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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
PÂMELLA DOS SANTOS
O INTERROGATÓRIO POR SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA
EM FACE DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
São José
2010
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PÂMELLA DOS SANTOS
O INTERROGATÓRIO POR SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA
EM FACE DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Msc. Rodrigo Mioto dos Santos
São José
2010
2
A sociedade é constituída por cidadãos de gostos e ideais diferentes, de estruturas psicológicas diversas, de direitos e deveres como sujeito integral, que se harmonizam em favor do todo. Das aparentes divergências surge o equilíbrio possível para uma vida saudável em grupo, no qual uns aos outros se ajudam, favorecendo o progresso comunitário. Não se pode banir da sociedade quem erra; seus direitos e garantias constitucionais devem ser preservados. E aí está um julgamento para todos. (Divaldo Pereira, 2009).
3
As tecnologias de telecomunicações, hoje disponíveis, atendem perfeitamente o desiderato de se aproximar diretamente o julgador sem intermediários [...] (Fioreze, 2009, p. 404).
4
O binômio da Justiça do terceiro milênio é a eficiência, tolerância, e garantismo. E sempre preservados os direitos e garantias fundamentais. [...]
(Fioreze, 2009, p. 404)
5
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 03 de novembro de 2010.
PÂMELLA DOS SANTOS
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RESUMO
Este estudo abordou o tema Videoconferência. A Lei nº. 11.900/2009 - Lei da Videoconferência, que trata da viabilidade do interrogatório do acusado por sistema de videoconferência. O objetivo geral do estudo foi analisar e identificar se a adoção do sistema de videoconferência no momento do interrogatório do acusado fere os direitos e garantias inerentes ao mesmo, com enfoque no princípio da Ampla Defesa. Para nortear os passos do trabalho de pesquisa foi adotado o método dedutivo e a forma de pesquisa bibliográfica e documental. No término da pesquisa identificou-se que há possibilidade de adotar as regras da Lei n. 11.900/2009 sem ferir os direitos e as garantias constitucionais, bem como atender o art. 185 do Código de Processo Penal. A lei atende o Princípio da Ampla Defesa. Palavras-chave: Interrogatório; Videoconferência; Ampla Defesa.
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ABSTRACT
This study addressed the issue Videoconferencing. Law Nº. 11.900/2009 -
Videoconferencing Act, which addresses the feasibility of the interrogation of the defendant
by video conferencing system. The overall objective of the study was to analyze and identify
whether the adoption of videoconferencing system at the time of the interrogation of the
accused violates the rights and guarantees inherent to it, focusing on the principle of
defense. To guide the steps of the research method was adopted and the deductive form of
bibliographic and documentary research. At the end of the study identified that there are
likely to adopt the rules of Law 11.900/2009 without hurting the rights and constitutional
guarantees, as well as attending art. 185 of the Code of Criminal Procedure. The law meets
the principles of legal defense.
Keywords: Interrogation; Videoconferencing; Legal Defense.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
1 DO INTERROGATÓRIO ....................................................................................... 11
1.1 ASPECTOS CONCEITUAIS DO INTERROGATÓRIO .................................... 11
1.2 NATUREZA JURÍDICA DO INTERROGATÓRIO ............................................ 14
1.3 CARACTERÍSTICAS DO INTERROGATÓRIO ................................................ 20
1.4 MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO ..................................... 21
1.5 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS DA VIDEOCONFERÊNCIA...... 24
1.6 VIABILIDADE DO INTERROGATÓRIO ON LINE NO BRASIL ........................ 28
2 OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL .............................. 40
2.1 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ................................................................. 43
2.2 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA .................................................................... 49
3 DO INTERROGATÓRIO POR SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ................. 56
3.1 A LEI DA VIDEOCONFERÊNCIA DIANTE DO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA: POSIÇÕES CONTRÁRIAS .................................................................... 56
3.2 O INTERROGATÓRIO ON LINE DIANTE DO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA: POSIÇÕES FAVORÁVEIS .................................................................... 61
3.3 JULGADOS ACERCA DA VIDEOCONFERÊNCIA .......................................... 70
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 77
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 80
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INTRODUÇÃO
Esse trabalho de pesquisa aborda a Lei da Videoconferência (Lei n.
11.900/2009), editada em 2009, e que tem como objetivo principal viabilizar
oficialmente o interrogatório do acusado por sistema de videoconferência.
A linha de pesquisa situa-se no âmbito do Direito Processual Penal, sendo
que a aplicabilidade da Lei 11.900/2009 tem como pressuposto os princípios
regentes ao Processo Penal, com foco no Princípio da Ampla Defesa (CRFB, art. 5º,
LV), como também, o art. 185 do Processo Penal.
Aqueles que são favoráveis ao interrogatório por videoconferência baseiam-
se em argumentos como: coibição de fugas; celeridade processual; economia para
os cofres públicos; realocação de policiais em suas funções primordiais de
patrulhamento e garantia da ordem pública; inexistência de vedação legal e o fato de
o CPP admitir a realização de qualquer meio de prova não proibido por lei, e
atualmente, a nova regulamentação trazida pela Lei n. 11.900/09.
Já aqueles que são os contrários a essa modalidade de interrogatório, dizem
que este fere princípios e direitos constitucionais do acusado, argumentando que há
falta de contato físico entre acusado e juiz, o ferimento do Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica), pois seria direito do acusado, ser conduzido,
pessoalmente, à presença do juiz.
A justificativa em nível acadêmico ocorre frente a uma exigência curricular.
Tem como contribuição acadêmico-científica a inovação jurídica, onde se utiliza a
tecnologia dos tempos atuais no intuito de facilitar os atos praticados pelo Poder
Judiciário.
Diante do exposto, formulou-se o problema a ser respondido nesta pesquisa:
é viável, para o ordenamento jurídico brasileiro, adotar - o sistema de
videoconferência no interrogatório do acusado, sendo este morador da comarca ou
de outra comarca, sem ferir os direitos e garantias constitucionais dispostos na
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1998, e no art. 185 do Código de
Processo Penal?
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Portanto, o objetivo geral da pesquisa foi analisar e identificar se o uso do
sistema de videoconferência fere os direitos e garantias inerentes ao acusado. Para
respondê-lo foram definidos como objetivos específicos: a) identificar os princípios
basilares do Direito Processual Penal brasileiro; b) identificar os princípios inerentes
ao interrogatório on line; c) analisar a discussão/polêmica sobre o uso da
videoconferência no interrogatório do acusado.
Para nortear os passos do trabalho, a presente pesquisa utilizou o método
de abordagem dedutivo, pois se buscou no estudo de doutrinas, jurisprudências, e
legislação pertinente, os elementos que auxiliem na análise da lei da
Videoconferência.
Foi utilizada a técnica de documentação indireta, por meio da pesquisa
documental, que envolveu o estudo da Lei n. 11.900/2009, em seu art. 2º, no que
tange à viabilidade do interrogatório do acusado por sistema de videoconferência. O
estudo utilizou, também, a forma de uma pesquisa bibliográfica e documental,
utilizando de livros e artigos.
Diante do exposto, o trabalho de pesquisa está estruturado conforme segue.
O primeiro capítulo aborda o interrogatório em seus aspectos gerais, como
também os aspectos históricos e conceituais da videoconferência sua viabilidade na
realização do interrogatório, com base na Lei. 11.900/2009
No segundo capítulo introduzir-se-á a importância dos princípios no
ordenamento jurídico brasileiro, dando maior atenção aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, foco do presente estudo.
O terceiro e último capítulo apresenta o interrogatório por videoconferência
diante do Princípio da Ampla Defesa, e expõe as posições doutrinárias e
jurisprudenciais, contrárias e favoráveis, no que diz respeito ao interrogatório do
acusado.
Por último, a conclusão, onde com suas palavras a aluna expõe o que
entendeu do tema.
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1 DO INTERROGATÓRIO
Antes de entrar na discussão sobre a aplicabilidade da videoconferência na
tomada do interrogatório no Processo Penal, faz-se necessário expor e entender o
termo interrogatório. Neste sentido, este capítulo abordará a sua conceituação,
natureza jurídica e características, como também qual o momento processual na
instrução criminal, para em seguida abordar o sistema por videoconferência, em
seus aspectos históricos e conceituais, e a viabilidade para a realização do
interrogatório on line.
1.1 ASPECTOS CONCEITUAIS DO INTERROGATÓRIO
Etimologicamente, a palavra interrogatório tem sua origem no latim
interrogatorius, de interrogare (perguntar, interrogar, inquirir), literalmente
significando “a soma de perguntas ou indagações feitas pelo juiz no curso de um
processo” (PLÁCIDO E SILVA, 2010, p. 767).
Em mesmo sentido, o termo interrogatório para Fioreze (2009, p. 109) “é o
conjunto das perguntas que a autoridade dirige ao réu.”
A respeito do conceito de interrogatório, Nucci (2009, p. 417) o subdivide em
judicial e policial. O primeiro procedimento “se trata do ato processual que confere
oportunidade ao réu se dirigir diretamente ao juiz, apresentando a sua versão
defensiva aos fatos que lhe foram imputados pela acusação”, como também,
“possibilita a indicação de meios de provas, bem como confessar ou, se preferir,
permanecer em silêncio” (p. 417); já o segundo procedimento, “é o que se realiza
durante o inquérito, quando a autoridade policial ouve o indiciado, acerca da
imputação indiciária” (p.417).
Nessa linha de raciocínio, Fioreze (2009, p. 109) aponta, também, que o
interrogatório
[...] é um ato judicial presidido pelo juiz, momento em que o réu é indagado sobre os fatos imputados contra ele, advindo de uma queixa ou denúncia, ao tempo em que oferece oportunidade de defesa.
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Leciona Avena (2010, p. 554) que o termo interrogatório pode ser
conceituado como “o ato por meio do qual procede o magistrado à oitiva do réu.
Corolário da ampla defesa e do contraditório, sua oportunidade está prevista em
todos os procedimentos criminais”.
Em mesmo sentido, Capez (2007, p. 327) afirma que interrogatório
[...] é o ato judicial, no qual o juiz ouve o réu sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo daquele, possibilitando a este último o exercício da sua defesa ou autodefesa.
Adepto da mesma visão, Bonfim (2007, p. 133) conceitua interrogatório
como “aquele ato processual conduzido pelo juiz no qual o réu é perguntado acerca
dos fatos que lhe são imputados, abrindo-lhe oportunidade para que deles se
defenda ou nada diga” (valendo-se do direito constitucional ao silêncio).
Finalmente, Marques (1997, p. 297) conceitua interrogatório dizendo que
este consiste “em declarações do réu, resultantes de perguntas formuladas para
esclarecimento do fato delituoso, que se lhe atribui e de circunstâncias pertinentes a
esse fato. [...] É a audiência do réu.”
Desse modo, pode-se entender que o interrogatório na esfera criminal é um
ato processual, pelo qual o acusado dirige-se à presença do juiz para que seja
indagado sobre os fatos a ele imputados de uma denúncia ou queixa-crime, tendo
ao mesmo tempo, a oportunidade de oferecer defesa perante a acusação.
Quanto ao procedimento do interrogatório do acusado encontra-se previsto
no Código de Processo Penal.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Nucci (2009, p. 410) leciona que o interrogatório do réu preso passa a ser
realizado, como regra, no estabelecimento penal em que se encontrar o acusado, e
não mais no fórum. Evita-se o deslocamento do preso sob escolta e risco de fuga do
prédio do Judiciário, constituindo em meio mais fácil a ida do magistrado ao presídio,
desde que garantida a sua segurança e de seus auxiliares. O local do interrogatório
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está sendo amplamente discutido na doutrina e na jurisprudência, após o advento da
Lei de Videoconferência.
No decurso da instrução criminal, há a possibilidade da realização de um
novo interrogatório. Preceitua o art. 196 do Código de Processo Penal que a
qualquer momento o juiz poderá realizar um novo interrogatório se julgar necessário,
ou se quaisquer das partes solicitar, desde que o pedido seja fundamentado:
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentando de qualquer das partes.
Dentre as razões para um novo interrogatório pode-se destacar:
- o juiz sentenciante não é o mesmo que realizou o ato [...]; - o juiz sentenciante ou o que preside a instrução constata a pobreza do interrogatório, realizado em poucas linhas, sem nenhum conteúdo [...]; - o juiz interrogante entra em confronto com o réu, havendo nítida parcialidade na colheita do depoimento [...]; - o tribunal entende deva ouvir diretamente o réu [...]; - o acusado resolve retratar-se, situação expressamente admitida [...]; - surge uma prova nova, como uma testemunha, [...]; - há co-réu envolvido que tenha proferido uma delação, envolvendo outro co-réu já interrogado [...] (NUCCI, 2009, p.432).
Portanto, com a nova redação estipula-se poder essa renovação ser feita de
ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer das partes, facilitando, pois, a
sua concretização.
Quanto ao seu conteúdo, o interrogatório será constituído de duas partes,
conforme disposto no Código de Processo Penal.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. §1º. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. §2º. Na segunda parte será perguntado sobre: I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser
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imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve ates da prática da infração o depois dela; III - onde estava ao tempo que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Conforme Mirabete (2006, p. 279), o interrogatório não é apenas um termo
do processo com uma série de perguntas determinadas, sacramentais, a que o
acusado dá respostas de antemão estudadas, para não comprometer-se, mas uma
franca oportunidade de obtenção de prova (art. 187, I a VIII supracitado).
Neste sentido, este mesmo autor (p. 279) entende que a finalidade do
interrogatório é tríplice: a) facultar ao magistrado o conhecimento do caráter, da
índole, dos sentimentos do acusado; compreender-lhe a personalidade; b) transmitir
ao julgador a versão, que, do acontecimento, dá sincera ou tendenciosamente, o
inculpado, com a menção dos elementos, de que o último dispõe ou pretende dispor,
para convencer da idoneidade de sua versão; c) verificar as reações do acusado, ao
lhe ser dada diretamente, pelo juiz, a ciência do que os autos encerram contra ele.
1.2 NATUREZA JURÍDICA DO INTERROGATÓRIO
Quanto à natureza jurídica do interrogatório, Feitoza (2009, p. 742) aponta
que esta é dúplice: 1) é meio de prova, pois para a lei o procedimento está inserido
no capítulo que trata da prova; 2) é meio de defesa, que para a doutrina e a
jurisprudência, também é ato de defesa. Ou seja, o interrogatório é meio de prova e
oportunidade de defesa do acusado.
Entretanto, Feitoza (2009) observa que o interrogatório não é apenas meio
de defesa, pois se assim fosse “o juiz iniciaria o mesmo, e deixaria que o acusado
fizesse a exposição que desejasse” (p. 742). Assim sendo, como também é
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entendido como meio de prova para a lei, o juiz deve conduzir as perguntas e a
narrativa do acusado, segundo os critérios do Código de Processo Penal.
Art. 188. Após proceder o interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Nucci (2010) defende a última posição, pois como se pode entender, o
interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, e a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 assegura ao acusado o direito ao silêncio.
Entretanto, “[...] caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que
disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em
consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo” (p. 418).
No entendimento de Bonfim (2007, p. 319), a natureza do interrogatório
apresenta três posições: 1) é meio de prova, fornecendo ao juiz elementos de
convicção; 2) é meio de defesa, pois nele o acusado expõe sua versão dos fatos,
contestando a acusação (constitui fonte de prova); 3) tem natureza mista, é meio de
defesa e também meio de prova, porquanto, ao expor suas alegações, estará o
acusado fornecendo elementos que influirão na apuração da verdade.
Também Avena (2010, p. 558-559) aponta que até o advento da Lei n.
10.792/2003 existiam somente três posições acerca da natureza jurídica do
interrogatório: “1) é meio de prova; 2) é meio de defesa; 3) é meio de prova e meio
de defesa.”
Porém, Nucci (2010, p. 417) leciona que há quatro posições dos
doutrinadores a respeito do interrogatório do acusado: “1) é meio de prova,
fundamentalmente; 2) é meio de defesa (em segundo plano como fonte de prova); 3)
é meio de prova e de defesa; 4) é meio de defesa, primordialmente (em segundo
plano é meio de prova).”
Neste sentido, Mirabete (2006) observa que a Lei n. 10.792/2003 não
descaracterizou o interrogatório como meio de prova e ato de defesa. As
modificações introduzidas no Código de Processo Penal objetivam “o
aperfeiçoamento do ato em sua dúplice natureza, embora com ênfase na
perspectiva da defesa” (p. 272).
Para Avena (2010, p. 558), ingressando em vigor a Lei citada acima,
“consolidou-se o entendimento de que o interrogatório, embora não tenha perdido
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sua natureza de meio de prova, assume, predominantemente, a condição de meio
de defesa”, coerente com o que já sinalava a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Este dispositivo garante ao acusado o direito de permanecer calado, como
também as alterações introduzidas ao Capítulo III do Título VII do Código de
Processo Penal, no sentido de tornar obrigatória a presença de defensor e facultar
ao acusado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado.
Entretanto, Fioreze (2009, p. 110) observa que há discussão se o
interrogatório é meio de defesa ou meio de prova. Para a autora: “O cerne da
questão reside em questões de política processual, o que cada legislador quis
imprimir a esse procedimento, pois o mesmo pode se destinar às duas funções.”
Sobre isso Mirabete (2006, p. 272) aponta que “é preciso considerar que,
perante a nossa legislação, o interrogatório do acusado é meio de prova.” O autor
aponta que os estudiosos defendem que, como se pode observar agudamente na
doutrina, “não se pode ignorar que é ele, também, ato de defesa, pois não há dúvida
que o réu pode dele valer-se para se defender da acusação, apresentando álibi,
dando a sua versão dos fatos” (2006, p. 272).
Conforme afirma Tourinho Filho (1999, p. 240-241), com fundamento na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação comparada,
“o interrogatório não é meio de prova e sim de defesa.” Portanto, esse caráter misto,
de que o interrogatório é meio de prova e oportunidade de defesa do acusado, está
afirmado pela doutrina.
Compartilhando deste entendimento, Tornaghi (1997, p. 359) alega que:
[...] o interrogatório, pois na lei é meio de prova. O fato de ser assim não significa que o acusado não possa valer-se dele para se defender; é uma excelente oportunidade para fazer alegações defensivas [...]. O objetivo do interrogatório é provar, a favor ou contra, embora dele possa aproveitar para defender-se.
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Na mesma linha de pensamento, Marques (1997, p. 299) afirma que o
interrogatório do acusado é:
[...] fonte de convicção das mais relevantes, pelos indícios que dele surgem e emergem; esse meio de prova nada tem de condenável ou iníquo [...] ao interrogar o acusado, pois busca-se obter a confissão do crime de que a ele é imputado. O inocente negará a imputação e poderá fazê-lo com absoluto êxito porque nenhum crime praticou. Ao culpado a situação se apresentará mais difícil, porque a sua negativa mentirosa o obriga a rodeios e ginásticas de dialética que acabarão por deixar vestígios e contradições que se constituirão em indícios e provas circunstanciais de real valor para o veredicto final dos órgãos jurisdicionais.
Portanto, o interrogatório como meio de defesa tem como fundamento a
possibilidade da ampla defesa. O acusado pode apresentar a sua versão dos fatos
imputados contra ele, podendo inclusive indicar meios de provas ou até mesmo
manter-se em silêncio.
Salienta Debs (2002) que aqueles que têm reconhecido o interrogatório
como meio de defesa, o fazem por ver nesse ato a manifestação de um dos
momentos do direito de ampla defesa, qual seja, o direito de autodefesa, na forma
de direito de audiência.
Completamente favorável ao fundamento que considera o procedimento do
interrogatório do acusado como sendo meio de defesa, afirma Rosa (1982, p. 296):
[...] mediante ele pode o acusado expor antecedentes que justifiquem ou atenuem o crime, opor exceções contra as testemunhas e indicar fatos ou provas que estabeleçam sua inocência. Então ele é o próprio advogado de si mesmo, é a natureza que pugna pela conservação de sua liberdade e vida, que fala perante juízes que observam seus gestos e emoções.
Rebatendo os argumentos daqueles que acreditam ser o interrogatório
apenas um meio de prova, e tendo como base o Direito Constitucional do acusado
em manter-se em silêncio, expressa-se Tourinho Filho (1999, p. 240) da seguinte
forma:
[...] sempre pensamos, em face da sua posição topográfica, fosse o interrogatório, também, meio de prova. E, como tal, era e é considerado. Meditando sobre o assunto principalmente agora que a
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Constituição de 1988, no art. 5º, LXIII, reconheceu o direito do silêncio, chegamos à conclusão de ser ele, apenas, um meio de defesa. Embora o juiz possa formular perguntas que lhe parecerem oportunas e úteis, transformando o ato numa oportunidade para a obtenção de provas, o certo é que esta Constituição consagrou o direito ao silêncio.
Por último, frente a um entendimento majoritário, o interrogatório como meio
de prova e como meio de defesa tem um caráter híbrido, explica Fioreze (2009, p.
111):
[...] como o caráter híbrido do interrogatório se justifica, pois quando o acusado exerce a sua autodefesa, narrando a sua visão do ocorrido e indicando as provas que deseja produzir, o magistrado poderá buscar elementos para apuração da verdade.
Não muito diferente, Mirabete (2006, p. 272) afirma que “mesmo quando o
acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador os
elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade.”
Alega, ainda, Mossim (1998, p. 235) que:
[...] independentemente da colocação topográfica o instituto do interrogatório no Código de Processo Penal, a verdade imutável verte no sentido de que o juiz pode com base nele decidir a lide, principalmente contra o réu quando ocorre a confissão. Ora, a confissão não é elemento estranho ao interrogatório, mas nele integrada, elevando-se quase sempre a elemento de prova capaz de permitir ao magistrado o acolhimento do pedido condenatório; da mesma forma que o está sua negativa quanto à prática delitiva. Portanto, sem qualquer dúvida, por mais remota que seja, o interrogatório, além de meio de defesa, constitui-se em considerável meio probatório.
Assim sendo, tendo em vista a dupla natureza do interrogatório, o juiz faz as
perguntas estabelecidas em lei e outras que entender cabíveis, para que possa se
aproximar da verdade real dos fatos, formando assim, o seu convencimento; “é este
o momento para que possa obter a confissão, possuindo esta um valor probante
indiscutível” (FIOREZE, 2009, p. 110). “O acusado tem a oportunidade de apresentar
suas alegações, independente de perguntas judiciais” (FEITOSA, 2009, p. 742).
Isto é, a prática da autodefesa permite ao acusado negar no todo ou em
parte a acusação, indicar meios de provas para defender-se, ou até mesmo
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permanecer em silêncio, sem que haja prejuízo de sua defesa (BEZERRA, s/d.).
Neste sentido, o Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Desse modo, vê-se a tendência de considerar o procedimento do
interrogatório tanto como meio de defesa, pois permite ao acusado alegar a sua
versão sobre os fatos, apresentar meios de provas, ou ficar em silêncio, quanto
como meio de prova, permitindo ao magistrado utilizar-se do mesmo para descobrir
a verdade real,
Neste sentido, no Processo Penal o que se extrai do interrogatório do
acusado serve como meio de prova, pois está assim disposto no Código de
Processo Penal:
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Conforme este dispositivo, neste momento o juiz poderá utilizar-se das
declarações oferecidas pelo acusado para a formação de sua convicção sobre a
verdade real dos fatos.
O Código de Processo Penal prevê, em fortalecimento do interrogatório
como meio de defesa, “a necessidade da presença ao ato de advogado, constituído
ou nomeado” (art. 185, caput); “o direito do acusado com seu defensor, antes do
início do interrogatório” (art. 185, §2º); “que o silêncio, que não importará em
confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa” (art. 186, parágrafo
único).
Entretanto, a intenção do legislador também é de aproveitar o ato do
interrogatório como meio de prova. Assim, o julgador pode livremente fazer
perguntas ao acusado, no intuito de esclarecer os fatos, na busca da verdade real, e
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então firmar seu convencimento com base nestas afirmações, embasando nelas as
suas convicções. “Desse modo, é o interrogatório uma das melhores oportunidades
para se obter a confissão do acusado, possuindo esta um valor probante
indiscutível” (FIOREZE, 2009, p.110).
1.3 CARACTERÍSTICAS DO INTERROGATÓRIO
Segundo Feitoza (2009, p. 742), o interrogatório tem como características
ser um ato processual personalíssimo, “pois somente o réu pode ser interrogado,
contraditável; oral; e realizável a qualquer momento antes do trânsito em julgado da
sentença.”
Acrescenta Bonfim (2007, p. 320) que o interrogatório é ato público. Neste
sentido, Mirabete (2006, p.274) leciona que “o ato público como característica do
interrogatório, gozando o acusado de liberdade e da garantia de que não se
praticará extorsão das confissões.”
Aranha (1994, p. 72) aponta uma das características do interrogatório é
pessoalidade. “É ato personalismo porque só o acusado pode ser interrogado.” Este
deve comparecer pessoalmente perante o seu interrogante, não podendo, em
hipótese alguma, se fazer representar por outra pessoa, por mais próxima que possa
ser ou por mais que conheça os fatos.
Tourinho Filho (1999, p. 255) aponta a característica judicialidade, na qual
“cabe ao juiz, e só a ele, interrogar o acusado.” Sobre isto, Bonfim (2007, p. 134)
aponta que “esta característica deixou de existir” (CPP, art. 188 supracitado).
A característica oralidade é citada por Tornaghi (1997, p. 362), que diz “se o
interrogatório deve ser pessoal, deve mais ainda ser oral; o principal meio de
comunicação ainda é a fala [...].”
Avena (2010, p. 554-557) leciona que o interrogatório do acusado em ainda
as seguintes características: obrigatoriedade, “que é a oportunidade de que dispõe o
acusado de informar ao juízo sua versão quanto aos fatos, em verdadeiro exercício
de autodefesa”, o aprazamento do interrogatório no curso do processo penal é
imprescindível, sob pena de nulidade processual (CPP, art. 564, III); ato
personalíssimo do imputado, “pois se o acusado não possuir condições mentais para
21
ser interrogado é preciso distinguir duas hipóteses: as hipóteses são a incapacidade
sobreveio à prática da infração penal, e a incapacidade mental do acusado
preexistia ao tempo da infração penal”; oralidade, normatizada pelo Código de
Processo Penal (art. 192 e art. 193); individualidade, “pois não é permitido o
interrogatório conjunto, se existirem dois ou mais acusados no mesmo processo”
(CPP, art. 191); isso é importante para que juiz possa identificar versões
contraditórias e, assim, podendo o magistrado acareá-los, prova esta que restaria
sem nenhuma eficácia caso um dos interrogados tivesse assistido a versão do outro;
faculdade de perguntas pela acusação e defesa, “é contemplado às partes a
faculdade de realizarem questionamentos ao acusado” (CPP, art. 188).
Capez (2007, p. 329) acrescenta mais algumas características: ato privativo
do juiz, pois “somente o juiz pode interrogar o acusado, sendo vedado ao defensor e
ao Ministério Público, quando este se fizer presente, interferirem no ato”; o Código
de Processo Penal, em seu art. 188, prevê a formulação de reperguntas para
esclarecimento se isso for necessário; ato preculsivo, “pois o interrogatório não
preclui, podendo ser realizado a qualquer momento, dada a sua natureza de meio de
defesa” (CPP, art. 196).
Deve-se ressaltar que a Lei n. 10.792/2003 estabeleceu, também, ao
acusado a possibilidade de confessar, negar, silenciar ou mentir (CPP, art. 186,
Parágrafo único supracitado), em conformidade com a Constituição da República de
1988, em seu art. 5º, LXIII (supracitado).
Por fim, Gomes e Piovesan (2000, p. 239) apontam a característica
publicidade, a qual ressalta que o interrogatório “é audiência pública, como os
demais atos processuais; decorre da garantia do processo público.”
1.4 MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO
Ao se referir sobre o momento processual adequado para a realização do
interrogatório, Nucci (2009, p. 405-406) observa que “debate-se em doutrina se o
momento mais adequado para o juiz ouvir o réu deveria ser o início ou o final da
instrução; vale dizer, a primeira inquirição a ser feita ou a última.”
22
Sobre isso Feitoza (2009, p. 742) aponta que o acusado, de modo geral,
será interrogado apenas no final da instrução criminal, tanto no procedimento
comum, seja o rito ordinário ou sumário (CPP, art. 400 e art. 531), quanto no
procedimento de competência do tribunal do júri (CPP, art. 474, caput).
Essa é, a partir da vigência da Lei n. 11.719/2008, a regra geral no processo
penal, tendo em vista a aplicação subsidiária do procedimento comum (no qual se
incluem os procedimentos ordinário e sumário) a quaisquer procedimentos (art. 394,
§2º).
O interrogatório para Feitoza (2009, p. 743) é, por conseguinte, reforçado
como meio de defesa:
A oitiva do réu em processo de julgamento ou réu julgado antes (ou no início) da instrução criminal parte do pressuposto de que ele é culpado, possibilitando que seja utilizado mais para obter elementos incriminadores de orientação da instrução criminal do que para defendê-lo.
Assim sendo, se interrogado no final da instrução, o acusado “poderá ter
ciência de todas as provas produzidas e, desse modo, melhor defender-se, com o
que se confere efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa” (FEITOSA,
2009, p. 744).
Sobre o momento processual, o Código de Processo Penal o fixa para que o
interrogatório possa ser realizado.
- no inquérito policial: “art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da
infração penal, a autoridade policial deverá: [...]; V - ouvir o indiciado, com
observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII
deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas)
testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura” (NUCCI, 2009, p. 90-91 -
grifo nosso).
- no auto de prisão em flagrante: “art. 304 - Apresentado o preso à
autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do
preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe
é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando
a autoridade, afinal, o auto” (NUCCI, 2009, p. 609-614 - grifo nosso);
23
- após o recebimento da denúncia ou queixa crime: “art. 400 - Na audiência
de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, á
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de
pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado” (NUCCI, 2009,
p. 732 - grifo nosso);
- na instrução preliminar dos processos de competência do Tribunal do Júri:
“art. 411 - Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de
pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-
se o debate”; e na Instrução do plenário do júri - “art. 473 - Prestado o
compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o
juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o
defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do
ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela
acusação”; e “art. 474 - A seguir será o acusado interrogado, se estiver
presente, na forma estabelecida no Capítulo III, do Título VII do Livro I
deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção” (NUCCI, 2009,
p. 751-756 e 807 a 810 - grifo nosso).
- nos tribunais, nos processos originários de sua competência ou no curso
de apelação: “art. 616 - No julgamento das apelações poderá o tribunal,
câmara ou turma proceder o ovo interrogatório do acusado, reinquirir
testemunhas ou determinar outras diligências” (NUCCI, 2009, p. 991 - grifo
nosso).
Além dos momentos citados, o Código de Processo Penal (art. 196
supracitado) autoriza que se o juiz achar necessário novo interrogatório, isso poderá
ocorrer no intuito de dar melhores esclarecimentos dos fatos.
24
Por fim, Nucci (2009, p. 909-910) observa que a ausência do interrogatório
no curso do processo, em qualquer momento que a lei o exija, gerará a nulidade do
ato processual, conforme dispõe o Código de Processo Penal.
Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [...] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Todavia, quando trata-se da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), não se
aplicam as alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, sendo o interrogatório o
primeiro ato a ser realizado na instrução. Com relação a isso, afirma Gomes e Donati
(2009) que o art. 400 do CPP não se aplica para as leis especiais, assim, o
interrogatório na lei de drogas vem em primeiro lugar.
Assim sendo, se deve, pois, seguir o rito estabelecido em lei. “A alteração
trazida pela Lei n. 11.689/2008 e Lei n. 11.719/2008 passou o interrogatório para o
último ato da instrução no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo)
e no procedimento do júri” (NUCCI, 2009, p. 406), com exceção à Lei de Tóxicos
onde o interrogatório continua a ser o primeiro ato da instrução criminal.
1.5 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS DA VIDEOCONFERÊNCIA
Videoconferência, segundo a União Internacional de Telecomunicações, é
um serviço de teleconferência audiovisual de conversação interativa que prevê uma
troca bidirecional e em tempo real, de sinais de áudio (voz) e vídeo (imagem), entre
grupos de usuários em dois ou mais locais distintos (MORAES FILHO e PEREZ,
2003, p. 19-20).
Conceituando videoconferência, Fioreze (2009, p. 56) aponta que “é a
comunicação interativa nos dois sentidos, utilizando áudio e vídeo.” A
videoconferência facilita a comunicação entre as pessoas, “viabilizando uma
interação rápida, fácil, e dinâmica, pois tem por objetivo colocar em contato, através
de um sistema de vídeo e áudio, duas ou mais pessoas separadas geograficamente”
25
(FIOREZE, 2009, p. 56). O serviço existe desde os anos 70 e, atualmente, com o
uso de novas tecnologias digitais e à oferta universal de linhas adequadas para sua
implementação pelas companhias telefônicas, pode-se observar o seu
desenvolvimento (p. 56).
No Direito Comparado, Fioreze (2009), Bezerra (2009) e Aras (2005)
apontam que esta tecnologia já vem sendo utilizada em outros países como, por
exemplo, os Estados Unidos, desde 1983; o Reino Unido, em 2003; a Espanha; a
Itália; a Austrália; o Canadá, em 1998; a Índia; o Chile; a Suíça; a Holanda; em
Cingapura, em 2003; em Portugal, em 2002, o Timor Leste; e a França, em 2001.
Quanto aos tratados e convenções internacionais, a Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), de 2003, dispõe expressamente
o uso da videoconferência para coletar depoimentos de acusados colaboradores,
vítimas, testemunhas, peritos, e para a produção de prova, em procedimentos de
cooperação jurídica internacional, conforme art. 32, §2º, “b” e art. 46, §18 (FIOREZE,
2009.
Também a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional (Convenção de Palermo), de 2003, também prevê a utilização de
videoconferência em hipótese semelhante, conforme o art. 24, §2º, “b” (FIOREZE,
2009).
No Brasil, o primeiro interrogatório por videoconferência ocorreu na cidade
de Campinas, Estado de São Paulo, em 27 de agosto de 1996, onde o magistrado
Dr. Edison Aparecido Brandão utilizou-se de recursos de áudio e vídeo em tempo
real para a oitiva do acusado que se encontrava em estabelecimento prisional. Foi
garantido ao preso o acompanhamento de dois defensores, um na sala onde foi
realizada a transmissão, e outro no fórum junto ao magistrado. Ainda no ano de
1996, ocorreu outro interrogatório à distância, que foi realizado pelo juiz Dr. Luiz
Flávio Gomes da 26ª Vara Criminal da Capital paulista. (FIOREZE, 2009, p. 116)
Estes depoimentos, na época, foram tomados com o uso de um sistema
rudimentar, em decorrência da falta de recursos tecnológicos suficientes para se
fazer uma videoconferência. Diante disso, foram tecidas inúmeras críticas quanto à
realização dos interrogatórios à distância, principalmente pelo fato de, na época, não
existir legislação que regulamentasse tal procedimento (FIOREZE, 2009, p. 116-
118).
26
Posteriormente, em 17 de junho de 1999, o Deputado Luiz Antônio Fleury
apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 1.233, que modificava a
redação dos arts. 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo
Penal. As alterações mudavam os critérios para a realização do inquérito policial e
possibilitava a realização de interrogatórios e audiências à distância por meio
telemático, através de um canal reservado de comunicação entre o acusado e seu
defensor ou curador. (ARAS, 2004)
Em apenso ao citado Projeto foi apresentado, pelo Deputado Proença, o
Projeto de Lei n. 2.504, em 23 de fevereiro de 2000, que salientava a importância
que tal procedimento traria para o judiciário, no que diz respeito à celeridade dos
processos, maior segurança oferecida pela videoconferência perante a sociedade e
uma significativa redução nos gastos do erário. (BEZERRA, s/d)
Em 24 de fevereiro de 2000, Germano Rigotto apresentou o Projeto de Lei n.
2.437, que tinha por objetivo acrescentar um parágrafo ao art. 217 do Código de
Processo Penal, com o intuito de permitir que testemunhas pudessem depor via
televisão em caso de ameaças. (BEZERRA, s/d)
Em 12 de julho de 2001, o Deputado Aldir Cabral, relator designado pela
Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara, emitiu parecer pela
aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei de autoria do Deputado Luiz Antônio
Fleury (Projeto de Lei n. 1.233/1999), e pela rejeição do Deputado Proença (Projeto
de Lei n. 2.504/2000). (BEZERRA, s/d)
O Deputado Edson Gomes apresentou o Projeto de Lei n. 704/01, em 2001,
que dispõe sobre a instalação de aparelhos de videoconferência para interrogatórios
à distância dos presidiários. (BEZERRA,s/d)
A partir daí, o Senador Romeo Jucá apresentou o Projeto de Lei n. 238, de
29 de setembro de 2002, que altera os arts. 185 e 792 e acrescenta o art. 217-A ao
Código de Processo Penal, para “dispor sobre a realização de interrogatório a
distância e a utilização de meios de presença virtual do réu preso nas audiências de
inquirição de testemunhas.” (BEZERRA, s/d)
Em 7 de novembro de 2002, o Senador Romeu Tuma apresentou o Projeto
de Lei n. 248, que acrescenta um Parágrafo único ao art. 185 e §3º e ao art. 792 do
Código de Processo Penal, para dispor sobre a realização de interrogatório a
distância e a dispensa do comparecimento físico do acusado e das testemunhas nas
27
audiências, mediante a utilização de recursos tecnológicos de presença virtual.
(BEZERRA, s/d)
A Medida Provisória n. 28, de 4 de fevereiro de 2002, autorizou o uso de
equipamentos que permitiam o interrogatório e a inquirição de presidiários pela
autoridade judiciária, bem como a prática de outros atos processuais, de modo a
dispensar o transporte dos presos para fora do local de cumprimento da pena.
(BEZERRA, s/d)
Art. 6º. O estabelecimento penitenciário ou prisional poderá ter instalações e equipamentos que permitam o interrogatório e a inquirição de presidiários pela autoridade judiciária, bem como a prática de outros atos processuais, de modo a dispensar o transporte dos presos para fora do local de cumprimento de pena.
O Projeto de Lei n. 1.237, de 10 de junho de 2003, de autoria do Deputado
Luiz Antônio Fleury, visa alterar o Código de Processo Penal, disciplinando o
interrogatório de acusado pelo sistema de videoconferência e possibilita a realização
de audiência sem sua presença nas hipóteses previstas. (BEZERRA, s/d)
Dentro deste contexto, no Brasil, pode-se destacar a iniciativa dos juristas
Luiz Flávio Gomes e Edison Aparecido Brandão, que realizaram os primeiros
interrogatórios por sistema de videoconferência no ano de 1996, respectivamente na
cidade de São Paulo e de Campinas. Sobre isso, Brandão (2004) ensina que
“recriminar pura e simplesmente a tecnologia, jamais ajudará a justiça a cumprir bem
o seu papel no futuro.”
A partir daí, o Estado da Paraíba tornou-se o primeiro a regulamentar o
interrogatório por sistema de videoconferência no País. O Tribunal de Justiça da
Paraíba, em 2002, baixou a Portaria n. 2.210, onde permitia aos juízes das Varas de
Execuções Criminais de João Pessoa utilizar-se da tecnologia da teleaudiência para
coletar depoimentos de acusados que estivessem aprisionados na penitenciária do
Roger, prevendo o respeito a todos os direitos assegurados aos acusados e
sentenciados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (ARAS,
2004)
O Estado da Paraíba, em 2001, também foi um dos Estados pioneiros na
utilização do sistema por videoconferência para a ouvida do acusado, devido a
alguns motivos determinantes na crise instalada entre a Secretaria de Justiça e
Cidadania e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambúco. (FIOREZE. 2009, p.
336-339)
28
Outros Estados brasileiros, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais,
Brasília, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul já vêm se utilizando, com
sucesso, da tecnologia do sistema de videoconferência, também sempre
observando as garantias constitucionais. (FIOREZE, 2009, p. 344)
Segundo Feitoza (2009, p. 746), a videoconferência foi prevista pela primeira
vez na legislação especificamente processual penal no art. 217 do Código de
Processo Penal (com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008), como meio para
oitiva de testemunhas e de ofendidos.
Assim sendo, em nível internacional e nacional, os dados históricos sobre o
sistema por videoconferência já demonstravam que garantir o acesso à justiça por
parte do acusado significa, primordialmente no Processo Penal, a garantia dos
direitos constitucionais.
Neste sentido, Bonato (2003, p. 121) leciona que possibilitar ao acusado
“todos os meios de exercer as garantias fundamentais que a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 lhe confere, tornando efetiva a sua defesa
perante os órgãos estatais.”
Com esta visão, Pedrosa (2005, p. 74) entende o acesso à justiça “[...] não
como um mero protocolo judiciário aberto para receber petições. [...]”. Isto é, o
sentido de acesso à justiça deve ultrapassar a proposta instrumental para ser
considerado “como possibilidade real, concreta, material, de efetiva resposta e
atuação do Poder Judiciário, para conceder a cada indivíduo tudo o que lhe é devido
e exatamente o que lhe é devido” (p. 74).
Diante do exposto, apesar da viabilidade e da necessidade de se
modernizar, como também agilizar o Poder Judiciário, ainda é possível constatar
muitas posições contrárias e favoráveis dentro da doutrina e na jurisprudência,
sendo que estas serão apontadas no item a seguir.
1.6 VIABILIDADE DO INTERROGATÓRIO ON LINE NO BRASIL
Com o surgimento dos diversos meios eletrônicos e tecnologias presentes
na sociedade moderna, o Poder Judiciário vem se utilizado destes instrumentos
modernos na prática dos seus atos processuais com o intuito de dar maior
celeridade aos seus processos, diminuindo a morosidade tanto reclamada pela
29
sociedade.
Esta prática pode ser vista após a publicação da Lei n. 10.259, de 12 de
junho de 2001, em seu art. 14, §3º, que instituiu os Juizados Especiais Federais e
criou a possibilidade de reunião virtual para as turmas de uniformização de
jurisprudência daqueles juizados.
Este dispositivo permite a realização de uma sessão de julgamento por
sistema de videoconferência quando os juízes não estão presentes no mesmo local,
evitando-se, assim, o dispendioso deslocamento dos magistrados de diversas
unidades da federação ao local físico designado para a sessão.
Pode-se notar, também, o incorporamento dos meios eletrônicos na esfera
judicial, disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta a
informatização do processo judicial.
Dentro deste contexto, pode-se perceber a preocupação do legislador em
dar maior celeridade aos atos processuais praticados pelo Poder Judiciário,
utilizando-se das tecnologias disponíveis a seu favor. Entretanto, há uma grande
resistência na implementação nos procedimentos criminais, principalmente em
relação à coleta do interrogatório, de um sistema de videoconferência.
Mas, inicialmente, há necessidade de se entender quais os recursos
materiais necessários para o procedimento do interrogatório por sistema de
videoconferência.
Segundo Bezerra (s/d), no interrogatório on line, câmeras e recepção de
áudio podem ser monitorados por controle remoto, identificando os presentes em
cada sala. A conexão é via linha telefônica, com Redes ISDN (Integrated Services
Digital Network) que formam uma conexão de 512 Kbps (quilobit por segundo).
Fioreze (2009, p. 56) aponta que “o sistema funciona como um canal de TV
bidirecional (e é usado todo o tempo pelas emissoras) e proporciona uma grande
naturalidade à colaboração entre essas pessoas.”
Um sistema de videoconferência de alta qualidade utiliza linhas digitais do
tipo ISDN, que têm um número de discagem como qualquer outra linha e que
transmite tipicamente em múltiplos de 64 kbits por segundo. É possível fazer uma
videoconferência com modernos equipamentos, que funcionam com dois tipos de
protocolos (ISDN e IP), como também, via satélite, dentre outros (FIOREZE, 2009, p.
56).
Assim sendo, os principais recursos materiais são: câmera de vídeo (para
30
captação de imagens); microfones (para captação de áudio); TV ou telão (para
acompanhar sons e imagens vindas do outro ponto); um Codec
(codificador/decodificador dos sinais de sons e imagens de transmissão de um ponto
para outro); modem (modulador/demodulador, que recebe os sinais digitais,
transforma em sinais analógicos e os transmite para outro modem); conexão ISDN
(adaptados NT ou outro meio de transmissão); interface usuária (controles
automáticos, teclados, aparelho de fax, etc.); câmara de documentos (para scanear
documentos e transmiti-los ao receptor).
Sobre isso, Moraez e Peres (2003, p. 22) apontam que a ISDN transformou
a videoconferência em um meio de comunicação privilegiado, tornando as
comunicações rápidas, confiáveis, integradas, e econômicas.
Há, no mercado, diversos tipos de softwares que podem ser utilizados numa
sessão de videoconferência. Segundo sua aplicabilidade, os sistemas de
videoconferência são classificados em sistemas de salas (Room System), sistemas
set top e sistema Desktop (FIOREZE, 2009, p. 63). Por sua vez, os tipos de
comunicação em videoconferência são: conexão ponto a ponto, conexão por difusão
e conexão por difusão seletiva.
Assim sendo, no universo da tecnologia de comunicação, o interrogatório on
line surge facilitando a comunicação de longa distância utilizando não só o som, mas
também as imagens em tempo real (BEZERRA, s/d.).
Quanto às formas de utilização, Fioreze (2009, p. 65-66) aponta que pode
ser estabelecida uma classificação dos tipos de intervenções processuais que
podem ser realizadas por sistema de videoconferência.
a) Teleinterrogatório: para tomada de declarações do indiciado ou
suspeito, na fase policial, ou do acusado ou réu, na fase judicial; b) Teledepoimento: para a tomada de declarações de vítimas, testemunhas e peritos; c) Telerreconhecimento: para a realização de reconhecimento do
suspeito ou do acusado, a distância, ato que hoje já se faz com o uso de meras fotografias; d) Telessustentação: ou sustentação oral a distância, perante
tribunais, por advogados, defensores e membros do Ministério Público; e) Telecomparecimento: mediante o qual as partes ou seus
advogados e os membros do Ministério Público acompanham os atos processuais a distância, neles intervindo quando necessário; f) Telessessão: reunião virtual de juízes integrantes de tribunais,
Turmas Recursais ou Turmas de Uniformização de Jurisprudência;
31
g) Telejustificação: em atos nos quais seja necessário o comparecimento do réu perante o juízo, como em casos de sursis
processual e penal, fiança, liberdade provisória, etc. (grifo nosso).
Portanto, são variadas as possibilidades de utilização do sistema de
videoconferência para a concretização de atos judiciais, tanto em primeira, quanto
em segunda instância, e também perante a autoridade judicial e em procedimentos
investigativos conduzidos pelo Ministério Público (FIOREZE, 2009, p. 66).
Quanto aos requisitos formais e substanciais, Nucci (2010, p. 424) aponta
que estes devem ser observados para a concessão legítima da realização do
interrogatório por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagem em tempo real, conforme dispõe o Código de
Processo Penal (art. 185, §2º) Os requisitos formais dizem respeito ao cerne da
situação fática existente, de modo a fazer surgir a necessidade de uso da regra
excepcional do emprego da videoconferência para o interrogatório e outros atos
processuais. São requisitos alternativos quando observados os incisos I a V do §2º,
do art. 185 (supracitado).
No que diz respeito ao procedimento, este ocorrerá em uma sala especial
dentro do próprio presídio, sala esta equipada com câmeras profissionais, telões, e
um canal exclusivo que faz interligação entre o estabelecimento prisional e o fórum.
Presentes na sala especial ficarão o acusado, o seu defensor, os agentes
penitenciários, o oficial de justiça, e o representante do Ministério Público. No
gabinete, além do juiz, estarão presentes juntamente outro representante do
acusado e do Ministério Público, como também o escrivão judicial, que ficará
encarregado de transcrever as perguntas feitas pelo magistrado (FIOREZE, 2009, p.
115).
Com base na experiência em algumas varas criminais da capital paulista,
Barros e Romão (2006, p. 120) explicam que “para o pleno funcionamento do
sistema e a efetiva realização da audiência, são instalados televisores, câmeras e
aparelhos telefônicos nas salas de audiência nos fóruns e nas prisões.” Para tanto,
[...] As transmissões e filmagens das audiências não são realizadas no interior do estabelecimento prisional, mas sim em salas reservadas próximas, para que seja possível a assistência por qualquer pessoa interessada. E com esses equipamentos é possível captar o áudio e o vídeo da figura do acusado, que estará obrigatoriamente acompanhado por advogado e por serventuários da
32
justiça, os quais, em tese, garantirão a integridade do ato. Na outra ponta do sistema estarão o juiz, o promotor e mais um advogado. Desse modo, o acusado conta com a assistência, no ato do interrogatório, de pelo menos dois advogados (um na sala do juiz e outro ao seu lado (BARROS e ROMÃO, 2006, p. 120).
Concordando com esta visão, Fioreze (2009, p. 57) aponta que as
vantagens de se ter um sistema de videoconferência é que há possibilidade de se
enviar dados, além de imagens, utilizando principalmente vídeo e áudio. A
videoconferência é um serviço multimídia que permite a interação entre pessoas em
locais diversos, permitindo a conexão de um número variável de interlocutores, em
comunicação bi ou multidirecional, com o intuito de tornar mais célere o trâmite
processual.
Com mais detalhes, Amorim (2008) esclarece que:
[...] a idéia do interrogatório por videoconferência, tele-interrogatório, interrogatório on-line ou virtual surgiu para permitir que o magistrado, através de sistemas e equipamentos próprios de captação de áudio e imagem, e acompanhado do Promotor de Justiça e de Defensor do réu, presida a audiência de qualificação e interrogatório da sala de audiências do fórum, formulando questões ao denunciado, que permaneceria na sede da carceragem onde se encontra detido, contando com a assistência de outro defensor no local.
Entretanto, apesar destas inovações tecnológicas, que permitem o
procedimento do interrogatório por meio do sistema de videoconferência, depara-se
ainda, com um grau de resistência na sua utilização, por parte de juristas,
doutrinadores e estudiosos do direito (BEZERRA, s/d).
Felizmente, muito tem sido feito pela informatização da justiça e do próprio processo. Falta, no entanto, divulgação e sistematização do que está sendo feito. Falta, também, coragem para copiar as boas idéias e desprendimento para permitir que estas sejam copiadas. É preciso mudar essa mentalidade (FIOREZE, 2009, p. 76).
De opinião favorável ao interrogatório por sistema de videoconferência,
Fioreze (2009, p. 94) aponta alguns dos benefícios.
Evita fugas e resgate de presos durante o transporte; desnecessidade de deslocamento de viaturas policiais, agentes penitenciários e policiais para escolta (fatos estes responsáveis por um significativo percentual no adiamento das audiências); geração
33
de elevada economia aos cofres públicos com a redução do tempo de instauração processual; possibilidade de realização de número bem mais expressivo de interrogatórios, etc.
Estes benefícios podem desafogar o Poder Judiciário e propiciar a liberação
do acusado mais rapidamente, cumprindo-se a totalidade dos ritos processuais.
A videoconferência permite, pois, uma maior segurança no
acompanhamento da pena, na defesa das testemunhas, agilização dos processos,
acompanhamento dos processos para a gestão da superlotação, dentre outros
aspectos positivos.
Gomes (1996 apud FIOREZE, 2009, p. 116) aponta que:
[...] a coibição de fugas e resgate de presos no transporte com escolta policial no trajeto presídio-fórum-presídio, celeridade processual, economia para os cofres públicos, realocação de policiais em suas funções primordiais de patrulhamento e garantia da ordem pública; inexistência de vedação legal e o fato de o Código de Processo Penal admitir a realização de qualquer meio de prova não proibido por lei, a falta de legislação específica no Brasil, etc.
Diante da utilização desta nova tecnologia, o sistema por videoconferência,
para a realização do interrogatório do acusado, em diversos Estados brasileiros (já
citados), como também o baixo custo e uma maior segurança para as pessoas
envolvidas no momento do processo de interrogatório.
São nítidas as vantagens que a tecnologia moderna traz ao Poder Judiciário,
ajudando a dar maior celeridade aos atos processuais, como também reduzindo as
custas e facilitando a publicação perante a sociedade.Entretanto, apesar desta
afirmação, pôde-se identificar que Lei n. 11.819/2005, de São Paulo, a Lei n.
4.554/2005, do Rio de Janeiro, e a Lei n. 7.177/2002, da Paraíba, receberam
severas críticas, sendo estas legislações declaradas inconstitucionais, com o
argumento de que não cabe aos estados-membros legislar sobre matéria processual
penal.
Por isso, é fundamental que ocorra uma ampla discussão sobre a
possibilidade de ser adotado o interrogatório de presos por meio de
videoconferência na sistemática processual brasileira.
34
Porém, D‟Urso e Costa (2009, p. 33) observam que todo avanço tecnológico
deve ser aplicado nos procedimentos da justiça, desde que não firam primados
constitucionais. Para os autores:
A polêmica do interrogatório por videoconferência não precisaria existir - e o próprio mecanismo da videoconferência mostra-se desnecessário -, se contássemos com a boa vontade do juiz em comparecer às unidades prisionais para ali realizar esse ato, sem risco à segurança pública, sem necessidade de escolta e sem despesas, quer no deslocamento do preso, quer na implantação de aparelhos de videoconferência. [...] (D‟URSO e COSTA, 2009, p. 33).
Segundo Barros e Romão (2006, p. 118),
[...] vivemos na sociedade da informação [...]. Ou adaptamos os nossos instrumentos de realização da Justiça, ou esta se tornará inoperante. [...]. Os anais da ciência jurídica nos ensinam que a adoção de novas tecnologias sempre é marcada e precedida de períodos traumáticos, [...], mas logo se tornam superados pelo bom senso e pelo predomínio de uma nova e irresistível realidade social.
Dentro deste contexto, e para solucionar a problemática da regulamentação
do sistema de videoconferência para o processo de interrogatório no Brasil, em 8 de
janeiro de 2009 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei n. 11.900 (Projeto
de Lei n. 4.361, de 25/11/2008), de autoria do Senador Aloizio Mercadante. Este
Projeto tem como pressuposto o Projeto de Lei n. 139/2006 do Senador Tasso
Jereissati, e o Projeto de Lei n. 679/2007 do Senador Aloizio Mercadante,
legislações que serão analisadas mais adiante.
Em seu texto, a Lei n. 11.900/2009, que altera o Código de Processo Penal,
prevê o uso da videoconferência ou recurso semelhante para interrogatório de
acusados.
Fioreze (2009, p. 280) aponta que esta alternativa só poderá ser utilizada em
casos excepcionais:
a) para prevenir riscos à segurança pública; b) quando o réu tiver dificuldade de locomoção; c) para impedir a influência do réu sobre as testemunhas ou sobre as vítimas; d) quando responder à gravíssima questão de ordem pública. Ressaltando que, em todos os casos, é necessária a autorização do
35
juiz, devendo este fundamentar e utilizar-se de motivos específicos que demonstrem a necessidade da utilização da videoconferência.
Também Avena (2010, p. 570) observa que com a vigência da Lei n.
11.900/2009, o art. 185, §2º, do Código de Processo penal, passou a autorizar que o
interrogatório judicial do preso, em dadas circunstâncias, seja realizado mediante o
sistema da videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real.
O interrogatório, como meio de prova para a defesa, poderá ser efetivado
por sistema de videoconferência e adotado pelo juiz apenas em caráter excepcional.
Impõe-se, para tanto, decisão fundamentada, com intimação das partes com no
mínimo dez dias de antecedência em relação à data aprazada para o interrogatório
(§3º), condicionando-se, ainda, a que não tenha sido possível ao juiz interrogar o réu
no estabelecimento prisional (§1º) e à ocorrência de uma das seguintes hipóteses
(§2º):
a) prevenir risco à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa (inciso I, 1ª parte); b) prevenir risco à segurança pública quando possa o acusado fugir durante o deslocamento (inciso I, 2ª parte); c) viabilizar a participação do réu no interrogatório judicial, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal (inciso II); d) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento desta por videoconferência, nos termos do art. 217, do CPP (inciso III); e) responder a gravíssima questão de ordem pública (inciso IV).
A primeira mudança que a Lei n. 11.900 trouxe diz respeito da utilização da
videoconferência no sistema processual penal de colheita de provas. Todas as
alterações inseridas no art. 185, do Código de Processo Penal, foram analisadas,
em particular, sob o prisma de confronto com os direitos e garantias individuais
(NUCCI, 2010, p. 6 e FEITOZA, 2009, p. 746).
A alteração do §1º do art. 185 do Código de Processo Penal, cuida do
interrogatório pessoal entre o juiz e o acusado. Assim dispunha o §1º antes da Lei n.
11.900/2009:
36
Art. 185 - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. §1º - O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
Atualmente, após a edição da Lei n. 11.900, assim afirma o parágrafo:
§1º - O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Todavia, é a partir do §2º que a Lei n. 11.900 trouxe maiores mudanças. Ou
seja, dispõe sobre a possibilidade da realização do interrogatório por sistema de
videoconferência.
§2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício
ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu
preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico
de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a
medida seja necessária para atender a uma das seguintes
finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada
suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que,
por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando
haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima,
desde que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Gomes e Piovesan (2009), ao comentarem a Lei n. 11.900/2009, esclarecem
que:
[...] a realização de qualquer ato processual por videoconferência é
excepcional. Em regra o ato deve ser realizado com a presença física
do réu no local do próprio ato (ou no presídio ou no fórum). Essa é a
regra.
37
Desse modo, Feitoza (2009, p. 747) entende que o interrogatório por sistema
de videoconferência é, em princípio, constitucional.
Excepcionalmente o ato pode ser realizado por sistema de videoconferência,
conforme inciso I:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada
suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que,
por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
Contudo, para que o interrogatório do acusado ocorra por sistema de
videoconferência, com base no inciso I, é necessário que haja uma forte suspeita
que este pertença a alguma organização criminosa ou fortes indícios de que possa
fugir durante o deslocamento do estabelecimento prisional para o fórum, não sendo
válidas suspeitas genéricas e/ou meras suposições (GOMES e PIOVESAN, 2009)
No inciso II, é possível que o juiz faça uso do sistema de videoconferência
no caso do acusado encontrar-se enfermo, dificultando sua locomoção até o juízo,
ou ainda por questões pessoas, como por exemplo, risco de morte.
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando
haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal;
O inciso III trata da influência do acusado, dificultando a verdade dita pela
testemunha:
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima,
desde que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
Em relação ao artigo do Código de Processo Penal, citado no inciso III, do
art. 185, o art. 217 assim dispõe:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar
humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao
ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a
inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa
38
forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição,
com a presença do seu defensor.
Explicam Gomes e Piovesan (2009) que, por razões de ordem pública muito
grave, o ato também pode ser realizado por sistema de videoconferência.
Exemplificando, os autores apontam a razão de uma inundação, o acusado ficou
impossibilitado de se deslocar do presídio até o fórum.
A Lei n. 11.900/2009 adicionou também ao art. 185, em seus §§ 3º ao 9º1 os
esclarecimentos de como será presidido o interrogatório, prazo para a intimação, os2
direitos que o acusado possui, e os procedimentos a serem tomados para que o ato
seja válido.
Outra grande mudança realizada pela Lei n. 11.900/2009 está presente na
inclusão do §3º no art. 222, do Código de Processo Penal, permitindo a utilização do
sistema por videoconferência ou outro recurso semelhante para a oitiva de
testemunhas.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será
inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
[...]
§3º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de
testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em
1 Art. 185. [...]
§3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão
intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. §4
o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema
tecno lógico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. §5
o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e
reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. §6
o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema
de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. §7
o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não
se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2
o deste artigo.
§8o Aplica-se o disposto nos §§ 2
o, 3
o, 4
o e 5
o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos
processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. §9
o Na hipótese do §8
o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo
acusado e seu defensor.
39
tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser
realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e
julgamento.
Com o acréscimo do §3º, agora é possível realizar a oitiva de testemunhas
que se encontrem fora da jurisdição do juízo através do sistema por
videoconferência ou outro recurso semelhante, dispensando o envio de carta
precatória, e tornando-se assim um ato mais célere.
Portanto, a entrada em vigor da Lei n. 11.900/2009 trouxe grandes avanços
ao Processo Penal brasileiro, facilitando e simplificando atos tidos como morosos.
Todavia, mesmo tendo regulamentação legal no ordenamento jurídico,
muitos doutrinadores e juristas ainda apresentam alguma resistência com relação à
utilização do sistema por videoconferência no Processo Penal alegando que o
mesmo violaria princípios norteadores do Processo Penal, os quais serão abordados
no próximo capítulo.
40
2 OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL
O termo princípio é derivado do latim principium (origem, começo). É,
amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa (SILVA E
PLÁCIDO, 2010, p. 109).
É, também, a expressão que designa “a espécie de norma jurídica cujo
conteúdo é genérico, contrapondo-se à regra ou ao preceito, que é a norma mais
individualizada.” Constituem princípios jurídicos normas genéricas; enquanto
preceito ou regra é a norma específica (SILVA E PLÁCIDO, 2010, p. 1090).
Para Feitosa (2009, p. 121), princípio “é um vocábulo com uma imensa
variedade de significações.” Ainda segundo este autor, pode-se, inicial e
didaticamente, dizer que “princípios de direito são normas de caráter geral, que se
constituem em diretrizes do ordenamento jurídico” (p. 121).
Notadamente no plural, princípio significa “as normas elementares ou os
requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.” E,
assim, princípios revelam “o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para
servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser
toda em qualquer operação jurídica.” Desse modo, exprimem sentido mais relevante
que o da própria norma ou regra jurídica. “Mostram-se a própria razão fundamental
de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas” (SILVA E
PLÁCIDO, 2010, p. 1090).
Princípios jurídicos, sem dúvida, significam “os pontos básicos, que servem
de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito; indica o alicerce do
Direito” (SILVA E PLÁCIDO, 2010, p. 1090).
Conforme Nucci (2010, p. 80), princípio jurídico quer dizer:
[...] postulado que se irradia por todo o sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação do Direito Positivo, estabelecendo uma meta maior a seguir.
Desse modo, os princípios servem de base ao Direito; “são tidos como
preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos” (NUCCI,
2010, p. 80).
41
Bonavides (2001, p. 254-255) e Espíndola (1999, p. 67-68), apontam que os
princípios jurídicos podem ter três funções: a fundamentadora (outras normas
jurídicas têm seu fundamento de validade nos princípios constitucionais), a
interpretativa (os princípios orientam a interpretação de outras normas jurídicas, por
meio dos núcleos normativo-significativos que contêm) e a supletiva (os princípios
integram as „lacunas‟ do Direito).
Observa Feitoza (2009, p. 126) ao citar Freitas, que é necessário distinguir
os princípios fundamentais, ou seja, diretrizes basilares de um sistema, verdadeiras
linhas mestras de acordo com as quais se deverá guiar o intérprete.
Estes princípios jurídicos podem estar previstos expressamente em lei ou
implícitos no sistema normativo, e são denominados de princípios gerais do Direito.
Há, ainda, os princípios enumerados na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, denominados princípios constitucionais.
Conforme Nucci (2008, p. 59), os princípios constitucionais são:
[...] os valores eleitos pelo constituinte, inseridos na Constituição, de forma a configurar os alicerces e as linhas mestras das instituições, dando unidade ao sistema normativo e permitindo que a interpretação e a integração dos preceitos jurídicos se façam de modo coerente.
Para Feitoza (2009, p. 126) estes princípios devem se submeter às normas
infraconstitucionais, “não servindo apenas para suprir lacunas, como ocorre com os
demais princípios gerais do Direito. São dotados de eficácia, em todos os casos,
vinculando o intérprete jurídico e o legislador infraconstitucional.”
Esclarecendo a diferença entre os princípios, Nucci leciona que os princípios
gerais do Direito, de um modo geral, “estão presentes em todo o sistema jurídico-
normativo como elementos fundamentais da cultura jurídica humana” (2009, p. 57); e
os princípios constitucionais “são os eleitos para figurar na Lei Fundamental de um
povo, de forma que possam servir de norte para toda a legislação infraconstitucional”
(2009, p.57), além de informarem a própria aplicação das normas constitucionais.
Os princípios político-constitucionais “constituem-se daquelas decisões
políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema
constitucional positivo” (NUCCI, 2009, p. 57). Ou seja, “normas que derivam das
normas particulares, regulando as relações individuais da sociedade, manifestando-
se como princípios fundamentais, que regem os atos dos particulares na vida social”
42
(NUCCI, 2009, p. 57), princípios estes que se encontram nos arts. 1º a 4º do Titulo I,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (NUCCI, 2010).
Já os princípios jurídico-constitucionais, segundo Nucci, “são os princípios
constitucionais gerais, informadores da ordem jurídica nacional” (2009, p. 57). Ou
seja, “decorrem das normas constitucionais e podem gerar princípios derivados dos
fundamentos” (2009, p. 57) encontrados nos incisos do art. 5º (supracitado) da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como por exemplo, o
Princípio do Devido Processo Legal (NUCCI, 2010).
Ainda conforme leciona Nucci (2010, p. 80), os princípios constitucionais
servem, basicamente, “para embasar as decisões políticas fundamentais tomadas
pelo constituinte e expressar os valores superiores que inspiram a criação ou
reorganização de um Estado”; como também, a eles é reservado “a função de servir
como o fio condutor dos diferentes segmentos da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, dando unidade ao sistema normativo.”
Pode-se perceber, assim, a grande importância dos princípios
constitucionais no sistema jurídico, e estes apresentam a função de dar
uniformidade ao ordenamento jurídico, permitindo a criação, sistematização e
interpretação das normas infraconstitucionais, em conformidade aos preceitos
contidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Assim sendo, todos os ramos do Direito Positivo possuem seus princípios
próprios, que servem de base para interpretação, integração e conhecimento ao
aplicar as normas jurídicas, inclusive no Processo Penal. Sobre isso, Nucci (2010, p.
80) leciona que “o Processo Penal ergue-se em torno de princípios, que, por vezes,
suplantam a própria literalidade da lei.”
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe de uma
grande parte dos princípios que governam o Processo Penal brasileiro, sendo alguns
explícitos e outros implícitos.
Há princípios que dão origem a outros; alguns que constituem autênticas
garantias humanas fundamentais; há garantias que constituem igualmente alicerces
de outras; muitos direitos humanos fundamentais que se confundem com garantias
(NUCCI, 2010, p. 80).
Em suma, “é a profunda ligação e interdependência que os princípios
garantistas do Processo Penal possuem com os direitos e garantias humanas
fundamentais” (NUCCI, 2010, p. 80).
43
Neste estudo, pode-se exemplificar o caso do acusado,
[...] que tem direito à ampla defesa, embora seja esta uma garantia do Devido Processo Legal; por sua vez, para que a defesa seja realmente efetiva, precisa de garantia do Princípio do Contraditório, que não deixa de ser um direito da parte na relação processual; [...] se trata de um direito e, simultaneamente, de uma garantia (NUCCI, 2010, p. 80).
Segundo as formas com que se apresentam e os princípios que os
informam, são três os sistemas processuais utilizados na evolução histórica do
Direito: 1) Inquisitivo; 2) Acusatório; 3) Misto.
No Brasil, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
assegura o Sistema Acusatório no Processo Penal nos seguintes dispositivos, os
quais têm alguma relação com este estudo: art. 5º, LV; art. 129, I; art. 5º, LIX, art. 5º,
LIII, art. 92, e art. 126; art. 5º, LX e art. 93, IX.
Conforme leciona Capez (2007, p. 45), “o Sistema Acusatório é contraditório;
público; imparcial; assegura ampla defesa; há distribuição das funções de acusar,
defender e julgar a órgãos distintos.”
Conforme Mirabete (2006, p. 22), a doutrina distingue certos princípios
característicos do Processo Penal moderno, particularmente aqueles que se referem
ao Sistema Acusatório, quais sejam: estado de inocência; do contraditório; da
verdade real; da oralidade; da publicidade; da obrigatoriedade; da oficialidade; da
indisponibilidade do processo; do juiz natural; da iniciativa das partes.
Dentre os princípios mais comumente mencionados pela doutrina e
jurisprudência pátrias, de acordo com sua topografia legal, este capítulo aborda o
Princípio do Contraditório (concernente à relação processual) e o Princípio da Ampla
Defesa (concernente ao indivíduo e ao Devido Processo Legal), ambos com o intuito
de atender o objetivo principal deste estudo, que é garantia dos mesmos durante o
interrogatório on line.
2.1 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua sobre o
Princípio do Contraditório e o Princípio da Ampla Defesa.
44
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Eis a consagração explícita dos Princípios do Contraditório e da Ampla
Defesa, os quais se dirigem, indistintamente, aos acusados em geral.
Ensina Bulos (2007, p. 533) que contraditório “é a ciência bilateral dos atos e
termos processuais e a possibilidade de contrariá-los.”
Conforme Almeida (1973, p. 82), o Princípio do Contraditório significa “que
cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das
partes.” Para Bonfim, o princípio
Garante as partes não apenas a ciência dos atos praticados no processo, mas também, e principalmente, a possibilidade de se manifestar sobre o conteúdo destes e de apresentar contra-argumentos (2007, p. 06).
Desse modo, deve a parte ter assegurado o direito de participar da produção
da prova e de se manifestar sobre os documentos juntados pela outra parte ou pelo
juiz (BONFIM, 2007).
Fernandes (2007, p. 290) define contraditório como:
[...] o meio ou instrumento técnico para a efetivação da ampla defesa, e consiste praticamente em: poder contrariar a acusação; poder requerer a produção de provas que devem ser pertinentes, obrigatoriamente ser produzidas; acompanhar a produção das provas, fazendo, no caso de testemunhas, as perguntas pertinentes que entender cabíveis; falar sempre depois da acusação; manifestar-se sempre em todos os atos e termos processuais aos quais devem estar presentes; recorrer quando inconformado.
Segundo Bonfim (2007, p. 42-43), o Princípio do Contraditório pode ser
identificado em duas espécies:
1) Contraditório Real - assim se denomina no mesmo tempo da produção
probatória;
45
2) Contraditório Diferido - o que ocorre posteriormente à produção da
prova, ou seja, quando das alegações, debates, requerimentos, e
impugnações ulteriormente efetuadas pelas partes.
Desse modo, “em caso de impossibilidade de efetivação do Contraditório
real, deve ser garantido às partes o Contraditório Diferido, em respeito à
Constituição da República do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LV” (supracitado)
(BONFIM, 2007, p. 42-43).
Conforme leciona Cruz (2002, p. 169), a adoção do Princípio do
Contraditório no Processo Penal moderno importa, basicamente,
[...] na necessidade de conferir iguais oportunidades às partes de serem ouvidas pelo órgão jurisdicional competente, em face de cada manifestação da parte contrária (audiatur et altera pars), já que não
se admite possa qualquer dos sujeitos processuais sofrer prejuízo, sem que se lhe permita a prévia oitiva.
No processo penal é exigida a observância do contraditório na fase
processual, não na fase investigatória (FERNANDES, 2007, p. 69).
Fernandes (2007, p. 63) observa que “são elementos essenciais do
contraditório a necessidade de informação e a possibilidade de reação.” Para
Almeida (1973, p. 81), em sua noção clássica, que abrange esses dois elementos e
define o contraditório como “a ciência bilateral dos atos e termos processuais e
possibilidade de contrariá-los.” Ou seja, de um lado, a necessária informação às
partes e, de outro, a possível reação aos atos desfavoráveis - informação
necessária, reação possível (p. 63).
Bulos (2007, p. 533) leciona que dois são os elementos da noção universal
de contraditório: bilateralidade e possibilidade de reação. Portanto, o conteúdo do
Princípio constitucional do Contraditório é sobejamente claro, conforme dispõe o
Código de Processo Penal. Desse modo, todos aqueles que tiveram alguma
pretensão a ser deduzida em juízo podem invocá-lo em seu favor, seja pessoa
física, seja pessoa jurídica.
Conforme lição de Dinamarco (2005, p. 237), o Princípio do Contraditório é
constituído dois elementos:
46
1) Informação, que atribui-se a necessidade de que se dê ciência a
cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário (citação, intimação e notificação); 2) Reação, que caracteriza-se pela efetiva reação da parte ao fato
processual e conseqüente influência no convencimento do juiz (grifo do autor).
Bulos (2007, p. 533) aponta, ainda, a grandiosidade do Princípio do
Contraditório na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que “visa
satisfazer, de um lado, a necessidade de levar aos interessados o conhecimento da
existência do processo e, de outro, ensejar a possibilidade de as partes defenderem-
se daquilo que lhes for desfavorável.”
Segundo Cruz (2002, p. 169),
[...] a possibilidade de reação, por meio de simples manifestação oral ou escrita, ou por meio de atos de defesa, de postulação, de produção de prova ou de recurso, deve seguir-se à necessária informação às contrapartes interessadas.
Almeida (1973, p. 82) leciona que “a verdade atingida pela justiça pública
não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa ao
acusado.”
É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de
comunicação ao acusado: de que vai ser acusado, dos termos precisos dessa
acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito.
Necessário, também, é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para a oposição de contrariedade e seus fundamentos de fatos (provas) e de direito (MIRABETE, 2006, p. 24).
Especificamente, no tocante ao processo penal, o contraditório incide desde
o nascedouro da relação processual, quer em processo de conhecimento (via de
regra em ação penal condenatória), quer em processo de execução e cautelar,
perdurando até seu ocaso, com o trânsito em julgado da sentença. Assim, mesmo
antes da ação penal condenatória, podem ser adotadas medidas que visem
preservar ou assegurar o bom resultado do processo, a aplicação do direito material
ou a manutenção da ordem pública (CRUZ, 2002, p. 170).
47
Por isso, segundo Capez (2007, p. 19), “este princípio é identificado na
doutrina pelo binômio ciência e participação.” Ou ainda, “as partes têm o direito não
apenas de produzir suas provas e de sustentar suas razões, mas também de vê-las
seriamente apreciadas e valoradas pelo órgão jurisdicional.” (2007, p. 19)
O contraditório compreende, ainda, o direito de serem cientificadas sobre
qualquer fato processual ocorrido e a oportunidade de manifestarem-se sobre ele,
antes de qualquer decisão jurisdicional, conforme dispõe a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LV supracitado). A ciência dos atos
processuais é dada através da citação, intimação, e notificação.
Segundo Mirabete (2006), o princípio do contraditório é um dos mais
importantes no processo acusatório (ou da bilateralidade da audiência), garantia
constitucional que assegura a ampla defesa do acusado. Segundo o autor, “o
acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar
assegurada a igualdade das partes” (2006, p. 24).
Capez (2007, p. 19) leciona que a bilateralidade da ação gera a
bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são
antagônicas, mas colaboradoras necessárias.
O juiz coloca-se na atividade que lhe incumbe o estado-Juiz, eqüidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra manifestar-se em seguida.
Para Nucci (2009, p. 41), excepcionalmente, o princípio do contraditório
“deve ser exercitado quando houver alegação de direito; neste caso, deve-se
verificar se a questão invocada pode colocar fim à demanda.”
Assevera Moraes Filho e Perez (2003, p.124), que o contraditório
[...] é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe.
Citando a lição de Nery Jr, estes mesmos autores apontam que o Princípio
do Contraditório,
[...] além de fundamentalmente constituir-se em manifestações dos princípios do estado de Direito, tem íntima ligação com o da
48
igualdade das partes e o do direito de ação, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório (p.124).
Reforçando esta lição, Fioreze (2009, p. 198) afirma que Princípio do
Contraditório significa:
[...] que ninguém poderá ser julgado sem antes ser ouvido sobre as alegações e privas apresentadas pela parte contrária. Como garantia constitucional indica que devem ser utilizados todos os meios necessários de ara evitar que a disparidade de tratamento entre as partes, no que tange às posições no processo, possa interferir no seu resultado, comprometendo a prestação da tutela jurisdicional.
Assim sendo, o princípio do contraditório, além de permitir que as partes da
relação processual tomem conhecimento dos fatos alegados, dá o direito de
contradizerem os fatos narrados pela parte contrária, mostrando sua versão ou
negar tais fatos, utilizando dos meios de provas permitidos por lei.
Segundo Mirabete (2006, p. 24), “desse modo, a garantia do contraditório,
com as alegações e os arrazoados das partes, preparam o espírito do juiz na prova
e fora da prova.” Do princípio do contraditório “decorre a igualdade processual, ou
seja, a igualdade de direitos entre as partes, acusadora e acusada, que se
encontram num mesmo plano; e a liberdade processual [...]” (p. 24).
Fernandes (2007, p. 64) observa que:
[...] enquanto no processo penal, em virtude de ser pleno e efetivo, o contraditório deve ser atendido durante todo desenvolvimento da causa, mesmo quando haja revelia, em relação ao processo civil não sucede o mesmo.
Neste sentido, a lição de Liebman (apud Fernandes, 2007, p. 64) ensina que
“o princípio é respeitado quando é dada a todas as partes possibilidade de se
defenderem. [...]”.
Para Alvim (19975, p. 55), “na verdade o princípio da bilateralidade da
audiência expressa somente a necessidade de se proporcionar ao réu o
conhecimento do que contra ele se pede, ensejando-lhe a possibilidade de defesa.”
Em síntese, há o juiz de assegurar um contraditório pleno e efetivo, com equilíbrio
entre acusação e defesa (FERNANDES, 2007, p. 66).
49
2.2 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
O direito de defesa vem expressamente garantido na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Este dispositivo tem aspecto dúplice, devendo ser entendido de forma a
assegurar, além da defesa técnica, também a autodefesa (BONFIM, 2007, p. 6).
Leciona Grinover (1990, p. 8) que “numa perspectiva de direito público, a
defesa é mais que um direito; constitui uma garantia do acusado de um lado, e
garantia do justo processo do outro.” Ainda para a autora:
É certo que pode, numa ótica subjetiva, ser vista como direito do acusado, mas no processo moderno adquire relevância o perfil objetivo da defesa, como ofício essencialmente social: defesa, portanto, como condição de regularidade do procedimento, na ótica do interesse público à atuação do contraditório, defesa, em última análise, legitimante da própria jurisdição (GRINOVER, 1990, p. 8).
Para Nucci (2009, p. 40), o princípio da ampla defesa
[...] é considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal.
Desse modo, a ampla defesa gera inúmeros direitos exclusivos do réu.
O caso de ajuizamento de revisão criminal - o que é vedado à acusação -, bem como a oportunidade de ser verificada a eficiência
50
da defesa pelo magistrado, que pode desconstituir o advogado escolhido pelo réu, fazendo-o eleger outro ou nomeando-lhe um dativo, entre outros (NUCCI, 2009, p. 40).
Outro ponto fundamental do princípio, segundo Nucci, é
[...] a possibilidade de autodefesa, ou seja, pode o réu, em narrativa direta ao juiz, no interrogatório, levantar as teses de defesa que entender cabíveis; estas, por sua vez, por ocasião da sentença, devem ser levadas em conta pelo julgador (NUCCI, 2009, p. 40).
Segundo Bonfim (2007, p. 43), o princípio da ampla defesa
[...] consubstancia-se no direito das partes de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites em que isso seja possível. Conecta-se, portanto, aos princípios da igualdade e do contraditório.
Porém, não supõe o princípio da ampla defesa “uma infinitude de produção
defensiva a qualquer tempo, mas ao contrário, que esta se produza pelos meios e
elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado por lei”
(BONFIM, 2007, p. 43).
Leciona Feitoza (2009, p. 143-144) que o princípio da ampla defesa
desdobra-se em dois tipos: (1) a autodefesa, que permite a participação pessoal do
acusado no contraditório, servindo como função defensiva. Esta participação do
acusado poderá ocorrer durante o direito de audiência que “consiste na
oportunidade de influir na defesa por meio do interrogatório”, e no direto de
presença, onde da oportunidade ao réu para posicionar-se sobre as provas
produzias, “sendo-lhe garantida a imediação com o juiz e as provas; e (2) a defesa
técnica, que caracteriza-se por vários aspectos: o advogado juntar elementos
favoráveis aos autos; verificar se a defesa técnica está sendo ou foi adequadamente
desempenhada; o juiz em primeira instância deve garantir a devida defesa em
instâncias superiores; o acusado tem direito de se ver defender advogado de sua
escolha; a regra do art. 497, V, do Código de Processo Penal, é aplicada a todos os
casos de réu indefeso qualquer que seja o procedimento; os casos de presunção
absoluta da existência do prejuízo são: inépcia da denúncia ou queixa, correlação
entre a acusação e a sentença, falta ou vício da citação inicial, defesa, falta ou
inépcia de alegações finais; os casos de necessária repetição ou viciado, ou de
51
realização do omitido, em contraditório, para a reforma ou confirmação da sentença,
ou em comprovação do prejuízo para anulação da sentença são: falta ou inépcia das
razões de recursos, falta de intimação para defesa prévia.
Na mesma linha também Bonfim (2007, p. 43-44) observa que a defesa
pode ser exercida de duas formas. Uma seria a defesa técnica que se caracteriza
por ser
[...] aquela exercida em nome do acusado por advogado habilitado, constituído ou nomeado, e garante a paridade de armas no processo diante da acusação, que, em regra, é exercida por um órgão do Ministério Público. É indisponível. Caso o réu não possa contratar um advogado, o juiz deverá nomear para sua defesa um advogado dativo ou, quando possível, determinar que assuma a defesa um defensor público. Sem isso, não poderá prosseguir o processo, conforme dispõe o Código de Processo penal (arts. 261 a 264).
A outra a autodefesa, tendo por finalidade
[...] assegurar ao réu o direito de influir diretamente na formação da convicção do juiz (direito de audiência) e o direito de se fazer presente nos atos processuais (direito de presença). Como reflexo desse Princípio, a regra do Código de Processo Penal (art. 484, III) prevê a inclusão, no questionário submetido ao Conselho de Sentença, de quesitos adicionais que visem esclarecer questões alegadas pelo réu quando do seu interrogatório, sob pena de nulidade. Assim, também, a necessidade de que o acusado seja interrogado presencialmente, conforme o preceito do art. 185 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade.
Existente a defesa técnica, é direito das partes a produção de provas que
demonstrem a ocorrência dos fatos alegados que tenham pertinência à causa.
Assim, se o juiz da causa rejeita a produção de uma prova que objetivamente seja
necessária para a apuração da ocorrência de determinado delito, configura-se o
cerceamento ao exercício do direito à ampla defesa (abreviadamente referido como
„cerceamento de defesa‟), o que configura nulidade (BONFIM, 2007, p. 44).
Insere-se no princípio constitucional da Ampla Defesa, a chamada defesa
técnica, “aquela exercida pela atuação profissional de um advogado. Chama-se
defesa técnica a defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva” (BULOS, 2007, p.
52
534). Além de ser um direito, a defesa técnica é, também, uma garantia, porque tem
por escopo atingir uma solução justa. “A defesa técnica deve estar presente durante
todo o desenrolar da informatio delicti” (p. 534).
Desse modo, não se trata de simples assistência passiva, pois esta
prerrogativa está lastreada na própria Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988.
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Porém, se a defesa técnica for insuficiente, incorreta, desidiosa por parte do
advogado, deve-se anular o feito e nomear outro defensor (BULOS, 2007, p.535).
A Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal reduziu a amplitude deste
Princípio: “[...] No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
a sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu” (FEITOZA, 2009, p.
144).
No que diz respeito à influência do Princípio da Ampla Defesa no Processo
Penal, Fernandes (2007) observa que nos últimos anos é possível notar que a
jurisprudência passou a entender necessária a intimação pessoal do advogado.
“Para a garantia da ampla defesa, o profissional constituído pelo acusado deve ser
sempre intimado para a realização de todos os atos processuais” (p. 307).
Outra repercussão do Princípio da Ampla Defesa no Processo Penal de
muita relevância no sistema constitui-se “na exigência de intimação do acusado e de
seu defensor para que ocorresse o trânsito em julgado da sentença condenatória”
(FERNANDES, 2007, p. 308). Só assim poderia se efetivar, no caso concreto, a
autodefesa e a defesa técnica. “Essa jurisprudência iniciou-se com o réu preso,
tendo em vista a dificuldade de contato do acusado com o seu defensor. Daí a
necessidade de que ambos tomassem ciência da sentença condenatória” (p.308).
No que diz respeito à incomunicabilidade do preso, atualmente não é mais
permitido a restrição na comunicação do preso com o defensor e sua família,
conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º,
LXIII supracitado). Igualmente a Convenção de Costa Rica, incorporada ao Direito
brasileiro, assegura ao acusado o direito de “comunicar-se, livremente e em
particular, com seu defensor” (art. 8º, n.2, “d”).
53
Para Bulos (2007, p. 534), o Princípio da Ampla Defesa
[...] é o que fornece aos acusados em geral o amparo necessário para que levem ao processo civil, criminal ou administrativo os argumentos necessários para esclarecer a verdade, ou, se for o caso, facultar-lhes calar-se, não produzindo provas contra si mesmos.
Quanto às controvérsias sobre a influência do Princípio da Ampla Defesa no
Processo Penal, Fernandes (2007, p. 310) aponta que na jurisprudência diz respeito
à nulidade decorrente da falta de requisição de acusado para os atos de instrução.
Melhor seria, para a amplitude da defesa, que se exigisse sempre a requisição do
acusado, pois só assim se tornaria efetivo o exercício da autodefesa.
Ainda outra importante mudança no sentido de se garantir melhor o exercício
de defesa é de o advogado poder atuar na fase do inquérito policial e, desta forma,
não teria sentido que a sua atuação ficasse prejudicada pela impossibilidade de
compulsar os autos (FERNANDES, 2007).
Segundo Cruz (2002, p. 164), a concepção moderna da garantia da ampla
defesa reclama, para sua verificação, a conjugação de três realidades
procedimentais: 1) o direito à informação; 2) a bilateralidade de audiência; 3) o
direito à prova legítima.
A autodefesa se desdobra em “direito de audiência e em direito de presença.
É expressão da autodefesa o direito ao silêncio, reconhecido ao acusado como
corolário de seu direito de não se auto-incriminar (CRUZ, 2002, p. 164).
Para Greco Filho (1989, p. 110), são considerados meios inerentes à Ampla
Defesa: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações
contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d)
ter defesa técnica por advogado, cuja função é essencial à administração da justiça;
e) poder recorrer da decisão desfavorável.
Complementando, Greco Filho (1989, p. 126) coloca a defesa no centro do
processo penal, afirmando que para o desenvolvimento e estrutura do processo
penal, “a garantia mais importante e ao redor da qual todo o processo gravita é a da
ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, sobre a qual convém insistir e
ampliar.”
Segundo Capez (2007, p. 20), o Princípio da Ampla defesa “implica de o
Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal
54
(autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor)”, conforme dispõe a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LV supracitado).
Implica, ainda, “proporcionar a prestação de assistência jurídica integral e
gratuita aos necessitados”, segundo disposto na Constituição da Republica
Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LXXIV).
Decorre, também, do princípio da ampla defesa, “a obrigatoriedade de se
observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre
em último lugar. Qualquer que seja a situação que dê ensejo a que, no Processo
Penal, o Ministério Público se manifeste depois da defesa, “obriga, sempre, seja
aberta vista dos autos à Defensoria do acusado para o exercício do seu direito de
defesa na amplitude que a lei consagra” (CAPEZ, 2007, p. 20).
A autodefesa, também chamada de defesa material ou genérica, [...] exerce-se por meio de atuação pessoal do acusado, especialmente no ato do interrogatório, quando este oferece sua versão sobre os fatos ou invoca o direito ao silêncio. Ou ainda, quando, por si próprio, solicita a realização de provas, traz meios de convicção, requer a sua participação em diligências e acompanha os atos de instrução (GUIMARÃES, 2008, s/p).
Para Lopes Jr. (2005, p. 6-7), a autodefesa “abrange o direito de audiência
(presença) e de participação.” E a defesa técnica, por sua vez, “refere-se à
imprescinbilidade da defesa feita por defensor habilitado, constituído pelo acusado
ou nomeado pelo órgão jurisdicional”, conforme disposto na Constituição da
Republica Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LXIII supracitado; art. 13; e o Código
de Processo Penal (art. 263).
O Princípio da Ampla Defesa para Tucci e Saad (2002, p. 176) e (2004, p.
219-220), engloba: 1) direito à informação (parte acusada deve ser informada do
ajuizamento da ação penal e do seu conteúdo); 2) bilateralidade da audiência (o juiz
deve ouvir ambas as partes); 3) direito à prova legitimamente produzida, isto é,
prova de origem lícita (grifo do autor).
Tucci (2004, p. 206) entende que a ampla defesa na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 abrange “três realidades procedimentais: 1)
direito à informação (nemo inauditus damnari potest); 2) bilateralidade da audiência
(contraditoriedade); 3) direito à prova legitimamente obtida ou produzida
(comprovação da inculpabilidade).
55
Finalmente, ao finalizar a abordagem sobre os aspectos gerais do princípio
da ampla defesa, pode-se entender que tem havido duas posições essenciais na
doutrina a respeito do relacionamento entre as garantias da defesa e do
contraditório: o direito de defesa deriva da garantia do contraditório; e da garantia da
defesa decorre o contraditório. Segundo Fernandes (2007, p. 290), pela primeira
posição, como o contraditório é informação e reação, seria por meio dele que o
acusado teria a necessária ciência da acusação, podendo assim, preparar a sua
defesa.
Pode-se entender, então, que o Princípio da Ampla Defesa “concede ao réu
todos os métodos de que ele possa se valer para se defender da impugnação feita
pela acusação”; e o princípio do contraditório “dá o direito da parte contrária se
manifestar de toda e qualquer alegação feita, ou prova produzida feita pela outra
parte” (NUCCI, 2008, p. 76-78).
Trata-se, então, “de um corolário do contraditório. Um existe em função do
outro. Do mesmo modo que não podemos segregar os dedos das mãos, a ampla
defesa não pode ser separada do contraditório, e vice-versa (MEDAUAR, 1993, p.
97).
Essa regra, contudo, nem sempre é absoluta, pois, por exemplo, “no campo
do inquérito parlamentar, a ampla defesa pode existir com o contraditório, como
decorrência da própria natureza sui generis das comissões parlamentares de
inquéritos” (BULOS, 2007, p. 534).
Portanto, tem que haver compatibilidade entre autodefesa e a defesa
técnica, devendo, em caso de conflito, prevalecer a vontade do acusado (CRUZ,
2002, p. 164).
Desse modo, após abordar os princípios do contraditório e da ampla defesa,
essenciais para um estudo da constitucionalidade do interrogatório on line, abordar-
se-á a polêmica do interrogatório do acusado por sistema de videoconferência,
demonstrando os benefícios e críticas que envolvem o instituto.
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3 DO INTERROGATÓRIO POR SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA
Este item aborda a Lei da Videoconferência, como também apresenta as
posições contrárias e favoráveis dos doutrinadores e da jurisprudência sobre o
procedimento do interrogatório por sistema de videoconferência.
3.1 A LEI DA VIDEOCONFERÊNCIA DIANTE DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA:
POSIÇÕES CONTRÁRIAS
Recentemente, foi sancionada a Lei n. 11.900, de 08 de janeiro de 2009, que
regularizou a possibilidade de haver interrogatório do acusado por sistema de
videoconferência. Com o advento desta Lei, houve a alteração da redação do §1º do
art. 185, do Código de Processo Penal, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 185 - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. §1º - O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato (NUCCI, 2010, p. 424).
Dentre outras medidas, a Lei especificou que o uso da videoconferência
deverá ser autorizado pelo juiz, devendo ser utilizado apenas nas seguintes
situações:
§2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício
ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu
preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico
de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a
medida seja necessária para atender a uma das seguintes
finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada
suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que,
por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
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II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando
haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima,
desde que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Diante disso, este item aborda o interrogatório do acusado por sistema de
videoconferência, trazendo posições dos doutrinadores e da jurisprudência,
contrárias e favoráveis, anterior e posterior à edição da Lei n. 11.900/2009, com foco
no Princípio da Ampla Defesa.
Como visto no capítulo anterior, o Princípio da Ampla Defesa e o Princípio
do Contraditório são os princípios que servem de alicerce para o Direito Processual
brasileiro, permitindo ao acusado a proteção de seus direitos e garantias
fundamentais constitucionais.
Porém, um dos pontos que tem gerado discordância entre doutrinadores,
juristas, e estudiosos do direito, diz respeito ao não atendimento do Princípio da
Ampla Defesa, disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(art. 5º, LIV e LV - supracitado), como também, o ferimento do art. 185 (supracitado),
disposto no Código de Processo Penal, no momento do interrogatório do acusado
por sistema de videoconferência.
Soares e Machado (s/d) apontam que aqueles contrários à possibilidade do
interrogatório por sistema de videoconferência, sustentam que ocorre flagrante
desrespeito ao Princípio da Ampla Defesa e ao Princípio do Contraditório (due
process of law).
Dentre os argumentos contrários, por parte dos doutrinadores e da
jurisprudência, pode-se destacar alguns anteriores e posteriores à Lei n.
11.900/2009.
Sendo contrário ao interrogatório on line, Nucci (2008, p. 412) leciona que:
[...] um interrogatório bem feito, no contato direto entre autoridade judiciária e acusado, é inequívoco e valioso meio de defesa e de prova. Não são poucas as vezes em que se pode verificar, no Tribunal do Júri, a ocorrência da absolvição do réu conseguida por ele mesmo, durante o seu sincero interrogatório, diante dos jurados. Por outro lado, também pode se observar réus que terminam evidenciando a sua verdadeira personalidade para os juízes, algo factível apenas porque há o contato pessoal.
58
Segundo Fioreze (2009, p. 133), os contrários afirmam, ainda, que:
[..] o interrogatório a distancia torna tudo muito „frio‟, distante e excessivamente formal, faltando, pois, o „olhar‟, o avaliar das expressões corporais e faciais, o mudo pedido de clemência ou a demonstração de arrependimento ou de insensibilidade oral, que independem de voz.
Casagrande (2003) aponta que o interrogatório judicial realizado a distância,
pelo sistema de videoconferência, denominado de on line, “revela, patente nulidade,
eis que viola princípios de natureza constitucional, em especial os da ampla defesa e
do devido Processo Legal.”
Para o jurista Lopes Jr. (2005), o direito de defesa e o do contraditório são
direitos fundamentais, “cujo nível de observância reflete o avanço de um povo. Isso
se mede, não pelo arsenal tecnológico utilizado, mas sim, pelo nível de respeito ao
valor dignidade humana.”
Sobre isso, Fioreze (2009, p. 135) leciona que o nível de civilidade
alcançado exige que o Processo Penal seja um instrumento legitimante do poder,
dotado de garantias mínimas, necessário para chegar-se a pena.
Lopes Jr. (2005) afirma que:
[...] é a visão de que o Processo Penal é um instrumento a serviço da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais do acusado, de limitação do poder para obter o necessário respeito à esfera de dignidade do réu.
Para Tucci (2002, p. 176) e Saad (2004, p. 219-220), haveria violação do
Princípio da Ampla Defesa “quando da impossibilidade de o réu ou de o defensor,
que estivesse junto com o preso, consultarem os autos durante o interrogatório por
videoconferência (direito à informação).”
Conforme Pitombo (2000, p. 1-2), haveria violação do Princípio do
Contraditório e do Princípio da Ampla Defesa, “pois estes princípios não podem ser
exercidos de forma plena no teleinterrogatório, já que o réu preso poderia sentir-se
constrangido e inseguro em prestar declarações que incriminem”, como por
exemplo, outros detentos e/ou denunciar eventuais abusos pelos agentes
carcerários. [...].
59
Para Tourinho Filho (1998, p. 266), além da ofensa aos Princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa, por conseguinte, do Princípio do Devido Processo
Legal e da Publicidade, “o fato de não se aplicar o Princípio da Identidade Física –
esse argumento é anterior à inclusão da figura no processo penal brasileiro – do juiz
no Processo Penal não significa que seja possível o interrogatório por
videoconferência.”
Portanto, os autores (Tucci, 2002) e Saad (2004), Pitombo (2000); Tourinho
Filho (1998) apontam, ainda, que “também serão dispendiosos os gastos com a
aquisição e manutenção de todo o aparato tecnológico e humano para viabilizar o
interrogatório por sistema de conferência.”
O argumento destes autores, sobre a violação do Princípio do Contraditório
e da Ampla Defesa, é de que não se pode, a pretexto da necessidade de redução de
custos, justificar o interrogatório por sistema de videoconferência. “Está-se diante de
direitos fundamentais, com os quais o Estado não pode jamais transigir. Este é um
dos ônus do monopólio do ius puniendi e da própria segurança pública (CRFB/1988,
art. 144).” Afinal de contas, todo Estado democrático de Direito tem seu preço.
Sendo assim, o argumento da evolução tecnológica, a qual propiciaria a
facilitação dos mecanismos operacionais do próprio Estado, não pode, portanto,
extrapolar o respeito aos direitos fundamentais.
Rodrigo Gomes (2008, p. 69-70) aponta uma desvantagem na adoção do
interrogatório por sistema de videoconferência: “falta de contato físico entre o réu e o
juiz.”
Luiz Gomes (2009, p. 30) aponta que o argumento desfavorável mais
repetido é o seguinte: “com a videoconferência impede-se o contato físico do réu
com o juiz.”
Segundo Soares e Machado (s/d), aqueles que são contrários ao
interrogatório por sistema de videoconferência e audiências, mas são favoráveis em
situação especial (intermediários), sustentam que o procedimento do interrogatório e
de audiências por sistema de videoconferência pode ser admitido somente para o
acusado que se encontre e local muito distante onde tramita o processo. “É apenas
através de uma convivência jurídica espontânea entre o acusado e o juiz, face a
face, livre, é que ocorrerá a garantia de autodefesa do réu.”
60
Para D‟Urso e Costa (2009), a Lei n. 11.900/2009 não prevê o emprego
obrigatório do sistema de videoconferência, mas deixa a critério do juiz seu uso por
decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, no caso de risco à
segurança pública, a testemunhas ou vítimas e diante da dificuldade de locomoção
do réu, retomando o debate dos direitos dos presos diante do juízo penal.
“Representa, portanto, uma séria ameaça ao Princípio constitucional da Ampla
Defesa.”
Assim sendo, para esse grupo de juristas, a proibição do interrogatório
criminal por sistema de videoconferência se faz necessário, sob pena de flagrante
desrespeito às principais garantias constitucionais do processo, entre elas a
imediatidade e a identidade física do juiz, o contraditório e a ampla defesa (due
processo f law e corolários) (SOARES e MACHADO, s/d).
Nesta linha de raciocínio, Greco (2005, p. 95) ainda preleciona:
[...] sobre o claro vilipêndio às garantias processuais do acusado nos casos que o órgão judicante lhe impõe um interrogatório on line, o que, irremediavelmente, infringirá os ditames constitucionais no toante à consecução de um processo justo em seu trâmite e, ainda mais grave, gerando fatores de nulidade no seu resultado final, colocando em xeque a indispensabilidade de um decisum justo.
Ainda para D‟Urso e Costa (2009, p. 33), durante a videoconferência,
[...] o exercício pleno do direito de defesa sofre comprometimento. As formalidades legais deixam de ser cumpridas com a realização do interrogatório em dois lugares distintos: o advogado não conseguirá, ao mesmo tempo, prestar assistência ao acusado e estar com o juiz, no local da audiência, para verificar se os ritos processuais estão sendo cumpridos; a comunicação advogado-acusado também fica prejudicada, mesmo havendo um canal de áudio reservado, pela insegurança natural que sempre haverá em saber se realmente é totalmente imune a escritas e gravações; o prejuízo maior diz respeito na comunicação do réu com o próprio magistrado; possibilidade do preso estar sofrendo coação de vários matizes, seja de maus-tratos ou tortura, sem que tenha garantias mínimas para a livre manifestação, que ocorreria se estivesse na presença do magistrado; a possibilidade da queda do link no momento em que uma das partes estiver falando, gerando prejuízo ao raciocínio; e, finalmente, o reconhecimento do réu, pela vítima ou testemunha, por meio de uma tela de computador.
Para Oliveira Costa (2009, p. 35), o sistema de videoconferência “viola
princípios constitucionais como os do Devido Processo Legal, do Contraditório, o da
61
Ampla Defesa, por impedir o acesso físico do investigado, réu ou condenado ao seu
advogado e ao juiz.”
Por fim, D‟Urso e Costa (2009, p. 33) enfatizam, também, que os
argumentos utilizados pelo Estado para apoiar a aprovação da videoconferência
para o procedimento do interrogatório do acusado não se sustentam. Por exemplo:
[...] a ida do magistrado ao recinto prisional anularia a afirmativa de que evitaria a fuga do acusado durante o transporte ao foro; não é efetiva a afirmação de que haveria redução de custas, seja porque é de natureza do poder estatal fazer frente a despesas dessa natureza e peculiar ao próprio aparato segregador do réu preso, ou porque esse problema seria equacionado com a ida do magistrado ao recinto prisional, ou ainda, porque a videoconferência, nos termos da Lei, só poderá ocorrer excepcionalmente (p. 33).
Finalmente, conforme Fioreze (2009, p. 137), ao interrogatório virtual
concluem que o mesmo “traz sérios prejuízos ao acusado, tendo em vista que anula
sua condição básica de ser humano, impedindo-lhe um contato honesto, série e,
efetivo com seu julgador”.
3.2 O INTERROGATÓRIO ON LINE DIANTE DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA:
POSIÇÕES FAVORÁVEIS
Já dentre os argumentos favoráveis à Lei da Videoconferência pode-se
destacar algumas posições de doutrinadores, as quais vão auxiliar no melhor
entendimento do respectivo estudo e embasarão a conclusão pessoal da autora
deste trabalho de pesquisa. Os argumentos são anteriores e posteriormente à Lei
n.11.900/2009.
Wedy (2006, p. 94-96) leciona que a utilização do interrogatório por
videoconferência no processo penal aceleraria a prestação jurisdicional através de
“um processo sem dilações desnecessárias, reforçando a premissa de que o
processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas, ao contrário, deve se
constituir em instrumento eficaz de realização do direito material.”
Barros e Romão (2006, p. 121-123) defendem o interrogatório por sistema
de videoconferência e observam:
62
- Há garantia do Princípio da Ampla Defesa (CRFB/1988, art. 5º, LV): ao se
utilizar o mecanismo da videoconferência, aquele poderá manifestar-se livremente, e
todas as suas expectativas serão vistas e ouvidas pelo juiz, por meio de câmeras e
microfones. [...]. Há também, um telefone, que permite o contato direto sigiloso entre
acusado e advogado, garantindo-se, assim, a amplitude de defesa. Portanto, não
que se falar em limitação da defesa ou da autodefesa.
- Há o respeito ao Princípio do Devido Processo Legal (CRFB/1988, art. 5º,
LIV): é regra do art. 69, n.2, do Decreto n. 4388, de 25/9/2002, o qual recepcionou
no ordenamento brasileiro o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; no
art. 24, item 2, “b”, do Decreto n. 5.015, de 12/3/2004, que sancionou a Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional; e por fim a Lei
Estadual n. 11.819/2005.
- Ausência de ofensa aos Pactos e Acordos Internacionais: o direito do réu
de ficar defronte ao julgador será preservado, pois virtualmente será realizada uma
audiência em tempo real.
- A questão da Dignidade da Pessoa Humana (CRFB/1988, art. 1º, III):
evitará horas de viagem sem alimentação, os abusos e as humilhações sofridas
durante o deslocamento em meio de transporte inadequado ferem a dignidade da
pessoa humana, podendo a videoconferência abrandar tal ofensa. Não há porque
falar em desrespeito à dignidade da pessoa humana.
- Publicidade dos Atos Processuais (CRFB/1988, art. 5º, LX e art. 93, IX, e
CPP, art. 792): será ampliada no espaço, porque em qualquer lugar do mundo será
possível ir à audiência, e no tempo porque com a gravação da audiência em
compact disc e sua juntada aos autos do processo, será possível a consulta em
qualquer momento, pelo juiz ou pelos magistrados das instâncias superiores.
- Garantia Constitucional da Celeridade Processual (Emenda Constitucional
n. 45/2004 consoante a CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII): favorece o cumprimento da
referida garantia.
- Insistência de Nulidade Processual: o estudo das nulidades no contexto do
Código de Processo Penal está delimitado pela previsão do ato do interrogatório nos
arts. 185 a 196, os quais podem ser atendidos, também, no procedimento do
teleinterrogatório, sem que haja prejuízo às partes.
Desse modo, Barros e Romão (2006 p. 166) defendem a adaptação do
processo criminal à nova realidade tecnológica, permite a utilização da internet para
63
a prática de diversos atos processuais, assim como a realização de
videoconferência, que dá a possibilidade de realizar o teledepoimento e o
teleinterrogatório (interrogatório on line).
Estes autores apontam, também, um exemplo, que é o próprio objeto da Lei
n. 9800/1999, que permite às partes a transmissão de dados e imagens tipo fac-
simile para o envio de peças processuais, a qual, também, foi muito criticada. Hoje o
sistema já se tornou reconhecidamente útil e aceitável na praxe e forense; isso para
não lembrarmos as críticas, que em épocas passadas, foram feitas ao sistema de
datilografia (p. 121).
Alega Amorim (s/d) que o sistema de videoconferência
[...] em nada limita a autodefesa do réu, que poderá alegar em seu favor todos os fatos que entender. Não se diga que o réu poderá estar constrangido pela proximidade com eles e não delatar cúmplices que estejam presos na mesma custódia ou maus-tratos recebidos por policiais durante a prisão, pois mesmo no interrogatório na sede do juízo tais informações podem chegar aos delatados. Diante da publicidade do ato, mormente considerando que o réu preso permanece em juízo escoltado por policiais durante todo o tempo.
Tornaghi (apud D‟URSO, 1994), ao falar contra o teleinterrogatório,
asseverava a respeito do interrogatório no processo penal: “[...] o interrogatório é a
grande oportunidade que tem o juiz para, no contato direto com o acusado, formar
juízo a respeito”.
Desse modo, pode-se entender que no interrogatório por sistema de
videoconferência, “nenhum desses detalhes e momentos se perder continua sendo
oral.
Segundo Fioreze o, “contacto visual permanece e é ampliado pelas
tecnologias de captação, amplificação e aproximação de som e imagem.”
A videoconferência, hoje, causa “a mesma reação provocada pela máquina
de escrever ou a estenotipia. Toda mudança de paradigma implica traumas e isso é
normal” (FIOREZE, 2009, p. 151). “É preciso que a modernidade se harmonize com
a plenitude de defesa” (p. 152).
Note-se que sempre que o Poder Judiciário tenta inovar com a utilização de
tecnologias mais modernas, várias bandeiras contrárias se levantam, gerando uma
enorme dificuldade de adaptação (BARROS e ROMÃO, 2006, p. 121).
64
Rodrigo Gomes (2008, p. 68) entende que o interrogatório do acusado por
sistema de videoconferência “é um claro avanço para o ordenamento jurídico pátrio,
contribuindo para a desoneração do Estado e do contribuinte, para a redução do
risco de fugas e para a maior celeridade processual, dentre outros benefícios.” Este
procedimento eletrônico “permite o atendimento da finalidade constitucional da
ampla defesa” (p. 68).
Entretanto, apesar disso, o interrogatório do acusado por sistema de
videoconferência é a forma de produção eletrônica de ato processual mais
combatida e criticada por grande parte da doutrina. “O interrogatório do acusado por
sistema de videoconferência vem provocando reações adversas entre a comunidade
jurídica.”
Muitos deles apontam o conflito com a regra do art. 185, §1º, do Código de
Processo Penal, segundo a qual o interrogatório do acusado deve ser feito no
estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam
garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade
do ato (BARROS e ROMÃO, 2006, p. 122-123).
O advento das leis paulista (Lei n. 11.819/2005) e carioca (Lei n.
4.554/2005), que autorizam os respectivos Governos de Estado a usar a tecnologia
do sistema de videoconferência no momento do interrogatório continua gerando
polêmica ao atendimento dos direitos e garantias constitucionais (SOARES e
MACHADO, s/d).
[...] a realização do teledepoimento pode ser interessante ao próprio acusado. É notória a dificuldade de deslocamentos dos réus às sedes dos fóruns, sobretudo quando o presídio se localiza em região distante. Com o uso dessa tecnologia, estes podem assistir ao depoimento e participar dele sem a necessidade de sair do estabelecimento prisional (BARROS e ROMÃO, 2006, p. 123).
Barros e Romão (2006, p. 116) sustentam que a produção de provas no
Processo Penal por meio virtual “não fere os direitos individuais constitucionalmente
garantidos e que a modernização dos instrumentos de realização da justiça é uma
necessidade que se impõe, sob pena de esta tornar-se apenas um símbolo distante
e abstrato.”
Rodrigo Gomes (2008, p. 69) aponta as vantagens de se realizar o
interrogatório por sistema de videoconferência:
65
[...] coibição de fugas e resgate de presos no transporte com escolta no trajeto presídio-fórum-presídio; celeridade processual; economia para os cofres públicos; realocação de policiais em suas funções primordiais de patrulhamento e garantia da ordem pública; inexistência de vedação legal e o fato de o Código de Processo Penal admitir a realização de qualquer meio de prova não proibido por lei.
Conforme Ishida (2008, p. 89), a Lei n. 11.819/2005 prevê em seu art. 1º que
“nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos,
poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais
célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.”
Atualmente, segundo Ishida (2008, p. 90), nas varas criminais da Comarca
da Capital paulista, são realizadas audiências com a participação dos réus através
de câmeras de computador, utilizando-se o sistema de videoconferência. O Código
de Processo Penal permite a oitiva de vítima e testemunha sem a presença física do
réu, mas por videoconferência (CPP, art. 217).
Assim sendo, levando em consideração que a literatura está demonstrando
que o interrogatório do acusado por sistema de videoconferência já está sendo
utilizado em nível internacional, tendo resultados positivos, “o Estado, diante da
criminalidade cada vez mais organizada, não deve permanecer restrito às
formalidades e ao rigorismo legal” (RODRIGO GOMES, 2008, p. 68).
Desse modo, a informatização dos meios de documentação e investigação
veio para atenuar o desgastante modo de vida do século XXI, reduzir gastos
públicos e, principalmente, promover o acesso à justiça pelas partes e seus
advogados.
Com a edição da Lei n. 11.900/2009, também houve alguns
posicionamentos contrários e favoráveis à adoção da Lei de Videoconferência, como
também, mais alguns julgados foram resgatados para melhor entendimento da
matéria.
Finalmente, as posições favoráveis à Lei de Videoconferência assim estão
argumentadas pelos doutrinadores e a jurisprudência:
Conforme o Des. Anjos (2010), a edição da Lei n. 11.900/2009 “veio para
contribuir com o interrogatório do acusado por sistema de videoconferência e/ou
outro recursos tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.”
66
Apesar desta inovação tecnológica, para alguns juristas o interrogatório por sistema
de videoconferência “significa cerceamento da defesa, pois diminui a possibilidade
de comunicação entre juiz e acusado, representando mais impessoalidade e,
portanto, mais frieza.” Pensando desta forma, estes juristas não estão levando em
consideração a oportunidade “de se adotar medidas que tragam mais celeridades à
justiça, num quadro de muita demanda, e de uma estrutura deficitária para atender
às reais necessidades.
Luiz Gomes (2009) aponta que a edição da Lei n. 11.900/2009 promoveu
“um amplo e polêmico debate, que colocou o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal em posições diversas, o que chegou a acarretar o
reconhecimento de inconstitucionalidade das leis paulista e carioca.”
A videoconferência é recurso tecnológico a serviço da sociedade e do bem
público. Além de interrogatório do acusado, este instrumento pode ter seu uso
estendido para oitiva de testemunha, vítima e réu solto que moram fora da jurisdição
do juiz ou distante da sede do juízo [...] (LUIZ GOMES, 2009).
Desse modo, o autor se posiciona a favor do interrogatório por sistema de
videoconferência, observando que “este meio eletrônico representa poderoso
instrumento de celeridade e desburocratização da Justiça, amparada pela
Convenção de Palermo.
Soares e Machado (s/d) apontam que aqueles que defendem o interrogatório
por sistema de videoconferência e audiências sustentam que a justiça criminal
necessita deste meio tecnológico devido a lida com uma criminalidade cada vez
mais estável e crescente.
O sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto
(pessoal), não necessariamente no mesmo local. Conforme a Ministra Ellen Gracie
do Supremo Tribunal Federal:
[...] além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição socioeconômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório (apud LUIZ GOMES, 2009, p. 30).
67
Desse modo, desde que observadas todas as garantias constitucionais,
internacionais e legais, não há como reconhecer a invalidade da videoconferência.
Neste sentido, Nucci que anteriormente à edição da Lei n. 11.900/2009 tinha
posição contrária à adoção do interrogatório por sistema de videoconferência, hoje,
com a edição desta Lei, em termos específicos e proclamando a excepcionalidade
da medida, o autor reviu a sua posição. Segundo afirma: “Parece-nos que, não se
tornando regra, pode-se admitir a realização do interrogatório por sistema de
videoconferência, quando sumamente necessário” (2010, p. 422). Afirmando ainda
que, para o acusado, o interrogatório por sistema de videoconferência é positivo e:
É melhor fazê-lo desse modo em lugar de protelar o julgamento indefinidamente ou de acarretar maiores prejuízos ao réu, que ficaria preso por um período mais extenso à espera de escolta para ir ao fórum ou de adaptação de sala de audiência no presídio em que se encontra.
No entanto, o autor ainda ressalva: “[...] penso que o contato direto entre o
magistrado e o réu parece-nos imperioso, como regra” (NUCCI, 2010, p. 423).
Nunes (2000) leciona que “o juiz pode perfeitamente ver pela câmara como
é a postura do réu e a maneira que o encara, qual é seu comportamento [...].”
Brandão (1998, p. 504-506) ao defender o sistema de videoconferência
leciona que “o conservadorismo de alguns juristas e o apego aos velhos formalismos
são males da própria ciência do Direito.”
Sobre isso, Rodrigo Gomes (2008, p. 70) aponta que:
[...] em confronto com os princípios eficiência, celeridade, economicidade, e segurança pública, valores como vida e patrimônio, o argumento falta de contato físico perde fora, uma vez que o acusado pode ser ouvido por carta precatória, sem ter contato com o juiz da instrução, que julgará a ação penal.
Na visão de Capez (2009, p. 32), “a Lei n. 11.900/2009 procurou resguardar
os direitos e garantias constitucionais do acusado. [...].” Portanto, na essência, nada
mudou, “já que o réu poderá se valer de todos os seus direitos constitucionalmente
assegurados, afastando-se qualquer posicionamento contrário à videoconferência”
(p.32).
Finalmente, Nucci (2010, p. 424) observa que a edição da Lei n.
11.900/2009, autorizando a realização do interrogatório por sistema de
68
videoconferência, nos casos nela previstos, provocará nova manifestação do
Supremo Tribunal Federal. “Isso poderá ocorrer haja vista alguns indeferimentos
com fundamentação calcada na ausência de disciplina legal a respeito, o que agora
é suprido pela novel legislação” (p. 424).
Nucci (2010, p. 424) destaca os requisitos formais que dizem respeito aos
elementos indispensáveis à sustentação da decisão judicial:
a) Excepcionalidade: é o interrogatório presencial a regra, de modo
que o realizado por meio da videoconferência, uma exceção. Torna-se inadmissível inverter essa imposição legal, vulgarizando-se a forma de interrogatório ou coleta de depoimentos por meio eletrônico. A facilidade ou a economia de custo para o Estado não está contemplada em lei e não é requisito para contornar a regra; b) Fundamentação: propicia a consagração de que as decisões do
Judiciário são fundamentadas (CRFB, art. 93, IX) e estabelece a evidência de ser decisão interlocutória a que autoriza o uso da videoconferência, não se tratando de despacho de mero expediente. Logo, ao cercear o direito à ampla defesa e o direito de presença do réu, deve a decisão ser bem motivada; c) Necessariedade: consagra a fórmula da necessidade do ato processual ser realizado de determinada forma, pois de outra, não atingiria a sua finalidade. O necessário é indispensável, equivalendo dizer que, se não for feito de certo modo, não se perfaz (NUCCI, 2010, p. 424).
O autor aponta, também, os requisitos substanciais, “que dizem respeito ao
cerne da situação fática existente, de modo a fazer surgir a necessidade de uso da
regra excepcional do emprego de videoconferência para o interrogatório e outros
atos processuais.” São requisitos alternativos, quando observados os incisos de I a
IV do §2º, do art. 185, do Código de Processo Penal (2010, p. 424-425).
Para Luiz Flávio Gomes (2009, p. 30-31), “não interessa tanto o método
(tecnológico), e sim a forma (circunstâncias do ato).” Um modelo de processo penal
eficiente com garantias, a videoconferência tem que acontecer em sala especial nos
presídios, com acesso público; a presença de um funcionário judicial neste local se
faz necessária; a comunicação direta e privada - linha telefônica exclusiva - entre o
réu e o seu advogado é totalmente imprescindível, etc. (2009, p.30).
Portanto, o fundamental, como se vê, não é o método, e sim a forma, porque
esta é garantia no processo penal. E todas essas formas foram garantidas pela Lei
n. 11.900/2009.
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E também, é claro, “a condição de validade do interrogatório por sistema de
videoconferência é a prévia intimação do réu e do seu defensor” (GOMES Carneiro,
2008, p. 70).
Finalmente, Luiz Flávio Gomes (2009) entende que anteriormente à Lei de
Videoconferência o problema era de legalidade, como por exemplo, as leis estaduais
dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que não podiam cuidar da matéria, pois
esta é de competência exclusiva da União, ou seja:
Do ponto de vista formal, porque de fato, lei estadual não pode cuidar de tema processual; mas não de pode confundir processo com procedimento. Ou seja, o interrogatório e as audiências são inequivocadamente atos processuais, e somente a União pode legislar.
Segundo Barros e Romão (2006, p. 121-123), a constitucionalidade da Lei
11.819/2005 do Estado de São Paulo foi considerada por muitos críticos,
inconstitucional por vício de origem, já que o uso de videoconferência com
interrogatório e audiências só pode ser instituído por lei federal, haja vista que
compete à União legislar sobre o Direito Processual (CRFB/1988, art. 22, I).
Conforme estes autores, o Estado de São Paulo tem competência para
legislar, nos exatos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, art. 24, XI, que atribui competência concorrente entre União, Estados e Distrito
Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual.
Soares e Machado (p. 2) assim se manifestam:
Na intelecção do art. 22, I, da CRFB compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual, ressaltando que o art. 24, XI, da CRFB ainda preconiza que União, Estados e Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual, incumbindo à União, conforme §1º, estabelecer as regras gerais, as quais servirão de balizas, para as leis estaduais.
Assim, em matéria procedimental, a União tem competência para
estabelecer as normas gerais e os Estados para normas suplementares. Todavia a
Lei n. 11.819/2005 da cidade de São Paulo, que autoriza a realização do
interrogatório e das audiências por meio de videoconferência não é simples regra
procedimental (SOARES e MACHADO, s/d).
70
A esse respeito Fernandes (2005, p. 7) assevera que a Lei sobre
Videoconferência
[...] não é uma simples norma a respeito de locais em que os atos de interrogatório e de instrução processual serão efetivados. Ela envolve, necessariamente, direitos dos acusados, como o seu direito a ser ouvido diretamente pelo juiz, o seu direito à presença do defensor ao ato do interrogatório, o seu direito a exercer em contato pessoal com o juiz a sua autodefesa, conforme está disposto no art. 185, §1º do Código de Processo Penal.
Neste sentido, Fernandes (2005 p. 7) conclui que:
[...] os dispositivos encontrados nas leis estaduais (São Paulo e Rio de Janeiro) representam opção contrária, ou seja, a de que o interrogatório possa ser efetivado sem o contato direto do juiz com o acusado, por meio da videoconferência. Há claro antagonismo entre a regra estadual e a norma federal do Código de Processo Penal, prevalecendo esta sobre aquela, pois, como visto, incumbe, meso em matéria procedimental, à União estabelecer as regras gerais.
Portanto, as leis estaduais são inconstitucionais por vício de origem, pois a
utilização deste meio tecnológico só poderá ser instituído por lei federal. Para
Soares e Machado (s/d),
[...] a flagrância da inconstitucionalidade por ausência de competência legislativa afasta por completo a aplicação das leis paulistas e cariocas, já que não trata de procedimento penal e sim da estruturação de um ato do processo; desse modo, matéria processual penal.
Em suma, a informatização do Judiciário, em sua plenitude, não é uma
questão de utilidade, e sim de necessidade (GOMES, 2009, p. 31).
3.3 JULGADOS ACERCA DA VIDEOCONFERÊNCIA
Pode-se observar que apesar dos argumentos contrários no aceite do
interrogatório do acusado por sistema de videoconferência, há decisões favoráveis
por parte do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a validade deste tipo de procedimento, como pode ser constatado em
71
alguns julgados a seguir. Inclui-se, também, alguns julgados que solicitam a nulidade
do interrogatório antes da edição da Lei n. 11.900/2009, e a permissão por
excepcionalidade da videoconferência.
Adepto da idéia a favor da videoconferência no momento do interrogatório, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Min. Paulo
Medina que:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Prejuízo não demonstrado. O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem DENEGADA. (HC 34020-SP, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Paulo Medina. Julgado em: 15/09/2005) - antes da Lei n. 11.900/2009.
Ao fundamentar a sua decisão, o Min. Paulo Medina alegou que não haveria
diferença se o réu falasse diante do juiz e ter o seu depoimento transcrito por um
computador ou fazê-lo em audiência transmitida de forma remota e gravado em CD-
rom para consulta posterior das partes, pois ambas as modalidades estariam em
observância com o princípio da publicidade e o princípio da imediação. Salienta
ainda que “o acusado tem acesso direto ao juiz da causa de forma a ser respeitado,
com maior intensidade, o princípio do juiz natural, cabendo a réu “demonstrar o
prejuízo decorrente da realização do interrogatório por videoconferência, nos termos
do art. 563 do CPP.”
Ainda, entendeu a Corte Superior que se não houver motivo, o ato seria
nulo, mas havendo motivo justificado, permitir-se-ia a realização do ato solene por
meio da videoconferência:
INTERROGATÓRIO JUDICIAL. REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE - Admissibilidade, porém, se a saída do réu da unidade prisional acarretar perigo à ordem pública e à segurança das pessoas encarregadas da administração da justiça - Inteligência do art. 972 do Código de processo penal (RT 742/579) (ISHIDA, 2008, p. 89) - antes da Lei n. 11.900/2009.
Contrariando o entendimento anterior, julgou o Supremo Tribunal Federal o
Habeas Corpus n. 88.914 – SP, tendo como relator o Min. Cezar Peluso, onde
72
afirmou que a realização do interrogatório por sistema de videoconferência exercia
barreiras ao direito da ampla defesa e do contraditório, direitos estes inerentes ao
réu, sendo este nulo:
AÇÃO PENAL. ATO PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a
autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso. Apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVIl e LIII, da CF. e 792, caput e §2", 403, 2ª parte, 185, caput e §2º, 192, Parágrafo único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu. (STF - HC 88.914-SP. Segunda Turma. Relator: Ministro Cezar Peluso. Julgado em: 14/08/2007) - antes da Lei n. 11.900/2009.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, porém, já julgou não existir
violação às garantias constitucionais ao se realizar o interrogatório do acusado
através da videoconferência, sendo este nulo apenas quando demonstrado efetivo
prejuízo para o réu:
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu, o qual, na hipótese, conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio. 2. A declaração de nulidade, na presente hipótese, depende da demonstração do efetivo prejuízo, o qual não restou evidenciado. 3. Ordem denegada. (HC 76046-SP. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgado em: 28/05/2007) - antes da lei n. 11.900/2009 – grifo nosso.
Contrário a este método de interrogatório, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal julgou o não atendimento ao exercício da ampla defesa, como
também alegando a não estipulação de tal ato processual no ordenamento jurídico.
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AÇÃO PENAL. ATO PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa,
compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu. (HC 88914-SP. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Relator: Cezar Peluso. Julgado em: 14/08/2007) - antes da Lei n. 11.900/2009 – grifo nosso.
Sobre a hipótese de inquirição de testemunhas, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça julgou o pedido de nulidade em relação à audiência realizada
para inquirição de testemunhas por meio da videoconferência.
INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS. VIDEOCONFERÊNCIA Trata-se de habeas corpus em que se busca a nulidade do feito a
partir da audiência de inquirição das testemunhas realizada por meio de videoconferência. Explica o Ministro Relator que o interrogatório judicial como meio de defesa exige a presença física do acusado (art. 5º, LV, da CF/1988). Logo, a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta, entendimento firmado no plenário do Supremo Tribunal (HC 90.900-SP, julgado em 30/10/2008), seguido também neste Superior Tribunal. Esclarece, contudo, que a hipótese é diferente, questiona-se a prescindibilidade da presença física do réu na audiência de inquirição de testemunhas. Quanto a essa questão, a jurisprudência deste Superior Tribunal sedimentou-se no sentido de que a ausência do réu na audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade do processo, ou seja, caso o réu tenha a presença regular de um defensor e não se evidencie qualquer prejuízo, não há nulidade. No caso, ressalta constar dos autos que, durante a audiência, foi-lhe assegurado um defensor em tempo integral em sala do Centro de Detenção Provisória e outro defensor na sala de audiência própria para o evento, onde a defesa tem à sua disposição uma linha digital reservada conectada diretamente com o presídio, sendo possível o contato com o acusado e seus defensores para qualquer pergunta, esclarecimentos etc. Conclui, assim, o Ministro Relator que não houve demonstração de qualquer prejuízo ao réu pela sua ausência
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física na audiência, conseqüentemente, não há causa de nulidade relativa por inobservância do devido processo legal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 94.049-GO, DJe 7/4/2008, e HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008. (HC 85894-SP. Quinta Turma. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 18/11/2008 - antes da Lei n. 11.900/2009.
Entre os que negam a aplicação do sistema de videoconferência para o
procedimento do interrogatório do acusado, encontra-se o entendimento da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, decidiram o
seguinte:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência é absolutamente nulo, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários. 2. Em regra, a realização de audiências, sessões e atos processuais devem ser públicos e ocorrer na sede do juízo ou no Tribunal onde atua o órgão jurisdicional, nos termos do art. 792 do CPP. (HC 77860-SP, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgado em: 02/02/2009) – julgado após a Lei n. 11.900/2009.
Esta mesma Turma já julgou um pedido de nulidade devido à ausência de
contato prévio e reservado entre acusado e seu advogado, após vigência da Lei n.
11.900/2009.
HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. REALIZAÇÃO VIRTUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVEL LEX. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE CONTATO PRÉVIO E RESERVADO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. EIVA ABSOLUTA. ATOS SUBSEQUENTES ESCORREITOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei 11.900/2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido processo legal e à ampla defesa. 2. Todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, devendo ser-lhe oportunizada a comunicação prévia e reservada com o defensor por ele constituído, sob pena de macular a autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Carta Política Federal. 3. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é absolutamente nulo o interrogatório realizado em juízo
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deprecado e por viodeoconferência, se o método televisivo ocorreu anteriormente à alteração do ordenamento processual,
porquanto a nova legislação, apesar de admitir que o ato seja virtualmente procedido, simultaneamente exige que se garanta ao agente todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes. 4. A nulidade do interrogatório necessariamente não importa na invalidade dos demais atos subsequentes praticados, sendo que, diferentemente daquele, para a invalidação destes, é imprescindível que reste demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do paciente, a contrario sensu, devem ser mantidos como escorreitos no feito. 5. Ordem parcialmente concedida para anular apenas o interrogatório do paciente, devendo outro ser realizado dentro dos ditames legais; prejudicado o pleito referente à sua liberdade pelo excesso de prazo para a formação da culpa. (HC 115818-PR, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Jorge Mussi. Julgado em: 19/05/2009) – julgado após a Lei n. 11.900/2009 – grifo nosso.
Igualmente, a Sexta Turma julgou um pedido de nulidade do processo,
devido ao interrogatório ter ocorrido anterior à edição da Lei n. 11.900/2009.
HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO REALIZADO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.900/2009. NULIDADE. PRECEDENTE. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é nulo o ato do interrogatório realizado pelo sistema de videoconferência antes da vigência da Lei 11.900/2009. Precedente. 2. Não se justifica, com base em vício existente especificamente no ato do interrogatório, a anulação dos demais atos da instrução, que dele não dependem e, portanto, devem ser preservados. Inteligência do artigo 573, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A anulação do interrogatório e do processo somente a partir das alegações finais - inclusive -, preservando-se os demais atos da instrução, além de atender, de uma só vez, ao princípio da instrumentalidade das formas e à exigência de duração razoável dos processos (Constituição da República, artigo 5º, LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004), está em consonância com a legislação processual, seja porque o Código de Processo Penal sempre permitiu que o interrogatório fosse realizado a qualquer tempo (CPP, artigo 196), seja porque a sua realização como último ato da instrução, antes de prejudicar, constitui um benefício para a defesa do réu, que poderá apresentar a sua versão dos fatos com o conhecimento de tudo o que já foi levado aos autos, sistemática, aliás, hoje adotada pela novel legislação (CPP, artigo 400, caput, com a redação determinada pela Lei 11.719/2008), e com a qual se buscou exatamente fortalecer o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. 4. Anulada a condenação, resulta manifesto o excesso de prazo da prisão, efetivada há aproximadamente 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. 5. Habeas corpus concedido em parte, para anular o ato do interrogatório e o processo a partir das alegações finais - inclusive -,
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ficando prejudicadas as demais questões suscitadas na impetração. Concessão da ordem, de ofício, para relaxar a prisão, em razão do excesso de prazo verificado, sob compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (HC 132416-SP, Sexta Turma. Relator: Min. Des. Celso Limongi. Julgado em: 05/04/2010) – após a Lei n. 11.900/2009.
Percebe-se assim que antes da entrada em vigor da Lei n. 11.900/2009, o
entendimento majoritário do judiciário sobre a realização do interrogatório on line era
de este ser um ato nulo, pois não existia previsão legal no ordenamento jurídico
brasileiro que regulamentasse este ato processual, e sem esta, a realização de tal
ato estaria em desacordo com a CRFB/88, como também infringia os princípios
basilares do Processo Penal, citando como exemplo o princípio do contraditório e da
ampla defesa. Mesmo assim, haviam alguns julgados contraindo o entendimento
majoritário, afirmando que o ato de realizar o interrogatório por videoconferência
seria admissível, mas para tanto, o mesmo não poderia trazer prejuízos ao
acusado/réu.
Após a promulgação da Lei 11.900/2009, o interrogatório realizado por meio
de videoconferência supriu a falta de regulamentação no ordenamento jurídico,
tornando-se assim um ato processual válido e garantidor dos princípios norteadores
da ordem jurídica. Entretanto, o interrogatório por videoconferência configura uma
exceção à regra, ou seja, somente será realizado desde que seja necessário para
atender as hipóteses elencadas no § 2º, incisos I a IV do art. 185 e devidamente
fundamentado pelo juiz, caso contrário, o interrogatório deverá ser realizado
pessoalmente.
Por se tratar de uma lei recente, ainda não há casos nos Tribunais Superiores
de interrogatórios de acusados realizados por videoconferência na vigência da Lei
11.900/2009. Os julgados que se encontram atualmente são casos em que o
interrogatório on line fora realizado anteriormente à promulgação da Lei n.
11.900/2009, e o entendimento para estes casos é o mesmo de antes, ou seja,
serão nulos os interrogatórios realizados antes da entrada em vigor da Lei
11.900/2009, não importando a demonstração de prejuízo ao réu..
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CONCLUSÃO
O presente trabalho abordou o estudo da Lei n. 11.900, de 08 de janeiro de
2009, denominada Lei da Videoconferência, que disciplina o interrogatório do
acusado por sistema de videoconferência.
O objetivo geral da pesquisa foi analisar e identificar se o uso do sistema de
videoconferência fere os direitos e garantias inerentes ao acusado.
Para ratificar a hipótese e o problema de investigação previamente
estabelecidos, no primeiro capítulo apresentou-se sobre o interrogatório, em seus
aspectos gerais, como também, os aspectos históricos e conceituais da
videoconferência e a viabilidade do interrogatório on line e a adoção do mesmo no
Brasil. O capítulo segundo, por sua vez, abordou sobre os princípios que regem o
Processo Penal, com ênfase no Princípio da Ampla Defesa, o qual serviu de
embasamento para a defesa da viabilidade do interrogatório do acusado por sistema
de videoconferência, foco deste estudo os aspectos históricos e conceituais da
videoconferência e a viabilidade do interrogatório on line. Por fim, no capítulo
terceiro tratou-se da polêmica gerada sobre este meio eletrônico a esfera do Direito
Processual, abordando sobre a adoção do interrogatório on line no Brasil, com
posições contrárias e favoráveis a utilização deste instrumento, bem como alguns
julgados a respeito do tema.
Pôde-se constatar, em síntese, que os registros da literatura mostram que,
no Brasil, o emprego do recurso tecnológico - sistema de videoconferência - teve
seu início na Paraíba (Lei n. 2.210/2002), em São Paulo (Lei n. 11.819/2005) e no
Rio de Janeiro (Lei n. 4.554/2005), com o intuito de normatizar o uso deste meio
eletrônico no interrogatório e audiência on line do acusado (neste estudo o
interrogatório).
Diante disso, os governos destes Estados brasileiros receberam muitas
críticas, devido à competência ser de esfera federal para legislar sobre Direito
Processual e não do governo estadual. É preciso lembrar que: “a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 24, I e XI, apresenta ressalva,
disciplinando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre direito penitenciário e procedimentos em matéria
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processual, o que reafirma a constitucionalidade das citadas leis estaduais, pois
estas não disciplinam o processo, mas simplesmente mais um procedimento de
interrogatório.”
Assim sendo, após muitas controvérsias foi editada a Lei Federal n.
11.900/2009 - Lei da Videoconferência -, que visa preservar todos os direitos e
garantias fundamentais do acusado. Esta Lei trata, ainda, de muitos outros
aspectos, mas este estudo teve como foco o interrogatório on line do acusado.
É claro que a Lei da Videoconferência não resolverá todas as questões, mas
já é um passo bem significativo rumo à modernização do Poder Judiciário. Conforme
o autor do projeto, que deu origem a esta Lei, ressalta: “a videoconferência não se
torna uma regra, mas é uma opção para a celeridade da Justiça.”
Desse modo, pode-se entender que os aspectos positivos preponderam
sobre os negativos. Portanto, desde que sejam preservados os princípios e
garantias constitucionais, em especial o Princípio da Ampla Defesa (foco deste
estudo), pode-se constatar que o benefício do interrogatório por sistema de
videoconferência do acusado vem contribuir com o processo evolutivo do Direito
Processual.
É claro que todo benefício do processo de modernismo tem suas ressalvas,
mas toda regra tem sua exceção. O que não se pode é deixar de reconhecer que o
acusado é um cidadão e tem o direito de se beneficiar dos avanços tecnológicos,
pois também é um sujeito de direitos.
É necessário trazer neste momento o entendimento de alguns doutrinadores
e juristas, particularmente de Aras (2005), segundo o qual o “teleinterrogatório não
elimina os direitos e liberdade do acusado, pois todas as formalidades dos arts. 185
a 196 do Código de Processo Penal são cumpridas. [...] A presença virtual do
acusado, em videoconferência, é uma presença real - o juiz o ouve e o vê, e vice-
versa. A inquirição é direta e a interação é recíproca. [...]”.
Portanto, a Lei n. 11.900/2009 atende o Princípio da Ampla Defesa quando
do momento do interrogatório por sistema de videoconferência. O interrogatório on
line, denominado, também, de presencial virtual consegue materializar interatividade
entre todos os envolvidos. Permite o diálogo imediato entre o juiz e acusado, como
se estivessem na mesma sala. A participação do acusado não é passiva, pois é um
sistema dinâmico, havendo interação entre o grupo.
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Finalmente, pode-se entender, então, que há muitas vantagens, para a
adoção do interrogatório por sistema de videoconferência. Esta é mais significa
garantia do Princípio da Ampla Defesa. Não há prejuízo de nenhum direito do
acusado e, portanto, a Lei da Videoconferência atende todos os ditames da
Constituição da República Federativa do Brasil. As tecnologias da informação são
aliadas do direito de liberdade; a defesa é respeitada.
Desse modo, há que se quebrar paradigmas para que haja a evolução,
neste caso o avanço e modernização do Poder Judiciário, sempre levando em conta
o atendimento dos direitos e garantias constitucionais do acusado.
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