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1 PROGRAMA DE MESTRADO DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE Área de Concentração: JUSTIÇA, EMPRESA E SUSTENTABILIDADE ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O PARADIGMA DA EFICIÊNCIA DIANTE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL São Paulo, setembro de 2014.

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PROGRAMA DE MESTRADO DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE

Área de Concentração: JUSTIÇA, EMPRESA E SUSTENTABILIDADE

ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO

O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O PARADIGMA DA EFICIÊNCIA DIANTE DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

São Paulo, setembro de 2014.

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ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO

O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O PARADIGMA DA EFICIÊNCIA DIANTE DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Dissertação apresentada ao Programa de

Mestrado – Área de Concentração em

Justiça, Empresa e Sustentabilidade - da

Universidade Nove de Julho – UNINOVE.

Linha de Pesquisa: Justiça e o Paradigma da

Eficiência

Orientador: Prof. Dr. José Renato Nalini

São Paulo, setembro de 2014.

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Pedroso, Alberto Gentil de Almeida.

O Juizado Especial Cível e o Paradigma da Eficiência diante do

Código de Processo Civil. / Alberto Gentil de Almeida Pedroso. 2014.

90f.

Dissertação (Mestrado), UNINOVE, 2014.

Orientador: Prof. Dr. José Renato Nalini.

1. Justiça, Empresa e Sustentabilidade.

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A minha esposa, Ana Carolina, pelo

amor e carinho de sempre,

responsável pelas maiores alegrias

de minha vida – Lucas e Beatriz.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço ao eterno professor e amigo Dr. José Renato Nalini, exemplo de

magistrado e de ser humano, pelas lições e sabedoria sempre compartilhadas.

Agradeço aos Professores do Mestrado Uninove - em especial, aos queridos

Professores Dra. Mônica Bonetti Couto, Dr. Vladmir Oliveira da Silveira e Dr. Marcelo

Benacchio - pelo excelente trabalho, pela dedicação e comprometimento

demonstrados em todas as aulas e durante todo o convívio acadêmico – uma honra

poder me referir a todos como meus professores.

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RESUMO

O presente trabalho apresenta o paradigma da eficiência nos Juizados Especiais Cíveis diante do Código de Processo Civil. Considerando a eficiência como fundamento base para a celeridade processual e efetividade de direitos, o problema central deste trabalho consiste em verificar a eficiência da justiça no Juizado Especial Civil ao distanciá-lo do Código de Processo Civil. A criação dos Juizados Especiais surgiu para o melhor acesso à justiça e de forma rápida e simples com o objetivo de resolver conflitos de ordem de menor complexidade. Após sua criação, há duas décadas, o sistema recebe ainda práticas do processo civil tradicional, no qual há burocracia, formalidade e morosidade que vão de encontro aos princípios do Juizado Especial Cível. Para responder ao questionamento inicial, é necessário averiguar os princípios que norteiam o Juizado Especial Civil, dentre eles, o da celeridade e o da eficiência; num segundo momento relatar o processo do Juizado Especial desde as audiências de conciliação, instrução até a sentença comparando-o com o Código de Processo Civil; e por fim analisar a possibilidade do distanciamento do Código de Processo Civil do Juizado Especial para então verificar a sua eficiência. Para o desenvolvimento do referido tema e objetivos, adota-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, considerando a discussão teórica e sua natureza bibliográfica. Como método de procedimento se trabalhará o método comparativo quando da análise das experiências do processo do Juizado Especial Cível e do Código de Processo Civil. Palavras-Chave: Juizado Especial Cível - Acesso à Justiça – Paradigma da Eficiência - Processo Civil

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RESUMEN

Este artículo presenta el paradigma de la eficiencia en juzgados de pequeñas causas antes de que el Código de Procedimiento Civil. Considerando la fundación con sede en la eficiencia por la prontitud y efectividad de los derechos, el problema central de este trabajo es verificar la eficacia de la justicia en la Corte Civil Especial para alejarlo de la Ley de Enjuiciamiento Civil. La creación de tribunales especiales surgió de un mejor acceso a la justicia, y de forma rápida y sencilla con el fin de resolver los conflictos de orden de manera menos compleja. Después de su creación, hace dos décadas, el sistema todavía recibe las prácticas de los procedimientos civiles tradicionales en los que existe la burocracia, la formalidad y el retardo de ir en contra de los principios de la Corte de Reclamos Menores. Para responder a la pregunta inicial, es necesario establecer los principios que guían la Corte Civil Especial, entre ellos, la velocidad y la eficiencia; una segunda vez para informar las actuaciones de la Corte Especial desde las audiencias de conciliación, la instrucción hasta que la sentencia mediante la comparación con el Código de Procedimiento Civil; y, finalmente, analizar la posibilidad de desprendimiento del Código de Procedimiento Civil de la Corte Especial y luego verificar su eficacia. Para el desarrollo de este tema y los objetivos, adopta el método de enfoque hipotético-deductivo, teniendo en cuenta la discusión teórica y la naturaleza bibliográfica. Como método de procedimiento funcionará si el método comparativo en el análisis de las experiencias del proceso de corte de reclamos menores y el Código de Procedimiento Civil. Palabras claves: - Acceso a la Justicia - Especial Paradigma Civil de Eficiencia - Procedimiento Civil

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ANEXOS

1 Lei 9.099/95 (Lei do Juizado Especial Cível) .........................................................65

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 09

1. O ACESSO A JUSTIÇA E A EFICIÊNCIA COMO FUNDAMENTO BÁSICO DOS

PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 11

2.1. Princípio da oralidade 13

2.2. Princípio da informalidade e simplicidade 18

2.3. Princípio da celeridade 21

2.4. Princípio da economia processual 22

2.5. Os fundamentos da competência na eficiência 23

2. O PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O PARADIGMA DA

EFICIÊNCIA 25

2.1. Conciliação 25

2.2. Respostas do réu 28

2.3. Provas em juízo 31

2.4. Sentença e dinâmica no julgamento colegiado 34

2.5. Os recursos específicos e a necessidade de advogado 41

3. O DISTANCIÁMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL PARA EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE DOS DIREITOS 47

3.1. A necessidade do distanciamento do JEC do CPC 47

3.2. Estudo de caso: tutela antecipada 49

3.3. Estudo de caso: impenhorabilidade de bens 53

CONCLUSÃO 61

REFERÊNCIAS 63

ANEXOS 67

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INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o marco da

transição da ditadura militar para o Estado Democrático de Direito, o qual visa

construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo direitos

fundamentais aos cidadãos. Em seu aspecto jurídico ressalta-se a

democratização do acesso à justiça e a efetividade dos direitos. O poder

judiciário é considerado o instrumento de defesa desses direitos e garantias

fundamentais.

Contudo, com a promulgação da carta de 1988, os cidadãos, na busca de

seus direitos, se depararam com um judiciário moroso, o que se tornou grande

problema para a justiça brasileira. A necessidade de uma justiça mais

acessível, célere e eficiente passou a ser pauta principal do Poder Judiciário

para resolver os conflitos e garantir os direitos fundamentais.

Nesse intuito foi criada a Lei 9.099 de 1995, a Lei dos Juizados Especiais,

que surgiu para o melhor acesso à justiça, para os mais necessitados, e de

forma rápida e simples com o objetivo de resolver conflitos de ordem de menor

complexidade. Entretanto verifica-se que o seu sistema ainda recebe práticas

do processo civil tradicional.

Ocorre que no processo civil tradicional ainda há burocracia, formalidade

e morosidade que não estão de acordo com os princípios do Juizado Especial

Cível e por isso essa pesquisa traz o paradigma da eficiência e procura

responder se é possível maior eficiência nos Juizados Especiais se esse for

distanciado do sistema do processo civil tradicional.

Para responder ao questionamento inicial, é necessário averiguar os

princípios da oralidade, informalidade, celeridade, economia processual que

norteiam o Juizado Especial Civil e seu reflexo na eficiência.

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Num segundo momento relatar o processo do Juizado Especial desde as

audiências de conciliação, instrução até a sentença comparando-o com o

Código de Processo Civil.

E por fim analisar a possibilidade do distanciamento do Código de

Processo Civil do Juizado Especial para então verificar a sua eficiência.

O desenvolvimento da pesquisa conta com o método de abordagem

hipotético-dedutivo, considerando a discussão teórica e sua natureza

bibliográfica. Como método de procedimento se trabalhará o método

comparativo quando da análise das experiências do processo do Juizado

Especial Cível e do Código de Processo Civil.

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1. O ACESSO A JUSTIÇA E A EFICIÊNCIA COMO FUNDAMENTO BÁSICO DOS

PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

A Constituição Federal de 1988 foi o primeiro diploma constitucional a tratar dos

Juizados Especiais, ao estabelecer em seu artigo 98, I, que os Juizados Especiais

Cíveis (JEC) e os Juizados Especiais Criminais (JECrim) seriam criados pela União, no

Distrito Federal e territórios, e por cada um dos Estados da federação.

O preceito constitucional - dispositivo de eficácia limitada - exigiu a edição de

normas complementares para sua efetivação, notadamente as Leis nº 9.099/95

(Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais), n° 10.259/01 (Juizados Especiais

Federais) e n° 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

As premissas norteadoras do microssistema criado pela Lei 9.099/95 são

encontradas - no tocante à área cível - nos seus primeiros 59 artigos. Trata-se do corpo

central do procedimento sumaríssimo, todo ele construído em observância aos

princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

As leis n° 10.259/01 e n° 12.153/09 apenas acresceram regras próprias para melhor

desempenho do procedimento sumaríssimo na área federal e de fazenda pública,

respectivamente.

A singeleza do procedimento sumaríssimo justifica-se pela intenção do legislador

infraconstitucional de alcançar as especificidades de determinadas relações jurídicas

que exigiam tratamento diferenciado, não abarcadas pelo sistema processual civil

tradicional, mas que muito contribuíam para a indesejável litigiosidade contida.

Em síntese, a codificação tradicional do processo civil afastava o acesso efetivo à

Justiça de problemas cotidianos de parte significativa da sociedade, desamparando em

especial a população economicamente menos favorecida.

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A determinação impositiva de criação dos Juizados Especiais, introduzida no

artigo 98, I, da Constituição Federal, foi o reconhecimento pelo poder constituinte

originário da necessidade de ampliação do acesso à ordem jurídica justa.

O sistema do Juizado Especial completou 18 anos em 2013 (Lei de 26 de

setembro de 1995) com muitos avanços no que se refere à melhoria do acesso à

Justiça e materialização da tutela jurisdicional, mas também com muitos

questionamentos no tocante aos limites da aplicação subsidiária do Código de

Processo Civil no sistema especial.

A eficiência do microssistema do Juizado Especial é sustentada pelos princípios

regentes indicados no artigo 2º da Lei 9.099/95 – oralidade, simplicidade, informalidade,

economia processual e celeridade.

Desta forma, construído o Juizado Especial sobre o alicerce principiológico

estabelecido no artigo 2º da Lei 9.099/95, optou o legislador por fixar, simplesmente, um

regramento-base para o funcionamento do procedimento sumaríssimo.

A matéria contida entre os artigos 1º ao 59 da Lei 9.099/95 não traz um

microssistema fechado, acabado, mas diversos exemplos do que significa um

procedimento oral, informal, simples, célere e econômico.

Cumpre destacar o pensamento de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada

Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

A primeira característica dessas vertentes alternativas é a ruptura com o

formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se trata de

dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade. Depois, dada a

preocupação social de levar a justiça a todos, também a gratuidade constitui

característica marcante dessa tendência. Os meios informais gratuitos (ou pelo

menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres,

cumprindo melhor a função pacificadora. Por outro lado, como nem sempre o

cumprimento estrito das normas contidas na lei é capaz de fazer justiça em todos

os casos concretos, constitui característica dos meios alternativos de pacificação

social também a delegalização, caracterizada por amplas margens de liberdade

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nas soluções não-jurisdicionais (juízos de equidade e não juízos de direito, como

no processo jurisdicional).1.

Portanto, na falta de regramento legal expresso na referida Lei, deverá o

intérprete realizar um trabalho de verificação de compatibilidade entre a norma

processual civil e o microssistema do Juizado, sempre sensível à noção do que

pretendia o legislador ao estabelecer as vigas mestras do rito sumaríssimo.

1.1. Princípio da oralidade

Na maioria dos casos, o princípio da oralidade tem sido propagado de forma

restritiva, ou seja, como a mera prevalência da palavra falada sobre a escrita.

Como ensina Mauro Cappelletti, o princípio da oralidade possui um significado

mais moderno: o da socialização progressiva do Direito em geral e do processo em

particular”:

O processo deixou de ser um fenômeno do mundo socialista para se tornar,

também, um fenômeno do mundo ocidental. O processo civil deve ser entendido,

na atualidade, como uma instituição para o bem-estar social, sendo que a função

jurisdicional não é mais a de um árbitro isolado. O juiz passa a assumir uma

tarefa ativa e de assistência às partes, colaborando com a busca da verdade.2

A ideia limitativa do conteúdo da oralidade para o processo, em especial no

microssistema do Juizado, é um desperdício incalculável na busca da melhoria do

processo civil do século XXI.

Dentre os exemplos de prestígio ao princípio da oralidade expressos na Lei nº

9.099/95, merecem menção:

1 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral

do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 32. 2 CAPPELLETTI, Mauro. “Procédure Orale e Procédure Éscrite – oral and written procedure in civil litigation”. In:

Studi di diritto comparato. Milano : Giuffrè, 1971, p. 116.

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a) o artigo 9º, parágrafo 3º: o mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo

quanto aos poderes especiais (do artigo 38 do Código de Processo Civil);

b) o artigo 30: possibilita a apresentação de contestação oral em audiência;

c) o artigo 49: possibilita a interposição dos embargos de declaração oralmente,

no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão;

d) e o artigo 52, IV: requerimento verbal de início de execução forçada, na

hipótese de não cumprimento voluntário da condenação.

Vale maior destaque o artigo 12, parágrafo 3º, da Lei nº 9.099/95:

Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em

notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais

atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada

após o trânsito em julgado da decisão.3

Diante do regramento legal referido, inúmeros são os Juizados Especiais Cíveis

que materializam apenas a inicial, o instrumento de citação do demandado e o termo de

audiência (fazemos lembrar que a defesa pode ser apresentada por escrito ou

oralmente na audiência, armazenando tudo o mais em gravação de áudio), sendo

possível às partes solicitação de cópia da gravação.

Na hipótese de interposição de recurso inominado contra a sentença, a serventia

da unidade judicial encaminha ao Colégio Recursal competente, para julgamento, os

autos do processo e a cópia da gravação do áudio da audiência de instrução e

julgamento.

A possibilidade de o magistrado do Colégio Recursal - órgão competente para

julgamento dos recursos contra a sentença - ouvir o áudio da audiência contribui

positivamente para formação do seu convencimento e de uma decisão justa, pois ele

poderá “sentir” a prova produzida pelo juiz de 1º grau.

3 BRASIL. Presidência da República. LEI 9.099/95 que dispõe sobre o Juizado Especial Civil e Criminal. Disponível

em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 12/06/2014.

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Em termos comparativos com o processo civil tradicional – em que os

depoimentos das partes e testemunhas são reduzidos integralmente a termo nos autos

-, é evidente a melhor aplicação do princípio da oralidade pelos Juizados.

Nos dias de hoje reconhece-se que, com a implantação do processo eletrônico

pelos Tribunais do País, todas as peças processuais outrora confeccionadas em papel

serão transportadas para uma base digital, fenômeno que também atingirá por

completo todo o microssistema dos Juizados.

Entretanto, é possível incrementar o processo digital atual no Juizado com uma

melhor exploração das ferramentas tecnológicas em combinação com o princípio da

oralidade.

De fato, o processo digital representa o presente para muitos e será o futuro para

todos, mas ainda pode ser mais útil!

As audiências do Juizado, por exemplo, poderiam ser gravadas integralmente em

áudio e vídeo e anexadas ao processo – corporificado em meio físico ou já digital.

A pasta eletrônica criada para armazenar a audiência poderia ser acessada

irrestritamente pelos interessados - advogados, partes, serventuários e julgador – de

maneira simples e prática por meio de um click em ícone criado dentro do espaço digital

do processo. Assim, se alguém pretendesse verificar o processo e assistir à audiência,

bastaria, em prestígio ao princípio da publicidade dos processos (ressalvados aqueles

que tramitam em segredo de Justiça), peticionar ao Juízo solicitando uma senha de

acesso ao processo.

Se a sentença de 1º grau for objeto de recurso, poderão os juízes que compõem

a Turma Recursal competente para julgamento, além de acessar os documentos

eletrônicos do processo, acessar também a pasta eletrônica que contenha a audiência

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de instrução e julgamento e assistir integralmente à dinâmica do ato, para então

“sentirem” a prova produzida.

O abandono do papel e também do simples áudio provindo da colheita dos

depoimentos e testemunhos é medida indispensável, com benesses múltiplas:

a) para o meio ambiente, com a diminuição do desmatamento de árvores para

produção sem fim de papel e redução do lixo devolvido pelo homem ao

meio social;

b) para o Poder Judiciário, com a redução de gastos na locação de espaço

para armazenamento dos processos físicos; na contratação sem fim de

mais profissionais para compor os quadros da Justiça e do tempo de

duração do complexo “audiência” – compreendido o ato em si (tempo

do escrevente judiciário e do juiz) e também as atividades

intermediárias para regularização do processo (atividade típica do

escrevente judiciário), o que permitirá aos serventuários da Justiça e ao

próprio juiz um aumento de produtividade nas suas tarefas,

concentrando suas forças em outros processos que também

necessitam de atenção; aos advogados, partes e demais interessados

na diminuição do tempo de espera para o agendamento de uma

audiência, de duração da própria audiência, assim como do tempo de

espera entre uma audiência e outra enquanto aguardam nos corredores

do Fórum, sem esquecer, também, do tempo em que aguardam o

andamento de um processo, muitas vezes sem movimentação em

decorrência do acúmulo interno de trabalho na unidade judicial sob a

justificativa de falta de tempo dos funcionários!

Como bem lembrado por Mário Pagano, se na “viva voz fala também a

fisionomia, os olhos, a cor, o movimento, o tom da voz, o modo de dizer, e tantas outras

pequenas circunstâncias diversas, (...) e lhes subministram outros tantos indícios a

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favor ou contra a afirmação da palavra”4 o que dizer então da possibilidade de o

julgador sentir, ao assistir objetivamente à gravação da audiência, poupado das tensões

e da efemeridade da mesma, exatamente tudo aquilo que supera o papel e o simples

áudio?

Em arremate, também com base no princípio da oralidade - da noção de

produção de atos processuais preferencialmente pelo meio verbal – seria bem vinda ao

microssistema do Juizado Especial a utilização do skype. Como se sabe, trata-se do

software “que permite que você converse com o mundo inteiro. Milhões de pessoas e

empresas usam o Skype para fazer de graça chamadas com vídeo e chamadas de voz,

enviar mensagens de chat e compartilhar arquivos com outras pessoas pelo Skype.

Você pode usar o Skype como for melhor para você: no seu celular, computador ou em

uma TV com o Skype instalado.”5

A combinação da oralidade com os demais princípios regentes do microssistema

– informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual – sustentam, sem

dúvida alguma, o ingresso do skype no Juizado Especial.

Assim, ante a impossibilidade de comparecimento de uma testemunha,

fisicamente, ao juízo processante de determinada demanda – em decorrência de

problemas médicos, viagem de negócio ou passeio, residência em comarca distinta,

etc. – seria plenamente possível que se estabelecesse no momento da audiência uma

ligação via skype para colheita da prova.

Para tanto, bastaria o Juízo baixar o programa e cadastrar gratuitamente uma

conta. Em seguida, comunicar à testemunha o dia e horário da chamada, ou seja, dia e

horário da realização da audiência. Assim, estabelecida a conexão via skype entre o

magistrado e a testemunha no dia e horário da audiência, a prova poderia ser produzida

4“Consideração sobre o Processo Criminal”, cap. XXI, apud Giuseppe Chiovenda. Instituições de Direito Processual

Civil, v. III, São Paulo, Saraiva, 1969, p. 47 (tradução da 2ª edição italiana por J. Guimarães Menegale). 5 Fonte: support.skype.com/pt/faq/FA6/o-que-e-o-skype.

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sem embaraço algum aos interessados. O juiz e os advogados (ou partes,

desacompanhadas de advogados, nas causas de até 20 salários mínimos) poderiam

fazer suas perguntas normalmente. Na hipótese de contradição entre o depoimento das

testemunhas, poderia ser realizada uma nova chamada, a cargo do magistrado, para

acareação dos depoimentos, anotando-se que, se ambas fossem ouvidas pelo skype,

bastaria renovar a chamada no modo conferência, ou seja, em grupo.

A adoção do skype nos Juizados atenderia em cheio a todos os princípios

regentes: medida evidentemente oral, simples, informal e célere para encerramento das

audiências, que dispensa a expedição de cartas precatórias e agendamento de oitiva

no juízo deprecado, e que, por isso mesmo, cumpre, em todos os sentidos, a ideia de

economia processual.

1.2. Princípio da informalidade e simplicidade

A adoção dos princípios da informalidade e simplicidade é de fundamental

relevância para a própria sobrevivência do procedimento sumaríssimo e para eficiência

do judiciário.

Os Juizados especiais foram instituídos para aproximar o cidadão do Poder

Judiciário. Nas causas de até 20 salários mínimos, possibilita a Lei nº 9.099/95 que o

próprio interessado, desacompanhado de advogado, estabeleça uma ligação direta com

o Poder Judiciário.

O procedimento sumaríssimo surge com a missão constitucional de atender a

litigiosidade contida de parte significativa da sociedade brasileira, em muito desanimada

com a construção tradicional do processo civil.

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Se outrora o processo destinava-se apenas à comunicação jurídica dos

especialistas do Direito – advogados, promotores e magistrados –, no Juizado a

comunicação se estabelece, preferencialmente, entre Estado-juiz e cidadão.

Por evidente, se o próprio cidadão pode procurar o Poder Judiciário e demandar

diretamente, sem a assistência de um especialista em Direito, é natural que a

comunicação - a resposta do magistrado e demais providências tomadas no feito - seja

dirigida e compreendida por ele, destinatário direto da informação, de maneira simples

e informal.

O Juizado Especial foi criado para proporcionar uma Justiça diferente,

simplificada, próxima do cidadão. Portanto, os profissionais que atuam no

microssistema – em especial os magistrados e funcionários - devem ser detentores de

sensibilidade especial, entendendo que este é o braço do Poder Judiciário mais

acessível à população.

O atendimento do interessado no balcão da unidade judicial deve ser realizado

por um funcionário extremamente preparado:

1. com noções mínimas do ordenamento jurídico nacional – para bem realizar o

enquadramento dos fatos ao Direito vigente;

2. paciente e atencioso – para entender com tranquilidade os motivos que

impulsionaram o cidadão a procurar o Poder Judiciário;

3. de escrita simples – para possibilitar a plena compreensão do interessado.

Neste contexto, o artigo 14 da Lei nº 9.099 indica que o pedido inicial deverá

conter, “de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o

endereço das partes; os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; o objeto e seu

valor”.

Os severos requisitos da petição inicial estabelecidos pelo artigo 282 do Código

de Processo Civil – “o juiz ou tribunal, a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado

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civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos

jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as

provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; o

requerimento para a citação do réu” - são dispensados no rito sumaríssimo.

Exige-se da parte autora, para fim de iniciar o processo, uma petição simples ou

o relato oral na Secretaria do Juizado, que indique o nome dos envolvidos no litígio ou,

ao menos, dados característicos para que se possa individualizá-los (como um apelido,

por exemplo), endereço ou local em que podem ser encontrados, os fatos que

fundamentam o pleito, os pedidos e o seu respectivo valor.

A prática ensina que no Juizado Especial não existe muitas vezes uma petição

inicial apta, mas um agrupamento de dados e informações que, unidos, compõem um

“corpo suficiente de inicial”. Por vezes, a peça inaugural desacompanhada de

documentos é insuficiente para compreender os fatos e razões pelas quais reclama o

demandante de alguma coisa; todavia, acrescidos a ela alguns documentos periféricos,

encontrar-se-á, no caso concreto, o chamado “corpo suficiente de inicial”.

Exemplificando o chamado “corpo suficiente de inicial”: a autora promove uma

ação de desfazimento de um contrato de consumo com a cumulação de pedido de

devolução do valor desembolsado, em decorrência de vício insanável no prazo de 30

dias pelo fornecedor. A peça inaugural por si só apresenta falhas importantes: Qual o

produto que se está reclamando? Quando foi realizada a compra? Ainda está no prazo

de garantia? Houve algum contato anterior com o departamento de pós-venda para

solução administrativa?

De fato, não se desconhece a precariedade daquela petição, desde que

isoladamente analisada. Do contrário, considerando-se os documentos periféricos que

a acompanham, será possível reconhecer a existência do aqui chamado “corpo

suficiente de inicial” (agrupamento de dados suficiente para possibilitar a plena

compreensão do pedido e garantir o regular exercício do direito de defesa): com a

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juntada da nota fiscal do produto será possível descobrir qual a mercadoria adquirida, o

valor desembolsado e a data da compra; pela reclamação feita no PROCON talvez

mais alguns dados importantes também possam ser aclarados; a anotação de diversos

números de atendimento telefônico ao cliente, em folha avulsa, auxiliará na

demonstração pelo consumidor da procura de solução administrativa, sem sucesso;

pelas fotos juntadas aos autos pelo consumidor, os vícios aparentes também serão

perceptíveis, e assim por diante.

No processo tradicional a petição inicial poderá ser inepta. No Juizado a inépcia

será do “corpo da inicial”, insuficiente ou precária o bastante para sua plena

compreensão, mas nunca da peça inaugural considerada isoladamente.

Vale mencionar que a noção de “corpo suficiente de inicial” também deve ser

aplicada à defesa do réu. O direito de defesa, exteriorizado no Juizado Especial pela

contestação, não pode ser considerado simplesmente como uma peça avulsa, mas

como um agrupamento de dados e informações perifericamente trazidos aos autos, o

que dá ensejo a sustentar a existência de um “corpo suficiente de contestação”.

1.3. Princípio da celeridade

O princípio da celeridade, previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, adverte o

microssistema do Juizado quanto à necessidade da concessão de prestação

jurisdicional em tempo razoável, sem a imposição de alongamentos temporais

desnecessários, sem finalidade alguma para o deslinde da causa.6

A Lei nº 9.099/95 traz em seu corpo alguns exemplos de posturas processuais

que abreviam o tempo de duração do processo, sem prejuízo aos litigantes na

demanda, conforme rezam os artigos: 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma

6 Manual de Direito Processual Civil, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, 6º ed., 1º v., p. 443.

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de intervenção de terceiro nem de assistência; 17. Comparecendo inicialmente ambas

as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro

prévio de pedido e a citação; e 13, § 2º: A prática de atos processuais em outras

comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

Norteado pela ideia de adoção de práticas que acelerem a prestação jurisdicional

sem a imposição de prejuízos aos litigantes, o 2º Fórum dos Juizados Especiais do

Estado de São Paulo confeccionou o seguinte enunciado: n° 30: em se tratando de

matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de

conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.

Tratando-se de matéria exclusivamente de Direito, é possível ao magistrado o

julgamento da ação sem a necessidade de designação de audiência de conciliação,

instrução e julgamento.

O entendimento paulista merece até maior elasticidade, abarcando, inclusive, as

situações de inexistência de prova fática a ser produzida em audiência. Afinal, o

objetivo da dispensa da audiência é exatamente não realizar um ato processual a mais,

inutilmente, quando a causa se mostra madura para julgamento, o que pode acontecer

nas hipóteses de matéria exclusivamente de direito ou de direito e fato, sem a

necessidade de colheita de demais elementos probatórios.

1.4. Princípio da economia processual

Dentre as premissas regentes do Juizado Especial, encontra-se uma

fundamental: a de que o procedimento sumaríssimo seja o menos dispendioso possível.

Os atos processuais devem ser praticados de maneira concentrada, inexistindo

repetição sob alegação vazia de vício, pois, quando alcançada a sua finalidade sem

prejuízo às partes, prestigia-se a manutenção.

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Disciplina a Lei que a citação da pessoa jurídica far-se-á mediante entrega ao

encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado – artigo 18, inciso II,

da Lei nº 9.099/95. Exemplificando, tratando-se de ação de reparação de danos ao

consumidor promovida contra um Hotel, localizado em uma praia quase deserta e de

difícil acesso, se a citação fosse realizada por fax simile ou email, e o representante

da demandada comparecesse à audiência, não poderia alegar vício de cumprimento

do ato sem demonstração de efetivo prejuízo, pois, alcançada a finalidade sem abalo

ao direito de defesa, nada penderá de conserto.

2.5. Os fundamentos da competência na eficiência

Para o cumprimento de do rito do Juizado Especial Cível deve-se observar sua

competência estabelecida no art. 3.º, a qual engloba a conciliação e o processo e

julgamento das causas cíveis de menor complexidade, desde que não excedam a

quarenta vezes o salário mínimo, abrangendo também aquelas enumeradas no art.

275, inciso II, do Código de Processo Civil e mais as ações de despejo para uso próprio

e as possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente aquele já mencionado:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I – dos seus julgados; II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

Porém ao autor, apesar dos requisitos, é conferida a alternativa pelo

procedimento tradicional (ordinário) ou o do Juizado Especial (sumaríssimo), conforme

§ 3.º, da lei que o institui.

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Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza

falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e ainda aquelas relativas a

acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de

cunho patrimonial.

Por fim, acrescente-se que o Juizado Especial é, igualmente ao processo civil

tradicional pois é competente para promover a execução de seus próprios julgados e

dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,

percebendo-se sua autonomia para uma melhor eficiência do rito. E que, em qualquer

das hipóteses previstas pelo art. 4.º e seus incisos I, II e III, as causas admitidas pela lei

específica poderão ser propostas no juizado do foro do domicílio do réu ou a critério do

autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha

estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.

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2. O PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O PARADIGMA DA EFICIÊNCIA

Ainda que muitos Juizados cindam a audiência una com o objetivo de promover

um primeiro encontro destinado apenas à conciliação e, no insucesso da composição,

uma nova audiência para instrução e julgamento, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 27,

sugere como modelo ideal a concentração de todos os atos em uma única

oportunidade: não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência

de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Após o recebimento da petição inicial no Juizado Especial e da concretização do

ato citatório, o rito sumaríssimo caminha para realização da audiência de conciliação,

instrução e julgamento.

Diversamente do processo civil tradicional, em que o advogado representa a

parte em juízo - nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil - o que dispensa

sua presença em audiência, salvo naquelas designadas para colheita de depoimentos

pessoais, no Juizado os litigantes são apenas assistidos pelos advogados – artigo 9° da

Lei nº 9.099/95 – o que torna obrigatória a presença dos envolvidos em todas as

audiências.

Nesse sentido cita-se o FONAJE, enunciado n° 20: o comparecimento pessoal

da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por

preposto. Presentes as partes iniciam-se os trabalhos.

2.1. Conciliação

A conciliação cumpre função importante na resolução de litígios, bem como na

evolução do acesso à ordem jurídica justa.

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27

Como bem salienta Joel Dias Figueira Júnior:

[...] a primeira vantagem da conciliação e da transação é que ambos os institutos

proporcionam a extinção da lide processual, total ou parcialmente, através de

uma sentença de mérito (art. 269, III), sem que dela resultem vencedores ou

perdedores. Por conseguinte, não há qualquer espécie de sucumbência, o que,

por si só, já atinge um grau bastante elevado, entre as partes, de profunda

satisfação. Apenas as despesas processuais serão rateadas, e de acordo como a

vontade das partes, previamente estabelecida no ajuste”.7

Para o Conselho Nacional de Justiça:

É tendência mundial a busca de alternativas à resolução de controvérsias

por meio do processo clássico, instaurado perante o Poder Judiciário. Esse

sistema de incapacidade do Estado em pacificar todos os conflitos é

oriundo do aumento das populações e da litigiosidade decorrente da

consolidação de direitos. 8

Mauro Cappelletti ensina que "o sistema jurídico japonês oferece exemplo

conspícuo do uso largamente difundido da conciliação. Cortes de conciliação,

composta por dois membros leigos e (ao menos formalmente) por um juiz, existe há

muito tempo em todo o Japão, para ouvir as partes informalmente e recomendar uma

solução justa. A conciliação pode ser requerida por uma das partes, ou um juiz pode

remeter um caso judicial à conciliação"9

Na França, segundo o referido autor, “os conciliadores são membros

respeitados da comunidade local que têm seu escritório geralmente nas prefeituras e

detêm um mandato amplo para tentar reconciliar os litigantes com vistas à aceitação

de uma solução mutuamente satisfatória. Os conciliadores, indicados pelo Primeiro

7 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC: Lei 10.444, de 07 de maio de 2002.

Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.177. 8 PROJETO MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, 2006, p. 2.

9 CAPPELLETTI, Mauro; CARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto

Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988, p. 84.

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Presidente da Corte de Apelação com jurisdição sobre a localidade, também são

chamados a dar conselhos e informações" 10

Infelizmente, é muito marcante na audiência, iniciada pela tentativa de

conciliação, a falta de preparo dos litigantes na busca de um ajuste comum dos

interesses em disputa, sem a imposição de vontade por um terceiro, no caso o Estado-

juiz.

As partes envolvidas no processo, e muitas vezes seus advogados, comparecem

em juízo com o objetivo de vencer uma batalha, uma guerra chamada processo. O

convencimento do magistrado e o recebimento de uma decisão judicial nos moldes

perseguidos são sinônimos de sucesso.

Todavia, nem sempre a melhor decisão judicial é aquela imposta por um

magistrado. A decisão de homologação de um acordo pelo juiz pode ser, muitas vezes,

o melhor aos litigantes.

Quando as partes se permitem conversar, ponderar os argumentos de lado a

lado, em franca aplicação do princípio da boa-fé objetiva, torna-se mais fácil o alcance

do acordo, que encerrará mais que a demanda: o litígio.

Ingênuos são aqueles que acreditam que todo o processo julgado põe fim ao

litígio. Inúmeros são os processos em que o julgamento da ação posta em juízo apenas

incendeia o conflito, funcionando como um verdadeiro incentivo para continuidade das

brigas, em especial nas ações que envolvem vizinhos, parentes ou ex-companheiros.

Não cabe ao juiz, exclusivamente, imbuir os litigantes do espírito conciliador. Ao

magistrado, além de sua participação efetiva na tentativa do acordo, é recomendável

que torne o ambiente da audiência o mais sereno possível.

10

CAPPELLETTI, Mauro; CARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto

Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988, p. 85.

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29

Na abordagem inicial, “é importante que o magistrado faça breve resumo do

contido nos autos, sumariando as pretensões do autor, o que fará ver, desde logo, que

está ele, se necessário, habilitado e bem preparado para dirigir a instrução e julgar o

caso”11

As partes devem se preparar para o acordo, imaginando, cada um, que tipo de

concessões faria à parte contrária – como, por exemplo, receber o valor integral de uma

dívida em várias parcelas - ou conceder um desconto significativo do valor cobrado na

hipótese de pagamento à vista.

A falta de prévia reflexão sobre um acordo conduz a um número exagerado de

processos para fase de instrução e julgamento.

2.2. Respostas do réu

Inviável o acordo, é dada a oportunidade ao réu para apresentar defesa – escrita

ou oral – nos moldes do artigo 30 da Lei nº 9099/95 – momento importantíssimo para

fixação dos pontos de contrariedade entre as partes.

A Seção X, do Capítulo II, da Lei do Juizado Especial Cível, é intitulada “da

resposta do réu”, mas prevê, no artigo 30, que a única maneira do réu externar suas

razões será por meio da contestação: “instrumento processual utilizado pelo réu para

opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor”12

O momento oportuno para apresentação da contestação é a audiência de

instrução e julgamento, o que não impede o protocolo da peça defensiva em data

anterior.

11

MELLO, João Baptista e SOUZA NETO. Mediação em Juízo, 1ª Ed., São Paulo, Atlas, 2000, p. 57. 12

Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 53ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2012,

p.401.

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30

Todavia, vale mencionar que é de suma importância a presença das partes na

audiência. O réu que pretenda apresentar defesa em audiência por intermédio de seu

advogado ou já tenha o feito deverá estar presente fisicamente na audiência, sob pena

de incidir nos efeitos da revelia, art. 20 da Lei nº 9.099/95.

Facultando a Lei 9.099/95, em seu art. 9°, a presença do réu em juízo,

desacompanhado de advogado (nas causas de até 20 salários mínimos), caso a

parte não tenha trazido sua contestação por escrito para audiência, deverá o

magistrado colher por depoimento pessoal a peça de defesa. Para então em

seguida, passar a instrução do feito propriamente dito, com a colheita dos

depoimentos das partes para melhores esclarecimentos, caso necessário,

testemunhas e demais provas.13

Vale mencionar que a noção de “corpo suficiente de inicial” também deve ser

aplicada à defesa do réu. O direito de defesa, exteriorizado no Juizado Especial pela

contestação, não pode ser considerado simplesmente como uma peça avulsa, mas

como um agrupamento de dados e informações perifericamente trazidos aos autos, o

que dá ensejo a sustentar a existência de um “corpo suficiente de contestação”, em

especial quando a confecção escrita da peça ficou a cargo do próprio demandado, leigo

na arte do Direito.

O artigo 30 da Lei do Juizado determina que o réu apresente em sua

contestação todas as teses que pretende arguir em juízo na defesa de seus interesses.

Portanto, as arguições de incompetência, suspeição ou impedimento do magistrado,

bem como a impugnação ao valor da causa ou concessão do benefício da gratuidade,

por não tratarem do mérito da causa, devem ser apresentadas em preliminar na

contestação.

Como já sustentado anteriormente,

13

Alberto Gentil de Almeida Pedroso; Rubens Hideo Arai, Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública,

1ª Ed., São Paulo, Atlas, 2011, p. 87.

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[...] pautado nos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, apresentada a peça

de defesa com preliminar de exceção de suspeição ou impedimento em

audiência, deverá o julgador acolhê-la de plano ou, colhendo a prova e

sentenciando o feito, rejeitar a exceção de maneira fundamentada no corpo da

decisão. Competirá ao Colégio Recursal o julgamento das exceções de

suspeição ou impedimento opostas contra o magistrado de 1° Grau caso

reiterada a alegação em preliminar de recurso inominado; na hipótese de

acolhimento da exceção contra o magistrado pelo Colégio a sentença será

anulada retornando o feito ao 1° Grau para nova audiência de instrução e

julgamento.14

Apesar da vedação expressa no artigo 31 da Lei em comento do instituto da

reconvenção, admite-se ao demandado, por meio do chamado pedido contraposto,

formular pedido contra o autor da ação, desde que fundado nos mesmos fatos que

constituem o objeto da controvérsia.

Ao contrário da reconvenção (arts. 315 a 318 do CPC), “que é apresentada em

peça autônoma (art. 299 do CPC), o pedido contraposto integra a contestação.

Ademais, enquanto o processamento da reconvenção exige tão-somente um tênue

vínculo entre as causas, o pedido contraposto tem por requisito essencial que o pedido

do demandado esteja fundado nos mesmos fatos que embasam o pedido genérico.” 15

A formulação do pedido contraposto pelo demandado em contestação não dá

origem a uma nova ação, e tampouco autoriza seu julgamento na hipótese de

desistência da demanda promovida pelo autor, como sustenta Ricardo Cunha Chimenti.

Entretanto, possibilita, em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e

economia processual, que o réu formule pedidos atrelados intimamente com os fatos

postos em julgamento sem a necessidade de nova provocação inaugural junto ao Poder

Judiciário.

Assim, formulado o pedido contraposto em contestação, será dada a

oportunidade para o autor responder ao pleito do réu na própria audiência ou requerer,

14

Alberto Gentil de Almeida Pedroso; Rubens Hideo Arai, Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública,

1ª Ed., São Paulo, Atlas, 2011, p. 87 15

Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed., São Paulo,

Saraiva, 2007, p.121

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32

ante a impossibilidade momentânea de fazê-lo, o adiamento do ato, a fim de ter tempo

para refutá-lo e juntar provas. Se for redesignada a audiência de instrução e

julgamento, é recomendável que as partes já saiam intimadas, bem como que não seja

colhida qualquer prova testemunhal, ante ao potencial prejuízo para fase instrutória,

dependendo do teor da manifestação que será dada pelo autor ao pedido contraposto.

2.3. Provas em juízo

Na forma do art. 5° da Lei nº 9.099/95, o Juiz dirigirá o processo com liberdade

para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial

valor às regras de experiência comum ou técnica.

A grande benesse extraída do artigo 5º da Lei do Juizado é a possibilidade de

dispensa da ordem prevista no art. 452 do CPC para colheita de provas:

As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: I - o perito e os

assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no

prazo e na forma do Art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro

do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas

arroladas pelo autor e pelo réu..

Poderá o magistrado tanto determinar provas de ofício, realizar inspeções, como

limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da

Lei nº 9.099/95).

Luiz Guilherme Marinoni afirma que “a iniciativa probatória é um elemento

inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar,

concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade

material entre os litigantes como a efetividade do processo”.16

16

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 1ª ed.,

São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 176.

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33

A indispensabilidade de manutenção da imparcialidade judicial para fim de

prestação jurisdicional válida não impõe ao magistrado, ainda mais no Juizado

Especial, como consequência obrigatória, a passividade.

O juiz é o destinatário da prova. O convencimento do magistrado é o objetivo

primeiro da prova produzida pelas partes, mas nada impede que o próprio destinatário

atue no feito – independentemente da natureza do direito (disponível ou indisponível)

posto na causa - com a intenção de aclarar os fatos para, então, oferecer aos cidadãos

a melhor prestação jurisdicional possível.

Luiz Guilherme Marinoni afirma:

[...] o juiz pode exercer seus poderes instrutórios independentemente da natureza

do direito (disponível ou indisponível) posto na causa. Entender que nos casos de

direitos disponíveis o juiz pode limitar-se a acolher o que as partes levaram ao

processo é o mesmo que afirmar que o Estado não está muito preocupado com o

que se passa com os direitos disponíveis, ou que o processo que trata de direitos

disponíveis não é o processo que é instrumento público destinado a cumprir os

fins do Estado Constitucional.17

Na sistemática dos juizados especiais, diante do princípio da concentração dos

atos processuais, as provas são produzidas, em regra, na audiência de instrução e

julgamento mesmo que não tenham sido requeridas previamente.

É recomendável ao autor a juntada da prova documental com sua petição inicial.

Entretanto, não há preclusão na juntada de documentos por parte do autor na audiência

de instrução e julgamento, caso não o tenha feito com a inicial.

Contudo, produzida prova documental por uma das partes, a outra tem o direito

de sobre ela se manifestar antes da prolação da sentença. No microssistema não se

17

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 1ª ed.,

São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 177.

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aplica a regra do processo comum que obriga a intimação da parte contrária para falar

sobre os documentos juntados aos autos no prazo de 5 dias (artigo 398 do Código de

Processo Civil), em decorrência do princípio da concentração de atos processuais.

No Juizado Especial Cível, toda prova não juntada com a petição inicial deverá

ser produzida no curso da audiência de instrução e julgamento, ato único e concentrado

para o exercício do direito de defesa, instrução probatória e sentença.

O artigo 33 da Lei do Juizado estabelece o princípio da utilidade das provas, ou

seja, caberá ao magistrado, de maneira fundamentada, deferir e produzir em audiência

apenas as provas úteis ao desfecho da lide.

Nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.099/95, no rito sumaríssimo são admitidos

todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei,

hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos articulados pela parte da relação

processual.

A única ponderação de maior relevo quanto aos meios probatórios no Juizado

fica a cargo da limitação da prova pericial. No tocante à pericia no Juizado, como

anteriormente já sustentado, temos que:

Diante dos princípios da informalidade, celeridade e concentração dos atos

processuais que regem os juizados especiais cíveis, não deve ser admitido esse

meio de produção de prova. Ademais, se a finalidade dos juizados especiais é

para solucionar conflitos de menor complexidade, temos que este meio

probatório, por si só, demonstra que a causa não deveria estar sendo tratada na

justiça especializada. Nesse sentido o FONAJE editou o Enunciado 54 – “A

menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo

objeto da prova e não em face do direito material.” A prova pericial rompe o

andamento do processo, obriga cindir a audiência de instrução e julgamento

violando o princípio da concentração dos atos processuais. A perícia demanda

tempo, obriga a nomeação de perito e faculta às partes a indicação de

assistentes técnicos e formulação de quesitos, obrigando a se adotar o rito

comum previsto no CPC violando o princípio da especificidade. O artigo 35 da Lei

nº 9.099/95 autoriza, quando a prova do fato exigir, que o Juiz inquira técnicos de

sua confiança, permitindo às partes a apresentação de parecer técnico. Trata-se

da chamada perícia informal – FONAJE, enunciado nº 12 -, que se realiza

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35

mediante apresentação de laudo de um técnico no assunto. Esse técnico é

contratado pela parte interessada, a qual arca com os gastos decorrentes da

contratação. O laudo, se for apresentado pelo autor, deve ser juntado com a

inicial ou até a audiência de instrução e julgamento. Caso seja apresentado pelo

réu, deverá ser juntado com a contestação na referida audiência. Sobre o laudo

deve ser dada oportunidade para que a parte contrária se manifeste sobre o

mesmo por ser prova documental. A apresentação do laudo escrito pode ser

substituída pelos esclarecimentos a serem prestados pelo técnico na audiência

de instrução e julgamento.18

2.4. Sentença e dinâmica no julgamento colegiado

A Lei dos Juizados Especiais não trouxe a definição de sentença. A definição é

extraída do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC: “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe

termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.

Daniel Assumpção Neves apresenta, sobre o assunto, o seguinte

posicionamento:

Atualmente, o conceito de sentença deve resultar de uma análise conjunta dos

arts. 162, §1º, 267 e 269, todos do CPC. Da conjugação desses dispositivos

legais conclui-se que as sentenças terminativas passaram a ser conceituadas

tomando-se por base dois critérios distintos: (i) conteúdo: uma das matérias

previstas nos incisos do art. 267 do CPC; (ii) efeito: extinção do procedimento

em primeiro grau. A redação do art. 267, caput, do CPC – "Extingue-se o

processo, sem resolução do mérito" – permite ao intérprete entender que, além

do conteúdo de um de seus incisos, a decisão somente poderá ser considerada

sentença se extinguir o processo. No tocante à sentença terminativa, portanto,

nenhuma alteração ocorreu em virtude da modificação do conceito legal de

sentença estabelecido pelo art. 162, § 1º do CPC. Uma decisão que tenha

como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 267 do CPC, mas que não

coloque fim ao procedimento de primeiro grau – como exclusão de um

litisconsorte da demanda por ilegitimidade de parte, ou ainda a extinção

prematura de uma reconvenção por vício processual - será considerada uma

decisão interlocutória e, como tal, será recorrível por meio do recurso de agravo

(art. 522 CPC).19

18

PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida; ARAI, Rubens Hideo. Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda

Pública, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2011, p. 90. 19

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume único, São Paulo: ed. Método,

2009, p. 426.

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36

As decisões que apreciam o mérito, o tema de fundo da demanda, são

denominadas sentenças de mérito ou sentenças definitivas. Por seu turno, as decisões

que põem fim ao processo sem decidir a lide recebem o nome de terminativas.

Como sustentado anteriormente,

Coerentes com o princípio da celeridade, as sentenças no juizado especial

dispensam o relatório do processo (art. 38), iniciam-se a partir da fundamentação

e terminam com o dispositivo ou conclusão, onde se estabelece se houve ou não

acolhimento do pedido formulado pelo autor, bem como do pedido contraposto

eventualmente feito pelo réu. Quando o fundamento da decisão versar sobre

prova testemunhal, o magistrado mencionará apenas o que foi dito de essencial

pelas testemunhas (art.36). A sentença de mérito poderá ser condenatória,

constitutiva ou meramente declaratória. Quando for condenatória deverá ser,

necessariamente, líquida, pois não existe fase de liquidação nos juizados

especiais. Nesse caso, o dispositivo da sentença terá sempre um valor expresso,

o índice indexador de atualização monetária, seu dies a quo, e, se for o caso, o

porcentual dos juros moratórios e seu dies ad quem.20

Ressalta-se que, ainda que a sentença não mencione acerca dos juros, sua

omissão é irrelevante porque é inteiramente aplicável a Súmula 254 do Supremo

Tribunal Federal:

[...] incluem-se os juros moratórios na liquidação embora omisso o pedido inicial ou a

condenação. Idem no que tange à omissão sobre a correção monetária, pois ‘a

correção monetária não se constitui em um ‘plus’, senão em uma mera atualização da

moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica,

econômica e ética. Jurídica porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente

ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua

inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais

significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque

o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do

devedor, e a ninguém é licito tirar proveito de sua própria inadimplência’. (RSTJ

74/387).

20

Pedroso, Alberto Gentil de Almeida; Arai, Rubens Hideo, Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública,

1ª ed., São Paulo, Atlas, 2011, p. 95

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37

Nas sentenças em que se estabeleça uma obrigação de entregar, de fazer ou

de não fazer, deverá constar a advertência de que o vencido está instado a cumpri-la

logo após o trânsito em julgado do decreto condenatório, dispensada nova cientificação.

É de boa prática a previsão na sentença do valor da multa diária que poderá ser

transformada como indenização de perdas e danos (art. 52, III e V da Lei nº 9.099/95)

pela mora no cumprimento.

Vale lembrar que, no momento da execução, se for constatado que o valor da

multa astreinte é insuficiente para o fim colimado, esta poderá ser aumentada pelo

magistrado. O instituto da astreinte é ferramenta coercitiva que visa a garantir o

cumprimento da condenação imposta.

Constatando-se excesso ou insuficiência da multa quanto ao cumprimento

forçado da obrigação, poderá o magistrado modificá-la de ofício, conforme dispõe o art.

461, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou

não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o

pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático

equivalente ao do adimplemento. § 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor

ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou

excessiva.

Partilham do mesmo posicionamento Theotonio Negrão e José Roberto F.

Gouvêa:

A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser

modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva.

O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois

pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O

excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução'(STJ-3° T., REsp

705.914, rei. Min. Gomes de Barros, j . 15.12.05, negaram provimento, v.u.,

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38

DJU 6.3.06, p.378). No mesmo sentido: STJ-5' T., Resp 708.290, Min. Arnaldo

Esteves, j . 26.6.07, DJU 6.8.07; STJ-RDDP 58/111: 4* T., REsp 785.053.21

E, além disso: “A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o

enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a

patamares razoáveis.” (STJ-RF 396/353: 4' T., REsp793.491).

Assim, inclusive, ensina o Professor Cássio Scarpinella Bueno ao sustentar que:

A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou não fazer a

obrigação que assumiu. Daí ela dever ser suficientemente adequada e

proporcional para este mister. Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no

obrigado qualquer receio quanto às conseqüências de seu não-acatamento. Não

pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o

réu em situação vexatória. O magistrado, assim, deve ajustar o valor e a

periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à

obtenção do resultado específico da obrigação reclamada pelo credor.22

A propósito, o enunciado nº 144 do FONAJE estabelece: “A multa cominatória

não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente

fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos,

atendidas as condições econômicas do devedor.” (Aprovado por maioria no XXVIII

FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).

Nos juizados especiais as sentenças terminativas podem ser fundadas nas

hipóteses do artigo 267 do CPC, mas também naquelas previstas no artigo 51 da Lei nº

9.099/95:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu

prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

21

Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª

ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2009, p. 574. 22

Código de Processo Civil Interpretado, coord. por Antônio Carlos Marcato, Atlas: 2008, p. 1474.

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39

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der

no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no

prazo de trinta dias da ciência do fato.23

Diante do princípio da taxatividade e da unicidade recursal, deve-se evitar

decisões que tenham como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 267 do

CPC, e que não terminem o processo por inteiro (como, por exemplo, a exclusão de um

litisconsorte da demanda por ilegitimidade de parte), pois, como dito acima, será

considerada uma decisão interlocutória e, como tal, seria recorrível por meio do recurso

de agravo, recurso não previsto no sistema do juizado especial cível, e que causa

controvérsia quanto à sua aplicabilidade.

O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, salvo hipótese de litigância de

má-fé, a sentença não condenará o vencido ao pagamento de custas, despesas

processuais e honorários advocatícios. Entretanto, caso o vencido recorra, deverá

efetuar o preparo do recurso e estará sujeito aos ônus da sucumbência no insucesso de

sua impugnação à sentença de 1º grau.

Mantida a sentença de 1º grau, os honorários serão calculados sobre o valor da

condenação ou do valor corrigido da causa quando confirmada a improcedência da

ação.

Aliás, conforme o enunciado n° 136 do FONAJE – “O reconhecimento da

litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários

de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e

18 do Código de Processo Civil".

23

BRASIL. Presidência da República. LEI 9.099/95 que dispõe sobre o Juizado Especial Civil e Criminal.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 12/06/2014.

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40

Diante do inconformismo da parte vencida com a prolação de decisão

desfavorável aos seus interesses, abre-se a possibilidade nos Juizados Especiais

Cíveis de se recorrer ao Colégio Recursal.

Na esfera dos Juizados Especiais não há a figura do reexame necessário,

fenômeno processual que prevê a remessa dos autos para o 2° Grau de Jurisdição para

reapreciação da matéria decidida em 1° Grau e não recorrida voluntariamente pelas

partes. O privilégio do reexame necessário concedido aos entes públicos no

procedimento comum é incompatível com os princípios da celeridade e efetividade da

decisão, tendo sido rechaçado expressamente pelo art. 13, da Lei nº 10.259/01 (que

disciplina os Juizados Federais), e art. 11, da Lei nº 12.153/09, que disciplina os

Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Em sede de Juizados Especiais Cíveis, o recurso é manifestação voluntária de

inconformismo das partes com o decidido.

Deverá o recorrente apresentar os motivos (razões de fato e de direito)

pormenorizadamente de sua insatisfação com o decidido, sob pena do não

conhecimento do recurso interposto pelo Colégio Recursal (RT 732/343; TAPR – RT

827/434).

O órgão competente para julgamento do recurso contra a sentença é a Turma

Recursal - formado por três Juízes togados em exercício no 1° Grau de Jurisdição,

reunidos na sede do Juizado ou da Circunscrição Judiciária.

No Estado de São Paulo, excetuada a Comarca da Capital que conta com mais

de um Colégio Recursal em razão do volume de feitos em sede recursal, todas as 56

Circunscrições Judiciárias possuem apenas um Colégio Recursal instalado na Comarca

sede da Circunscrição.

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41

É vedada a participação do prolator da decisão recorrida no julgamento do

recurso interposto no Colégio Recursal, devendo, neste caso ser substituído o

magistrado por um suplente (art. 134, III, do Código de Processo Civil).

Compete à Turma Recursal o julgamento dos recursos contra decisões

proferidas pelos juízes que atuam nas Varas e Anexos de Juizados Especiais Cíveis.

Prolatada a sentença, é facultada à parte vencida a interposição do recurso

inominado no prazo de 10 dias.

Após o controle positivo de admissibilidade do recurso pelo juízo a quo – quanto

à pertinência do reclamo, tempestividade e pagamento de preparo - será intimado o

recorrido para, em igual prazo ao da interposição do recurso, apresentar suas

contrarrazões.

Em seguida, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal.

Registrado o processo e distribuído livremente o recurso (por sorteio, caso não

exista nenhum juiz prevento) dentre os magistrados que compõem a Turma Recursal,

os autos serão encaminhados ao juiz relator para análise e confecção de voto.

Não sendo o caso de decisão monocrática pelo relator, nos termos do artigo 557

do Código de Processo Civil, caberá a este magistrado a ordem de remessa dos autos

à mesa para julgamento pelo colegiado.

As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento (art. 45 da Lei nº

9.099/95). A intimação das partes, para sessão de julgamento, poderá ocorrer pela

imprensa Oficial, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento (AR), com 48

horas de antecedência (art. 552, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil - entre a

data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço

de quarenta e oito (48) horas).

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42

Na sessão de julgamento cabe sustentação oral pelos advogados das partes

pelo prazo máximo de 10 minutos – art. 86 do Provimento nº 1670/2009 do Conselho

Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inexistindo sustentação oral ou esta terminada, o Juiz Presidente da Turma dará

a palavra ao Juiz Relator para breve relatório e voto. Em seguida, serão colhidos os

votos dos demais julgadores que compõem a turma de julgamento, cabendo ao Juiz

Presidente anunciar ao final o resultado do recurso.

Quanto ao julgamento em segunda instância, este “constará apenas da ata, com

a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a

sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá

de acórdão.” (art. 46, da Lei nº 9.099/95).24

2.5. Os recursos específicos e a necessidade de advogado

Ainda que facultada em algumas hipóteses legais (art. 9º da Lei nº 9.099/95), a

propositura de ação no Juizado desacompanhada de advogado, a dispensa não se

repete em grau recursal (art. 41, § 2º da Lei nº 9.099/95).

Caso a parte tenha interesse em recorrer da decisão do magistrado, deverá ser

representada por um advogado para tanto.

Afinal, trata-se do profissional habilitado para impugnar a peça técnica (sentença)

confeccionada pelo julgador, apresentando as razões, pormenorizadamente descritas,

que sustentem o pedido de reforma ou nulidade da decisão.

24

BRASIL. Presidência da República. LEI 9.099/95 que dispõe sobre o Juizado Especial Civil e Criminal.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 12/06/2014.

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43

Como sustentado anteriormente:

A Lei 9.099/95, em seu art. 9°, § 3°, possibilita a outorga de mandato verbal ao

advogado. Dispensado o instrumento do mandato, a parte poderá em audiência

conferir ao advogado poderes para o foro em geral, devendo ser reduzida a

termo tal vontade. O patrono, nomeado em audiência, poderá peticionar nos

autos livremente em favor de seu constituinte, inclusive recorrer ao Colégio

Recursal. Vale anotar, por fim, que a Lei do Juizado ressalva que não são

conferidos os poderes especiais estabelecidos no art. 38 do Código de

Processo Civil (receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do

pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,

receber, dar quitação e firmar compromisso) ao advogado nomeado

verbalmente, sendo indispensável instrumento especifico e por escrito para o

fim pretendido. A presença do advogado em grau de recurso é indispensável a

ambas as partes, tanto para recorrer como para apresentar as contra-razões,

não podendo a própria parte o fazê-lo. Se o autor ou o réu (ou até mesmo

ambos) não tiver condições de contratar um advogado para defesa de seus

interesses, o Estado nomeará um profissional.25

O sistema do Juizado Especial Cível, regrado pela Lei nº 9.099/95, prevê

taxativamente apenas dois recursos cabíveis no Juizado Especial: o recurso inominado

(art. 41) e os embargos de declaração (art. 48):

Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral,

caberá recurso para o próprio Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência

da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do

recorrente.

O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes

à interposição, sob pena de deserção.

No microssistema dos Juizados Especiais o preparo corresponde a todas as

25

Pedroso, Alberto Gentil de Almeida; Arai, Rubens Hideo, Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda

Pública, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2011, p. 101

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despesas processuais, inclusive as de primeiro grau de jurisdição.

No Estado de São Paulo a matéria custas processuais é regulamentada pela Lei

Estadual nº 11.608/03 e Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 833/2004.

O artigo 4º, inciso I, da Lei supra, estabelece o recolhimento da taxa judiciária de 1%

sobre o valor da causa no momento da distribuição; e o inciso II c.c. o §2º do mesmo

artigo estabelece o preparo de 2% sobre o valor da condenação. O §1º do referido

artigo e diploma legal estabelece que, em nenhuma destas hipóteses, o valor de

recolhimento será inferior a 5 UFESPs. No caso dos Juizados Especiais Cíveis, nos

termos do parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, as custas iniciais são

diferidas para a ocasião de interposição de eventual recurso, daí porque o preparo

nunca poderá ser inferior a 10 UFESPs.

Como sustentado anteriormente,

É desnecessária qualquer comunicação quanto à necessidade de seu recolhimento, pois o mesmo decorre de Lei, não podendo o Juízo isentá-lo sem que haja expressa previsão legal. E, em razão da regra do §1

º do artigo

42, da Lei n.º 9.099/95, não se admite complemento, após o prazo de 48 horas (enunciado n.º 2 do I Encontro de Juízes das Turmas Recursais da Capital). Trata-se de regra especial que afasta a incidência do artigo 511 do Código de Processo Civil”.

26

No Juizado Especial apenas as sentenças sem julgamento de mérito e as

sentenças com julgamento de mérito comportam recurso.

Ponto de distanciamento importante entre o Código de Processo Civil e o

Juizado Especial é que o recurso inominado, estabelecido no art. 41 da Lei nº 9.099/95,

não é sinônimo do recurso de apelação. Enquanto para o recurso de apelação do

Código de Processo Civil o prazo de interposição é 15 dias, sendo recebida a peça,

como regra, em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), o recurso inominado do

sistema dos Juizados Especiais tem prazo de apenas 10 dias para interposição e, como

26

Pedroso, Alberto Gentil de Almeida; Arai, Rubens Hideo, Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda

Pública, 1ª Ed., São Paulo, Atlas, 2011, p. 14

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regra, há incidência apenas do efeito devolutivo, ainda que possibilitada a concessão

também do efeito suspensivo pelo Juiz de ofício ou a requerimento do interessado nas

hipóteses de reconhecimento de dano irreparável ou difícil reparação no caso de

execução provisória da sentença, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95.

A notoriedade da distinção entre os dois recursos - que se assemelham apenas

porque ambos atacam uma sentença - é fundamental para compreender a não

aceitação do recurso adesivo (art. 500 do Código de Processo Civil) e dos embargos

infringentes (art. 530 do Código de Processo Civil) no rito sumaríssimo.

O art. 500, inciso II, do CPC, estabelece taxativamente que o recurso adesivo é

admissível apenas nos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso

extraordinário e recurso especial. Não elencado o recurso sem nome, inominado, do rito

especial do Juizado Especial no rol taxativo do art. 500, do Código de Processo Civil, é

inadmissível sua interposição.

Quanto ao recurso de embargos infringentes, idêntico raciocínio deve ser

realizado, dispondo o art. 530 do CPC que “cabem embargos infringentes quando o

acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,

ou houver julgado procedente ação rescisória (...)”. Não existindo no sistema do

Juizado Especial o recurso de apelação, é também inadmissível a interposição de

embargos infringentes no sistema do Juizado.

O art. 44 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: “as partes poderão requerer a

transcrição da gravação da fita magnética a que alude o parágrafo 3º do artigo 13

desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas”.

No modelo atual, portanto, havendo interesse das partes na reavaliação da

prova oral produzida na audiência de instrução pelos juízes da Turma Recursal, no

julgamento do recurso inominado, devem elas requerer junto ao juízo a quo, em

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46

momento anterior a remessa dos autos ao Colégio Recursal, a transcrição da

gravação (ou cópia da gravação), providenciando meios para tanto.

No presente trabalho, sugere-se o descarte da norma, com a adoção da

gravação integral da audiência – áudio e vídeo – e disponibilização do ato em pasta

eletrônica criada e anexa no processo digital para que os julgadores possam assistir

por completo à dinâmica da audiência e também sentirem as provas produzidas para

fim de formação da própria convicção de julgamento.

No Juizado, é cabível o recurso de embargos de declaração quando, em

sentença ou acórdão, houver obscuridade (falta de clareza na decisão), contradição

(conflitos de afirmações na decisão), omissão (não manifestação quanto à determinada

questão pelo julgador) ou dúvida (falta de certeza sobre o significado do decidido,

hipótese possível quando o magistrado decide nos autos sem observar, em atenção ao

princípio da simplicidade, que o destinatário da informação muitas vezes é um leigo),

conforme reza o art. 48, da Lei nº 9.099/95.

O recurso de embargos de declaração é direcionado ao Magistrado (Juiz de 1°

Grau ou Relator do recurso no Colégio Recursal) que prolatou a decisão contra qual se

busca reparo.

Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente no prazo de

05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão (art. 49 da Lei nº 9.099/95).

Apresentado o recurso de embargos contra a sentença, o prazo para

interposição do recurso inominado permanecerá suspenso até decisão que aprecia os

embargos. Quando o recurso de embargos de declaração for utilizado contra acórdão

do Colégio Recursal, igualmente haverá a suspensão do prazo para apresentação do

recurso extraordinário.

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47

No processo tradicional regrado pelo Código de Processo Civil, os embargos de

declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso,

reiniciando-se o prazo por completo após decisão. No Juizado Especial,

diferentemente, os embargos de declaração apenas suspendem o prazo para

interposição de qualquer outro recurso, retomando-se o curso do prazo pelo tempo

faltante após decisão.

Nota importante sobre o tema é que os embargos de declaração dispensam,

para sua apreciação, o preparo e a apresentação de contrarrazões, uma vez que o

recurso objetiva apenas sanar vício interno da decisão judicial, sem causar, em tese,

profunda modificação.

Apesar da falta de previsão expressa do agravo de instrumento no Juizado

Especial, vale mencionar que, para a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a

possibilidade da apreciação de tutelas de urgência no rito sumaríssimo, é natural o

ingresso de remédio jurídico processual suficiente para combater a providência.

Desta forma, adotada a possibilidade de apreciação das tutelas de urgência,

admite-se na doutrina e jurisprudência, por exceção, a utilização subsidiária do art. 522,

do Código de Processo Civil, com a interposição do recurso de agravo de instrumento

como remédio jurídico processual adequado para impugnar decisões que causem risco

de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Nesse mesmo sentido se apresenta o enunciado n° 60 do Conselho Supervisor

do sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “no sistema dos Juizados

Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à

parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do

recurso inominado”.

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3. O DISTANCIAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL PARA EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE DOS DIREITOS

3.1. A necessidade do distanciamento do JEC do CPC

Estabelece o artigo 6º da Lei nº 9.099/95 – “o Juiz adotará em cada caso a

decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às

exigências do bem comum”.

A possibilidade de adoção pelo magistrado de decisão norteada pela equidade

não é uma novidade no ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei de

Introdução às Normas do Direito Civil, artigos 4º e 5º.

Todavia, a reafirmação de sua aplicação no Juizado Especial é de suma

importância, pois o procedimento sumaríssimo foi criado com previsão mínima para sua

subsistência, o que exige do intérprete frequente ponderação no enfrentamento de uma

lacuna legal sobre o ingresso do regramento processual civil no rito especial.

Como ressaltou Délio Maranhão, em texto atualizado por João de Lima Teixeira

Filho:

[...] se a função própria da eqüidade foi atenuada pelo progresso do direito, isto

não quer dizer que seu ‘espírito’ não se encontre no direito contemporâneo. ‘O

direito deve ser, ainda hoje, aplicado humanamente, com bom senso, e na justa

medida’. A teoria do abuso dos direitos, por exemplo, é uma das manifestações

mais notáveis do princípio de eqüidade em nossa época. Levar o juiz em conta,

na aplicação da lei, as circunstâncias do caso concreto, ajustar a lei à espécie,

aplicá-la humanamente; decidir, enfim, com eqüidade, dentro dos limites da

norma é função legítima do julgador. O que lhe não será possível é negar

aplicação à lei, por considerá-la injusta. Como adverte De Page, não se deve

refazer o direito sob pretexto de eqüidade. ‘Esta, infelizmente, a tendência

demasiado freqüente de certos juristas que, na verdade, ignoram o direito e

pretendem remediar essa ignorância recorrendo à eqüidade... A eqüidade deve

ser uma ambiência, uma atmosfera. Não é um fim em si mesma, mas um meio.

Deve ser manejada por mãos de artistas, por juristas que conheçam o direito tout

court, e não por aqueles que o ignorem e tentem suprir suas próprias deficiências

por uma eqüidade que não é, em realidade, senão uma concepção primária. Em

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uma época em que, historicamente, o próprio direito positivo é fortemente

temperado pela eqüidade, esta há de ser a última ratio em circunstâncias

excepcionais, um poder moderador. Não pode jamais constituir pretexto para o

sentimentalismo ou generosidade’. A eqüidade funciona, pois, normalmente,

como um guia do juiz na interpretação e aplicação da lei. Não é fonte de direito. 27

A esse respeito, cumpre citar Miguel Reale, para quem a equidade

[...] opera como um critério básico de orientação hermenêutica, atendendo à

natureza das coisas e, mais especificamente, à particularidade de cada caso.

Não há, nesta hipótese, carência de norma, nem se pode falar em lacuna no

sistema: o que se dá apenas é uma desconformidade entre a abstração da norma

e os característicos do caso particular, impondo-se que aquela se adeqüe às

exigências ético-jurídicas daquilo que é peculiar. Estamos, pois, diante de um

princípio norteador do processo interpretativo, de natureza corretiva e

adaptadora, para alcançar a justiça do caso particular.28

Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, nos juizados

especiais cíveis,

[...] a lei prevê, de maneira expressa, o abrandamento da jurisdição de direito,

permitindo o julgamento por eqüidade, em sentido especial. Não se pode

interpretar a expressão ‘decisão que reputar mais justa e eqüânime’ de outra

forma que não a de que a lei permite a decisão por eqüidade. Vale dizer, o juiz

não está adstrito ao critério da estrita legalidade. Não por eqüidade pura, mas

temperada com ‘os fins sociais da lei’, conforme dita o dispositivo ora

comentado.29

A prestação jurisdicional oferecida pelo Estado no procedimento sumaríssimo

visa ao reconhecimento e satisfação de direitos peculiares, especiais.

A aplicação pura da Lei processual civil comum, instituída originariamente em

1973 - e reformada pontualmente através do tempo por reformas parciais – no Juizado

Especial é inadequada, pois desconexa com a realidade particular do modelo

simplificado de Justiça criado pela Lei nº 9.099/95.

27

Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 15ª ed., atual. por Süssekind, Arnaldo e Teixeira

Filho, João de Lima, São Paulo: LT r, 1995, págs. 168-169. 28

Reale, Miguel. “A eqüidade no Direito do Trabalho”. Revista da Faculdade de Direito, v. LXIX, fasc. I, São

Paulo: USP, 1974, p. 12 29

Nelson Nery Junior, e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação

Processual Civil Extravagante em vigor, 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, pág. 2198, in nota 1 ao art. 6º da LJE.

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50

Para Aristóteles, “quando a lei dispõe de um modo geral e surge um caso

particular, algo excepcional, vendo que o legislador se cala ou que se enganou por ter

falado em termos absolutos, é imprescindível corrigir-lhe e suprir-lhe o silêncio e falar

em seu lugar, como o mesmo faria se estivesse presente, isto é, fazendo a lei como ele

poderia ter feito, se pudesse ter ciência dos casos particulares de que se trata” (É. N.,

V, 14,1137b, 1923)

Por todo o exposto, resta claro que o magistrado, no momento da prolação da

sentença, pode até se afastar da lei geral instituída pelo Código de Processo Civil, mas

nunca abandonar a necessidade da aplicação da justiça.

3.2. Estudo de caso: tutela antecipada

A possibilidade de apreciação da tutela antecipada no Juizado especial Cível –

Lei nº 9.099/95 - é assunto extremamente polêmico na doutrina, existindo duas

correntes solidamente defensáveis:

Para alguns – Rogério Lauria Tucci e Cândido Rangel Dinamarco - a sistemática

da Lei nº 9.099/95 não previu os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada

por mera opção legislativa. Ou seja, segundo eles, não existiria lacuna a ser reparada

com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto à matéria referida com o

objetivo de acelerar a efetiva prestação jurisdicional.

Nesse sentido:

A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a

sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em

contradição com o próprio sistema. Os instrumentos-institutos dos arts. 273 e 798

do Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90

(Código de Proteção e Defesa do Consumidor) são operativos da Justiça

Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas

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em Juizados Especiais que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja

operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o próprio

sistema, para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam a

rápida solução do litigio pela conciliação ou pela presteza do julgamento. A

aplicação subsidiária daqueles institutos descaracteriza o sistema dos Juizados

Especiais.30

A indispensabilidade de medida antecipatória é típica do procedimento comum,

ordinário ou sumário, estabelecida no Título VII – Do Processo e Procedimento -

Capítulo I – Disposições Gerais - do Código de Processo Civil, não adequada à

sistemática do Juizado Especial Cível.

Em apoio à tese da não aplicação das tutelas de urgência no microssistema, cita-

se o Ministro Eros Grau que ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n°

576847, julgado em 20/05/2009, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial)

é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”.

A Lei nº 8.952/94, que consagrou o fenômeno jurídico da tutela antecipada,

instrumento aperfeiçoado pelas Leis nºs 10.444/02 e 11.232/05, foi “uma resposta do

legislador infraconstitucional ao seu imperativo de organizar um processo civil capaz de

outorgar tutela jurisdicional adequada e efetiva aos direitos”.31

Por óbvio, atento à própria justificativa do instituto em comento, consagrado em

razão do descompasso entre a necessidade social de brevidade e a marcha processual

comum estabelecida no Código de Processo, resta evidenciado que sua aplicação

subsidiária no sistema do Juizado Especial Cível contraria o espírito da Lei nº 9.099/95

e desvirtua o rito sumaríssimo.

A falta de compatibilidade entre a tutela antecipada – consagrada pela Lei nº

8.952/94 - e o Juizado Especial Cível – instituído pela Lei nº 9.099/95 - foi ratificada

30

Mandado de Segurança – Recurso nº 00060/1998 - JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO –

Relator JONES FIGUEIREDO ALVES - 29/09/1998. 31

Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, 2008, Ed. Revista dos

Tribunais, p. 268.

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52

pelo Supremo Tribunal Federal ao prestigiar a necessidade de se atender o princípio da

celeridade processual, estabelecendo que as decisões interlocutórias no sistema do

Juizado Especial Cível são irrecorríveis, circunstância que reafirma a

imprescindibilidade de se respeitar o rito adotado na norma com “vantagens e

limitações”.

Nesse sentido, toma-se a liberdade de colar a ementa do acórdão para melhor

visualização. Veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, RE 576847/BA, data do julgamento 20/05/09)

Para esta primeira corrente, caso a parte necessite de medidas urgentes, não

podendo esperar a marcha processual da Lei nº 9.099/95, deverá ingressar com a ação

adequada no juízo cível por meio do procedimento comum do Código de Processo Civil.

Em sentido contrário, sustenta uma segunda corrente – constituída por Ricardo

Cunha Chimenti, Joel Dias Figueira Junior e Maria do Carmo Honório – que a

concessão de medidas de urgências é plenamente compatível com o Juizado Especial.

Por todos, sustenta Joel Dias Figueira Junior:

[...] a Lei 9.099/95 não apresenta em seu bojo nenhum mecanismo de

antecipação da pretensão articulada pelo autor, nada obstante ter sido norteada,

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53

entre outros princípios, pelo da celeridade. Por seu turno, o instituto da

antecipação da prestação da tutela jurisdicional do Estado foi inserido no

contexto do processo cognitivo justamente para evitar prejuízos com o

retardamento da consecução material da sentença de mérito favorável ao autor.

Por isso, não vislumbramos óbice algum em sua aplicação nas ações

processadas pelo rito especialíssimo previsto nessa lei – pelo contrário, é medida

salutar e absolutamente compatível com o microssistema.( Joel Dias Figueira

Junior, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 1ª, São

Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).

Nesse mesmo sentido, estipula o FONAJE, no enunciado n° 26: são cabíveis a

tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.

A favor da segunda corrente também conta a evolução histórica do sistema dos

Juizados Especiais, pois, apesar de a Lei nº 9.099/95 não contemplar as tutelas de

urgência em seu corpo estrutural, as leis mais recentes sobre o microssistema

disciplinam para o Juizado Especial Federal ( nº 10.259/01, art. 4º) e para o Juizado da

Fazenda Pública (nº 12.153/09, art. 3º) expressamente a possibilidade de apreciação

das tutelas de urgência: “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir

quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar

dano de difícil ou de incerta reparação”.

Se os argumentos teóricos não bastam para justificar a boa prática da adoção

das tutelas de urgência pelo rito sumaríssimo, vale anotar que na atualidade diversos

são os Juizados Especiais espalhados pelo Brasil com um número assustador de

demandas em curso, o que acarreta uma sensível demora no andamento do feito:

juntadas de petição, publicações de despachos e decisões, pauta de audiência e

cumprimento de processos.

Desta forma, sendo impossível, nestas localidades, iniciar e encerrar o processo

de maneira célere e eficiente, como idealizado originariamente pela Lei nº 9.099/95,

mostra-se ainda mais aconselhável o aceite das medidas de urgência, pois, do

contrário, o próprio microssistema não sobreviverá ante o desamparo da ameaça ou

pronto restabelecimento do direito de seus simpatizantes.

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54

3.3. Estudo de caso: impenhorabilidade de bens

Primeiramente, vale mencionar que o tema sobre impenhorabilidade de bens só

encontra importância prática nas situações em que o devedor não tenha bens livres e

desembaraçados para responder pela execução. Pois, atingida a satisfação do crédito

exequente com a penhora de bens disponíveis, o processo se encerrará sem

questionamentos judiciais sobre a melhor interpretação das regras de

impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, mas não repetidas na Lei nº

9.099/95.

Dispõe o artigo 649 do Código de Processo Civil, em seus onze incisos, quais

bens do executado são absolutamente impenhoráveis. A norma referida estabelece

para o processo tradicional o limite mínimo de patrimônio do executado que não poderá

ser atingido pelo ato de penhora, em prestígio à dignidade humana do devedor ou

responsável.

O preceito de blindagem mínima do patrimônio do executado, devedor, agressor

da Lei, muitas vezes entra em rota de colisão violenta com o direito do exequente,

credor, vítima da agressão alheia, que busca no processo de execução a satisfação da

obrigação imposta pelo Estado-juiz à parte contrária.

A adoção da proteção absoluta das hipóteses de impenhorabilidade de bens do

executado pela Lei processual civil poderá, em última análise, abandonar

completamente o exequente, e sua dignidade humana, em especial diante de um

microssistema tão peculiar como o Juizado especial.

As causas em julgamento pelo rito sumaríssimo envolvem valores baixos – até

40 salários mínimos – e não raras vezes, pessoas humildes de lado a lado. Interpretar

as causas de impenhorabilidade da lei processual civil comum sem ressalvas ou

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ponderações no Juizado Especial poderá arruinar o sistema especial idealizado pela Lei

nº 9.099/95, levando a sociedade à descrença na Justiça.

O tema é extremamente delicado, dando ensejo à edição de um enunciado

emblemático pelo Conselho Supervisor do sistema dos Juizados Especiais do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: enunciado n° 42. “A impenhorabilidade

prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em

Juizados, considerado o limite de alçada.”

Posto o problema, vale ressaltar quatro pontos de distanciamento da regra

processual civil comum do Juizado Especial:

1- A não incidência do inciso X do artigo em comento, introduzido pela Lei nº

11.382/06, no Juizado, tornou absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários

mínimos depositados em caderneta de poupança pelo executado.

Conforme explicação do Professor Misael Montenegro Filho, a blindagem do

saldo de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança do executado tem por

finalidade garantir uma espécie de reserva técnica, numerário suficiente para garantia e

proteção do indivíduo e sua família.32

A ideia normatizada é a de blindar o valor de até 40 salários mínimos depositado

em uma única caderneta de poupança ou a de que a soma de várias cadernetas de

poupanças observe o total do numerário. Afinal, diga-se que, se o entendimento

prevalente fosse que a impenhorabilidade incidisse em toda e qualquer caderneta de

poupança de até 40 salários mínimos, os valores blindados poderiam ser bem mais

expressivos.

32

Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. Atlas, 2ª ed., pág. 733.

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56

O artigo 649, X, do CPC, não se aplica na fase de execução do procedimento

sumaríssimo. A norma processual comum não pode incidir no sistema especial, sob

pena de grave abalo à própria existência do microssistema e desatendimento do

disposto no artigo 6º da Lei nº 9.099/95 - “O Juiz adotará em cada caso a decisão que

reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do

bem comum”.

Por primeiro, porque o reconhecimento da causa de impenhorabilidade em

comento pelo magistrado arranhará o senso legal de adoção em cada caso da decisão

mais justa, dado que desamparará o ofendido/exequente em prestígio da manutenção

da verba de reserva do ofensor/executado.

Ademais, o Juizado Especial Cível destina-se a analisar causas de menor

complexidade, observado o valor máximo de alçada de 40 salários mínimos, nos termos

do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.

O procedimento sumaríssimo visa ao reconhecimento e satisfação de direitos

peculiares, diversos oriundos de relações jurídicas cotidianas – embates de vizinhança,

acidentes de veículos e ofensas morais entre familiares, dentre outros aborrecimentos.

A adoção da impenhorabilidade da caderneta de poupança de até 40 salários

mínimos do executado na fase de execução do procedimento sumaríssimo é um

contrassenso quando revisitado o texto legal do artigo 3° da Lei do JEC – alçada

máxima de 40 salários mínimos – uma vez que ficaria instituída regra que possibilitaria,

em casos extremados, a blindagem completa do patrimônio do executado frente à

competência econômica máxima do Juizado Especial Cível.

2- A necessidade da limitação do inciso V do artigo 649, do Código de Processo

Civil no tocante à impenhorabilidade dos livros, às máquinas, às ferramentas, aos

utensílios, aos instrumentos ou outros bens móveis úteis ao exercício de qualquer

profissão.

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Conforme precedentes jurisprudenciais, basta à utilidade para que o bem seja

considerado impenhorável: o automóvel do representante comercial (Resp. n°

710.716/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, j. em 08/11/2005, DJ 21/11/2005, p.197), o

imóvel destinado a servir como pousada, pensão ou albergue (Resp. n° 891.703/RS, 3ª

Turma, Min. Nancy Andrighi, j. em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 246), as máquinas de

costura de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual que explora o

ramo de confecção de roupas (Resp. nº 755.977/RS, Min. Luiz Fux, j. em 06/03/2007,

DJ 02/04/2007, p.237).

Ainda que indiscutível a relevância da blindagem patrimonial do executado no

que se refere à impenhorabilidade dos livros, às máquinas, às ferramentas, aos

utensílios, aos instrumentos ou a outros bens móveis necessários ao exercício de

qualquer profissão, pois fundamentais para o alcance de seu próprio sustento, é de se

sustentar admissível a penhorabilidade dos pertences úteis, analisado caso a caso, sob

pena de instituição do abandono completo do credor e o seu direito reconhecido pelo

Estado.

Para elucidar o pensamento, propõe-se o seguinte exemplo: ação de execução

para pagamento de quantia certa contra um salão de cabeleireiro. Iniciada a fase

executiva, não são encontrados bens penhoráveis, no modelo tradicional do Código de

Processo Civil. Expedido mandado de penhora e avaliação para cumprimento no

estabelecimento comercial, é constatada a existência de inúmeras cadeiras para

lavagem dos cabelos dos clientes, de dois tipos: cadeiras simples de madeira sem

revestimento acolchoado (um tipo de bem indispensável para o exercício profissional) e

poltronas de uma marca famosa com revestimento acolchoado importado (bem

evidentemente útil, mas não indispensável para o exercício profissional). A rotulação de

ambos os bens como impenhoráveis pode mostrar-se adequada para o sistema

tradicional, preocupado com a disciplina geral do processo. Todavia, diante da

especialidade do Juizado Especial, e da falta de regra expressa, merece reflexão o

disposto no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, (que determina que o juiz adote em cada caso

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a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às

exigências do bem comum) bem como a noção de que a penhora do bem útil não trará

gravame irreparável ao executado no exercício de sua profissão, possibilitando, em

última análise, a satisfação do direito executado.

3- A extensão da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 649 do

Código de Processo Civil - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,

proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos

de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

A breve leitura do dispositivo legal em comento poderia conduzir à interpretação

de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador ou aposentado recebe

seus ganhos ou aposentadoria seria insuscetível de constrição judicial.

Tal interpretação, contudo, não é a mais correta dentro do microssistema do

Juizado. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações

diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, subsídios, remunerações,

pensões, etc, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e o valor já incorporado ao

patrimônio do executado, após sua percepção.

Ora, o que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito do

trabalhador, aposentado, beneficiário, à percepção de seus ganhos, impedindo assim o

desconto do débito exequendo em folha de pagamento.

Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao

salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não

existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.

Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora e da

impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”, “a partir do momento que

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59

entram na esfera de disponibilidade do funcionário, aposentado, beneficiário, muitas

das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível,

poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em

dinheiro são suscetíveis de penhora.”33.

Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens

adquiridos por trabalhadores ou aposentados, se o fossem com o dinheiro percebido a

título de remuneração.

Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos

vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao

patrimônio de seu titular.

Assim, já decidiu o Poder Judiciário Paulista:

A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza em função da

destinação que a ele se pretendia dar - pagamento de salários -, com o fato de

ser eventualmente proveniente do Poder Público ou, ainda, por se tratar de

sociedade sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de

devedora da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus débitos. (AI

698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel. Juiz, hoje Des. Milton

Gordo).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câmara de D. Privado - Rel. Des. RENATO SARTORELLI)

4- A necessidade de análise crítica do inciso I do artigo 649, do Código de

Processo Civil, no tocante à impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades

domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou

que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de

33

PARIZATO, João Roberto. Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90. São Paulo:

Editora de Direito, 1998, p. 24.

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vida. (Se a referência aos bens for em relação à sua duplicidade, faz-se necessário

explicitá-la de forma mais clara)

Mais uma vez colaciona-se a ementa do acórdão para melhor interpretação.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.

PENHORA. MÓVEIS QUE GUARNECEM A CASA EM DUPLICIDADE. BEM

DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A aferição da essencialidade

do bem, para que seja considerado impenhorável, exigiria o reexame do

conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de

Justiça, nos termos da Súmula 07/STJ. II - Os bens encontrados em duplicidade

na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ. Agravo

Regimental improvido". (AgRg no Ag 821.452/PR, Relator em. Ministro SIDNEI

BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS QUE

GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE.

POSSIBILIDADE 1. Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a

teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em

duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica

da unidade familiar. 2. Recurso especial a que se dá provimento". (REsp

533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 4/11/2004, DJ de 29/11/2004). "Bem de família.

Equipamentos que guarnecem o bem de família. Precedentes da Corte. Não

está sob a cobertura da Lei n° 8.009/90, nos termos de precedentes da Corte,

um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete.

Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 326.991/DF, Relator

em. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 18/12/2001, DJ

de 1º/4/2002). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VÍDEO CASSETE.

TELEVISÕES. APARELHO DE SOM. TECLADO. LAVADORA. BENS DE

FAMÍLIA. PENHORA. DESCABIMENTO. LEI N. 8.009/90. I. Em face de sua

essencialidade para a vida familiar, os bens tidos como integrantes da

residência são insuscetíveis de penhora. Precedentes do STJ. II. Excepciona-se

o segundo aparelho de televisão existente na residência da executada, por

refugir à essencialidade do lar. III. Recurso especial conhecido e parcialmente

provido." (REsp 284.445/SP, Relator em. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

julgado em 7/12/2000, DJ de 19/2/2001). "PROCESSUAL -

IMPENHORABILIDADE - LEI 8.009/90 - UNICO TELEVISOR - EXISTÊNCIA DE

VÁRIOS TELEVISORES. I - A LEI 8.009/90 FOI CONCEBIDA PARA

GARANTIR A DIGNIDADE E FUNCIONALIDADE DO LAR. NÃO FOI

PROPÓSITO DO LEGISLADOR, PERMITIR QUE O PRÓDIGO E O DEVEDOR

CONTUMAZ SE LOCUPLETEM, TRIPUDIANDO SOBRE SEUS CREDORES; II

- NA INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.009/90, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA

SEU FIM SOCIAL; III - A IMPENHORABILIDADE NÃO SE ESTENDE A

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61

OBJETO DE NATUREZA SUNTUÁRIA; IV - SE A RESIDÊNCIA É

GUARNECIDA COM VÁRIOS UTILITÁRIOS DA MESMA ESPÉCIE, A

IMPENHORABILIDADE COBRE APENAS AQUELES NECESSÁRIOS AO

FUNCIONAMENTO DO LAR. OS QUE EXCEDEREM O LIMITE DA

NECESSIDADE PODEM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO; V - SE EXISTEM,

NA RESIDÊNCIA, VÁRIOS APARELHOS DE TELEVISÃO, A

IMPENHORABILIDADE PROTEGE APENAS UM DELES. " (REsp 109.351/RS,

Relator em. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL,

julgado em 1º/7/1997, DJ de 25/5/1998, p. 4) "PROCESSUAL -

IMPENHORABILIDADE - LEI 8.009/90 - EQUIPAMENTOS QUE GUARNECEM

A RESIDÊNCIA - OBJETOS SUNTUÁRIOS. I - A LEI 8.009/90 FOI

CONCEBIDA PARA GARANTIR A DIGNIDADE E FUNCIONALIDADE DO LAR.

NÃO PROPÓSITO DO LEGISLADOR, PERMITIR QUE O PRODÍGIO E O

DEVEDOR CONTUMAZ SE LOCUPLETEM, TRIPUDIANDO SOBRE SEUS

CREDORES; II - NA INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.009/90, NÃO SE PODE

PERDER DE VISTA SEU FIM SOCIAL; III - A IMPENHORABILIDADE NÃO SE

ESTENDE A OBJETO DE NATUREZA SUNTUÁRIA; IV - SE A RESIDÊNCIA É

GUARNECIDA COM VÁRIOS UTILITÁRIOS DA MESMA ESPÉCIE, A

IMPENHORABILIDADE COBRE APENAS AQUELES NECESSÁRIOS AO

FUNCIONAMENTO DO LAR. AQUELES QUE EXCEDEREM O LIMITE DA

NECESSIDADE PODEM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO; V - APARELHOS

DE TELEVISÃO, SOM E VÍDEO CASSETE INSEREM-SE NO CONCEITO DE

EQUIPAMENTO SUNTUÁRIO. SÃO, ASSIM, PENHORÁVEIS. " (REsp

60.993/SP, Relator em. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em

3/5/1995, DJ de 5/6/1995).

Portanto, no sistema do Juizado Especial, prevalece a regra de que a duplicidade

do bem que guarnece a residência do executado é passível de penhora, sendo

excedentes as necessidades mínimas de mantença do lar: o segundo televisor, a

segunda? geladeira, o aparelho de DVD, a máquina de lavar roupa, a secadora, etc.

Assim percebe-se diante de um judiciário moroso, o que se tornou grande

problema para a justiça brasileira, exemplos de contribuição do sistema do Juizado

Especial Cível para uma justiça mais acessível, célere e eficiente na busca de

resolução de conflitos que possam ajudar a garantir os direitos fundamentais.

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CONCLUSÃO

Verificou-se na presente pesquisa a real necessidade do distanciamento do

sistema do Juizado Especial Cível do Código de Processo Cível na busca da melhoria

da prestação jurisdicional, numa justiça mais célere e principalmente eficiente.

Analisou-se que o fundamento para criação do microssistema pelo legislador

constituinte foi exatamente o reconhecimento constitucional da necessidade de

oferecimento ao cidadão de um processo diferenciado, aparelhado com ferramentas

próprias para lidar com uma litigiosidade contida e especialíssima, ou seja, surgiu para

o melhor acesso à justiça, para os mais necessitados, e de forma rápida e simples com

o objetivo de resolver conflitos de ordem de menor complexidade.

Avaliou-se também que o seu sistema do Juizado Especial ainda recebe práticas

do processo civil tradicional e se o processo tradicional fosse a resposta para todo o

tipo de demanda, talvez nunca existisse o procedimento sumaríssimo.

A codificação tradicional do processo civil afastava o acesso efetivo à Justiça de

problemas cotidianos de parte significativa da sociedade – desamparando em especial

a população economicamente menos favorecida pois ainda há burocracia, formalidade

e morosidade que não estão de acordo com os princípios do Juizado Especial Cível. e

por isso essa pesquisa trouxe o paradigma da eficiência e responde que é possibilidade

maior eficiência nos Juizados Especiais se esse for distanciado do sistema do processo

civil tradicional, a exemplo da impenhorabilidade de bens.

Ainda, o Juizado Especial visa ao reconhecimento e satisfação de direitos

peculiares, muitos oriundos de situações de pequena complexidade jurídica, mas de

muita valia social – embates de vizinhança, acidentes de veículos, ofensas morais entre

familiares, dentre outros aborrecimentos – ampliando o acesso à ordem jurídica justa.

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Portanto, na falta de expressa solução processual na Lei nº 9.099/95, não se

deve adotar de pronto a regra do processo civil comum, providência mais cômoda, mas

talvez desconexa com o espírito do microssistema.

As respostas às angústias processuais não trazidas taxativamente no rito

sumaríssimo devem ser procuradas, em primeiro lugar, no conteúdo jurídico dos

princípios regentes do sistema. E só depois aplicada subsidiariamente à Lei processual

civil tradicional.

Por evidente, pontos de contato entre o processo tradicional e processo especial

do Juizado hão de existir, mas a tentativa de plena compatibilização entre ambos

afronta o espírito do rito sumaríssimo, assim como a vontade do legislador constituinte.

Pois, se a ideia constitucional fosse reproduzir no Juizado Especial o processo civil

tradicional, não haveria motivo para sua criação.

A ruptura com o formalismo processual clássico promovida no Juizado é

extremamente útil para o alcance da melhoria do acesso à Justiça e da prestação

jurisdicional.

A adoção de algumas das boas práticas já instituídas no Juizado e estudadas no

presente trabalho, bem como o ajuste do descompasso entre o mundo tecnológico de

agora e o processo civil brasileiro, são medidas de rigor.

Afinal, a rica experiência do microssistema em mais de 15 anos de existência

pode, sem dúvida, servir de subsídio para aprimorar o Código de Processo Civil, hoje

em vias de sofrer mais uma grande reforma pelo Congresso Nacional.

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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária,

serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para

conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a

conciliação ou a transação.

Capítulo II

Dos Juizados Especiais Cíveis

Seção I

Da Competência

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e

julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao

fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

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II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário

mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de

natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também

as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das

pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao

crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de

conciliação.

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça

atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência,

sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação

de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro

previsto no inciso I deste artigo.

Seção II

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a

serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de

experiência comum ou técnica.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e

equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os

primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre

advogados com mais de cinco anos de experiência.

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Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia

perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Seção III

Das Partes

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz,

o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a

massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação

perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas

jurídicas.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

(Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas

jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;

(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,

microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no

123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº

147, de 2014)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de

Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído

pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei

no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de

assistência, inclusive para fins de conciliação.

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Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão

pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a

assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida

por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte,

se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado

Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado,

quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes

especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser

representado por preposto credenciado.

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser

representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com

poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

(Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de

terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

Seção IV

Dos atos processuais

Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário

noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as

finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º

desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada

por qualquer meio idôneo de comunicação.

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§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente,

em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais

atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada

após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e

demais documentos que o instruem.

Seção V

Do pedido

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou

oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar,

desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo

ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos

ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o

limite fixado naquele dispositivo.

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a

Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de

quinze dias.

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde

logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a

contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

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Seção VI

Das Citações e Intimações

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao

encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou

carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento

do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão

verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por

qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as

partes.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no

curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local

anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Seção VII

Da Revelia

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à

audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no

pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Seção VIII

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Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes

sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do

litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por

conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e

homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo,

pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo

de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver

presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de

instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na

forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro

apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Seção IX

Da Instrução e Julgamento

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência

de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a

audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as

partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes,

colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

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Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no

regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na

sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes,

manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Seção X

Da Resposta do Réu

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa,

exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma

da legislação em vigor.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação,

formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado

nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria

audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada,

cientes todos os presentes.

Seção XI

Das Provas

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não

especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas

partes.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e

julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir

as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão

à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,

independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à

Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

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§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua

imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua

confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a

requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar

que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no

essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz

togado.

Seção XII

Da Sentença

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve

resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida,

ainda que genérico o pedido.

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada

estabelecida nesta Lei.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e

imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra

em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos

probatórios indispensáveis.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo

arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados,

em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

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Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da

sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito

horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta

escrita no prazo de dez dias.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito

suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética

a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as

despesas respectivas.

Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a

indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a

sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento

servirá de acórdão.

Art. 47. (VETADO)

Seção XIII

Dos Embargos de Declaração

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão,

houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente,

no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração

suspenderão o prazo para recurso.

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Seção XIV

Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do

processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu

prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der

no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no

prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia

intimação pessoal das partes.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência

decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das

custas.

Seção XV

Da Execução

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-

se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes

alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em

Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

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II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras

parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria

audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a

sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu

descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo

havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo

à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na

sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com

as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não

cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a

transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará,

seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de

dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem,

fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa

diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor

ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se

aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior

ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será

oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o

imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de

alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando

sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

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d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à

sentença.

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta

salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as

modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de

conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou

verbalmente.

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do

litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor,

entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a

dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes,

qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do

parágrafo anterior.

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo

será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Seção XVI

Das Despesas

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de

jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,

compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em

primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e

honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo

grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão

fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não

havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

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I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso

improvido do devedor.

Seção XVII

Disposições Finais

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias

necessárias e o serviço de assistência judiciária.

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser

homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a

sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas

partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério

Público.

Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a

conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento

instituído por esta Lei.

Capítulo III

Dos Juizados Especiais Criminais

Disposições Gerais

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e

leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das

infrações penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e

leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das

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infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e

continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal

do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-

ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela

Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os

efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena

máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja

procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os

efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena

máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada

pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da

oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre

que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não

privativa de liberdade.

Seção I

Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi

praticada a infração penal.

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário

noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de

organização judiciária.

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as

finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62

desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada

por qualquer meio hábil de comunicação.

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§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por

essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser

gravados em fita magnética ou equivalente.

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que

possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz

encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento

previsto em lei.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento

pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao

encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo

necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta

precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde

logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do

acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de

advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor

público.

Seção II

Da Fase Preliminar

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará

termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do

fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for

imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele

comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for

imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele

comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de

violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu

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afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada

pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a

realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual

ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria

providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos

arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público,

o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus

advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da

aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua

orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na

forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que

exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada

pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no

juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação

penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a

renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao

ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será

reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar

não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública

incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá

propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser

especificada na proposta.

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§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá

reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena

privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela

aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do

agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a

adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à

apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o

Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em

reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício

no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no

art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de

certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo

dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível

no juízo cível.

Seção III

Do Procedimento Sumariíssimo

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de

pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no

art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral,

se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo

de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial,

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prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver

aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação

da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das

peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,

cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso

determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta

Lei.

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se

cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da

designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual

também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus

advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68

desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a

ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo

cinco dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados

nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e

julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67

desta Lei.

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento,

se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de

oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts.

72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível,

a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à

acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo

recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,

interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos

debates orais e à prolação da sentença.

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§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,

podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou

protelatórias.

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e

pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e

a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção

do Juiz.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá

apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício

no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da

sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da

qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez

dias.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a

que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do

julgamento servirá de acórdão.

Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,

houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no

prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração

suspenderão o prazo para o recurso.

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

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Seção IV

Da Execução

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á

mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade,

determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto

para fins de requisição judicial.

Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena

privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos,

ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos

termos da lei.

Seção V

Das Despesas Processuais

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena

restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão

reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial,

dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais

leves e lesões culposas.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um

ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,

poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o

acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro

crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da

pena (art. 77 do Código Penal).

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§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,

recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a

período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar

e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a

suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser

processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do

dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no

curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo

prosseguirá em seus ulteriores termos.

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja

instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

(Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a

propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será

intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de

Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

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Capítulo IV

Disposições Finais Comuns

Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e

Criminais, sua organização, composição e competência.

Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências

realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes,

ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente

anunciadas.

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os

Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei,

serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir,

prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor

concentração populacional. (Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)

Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua

publicação.

Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244,

de 7 de novembro de 1984.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1995