O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal...

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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FACULDADE DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA IARA VIVIANI E SOUZA O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território São Paulo 2011

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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

FACULDADE DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS

DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA

IARA VIVIANI E SOUZA

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

São Paulo

2011

IARA VIVIANI E SOUZA

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

Trabalho de Graduação Individual

apresentado à Faculdade de Filosofia,

Letras e Ciências Humanas da

Universidade de São Paulo, como parte

dos requisitos para a obtenção do título

de Bacharel em Geografia.

Orientador: Prof. Dr. Ricardo Mendes Antas Jr.

São Paulo

2011

FOLHA DE APROVAÇÃO

Iara Viviani e Souza

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos

instrumentos de regulação do território

Trabalho de Graduação Individual

apresentado à Faculdade de Filosofia,

Letras e Ciências Humanas da

Universidade de São Paulo, como parte

dos requisitos para a obtenção do título

de Bacharel em Geografia.

Aprovado em:

Banca Examinadora

Prof. Dr. ____________________________________________________________

Instituição: ________________________ Assinatura: ________________________

Prof. Dr. ____________________________________________________________

Instituição: ________________________ Assinatura: ________________________

Prof. Dr. ____________________________________________________________

Instituição: ________________________ Assinatura: ________________________

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Ao meu pai.

4

AGRADECIMENTOS

Aos meus pais, pelo apoio;

Aos meus amigos, pela compreensão (ou conformismo!) da minha ausência nos

últimos tempos;

Aos colegas de curso pela companhia durante todos esses anos de graduação.

Talvez pareça ingratidão não citar o nome de alguns, mas como são muitos,

ingratidão maior seria não citar todos;

Ao pessoal que tive a chance de conhecer durante meus estágios. Para mim, a

oportunidade de estagiar no setor público durante quase toda a graduação foi de

grande relevância para confirmar a área em que pretendo atuar profissionalmente. O

último, em específico, contribuiu diretamente para a definição do meu objeto de

pesquisa e, por isso, não poderia omitir os nomes que contribuíram para a

concretização deste trabalho: Ao pessoal que tive contato durante meu estágio na

Fundação Florestal e em especial ao Núcleo Planos de Manejo (Cristiane Leonel,

Cláudia Shida, Luci Toledo, Bruna Pasquini, Maurício Marinho, Sueli Thomaziello,

Alessandra Freire e Marco Aurélio L. Villela);

Ao Núcleo Planos de Manejo da Fundação Florestal, por possibilitar o uso do

computador com o software específico para a elaboração do mapa que consta neste

trabalho;

Ao Prof. Dr. Ricardo Mendes Antas Jr, por acreditar na relevância do tema do meu

trabalho;

Ao Prof. Dr. André Roberto Martin e ao Prof. Dr. Fábio Betioli Contel, por gentilmente

aceitarem participar da banca.

5

que é um trabalho que creio que é o nosso, fazer falar o território, como os psicólogos fazem falar a alma, como o Darcy Ribeiro quis falar o povo, como o Celso Furtado quis fazer falar a economia , o território também pode aparecer como uma voz... E uma boa parte dos brasileiros não se dá conta de que o país está cada vez mais sendo fragmentado, e numa fragmentação que não possibilita a reconstituição do todo. Porque o Estado nacional se omitiu, e o comando do território, naquilo que há de hegemônico, é entregue às grandes empresas. Então, a reconstituição do todo

solidariedade, não existe mais no Brasil [...] O território brasileiro é esquizofrênico, [...] porque de um lado, recebendo esses insumos de modernização globalitária, ele se fragmenta, se fragiliza; de outro lado, descobre que esse processo não lhe convém. E talvez lhe falte descobrir qual é a lógica mais geral que permita a produção de um discurso novo. Primeiro acadêmico, quando possível também de mídia, e depois o

(Milton Santos, em entrevista à Caros Amigos, n° 17 ago. 1998).

RESUMO

Este trabalho discute o impacto das políticas públicas na organização do

território brasileiro a partir do ICMS Ecológico um percentual do imposto sobre

circulação de mercadorias e serviços repassado aos municípios que atendem a

determinados critérios previstos em lei estadual. Até o momento, quatorze estados o

adotaram.

Mais do que uma política ambiental, o ICMS Ecológico representa uma

política fiscal, pois tem a finalidade de ressarcir os municípios com restrições sobre

as atividades econômicas. Hoje o retorno financeiro dos municípios que aderem ao

imposto verde é um estímulo à preservação dos bens naturais especialmente para

àqueles mais pobres, que preferem o repasse à instalação de indústrias e de

atividades poluidoras. O ICMS Ecológico representa, portanto, uma política de

justiça fiscal aos municípios prejudicados por uma política tributária responsável por

alimentar as disparidades regionais.

Palavras-chave: ICMS Ecológico, política ambiental, política tributária, justiça fiscal,

meio ambiente.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

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INTRODUÇÃO

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CAPÍTULO 1: NORMA E TERRITÓRIO

1. As origens do pacto federativo brasileiro e as implicações na formação do

território nacional.................................................................................................

20

CAPÍTULO 2: NORMA E TRIBUTAÇÃO

2.1. Sobre o Código Tributário Nacional: algumas definições............................. 32

2.2. Breve histórico de criação do ICMS.............................................................

32

CAPÍTULO 3: TRIBUTAÇÃO E TERRITÓRIO

3.1. Constituição de 1988: da autonomia tributária ao permissivo

constitucional para a criação do ICMS Ecológico................................................

34

3.2. Sobre a Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990.......... 41

3.3. Sobre a lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996....... 42

3.4. Histórico de criação do ICMS Ecológico....................................................... 42

3.4.1. Paraná....................................................................................................... 46

3.4.2. São Paulo.................................................................................................. 48

3.4.3. Minas Gerais.............................................................................................. 50

3.4.4. Rondônia................................................................................................... 51

3.4.5. Amapá....................................................................................................... 53

3.4.6. Rio Grande do Sul..................................................................................... 54

3.4.7. Mato Grosso.............................................................................................. 55

3.4.8. Mato Grosso do Sul................................................................................... 57

3.4.9. Pernambuco.............................................................................................. 58

3.4.10. Tocantins................................................................................................. 59

3.4.11. Acre......................................................................................................... 60

3.4.12. Rio de Janeiro.......................................................................................... 62

3.4.13. Ceará...................................................................................................... 64

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3.4.14. Piauí......................................................................................................... 65

3.5. Casos de uso do ICMS Ecológico para a regulação do território................. 69

3.6. Globalização e norma na construção territorial brasileira.............................

73

CONSIDERAÇÕES FINAIS

83

REFERÊNCIAS

88

LEGISLAÇÃO CONSULTADA Legislação federal................................................................................................

Legislação estadual.............................................................................................

94

95

WEBSITES CONSULTADOS

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ANEXOS ANEXO I Quadro I: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Paraná......

ANEXO II Quadro II: Critérios e percentuais de repasse do ICMS em São

Paulo....................................................................................................................

ANEXO III Quadro III: Critérios e percentuais de repasse do ICMS em Minas

Gerais..................................................................................................................

ANEXO IV Quadro IV: Critérios e percentuais de repasse do ICMS em

Rondônia.............................................................................................................

ANEXO V Quadro V: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Amapá... ANEXO VI Quadro VI: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Rio

Grande do Sul......................................................................................................

ANEXO VII Quadro VII: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Mato

Grosso.................................................................................................................

ANEXO VIII Quadro VIII: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Mato

Grosso do Sul......................................................................................................

ANEXO IX Quadro IX: Critérios e percentuais de repasse do ICMS em

Pernambuco........................................................................................................

ANEXO X Quadro X: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no

Tocantins.............................................................................................................

i

i

ii

iii

iii

iv

v

v

vi

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ANEXO XI Quadro XI: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Rio de

Janeiro.................................................................................................................

ANEXO XII Quadro XII: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Ceará.

ANEXO XIII Quadro XIII: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Piauí

vii

viii

viii

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APRESENTAÇÃO

A crescente preocupação com o impacto das atividades humanas sobre o

meio ambiente teve origem na discussão sobre o significado de desenvolvimento. A

distinção entre este e crescimento econômico, iniciada na década de 1960, fez

comprovar, a partir das evidências, que o emprego dos mesmos meios utilizados

pelas nações ricas para seu desenvolvimento isto é, a urbanização do território e a

industrialização dos meios de produção não eram garantia de prosperidade

econômica. Para dar fim ao subdesenvolvimento dos países de terceiro mundo era

preciso, portanto, buscar por modelos alternativos de desenvolvimento.

A política brasileira, sobretudo durante o regime militar, também foi vítima da

falácia desenvolvimentista. O desenfreado processo de urbanização e

industrialização não só não trouxe ao país a riqueza esperada como também foi

responsável por acentuar as desigualdades sociais e regionais, além de impactar o

meio ambiente de tal forma que fez distanciar a possibilidade de acesso ao

desenvolvimento por parte das áreas degradadas.

Em muito devido ao fim do governo militar e à pressão internacional, a

discussão sobre o meio ambiente ganhou força a partir da década de 1980 com a

ampliação do respaldo legal dado ao tema. A criação da Lei de Política Nacional do

Meio Ambiente, em 1981 e o reconhecimento do meio ambiente equilibrado como

um direito, assegurado pelo art. 225 da Constituição de 1988, são inegáveis

avanços. Porém, como conciliar o compromisso de Estado em garantir o acesso ao

meio ambiente se, ainda hoje, ele é visto como um empecilho ao desenvolvimento?

Como argumentar pela proteção às áreas verdes, aos mananciais e à

biodiversidade, por exemplo, quando a questão1 ambiental continua sendo vista

como secundária? Como fazer com que os estados e municípios honrem o

compromisso com o meio ambiente se a política tributária do país beneficia muito

mais os que se dedicam a atividades economicamente produtivas? Como incentivá-

1 Martin (1993, p. 227) afirma que foi particularmente comum entre as décadas de 1950 e 1960 o

socialmente aceitos como relevantes não somente do ponto de vista teórico-acadêmico, mas também político. Questão agrária, questão urbana, etc, tornaram-se expressões de uso corrente, sugerindo um relativo consenso em torno de sua importância, assim como um dissenso com relação às eventuais soluções para as mesmas. Em seu trabalho o autor sempre coloca a palavra entre aspas por afirmar que esta forma de abordagem foi abandonada. No nosso entendimento, as questões ainda existem, embora possam ser encaradas de tantas formas quanto forem os pontos de vista. Por isso neste trabalho a palavra não estará entre aspas.

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los a honrar o compromisso sem que a restrição ao uso do solo a que são

submetidos em nome do meio ambiente torne injusta a empreitada? O trabalho que

aqui se inicia é uma discussão acerca do impacto das políticas públicas na formação

do território brasileiro a partir do ICMS Ecológico, instrumento jurídico-tributário

adotado por alguns estados como política de justiça fiscal para a proteção ao meio

ambiente.

Embora criado em 1991 no Paraná, os primeiros artigos e trabalhos

acadêmicos sobre o tema despontaram ao final da década, começo dos anos 2000.

Em parte pelo tempo relativamente curto de existência, em parte pelo pouco tempo

para a percepção dos primeiros resultados, as primeiras produções sobre o assunto

eram restritas a alguns poucos nomes como o de Wilson Loureiro, engenheiro

agrônomo responsável pela iniciativa paranaense e grande auxiliador na criação do

imposto verde em outros estados. Embora ainda escassa, a produção sobre o tema,

hoje, é bem maior do que há dez anos atrás até mesmo porque houve um

aumento no número de estados que adotaram o ICMS Ecológico.

A contribuição almejada por este trabalho à temática é também em relação ao

enfoque, pois, a partir de levantamentos feitos na internet, em websites como o

ICMS Ecológico (http://www.icmsecologico.org) e SciELO (http://www.scielo.org),

constatamos que não há qualquer abordagem geográfica ao tema. As produções

específicas consultadas para este trabalho são, no geral, trabalhos acadêmicos

apresentados em programas de graduação e pós-graduação em engenharia de

produção, engenharia florestal, desenvolvimento e agricultura e direito. Os artigos

específicos abordam o ICMS Ecológico sob o ponto de vista ambiental, jurídico e até

político, sem, porém, ir mais a fundo em questões como as implicações causadas

pela sua implantação na formação do território brasileiro e nas finanças municipais.

E sabemos que a Geografia pode em muito contribuir para a discussão.

Para tanto, procuramos abordar o tema neste trabalho de forma

interdisciplinar. Buscamos utilizar como referência obras dedicadas ao direito

especialmente o tributário , à administração pública, às ciências sociais, ao meio

ambiente e, obviamente, à geografia. Foram pesquisadas também algumas leis

federais e as leis estaduais relacionadas ao ICMS Ecológico para tratar de forma

mais específica o modelo implantado por cada estado.

É necessário, porém, reconhecer as limitações do trabalho, principalmente no

que tange a legislação. Sabemos que, se avaliado somente sob este ponto de vista,

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corre o risco deste caducar daqui a alguns poucos anos. Por isso frisamos que a

legislação foi posta não como um fim, mas como um meio para a discussão da

influência da política tributária brasileira na formação do território. Destacamos

também que o levantamento de todas as leis e decretos estaduais foi feito, sempre

que disponível, em websites oficiais; no entanto, por mais que tenhamos procurado

por informações atualizadas, estamos cientes da possibilidade destes estarem

desatualizados em relação à legislação hoje vigente.

Para tornar mais clara a proposta de interdisciplinaridade, o presente trabalho

foi dividido em três capítulos, precedido de uma breve introdução. Esta tem por fim

inteirar o leitor sobre as discussões sobre o conceito de desenvolvimento, que

passou por uma reviravolta a partir da década de 1970. Estar a par dessa mudança

é primordial para compreender o porquê do surgimento de uma política como o

ICMS Ecológico.

O primeiro capítulo Norma e Território apresenta as origens do pacto

federativo brasileiro, desde o Império até os dias atuais. Julgamos necessário fazer

este histórico para mostrar os avanços e retrocessos das constituições no processo

de autonomia dos estados e municípios ao longo do tempo. Como será visto mais

adiante, a relativa autonomia dada a estados e municípios após 1988 influíram

diretamente na política fiscal brasileira.

O segundo capítulo Norma e Tributação apresenta algumas definições

indispensáveis para a compreensão do nosso objeto de estudo. Embora não seja

muito apegado a definições técnicas, nosso trabalho seria incompleto se não

apresentássemos as definições de tributo e imposto, bem como um breve histórico

de criação do ICMS.

O terceiro capítulo Tributação e Território apresenta mais detalhes sobre

dois artigos da Constituição pertinentes ao nosso trabalho: o art. 155, sobre os

impostos delegados aos estados e ao Distrito Federal e o art. 158, sobre as parcelas

de receitas dos municípios. Apresenta também uma sucinta descrição da Lei

Complementar Federal n° 63/90, que dispõe sobre os critérios e prazos de crédito

das parcelas dos impostos estaduais e o repasse estadual que cabe aos municípios,

cobrança do ICMS; segue então um histórico de criação do ICMS Ecológico para,

enfim, apresentar uma breve descrição do modelo adotado por cada estado.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

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Para ilustrar os efeitos redistributivos do ICMS Ecológico, apresentamos

alguns casos de municípios que utilizam o imposto verde para a realização de obras

de preservação ambiental ou de interesse social. Várias obras consultadas para a

realização deste trabalho apontam a eficácia do ICMS Ecológico ao que se propõe.

Porém, procuramos apresentar fatos que ilustrem como o imposto verde serve para

auxiliar os municípios menos industrializados e/ou populosos, que, pelos critérios da

maioria dos estados consultados, estão sujeitos a repasses mais modestos.

Por fim, em Globalização e norma na construção territorial brasileira fazemos

uma síntese dos assuntos tratados ao longo deste trabalho.

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INTRODUÇÃO

Santos (2003, p. 1) inicia sua livre-docência, defendida junto à Universidade

Estadual de Campinas (UNICAMP), que tem como tema o planejamento ambiental.

Embora não seja o foco do nosso trabalho, é oportuno tomarmos a frase supracitada

para esta Introdução.

Para a autora, como planejar implica em identificar, selecionar e destinar

recursos, é preciso localizá-los e conhecê-los em quantidade e qualidade para

também tornar mais definido os objetivos e metas para os quais serão direcionados.

Como em qualquer tipo de planejamento não somente o ambiental ter

conhecimento do espaço onde serão aplicadas as ações planejadas é essencial

para seu sucesso; porém, nosso trabalho não analisa o espaço apenas como um

dos elementos para a consolidação de ações, mas como uma ação em si,

consolidada com um conjunto de normas como elemento. Se o espaço é a

materialização do trabalho de planejamento, é também fruto de processos

normativos que contribuíram para sua definição.

Viver em sociedade implica em acatar um conjunto de normas, responsáveis

por disciplinar as relações humanas. Para disciplinar as relações expressivas para o

bom funcionamento do Estado, é necessária a formalização das normas, através de

leis, de maneira que o infrator não alegue desconhecimento da ilegalidade do ato

praticado.

No entanto, como bem ressalta Antas Jr. (2005, p. 50), a ciência jurídica não

acompanha as transformações geográficas no mesmo ritmo. Por mais recente e

progressista que se pretenda uma lei, ela é fruto de necessidades passadas e, por

isso, pode, no máximo, estabilizar as relações sociais no espaço e no tempo.

Portanto, podemos afirmar que a justificativa para a criação de normas

especialmente orientadas para a proteção ao meio ambiente se deu no momento em

que, espacialmente, foi constatado que sua não criação implicaria em irreversíveis

danos ambientais. Cabe destacar que tais danos afetariam diretamente as

atividades economicamente produtivas aliás, as principais responsáveis pelo

acelerado processo de degradação ambiental ocorrido ao longo do século XX.

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De acordo com Santos (2003, p. 2), foi após a segunda guerra que conceitos

como desenvolvimento e subdesenvolvimento começaram a ser discutidos. O

primeiro enfatiza modelo e sociedade voltados para o consumo nos países

dominantes e é relacionado a parâmetros econômicos como alto produto interno

bruto, economia de mercado bem desenvolvido e especialização da sociedade.

Entre 1950 e 1960, os primeiros planejamentos econômicos eram vistos como um

meio para um rápido crescimento econômico. Diz Veiga (2008):

Até o início dos anos 1960, não se sentiu muito a necessidade de distinguir desenvolvimento de crescimento econômico, pois as poucas nações desenvolvidas eram as que se haviam tornado ricas pela industrialização. De outro lado, os países que haviam permanecido subdesenvolvidos eram os pobres, nos quais o processo de industrialização era incipiente ou nem havia começado. Todavia, foram surgindo evidências de que o intenso desenvolvimento econômico ocorrido durante a década de 1950 em diversos países semi-industrializados (entre os quais o Brasil) não se traduziu necessariamente em maior acesso de populações pobres a bens materiais e culturais, como ocorrera nos países desenvolvidos. A começar pelo acesso à saúde e à educação. Foi assim que surgiu o intenso debate internacional sobre o sentido do vocábulo desenvolvimento. Uma controvérsia que ainda não terminou, mas que sofreu um óbvio abalo esclarecedor desde que a ONU passou a divulgar anualmente um índice de desenvolvimento [O IDH Índice de Desenvolvimento Humano] que não se resume à renda per capta ou à renda por trabalhador (VEIGA, 2008, p. 18-19).

A partir da década de 1950, o congresso norte-americano iniciou a discussão

sobre a necessidade de exigir estudos de impacto ambiental para a outorga dos

grandes empreendimentos estatais. Embora os planejadores da época

reconhecessem sua importância, a viabilidade das obras era muito mais mensurada

pela análise de custo/benefício e de alternativas técnicas de engenharia do que

pelos riscos que poderia causar ao meio ambiente (SANTOS, 2003, p. 2-3). A

questão ambiental era relacionada à sistematização do conhecimento da natureza e

à política de protecionismo, distanciada, de certa forma, do que Latour (1998, apud

SANTOS, 2003, p. 3) denomina mundo social.

Diz a autora que a percepção de que a mentalidade voltada para o consumo

era a responsável pelas mais diversas mazelas socioambientais da poluição ao

aumento da desigualdade social deu início a uma mudança paradigmática do

pensamento vigente. Aos poucos, concluiu-se que não há um modelo único de

desenvolvimento, pois a cópia pura e simples do modelo adotado pelas nações ricas

não era garantia de prosperidade econômica. Assim sendo, o melhor modelo era

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aquele que a sociedade decide e que atendam as suas necessidades em específico,

de acordo com suas condições e sua representatividade social. Surgiram então

outros modelos, considerando benefícios desvinculados do aspecto puramente

econômico como qualidade de vida, conforto, higiene, educação e das

características negativas próprias do chamado mundo desenvolvido isto é, da

degradação ambiental (SANTOS, 2003, p. 2-3).

Dupuy (1980) apresenta uma outra versão para os fatos. Para o autor, a

necessidade de mudança já era prevista por economistas do passado, de Adam

Smith a Ricardo, porém por outro motivo: o desgaste do capitalismo, que, cedo ou

tarde, poderia estagnar devido a uma saturação das necessidades. A crise ecológica

evidenciou a contradição do capitalismo entre a necessidade de assegurar uma

demanda suficiente e a produtividade crescente. Para tanto, era necessário valores

de troca cada vez maiores para satisfazer valores de uso constantes. Os custos

crescentes da reprodução do sistema produtivo encareciam os já altos custos de

produção da demanda, pois o reaproveitamento e a racionalização dos recursos

naturais utilizados tornavam o processo de produção mais custoso. Por isso, o autor

afirma que a preocupação em proteger (pelo menos em parte) o meio ambiente não

deve ser atribuída a uma questão filantrópica ou a qualidade de vida, mas a

constatação de que tal medida era imprescindível para a manutenção do status quo (DUPUY, 1980, p. 16-19). O autor mostra-se cético até mesmo ao que Santos

compensar o custo da ecologia na produção econômica. Diz:

Por trás dessa mitologia postiça, esconde-se uma realidade mais severa: o

mesma: enviemos as nossas indústrias pesadas para poluir os países do Terceiro Mundo, estragar-lhes as paisagens, embrutecer-lhes a mão de obra, estourar-lhes o espaço e o tempo aliás, nesses países os salários e os impostos são mais baixos (...) (DUPUY, 1980, p. 20).

De acordo com Santos (2003, p. 3-4), os estudiosos na área ambiental são

unânimes em afirmar o Clube de Roma, formado em 1968, como o marco das

preocupações do homem moderno com o meio ambiente, incorporando também

questões sociais, políticas, ecológicas e econômicas com uso racional dos recursos.

O Clube de Roma foi um encontro com especialistas de diversos países e de

diversas áreas do conhecimento com a finalidade de discutir o uso racional dos

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recursos naturais e o futuro da humanidade. O Relatório Meadows, gerado a partir

das discussões, abalou as convicções da época sobre o valor do desenvolvimento

econômico, de forma que a sociedade, a partir de então, passou a pressionar os

governos por medidas de proteção ao meio ambiente.

Sobre a importância do reconhecimento da questão ambiental nas políticas

públicas2, diz Silva-Sánchez (2000):

De outra parte, nossas gerações descendentes, aquelas que ainda estão por vir e, por isso, não podem decidir ou intervir no presente, também ficam ameaçadas. Ainda que necessária, a simples constatação dessa ameaça não modifica o rumo dos acontecimentos; a ameaça deve ser eliminada. Nesse sentido, o reconhecimento e legitimação de um novo estatuto de direito, que considere as gerações futuras e a própria natureza como sujeitos de direito, é decisivo em nosso tempo. O problema está a desafiar a imaginação política. Esse estatuto de direito poderá definir novas regras de reciprocidade, de responsabilidade, enfim uma nova sociabilidade mais responsável em relação à sociedade-mundo (SILVA-SÁNCHEZ, 2000, p. 26).

Há que de destacar, no entanto, que essa mudança de paradigma não mudou

repentinamente. Tanto é que, de acordo com Ribeiro (2005, p. 74) a decisão de

escolher Estocolmo como local para a realização da I Conferência Internacional das

Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (1972) decorreu da necessidade de discutir

temas ambientais que poderiam gerar conflitos internacionais. O acalorado embate

entre representantes dos países periféricos, que reivindicavam

trazido pela industrialização, e das nações ricas, que eram a favor da interrupção do

crescimento econômico de base industrial, poluidor e consumidor de recursos

naturais não renováveis, são emblemáticos para a representação da quebra do

paradigma que ocorreu.

Donda (2009, p. 1) destaca o posicionamento da delegação brasileira frente a

essa discussão. A autora afirma que, embora o legislativo brasileiro da época

estivesse do lado da comunidade científica mundial, o governo militar brasileiro agia

de forma oposta, incentivando o desmatamento e a produção industrial agrícola a

qualquer custo. Foi emblemática a declaração (que Donda atribui a Miguel Ozório de

Almeida, mas que também é comumente atribuída ao ministro do interior à época,

2 Para Pereir inha de ação coletiva que concretiza direitos sociais declarados e garantidos em lei. É mediante políticas públicas que são distribuídos ou redistribuídos bens e serviços sociais, em resposta às demandas da

.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

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Costa Cavalcante) realizada pela representação brasileira aos que propunham o

Bem-vindos à poluição, estamos abertos para ela. O Brasil é um país que não tem restrições. Temos várias cidades que receberiam de braços abertos a sua poluição, porque o que nós queremos são empregos, são dólares para o nosso desenvolvimento (apud DONDA, 2009, p. 1).

Apesar do conflito de ideias que predominou na conferência, o direito a

escolha do modelo de desenvolvimento a ser adotado por cada país foi

salvaguardado. A criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

(PNUMA) para o gerenciamento das atividades de proteção ambiental em 1973,

enfrentou a oposição dos países periféricos, já que era vista como uma tentativa de

colocar em prática o crescimento zero discutido no ano anterior (RIBEIRO, 2005, p.

81-82). Moraes (2005, p. 113-114) destaca a questão do uso dos recursos naturais

como um tema de geopolítica e economia, haja vista o conflito de opiniões entre os

representantes dos países centrais, que propunham o controle internacional de

certos recursos básicos, e dos países periféricos, que apontaram a desigualdade

dos padrões de consumo como tema prioritário. As questões de soberania e do

controle nacional dos fundos territoriais e de seus patrimônios tornaram-se, assim,

os principais assuntos do encontro.

Tal fato endossa a afirmação de Dupuy (1980, p. 21-22), que assevera que

toda a articulação política em torno da questão ambiental é prova de que a realidade

dos constrangimentos ecológicos não teve uma motivação puramente ética. A

sociedade comunicacional, ou capitalismo ecológico, resultou da necessidade de

reorientar o crescimento dos países desenvolvidos para produções menos

escala mundial; daí a

necessidade de políticas que, no fundo, foram criadas para baratear os custos de

produção e expandir mercados. O autor também destaca a articulação dos

movimentos (verdadeiramente) ecologistas a partir da década de 1960, que

aprenderam a se servir das armas jurídicas para se firmarem na política através de

contestações como a questão da sobrevivência da humanidade em escala

planetária, a crítica do fetichismo das forças produtivas e a crítica da economia, a

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

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crítica das ferramentas e do modo de produção industrial e, por fim, a crítica do

Estado e da heteronomia3 política (DUPUY, 1980, p. 23-37).

Em seu trabalho, Santos (2003) apresenta, a partir da década de 1930, os

principais documentos legais para a proteção ao meio ambiente. Porém, como

política pública, de fato, a questão ambiental ganhou espaço na pauta do governo a

partir dos anos 1970, quando os bancos internacionais passaram a condicionar os

empréstimos dados ao governo militar brasileiro à elaboração de estudos de impacto

ambiental e quando sociedades estrangeiras ambientalistas como a IUCN4 e a

WWF5 , além de outras organizações não governamentais (ONGs) passaram a

exigir participação nas tomadas de decisões politicoambientais (SANTOS, 2003, p.

10).

É inegável a contribuição da Política Nacional do Meio Ambiente, criada em

1981 e do art. 225 da Constituição de 1988, por exemplo, para o avanço nas

discussões sobre meio ambiente no Brasil. Contudo, a atual política tributária

brasileira parece ainda não adequada ao que preconiza sua legislação, pois

continua a incentivar, ainda que disfarçadamente, o desenvolvimento a qualquer

custo como aquele defendido pela delegação brasileira em Estocolmo.

3 nomos) estranha (heteros) a uma ou a todas as funções da razão.

da própria razão, isto é, da profundidade da razão. (...) A base de uma heteronomia genuína é a reivindicação de falar em nome do fundamento do ser e, portanto, de forma incondicional e última. Uma autoridade heterônoma geralmente se expressa em termos de mito e culto, porque estas são as expressões diretas e intencionais da profundidade da razão. Também é possível que formas não-míticas e não-rituais ganhem poder sobre a mente (p. ex: idéias políticas). A heteronomia, nesse sentido, costuma ser uma reação contra uma autonomia que perdeu sua profundidade e se tornou

4 International Union for Conservation of Nature (União Internacional para a Conservação da Natureza, em português). 5 World Wide Fund For Nature (Fundo Mundial para a Natureza, em português).

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

20

CAPÍTULO 1 NORMA E TERRITÓRIO 1. As origens do pacto federativo brasileiro e as implicações na formação do território nacional

Para um debate mais profícuo sobre o impacto da descentralização política na

criação de tributos de jurisdição estadual, se faz necessário apontar elementos-

chave do pacto federativo brasileiro. Para tanto, é necessário, por vezes, remeter ao

histórico de criação do Estado Federal, embora não seja nosso foco. Ademais, o

federalismo brasileiro apresenta diferenças consideráveis em relação ao modelo

norte-americano e nosso intuito, com este trabalho, não é traçar comparativos entre

os modelos, mas indicar os fundamentos e as conseqüências do federalismo

brasileiro implantado após a Constituição de 1988.

De acordo com Fleury (1999, p. 8-

constitucional que delimita os campos de atuação para os membros de uma

indissolúvel de estados, amparada por uma Constituição que assegura a cada

Estado membro autonomia para um conjunto significativo de competências próprias

e exclusivas. Porém, reitera o autor que as decisões do poder autônomo não devem

desacatar a Constituição federal e, por isso, ficam sujeitas a controle de

constitucionalidade por um órgão da União.

Além da Constituição como base jurídica e a proibição de secessão6, são

características do Estado Federal a soberania da União e a autonomia dos Estados

membros, permitindo, assim, a desconcentração do poder político. Sobre o tema,

diz:

Para muitos autores esse é o verdadeiro ponto diferenciador do Estado Federal: a União e os Estados têm competências próprias e exclusivas, asseguradas pela Constituição. Nem a União é superior aos Estados, nem estes são superiores àquela. As tarefas de cada um são diferentes mas o poder político de ambos é equivalente (DALLARI, 1986, p. 22).

E se a atribuição de competências implica também em atribuição de poderes,

é preciso que haja liberdade para cada Estado membro legislar sobre os encargos

assumidos. A autonomia financeira prevista no Estado federal permite que os

6 1986, p. 80).

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

21

estados criem seus próprios tributos; contudo, devem levar em conta as

características econômicas e as condições de vida da população (DALLARI, 1986, p.

20-21).

Embora o sistema federativo tenha sido implantado em 1891, é preciso ter em

mente que as discussões sobre unificação nacional tiveram início com a

transferência da Corte portuguesa ao Brasil em 1808 (ANDRADE; ANDRADE, 2003,

p. 43). Assim, como bem destacam os autores, é necessário estar a par do processo

de produção do território brasileiro para compreender sua atual configuração e as

desigualdades ocasionadas e alimentadas por tal processo7.

De acordo com Martin (1993, p. 175-176) a peculiaríssima situação vivida

desde a chegada da Família Real fez com que o republicanismo e o federalismo

fossem identificados ao separatismo. Por isso, afirma, a Independência brasileira,

bem como a Constituição imperial subsequente corresponderam à vitória do

sentimento unitário sobre o federalista.

Outorgada em 25 de março de 1824, a primeira Constituição brasileira foi

escrita ao gosto do imperador D. Pedro I, que, após divergências entre deputados

liberais e monarquistas, desfez a Constituinte8 por ele convocada, mandou prender

os deputados liberais mais radicais e nomeou uma comissão para redigir uma nova

Constituição. De acordo com o art. 1° da Carta, o Império do Brasil era uma nação

livre e independente, na qual não era admitido com qualquer outra nação laço de

união, ou federação, que se opusesse à sua independência.

A ação centralizadora da Carta dava ao imperador autoridade para nomear os

governadores das províncias como bem quisesse, embora muitas vezes estes não

tivessem comprometimento algum com as províncias a eles designadas. Nomeados,

não possuíam mandato, e por isso podiam ser dispensados pelo imperador caso não

servissem mais aos interesses do governo imperial. O Ato Adicional, criado em 12

de agosto de 1834, deu uma aparente democratização ao criar assembleias

provinciais eleitas, mas tal medida foi derrubada com a Lei da Interpretação, de 12

de maio de 1840, limitando o poder local (ANDRADE; ANDRADE, 2003, p. 43-45).

7 Frisamos que o presente trabalho não se estenderá em descrições sobre a formação do território brasileiro. No entanto, sempre que necessário à compreensão do texto haverá uma breve contextualização. 8 De acordo com o Farhat (1996, p. 183), Constituinte é uma assembleia que tem por finalidade constituir a ordem jurídica de um Estado-nação através do estabelecimento de uma nova ordenação jurídica e política do Estado.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

22

A centralização do poder mostrou-se insustentável à medida que insurgências

político-militares9 colocaram à prova a eficiência do sistema monárquico. A

insatisfação com a política, somada a dimensão territorial do país e a desarticulação

entre as províncias dificultava uma administração coesa. Martin (1993, p. 114-115)

destaca que a constituição de fronteiras internas continha uma potencialidade de

conflitos muito significativa, devido não somente ao desgaste da Coroa aos

enfrentamentos com os povos autóctones, mas também a multiplicidade dos focos

de povoamento, que resultaram em uma proliferação de pequenas soberanias. O

autor endossa a opinião de Paulo Henrique Martins,

conflituosa das classes sociais ao mesmo tempo em que o Estado exerce um efeito

polarizador para o conjunto dessas classes. Ademais, parece plausível que os

das conciliações (MARTIN, 1993, p. 115).

A Proclamação da República buscou mudar radicalmente esse contexto ao

estabelecer que cada província se tornaria, automaticamente, um estado federado.

Os estados ganharam autonomia para criar bandeira, hino e armas próprias sem, no

entanto, poderem omitir os símbolos nacionais. Puderam também eleger seus

dirigentes e suas casas legislativas (ANDRADE; ANDRADE, 2003, p. 45).

Destacamos que o modelo norte-americano de federalismo, caracterizado

pela defesa de um governo central forte, no qual os Estados membros abrem mão

de sua soberania em nome de uma ligação permanente é o inverso do entendimento

sobre federalismo no Brasil, confundido, por vezes, com o separatismo, dado o

desejo dos federalistas pelo enfraquecimento do governo central. Tal discrepância é

atribuída a diferenças no processo colonial dos dois países, pois nos Estados

Unidos as colônias não sofriam tanta interferência do governo central na vida

cotidiana, tal como ocorreu nas colônias ibero-americanas. É atribuída também a

diferenças no processo de independência, uma vez que, nos Estados Unidos, a

foi estratégica para

indicar às demais nações um governo único, o que representaria uma garantia

superior ao governo recém-constituído. No Brasil, porém, ocorreu apenas por uma

acomodação das forças internas (MARTIN, 1993, p. 176-177).

9 Os autores mencionam em sua obra a separação da Província Cisplatina, atualmente Uruguai, a Guerra dos Farrapos (RS) e a Revolução Praieira (PE).

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

23

Muito arraigada ao modelo norte-americano, a Constituição não era adaptada

à realidade brasileira. Dada as desigualdades existentes entre os estados, por

exemplo, o art. 3° da Carta admitiu a fusão ou a incorporação de uns estados por

outros. Em 1904, com a anexação do Acre ao Brasil10, foi preciso criar a figura de

território, não autônomo e sob a administração direta do Governo Federal como

alternativa para a anexação do território ao Amazonas, pois, embora pleiteasse, a

União julgou o estado incapacitado de administrar e incorporar o Acre à nação

brasileira (ANDRADE; ANDRADE, 2003, p. 45-49).

De acordo com Martin (1993, p. 178-179), a República brasileira nasceu de

uma conciliação entre o federalismo paulista (mais moderado) e gaúcho (que

propugnava uma verdadeira Confederação). Os paulistas desejavam uma profunda

reforma tributária para que a Província mais próspera pudesse reter suas receitas,

bem como a liberdade das unidades federativas em contrair empréstimos externos

sem consulta prévia ao governo central. Ao Partido Republicado Paulista (PRP)

incomodava a sub-representação parlamentar de São Paulo na Câmara dos

Deputados e, principalmente, o rígido controle das Cortes sobre a renda das

Províncias. O imposto de exportação, de competência dos Estados entre 1891 e

1898, passou a ser da União, que já recolhia as taxas referentes às importações.

Frisamos que no período a cafeicultura impulsionava a economia paulista, que

sofreu um duro baque ao deixar de recolher o imposto de exportação.

O governo de Campos Sales (1898-1902) foi responsável por desenvolver

uma política monetarista, objetivando o equilíbrio econômico e a estruturação do

poder federal de acordo com o poder estadual. Foi também o responsável pela

hierarquização dos estados na participação política do país: São Paulo e Minas

Gerais, mais ricos e populosos, elegeriam os presidentes da República o que deu

; Maranhão, Pernambuco, Bahia e Rio

de Janeiro elegeriam os vice-presidentes e, por fim, aos demais estados caberiam

representantes nos cargos do ministério ou do segundo escalão (Lima Sobrinho,

1933, apud ANDRADE; ANDRADE, 2003, p. 49-50). 10 Embora o território acriano pertencesse à Bolívia e ao Peru, o alto preço da borracha no mercado internacional deu início, a partir de 1877, a uma imigração de brasileiros vindos do nordeste para a abertura de seringais. Ameaçados com a rápida expansão da ocupação brasileira, os bolivianos instituíram a cobrança de impostos sobre a extração da borracha e a fundação da cidade de Puerto Alonso, depois retomada por brasileiros e rebatizada como Porto Acre. A revolta dos brasileiros diante destas medidas resultou em conflitos que findaram com a assinatura do Tratado de Petrópolis em 17 de novembro de 1903, no qual o Brasil adquiriu o território do Acre. Em 7 de abril de 1904 o Acre foi decretado Território Federal brasileiro. Fonte: http://www.acre.ac.gov.br. Acesso em: 12 dez. 2010.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

24

A dificuldade enfrentada por estados que não estavam preparados para

autonomia evidenciou a fragilidade da Constituição. Dizem os autores:

Isso se explica porque houve, apesar da federação ter se institucionalizado com a Proclamação da República, um período de transição em que nem todos os estados conseguiam a autonomia necessária para viver independentes do poder central. Tal situação retratava um tipo de dominação tradicional que não deixava de existir apenas em virtude de um decreto. Além do mais, havia estados mais ricos do que outros, o que fazia diferença nesse exercício de autonomia, cabendo àqueles mais fracos econômica e politicamente, apenas um certo grau de liberdade e, mesmo assim, com fortes características de subordinação política maiores. A hegemonia de alguns estados favorecia o tráfico de influências destacando-se no cenário político nacional (ANDRADE; ANDRADE, 2003, p. 54).

-se quando o

paulista Washington Luís foi deposto por um golpe militar, em 1930, por apoiar o

paulista Júlio Prestes como seu sucessor. A Aliança Liberal composta por Minas

Gerais, Paraíba e Rio Grande do Sul , insatisfeita com o apoio dado e ciente do

caráter fraudulento das eleições, tomou o poder através de um movimento popular e

militar que resultou na elevação do gaúcho Getúlio Vargas ao posto de chefe do

Governo Provisório (GIANNOTTI, 2007, p. 118-119).

A Revolução Constitucionalista de São Paulo, de 1932, embora fracassada no

intento de retirar o ditador do poder, foi suficiente para abalar sua imagem. Para

amenizar o impacto negativo causado, Vargas convocou, em 1933, uma Constituinte

para o ano seguinte. Na Assembleia Constituinte de 1934, defensores de uma

estrutura federalista discutiram com defensores de uma tendência centralista os

caminhos que deveria tomar a Constituição. Fortemente influenciada pela

Constituição alemã de Weimar, a Carta foi aprovada em 16 de julho do mesmo ano.

Os autores apontam que, apesar do curto tempo de vigência, a Constituição

de 1934 apresentou inovações, como a garantia dos direitos individuais e a ordem

econômica social, até o momento inédito no Brasil. Porém, com o acirramento entre

partidários de reformas sociais e integralistas, Vargas deu início à desarticulação dos

grupos insurgentes, cassou mandatos de deputados, interveio no Parlamento e

preparou terreno para o golpe de 10 de novembro de 1937.

O golpe em questão foi o regime político denominado Estado Novo, iniciado

com a aprovação de uma nova Constituição corporativista, inspirada no modelo

polonês

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

25

representou um retrocesso para o federalismo brasileiro, pois retirou toda a

autonomia dos estados, que passaram a ser administrados por interventores

nomeados pelo poder central, além do veto ao uso de seus escudos, bandeiras e

hinos (ANDRADE; ANDRADE, 2003, p. 58).

Segundo Andrade e Andrade (2003, p. 59-63), a centralização do poder teve

motivações econômicas e geopolíticas. Os propósitos do Estado Novo eram o

desenvolvimento da atividade industrial no país e a ocupação de áreas de fronteiras

e pouco povoadas. Para tanto, no primeiro caso o governo criou a Consolidação das

Leis do Trabalho (CLT) e instalou indústrias de base Companhia Siderúrgica

Nacional, Companhia Vale do Rio Doce, Companhia Hidrelétrica do Rio São

Francisco e Estrada de Ferro Central do Brasil, entre outras. Para o segundo, tratou

de promover o programa de colonização conhecido por Marcha para o Oeste, criou

cinco territórios federais Amapá, Rio Branco (Roraima), Guaporé (Rondônia),

Ponta Porã e Iguaçu e criou o Departamento Administrativo do Serviço Público

(DASP) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), este último

responsável pela coleta e espacialização de dados estatísticos. O sucesso para o

despertar do sentimento nacionalista pregado durante o Estado Novo era

condicionado a anulação da autonomia e do sentimento de pertencimento aos

estados. Martin frisa a interrupção das atividades das aduanas internas, em meados

da década de 1930 e o grau de estruturação da Força Pública paulista, que mais

parecia um verdadeiro exército estadual para ilustrar a importância das fronteiras

internas na estruturação do Estado nacional (MARTIN, 1993, p. 119 e 179).

Com a queda de Vargas e o fim da Segunda Guerra Mundial (ambos em

1945), os estados reivindicaram a autonomia tomada. A Constituição de 1946,

embora tenha mantido muitas normas promulgadas no regime de Vargas,

restabeleceu, em parte, o grau de autonomia dos estados, que voltaram a eleger

seus governadores, deputados e senadores. A relativa liberdade na qual foram

ampliadas e consolidadas as conquistas populares seguiu até o golpe de 1964

(ANDRADE; ANDRADE, 2003, p. 62-63). Pela primeira vez o município constou

como um ente federativo; pela primeira vez foram também fixadas com clareza suas

atribuições, essencial à autonomia (CATAIA, 2001, p. 104). Milton Santos (1996b,

apud CATAIA, 2001, p. 123-

por uma maior generosidade fiscal, graças à redistribuição equitativa entre todos os

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

26

municípios de uma parcela da arrecadação federal do imposto sobre a renda. O

estímulo corroborou para a formação de um novo pacto territorial, fortalecedor da

vida local com a criação de centenas de municípios durante os dezoito anos

subsequentes.

O regime militar, iniciado em 1° de abril de 1964, deu início a uma gestão

autoritária, na qual generais chegaram ao poder por indicação dos órgãos superiores

das Forças Armadas, responsáveis também por indicar os governadores a serem

eleitos pelas assembleias legislativas. A Constituição de 1946 passou por duas

grandes revisões, em 1967 e 1969 para adaptá-la à nova política (ANDRADE;

ANDRADE, 2003, p. 65). Entre as mudanças, a Constituição de 1967 retirou dos

estados o poder sobre a criação de municípios ao deferir em Lei Complementar

Federal a competência sobre os requisitos mínimos para a criação de novos

municípios (CATAIA, 2001, p. 125).

De acordo com Cataia (2001, p. 130), o rígido controle sobre o crescimento

do número de municípios do Brasil tinha uma motivação estratégica: manter sob

11, a reforma tributária

altamente centralizadora promovida pelo regime militar fez minguar os repasses

municipais. Para efeito de comparação, em 1963 a receita de impostos do governo

federal era de 18,4% do PIB (Produto Interno Bruto); já em 1968 representava

26,3%. Aos municípios restavam, além do IPTU, o ISS (Imposto sobre Serviços),

porém ambos com suas importâncias de arrecadação reduzidas (Dória, 1992 apud

CATAIA, 2001, p. 128-129).

Para o entendimento dos governos militares, segurança e desenvolvimento

eram os elementos-chave para a solidez, o progresso político-econômico interno e a

projeção internacional do país (FREITAS, 2004, p. 70). As políticas de

autocolonização e salvaguarda das fronteiras nacionais eram, portanto, vistas como

essenciais para a garantia da soberania nacional. Embora tenham sido

implementadas em todo o Brasil, tais políticas foram mais incisivas na Amazônia,

pouco integrada ao restante do país e, por isso, apontada como a mais vulnerável.

Freitas sintetiza as ideias do General Carlos de Meira Mattos, um dos

precursores do pensamento geopolítico brasileiro:

11 Exceto em capitais de estados, municípios considerados de segurança nacional e estâncias hidrominerais (CATAIA, 2001, p. 130).

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

27

A amplitude do espaço amazônico é hoje inversamente proporcional à taxa de ocupação humana. A agressividade e a dureza do meio físico da hiléia vêm, portanto, tolhendo a práxis dos grupos sociais e políticos empenhados em transformar essa área anecumênica em espaço econômico integrado aos respectivos ecúmenos estatais. Inerente às sucessivas tentativas de ocupação está então o dilema Homem-Meio de cuja resolução depende o aproveitamento efetivo das possibilidades oferecidas pela natureza (FREITAS, 2004, p. 67).

De acordo com Souza (2001, p. 51), os governos pós-64 deram início à

promoveu a integração através da ocupação. As principais políticas de Estado para

a integração foram a criação da SUDECO (Superintendência da Região da Fronteira

Sudoeste) em 1965, da SUDAM12 (Superintendência para o Desenvolvimento da

Amazônia) e do Banco da Amazônia, ambos em 1966, e da Zona Franca de Manaus

(SUFRAMA) em 1967. Entre os principais projetos desenvolvimentistas implantados

na região, destacam-se o Plano Nacional de Viação, que deu início à construção das

rodovias Transamazônica e da Perimetral Norte; o Programa de Integração Nacional

(PIN), estruturado em torno das rodovias Transamazônica e Cuiabá-Belém e o Plano

de Colonização, baseado na estratégia de criação de polos de desenvolvimento

(FREITAS, 2004, p. 69).

Alguns programas foram responsáveis pela migração em massa rumo à

Amazônia: o Programa de Redistribuição de Terra e Estímulo à Agroindústria do

Norte e Nordeste (PROTERRA), que expandiu a fronteira agrícola para o norte do

Brasil; o Projeto Integrado de Colonização (PIC), conduzido pelo INCRA (Instituto

Nacional de Colonização e Reforma Agrária), responsável pela migração de

agricultores do sul, sudeste e nordeste (SOUZA, 2001, p. 53-54) e o

POLAMAZÔNIA, que consistia na criação de polos agrominerais, cuja exploração

tinha por objetivo amenizar a dívida externa do país através da exportação de

matérias-primas (OLIVEIRA, 1989, p. 53). Entre as conseqüências perversas do

modelo de desenvolvimento aplicado, destacam-se o desvio de recursos para os

projetos agropecuários financiados/incentivados pela SUDAM, a devastação da

floresta por madeireiras e pecuaristas, o impacto ambiental causado pela extração

agressiva de minérios, as regularizações fundiárias efetuadas de forma fraudulentas,

12 A SUDAM surgiu a partir da SPVEA Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia -, criada no período populista de Vargas. Transformada pelo governo militar de Castelo Branco em SUDAM, foi a responsável pela criação da denominada Amazônia Legal (OLIVEIRA, 1989, p. 11).

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

28

a precariedade das condições de vida dos trabalhadores atraídos pelas

oportunidades de emprego e terra na região. Posseiros, garimpeiros, seringueiros,

coletores de castanha e colonos foram os mais afetados por tal processo, além das

nações indígenas (OLIVEIRA, 1989, p. 12-14).

A Constituição de 1988 manteve uma série de direitos garantindo a vida e o

exercício político da cidadania. Por outro lado, apresentou como uma das grandes

inovações a transferência de alguns encargos aos estados, sem, no entanto, dar-

lhes condições para atendê-los, além do enfraquecimento do poder estadual em

relação ao federal, que ainda hoje dispõe da maior porção das verbas para aplicar

ou redistribuir aos estados e municípios. A impraticabilidade da Constituição tornou

frequente o uso de medidas provisórias13, recurso que, de exceção, tornou-se regra

(ANDRADE; ANDRADE, 2003, p. 66-67).

O fortalecimento dos municípios, reivindicado desde a Constituinte (Emenda

Constitucional n° 6, de 27 de novembro de 1985) foi atendido com sua elevação ao

status de ente federado. A partir da Constituição de 1988, a legislação sobre a

criação de novos municípios passou a ser de responsabilidade das Assembleias

Legislativas estaduais (CATAIA, 2001, p. 133-134 e 137).

Sobre a tensão federativa que atravessa a história brasileira, diz Moraes

(2005):

A cada reestruturação do aparelho de Estado se reformula um pacto federativo, que regula o arranjo da divisão do poder entre os diferentes lugares e as diferentes instâncias governativas. Nas várias constituintes, por exemplo, esta questão sempre emerge como central e polêmica seja no rico debate entre Campos Sales e Rui Barbosa em 1894 (quando este

que contrapõe os defensores da federalização versus a municipalização do ensino básico (esta última proposta capitaneada pelo lobby privatista das escolas católicas). No geral, o País conhece um movimento modal que entremeia momentos de maior autonomia ou maior centralização do poder. A cada um corresponde o estabelecimento de um arranjo de relações entre as escalas de governo (MORAES, 2005, p. 16).

O sistema federativo efetivamente praticado no Brasil apresenta fragilidades.

Para Affonso (1998 apud CATAIA, 2001, p. 156), a crise do pacto federativo deve

aja vista que o termo

13 Medida Provisória é um dispositivo legal previsto no art. 62 da Constituição. Com força de lei, dá ao presidente poder para tomar providências sem a participação do Poder Legislativo, que deve, no entanto, discuti-la posteriormente.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

29

-

subnacionais com a União. Ao contrário do que ocorreu nos Estados Unidos, onde a

união dos estados se deu por iniciativa dos próprios, no Brasil a federação foi

montada pelo governo central. Por isso, afirma, os estados brasileiros nunca foram

Estados; eram províncias que apenas passaram a se chamar estados a partir de

1891.

De acordo com Fleury (1999, p. 11), as contradições do texto constitucional

são mais claras na leitura sobre a repartição de competências entre os membros da

Federação. Se aos municípios14 competem assuntos de interesse local, aos estados

e ao Distrito Federal estão reservadas as demais competências não vedadas na

Constituição. No entanto, o pressuposto de que a União é a mais capaz (ou a única

capaz) de ações efetivas para o desenvolvimento do país faz transferir toda a

responsabilidade constitucionalmente delegada aos estados e Distrito Federal para

ela. Por isso o autor afirma que, ainda que nada seja proibido, praticamente tudo é

atribuído privativamente à União, em oposição à autonomia consagrada no art. 18

da Constituição, que diz:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [grifo nosso] (BRASIL, 1988).

Quanto maior o compromisso, maior a responsabilidade. Por isso, Dallari

(1986, p. 20) afirma ser imprescindível a distribuição equivalente das fontes de

recursos financeiros conforme a distribuição das competências dadas a cada

instância de governo. Caso o contrário, ou a administração não consegue agir com

eficiência, ou torna-se financeiramente dependente, o que acarreta, fatalmente, na

dependência política.

A respeito da autonomia financeira, Andrade e Andrade (2003) apontam as

desigualdades entre as 27 unidades federativas 26 estados e o Distrito Federal

como um dos problemas. As unidades com maior peso político no cenário nacional

recebem atenção diferenciada por parte do governo federal, criando, assim, uma

hierarquização na qual as menos relevantes são negligenciadas. Da mesma forma, a

14 Como destaca o autor, a Constituição de 1988 foi a primeira a elevar o município ao status de entidade federada autônoma.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

30

discrepância entre a extensão territorial e o número de habitantes de cada unidade

corrobora para o desequilíbrio.

Para ilustrar o descrito no parágrafo anterior, tomemos como exemplo a

desproporcionalidade no número de habitantes entre São Paulo, com 41.384.039

habitantes, e Roraima, com população quase 100 vezes menor 421.499

habitantes, ambos os dados estimados para 200915. Territorialmente, a disparidade

pode ser vista entre o Amazonas, que possui 1.570.745,680 km² de área e o Distrito

Federal, com apenas 5.801,937 km². Esta é evidente ainda que considerássemos o

menor estado, Sergipe, com 21.910.348 km², quase 72 vezes menor que o território

amazonense16.

A criação de estados e territórios a partir da divisão de estados

territorialmente extensos não chega a ser novidade assim foram criados, por

exemplo, Mato Grosso do Sul (desmembrado do Mato Grosso em 1977) e Tocantins

(desmembrado de Goiás em 1988). Porém, conforme afirma Martin (apud CRIAÇÃO,

2005), a criação de novas unidades federativas demanda a construção de uma

capital, a implantação da estrutura física de um palácio do governo e de uma

Assembleia Legislativa, bem como de outros órgãos oficiais, além do gasto com o

quadro de funcionários e com rotinas administrativas muito onerosas. Martin é cético

em relação aos projetos para a criação de novos estados que tramitam no

Congresso Nacional por acreditar que a aprovação destes representariam uma

drenagem de dinheiro público que provocaria, ainda, um forte impacto ambiental e

um agravamento do desequilíbrio na representação das unidades federativas no

Congresso (CRIAÇÃO, 2005). Afirma, inclusive, que entre as inúmeras propostas

visando a criação de novos estados durante a Constituinte (iniciada em 1986 e

confluíram os três segmentos que mais tem influenciado a definição das fronteiras

168).

A controvérsia sobre a representação política das unidades federativas

envolve a proporcionalidade para a representação parlamentar. Se no Senado cada

Unidade da Federação tem direito a eleger três senadores, independentemente do

número de eleitores de cada uma, na Câmara dos Deputados o número varia entre 8

15 Fonte: IBGE - http://www.ibge.gov.br/estadosat/index.php. Acesso em: 12 dez. 2010. 16 Idem.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

31

e 70, conforme a população da unidade representada. No entanto, a discrepância

entre o número de habitantes dos estados mais e menos povoados cria uma relação

difícil de ser balanceada, pois se, proporcionalmente, Roraima deve ter 8

representantes número mínimo , São Paulo deveria ter muito mais que 70

número máximo. Da mesma forma, 70 representantes para São Paulo significa,

proporcionalmente, menos de 1 representante para Roraima. Oliveira (1995, p. 87-

antifederativa por favorecer os estados mais populosos e, portanto, os mais ricos

alimentando ainda mais as desigualdades entre os estados do sul, economicamente

mais poderosos, e o restante do país.

A posição geográfica de cada unidade da Federação é também responsável

pelo desequilíbrio. O distanciamento dos centros de destaque do país Distrito

Federal e eixo Rio/São Paulo segrega os estados do norte e nordeste em relação

aos demais. Da mesma forma, os estados centrais Amazonas, Goiás, Mato

Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e Tocantins estão

geopoliticamente em desvantagem frente aos que possuem acesso ao mar.

Os autores destacam que a receita e as despesas geradas evidenciam o peso

de cada unidade federativa junto ao governo federal (ANDRADE; ANDRADE, 2003).

Dados do IBGE17 indicam que São Paulo arrecadou com tributos, em 2008, R$

20.855.933.540,19. Roraima, no entanto, arrecadou R$ 44.570.821,57, um valor

quase 468 vezes menor que o total paulista.

Martin (1993, p. 182-183) enfatiza que a fragilidade do federalismo brasileiro

ponta. A concentração dos principais estados na região Sudeste faz da questão

regional também uma questão federativa porque motivada por um aspecto político e

outro territorial irrecusáveis: o difícil relacionamento de São Paulo com o Estado

Federal e o fosso econômico entre o Norte e o Sul do país.

Para Fleury (1999, p. 12), a redefinição de competências entre os membros

da Federação somente será possível com o reconhecimento de suas peculiaridades.

Para tanto, o princípio da isonomia deve dar lugar ao princípio da equidade, pois

17 Idem.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

32

CAPÍTULO 2 NORMA E TRIBUTAÇÃO 2.1. Sobre o Código Tributário Nacional: algumas definições Para compreender o papel do ICMS no orçamento da administração pública,

é necessário estar a par de alguns termos muito comuns na legislação tributária.

Para isso, recorremos à Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Conhecida também

por Código Tributário Nacional (CTN), a lei apresenta algumas definições pertinentes

ao tema.

O art. 3° do CTN assim define tributo:

Art. 3° Tributo é toda expressão pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (BRASIL, 1966).

gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa

-se, portanto, da taxa e da contribuição de

melhoria, outras formas de tributos definidas, respectivamente, pelos títulos IV e V

da lei, por não ser destinada à promoção de um benefício em específico, mas para

atender as necessidades gerais da administração pública (BORBA, 2007, p. 29).

2.2. Breve histórico de criação do ICMS De acordo com Baleeiro (apud SÁ, 2006, p. 80), a origem do ICMS remonta

ao início do século XX, quando, abalados pela 1ª Guerra Mundial, quase todos os

Estados da Europa e da América introduziram o imposto sobre o volume geral das

vendas. No Brasil, a pedido das Associações Comerciais, o imposto foi criado em

1923 sob a alegação da necessidade de um título de crédito específico a duplicata

que possibilitasse aos comerciantes anteciparem os recebíveis junto às instituições

bancárias. A criação da duplicata foi também uma alternativa a criação de um

adicional de imposto sobre as rendas que tramitava na época no Congresso.

Primeiramente nomeado como Imposto sobre Vendas Verticais - IVM (1922-

1936), transformou-se em Imposto sobre Vendas e Consignações IVC (1936-

1965), posteriormente em Imposto sobre a Circulação de Mercadorias ICM (1965-

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

33

1989) para, enfim, consolidar-se com o formato atual (ROSA, 2002). O autor destaca

que o ICM surgiu como uma nova técnica de tributação, pois, até o momento, o

imposto era cumulativo sobre todas as operações envolvendo mercadorias. Tal regra

estimulava a verticalização das empresas, que viam o processo como necessidade

para a diminuição da cadeia econômica e, por conseguinte, da tributação. Sobre a

não-cumulatividade proposta para o ICM, diz o autor:

O princípio da não-cumulatividade consiste em, para efeito de apuração do tributo devido, deduzir-se do imposto incidente sobre a saída de mercadorias o imposto já cobrado nas operações anteriores relativamente à circulação daquelas mesmas mercadorias ou às matérias-primas necessárias à sua industrialização (ROSA, 2002).

Assim sendo, a não-cumulatividade resulta em uma tributação proporcional ao

valor da mercadoria ou serviço, já que esta se dará independentemente da

quantidade de operações ocorridas na cadeia econômica, correspondendo a uma

alíquota máxima permitida por lei.

Além de diferenciar o consumidor final daquele que adquire para utilização em

atividade econômica18 (distinção inexistente na legislação anterior, o Decreto-Lei n°

406/68), a novidade do ICMS foi a ampliação da base de incidência do ICM,

abarcando produtos e serviços até então sujeitos a outros impostos, como, por

exemplo, os minerais, os serviços de transporte, os serviços de comunicação, a

energia elétrica e os combustíveis e lubrificantes.

18 De acordo com Rosa (2003), a diferenciação dos perfis de consumidor se faz necessária para justificar o direito a crédito de ICMS. No primeiro caso é vedado o direito porque não é mercadoria que vá integrar eventual cadeia econômica, já que o contribuinte adquire mercadorias na condição de

mercadoria encontra-se inserida dentro da mesma cadeia econômica, que, abrangendo a aquisição,

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

34

CAPÍTULO 3 TRIBUTAÇÃO E TERRITÓRIO 3.1. Constituição de 1988: da autonomia tributária ao permissivo constitucional para a criação do ICMS Ecológico

Como foi destacado na Introdução, a conscientização sobre os impactos das

atividades humanas sobre o meio ambiente implicou na necessidade da criação de

políticas públicas voltadas para sua proteção. No caso brasileiro, a maior parte das

políticas surgiram no início dos anos 1980, principalmente a partir da promulgação

da Constituição Federativa do Brasil de 1988.

Entre as contribuições que a atual Constituição trouxe à legislação brasileira,

sob o ponto de vista ecológico, está o reconhecimento do meio ambiente equilibrado

como um direito, conforme indicado no art. 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Entre as responsabilidades atribuídas ao poder público para sustentar a

manutenção deste direito, destacam-se o manejo ecológico das espécies e

ecossistemas, o zelo pelo patrimônio genético do país, a definição dos espaços

territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, a cobrança por

estudos técnicos para obras ou atividades potencialmente causadoras de impacto

ambiental e promoção da educação ambiental e conscientização pública para a

preservação do meio ambiente. O artigo também prevê, embora não especifique,

punições para condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e

estabelece como patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata

Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.

A principal novidade da Constituição é a relativa autonomia concedida a

estados e municípios, possibilitando ações de caráter institucional e de alcance

territorialmente limitado, porém com implicações no âmbito da totalidade da

formação socioespacial (CASTILLO; TOLEDO; ANDRADE, 1997, p. 81). Os autores

afirmam que, embora os estados da federação estejam submetidos a um mesmo

ordenamento jurídico, cada um possui um ordenamento jurídico próprio.

Complementam:

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

35

Daí resulta que os estados são solidários entre si porque obedecem a uma mesma legislação, possivelmente perseguem um objetivo comum, partilham da soberania nacional, constituem-se como partes de uma mesma totalidade (aquela da formação sócio-espacial), ao mesmo tempo em que cada estado constitui-se, ele mesmo, numa totalidade limitada, dada uma solidariedade institucional sub-nacional (CASTILLO, TOLEDO, ANDRADE, 1997, p. 82).

Por isso os autores apresentam o que poderia ser chamada de síntese entre

as solidariedades mecânica e organizacional propostas por Milton Santos: a

solidariedade institucional, originada da coesão política estabelecida em território e

delimitado por fronteiras políticas, onde tem vigência um conjunto de normas e uma

autonomia de ação, sustentadas em alguns casos pelos três poderes

governamentais. Os autores argumentam que a solidariedade institucional joga um

papel decisivo na constituição do lugar, assim como as demais solidariedades,

demonstrando a dimensão política na dinâmica da divisão territorial do trabalho

(CASTILLO; TOLEDO; ANDRADE, 1997, p. 70 e 81).

Apesar de Dallari (1986, p. 18) afirmar que os membros de uma federação

gozam de autonomia e o art. 1° da Constituição anterior, de 1967, afirmar o Brasil

como uma República Federativa, há de se considerar que a autonomia dos estados

era suprimida pelo regime político ditatorial da época. Não podemos desconsiderar

também que pontos relevantes para nosso objeto de pesquisa não eram citados no

texto de 1967. A exemplo do art. 2319, que dispõe sobre os impostos que competem

aos estados e ao Distrito Federal, o ICM20 foi instituído somente com a inclusão do

inciso II, dada através de Emenda Constitucional n° 17, de 1980 alterada

posteriormente pela Emenda Constitucional n° 23, de 1983 , assim como o § 8º e o

§ 9º, que tratam, respectivamente, das parcelas de receita pertencentes aos estados

e aos municípios.

Portanto, o objeto de estudo do nosso trabalho somente pode ser viabilizado

com a flexibilização no repasse dos tributos da União aos estados, conforme

disposto no Título VI, Capítulo I da Carta Maior. Mais especificadamente a Seção VI

Da Repartição das Receitas Tributárias , ponto de partida para a criação do ICMS

Ecológico. 19 Primeiramente como art. 24 na Constituição de 1967, passou a ser o art. 23 com a aprovação da Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969, que s - Compete à União, na iminência. ou no caso de guerra externa. instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, na sua competência, tributária, que serão suprimidos gradativamente, cessadas; as causas 20 O ICMS foi criado apenas em 1989.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

36

O art. 155, inciso II, delega aos estados e ao Distrito Federal a

responsabilidade em instituir impostos sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação isto é, em regulamentar a cobrança do ICMS ,

ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior21.

No que se refere a repartição das receitas tributárias, o artigo 158, inciso IV

estabelece pertencer aos municípios vinte e cinco por cento do produto da

arrecadação do imposto do estado sobre as operações na qual incidem o ICMS.

Também pertencem aos municípios cinquenta por cento da arrecadação do imposto

da União sobre a propriedade territorial rural (ITR), cinquenta por cento do produto

da arrecadação do imposto estadual sobre os veículos automotores licenciados em

seus territórios (IPVA), além do total arrecadado com o sobre

renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos

pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem

Sobre as parcelas de receitas dos municípios, diz a Constituição:

Art. 158 ...

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado22 nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal (BRASIL, 1988).

Exposto em um gráfico, a repasse fica assim representado:

21 Entre outras informações, dispõe o § 2° do dispositivo que o ICMS é não-cumulativo, isto é, deve

ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo

-incidência e destaca que o tributo pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. O tema é retomado na Lei Complementar Federal n° 87/96 (Lei Kandir). Ver p. 42. 22 A definição de valor adicionado é mais detalhada na Lei Complementar Federal nº 63/90. Ver p. 41.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

37

Figura 1: Distribuição do ICMS entre estado e municípios

Fonte: Constituição Federativa do Brasil de 1988 (organizado pela autora)

É preciso considerar, no entanto, que a legislação estadual que define os

critérios para a redistribuição dos 25% de ICMS a que cada estado tem direito não

tem como teto os 25% (18,75%+6,25%) destinados aos municípios, mas somente os

6,25% ou seja, 25% dos 25% citados no inciso IV do art. 158.

Suponhamos que em um determinado estado o repasse do ICMS fosse assim

determinado: 75% conforme valor adicionado, 10% população, 8% área dos

municípios, 5% critério igualitário e 2% ICMS Ecológico. Proporcionalmente os

percentuais seriam estes:

Figura 2: Exemplo de como se dá a distribuição do ICMS entre estado e municípios

Fonte: Constituição Federativa do Brasil de 1988 (organizado pela autora)

18,75% Cota-parte dos

municípios Valor Adicionado

6,25% Cota-parte dos municípios de

acordo com Lei Estadual

75% Cota-parte

dos Estados

18,75% Cota-parte dos

municípios Valor Adicionado

75%

Cota-parte dos Estados

2,5% População 2% Área dos municípios 1,25% Critério igualitário 0,5% ICMS Ecológico

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

38

O ICMS Ecológico, como ficou conhecido23, é um critério de repartição,

determinado por lei, que cada estado utiliza para atender exclusivamente qualquer

critério ou um conjunto de critérios de caráter ambiental (LOUREIRO, 200-).

Surgiu como um modelo inovador de política pública ambiental por subverter

- -

Significa que esta é uma política de prevenção, que recompensa os municípios que

conservam a natureza ao invés de exigir deles compensação após grandes impactos

ambientais. Tal política se dá através de repasses proporcionais ao compromisso

ambiental assumido por cada município, que poderá ser incrementado de acordo

com a melhoria da qualidade de vida da população (SCAFF; TUPIASSU, 2004, p.

27).

Atualmente diversos Estados possuem o ICMS Ecológico, a saber24: Acre,

Amapá, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,

Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e

Tocantins. A discussão sobre o ICMS Ecológico ocorre em diferentes estágios em

Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraíba, Rio Grande do

Norte, Santa Catarina e Sergipe25. Ainda, de acordo com a informação do website ICMS Ecológico26, o Distrito Federal não é apto a possuir lei específica sobre ICMS

Ecológico porque não possui municípios e este é um mecanismo de redistribuição da

arrecadação estadual do imposto aos municípios.

23 Embora assim popularizado, Scaff e Tupiassu (2004, p. 27) destacam que não é exatamente um imposto ambiental, mas sim uma relação de critérios ambientalmente relevantes apoiados financeiramente através da repartição das receitas obtidas normalmente com o ICMS, sem qualquer ônus financeiro para os estados ou aumento da carga tributária dos contribuintes. 24 Até o dia 31 de outubro de 2010. 25 Fonte: http://www.tributoverde.com.br. Acesso em: 31 out. 2010. Reconhecemos a desatualização das informações dispostas e, por isso, pesquisamos nos websites oficiais - assembleias legislativas estaduais, secretarias de meio ambiente e de fazenda - dos demais estados e verificamos que, embora em alguns a discussão esteja mais adiantada do que em outros, os que possuem ICMS Ecológico devidamente regulamentados limitam-se aos apresentados neste trabalho. 26 O endereço http://www.icmsecologico.org.br, criado em 2009 por iniciativa da The Nature Conservancy (e com o apoio das ONGs Conservação Internacional e SOS Mata Atlântica), apresenta informações sobre os estados que adotaram o ICMS Ecológico. Embora incompleto e desatualizado, foi de grande importância como material de pesquisa.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

39

Figura 3: Estados que possuem o ICMS Ecológico

Organização dos dados: Iara Viviani e Souza

A relativa autonomia que a Constituição concedeu a cada unidade federativa

para a definição dos critérios para a redistribuição do ICMS é também estendida

para a regularização do ICMS Ecológico. Assim sendo, alguns estados destinam

uma parte do repasse para a criação e manutenção de áreas verdes e recursos

naturais, da mesma forma como há outros que vão além e consideram, por exemplo,

a gestão de resíduos sólidos e o tratamento de esgoto como merecedores do

repasse. Assim como há critérios que se repetem na maioria dos estados que

adotam o ICMS Ecológico (como o repasse aos municípios que possuam em seu

território unidades de conservação), há outros criados a partir de particularidades de

um estado em específico, como é o caso das áreas dos faxinais27, sistema de

produção camponês típico do centro-sul do Paraná contemplado no ICMS Ecológico

paranaense. Em relação a avaliação das medidas previstas no ICMS Ecológico, há

estados que utilizam critérios simplesmente quantitativos, enquanto há os que

avaliam as áreas e recursos ambientais de forma também qualitativa.

Segue uma tabela com uma sistematização simples dos critérios mais

adotados para o repasse do ICMS Ecológico:

27 Ver p. 48, 3° parágrafo.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

40

Tabela 1: Principais critérios considerados para o repasse do ICMS Ecológico

Critérios Especificações Unidades de

conservação

municipais, estaduais,

federais e particulares

- categorias de manejo;

- área territorial;

- andamento do processo de regularização fundiária;

- grau de conservação.

Áreas indígenas - área territorial;

- andamento do processo de regularização fundiária.

Coleta, tratamento e

disposição final de

resíduos sólidos

- percentual da população municipal atendida;

- cumprimento das normas técnicas ambientais para a

instalação de unidades de compostagem e aterros

sanitários;

- extinção de lixões a céu aberto.

Mananciais de

abastecimento público

- área territorial.

Captação, tratamento e

distribuição de água

- existência de estações de tratamento para a água

distribuída à população;

- percentual da população municipal atendida;

- controle de qualidade da água distribuída;

-atendimento às especificações técnicas ambientais

para a construção das estações de captação,

tratamento e distribuição.

Saneamento básico

- existência de estação de tratamento de esgoto;

- extinção de valões e esgoto a céu aberto.

Elaboração e

implementação de

legislação sobre a

política municipal de

meio ambiente

- existência de política ambiental municipal;

- grau de encaminhamento para a consolidação de

uma política ambiental no município, condicionado ou

não à implantação de programas de educação

ambiental.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

41

3.2. Sobre a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 A Lei Complementar Federal n° 63/90 dispõe sobre os critérios e prazos de

crédito das parcelas dos impostos estaduais e o repasse estadual que cabe aos

municípios.

Entre os principais pontos pertinentes ao nosso trabalho, estabelece que as

parcelas pertencentes a cada município sejam constituídas em 50% pelo produto da

arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

licenciados no município, 25% pela arrecadação do Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de cada município,

destacando que pelo menos ¾ seja na proporção do valor adicionado nas operações

relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em

seus territórios e ¼ de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos

territórios, lei federal. Portanto, 50% do IPVA e 75% do ICMS gerado no estado são

reservados para sustentar os gastos da administração pública estadual.

O art. 3° estabelece que o valor adicionado corresponde, para cada

município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de

serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas em cada ano

civil ou 32% da receita bruta, nas hipóteses de tributação simplificada prevista no

parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal28, e em outras situações em que

se dispensem os controles de entrada.

Em linhas gerais, para efeito de cálculo do valor adicionado são computadas

as operações e prestações que constituem fato gerador do imposto e as operações

imunes do imposto. Cabe ao estado apurar a relação percentual entre o valor

adicionado em cada município e o valor total do estado e publicar este índice29 em

seu órgão oficial até o dia 30 de junho de cada ano, pois a entrega das parcelas

deve estar disponível aos municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente

seguinte ao da apuração.

28 (...) também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (BRASIL, 1988). 29 Salienta- média dos índices apurados nos

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

42

3.3. Sobre a Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996 O ICMS foi constitucionalmente regulamentado com a aprovação da Lei

Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996. Conhecida também como 30

de instituir o ICMS.

Conforme a definição apresentada no art. 4°, contribuinte é qualquer pessoa,

física ou jurídica, que realize com certa freqüência e em volume que caracterize

intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as

operações e as prestações se iniciem no exterior. Contribuinte, portanto, é a

sociedade como um todo, pois paga indiretamente o imposto embutido no valor das

mercadorias e serviços adquiridos.

Destacamos que, embora a relevância dos artigos supracitados, a Lei Kandir

ficou muito mais conhecida por isentar do tributo as mercadorias e serviços

destinados à exportação, reduzindo de forma drástica as receitas dos estados. Para

compensar as perdas, a lei determinou que a União incluísse na lei orçamentária

anual, até 2002, recursos específicos para os cofres estaduais. Para o exercício de

2003, o valor para distribuição passou a ser determinado pela Lei Complementar n°

115, de 26 de dezembro de 2002. A partir de 2004, os repasses passaram a

depender de negociação entre os governadores e o Ministério da Fazenda, mediada

pela Comissão de Orçamento.

3.4. Histórico de criação do ICMS Ecológico Como foi tratado anteriormente, o ICMS Ecológico é um mecanismo de

indução econômica criado a partir do permissivo constitucional dado pelo art. 158 da

Constituição aos estados para destinar até ¼ do ICMS arrecadado aos municípios

conforme lei estadual. O Paraná foi pioneiro em assegurar um percentual da cota-

parte que cabe aos municípios com unidades de conservação e mananciais de

abastecimento público, como já era previsto na Constituição do Estado, em vigor

desde 1989. No entanto, sua regulamentação ocorreu dois anos depois, com a Lei

Complementar nº. 59, de 1º de outubro de 1991.

30 Lei de autoria do então deputado federal Antonio Kandir (PSDB-SP).

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

43

Diz a Constituição do Estado do Paraná:

Art. 132. A repartição das receitas tributárias do Estado obedece ao que, a respeito, determina a Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estado assegurará, na forma da lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito da receita referida no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal. (PARANÁ, 1989).

De acordo com Loureiro (2000), o ICMS Ecológico surgiu a partir da aliança

entre o poder público estadual e os municípios, mediados pelo legislativo estadual.

Os municípios com unidades de conservação e mananciais de abastecimento

público em seus territórios sentiam-se economicamente prejudicados com a restrição

a que eram submetidos em nome da preservação dessas áreas e, ao mesmo tempo,

o poder público estadual sentia a necessidade de modernização dos instrumentos

de políticas públicas ambientais.

Em entrevista à revista Horizonte Geográfico, Wilson Loureiro diz que a ideia

para a criação do ICMS Ecológico surgiu na década de 1980, momento em que o

estado vivia uma rápida e agressiva expansão agrícola, liderada pelas lavouras de

soja e café. O estado não conseguia conter a expansão porque os prefeitos,

desejosos em aumentar a arrecadação de seus municípios, aceitavam o

desmatamento. De acordo com o entrevistado, o objetivo era não atuar somente

quando o estrago já tivesse sido feito (MARQUES, 2009).

De fato, os municípios mais populosos ou os que mais geram circulação de

mercadorias são os que possuem maiores condições de desenvolver atividades

economicamente produtivas. Assim sendo, aos municípios que se dedicam ao

desenvolvimento econômico em detrimento da preservação ambiental estão

garantidos maiores repasses entre eles, os 75% referentes ao valor adicionado. No

entanto, o preço pago pelos municípios que buscam preservar os bens naturais é a

restrição em sua capacidade de desenvolvimento econômico, além de repasses

menores por contarem com uma menor circulação de mercadorias e serviços. Sem

uma política de apoio, estes municípios são duplamente prejudicados (SCAFF;

TUPIASSU, 2004, p. 24-25).

É evidente que a lógica de repartição do ICMS privilegia os municípios mais

economicamente desenvolvidos, capazes de gerar maiores receitas tributárias,

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

44

desconsiderando o esforço dos que arcam com a responsabilidade de preservar o

bem natural e que propiciam benefícios que comumente extrapolam os limites

municipais. Além disso, como bem lembra Moraes (2005, p. 38), os recursos

naturais são desigualmente distribuídos, o que contribui para as heranças espaciais

estarem alocadas de forma diferencial. Assim sendo, é preciso, em alguns casos,

que municípios cooperem com outros, assumindo o ônus desse tipo de

compromisso. Como recompensar, por exemplo, o conforto térmico causado pela

preservação de uma área verde que não é restrito ao município na qual se

encontra? Como garantir a manutenção de um manancial que abastece municípios

que não podem contar com recursos hídricos próprios?

Inicialmente como uma política compensatória, através da utilização de uma

forma de subsídio, o ICMS Ecológico surgiu como um instrumento de justiça fiscal,

visando dar suporte a um direito previsto na Carta Maior e influenciando a ação

voluntária de municípios que buscavam ampliar sua receita sem abrir mão da

qualidade de vida de sua população (SCAFF; TUPIASSU, 2004, p. 25). Portanto, se

antes era visto como uma política de compensação, atualmente é visto como um

instrumento de incentivo à criação, defesa e monitoramento de áreas de

preservação.

Endossa Fiuza (2004):

O ICMS Ecológico apresenta duas funções principais, quais sejam, a de estimular os municípios a adotarem iniciativas de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, seja pela criação de unidades de conservação ou pela manutenção de áreas já criadas, seja pela incorporação de propostas que promovam o equilíbrio ecológico, a eqüidade social e o desenvolvimento econômico e recompensar os municípios que possuam áreas protegidas em seu território (FIUZA, 2004).

Consequentemente, ao apoiar os municípios que, voluntariamente ou por falta

de alternativa31, não possuem em seus territórios atividades economicamente

produtivas, o ICMS Ecológico promove também uma justiça territorial.

Loureiro (2000) apresenta em seu artigo um quadro que aponta um aumento

de 142,82% da área total de unidades de conservação no Paraná. Destaca-se a

31 Consideramos como sem alternativa os municípios que não conseguem atrair atividades economicamente produtivas (embora tentem) e os que são obrigados a conservar uma parcela do município, seja em prol de outros municípios como os que devem zelar por um manancial cujo abastecimento é compartilhado entre os municípios próximos , seja por interesse do Estado como aqueles que abrigam aldeias indígenas.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

45

criação de área de faxinais e de RPPNs32 federais e estaduais, inexistentes no

estado até 1991.

Quadro 1: Evolução da superfície das unidades de conservação e áreas protegidas até 1991 e de 1992 até 1999 (em hectares) registradas para efeito de crédito do ICMS Ecológico

Nível de Gestão Até 1991 De 1992 a 1999 Evolução (%) Federal 584.622,98 699.787,50 19,69%

Estadual 118.163,59 984.210,03 732,92%

Municipal 8.485,50 107.009,53 1.161,09%

Terras indígenas 80.118,61 81.863,31 2,18%

RPPN Federal 0,0 1.881,45 100,00%

RPPN Estadual 0,0 27.468,97 100,00%

Faxinais 0,0 20.347,70 100,00%

TOTAL 793.381,68 1.926.557,49 142,82% Fonte: DUC/DIBAP/IAP ICMS Ecológico por biodiversidade

Embora a aprovação do ICMS Ecológico possa ter sido apoiada pela

população e, principalmente, por movimentos ambientalistas , salienta-se que por

trás de sua criação não houve qualquer movimentação por parte da sociedade civil,

articulada ou não com autoridades fiscais e ambientais. Para Jatobá (2003), isso se

deu por conta da dificuldade de inserir a questão ambiental na política pública dos

diversos níveis de governo e do legislativo. Por isso mesmo, afirma, o ICMS

Ecológico não foi precedido de muitas discussões, ainda mais porque o executivo

estadual temia que a proposta não fosse adiante, dado o amplo histórico de

dificuldades que a agenda ecológica já detinha. Portanto, optou-se, em muitos

casos, por encaminhar os projetos de lei rapidamente para apreciação e votação, de

forma que não houvesse tempo para articulação dos grupos de resistência, nem

discussões com

32 Conforme o art. 1° do Decreto n° 1.52Integral, de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, reconhecida de interesse público pelo órgão ambiental estadual, a partir da livre expressão da vontade do proprietário de imóvel urbano ou rural, ambas manifestadas através de Termo de Compromisso para a Preservação da Biodiversidade em regime de gravame perpétuo como ônus real, averbado na

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

46

apenas postergada, mas elevaram-se as chances de sua aprovação33

2003, p. 7-8).

A partir da iniciativa paranaense em criar o ICMS Ecológico, outros estados

aderiram à criação. Para tanto, foi preciso que cada um buscasse um modelo próprio

ou adaptasse um modelo pronto à realidade de seu estado. Por isso o ICMS

Ecológico pode apresentar diferentes denominações em alguns estados como o

ICMS Verde, do Acre ou até mesmo agregar em seu nome outros critérios que não

sejam necessariamente ambientais, mas socioambientais caso do ICMS

Socioambiental, denominação comum às políticas adotadas no Ceará e em

Pernambuco, embora sejam diferentes entre si.

Apresentamos a seguir, em ordem cronológica da promulgação das leis

estaduais, os estados que adotaram o ICMS Ecológico, abordando brevemente a

legislação que versa sobre o tema.

3.4.1. Paraná Estado pioneiro na adoção do ICMS Ecológico, o Paraná teve esta política

adotada com a aprovação da Lei Complementar nº. 59, de 1º de outubro de 1991,

dispondo sobre a repartição de 5% do ICMS aos municípios com mananciais de

abastecimento e unidades de conservação ambiental.

Os critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no

produto da arrecadação do ICMS são dados pela Lei nº. 9.491, de 21 de dezembro

de 1990. De acordo com esta, além dos 80% referentes ao valor adicionado, 8%

devem ser destinados à produção agropecuária, 6% ao número de habitantes da

zona rural, 2% à área territorial do município, 2% ao número de propriedades rurais

cadastradas no município e 2% levando em conta o fator igualitário. A Lei

Complementar n° 59/91 criou o ICMS Ecológico a partir da redução em 5% do valor

adicionado, conforme determinado pelo seu art. 7°34.

A LCP dispõe, no art. 1°, que 50% do repasse será feito aos municípios que

abriguem em seu território unidades de conservação ambiental, ou que sejam

diretamente influenciados por elas e 50% àqueles com mananciais de 33 Não é de se estranhar, portanto, que a aprovação da legislação que institui o ICMS Ecológico da maioria dos estados tenha ocorrido em dezembro, como foi em São Paulo (29/12/93), Minas Gerais (28/12/95), Amapá (23/12/96), Mato Grosso (07/12/00), Mato Grosso do Sul (Lei n° 2.193, de 18/12/00), Pernambuco (21/12/00), Ceará (17/12/07), Piauí (03/12/08) e Acre (Decreto nº 4.918, de 29/12/09). 34 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS no Paraná, ver Anexo I.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

47

abastecimento público. O art. 5° estabelece que os critérios técnicos de alocação

dos recursos serão definidos pela entidade estadual responsável pelo

gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente, através de decreto do poder

executivo. O art. 6° destaca que os percentuais relativos a cada município serão

calculados anualmente pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos

hídricos e meio ambiente e divulgados de portaria publicada em Diário Oficial e

informados à Secretaria de Finanças.

O Instituto Ambiental do Paraná (IAP), entidade estadual responsável pelo

gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente, elaborou, conforme

estabelece o art. 5º da Lei Complementar n° 59/91, critérios técnicos para o repasse

através de fórmulas para o cálculo do índice de cada manancial de abastecimento,

bem como o de cada unidade de conservação. O Decreto nº. 2.791, de 27 de

dezembro de 1996 especifica ainda quais municípios são contemplados com o

repasse.

O art 1° da Lei n° 2.791/96 dispõe:

Art. 1º - Os critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público, ficam assim definidos:

§ 1º - São contemplados os municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias de mananciais superficiais para atendimento das sedes urbanas de municípios vizinhos, com áreas na seção de captação de até 1.500 Km², em utilização até a data da aprovação da Lei Complementar nº 59/91, bem como mananciais subterrâneos para atendimento das sedes urbanas de Municípios vizinhos, em regime de aproveitamento normal (PARANÁ, 1996).

O art. 2°, no entanto, destaca que não serão contemplados os municípios que

abrigam em seus territórios mananciais de abastecimento público para atendimento

das sedes urbanas de municípios vizinhos cuja captação seja efetuada em cursos

d'água que não estejam outorgados pelo órgão responsável pelo gerenciamento de

recursos hídricos do estado.

O art. 4° institui o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, que, sob

a responsabilidade do IAP, fica responsável por registrar as unidades de

conservação autorizadas a receber o repasse da cota-parte sob o critério meio

ambiente após vistoria técnica e, se for o caso, uma avaliação qualitativa. O § 1°

considera as categorias de manejo Reserva Biológica, Estação Ecológica, Parques,

Florestas, Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Áreas de Relevante

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

48

Interesse Ecológico, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas Especiais e Locais de

Interesse Turístico, Refúgio de Vida Silvestre e Monumentos Naturais.

O ICMS Ecológico paranaense apresenta algumas particularidades. Entre

elas, a inclusão da categoria de manejo Reserva Particular do Patrimônio Natural

RPPN dada pelo Decreto nº. 4.262, de 21 de novembro de 1994. As RPPNs não

costumam ser abarcadas nos critérios do ICMS Ecológico; no entanto, no Paraná

não só o são como também há um incentivo por parte do estado para criação dessas

áreas35.

O art. 4º do referido decreto apresenta o compromisso do estado no incentivo

a criação das RPPNs em dez incisos. Entre os principais compromissos defendidos,

destacam-se: compensação e incentivo fiscal aos municípios que possuírem RPPNs

devidamente registradas, prioridade na concessão de crédito, encaminhamento junto

à União Federal a isenção ou a restituição, se for o caso do Imposto Territorial

Rural, auxílio na divulgação, bem como na restauração e recuperação ambiental da

área, implementação de estradas permanentes para o acesso e concessão, desde

que proposta pela sociedade civil, de comenda/certificado de contribuição para a

melhoria da qualidade de vida do estado do Paraná.

Outra particularidade do ICMS Ecológico paranaense é dada pelo Decreto n°

3.446, de 14 de agosto de 1997, criando no estado as Áreas de Uso

Regulamentado. Estas áreas abrangem porções territoriais do Paraná

sistema de produção camponês tradicional, típico do centro-sul do Paraná,

caracterizado, em linhas gerais, pela produção animal coletiva, pela agricultura de

subsistência e pelo manejo de erva-mate, araucária e outras espécies nativas.

3.4.2. São Paulo São Paulo criou o ICMS Ecológico em 1993, com a aprovação da Lei n°

8.510, de 29 de dezembro, dando nova redação à Lei n° 3.201, de 23 de dezembro

de 1983. É o estado que repassa o menor percentual: 1%. É um dos poucos

também a destinar mais de 75% dos índices de participação do ICMS ao critério

valor adicionado fiscal.

35 Para maiores informações, ver Decreto n° 1529, de 02 de outubro de 2007. Disponível em http://www.icmsecologico.org.br/images/legislacao/leg017.pdf. Acesso em: 25 set. 2010.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

49

Conforme a Lei n° 8.510/93, 76% da cota-parte dos municípios deve ser

distribuída de acordo com o valor adicionado, 13% sobre o percentual entre

população de cada município e o total do estado, 5% conforme receita tributária

própria, 2% para cota fixa, 0,5% em função de espaços territoriais protegidos, 0,5%

sobre o percentual de reservatórios de água destinados à geração de energia

elétrica e 3% a partir da relação entre área cultivada no município e o total existente

no estado36.

A lei determina que a Secretaria da Fazenda deve publicar os índices de cada

critério até o dia 30 de junho de cada ano. À Secretaria do Meio Ambiente cabe

estabelecer a área protegida total do estado, bem como a área protegida de cada

município e seu respectivo índice de participação, atribuindo pesos às diferentes

categorias de manejo.

No cálculo que consta no anexo único da lei são considerados, para o

repasse do ICMS Ecológico, a área total protegida do município (em hectares), o

percentual de área sob proteção legal do estado em relação a área territorial do

município, o inverso da receita tributária per capta e valor adicionado ao município

pelo somatório do valor adicionado aos municípios com áreas protegidas. Destaca-

se que O ICMS Ecológico paulista beneficia exclusivamente áreas de conservação

estaduais, desconsiderando as unidades federais, municipais e particulares.

Salienta-se que desde 1993 a legislação sobre o tema não é revisada. Por

isso as categorias acima indicadas não estão definidas conforme a Lei Federal n°

9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

SNUC).

Conforme informado no website www.icmsecologico.org.br, no final de 2007 a

FREPESP Federação das Reservas Ecológicas Particulares do Patrimônio Natural

, apoiada pela WWF-Brasil criou o Grupo de Trabalho Intersetorial para a revisão

da lei, visando atualizar e fortalecer o ICMS Ecológico como política pública

ambiental. As principais propostas para a reformulação são: o aumento no repasse

para o ICMS Ecológico, a consideração das áreas de mananciais legalmente

reconhecidas para o cálculo no repasse da cota-parte aos municípios, inclusão das

RPPNs nas categorias de manejo com o fator de conservação, no mínimo, igual ao

menor peso das categorias de unidade de conservação de proteção integral,

36 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS em São Paulo, ver Anexo II.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

50

estabelecimento de critérios qualitativos para o cálculo da participação de cada

37 como critério qualitativo no cálculo da participação e definição de

prazos para que estado e municípios procedam à requalificação das categorias de

Unidades de Conservação, conforme previsto no SNUC.

3.4.3. Minas Gerais

dezembro de 1995 criou o ICMS Ecológico no estado, além de promover uma ampla

reforma nos demais critérios de distribuição do ICMS.

De acordo com SEMAD (2006, apud FRANCO, 2006), até o ano de 1995,

94% do ICMS era repassado aos municípios conforme Valor Adicionado Fiscal

(VAF) e 5,6% pelo critério Produção Minerária. Para minimizar as desigualdades

existentes entre os municípios mineiros foram acrescentadas mais variáveis para a

distribuição do repasse. Além do VAF, área geográfica, população, população dos

cinquenta municípios mais populosos, educação, produção de alimentos, patrimônio

cultural, meio ambiente (ICMS Ecológico), gasto com saúde, receita própria, cota

mínima e municípios mineradores foram os critérios criados. Com a aprovação da

Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009, foram adicionados os critérios recursos

hídricos, municípios sede de estabelecimentos presidiários, esportes, turismo, ICMS

Solidário38 e mínimo per capta aos já existentes.

Para os cinco primeiros anos, a contar de 1996, a Lei Robin Hood

estabeleceu percentuais decrescentes para o VAF, cota mínima e municípios

mineradores, além do repasse aos distritos emancipados39, permitindo que um

percentual maior fosse dado aos demais critérios, não ultrapassando, no entanto, os

25% que cabe aos municípios. Ela estabeleceu o repasse de 0,333% ao critério

meio ambiente em 1996, 0,666% do ano seguinte e, de 1998 a 2000, repasse de

37 a política ambiental a partir da gestão compartilhada entre estado e municípios, cabendo ao primeiro prestar colaboração técnica e treinamento às prefeituras. As 10 Diretivas do projeto são: Esgoto Tratado, Lixo Mínimo, Recuperação da Mata Ciliar, Arborização Urbana, Educação Ambiental, Habitação Sustentável, Uso da Água, Poluição do Ar, Estrutura Ambiental e Conselho de Meio Ambiente. Fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/municipioverdeazul/. Acesso em:10 out. 2010. 38 Sob este critério, 4,14% serão destinados aos municípios com baixos índices de ICMS per capita do estado. Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2009. 39 O Anexo I da lei estabelece também uma compensação financeira aos municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados, conforme art. 1º, XIII.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

51

1%. Revogada pela Lei n° 13.803, de 27 de dezembro de 2000, esta manteve o

mesmo percentual até a aprovação da Lei n° 18.030/09, que também garantiu 1%

para o exercício fiscal de 2009 e 2010. A partir de 2011, conforme esta última, o

repasse será de 1,10%. O anexo I da legislação mais recente apresenta uma tabela

com os percentuais praticados para cada critério em 2009 e 2010, bem como os

percentuais válidos a partir de 201140.

O art. 4° da Lei 18.030/09, que dispõe sobre o critério meio ambiente,

estabelece que 45,45% deve ser distribuído aos municípios que, licenciados ou

autorizados pelo órgão ambiental estadual, possuam sistemas de tratamento ou

disposição final de lixo ou de esgoto sanitário que atendam, no mínimo, a 70% e

50% da população urbana, respectivamente. Mesmo percentual deve ser distribuído

com base no Índice de Conservação do Município disposto no anexo IV da lei e os

9,1% restantes através da relação percentual entre a área de ocorrência de mata

seca em cada município e a área total deste, a ser informada pelo Instituto Estadual

de Florestas IEF. O mesmo artigo reitera que a Secretaria de Estado de Meio

Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá publicar, até o último dia do

trimestre civil, os dados constitutivos dos índices supracitados relativos ao trimestre

imediatamente anterior para o repasse dos recursos no trimestre subsequente41.

O anexo IV da lei apresenta o Índice de Conservação do Município (IC),

com Fator de Qualidade (FC) entre 0,1 e 1, relativo a planejamento, estrutura de

gestão, apoio do Município, infraestrutura física, pessoal, financiamento, situação

fundiária, conhecimento e conservação, entre outros parâmetros, conforme

deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam42.

3.4.4. Rondônia

O ICMS Ecológico foi criado em Rondônia através da Lei Complementar n°

147, de 15 de janeiro de 1996, alterando, em parte, a Lei Complementar nº. 115, de

14 de junho de 1994.

40 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS em Minas Gerais, ver Anexo III. 41 O §3°, no entanto, delega a Fundação João Pinheiro apurar o valor máximo a ser distribuído aos municípios que possuam sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário,

Município for atingido, promovendo a publicação dos percentuais a serem aplicados nos futuros

42 Deliberação Normativa COPAM nº. 86, de 17 de junho de 2005. Documento disponível para consulta em http://www.icmsecologico.org.br/images/legislacao/leg012.pdf. Acesso em: 25 set. 2010.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

52

Em relação ao repasse dos 25% referentes a cota-parte que cabe aos

municípios, 0,5% deve ser distribuído proporcionalmente conforme a superfície

territorial dos municípios; 5% proporcional à produção agrícola, pecuária e extrativa;

0,5% proporcional à população; 14% deve ser redistribuído em partes iguais e 5%

proporcionais a ocupação territorial dos municípios com unidades de conservação. A

Lei Complementar n° 147/96 reduziu em 5% o percentual do repasse redistribuído

em partes iguais para criação do critério ambiental43.

O art. 4° destaca que os percentuais de cada município serão calculados pelo

órgão responsável pelo gerenciamento da política ambiental do estado44, embasado

na proporção da ocupação territorial do respectivo município por unidade de

conservação. A divulgação dos dados deverá ser feita através de portaria publicada

no Diário Oficial e informados anualmente ao SEFIN - Secretaria de Finanças do

Estado de Rondônia.

Art. 5º - O órgão responsável pelo gerenciamento da política estadual de meio ambiente, em parceria com outras instituições que possuam atribuições correlatas adotará um sistema de cadastramento das unidades de conservação municipais, estaduais e federais, de modo que lhe permita conhecer o nível de agressão sofrida por invasões ou explorações ilegais.

Parágrafo único Serão aplicados redutores nos cálculos dos percentuais de participação dos municípios na repartição do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS, em função da comprovação de invasões ou explorações ilegais, repartindo-se o montante reduzido entre aqueles municípios cujas unidades de conservação esteja em acordo com a legislação ambiental (RONDÔNIA, 1996).

O sistema de cadastramento das unidades de conservação a que se refere o

art. 5° foi criado com a aprovação do Decreto-Lei n° 1.144, de 12 de dezembro de

2002. A lei que dispõe sobre o SEUC/RO Sistema Estadual de Unidades de

Conservação da Natureza de Rondônia trata de seus objetivos e diretrizes, além

de apontar a divisão das unidades de conservação integrantes do SEUC/RO:

unidades de conservação de proteção integral (Reserva Biológica, Estação

Ecológica, Parque Estadual, Parque Natural Municipal, Monumento Natural e

Refúgio da Vida Silvestre) e unidades de conservação de uso sustentável (Floresta

Estadual de Rendimento Sustentável, Reserva Extrativista Estadual, Área de

43 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS em Rondônia, ver Anexo IV. 44 SEDAM Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

53

Proteção Ambiental, Reserva de Fauna, Área de Relevante Interesse Ecológico e

Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN).

3.4.5. Amapá No estado do Amapá a implantação do ICMS Ecológico ocorreu com a

revogação da Lei n° 119, de 22 de novembro de 1993, dada a aprovação da Lei nº

322, de 23 de dezembro de 1996.

Conforme o art. 2º desta última, 25% da arrecadação do ICMS do estado

deve ser creditado aos municípios seguindo dez critérios, a saber: área geográfica,

população, população dos três municípios mais populosos, educação, área

cultivada, patrimônio cultural, meio ambiente, gastos com saúde, receita própria e

cota mínima45.

O parágrafo 7º do art. 2º, que trata especificamente sobre o critério meio

ambiente, dispõe:

§ 7º - meio ambiente, observado o seguinte:

a) os recursos serão distribuídos com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastrados, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;

b) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo a alínea anterior (AMAPÁ, 1996).

O anexo I, referente ao inciso II do art. 2º, apresenta o percentual a ser

repassado para cada critério de forma gradual, a partir de 1998 até 2002. O

percentual para o repasse ao critério meio ambiente foi, nos dois primeiros anos,

1,1375%, tendo este percentual fixado em 1,4% a partir de 2000.

Em relação às unidades de conservação, Loureiro (2002, apud RIBEIRO,

2008, p. 9) afirma que o Amapá segue o mesmo modelo de cálculo dos índices

realizados no Paraná.

45 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS no Amapá, ver Anexo V.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

54

3.4.6. Rio Grande do Sul De acordo com Leite (2001a, apud FRANCO, 2006, p. 61) e Ribeiro (2008, p.

20), o primeiro passo para a implantação do ICMS Ecológico no Rio Grande do Sul

ocorreu com a aprovação da Lei n° 9.860, de 20 de abril de 1993. Porém, críticas em

relação a sua inconstitucionalidade, bem como a conjuntura política desfavorável à

época fizeram desta lei letra morta. O ICMS Ecológico só entrou em vigor com a

aprovação da Lei n° 11.038, de 14 de novembro de 1997.

O art. 1° dispõe sobre os critérios adotados para o repasse da cota-parte do

arrecadado com o ICMS aos municípios. Além dos 75% destinados ao valor

adicionado, 7% é repassado proporcionalmente ao número de habitantes, 7% a

partir da relação percentual entre a área do município e o triplo das áreas de

preservação ambiental, terras indígenas e as inundadas por barragens, 5% em

relação ao número de propriedades rurais cadastradas no município e o total no

estado, 0,6% na relação inversa da taxa de evasão escolar (para 2010), 0,6% na

relação inversa do coeficiente de mortalidade infantil (para 2010), 0,5% com base na

relação percentual entre a pontuação de cada município no Programa de Integração

Tributária PIT e a soma de todas as pontuações de todos os municípios, 3,5%

baseadas na relação percentual entre a produtividade primária do município e a do

estado e, por fim, 0,8% na relação inversa ao valor adicionado fiscal per capita dos

municípios (para 2010)46.

Sobre o ICMS Ecológico, diz a legislação que:

Art. 1° ...

III - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental, as áreas de terras indígenas e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas em quilômetros quadrados, pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; (Redação dada pela Lei nº 12.907/08) (RIO GRANDE DO SUL, 1997).

Salienta-se que o ICMS Ecológico do Rio Grande do Sul destaca-se por estar

embutido nos 7% que é proporcionalmente distribuído de acordo com a área total do

município informado pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da

Agricultura, Pecuária e Agronegócio. Isso significa que, por exemplo, se entre dois

46 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS no Rio Grande do Sul, ver Anexo VI.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

55

municípios com 100 km² existir um com uma área de preservação ambiental de 10

km², a área total deste município a ser considerada para o rateio do ICMS será a

multiplicação da área de preservação ambiental por três, somada ao total do

município. Dessa forma, este município terá 130 km² e, assim, receberá um repasse

maior do que o outro. A falta de transparência em relação ao real percentual

destinado ao ICMS gaúcho dificulta comparações com os modelos dos outros

estados.

3.4.7. Mato Grosso O ICMS Ecológico no Mato Grosso foi instituído através da Lei Complementar

nº. 73, de 07 de dezembro de 2000. Esta apresenta no art. 2º o percentual destinado

a atender os critérios pelos quais deve ser distribuída a receita proveniente do

recolhimento do ICMS pertencente aos municípios para os três primeiros anos

fiscais. A partir de 2004 passou a valer o disposto na Lei Complementar n° 157, de

20 de janeiro de 2004. De acordo com a LCP, os critérios de repasse do ICMS aos

municípios são, além dos 75% constitucionalmente garantidos sobre o valor

adicionado, 4% sobre receita tributária própria, 4% sobre população, 1% sobre área

do município, 11% sobre coeficiente social e 5% sobre unidade de conservação /

terra indígena. O critério saneamento ambiental, previsto na LCP n° 73/00, foi

excluído47.

Em relação ao critério unidade de conservação / terra indígena, a lei

supracitada estabelece:

Art. 8º O critério Unidade de Conservação/Terra Indígena deverá ser calculado através da relação percentual entre o índice de Unidades de Conservação dos Municípios e a soma dos índices de Unidades de Conservação de todos os Municípios do Estado calculados de acordo com o definido no Anexo I desta lei, considerando-se as Unidades de Conservação Municipais, Estaduais e Federais cadastradas e aquelas que venham a ser cadastradas, inclusive Áreas Indígenas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo Órgão Ambiental Estadual e Federal. Deverão ser observados, também, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, instituído pelo Decreto nº 1.795, de 04 de novembro de 1997, e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, definido em legislação federal (MATO GROSSO, 2000).

O mesmo artigo atribui ao órgão ambiental estadual a responsabilidade de

publicar anualmente a lista atualizada das unidades de conservação e terras 47 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS no Mato Grosso, ver Anexo VII.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

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indígenas, assim como dos municípios habilitados a receber a cota-parte referente

ao ICMS Ecológico. Este tem, ainda, o aval para reduzir temporariamente o

percentual do Fator de Conservação de uma determinada unidade de conservação,

caso, após vistoria, seja constatado grave dano ambiental.

Os anexos da lei incluem a fórmula para o cálculo do critério e as categorias

de unidades de conservação e áreas protegidas com seus respectivos fatores de

correção.

O art. 8º foi regulamentado meses depois, com a aprovação do Decreto nº.

2.758, de 16 de julho de 2001. O decreto relaciona todas as categorias de manejo

consideradas no cálculo do critério unidade de conservação / terra indígena, além de

reiterar a definição de cada termo. Determina a redução em 50% do Fator de

Conservação das unidades que tenham sofrido grandes impactos ambientais, além

de criar e organizar o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), com

parâmetros, limites e definições de cálculo para o registro das unidades de

conservação e terras indígenas. Destaque ao parágrafo 2º do art. 3º, que condiciona

o registro das unidades de conservação no Cadastro a sua aprovação em itens

como planejamento, implementação e manutenção, bem como regularização

fundiária e efetiva apropriação social, salvo algumas condições48. O decreto

apresenta ainda uma tabela, em anexo, com os fatores de correção das terras

indígenas em função do seu nível de consolidação jurídico-formal, o que não tinha

sido definido até então.

Dada a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para

organização do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Terras Indígenas,

a operacionalização dos cálculos e gestão do ICMS Ecológico, da publicação e

democratização das informações, foi aprovado em 05 de maio de 2010 a Resolução

Normativa n° 001, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Esta apresenta, em

capítulos, informações sobre a organização, manutenção e atualização do CEUC, os

procedimentos de cálculo para o índice de participação dos municípios, os

procedimentos para a publicação das informações, além de orientações sobre

gestão, planejamento, avaliação e capacitação para o programa estadual de ICMS

Ecológico.

48 Art. 3°, § 2º (...) Excepcionalmente, poderão ser incluídas no Cadastro áreas com imissão provisória de posse e os casos de desapossamento administrativo efetivados, acompanhados do Plano de Regularização Fundiária.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

57

3.4.8. Mato Grosso do Sul No Mato Grosso do Sul o ICMS Ecológico foi aprovado através da Lei

Complementar nº. 77, de 07 de dezembro de 1994, que altera a redação da Lei

Complementar nº 57, de 04 de janeiro de 1991. No entanto, esta foi somente

regulamentada com a promulgação da Lei nº. 2.193, de 18 de dezembro de 2000.

A Lei Complementar n° 57/91 indica uma gradual redistribuição da parcela de

receita pertencente aos municípios, tendo início a partir do exercício fiscal de 1991,

com alterações para 1992 e após 1992. Com a redação dada pela Lei

Complementar n° 77/94, dos 25% destinados aos municípios, hoje, 7% é repassado

pelo critério cota fixa (critério igualitário), 5% de acordo com a área de cada

município, 5% sobre o número de eleitores de cada município no dia 30 de junho de

cada exercício, 3% pelo índice resultante de percentual da receita própria e 5%

destinados ao ICMS Ecológico49.

Originalmente, confor

57/91, 12% da parcela de receita pertencente aos municípios deve ser rateada,

igualmente, entre todas as prefeituras para os exercícios posteriores a 1992. Com a

aprovação da Lei Complementar n° 77/94 esse percentual foi alterado para 7%, pois

Art. 1º ...

III - ...

f) cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando unidade de preservação ambiental, assim entendidas as estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou que sejam diretamente influenciados por elas; aqueles com mananciais de abastecimento público e aqueles que tiveram seus recursos naturais e sua potencialidade turística degradados50 (MATO GROSSO DO SUL, 1994).

A Lei n° 2.193/00, que dispõe sobre o ICMS Ecológico estabelece o benefício

aos municípios que possuam unidades de conservação51, ou que sejam

diretamente influenciados por elas, ou ainda aqueles com mananciais de

49 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS no Mato Grosso do Sul, ver Anexo VIII. 50 Conforme Lei Complementar nº 110, de 19 de maio de 20inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº. 57, de 04 de janeiro de 1991. 51 De acordo com o art. 2º da Lei n° 2.193/00, as reservas biológicas, parques, os monumentos naturais, os refúgios de vida silvestres, as reservas particulares do patrimônio natural, as florestas, as áreas de proteção ambiental, as reservas de fauna, as estradas cênicas, os rios cênicos, as reservas de recursos naturais e as áreas de terras indígenas são unidades de conservação.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

58

abastecimento público. Para viabilizar o repasse, a lei Institui o Cadastro Estadual de

Unidades de Conservação e de mananciais de abastecimento púbico. Sob a

responsabilidade e gestão da Fundação Estadual de Meio Ambiente Pantanal

FEMAP, o Cadastro tem por função definir os critérios técnicos de alocação dos

recursos e os índices percentuais relativos a cada município.

O Cadastro Estadual teve seus procedimentos administrativos

regulamentados através da Portaria do Instituto de Meio Ambiente Pantanal nº

1/2001. Além dos procedimentos de cálculo, a portaria apresenta as definições das

categorias de manejo de unidades de conservação e outras áreas especialmente

protegidas e seus respectivos fatores de conservação básicos.

A Lei nº. 2.259, de 09 de julho de 2001 estabelece, em seu art 1°, que o

percentual de 5% referente ao repasse da receita de ICMS pertencente aos

municípios deve ser feita de forma progressiva. Assim sendo, para o exercício de

2002 o repasse foi de 2%, subindo para 3,5% em 2003 e para 5% em 2004,

percentual que se mantém até hoje.

O art. 2º destaca que os índices podem sofrer alteração caso ocorram

modificações na qualidade das áreas protegidas registradas no Cadastro do Sistema

de Unidades de Conservação.

3.4.9. Pernambuco Sob o nome de ICMS Socioambiental, o equivalente ao ICMS Ecológico

pernambucano foi instituído pela Lei n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000

alterando o artigo 2º da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990. Seu diferencial

está em abarcar não somente critérios ecológicos (destino de resíduos sólidos e

unidades de conservação), mas também sociais (educação e saúde) no repasse do

imposto.

A Lei n° 10.489/90, que dispõe sobre a distribuição da cota-parte pertencente

aos municípios, ganhou nova redação com a Lei n° 12.432, de 29 de setembro de

2003. Esta estabelece que 75% da receita do ICMS destinada aos municípios deve

ser distribuída de acordo com a participação relativa no valor adicionado do estado e

17% a partir da participação relativa de cada município. Os 8% restantes

representam o ICMS Socioambiental, que, conforme disposto no art. 2°, inciso II,

item 2, deve ser de 1% sobre os municípios que possuam unidades de conservação,

2% sobre os municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto de

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

59

unidades de compostagem ou aterro sanitário, 2% em relação ao inverso do

coeficiente de mortalidade infantil dos municípios, 2% de acordo com o número de

alunos matriculados no ensino fundamental de escolas municipais e, por fim, 1%

com base no critério relativo à receita tributária própria52.

A regulamentação dos critérios para o repasse do ICMS Socioambiental aos

municípios é dada pelo Decreto n° 23.473, de 10 de agosto de 2001. Além de

detalhar as condições para autorização do repasse proveniente do ICMS

Socioambiental aos municípios, caso atendam as especificações referentes a

unidades de conservação, unidade de compostagem e aterro sanitário, o anexo

único deste apresenta duas tabelas com a pontuação a ser dada para cada unidade

de compostagem e aterro sanitário, variável conforme sua situação legal isto é, se

em projeto, em implantação ou em operação regular. A tabela com pontuação de

aterro prevê, ainda, pontuação por desativação do vazadouro (lixão).

Já as especificações e critérios técnicos para o repasse aos municípios que

possuam unidades de conservação são dados pelo Decreto n° 25.574, de 25 de

junho de 2003. Além de detalhar os cálculos feitos para justificar o repasse,

apresenta, em seu anexo único, uma tabela com as categorias de manejo de

unidades de conservação e seus respectivos fatores de conservação, informações

não apresentadas até então.

No art. 2° do decreto, é definido que a Secretaria de Ciência, Tecnologia e

Meio Ambiente - SECTMA, por meio da Companhia Pernambucana do Meio

Ambiente - CPRH, será responsável por elaborar o Cadastro Estadual de Unidades

de Conservação - CEUC, organizando os dados e as informações relativos às

unidades de conservação para a determinação do Índice de Conservação da

Biodiversidade do Município - ICBM.

3.4.10. Tocantins O ICMS Ecológico foi criado no Tocantins com a Lei n° 1.323, de 04 de abril

de 2002.

Em seu art. 1°, a lei enumera os objetivos que nortearam a composição dos

cálculos da parcela do produto da arrecadação do ICMS em relação aos critérios

ambientais. Como principais questões ambientais a serem abordadas, destacam-se

a estruturação e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e da 52 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS em Pernambuco, ver Anexo IX.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

60

Agenda 21 local, defesa das unidades de conservação, promoção do manejo do

solo, do saneamento básico, da conservação da água e da coleta de destinação do

lixo.

O anexo único apresenta uma tabela com os critérios adotados para a

redistribuição do tributo com seus respectivos percentuais. Estes foram alterados

gradualmente entre os anos de 2003 e 2007 de forma a viabilizar o repasse para

critérios ambientais. Dessa forma, o repasse conforme valor adicionado, que era de

82,5% em 2003, diminuiu para 75% em 2007 e a cota igualitária foi reduzida de 9%

para 8%. Os critérios população e área territorial, que em 2003 recebiam o

equivalente a 2,5% do repasse cada um, passaram a receber 2% a partir de 2007.

Com os novos critérios criados com a citada lei, o ICMS Ecológico do Tocantins

destina, ao todo, 13% da cota-parte do ICMS, assim distribuídos: Política Municipal

de Meio Ambiente (2%), Unidades de Conservação e Terras Indígenas (3,5%),

Controle e Combate a Queimadas (2%), Saneamento Básico, Conservação da Água

e Coleta e Destinação do Lixo (3,5%) e Conservação e Manejo do Solo (2%)53.

Conforme estabelece o art. 3°, o cálculo da parcela do produto da

arrecadação do ICMS pertencente aos municípios fica à cargo da Secretaria da

Fazenda do Estado, do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins

RURALTINS e do Instituto Natureza do Tocantins NATURANTINS. O

RURALTINS é o responsável pelo índice Conservação e Manejo do Solo e o

NATURANTINS cuida especialmente dos demais índices ambientais, estes

determinados segundo critérios de participação pública no planejamento e gestão

das ações, avaliação da qualidade, educação ambiental, desenvolvimento do

ecoturismo, quando for o caso e aplicação dos recursos em matéria de meio

ambiente repassados ao município.

3.4.11. Acre Sob o nome de ICMS Verde, o ICMS Ecológico acriano foi instituído pela Lei

n° 1.530, de 22 de janeiro de 2004 e regulamentado pelo Decreto nº 4.918, de 29 de

dezembro de 2009.

53 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS no Tocantins, ver Anexo X.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

61

Com quase seis anos de atraso54, o decreto trouxe algumas informações

adicionais e especificações não presentes na lei. O art. 2º da lei de 2004, por

exemplo, estabelecia que a alíquota relativa do ICMS Verde seria equivalente a 5%

da arrecadação total do ICMS no estado do Acre isto é, 20% dos 25% que o

estado pode repassar a seus municípios. O decreto, no entanto, especifica em seu

art. 1º que o repasse será feito em uma escala progressiva e anual, tendo início com

o repasse de 1% para o exercício fiscal de 2010, 2% para o exercício fiscal de 2011

e assim sucessivamente, de forma que, a partir de 2014, este valor seja estabilizado

em 5% - respectivamente 4%, 8%, 12%, 16% e 20% em relação a arrecadação total

do ICMS no estado.

O art. 1º da Lei n° 1.530/04 esta

imposto tributário denominado ICMS Verde os municípios que abriguem em seu

território unidades de conservação ambiental ou que sejam diretamente

Sobre o que seriam as áreas de conservação ambiental:

Art. 3º As unidades de conservação ambiental a que alude o art. 1º desta lei são as áreas de preservação ambiental, as comunidades indígenas, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada.

Parágrafo único. As prefeituras deverão cadastrar as unidades municipais de conservação ambiental junto à autoridade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos ambientais (ACRE, 2004).

Sobre o cálculo de distribuição, o art. 3° estabelece que serão consideradas

variáveis o todo ou uma parte de áreas de unidades de conservação ambiental

previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC

e/ou no Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas SEANP, o todo ou uma

parte de áreas de terras indígenas; as unidades produtivas rurais e as propriedades

rurais com passivo ambiental florestal regularizado.

Essencial para a aplicação do ICMS Verde, o Decreto n° 4.918/09 apresenta

brechas ocasionadas por revogações em seus artigos, o que, sem lei ou decreto que

dê nova redação ao que foi revogado, torna a legislação dúbia e inaplicável. O art.

2°, por exemplo, que condiciona o recebimento do benefício à organização de um

54 - Os critérios técnicos de alocação dos recursos oriundos do ICMS Verde serão definidos pela entidade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos ambientais, através de Decreto

2004).

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

62

sistema municipal de meio ambiente próprio foi revogado pelo Decreto n° 5.665, de

13 de setembro de 2010. Os arts. 4°, que estabelece os critérios para a aplicação

dos recursos oriundos do ICMS Verde, 5°, que trata do modo como deve ser

aplicado o repasse do ICMS Verde de cada município que tiver direito ao benefício e

6°, que estabelece como deve ser calculada a cota-parte do ICMS Verde para cada

um foram revogados pelo Decreto n° 5.053, de 19 de fevereiro de 2010. Até o dia 1°

de janeiro de 2011 não foi encontrada qualquer legislação que trate da lacuna

deixada pela revogação dos artigos supracitados. No entanto, o art. 7°, que

estabelece os procedimentos em relação ao rateio do ICMS Verde caso seja criado

um novo município cuja divisão territorial afete diretamente o município

desmembrado, mantém-se em vigor.

3.4.12. Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro o ICMS Ecológico foi aprovado através da Lei nº. 5.100, de

04 de outubro de 2007, acrescentando o inciso VI (critério conservação ambiental)

ao art. 1° da Lei nº. 2.664, de 27 de dezembro de 1996.

A distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS no

Rio de Janeiro se dá de forma diferente dos demais estados. De acordo com a

publicação Finanças dos Municípios Fluminenses (2009, p. 31), a distribuição é feita

a partir de uma matriz composta pelos critérios de rateio (com seus respectivos

pesos) com base nas regiões administrativas de governo: Capital55, Metropolitana,

Noroeste, Norte, Serrana, Baixadas Litorâneas, Médio Paraíba, Centro-Sul e Litoral

Sul Fluminense. Cada um participa proporcionalmente dos recursos reservados para

sua região em cada um dos critérios.

Os 25% referentes ao total distribuído pelo estado aos municípios foram

divididos, pela Lei nº. 2.664/96, nos critérios população (6,9381%), área geográfica

(7,7047%), receita tributária própria (0,45%), cota mínima (8,1772%) e ajuste

econômico (1,73%). Contudo, desde 2009 os índices percentuais de população,

área e receita própria sofrem reajustes para a inclusão do critério conservação

ambiental. Conforme determinação da Lei n° 5.100/07, a implantação do ICMS

55 A capital do estado não recebia repasse algum do ICMS até 2009, quando passou a participar apenas da distribuição relativa ao critério de conservação ambiental (ICMS, 2009, p. 32)

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

63

Ambiental será feita de forma gradual 1% para 2009, 1,8% para 2010 e 2,5% a

partir de 201156.

O critério conservação ambiental considera a área e a efetiva implantação das

unidades de conservação existentes em cada município, de acordo com o disposto

no Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC e seu correspondente

estadual, além de áreas protegidas, qualidade ambiental dos recursos hídricos e

coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos.

O percentual destinado ao ICMS Ecológico passa por um processo gradual de

ampliação. Conforme estabelecido pela Lei n° 5.100/07, no exercício fiscal de 2009

o ICMS Ecológico representava 1% da cota-parte de direito dos municípios. Em

2010 o percentual subiu para 1,8% e, a partir de 2011, este será de 2,5%.

O §2° da Lei n° 5.100/07 estabelece que 45% do repasse direcionado à

conservação ambiental deve ser distribuído conforme área e efetiva implantação das

Reservas Particulares do Patrimônio Natural e Áreas de Preservação Permanente.

Como forma de incentivar a criação dessas unidades de conservação por iniciativas

municipais, é previsto que 20% dos 45% mencionado seja repassado para áreas

criadas pelos municípios. Estabelece também que 30% do ICMS Ecológico seja

repassado de acordo com o índice de qualidade dos recursos hídricos e 25%

conforme a coleta e disposição adequadas de resíduos sólidos. O §3° reitera que os

índices relativos ao critério de conservação ambiental devem ser calculados pela

Fundação CIDE57, em cooperação técnica com os órgãos ambientais do estado.

O art. 3º determina que para beneficiar-se dos recursos descritos, cada

município deverá ter seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto,

pelo menos, de Conselho Municipal do Meio Ambiente, Fundo Municipal do Meio

Ambiente, Órgão administrativo executor da política ambiental municipal e Guarda

Municipal ambiental.

As definições técnicas para a alocação do percentual a ser distribuído aos

municípios em função do ICMS Ecológico foram aprovadas com a publicação do

Decreto nº. 41.844, de 04 de maio de 2009. O decreto apresenta no anexo I três

tabelas que atribuem pesos diferenciados as unidades de conservação de acordo

com sua categoria de manejo, grau de conservação e grau de implementação,

respectivamente.

56 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS no Rio de Janeiro, ver Anexo XI. 57 Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

64

Conforme disposto no art. 6º, o repasse destinado a cada município sob o

critério de conservação ambiental será calculado a cada ano, baseando-se nas

informações relativas ao ano base imediatamente anterior para aplicação no

exercício seguinte. A consolidação dos índices será de responsabilidade da

Fundação CEPERJ Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e

Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro , que deve disponibilizá-los à

Secretaria do Estado da Fazenda, além de publicar no Diário Oficial do Estado e na

Internet os índices e suas memórias de cálculo até o dia 15 de maio de cada ano ou

primeiro dia útil subsequente.

3.4.13. Ceará Com a Lei nº 14.023, de 17 de dezembro de 2007 o Ceará criou o ICMS

Socioambiental, alterando os dispositivos da Lei nº. 12.612, de 07 de agosto de

1996.

Ao dar nova redação ao art. 1° da Lei n° 12.612/96, foi estabelecida uma nova

divisão no rateio dos 25% de arrecadação do ICMS que cabe aos municípios,

conforme segue58:

Art. 1° Os incisos II, III e IV do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes redação:

I - ...

II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1 ° ao 5° ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2° e 5° ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem;

III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil;

IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão

O art. 2º estabelece que os índices citados serão calculados, a partir de 2008,

pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, encarregado

de publicá-los até o dia 31 de agosto de cada ano para que a distribuição dos

recursos seja feita no ano seguinte. Destaca no art. 4º que os indicadores para o

cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente serão definidos a cada 58 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS no Ceará, ver Anexo XII.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

65

três anos pelos órgãos estaduais de meio ambiente, segundo procedimento

estabelecido em decreto específico. O art. 5º estabelece que a lei, embora em vigor

a partir da sua data de publicação, tem seus efeitos financeiros, referentes à

distribuição da arrecadação do ICMS, retroagidos a 1° de janeiro de 2009.

Quase seis meses após a aprovação da lei, foi publicado em 05 de junho de

2008 o Decreto nº. 29.306. A seção III do capítulo III59 faz considerações sobre como

deve ser efetuado o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente

(IQM), bem como os critérios a serem adotados a partir de 2008. Para que a

implantação do ICMS Socioambiental se desse de forma gradual, o peso dos

critérios utilizados para o cálculo foram modificados aos poucos, embora a fórmula

para o cálculo tenha sido a mesma desde o início. São os critérios: implantação da

Estrutura Operacional definida pelo PGIRSU, implantação da coleta sistemática,

implantação da coleta seletiva, apresentação da Licença de Instalação válida para a

disposição final dos resíduos sólidos urbanos, (preferencialmente consorciada,

conforme dispõe art. 18) e apresentação de Licença de Operação válida para a

disposição final dos resíduos sólidos urbanos. Para o exercício de 2010, os dois

primeiros critérios tiveram peso 0,1 e o quarto, 0,2. O terceiro e o último critério

tiveram peso 0,3.

Como destaca o art 19, os dados necessários para o cálculo do IQM deve ser

disponibilizados pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM

até 31 de julho de cada ano. Porém, como destaca o §4° do art. 18, a partir de 2010

cada requisito deve ser cumprido até o dia 30 de junho de cada ano para que o

município possa se beneficiar do ICMS Socioambiental no ano seguinte.

3.4.14. Piauí Criado através da Lei nº 5.813, de 03 de dezembro de 2008, o ICMS

Ecológico implantado no estado é viabilizado pelo Selo Ambiental, um documento de

certificação ambiental apresentado em três categorias, de acordo com o nível de sua

gestão dos recursos naturais e meio ambiente.

A inclusão do critério tornou necessária algumas modificações na redação da

lei que dispõe sobre mecanismo de distribuição do ICMS aos municípios (Lei n°

5.001, de 14 de janeiro de 1998). A Lei n° 5.886, de 19 de agosto de 2009 confere à

59 Redação dada pelo Decreto nº. 29.881, de 31 de agosto de 2009.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

66

esta uma nova redação, determinando, no art. 3°, que 75% da cota-parte de direito

dos municípios seja aplicada sob o critério valor adicionado, 10% distribuído

proporcionalmente à população de cada município, 10% em relação à área territorial

e 5% a ser distribuído aos municípios que se destacarem na proteção ao meio

ambiente60.

No inciso V, art. 3°, é apresentado uma escala gradual do percentual a ser

repassado pelo ICMS Ecológico. No 1° ano de implantação deste, em 2009, o

repasse sob este critério foi de 1,5%, duplicado para o exercício de 2010. A partir de

2011, no entanto, a lei estabelece o percentual fixo em 5%.

Conforme anteriormente citado, o repasse dos 5% é condicionado ao

recebimento do Selo Ambiental. O art. 1°, § 2°, inciso I da Lei n° 5.813/08 apresenta

uma lista com nove questões ambientais a serem tratadas por todas as prefeituras.

Para obter o Selo Ambiental categoria A, o município deve cumprir ao menos seis

delas. O selo B exige que sejam ao menos quatro. Já o selo de categoria C exige a

solução para três das questões apresentadas.

Dada a hierarquização do Selo Ambiental, o percentual a ser repassado aos

municípios que conquistem o selo também segue uma hierarquia. Dessa forma, no

1º ano de implantação, 0,7% foi destinado aos municípios com Selo Ambiental

categoria A, 0,5% aos de categoria B e 0,3% aos de categoria C, totalizando 1,5%

do ICMS Ecológico estabelecido para a época. Em 2010, considerando o repasse de

3%, cada categoria de selo recebeu, respectivamente, 1,3%, 1% e 0,7%. A partir de

2011 o estado repassará 5% da cota-parte, distribuídos, na ordem, em 2% para os

municípios com Selo Ambiental A, 1,65% para o que possuam o Selo Ambiental B e

1,35% para os que tenham o Selo Ambiental C.

Conforme art. 4° da Lei nº 5.813/08, cabe à Secretaria Estadual do Meio

Ambiente e dos Recursos Hídricos SEMAR controlar, fiscalizar e administrar o

cumprimento da lei. O artigo destaca que a SEMAR atribuirá, com a aprovação do

CONSEMA, quais municípios receberão ou não o Selo Ambiental com base nos

questionários respondidos pelos órgãos municipais. Para tanto, é preciso que o

município possua uma legislação sobre a política municipal de meio ambiente que

leve em conta as peculiaridades locais e que obedeça às legislações federal e

estadual. Esclarece, ainda, que a avaliação anual dos critérios permite que outros

60 Para ver os critérios e percentuais de repasse do ICMS no Piauí, ver Anexo XIII.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

67

municípios conquistem o Selo Ambiental, assim como possibilita que os que já o

detém subam ou desçam de categoria do Selo Ambiental

Ressaltamos que durante todo o processo de pesquisa para este trabalho

tivemos dificuldade de encontrar informações referentes aos repasses municipais em

função do ICMS Ecológico de cada estado. Por conta disso, apresentamos uma

tabela com o valor de arrecadação do ICMS relativo ao exercício de 2010:

Quadro 2: Arrecadação do ICMS valores correntes 2010

UF Total ICMS 2010 (R$)

Relação (%)

UF Total ICMS 2010 (R$)

Relação (%)

AC 581.480* 0,23 PB 2.525.758 0,98

AL 2.080.200* 0,81 PR 12.536.414 4,86

AP 487.382 0,19 PE 8.411.014 3,26

AM 5.553.217 2,15 PI 1.919.740 0,74

BA 12.142.989 4,70 RJ 23.001.955 8,91

CE 6.148.950 2,38 RN 2.842.084 1,10

DF 4.600.669 1,78 RS 7.094.690 2,75

ES 6.964.845 2,70 RO 1.953.728 0,76

GO 8.170.085* 3,17 RR 161.616 0,06

MA 2.948.126 1,14 SC 10.366.271 4,02

MT 5.336.867 2,07 SP 92.316.759 35,77

MS 4.641.114 1,80 SE 1.851.549 0,72

MG 27.187.513* 10,53 TO 1.120.113 0,43

PA 5.175.262 2,00 TOTAL 258.120.390 100 * Valor provisório Em verde, os estados que possuem ICMS Ecológico. Fonte: COTEPE/ICMS http://www.fazenda.gov.br/confaz/boletim/. Acesso em: 15 fev. 2011.

Os valores de arrecadação do ICMS são importantes indicadores

econômicos. Para mostrar o impacto negativo dessa disparidade na consecução de

políticas de redistribuição de recursos, calculemos o valor do ICMS Ecológico de

São Paulo e Tocantins, que apresentam, respectivamente, o menor (1%) e o maior

(13%) repasse a partir dos dados do quadro.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

68

Como já mencionado na página 37, a legislação estadual que define os

critérios para a redistribuição dos 25% de ICMS a que cada estado tem direito não

tem como teto os 25% (18,75%+6,25%) destinados aos municípios, mas somente os

6,25% ou seja, 25% dos 25% citados no inciso IV do art. 158. Sendo assim:

São Paulo R$ 69.237.569,25 Estado (75%)

+ R$ 23.079.189,75 Municípios (25%)

R$ 92.316.759,00 TOTAL

Municípios 23.079.189,75 = R$ 5.769.797,44 milhões aprox. R$ 17.309.392,31 VA (75%)

4 R$ 5.769.797,44 Lei estadual (25%)

Lei estadual 5.769.797.44 X 1= R$ 230.791,90 milhões aprox.

25

Tocantins R$ 840.084,75 Estado (75%)

+ R$ 280.028,25 Municípios (25%)

R$ 1.120.113,00 TOTAL

Municípios 280.028,25 = R$ 70.007,06 milhões aprox. R$ 210.021,19 VA (75%)

4 R$ 70.007,06 Lei estadual (25%)

Lei estadual 70.007,06 X 13 = R$ 36.403,67 milhões aprox. 25

Frisamos que não podemos concluir a maior eficiência do modelo paulista

apenas com o indicado no exercício: afinal, devemos considerar as particularidades

territoriais de cada estado. Ao admitirmos que o território não é homogêneo,

reconhecemos a legitimidade de valores diferenciados para atender a territórios

diferenciados. Contudo, procuramos mostrar a partir do exercício que a contrastante

realidade econômica entre as unidades federativas brasileiras é difícil de ser

aplacada até mesmo após a implementação de políticas que deveriam minimizar

esses efeitos.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

69

3.5. Casos de uso do ICMS Ecológico para a regulação do território Apresentamos a seguir alguns casos, a maioria colhidos em reportagens

disponíveis na internet, para ilustrar alguns efeitos redistributivos do ICMS Ecológico.

De acordo com Augusto Miranda, assessor técnico da Secretaria do Meio

municípios que tenham um potencial maior de arrecadação de ICMS por não terem

restrição ao uso do solo de seus territórios podem contribuir pela preservação de

espaços territoriais de outros; diz, ainda, que tal atitude não beneficia somente o

município auxiliado, mas o estado como um todo. Como esses municípios possuem

sérias restrições ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas,

nada mais justo que aqueles que se beneficiam com a não existência desses

espaços em seus territórios contribuam com os demais. Dessa forma, todos os

com restrição ao uso do solo deixam de arrecadar o valor adicionado (FRANCO,

2006, p. 98-99)

Destaca Jatobá (2003, p. 22) que, invariavelmente, os impactos redistributivos

geram conflitos entre os atores governamentais e os municípios perdedores. Se, por

um lado, os municípios perdedores na repartição da cota-parte do ICMS sob critério

ambiental resistem à adoção do instrumento, os ganhadores, por outro, raramente

se articulam em contrapressão. Assim sendo, a voz política dos perdedores é quase

sempre mais alta do que a dos ganhadores, influenciando tanto o executivo quanto o

legislativo.

Fato é que a instalação do critério ambiental na redistribuição do ICMS tem

produzido impactos diretos em áreas ameaçadas pela expansão das cidades, pois a

partir desse mecanismo os estados tem autonomia para influenciar o processo de

desenvolvimento dos municípios. Seja incentivando determinadas atividades, seja

coibindo outras, o ICMS Ecológico é um instrumento de Estado alternativo ao

crescimento via atividades economicamente produtivas. É, também, um modo de

ressarcir os municípios que, por interesse de seus estados, devem limitar a

expansão urbana em prol de outros.

Loureiro (2000, p. 105-106) apresenta em seu trabalho um exemplo do efeito

cascata produzido pelo ICMS Ecológico na região onde se situa o último trecho do

rio Paraná onde não há barragens para a produção de energia. Há

aproximadamente 30 anos, Guaíra, cidade paranaense que passou por um profundo

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

70

declínio econômico a partir dos anos 1970 por conta da perda de seu maior

patrimônio natural o Parque Nacional de Sete Quedas, submergido sob a

barragem de Itaipu , em conjunto com ONGs e com a comunidade científica (em

especial a Universidade Estadual de Maringá e outras faculdades isoladas) lutam

pela recuperação de pelo menos parte do parque. A possibilidade de repasse

através do ICMS Ecológico fez com que dirigentes locais, aliados ao Ministério

Público, iniciassem um movimento que em 1993 criou três unidades de conservação

de uso regulamentado (APAs) nos municípios de Vila Alta, São Jorge do Patrocínio e

Altônia. Estas deram origem, através de negociações com o estado, através do

imposto verde, à Estação Ecológica da Ilha Grande. Em seguida, a sensibilização do

governo federal fez criar, em 1997, o Parque Nacional da Ilha Grande e a APA (Área

de Proteção Ambiental) Federal das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. O autor

assevera que para o sucesso das ações citadas foi imprescindível o compromisso

das esferas federal, estadual e municipal e destaca a criação do Consórcio de

Proteção das APAs Municipais CORIPA por iniciativa dos municípios. As três

prefeituras envolvidas, em uma decisão conjunta, contrataram profissionais e

Outro exemplo da região ocorreu em Guaraqueçaba, município litorâneo

paranaense encravado em um dos trechos mais bem preservados de Mata Atlântica.

Atualmente é o segundo maior recebedor de ICMS ecológico do estado atrás

apenas de São Jorge do Patrocínio, que abriga o Parque Nacional da Ilha Grande.

Guaraqueçaba é cercada pelo Parque Nacional de Superagui, pela Estação

Ecológica de Guaraqueçaba e por três Reservas Particulares do Patrimônio Natural

(RPPNs): Salto Morato, da Fundação O Boticário; Itaqui, da organização não-

governamental Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental

(SPVS); e Quedas do Sebuí, de dois moradores locais. A presença dos papagaios-

de-cara-roxa, espécie endêmica na região e ameaçada de extinção, é também

responsável pelos limites ao desenvolvimento econômico da cidade.

A motivação pela conservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida

das comunidades de pescadores que moram nas dezenas de ilhas do entorno não é

restrita apenas a conservação das reservas naturais existentes no município. De

acordo com Ivair Barbosa Colombes, secretário municipal de Meio Ambiente,

Agricultura e Pesca de Guaraqueçaba, o IAP sugeriu diversos projetos alternativos

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

71

que poderiam ser desenvolvidos pela prefeitura para a preservação e manutenção

das áreas. Um dos projetos adotados foi o da construção de um aterro sanitário,

iniciada em 2009 e com previsão de capacidade de duas toneladas de lixo por dia,

além da implantação de coleta seletiva após a inauguração do aterro (MARQUES,

2009).

A contribuição do imposto verde para municípios com situação semelhante é

notável. No caso de Guaraqueçaba, dos R$ 5,3 milhões do ICMS repassados pelo

estado em 2008, R$ 3,6 milhões tem origem na versão ecológica (67,9%). Outro

exemplo é o município de Piraquara, que, responsável por 70% do fornecimento de

água para a região metropolitana de Curitiba, recebeu R$ 8,6 milhões de ICMS

Ecológico em 2008 R$ 8,3 milhões, frisa-se, somente por conta dos mananciais

(MARQUES, 2009). Caso como os citados ilustram como o bem ambiental deixa de

ser um ônus aos municípios que podem contar com uma política pública orientada

para o cuidado ao meio ambiente.

De acordo com Colombes, o dinheiro proveniente do ICMS Ecológico não

precisa ser investido obrigatoriamente em projetos ambientais, desde que utilizado

para melhorias na comunidade. Dos R$ 13 milhões arrecadados pela prefeitura de

Guaraqueçaba em 2008, o percentual proveniente do ICMS Ecológico foi somado

aos demais, contribuindo, assim, para a manutenção das 33 escolas da prefeitura,

de 12 unidades básicas de saúde, do hospital municipal com 16 leitos, para a folha

de pagamento de 449 funcionários públicos e demais despesas (MARQUES, 2009).

Cada vez mais municípios aderem ao ICMS Ecológico em estados onde a

política vigora. Marília, município paulista, terá a partir de 2011 o direito de receber o

imposto verde. Para Mário César Vieira Marques, secretário municipal do meio

ambiente, a criação da estação ecológica, que abrange duas bacias hidrográficas e

é abrigo de nascentes que compõem o manancial da Bacia do Aguapeí-Peixe, trará

benefícios que vão além da proteção ambiental, pois a estação contará com uma

unidade de pesquisa científica e atividades de educação ambiental. A estação

também será aberta para visitas mediante prévio agendamento (IATECOLA, 2011).

Embora popularizado como ICMS Ecológico, há estados que escolheram

outro nome para enfatizar seu caráter social. Assim ocorreu com o Ceará e

Pernambuco, onde tal política é denominada ICMS Socioambiental. No Ceará, o

critério ambiental representa 2%; em Pernambuco, 3% (1% relativo a unidades de

conservação e 2% para tratamento de resíduos sólidos).

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

72

O ICMS Ecológico pode também servir como moeda de troca para que

municípios relutantes em manter áreas verdes ou em abrigar determinadas obras de

interesse estadual cedam áreas de seus municípios. Para a construção do Aterro

Sanitário Regional e Consorciado da Região Metropolitana do Cariri (RMC), no

Ceará, foi preciso uma análise de viabilidade para a escolha do município que

abrigará a obra. De acordo com Joaquim Cartaxo, da Secretaria das Cidades, a

escolha pelo município do Crato se deu em conjunto com a Superintendência

Estadual do Meio Ambiente (Semace). Segundo o prefeito, Samuel Araripe, houve

dificuldade para a escolha do terreno por conta da legislação que impede que

aterros sejam construídos a menos de 20 quilômetros de aeroportos o que dificulta

a construção em Juazeiro do Norte a até mesmo em parte do Crato. Opondo-se à

ideia equivocada que a maioria das pessoas, diz, tem em relação ao aterro, destaca

como vantagens a economia de transporte (do lixo) para a cidade, o aumento na

arrecadação do ICMS Ecológico e perspectiva de construção de uma usina de

geração de energia. O investimento para a obra será de R$ 12 milhões, com

recursos do Governo do Estado, por meio da Secretaria das Cidades e do Banco

Mundial e deverá ter a administração consorciada de dez municípios, com destaque

para a RMC (SANTOS, 2010).

Experiência semelhante ocorreu em Gravatá, a 80 quilômetros de Recife

(PE). O município recebeu R$ 2 milhões de ICMS Ecológico em 2005 por conta da

construção de um aterro sanitário onde funcionava antes um lixão. Detalhe: a obra

custou R$ 500 mil. Além do benefício ambiental e social já que parte dos antigos

catadores do lixão foram empregados pela empresa responsável pela construção do

aterro , a área não é mais rodeada por ratos e urubus, como antigamente. Com a

área valorizada, foi iniciada quase ao lado do antigo lixão a construção de um

condomínio de luxo, além da implantação de um cinturão verde com árvores nativas

e eucaliptos no entorno (ICMS, 2005). Destaca-se que a valorização da área

acarreta numa maior arrecadação de outros tributos, já que traz consigo, por

exemplo, o aumento no valor do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana) cobrado.

A dificuldade em sistematizar a que patamar andam as discussões para a

aplicação do ICMS Ecológico nos demais estados deve-se, em parte, a falta de uma

posição oficial por parte das autoridades estaduais. Informações do gênero foram

encontradas em websites como o Tributo Verde (http://www.tributoverde.org), mas

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

73

que, no entanto, carecem de fontes e data da coleta dos dados. Apresentamos um

quadro com as informações mais atualizadas:

Quadro 3: Estados brasileiros com ICMS Ecológico em fase de discussão e percentuais propostos para os repasses em relação às unidades de conservação e outros.

Estado Unidades de conservação, terras

indígenas e outras áreas especialmente protegidas (%)

Outros critérios ambientais (%)

Bahia 2,5 2,5

Espírito Santo 5,0 3,0

Santa Catarina 1,25 3,75

Pará 8,75 5,0

Rio Grande do Norte 5,0 -

Goiás 4,0 1,0 NOTAS: (1) Espírito Santo apresenta cinco propostas alternativas de Lei, sendo que os critérios e

os percentuais constante na tabela, diz respeito a primeira proposta. (2) Santa Catarina apresenta seis propostas alternativas, sendo que os critérios e os

percentuais constante na tabela, dizem respeito a uma proposta de consenso liderada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA).

Fonte: Marra (2005), adaptado por Oliveira e Murer (2010)

De acordo com Marques (2009), até 2009 somente Roraima e Maranhão não

possuíam ainda iniciativas em andamento para a implantação do ICMS Ecológico.

Algo

compensação e estímulo fiscal à manutenção do meio ambiente está ganhando

3.6. Globalização e norma na construção territorial brasileira A mudança no paradigma do desenvolvimento, tratado na Introdução,

contribuiu para as grandes transformações no modo de se pensar a economia a

partir da segunda metade do século XX. Com a globalização foi possível também

transformar o modo de se fazer a economia, graças ao desenvolvimento do meio

técnico-científico-informacional última etapa da história do meio geográfico,

caracterizada pela profunda interação entre ciência e técnica (SANTOS, 2008, p.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

74

234 e 238). Para Santos (2004), a técnica como intermediária entre a natureza e o

com o homem, do homem com as coisas, bem como as relações das classes sociais

ANTOS, 2004, p. 16). Como frisa, dado o fato

da união entre ciência e técnica ter ocorrido sob a égide do mercado, a ideia de

ciência, bem como a de tecnologia e a de mercado global devem ser encaradas

conjuntamente para uma nova interpretação acerca da questão ecológica, pois as

mudanças que ocorreram na natureza a partir de então se subordinaram a essa

lógica (SANTOS, 2008, p. 238).

O fenômeno que Santos (2000) denomina globalitário é uma forma de

universalização perversa que capta mão-de-obra barata dos países

subdesenvolvidos pra produzir a baixo custo produtos para exportação e eleva as

taxas de lucros dos países que integram o centro do sistema de acumulação. O

autor afirma que tais objetivos só podem ser alcançados com uma mundialização da

economia e do consumo, das trocas e do mercado, do capital sob todas as suas

formas e do trabalho. Até mesmo o Estado torna-se internacionalizado, não apenas

por suas funções externas, mas também por suas funções internas como a de

assegurar as condições do crescimento econômico em nível mundial (SANTOS,

2004, p. 16-17).

De acordo com Scaff e Tupiassu (2004, p. 15-16), a globalização é um

fenômeno em franca expansão, embora paradoxalmente tenha surgido por conta da

própria uma explosão nacionalista em várias partes do globo61. Outro paradoxo é

sua atuação quase exclusiva na livre circulação do capital financeiro. Na contramão,

animosidades entre Estados, protecionismo alfandegário e até mesmo questões de

segurança tem afastado a possibilidade da livre circulação de pessoas e bens, tal

como ocorre com o capital.

A influência do modo capitalista de produção no modelo de Estado pode ser

vista na política neoliberal, que, pautada pelo enxugamento das atribuições estatais,

tem entregado à iniciativa privada setores onde antes atuava para se dedicar mais à 61 Diz Santos (2008, p. 269-270) que os progressos técnicos e as formas atuais de realização da vida econômica tornam as redes cada vez mais globais. No entanto, estas seriam incompreensíveis se apenas as enxergássemos a partir de suas manifestações locais ou regionais. Afirma ser possível reconhecer através das redes três níveis de solidariedade:nível mundial, nível dos territórios dos Estados e nível local. O autor define o nível território dos Estados como uma formação socioespacial resultante de um contrato e lienfraquece as fronteiras e compromete o contrato, mesmo se ainda restam aos Estados numerosas

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

75

criação de novos mecanismos de regulação para os setores concedidos (SCAFF;

TUPIASSU, 2004, p. 16). O Estado fiscalizador atende aos interesses do

neoliberalismo, assim, ao assegurar as regras do jogo econômico. No Brasil, alguns

exemplos das agências nacionais de normatização são a ANA (águas), a ANEEL

(energia elétrica), a ANP (petróleo, gás natural e biocombustíveis) e a ANVISA

(vigilância sanitária), além das agências estaduais de regulação.

O modo capitalista de produção também agrava as disparidades e acelera o

processo de concentração econômica e geográfica (SANTOS, 2004, p. 23). O

espaço como veículo de capital e instrumento da desigualdade social é refletido na

sua organização nas escalas mundial, nacional, regional e local. Para Antas Jr.

(2005, p. 51) a dinâmica das instâncias sociais não podem ser enquadradas nos

esquemas teóricos que procuram lhes explicar, pois, ao contrário da ciência, a

realidade é instável. Destaca também a necessidade de compreender o espaço

geográfico como um condicionador impregnado de intencionalidade. Para ilustrar,

apresentamos uma proposta de periodização feita por Cataia para a transição do

espaço ecológico para o espaço geográfico (veja na página seguinte). Portanto, para compreender a intencionalidade impregnada no espaço

geográfico, Antas Jr. (2005, p. 51 e 57) afirma ser preciso que os geógrafos

conheçam mais profundamente o direito, pois somente assim será possível

acompanhar o raciocínio de Milton Santos na definição de espaço geográfico como

conjuntos de sistemas de objetos (a materialidade) indissociáveis de conjuntos de

sistemas de ações (a sociedade).

Diz Martin haver um consenso entre juristas, cientistas políticos e

historiadores em definir o Estado Moderno como um ordenamento político surgido na

Europa a partir do século XVI (MARTIN, 1993, p. 27). Tal formação está diretamente

associada ao reaparecimento do direito romano no Ocidente nos séculos XIII e XVI

como um instrumento de definição das formas e dos mecanismos do poder

monárquico contra o feudalismo. Portanto, o crescimento do Estado garantiu o

desenvolvimento do direito como a parte visível do poder e que acabou por ser

utilizada contra a própria monarquia (Foucault, 1993, apud CATAIA, 2001, p. 100).

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

76

Quadro 4: Proposta de periodização para a escala do mundo. Espaço Ecológico

(Teleonomia) Espaço Geográfico (Intencionalidade)

Meio natural/orgânico/

pré-agrícola

Meio técnico Meio técnico-

científico

Meio técnico-científico e informacional

Há uma lógica

natural, uma

coerência biológica.

A regulação é dada

pelas estações do

ano.

O tempo é cíclico:

aquele das estações

do ano

A lógica natural é

suplantada pela

lógica instrumental.

Passa a haver um

tempo social.

Os objetos técnicos

passam a receber

uma carga de

ciência, de um

explicação que

pode ser

reproduzida em

laboratórios, por

exemplo: a

agronomia e o

cruzamento de

espécies vegetais.

Completa-se

tecnicamente a

separação entre

energia e informação

em escala planetária.

Tudo toma a forma

da informação,

sendo esta o motor

deste novo período.

Fonte: Cataia (2001, p. 23).

Scaff e Tupiassu (2004, p. 19) indicam este momento como o ponto de partida

para o surgimento dos direitos fundamentais. Afirmam que com o tempo, porém, a

defesa do cidadão contra o Estado absolutista não era de fato válida para todos,

pois ficou evidente que tais direitos valiam apenas para os que detinham o poder

econômico, negado aos demais. A existência de direitos e garantias fundamentais

não assegurava a igualdade para seu acesso; para tanto, foi preciso ampliá-los para

alcançar as prestações positivas que a sociedade necessita que sejam

desenvolvidos pelo Estado ou por ele impostas. Por isso os autores refutam a

A passagem se dá há 10 mil anos, ou seja, a 8000 anos a.C., quando da 1ª Revolução Agrícola no Oriente Médio.

A passagem se dá com a Revolução Industrial (Século XVIII) na Europa.

Tem início nos EUA e Europa. O marco é a 2ª Guerra Mundial.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

77

expressão geração de direitos, que pressupõe o ultrapassamento de um conjunto de

direitos; preferem a expressão dimensão de direitos, mais adequada por imprimir a

ideia de ampliação.

A ampliação dos direitos iniciais, quando exercidos e garantidos pelo

ordenamento jurídico, asseguram não somente os direitos da pessoa contra o

a necessária intervenção do Estado para diminuir as desigualdades sociais e

Uma nova compreensão dos direitos fundamentais tornou possível o

reconhecimento e a legitimação de direitos para as futuras gerações, não restritos,

portanto, ao indivíduo contra o Estado ou inerente apenas a uma certa coletividade

como é, por exemplo, aos prejudicados por um determinado dano ambiental ou aos

consumidores insatisfeitos. O relativismo das distâncias entre diferentes porções do

planeta, ocasionado pelo desenvolvimento do meio técnico-científico-informacional

tornaram políticas nacionais muito dependentes entre si, de tal forma que qualquer

alteração na ordem de um país acarreta influências imediatas em outros (SCAFF;

TUPIASSU, 2004, p. 19).

De acordo com Antas Jr. (2005, p. 52), a sociedade busca produzir e controlar

seu território ao mesmo tempo. As formas produzidas, assim como as não

produzidas, mas bem humanizadas, se dão através de atritos e condicionamentos,

gerando, assim, uma forma peculiar de regulação. Por isso, a rigidez da norma

jurídica e da forma geográfica são partes indissociáveis no processo de regulação do

território. Tanto é assim que Santos (2004, p. 33) afirma ser o espaço a mais

representativa das objetificações da sociedade, por acumular, ao longo do tempo, as

marcas das práxis acumuladas.

Se a organização do espaço é fruto de normas, uma estrutura normativa

ultrapassada dificulta o surgimento de um outro modo de se pensar o espaço. Diz

Santos (2004):

Podemos verdadeiramente imaginar uma mudança de sistema político-econômico à qual o espaço responderia imediatamente através de uma mudança paralela e dentro da mesma direção? [...] O fato, porém, é que cada estrutura do todo reproduz o todo. Assim, em uma fase de transição, as estruturas vindas do passado, ainda que parcialmente renovadas, tenderão a continuar reproduzindo o todo tal como era na fase precedente. Todavia, se cada estrutura do espaço é a instância social de mais lenta metamorfose e adaptação. Por isso, ela poderá continuar, por muito tempo,

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

78

a reproduzir o todo anterior, a situação que se deseja eliminar (SANTOS, 2004, p. 75-76).

Antas Jr. (2005, p. 169-172) afirma que atualmente o Brasil passa pelo

terceiro período da formação territorial. O primeiro, nos primeiros séculos de colônia,

foi calcado for formas de regulação autóctones, híbridas e estrangeiras (do ponto de

vista do colonizador) junto às Ordenações do Reino (Afonsinas, Manuelinas e

Filipinas), o direito canônico e as leis extravagantes (de caráter excepcional e

oriundas da metrópole) regeram as relações entre a sociedade e o território. No

segundo período, iniciado com a independência e mais intensificado após a

proclamação da República, a formação territorial brasileira transitou para uma

economia urbano-industrial, que aos poucos deu origem ao modelo de capitalismo

brasileiro, fortemente estatizado e desigual. O Estado assumiu para si a tarefa de

unificação sócio-territorial, tomando a frente de setores produtivos e daqueles

tradicionalmente regulados pelo Estado entre eles o de planejamento territorial e o

fisco. Hoje, contudo, o país passa por um período de transição, reflexo do

neoliberalismo. O autor apresenta alguns setores que permanecem sob a

responsabilidade do Estado: segurança (apesar do serviço de segurança privado ser

bastante expressivo), carceragem (embora, nos últimos anos, a privatização de

prisões e a gestão privatizada tenham se tornado mais comuns), forças militares,

fisco, pesquisa e sistema financeiro.

A sociedade brasileira contemporânea, estruturada a partir da década de

1930, é, para Moraes (2005, p. 16-17), marcada pelos processos que o território

brasileiro conheceu desde o período colonial, a saber: a conquista territorial, o

padrão dilapidador dos recursos, a dependência econômica externa, a concepção

estatal geopolítica, o Estado patrimonial, a sociedade excludente e a tensão

federativa. Somada à influência externa, a modernização acarretou no aumento das

disparidades regionais e na concentração de renda, pois as obras de infraestrutura,

bem como as indústrias, foram alocadas de forma bastante seletiva do ponto de

vista espacial, de modo que os benefícios desse processo foram também altamente

seletivos do ponto de vista social.

Para a discussão sobre do papel do Estado na formação territorial, cabe,

antes, apresentar uma definição de território:

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

79

Entende-se por território na concepção clássica da geografia política como espaço de exercício de um poder, o qual no mundo moderno se define como um poder basicamente centralizado no Estado. Trata-se, portanto, da área de uma soberania estatal, delimitada pela jurisdição de uma dada legislação e de uma autoridade. O território é, assim, qualificado pelo domínio político de uma porção na superfície terrestre (MORAES, 2005, p. 139).

Para Moraes (2005, p. 140) o grande agente de produção do espaço é o

os e das infraestruturas, o

construtor dos grandes sistemas de engenharia, o guardião do patrimônio natural e o

dos argumentos do autor em xeque, pois hoje é cada vez mais comum, por exemplo,

licitações para a construção de grandes infraestruturas para o Estado; porém, ainda

que influenciado, o Estado permanece soberano no que tange o controle sobre os

usos do território e, consequentemente, sobre o patrimônio natural. Tanto é que,

apesar da relativização das fronteiras, advinda do processo de globalização, Santos

(2004, p. 26) não acredita que a utilidade delas tenha diminuído, porque as

necessidades políticas e de segurança, bem como a preservação das riquezas

naturais e o meio ambiente, não permitem negligenciar os espaços anteriormente

considerados vazios ou neutros, principalmente se eles forem também alvo da

cobiça de outros países. A Amazônia é um bom exemplo para ilustrar a situação.

Para Scaff e Tupiassu (2004, p. 16-18), as novas formas de organização da

sociedade, bem como a formação de grandes blocos econômicos tem criado a

necessidade de repensar os conceitos de soberania, território e povo e, portanto, a

concepção e o papel do Direito na sociedade. O centro de decisões de um país,

hoje, encontra-se parcialmente deslocado para outras partes do mundo, por agentes

públicos e privados nem sempre próximos a sua realidade. Dizem:

Por conseguinte, a delimitação do Direito como objeto de aplicação de normas estatais (soberania), sobre determinada área geográfica (território), a fim de regular as relações entre as pessoas (povo) encontra-se colocada em cheque [sic], sendo necessário pensarmos o Direito globalmente, como um instrumento de desenvolvimento entre as nações, centrado na dimensão humana global (SCAFF, TUPIASSU, 2004, p. 18)

Santos (1988, apud MARTIN, 1993, p. 66-67) afirma que, ao mesmo tempo

em que o espaço é padronizado para atender às necessidades da produção

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

80

globalizada, as regiões tornam-se distintas versões da mundialização isto é,

quanto mais receptivas às influências externas, mais as regiões se singularizam.

Cataia (2001, p. 27) afirma que o capitalismo fez com que todos os países

produzissem novas divisões internas ao território nacional para torná-lo mais

funcional à produção. Por isso, afirma, o território não é apenas a base da

propriedade privada e da produção, mas também base de todo poder político. Não

há Estado sem território, assim como não há território sem compartimentações

políticas isto é, sem fronteiras.

Moraes (2005, p. 145-146) destaca que um país com as características

geográficas como as do Brasil deve ter como categoria central do planejamento

estratégico o conceito de fundos territoriais, porque, de acordo com o próprio, o

rebatimentos no espaço, evitando conflitos de objetivos e contraposição de

continentais, mas também às particularidades das condições ecológicas e dos

fundamentos jurídico-econômicos o fato do Brasil ser um dos poucos países a não

ter seu território plenamente construído (Moraes, 1988, apud MARTIN, 1993, p. 114).

Por isso é de grande relevância o adequado tratamento da questão ambiental na

Política Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT).

O meio ambiente como questão de interesse global também repercute para

além das fronteiras nacionais. Em parte, atribui-se aos prejuízos causados pelos

impactos ambientais que não obedecem necessariamente as fronteiras políticas,

mas também à preocupação com as próximas gerações.

O Direito Tributário é fortemente centrado na noção de território. Embora um

instrumento de arrecadação, deve ser pensado como um instrumento para a

realização de políticas públicas cujas benesses não são limitadas ao seu país

somente, nem somente estendidas à geração atual. Dizem Scaff e Tupiassu:

(...) é imprescindível levar em consideração a divergência existente entre um direito tributário eminentemente nacional, formal e centrado na arrecadação, e o impacto da globalização, que elimina as fronteiras nacionais na circulação de bens e, especialmente, na circulação de serviços, fazendo com que seja necessário colocar o direito tributário a serviço das demais áreas do conhecimento, no presente caso, da Ecologia, ao tratar da tributação ambiental (SCAFF; TUPIASSU, 2004, p. 21)

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

81

O Estado, porque soberano no que tange o controle sobre os usos do

território e todos os recursos nele contidos, sociais e naturais e,

consequentemente, sobre o patrimônio natural, parte de nosso objeto de estudo

também busca exercer uma regulação sobre as populações. No entanto, ao invés de

extrair força de trabalho através de um certo conjunto de controles, mais próprio das

corporações, o Estado obtém servidões dos produtos do trabalho (isto é, as mais

variadas formas de impostos), em troca da manutenção da ordem (ANTAS JR.,

2005, p. 172-173).

Um dos papéis do Direito é implementar políticas públicas, responsáveis por

alavancar a sociedade para o alcance dos valores estabelecidos pelos Princípios

Jurídicos. Tais princípios se traduzem, por exemplo, no direito concedido pela

Constituição da República brasileira ao meio ambiente equilibrado por sua

essencialidade à qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Portanto,

não é possível ignorar a finalidade social do Direito Tributário, que pode ser

amplamente utilizado em benefício dos interesses coletivos administrados pelo

Estado. Os tributos, em função de sua própria natureza, devem exercer uma

finalidade eminentemente voltada para o bem comum.

O Brasil não é o único país com política fiscal orientado para este fim. De

acordo com Loureiro (2001, apud Ribeiro, 2008, p. 4), alguns países africanos, além

de Belize, Canadá, Colômbia, Costa Rica, França, Guatemala, Honduras, Nicarágua,

Panamá , e também a Comunidade Econômica Europeia adotaram medidas

semelhantes, com a redução de tributos e incentivos financeiros para a manutenção

dos recursos naturais e da biodiversidade.

A Constituição brasileira de 1988 adota o princípio de ação cooperada entre

os níveis de governo. À União cabe, entre outras atribuições, estabelecer

macroestratégias de ocupação do espaço, instalar equipamentos e infraestruturas,

gestar os fundos territoriais e a utilização dos recursos naturais. A operacionalização

dessas diretrizes deve ser dada pela implementação das políticas federais, pelo

estímulo e indução das políticas estaduais e municipais e também pelo

convencimento e legitimação da sociedade (MORAES, 2005. p.145).

No caso brasileiro, como já abordado, não se trata de uma política nacional, já

que o recolhimento e aplicação do tributo destinado ao ICMS Ecológico é de

atribuição dos estados. O fator social do tributo se dá com a intervenção do Estado

sobre o domínio econômico-ambiental para a correção de falhas trazidas por ações

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

82

danosas ao meio ambiente e negligenciadas até então (SCAFF; TUPIASSU, 2004,

p. 24-25).

Cataia (2001) apresenta em sua tese críticas ao número crescente de

municípios criados no país. Entre os argumentos apresentados, destaca que mais de

70% dos municípios possuem menos de 20 mil habitantes e que grande parte não

possui receita própria para manter prefeituras e câmaras de vereadores, essenciais

para a gestão. São, portanto, dependentes do Fundo de Participação dos

Municípios62. Affonso (1998, apud CATAIA, 2001, p. 156-157) é enfático ao afirmar

que a crise federativa brasileira está apoiada na crise fiscal, fruto da ruptura do

padrão de financiamento público que ocorreu entre o final dos anos 1980 e início dos

anos 1990, responsável por diminuir a capacidade da União em articular as esferas

subnacionais. Endossamos a opinião de Cataia por também acreditarmos que o

território brasileiro cumpre papel de destaque nessa crise, pois se a política está

ancorada no território, logo a política fiscal é também territorial.

visando grandes capitais, foi (e ainda é) responsável por grandes transformações no

território. Porém, após 1988, a lacuna de poder deixada pelo governo federal

permitiu que governos locais dessem espaço para que a economia globalizadora

invasora organizasse o território como fosse à ela mais conveniente (CATAIA, 2001,

p. 129 e 160). Diz o autor:

O capital produtivo stricto senso é seletivo na sua expansão, não se interessa por toda a extensão do território. O capital vai procurar aqueles lugares que por uma série de razões lhe proporcione mais lucros, como é da lógica de seu funcionamento: força de trabalho mais barata; menores impostos; leis ambientais mais flexíveis; sindicatos mais fracos; legislações trabalhistas e fiscais mais dóceis. Além do território como norma: densidades técnicas; equipamentos públicos, infra-estrutura e circulação e comunicação, etc. É assim que o capital se aproveita da contingência de um espaço já construído para aprofundar as desigualdades e as diferenciações sociais e territoriais, que são o motor de novas compartimentações territoriais (CATAIA, 2001, p. 97).

Por isso, afirma que o aumento do número de municípios no Brasil não é

apenas um problema fiscal, mas reflexo da entrega do território à lógica econômica,

que foge ao controle do Estado brasileiro e que não responde pelos seus anseios

(CATAIA, 2001, p. 169). 62 O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma transferência prevista na Constituição. Para mais detalhes, ver art. 159 da Constituição Federal de 1988.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

83

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Procuramos com este trabalho apresentar o papel do Direito Tributário na

consecução de políticas públicas para a amenização de disparidades regionais. Ao

nosso ver, o ICMS Ecológico não deve ser analisado apenas como uma política

ambiental, mas também como uma política tributária aliás, foi por este motivo que

prefeitos paranaenses mobilizaram-se por mudanças no repasse aos municípios.

A Geografia é uma disciplina que tem aspectos da temática ambiental dentro

de seu horizonte tradicional de pesquisa; tanto é que a relação natureza/sociedade é

uma constante em suas discussões. Porém, não negamos a contribuição das

referências buscadas em outras áreas de conhecimento, pelo contrário: optamos

pela interdisciplinaridade como forma de enriquecimento ao tema, mesclando o

conhecimento adquirido durante a graduação com as novas informações adquiridas

durante a pesquisa.

Apresentamos logo de início duas distintas versões para a origem do

pensamento pró-ecológico. De um lado, há uma corrente que atribui seu surgimento

à constatação de que o crescimento econômico a qualquer custo implicaria na

ameaça à qualidade de vida e à própria vida dos homens; de outro, há quem afirme

que a conscientização sobre a importância do meio ambiente na manutenção da

vida é, na verdade, pretexto para garantir os recursos que alimentam o modo

capitalista de produção. Não questionamos a sinceridade daqueles que realmente se

empenharam em fazer da questão ambiental uma questão política nem daqueles

preocupados com as implicações dos danos ambientais a longo prazo; porém, as

conclusões do relatório Meadows e o direcionamento das discussões em Estocolmo

demonstram que, por trás do questionamento sobre novas formas de

desenvolvimento mais dóceis ao meio ambiente, falava mais alto a preocupação das

nações desenvolvidas e detentoras do controle de capital mundial em garantir os

recursos para a perpetuação de seu poder, baratear os custos de produção e

cala mundial. Estamos, portanto, mais

inclinados aos argumentos de Dupuy do que os apresentados por Santos (2003).

As disparidades regionais existentes hoje remontam à época do Brasil

imperial, agravadas ainda mais com a aplicação de um peculiar modelo de

federalismo que, na contramão do modelo norte-americano, estabeleceu que cada

província se tornaria um estado federado. A inviabilidade desses estados em

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

84

manter-se sem depender do poder central, bem como as inconsistências nos textos

constitucionais tem levado a uma crise no pacto federativo. Os avanços e

retrocessos no processo de autonomia dos estados são reflexos dos projetos de

Estado ao longo do tempo, assim como a atual configuração espacial de cada um.

Não podemos ignorar também a contribuição das políticas fiscais na organização

espacial brasileira. Um conjunto de fatores foram os responsáveis pelas

contrastantes realidades de cada estado; assim sendo, o abismo político-econômico-

social que separa o sul do norte do país é prova de que a famigerada definição de

Milton Santos para espaço como um acúmulo desigual de tempos não poderia ser

mais concisa.

Destaque na organização do território brasileiro notadamente no século XX

, o vertiginoso crescimento no número de municípios no Brasil foi responsável pela

formação de um novo pacto territorial. A descentralização do poder significou o

fortalecimento da vida local e propiciou a ocupação e o adensamento populacional

em diversos pontos do território. No entanto, a proliferação de municípios evidenciou

que tal processo era suscetível às mesmas fragilidades enfrentadas pelos estados.

O elevado número de municípios dependentes de repasses externos, assim como as

discrepâncias existentes entre os municípios situados em um mesmo estado

demonstra que o atual modelo de federalismo brasileiro é incapaz de lidar com os

conflitos que o próprio federalismo alimentou.

A Constituição Federal de 1988 representou um marco no processo de

autonomia dos estados e municípios. Com a flexibilização no repasse dos tributos da

União aos estados, cada um pode criar critérios próprios para a redistribuição do

montante recebido aos municípios.

Os tributos representam papel de destaque na definição de políticas públicas.

As políticas fiscais, quando orientadas para atender ao bem comum, tornam-se

muito mais que um meio de arrecadação. Por isso não é exagero afirmar que os

tributos possuem uma finalidade indiretamente social se considerarmos sua

importância para a manutenção da administração pública. Também não podemos

subestimar seu poder de transformação espacial, dada sua capacidade de induzir ou

restringir determinadas atividades econômicas.

O ICMS Ecológico tem sido de grande ajuda aos municípios menos populosos

ou aos que menos geram circulação de mercadorias. Inicialmente implantado em

alguns estados como uma política compensatória, seu impacto na realidade dos

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

85

municípios principalmente nos de perfis supracitados impulsionou a criação de

áreas de preservação. Ao subverter a ordem de -

-r

recompensar os municípios que se sentiam prejudicados por não disporem de

indústrias ou por terem de manter uma parte do município preservada para atender a

outros municípios.

Com o tempo, fora

ambientais; foram alguns dos outros condicionantes a regularização de áreas

indígenas, as obras de saneamento básico, as obras de captação e distribuição de

água, a coleta e tratamento de resíduos sólidos e a implementação de políticas

municipais de meio ambiente. O viés socioambiental do imposto verde em alguns

estados, que condicionam o repasse aos índices dos sistemas público de saúde e

educação municipais, representa uma tentativa por parte dos estados em estimular a

melhoria desses setores.

Acreditamos que o grande mérito do ICMS Ecológico é atender a um

problema corrente dos pequenos municípios sem o aumento da carga tributária,

pois, como já tratado, o ICMS Ecológico não é um novo imposto e sim uma proposta

de rearranjamento dos critérios de repasse que cada estado deve destinar aos seus

municípios.

A respeito da política adotada por cada estado, cabe apontar algumas

particularidades. O Paraná, por ser primeiro estado a adotar o ICMS Ecológico,

apresenta critérios e percentuais de repasse estabilizados há anos, diferentemente

do que ocorre nos estados onde tal política é mais recente e ainda não

completamente implementada. Destacamos à atenção dada a área dos faxinais,

própria e única do Paraná. Em São Paulo, no entanto, há tempos discute-se a

possibilidade de aumentar o percentual repassado sob o critério espaços territoriais

especialmente protegidos. Além disso, a lei paulista contempla apenas as unidades

de conservação estaduais, desestimulando, assim, as iniciativas por parte do

governo federal, dos municípios e de particulares para a criação de novas unidades.

critérios de distribuição do ICMS e que, na nossa opinião, deveria servir de

exemplo a outros estados. Embora o percentual para atender ao critério meio

ambiente seja pequeno, destacamos que os numerosos critérios da lei mineira

permitem uma distribuição mais justa entre os municípios.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

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A crítica ao ICMS Ecológico gaúcho é pela falta de transparência sobre o real

percentual repassado, já que é embutido no critério área territorial dos municípios.

Destacamos a iniciativa de Rondônia e do Rio de Janeiro em contemplar as RPPNs

e do Mato Grosso em fazer o mesmo com as terras indígenas. O Mato Grosso do

Sul, embora seja de conhecimento geral possuir tribos indígenas, não as coloca

como critério para o repasse do ICMS Ecológico.

O ICMS Socioambiental, aplicado em Pernambuco e no Ceará, consideram o

coeficiente inverso de mortalidade infantil para o repasse. Diferem, no entanto, no

critério educacional: Em Pernambuco é considerado o número de alunos

matriculados no ensino fundamental das escolas municipais, enquanto no Ceará é

considerada a taxa de aprovação dos alunos do 1° ao 5° ano do ensino fundamental

e a média dos alunos do 2° ao 5° ano em avaliação de aprendizagem. Para ambos

os casos, destacamos a inclusão do critério social ao ambiental como forma de

incentivar os municípios a olharem com mais cuidado essas áreas.

O estado do Tocantins é o que apresenta, atualmente, o maior repasse para

atender a critérios ambientais: 13%. Destaque ao percentual destinado

exclusivamente aos municípios que possuem uma política municipal de meio

ambiente, sem dúvida um estímulo para que os municípios se organizem em torno

da questão. No Piauí, a criação do Selo Verde hierarquiza os municípios conforme

seu nível de gestão dos recursos naturais e meio ambiente. Na contramão, o Acre,

apesar de destinar 20% do ICMS ao seu ICMS Verde a partir de 2014

ultrapassando, assim, o percentual praticado hoje por Tocantins apresenta lacunas

em sua legislação, o que torna o texto dúbio e inaplicável.

Ante todo o exposto, constatamos que a política tributária brasileira é

responsável por distorcer as disparidades regionais ao garantir maiores repasses

aos municípios com atividades economicamente produtivas. Se é possível

encontrarmos dentro de um mesmo estado municípios com realidades bem distintas,

ao diminuirmos a escala de análise percebemos que há dentro de um mesmo país

estados com realidades igualmente distintas. Assim sendo, por mais que um estado

se empenhe em amenizar as desigualdades dentro de seu território, o próprio deve

se submeter a uma lógica tributária na qual é sujeito a ficar em desvantagem em

comparação aos demais. O abismo existente entre os estados do sul e do norte do

Brasil, alimentado pela espacialização do sistema capitalista de produção, cresce à

medida em que a própria política fiscal do país corrobora com a situação, ao priorizar

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

87

investimentos em obras de infraestrutura e produção direcionado a atender as

regiões mais economicamente produtivas.

Por outro lado, não devemos ignorar que o ICMS Ecológico é a uma

contribuição oblíqua ao meio ambiente. Da mesma forma como Dupuy não credita a

reorientação política acerca da questão ambiental à tomada de consciência sobre o

impacto das atividades humanas à Terra, sabemos que a criação do imposto verde

não teve uma motivação puramente ambiental. Foi somente porque alguns

municípios paranaenses se uniram por um interesse comum que o ICMS Ecológico

saiu do papel. E seu sucesso na ampliação de áreas de conservação e incentivo a

práticas ambientalmente corretas é mais devido ao retorno tributário aos municípios

do que a pretensa conscientização ambiental.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

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Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

pertencente aos municípios. Disponível em:

<http://www.al.rs.gov.br/Legis/Arquivos/13.028.pdf>. Acesso em: 30 set. 2010.

RONDÔNIA. Lei Complementar n° 115, de 14 de junho de 1994. Disciplina a

distribuição das parcelas do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação ICMS, destinadas aos municípios. Disponível

em: <http://www.portal.sefin.ro.gov.br/site/arquivos/anexos/473.1980896015088LC94-115-

DISTRIB%20PARC%20ICMS%20AOS%20MUNICIPIOS.PDF>. Acesso em: 10 out. 2010.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

105

______. Lei Complementar n° 147, de 15 de janeiro de 1996. Altera e acrescenta

dispositivos à Lei Complementar nº 115, de 14 de junho de 1994, e dá outras

providências. Disponível em:

<http://www.portal.sefin.ro.gov.br/site/arquivos/anexos/52.31394529513822LC96-

147-ALT%20LC115.PDF>. Acesso em: 10 out. 2010.

______. Decreto-Lei n° 1.144, de 12 de dezembro de 2002. Dispõe sobre o

Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza de Rondônia -

SEUC/RO e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.mp.ro.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=4ccb5929-36fd-4ea6-

8b70-a1fa7089d81b&groupId=41601>. Acesso em: 10 out. 2010.

SÃO PAULO (Estado). Lei n° 8.510, de 29 de dezembro de 1993. Altera a Lei nº

3201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos

municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Disponível em:

<http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/estadual/leis/1993%20Lei%208510.pdf>.

Acesso em: 10 out. 2010.

TOCANTINS. Lei n° 765, de 27 de junho de 1995. Dispõe sobre os critérios de

distribuição das parcelas municipais do ICMS, da compensação recebida em

transferência da união, e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.al.to.gov.br/arq/AL_arquivo/22050_Lei765_95.pdf>. Acesso em: 02 out.

2010.

______. Lei n° 1.323, de 04 de abril de 2002. Dispõe sobre os índices que

compõem o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos

Municípios, e adota outras providências. Disponível em:

<http://sinat.naturatins.to.gov.br/sigie/controle/inicial/lei.pdf>. Acesso em: 02 out.

2010.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

106

WEBSITES CONSULTADOS <http://www.ambiente.sp.gov.br/municipioverdeazul/>

<http://www.scielo.org>

<http://www.fazenda.gov.br/confaz/boletim/>

<http://www.fiscolex.com.br>

<http://www.ibge.gov.br/estadosat/index.php>

<http://www.icmsecologico.org.br>

<http://www.iucn.org>

<http://www.tributoverde.com.br>

<http://www.wwf.org.br>

Segue uma lista com websites de todos os órgãos públicos estaduais consultados.

Acre <http://www.ac.gov.br> Portal de Informações do Governo do Estado do Acre.

<http://www.aleac.net> Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

<http://www.sefaz.ac.gov.br> Secretaria de Estado da Fazenda do Acre.

Amapá <http://www.al.ap.gov.br> Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

<http://www.sefaz.ap.gov.br> Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá.

<http://www.sema.ap.gov.br> Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Amapá.

Ceará <http://www.al.ce.gov.br> Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

<http://www.sefaz.ce.gov.br> Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

<http://www.semace.ce.gov.br> Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará.

Mato Grosso <http://www.al.mt.gov.br> Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso.

<http://www.sefaz.mt.gov.br> Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso.

<http://www.sema.mt.gov.br> Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

107

Mato Grosso do Sul <http://www.al.ms.gov.br> Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

<http://www.sefaz.ms.gov.br> Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul.

<http://www.sema.ms.gov.br> Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Mato

Grosso do Sul.

Minas Gerais <http://www.almg.gov.br> Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

<http://www.fazenda.mg.gov.br> Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

<http://www.semad.mg.gov.br> Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável de Minas Gerais.

Paraná <http://www.legislacao.pr.gov.br> Casa Civil do Governo do Estado do Paraná.

<http://www.meioambiente.pr.gov.br> Portal do Meio Ambiente do Paraná.

<http://www.pr.gov.br/iap> Instituto Ambiental do Paraná.

<http://www.sefaz.pr.gov.br> Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

<http://www.sema.pr.gov.br> Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

do Paraná.

Pernambuco <http://www.alepe.pe.gov.br> Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

<http://www.cprh.pe.gov.br> Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de

Pernambuco.

<http://www.sectma.pe.gov.br> Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do

Estado de Pernambuco.

<http://www.sefaz.pe.gov.br> Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

Piauí <http://www.alepi.pi.gov.br> Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

<http://www.sefaz.pi.gov.br> Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.

<http://www.semar.pi.gov.br> Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí.

<http://www.tce.pi.gov.br> Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Rio de Janeiro <http://www.alerj.rj.gov.br> Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

O ICMS Ecológico como instrumento de justiça fiscal ambiental: um caso dos novos instrumentos de regulação do território

108

<http://www.ambiente.rj.gov.br> Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro.

<http://www.fazenda.rj.gov.br> Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

<http://www.feema.rj.gov.br> Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro.

Rio Grande do Sul <http://www.al.rs.gov.br> Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

<http://www.sefaz.rs.gov.br> Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

<http://www.sema.rs.gov.br> Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Rondônia <http://www.ale.ro.gov.br> Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

<http://www.sedam.ro.gov.br> Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de

Rondônia.

<http://www.sefin.ro.gov.br> Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

São Paulo <http://www.al.sp.gov.br> Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

<http://www.ambiente.sp.gov.br> Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

<http://www.fazenda.sp.gov.br> Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Tocantins <http://naturatins.to.gov.br/> Instituto Natureza do Tocantins.

<http://recursoshidricos.to.gov.br> Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente do

Estado do Tocantins.

<http://www.al.to.gov.br> Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

<http://www.sefaz.to.gov.br> Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

<http://www.seplan.to.gov.br> Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente do Estado do

Tocantins.

ANEXOS

i

ANEXO I

Quadro I: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Paraná

Critérios Até 1991 (%) A partir de 1992 (%) Valor adicionado 80 75

Valor produção agropecuária 8 8

Número de habitantes do município 6 6

Superfície territorial do município 2 2

Número de propriedades rurais 2 2

Cota fixa 2 2

Ambiental - 5

TOTAL 100 100 Fonte: PARANÁ (1990).

ANEXO II

Quadro II: Critérios e percentuais de repasse do ICMS em São Paulo

Critérios Até 1993

(%) A partir de 1994 (%)

Valor adicionado 80 76

População 13 13

Receita tributária própria 5 5

Cota fixa 2 2

Espaços territoriais especialmente protegidos - 0,5

Reservatório de água para geração de energia - 0,5

Área cultivada - 3

TOTAL 100 100 Fonte: SÂO PAULO (1993).

ANEXO III

Quadro III: Critérios e percentuais de repasse do ICMS em Minas Gerais

Fonte: MINAS GERAIS (2000; 2009) e JOÃO (2004).

Critérios 1989 até 1991 (%)

1992 até 1995 (%)

1996 (%) 1997 (%) 1998 (%) 1999 (%) 2000 (%) 2001 (%) 2002 (%) 2003 (%) 2004 (%) 2005 até 2008 (%)

2009 (%) 2010 (%)

A partir

de 2011 (%)

Valor adicionado 94,39 93,96 88,047 83,457 79,486 79,550 79,55 79,632 79,644 79,656 79,668 79,68 79,68 79,68 75

Área geográfica - - 0,333 0,666 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

População - - 0,666 2,042 2,71 2,71 2,71 2,71 2,71 2,71 2,71 2,71 2,71 2,71 2,7

População dos 50

municípios mais

populosos

- - 0,666 1,332 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2

Educação - - 0,666 1,332 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2

Produção de alimentos - - 0,333 0,666 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

Patrimônio cultural - - 0,333 0,666 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

Meio ambiente - - 0,333 0,666 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1,1

Gasto com saúde - - 0,666 1,332 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2

Receita própria - - 0,666 1,332 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1,9

Cota mínima - 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5 5,5

Municípios mineradores 5,61 0,11 1,5 0,75 0,11 0,11 0,11 0,11 0,11 0,11 0,11 0,11 0,11 0,11 0,1

Mateus Leme - - 0,204 0,1873 0,0135 0,0903 0,0452 0,032 0,024 0,016 0,008 - - - -

Mesquita - - 0,087 0,0777 0,0584 0,0391 0,0195 0,016 0,012 0,008 0,004 - - - -

Recursos hídricos - - - - - - - - - - - - - - 0,25

Municípios sede de

penitenciárias - - - - - - - - - - - - - - 0,1

Esportes - - - - - - - - - - - - - - 0,1

Turismo - - - - - - - - - - - - - - 0,1

ICMS Solidário - - - - - - - - - - - - - - 4,14

Mínimo capitã - - - - - - - - - - - - - - 0,1

TOTAL 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100

iii

ANEXO IV

Quadro IV: Critérios e percentuais de repasse do ICMS em Rondônia

Critérios 1982 até 1994 (%)

1995 até 1996 (%)

A partir de 1997 (%)

Valor adicionado 75 75 75

População 5 0,5 0,5

Superfície territorial municipal 9 0,5 0,5

Valor da produção agropecuária 8 5 5

Índice igualitário 3 19 14

Ambiental - - 5

TOTAL 100 100 100 Fonte: JOÃO (2004).

ANEXO V

Quadro V: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Amapá

Critérios 1994 até 1997 (%)

1998 (%)

1999 (%)

2000 (%)

2001 (%)

A partir de

2002 (%) Valor adicionado 75 75 75 75 75 75

População 12 2,2725 2,2725 2,6 2,6 2,6

Área territorial 3 1,1375 1,1375 1,1375 1,1375 1,1375

Índice igualitário 10 - - - - -

População dos 3

municípios mais

populosos

- 2,2725 2,2725 2,2725 2,2725 2,2725

Educação - 2,2725 2,2725 2,6 2,6 2,6

Área cultivada - 1,1375 1,1375 1,4 1,4 1,4

Patrimônio

cultural - 1,1375 1,1375 1,4 1,4 1,4

Ambiental - 1,1375 1,1375 1,4 1,4 1,4

TOTAL 100 100 100 100 100 100 Fonte: AMAPÁ (1993; 1996).

iv

ANEXO VI

Quadro VI: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Rio Grande do Sul

Critérios

1982 até

1997 (%)

1998 até

2007 (%)

2008 (%)

2009 (%)

2010 (%)

A partir de

2011 (%)

Valor adicionado 75 75 75 75 75 75

População 7 7 7 7 7 7

Área do município* 7 7 7 7 7 7

N° propriedades rurais 5 5 5 5 5 5

Produção primária 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5

Cota igualitária 2,5 - - - - -

Relação inversa da

taxa de evasão

escolar**

- 1 1 0,8 0,6 0,4

Relação inversa do

coeficiente de

mortalidade infantil**

- 1 1 0,8 0,6 0,4

Percentual entre pop.

de cada município no

Plano Básico de Ações

de Mútua Colaboração

- 0,5 - - - -

Percentual entre a

pontuação de cada

município no PIT

- - 0,5 0,5 0,5 0,5

Relação inversa do

VAF*** - - - 0,4 0,8 1,2

TOTAL 100 100 100 100 100 100 * O ICMS Ecológico do Rio Grande do Sul está embutido nos 7% que é proporcionalmente distribuído a partir da relação percentual entre a área do município e o triplo das áreas de preservação ambiental, terras indígenas e as inundadas por barragens. (Lei n° 11.038/97, art. 1°, inciso III) ** Assumirão 0,2% em 2012 e será extinto a partir de 2013. *** Assumirão 1,6% em 2012 e, a partir de 2013, será fixado em 2%. Fonte: RIO GRANDE DO SUL (1981; 1997; 2007; 2008).

v

ANEXO VII

Quadro VII: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Mato Grosso

Critérios 1989 até 1993 (%)

1994 até 2000 (%)

2001 até 2003 (%)

A partir de 2004 (%)

Valor adicionado 80 77 75 75

Receita própria 8 8 6 4

População 7 4 2 4

Área do município 3 2 1 1

Cota igualitária 2 9 9 11

Saneamento ambiental - - 2 -

Unidade de conservação/

Terra indígena

- - 5 5

TOTAL 100 100 100 100 Fonte: JOÃO (2004) e MATO GROSSO (2004).

ANEXO VIII

Quadro VIII: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Mato Grosso do Sul

Critérios 1991 (%)

1992 (%)

1993 até 2001 (%)

2002 (%)

2003 (%)

A partir de 2004

(%) Valor adicionado 94 88 75 75 75 75

Cota fixa 6 12 12 10 8,5 7

Área geográfica - - 5 5 5 5

Número de eleitores - - 5 5 5 5

Receita própria - - 3 3 3 3

Ecológico (UC)* - - - 2** 3,5 5

TOTAL 100 100 100 100 100 100 * A LCP n° 77/94 se torna realidade a partir de 2002. ** A Lei n° 2.259/01 determina a gradualidade na implementação do critério ecológico. Fonte: JOÃO (2004).

vi

ANEXO IX

Quadro IX: Critérios e percentuais de repasse do ICMS em Pernambuco

Critérios 1991 até

04/2002 (%) 05/2002 até 12/2002 (%)

2003 (%) A partir de 2004

(%) Valor adicionado 100 95 90 75

Unidades de conservação63 - 1 1 1*

Tratamento de resíduo

sólido - - - 2*

População - 2 4 -

Saúde** - 0,5 2 2*

Educação*** - 1 2 2*

Receita própria - 0,5 1 1*

Participação relativa do

município - - - 17

TOTAL 100 100 100 100 * ICMS Socioambiental. ** Conforme Lei n° 12.432/03, o critério corresponde, a partir de 2004, ao inverso do coeficiente de mortalidade infantil dos municípios. *** Conforme Lei n° 12.432/03, o critério corresponde, a partir de 2004, ao número de alunos matriculados no ensino fundamental de escolas municipais. Fonte: PERNAMBUCO (2003) e JOÃO (2004).

63 As unidades de conservação têm um percentual máximo de 10% no índice ecológico de um município; o valor que ultrapassar este percentual deverá ser repartido com todos os municípios que possuam UCs. (JOÃO, 2004).

vii

ANEXO X

Quadro X: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Tocantins

Critérios

1996 até

2002 (%)

2003 (%)

2004 (%)

2005 (%)

2006 (%)

A partir de

2007 (%)

Valor adicionado 85 82,5 80,2 78,9 75,6 75

Cota igual 10 9 8,5 8 8 8

População 2,5 2,5 2,4 2,3 2,2 2

Área territorial 2,5 2,5 2,4 2,3 2,2 2

Pol. Mun. de Meio Ambiente - 0,5 1 1,5 2 2

UCs e terras indígenas - 1 1,5 2 2,5 3,5

Controle/combate queimadas - 0,5 1,5 1,5 2 2

Saneamento/conservação da

água/coleta e destinação lixo - 1 1,5 2 3,5 3,5

Conservação/manejo do solo - 0,5 1 1,5 2 2

TOTAL 100 100 100 100 100 100 Fonte: TOCANTINS (1995; 2002)

ANEXO XI

Quadro XI: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Rio de Janeiro

Critérios 1991 até 1997 (%)

1998 até 2008 (%)

2009 (%)

2010 (%)

2011 (%)

Valor adicionado 75 75 75 75 75

População 10 6,94 6,48 6,11 5,79

Área geográfica 7 7,7 7,19 6,79 6,43

Receita própria - 0,45 0,42 0,4 0,38

Cota mínima 8 8,18 8,18 8,18 8,18

Ajuste econômico - 1,73 1,73 1,73 1,73

Conservação ambiental - - 1 1,8 2,5

TOTAL 100 100 100 100 100 Fonte: ICMS (2007; 2009) e RIO DE JANEIRO (1990; 1996)

viii

ANEXO XII

Quadro XII: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Ceará

Critérios 1992 (%) 1993 até 1996 (%)

1997 até 2007 (%)

Após 2008 (%)

Valor adicionado 78 75 75 75

População 12 15 5 -

Cota igualitária 10 10 7,5 -

Educação - - 12,5 18

Saúde - - - 5

Meio ambiente - - - 2

TOTAL 100 100 100 100 Fonte: CEARÁ (1993; 1996; 2007)

ANEXO XIII

Quadro XIII: Critérios e percentuais de repasse do ICMS no Piauí

Critérios 1989 até 1997 (%)

1998 até 2008 (%)

2009 (%) 2010 (%) 2011 (%)

Valor adicionado 75 75 75 75 75

População 12,5 - 11,75 11 10

Área territorial 12,5 12,5 11,75 11 10

ICMS Ecológico - - 1,5 3 5

TOTAL 100 87,5 + ?* 100 100 100 * O texto da Lei n° 5.001/98, disponível no website do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, apresenta o art. 3°, inciso criado outro critério ou, ainda, se houve mudanças em relação aos percentuais apresentados. Fonte: PIAUÍ (1989, 1998; 2008; 2009)