gilmar Mendes)" (Apelação Cível n. 905.633.5/5-00 - rel. Des. RICARDO - j. 15/6/2009 - v.u.).

Verifica-se do demonstrativo de pagamento que o autor recebe as seguintes gratificações, além, evidentemente, dos qüinqüênios e sexta-parte, bem analisadas pelo Des. Ricardo Dip, em casos análogos:

- Gratificação Geral - objeto de várias leis locais, foi criada, no Estado de São Paulo, com a Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001, destinada aos "servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias" (art. 1°).

Embora sua quantificação corresponda a extensas variações de carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho — completa, comum, parcial, básica e reduzida—, essa gratificação consiste, em bom rigor, e7

Agravo Interno n°0033682-69.2009.8.26.0053/50000 - Voto n°21.868

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mero reajuste de remuneração, concedido sem exigir condições pontuais do serviço ou dos servidores.

Nesse mesmo sentido, grafia brevitatis, neste Tribunal de Justiça: AC 544.972 -8° Câmara de Direito Público -Des. Carvalho Viana; AC 870.018 -7° Câmara de Direito Público -Des. Coimbra Schmidt; El 752.464 -118 Câmara de Direito Público -Dip; AC 850.586 -7° Câmara de Direito Público -Des. Barreto Fonseca; AC 420.747 -118 Câmara de Direito Público -Des. Oscild de Lima Júnior; AC 522.948 -11° Câmara de Direito Público -Des. Francisco Vicente Rossi.

- Gratificação Executiva: - estabelecida em São Paulo, mediante Lei Complementar 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste remuneratório (art. 1°), a ponto de determinar-se sua convergência nos proventos e nas pensões (incs. 1 e II , art. 7°)."

- Gratificação Extra (servidores da Secretaria da Saúde): criada com a Lei Complementar 788, de 27 de dezembro de 1994, e seu art. 3° permite aferir que essa `gratificação" é vantagem concedida a título de reajuste de vencimentos, propiciado, genericamente a várias classes de servidores, sem correlação com exercício singular de funções.

- Gratificação Especial de Atividade - GEA: estabeleceu-se, de modo estável, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, como se lé em seu art. 40:

"Artigo 40- Fica mantida, para as classes abrangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários a percepção da Gratificação Especial concedida aos servidores e aos inativos em 1° de novembro de 1991.

Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação do percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do padrão da respectiva classe, ou sobre o valor da referência, no caso dos cargos de provimento em comissão" (cfr. ainda inc. I, art. 25).

Essa vantagem monetária passou por inúmeras vicissitudes normativas (cfr. art. 16, da LC n° 735, de 8-12-1993; art. 14 da LC n° 750, de 25-4-1994; art. 11 da LC n° 751, de 27-4-1994; art. 1° da LC 783, de 26-12-1994; art. 9° da LC n° 797. de 7-11-1995; art. 2° da LC n° 808, de 28-3-1996; arts. 1°. 3° e 6° da LC n° 829, de 3-9-1997; arts. 1° e 2° da LC n° 860, de 5-11-1999; art. 14 da LC n° 957, de 13-9-2004; art. 7'3 da LC n° 975, de 6-10-2005; art. 2° da LC n° 1.055, de 7-7-2008; art. 45 da LC n° 1.080, de 17-12-2008), mas tanto é avistável seu caráter geral, relacionando o benefício ao só exercício dos servidores públicos estaduais na órbita da assistência médico-hospitalar e pericial, ou da vigilância sanitária e epidemiológica. que, só com a Lei complementar paulista n° 1.080/2008 se excluíram, desse universo de beneficiários —quais sejam os servidores da Secretaria de Estado da Saúde, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda, desde que em exercício nas unidades estaduais integradas juridicamente ao Sistema Único de Saúde—, os servidores em função administrativa. Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram, em bom rigor, a natureza de reajuste remuneratório nesse versado beneficio (cfr., a título ilustrativo: AC 317.218 -Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 -Des. Aroldo Viotti; AC 482.099 -Des. Pires de Araújo; AC 451.333 -Des. Eduardo Braga; AC 802.937 -Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 810.393 -Des. Coimbra Schmidt).

- Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS: foi instituída, em São Paulo, com a Lei complementar n° 871, de 19 de junho de 2000, com caráter geral, embora, no plano quantitativo, indicando variação segundo o critério das jornadas de trabalho (par.ún., art. 1°).

Nessa direção, a título exemplificativo, recrutam-se precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo: AC 848.961 -7° Câmara de Direito Público -Des. Nogueira Diefenthaler; AC 865.153 -2° Câmara de Direito /- Público -Des. Alves Bevilacqua; AC 748.293 -13° Câmara de Direito Público 1

Agravo Interno n°0033682-69.2009.8.26.0053150000 - Voto n°21.868 (4

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-Des. Ferraz de Arruda; AC 876.952 -10' Câmara de Direito Público -Des. Urbano Ruiz; AC 836.741 -6' Câmara de Direito Público -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 870.566 -6' Câmara de Direito Público -Des. Leme de Campos; AC 869.970 -7° Câmara de Direito Público -Des. Barreto Fonseca; AC 748.983 -11' Câmara de Direito Público -Des. Aroldo Viotti; AC 622.302 -11" Câmara de Direito Público -Des. Pires de Araújo; AC 541.842 -11° Câmara de Direito Público -Des. Luis Ganzerla; AC 648.680 -118 Câmara de Direito Público -Des. Francisco Vicente Rossi; AC 328.397 -11° Câmara de Direito Público -Des. Oscíld de Lima Júnior.

- Gratificação Fixa: - forma de reajuste remuneratório, a Gratificação Fixa instituiu-se, no Estado de São Paulo, com a Lei Complementar 741, de 21 de dezembro de 1993, cujo art. 10 sinaliza o caráter geral dessa vantagem pecuniária.

- Adicional de Insalubridade: estabeleceu-se, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985, destinando-se "aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado", aos quais "será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres' (art. 1°), com expressa subaltemação às condições do serviço:

"O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade" (art. 7°).

No julgamento, neste Tribunal, da AC 407.975, o Des. Aroldo Viotti invocou precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que o discutido adicional de insalubridade não constitui acréscimo pecuniário de cariz genérico, não cabendo sua extensão indiscriminada a todos os servidores da categoria (cfr. RE 218.076 -1' Turma -Ministro Moreira Alves; RE 209.218 -1' Turma -Ministro limar Gaivão; AgR no RE 197.915 -1° Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no RE 258.713 -2' Turma -Ministro Maurício Corrêa).

Assim sendo, o recalculo dos adicionais deve incidir sobre as Gratificações Geral, ExecutiVa-,-ÉX, Especial de Atividade - GEA e -de Assistêndia e Seüpoi-te àSai, (51 GASS.

Os juros de mora -e a correção monetária deverão obedecer o disposto no art. 5° da Lei n° 11.960, de 29/6/09, uma vez que a ação foi ajuizada (16-9-09) na sua vigência - In verbis:

"Art. 5° - O art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pelo art. 4° da Medida Provisória n° 2180-35, de 24.08.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°-F - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"."

Em relação aos honorários advocaticios, sabe-se que a "equidade reclamada no par. 4°, do art. 20, do CPC não traduz sejam os honorários estabelecidos em valor certo, podendo arbitrá-lo o juiz em percentual sobre a condenação" (ST J- 3' Turma, REsp 162.995-PR - rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.6.1998, DJU 31.8.1998, p.780), acrescentando-se que, embora o par. 3° não incida sobre os casos excepcionais do par. 4° do art. 20 do CPC (quando vencida a Fazenda Pública)(STF RJTJESP 41/101), não significa que os 'honorários devam ser, necessariamente, arbitrados em montante inferior a dez por cento do valor da condenação; o juiz, nesse caso, fixa a verba honorária segundo apreciação eqiiitativa, sem ostros parâmetros que aqueles definidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c'" (STJ - 29/Turma,

130.430-SP, rel. Min. Ari Pargendter, j. 1.12.1997, DJU 15.12.1997, p! 66362).

Agravo Interno n°0033682-69.2009.8.26.0053/50000 - Voto n°21.86

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

e Assim, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da

condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas, conforme orientação desta Cámara, em face da condenação da Fazenda Pública, pois, nos termos do julgado paradigma da lavra do Des. RICARDO DIP :

"No concernente aos honorários advocatícios, deve considerar-se a questão à luz do critério de eqüidade a que se reporta designadamente a regra contida no § 4°, art. 20, CPC, que recruta indicações inscritas no § do mesmo dispositivo, a saber: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

De um lado deve estimar-se a posição mesma da Fazenda que, ao menos em princípio, se supõe defensiva de interesses da Sociedade política. Todavia, de outro lado, os critérios objetivos contidos nas alíneas do § 3°, art. 20, CPC —aos quais remete, como visto, a regra do § 4°, art. 20, Cód. cit.— não podem marginar-se, e, no caso, a natureza e a importância da causa (art. 20, § 3°, c, CPC) aconselham, a meu ver, estimativa pertinente da condenação objeto —considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas (cfr., a título exemplificativo, REsp 446.800 - STJ - 6a Turma -Ministro HAMILTON CARVALHIDO)— como base de cálculo para a imposição da verba honorária, adotando-se o percentual mínimo de 10% inscrito no § 3°, art. 20, CPC, que se toma de empréstimo e ao modo de paradigma."

Do exposto, em decisão monocrática, com apoio na regra do art. 557, § 1°-A, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. "

Quanto à questão relativa à existência de repercussão

geral sobre a matéria (Recurso Extraordinário n° 563.708) em nada

altera a decisão desta Relatoria, tendo em vista a ausência, ainda, de

Súmula Vinculante.

A argumentação contida na r. decisão ora recorrida, é a

que melhor se ajusta à matéria debatida e as razões expostas pela

agravante não são suficientes para a inVers do • cidido, de maneira

que viável sua manutenção.

Do exposto, nega-se provim- o ao agravo interno.

PI 'ES DE

R ator

Agravo Interno n°0033682-69.2009.8.26.0053/50000 - Voto n°21.868 (4092)

Data de disponibilização: 19/09/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 2 JUDICIAL 2' INSTÂNCIA. Subseção V ¡, Intimações de Despachos / Recursos Tribunais Superiores 5° ao 8° Grupo Direito Público z, Extr , E

DESPACHON° 0033682-69.2009.8.26.0053/50000 (990.10.385697-0/50000) - Agravo Regimental - Sao Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Fernando Jose Rodrigues - Nos termos da r. decisao no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussao geral em caso analogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Codigo de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinario. Int. Sao Paulo, 8 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Secao de Direito Publico -Magistrado(a) Pires de Araujo - Advs: Luiz Eduardo Portilho D'antino (OAB: 91013/SP) -Fabio Wu (OAB: 282807/SP) - Fernando Quaresma de Azevedo (OAB: 110503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antonio, 849 - sala 503

fls. 1

NE Tribunal de Justiça de São Pauto poder t, kciá et arzurls

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JULIANA GUEDES MATOS

Berr-vindo Pro,essuais , 2"Gr.-tu

Consulta de Processos do 2°Grau

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Agravo Regimental (0033682-69.2009.8.26.0053) Encerrado

Cível

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço

Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 8" Vara de Fazenda Pública

053.09.033682-0

11' Câmara de Direito Público

PIRES DE ARAÚJO

1 / 0

Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.11 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 5° ao 8' Gr. de Cám. de Dir. Público. 27/01/2015

Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. 27/01/2015

0033682-69.2009.8.26.0053

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instância

Não há números de 1' Instância para este processo.

Partes do Processo

Fazenda do Estado de São Paulo

Luiz Eduardo Portilho D 'antino Fábio Wu

Fernando Jose Rodrigues • • • Fernando Quaresma de Azevedo

Movimentações »Listar todas as movimentações.

Data Movimento

27/01/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem

27/01/2015 Certidão Cert. que decorreu o prazo legal sem manifestação da(s) parte(s).

22/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 19/09/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1737

09/04/2014 Irj Despacho - RE - Repercussão Inexistente - prejudicado Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DAI de 21/3/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-8, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 8 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

25/03/2014 Recebidos os Autos pela Coordenadorla de Gabinetes da Presidencia

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação

Magistrado

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RIOOOKL7L12KW 27/03/2015

Participacão

Magistrado

Portal de Serviços e-SAJ fls. 2

Página 2 de 2

Relator Pires de Araújo (21868)

2° Juiz Aliende Ribeiro

3° Juiz Francisco Vicente Rossi

Petições diversas

Data Tipo

26/04/2011 Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

Julgamentos

Data Situação do julgamento

Decisão

14/02/2011 Julgado Negaram provimento ao recurso. V. U.

com :Lr, I

http://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RIOOOKL7L12KW 27/03/2015

Data de disponibilização: 27/03/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL Ia INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 8' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0227/2015Processo 0033682-69.2009.8.26.0053 (053.09.033682-0) - Procedimento Ordinario - Fernando Jose Rodrigues - Fazenda do Estado de Sao Paulo - 1986/2009 : Cumpra-se o v. Acordao. Diga o autor. - ADV: CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP), FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO (OAB 110503/SP)

fls. 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0033682-69.2009.8.26.0053.

REQUERENTE: FERNANDO JOSÉ RODRIGUES.

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: CAF

Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual,

pleiteando o recálculo dos quinquênios, para que incidam não apenas sobre o

salário base, mas sobre todas as gratificações.

A ação foi julgada procedente, para determinar a incidência

dos adicionais por tempo de serviço sobre o salário-base e as demais vantagens,

incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e qualquer vantagem

percebida em razão do tempo de serviço.

Em sede recursal, o E. Tribunal de Justiça negou

provimento ao apelo fazendário.

A FESP foi, agora, intimada a dar cumprimento à obrigação

de fazer.

Nesses termos, proponho a autuação e remessa deste PJ-

F à CAF, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo ao

apostilamento do direito dos autores, à elaboração de fórmula de cálculo e das

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.011741

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10033682-69.2009 18,26 10053

0033682-69.2009.8.26 .0053 (053.09.033682-0)

Procedimento Ordinário

Área: Cível 11/05/2015 00:00 - Prazo 28

Livre - 16/09/2009 às 15:34 8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Cynthia Thomé

R$ 10.000,00

Regte: Fernando Jose Rodrigues Advogado: Fernando Quaresma de Azevedo

Reciclo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Celia Mariza de Oliveira Walvis

Exibindo todas as movimentações, »Listar somente as 5 últimas.

Movimento Disponibilizado no DJE prazo 28/07/2015 - execução

Certidão de Publicação Expedida Relação :0332/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário:

1881 Página: 1038/1042

Relação: 0332/2015 Teor do ato: C. 1986/09 - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 502, reconsidero o Remetido ao DJE

despacho de fls. 509. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Aino dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa,

encaminhando-as ao Juízo. Int. Advogados(s): Fernando Quaresma de Azevedo (OAB 110503/SP), Celia Mariza

de Oliveira Walvis (OAB 97840/SP)

06/05/2015 Decisão Proferida C.

1986/09 - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 502, reconsidero o despacho de fls. 509. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos do: autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. In

Movimentações

Data

11/05/2015

11/05/2015

08/05/2015

24/04/2015 Decisão Proferida

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tempo de serviço, previsto no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, que tem incidido apenas sobre o padrão, (j"n registrando-se que se trata de pretensão relativa a quinquênios. Assiste-lhe razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades no que ainda se aguarda a edição de lei complementar , tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo .129, que o cálculo do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos integrais" está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. n° 209.389-1/3-01, 2a Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula cada uma das espécies de gratificação percebidas pelo autor, porque não pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que seria uma contradictio in terminis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal no 8.112/90, que também reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3a ed., 1994, p. 115 e 134). Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo titulo. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E, nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §20), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Há de se afastar, todavia, a incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: "Servidor Público Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03). O provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. Assim, não incidirem os quinquênios, por exemplo, sobre o décimo constitucional (art. 133 da CE). Somente a título de esclarecimento, "eventuais" são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8a Câm. de Dir. Publ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). Os contracheques juntados aos autos demonstram que o servidor recebe sexta-parte. Esta tem natureza de adicional por tempo de serviço, sobre o qual não poderá incidir o quinquênio e vice-versa. Assim, o provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. Os juros de mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal no 6899/91 e do art. 116 da Constituição do Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 2a Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, à vista da regra do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é bem de ver que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo princípio de hermenêutica. E certo que o artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97 foi alterado pela Lei Federal n° 11.960/09. Mas, como se tratará de expor, a aplicação da TR no lugar do INPC não se justifica do ponto de vista jurídico. Como reconhece a doutrina, a Taxa Referencial (TR), que nasceu com a Lei Federal n° 8.177/91, "não reflete a desvalorização da moeda como se pode esperar de um índice de correção monetária. Não se trata de um índice econômico que reflete a variação dos preços na economia, mas de índice financeiro, que espelha a taxa de juros (taxas pagas pelos CDB's Certificados de Depósito Bancário)" (Luiz Antonio Scavone Jr., Juros no Direito Brasileiro, SP, RT, 2003, p. 293 e 294). A propósito, significativo se mostra que, no cálculo da Taxa Referencial (feito na base da amostra das trinta maiores instituições financeiras do País, consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de CDB) incida um redutor, fixado de acordo com as metas da taxa Selic estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, taxa esta instituída por Circular do Banco Central com o objetivo específico de remunerar o capital próprio investido em títulos federais, (Scavone, ob cit, p. 310 a 316 e 293). "Mesmo no período em que o Pais experimentou deflação, o índice TR sempre foi positivo, isso porque não é índice de correção ou atualização, mas taxa de juros (lucro, rendimento)" (idem, ibidem). Pois bem, a aplicação da TR, no lugar do INPC (adotado pela Tabela Prática do E. Tribunal), mais juros de 0,5% ao mês (aqui

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O adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. n° 209.389-1/3-01, 2a Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula cada uma das espécies de gratificação percebidas pelo autor, porque não pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que seria uma contradictio in terminis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal n° 8.112/90, que também reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3a ed., 1994, p. 115 e 134). Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E, nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §2o), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Há de se afastar, todavia, a incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: "Servidor Público Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03). O provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. Assim, não incidirem os quinquênios, por exemplo, sobre o décimo constitucional (art. 133 da CE). Somente a título de esclarecimento, "eventuais" são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 88 Câm. de Dir. Publ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). Os contracheques juntados aos autos demonstram que o servidor recebe sexta-parte. Esta tem natureza de adicional por tempo de serviço, sobre o qual não poderá incidir o quinquênio e vice-versa. Assim, o provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. Os juros de mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal n° 6899/91 e do art. 116 da Constituição do Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 2a Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, à vista da regra do artigo 1°-F da Lei Federal no 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é bem de ver que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo princípio de hermenêutica. E certo que o artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97 foi alterado pela Lei Federal n° 11.960/09. Mas, como se tratará de expor, a aplicação da TR no lugar do INPC não se justifica do ponto de vista jurídico. Como reconhece a doutrina, a Taxa Referencial (TR), que nasceu com a Lei Federal no 8.177/91, "não reflete a desvalorização da moeda como se pode esperar de um índice de correção monetária. Não se trata de um índice econômico que reflete a variação dos preços na economia, mas de índice financeiro, que espelha a taxa de juros (taxas pagas pelos CDB's Certificados de Depósito Bancário)" (Luiz Antonio Scavone Jr., Juros no Direito Brasileiro, SP, RT, 2003, p. 293 e 294). A propósito, significativo se mostra que, no cálculo da Taxa Referencial (feito na base da amostra das trinta maiores instituições financeiras do País, consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de CDB) incida um redutor, fixado de acordo com as metas da taxa Selic estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, taxa esta instituída por Circular do Banco Central com o objetivo específico de remunerar o capital próprio investido em títulos federais, (Scavone, ob cit, p. 310 a 316 e 293). "Mesmo no período em que o País experimentou deflação, o índice TR sempre foi positivo, isso porque não é índice de correção ou atualização, mas taxa de juros (lucro, rendimento)" (idem, ibidem). Pois bem, a aplicação da TR, no lugar do INPC (adotado pela Tabela Prática do E. Tribunal), mais juros de 0,5% ao mês (aqui com o propósito de remunerar o capital e compensar a mora), tudo como está na regra do artigo 50 da Lei n° 11.960/09, constitui verdadeiro bis in idem, pois, na verdade, está-se aplicando duas vezes a taxa de juros, ainda que em percentuais diferentes. Aliás, esta a orientação do Superior Tribunal de Justiça (RESP N. 38.495-6 / 95.019434-1- RJ, Rel Min. Adhemar Maciel, v.u, 05/10/1995; RESP N. 40.069-4 / 93.029845-3- SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, v.u, 25/04/1994) e do Supremo Tribunal Federal (ADIN N. 493-0; requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional, 25/06/92). Acima das disposições legais estão os princípios. A respeito, Celso Antônio Bandeira de Mello, em conhecida passagem dos seus Elementos de Direito Administrativo, que se vê não raras vezes reproduzida em pareceres e peças processuais, ensina que "as normas, justamente por serem regras expressas, encontram-se à imediata disposição do intérprete e, bem por isso, não apresentam qualquer dificuldade em serem localizadas. De extrema importância, isto sim, é desvendar os princípios acolhidos no sistema; isto é, os que se encontram vazados nas diversas normas administrativas, informando suas disposições, embora não se achem formal ou categoricamente expressos. Estes, genericamente acolhidos no sistema, presidem toda sua organicidade e, obviamente, podem ter generalidade maior ou menor, aplicando-se, então, à totalidade dos institutos ou apenas de alguns deles. São estes princípios que compõem o equilíbrio do sistema e determinam a unidade e racionalidade interna do regime administrativo" (Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo,SP, RT, 1980, p.27). O bis in idem é vedado por princípio geral de direito, de sorte que não basta a disciplina legal, fazendo-se necessário que a disposição normativa esteja de acordo com os princípios que informam o sistema, o que não é o caso da regra do artigo 50 da Lei 11.960/09, a qual, portanto, não pode ser aplicada. E o fato de o E. Tribunal ter editado, conforme publicação do DOE de 06/10/09, Tabela Prática que incorpora as diretrizes traçadas pela Lei n° 11.960/09 em nada compromete os fundamentos do presente julgado, pois conquanto a Tabela Prática, historicamente, fosse simples reflexo da orientação da

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13/5/2015 Portal de Serviços e-SAJ

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data

31/03/2015

08/04/2015

28/04/2015

Audiências

Tipo

Petições Diversas

Petições Diversas

Petições Diversas

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

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014.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F :

11741/2009 PROCESSO N.° :

0033682-69.2009.8.26.0053 - 8' VFP INTERESSADO :

FERNANDO JOSE RODRIGUES ASSUNTO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, exceto o adicional de insalubridade, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.247 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos integrais, exceto o Adic. Insal. - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• O ajuizamento da ação ocorreu em 16/09/2009.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO • ASSUNTO

11741/2009 0033682-69.2009.8.26.0053 - 8a VFP FERNANDO JOSE RODRIGUES OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: FERNANDO JOSE RODRIGUES.

Juntamos às fls. 33, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 26/27, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7" do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 15 de maio de 2015.

pes. RVANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Tcéc, pir.c9,.derRáxikio da Fazenda Estadual

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0033682-69.2009.8.26.0053.

REQUERENTE: FERNANDO JOSÉ RODRIGUES.

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Ao SAP:

Tendo em vista a informação de fls. 34, proponho a remessa

do presente expediente ao órgão de pessoal da SECRETARIA DA SAÚDE para

que providencie o cumprimento da decisão judicial, procedendo ao apostilamento

do título, no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 99 das Rotinas do

Contencioso e do artigo 7° do Decreto 28.055/87, sob pena de multa diária de R$

788,00.

São Paulo, 1°Aec4unho de 2015.

JULIANA VEDES MATOS

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 329.024

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.011741

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Doutra Consultoria Jurídica da Pasta,

apensamos ao processo 001/0941/011.741/2009 o processo de n° 001/0001/002.650/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

Maria da Gloria G rcia Saraiva Diretor I

CPEA/Protocolo

IMMB/pgs

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FLS.37L

N° DO PROCESSO---001/0941/011.741/2009

DATA DA ENTRADA : 26/06 /2015..

DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD

DATA — 26 / 06 /2015

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/011.741/2009 (Apenso 0001/0001/002.650/2015)

Interessado: FERNANDO JOSÉ RODRIGUES

(Ação Judicial n° 0033682-69.2009.8.26.0053 da 8 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-C).

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 26 de junho de 2015.

Nuhad Said bliver

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 39

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/011.741/2009 (AP N°. 001/0001/002.650/2015)

INTERESSADO: FERNANDO JOSÉ RODRIGUES

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0033682-

69.2009.8.26.0053 (8' Vara de Fazenda Pública - Foro Central - SP), PJ/F 2009.01.011741 e

AP 001/0001/002.650/2015, em nome de FERNANDO JOSÉ RODRIGUES, que o

interessado (contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais temporais representados

pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, EXCETO

o adicional de insalubridade, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a

partir de 05/10/89. Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do

ajuizamento da ação que ocorreu em 16/09/2009."

CLP, em 22 de junho de 2015.

ORLANDO DE4 FERNANDES DlliEfORMCIVICO

JM