O FIM DO CASAMENTO Professor Paulo Hermano. PANORAMA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 PARTE...

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O FIM DO CASAMENTO Professor Paulo Hermano

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O FIM DO

CASAMENTO

Professor Paulo Hermano

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PANORAMA ANTERIOR À EMENDA

CONSTITUCIONAL 66/2010

PARTE 01

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DIVÓRCIO NAS CIVILIZAÇÕES ANTIGAS:

1- Código de Manu: admitido o repúdio em caso de esterilidade da mulher, durante 08

anos, se o filho morresse ao nascer durante 10 anos, ou se, durante 11 anos

so nascessem filhas;2- Grécia: adultério, esterilidade, vontade

dos cônjuges;3- Roma: ampla liberdade para divórcio.

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DIVÓRCIO E IGREJA CATÓLICA

Evangelho de São Marcos, Cap. X, 11: “E ele lhes disse: Qualquer que deixar a sua mulher e casar com

outra, adultera contra ela”. I carta de São Paulo aos Coríntios, Cap. VII, 10-11:

“Todavia, aos casados mando, não eu mas o Senhor, que a mulher não se aparte do marido.”

“Se, porém, se apartar, que fique sem casar, ou que se reconcilie com o marido; e que o marido não deixe a

mulher.”

Encíclica Arcanum divine (Leão XII):Condenou o divórcio

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BRASIL: FASE PRÉ-CODIFICADA

- O decreto 181 de 24-01-1890: desvínculo do casamento com a

Igreja.

- As propostas de divórcio, apresentadas com o decreto 181 e

posteriormente em 1893, 1896, 1899 e 1900, não foram admitidas.

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CÓDIGO CIVIL DE 1916:Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos: I - Adultério. II - Tentativa de morte. III - Sevicia, ou injuria

grave. IV - Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.

Art. 318. Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o

juiz e devidamente homologado.

ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI 6.515-26-12-1977

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INDISSOLUBILIDADE DO VÍNCULO NAS

CONSTITUIÇÕES:CONSTITUIÇÃO DE 1934: art. 144

CONSTITUIÇÃO DE 1937: art. 124

CONSTITUIÇÃO DE 1946: art. 163

CONSTITUIÇÃO DE 1967: art. 167, 1º

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EMENDA CONSTITUCIONAL N. 9:

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LEIS DE NELSON CARNEIRO

Divórcio - A Lei n° 6515/77 foi aprovada no Congresso Nacional após 26 anos de

batalha contra interesses diversos.

Estatuto da mulher casada - a partir da Lei n° 4121/62, a mulher não mais

precisou da autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos

ou viajar.

Discriminação no emprego - A Lei n° 5473/68 proíbe a discriminação por sexo

ou estado civil para provimento de cargos sujeitos à seleção. A mulher

passou, a partir daí a ter o tratamento dado aos homens.

Preconceito - Lei n° 7437/85 - considera contravenção penal o preconceito por

sexo ou estado civil.

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O VÍNCULO E A SOCIEDADE:

VÍNCULO CONJUGAL: cria a família, estabelece a comunhão plena de vida, passando os cônjuges ao status de casados.

SOCIEDADE CONJUGAL: consiste complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum (Gonçalves, p. 185).

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O FIM DA SOCIEDADE CONJUGAL PELA

SEPARAÇÃO

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NOÇÕES CONCEITUAIS:

É O MEIO DE EXTINGUIR COM A SOCIEDADE CONJUGAL PELO CONSENTIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES, OU PELO INTERESSE DE UM DELES.

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- QUAL A DIFERENÇA ENTRE DESQUITE E SEPARAÇÃO?

Filme “Noiva Cadáver”

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ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO:

1.Separação por mútuo consentimento.

2.Separação não consensual:2.1. Separação Sanção ( Infração de deveres

do casamento)2.2. Separação falência (ruptura da vida em

comum)2.3. Separação remédio (motivo de grave

doença mental)

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SEPARAÇÃO CONSENSUAL ou por

MÚTUO CONSENTIMENTO:

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Art. 1.574: Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz,

sendo por ele devidamente homologada a convenção.

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REQUISITOS:

1) Mútuo consentimento

2) Período mínimo de um ano de casados

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FORMA:

POR ESCRITURA PÚBLICAJUDICIALMENTE

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SEPARAÇÃO NÃO CONSENSUAL:

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Um grande amor se constrói tijolo por tijolo mas para acabar com ele basta uma certeira tijolada."

Alfred E. Neuman

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

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CARACTERÍSTICAS:

- Não há prazo (pode ser requerida com apenas alguns dias ou depois de várias décadas de casamento)

- O procedimento judicial é o do art. 34 da lei 6.515/77

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MODALIDADES DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA:

SEPARAÇÃO LITIGIOSA SANÇÃO

SEPARAÇÃO LITIGIOSA FALÊNCIA

SEPARAÇÃO LITIGIOSA REMÉDIO

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- Ocorre quando um dos cônjuges infringiu dever conjugal e será punido com a separação;

- A infração cometida deverá ser tal que torne insuportável a vida em comum.

Separação litigiosa sanção:

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01: ADULTÉRIO

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ADULTÉRIO: infração ao dever de fidelidade, resulta da conjunção carnal entre duas pessoas de sexo diferente.

Basta uma única relação consumada para configurar o adultério (a tentativa não basta).

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02: TENTATIVA DE MORTE:

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TENTATIVA DE MORTE: - Crime de tentativa de homicídio doloso (não se consumou por fatos alheios a vontade do agente).

- É desnecessária a condenação criminal.

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03: SEVÍCIA:

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SEVÍCIA: Infração ao dever de respeito à integridade física do outro.

Sevícia é maltratar, castigar, ofender fisicamente

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04: INJÚRIA GRAVE:

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INJÚRIA GRAVE: Infração ao dever de mútua assistência (dever de respeito à integridade física do outro).

Injúria grave compreende tanto as palavras ultrajantes, ofensivas a honra, reputação e dignidade do cônjuge, quanto toda violação dos deveres conjugais (Cunha Gonçalves)

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05: ABANDONO VOLUTÁRIO DO LAR CONJUGAL, DURANTE UM ANO CONTÍNUO: Infração ao dever de vida em comum no domicílio conjugal (coabitação)

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07: CONDUTA DESONROSA

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CONDUTA DESONROSA: “que expõe o nome do cônjuge ou da família ao ridículo, ofendendo sua honra, respeito ou privacidade. São exemplos, a torpeza, a corrupção, a criminalidade, a embriaguez contumaz, o uso de entorpecentes e as práticas sexuais anormais” (Roberto Senise Lisboa)

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A relação é não exaustiva: o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum (art. 1.573, parágrafo único)

CENSURADCENSURADOO

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Art. 1.572. § 1o A separação judicial pode

também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

Separação litigiosa

FALÊNCIA:

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Ruptura da vida em comum há mais de um ano;

Impossibilidade de sua reconstituição;

Não se discute culpa.

Requisitos:

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Art. 1.572. § 2o O cônjuge pode

ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

Separação REMÉDIO:

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- Doença mental grave;- Manifestação após o casamento;- Impossibilidade de continuação da

vida em comum;- Após uma duração de dois anos, a

enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

Requisitos:

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Art. 1.572. § 3º o caso do parágrafo 2o, reverterão ao

cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Conseqüências especiais da separação remédio:

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- Dissolução da sociedade conjugal, independentemente de ação judicial, mediante consenso entre as partes.

- Novidade introduzida pela Lei 11.441/07, que introduziu o art. 1.124-A no CPC.

SEPARAÇÃO CONSENSUAL POR

ESCRITURA PÚBLICA:

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Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Texto do art. 1.124-A:

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CONSISTE NA RUPTURA MATERIAL DO CASAMENTO, COM MANUTENÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA MERAMENTE FORMAL.

SEPARAÇÃO DE FATO:

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A separação de fato mantém, de direito, tanto o vínculo quanto a sociedade conjugal, mas a lei não mais exige o dever de fidelidade, porque autoriza que os separados contraiam “união estável”, nos termos do art. 1.723, § 1o.

Separação de fatoE

união estável:

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SEPARAÇÃO DE CORPOS:

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Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Generalidades: 1. Visa a proteção da integridade física e psicológica do casal;2. Faz prova do início da separação de fato para contagem do

prazo para o divórcio direto ou conversão;3. Permite a um dos cônjuges deixar o lar conjugal,

precavendo-se contra argüição de abandono de lar;4. Pode ser deferida na sentença de separação judicial (art.

1.575) ou por medida cautelar autônoma (art. 796 do CPC)

SEPARAÇÃO DE CORPOS:

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Na separação consensual:

- Irrelevância da culpa. A consensualidade da separação impede, naturalmente, qualquer discussão sobre o motivo que a ensejou.

- Se há argüição de culpa, a separação passa a ser litigiosa.

CULPA E SEPARAÇÃO:

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Na separação LITIGIOSA repercute apenas em 02 aspectos:

1. Fixação de Alimentos: o cônjuge culpado não perde o direito a alimentos, mas para obtê-los deverá: a) primeiro, buscar os parentes em condições de prestá-lo; b) não ter aptidão para o trabalho; e, c) o valor será apenas o indispensável à sobrevivência (art. 1.704, § único).

2. O sobrenome: O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

Importante observar que, embora não se trata de separação judicial, o art. 1.830 reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente separado de fato se a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

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Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

RESTABELECIMENTO:

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A EMENDA CONSTITUCIONAL

66/2010

PARTE 02

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DIVÓRCIO:ENFIM, O FIM DO FIM

SEM FIM

Professor Paulo Hermano

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EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010:

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226 (...)§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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SOBRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS:

1. Poder Constituinte Originário e Derivado

2. O papel do Congresso Nacional

CF/88. Art. 60. (...)§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

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Constituição Federal de 1988:

Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

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O TEXTO CONSTITUCINONAL REVOGADO:

CF/88, art. 226, § 6º: O casamento civil pode ser

dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por

mais de um ano nos casos expressos em lei, ou

comprovada separação de fato por mais de dois anos.

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TEXTO CONSTITUCIONAL EM VIGOR:

CF/88, art. 226, § 6º:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

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COMPARAÇÃO DOS TEXTOS:

Texto revogado:a)Possibilidade de dissolução do

casamento pelo divórcio;

Texto em vigor: a) Possibilidade de dissolução do

casamento pelo divórcio.

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COMPARAÇÃO DOS TEXTOS:

Texto revogado:b) Divórcio dependente de prévia separação judicial ha mais de um

ano;c) Dependência de lei

infraconstitucional (“nos casos expressos em lei”)

Texto em vigor: b e c) Supressão dessas exigências;

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COMPARAÇÃO DOS TEXTOS:

Texto revogado:d) Divórcio dependente de separação

de fato superior a dois anos.

Texto em vigor: d) Supressão dessas exigências.

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CONCLUSÕES PRELIMINARES:

1.Supressão do instituto da separação judicial ou

extrajudicial;

2.Supressão de prazos para realização do divórcio por

judicial ou por escritura pública.

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Fundamentos da Supressão do Instituto da Separação:

a)Perda da previsão constitucional =

REVOGAÇÃO DE NORMAS INCOMPATÍVEIS.

b)Perda da racionalidade do instituto.

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Fundamentos da Supressão dos Prazos:

a)Mens Legislatoris;

b)Redução expressa dos requisitos constitucionais =

REVOGAÇÃO DE NORMAS INCOMPATÍVEIS.

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Fundamentos da Aplicação Direta e Imediata da EC/66:

a)Efetividade direta das normas constitucionais;

b)Norma de eficácia plena;

c)Supremacia da Constituição.

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“Nenhuma lei é capaz de compelir casais felizes a se

divorciar,Nem mesmo a

constituição de um País revoga a lei do

desejo.”Paulo Hermano